LC 123_2006_CONSOLIDADA_CGSN_01.2015

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LEI COMPLEMENTAR N o 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Versão Consolidada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) Atualizada até a Lei Complementar n º 147, de 7 de agosto de 2014. (Ver Leis Complementares n os 127, de 14 de agosto de 2007 , 128, de 19 de dezembro de 2008 , 133, de 28 de dezembro de 2009 , 139, de 10 de novembro de 2011 e 147, de 7 de agosto de 2014) . (Ver Lei n º 12.792, de 28 de março de 2013 ) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, da Lei n o 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n os 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1 o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da

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Lei complementar 123 de 2006

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LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Verso Consolidada pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN)

Atualizada at a Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014. (Ver Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, 139, de 10 de novembro de 2011 e 147, de 7 de agosto de 2014).

(Ver Lei n 12.792, de 28 de maro de 2013)

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPTULO I

Disposies Preliminares

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, especialmente no que se refere: (efeitos: a partir de 15/12/2006)I apurao e recolhimento dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante regime nico de arrecadao, inclusive obrigaes acessrias; (efeitos: a partir de 01/07/2007)II ao cumprimento de obrigaes trabalhistas e previdencirias, inclusive obrigaes acessrias; (efeitos: a partir de 15/12/2006)III ao acesso a crdito e ao mercado, inclusive quanto preferncia nas aquisies de bens e servios pelos Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e s regras de incluso. (efeitos: a partir de 15/12/2006)IV - ao cadastro nacional nico de contribuintes a que se refere o inciso IV do pargrafo nico do art. 146, in fine, da Constituio Federal. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 1o Cabe ao Comit Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade de reviso dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2011) 1o Cabe ao Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de reviso, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)

2o (VETADO). (Includo pelo texto originrio desta Lei Complementar)

3o Ressalvado o disposto no Captulo IV, toda nova obrigao que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte dever apresentar, no instrumento que a instituiu, especificao do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 4o Na especificao do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o 3o, dever constar prazo mximo, quando forem necessrios procedimentos adicionais, para que os rgos fiscalizadores cumpram as medidas necessrias emisso de documentos, realizao de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigao. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 5o Caso o rgo fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificao do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no 4o, a nova obrigao ser inexigvel at que seja realizada visita para fiscalizao orientadora e seja reiniciado o prazo para regularizao. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 6o A ausncia de especificao do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinao de prazos mximos, de acordo com os 3o e 4o, tornar a nova obrigao inexigvel para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 7o A inobservncia do disposto nos 3o a 6o resultar em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio profissional da atividade empresarial. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar ser gerido pelas instncias a seguir especificadas: (efeitos: a partir de 15/12/2006)I Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministrio da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciria, como representantes da Unio, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municpios, para tratar dos aspectos tributrios; e (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 21/12/2008)I Comit Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministrio da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da Unio, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municpios, para tratar dos aspectos tributrios; e (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)II Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participao dos rgos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos. (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2008)II Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participao dos rgos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)III Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios, vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, composto por representantes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municpios e demais rgos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/01/2009 a 07/08/2014) III Comit para Gesto da Rede Nacional para Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios - CGSIM, vinculado Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidncia da Repblica, composto por representantes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municpios e demais rgos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 1o O Comit de que trata o inciso I do caput deste artigo ser presidido e coordenado por um dos representantes da Unio. (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2008) 1 Os Comits de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo sero presididos e coordenados por representantes da Unio. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009) 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comit referido no inciso I do caput deste artigo sero indicados pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria - Confaz e os dos Municpios sero indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanas das Capitais e outro pelas entidades de representao nacional dos Municpios brasileiros. (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2008) 2 Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comits referidos nos incisos I e III do caput deste artigo sero indicados pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ e os dos Municpios sero indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanas das Capitais e outro pelas entidades de representao nacional dos Municpios brasileiros. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009) 3o As entidades de representao referidas no 2o deste artigo sero aquelas regularmente constitudas h pelo menos 1 (um) ano antes da publicao desta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2008) 3 As entidades de representao referidas no inciso III do caput e no 2 deste artigo sero aquelas regularmente constitudas h pelo menos 1 (um) ano antes da publicao desta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009) 4o O Comit Gestor elaborar seu regimento interno mediante resoluo. (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2008) 4 Os Comits de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaboraro seus regimentos internos mediante resoluo. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009) 5o O Frum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulao e coordenao da poltica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantao, ser presidido e coordenado pelo Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. (Alterado pela Lei n 12.792, de 28 de maro de 2013) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/03/2013) 5 O Frum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulao e coordenao da poltica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantao, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidncia da Repblica. (Redao dada pela Lei n 12.792, de 28 de maro de 2013) (efeitos: a partir de 01/04/2013) 6 Ao Comit de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opo, excluso, tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana, dvida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposies desta Lei Complementar. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009) 7 Ao Comit de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrio, cadastro, abertura, alvar, arquivamento, licenas, permisso, autorizao, registros e demais itens relativos abertura, legalizao e funcionamento de empresrios e de pessoas jurdicas de qualquer porte, atividade econmica ou composio societria. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009) 8 Os membros dos Comits de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo sero designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, mediante indicao dos rgos e entidades vinculados. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/01/2009 a 07/08/2014) 8o Os membros dos Comits de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo sero designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidncia da Repblica, mediante indicao dos rgos e entidades vinculados. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 9o O CGSN poder determinar, com relao microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo: (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)I- de entrega Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma nica declarao com dados relacionados a fatos geradores, base de clculo e valores da contribuio para a Seguridade Social devida sobre a remunerao do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a servio da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS e outras informaes de interesse do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no 7o deste artigo; e (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)II - do recolhimento das contribuies descritas no inciso I e do FGTS. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 10. O recolhimento de que trata o inciso II do 9o deste artigo poder se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 11. A entrega da declarao de que trata o inciso I do 9o substituir, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informaes, formulrios e declaraes a que esto sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, Relao Anual de Informaes Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 12. Na hiptese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do 9o deste artigo, deve-se assegurar a transferncia dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crdito na conta vinculada do trabalhador. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 13. O documento de que trata o inciso I do 9o tem carter declaratrio, constituindo instrumento hbil e suficiente para a exigncia dos tributos, contribuies e dos dbitos fundirios que no tenham sido recolhidos resultantes das informaes nele prestadas. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)

CAPTULO II

Da Definio de Microempresa e de Empresa de Pequeno PorteArt. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresria, a sociedade simples e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que: (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2011) Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que: (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)I no caso das microempresas, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2011)I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)II no caso das empresas de pequeno porte, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais). (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2011)II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, no includas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 2o No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio, o limite a que se refere o caput deste artigo ser proporcional ao nmero de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as fraes de meses. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 3o O enquadramento do empresrio ou da sociedade simples ou empresria como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento no implicaro alterao, denncia ou qualquer restrio em relao a contratos por elas anteriormente firmados. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 4o No se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurdica: (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 21/12/2008)

4 No poder se beneficiar do tratamento jurdico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, includo o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurdica: (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)I de cujo capital participe outra pessoa jurdica; (efeitos: a partir de 15/12/2006)II que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no exterior; (efeitos: a partir de 15/12/2006)III de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (efeitos: a partir de 15/12/2006)IV cujo titular ou scio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa no beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (efeitos: a partir de 15/12/2006)V cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (efeitos: a partir de 15/12/2006)VI constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (efeitos: a partir de 15/12/2006)VII que participe do capital de outra pessoa jurdica; (efeitos: a partir de 15/12/2006)VIII que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar; (efeitos: a partir de 15/12/2006)IX resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendrio anteriores; (efeitos: a partir de 15/12/2006)

X constituda sob a forma de sociedade por aes; (efeitos: a partir de 15/12/2006)XI cujos titulares ou scios guardem, cumulativamente, com o contratante do servio, relao de pessoalidade, subordinao e habitualidade. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 5o O disposto nos incisos IV e VII do 4o deste artigo no se aplica participao no capital de cooperativas de crdito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratao, no consrcio previsto nesta Lei Complementar, e associaes assemelhadas, sociedades de interesse econmico, sociedades de garantia solidria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econmicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 15/12/2006 a 21/12/2008) 5 O disposto nos incisos IV e VII do 4 deste artigo no se aplica participao no capital de cooperativas de crdito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratao, no consrcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propsito especfico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associaes assemelhadas, sociedades de interesse econmico, sociedades de garantia solidria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econmicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008) 6o Na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situaes previstas nos incisos do 4o deste artigo, ser excluda do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do ms seguinte ao que incorrida a situao impeditiva. (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2011) 6o Na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situaes previstas nos incisos do 4o, ser excluda do tratamento jurdico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do ms seguinte ao que incorrida a situao impeditiva. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 7o Observado o disposto no 2o deste artigo, no caso de incio de atividades, a microempresa que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendrio seguinte, condio de empresa de pequeno porte. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 8o Observado o disposto no 2o deste artigo, no caso de incio de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendrio, no ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendrio seguinte, condio de microempresa. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluda, no ano-calendrio seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais. (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 15/12/2006 a 31/12/2011) 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluda, no ms subsequente ocorrncia do excesso, do tratamento jurdico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, includo o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos 9o-A, 10 e 12. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 9o-A. Os efeitos da excluso prevista no 9o dar-se-o no ano-calendrio subsequente se o excesso verificado em relao receita bruta no for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendrio de incio de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo nmero de meses de funcionamento nesse perodo estaro excludas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao incio de suas atividades. (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2011) 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendrio de incio de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o 2o estar excluda do tratamento jurdico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao incio de suas atividades. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 11. Na hiptese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municpios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendrio de incio de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo nmero de meses de funcionamento nesse perodo, estar excluda do regime tributrio previsto nesta Lei Complementar em relao ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao incio de suas atividades. (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2011) 11. Na hiptese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municpios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendrio de incio de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo nmero de meses de funcionamento nesse perodo, a empresa no poder recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federao que os houver adotado, com efeitos retroativos ao incio de suas atividades. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 12. A excluso do regime desta Lei Complementar de que tratam os 10 e 11 deste artigo no retroagir ao incio das atividades se o excesso verificado em relao receita bruta no for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles pargrafos, hipteses em que os efeitos da excluso dar-se-o no ano-calendrio subseqente. (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2011) 12. A excluso de que trata o 10 no retroagir ao incio das atividades se o excesso verificado em relao receita bruta no for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele pargrafo, hiptese em que os efeitos da excluso dar-se-o no ano-calendrio subsequente. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 13. O impedimento de que trata o 11 no retroagir ao incio das atividades se o excesso verificado em relao receita bruta no for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele pargrafo, hiptese em que os efeitos do impedimento ocorrero no ano-calendrio subsequente. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, podero ser auferidas receitas no mercado interno at o limite previsto no inciso II do caput ou no 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportao de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propsito especfico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportao tambm no excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/01/2012 a 31/12/2014) 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, podero ser auferidas receitas no mercado interno at o limite previsto no inciso II do caput ou no 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportao de mercadorias ou servios, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propsito especfico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportao tambm no excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015) 15. Na hiptese do 14, para fins de determinao da alquota de que trata o 1o do art. 18, da base de clculo prevista em seu 3o e das majoraes de alquotas previstas em seus 16, 16-A, 17 e 17-A, ser considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/01/2012 a 31/12/2015) 15. Na hiptese do 14, para fins de determinao da alquota de que trata o 1o do art. 18, da base de clculo prevista em seu 3o e das majoraes de alquotas previstas em seus 16, 16-A, 17 e 17-A, sero consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportao. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2016) 16. O disposto neste artigo ser regulamentado por resoluo do CGSN. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)Art. 3o -A Aplica-se ao produtor rural pessoa fsica e ao agricultor familiar conceituado na Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006, com situao regular na Previdncia Social e no Municpio que tenham auferido receita bruta anual at o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Captulos V a X, na Seo IV do Captulo XI e no Captulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposies da Lei n 11.718, de 20 de junho de 2008. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)Pargrafo nico. A equiparao de que trata o caput no se aplica s disposies do Captulo IV desta Lei Complementar. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)Art.3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceo dos dispostos no Captulo IV, so aplicveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e 4o do art. 3o, ainda que no enquadradas no regime tributrio do Simples Nacional, por vedao ou por opo. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)CAPTULO III

Da Inscrio e Da Baixa

Art. 4o Na elaborao de normas de sua competncia, os rgos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (trs) mbitos de governo, devero considerar a unicidade do processo de registro e de legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas, para tanto devendo articular as competncias prprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usurio. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 1 O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar dever ter trmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 01/07/2009 a 10/11/2011) 1 O processo de abertura, registro, alterao e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigncia para o incio de seu funcionamento, devero ter trmite especial e simplificado, preferencialmente eletrnico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte: (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 11/11/2011 a 07/08/2014) 1o O processo de abertura, registro, alterao e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigncia para o incio de seu funcionamento, devero ter trmite especial e simplificado, preferencialmente eletrnico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)I - podero ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autgrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informaes relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poder ser simplificado ou ter sua exigncia postergada, sem prejuzo da possibilidade de emisso de documentos fiscais de compra, venda ou prestao de servios, vedada, em qualquer hiptese, a imposio de custos pela autorizao para emisso, inclusive na modalidade avulsa. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 11/11/2011 a 31/12/2015)

2 Na hiptese do 1 deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual dever utilizar formulrios com os requisitos mnimos constantes do art. 968 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao rgo de registro do comrcio, ou seu contedo em meio eletrnico, para efeito de inscrio, na forma a ser disciplinada pelo Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 01/07/2009 a 10/11/2011) 3 Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos abertura, inscrio, ao registro, ao alvar, licena, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos 1 e 2 deste artigo. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2009 a 07/08/2014) 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prvios, relativos abertura, inscrio, ao registro, ao funcionamento, ao alvar, licena, ao cadastro, s alteraes e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuies relativas aos rgos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentao, de anotao de responsabilidade tcnica, de vistoria e de fiscalizao do exerccio de profisses regulamentadas. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 3o-A O agricultor familiar, definido conforme a Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declarao de Aptido ao Pronaf - DAP fsica ou jurdica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidria ficam isentos de taxas e outros valores relativos fiscalizao da vigilncia sanitria. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)

4oNo caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrana associativa ou oferta de servios privados relativos aos atos de que trata o 3odeste artigo somente poder ser efetuada a partir de demanda prvia do prprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autgrafa, observando-se que: (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)I-para a emisso de boletos de cobrana, os bancos pblicos e privados devero exigir das instituies sindicais e associativas autorizao prvia especfica a ser emitida pelo CGSIM; (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)II-o desrespeito ao disposto neste pargrafo configurar vantagem ilcita pelo induzimento ao erro em prejuzo do MEI, aplicando-se as sanes previstas em lei. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)

5o(VETADO). (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014)Art. 5o Os rgos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (trs) mbitos de governo, no mbito de suas atribuies, devero manter disposio dos usurios, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informaes, orientaes e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prvias s etapas de registro ou inscrio, alterao e baixa de empresrios e pessoas jurdicas, de modo a prover ao usurio certeza quanto documentao exigvel e quanto viabilidade do registro ou inscrio. (efeitos: a partir de 15/12/2006)Pargrafo nico. As pesquisas prvias elaborao de ato constitutivo ou de sua alterao devero bastar a que o usurio seja informado pelos rgos e entidades competentes: (efeitos: a partir de 15/12/2006)I - da descrio oficial do endereo de seu interesse e da possibilidade de exerccio da atividade desejada no local escolhido; (efeitos: a partir de 15/12/2006)II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obteno de licenas de autorizao de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizao; e (efeitos: a partir de 15/12/2006)III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. (efeitos: a partir de 15/12/2006)Art. 6o Os requisitos de segurana sanitria, metrologia, controle ambiental e preveno contra incndios, para os fins de registro e legalizao de empresrios e pessoas jurdicas, devero ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos rgos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no mbito de suas competncias. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 1o Os rgos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsveis pela emisso de licenas e autorizaes de funcionamento somente realizaro vistorias aps o incio de operao do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatvel com esse procedimento. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 2o Os rgos e entidades competentes definiro, em 6 (seis) meses, contados da publicao desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigiro vistoria prvia. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 3o Na falta de legislao estadual, distrital ou municipal especfica relativa definio do grau de risco da atividade aplicar-se- resoluo do CGSIM. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 4o A classificao de baixo grau de risco permite ao empresrio ou pessoa jurdica a obteno do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituio da comprovao prvia do cumprimento de exigncias e restries por declaraes do titular ou responsvel. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 5o O disposto neste artigo no impeditivo da inscrio fiscal. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municpios emitiro Alvar de Funcionamento Provisrio, que permitir o incio de operao do estabelecimento imediatamente aps o ato de registro. (efeitos: a partir de 15/12/2006)Pargrafo nico. Nos casos referidos no caput deste artigo, poder o Municpio conceder Alvar de Funcionamento Provisrio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)I instaladas em reas desprovidas de regulao fundiria legal ou com regulamentao precria; ou (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/01/2009 a 07/08/2014)I instaladas em rea ou edificao desprovidas de regulao fundiria e imobiliria, inclusive habite-se; ou (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)II em residncia do microempreendedor individual ou do titular ou scio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hiptese em que a atividade no gere grande circulao de pessoas. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)Art. 8o Ser assegurado aos empresrios entrada nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independncia das bases de dados e observada a necessidade de informaes por parte dos rgos e entidades que as integrem. (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 15/12/2006 a 07/08/2014)Art. 8o Ser assegurado aos empresrios e pessoas jurdicas: (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)I- entrada nica de dados e documentos; (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)II - processo de registro e legalizao integrado entre os rgos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prvia de nome empresarial e de viabilidade de localizao, registro empresarial, inscries fiscais e licenciamento de atividade; (Includa pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)b) criao da base nacional cadastral nica de empresas; (Includa pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)III - identificao nacional cadastral nica que corresponder ao nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos rgos e entidades integrados: (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional nica de empresas; (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)II - autonomia na definio das regras para comprovao do cumprimento de exigncias nas respectivas etapas do processo. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 2o A identificao nacional cadastral nica substituir para todos os efeitos as demais inscries, sejam elas federais, estaduais ou municipais, aps a implantao do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 3o vedado aos rgos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigncias no previstas em lei. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 4o A coordenao do desenvolvimento e da implantao do sistema de que trata o inciso II do caput ficar a cargo do CGSIM. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alteraes e extines (baixas), referentes a empresrios e pessoas jurdicas em qualquer rgo envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (trs) mbitos de governo, ocorrer independentemente da regularidade de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas, principais ou acessrias, do empresrio, da sociedade, dos scios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuzo das responsabilidades do empresrio, dos scios ou dos administradores por tais obrigaes, apuradas antes ou aps o ato de extino. (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 15/12/2006 a 07/08/2014)Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alteraes e extines (baixas), referentes a empresrios e pessoas jurdicas em qualquer rgo dos 3 (trs) mbitos de governo ocorrer independentemente da regularidade de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas, principais ou acessrias, do empresrio, da sociedade, dos scios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuzo das responsabilidades do empresrio, dos titulares, dos scios ou dos administradores por tais obrigaes, apuradas antes ou aps o ato de extino. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 1o O arquivamento, nos rgos de registro, dos atos constitutivos de empresrios, de sociedades empresrias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alteraes so dispensados das seguintes exigncias: (efeitos: a partir de 15/12/2006)I certido de inexistncia de condenao criminal, que ser substituda por declarao do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de no estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administrao de sociedade, em virtude de condenao criminal; (efeitos: a partir de 15/12/2006)II prova de quitao, regularidade ou inexistncia de dbito referente a tributo ou contribuio de qualquer natureza. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 2o No se aplica s microempresas e s empresas de pequeno porte o disposto no 2 do art. 1 da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994. (efeitos: a partir de 15/12/2006) 3 No caso de existncia de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o scio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento h mais de 3 (trs) anos poder solicitar a baixa nos registros dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de dbitos tributrios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaraes nesses perodos, observado o disposto nos 4 e 5 deste artigo. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 22/12/2008 a 10/11/2011) 3 No caso de existncia de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o scio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento h mais de 12 (doze) meses poder solicitar a baixa nos registros dos rgos pblicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de dbitos tributrios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaraes nesses perodos, observado o disposto nos 4o e 5o. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 11/11/2011 a 07/08/2014) 4 A baixa referida no 3 deste artigo no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados impostos, contribuies e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prtica, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresrios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus scios ou administradores. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 22/12/2008 a 10/11/2011) 4 A baixa referida no 3o no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados impostos, contribuies e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prtica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresrios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, scios ou administradores. (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 11/11/2011 a 07/08/2014)

4oA baixa do empresrio ou da pessoa jurdica no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados tributos, contribuies e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigaes ou da prtica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresrios, pelas pessoas jurdicas ou por seus titulares, scios ou administradores. (efeitos: a partir de 08/08/2014) 5 A solicitao de baixa na hiptese prevista no 3 deste artigo importa responsabilidade solidria dos titulares, dos scios e dos administradores do perodo de ocorrncia dos respectivos fatos geradores. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 22/12/2008 a 07/08/2014) 5o A solicitao de baixa do empresrio ou da pessoa jurdica importa responsabilidade solidria dos empresrios, dos titulares, dos scios e dos administradores no perodo da ocorrncia dos respectivos fatos geradores. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) 6 Os rgos referidos no caput deste artigo tero o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

7 Ultrapassado o prazo previsto no 6 deste artigo sem manifestao do rgo competente, presumir-se- a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008) 8 Excetuado o disposto nos 3 a 5 deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-o as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurdicas. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 22/12/2008 a 07/08/2014) 9 Para os efeitos do 3 deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que no apresente mutao patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendrio. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 22/12/2008 a 07/08/2014) 10. No caso de existncia de obrigaes tributrias, previdencirias ou trabalhistas, principais ou acessrias, o MEI poder, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de dbitos tributrios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaraes nesses perodos, observado o disposto nos 1o e 2o. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 11/11/2011 a 07/08/2014) 11. A baixa referida no 10 no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados do titular impostos, contribuies e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prtica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 11/11/2011 a 07/08/2014) 12. A solicitao de baixa na hiptese prevista no 10 importa assuno pelo titular das obrigaes ali descritas. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 11/11/2011 a 07/08/2014)

Art. 10. No podero ser exigidos pelos rgos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (trs) mbitos de governo: (efeitos: a partir de 15/12/2006)I excetuados os casos de autorizao prvia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos rgos executores do Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurdicas; (efeitos: a partir de 15/12/2006)II documento de propriedade ou contrato de locao do imvel onde ser instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovao do endereo indicado; (efeitos: a partir de 15/12/2006)III comprovao de regularidade de prepostos dos empresrios ou pessoas jurdicas com seus rgos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrio, alterao ou baixa de empresa, bem como para autenticao de instrumento de escriturao. (efeitos: a partir de 15/12/2006)Art. 11. Fica vedada a instituio de qualquer tipo de exigncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos rgos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (trs) mbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes essncia do ato de registro, alterao ou baixa da empresa. (efeitos: a partir de 15/12/2006)CAPTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIES

Seo I

Da Instituio e Abrangncia

Art. 12. Fica institudo o Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (efeitos: a partir de 01/07/2007)Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento nico de arrecadao, dos seguintes impostos e contribuies: (efeitos: a partir de 01/07/2007)I Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ; (efeitos: a partir de 01/07/2007)II Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do 1o deste artigo; (efeitos: a partir de 01/07/2007)III Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL; (efeitos: a partir de 01/07/2007)IV Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do 1o deste artigo; (efeitos: a partir de 01/07/2007)V Contribuio para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do 1o deste artigo; (efeitos: a partir de 01/07/2007)VI Contribuio para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurdicas que se dediquem s atividades de prestao de servios previstas nos incisos XIII a XXVIII do 1o e no 2o do art. 17 desta Lei Complementar; (Alterado pela Lei Complementar n 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: no houve, em virtude de revogao retroativa)VI - Contribuio para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem s atividades de prestao de servios previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do 1o do art. 17 e no inciso VI do 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar; (Redao dada pela Lei Complementar n 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2007)

VI - Contribuio para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem s atividades de prestao de servios previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do 1 do art. 17 desta Lei Complementar; (Redao dada pela Lei Complementar n 127, de 14 de agosto de 2007) (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/01/2008 a 21/12/2008)

VI Contribuio Patronal Previdenciria CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem s atividades de prestao de servios referidas nos 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar; (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 22/12/2008 a 31/12/2008)

VI Contribuio Patronal Previdenciria - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique s atividades de prestao de servios referidas no 5-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)

VII Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS; (efeitos: a partir de 01/07/2007)VIII Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 1o O recolhimento na forma deste artigo no exclui a incidncia dos seguintes impostos ou contribuies, devidos na qualidade de contribuinte ou responsvel, em relao aos quais ser observada a legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas: (efeitos: a partir de 01/07/2007)I Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou Relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios - IOF; (efeitos: a partir de 01/07/2007)II Imposto sobre a Importao de Produtos Estrangeiros; (efeitos: a partir de 01/07/2007)III Imposto sobre a Exportao, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; (efeitos: a partir de 01/07/2007)IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR; (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: no houve, em virtude de revogao retroativa)

IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR; (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008); (efeitos: a partir de 01/07/2007)

V Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos lquidos auferidos em aplicaes de renda fixa ou varivel; (efeitos: a partir de 01/07/2007)VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienao de bens do ativo permanente; (efeitos: a partir de 01/07/2007)VII Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; (efeitos: a partir de 01/07/2007)VIII Contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS; (efeitos: a partir de 01/07/2007) IX Contribuio para manuteno da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; (efeitos: a partir de 01/07/2007)X Contribuio para a Seguridade Social, relativa pessoa do empresrio, na qualidade de contribuinte individual; (efeitos: a partir de 01/07/2007)XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou crditos efetuados pela pessoa jurdica a pessoas fsicas; (efeitos: a partir de 01/07/2007)XII Contribuio para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importao de bens e servios; (efeitos: a partir de 01/07/2007)XIII ICMS devido: (efeitos: a partir de 01/07/2007)a) nas operaes ou prestaes sujeitas ao regime de substituio tributria; (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2015)a) nas operaes sujeitas ao regime de substituio tributria, tributao concentrada em uma nica etapa (monofsica) e sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto com encerramento de tributao, envolvendo combustveis e lubrificantes; energia eltrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; leos e azeites vegetais comestveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentcias; acares; produtos lcteos; carnes e suas preparaes; preparaes base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indstria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricao de sorvetes em mquinas; cafs e mates, seus extratos, essncias e concentrados; preparaes para molhos e molhos preparados; preparaes de produtos vegetais; raes para animais domsticos; veculos automotivos e automotores, suas peas, componentes e acessrios; pneumticos; cmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacuticos para uso humano ou veterinrio; cosmticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papis; plsticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cermicos; vidros; obras de metal e plstico para construo; telhas e caixas dgua; tintas e vernizes; produtos eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores eltricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lmpadas; mquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso domstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso domstico; extintores; aparelhos ou mquinas de barbear; mquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor eltrico incorporado; aquecedores eltricos de gua para uso domstico e termmetros; ferramentas; lcool etlico; sabes em p e lquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de ao e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operaes sujeitas ao regime de substituio tributria pelas operaes anteriores; e nas prestaes de servios sujeitas aos regimes de substituio tributria e de antecipao de recolhimento do imposto com encerramento de tributao; (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2016)b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por fora da legislao estadual ou distrital vigente; (efeitos: a partir de 01/07/2007)c) na entrada, no territrio do Estado ou do Distrito Federal, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, bem como energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao; (efeitos: a partir de 01/07/2007)d) por ocasio do desembarao aduaneiro; (efeitos: a partir de 01/07/2007)e) na aquisio ou manuteno em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (efeitos: a partir de 01/07/2007)f) na operao ou prestao desacobertada de documento fiscal; (efeitos: a partir de 01/07/2007)g) nas operaes com mercadorias sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual, nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislao estadual ou distrital; (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)

g) nas operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal: (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

1. com encerramento da tributao, observado o disposto no inciso IV do 4 do art. 18 desta Lei Complementar; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

2. sem encerramento da tributao, hiptese em que ser cobrada a diferena entre a alquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregao de qualquer valor; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

h) nas aquisies em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, no sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

XIV ISS devido: (efeitos: a partir de 01/07/2007)a) em relao aos servios sujeitos substituio tributria ou reteno na fonte; (efeitos: a partir de 01/07/2007)b) na importao de servios; (efeitos: a partir de 01/07/2007)XV - demais tributos de competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, no relacionados nos incisos anteriores. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 2o Observada a legislao aplicvel, a incidncia do imposto de renda na fonte, na hiptese do inciso V do 1o deste artigo, ser definitiva. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuies institudas pela Unio, inclusive as contribuies para as entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituio Federal, e demais entidades de servio social autnomo. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 4o (VETADO). (Includo pelo texto originrio desta Lei Complementar) 5 A diferena entre a alquota interna e a interestadual de que tratam as alneas g e h do inciso XIII do 1 deste artigo ser calculada tomando-se por base as alquotas aplicveis s pessoas jurdicas no optantes pelo Simples Nacional. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

6 O Comit Gestor do Simples Nacional: (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

I disciplinar a forma e as condies em que ser atribuda microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributria; e (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)

II poder disciplinar a forma e as condies em que ser estabelecido o regime de antecipao do ICMS previsto na alnea g do inciso XIII do 1 deste artigo. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008) 7o O disposto na alnea a do inciso XIII do 1o ser disciplinado por convnio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econmicos envolvidos. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2016) 8o Em relao s bebidas no alcolicas, massas alimentcias, produtos lcteos, carnes e suas preparaes, preparaes base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indstria de bolachas e biscoitos, preparaes para molhos e molhos preparados, preparaes de produtos vegetais, telhas e outros produtos cermicos para construo e detergentes, aplica-se o disposto na alnea a do inciso XIII do 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no 7o. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2016)Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declarao de ajuste do beneficirio, os valores efetivamente pagos ou distribudos ao titular ou scio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pr-labore, aluguis ou servios prestados. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 1o A iseno de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicao dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipao de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declarao de ajuste, subtrado do valor devido na forma do Simples Nacional no perodo. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 2o O disposto no 1o deste artigo no se aplica na hiptese de a pessoa jurdica manter escriturao contbil e evidenciar lucro superior quele limite. (efeitos: a partir de 01/07/2007)Art. 15. (VETADO). (Includo pelo texto originrio desta Lei Complementar)

Art. 16. A opo pelo Simples Nacional da pessoa jurdica enquadrada na condio de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se- na forma a ser estabelecida em ato do Comit Gestor, sendo irretratvel para todo o ano-calendrio. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se- microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendrio anterior ao da opo esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 1o-A A opo pelo Simples Nacional implica aceitao de sistema de comunicao eletrnica, destinado, dentre outras finalidades, a: (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, includos os relativos ao indeferimento de opo, excluso do regime e a aes fiscais; (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)II - encaminhar notificaes e intimaes; e (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)III - expedir avisos em geral. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011) 1o B O sistema de comunicao eletrnica de que trata o 1o-A ser regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)I - as comunicaes sero feitas, por meio eletrnico, em portal prprio, dispensando-se a sua publicao no Dirio Oficial e o envio por via postal; (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)II - a comunicao feita na forma prevista no caput ser considerada pessoal para todos os efeitos legais; (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)III - a cincia por meio do sistema de que trata o 1o-A com utilizao de certificao digital ou de cdigo de acesso possuir os requisitos de validade; (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)IV - considerar-se- realizada a comunicao no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrnica ao teor da comunicao; e (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)V - na hiptese do inciso IV, nos casos em que a consulta se d em dia no til, a comunicao ser considerada como realizada no primeiro dia til seguinte. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011) 1o-C A consulta referida nos incisos IV e V do 1o-B dever ser feita em at 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilizao da comunicao no portal a que se refere o inciso I do 1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do trmino desse prazo. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)

1o-D Enquanto no editada a regulamentao de que trata o 1o-B, os entes federativos podero utilizar sistemas de comunicao eletrnica, com regras prprias, para as finalidades previstas no 1o-A, podendo a referida regulamentao prever a adoo desses sistemas como meios complementares de comunicao. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 11/11/2011)

2o A opo de que trata o caput deste artigo dever ser realizada no ms de janeiro, at o seu ltimo dia til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio da opo, ressalvado o disposto no 3o deste artigo. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 3o A opo produzir efeitos a partir da data do incio de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condies a serem estabelecidos no ato do Comit Gestor a que se refere o caput deste artigo. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 4o Sero consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributrio de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedao imposta por esta Lei Complementar. (Alterado pela 127, de 14 de agosto de 2007

Lei Complementar n ) (efeitos: no houve, em virtude de revogao retroativa)

4o Sero consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributrio de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedao imposta por esta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 127, de 14 de agosto de 2007

) (efeitos: a partir de 01/07/2007) 5o O Comit Gestor regulamentar a opo automtica prevista no 4o deste artigo. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 6o O indeferimento da opo pelo Simples Nacional ser formalizado mediante ato da Administrao Tributria segundo regulamentao do Comit Gestor. (efeitos: a partir de 01/07/2007)Seo II

Das Vedaes ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (efeitos: a partir de 01/07/2007)I que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring); (efeitos: a partir de 01/07/2007)II que tenha scio domiciliado no exterior; (efeitos: a partir de 01/07/2007)III de cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (efeitos: a partir de 01/07/2007)IV que preste servio de comunicao; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2008)

V que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; (efeitos: a partir de 01/07/2007)VI que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2014)VI que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir caractersticas de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contnuo em rea metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)

VII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica; (efeitos: a partir de 01/07/2007)VIII que exera atividade de importao ou fabricao de automveis e motocicletas; (efeitos: a partir de 01/07/2007)IX que exera atividade de importao de combustveis; (efeitos: a partir de 01/07/2007)X que exera atividade de produo ou venda no atacado de bebidas alcolicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alquota especfica; (Alterado pela Lei Complementar n 127, de 14 de agosto de 2007

) (efeitos: no houve, em virtude de revogao retroativa) X - que exera atividade de produo ou venda no atacado de bebidas alcolicas, bebidas tributadas pelo IPI com alquota especfica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munies e plvoras, explosivos e detonantes; (Redao dada pela Lei Complementar n Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008127, de 14 de agosto de 2007

) (Alterado pela ) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2008)

X - que exera atividade de produo ou venda no atacado de: (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munies e plvoras, explosivos e detonantes; (Includa pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)

b) bebidas a seguir descritas: (Includa pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)

1 - alcolicas; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)2 - refrigerantes, inclusive guas saborizadas gaseificadas; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/01/2009 a 07/08/2014)3 - preparaes compostas, no alcolicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaborao de bebida refrigerante, com capacidade de diluio de at 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/01/2009 a 07/08/2014)

4 - cervejas sem lcool; (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008). (efeitos: a partir de 01/01/2009)XI que tenha por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cultural, que constitua profisso regulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediao de negcios; (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2014)

XII que realize cesso ou locao de mo-de-obra; (efeitos: a partir de 01/07/2007)XIII que realize atividade de consultoria; (Revogado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2014)XIV que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis. (efeitos: a partir de 01/07/2007)XV que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a prestao de servios tributados pelo ISS. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: de 22/12/2008 a 31/12/2011)

XV que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a prestao de servios tributados pelo ISS; (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)XVI com ausncia de inscrio ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigvel. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012) 1o As vedaes relativas a exerccio de atividades previstas no caput deste artigo no se aplicam s pessoas jurdicas que se dediquem exclusivamente s atividades seguintes ou as exeram em conjunto com outras atividades que no tenham sido objeto de vedao no caput deste artigo: (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008) 1 As vedaes relativas a exerccio de atividades previstas no caput deste artigo no se aplicam s pessoas jurdicas que se dediquem exclusivamente s atividades referidas nos 5-B a 5-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exeram em conjunto com outras atividades que no tenham sido objeto de vedao no caput deste artigo. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)I creche, pr-escola e estabelecimento de ensino fundamental; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)

II agncia terceirizada de correios; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)III agncia de viagem e turismo; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)IV centro de formao de condutores de veculos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)V agncia lotrica; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)VI servios de manuteno e reparao de automveis, caminhes, nibus, outros veculos pesados, tratores, mquinas e equipamentos agrcolas; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)VII servios de instalao, manuteno e reparao de acessrios para veculos automotores; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)VIII servios de manuteno e reparao de motocicletas, motonetas e bicicletas; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)IX servios de instalao, manuteno e reparao de mquinas de escritrio e de informtica; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)X servios de reparos hidrulicos, eltricos, pintura e carpintaria em residncias ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manuteno e reparao de aparelhos eletrodomsticos; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XI servios de instalao e manuteno de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigerao, ventilao, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XII veculos de comunicao, de radiodifuso sonora e de sons e imagens, e mdia externa; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XIII construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XIV transporte municipal de passageiros; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XV empresas montadoras de estandes para feiras; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XVI escolas livres, de lnguas estrangeiras, artes, cursos tcnicos e gerenciais; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XVII produo cultural e artstica; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XVIII produo cinematogrfica e de artes cnicas; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XIX cumulativamente administrao e locao de imveis de terceiros; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XX academias de dana, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XXI academias de atividades fsicas, desportivas, de natao e escolas de esportes; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)

XXII (VETADO); (Includo pelo texto originrio desta Lei Complementar)XXIII elaborao de programas de computadores, inclusive jogos eletrnicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XXIV licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XXV planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XXVI escritrios de servios contbeis; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)XXVII servio de vigilncia, limpeza ou conservao; (Revogado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 21/12/2008)

XXVIII (VETADO). (Includo pelo texto originrio desta Lei Complementar)

2o Podero optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente prestao de outros servios que no tenham sido objeto de vedao expressa no caput deste artigo. (Alterado pela127, de 14 de agosto de 2007

)

(efeitos: no houve, em virtude de revogao retroativa) Lei Complementar n 2o Tambm poder optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique prestao de outros servios que no tenham sido objeto de vedao expressa neste artigo, desde que no incorra em nenhuma das hipteses de vedao previstas nesta Lei Complementar.127, de 14 de agosto de 2007

) (Redao dada pela Lei Complementar n (efeitos: a partir de 01/07/2007)

3o (VETADO). (Includo pelo texto originrio desta Lei Complementar)

4o Na hiptese do inciso XVI do caput, dever ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar. (Includo pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) (efeitos: a partir de 01/01/2012)Seo III

Das Alquotas e Base de ClculoArt. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, ser determinado mediante aplicao da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: no houve, em virtude de revogao retroativa)Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, ser determinado mediante aplicao da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2014)Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, ser determinado mediante aplicao das alquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de clculo de que trata o 3o deste artigo, observado o disposto no 15 do art. 3o. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)

1o Para efeito de determinao da alquota, o sujeito passivo utilizar a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 2o Em caso de incio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao nmero de meses de atividade no perodo. (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2014) 2o Em caso de incio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao nmero de meses de atividade no perodo. (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)

3o Sobre a receita bruta auferida no ms incidir a alquota determinada na forma do caput e dos 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidncia se dar, opo do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comit Gestor, sobre a receita recebida no ms, sendo essa opo irretratvel para todo o ano-calendrio. (efeitos: a partir de 01/07/2007) 4o O contribuinte dever considerar, destacadamente, para fim de pagamento: (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 07/08/2014) 4o O contribuinte dever considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)I as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 07/08/2014)I - revenda de mercadorias, que sero tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)II as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 07/08/2014)II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que sero tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)III as receitas decorrentes da prestao de servios, bem como a de locao de bens mveis; (Alterado pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: de 01/07/2007 a 07/08/2014)III - prestao de servios de que trata o 5o-B deste artigo e dos servios vinculados locao de bens imveis e corretagem de imveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que sero tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Redao dada pela Lei Complementar n 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014)IV as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituio tributria; e (Alterado pela Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: de 01/07/2007 a 31/12/2008)IV as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituio tributria e tributao concentrada em uma nica etapa (mo