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L. dos Crimes Ambientais 9605/98 Penas aplicáveis às PJs: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

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L. dos Crimes Ambientais – 9605/98

Penas aplicáveis às PJs:

I - multa; II - restritivas de direitos; III -

prestação de serviços à comunidade.

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PRDs para PJs

I - suspensão parcial ou total de atividades

(desobediência às disposições legais ou

regulamentares, relativas à proteção do meio

ambiente);

II - interdição temporária de estabelecimento,

obra ou atividade (funcionamento sem a

devida autorização, ou em desacordo com a

concedida, ou com violação de disposição

legal ou regulamentar);

III - proibição de contratar com o Poder

Público, bem como dele obter subsídios,

subvenções ou doações (prazo máximo de 10

anos).

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Prest. de serv. à comunid. para PJs

I - custeio de programas e de projetos

ambientais;

II - execução de obras de recuperação de

áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou

culturais públicas.

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Prest. de serv. à comunid. para PJs

Art. 24 – PJ “criminosa” (finalidade de

permitir, facilitar ou ocultar a prática de

crimes) -> liquidação forçada, com o

patrimônio perdido em favor do Fundo

Penitenciário Nacional (é considerado

instrumento do crime).

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• Destinação do produto e instrumentos de

crime: art. 25.

• Com relação à ação, todos os crimes se

procedem mediante ação penal pública

incondicionada.

• Ainda, para que ocorra a transação penal,

deve ter ocorrido a composição do dano,

salvo impossibilidade.

• É aplicável o sursis processual, com as

modificações do art. 28.

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Crimes: fauna; flora; poluição e outros

crimes; ordenamento urbano e patrimônio

cultural; administração ambiental.

Cód. de Trânsito Bras. – 9503/97

Arts. 291 e seguintes: dos crimes de trânsito.

CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Aplicação subsidiária: CP e CPP.

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§ 1.º: Lesão Corporal Culposa: L. 9099/95 (art.

74; 76 e 88 da Lei), salvo quando:

a)Infl. de álcool ou outra substância

psicoativa;

b)Via públ., part. de corrida, disputa ou

competição automob., exibição ou

demonstração de perícia, sem autorização;

c)Velocidade superior à máxima em 50km/h.

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MESMO QUE SEJA CASO DE APLICAÇÃO

DOS INSTITUTOS DOS JUIZADOS, DEVE SER

INSTAURADO IP.

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Art. 292

A suspensão ou a proibição de se obter a

permissão ou a habilitação para dirigir

veículo automotor pode ser imposta como

penalidade principal, isolada ou

cumulativamente com outras penalidades.

Duração: 2 meses a cinco anos.

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Art. 292

§ 1º Transitada em julgado a sentença

condenatória, o réu será intimado a entregar

à autoridade judiciária, em quarenta e oito

horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira

de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de

proibição de se obter a permissão ou a

habilitação para dirigir veículo automotor não

se inicia enquanto o sentenciado, por efeito

de condenação penal, estiver recolhido a

estabelecimento prisional.

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Suspensão cautelar:

Em qualquer fase da investigação ou da ação

penal, havendo necessidade para a garantia

da ordem pública, poderá o juiz, como

medida cautelar, de ofício, ou a requerimento

do Ministério Público ou ainda mediante

representação da autoridade policial,

decretar, em decisão motivada, a suspensão

da permissão ou da habilitação para dirigir

veículo automotor, ou a proibição de sua

obtenção. CABE RESE.

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Toda suspensão ou proibição deve ser

comunicada ao CONTRAN e ao órgão de

trânsito do Estado em que o réu ou indiciado

for residente ou domiciliado.

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Réu reincidente: a pena será cumulativa

(suspensão/proibição + sanções penais).

Multa reparatória: pagamento, mediante

depósito judicial em favor da vítima, ou seus

sucessores, […] sempre que houver prejuízo

material resultante do crime.

Esta multa não pode ser superior ao prejuízo,

é regulada pelas mesmas regras do CP e, em

caso de indenização civil dos danos, terá seu

valor descontado.

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Art. 298. São circunstâncias que sempre

agravam as penalidades dos crimes de

trânsito ter o condutor do veículo cometido a

infração:

I - com dano potencial para duas ou mais

pessoas ou com grande risco de grave dano

patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com

placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou

Carteira de Habilitação;

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IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de

Habilitação de categoria diferente da do

veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir

cuidados especiais com o transporte de

passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido

adulterados equipamentos ou características

que afetem a sua segurança ou o seu

funcionamento de acordo com os limites de

velocidade prescritos nas especificações do

fabricante;

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VII - sobre faixa de trânsito temporária ou

permanentemente destinada a pedestres.

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Importante para o concurso:

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos

casos de acidentes de trânsito de que

resulte vítima, não se imporá a prisão em

flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar

pronto e integral socorro àquela.

Lei seca: art. 306 do CTB.

Lei de Contrav. Penais– 3688/41

Aspectos gerais:

a) A lei brasileira só se aplica a contravenção

em Território Nacional;

b) A tentativa não é punível;

c) Penas (Prisão Simples – sem rigor

penitenciário, são cumpridas em

estabelecimento especial, nos regimes

aberto e Semi-Aberto, sempre separado dos

crimes de recl. e det; Multa).

Lei de Contrav. Penais– 3688/41

Aspectos gerais:

d) Ignorância ou errada compreensão de lei

podem levar à não aplicação de pena.

e) Duração máxima de 5 anos;

f) Cabe susp. da pena (entre 1 e 3 anos) e

livramento condicional;

g) Penas acessórias (art. 12);

h) Curiosidade: ler arts. 14 e 15.

i) Medidas de Segurança: prazo mínimo de 6

meses;

j) Todos os crimes se procedem mediante ação

penal pública incondicionada.

Lei de Contrav. Penais– 3688/41

Crimes que protegem os seguintes bens

jurídicos:

Pessoa; Patrimônio; Incolumidade Pública; Paz

Pública; Fé Pública; Organização do Trabalho;

Costumes; Adm. Pública.