L. dos Crimes Ambientais...
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L. dos Crimes Ambientais – 9605/98
Penas aplicáveis às PJs:
I - multa; II - restritivas de direitos; III -
prestação de serviços à comunidade.
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PRDs para PJs
I - suspensão parcial ou total de atividades
(desobediência às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente);
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade (funcionamento sem a
devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar);
III - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações (prazo máximo de 10
anos).
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Prest. de serv. à comunid. para PJs
I - custeio de programas e de projetos
ambientais;
II - execução de obras de recuperação de
áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
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Prest. de serv. à comunid. para PJs
Art. 24 – PJ “criminosa” (finalidade de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crimes) -> liquidação forçada, com o
patrimônio perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional (é considerado
instrumento do crime).
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• Destinação do produto e instrumentos de
crime: art. 25.
• Com relação à ação, todos os crimes se
procedem mediante ação penal pública
incondicionada.
• Ainda, para que ocorra a transação penal,
deve ter ocorrido a composição do dano,
salvo impossibilidade.
• É aplicável o sursis processual, com as
modificações do art. 28.
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Crimes: fauna; flora; poluição e outros
crimes; ordenamento urbano e patrimônio
cultural; administração ambiental.
Cód. de Trânsito Bras. – 9503/97
Arts. 291 e seguintes: dos crimes de trânsito.
CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Aplicação subsidiária: CP e CPP.
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§ 1.º: Lesão Corporal Culposa: L. 9099/95 (art.
74; 76 e 88 da Lei), salvo quando:
a)Infl. de álcool ou outra substância
psicoativa;
b)Via públ., part. de corrida, disputa ou
competição automob., exibição ou
demonstração de perícia, sem autorização;
c)Velocidade superior à máxima em 50km/h.
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MESMO QUE SEJA CASO DE APLICAÇÃO
DOS INSTITUTOS DOS JUIZADOS, DEVE SER
INSTAURADO IP.
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Art. 292
A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.
Duração: 2 meses a cinco anos.
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Art. 292
§ 1º Transitada em julgado a sentença
condenatória, o réu será intimado a entregar
à autoridade judiciária, em quarenta e oito
horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira
de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de
proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor não
se inicia enquanto o sentenciado, por efeito
de condenação penal, estiver recolhido a
estabelecimento prisional.
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Suspensão cautelar:
Em qualquer fase da investigação ou da ação
penal, havendo necessidade para a garantia
da ordem pública, poderá o juiz, como
medida cautelar, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão
da permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção. CABE RESE.
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Toda suspensão ou proibição deve ser
comunicada ao CONTRAN e ao órgão de
trânsito do Estado em que o réu ou indiciado
for residente ou domiciliado.
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Réu reincidente: a pena será cumulativa
(suspensão/proibição + sanções penais).
Multa reparatória: pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus
sucessores, […] sempre que houver prejuízo
material resultante do crime.
Esta multa não pode ser superior ao prejuízo,
é regulada pelas mesmas regras do CP e, em
caso de indenização civil dos danos, terá seu
valor descontado.
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Art. 298. São circunstâncias que sempre
agravam as penalidades dos crimes de
trânsito ter o condutor do veículo cometido a
infração:
I - com dano potencial para duas ou mais
pessoas ou com grande risco de grave dano
patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com
placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou
Carteira de Habilitação;
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IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação de categoria diferente da do
veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir
cuidados especiais com o transporte de
passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido
adulterados equipamentos ou características
que afetem a sua segurança ou o seu
funcionamento de acordo com os limites de
velocidade prescritos nas especificações do
fabricante;
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VII - sobre faixa de trânsito temporária ou
permanentemente destinada a pedestres.
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Importante para o concurso:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos
casos de acidentes de trânsito de que
resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar
pronto e integral socorro àquela.
Lei seca: art. 306 do CTB.
Lei de Contrav. Penais– 3688/41
Aspectos gerais:
a) A lei brasileira só se aplica a contravenção
em Território Nacional;
b) A tentativa não é punível;
c) Penas (Prisão Simples – sem rigor
penitenciário, são cumpridas em
estabelecimento especial, nos regimes
aberto e Semi-Aberto, sempre separado dos
crimes de recl. e det; Multa).
Lei de Contrav. Penais– 3688/41
Aspectos gerais:
d) Ignorância ou errada compreensão de lei
podem levar à não aplicação de pena.
e) Duração máxima de 5 anos;
f) Cabe susp. da pena (entre 1 e 3 anos) e
livramento condicional;
g) Penas acessórias (art. 12);
h) Curiosidade: ler arts. 14 e 15.
i) Medidas de Segurança: prazo mínimo de 6
meses;
j) Todos os crimes se procedem mediante ação
penal pública incondicionada.