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    ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS

    LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 31 DEDEZEMBRO DE 2007.

    “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras eRemuneração da Prefeitura Municipal de

    Dourados - PCCR-DOURADOS, fixa vencimentos edá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estadode Mato Grosso do Sul, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte LeiComplementar:

    Lei atualizada com as seguintes leis complementares  

    Lei Complementar nº 123, de 07 de março 2008 

    Lei Complementar nº 125, de 04 de abril de 2008 

    Lei Complementar nº 129, de 27 de junho de 2008  Lei Complementar nº 131, de 27 de junho de 2008  Lei Complementar nº 142, de 04 de março de 2009  Lei Complementar nº 157, de 03 de fevereiro de 2010   Lei Complementar nº 158, de 22 de março de 2010  

    Lei Complementar nº 159, de 22 de março de 2010   Lei Complementar nº 163, de 19 de abril de 2010  Lei Complementar nº 166, de 19 de maio de 2010  Lei Complementar nº 167, de 22 de julho de 2010  Lei Complementar nº 169, de 07 de outubro de 2010.  Lei Complementar nº 174, de 07 de dezembro de 2010 

    Lei Complementar nº 175, de 17 de dezembro de 2010  Lei Complementar nº 182, de 04 de agosto de 2011

     

    Lei Complementar nº 187, de 15 de dezembro de 2011  Lei Complementar nº 194, de 23 de dezembro de 2011 

    Lei Complementar nº 178, de 25 de abril de 2011 (tabelas)  Lei Complementar nº 196, de 16 de maço de 2012  Lei Complementar nº 200, de 22 de maio de 2012  Lei Complementar nº 214, de 25 de abril de 2013  Lei Complementar nº 219, de 10 de maio de 2013  Lei Complementar nº 228, de 16 de outubro de 2013.  Lei Complementar n° 242, de 19 de março de 2014.  Lei Complementar nº 244, de 19 de março de 2014.  Lei Complementar nº 246, de 23 de abril de 2014.  Lei Complementar nº 253, de 23 de junho de 2014.  Lei Complementar nº 259, de 22 de julho de 2014.

    TÍTULO IDO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E

    REMUNERAÇÃO

    CAPÍTULO IDO SISTEMA DE CARREIRAS

    Art. 1º O sistema de carreiras de que trata esta Lei

    Complementar estabelece a sucessão ordenada deposições que permitirá a evolução funcional do

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    servidor dentro do serviço público municipal eorientando-o para a sua realização profissionalfundamentado nas seguintes premissas:

    I - identidade entre o potencial profissional e onível de desempenho exigido no exercício dasfunções;

    II - competência profissional identificada com acarreira e a realização pessoal; 

    III – salário justo e compatível com a complexidadedo cargo e a capacitação, experiência eespecialização requeridas para o desempenhoda função.

    Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração doMunicípio de Dourados é instituído por esta LeiComplementar com o objetivo de estruturar aorganização dos cargos em carreiras, considerada anatureza, a similitude e a complexidade dasatribuições e responsabilidades que lhes sãoinerentes.

    Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração doMunicípio de Dourados- PCCR-DOURADOS tem porfinalidade democratizar as oportunidades de

    crescimento e de desenvolvimento funcional,implantar o sistema do mérito, além de incentivar aqualificação e reconhecer a eficiência do servidor.

    CAPÍTULO IIDAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE RECURSOS

    HUMANOS

    Art. 4º O PCCR-DOURADOS instituído por esta leicomplementar funda-se nos princípiosconstitucionais da moralidade, igualdade,

    impessoalidade e da eficiência.

    Art.5º O PCCR-DOURADOS visa, ainda, transformar osquadros funcionais do Município de Dourados emum sistema organizado em cargos, carreiras eremuneração, possibilitada a adoção de critérios deplurifuncionalidade de cargos amplos e estratégicos,objetivando:

    I - englobar, em um mesmo cargo, todas asespecialidades abrangidas pela dimensão

    adotada para a respectiva natureza dotrabalho, permitindo que haja flexibilidade

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    para seus ocupantes exercerem atribuiçõesdiversificadas, com níveis equivalentes decomplexidade e responsabilidade;

    II – propiciar uma maior mobilidade das pessoas

    no âmbito das diversas unidadesorganizacionais, valorizando a polivalência e oenriquecimento do trabalho e, comoconseqüência, otimiza o aproveitamento dopotencial dos servidores, evitando a suasubutilização;

    III – implementar programas de desenvolvimento ecapacitação do servidor público municipal;

    IV - reconhecer o mérito e a competência doservidor no desempenho das tarefas da função

    que ocupa, como condicionante ao seuprocesso de crescimento funcional;

    V - institucionalizar um sistema de avaliação dodesempenho do servidor público municipal;

    VI - criar condições favoráveis à inovação e aoaprimoramento profissional e à manutenção donível técnico e gerencial;

    VII – adotar política salarial compatível com a

    complexidade e responsabilidade das tarefasdesempenhadas pelo servidor, obedecidas asdeterminações constitucionais;

    VIII– dimensionar a força de trabalho visando aeficiência, a continuidade e a qualidade daprestação dos serviços públicos.

    Parágrafo único: As ações da política de recursoshumanos serão orientadas por programas e projetosque visem o desenvolvimento de atividades que

    permitam a satisfação das necessidades doMunicípio de Dourados e a realização profissionaldos seus servidores.

    Art. 6° Serão permanentes as ações que tenham porobjetivo o incentivo à qualificação dos servidoresmunicipais, através da criação de oportunidadespara o crescimento e o desenvolvimento funcional, otreinamento orientado, o aperfeiçoamento e acomplementação da formação profissional.

    CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA SALARIAL

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    Art. 7° O objetivo da política salarial para os servidores doMunicípio de Dourados é manter a remuneração,em razão de perdas decorrentes da desvalorizaçãoda moeda e incentivar o aumento da produtividade.

    Art. 8° As remunerações dos servidores públicos somentepoderão ser fixados ou alterados por lei específica,observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual, sempre na mesmadata e sem distinção de índices, observando sempreas disponibilidades de recursos e aos limites dedespesa com pessoal determinados pela Lei deResponsabilidade Fiscal.

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dosdemais componentes do sistema remuneratório

    observará:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e acomplexidade dos cargos componentes de cadacarreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.

    § 2º Os Secretários Municipais serão remunerados

    exclusivamente por subsídio fixado em parcelaúnica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono, prêmio, verba de representação ououtra espécie remuneratória, obedecido, emqualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, daConstituição Federal.

    Art. 9° A concessão de vantagens pecuniárias, o aumentode remuneração, a criação de cargos ou alteração daestrutura de carreiras, bem como a admissão depessoal a qualquer título, pela Prefeitura Municipalde Dourados, ficam condicionados a:

    I - existência de dotação orçamentária prévia,suficiente para atender às projeções dasdespesas de pessoal e dos acréscimos deladecorrentes, nos exercícios seguintes;

    II - autorização específica na lei de diretrizesorçamentárias e na lei orçamentária anualpara a medida, conforme proposiçãoapresentada pelo Prefeito Municipal.

    III – atender aos limites previstos na Lei deResponsabilidade Fiscal.

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    CAPÍTULO IVDOS CONCEITOS BÁSICOS

    Art. 10 São adotados, para fins de aplicação desta Lei

    Complementar, os seguintes conceitos básicos:

    I -  adicional   - vantagem pecuniária que retribuisituações referentes ao desempenho de atribuiçõesespeciais em caráter continuado;

    II -  cargo - conjunto delimitado de funções sócio-organizadas de natureza, conteúdo e complexidadede tarefas similares, responsabilidades semelhantes,cuja denominação, quantidade, vencimento sãodefinidas em lei;

    III -  cargo de carreira   - cargo integrante de umaescala hierárquica para acesso privativo de titularesposicionados em escalões inferiores da mesmacarreira;

    IV -  cargo efetivo   - conjunto de deveres,responsabilidades e atribuições cometidas aoservidor submetido ao regime jurídico estatutário eprovimento decorrente de aprovação em concursopúblico;

    V - cargo em comissão  - conjunto de atribuições eresponsabilidades de direção, gerência, chefia,assessoramento ou assistência de órgãos, entidadesou unidades organizacionais da administraçãopública municipal e de provimento em confiança;

    VI -  carreira - conjunto de cargos de mesmanatureza funcional escalonados segundo a gradaçãode complexidade das tarefas e do nível deresponsabilidade que estabelece a linha depromoção funcional do servidor;

    VII - referência - identifica a posição do cargo naescala salarial que determina os valores dosvencimentos segundo a hierarquia funcional ou otempo de serviço do ocupante do cargo;

    VIII - função  - desdobramento do cargo identificadopela atividade profissional, ocupação, ofício ouprofissão de mesma denominação, complexidade detarefas, responsabilidades e atribuições;

    IX -  função de confiança   - ocupação atribuída a

    titular de cargo efetivo para o exercício de encargos

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    de gerência, chefia, assessoramento ou assistênciadireta; 

    X - gratificação - vantagem pecuniária temporáriaque remunera o exercício da função em local,

    condições anormais de trabalho ou em razão dasituação excepcional em que um serviço comum éexecutado ou prestado;

    XI -  rubrica - posição que identifica o valor dovencimento de cargo na escala hierárquica funcionaldefinida pela habilitação escolar e o crescimentoprofissional;

    XII - classe salarial, ou nível salarial ou   padrãosalarial - identidade da retribuição dos cargos queaponta a escala de valores dos vencimentos segundo

    o tempo de serviço, identificada pelo cruzamento dareferência com a rubrica;

    XIII - remuneração  - total da retribuição pecuniáriamensal recebida pelo servidor e correspondente aosomatório do vencimento e vantagens pecuniáriasde caráter pessoal, funcional, indenizatória ouacessória devida de conformidade com leis ouregulamentos;

    XIV -  tabela de vencimentos   - conjunto dos

    padrões salariais, hierarquicamente organizadospara identificação dos valores dos vencimentosbásicos dos cargos efetivos do PCCR-DOURADOS;

    XV - vencimento   - retribuição pecuniária mensaldevida ao servidor pelo exercício do cargo ou função,conforme símbolo, padrão, rubrica e valores fixadosem lei.

    § 1º As definições discriminadas no inciso XII docaput , atendem às disposições contidas na LeiComplementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006 -

    Regime Jurídico dos Servidores Públicos,relativamente ao grupo ocupacional a que pertenceo cargo do servidor, conforme mencionado nosincisos II, III e IV do art. 54 da citada lei.

    § 2º O termo nível salarial mencionado no inciso XIIdo caput , no que se refere à nomenclatura nastabelas de vencimentos, com base no inciso IV doart. 54 da Lei Complementar 107, será destinadoexclusivamente à carreira do magistério.

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    TÍTULO IIDO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E

    REMUNERAÇÃO

    CAPÍTULO IDA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO

    Art. 11. A estrutura do PCCR-DOURADOS é definida porcarreiras identificadas pelos seguintes gruposocupacionais:

    I – Educação Municipal - integrado por cargos comatribuições de prestação do ensino fundamental,educação especial e educação infantil e de promoçãoe estímulo ao aprimoramento da ação educativa,assim como de direção, inspeção e apoio a gestão

    educacional, coordenação pedagógica relacionadoscom a educação em todos os níveis em que oMunicípio atua;

    II - Saúde Pública   - integrado por cargos comatribuições de supervisão e execução de ações depromoção, proteção e recuperação da saúde dapopulação, de vigilância sanitária e auditoria dosserviços de saúde;

    III - Desenvolvimento Social  - integrado por cargos

    com atribuições de prestação dos serviços deassistência e inclusão social no âmbito de atuaçãoda Prefeitura Municipal; de proteção e conservaçãoda memória cultural, de estímulo à criação artísticae de restauração e conservação de bens culturais ehistóricos do Município; de desenvolvimento,promoção, execução e difusão do desporto erealização de eventos desportivos; ou de apoiotécnico e auxiliar às atividades de promoção social eeducação nas unidades educacionais e nos centrosde educação infantil;

    IV - Guarda Municipal  - integrado por cargos quedetêm a competência constitucional de proteção dosbens, patrimônio público, serviços e instalações doMunicípio, e a responsabilidade pela fiscalização dotrânsito nas vias urbanas e a proteção do meioambiente;

    V - Serviços de Fiscalização  - integrado por cargoscom atribuições vinculadas às atividades defiscalização das posturas municipais e medidas depolícia administrativa relacionadas aos costumes e

    ao ordenamento dos serviços públicos e aofuncionamento de estabelecimentos comerciais,

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    industriais, de prestação de serviços e feiras-livres;de fiscalização e controle da produção,industrialização, distribuição, publicidade deprodutos e serviços e o mercado de consumo,visando a proteção e o bem estar do consumidor; de

    fiscalização da construção e edificação de obrasparticulares no território do Município; de promoçãode ações de preservação, proteção e fiscalização domeio ambiente e de permissão para realização deobras potencialmente causadoras de degradação domeio ambiente; e da emissão de notificações e autosde infração relacionados a essas atividades;

    VI - Procuradoria Municipal -  integrado por cargosque detêm a competência legal de representar

     judicial e administrativamente a PrefeituraMunicipal e suas entidades de direito público, em

    caráter exclusivo, e o exercício das funções deconsultoria e assessoramento jurídico a órgãos eentidades da administração municipal;

    VII - Planejamento e Infra-estrutura   - integradopor cargos com atribuições relacionadas àsatividades de elaboração de estudos, projetos eplanos sócio-econômicos e formulação da política dedesenvolvimento urbano do Município; deelaboração de projetos de engenharia e arquitetura eexecução de serviços relacionados à construção,

    conservação e manutenção de rodovias, viaspúblicas e de próprios municipais; de fiscalização emedição de obras de edificações e de infra-estruturas públicas;

    VIII - Atividades Técnico-Administrativas   -integradas por cargos com atribuições de apoiotécnico-administrativo às atividades de apoio àsatividades-fim de órgãos e entidades municipais, deassessoramento, orientação, supervisão e execuçãodas atividades meio da Prefeitura Municipal nasáreas de recursos humanos, compras, material e

    patrimônio, de administração financeira, contábil eorçamentária, e aos serviços de comunicaçõesadministrativas;

    IX - Serviços Auxiliares  - integrado por cargos comatribuições relativas às atividades de apoio auxiliare especializado à realização de obras e serviços deengenharia e a execução dos serviços demanutenção de bens e instalações, de vigilância,limpeza e manutenção de áreas urbanas; prestaçãodos serviços de copa e cozinha, transporte terrestre

    e de operação de máquinas e equipamentos pesadosutilizados em obras públicas e atividades afins;

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    X - Administração Tributária   - integrado porcargos com atribuições vinculadas às atividades deplanejamento, organização, coordenação e execuçãodas ações pertinentes à arrecadação e fiscalização

    de tributos e de constituição de créditos tributáriose da emissão de autos de infração e notificaçõesrelativas a essas atividades.

    Art. 12. Os grupos reúnem os cargos organizados emcarreiras segundo a natureza do trabalho eescalona-os pela complexidade das atribuições,responsabilidades, escolaridade e habilitação.

    Art. 13. Os cargos que integram as carreiras terãoidentidade com as linhas de crescimento funcionaldo servidor, evidenciada pela adição cumulativa de

    responsabilidades, complexidade das tarefas e daelevação hierárquica das relações funcionais.

    CAPÍTULO IIDOS CARGOS EFETIVOS E DAS FUNÇÕES

    Art. 14. Os cargos, agrupados em carreiras conforme anatureza das atribuições, complexidade das tarefas,grau de responsabilidade, habilitação profissional enível de escolaridade, são identificados pelasseguintes denominações:

    I - do Grupo da Educação Municipal:  

    a)  Profissional do Magistério Municipal;

    b)  Grupo de Apoio a Gestão Educacional;

    c)  Profissional do Magistério IndígenaMunicipal.

    d)  Grupo de Apoio a Gestão EducacionalIndígena.

    II - do Grupo  Saúde Pública:  

    a) Profissional de Saúde Pública;

    b) Profissional de Serviços de Saúde;

    c) Técnico de Saúde Pública I;

    d) Técnico de Saúde Pública II;

    e) Técnico de Saúde Pública III;

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    f) Agente de Serviços de Saúde I;

    g) Agente de Serviços de Saúde II;

    h) Auditor de Serviços de Saúde.

    III - do Grupo  Desenvolvimento Social :

    a) Gestor de Ações Institucionais;

    b) Assistente de Apoio Institucional;

    c) Assistente de Apoio Institucional Indígena;

    d) Agente de Apoio Institucional;

    e) Agente de Apoio Institucional Indígena;

    f) Auxiliar de Apoio Institucional;

    g) Auxiliar de Apoio Institucional Indígena.

    IV -  do Grupo Guarda Municipal :

    a)  Na Carreira de Inspetor

    1. Inspetor-Geral;

    2. Inspetor de Divisão;

    3. Inspetor de Área;

    4. Inspetor de 1ª Classe;

    5. Inspetor de 2ª Classe;

    6. Inspetor de 3ª Classe;

    b) Na Carreira de Guarda Municipal:

    1. Guarda Subinspetor;

    2. Guarda Supervisor;

    3. Guarda de 1ª Classe;

    4. Guarda de 2ª Classe;

    5. Guarda de 3ª Classe;

    V - do Grupo  Serviços de  Fiscalização :

    a) Fiscal de Posturas Municipais;

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    b) Fiscal de Defesa do Consumidor;

    c) Fiscal de Obras;

    d) 

    Fiscal Ambiental; (Revogado pela LC nº 242,de 19.03.2014) 

    e)  Fiscal de Inspeção Sanitária. (Acrescido pelaLC 242, de 19.03.2014).

    VI -  do Grupo  Procuradoria Municipal :

    a) Procurador de Classe Especial;

    b) Procurador de 1ª Classe;

    c) Procurador de 2ª Classe;

    d) Procurador de Classe Inicial;

    VII - do Grupo Planejamento e Infra-estrutura :

    a) Gestor de Obras e Projetos;

    a1) Gestor de Educação e Segurança no Trânsito;

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de

    16/03/2012) 

    b) Analista Técnico de Projetos;

    b1) Técnico de Serviços Semafóricos;

    b2) Agente de Proteção da Aviação Civil;

    b3) Agente de Fiscalização de Trânsito Municipal; 

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 196 de

    16/03/2012) 

    c) Assistente Técnico Operacional;

    VIII -  do Grupo   Atividades Técnico- Organizacionais :

    a) Gestor de Serviços Organizacionais;

    b) Técnico de Serviços Organizacionais;

    c) Assistente de Serviços Administrativos;

    d) Agente de Serviços Administrativos;

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    e) Auxiliar de Serviços Administrativos.

    IX - do Grupo  Atividades de Apoio Auxiliar :

    a) Agente de Serviços Especializados;

    b) Auxiliar de Serviços Especializados;

    c) Auxiliar de Serviços Básicos;

    X - do Grupo  Administração Tributária :

    a) Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

    b)  Fiscal de Tributos Municipais.

    XI –  do Grupo Gestão Ambiental: (acrescido pelaLC 242, de 19.03.2014)  

    a)  Gestor Ambiental;

    b)  Fiscal Ambiental;

    c)  Assistente de Serviços Ambientais;

    d)  Agente de Serviços Ambientais.

    XII -   do Grupo   Previdenciário Municipal:(Acrescido pela LC nº 253, de 23/06/2014)

    a) Profissional de Saúde Previdenciária

    b) Profissional de Serviços de Saúde Previdenciária

    c) Gestor de Serviços Previdenciários

    d) Advogado Previdenciário

    e) Assistente Administrativo Previdenciário. 

    § 1o Os cargos mencionados nos incisos I e V, nas

    alíneas “a” e “b” do inciso II, na alínea “a” do incisoIII, nas alíneas “a” e “b” do inciso VII, e nas alíneas“a” e “b” do inciso VIII, todos deste artigo, são deprovimento isolado e os demais são destinados aoprovimento inicial ou derivado nas carreiras.

    § 2º Os ocupantes do cargo de Profissional doMagistério Indígena Municipal mencionado naalínea “c” do inciso I e dos cargos do GrupoDesenvolvimento Social descritos nas alíneas “c”, “e”e “g” do inciso III, ambos desse artigo, deverão ser

    indígena, pertencentes a uma das etnias existentesno Município, falante da língua materna de uma das

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    comunidades, além de ser também falante da línguaportuguesa, e exercer suas funções, exclusivamentenas comunidades indígenas.

    § 3º Aplicam-se ao Profissional do Magistério

    Indígena Municipal as disposições relativas aoProfissional do Magistério Municipal contidas em LeiComplementar específica e posteriores alterações.

    Art. 15. As carreiras referidas nos incisos I, II, IV, VI e X doart. 11 são regidas por leis específicas, quandohouver, sendo-lhes aplicadas as disposições destaLei Complementar relativamente à fixação deremuneração, estruturação e movimentação nacarreira, criação de cargos e aquelas que nãoconflitarem com disposições especiais do respectivoestatuto, plano de cargos ou regimento.

    Art. 16. Os cargos de carreira são integrados pelas funçõesidentificadas pelas denominações e vinculaçõesconstantes do Anexo I.

    Parágrafo único. A função corresponde a umaatividade profissional, ocupação, ofício ou profissãoidentificada pela mesma denominação, com tarefasde mesmo nível de complexidade eresponsabilidades e será atribuída ao servidor peloPrefeito Municipal no ato de provimento inicial no

    cargo.

    Art. 17. Os cargos são desdobrados em escala hierárquicaprópria que determina a classe, o nível ou o padrão,identificado pelo tempo de serviço no cargo ou pelonível de habilitação, representados da seguinteforma:

    I - pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e Iidentificadoras das referências e das posições para apromoção funcional, por antiguidade oumerecimento;

    II - pelas classes inicial, 2ª, 1ª e especial,identificadoras das posições hierárquicas paraprogressão funcional nas carreiras da ProcuradoriaMunicipal, da Guarda Municipal conformelegislação específica e daquelas que foremestabelecidas por força de dispositivo constitucionalquando regulamentadas pelo Município;

    III - pelos níveis I, II, III e IV que identificam o graude habilitação escolar para progressão funcional dos

    membros do Magistério Municipal;

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    IV - pelas rubricas I, II, III, IV, V, VI, VIIdiscriminadas no art. 37, identificadoras dasposições hierárquicas ou do grau de habilitaçãoescolar nas demais carreiras não citadas nos incisosII e III deste artigo.

    Parágrafo único. Os termos classes, níveis e padrõesmencionados nos incisos II, III e IV deste artigo,obedecem ao disposto no inciso XII e §§ 1º e 2º doart. 10 desta lei.

    Art. 18. São requisitos para o provimento nos cargos eexercícios das funções que integram o PCCR-DOURADOS:I - curso de graduação em nível superior ehabilitação legal específica, se for o caso, conformedefinido no edital do concurso para os cargos de

    nível superior;

    II - certificado de conclusão de ensino médio ouequivalente e habilitação legal específica, se for ocaso, conforme definido no edital do concurso, paraos cargos de nível intermediário;

    III - certificado de conclusão do ensino fundamentalou equivalente para os cargos de nível auxiliar.

    § 1º O ingresso nos cargos integrantes do PCCR-

    DOURADOS far-se-á mediante prévia aprovação emconcurso público de provas ou de provas e títulosno primeiro padrão de vencimento da classe inicialdo respectivo cargo.

    § 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderáser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindocurso de formação, quando julgado pertinente,conforme dispuser o edital do concurso e observadaa legislação pertinente.

    § 3º Os concursos públicos para provimento dos

    cargos efetivos do PCCR-DOURADOS poderão serrealizados por áreas de especialização referentes àárea de formação do candidato, conforme dispuser oedital de abertura do certame.

    § 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreasde especialização em que se desdobrará cada cargoreferido no § 3º deste artigo, quando couber.

    § 5º O edital de concurso público poderá exigiroutros requisitos relacionados à habilitação ou

    habilidades para a seleção dos candidatos aoprovimento dos cargos e exercício das funções.

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    Art. 19. Serão estabelecidas pelo Prefeito Municipal asdescrições de cada cargo e funções, mediantediscriminação:

    I - a denominação do cargo, seus padrões salariais eas funções que o integram;

    II - a identificação e especificação de cada função eas respectivas atribuições e as tarefas específicas;

    III - os requisitos básicos exigidos e recomendáveis eas características especiais para recrutamento,seleção e provimento no cargo e exercício da função.

    Art. 20. Os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal e desuas autarquias e fundações serão formados pelos

    cargos de provimento efetivo discriminados noAnexo II.

    Parágrafo único. O ato de provimento nos cargosefetivos integrantes do PCCR-DOURADOSdiscriminará o cargo a ser ocupado, a função a serexercida e o padrão salarial correspondente, assimcomo a origem da vaga, a denominação da carreira ea Tabela de Pessoal que este compor.

    CAPÍTULO IIIDOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕESDE CONFIANÇA

    Seção IDos Cargos em Comissão 

    Art. 21. Os cargos em comissão, serão reunidos sob adenominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefiae Assessoramento, a serem criados por esta lei, paraatender às atividades de comando e das atribuiçõesde assessoramento a dirigentes, órgãos e entidades

    integrantes da estrutura do Município de Dourados.

    Parágrafo único: Os cargos em comissão daProcuradoria Geral do Município serão reunidos soba denominação de Chefia e Assessoramento

     Jurídico- CAJ, para atender às atividades decomando, chefia e das atribuições deassessoramento ao Procurador –Geral, devendo osmesmos serem preenchidos privativamente poradvogados.

    Art. 21 Os cargos em comissão serão reunidos sob adenominação de Grupo de Direção, Gerência, Chefia

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    e Assessoramento, a serem criados por esta lei, paraatender às atividades de comando e das atribuiçõesde assessoramento a dirigentes, órgãos e entidadesintegrantes da estrutura do Município de Dourados.

    § 1º Os cargos em comissão da Procuradoria Geraldo Município serão reunidos sob a denominação deChefia e Assessoramento Jurídico- CAJ, paraatender às atividades de comando, chefia e dasatribuições de assessoramento ao Procurador Geral,devendo os mesmos ser preenchidos privativamentepor advogados.

    § 2º Os cargos em comissão da Fundação Municipalde Saúde e Administração Hospitalar de Douradosserão reunidos sob a denominação de Direção,Assessoramento e Assistência - DAA, para atender

    às atividades e atribuições de direção,assessoramento e assistência da referida fundação.Redação dada pela LC nº 142 de 04.03.2009

    § 3º. Os cargos em comissão da Assessoria deComunicação Social e Imprensa serão reunidos soba denominação de Direção e Assessoramento deComunicação - DAC, para atender às atividades eatribuições de direção e assessoramento decomunicação com jornada de 25 horas semanais. Redação dada pela LC nº 214 de 25.04.2013.

    Art. 22. O Grupo Ocupacional Direção, Gerência, Chefia eAssessoramento será integrado por cargos,identificados por símbolos e denominações fixadosno Anexo V desta Lei Complementar.

    § 1° Os cargos em comissão do Quadro Permanenteda Prefeitura Municipal criados para atender aoperacionalização de órgãos da administração diretae autarquias e fundações ficam consolidados,conforme símbolos e denominações constantes doAnexo V desta Lei Complementar.

    § 2° O Grupo Direção, Gerência, Chefia eAssessoramento agrupa os cargos em comissãosegundo a hierarquia funcional definida pelo graude responsabilidade, o poder decisório e acomplexidade das atribuições.

    Art. 23. Os cargos do Grupo Ocupacional Direção, Gerência,Chefia e Assessoramento são de provimento emcomissão e de livre nomeação e exoneração doPrefeito Municipal.

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    § 1° Os cargos em comissão serão privativos dehabilitados para o exercício das atribuições que lhesão inerentes e ou detentores de notóriosconhecimentos técnicos.

    § 2° Serão privativos dos servidores efetivos 20%(vinte por cento) dos cargos em comissão daPrefeitura Municipal, conforme dispuser ato doPrefeito Municipal.

    § 3° Fica o Prefeito Municipal autorizado atransformar, sem aumento de despesa, e a extinguircargos criados por esta Lei Complementar,

     justificado o interesse público e a conveniênciaadministrativa.

    Seção IIDas Funções de Confiança

    Art. 24. As funções de confiança, exercidas exclusivamentepor servidores ocupantes de cargo efetivo, constituia atribuição a de encargos de gerência, chefia,intermediárias ou de assessoramento técnico ouassistência direta e são reunidas sob a denominaçãode funções de Direção, Chefia, Gerência eAssessoramento.

    § 1° A função de confiança constitui ampliaçãotemporária das atribuições do cargo ou função,sendo de livre designação e dispensa do PrefeitoMunicipal.

    § 2° A função de confiança será ocupadaprivativamente por servidor com vínculopermanente com a Prefeitura Municipal ou suasentidades devendo apresentar experiênciaprofissional e ou habilitação requerida para o seuexercício.

    Art. 25. Os símbolos e denominações das funções deconfiança são os constantes do Anexo III e o valorda respectiva gratificação corresponderá aos valores,constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

    § 1° O quantitativo das funções de confiança serádefinido pelo Prefeito Municipal e limitado a 80%(oitenta por cento) do número de cargos emcomissão existente na Prefeitura.

    § 2° As despesas com o pagamento de gratificação

    de função ficam limitadas a cinqüenta por cento dosgastos com cargos de provimento em comissão.

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    Art. 26. Serão remunerados por gratificação de função oexercício das atribuições de Secretário de Escola eoutras chefias intermediárias de unidadesadministrativas instituídas em regimento interno e

    as funções de assistência direta e imediata a titularde Secretaria ou unidade administrativa até o nívelde Superintendência, conforme definido peloPrefeito Municipal.

    CAPÍTULO IVDOS QUADROS E DAS TABELAS DE PESSOAL

    Seção IDa Organização do Quadro e Tabelas de Pessoal

    Art. 27. Os cargos e as funções ocupados ou vagos formarãoo Quadro de Pessoal Permanente da PrefeituraMunicipal, de autarquia ou fundação municipal,observados os seguintes critérios:

    I - o Quadro de Pessoal Permanente será integradopelos cargos em comissão, funções de confiança epor todos os cargos efetivos identificados, quandohouver, pelas suas funções, criados para permitiraos órgãos e entidades da Prefeitura Municipalexecutarem as atividades de sua competência;

    II - cada autarquia e fundação terá Quadro dePessoal próprio e cada Secretaria Municipal ouórgão subordinado diretamente ao PrefeitoMunicipal terá Tabela de Pessoal que identificarásua força de trabalho, representada pelo número decargos e funções necessários à consecução dasrespectivas competências.

    § 1º Os Quadros de Pessoal e as Tabelas de Pessoalidentificarão os cargos efetivos, as funçõespermanentes, os cargos em comissão e as funções

    de confiança pelos quantitativos, denominações,símbolos e padrões salariais, bem como oquantitativo das funções transitórias e temporáriasocupadas.

    § 2º Os cargos efetivos instituídos no Anexo II, oscargos em comissão e as funções de confiança serãodistribuídos e destinados por ato do PrefeitoMunicipal às Tabelas de Pessoal dos órgãos daadministração direta e aos Quadros de Pessoal doInstituto Municipal de Meio Ambiente e da

    Fundação de Cultura e Esportes, segundo as

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    necessidades de recursos humanos de cada órgãoou entidade.

    Seção IIDa Movimentação nos Quadros e Tabelas de

    PessoalArt. 28. As alterações de lotação e as movimentações dos

    servidores entre Quadros ou Tabelas de Pessoal daPrefeitura Municipal dar-se-ão por:

    I - remoção, mediante passagem do servidor de umQuadro de Pessoal para outro ou de uma Tabela dePessoal para outra, a pedido, por permuta ou deofício no interesse da Prefeitura Municipal,subordinada às competências privativas do órgão ouentidade municipal;

    II - redistribuição, pela movimentação do servidorcom o respectivo cargo e função de um Quadro paraoutro, a fim de promover ajustamento em razão deextinção, reorganização ou criação de órgãos,unidades e ou atividade permanente.

    § 1° A remoção de um Quadro para outro ocorrerápara ocupar cargo vago, e a redistribuição paraampliação de Quadro ou Tabelas de Pessoal.

    § 2° A remoção e a redistribuição implicam naredução do número de cargos e funções de umQuadro ou Tabela de Pessoal para ampliação deoutro Quadro ou Tabela, salvo quando a remoçãodecorrer de permuta entre servidores.

    § 3° Os servidores cedidos para exercer cargo emcomissão, função de confiança ou outra função emórgão ou entidade da Prefeitura Municipal terãolotação provisória onde tiverem exercício eretornarão ao seu Quadro ou Tabela de origem aocessar a cedência.

    § 4° Os servidores cedidos ao Poder LegislativoMunicipal, a órgãos ou entidades de outroMunicípio, de Estados ou da União Federal ficarãolotados na Secretaria Municipal de Gestão Pública,sem vínculo ao órgão de origem.

    § 5° Nos afastamentos e licenças, conformesituações previstas em lei, o servidor não perderásua lotação no Quadro de Pessoal ou na Tabela dePessoal de origem.

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    CAPÍTULO VDO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE

    Art. 29. Os cargos, empregos e funções públicas do Quadro

    Permanente são acessíveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da lei;

    § 1º A investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concurso públicode provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, naforma prevista em lei.

    § 2º As condições relativas às exigências derecrutamento e seleção dos candidatos a provimentonos cargos efetivos, bem como ao prazo de validadedo concurso, serão fixadas no Edital de abertura doprocesso seletivo público.

    § 3º O concurso público terá por objetivo recrutar eselecionar candidatos para ocupar os cargos efetivose exercício das funções que os compõem e terá comometa o provimento das vagas de acordo com asáreas de atuação e especialização das funções da

    convocação.

    § 4º As vagas oferecidas no concurso público serãoidentificadas, nominais e quantitativamente, porcargo, função e, quando for o caso, por habilitaçãoprofissional e terão o provimento efetivado naposição inicial do cargo.

    Art. 30. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dezpor cento) das vagas oferecidas a pessoasportadoras de deficiência física, que serãoempossados se atenderem os requisitos exigidospara exercício da função e ficar comprovada acompatibilidade das atribuições da função com adeficiência de que são portadoras.

    Parágrafo único. A classificação dos candidatosinscritos, na conformidade deste artigo, será emseparado e assegurada aos aprovados a nomeaçãoalternada, uma para o deficiente e outra para osdemais candidatos, até que sejam nomeados todosos candidatos classificados para as vagasdestinadas a essa modalidade de provimento.

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    Art. 31. O servidor nomeado em virtude de aprovação emconcurso público permanecerá em estágioprobatório durante 36 (trinta e seis) meses, períodoem que será avaliado quanto ao exercício da funçãopública e das atribuições do respectivo cargo e

    função.

    § 1º Os critérios de avaliação do servidor em estágioprobatório serão definidos em regulamento expedidopor ato do Prefeito Municipal, observados os fatoresdefinidos no art. 43 desta Lei Complementar.

    § 2° O servidor terá seu período de estágioprobatório suspenso quando se afastar do exercíciodo cargo e função, exceto na hipótese dos §§ 2° e 3°do art. 44, voltando a apurar-se o atendimento dosrequisitos para a declaração da estabilidade, após

    seu retorno ao exercício das atribuições darespectiva função em órgão ou entidade autárquicaou fundacional da Prefeitura Municipal.

    Art. 32. O candidato nomeado será empossado após aceitar,formalmente, a função, atribuições, deveres eresponsabilidades do cargo, mediante ocompromisso de bem desempenhá-lo, emobservância às leis, normas e regulamentos.

    Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor será

    contado a partir da data de início do desempenhono cargo e função, após sua lotação em órgão ouentidade da Prefeitura Municipal.

    TÍTULO IIIDO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

    CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Seção IDas Modalidades

    Art. 33. O desenvolvimento funcional terá por objetivoproporcionar aos servidores municipaisoportunidades de crescimento profissional efuncional no cargo ou na carreira para suarealização pessoal, de acordo com as seguintesmodalidades:

    I - progressão funcional - movimentação do servidordo padrão em que se encontrar, conforme dispusera Legislação específica da categoria funcional do

    servidor, quando houver;

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    II - promoção - movimentação do servidor dareferência em que se encontra para a outraimediatamente superior, obedecido ao critério daantiguidade ou do merecimento, alternadamentenos termos desta lei.

    § 1º O servidor concorrerá à progressão oupromoção somente depois de declarada a suaestabilidade, contando o tempo de serviço desseperíodo para as avaliações do estágio, a estabilidadee demais contagens para benefícios financeiros oufuncionais e promoção futura.

    § 2° Não serão descontados na apuração do tempode serviço para concorrer à progressão ou promoçãofuncional, pelos critérios de antiguidade oumerecimento, os períodos de afastamento

    vinculados a convênios de cooperação mútua entrea Prefeitura Municipal e órgão ou entidade daAdministração Pública, para prestar serviçosvinculados às atribuições do cargo ou função.

    § 3º Na promoção funcional por merecimento,ressalvada a Legislação específica e respeitados oscritérios disposto nesta Lei Complementar, osservidores poderão ser posicionados até osseguintes limites:

    I – na referência B, até 50% da inicial;II – na referência C, até 40% da inicial;III – na referência D, até 35% da inicial;IV – na referência E, até 30% da inicial;V – na referência F, até 25% da inicial;VI – na referência G, até 20% da inicial;VII – na referência H, até 15% da inicial;VIII – na referência I, até 10% da inicial.

    § 4º A Promoção Funcional por antiguidade ocorrerámediante preenchimento de todos os requisitosestabelecidos nesta Lei independentemente do

    número de vagas.

    Seção IIDa Progressão Funcional

    Art. 34. Obterão a progressão funcional em suas respectivascarreiras:

    I – por nova habilitação os servidores do Magistérioconforme legislação específica;

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    II – por antiguidade os servidores de carreirasestabelecidas as normas constantes em legislaçãoespecífica e que contarem, no mínimo, 4 (quatro)anos de efetivo exercício na rubrica anterior, dentrodo respectivo padrão;

    Subseção IDa Progressão Funcional por Antiguidade

    Art. 35. A progressão funcional por antiguidade elevará oservidor estável e efetivo, dentro do respectivopadrão para a rubrica imediatamente superior,quando completados 4 (quatro) anos de efetivoexercício na rubrica em que se encontre, conformetabela de vencimento vinculada ao cargo, observadoo disposto no inciso II do art. 34 desta lei.

    Parágrafo único. A progressão por antiguidade seráconcedida quando cumprido o período intersticial de4 (quatro) anos na rubrica.

    Subseção IIDa Progressão Funcional por Nova Habilitação

    Art. 36. A progressão funcional por nova habilitação elevaráo servidor estável e efetivo, dentro do respectivopadrão para a rubrica correspondente à sua novahabilitação, observado o disposto no inciso I do art.

    34 desta lei.§ 1º A progressão por nova habilitação seráconcedida a partir do mês subseqüente ao dacomprovação da nova habilitação, medianterequerimento do servidor, devidamente instruído.

    § 2º O servidor que pleitear a progressão por novahabilitação não fará jus ao adicional de incentivo àcapacitação por esta nova habilitação.

    Art. 37. As habilitações abaixo mencionadas corresponderão

    às seguintes rubricas:

    I - de ensino fundamental incompleto – Tabela A,rubrica I – em extinção;

    I-  de ensino fundamental completo – Tabela A,rubrica I;  (Redação dada pela Lei Complementar nº. 131 de 27 de

     junho de 2008)

    II - de ensino fundamental completo – Tabela A,rubrica II;

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    III - de ensino fundamental completo com serviçoespecializado – Tabela A, rubrica III;

    IV - de ensino médio completo – Tabela B, rubricaIV;

    V - de ensino médio completo com curso técnico,devidamente reconhecido por instituição oficial –

     Tabela B, rubrica V;

    VI – de ensino superior, conforme carga horária elegislação específica da profissão – Tabela C,rubricas VI e VII;

    VII – do Grupo da Administração Tributária –tabelaconforme legislação específica da categoria;

    VIII – de ensino superior, conforme carga horária elegislação específica, do Grupo Saúde Publica –

     Tabela D, rubricas VIII a XIII e Auditor de Serviçosde Saúde - Tabela F, rubrica XIV;

    IX – da Procuradoria Geral do Município – conformelegislação específica da categoria;

    Parágrafo único. As habilitações e respectivasrubricas contidas nos incisos do caput  deste artigoservirão de parâmetro na definição do nível de

    habilitação necessário para nomeação, posse eexercício, conjuntamente, do cargo e função, assimcomo para definição do vencimento inicial domesmo.

    Art. 38. As disposições contidas nesta Seção deverão serregulamentadas pelo Poder Executivo e obedeceraos critérios disposto em legislação específica dacategoria, quando houver.

    Seção IIIDa Promoção

    Art. 39. A promoção movimentará o servidor no cargo pelocritério de merecimento quando contar no mínimode efetivo exercício:

    I - três anos, para a referência B;

    II - seis anos, para a referência C;

    III - nove anos, para a referência D;

    IV -doze anos, para a referência E;

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    V - quinze anos, para a referência F;

    VI - dezoito anos, para a referência G;

    VII - vinte e um anos, para a referência H;

    VIII - vinte e quatro anos, para a referência I.

    § 1° Para fazer jus à promoção pelo critério demerecimento, o servidor será avaliado anualmente,devendo obter média aritmética simples das notasnas três últimas avaliações igual ou superior a 60%(sessenta por cento) da maior pontuação possívelestabelecida para o seu cargo.

    § 2° A avaliação de desempenho para fins depromoção pelo critério de merecimento será

    processada no mês de maio de cada ano, comvigência a partir do mês de junho seguinte, sendoocupados nesta movimentação posições em cadareferência, considerado o tempo de efetivo exercíciono cargo.

    § 3° O tempo de serviço, para fins de promoção pelocritério de merecimento, será apurado em até 30(trinta) de março de cada ano e divulgado até o dia30 (trinta) de abril seguinte, por edital, identificandoos nomes e respectivos tempos de efetivo exercício

    na Prefeitura Municipal, no cargo e na referência.

    § 4° A confirmação do atendimento do requisito detempo de serviço para concorrer à promoção pelocritério de merecimento exclui da contagem osafastamentos do exercício da função ocorridosdurante o período de apuração desse interstício.

    § 5° O período de afastamento para o exercício decargo em comissão ou função de confiança doQuadro Permanente da Prefeitura Municipal, ou deentidade integrante de sua estrutura e para

    Mandato Classista não será descontado paraapuração do interstício da promoção vertical, bemcomo as licenças para tratamento de saúde atécento e oitenta dias no período da apuração.

    Art. 40. A promoção por antiguidade será concedida,independentemente do número de vagas, aosservidores que contarem de efetivo exercício nocargo:

    I - cinco anos, para a referência B;

    II - dez anos, para a referência C;

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    III - quinze anos, para a referência D;

    IV - vinte anos, para a referência E;

    V - vinte e cinco anos, para a referência F;

    VI - trinta anos, para a referência G;

    VII - trinta e cinco anos, para a referência H;

    VIII - quarenta anos, para a referência I.

    § 1º. Asseguram-se aos servidores os direitosadquiridos, não podendo ser re-enquadrado emreferência inferior a qual se encontra.

    § 2º. A promoção por antiguidade terá seuinterstício apurado a contar da data do provimentono cargo ou, qualquer que seja, da última promoçãoobtida pelo servidor.

    Art. 41. Não obterá à promoção o servidor que no períodocorrespondente à apuração do tempo de serviço,registrar uma ou mais de uma das seguintessituações:

    I - deixar de exercer a respectiva função, por

    qualquer motivo, exceto para desempenho demandato classista e tratamento de saúde, pormais de cento e oitenta dias consecutivos;

    II - registrar afastamento por suspensãodisciplinar ou cessão para outro órgão ouentidade não integrantes da estrutura daPrefeitura Municipal, por período superior atrinta dias.

    CAPÍTULO II

    DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO

    Art. 42. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir aeficiência do servidor mediante apuração do seurendimento e o desenvolvimento do servidor noexercício do cargo e função e processar-se-á combase nos seguintes fatores:

    I - qualidade de trabalho;

    II - produtividade no trabalho;

    III - iniciativa e presteza;

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    IV - assiduidade e pontualidade;

    V - disciplina e zelo funcional;

    VI - chefia e liderança e participação em órgão dedeliberação coletiva;

    VII - aproveitamento em programas de capacitação;

    § 1° Os fatores, conforme dispuser regulamentoexpedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerarpara avaliação do desempenho, sempre quepossível, as condições e os requisitos relativos àhabilitação profissional, capacitação em cursos deformação ou especialização para o exercício dafunção, o exercício de cargos em comissão, funções

    de confiança e ou participação em órgãos dedeliberação coletiva, comissões ou grupos detrabalho.

    § 2° O regulamento do sistema de avaliação deveráprever, observado o mínimo de 60% (sessenta porcento) de ponderação para os critérios referidos nosincisos I a IV deste artigo uma escala de pontuaçãopara atribuição dos seguintes conceitos:

    I - excelente;

    II - bom;

    III - regular;

    IV - insatisfatório.

    § 3° A metodologia de avaliação de desempenhodeverá considerar a natureza das atribuiçõesdesempenhadas pelo servidor e as condições em queestas são exercidas, segundo as regras e critériosestabelecidos para os servidores da Prefeitura

    Municipal.

    Art. 43. A avaliação de desempenho do servidor durante oestágio probatório será realizada a cada trimestre,com base nos seguintes fatores:

    I - idoneidade moral;

    II - responsabilidade e iniciativa;

    III - assiduidade, pontualidade e disciplina;

    IV - aptidão e capacitação para o exercício do

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    cargo ou função;e

    V - eficiência e produtividade.

    Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais

    faltas imotivadas no período de avaliação do estágioprobatório e o afastamento para tratamento desaúde por moléstia pré-existente, se ficarcomprovada a má fé, implicará na perda,respectivamente, de toda a pontuação dos fatoresindicados nos incisos III e V deste artigo.

    Art. 44. O estágio probatório será cumprido,obrigatoriamente, no exercício das atribuiçõespróprias do cargo ou função para a qual tenha sidoo servidor nomeado, vedado o afastamento nesseperíodo, ressalvados os casos de:

    I - doação de sangue;

    II - licença paternidade;

    III - casamento ou luto;

    IV - férias, até trinta dias;

    V - para servir a júri, para estudo ou missão oficial,até trinta dias;

    VI - licenças para tratamento da própria saúde atésessenta dias consecutivos e para repouso àgestante e adotante até cento e vinte dias;

    VI - licenças para tratamento da própria saúde atésessenta dias consecutivos e para repouso àgestante e adotante até cento e oitenta dias;

      (Redação dada pela LC 158/2010)

    VII - cedência para órgão ou entidade não integranteda Prefeitura Municipal, com desconto do período de

    afastamento, quando superior a trinta dias.

    VIII - licença para concorrer, pelo períododeterminado pela Justiça Eleitoral, ou exercer cargoeletivo.

    § 1° Os períodos de afastamento referidos nosincisos deste artigo serão consideradosrelativamente ao trimestre da avaliação.

    § 2° Não serão considerados como cumprimento doestágio probatório os períodos de afastamento que

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    ultrapassarem aos prazos limites indicados no § 1°,assim como os afastamentos por motivo de:

    I - licenças:

    a) 

    prêmio por assiduidade;

    b)  para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

    c)  para exercer mandato eletivo;

    d)  para exercício de mandato classista;

    II - cedência para outro órgão ou entidade.

    § 3° Na ocorrência das situações de afastamentoidentificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa a

    fruição do período do estágio probatório,recomeçando o prazo de cumprimento do estágio apartir do retorno do servidor ao exercício do seucargo ou função de concurso.

    § 4° Ao servidor em estágio probatório não poderáser concedida licença prêmio assiduidade, paratrato de interesse particular ou licença para estudosuperior a trinta dias.

    § 5º - O servidor em estágio probatório poderá

    ocupar cargo em comissão ou função de confiança,regido por essa lei complementar, desde que asatribuições tenham relação com as tarefas inerentesà respectiva função. Nesse caso, enquanto perduraressa situação funcional, o estágio probatório nãoficara suspenso.

    Art. 45. O servidor que não atender aos requisitos referentesaos fatores discriminados no art. 43 desta LeiComplementar poderá, conforme sua condiçãofuncional, ser exonerado durante o estágio

    probatório e, se estável, ser reconduzido ao cargo deorigem ou ser demitido por insuficiência dedesempenho.

    § 1° Será dada aos servidores ciência,obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas,para fins do exercício do contraditório e recursocontra os seus resultados.

    § 2° A avaliação durante o estágio funcional, noscento e oitenta primeiros dias de exercício do cargo,verificará o desempenho do servidor na função em

    face aos fatores discriminados nos incisos II, IV e V

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    do artigo 43 desta Lei Complementar.

    Art. 46. As avaliações de desempenho serão processadas porComissão integrada por um representante deentidade de defesa dos interesses dos servidores

    municipais e dois membros ocupantes de cargosefetivos.

    § 1° A escolha do representante dos servidoresdeverá recair, preferencialmente, em servidor denível superior, cuja avaliação de desempenho, doano imediatamente anterior, corresponda aoconceito bom ou superior, e a escolha recair emfiliado de entidade indicado em assembléia, daentidade de representação da categoria.

    § 2° O Prefeito Municipal poderá constituir

    Comissão de Avaliação por carreira, por grupoocupacional, cargo ou função, considerada ascondições especiais de desempenho das respectivasatribuições.

    TÍTULO IVDO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

    CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 47. O Sistema de Remuneração do Plano de Cargos,Carreiras do Município de Dourados é constituídodas regras de fixação dos vencimentos e deconcessão de vantagens financeiras, identificadascomo adicionais e gratificações.

    Parágrafo único. Os adicionais e gratificações serãoatribuídos ou concedidos ao cargo, à função ou àpessoa do servidor, considerando-se a natureza docargo ou as condições de exercício da função ou oslocais de trabalho.

    Art. 48. Os cargos de atribuições assemelhadas deverãoperceber vencimentos iguais, ressalvadas asvantagens de caráter individual, as vinculadas ànatureza da função e ou as inerentes ao local oucondições de trabalho.

    Art. 49. É vedada a vinculação ou equiparação devencimentos para efeito de remuneração de pessoalda Prefeitura da Municipal de Dourados,ressalvados os casos de isonomia demonstrada combase na avaliação de cargos, nos termos do § 1º do

    art. 39 da Constituição Federal.

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    Art. 50. Não poderá ser paga a servidor ativo ou inativo daPrefeitura Municipal vencimento base superior àfixada para o Prefeito Municipal, nem inferior aosalário mínimo vigente.

    Art. 50. Não poderá ser paga ao servidor ativo ou inativo daPrefeitura Municipal remuneração superior à fixadapara o Prefeito Municipal, nem inferior ao saláriomínimo vigente.

      Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de 2008

    Art. 51. Os vencimentos fixados conforme disposições destaLei Complementar não poderão servir de base paraequiparação de vencimentos ou como vinculaçãopara efeito de remuneração de outros servidores daPrefeitura Municipal.

    Parágrafo único. O reexame de vencimentos fixadosem decorrência da aplicação desta LeiComplementar e destinado a restabelecer aisonomia ou a criação de novos cargos ou carreiras,deverá ser precedido de avaliação dos cargos oufunções, de conformidade com as disposições do§1º, 39 da Constituição Federal.

    Art. 52. É vedada a alteração de vencimentos ouremuneração sob o argumento da eqüidade,equiparação ou vinculação.

    Art. 53. Caberá ao Prefeito Municipal fixar as bases e ascondições para concessão e pagamento devantagens, previstas nesta Lei Complementar, aservidores públicos da Prefeitura Municipal oucolocados à sua disposição, mediante convênio.

    Art. 54. As vantagens pagas aos servidores da PrefeituraMunicipal não serão computadas nem acumuladaspara concessão de acréscimos ulteriores, sob omesmo título ou idêntico fundamento.

    Art. 55. Os vencimentos e vantagens previstos nesta LeiComplementar somente poderão ser pagos aosservidores que ingressarem nos cargos integrantesdas carreiras discriminadas no art. 14 desta LeiComplementar.

    Art. 56. Cada cargo, considerado o grupo ocupacional a quepertencer, terá a classe salarial ou o padrão salarialinicial no cruzamento da primeira referência com aprimeira rubrica, de acordo com a tabela da classeou do padrão em que estiver inserido, e conforme onível de habilitação necessário para nomeação,posse e exercício do cargo/função.

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    § 1º Cada tabela de vencimento dos cargos,respeitado o grupo ocupacional dos mesmos, nostermos do § 1º do art. 14, discriminará a rubricainicial, de acordo com o nível escolar de habilitação

    necessário para a posse e exercício do cargo,tomando como base, para a definição da rubricainicial, as escalas de nível escolar e suas respectivasrubricas, mencionados nos incisos de I a IX do art.37.

    § 2º Na elaboração das novas tabelas, serãoconsiderados os padrões iniciais I, II, III, IV, V, VI,VII, VIII constantes na Tabela A: Geral, definida pelaLei Complementar nº 056/2002.

    CAPÍTULO IIDA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS

    Art. 57. Os Padrões salariais e os vencimentos básicos doscargos integrantes do Quadro de Pessoal daPrefeitura Municipal e de suas autarquias efundações são os fixados nas Tabelas constantesdos Anexos VII desta Lei Complementar.

    Art. 58. Os vencimentos dos cargos da carreira daAdministração Tributária, da Educação Municipal,

    da Guarda Municipal e da Procuradoria Geral doMunicípio serão fixados conforme leis específicas.

    Art. 59. Os vencimentos dos cargos em comissão são osfixados no Anexo VI desta Lei Complementar.

    § 1° O servidor público nomeado para ocupar cargoem comissão poderá optar pela percepção dovencimento do cargo em comissão ou pelaremuneração permanente do cargo efetivo de queseja titular, acrescido de cinqüenta por cento dovencimento do cargo em comissão, a título de

    gratificação.

    § 2° O servidor ocupante de cargo efetivo ouemprego permanente com carga horária igual avinte ou trinta horas semanais que exercer cargocomissionado terá que cumprir quarenta horas,podendo optar:a) pelo salário do cargo efetivo acrescido do valorproporcional o acréscimo de carga horária;b) valor integral do cargo de provimento emcomissão;

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    c) salário do cargo efetivo acrescido de 50%(cinqüenta por cento) do cargo de provimento emcomissão.

    CAPÍTULO III

    DAS VANTAGENS PECUNIÁRIASSeção I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 60. As vantagens financeiras identificadas comoadicional ou gratificação serão devidas, concedidasou atribuídas em razão da natureza do cargo oufunção ou das condições ou do local em que otrabalho é executado.

    Seção II

    Dos Adicionais

    Art. 61. Poderão ser atribuídos a servidor ocupante de cargodo PCCR-DOURADOS os seguintes adicionais:

    I - de incentivo à capacitação pela escolaridadesuperior à requerida para ocupar o respectivo cargoou função, na proporção de 5% (cinco por cento), dovencimento base para cada nova escolaridade;

    II - de operações especiais , no percentual fixado em

    lei específica, para compensar os membros daGuarda Municipal pelo exercício de suas funções emcondições especiais sob risco de vida e prestaçãoefetiva ou potencial em horário noturno;

    III - de produtividade fiscal,  para incentivar osocupantes de cargo ou função que tenha comoatribuição funcional de posturas, de obras,ambiental, de defesa do consumidor ou de vigilânciasanitária.

    IV - adicional de Representação Profissional ,

    privativo de Auditor de Serviços de Saúde, paracompensar a representatividade do cargo, adedicação exclusiva que impede outro vínculo detrabalho com órgão ou entidade na área pública ouprivada, bem como o exercício da função emcondições especiais, relativamente ao cumprimentode escalas de serviços, no percentual de 105%(cento e cinco por cento) do respectivo vencimento.(Revogado pela LC nº 244 de 19 de março de 2014) 

    § 1º- O servidor não perceberá os adicionaisdiscriminados nos incisos II e III deste artigo nosafastamento do exercício do cargo, exceto nas

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    licenças para tratamento de saúde, licença prêmiopor assiduidade e para o exercício de mandatoclassista e na condição referida no § 2° do art. 33desta Lei Complementar.

    § 2º- O adicional de produtividade fiscal inerenteaos servidores do Grupo de Administração Tributária será atribuído conforme dispuserlegislação específica da carreira.

    Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação seráconcedido na proporção de 5% (cinco por cento) dovencimento base para cada nova escolaridade, nolimite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dovencimento base, mediante comprovação porcertificado ou diploma registrado no órgãocompetente, aos servidores estáveis.

    Art. 62. O adicional de incentivo à capacitação seráconcedido aos servidores efetivos na proporção de5% do vencimento base para cada novaescolaridade, no limite máximo de 25% dovencimento base, mediante comprovação porcertificado ou diploma registrado no órgãocompetente.

      Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de2008

    § 1º O certificado ou diploma que motivar aconcessão de adicional de incentivo à capacitaçãonão poderá ser concomitantemente comprovante denova habilitação que atribua progressão funcionalao servidor.

    § 2° A vantagem será concedida a partir do mêssubseqüente ao da comprovação da novaescolaridade.

    § 3° A concessão do adicional de capacitação, paraos servidores em exercício na data da publicação

    desta Lei Complementar que comprovaremhabilitação superior à exigida para o cargo queocupam, ou outro curso de nível superior ou umcurso de pós-graduação, ocorrerá a partir doexercício de 2008, observado o disposto no § 1°deste artigo e regulamentação expedida pelo PrefeitoMunicipal.

    Art. 63. O adicional de operações especiais não poderá serpago com as gratificações de produtividade, depericulosidade, de insalubridade, pelo trabalhonoturno, dedicação exclusiva ou plantão de serviço.

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    Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuídocomo incentivo à obtenção de melhores resultadosnos trabalhos de fiscalização, que serão avaliadospela qualidade e quantidade do trabalho, aferidoscom base no índice denominado ponto até 200%

    (duzentos por cento) do vencimento base.

    Art. 64. O adicional de produtividade fiscal será atribuídocomo incentivo à obtenção de melhores resultadosnos trabalhos de fiscalização, que serão avaliadospela qualidade e quantidade do trabalho, aferidoscom base no índice denominado ponto até 100%(cem por cento) do vencimento base.

      (Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de 2010)

    A rt. 64. O adicional de produtividade fiscal seráatribuído como incentivo à obtenção de

    melhores resultados nos trabalhos defiscalização, que serão avaliados pela qualidadee quantidade do trabalho, aferidos com base noíndice denominado ponto em percentual dovencimento base. (Redação dada pela LC nº 244 de 19de março de 2014) 

    § 1° A produtividade será aferida com base naavaliação de desempenho coletiva e individual emperiodicidade não superior a três meses e o valor doponto corresponderá a um por cento do vencimentobase.

    § 2° O pagamento do adicional de produtividadefiscal dependerá do resultado da avaliação, apuradacom base na demonstração das ações fiscais e dosprocedimentos realizados pelo servidorpessoalmente, com base em relatórios emitidos pelaunidade de exercício do servidor e boletinsindividuais assinados pelo avaliado e pela chefiaimediata.

    § 3° O valor do adicional de produtividade

    corresponderá a até 100% (cem por cento) peloresultado da avaliação do desempenhocomportamental e institucional e de até 100% (cempor cento) pela apuração do resultado dasatividades vinculadas ao exercício de cada cargo doGrupo Serviços de Fiscalização.

    § 3° O valor do adicional de produtividadecorresponderá a até 50% (cinqüenta por cento) peloresultado da avaliação do desempenhocomportamental e institucional e de até 50%(cinqüenta por cento) pela apuração do resultado

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    das atividades vinculadas ao exercício de cada cargodo Grupo Serviços de Fiscalização.

      Redação dada pela LC nº 174 de 07 de dezembro de2010

    § 3°. O valor do adicional de produtividade

    fiscal corresponderá a até 100% (cem por cento)pelo resultado da avaliação do desempenhocomportamental e institucional e de até 100%(cem por cento) pela apuração do resultado dasatividades de fiscalização vinculadas aoexercício dos cargos de fiscais de nível médio.(Redação dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014) 

    § 4º- Não será devido o adicional de produtividadefiscal para o servidor que não estiver no efetivoexercício do cargo e função. (Revogado pela LC nº. 123

    de 07 de março de 2008)

    §4º.A. Não será devido o adicional deprodutividade fiscal ao servidor que não estiverno efetivo exercício do cargo e função. (Acrescidopela LC nº 244 de 19 de março de 2014) 

    § 5º O valor do adicional de produtividade dosFiscais de Vigilância Sanitária corresponderá a até100% (cem por cento) do vencimento base.

      Acrescido pela LC 157 de 03 de fevereiro de 2010

    §5º. O valor do adicional de produtividade fiscalcorresponderá a até 100% (cem por cento) pelaapuração do resultado das atividades defiscalização vinculadas ao exercício dos cargosde fiscais de nível superior, ressalvado odisposto no § 2º do art. 61 desta lei.(Redação dada pela LC nº 244 de 19 de março de 2014) 

    Seção IIIDas Gratificações

    Art. 65. As gratificações se constituem de vantagenspecuniárias concedidas, em caráter transitório etemporário, em razão da prestação de serviços emcondições especiais, assim identificadas:

    I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão, édevida a gratificação correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da remuneração docargo em comissão, reservando-se ao servidor odireito de opção pela totalidade da remuneração docargo em comissão ou pela totalidade do cargo

    efetivo acrescida da devida gratificação;

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    II - pelo exercício de função de confiança , devida aservidor designado pelo Prefeito Municipal,conforme símbolo e valores fixados,respectivamente, nos Anexos III e IV;

    III  - de periculosidade , pelo exercício de atividadesda função em condições que, exponha a vida doservidor permanentemente a riscos, em razão deatividades e operações perigosas, como manutençãoem instalações elétricas, alta tensão, armazenagemde inflamáveis líquidos e atividades com aparelhosde raio-X, em valor equivalente a 30% (trinta porcento) do vencimento-base;

    IV - de insalubridade , pelo exercício das atribuiçõesdo cargo ou função em condições que exponha oservidor a agentes nocivos à saúde, em razão da

    natureza e intensidade do agente e do tempo deexposição aos seus efeitos, em valor equivalente a10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%(quarenta por cento) do valor do salário mínimonacional;

    V -  por trabalho em período noturno , quando oserviço for prestado, esporádica e eventualmente,em horário compreendido entre as vinte e duashoras de um dia e as cinco do dia seguinte, a razãode 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre o valor

    das horas trabalhadas nesse período;

    VI  - pela prestação de serviço extraordinário , emrazão do trabalho realizado em horas excedentes aoexpediente diário normal, por exigência da própriaatividade funcional ou por motivo de força maior oude situação excepcional, limitada até duas horas pordia, sendo cada hora remunerada a razão de 50%(cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normalou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestadoem horário noturno ou em dias que nãocorresponderem ao expediente normal da

    repartição;

    VII - pelo exercício em local de difícil acesso e provimento , concedida ao servidor que tem emexercício ou tenha que se deslocarpermanentemente para local de difícil acesso,considerando a dificuldade de transporte, o horáriode trabalho e ou a localização da unidade, em valorcorrespondente a até de 100% (cem por cento) dovencimento base.

    VII -  pelo exercício em local de difícil acesso   eprovimento, concedida ao servidor que tem em

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    exercício ou tenha que se deslocarpermanentemente para local de difícil acesso,considerando a dificuldade de transporte, o horáriode trabalho e ou a localização da unidade, é devidogratificação estabelecida em ato do Executivo.

      (redação dada pela LC n º 194 de 23/12/2011)

    VIII - por produtividade -  para incentivar a obtençãode melhores resultados no exercício de função cujodesempenho possa ser mensurado e ou pelaparticipação em programas de competênciaprivativa da Prefeitura Municipal, aferidos conformeresultado da avaliação da qualidade e quantidade dotrabalho produzido, até o limite de 200% (duzentospor cento) do vencimento base;

    IX -  por dedicação exclusiva , concedida para

    retribuir o ocupante de função de nível superior quetiver que ficar disponível para atender convocaçõesde trabalhos além da carga horária de quarentahoras semanais, até o limite de 100% (cem porcento) do vencimento base.

    X -  por plantão de serviço , para remunerar oservidor que for convocado para prestar serviçosalém da sua carga horária regular, por período certoe com carga horária pré-estabelecida, no limite devinte e quatro horas semanais e em valorproporcional às horas trabalhadas, considerando oserviço extraordinário em dias não úteis eeventualmente prestado no horário noturno.

    XI - de incentivo ao magistério , calculado sobre ovalor do vencimento do nível e referência em que seencontra classificado o membro do MagistérioMunicipal; (Revogado pela LC 197 de 09.04.2012); 

    XII – gratificação pelo exercício de liderança deequipe , para retribuir as atribuições de Coordenaçãode Endemias, Supervisão Geral de Endemias e

    Supervisão de Área de Bloqueio.  Inciso acrescido pela LC 169 de 07 de outubro de

    2010

    XIII – gratificação especial , devida ao servidor, aexceção de médico, pelo exercício das atribuições docargo ou da função no Serviço de AtendimentoMóvel de Urgência – SAMU, em valor equivalente a70% (setenta por cento) do vencimento base;

      Inciso acrescido pela LC 187 de 15 de dezembro de2011

    § 1º Os critérios, os requisitos e os percentuaisindividuais de concessão das gratificações serão

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    estabelecidos em regulamento expedido pelo PrefeitoMunicipal, observados os limites percentuaisdiscriminados neste artigo, as condições e as áreasde atuação, assim como as atribuições inerentes àsfunções e a natureza de suas atividades.

    § 2° Não poderão ser percebidas, cumulativa,concorrente e ou concomitantemente, gratificaçõesdiscriminadas no inciso I com as referidas nosincisos II e VI e as previstas nos incisos III e IV,entre si, todos do artigo 65 desta Lei Complementar.

    § 3° Não poderá ser paga gratificação prevista nesteartigo, concorrentemente com adicionais instituídosno art. 61, que tenha o mesmo fundamento ounatureza.

    § 4° As gratificações discriminadas neste artigo nãotêm caráter permanente, podendo seu pagamentocessar a qualquer momento, independentemente demanifestação do servidor, e não se incorporam aovencimento para fins de pagamento de qualqueroutra vantagem financeira.

    § 5° A gratificação de incentivo ao magistério seráatribuído ao Professor, conforme dispuser alegislação do Magistério, em compensação peloexercício de suas funções em condições especiais.

    (Revogado pela LC 197 de 09.04.2012); 

    Art. 66. A gratificação pelo exercício de função de confiançadestina-se a remunerar o servidor designado paraexercê-la em complementação ao vencimento do seucargo efetivo e corresponderá aos símbolosconstantes do Anexo III e aos valores fixados noAnexo IV.

    Parágrafo único. A gratificação pelo exercício dafunção de confiança de Diretor de Escola serádefinida nos termos da legislação específica da

    Educação Municipal.

    Art. 67. A fixação do percentual da gratificação deinsalubridade observará a caracterização dos grausde incidência: máximo, médio e mínimo dos fatores,durante o período de realização do trabalho esegundo indicação da perícia médica do trabalho.

    § 1º A indicação do grau deverá ser resultado deavaliação realizada por Comissão Pericial doMunicípio ou de especialista de medicina ou de

    engenheiro de segurança do trabalho, que caberáindicar os limites de tolerância aos agentes

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    agressivos, os meios de proteção e o tempo máximode exposição do servidor a esses agentes.

    § 2° O pagamento das gratificações deverá serimediatamente suspenso ou revisto, quando

    cessarem ou reduzirem as incidências prejudiciaisao servidor, ou pelo seu afastamento para outrafunção ou local que elimine as condições quefundamentaram o pagamento da vantagem, bemcomo nos afastamentos do exercício do cargo oufunção, por período consecutivo superior a sessentadias..

    § 3° A avaliação da condição de trabalho, para finsde pagamento da gratificação de insalubridade oupericulosidade deverá ser renovada anualmente ouquando o servidor ou chefia imediata requerer a

    revisão da classificação.

    § 4° Não poderão ser pagos concomitante ecumulativamente, entre si, os adicionais depericulosidade ou insalubridade, cabendo, nessecaso, o pagamento daquele que traduzir em maiorgrau de risco à saúde.

    § 5° Não poderão ser pagos concomitante ecumulativamente, entre si, os adicionais depericulosidade e insalubridade, cabendo ao servidor

    optar pelo recebimento de um deles.

    § 4° Não poderão ser pagos concomitante ecumulativamente, entre si, as gratificações depericulosidade ou insalubridade, cabendo, nessecaso, o pagamento daquele que traduzir em maiorgrau de risco à saúde.

     

    (Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de2008) 

    § 5° Não poderão ser pagos concomitante ecumulativamente, entre si, as gratificações de

    periculosidade e insalubridade, cabendo ao servidoroptar pelo recebimento de um deles.  (Redação dada pela LC nº. 123 de 07 de março de

    2008) 

    Art. 68. As regras de pagamento da gratificação porprodutividade observarão, no que couber, àsconstantes do art. 64 desta Lei Complementar eregulamentada por ato do Poder Executivo.

    Art. 69. O servidor, enquanto receber a gratificação dededicação exclusiva fica impedido de exercer outro

    cargo ou função, pública ou privada, em virtude daexigência de sua disponibilidade para atender aos

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    serviços inerentes ao seu cargo ou função, além deseu expediente normal.

    § 1° A gratificação de dedicação exclusiva seráatribuída, por período certo, a servidor ocupante de

    função de nível superior e corresponderá àrespectiva graduação profissional.

    § 2° O valor da gratificação será atribuído por ato doPrefeito Municipal, no qual deverá constar oimpedimento de exercer outro cargo ou função.

    § 3° A gratificação de que trata esse artigo poderáser concedida:

    I – quando houver reconhecimento formal eexpresso do interesse da Administração;

    II – manifestação do servidor no sentido deaceitar prestar serviços nessas condições;

    III – quando não houver qualquer impedimentolegal para que o servidor exercer suas funçõesnessas condições.

    Art. 70. A gratificação por plantão de serviço será paga aoservidor que for convocado para prestar serviçosalém da sua carga horária normal e fora do seu

    expediente diário, por período certo e com cargahorária pré-estabelecida.

    § 1° A gratificação por plantão de serviçoremunerará a prestação de serviço extraordinário e,quando for o caso, o trabalho em horário noturno, enão poderá ser percebida concomitantemente comos adicionais previstos nos incisos V, VI e IX do art.65 desta Lei Complementar.

    § 2° Poderá, conforme ficar determinado emregulamento, ser considerado como horário

    noturno, para fins de atribuição da gratificação deplantão de serviço, período compreendido entre asdezenove horas de um dia e as seis do dia seguinte.

    § 3º - A gratificação por plantão de serviço de prontoatendimento, referente aos profissionais da saúdepública e de serviços de saúde, excetua-se do quedispõe esse artigo e será regida pelo que estabelecea tabela especial.

    § 3º Excetua-se do disposto nesse artigo a

    gratificação por plantão de