L E G A L E E D U C A C I O N A L PÓS IMOBILIÁRIO · REGIÃO – CAMPINAS - PROCESSO Nº....

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L E G A L E E D U C A C I O N A L PÓS IMOBILIÁRIO CUSTÓDIO NOGUEIRA - Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo e Goiânia. E-mail: [email protected] Facebook: Custodio Nogueira (Sábado) São Paulo, 25 de março de 2.017 RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Competência da Justiça Trabalhista: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O que é Relação de Trabalho? É TODA relação que envolva o trabalho humano. Enquanto a Relação de Emprego é um tipo de jurídico especifico dentre aqueles abrangidos pela relação de trabalho. Em síntese, a primeira é o gênero do qual a segunda é a espécie. RELAÇÃO DE TRABALHO contrato de empreitada (art. 610 a 626 do Código Civil), de estágio (Lei n.° 11.788.2008) e de transporte autônomo (Lei n.° 7.290/74). Trabalhadores eventuais, avulsos, autônomos, COOPERATIVAS, voluntários e outros que não caracterizem a relação de emprego. QUEM É O EMPREGADO? Art. 3º da CLT “caput”: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Requisitos: 1º - Pessoa Física (pessoalidade); 2º - Habitualidade; 3º - Subordinação Jurídica e, 4º - Onero$idade.

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L E G A L E E D U C A C I O N A L PÓS IMOBILIÁRIO

CUSTÓDIO NOGUEIRA - Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo e Goiânia. E-mail: [email protected] Facebook: Custodio Nogueira (Sábado) São Paulo, 25 de março de 2.017

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Competência da Justiça Trabalhista:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito

público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

O que é Relação de Trabalho? É TODA relação que envolva o trabalho humano. Enquanto a Relação de Emprego é um tipo de jurídico especifico dentre aqueles abrangidos pela relação de trabalho. Em síntese, a primeira é o gênero do qual a segunda é a espécie. RELAÇÃO DE TRABALHO contrato de empreitada (art. 610 a 626 do Código Civil), de estágio (Lei n.° 11.788.2008) e de transporte autônomo (Lei n.° 7.290/74). Trabalhadores eventuais, avulsos, autônomos, COOPERATIVAS, voluntários e outros que não caracterizem a relação de emprego.

QUEM É O EMPREGADO? Art. 3º da CLT “caput”:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Requisitos:

1º - Pessoa Física (pessoalidade); 2º - Habitualidade; 3º - Subordinação Jurídica e, 4º - Onero$idade.

QUEM É O EMPREGADOR? Art. 2º da CLT “caput”:

art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 966. CCB - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

E o Condomínio Edilício:

Art. 2º, § 1º CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

E mais, agora no CCB: Responsabilidade do Condômino.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Jurisprudência:

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR. AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO CARACTERIZA ACIDENTE DE TRABALHO. Equiparado a empregador face à relação de emprego (art. 2º., CLT), responde o Condomínio pela higidez física e moral de seus empregados em ambiente de trabalho. Ao agredir física e verbalmente o empregado, o condômino-agressor encontra-se na posição de empregador, na qualidade de usuário e fruidor dos espaços e serviços do condomínio, em evidente abuso da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego (art. 1315 e 1319, ambos do Código Civil). Caracteriza-se, portanto, acidente de trabalho com culpa do empregador, ensejando a indenização por dano moral e responsabilidade direta do Condomínio, sem prejuízo a eventual direito de regresso contra o condômino-agressor (art. 1336, C.Civil). Recurso do empregado provido. ACÓRDÃO Nº. TRT/15ª. REGIÃO – CAMPINAS - PROCESSO Nº. 00675-2000-043-15-87-1

RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não conta com definição legal, mas a doutrina conceitua como: “A sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente – ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam – que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão”.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO: SUBJETIVA E OBJETIVA

Responsabilidade Subjetiva - Tem que provar, concomitantemente, os três elementos. DANO – NEXO CAUSAL E CULPA. Responsabilidade Objetiva - Não é necessário provar a culpa da RCDA, conhecida como teoria do risco. Aqui se prova apenas o dano, ou seja, o fato que em tese gerou dano (in re ipsa). DANO – NEXO CAUSAL E CULPA A teoria SUBJETIVA repousa na Culpa da RCDA como fundamento e pressuposto da obrigação de reparar. Dessa forma, se não restar comprovada, não haverá o dever de reparação. TEM QUE PROVAR A CULPA DO CONDOMÍNIO.

Art. 7º, XXVIII CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Neste sentido, a responsabilidade civil do empregador é SUBJETIVA. Jurisprudência:

O art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, exige a configuração de dolo ou de culpa para que se impute ao empregador a obrigação de indenizar. Trata-se da teoria da responsabilidade subjetiva... A aludida responsabilidade pressupõe, para a sua caracterização, a ocorrência de dano, a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo de causalidade entre esses elementos. Assim, uma vez que o infortúnio ocorrido com o trabalhador, que resultou na sua morte, foi

causado por terceiro, ainda que durante a prestação de serviços, resta ausente o nexo causal com o trabalho, descabendo a responsabilização do condomínio. Não há dúvidas de que, sob o enfoque previdenciário, nos moldes do art. 21, II, alínea a, da Lei 8.213/91, o ato de agressão praticado por terceiro no local e horário de trabalho é equiparado a acidente de trabalho, considerando a norma o nexo causal indireto. Contudo, para fins de responsabilidade civil do empregador, apenas o fato de o crime ter ocorrido durante a prestação de serviços do empregado não é suficiente para ensejar a reparação pretendida. TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO RO 01088003420115170004 (TRT-17) Data de publicação: 14/11/2012

Efeitos do Acidente de Trabalho: Âmbito Acidentário (INSS) X Âmbito Trabalhista

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

Competência para julgar Acidente de Trabalho:

Art. 109 - CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A teoria OBJETIVA independe da Culpa da RCDA, bastando ao RCTE demonstrar o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar. A Responsabilidade Objetiva Trabalhista, origina-se no risco da atividade. Análise sistemática dos artigos 927, parágrafo único do CCB e art. 2º da CLT:

Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Jurisprudência:

ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ainda que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabeleça a possibilidade de

responsabilidade objetiva, esta não se aplica quando não caracterizada a atividade de risco. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00030006820055020384 SP 00030006820055020384 A20 (TRT-2) Data de publicação: 20/09/2013

Especificamente, no âmbito condominial a responsabilidade será objetiva quando o fato for praticado por condômino face aos colaboradores, responsabilizando o condomínio e o condômino. Jurisprudência:

CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO. O condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio responder pelo dano causado. Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF . Recurso de revista conhecido e provido.

Terceirização – Sumula 331 do TST

Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

CCT pode dispor em contrário? Proibir a terceirização! Antes porém, o que é uma CCT?

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e

profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONDOMÍNIOS. CLÁUSULA QUE VEDA A TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. Não padece de nulidade a cláusula de convenção coletiva de trabalho que veda a terceirização na atividade-fim de condomínios, pois o prejuízo alegado pelo Sindicato Autor, representante de empresas de colocação de mão-de-obra, não pode se contrapor ao legitimo interesse vinculado à relação entre as partes signatárias da convenção coletiva de trabalho, qual seja, a proteção do emprego dos trabalhadores de condomínios. Embora a Súmula 331 do TST, ao tomar em conta a dinâmica da atividade do empregador, permita a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância (Lei nº 7.102 /83) e de conservação e limpeza, certo é que as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Recurso Ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 56 e parágrafos da convenção coletiva de trabalho.

'56 - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Nos termos da orientação do Enunciado n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho é ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua atividade fim. Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto no parágrafo anterior considera-se inserido na atividade fim dos condomínios e edifícios as seguintes funções e atividades: zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e foguista. Parágrafo segundo: No caso dos condomínios e edifícios que persistirem com a ilegalidade supra mencionada, assumirão os mesmos a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhista e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador, arcando ainda com a multa mensal de 10% (dez por cento) por empregado, sobre o piso salarial, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do art. 920 do CC.'

(Processo: RO - 116000-32.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 04/09/2012, Redator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012.) TRT-10 - Recurso Ordinário RO 00822201301610004 DF 00822-2013-016-10-00-4 RO (TRT-10) Data de publicação: 09/05/2014

Súmula 331 do TST:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas

pela empresa regularmente contratada. Jurisprudência:

PORTEIRO. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONDOMÍNIO TOMADOR DE SERVIÇOS. Hipótese em que, no contexto de terceirização fraudulenta, a retratar a precarização do trabalho no país, o condomínio tomador de serviços responde, de forma subsidiária, pelos créditos devidos ao reclamante por sua autêntica empregadora, qual seja, suposta sociedade cooperativa. Incompatibilidade entre o trabalho como porteiro e o exercício de atribuições por conta própria, remanescendo nítida a subordinação jurídica. Manifesta presença do elemento pessoalidade, tendo em conta as negativas criminais exigidas ao trabalhador. Adoção da Súmula 331, IV, do TST. Recurso ao qual se nega provimento. TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00012264920115040024 RS 0001226-49.2011.5.04.0024 (TRT-4) Data de publicação: 15/05/2013

Da importância da indicação correta do polo passivo.

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização lícita redunda também na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Aplicação da Súmula 331, IV e VI, do TST. ... Ora, como é cediço, não há óbice à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou instituições. Ocorre, todavia, que estas são responsáveis subsidiárias em havendo inadimplemento do empregador dos trabalhadores os quais executaram os apontados serviços. Além disso, para que tal responsabilidade se configure, necessário é que a tomadora tenha integrado a relação processual e conste do título executivo judicial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331 do C.TST, já transcrita. Na realidade, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar, subsidiariamente, o tomador diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo) TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00031270520135020035 SP 00031270520135020035 A28 (TRT-2) Data de publicação: 26/06/2015

Súmula 331 do TST:

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Responsabilidade Civil das Administradoras de Condomínios

ADMINSITRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A administração do condomínio, por empresa especializada nessa atividade econômica e contratada para essa finalidade, não resulta na alegada terceirização de serviços, nem em contratação irregular de mão de obra, por pessoa interposta. As responsabilidades do administrador são apenas aquelas assumidas com o condômino, no respectivo contrato de administração. Esta não é a hipótese de fato prevista no entendimento da Súmula 331 do Colendo TST, nem pode ser atribuída responsabilidade trabalhista subsidiária à administradora do condomínio. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00635201405903008 0000635-04.2014.5.03.0059 (TRT-3) Data de publicação: 10/10/2014

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PAGAMENTO DO DONO DA OBRA

SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA Agora na execução: Quanto ao Dono da Obra - OJ 191 do TST:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Jurisprudência: Dono da Obra

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, somente as empresas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias estão excluídas do conceito de dono da obra. E é normal que assim seja, já que se valem dos serviços prestados por empregados, através de empreiteiras, para obterem lucro. Esse, todavia, não é o caso dos condomínios em edilícios residenciais, formado por pessoas que adquiriram unidades autônomas de um empreendimento imobiliário. Não há objetivo de lucro nem, muito menos, de explorar atividade econômica (construção civil). Sentença mantida.

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO 1100200800802009 SP 01100-2008-008-02-00-9 (TRT-2) Data de publicação: 22/09/2009

A jurisprudência é pacífica, quanto ao dono da obra? NÃO. Jurisprudência: Dono da Obra em sentido contrário

ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (Construtora) para laborar como servente de obras em proveito do 2º reclamado (Condomínio). Tampouco há dúvida de que as reclamadas firmaram contrato, prevendo a execução "das obras de Construção Civil, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos, ferramentas necessárias, pelo regime de empreitada parcial a preço global [...] para a construção do empreendimento denominado" CONDOMÍNIO DO CANOAS SHOPPING CENTER""(fl. 136). De acordo com a OJ nº 191 do TST, invocada pelo reclamado em suas razões recursais, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Em regra, portanto, a jurisprudência posiciona-se no sentido de excluir qualquer responsabilidade do dono da obra que contrate com um empreiteiro a execução de serviços alheios à sua atividade. Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra, quando verificada a culpa deste, haja vista a natureza eminentemente cível dos direitos pleiteados e as normas aplicáveis à hipótese. As circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho foram objeto de análise no subitem anterior, restando sedimentado o entendimento de que o acidente decorreu de esforço excessivo por parte do empregado. No que tange à configuração da culpa do 2º reclamado (Condomínio), reporto-me às considerações da julgadora de origem: "Não é por ser dona da obra que pode permitir a prestação de serviços em condições inseguras em suas dependências. A segunda reclamada não pode se omitir diante de falhas de segurança e, no caso, nem mesmo há indícios de que fiscalizava a execução das obras, daí emergindo a culpa in vigilando. Na própria contestação, a segunda reclamada alegou desconhecer as circunstâncias da execução dos trabalhos". Registro, ainda, que a previsão contratual de isenção de responsabilidade do dono da obra pelos créditos devidos aos empregados do empreiteiro só possui eficácia entre as partes contratantes. Caso pretenda ser ressarcido de eventuais prejuízos com base em cláusulas previstas no contrato de empreitada, o 2º reclamado deverá mover ação própria contra a 1ª reclamada, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão do pactuado entre as empresas.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. TRT-4 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário:

RO 2733320125040030 RS 0000273-33.2012.5.04.0030 Data de publicação: 12/03/2014

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO

Representação Processual do Síndico?

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Jurisprudência:

CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO O exercício da representação por terceiros mediante delegação do síndico está condicionado (1) à aprovação em assembleia ou (2) mediante autorização expressa em cláusula da convenção condominial. Há que se ter o condomínio recorrido por confesso quanto à matéria fática, ante a irregularidade de sua representação em audiência. Rejeito, pois, a arguição de cerceamento de defesa. 4ª. TURMA. PROCESSO TRT/SP NO: 02770.2002.019.02.00-0 (20050071259). RECURSO: ORDINÁRIO.

Revelia e Confissão Trabalhista! Responsabilidade Pessoal do Sindico? Âmbito propriamente civilista. Pelos atos que gerem danos ao Condomínio. O sindico não deve rescindir, por vontade própria, nenhum contrato de manutenção do prédio, devendo fazer consulta prévia aos condôminos, cujo fim é evitar o abuso dos direitos conferidos ao síndico pelos condôminos. Assim, responde o síndico pelos atos ilícitos que praticar, extrapolando os atos de gestão. Fundamento básico da Responsabilidade do Sindico:

Artigo 22, § 1º, letra b, da Lei n. 4.591⁄1964 - "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância,

moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores";

Artigo 1.348, II CCB - "representar ativa e passivamente o condomínio, praticando em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses comuns" Artigo 1.348, V CCB - "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".

O síndico que faz comentários considerados ofensivos à honra de condômino, inclusive inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. Competência Cível! E se a ofensa do síndico for contra um colaborador, responderá na Trabalhista! Possibilidade de pedir a desconsideração da Personalidade Jurídica? Não. Não existe no condomínio um ente dotado de personalidade, é um conjunto de co-proprietários, com direitos sobre a coisa comum. Diferentemente da associação, na qual inexistem direitos e deveres recíprocos entre os associados, no condomínio há essa reciprocidade de obrigações. É o condomínio uma modalidade especial de propriedade, direito real por excelência, não sendo, portanto, pessoa, nem se aproximando da associação. Por outro lado, não se deve confundir a ausência de personalidade jurídica com a personalidade judiciária (capacidade de estar em juízo), que o Código de Processo Civil assegura ao condomínio edilício.

Art. 75, CPC – Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI – O condomínio, pelo administrador ou síndico.

Jurisprudência:

Alega a impetrante que, a D. Autoridade impetrada determinou a penhora de seu saldo bancário e bloqueio da conta. Aduz que referido ato visa obter recursos para liquidar a reclamação trabalhista. Afirma que não é parte no processo, pelo que ilegal o ato praticado, ferindo os mais comezinhos princípios de direitos pessoais. Requer, pois, se digne conceder o presente determinando o desbloqueio de sua conta. Razão lhe assiste. Ao Síndico compete a administração e representação do condomínio. Entretanto, essa representação prevista no artigo 22 da Lei nº. 4591/64, não pode ser confundida com responsabilidade pelas dívidas do condomínio, salvo nas hipóteses de responsabilização por danos decorrentes de gestão temerária.

Em se tratando, ademais, de débitos trabalhistas, a lei nº. 2757/56 é expressa em responsabilizar os condôminos, nos termos das disposições dos artigos 2º. e 3º.:

"Art. 2º.: São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho, os síndicos eleitos entre os condôminos. Art. 3º.: Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas na leis trabalhistas, inclusive as judicias e extrajudiciais".

Entendimento diverso, conduziria à não aceitação do encargo pelos condôminos, dificultando a administração e representação legal dos condomínios. Assim, a execução deve se voltar contra o condomínio e, inexistindo bens, cada condômino deve responder proporcionalmente, de acordo com sua quota parte, pelo débito trabalhista. Dessarte, por vislumbrar direito líquido e certo da impetrante concedo-lhe a segurança definitiva para determinar o desbloqueio da conta-corrente ACÓRDÃO Nº:SDI - 03647/2005-0 Nº na Pauta: 019 PROCESSO Nº:11923200400002008 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA LUCIA.

Responsabilidade Solidária do Condômino (pagamento) A Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956 (que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais):

Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais .

Nessa linha de raciocínio, em caso de não haver bens suficientes no patrimônio do condomínio, cada condômino concorre SOLIDARIAMENTE com as despesas do condomínio, na proporção de sua quota-parte, correspondendo esta à fração ideal do terreno de cada unidade (art. 12 e § 1º da Lei nº 4.591/64). Jurisprudência:

CONDÔMINOS E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDDE SOLIDÁRIA. Os condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio, conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações. Este último, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais executados por seu condômino, contra seu empregado, em serviço. Suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos; e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele. Configurado o dano moral, patente o nexo causal e a omissão patronal, legítima a condenação em indenização do trabalhador vitimado. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 802006320085050029 BA 0080200-63.2008.5.05.0029 (TRT-5) Data de publicação: 24/09/2009

SINDICO PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE É CÍVEL

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Não há regulamentação da profissão. Custos com colaboradores podem representar mais de 50% das despesas do condomínio, tais como; a não verificação correta da escala de funcionários, não pagamento de acúmulo de função, biênio, horas extras, poderá representar um passivo perigoso ao condomínio. Não obstantes os cuidados acima destacados, os condomínios tem inúmeras responsabilidade legais, tais como; NRs, PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), primeiros socorros, brigada de incêndio, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), exame de potabilidade de agua, limpeza de fachada, limpeza de caixa d’agua, retenção e pagamentos em nota de prestação de serviços, e-social, emissões de guias de recolhimento previdenciários e outras centenas de obrigações. Além dos cuidados e das situações legais acima relatadas, o síndico deve gerir o empreendimento, realizar a assembleia ordinária anual, a previsão orçamentária, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e Convenção (Art. 1.348 do CC). E ainda, quando existir uma obra dentro do condomínio exigir a documentação legal com base na ABNT 16.280:2014. A não exigência da documentação, e caso ocorra algum acidente ou danos a terceiros por omissão do síndico poderá acarretar em prejuízo ao condomínio e responsabilidade civil e criminalmente pessoal do síndico. A remuneração do síndico profissional deve ser fixada em assembleia no ato da eleição. Poderá ser Pessoa Jurídica ou Física. O que é indiferente, desde que no caso de PJ seja emitida Nota Fiscal e no caso de PF, seja emitido RPA com devido recolhimento de 20% de INSS por parte do tomador de serviço, e 11% do prestador. É fundamental que a contratação ocorra em assembleia, e que ao conselho seja delegada a função de elaboração de um contrato de prestação de serviços em sindico x condomínio. Contrato esse que não poderá limitar os poderes do síndico previstos em lei, ou vincular no mesmo situações que contrariem a convenção ou a lei. O conselho poderá rescindir o contrato, se esse poder lhe foi conferido em assembleia, porém tais poderes não são suficientes para colocar fim ao mandato do síndico. Somente uma a assembleia geral convocada para esse fim, tem poderes de interromper com o mandato vigente do síndico, ou caso o síndico renuncie.

DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO

ACIDENTE DE TRABALHO - TÍPICO: Não há conceito legal, existe apenas a previsão das consequências do fato (acidente). Contudo, podemos entender como um dano que abrange não apenas o empregado, mas também o patrimônio da empresa. Decorre de evento único ocorrido no ambiente e no horário de trabalho. (art. 19 lei 8.213/91). Acidente de Trabalho. Art. 19 lei 8.213/91.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consequência, Benefício Previdenciário – Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91).

DO ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO

Doenças Ocupacionais - São espécies de acidente de trabalho atípico:

DOENÇAS PROFISSIONAIS (art. 20, I);

DOENÇAS DO TRABALHO (art. 20, II, lei 8.213/91);

CONCAUSA: (art. 21, I, lei 8.213/91), e

ACIDENTES POR EQUIPARAÇÃO: (art. 21, II e IV da lei 8.213/91).

LINK DO YOU TUBE – AULAS GRÁTIS:

Aula de Petição Inicial Trabalhista: https://www.youtube.com/watch?v=74a2J-TvDqY Aula de Petição Inicial Doméstica https://www.youtube.com/watch?v=rmyLcaajSSo Aula de Contestação: https://www.youtube.com/watch?v=N9VmWcPsJGg Aula de Contrato de Honorários https://www.youtube.com/watch?v=XOCAw4zsV4M Aula de Petição de Quesitos https://www.youtube.com/watch?v=cW0q7WFfx9w Aula de Acidente do Trabalho https://www.youtube.com/watch?v=Xsaab32IiZU

Aula de Estabilidade Gestante https://www.youtube.com/watch?v=GFHcFJ4TAWU Aula de Nivelamento para a Pós: (01/11) https://www.youtube.com/watch?v=K4s1gW6Jd1s Aula de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho https://www.youtube.com/watch?v=Uii8Bc4ulbE Emparedamento Limbo – Jurídico https://www.youtube.com/watch?v=f2IV3RRF8vE Minha 1ª Petição Inicial Trabalhista https://www.youtube.com/watch?v=eSZLIlKF_UE Minha 1ª Audiência Trabalhista https://www.youtube.com/watch?v=F0gBkwKJPNo Para TIRAR DÚVIDAS https://www.youtube.com/watch?v=rd-6o38FdGc CURSO COMPLETO DE FORMAÇÃO DO ADVOGADO TRABALHISTA https://www.youtube.com/watch?v=-n2Bg1wNwZk