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    SUMRIO

    APRESENTAO

    A edio desta Lei Orgnica apresenta em seu texto as alteraes decorrentesda Emenda Lei Orgnica n 01/2005, promulgada em 09 de novembro de 2005.

    Vila Flores, 09 de novembro de 2005.

    Maria de Lourdes Bianchi OmizzoloPresidente

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE VILA FLORES

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo vilaflorense, com poderes constituintes outorgados pelaConstituio da Repblica Federativa do Brasil e Constituio do Estado do Rio Grande doSul, voltados para a construo de uma sociedade fundada nos princpios de soberaniapopular, da liberdade, da igualdade, da justia, da tica e do pleno exerccio da cidadania, em

    que o trabalho seja fonte de definio das relaes sociais e econmicas, e a prtica dademocracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmandonosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia poltica e administrativa,promulgamos esta Lei Orgnica do Municpio de VILA FLORES.

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    LEI ORGNICA MUNICIPAL DE VILA FLORES 1990 atualizada at a Emenda n 01/2005.

    TTULO IDA ORGANIZAO MUNICIPAL

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1- O Municpio de VILA FLORES, pessoa integrante da Repblica federativa do Brasile do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se- por esta Lei Orgnica e demais leis que adotar,respeitados os princpios estabelecidos nas constituies Federal e Estadual.

    Art. 2 - So poderes do Municpio, independentes, o Legislativo e o Executivo. 1.- E vedada a delegao de atribuies entre os poderes. 2 - Ocidado investido na funo de um deles no pode exercer a de outro.

    Art. 3- mantido o atual territrio do municpio, cujos limites s podem ser alterados nostermos da Legislao Estadual.

    Art. 4- Os smbolos do Municpio sero estabelecidos em Lei.

    Art. 5 - A autonomia do Municpio se expressa:I - pela eleio direta dos Vereadores, que compem o Poder Legislativo Municipal;II - pela eleio direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compem o Poder Executivo

    Municipal;III - pela administrao prpria no que seja do interesse local;IV -pela adoo de legislao prpria; (E.L.O. n 01/2005)V - pela instituio e arrecadao dos seus tributos e aplicao de suas receitas. (E.L.O.

    n 01/2005)

    CAPTULO IIDA COMPETNCIA MUNICIPAL

    SEO IDA AUTONOMIA

    Art. 6 - Compete ao Municpio, no exerccio de sua autonomia:I - organizar-se administrativamente, observadas as legislaes Federal e Estadual;II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;

    III - administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doaes, legados e heranas e dispor desua aplicao;

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    IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, nos casosprevistos em Lei;

    V - conceder e permitir os servios pblicos locais e os que lhe sejam concernentes, taiscomo:

    a) licenciar, conceder e permitir os servios de transporte coletivo, txis e outros, fixandosuas tarifas, itinerrios, pontos de estacionamento e paradas; (E.L.O. n 01/2005)

    b) disciplinar a limpeza dos logradouros pblicos, a remoo do lixo domiciliar e disporsobre a preveno de incndios; (E.L.O.n 01/2005)

    c) legislar sobre o servio funerrio e cemitrios, fiscalizando os que pertencerem aentidades particulares e administrando aqueles que forem pblicos.

    VI- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas deedificaes, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbansticas convenientes ordenao de seu territrio;

    VII - estabelecer normas de proteo do meio ambiente, do espao areo e das guas;VIII - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e sinalizar as faixas de

    rolamento e zonas de silncio;IX - disciplinar os servios de carga e descarga e fixao de tonelagem mxima permitida;X - regulamentar e fiscalizar a instalao e funcionamento de elevadores;XI - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios;

    XII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestao de servios e outros;cassar os alvars de licena dos que se tornarem danosos sade, higiene, ao bem estar pblicoe aos bons costumes;

    XIII - fixar feriados municipais, bem como o horrio de funcionamento de estabelecimentoscomerciais, industriais, de prestao de servios e outros;

    XIV - interditar edificaes em runas ou em condies de insalubridade e fazer demolirconstrues que ameacem a segurana coletiva;

    XV- regulamentar e fiscalizar a fixao de cartazes, anncios, emblemas e quaisquer outrosmeios de publicidade e propaganda;

    XVI - legislar sobre a apreenso e depsito de semoventes, mercadorias e mveis emgeral, no caso de transgresso de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma econdies de venda das coisas e bens apreendidos;

    XVII - regulamentar e fiscalizar as competies esportivas, os espetculos e os

    divertimentos pblicos;XVIII - legislar sobre servios pblicos e regulamentar os processos de instalao,

    distribuio e consumo de gua, gs, luz e energia eltrica e todos os demais servios de carter euso coletivo;

    XIX - regulamentar, fiscalizar ou proibir o transporte, armazenamento ou depsito e autilizao de produtos txicos, inflamveis, explosivos e todo e qualquer produto que prejudique asade da populao;

    XX - legislar sobre assuntos de interesse local. (E.L.O. n 01/2005)

    SEO IIDA COMPETNCIA COMUM

    Art. 7- Compete, ainda ao Municpio: (E.L.O. n 01/2005)

    I - zelar pela sade, higiene, segurana e assistncia pblica;II - promover o ensino, a educao e a cultura;III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de

    exausto do solo;IV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execuo de servios pblicos;V - promover a defesa sanitria vegetal e animal, a extino de insetos e animais daninhos;VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural,

    os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;VII - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e outros bens

    de valor histrico, artstico ou cultural;VIII - amparar a maternidade, a infncia e os desvalidos, coordenando e orientando os

    servios no mbito do Municpio;IX - estimular a educao e a prtica desportiva;

    X - proteger a juventude contra toda a explorao, bem como contra os fatores que possamconduzi-la ao abandono fsico, moral e intelectual;XI - tomar as medidas necessrias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem

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    como medidas que impeam a propagao de doenas transmissveis;XII- incentivar o comrcio, a indstria, a agricultura, o turismo e outras atividades que

    visem ao desenvolvimento econmico;XIII - fiscalizar a produo, a conservao, o comrcio e o transporte dos gneros

    alimentcios, destinados ao abastecimento pblico;XIV - regulamentar e exercer outras atribuies no vedadas pelas Constituies Federal e

    Estadual.

    SEO IIIDOS CONVNIOS

    Art. 8- O Municpio pode celebrar convnios com a Unio, o Estado e Municpios, devendocientificar a Cmara da formalizao deste para a execuo de suas leis, servios e decises, bemcomo para executar encargos anlogos dessas esferas. (E.L.O. n 01/2005)

    1 - Os convnios podem visar realizao de obras ou explorao de serviospblicos de interesse comum;

    2 - Pode, ainda, o Municpio, atravs de convnios ou consrcios com outros Municpiosda mesma comunidade scio-econmica, criar entidades intermunicipais para a realizao de obras,atividades ou servios especficos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados porLeis dos Municpios que deles participem;

    3- permitido delegar, entre o Estado e o Municpio, tambm por convnio, os serviosde competncia concorrente, assegurados os recursos necessrios.

    SEO IVDAS VEDAES

    Art. 9 - Ao Municpio vedado:I - permitir ou fazer uso de estabelecimentos grficos, jornal, estao de rdio, televiso,

    servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao de sua propriedade para propaganda

    poltico-partidria ou a fins estranhos Administrao; (E.L.O. n 01/2005)II- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-las, embaraar-lhes o exerccio oumanter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana;

    III- contrair emprstimos externos sem prvia autorizao do Senado Federal;IV- instituir ou manter tributos sem que a Lei o estabelea.

    TTULO IIDA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO IDO PODER LEGISLATIVO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 10 - O PoderLegislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal, nos termosdesta Lei Orgnica e do seu Regimento Interno.

    Pargrafo nico Revogado.

    Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja durao coincide com a do mandato dosVereadores, a Cmara rene-se no dia 1 de janeiro, sob a presidncia do mais votado dos Edispresentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa.

    1 - No havendo nmero legal, o Vereador mais votado permanecer na presidncia econvocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa.

    2 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo dever faz-lo noprazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

    3 - Durante a sesso legislativa ordinria, a Cmara de Vereadores se reunir 3 (trs)vezes por ms. (E.L.O. n 01/2005)

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    Art 12 - A Cmara Municipal s pode deliberar com a presena, no mnimo, da maioriaabsoluta de seus membros, sendo as deliberaes tomadas por maioria de votos, ressalvados oscasos previstos nesta Lei Orgnica. (E.L.O. n 01/2005)

    1- Depende da aprovao pela maioria absoluta dos membros da Cmara, entre outrasmatrias: (E.L.O. n 01/2005)

    I Plano Diretor;II A concesso de emprstimo;III A concesso de privilgios;IV O Regime Jurdico dos Servidores e suas alteraes. 2 -O Presidente da Cmara vota somente quando a matria exigir quorum qualificado,

    nas votaes secretas, quando houver empate e para completar quorum de votao. (E.L.O. n01/2005)

    Art. 13 - Anualmente, dentro de sessenta (60) dias do incio da sesso legislativa, a Cmarareceber, em sesso especial o Prefeito, que informar atravs de relatrio, o estado em que seencontram os assuntos municipais.

    Art. 14 - A Cmara Municipal ou suas comisses, a requerimento da maioria de seusmembros, pode convocar Secretrios Municipais, titulares de autarquias ou de instituies de queparticipe o Municpio, para comparecerem perante elas a fim de prestarem informaes sobre o

    assunto previamente designado e constante da convocao. 1- Revogado. 2- Independentemente de convocao, quando as autoridades mencionadas desejarem

    prestar esclarecimentos Cmara de Vereadores ou Comisso Representativa, solicitando queseja designado dia e hora para a Audincia requerida. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 15 - A Cmara poder criar Comisso Parlamentar de Inqurito sobre fato determinadoe por prazo certo, nos termos do Regimento Interno a requerimento, de no mnimo, um (1/3) de seusmembros. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 16 A Cmara Municipal de Vereadores garantir espao de participao aoeleitorado, conforme regulamentao no Regimento Interno.

    Art. 17 - No ato da posse e ao trmino do mandato, os Vereadores devero fazerdeclarao de seus bens, a qual ser transcrita em livro prprio constando de ata o seu resumo.(E.L.O. n 01/2005)

    Art. 18 - Na primeira sesso ordinria de cada legislatura ser eleita a ComissoRepresentativa e as Comisses Permanentes.

    SEO IIDA MESA

    Art. 19 - A Mesa ser composta de, no mnimo, trs (3) Vereadores sendo um deles oPresidente.

    Art. 20 - No trmino de cada sesso legislativa ordinria, exceto a ltima da legislatura,

    sero eleitas a Mesa e as Comisses para a sesso legislativa subseqente.

    1- proibida a reeleio de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. 2 - Os eleitos ficam empossados automaticamente no dia 1 de janeiro do ano

    subseqente, exceto no primeiro ano da legislatura.

    Art. 21 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo pelo voto de dois teros (2/3)dos membros da Cmara, quando o faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suasatribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

    Art. 22 - Ao Presidente da Mesa compete, alm do que lhe atribuir o Regimento Interno, apresidncia da Cmara Municipal e, no seu exerccio, represent-la judicial e extrajudicialmente, bemcomo desempenhar as atribuies que lhe so conferidas por esta Lei Orgnica.

    Art. 23 Na composio da Mesa e das Comisses ser assegurada, tanto quantopossvel, a representao proporcional dos partidos.io da Mesa e das Comisses ser assegurada, quanto possvel, a representao proporcional dos

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    partidos.

    SEO IIIDAS SESSES

    Art. 24 - A sesso legislativa anual ocorre de 1de janeiro a 31 de dezembro, permitido orecesso parlamentar no ms de fevereiro.

    Pargrafo nico - No primeiro ano de cada legislatura, no haver recesso.

    Art. 25 - As sesses da Cmara so pblicas, e o voto aberto.Pargrafo nico - O voto secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    Art. 26 - A Convocao extraordinria da Cmara cabe ao seu Presidente, a um tero (1/3)de seus membros, Comisso Representativa e ao Prefeito.

    1 - Nas sesses legislativas extraordinrias a Cmara somente pode deliberar sobre amatria da convocao.

    2 - Sero indenizadas as participaes do Vereador s Sesses Extraordinrias noperodo de recesso legislativo. (E.L.O. n 01/2005)

    SEO IVDA COMISSO REPRESENTATIVA

    Art. 27 No perodo de recesso da Cmara de Vereadores funcionar uma ComissoRepresentativa com as seguintes atribuies: (E.L.O. n 01/2005)

    I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;II - zelar pela observncia das Constituies, desta Lei Orgnica e demais leis; (E.L.O. n

    01/2005)III- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Municpio;

    (E.L.O. n 01/2005)IV- convocar extraordinariamente a Cmara de Vereadores; (E.L.O. n 01/2005)V - tomar medidas urgentes de competncia da Cmara Municipal.Pargrafo nico - As normas relativas ao desempenho das atribuies da Comisso

    Representativa so estabelecidas no Regimento Interno da Cmara.

    Art. 28 - A Comisso Representativa, constituda por nmero mpar de Vereadores, composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.

    1 - A Presidncia da Comisso Representativa cabe ao Presidente da Cmara, cujasubstituio se faz na forma regimental.

    2 - O nmero total de integrantes da Comisso Representativa deve perfazer, nomnimo, um tero (1/3) da totalidade dos Vereadores, observada tanto quanto possvel, aproporcionalidade da representao partidria existente na Cmara. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 29 - A Comisso Representativa deve apresentar relatrio dos trabalhos por elarealizados, quando do reincio do perodo de funcionamento ordinrio da Cmara.

    SEO VDOS VEREADORES

    Art. 30 - Os Vereadores, eleitos na forma da Lei, gozam de garantias que a mesma lhesassegura, pelas suas opinies, palavras e votos proferidos -no exerccio do mandato. (E.L.O. n01/2005).

    Art. 31 Os Vereadores no podero:I- desde a expedio do Diploma:a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa

    pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando ocontrato obedecer a clusulas uniformes;

    b)aceitar ou exercer no Municpio, cargo, funo ou emprego remunerado inclusive os quesejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, ressalvando a hiptese denomeao por aprovao em concurso pblico.

    II desde a posse:a) ser proprietrio, controladores ou diretores de empresa que goze de favor

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    decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico ou nela exercer funo remunerada;b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum nas entidades referidas

    no inciso I a;c)patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades que se refere o inciso

    I a;d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 32- Sujeita-se perda do mandato o Vereador que:I - infringir quaisquer das disposies estabelecidas no artigo anterior;II - utilizar-se do mandato para a prtica de atos de corrupo, de improbidade

    administrativa ou atentatrios s instituies vigentes;III - proceder de modo incompatvel com a dignidade da Cmara ou faltar com o decoro na

    sua conduta pblica;IV - deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias

    e/ou extraordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara;V - fixar domiclio eleitoral fora do municpio. 1- As ausncias no sero consideradas faltas quando acatadas pelo Plenrio. 2 - objeto de disposies regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo,

    respeitada a legislao Estadual e Federal.VI fixar residncia fora do municpio. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 33 O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal, no perder o mandato,desde que se afaste do exerccio da vereana. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 34-No caso do artigo anterior e nos de licena, legtimo impedimento e vaga por morteou renncia, o Vereador ser substitudo pelo suplente, convocado pelo Presidente, e dever tomarposse dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (E.L.O. n 01/2005)

    1 - O legtimo impedimento deve ser reconhecido pela prpria Cmara e o Vereadordeclarado impedido ser considerado como em pleno exerccio de seu mandato, sem direito remunerao, com a convocao do suplente.

    2 - Para tratar de assuntos particulares, o prazo da licena nunca ser inferior a 30(trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sesso legislativa, concedida mediante

    deliberao plenria. (E.L.O. n 01/2005) 3 - Em caso de vaga, e no havendo suplente, o Presidente da Cmara comunicar o

    fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. (TRE).

    Art. 35 O subsdio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ser fixado no mnimo 60(sessenta) dias antes do pleito eleitoral, atravs de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do PoderLegislativo. (E.L.O. n 01/2005).

    Pargrafo nico:Compete privativamente Mesa Diretora propor a lei para fixar o subsdio,que dever ser aprovado pela maioria absoluta. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 36 Revogado.

    Art. 37- O Presidente da Cmara de Vereadores far jus Verba de Representao fixadapor ato prprio, no podendo ser superior a 50% (cinqenta por cento) dos respectivos subsdios.(E.L.O.n 01/2005)

    SEO VIDAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 38 - Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito:I - legislar sobre todas as matrias atribudas ao Municpio pelas Constituies da Unio e

    do Estado, e por esta Lei Orgnica:II - votar:

    a) Plano Plurianual;b) as Diretrizes Oramentrias;c) os oramentos anuais;

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    d) as metas prioritrias;e) o Plano de Auxlios e Subvenes.III - elaborar Leis;IV - legislar sobre a criao e extino de cargos e funes do Municpio, bem como fixar e

    alterar vencimentos e outras vantagens pecunirias;V - Revogado;

    VI- alienao e aquisio de bens imveis; (E. L.O. n 01/2005)VII - legislar sobre a concesso de servios pblicos do Municpio;VIII - legislar sobre a concesso e permisso de direito real de uso dos bens Municipais;IX - dispor sobre a diviso territorial do Municpio, respeitada a legislao Federal e

    Estadual;X - criar, alterar, reformar ou extinguir rgos pblicos do Municpio;XI - deliberar sobre emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de

    seu pagamento;XII - transferir, temporria ou definitivamente, a sede do Municpio, quando o interesse

    pblico o exigir;XIII - cancelar, nos termos da Lei, a dvida ativa do Municpio, autorizar a suspenso de sua

    cobrana e a relevao de nus e juros;

    XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei.

    Art. 39 - da competncia exclusiva da Cmara Municipal:I- eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organizao e

    polcia administrativa; (E.L. O. n 01/2005)II - a iniciativa de Projetos de Lei sobre a criao de cargos de seu pessoal e servios,

    provimento dos mesmos, bem como a fixao e alterao dos seus vencimentos e outras vantagens;( E.L.O. n 01/2005)

    III-emendar a Lei Orgnica; (E.L.O. n 01/2005)IV- representar, pelo quorum de 2/3 (dois teros) da Cmara Municipal, para efeito de

    interveno no Municpio; (E.L.O. n 01/2005)V - Revogado;

    VI - exercer a fiscalizao da administrao financeira e oramentria do Municpio, com oauxlio do Tribunal de Contas do Estado;VIl- sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competncia, ou se mostrem

    contrrios ao interesse pblico;VIII - propor Projeto de Lei para fixar os subsdios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-

    Prefeito e dos Secretrios Municipais observando o disposto nos artigos 37, XI e 39 4, 150 II,153III e 153 2 I da Constituio Federal; (E.L.O. n 01/2005)

    IX- autorizar o Prefeito a afastar-se do Municpio por mais de 15 (quinze) dias teis;(E.L.O. n 01/2005)

    X - convocar qualquer Secretrio, titular de autarquia ou de instituio de que participe omunicpio, para prestar informaes;

    XI- mudar, temporria ou definitivamente, a sua sede;XII - solicitar Informaes por escrito ao Executivo;XIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos

    casos previstos em lei;XIV- conceder licena ao Prefeito para se afastar do mandato; (E.L.O. n 01/2005)XV- revogado;XVI - criar Comisso Parlamentar de Inqurito sobre fato determinado e por prazo certo;

    (E.L.O. n 01/2005)XVII - propor ao Prefeito a execuo de qualquer obra ou medida que interesse

    coletividade ou ao servio pblico;XVIII - revogado;XIX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de

    Contas do Estado que somente deixar de prevalecer por deciso de 2/3 (dois teros) dos membrosda Cmara; (E.L.O. n 01/2005)

    a)revogado;b)revogado;

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    c)revogado.

    SEAO VIIDO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 40- O processo legislativo compreende a elaborao de:I - emendas Lei Orgnica;II - Leis Ordinrias;III - Decretos Legislativos;IV- Resolues;V Leis complementares. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 41 - Nos casos do artigo anterior, incisos III e IV, considerar-se-, com avotao daredao final, encerrada a elaborao do Decreto ou Resoluo, cabendo ao Presidente da Cmaraa sua promulgao.

    Art. 42- So ainda, entre outras, objeto de deliberao da Cmara Municipal, na forma do

    Regimento Interno:I - autorizaes;II - indicaes;III - requerimentos;IV- pedido de informaes.

    SUBSEO IIDAS EMENDAS LEI ORGNICA MUNICIPAL

    Art. 43- A Lei Orgnica pode ser emendada mediante proposta:I - de Vereadores;II - do Prefeito;III revogado.

    1- No caso do inciso I, a proposta dever ser subscrita, no mnimo, por um tero 1/3 (umtero) dos membros da Cmara Municipal; (E.L.O. n 01/2005)

    2 - Revogado.

    Art. 44 - Em quaisquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser discutida e votada emdois turnos com o interstcio mnimo de 10 (dez) dias e, aprovada por, no mnimo, 2/3 (dois teros)dos membros da Cmara de Vereadores em ambas as votaes. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 45 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara, com orespectivo nmero de ordem.

    SUBSEO III

    DAS LEIS

    Art. 46 - A iniciativa de Leis Municipais, salvo nos casos de competnciaexclusiva, cabe:I - ao Vereador;II - ao Prefeito Municipal;III - ao eleitorado do Municpio. 1 - A iniciativa do eleitorado ser exercido mediante a subscrio de uma entidade

    representativa ou por, no mnimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Municpio, da cidade, dobairro ou comunidade, conforme o interesse ou abrangncia da proposta.

    2 - Os projetos sero discutidos e votados no prazo mximo de noventa (90) dias,garantida a defesa em Plenrio por um dos signatrios.

    Art. 46 - A - So de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei que disponham sobre:

    I criao, alterao e extino de cargo, funo ou emprego do Poder Executivo eautarquia do Municpio;

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    II criao de novas vantagens, de qualquer espcie, aos servidores pblicos do PoderExecutivo;

    III aumento de vencimentos, remunerao ou de vantagens dos servidores pblicos doMunicpio;

    IV criao e extino de secretarias e rgos da administrao pblica, observando odisposto no artigo 66, inciso VI;

    VI plano plurianual, diretrizes oramentrias e oramento anual;VII - servidor pblico municipal, seu regime jurdico, provimento de cargos e estabilidade.

    (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 46 B - No ser admitida emenda que aumente a despesa prevista:I nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

    Oramentrias e a Lei Oramentria Anual;II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal.

    (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 47 - No inicio ou em qualquer fase da tramitao de Projeto de Lei de iniciativaexclusiva do Prefeito, este poder solicitar Cmara Municipal que aprecie no prazo de quarenta ecinco (45) dias a contar do pedido.

    1 - Se a Cmara Municipal no se manifestar sobre o Projeto, no prazo estabelecido nocaput deste artigo, ser este includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao aos demaisassuntos, para que se ultime a votao;

    2- Os prazos deste artigo e seus pargrafos no correro nos perodos de recesso daCmara Municipal.

    Art. 48 - A requerimento de vereador, os Projetos de Lei, decorridos quarenta e cinco (45)dias de seu recebimento, sero includos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

    Pargrafo nico - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento doautor.

    Art. 49 Revogado.

    Art. 50 - A matria constante do Projeto de Lei rejeitado, assim como a proposta de emenda Lei Orgnica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poder constituir objeto de novo projetona mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores, salvo sematria de iniciativa privativa do Executivo.

    Art. 51 - Os Projetos de Lei aprovados pela Cmara Municipal sero enviados ao Prefeitoque, aquiescendo, os sancionar.

    1 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio aointeresse pblico, veta-lo-, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias teis, contados daqueleem que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Cmara, dentro de 48(quarenta e oito) horas. (E.L.O. n 01/2005)

    2 - Vetado o projeto e devolvido Cmara, ser ele submetido, dentro de trinta (30)dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, deciso nica, considerando-serejeitado se em votao secreta, obtiver o voto favorvel da maioria absoluta da Cmara, caso em

    que ser enviado ao Prefeito para promulgao. (E.L.O. n 01/2005) 3 - O veto parcial somente abranger texto integral do artigo, pargrafo, inciso ou alnea.

    4 - O silncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o pargrafo primeiro, importa

    em sano, cabendo ao Presidente da Cmara promulg-lo.

    5 - Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no pargrafo segundo, o veto ser

    apreciado na forma do pargrafo primeiro do Art. 47.primeiro do Art. 47; 6- No sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos

    casos dos pargrafos 2e 4 deste artigo, o Presidente da Cmara a promulgar em igual prazo.

    Art. 52-O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de suainiciativa.

    1 - Se a Cmara de Vereadores no se manifestar em at quarenta e cinco dias, sobrestar-se-o todas as demais deliberaes legislativas da Casa, com exceo das que tenhamprazo determinado por esta Lei Orgnica, at que se ultime a votao.

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    2- O prazo definido no 1 no corre no perodo de recesso legislativo, nem se aplicaaos projetos de cdigo. (E.L.O.n 01/2005)

    Art. 53 - So objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgnica:(E.L.O. n 01/2005)

    I - o cdigo de obras;II - o cdigo de posturas;III- o cdigo tributrio;IV- a lei do Plano Diretor;V- a Lei do Meio Ambiente;VI -o Estatuto dos servidores pblicos, bem como suas alteraes.

    1.Os Projetos de Lei Complementar sero aprovados pelo voto da maioria absoluta dosmembros do Poder Legislativo.

    2.Durante a tramitao dos projetos de leis definidos neste artigo, assim como de suasalteraes, ser dada ampla divulgao e realizadas audincias pblicas.

    3. Observadas as disposies regimentais, os projetos de lei complementar seroanalisados por Comisso Especial. (E.L.O. n 01/2005)

    CAPITULO IIDO PODER EXECUTIVO

    SEO IDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    Art. 54 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito e o Vice, auxiliado pelos Secretrios doMunicpio.

    Art. 55- Revogado.

    Art. 56 -O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse na Sesso Solene de instalao daCmara Municipal, em 1 de janeiro, nos termos do art. 29 III da Constituio Federal e aps a possedos Vereadores prestaro o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituies, observaras leis, administrar o Municpio, visando ao bem geral dos muncipes.

    1 - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito no tomarem posse decorridos dez (10) dias da datafixada, salvo motivo justo e comprovado, o cargo ser declarado vago pela Cmara de Vereadores.

    2 - No ato de posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farodeclarao pblica de seus bens, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento pblico.(E.L.O. n 01/2005)

    Art. 57 - O Vice-Prefeito substituir o Prefeito em seus impedimentos e ausncias esuceder-lhe- no caso de vaga.

    Pargrafo nico - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacnciados respectivos cargos, ser chamado ao exerccio da Chefia do Executivo Municipal, o Presidenteda Cmara em exerccio.

    Art. 58 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio noventa (90) diasdepois de aberta a ltima vaga.

    Pargrafo nico - Ocorrendo a vacncia aps cumpridos trs quartos (3/4) do mandato doPrefeito, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta (30) dias depois da ltima vaga, pelaCmara Municipal de Vereadores.

    SEO IIDAS LICENAS E DAS FRIAS

    Art. 59 - O Prefeito dever solicitar licena Cmara, sob pena de extino de seumandato, nos casos de:

    I - tratamento de sade, por doena devidamente comprovada;II - afastamento do Municpio nos termos do Art. 39, inciso IX.

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    Art. 60 - O Prefeito ter direito a trinta (30) dias de frias anuais sem prejuzo de sua

    remunerao.Pargrafo nico - Ao entrar em frias, dever comunicar Cmara Municipal e transmitir o

    cargo ao seu substituto.

    SEO IIIDO SUBSDIO (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 61 - O subsdio do Prefeito ser estabelecido no ltimo ano de cada legislatura para alegislatura subseqente, por lei de iniciativa da Cmara de Vereadores, antes da respectiva eleioque ento se processar.

    1. - Se a Cmara no fixar a remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termosdeste artigo, sero reajustados os valores das remuneraes com base no coeficiente de correomonetria estabelecida pelo Governo Federal correspondente ao perodo transcorrido aps o ltimoreajuste.

    2- O subsdio do Vice-Prefeito corresponder, no mximo, a 50% (cinqenta por cento)do valor do subsdio do Prefeito Municipal.

    Art. 62 Revogado.

    Art. 63 Revogado.

    Art. 64 - O substituto do Prefeito Municipal, investido de cargo pblico, dever optar poruma das remuneraes a que faz jus.

    Art. 65 Revogado.

    SEO IV

    DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

    Art. 66 -Compete privativamente ao Prefeito:I - representar o Municpio em juzo e fora dele;

    II - nomear e exonerar os Secretrios Municipais, os diretores de autarquias edepartamentos, alm de titulares de instituies de que participe o Municpio, na forma da Lei;

    III- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

    regulamentos para a sua fiel execuo;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI- dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao Municipal, na forma da

    Lei;VII - declarar a utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social, de bens para fins de

    desapropriao ou servido administrativa;

    VIII- expedir atos prprios de sua atividade administrativa;IX- contratar a prestao de servios e obras, observando o processo licitatro;X - planejar e promover a execuo dos servios pblicos Municipais;XI- prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos

    servidores, salvo os do Poder Legislativo;XII - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes

    Oramentrias e as propostas de Oramento previsto nesta Lei;XIII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, no prazo de at 31 (trinta e um) de maro, as

    contas referentes ao exerccio anterior e remet-las, em igual prazo, ao Tribunal de contas doEstado; (E.L.O. n 01/2005)

    XIV- prestar Cmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informaes solicitadas sobrefatos relacionados ao Poder Executivo ou sujeita fiscalizao do Poder Legislativo e sobre matria

    legislativa em tramitao na Cmara; (E.L.O. n 01/2005)XV - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representao que lhe forem

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    dirigidos em matria da competncia do Executivo Municipal;XVI - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros

    pblicos;XVII - aprovar projetos de edificaes e planos de loteamento, arruamento e zoneamento

    urbano ou para fins urbanos;XVIII - solicitar o auxlio da polcia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;

    XIX - revogar atos administrativos por razes de interesse pblico e anul-los por vicio delegalidade, observando o devido processo legal;

    XX- administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lanamento, a fiscalizao e aarrecadao de tributos;

    XXI- providenciar sobre o ensino pblico;XXII- propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienao de bens

    prprios Municipais, bem como a aquisio de outros;XXIII- propor a diviso administrativa do Municpio de acordo com a Lei.

    Art. 67 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe so prprias, poder exerceroutras estabelecidas em Lei.

    SEO VDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

    Art. 68 - Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentemcontra a Constituio Federal e Constituio Estadual, a esta Lei Orgnica Municipal eespecialmente: (E.L.O.n 01/2005)

    I - o livre exerccio dos poderes constitudos;lI - o exerccio dos direitos individuais, polticos e sociais;III- a probidade na administrao;IV - a Lei Oramentria;V - o cumprimento das Leis e das decises judiciais.Pargrafo nico - O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, observar ao

    disposto na Constituio Federal e legislao especfica. (E.L.O. n 01/2005)SEO VI

    DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

    Art. 69 - Os Secretrios Municipais, auxiliares do Prefeito, sero escolhidos entrebrasileiros, maiores de vinte e um (21) anos, no exerccio dos direitos polticos, sendo exoneradosad nutum.

    Art. 70 - No impedimento do Secretrio Municipal e no caso de vacncia, at que assumanovo titular, suas atribuies sero desempenhadas por servidor da Secretaria, por designao doPrefeito Municipal.

    Art. 71 - Aplicam-se aos Secretrios Municipais as mesmas proibies e incompatibilidadesprevistas aos Secretrios Estaduais, constantes no Art. 87 da Constituio Estadual.

    Art. 72 - Compete aos Secretrios Municipais, alm de outras atribuies estabelecidas emLei:

    I - exercer a coordenao e superviso dos rgos e entidades da Administrao Municipalna rea de sua competncia e referendar os atos assinados pelo Prefeito;

    II - expedir instrues para execuo das Leis, Decretos e Regulamentos;III - apresentar ao Prefeito Municipal, relatrio anual das atividades da Secretaria Municipal

    ao seu encargo;IV praticar os atos, para os quais receba delegao, de competncia do Prefeito

    Municipal;V comparecer, sempre que convocado, Cmara Municipal para prestar informaes ou

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    esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na rea da respectiva Secretaria.Pargrafo nico - Os Secretrios Municipais devero fazer declarao de bens no ato de

    sua posse e quando de sua exonerao.

    TTULO III

    DA ADMINISTRAO PBLICA MUNICIPALSEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 73 - A Administrao Pblica Municipal obedecer, no que couber ao disposto no TtuloIII, Capitulo VII, Seo I da Constituio Federal e nesta Lei Orgnica.

    SEO IIDOS SERVIDORES MUNICIPAIS

    Art. 74 - So servidores do Municpio os que forem investidos legalmente em cargo,emprego ou funo pblica. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 75 - O quadro de servidores pode ser constitudo de classes, carreiras funcionais ou decargos isolados, classificados dentro de um sistema ou ainda, dessas formas conjugadas de acordocom a Lei.

    Pargrafo nico - O sistema de promoes obedecer ao critrio de antiguidade emerecimento, este avaliado objetivamente.

    Art. 76-Os cargos, empregos e funes pblicas no mbito do Municpio sero acessveisa todos os brasileiros que preencham os requisitos, assim como os estrangeiros, na forma da lei.(E.L.O. n 01/2005)

    Art. 77 - A investidura em cargo ou emprego pblico, inclusive da administrao indireta,

    depende da aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas asnomeaes para cargos em comisso, declarados em Lei, de livre nomeao e exonerao. (E.L.O.n 01/2005)

    1 - As provas devero aferir, com carter eliminatrio, os conhecimentos especficosexigidos para o exerccio do cargo.

    2.- Os pontos correspondentes aos ttulos no podero somar mais de vinte e cinco porcento (25%) do total dos pontos do concurso.

    3- A no observncia do disposto neste artigo acarretar a nulidade do ato e a punioda autoridade responsvel.

    4 - Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovadoem concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novosconcursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    5 - As funes de confiana, exercidas exclusivamente, por servidores ocupantes de

    cargo efetivos e os cargos em comisso a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo,chefia e assessoramento. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 78 - So estveis, aps 3 (trs) anos de exerccio, os servidores nomeados porconcurso, mediante procedimento de avaliao especial de desempenho por Comisso institudapara esta finalidade. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 79 O servidor pblico estvel s perder o cargo:I - em virtude da sentena judicial transitada em julgado;II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei

    complementar, assegurada ampla defesa.Pargrafo nico: Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel ser ele

    reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito

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    a indenizao, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneraoproporcional ao tempo de servio. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 80 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar emdisponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequadoaproveitamento em outro cargo. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 81 - O tempo de servio pblico Federal, Estadual ou de outros Municpios computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    Art. 82-Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exercciodo mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: (E.L.O.n 01/2005)

    I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficar afastado de seu cargo,emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber asvantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no

    havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu

    tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero

    determinados como se no exerccio estivesse.

    Art. 83- A Lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender anecessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Art. 84 - Lei Municipal definir os direitos dos servidores do Municpio e acrscimospecunirios por tempo de servio.

    Art. 85 - E vedada:I - a remunerao dos cargos, de atribuies iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo,

    superior dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de carter individual e asrelativas natureza e ao local de trabalho;

    II - a vinculao ou equiparao, de qualquer natureza para efeito de remunerao dopessoal do Municpio;

    III - a participao de servidores no produto da arrecadao de tributos e multas, inclusiveda dvida ativa;

    IV - a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidadede horrios:

    a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profissesregulamentadas. (E.L.O. n 01/2005)

    Pargrafo nico - A proibio de acumular entende-se a cargos, funes ou empregos emautarquias e outras instituies de que faa parte o Municpio.

    Art. 86 - O Municpio instituir regime jurdico dos servidores e planos de carreira para osservidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. (E.L.O. n01/2005)

    Art. 87 - O servidor ser aposentado na forma definida na Constituio Federal.

    Art. 88 - O Municpio responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

    causarem a terceiros, sendo obrigatrio o uso de ao regressiva contra o responsvel nos casos dedolo ou culpa, na forma da Constituio Federal.

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    Art. 89 - vedada, a quantos prestem servios ao Municpio, atividade poltico-partidria

    nas horas e locais de trabalho.

    Art. 90- garantido ao servidor pblico Municipal o direito livre associao sindical.

    SEO IIIDOS ATOS MUNICIPAIS

    SUBSEO IDA PUBLICAO

    Art. 91 - A publicao das Leis e atos Municipais ser feita pela imprensa oficial doMunicpio, quando houver, e por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara, conforme o caso:

    1 - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa poder ser resumida. 2- Os atos de feitos externos s produziro efeitos aps a sua publicao. 3 - No havendo imprensa oficial e havendo imprensa local, podero as leis e os atos

    Municipais serem nela publicados, mediante licitao em que se levaro em conta no s ascondies de preo como as circunstncias de freqncia, horrio, tiragem e distribuio.

    4- Revogado.SUBSEO IIDOS LIVROS

    Art. 92- O Municpio ter os livros que forem necessrios aos servios e, obrigatoriamenteos de:

    I - termo de compromisso e posse;II- declarao de bens;III- atas das sesses da Cmara;IV- registro de leis, decretos, resolues, regulamentos, instrues e portarias;

    V- correspondncia oficial; (E.L.O. n 01/2005)VI- protocolo; (E.L.O. n 01/2005)VII - licitaes e contratos para obras e servios;VIII- contrato de servidores e empregados por prazo determinado; (E.L.O. n 01/2005)IX revogado;X - contabilidade e finanas;Xl - concesses e permisses de bens imveis e de servios;XII - tombamentos de bens mveis e imveis. 1- Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da

    Cmara de Vereadores, conforme o caso, ou por funcionrio designado para tal fim. 2- Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por fichas ou outro sistema,

    convenientemente autenticados.

    SUBSEO IIIDA FORMA

    Art. 93 Revogado.SUBSEO IV

    DAS CERTIDES

    Art. 94 - A Prefeitura e a Cmara devero fornecer gratuitamente a qualquer interessado,no prazo mximo de quinze (15) dias, certides de atos, contratos e decises, desde que requeridaspara fins de direito determinados, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negarou retardar a sua expedio. No mesmo prazo devero atender s requisies judiciais se outro nofor fixado pelo Juiz.

    Pargrafo nico - As certides relativas ao Prefeito sero fornecidas por Secretrio daPrefeitura, exceto as declaratrias de seu efetivo exerccio, que sero fornecidas pelo Presidente da

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    Cmara de Vereadores.

    SEO IVDOS BENS MUNICIPAIS

    Art. 95 - Constituem-se em bens Municipais todas as coisas mveis e imveis, direitos e

    aes que, a qualquer ttulo pertenam ao Municpio.

    Art. 96- Cabe ao Prefeito, a administrao dos Bens Municipais, respeitada a competnciada Cmara quanto queles utilizados em seus servios.

    Art. 97 - Todos os Bens Municipais devero ser cadastrados com a identificao respectiva,numerando-se os mveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

    Art. 98 - A alienao de Bens Municipais subordinados existncia de interesse pblicodevidamente justificado, ser sempre precedida de avaliao, e obedecer s seguintes normas:

    I - Quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia, dispensada estnos seguintes casos:

    a) doao, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos de donatrio,prazo de seu cumprimento e a clusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

    b) permuta.II - Quando mveis, depender de licitao, dispensada est nos seguintes casos:a) doao, que ser permitida, exclusivamente, para fins de interesse social;b) permuta;c) revogado. 1- O Municpio preferentemente, venda ou doao de seus bens imveis, outorgar

    concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia. Aconcorrncia poder ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionria de serviopblico, a entidades assistenciais ou quando houver realmente relevante interesse pblicodevidamente justificado.

    2 - A venda aos proprietrios de imveis lindeiros de reas urbanas remanescentes einaproveitveis para edificao resultantes de obras pblicas, depender apenas de prvia avaliaoe autorizao legislativa. As reas resultantes de modificaes de alinhamento sero alienadas nasmesmas condies, quer sejam aproveitadas ou no.

    Art. 99 - A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prviaavaliao e autorizao legislativa.

    Art. 100 - O uso de bens Municipais por terceiros, poder ser feito mediante concesso,permisso ou autorizao conforme o caso e o interesse pblico exigir.

    1 - A concesso administrativa dos bens pblicos de uso especial e dominiciais,depender de Lei e concorrncia, e far-se- mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A

    concorrncia poder ser dispensada mediante Lei, quando o uso se destinar a concessionria deservio pblico, a entidades assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante, devidamentejustificado.

    2 - A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder seroutorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizaolegislativa.

    3 - A permisso que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita a ttuloprecrio, por decreto.

    4- A autorizao que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser feita por portariapara atividades ou usos especficos e transitrios pelo prazo mximo de sessenta (60) dias.

    Art. 101 - Podero ser cedidos a particulares, para servios transitrios, mquinas com

    operrios da Prefeitura, desde que no haja prejuzo para os trabalhos do Municpio, e o interessadorecolha previamente a remunerao arbitrada.

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    SEO V

    DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS

    Art. 102 - A execuo das obras pblicas Municipais dever ser sempre precedida deprojeto elaborado segundo, as normas tcnicas adequadas.

    Pargrafo nico - As obras pblicas podero ser executadas diretamente pela Prefeitura,por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitao, nostermos da legislao Federal e da Estadual pertinentes.

    Art. 103 - As concesses a terceiros de execuo de servios pblicos, sero feitasmediante contrato, aps prvia licitao, observadas as normas pertinentes, estabelecidas nalegislao Federal e Estadual.

    Art. 104 - As permisses a terceiros, para execuo de servios pblicos, sero sempreoutorgadas a ttulo precrio, mediante decreto.

    Art. 105 - Sero nulas de pleno direito as concesses e as permisses realizadas em

    desacordo com o estabelecido nos dois artigos antecedentes. 1 - os servios concedidos ou permitidos ficaro sempre sujeitos regulamentao e

    fiscalizao do Municpio, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualizao eadequao s necessidades dos usurios, observada, quanto aos primeiros, a legislao federal arespeito.

    2- O Municpio poder retomar, sem indenizao, os servios concedidos ou permitidos,desde que executados em desconformidade, respectiva-mente, com o contrato ou o ato permissivo,bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usurios.

    3 - A publicidade exigida pela legislao Federal, no caso de a licitao, para asconcesses de servios pblicos, ser por correspondncia, dever ser ampla, inclusive em jornais daCapital do Estado, nos termos da legislao pertinente.

    SEO VIDOS CONSELHOS MUNICIPAIS

    Art. 106 - Os Conselhos Municipais so rgos governamentais, que tm por finalidadeauxiliar a administrao na orientao, planejamento, interpretao e julgamento de matria de suacompetncia.

    Art. 107 Por leis especificas sero definidas as atribuies de cada Conselho, suaorganizao, composio, funcionamento, forma de nomeao de titular e suplente e prazo dedurao dos respectivos mandatos. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 108 A composio dos Conselhos Municipais, observar, quando for o caso, a

    representatividade da administrao, das entidades pblicas, classistas e da sociedade civilorganizada.(E.L.O. n 01/2005)

    Art. 109- Fica assegurada a existncia de Conselhos Populares regulamentados em Lei.

    TTULO IVDA ADMINISTRAO FINANCEIRA

    SEO IDA RECEITA E DA DESPESA

    Art. 110 - A receita Municipal constituda dos tributos da competncia do Municpio, daparticipao deste em tributos da Unio e do Estado, das tarifas ou preos pblicos decorrentes dautilizao de bens, servios e outras atividades Municipais, bem como de outros ingressoslegalmente permissveis.

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    Pargrafo nico- Nenhum tributo ser exigido sem que a Lei o estabelea, nem cobrado,em cada exerccio, sem que a Lei que o houver institudo ou aumentado esteja em vigor antes doincio do exerccio financeiro.

    Art. 111 - Nenhum contribuinte ser obrigado ao pagamento de qualquer tributo lanadopela Prefeitura, sem prvia notificao.

    1 - Do lanamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo dequinze (15) dias, a contar da notificao.

    2 - A forma da notificao ser estabelecida em Lei competente.

    Art. 112 - As tarifas ou preos pblicos, devidos pela utilizao de bens, servios e outrasatividades Municipais, sero fixados pelo Prefeito, mediante decreto.

    Pargrafo nico Revogado.

    Art. 113 - A despesa pblica municipal observar os princpios pertinentes, dispostos naConstituio da Repblica e as normas gerais de direito financeiro estabelecidas em legislaofederal, ficando desde logo estabelecido: (E.L.O. n 01/2005)

    I - nenhuma despesa ser ordenada ou realizada sem que exista dotao oramentriaprpria, ressalvada a que correr por conta de crdito extraordinrio;

    II - nenhuma Lei que crie ou aumente despesa ser sancionada, sem que dela conste aindicao de recurso para atender os encargos decorrentes.

    SEO II (E.L.O. n 01/2005)DO SISTEMA TRIBUTRIO

    Art. 113-A - O Sistema Tributrio no Municpio regido pelo disposto na ConstituioFederal e na do Estado, no Cdigo Tributrio Nacional, em Leis Ordinrias, nesta Lei Orgnica e noCdigo Tributrio Municipal.

    Pargrafo nico:O Sistema Tributrio compreende os seguintes tributos:I impostos;II taxas;III contribuies de melhoria.

    Art. 113-B - Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte vedado aoMunicpio:

    I exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabelea;II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao

    equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por elesexercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

    III cobrar tributos:a)em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver

    institudo ou aumentado;b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ouaumentou;

    IV utilizar tributo com efeito de confisco;V estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos ou taxas,

    ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Municpio;VI instituir impostos sobre:a) o patrimnio, renda ou servio da Unio, do Estado, do Distrito Federal e dos outros

    municpios;b) templos de qualquer culto;c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das

    entidades sindicais de trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d)livros, jornais, peridicos e sobre o papel destinado sua impresso;VII estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razode sua procedncia ou destino.

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    1 - A vedao do inciso VI, alnea a, extensiva s autarquias e s fundaesinstitudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, a renda e aos servios,vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    2 - As vedaes do inciso VI, alnea a, e do pargrafo anterior no se aplicam aopatrimnio, a renda e aos servios, relacionados com a explorao de atividades econmicas regidaspelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou

    pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao depagar imposto relativo ao bem imvel. 3 - As vedaes do inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a

    renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 113-C- A administrao municipal promover, nos primeiros seis meses de cada ano,a elaborao de relatrio de toda a dvida ativa do exerccio anterior.

    Art. 113-D - A concesso de anistia, remisso, iseno, subsdios, benefcios e incentivosfiscais, bem como a dilatao de prazos de pagamento de tributos, e, ainda, qualquer reduo dabase de clculo ou de alquota estabelecida, somente ser feita mediante lei ordinria especfica.

    1- Os benefcios e os incentivos a que se refere este artigo, sero concedidos por prazodeterminado, no podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte.

    2- A concesso de anistia ou de remisso fiscal no ltimo exerccio de cada legislaturas poder ser admitida no caso de calamidade pblica. 3 - As isenes, os benefcios e os incentivos fiscais objeto de convnios celebrados

    entre o Municpio e as demais unidades da Federao sero estabelecidos por prazo certo e sobcondies determinadas e somente tero eficcia aps ratificao pela Cmara Municipal deVereadores.

    4 - A compensao de crditos tributrios do Municpio, inclusive aqueles objeto deprocesso de execuo fiscal, poder ser operada com os crditos de qualquer natureza, desde quelquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo.

    Art. 113 - E - Compete ao Municpio instituir impostos sobre:I a propriedade predial e territorial urbana;II a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis por

    natureza ou acesso fsica e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem comocesso de direitos sua aquisio;III servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, da Constituio

    Federal definidos em lei complementar. 1 - O imposto previsto no inciso I poder ser progressivo, nos termos de lei municipal, de

    forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. 2 - O imposto previsto no inciso II no incide sobre a transmisso de bens ou direitos

    incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso debens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se,nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

    3- Os impostos tero, sempre que possvel, carter pessoal e sero graduados segundoa capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao pblica, especialmente para

    conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos dalei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    Art. 113-F - As taxas municipais tm como fato gerador o exerccio regular do poder depolcia ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel prestado aocontribuinte ou posto sua disposio.

    Pargrafo nico: As taxas institudas no podero ter base de clculo ou fato geradoridnticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em funo do capital de pessoasjurdicas ou de empresas em nome individual.

    Art. 113-G - A contribuio de melhoria instituda, por lei complementar especfica, parafazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total adespesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada

    imvel beneficiado.

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    Pargrafo nico:A lei relativa contribuio de melhoria observar os requisitos previstosno Cdigo Tributrio Nacional.

    SEO IIIDOS ORA MENTOS

    Art. 114- Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecero:I - o Plano Plurianual;II - as diretrizes Oramentrias;III - os Oramentos Anuais.

    1- A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer as diretrizes, objetivos e metas daadministrao pblica Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para asrelativas aos programas de durao continuada.

    2 - A Lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades daadministrao pblica Municipal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeirosubseqente, orientar a elaborao da Lei oramentria anual e dispor sobre as alteraes na

    legislao tributria. 3 - O Poder Executivo publicar, at trinta (30) dias aps o encerramento de cadabimestre, relatrio da execuo oramentria. (E.L.O. n 01/2005)

    4- Os planos e programas sero elaborados em consonncia com o Plano Plurianual eapreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

    5- A Lei Oramentria anual compreender:I - o oramento fiscal referente aos poderes do Municpio, rgos e entidades da

    administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas pelo Poder Pblico Municipal;II - o oramento de investimento das empresas em que o Municpio direta ou indiretamente,

    detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o oramento da seguridade social. 6- O Projeto de Lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre

    as receitas e despesas, decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios denatureza financeira ou tributria. 7 - A Lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e

    fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditossuplementares e contratao de operaes de crditos, inclusive por antecipao de receita, nostermos da Lei.

    8 - A abertura de crditos suplementares prevista no pargrafo anterior, no poderexceder a cinqenta por cento (50%) da receita orada.

    Art. 115 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de Leioramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme ocaso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.

    Art. 116 - So vedados:I - o incio de programas ou projetos no includos na Lei oramentria anual;II - a realizao de despesas ou assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos

    oramentrios ou adicionais;III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de

    capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidadeprecisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculao de receita de impostos a rgos, fundo ou despesa, ressalvadas adestinao de recursos para a manuteno e desenvolvimento do ensino e a prestao de garantiass operaes de crdito por antecipao de receita;

    V- a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem

    indicao dos recursos correspondentes;VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de

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    programao para outra, ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

    VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos do Municpio parasuprir necessidade ou cobrir dficit de empresas ou qualquer entidade de que o Municpio participe;

    IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa; 1 - Nenhum Investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser

    iniciado sem prvia incluso no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a incluso, sob pena decrime de responsabilidade;

    2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em queforem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro (4) mesesdaquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados aooramento do exerccio financeiro subseqente.

    Art. 117 - A despesa com pessoal ativo e inativo no poder exceder os limitesestabelecidos em Lei.

    Pargrafo nico - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, acriao de cargos ou alteraes de estrutura de carreira, bem como a admisso de pessoal, aqualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao indireta e direta, inclusive fundaesinstitudas e mantidas pelo Poder Pblico, s podero ser feitas:

    I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesade pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorizao especfica na Lei de Diretrizes Oramentrias, ressalvadas asempresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    Art. 118 - As despesas com publicidade dos Poderes do Municpio devero ser objeto dedotao oramentria especfica.

    Art. 119 Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Oramentrias eOramentos Anuais sero enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

    I o Projeto de Lei do Plano Plurianual, at 31 (trinta e um) de maio do primeiro ano domandato do Prefeito;

    II o Projeto das Diretrizes Oramentrias, anualmente, at 31 (trinta e um) de julho decada ano;

    III os projetos de lei dos Oramentos Anuais, at 31 (trinta e um) de outubro de cadaano.

    Art. 120 - Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, aps a apreciao pelo PoderLegislativo, devero ser encaminhados para sano nos seguintes prazos:

    I o Projeto de Lei do Plano Plurianual at 15 (quinze) de julho do primeiro ano domandato do Prefeito; (E.L.O. n 01/2005)

    II- o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias at 30 (trinta) de setembro de cada ano eo Projeto de Lei do Oramento Anual at 30 (trinta) de novembro de cada ano; (E.L.O. n 01/2005)

    Pargrafo nico: Revogado.

    Art. 121 Revogado.

    SEO IVDA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA

    Art 122 - A fiscalizao financeira e oramentria do Municpio ser exercida mediantecontrole externo e interno.

    Art. 123 - O controle externo ser exercido pela Cmara Municipal, com o auxilio doTribunal de Contas do Estado, compreendendo: (E.L.O. n 01/2005)

    I- apreciao das contas do exerccio financeiro, apresentadas pelo Prefeito;II - acompanhamento das atividades financeiras e oramentrias do Municpio;III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsveis por

    bens e valores pblicos.

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    Art. 124 - A prestao de contas do Municpio, referente gesto financeira de cadaexerccio, ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, at trinta e um (31) de maro do anoseguinte.

    Pargrafo nico - As contas do Municpio ficaro disposio de qualquer cidado, a partirda data da remessa das mesmas Cmara de Vereadores pelo prazo de 60 (sessenta) dias, paraexame e apreciao, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.

    Art. 125 - O controle interno ser exercido pelo Executivo para:I - proporcionar ao controle externo condies indispensveis ao exame da regularidade na

    realizao da receita e despesa;II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execuo oramentria;III - verificar os resultados da administrao e execuo dos contratos.

    TITULO VDA ORDEM ECONMICA E SOCIAL

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 126 - Na organizao de sua economia, em cumprimento do que estabelecem aConstituio Federal e a Constituio Estadual, o Municpio zelar pelos seguintes princpios:

    I - promoo do bem estar do homem com o fim essencial da produo e dodesenvolvimento econmico;

    II- valorizao econmica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma poltica deexpanso das oportunidades de emprego e da humanizao do processo social de produo, com adefesa dos interesses do povo;

    III- democratizao do acesso propriedade dos meios de produo;IV- planificao do desenvolvimento, determinante para o setor pblico e indicativo para o

    setor privado;V- integrao e descentralizao das aes pblicas setoriais;VI- proteo da natureza e ordenao territorial;

    VII- condenao dos atos de explorao do homem pelo homem e de explorao predatriada natureza, considerando-se juridicamente ilcito e moralmente indefensvel qualquer ganhoindividual ou social auferido com base neles;

    VIII - integrao das aes do Municpio com as da Unio e do Estado, no sentido de garantira segurana social, destinada a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educao, cultura, aodesporto, ao lazer, sade, habitao e assistncia social;

    IX - estmulo participao da comunidade, atravs de organizaes representativas dela;X - preferncia aos projetos de cunho comunitrio nos financiamentos pblicos e incentivos

    fiscais.

    Art. 127 - A interveno do Municpio no domnio econmico dar-se- a por meiosprevistos em Lei, para orientar e estimular a produo, corrigir distores da atividade e prevenir

    abusos do poder econmico.Pargrafo nico - No caso de ameaa ou efetiva paralisao de servio ou atividadeessencial por deciso patronal, pode o Municpio intervir, tendo em vista o direito da populao aoservio ou atividade, respeitada a legislao Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores.

    Art. 128 - Na organizao de sua economia, o Municpio combater a misria, oanalfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalizao do indivduo, o xodorural, a economia predatria e todas as formas de degradao da condio humana.

    Art. 129 - Lei Municipal definir normas de incentivo s formas associativas e cooperativas,s pequenas e microunidades econmicas e s empresas que estabelecerem participao dostrabalhadores nos lucros e na sua gesto.

    Art. 130 - O Municpio organizar sistemas e programas de preveno e socorro nos casosde calamidade pblica em que a populao tenha ameaados os seus recursos, meios de

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    abastecimento ou de sobrevivncia.

    Art. 131 - Os planos de desenvolvimento econmico do Municpio tero o objetivo depromover a melhoria da qualidade de vida da populao, a distribuio equitativa da riquezaproduzida, o estmulo permanncia do homem no campo e o desenvolvimento social sustentvel.

    Art. 132 - Os investimentos do Municpio atendero, em carter prioritrio, s necessidadesbsicas da populao, e devero estar compatibilizados com o Plano de DesenvolvimentoEconmico.

    Art. 133 - O Plano Plurianual do Municpio e seu oramento anual contemplaro,expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma poltica habitacional de interessesocial, compatvel com os programas estaduais dessa rea.

    Art. 134 - O Municpio promover programas de interesse social destinados a facilitar oacesso da populao habitao, priorizando:

    I - a regularizao fundiria;II - a dotao de infra-estrutura bsica e de equipamentos sociais;

    III - a implantao de empreendimentos habitacionais.Pargrafo nico - O municpio apoiar a construo de moradias populares realizadaspelos prprios interessados, por regime de mutiro, por cooperativas habitacionais e outras formasalternativas.

    Art. 135 - Na elaborao do planejamento e na ordenao de usos, atividades e funes deinteresse social, o Municpio visar a:

    I - melhorar a qualidade de vida da populao;II - promover a definio e a realizao da funo social da propriedade urbana e rural;III- promover a ordenao territorial, integrando as diversas atividades e funes urbanas;IV - prevenir e corrigir as distores do crescimento urbano; V - distribuir os benefcios e

    encargos do processo de desenvolvimento do municpio, inibindo a especulao imobiliria, os

    vazios urbanos e a excessiva concentrao urbana;VI- promover a integrao, racionalizao e otimizao da infra-estrutura urbana bsica,priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populaes de menor renda;

    VII - impedir as agresses ao meio ambiente, estimulando aes preventivas e corretivas;VIII - preservar os stios, as edificaes e os monumentos de valor histrico, artstico e

    cultural;IX- promover o desenvolvimento econmico local;X - preservar as zonas de proteo de aerdromos.

    Art. 136 - O parcelamento do solo para fins urbanos deve estar inserido em rea urbana oude expanso urbana a ser definida em Lei Municipal.

    Art. 137- Na aprovao de qualquer projeto para a Construo de conjuntos Habitacionais,o Municpio exigir a edificao pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender demanda gerada pelo conjunto.

    Art. 138 - O Municpio assegurar a participao das entidades comunitrias e dasrepresentativas da sociedade civil organizada, legalmente constitudas, na definio do Plano Diretore das Diretrizes gerais de ocupao do territrio, bem como na elaborao e Implementao dosplanos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

    Art. 139 - O Municpio definir formas de participao na poltica de combate ao uso deentorpecentes, objetivando a educao preventiva e a assistncia e recuperao dos dependentesde substncias entorpecentes ou que determinem dependncia fsica ou psquica.

    Art.140 - Lei Municipal estabelecer normas de construo dos logradouros e dos edifciosde uso pblico, a fim de garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia fsica.

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    Pargrafo nico - O Poder Executivo Municipal adaptar os logradouros e edifcios pblicosao acesso de deficientes fsicos.

    Art. 141 - dever do Municpio fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreao, comodireito de todos, observados:

    I - a promoo prioritria do desporto educacional, em termos de recursos humanos,

    financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;II - a dotao de instalaes esportivas e recreativas para as instituies escolares

    pblicas;III - a garantia de condies para a prtica de educao fsica, do lazer e do esporte ao

    deficiente fsico, sensorial e mental.

    Art. 142 - Lei Municipal estabelecer uma poltica de turismo para o Municpio, definindodiretrizes a observar nas aes pblicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimentosocial e econmico.

    Pargrafo nico - O Poder Executivo Municipal elaborar inventrio e regulamentao douso, ocupao e fruio dos bens naturais e culturais do interesse turstico, observadas ascompetncias da Unio e do Estado.

    CAPTULO IIDOS TRANSPORTES

    Art. 143 - Ao Municpio cabe garantir o sistema de transportes coletivos e torn-lo acessvel populao em toda a rea que compreende sua jurisdio.

    Art.144 - O Municpio exercer ainda fiscalizao do transporte coletivo do setor privado eadministrar o transporte pblico.

    CAPITULO IIIDA AGRICULTURA

    Art. 145 - O Municpio, no desempenho de sua organizao econmica, planejar eexecutar polticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:

    I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir davocao e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteo ao meio ambiente;

    II - ao fomento produo agropecuria e a de alimentos de consumo interno;III -ao incentivo agroindstria;IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;V - implantao de cintures verdes;VI - ao estmulo criao de centrais de compras para o abastecimento de microempresas,

    microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com que vistas diminuio do preo final dasmercadorias e produtos na venda ao consumidor;

    VII - ao incentivo, implantao e conservao da rede de estradas s vicinais, e darede de eletrificao rural;

    VIII - a manuteno de servio oficial de assistncia tcnica e extenso rural, garantindoatendimento prioritrio aos pequenos e mdios produtores e suas formas associativas;

    IX - a elaborao do Plano de Desenvolvimento Rural, estabelecendo normas paraestruturao, incentivo, promoo e desenvolvimento agropecurio de do Municpio;

    X - a organizao e manuteno de sistema prprio, correspondente s necessidadeslocais para o desenvolvimento agropecurio, sob a coordenao do Conselho Municipal deDesenvolvimento Agropecurio;

    XI- ao incentivo de todas as iniciativas que visem: cooperao, associativismo, trabalhocoletivo, compra e venda em grupo, venda direta, mutiro e outros tendo em vista a produoprimria.

    Pargrafo nico - A Lei regulamentar o Conselho constante no inciso X deste artigo.

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    CAPTULO IVDA EDUCAO E CULTURA

    SEO IDA EDUCAO

    Art. 146 - A educao, direito de todos, um dever do Municpio, da famlia e da sociedade

    e deve ser baseada nos princpios da democracia, da liberdade de expresso, da solidariedade e dorespeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento dacapacidade de elaborao e de reflexo crtica da realidade.

    Pargrafo nico- O Municpio atuar, prioritariamente, no Ensino Fundamental e EducaoInfantil. (E.L.O. n 01/2005)

    147 - O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:I - igualdade de condies para o acesso e a permanncia na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III- pluralismo de idias, de concepes pedaggicas e coexistncia de instituies pblicas

    e privadas de ensino;IV - valorizao dos profissionais da educao, garantindo na forma da Lei, Plano de

    Carreira para os profissionais da Educao, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente,por concurso pblico de provas e ttulos e regime jurdico nico, para todasas instituies mantidaspelo Municpio; (E.L.O. n 01/2005)

    V - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;VI - gesto democrtica do ensino, garantida a participao de representantes da

    comunidade;VII - garantia de padro de qualidade.

    Art. 148 - Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira aassegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais.

    1 - O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normaisdas escolas pblicas de ensino fundamental.

    2- O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada scomunidades, tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de ensino. 3 - Ao Municpio caber incentivar e auxiliar pessoas, grupos e entidades em

    manifestaes culturais e artsticas.

    Art. 149 - A Lei dispor sobre a organizao e funcionamento do Conselho Municipal deEducao.

    1 - O Conselho Municipal de Educao, conforme Lei Nacional e Estadual, organizar eatualizar o Plano Municipal de Educao.

    2 - O Conselho Municipal de Educao ter, entre outras atribuies, a assistncia aosanalfabetos e semi-analfabetos, oportunizando-Ihes opo entre cursos ou encontros deaprendizagem.

    Art. 150 - O Municpio aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%)da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno edesenvolvimento do ensino.

    Art. 151 - O Municpio complementar o ensino pblico com programas permanentes egratuitos de material didtico, transporte, alimentao, assistncia sade e de atividades culturais eesportivas.

    152 - O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 1 - Transcorridos dez (10) dias teis do pedido de vaga incorrerem responsabilidade

    administrativa a autoridade Municipal competente que no garantir ao interessado devidamente

    habilitado, o acesso escola fundamental. 2 - Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-

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    lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.

    Art.153 - assegurado aos pais, professores, alunos e funcionrios organizarem-se emtodos os estabelecimentos Municipais de ensino, atravs de associaes, grmios e outras formas.

    Pargrafo nico - Ser responsabilizada a autoridade educacional que embaraar ouimpedir a organizao ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.

    Art.154 - Os recursos pblicos destinados educao sero aplicados no ensino pblico,podendo tambm serem dirigidos s escolas comunitrias.

    SEO IIDA CULTURA

    Art. 155- O Municpio estimular a cultura em suas mltiplas manifestaes, garantindo opleno exerccio dos respectivos direitos, bem como o acesso s suas fontes, apoiando e incentivandoa produo, a valorizao e a difuso das manifestaes culturais.

    Pargrafo nico- O Municpio, com a colaborao da comunidade, proteger o patrimniocultural, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento, desapropriaes e outras formasde acautelamento e preservao.

    Art. 155 A -_ livre a expresso cultural, artstica e musical, produo, difuso ecirculao de bens culturais e a expresso cultural em todas as formas. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 155 B O Municpio deve preservar o patrimnio cultural, os bens materiaisportadores de referncia e identidade, ao e memria dos diferentes grupos tnicos e sociaisformadores da histria. (E.L.O. n 01/2005)

    155 C O Municpio preservar a produo cultural, em todas as suas formas,atravs dedepsito legal desta, nas instituies culturais resguardados os direitos culturais e de imagem.(E.L.O. n 01/2005)

    Art. 155 D O Municpio dedicar ateno aquisio de bens culturais para garantir asua preservao, conforme dispuser Lei Complementar. (E.L.O. n 01/2005)

    Art. 155 E Os danos e as ameaas ao patrimnio cultural, artstico, histrico epaisagstico sero punidos na forma da lei. (E.L.O. n 01/2005)

    CAPTULO VDA SADE E DO SANEAMENTO BSICO

    SEO IDA SADE

    Art. 156 - O Municpio desenvolver aes destinadas a tornar eletivos os direitos sade,asseguradas ao cidado pela Constituio Federal, atendidas as peculiaridades locais.

    Pargrafo nico - Ser estimulada a participao da populao por meio de organizaesrepresentativas da comunidade e de entidades associativas de prestadores de servios de sade,visando a otimizao dos recursos do Poder Pblico face, s necessidades de atendimento dapopulao.

    Art. 157- Ao Municpio competir desenvolver as seguintes aes:I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema

    Unificado de Sade (SUS) no Municpio, em articulao com a sua direo Estadual;II- planejar, organizar, gerir,controlar e avaliar as aes e os servios pblicos de sade;III- gerir, executar, controlar e avaliar as aes referentes s condies e aos ambientes de

    trabalho;IV-executar servios:

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    a) de vigilncia epidemiolgica;b)de vigilncia sanitria;c)de alimentao e nutrio;d)de saneamento bsico.V - executar a poltica de insumos e equipamentos para a sade pblica do Municpio;VI - fiscalizar as agresses ao meio ambiente que tenham repercusso sobre sade

    humana e atuar junto aos rgos Estaduais e Federais competentes para control-las;VII - articular-se com municpios vizinhos para o equacionamento de problemas de sadecomuns;

    VIII - gerir laboratrios pblicos de sade, quando necessrio;IX - autorizar a instalao de servios privados de sade e fiscalizar-lhes o funcionamento,

    no que se refere ao cumprimento das leis e normas sanitrias;X - proporcionar acesso universal e igualitrio de todas as aes e servios de promoo,

    proteo e recuperao da sade, sem qualquer discriminao;Xl - descentralizao poltico-administrativa, com direo nica;XII - integralidade na prestao de aes preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas

    s diversas real idades epidemiolgicas;XIII - universalizao e eqidade em todos os nveis de ateno sade, para a populao

    urbana e rural;XIV - participao, com poder decisrio, das entidades populares representativas deusurios e trabalhadores da sade, na formulao, gesto, controle e fiscalizao das polticas desade.

    Art. 158- Ao Sistema nico de Sade, no mbito do Municpio, alm de suas atribuiesinerentes, Incumbe:

    I - coordenar e integrar as aes e servios Municipais de sade individual;II - controlar e fiscalizar qualquer atividade e servio que comporte risco sade,

    segurana ou ao bem-estar fsico e psquico do indivduo e da coletividade, bem como ao meioambiente;

    III - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento cientfico, tecnolgico no

    desenvolvimento da rea da sade;IV- garantir a formao e funcionamento de servios pblicos de sade, inclusivehospitalares e ambulatoriais, visando a atender s necessidades regionais;

    V - a elaborao e atualizao peridica do Plano Municipal de Sade, em termos deprioridades e estratgias Municipais, em consonncia com o Plano Estadual de Sade e de acordocom as diretrizes do Conselho Municipal de Sade aprovadas em Lei.

    SEO IIDO SANEAMENTO BSICO

    Art. 159 - Osaneamento bsico servio pblico essencial como atividade preventiva dasaes de sade do meio ambiente.

    Art. 160 - OMunicpio, em colaborao com o Estado, de forma integrada ao Sistema nicode Sade, formularo a poltica e o planejamento da execuo das aes de saneamento bsico,respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hdricos e desenvolvimentourbano.

    CAPTULO VIDO MEIO AMBIENTE

    Art. 161 - Omeio ambiente bem de uso comum do povo e a manuteno de seu equilbrio essencial sadia qualidade de vida.

    Pargrafo nico- A tutela do meio ambiente exercida por todos os rgos do Municpio,em colaborao com o Estado e a Unio.

    Art. 162 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao

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    Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futurasgeraes.

    1- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:I - prevenir, combater e controlar a poluio e a eroso em qualquer de suas formas;II - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao

    pblica para a proteo do meio ambiente;

    III- controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos esubstncias quecomportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

    2- Aquele que explorar recursos minerais dever recuperar o meio ambiente degradado,de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da Lei.

    3 - As condutas e atividades, consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitaro osinfratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente daobrigao de reparar os danos causados.

    TTULO VIDAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 1- Incumbe ao Municpio:I - auscultar, permanentemente, a opinio pblica; para isso, sempre que o interessepblico no aconselhar o contrrio, os Poderes Executivo e Legislativo divulgaro, com a devidaantecedncia, os projetos de Lei para o recebimento de sugestes;

    II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitao e soluo dos expedientesadministrativos, punidos, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

    III - facilitar, no interesse educacional do Povo, a difuso de jornais e outras publicaesperidicas, assim como as transmisses pelo rdio e pela televiso.

    Art. 2 - Qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a declarao de nulidade ouanulao dos atos lesivos ao Patrimnio Municipal;

    Art. 3 - O Municpio no poder dar nome de pessoas vivas a bens e servios pblicos dequalquer natureza.

    Pargrafo nico- Para os fins deste artigo, somente aps um ano do falecimento poderser homenageada qualquer pessoa.

    Art. 4- Esta Lei Orgnica sofrer reviso aps quatro anos contados da promulgao, pelovoto dedois teros (2/3) dos membros da Cmara Municipal, em sesso nica.

    Art. 5- Revogado.

    Art. 6- Revogado.

    Art. 7- A Mesa Diretora da Cmara Municipal de Vereadores no sofrer alterao em suacomposio atual, aps a promulgao desta Lei Orgnica, exceto por solicitao de algumcomponente ou substituio de Vereador, at o final do ano de 1990, quando se far a eleioconforme prev esta Lei Orgnica.

    Art. 8 - O Municpio far imprimir a presente Lei Orgnica para a distribuio nas escolas ebibliotecas, rgos da Administrao Municipal, s entidades representativas da comunidade, e aosrgos da Administrao Estadual que prestem assessoria jurdica e tcnica aos Municpios.

    Pargrafo nico - A Distribuio ser gratuita, de modo que se faa a mais ampladivulgao do contedo desta Lei Orgnica.

    Art. 9 - A Cmara Municipal de Vereadores composta por nove (9) Vereadores.

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    Art. 10 - Esta Lei Orgnica, aprovada e assinada pelos integrantes da Cmara de

    Vereadores, ser promulgada pela mesa e entrar em vigor na data de sua promulgao, revogadasas disposies em contrrio.

    SALA DAS SESSES DA CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILAFLORES, 1 de abril de 1990.Ver. GESSI JOS BRANDALISE

    Pres. da Mesa Diretora

    Ver. EGDIO MORGANVice-Pres. da Mesa Diretora

    Ver. DARCILO JOAO CANEVESESecretrio

    Ver. ADRIANO RUI

    Ver. DOACIR JOS ANTONIOLLI

    Ver. LUIZ PESSUTTO

    Ver. MAURI JOS CHIARADIA

    Ver. ILDO JOS VIVAN

    Ver. VALENTIN GUADAGNIN

    EMENDA LEI ORGNICA MUNICIPAL N 01 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

    ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOSDA LEI ORGNICA MUNICIPAL E D OUTRASPROVIDNCIAS.

    A MESA DIRETORA DA CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA FLORES,POR SUA PRESIDENTA, VEREADORA MARIA DE LOURDES BIANCHI OMIZZOLO, NOSTERMOS DO ART. 43 INCISO I, 1 E ART. 45 DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, PROMULGAA SEGUINTE EMENDA LEI ORGNICA:

    Art. 1 - Altera a redao do inciso IV e acresce inciso V ao art. 5, que passa a vigorar nos seguintestermos:

    Art. 5 - ................................................................................................................IV pela adoo de legislao prpria.V - pela instituio e arrecadao dos seus tributos e aplicao de suasreceitas.(NR)

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    Art. 2 - Altera a redao das alneas a e b do inciso V do art. 6 e acresce inciso XX ao mesmo,que passa a vigorar