Layout de Título -...

14
ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA BRANDAO & BERTOLETTI

Transcript of Layout de Título -...

ADVOCACIA &

CONSULTORIA JURÍDICA

BRANDAO &

BERTOLETTI

CHRISTIANE BRANDÃO

Advogada Especialista inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, nº 21.446, com Especialização em Direito de Família na Faculdade Damásio.

Formada desde o ano de 2002 pela FADA – Faculdade de Direito de Anápolis, e com 15 anos de atuação na advocacia (experiência no contencioso jurídico e empresarial).

Possui ampla experiência em Direito Tributário (teses tributárias - contencioso jurídico e administrativo). Realizou a Reciclagem em Direito Tributário pela instituição de ensino LFG – Luiz Flávio Gomes.

LEANDRO BERTOLETTI Advogado Tributarista Especialista inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, nº 35.787, com MBA em Direito Tributário pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, e especialização em Ciências Jurídicas (2008/2010) pela UFG – Universidade Federal de Goiás.

Formado desde fevereiro/2008 pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, e com 05 anos de atuação na área tributária/fiscal (contencioso jurídico e contencioso administrativo/fiscal).

Desenvolve atividades nas áreas jurídica e administrativa em Empresas de diversos segmentos, consultoria, elaboração de defesas e recursos, realização de planejamento em todas as esferas, com atendimento às fiscalizações e auditorias, acompanhamento de processos em todas as instâncias e participação em audiências e julgamentos.

Possui amplo conhecimento perante os Tribunais Superiores (Tribunais Regionais Federais, STJ e STF), e elaboração de teses jurídicas.

INSTITUCIONAL:

ÉTICA – TRABALHO ÁRDUO – ATITUDE – SATISFAÇÃO – RESPEITO – INTEGRIDADE – HONESTIDADE – FÉ –

COMPROMETIMENTO – ENTUSIAMO - PAIXÃO

VALORES

PARA

SUA

EMPRESA

DIREITO TRIBUTÁRIO TESES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS

CONSULTORIA JURÍDICA

CONTENCIOSO JUDICIAL INSS O alto custo da folha de pagamento sempre foi uma queixa da classe empresária, pois os encargos sociais que acompanham o salário são bastante elevados.

Em alguns casos pode chegar a mais de 30% o custo com a manutenção de empregos formais.

Há, porém, a possibilidade de reduzir esse custo para seus clientes, com fundamento na tese da não incidência do INSS sobre as verbas denominadas de indenizatórias, aquelas que não se incorporam ao salário para fins de aposentadoria, a exemplo do terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, dentre outras.

Os tribunais têm, reiteradamente, proferido decisões favoráveis aos contribuintes no sentido de que estes valores, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem pagas pelo empregador.

O tema já foi amplamente discutido pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou em favor dos contribuintes o entendimento que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Resp. 1.230.957, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

PIS e COFINS O Fisco exige o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a indevida inclusão do ICMS ou do ISSQN na base de cálculo das ditas contribuições, impostos estes que não podem, obviamente, serem tomados como faturamento ou receita, representando tal inclusão inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal e da própria legislação de regência.

Esclareça-se que o fato do ICMS e o ISS estarem agregados, respectivamente, ao preço da mercadoria e do serviço prestado, não desnatura o caráter de tributo dos impostos em tela. Neste sentido, por ter a característica de tributo, não pode ser incluído no conceito de receita ou faturamento.

O STF não se quedou inerte ante a questão aqui exposta, tendo, em 24.08.2006, no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, de relatoria do Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, considerado INCONSTITUCIONAL a pretensa inclusão de imposto – no caso, o ICMS - na base de cálculo de contribuição social.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região publicou recentemente decisão onde ficou entendido, por unanimidade, o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Destarte, as empresas que recolhem o ICMS e incluíam estes valores na base de cálculo do PIS e da Cofins devem procurar o Judiciário para que consigam restituir esses valores recolhidos indevidamente.

FGTS A Lei Complementar nº 110/2001, em seu artigo 1º, instituiu a Contribuição Social Geral devida pelos empregadores à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, durante a vigência do contrato de trabalho, devida quando da demissão sem justa causa do trabalhador.

Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade desta Contribuição, sua validade está vinculada ao atendimento da finalidade para a qual foi criada, ou seja, a recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, relativos aos Planos Verão e Collor.

Ocorre que, tendo em vista o cronograma estabelecido pelo Decreto nº 3.913/2001, bem como diversas notícias e pronunciamentos de autoridades veiculados pela imprensa nacional, os saldos destas contas do FGTS já foram devidamente integralizados (fevereiro/2012), restando assim atendida a finalidade para a qual restou criada a referida Contribuição Social Geral, de modo que não há mais razão para a sua manutenção, sob pena de desvio de finalidade e violação ao princípio da proporcionalidade.

Cumpre salientar que a destinação diversa dos valores arrecadados a título da mencionada contribuição configura ato inconstitucional e ilegal, razão pela qual posicionamo-nos no sentido de que é possível a propositura de medida judicial com o intuito de garantir o direito ao não pagamento deste adicional, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.

FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA As empresas, atualmente, encontram-se obrigadas ao recolhimento do FGTS e da contribuição denominada RAT/SAT sobre o total das remunerações devidas e creditadas aos seus empregados, inclusive sobre verbas que não são pagas como forma de remunerar o serviço prestado ou que possuem caráter indenizatório.

Com efeito, tanto o FGTS quanto a contribuição denominada RAT/SAT possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devida pelas empresas à alíquota de 20% sobre a folha de salários, cuja composição não comporta todos os valores creditados aos empregados.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por exemplo, firmou-se no sentido de reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, sobre os 15 dias primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, aviso prévio indenizado.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a base de cálculo empregada ao FGTS e à contribuição RAT/SAT é a mesma utilizada pela contribuição previdenciária patronal (Acórdão da 1ª Turma do STJ, no RESP 819.552/BA; Rel. Min. LUIZ FUX; Rel. para Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; julgado em 02de abril de 2009; DJ de 18 de maio de 2009).

Assim sendo, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o (I) aviso prévio indenizado, (II) o adicional noturno, (III) de periculosidade, (IV) de insalubridade, (V) de transferência, (VI) os quinze dias de afastamento do empregado antes da concessão do auxílio-doença/ acidente, (VII) salário maternidade, (VIII) férias e (IX) terço constitucional de férias é perfeitamente possível questionar, também, a incidência do FGTS e da contribuição RAT/SAT sobre tais valores.

Saliente-se que, ainda que os efeitos da decisão proferida nos autos do recurso especial relativa à ementa acima colacionada estejam suspensos, há grandes chances da manutenção do entendimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias (suspensão concedida em razão de pedido cautelar incidental feito pela Fazenda Nacional).

ICMS e energia elétrica

O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.

Jurisprudência: decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de justiça estaduais. Em 2009, o STJ julgou o RESp 960.476/SC, reafirmando a não incidência, cabendo ressaltar que esse julgamento foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e que, portanto, deverá ser seguido pelas demais Cortes do País.

O Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se sobre as tarifas de energia elétrica TUST e TUSD: “É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ”. (AgRg no RESP nº 1.075.233/MG).

Portanto, possível a propositura de medida judicial com o objetivo de afastar a pretensa incidência em comento, bem como assegurar a restituição dos valores indevidamente pagos a tal título.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e COOPERATIVAS

De acordo com os princípios constitucionais previdenciários, apenas haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga à pessoas físicas em contraprestação ao trabalho. Dessa forma, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos efetuados à pessoas jurídicas (Cooperativas).

As decisões de primeira e segunda instância favoráveis aos Contribuintes, bem como alguns julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, principalmente da Receita Federal do Brasil, que em 2016 deu seu parecer favorável aos Contribuintes.

TERCEIRO SETOR ISENÇÕES E IMUNIDADES Entidades sem fins lucrativos.

COTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Representação em processos instaurados toda vez que o Contribuinte é cobrado, administrativa ou judicialmente, por valores que envolvam tributos federais, estaduais ou municipais.

EXECUÇÃO FISCAL Atuação de forma incisiva e estratégica perante às Execuções Fiscais.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E CONSULTORIA Organiza o planejamento tributário para, de forma lícita, estruturar a atividade empresarial de modo a enquadrá-la na menor carga tributária. Outro foco deste segmento está na administração de riscos tributários objetivando diminuir ou evitar autuações.

REVISÃO FISCAL – REVISÃO DE PARCELAMENTO – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS Objetiva a apuração de tributos indevidamente recolhidos aos cofres públicos e a restituição daqueles ao Contribuinte.

REGULARIDADE FISCAL O Contribuinte é assessorado em casos que envolvam procedimentos de obtenção de Certidões, regimes especiais, afastamento de restrições administrativas, elaboração de consultas à administração tributária em todas as esferas de governo, e parcelamento de débitos.

“O sucesso é uma questão de VONTADE, AÇÃO E DEDICAÇÃO”.

(Fonte anônima)

ADVOCACIA &

CONSULTORIA JURÍDICA

BRANDAO &

BERTOLETTI B

B

DRA. CHRISTIANE BRANDÃO OAB/GO 21.446

CONTATO: Telefones: 62 3626-6820 e 62 99456-1570

[email protected]

DR. LEANDRO BERTOLETTI OAB/GO 35.787

CONTATO: Telefones: 62 3626-6820 e 62 98143-5908

[email protected]

ENDEREÇO: Interative Business Center

Rua 137, 556, Setor Marista,1º andar, Goiânia-GO, CEP 74.170-120