Laboratório+de+Análises+Clínicas
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Ficha técnica
2012 – SEBRAE-MG
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma
ou por qualquer meio, desde que divulgadas as fontes.
SEBRAE-MG
Lázaro Luiz Gonzaga
Presidente do Conselho Deliberativo
Afonso Maria Rocha
Diretor-superintendente
Luiz Márcio Haddad Pereira Santos
Diretor-técnico
Elbe Brandão
Diretora de Operações
Unidade de Atendimento Individual ao Empreendedor
Mara Veit
Gerente
Viviane Soares da Costa
Wellington Damasceno de Lima
Equipe Técnica
Consultoria Jurídica
Chaves Vilhena Sociedade de Advogados
Revisão de Português
Alisson Campos
Apresentação
Quer abrir o seu próprio negócio? Ponto de Partida: aqui começa o sucesso
A série Ponto de Partida é constituída por manuais com informações essenciais sobre a
abertura de negócios.
É objetivo deste manual oferecer respostas a questões tais quais “Como funciona o
empreendimento?”, “Quais os equipamentos necessários?”, “Existe legislação específica?”,
“Quais são as instituições ligadas a esta atividade?”, entre outras.
A equipe de profissionais responsável pela elaboração dos manuais tem a preocupação de
manter as informações atualizadas, por meio de consulta freqüente a empresários,
instituições setoriais (associações, sindicatos, Conselhos Regionais), consultores
especializados, bem como pela leitura (livros, revistas e Internet) e participação em Feiras
e Eventos.
O Sebrae Minas não se responsabiliza pelo resultado final do empreendimento, uma vez
que o sucesso de um negócio depende de muitos fatores, como comportamento
empreendedor, existência de mercado, experiência, atenção às características próprias do
segmento, dentre outros. Entretanto, o Sebrae Minas dispõe de diversos programas para
orientar e capacitar empreendedores e empresários. Para mais informações, visite um dos
nossos Pontos de Atendimento, acesse www.sebraemg.com.br ou ligue 0800 570 0800.
Atenção: é recomendável a leitura do manual “Como abrir uma empresa de
serviço”, para obtenção de outras informações importantes e complementares.
Sumário
O negócio ........................................................................................... 5
Normas técnicas ................................................................................. 7
Local e estrutura ................................................................................. 9
Recursos humanos ............................................................................. 10
Equipamentos, produtos e serviços ...................................................... 11
Legislação específica ........................................................................... 12
Endereços úteis ................................................................................. 25
Cursos e eventos ............................................................................... 27
Sugestão de vídeo .............................................................................. 28
Referências ....................................................................................... 29
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 5
Atualizado em: nov./2012
O negócio Saiba mais sobre a montagem e o funcionamento do seu futuro empreendimento
De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a atividade de
laboratório de análises clínicas1 se caracteriza como laboratórios clínicos (8640-
2/02) e compreende:
As atividades dos laboratórios de análises clínicas;
As atividades dos laboratórios de biologia molecular;
Os postos de coleta laboratorial;
As atividades de unidades móveis equipadas de laboratório de análises clínicas, com
pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas;
Os postos de coleta de laboratórios de análises clínicas.
E não compreende:
As atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica.
Mercado
Existem no mercado muitos laboratórios com marcas consolidadas, o que exige dos novos
entrantes um alto investimento na montagem do negócio e na construção de uma imagem
de credibilidade. Essa é uma característica que não pode faltar em um laboratório de
análises clínicas, tendo em vista a natureza do seu negócio, por essa razão o investimento
em ações que contribuam para a construção de uma relação de confiança entre a empresa
e o cliente é fundamental.
É interessante que o laboratório mantenha convênios com planos de saúde, pois grande
parte das pessoas se utiliza dos planos para realizar exames. Os convênios são firmados
mediante contrato entre o laboratório e a operadora do plano de saúde. Além disto, esta
parceria contribui para o aumento da cartela de clientes.
É importante realizar uma pesquisa de mercado antes de colocar o negócio em
funcionamento. Através dela é possível identificar as características do público alvo, quem
são os concorrentes diretos entre outros pontos que podem contribuir para o sucesso do
negócio.
Serviços
Um laboratório de análises clínicas pode ser especializado em diversas áreas. As principais
são:
1 A classificação acima é uma indicação para melhor entendimento do negócio e o que ele compreende. O Sebrae
Minas se isenta de responsabilidades quanto ao enquadramento do negócio na CNAE, devendo o empreendedor consultar as autoridades fiscais e um profissional de contabilidade antes mesmo do registro da empresa.
Hematologia
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 6
Atualizado em: nov./2012
Imunologia
Bioquímica
Hormônios
Bacteriologia
Parasitologia
Micologia
Citologia e Anatomia Patológica
Descarte de resíduos
Os produtos químicos de laboratório são, geralmente, resíduos de "caráter especial". A
eliminação de tais resíduos deve ser cuidadosa, observando-se as leis físicas válidas em
seu correspondente estado (ou forma). Recomenda-se sempre o contato com órgão
responsável ou com o responsável no programa de higiene química da instituição.
Como regra geral, resíduos sólidos, luvas contaminadas, vidros, papéis etc. devem ser
coletados em caixas de papelão com dois sacos de plástico. Os líquidos devem conter a
descrição da natureza de solutos, solventes e concentrações. E também descrever a
quantidade de água presente. A coleta de lixo de um laboratório é diferenciada. Deve ser
feita pelo sistema de descarte; o material cortante deve ser colocado em saco plástico
leitoso e todo o resto do lixo deve ser incinerado.
Processos:
Os processos executados por um laboratório de análises clínicas são: atendimento pela
recepção passando pela coleta, distribuição das amostras, realização e liberação dos
exames, emissão, envelopamento e entrega de laudos.
Devemos ressaltar que o atendimento deve ser profissional, para evitar constrangimentos e
para que o cliente possa sanar suas dúvidas em relação aos procedimentos de coleta ou à
utilidade do exame.
É importante que o profissional que irá efetuar a coleta ou exame seja imparcial e calmo,
para tranquilizar os clientes em relação ao exame e poder, assim, realizar os exames da
melhor maneira possível.
Não se pode esquecer que as amostras de material são utilizadas em mais de um tipo de
exames, por isso, é necessário distribuir as amostras para os funcionários de cada setor e
assim realizar todos os tipos de análises necessárias. Após a realização dos exames, é feita
uma revisão nos dados, os resultados são empacotados e enviados à atendente que os
entrega ao cliente.
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 7
Atualizado em: nov./2012
Normas técnicas Verifique algumas das normas para o seu negócio
Norma técnica é um documento de caráter universal, simples e eficiente, no qual são
indicadas regras, linhas básicas ou características mínimas, que devem ser seguidas por
determinado produto, processo ou serviço.
Devidamente utilizada, a norma técnica proporciona a perfeita ordenação das atividades e a
obtenção de resultados semelhantes e padronizados, para que um mesmo produto possa
ser adotado em diferentes países.
As normas técnicas podem ser utilizadas para:
Racionalizar processos, eliminando desperdícios de tempo, de matéria-prima e de
mão de obra;
Assegurar a qualidade do produto oferecido ao mercado;
Conseguir aumento de vendas;
Incrementar as vendas de produtos em outros mercados;
Reduzir a troca e a devolução de produtos;
Reverter o produto, processo ou serviço em patrimônio tecnológico, industrial e
comercial para o País, quando da relação com o mercado internacional;
Reforçar o prestígio de serviços prestados;
Aumentar o prestígio de determinada marca;
Garantir saúde e segurança.
Estão listadas, a seguir, algumas normas técnicas relacionadas a laboratório de análises
clínicas – sugerimos que a ABNT seja consultada sobre as demais normas existentes:
NBR NM308
Data da publicação: 30/4/2006
Título: Laboratório de análises clínicas – Equipamentos para uso no laboratório –
Critérios para a seleção de fornecedores.
*Esta Norma MERCOSUL estabelece os princípios básicos para a seleção de fornecedores de
equipamentos destinados a seu uso nos laboratórios de análises clínicas.
NBR NM310
Data da publicação: 15/03/2010
Título: Laboratório de análises clínicas – Requisitos de elaboração dos laudos de
exames.
*Esta Norma estabelece as regras que tem que ser seguidas para a preparação dos laudos
do laboratório de análises clínicas, tanto nos aspectos conceituais como nos formais.
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 8
Atualizado em: nov./2012
NBR NM311-1
Data da publicação: 15/5/2007
Título: Laboratório de análises clínicas – Pré-analítico – Parte 1: Formulário de
solicitação.
*Esta parte da norma estabelece as recomendações para o modelo dos formulários de
solicitação de exames e seu uso correto.
NBR NM311-2
Data da publicação: 5/3/2007
Título: Laboratório de análises clínicas – Pré-analítico – Parte 2: Preparação do
paciente.
*Esta Norma estabelece recomendações para os laboratórios clínicos ou organização da
qual faça parte, com referência aos aspectos da fase pré-analítica referidos na preparação
do paciente em laboratórios nas análises clínicas.
NM-ISO 15189
Data de publicação: 01/02/2008
Título: Laboratórios de análises clínicas - Requisitos especiais de qualidade e
competência
*Esta Norma define os requesitos de qualidade e competência específicos para os
laboratórios clínicos.
Normas Técnicas: o que eu tenho a ver com isso?
História em quadrinhos publicada pela ABNT e Sebrae. Destina-se a empresários de
diversos setores, com informações sobre normas técnicas, vantagens e a importância de
adquiri-las.
O gibi tem por objetivo sensibilizar a todos sobre a importância da normalização de uma
forma simples e agradável. Para fazer o download, acesse www.abnt.org.br, clique em
“Imprensa” e depois em “Publicações”.
Acordo de cooperação técnica e financeira Sebrae/ABNT para acesso a normas
técnicas para micro e pequenas empresas
O Sebrae e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) firmaram um convênio que
possibilita às micro e pequenas empresas o acesso às normas técnicas brasileiras por 1/3
do seu preço de mercado. O objetivo dessa ação é facilitar e intensificar o uso das normas
técnicas, bem como o acesso à sua elaboração, qualificando produtos e auxiliando as MPEs
a se tornarem mais competitivas e conquistarem novos mercados.
Para obter a norma técnica, a MPE precisa estar cadastrada no Sebrae ou ser optante do
Simples. Para obter mais informações, acesse o site www.abntnet.com.br/sebrae.
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 9
Atualizado em: nov./2012
Local e estrutura Acerte na escolha, construção e decoração do ponto
A localização do laboratório de análises clínicas irá depender de onde está o público-alvo do
empreendimento. O ambiente deve transmitir credibilidade e bem-estar, pois os clientes
devem estar confiantes sobre a qualidade e o caráter profissional do laboratório. Também é
preciso atenção a aspectos da estrutura física e do ambiente, como climatização, harmonia
de cores, iluminação, sonorização, detalhes decorativos, disposição de móveis, corredores e
salas.
Além da presença de profissional habilitado para a execução dos exames, é necessária a
obtenção de registro na Secretaria de Saúde, bem como nos demais órgãos, cujo registro é
exigível para as empresas de prestação de serviços em geral.
Segue uma sugestão de ambientes:
Área destinada ao processamento dos exames
Área reservada à execução dos exames ou coleta de materiais
Copa
Escritório
Recepção
Sala para entrega dos resultados
Sanitários
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 10
Atualizado em: nov./2012
Recursos humanos Possua um quadro de colaboradores à altura
É importante ressaltar que a coleta de sangue e os exames laboratoriais são atividades que
devem ser realizadas por profissionais qualificados (técnicos em laboratório). Além disso,
os recepcionistas e atendentes devem receber treinamentos para poder receber melhor e
explicar de forma mais clara todos os procedimentos.
Os funcionários são parte importante no sucesso do negócio, por isso, eles devem estar
bem treinados e motivados para realizar suas funções com excelência.
Sugestão de composição da equipe de trabalho, que irá variar de acordo com a estrutura
do negócio:
Assistente-administrativo
Auxiliar de serviços gerais
Recepcionista
Técnicos em laboratório
Entregador (caso o laboratório ofereça o serviço de entrega dos exames)
Responsável técnico
Há também alguns prestadores de serviços de que você poderá precisar:
Advogado
Arquiteto
Bombeiro hidráulico
Contador
Eletricista
Farmacêutico
Marceneiro
Pedreiro
Pintor
Químico
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 11
Atualizado em: nov./2012
Equipamentos, produtos e serviços Do que você precisa para montar
É importante que os equipamentos sejam de boa qualidade para que os serviços prestados
sejam confiáveis e os resultados precisos. Por isso, a escolha do fornecedor impactará
diretamente no êxito do empreendimento. Dê a preferência para fornecedores que
garantam a procedência e a qualidade de seus produtos, pratiquem preços justos e sejam
pontuais em suas entregas.
Equipamentos:
Agitadores
Aparelhos de medir coagulação
Aparelhos para microbiologia
Autoclave vertical
Balanças
Banhos-maria
Banquetas
Centrífugas
Computador
Contadores de células
Destilador
Divisórias
Estufas
Fotômetros
Freezer para laboratório (até -86ºC)
Funil de vidro
Ilhas de atendimento
Impressora
Kits de reagentes
Material descartável
Medidores
Moinhos
Pesos-padrões
Pinça p/ bureta
Placa aquecedora
Sistemas bioquímicos
Software para laboratório
Suporte p/ pipeta
Termômetros
Vidraria para laboratórios
Viscosímetros
E outros.
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 12
Atualizado em: nov./2012
Legislação específica Conheça as leis que regulamentam o negócio que você pretende montar
Considerações iniciais
Empresas que exploram atividade de prestação de serviços de análises clínicas estão
sujeitas à responsabilidade técnica, a cargo de profissional devidamente habilitado pelo
Conselho Regional de Química ou Conselho Regional de Farmácia.
A atividade de prestação de serviços de análises clínicas também está sujeita ao regime de
fiscalização e Vigilância Sanitária, tornando obrigatória a obtenção de Alvará Sanitário para
funcionamento, a cargo da autoridade sanitária competente da localidade onde o
empreendimento é ou será explorado.
O Inmetro, órgão acreditador do Sinmetro – Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, concede a laboratórios de análises clínicas um selo de
reconhecimento internacional que atesta a competência do laboratório, para execução dos
serviços prestados, mediante um procedimento chamado de “acreditação”. O processo de
acreditação é voluntária.
Responsabilidade técnica
A Vigilância Sanitária, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 302, de 13
de outubro de 2005, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de
laboratórios clínicos, dispõe sobre a obrigatoriedade de um responsável técnico perante a
atividade.
O conceito de responsável técnico, nos termos da resolução acima destacada, é o
profissional legalmente habilitado que assume perante a Vigilância Sanitária a
responsabilidade técnica do laboratório clínico ou do posto de coleta laboratorial.
O profissional legalmente habilitado pode assumir, perante a Vigilância Sanitária, a
responsabilidade técnica por, no máximo, 2 (dois) laboratórios clínicos ou 2 (dois) postos
de coleta laboratorial ou 1 (um) laboratório clínico e 1 (um) posto de coleta laboratorial.
Todo laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial, público e privado devem estar
inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
Químico
O Decreto nº 85.877/81, que regulamenta o exercício da profissão de químico, estipula, no
seu artigo 1º, que o exercício da exercício da profissão de químico compreende, em
quaisquer de suas modalidades:
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 13
Atualizado em: nov./2012
1. Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade
técnica no âmbito das respectivas atribuições;
2. Assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e
comercialização relacionadas com a atividade de químico;
3. Ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
4. Análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica,
químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
5. Produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
6. Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de
pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
7. Operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de
químico e execução de trabalhos técnicos de químico;
8. Estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica relacionados com a atividade de
químico;
9. Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos,
montagens, reparos e manutenção;
10. Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
11. Estudo, elaboração e execução de projetos da área;
12. Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações
industriais relacionados com a atividade de químico;
13. Execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e de
instalações industriais relacionadas com a Química;
14. Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
15. Magistério, respeitada a legislação específica.
A legislação vigente define que são atividades privativas do químico:
1. Análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústrias químicas;
2. Produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de
produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas
controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-
químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem
animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização
dessas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química;
3. Tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações
unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e
coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
4. O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou
entidades públicas e privadas:
a) Análises químicas e físico-químicas;
b) Padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima,
fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) Tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de
produtos naturais ou industriais;
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 14
Atualizado em: nov./2012
d) Mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem
de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira
conhecimentos de Química;
e) Comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou
explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) Assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de
matérias- primas e de produtos de indústria química;
g) Pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de
pareceres técnicos na área de Química;
5. Exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
6. Desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto,
que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
7. Magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos
cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Em caráter não privativo ou exclusivo, compete ao químico o exercício das atividades
acima mencionadas, quando referentes a:
1. Laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-
químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico,
sanitário e químico legal;
2. Órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus
departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;
3. Estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação
farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos
dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
4. Firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e
de Tecnologia Agrícola ou Agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;
5. Controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e
balneários;
6. Exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando
causadas por agentes químicos e biológicos;
7. Estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem
ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica,
produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
8. Estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e
alimentares;
9. Segurança no trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares,
ressalvada a legislação específica;
10. Laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
Farmacêutico
A legislação que regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico (Decreto nº
85.878/81) dispõe que são atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 15
Atualizado em: nov./2012
1. Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e
farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;
2. Assessoramento e responsabilidade técnica em:
a. Estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos
que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de
diagnóstico ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b. Órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se
executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de
controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica,
anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica;
c. Órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se
pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de
qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos
farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
d. Depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
3. A fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos,
setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
4. A elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais,
relacionadas com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
5. O magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do
curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
6. Desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto,
que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
O mesmo decreto preceitua que são atribuições dos profissionais farmacêuticos, ainda que
não privativas ou exclusivas, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades
profissionais:
1. A direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções
especializadas exercidas em:
a) Órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se
preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas,
alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de
derivados do sangue;
b) Órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus
departamentos especializados;
c) Estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos
para uso veterinário;
d) Estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e
cosméticos com indicação terapêutica;
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 16
Atualizado em: nov./2012
e) Estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes,
inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
f) Estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam
produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e
terapêutica;
g) Estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios
especializados, em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes
destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
h) Estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem
indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i) Órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de
caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico,
biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos
despejos industriais.
2. Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria
farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de
reações químicas controladas ou operações unitárias;
3. Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de
pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
Biólogo
A Lei nº 6.684 de 3 de setembro de 1979 preceitua que o biólogo pode exercer as
seguintes funções::
1. Formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos
vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à
preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
2. Orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades
e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no
âmbito de sua especialidade;
3. Realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o
currículo efetivamente realizado.
O artigo 1º da referida lei estabelece expressamente que o respectivo profissional pode
exercer as funções acima discriminadas, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades,
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
No exercício de suas atribuições legais, o Conselho Federal de Biologia aprovou a Resolução
nº 10, de 05 de julho de 2003, que dispõe sobre as atividades, áreas e sub-áreas de
conhecimento do biólogo. No referido texto de norma infra-legal, o Conselho Federal de
Biologia estabeleceu no artigo 2º que são as seguintes as áreas e sub-áreas do
conhecimento do Biólogo:
1. Análises Clínicas;
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 17
Atualizado em: nov./2012
2. Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo, Radiobiologia;
3. Biologia Celular;
4. Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos,
Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica
micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia,
Enzimologia;
5. Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense, Anatomia
vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal, Embriologia vegetal,
Etnobotânica, Biologia reprodutiva, Ficologia, Fisiologia vegetal, Fitogeografia,
Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo e conservação da vegetação,
Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática vegetal, Tecnologia de sementes;
6. Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana, Histologia,
Histoquímica, Morfologia;
7. Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia de
ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia teórica,
Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica, Ecofisiologia,
Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia, Legislação ambiental,
Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão ambiental;
8. Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal, Educação não
formal;
9. Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia, Epistemologia;
10. Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular, Biodisponibilidade,
Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem molecular,
Toxicologia;
11. Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal;
12. Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética forense,
Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento, Genética
de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações, Genética
quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética, Evolução,
Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética;
13. Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica;
14. Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento;
15. Limnologia;
16. Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar, Micologia de
alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana, Micologia animal,
Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos;
17. Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola, Microbiologia de
alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal, Microbiologia humana,
Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos, Bacteriologia,
Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia;
18. Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica);
19. Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia, Paleoetologia,
Paleozoologia;
20. Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal, Parasitologia humana,
Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática de parasitos, Epidemiologia;
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 18
Atualizado em: nov./2012
21. Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia,
Ecotoxicologia, Toxicologia;
22. Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense, Anatomia
animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal, Conservação e manejo da
fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada,
Controle de vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.
Biomédico
O Decreto Federal nº 88.439/83 regulamenta o exercício da profissão do biomédico. A Lei
Federal nº 6.684/79 estabelece no artigo 4º que o biomédico é o profissional que exerce
função regulamentada, a nível tecnológico, atuando em equipes de saúde, nas atividades
complementares de diagnósticos.
Na consecução de suas funções legalmente atribuídas, é permitido ao biomédico:
1. Realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento
do meio ambiente;
2. Realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
3. Atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, radiodiagnóstico e de
outros para os quais esteja legalmente habilitado;
4. Planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área
de sua especialidade profissional.
O exercício das atividades acima pelo biomédico não prejudica a execução das mesmas
funções, por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
A Lei Federal nº 6.686/79 estatui no artigo 1º que os portadores de diploma de Ciências
Biológicas, modalidade médica, podem realizar análises clínico - laboratoriais, assinando os
respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao
exercício da atividade.
Observa-se que algumas atividades desenvolvidas pelo químico e pelo farmacêutico são
consideradas pela legislação vigente como serviços não privativos, sendo marcados por
determinada afinidade.
Dúvidas provenientes do exercício de atividades afins, com profissões regulamentadas de
químico e de farmacêutico, são resolvidas mediante entendimento direto entre os
Conselhos Federais respectivos.
Diante disso, é recomendável ao interessado solicitar informações detalhadas sobre
responsabilidade técnica diretamente aos Conselhos Regionais de Química e de Farmácia.
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 19
Atualizado em: nov./2012
Alvará Sanitário
Os estabelecimentos que se dedicam à proteção, promoção e recuperação da saúde estão
obrigados a fazer o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente. Os laboratórios de
análises clínicas estão sujeitos à fiscalização sanitária e sua regularização exige obtenção
de registro junto à Secretaria de Estado da Saúde. Nos municípios onde o Serviço de
Vigilância Sanitária é municipalizado, o registro é de competência da respectiva Secretaria
ou órgão municipal designado para tanto.
Fiscalização sanitária
O Decreto Federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, estabelece que as condições de
exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a
saúde, estão sujeitas à fiscalização sanitária do órgão competente do Estado federado.
São atividades enquadradas no Decreto Federal nº 77.052/76:
1. Os serviços ou unidades de saúde, tais como hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
2. Consultórios em geral;
3. Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou
organizações que se dediquem a atividades hemoterápicas;
4. Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que
desenvolvam atividades pertinentes à saúde;
5. Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais,
de repouso e outros congêneres;
6. Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou
material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso
odontológico;
7. Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação;
8. Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X,
substâncias radioativas ou radiações ionizantes;
9. Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde.
É aconselhável que o empreendedor consulte diretamente a Vigilância Sanitária para obter
maiores esclarecimentos sobre normas infra-legais que regulamentam a matéria, tendo em
vista sua transitoriedade.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
Empresas que exploram atividade de laboratório de análises clínicas estão sujeitas à
fiscalização sanitária do estabelecimento e do serviço, observadas as exigências da
autoridade municipal competente e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 20
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A infraestrutura física do laboratório clínico deve atender a normas infralegais da Anvisa.
Em virtude da transitoriedade das normas infralegais, aconselhamos o empreendedor a
consultar diretamente a Anvisa para obter mais esclarecimentos sobre a matéria.
Recomenda-se consultar Anvisa sobre normas e requisitos eventualmente exigidos para a
prestação de serviços de análises clínicas. É indispensável também consultar a autoridade
municipal competente pela fiscalização sanitária na localidade.
A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por
intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços
submetidos à Vigilância Sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e
das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de
fronteiras.
Compete à Anvisa, entre outras atividades previstas no artigo 7º da Lei nº 9.782/99,
autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos
produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária (inciso VII). São produtos sujeitos à
fiscalização sanitária pela Anvisa, entre outros produtos previstos no artigo 8º da Lei nº
9.782/99: alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens,
aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de
medicamentos veterinários (§1º, inciso II).
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS
Os laboratórios de análises clínicas, tendo em vista sua atividade e produzir resíduos de
serviços de saúde, devem estar atento à Resolução 358/2005 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, devendo elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a norma vigente.
A Resolução CONAMA nº 358/05 define PGRSS como documento integrante do processo de
licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na
minimização da geração de resíduos, que aponta e descrevem as ações relativas ao seu
manejo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a
proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
Sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde, nos termos da Resolução acima
citada é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características
físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua
descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da
qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador.
Disposição final de resíduos de serviços de saúde, por sua vez, é a prática de dispor os
resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 21
Atualizado em: nov./2012
técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos
órgãos ambientais competentes.
Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal o
gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos
requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de
responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os
transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Os geradores de resíduos de serviços de saúde, em operação ou a serem implantados,
devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -
PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância
sanitária.
Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento
ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.
Sanções por descumprimento do regulamento legal da atividade
A infração à legislação sanitária acarreta para o infrator, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo da responsabilidade criminal, as seguintes sanções:
1. Advertência;
2. Multa;
3. Apreensão ou condenação de matérias-primas;
4. Suspensão da atividade;
5. Interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
As multas previstas em caso de descumprimento da legislação sanitária serão agravadas
até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a Lei.
Processo de acreditação de laboratórios de análises clínicas
A acreditação no Sinmetro é concedida pelo Inmetro e significa o reconhecimento
internacional da competência do laboratório, para execução dos serviços prestados.
O processo de acreditação é facultativa, contudo, a credibilidade do empreendimento
aumenta quando há o credenciamento do laboratório pelo Inmetro.
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Para se alcançar o credenciamento é preciso que o laboratório atinja os padrões requeridos
pelo Inmetro. Os padrões recomendados pelas normas brasileiras originam-se de normas
infralegais, marcadas pelo dinamismo. Assim, aconselhamos o empreendedor a consultar
diretamente o Inmetro.
Conclusão
Dúvidas provenientes do exercício de atividades afins, com profissões regulamentadas de
químico e de farmacêutico, são resolvidas mediante entendimento direto entre os
Conselhos Federais respectivos.
Diante disso, é recomendável ao interessado solicitar informações detalhadas sobre
responsabilidade técnica diretamente aos Conselhos Regionais de Química e de Farmácia.
O credenciamento do laboratório pelo Inmetro é facultativo, contudo, poderá ser benéfica
para o empreendimento a sua acreditação.
O empreendimento está obrigado a manter em seus quadros um responsável técnico, a
cargo de profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Química ou de
Farmácia. Diante disso, é recomendável ao interessado solicitar informações detalhadas
sobre responsabilidade técnica diretamente no referido Conselho.
Todo laboratório clínico, público e privado deve estar inscrito no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES. Para mais esclarecimentos, aconselha-se o
empreendedor a consultar o Ministério da Saúde.
Da mesma forma, sugerimos que o empreendedor consulte a Anvisa sobre normas
infralegais que regem a matéria.
A consulta direta ao CONAMA e à Vigilância Sanitária também é imprescindível, sobretudo
no que tange às técnicas de disposição final dos resíduos de saúde, que variam de acordo
com a classificação contida em normas infralegais.
Importante:
A legislação brasileira está sujeita a alterações constantes. É necessário e indispensável
que o empreendedor solicite às autoridades fiscais informações atualizadas sobre
exigências e requisitos legais para a regularização da pessoa jurídica e exploração da
atividade econômica. As instruções recebidas sobre legislação devem ser confirmadas pelas
autoridades fiscais e pelo profissional de contabilidade responsável pela escrita fiscal.
Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 23
Atualizado em: nov./2012
Tipos de licenças necessárias para seu empreendimento
Licença ou Alvará de Funcionamento Prefeitura
Vistoria e observância às normas de segurança Corpo de Bombeiros
Licença Ambiental Órgãos municipais ou estaduais de Meio
Ambiente
Licença Sanitária Órgãos municipais, estaduais ou federal de
Vigilância Sanitária (Anvisa)
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – CNES
Ministério da Saúde
Fundamentação legal
a) Lei Federal nº 2.800, de 18 de junho de 1956 – Cria os Conselhos Federal e Regionais de
Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências;
b) Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 – Cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências;
c) Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 – Regulamenta as profissões de
biólogo e de biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e
Biomedicina, e dá outras providências;
d) Lei Federal nº 6.686, de 11 de setembro de 1979 – Dispõe sobre o exercício da análise
clínico-laboratorial;
e) Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 – Dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
f) Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a política nacional do meio
ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
g) Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Dispõe sobre as condições para a
promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
h) Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 – Define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências;
i) Decreto Federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976 – Dispõe sobre a fiscalização
sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares,
relacionadas diretamente com a saúde;
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j) Decreto Federal nº 85.877, de 7 de abril de 1981 – Estabelece normas para execução da
Lei nº 2800/56, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências;
k) Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981 – Estabelece normas para execução da
Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico,
e dá outras providências;
l) Decreto Federal nº 88.438, de 28 de junho de 1983 – Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979
e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de
1982;
m) Decreto Federal nº 88.439, de 28 de junho de 1983 – Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei n.º 6.684, de 03 de setembro
de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei n.º 7.017, de 30 de
agosto de 1982;
n) Decreto Federal nº 3.029, de 16 de abril de 1999 – Aprova o Regulamento da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
o) Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –
RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005 – Dispõe sobre Regulamento Técnico para
funcionamento de laboratórios clínicos;
p) Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 358, de 29 de abril de
2005 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e
dá outras providências;
q) Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBio nº 10, de 05 de junho de 2003 -
Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.
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Atualizado em: nov./2012
Endereços úteis Saiba onde você poderá obter mais informações
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
www.anvisa.gov.br
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS – CRF
Rua Sergipe, 28 – Funcionários
30130-170 – Belo Horizonte – MG
Tel.: (31) 3218-1005
www.crfmg.org.br
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE MINAS GERAIS – CRQ
Rua São Paulo, 409 – 16º andar – Centro
30170-902 – Belo Horizonte – MG
Tel.: (31) 3279-9800 – Fax: (31) 3279-9801
www.crqmg.org.br
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Serra Verde
31630-901 - Belo Horizonte - Minas Gerais
Telefone Geral da Cidade Administrativa: (31) 3915-1000
www.feam.br
INMETRO
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM-MG
Rua Cristiano França Teixeira Guimarães, 80 – Cinco
32010-130 – Contagem – MG
(31) 3399-7100/7114
www.ipem.mg.gov.br
PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE – PNCQ
Rua Vicente Licínio, nº 193 – Tijuca
20270-902 – Rio de Janeiro – RJ
Telefax: (21) 2569-6867
www.pncq.org.br
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLÍNICA - SBPC
Rua Dois de Dezembro, 78 – Salas 909/910 – Catete
22220-040 – Rio de Janeiro – RJ
Tel.: (21) 3077-1400 / 0800-231575 - Fax: (21) 2205-3386
www.sbpc.org.br
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS
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Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Serra Verde
31630-901 - Belo Horizonte – MG
Tel.: (31) 3916 - 0453
www.saude.mg.gov.br
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Saiba como montar: Laboratório de análises clínicas 29
Atualizado em: nov./2012
Referências
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Disponível em: <http://anvisa.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2012.
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
Disponível em: < http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Es_Nome.asp?VTipo=0>.
Acesso em: 31 mar. 2009.
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Disponível em: <http://www.cnae.ibge.gov.br>. Acesso em: 06 ago. 2012.
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama>. Acesso em 22 nov. 2012.
Conselho Federal de Biologia.
Disponível em: <http://www.cfbio.org.br/index.asp> Acesso em: 22 nov. 2012.
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Disponível em: <http://www.cfbiomedicina.org.br> Acesso em: 22 nov. 2012.
Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região.
Disponível em: <http://www.crbm3.org.br/?pg=principal> Acesso em: 22 nov. 2012.
CORRÊA, Cristiane. A promessa quebrada. Revista Exame. São Paulo: Editora Abril S.A.,
ed. 752, 43-53p., out. 2001.
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
Disponível em: <http://inmetro.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2012.
LEITE, Valéria Serpa. Preciso de que tipo de licença para abrir o meu negócio? Pequenas
Empresas & Grandes Negócios, São Paulo, nº 249, pp. 104-105, out. 2009.
Ministério da Saúde.
Disponível em: <http://www.saude.gov.br>. Acesso em : 29 nov. 2012.
Presidência da República.
Disponível em: <http://presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2012.
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Disponível em: <http:// www.semad.mg.gov.br>. Acesso em: 22 nov. 2012.
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Atualizado em: nov./2012