LCM 049-06 - Plano Direto cidade Carandai MGr

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Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARANDAÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 049/06 INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE CARANDAÍ E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Carandaí, por seus representes aprovam e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Carandaí como instrumento normativo e orientador dos processos de organização territorial, crescimento econômico e difusão do bem-estar social, promovendo o direito à cidade sustentável definido como o direito à terra urbana, à moradia, ao meio ambiente protegido, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações. Art. 2º. A promoção do desenvolvimento do Município de Carandaí tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da cidade, nos termos da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, assegurando: I - Gestão democrática e participativa; II - Promoção da qualidade de vida; III - Preservação ambiental; IV Preservação da memória e da identidade cultural; V - Inclusão social; VI - Integração das ações públicas e privadas; VII - Integração regional. Art. 3º. A função social a que se refere o artigo segundo é cumprida quando, além de atender ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso a todos os cidadãos: I - À moradia; II - Aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários; III - Ao bem-estar físico e ambiental. Art. 4º. A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, se subordina às exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas nesta Lei. Art. 5º. São objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Carandaí: I - Ordenar e orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei; II - Controlar a ocupação e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da cidade às condições do meio ambiente, do meio físico e à infra-estrutura urbana, prevenindo e/ou corrigindo situações de risco; III - Promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a eqüidade social acompanhada do bem estar para todos os seus munícipes; IV - Preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio natural e cultural do Município, propiciando o seu usufruto e apropriação pela comunidade; V - Promover a integração das ações públicas e privadas e a apropriação coletiva dos benefícios gerados pelos seus investimentos;

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  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    1

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CARANDA

    LEI COMPLEMENTAR N 049/06

    INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE CARANDA E CONTM

    OUTRAS PROVIDNCIAS.

    O Povo do Municpio de Caranda, por seus representes aprovam e eu Prefeito Municipal

    sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    CAPTULO I

    DA CONCEITUAO E DOS OBJETIVOS

    Art. 1. Fica institudo o Plano Diretor de Desenvolvimento do Municpio de Caranda como

    instrumento normativo e orientador dos processos de organizao territorial, crescimento

    econmico e difuso do bem-estar social, promovendo o direito cidade sustentvel definido

    como o direito terra urbana, moradia, ao meio ambiente protegido, infra-estrutura

    urbana, aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras geraes.

    Art. 2. A promoo do desenvolvimento do Municpio de Caranda tem como princpio

    fundamental o cumprimento das funes sociais da cidade, nos termos da Lei Orgnica

    Municipal e em conformidade com a Constituio Federal, a Constituio Estadual e o Estatuto

    da Cidade, assegurando:

    I - Gesto democrtica e participativa;

    II - Promoo da qualidade de vida;

    III - Preservao ambiental;

    IV Preservao da memria e da identidade cultural;

    V - Incluso social;

    VI - Integrao das aes pblicas e privadas;

    VII - Integrao regional.

    Art. 3. A funo social a que se refere o artigo segundo cumprida quando, alm de atender

    ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso a todos os cidados:

    I - moradia;

    II - Aos servios pblicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitrios;

    III - Ao bem-estar fsico e ambiental.

    Art. 4. A funo social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de

    propriedade, se subordina s exigncias fundamentais de ordenamento da cidade expressas

    nesta Lei.

    Art. 5. So objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento do Municpio de Caranda:

    I - Ordenar e orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentvel do Municpio segundo as

    diretrizes estabelecidas nesta Lei;

    II - Controlar a ocupao e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da cidade s

    condies do meio ambiente, do meio fsico e infra-estrutura urbana, prevenindo e/ou

    corrigindo situaes de risco;

    III - Promover a qualidade de vida de modo a assegurar a incluso e a eqidade social

    acompanhada do bem estar para todos os seus muncipes;

    IV - Preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimnio natural e cultural do Municpio,

    propiciando o seu usufruto e apropriao pela comunidade;

    V - Promover a integrao das aes pblicas e privadas e a apropriao coletiva dos

    benefcios gerados pelos seus investimentos;

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    VI - Promover o desenvolvimento econmico tendo como meta diversificao e a

    complementaridade das atividades, enfatizando a educao, a tecnologia e a cultura como

    eixos de suporte ao desenvolvimento sustentvel e integrando as atividades urbanas e rurais

    no Municpio;

    VII - Promover a gesto democrtica e participativa da populao na conduo da vida de seu

    Municpio e do desenvolvimento da sua comunidade.

    CAPTULO II

    DOS INSTRUMENTOS

    Art. 6. So instrumentos de implementao e administrao das diretrizes do Plano Diretor,

    incentivando ou desestimulando usos e atividades e definindo investimentos, de acordo com

    esta Lei e com o estabelecido no Estatuto da Cidade:

    I - Instrumentos referentes ao planejamento municipal:

    a - Legislao do parcelamento, do uso e da ocupao do solo;

    b - Zoneamento e legislao ambiental;

    c - Plano plurianual;

    d - Diretrizes oramentrias e oramento anual;

    e - Gesto oramentria participativa;

    f - Planos, programas e projetos setoriais;

    g - Planos de desenvolvimento econmico e social.

    II - Institutos tributrios e financeiros:

    a - IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

    b - Incentivos e benefcios fiscais e financeiros;

    c - Contribuio de melhoria;

    d - Instituio de cobrana s concessionrias de servios pblicos pela utilizao do domnio

    pblico.

    III. Institutos jurdicos:

    a - Tombamento;

    b - Desapropriao;

    c - Servido ou limitao administrativa;

    d - Instituio de unidades de conservao;

    e - Criao de reas de interesse especial;

    f - Concesso do direito real de uso e concesso de uso especial para fins de moradia;

    g - Parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios, IPTU progressivo e desapropriao

    com pagamento de ttulos;

    h - Direito de superfcie;

    i - Direito de preempo;

    j - Transferncia do direito de construir;

    k - Operaes urbanas consorciadas;

    l - Regularizao urbanstica e fundiria;

    m - Assistncia tcnica e jurdica gratuita para populao carente;

    n - Referendo popular e plebiscito;

    o - Outorga onerosa do direito de construir;

    p - Alterao de uso do solo com contrapartida prestada pelo beneficirio.

    IV. EIA - Estudo Prvio de Impacto Ambiental, EIV - Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana,

    assim como outros estudos e sistemas de controle ambiental.

    SEO I

    DA CONCESSO DO DIREITO REAL DE USO E CONCESSO DE USO ESPECIAL PARA

    FINS DE MORADIA

    Art. 7. A concesso do direito real de uso de imveis pblicos ser regulamentada por lei

    municipal especfica quando de sua necessidade.

    Art. 8. A concesso de uso especial para fins de moradia atender Medida Provisria 2.220,

    de 4 de setembro de 2001 e dar suporte aos programas de regularizao urbanstica e

    fundiria, em caso de necessidade.

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    SEO II

    DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS

    Art. 9. Define-se como parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios a obrigatoriedade

    de parcelamento, edificao ou utilizao do solo urbano no edificado, subutilizado ou no

    utilizado, atravs de lei municipal especfica que dever fixar as condies e os prazos para

    implementao da referida obrigao, de acordo com o Estatuto da Cidade.

    1. Considera-se solo urbano no edificado terrenos e glebas com rea superior a 360 m

    (trezentos e sessenta metros quadrados) situados no interior do permetro urbano da sede

    municipal, onde o coeficiente de aproveitamento igual zero.

    2. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e glebas onde o coeficiente de

    aproveitamento seja menor que 0,10 (dez centsimos) exceto as reas de proteo ambiental.

    3. Considera-se solo urbano no utilizado edificaes na sede municipal que tenham 80%

    (oitenta por cento) de sua rea construda desocupada h mais de 5 (cinco) anos, ressalvados

    casos jurdicos ou judiciais.

    4. As reas para aplicao deste instrumento no territrio municipal sero definidas a partir

    da identificao de demanda especfica, mediante anlise da dinmica urbana e sua evoluo,

    considerando as diretrizes do planejamento municipal, assim como os critrios de subutilizao

    ou no utilizao.

    SEO III

    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

    PROGRESSIVO NO TEMPO

    Art. 10. Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, o Municpio poder

    proceder aplicao do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano

    progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota pelo prazo de 5 (cinco) anos

    consecutivos.

    1. O valor da alquota a ser aplicado a cada ano ser fixado em lei especfica e no

    exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alquota mxima de 15%

    (quinze por cento).

    2. vedada a concesso de isenes ou de anistia relativas tributao progressiva de que

    trata este artigo.

    SEO IV

    DA DESAPROPRIAO

    Art. 11. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio

    tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder

    proceder desapropriao do imvel, com pagamento em valores levantados por uma

    comisso especfica para este fim.

    1. O valor real da indenizao:

    I - Refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funo

    de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se local iza aps a

    noti ficao de que trata o 2, art. 5, da Lei Federal n 10.257/01;

    II - No computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios.

    2. O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de 5

    (cinco) anos, contados a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico.

    3. O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo Poder Pblico ou por

    meio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido

    procedimento licitatrio.

    4. Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos do 3 as mesmas obrigaes

    de parcelamento, edificao ou utilizao previstas nesta Lei.

    SEO V

    DO USUCAPIO ESPECIAL DE IMVEL URBANO

    Art.12. O instrumento do usucapio especial de imvel urbano ser aplicado com fundamento

    na seo correspondente do Estatuto da Cidade, nos seus artigos 9 a 14.

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    SEO VI

    DO DIREITO DE SUPERFCIE

    Art. 13. Define-se como direito de superfcie o direito do proprietrio urbano conceder a

    outrem o direito de superfcie do seu terreno, de modo gratuito ou oneroso, por tempo

    determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica registrada no cartrio de registro de

    imveis, abrangendo o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espao areo relativo ao

    terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislao pertinente.

    SEO VII

    DO DIREITO DE PREEMPO

    Art. 14. Define-se como direito de preempo a preferncia exercida pelo Municpio na

    aquisio de imveis urbanos objeto de alienao onerosa entre particulares para implantao

    de planos, programas e projetos de interesse pblico referentes :

    I - Regularizao fundiria;

    II - Execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III - Constituio de reserva fundiria;

    IV - Ordenamento e direcionamento da expanso urbana;

    V - Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;

    VI - Criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes;

    VII - Criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental;

    VIII - Proteo de reas e edificaes de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

    Art. 15. As reas sobre as quais poder incidir o direito de preempo sero definidas por lei

    municipal especfica, a partir da identificao da necessidade de implantao de projetos

    especiais estruturantes para o desenvolvimento do Municpio, para a recuperao e/ou a

    revitalizao de reas e a proteo ao meio ambiente e ao patrimnio histrico.

    Pargrafo nico. A lei municipal especfica de que trata o caput deste artigo dever

    regulamentar as condies e os prazos para implementao do direito de preempo.

    SEO VIII

    DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAO DE USO

    Art.16. O direito de construir e de alterao de uso poder ser aplicado em todo o territrio do

    Municpio, desde que identificada demanda especfica para tal, mediante anlise da dinmica

    urbana e sua evoluo, considerando as diretrizes do planejamento municipal, at um limite de

    3 (trs) pavimentos acrescentados, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio.

    Art. 17. Lei Municipal especfica estabelecer as condies a serem observadas para a outorga

    onerosa do direito de construir e de alterao de uso, nos termos dos art. 30 e 31 da seo

    correspondente do Estatuto da Cidade.

    SEO IX

    DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 18. Define-se como Transferncia do Direito de Construir a possibilidade do Municpio

    autorizar a transferncia ou alienao do potencial construtivo dos imveis urbanos objeto de

    restries ocupao por motivo de:

    I - Preservao ambiental ou cultural;

    II - Implantao de projetos especiais de interesse pblico;

    III - Implantao de programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por

    populao de baixa renda e habitao de interesse social.

    1. O potencial construtivo a transferir corresponde diferena entre a rea j construda e

    aquela possvel de ser construda na zona onde se insere o imvel ou conjunto de imveis,

    objeto de restrio, de acordo com a legislao urbanstica do Municpio.

    2. No caso de imvel no edificado, o potencial construtivo a transferir corresponde quele

    permitido na zona onde se insere o imvel.

    3. So passveis de recepo da transferncia do potencial construtivo os imveis situados:

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    I - Em toda a rea do Municpio, at a altura mxima de 8 (oito) pavimentos, inclusive pilotis;

    II - Nas reas indicadas por lei especfica, destinadas a projetos urbansticos especiais.

    Art. 19. Ser mantido registro das transferncias do potencial construtivo, constando os

    imveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos

    transferidos e recebidos.

    Pargrafo nico. O potencial construtivo transferido fica vinculado ao imvel receptor,

    vedada nova transferncia.

    Art. 20. Os valores para a transferncia do potencial construtivo observaro equivalncia

    entre os valores do metro quadrado dos imveis de origem e receptor, de acordo com a Planta

    Genrica de Valores utilizada para o clculo do ITBI - Imposto sobre Transmisso Inter Vivos

    de Bens Imveis.

    Art. 21. Lei Municipal especfica estabelecer as condies relativas aplicao da

    transferncia do direito de construir.

    SEO X

    DAS OPERAES URBANAS CONSORCIADAS

    Art. 22. Definem-se como operaes urbanas consorciadas o conjunto de intervenes

    coordenadas pelo Executivo, com a participao de investidores privados, entidades da

    iniciativa privada, associaes comunitrias e proprietrios, objetivando introduzir projetos

    urbansticos especiais, a implantao de infra-estrutura bsica, de equipamentos pblicos ou

    de empreendimentos de interesse social, em reas previamente delimitadas, de propriedade

    pblica ou privada, segundo condies estabelecidas em lei especfica.

    1. A operao urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidado ou

    entidade que nela tenha interesse.

    2. As operaes urbanas consorciadas podero envolver intervenes como:

    I - Tratamento de reas pblicas;

    II - Melhorias no sistema virio;

    III - Implantao de programa habitacional de interesse pblico;

    IV - Implantao de equipamentos pblicos;

    V - Recuperao do patrimnio natural e cultural;

    VI - Requalificao urbana;

    VII - Regularizao de ocupaes urbanas irregulares.

    Art. 23. As operaes urbanas consorciadas devero ser previstas em leis especficas,

    estabelecendo:

    I - Definio da rea a ser atingida;

    II - A finalidade da operao;

    III - Plano urbanstico proposto de acordo com a legislao municipal em vigor;

    IV - Os procedimentos de natureza econmica, administrativa e urbanstica, necessrios ao

    cumprimento das finalidades pretendidas;

    V - Os parmetros urbansticos para o projeto;

    VI - Os incentivos fiscais e mecanismos compensatrios previstos em lei para os participantes

    da operao urbana ou para aqueles que por ela sejam prejudicados;

    VII - O EIV - Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana e o EIA - Estudo Prvio de Impacto

    Ambiental;

    VIII - A contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios permanentes e investidores

    privados em funo da utilizao dos benefcios recebidos;

    IX - O programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada

    pela operao.

    1. O plano da Operao Urbana Consorciada ser apresentado populao em Audincia

    Pblica, antes do envio do Projeto de Lei ao Legislativo Municipal.

    2. A partir da aprovao da lei especfica, sero nulas as licenas e autorizaes a cargo do

    Poder Pblico Municipal expedidas em desacordo com o plano da operao urbana consorciada.

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    Art. 24. A lei especfica que aprovar a operao urbana consorciada poder prever a emisso,

    pelo Municpio, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de

    construo, que sero alienados em leilo ou utilizados diretamente no pagamento das obras

    necessrias prpria operao, na forma o art. 34, da Lei Federal n 10.257/01.

    Pargrafo nico. Qualquer recurso obtido pelo Poder Pblico para a realizao das operaes

    urbanas somente poder ser aplicado na prpria operao.

    SEO XI

    DA REGULARIZAO URBANSTICA E FUNDIRIA

    Art. 25. A regularizao urbanstica e fundiria ser objeto de lei especfica, atendendo aos

    critrios estabelecidos em legislao, tendo como objetivo final titulao dos proprietrios.

    1. As aes de regularizao urbanstica e fundiria sero adotadas nas reas de Interesse

    Social

    2. Para cada assentamento, objeto da aplicao deste instrumento, dever ser elaborado

    Plano de Interveno contendo, no mnimo:

    I - Delimitao da rea a ser atingida;

    II - Diagnstico urbanstico, social e ambiental;

    III - Projetos de urbanizao;

    IV - Programa de mobilizao social e educao ambiental da comunidade diretamente afetada

    pela operao;

    V - Legislao de uso e ocupao do solo para o assentamento regularizado.

    3. O Programa de Regularizao Urbanstica e Fundiria adotar, quando for o caso, o

    instrumento de Usucapio Especial de Imvel Urbano.

    4. No sero passveis de regularizao urbanstica e fundiria os assentamentos situados:

    I - Sob pontes, viadutos e redes de alta tenso ou sobre redes de gua, esgotos, drenagem

    pluvial, faixa de domnio de rodovias;

    II - Em reas de preservao permanente ou inundveis;

    III - Em reas que apresentem riscos para a segurana de seus moradores;

    IV - Em reas destinadas implantao de obras ou planos urbansticos de interesse coletivo;

    V - Em reas formadas h menos de 12 (doze) meses da aprovao desta Lei.

    SEO XII

    DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA

    Art. 26. O EIV - Estudo de Impacto de Vizinhana ser executado de forma a contemplar os

    efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da

    populao residente na rea e suas proximidades, incluindo a anlise, no mnimo, das

    seguintes questes:

    I - Adensamento populacional;

    II - Equipamentos urbanos e comunitrios;

    III - Uso e ocupao do solo;

    IV - Valorizao imobiliria;

    V - Gerao de trfego e demanda por transporte pblico;

    VI - Ventilao e iluminao;

    VII - Paisagem urbana e patrimnio natural e cultural;

    VIII - Dinmica urbana, ambiental, scio-econmica e cultural da rea de influncia do

    empreendimento, com mapeamento;

    IX- Poluio sonora, visual, do ar, sanitria ou qualquer outra ao que afete a qualidade de

    vida e o meio ambiente.

    Pargrafo nico. Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaro

    disponveis para consulta, no rgo competente do Poder Pblico Municipal, por qualquer

    interessado.

    Art. 27. A elaborao do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhana no substitui a elaborao e a

    aprovao de EIA - Estudo Prvio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislao

    ambiental.

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    Art. 28. Dependero de elaborao de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhana para obter as

    licenas ou autorizaes de construo, ampliao ou funcionamento a cargo do Poder Pblico

    municipal, empreendimento ou atividade que for se instalar em qualquer rea do territrio do

    Municpio.

    TTULO II

    DA POLTICA URBANA

    CAPTULO I

    DOS OBJETIVOS

    Art. 29. So objetivos da poltica urbana no Municpio de Caranda:

    I - A promoo da estruturao do espao da cidade e do Municpio atravs de um zoneamento

    bsico que propicie a distribuio adequada da populao, das atividades scio-econmicas, da

    infra-estrutura bsica e dos equipamentos urbanos e comunitrios;

    II - A orientao da expanso urbana da sede municipal de modo a amortecer os impactos

    entre as reas urbanas ocupadas e as reas rurais, favorecendo a expanso em vetores que

    ofeream maior segurana;

    III - A integrao e complementaridade das atividades urbanas e rurais;

    IV - A garantia de que a propriedade urbana cumpra a sua funo social;

    V - A requalificao e a valorizao dos espaos urbanos pblicos, edificados ou abertos como

    espaos apropriados ao exerccio das atividades humanas em suas complementaridades;

    VI - A recuperao e a preservao ambiental e cultural, com destaque para as reas de

    proteo dos mananciais de abastecimento de gua da populao urbana da sede municipal e

    as reas protegidas pelo patrimnio cultural.

    Art. 30. So estratgias para a consecuo dos objetivos citados:

    I - Ordenamento fsico-territorial visando o equilbrio entre a ocupao e o uso do solo e a

    capacidade de suporte do ambiente natural e da infra-estrutura disponvel;

    II - A definio do sistema virio bsico visando articulao dos espaos, sua acessibilidade e

    a integrao entre as reas ocupadas e as reas de expanso;

    III - A definio da utilizao adequada das reas de expanso urbana.

    Art. 31. O acompanhamento e gerenciamento das polticas urbanas e seus desdobramentos

    ser de responsabilidade do Departamento Municipal de Obras e do Departamento Municipal

    de Fazenda.

    CAPTULO II

    DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO MUNICIPAL

    Art. 32. Constituem princpios bsicos do ordenamento do territrio municipal de Caranda:

    I - Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Municpio, atravs do

    zoneamento rural definido para o territrio municipal e do zoneamento urbano definido para as

    reas urbanas da sede municipal e dos distritos;

    II - Estimular a ocupao e o uso do solo de acordo com as especificidades das diferentes

    pores do territrio municipal;

    III - Estabelecer relaes de complementaridade entre a rea urbana e a rea rural;

    IV - Valorizar o patrimnio cultural e ambiental.

    Art. 33. A ordenao da ocupao urbana da sede municipal, proveniente da topografia

    acidentada de seu territrio, da constituio histrica de sua aglomerao inspirada no

    transporte e dos processos recentes de urbanizao, particularmente a soluo das vias

    arteriais, tem por objetivo e polticas:

    I - Incentivar as configuraes de subaglomeraes econmicas nos bairros, considerando-se a

    propenso de desenvolver uma organizao nuclear irradiada, semelhante da rea central;

    II - Estabelecer condies planejadas de ocupao e adensamento urbano de modo a induzir a

    expanso urbana em vetores de maior segurana e a sua expanso programada para o futuro;

    III - Implementar vias de conexo atravessando as reas rurais que integrem a sede municipal

    aos Distritos de Hermilo Alves e Pedra do Sino, como suporte implementao de centros

    secundrios nesses locais;

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    IV - Estabelecer diretrizes para a integrao dos sistemas rodovirio e ferrovirio que

    considere a localizao de reas passveis de implantao de terminais de embarque e

    desembarque de passageiros e cargas, mercado de produtores, conectada s vias de acesso

    aos distritos e povoados da Zona Rural, atribuindo aglomerao central uma estrutura em

    rede;

    V - Manter a diversidade e a dinmica dos espaos urbanos;

    VI - Racionalizar a intensificao da ocupao e do uso do solo e os custos de produo da

    cidade;

    VII - Consolidar o Municpio como referncia da microrregio, ofertando servios e produtos

    para os vizinhos e compartilhando as reivindicaes nas esferas estadual e federal;

    VIII - Consolidar Caranda como importante cidade dentro do Circuito da Estrada Real e do

    Circuito Villas e Fazendas de Minas;

    SEO I

    DAS MACROZONAS

    Art. 34. O territrio municipal divide-se em duas macrozonas denominadas Zona Urbana e

    Zona Rural.

    Art. 35. Somente ser permitido parcelamento rural quando a rea resultante for equivalente,

    no mnimo, ao mdulo rural estabelecido pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonizao e

    Reforma Agrria, sendo que sua infra-estrutura bsica ser de responsabilidade exclusiva do

    empreendedor/proprietrio, respeitando-se sempre a legislao ambiental vigente.

    1. Loteamentos e desmembramentos ou condomnios para fins de stios de recreio com

    rea inferior ao mdulo mnimo estabelecido no caput deste artigo, ser considerado como uso

    urbano, submetendo-se legislao urbana e tributria do Municpio.

    2. A modificao do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada prvia

    autorizao do INCRA - Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria e do Municpio de

    Caranda.

    Art. 36. Na Zona Rural do Municpio de Caranda sero permitidas atividades destinadas

    explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal e mineral, agro-industrial e ecoturismo.

    Pargrafo nico. As atividades de que trata o caput deste artigo somente sero permitidas

    aps licenciamento ambiental.

    SEO II

    DO PERMETRO URBANO

    Art. 37. A linha divisria entre as macrozonas o permetro urbano, que define como Zona

    Urbana s reas urbanas j ocupadas, assim como as reas de expanso urbana destinadas ao

    crescimento futuro, e como Zona Rural s reas compreendidas entre o permetro urbano e o

    limite municipal, destinadas aos usos rurais.

    1. Integra a Zona Urbana o permetro urbano da sede municipal e dos Distritos de Hermilo

    Alves e Pedra do Sino, definidos em Lei.

    2. As propriedades secionadas pelos limites dos permetros urbanos sero consideradas

    urbanas caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao mdulo mnimo de

    parcelamento admitido pelo INCRA.

    SEO III

    DO ZONEAMENTO RURAL

    Art. 38. O zoneamento rural do Municpio de Caranda tem como objetivo buscar o

    desenvolvimento sustentvel do territrio, como instrumento no apenas restritivo, mas

    tambm propulsor do desenvolvimento, visando a otimizao de:

    I - Alternativas de ocupao, como as possveis formas de ocupao humana, baseada nas

    restries do ambiente e na sustentabilidade dos fatores ambientais;

    II - Alternativas de desenvolvimento, como as possveis formas de desenvolvimento

    econmico, baseado em suas potencialidades e na valorizao da estrutura produtiva

    adequada s condies locais.

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    9

    Art. 39. De acordo com as aptides, potencialidades e restries de seu territrio,

    considerando a declividade, a hidrografia, os solos, a geologia, a vegetao e o uso do solo, a

    Zona Rural do Municpio de Caranda fica dividida nas seguintes zonas, conforme anexo:

    I - ZPE - Zonas de Preservao compreendem reas que apresentam ambientes frgeis, com

    predomnio de declividades acentuadas e presena de mananciais, j inclusas em alguma

    categoria de preservao e/ou indicadas para sua expanso, por possurem caractersticas

    semelhantes, vegetao arbrea natural e grande beleza cnica;

    II - ZPR - Zonas de Produo Rural compreendem reas de uso rural consolidado e propcias

    sua expanso, por apresentar relevo suave ondulado, desde que sejam adotados manejos

    conservacionistas, devido presena de reas de escorregamento, materiais inconsolidados e

    lenol fretico pouco profundo, vulnervel poluio de guas subterrneas.

    SEO IV

    DO ZONEAMENTO URBANO

    Art. 40. A ocupao e o uso do solo na Zona Urbana de Caranda ficam estabelecidos pela

    definio e delimitao das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infra-

    estrutura, o meio fsico, a capacidade de adensamento e o grau de incmodo e poluio

    causados ao ambiente urbano, conforme anexo.

    I - ZRE - Zona Residencial corresponde s reas que apresentam caractersticas de ocupao

    residencial predominante, sejam aquelas tradicionais da cidade ou aquelas implantadas com

    esse objetivo, independente da classe de renda a que se destinam, onde sero permitidos os

    usos uni e multifamiliar, mistos, de comrcio, servios e institucionais;

    II - ZID - Zona Industrial corresponde s reas do Distrito Industrial, reas onde j possuam

    indstrias e reas que renam condies propcias para instalao de indstrias, cuja

    ocupaes devero se submeter sempre a licenciamento ambiental, nos termos da legislao

    municipal, estadual e federal vigentes;

    III - ZCO - Zona Comercial corresponde s reas que possuam grande

    nmero de comrcio e que em seu entorno, devido s condies favorveis possa haver

    expanso.

    IV - ZMI - Zona Mista corresponde s reas que apresentam um nmero razovel de comrcio

    e servios, sendo utilizado tambm para residncia, sem predominncia de nenhum deles,

    sejam aquelas tradicionais da cidade ou aquelas implantadas com esse objetivo, independente

    da classe de renda a que se destinam, onde sero permitidos os usos uni e multifamiliar,

    mistos, de comrcio, servios e institucionais.

    Art. 41. Alm das zonas descritas, poder o Executivo Municipal, atravs de lei especfica,

    criar o zoneamento de reas de Interesse Especial, as quais, por suas especificidades, devero

    ter diretrizes que prevalecero sobre as demais zonas:

    I - AIS -reas de Interesse Social;

    II - AIU - reas de Interesse Urbanstico;

    III - AIC - reas de Interesse Cultural;

    IV - AIA - reas de Interesse Ambiental;

    V - AIT - reas de Interesse Tecnolgico.

    Pargrafo nico. Na hiptese de em uma mesma rea incidir mais de uma classificao de

    reas de Interesse Especial, prevalecero os parmetros mais restritivos.

    Art. 42. As AIS - reas de Interesse Social correspondem s reas destinadas manuteno e

    instalao de moradias de interesse social, com programas de regularizao urbanstica e

    fundiria, compreendendo duas categorias:

    I - AIS I - reas de Interesse Social I - reas destinadas instalao de parcelamentos ou

    ocupao de interesse social;

    II - AIS II - reas de Interesse Social II - reas onde se faz necessria a regularizao e/ou a

    recuperao ou remanejamento de assentamentos humanos de interesse social.

    Art. 43. No caso de regularizao de assentamentos irregulares localizados nas AIS II - reas

    de Interesse Social II, sero aceitos parmetros urbansticos diversos do que esta Lei

    estabelece, desde que comprovadamente justificveis, a serem definidos caso a caso por

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    10

    regulamentao especfica, desde que no promovam descumprimento da legislao ambiental

    pertinente.

    Art. 44. As AIU - reas de Interesse Urbanstico correspondem s reas destinadas a

    intervenes especficas, visando a melhoria da estruturao e revitalizao urbana municipal.

    Art. 45. As AIC - reas de Interesse Cultural correspondem s reas pertencentes ao conjunto

    Histrico e Cultural Municipal, onde se encontram edificaes e espaos representativos da

    memria e da identidade cultural da sua sociedade, os quais devem ser protegidos

    individualmente e em conjuntos, assim como demais reas e bens tombados de acordo com

    critrios do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimnio Cultural de Caranda.

    Pargrafo nico. Os critrios urbansticos para edificaes na rea de Interesse Cultural

    situadas no Municpio so:

    I - Construes com no mximo 2 (dois) pavimentos acima do nvel da rua;

    II - A cobertura das edificaes dever ser aparente e em telhas cermicas;

    III - As esquadrias e vedaes devero ser em madeira;

    IV - O alinhamento das construes existentes dever ser mantido para as novas edificaes,

    salvo recomendao contrria do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimnio Cultural de

    Caranda;

    V - O afastamento lateral mnimo entre edificaes ser de 1,50 m (um metro e meio).

    Art. 46. As AIA - reas de Interesse Ambiental correspondem s seguintes reas:

    I - Cobertura vegetal expressiva constituda por vegetao de mdio a grande porte, mediante

    avaliao do rgo municipal competente responsvel pela proteo do meio ambiente;

    II - Declividade acentuada, superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

    III - Faixas com largura mnima de 15 m (quinze metros) ao longo de equipamentos cujo uso

    coloquem em risco a sade e a segurana dos muncipes;

    IV - Interesse do Municpio em preservar como praas, jardins pblicos e reas de lazer e de

    prtica coletiva de esportes, com destaque para:

    a - Os parques existentes at a data de aprovao desta Lei, assim como aqueles que vierem a

    ser implantados;

    b - As reas pblicas, cuja ocupao somente se dar mediante a aprovao pelos rgos

    competentes de planos de manejo que atendam legislao ambiental vigente;

    c - As reas privadas, cuja ocupao obedecer a parmetros especficos a serem definidos

    atravs de anlise urbanstica e ambiental dos setores e rgos competentes.

    Art. 47. As AIT - reas de Interesse Tecnolgico correspondem s reas destinadas

    implantao do Parque Tecnolgico de Caranda, tendo como objetivos:

    I - A criao de parque tecnolgico, com implantao de curso tcnico agrcola, alm de

    instituies ligadas pesquisa e tecnologia;

    II - A atrao de indstrias e centros de servios de alta tecnologia e mo-de-obra

    especializada;

    III - Fomento instalao de incubadoras de empresas e condomnios industriais.

    Pargrafo nico. A ocupao dos terrenos do Parque Tecnolgico de Caranda dever

    obedecer a critrios desenvolvidos em projeto especfico, no conflitantes com esta Lei.

    SEO V

    DA OCUPAO E USO DO SOLO

    Art. 48. A ocupao e uso do solo em cada zona esto relacionados em anexo desta Lei.

    Art. 49. As categorias de uso so as seguintes:

    I - Residencial.

    II - Comercial e Servios.

    III - Misto.

    IV - Institucional ou Servio de Uso Coletivo.

    1 Pequenas indstrias no poluentes, no produtoras de rudos, odores ou rejeitos

    poluentes, com rea construda mxima de 200 m (duzentos metros quadrados), so

    permitidas em todas as zonas exceto a ZRE - Zona Residencial, desde que apresentem

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    11

    licenciamento ambiental aprovado pelos rgos municipais competentes, de acordo com a

    legislao ambiental vigente e a Vigilncia Sanitria.

    2. Bares, restaurantes e similares e supermercados, aougues e peixarias ficam sujeitos a

    licenciamento especial para funcionamento, devendo apresentar projeto de instalao de

    acordo com as normas vigentes da Vigilncia Sanitria e normas ambientais.

    Art. 50. No caso de atividades cujas caractersticas causem impactos ao ambiente urbano,

    pela atratividade de pessoas, pela demanda de rea de estacionamento e pela necessidade de

    movimento de veculos para carga e descarga, sero adotados os seguintes critrios, visando a

    reduo desses impactos:

    I - Para atividades atratoras de veculos leves:

    a - Reserva de rea para embarque e desembarque dentro dos limites do prprio terreno,

    excetuando-se o recuo frontal;

    b - Recuo do alinhamento do terreno para localizao de uma faixa paralela a via pblica para

    acumulao de veculos;

    c - Implantao de sinalizao.

    II - Para atividades atratoras de veculos pesados:

    a - Reserva de rea para carga e descarga dentro dos limites do prprio terreno;

    b - Atendimento s alneas b e c anteriores; c - Definio de trajeto de acesso dos veculos pesados de forma a compatibilizar a circulao

    com o sistema virio existente.

    III - Definio de horrios para circulao de veculos pesados nas ZRE, ZCO e ZMI, com carga

    e descarga permitidos apenas nos horrios noturnos, nos dias teis, sendo que as cargas

    devero aguardar em pontos localizados no entorno da sede municipal;

    IV - Para atividades atratoras de pessoas, reserva de rea interna e coberta para filas,

    respeitando o recuo frontal;

    V - Para atividades que geram riscos de segurana:

    a - aprovao de projeto especfico de preveno e combate a incndio;

    b - Implantao de sistemas de alarme e segurana;

    c - Projeto de evacuao, inclusive quanto a deficientes fsicos.

    VI - Para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiaes ionizantes:

    a - tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;

    b - Implantao de programa de monitoramento.

    VII - Para atividades geradoras de rudos e vibraes, implantao de sistemas de isolamento

    acstico e de vibraes.

    Pargrafo nico. Todas as atividades aqui referidas devero prever em suas dependncias o

    armazenamento dos resduos gerados.

    Art. 51. As atividades econmicas e de prestao de servios de atendimento geral se

    localizaro nas vias coletoras e arteriais, respeitadas as limitaes das zonas em que se situam

    e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupao no prejudique o

    escoamento do fluxo de trfego e a articulao viria.

    Art. 52. A instalao, a construo, a ampliao e o funcionamento de indstrias e de

    quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou

    repercutir significativamente no meio ambiente e no espao urbano ficam sujeitos a

    licenciamento ambiental e avaliao de impacto urbanstico pelos rgos municipais

    competentes, incluindo EIV - Estudo de Impacto de Vizinhana sem prejuzo de outras licenas

    legalmente exigveis.

    Pargrafo nico. Poder ser exigida para esse licenciamento a elaborao de EIA - Estudo de

    Impacto Ambiental e respectivo RIMA - Relatrio de Impacto Ambiental ou RCA - Relatrio de

    Controle Ambiental e PCA - Plano de Controle Ambiental, contendo a anlise do impacto do

    empreendimento na vizinhana e as medidas destinadas a minimizar as conseqncias

    negativas e potencializar os efeitos positivos, de acordo com legislao ambiental do Municpio.

    Art. 53. Ficam classificados como Usos Especiais queles servios causadores de impactos ao

    meio ambiente urbano, sendo sua implantao objeto de projeto e licenciamento especficos

    aprovados pelos rgos competentes:

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    12

    I - Empreendimentos no-residenciais, comrcios, servios ou de uso misto ou mltiplo uso

    com mais de 300 m (trezentos metros quadrados) de rea construda;

    II - Empreendimentos residenciais com mais de 60 (sessenta) unidades;

    III - Estaes e subestaes de concessionrias de servio pblico;

    IV - Servios governamentais;

    V - Estabelecimentos de ensino de 1, 2 e 3 graus e ensino tcnico;

    VI - Hospitais, clnicas, maternidades e sanatrios;

    VII - Hotis e similares;

    VIII - Circos e parques de diverso;

    IX - Atividades com horrio de funcionamento noturno, aps as 22 h (vinte e duas horas);

    X - Conjuntos habitacionais de interesse social;

    XI - Comercializao de combustveis, explosivos, fogos de artifcio e gs liquefeito;

    XII - Aterros sanitrios, reciclagem e usinas de compostagem de resduos slidos e depsitos

    de material inerte;

    XIII - Cemitrios e necrotrios;

    XIV - Matadouros e abatedouros;

    XV - Centros de convenes, teatros, cinemas, templos religiosos e similares;

    XVI - Terminais ferrovirio e rodovirio e similares;

    XVII - Terminais de carga;

    XVIII - Pistas esportivas em geral e estdios esportivos;

    XIX - Cadeias;

    XX - Quartis, peloto, companhia e corpo de bombeiros;

    XXI - Antenas repetidoras de imagens de TV, telefonia mvel, rdio e similares;

    XXII - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

    Art. 54. As atividades de extrao obedecero ao estabelecido pelos rgos competentes e

    sero acompanhadas dos respectivos licenciamentos ambientais, de acordo com as legislaes

    federal, estadual e municipal vigentes.

    Art. 55. A ocupao e o uso j existentes poca da aprovao do Plano Diretor e que se

    situam em reas imprprias ou que no se enquadram nas definies estabelecidas, podem

    permanecer no local como uso no conforme, adotando medidas que amenizem os impactos

    causados e devendo ser estudada a sua expanso, permitindo-se, sem restrio, as obras

    necessrias manuteno das construes existentes, sempre no sentido de minimizar a

    desconformidade.

    Art. 56. Para terrenos voltados para mais de um logradouro pblico, com zoneamentos

    diferentes, dever ser adotado o zoneamento referente via onde se pretende localizar o

    acesso da edificao, no podendo ter acesso pela outra rua.

    CAPTULO III

    DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO

    SEO I

    DOS PARMETROS URBANSTICOS

    Art. 57. Os parmetros urbansticos sero aplicados de acordo com a legislao urbanstica

    municipal referente a obras e ocupao e uso do solo, nos limites estabelecidos por esta Lei.

    Pargrafo nico. Em caso de divergncia, sero mantidos os parmetros mais restritivos.

    SEO II

    DA PERMEABILIDADE

    Art. 58. Ser garantida a permeabilidade mnima do solo em 5% (cinco por cento) da rea do

    lote para edificaes de uso comercial, servios, misto ou mltiplo e 10% (dez por cento) para

    edificaes de uso residencial, em toda edificao situada em qualquer das zonas do permetro

    urbano aqui definidas.

    Pargrafo nico. A rea permevel no poder coincidir com reas de circulao ou

    estacionamento de veculos.

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    13

    SEO III

    DOS AFASTAMENTOS

    Art. 59. Para garantir a ventilao e a insolao das unidades, nas edificaes at 2 (dois)

    pavimentos os afastamentos laterais e de fundos sero de, no mnimo, 1,50 m (um metro e

    cinqenta centmetros), no caso de existirem aberturas e nas edificaes acima de 2 (dois) e

    at 4 (quatro) pavimentos, inclusive, os afastamentos laterais e de fundos sero de, no

    mnimo, 2,00 m (dois metros), independente de existir aberturas.

    Pargrafo nico. Para edificaes acima de 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos laterais

    e de fundos obedecero ao anexo desta Lei.

    Art. 60. Ser permitida a construo sem afastamentos laterais ou de fundos apenas no nvel

    trreo, com p-direito mximo de 5,50 m (cinco metros e cinqenta centmetros) acima do

    ponto mdio do alinhamento do passeio.

    Art. 61. O afastamento frontal mnimo ser de 1,00 m (um metro) para edificaes de at 4

    (quatro) pavimentos, exceto nas reas onde se definirem afastamentos maiores.

    1. Em terrenos com frente para mais de um logradouro, o afastamento frontal dever ser

    respeitado em todos eles.

    2. Para as edificaes acima de 4 (quatro) pavimentos, o afastamento frontal obedecer ao

    disposto em anexo.

    3. Ser permitido o estacionamento de veculos na rea do afastamento frontal, desde que

    o afastamento seja, no mnimo, de 6,00 m (seis metros), sendo permitido o balano a partir

    do primeiro pavimento, respeitando-se o afastamento frontal mnimo de 1,00 m (um metro),

    devendo a face inferior das vigas de sustentao do balano estar a 2,50 m (dois metros e

    cinqenta centmetros) de altura, no mnimo, a partir do nvel do piso trreo, em toda a sua

    extenso.

    4. Os nveis de subsolo podero atingir o alinhamento do lote desde que sejam cumpridas

    as exigncias quanto permeabilidade e condies de iluminao e ventilao.

    5. Nas edificaes consideradas histricas, poder ser dispensado o recuo frontal, mediante

    parecer favorvel dos rgos competentes.

    Art. 62. Em lotes j existentes e no utilizados at a data de aprovao desta Lei e nos que

    vierem a ser criados, situados em esquina, nenhum elemento construtivo poder avanar no

    espao definido pela projeo horizontal de um tringulo issceles cujos lados iguais tero

    1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) a partir do vrtice comum que coincidente com

    a esquina.

    SEO IV

    DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

    Art. 63. O nmero mnimo de vagas para estacionamento de veculos est estabelecido no

    Cdigo de Obras do Municpio.

    Pargrafo nico O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veculos s edificaes est

    estabelecido no Cdigo de Obras do Municpio.

    Art. 64. O Executivo poder reduzir ou suprimir a exigncia de vagas obrigatrias para

    estacionamento de veculos na AIC - rea de Interesse Cultural, com o objetivo de viabilizar a

    revitalizao de edificao de interesse histrico e cultural existente, desde que no se

    agravem as condies de circulao viria e de pedestres.

    CAPTULO IV

    DAS DIRETRIZES PARA O PATRIMNIO CULTURAL

    Art. 65. So diretrizes de proteo da memria e do patrimnio cultural no Municpio de

    Caranda, dentre outras:

    I - Priorizar a preservao de conjuntos e ambincias em relao a edificaes isoladas;

    II - Proteger os elementos paisagsticos, permitindo a visualizao do panorama e a

    manuteno da paisagem em que esto inseridos;

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    14

    III - Adotar medidas visando a manuteno de terrenos vagos lindeiros a mirantes;

    IV - Estimular aes que visem recuperao de edificaes e conjuntos, conservando as

    caractersticas que os particularizam;

    V - Proteger o patrimnio histrico e cultural mediante pesquisas, inventrios, registros,

    vigilncia, tombamento, desapropriao e outras formas de acautelamento e preservao

    previstas em lei;

    VI - Coibir a destruio dos bens protegidos;

    VII - Disciplinar a comunicao visual nas AIC;

    VIII - Implementar recursos especiais para revitalizao do patrimnio cultural de Caranda,

    atravs de fundo especfico;

    IX - Promover aes, em parceria com outras esferas do poder Pblico e com a iniciativa

    privada, com o objetivo de preservar e revitalizar o Patrimnio Cultural do Municpio;

    X - Garantir a manuteno do Programa de Revitalizao do Patrimnio Cultural do Municpio.

    XI - Embasar suas atividades nas aes dispostas no Plano Municipal de Patrimnio Cultural.

    Pargrafo nico. O Plano Municipal de Patrimnio Cultural que define as polticas e estratgias

    de envolvimento das aes, estabelecendo metas, ser de responsabilidade do Departamento

    Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, para o seu cumprimento e a atualizao, o qual se

    encontra anexo, passando a ser parte integrante desta Lei.

    CAPTULO V

    DAS DIRETRIZES BSICAS DE SISTEMA VIRIO

    Art. 66. So diretrizes referentes ao sistema virio, dentre outras:

    I - A racionalizao e explicitao da lgica ordenadora do sistema virio da Zona Urbana,

    visando melhoria do sistema de orientao e trfego na cidade;

    II - A disponibilizao de condies adequadas de acesso de todos os cidados aos servios

    pblicos, privados, locais de trabalho, equipamentos de lazer e reas centrais da cidade;

    III - A adequada articulao das vias urbanas com as rodovias existentes no Municpio;

    IV - O reforo e consolidao do zoneamento e demais diretrizes deste Plano Diretor.

    Art. 67. Para efeito desta Lei, as vias de circulao do Municpio de Caranda passam a

    denominar Sistema Virio.

    Art. 68. Para a classificao das vias e emisso de diretrizes para o parcelamento do solo,

    ficam definidas como:

    I - Vias Arteriais - vias de ligao entre bairros e entre os bairros e o centro, permitida a

    circulao de veculos e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a

    localizao do comrcio, servios e outras atividades sem comprometer a funo de mobilidade

    das mesmas;

    II - Vias Vicinais - vias destinadas, predominantemente, a promover acesso imediato s

    unidades de habitao, localizadas na zona rural, fazem a ligao entre a zona rural e a urbana

    e entre as zonas rurais, permitido o estacionamento de veculos;

    III - Vias de Pedestres - vias destinadas, preferencialmente, circulao de pedestres em

    condies especiais de conforto e segurana, sendo permitido o trfego eventual de veculos

    para acesso s unidades de habitao, para servios pblicos e privados e para segurana

    pblica;

    IV - Ciclovias - vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veculos no motorizados,

    excludos aqueles movidos por trao animal, com diferenciao de pisos para circulao de

    pedestres, no sendo permitido o estacionamento de veculos motorizados;

    Art. 69. Denominam-se rodovias as vias de domnio do poder pblico estadual e federal.

    CAPTULO VI

    DOS DISTRITOS DE HERMILO ALVES E DE PEDRA DO SINO

    Art. 70. Os Distritos de Hermilo Alves e Pedra do Sino, assim como os ncleos de ocupao na

    Zona Rural sero objeto de planos, programas e projetos especficos, visando sua estruturao

    e desenvolvimento, considerando:

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    15

    I - A manuteno permanente da acessibilidade e da articulao entre os ncleos e a sede

    municipal, atravs da manuteno adequada do sistema virio;

    II - A complementao da infraestrutura bsica, do saneamento e dos equipamentos sociais e

    educacionais;

    III - A recuperao e preservao do seu patrimnio histrico, cultural e ambiental;

    Art. 71. O Executivo Municipal promover o estabelecimento de parcerias entre os organismos

    pblicos e privados e a comunidade local para a gesto do seu desenvolvimento, atravs do

    manejo adequado do uso do solo, adoo de medidas mitigadoras de impactos e identificao

    de fontes de financiamento;

    CAPTULO VII

    DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO

    SEO I

    DAS DIRETRIZES GERAIS

    Art. 72. Sem prejuzo do estabelecido nas legislaes municipal, estadual e federal vigentes,

    especialmente na Lei Federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento do solo

    no Municpio de Caranda dever obedecer tambm s diretrizes aqui estabelecidas.

    Pargrafo nico. Cada lote dever ter rea mnima de 250 m (duzentos e cinqenta metros

    quadrados) e testada mnima de 10 m (dez metros).

    Art. 73. O parcelamento do solo urbano de rea superior a 1.000.000 m (um milho de

    metros quadrados) ou para oitocentas ou mais habitaes, dever ser licenciado

    ambientalmente pelo rgo estadual de meio ambiente.

    Art. 74. Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, devero

    ter, na sua concepo, a permanncia das condies hidrolgicas originais da bacia, atravs de

    alternativas de amortecimento da vazo pluvial, respeitando diretrizes determinadas pelos

    setores competentes.

    Art. 75. No ser permitido o parcelamento do solo de reas:

    I - Alagadias ou sujeitas inundao;

    II - Alagadias ou contnuas a mananciais, cursos dgua, represas e demais recursos hdricos sem a prvia manifestao das autoridades competentes;

    III - Necessrias preservao ambiental, como as reas de cobertura vegetal significativa,

    topos dos morros e matas ciliares, defesa do interesse cultural e/ou paisagstico;

    IV - Necessrias implantao de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento

    do Municpio;

    V - Sem condies de acesso e/ou atendimento por infraestrutura bsica adequada;

    VI - Cujas condies geolgicas e hidrolgicas no aconselhem a edificao;

    VII - Cuja declividade natural seja igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

    VIII - Que tenham sido aterradas com material nocivo sade pblica, antes de serem

    saneadas;

    IX - Que apresentem condies sanitrias inadequadas devido poluio, at a correo do

    problema;

    X - Invadidas ou com impedimentos jurdicos.

    1. O parcelamento de reas com alta declividade dispostas na Lei de Parcelamento do Solo,

    somente ser admitido se oferecer segurana tcnica de estabilidade do solo, confirmada

    atravs de apresentao de laudo geotcnico e projetos de conteno acompanhados de

    anotao de responsabilidade tcnica.

    2. Nas reas referidas no pargrafo anterior, as vias devero se desenvolver em curvas de

    nvel, prioritariamente.

    3. As reas no parcelveis devero sempre se limitar com vias pblicas.

    Art. 76. O Municpio comunicar ao Ministrio Pblico a ocorrncia de pedido ou registro de

    fraes ideais em condomnios no aprovados pela Prefeitura Municipal, caracterizando

    parcelamento irregular do solo urbano.

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    16

    Art. 77. obrigatria a transferncia ao Municpio de, no mnimo, 35% (trinta e cinco por

    cento) da gleba a ser parcelada, para instalao de equipamentos urbanos e comunitrios,

    sistema de circulao e espaos livres de uso pblico, sendo facultado ao Municpio exigir a

    transferncia de mais 5% (cinco por cento) para implantao de habitao de interesse

    popular.

    1. Para efeito do caput deste artigo, so definidos como:

    I - Equipamentos urbanos so as instalaes pblicas destinadas a abastecimento de gua,

    servio de esgoto, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica;

    II - Equipamentos comunitrios so as instalaes pblicas destinadas educao, sade,

    cultura, lazer, segurana e similares;

    III - Sistema de circulao so as vias necessrias ao trfego de veculos e pedestres;

    IV - Espaos livres de uso pblico so as reas verdes, de praas e similares.

    2. No sero aceitas no clculo de terrenos a serem transferidos, as reas:

    I - Definidas como no parcelveis pela legislao vigente;

    II - Relativas s faixas de servido ao longo das linhas de transmisso de energia eltrica e/ou

    outras ligadas ao fornecimento de infra-estrutura;

    III - As faixas de domnio de rodovias e ferrovias.

    3. As reas de que trata o inciso I do pargrafo anterior podero ser transferidas caso haja

    justificado interesse pblico de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do clculo do

    percentual, apenas a metade da rea.

    4. No sero computados como reas verdes os canteiros centrais ao longo das vias e os

    rotores.

    5 As reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios, a sistema de circulao e a

    espaos livres de uso pblico devero constar no projeto de loteamento e no memorial

    descritivo.

    6 O Executivo exigir a estrutura fsica necessria para o servio de abastecimento de gua

    e de esgotamento sanitrio, seguindo as normas da legislao vigente.

    Art. 78. Nos parcelamentos destinados, exclusivamente, ao uso industrial, com lotes iguais ou

    superiores a 3.600 m (trs mil e seiscentos metros quadrados), aplicam-se os seguintes

    requisitos:

    I - obrigatria a transferncia ao Municpio de, no mnimo, 15% (quinze por cento) da rea

    total da gleba a ser parcelada, para instalao de equipamentos urbanos e comunitrios e

    espaos livres de uso pblico;

    II - Das reas mencionadas no inciso anterior a percentagem de rea destinada implantao

    de equipamentos urbanos e comunitrios no poder ser inferior a 5% (cinco por cento) da

    rea total da gleba a ser loteada e dever ter superfcies com declividade menor ou igual a

    15% (quinze por cento) e a percentagem de rea destinada implantao de espaos livres de

    uso pblico no poder ser inferior a 10% (dez por cento) da rea total da gleba a ser loteada.

    Art. 79. Para a ocupao das reas de expanso urbana, os lotes atendero aos seguintes

    requisitos:

    I - Possurem frente de no mnimo 10m (dez metros) para via pblica, definida de acordo com

    os parmetros geomtricos das vias aqui estabelecidas, excetuando-se a via de pedestre;

    II - No pertencerem a mais de um loteamento;

    III - Possurem rea mnima de 500 m (quinhentos metros quadrados) quando lindeiros a vias

    arteriais e/ou de ligao regional e 200 m (duzentos metros quadrados) quando lindeiros s

    demais vias;

    IV - Integrarem quadras com extenso mxima de 250 m (duzentos e cinqenta

    metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco com raio mnimo de 5 m (cinco

    metros) no alinhamento.

    Art. 80. Nos parcelamentos destinados habitao de interesse social, de iniciativa exclusiva

    do Poder Pblico, ser permitido o mdulo mnimo de 160 m (cento e sessenta metros

    quadrados), com testada mnima de 8,00m (oito metros) para uso exclusivamente residencial.

    Art. 81. Os parcelamentos respeitaro faixas no edificveis com larguras mnimas definidas

    de acordo com os seguintes critrios:

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    17

    I - ao longo de guas correntes e dormentes segundo a Lei Estadual n 14.309, de 19 de

    junho de 2002, a qual dispe sobre a poltica florestal e de proteo biodiversidade no

    Estado de Minas Gerais, sendo:

    a - 30 m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso dgua, para cursos dgua com menos de 10 m (dez metros) de largura; b - 50 m (cinqenta metros), medidos a partir da crista do talude do curso dgua, para cursos dgua de 10 m (dez metros) a 50 m (cinqenta metros) de largura; II - ao longo das estradas municipais e das faixas de domnio das rodovias, ferrovias, dutos e

    cursos d'gua canalizados, 15 m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a instalao

    de vias marginais.

    Art. 82. Os parcelamentos somente sero aprovados se inseridos nas diretrizes do

    planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano sustentvel e atendidos os

    requisitos bsicos das legislaes pertinentes, inclusive quanto documentao necessria,

    obrigatoriedade de infra-estrutura bsica e respeito ao consumidor.

    Pargrafo nico. Os parcelamentos de que trata o caput deste artigo devero ser articulados

    por um sistema de vias integradas ao sistema arterial existente e/ou proposto e precedidos de

    emisso de diretrizes pelo rgo municipal competente.

    SEO II

    DOS LOTEAMENTOS EM CONDOMNIOS

    Art. 83. A instalao de loteamento em condomnios destina-se a abrigar edificaes

    residenciais assentadas em um terreno dividido em lotes e com ruas internas de acesso

    restrito, sendo objeto de alvar e licenciamento ambiental por parte do Municpio,

    considerando as normas urbansticas e ambientais vigentes, estando sujeito s mesmas regras

    de parcelamento de um loteamento.

    Art. 84. Os loteamentos em condomnios atendero aos seguintes requisitos:

    I - No impedir a continuidade do sistema virio existente ou projetado;

    II - No impedir o acesso pblico a bens de domnio da Unio, Estado ou Municpio;

    III - Prever um espao de uso comum para os condminos com rea mnima equivalente a

    2,5% (dois e meio por cento) da rea a ser parcelada;

    IV - Instalar e manter infra-estrutura bsica, os espaos comuns e o seu prprio sistema

    virio, alm de coleta de lixo e varrio de rua;

    V - Apresentar uma conveno de condomnio registrada no Cartrio de Registro da Comarca;

    VI - Transferir ao Municpio 15% (quinze por cento) da gleba para uso pblico, fora dos limites

    condominiais e com acesso externo ao condomnio.

    Art. 85. Para condomnios, as condies de ocupao e uso sero as seguintes:

    I - Ser constitudo por unidades habitacionais isoladas, separadas por lotes, agrupadas,

    geminadas ou superpostas, em regime condominial;

    II - rea para implantao igual ou inferior a 100.000 m (cem mil metros

    quadrados), se localizado dentro ou fora do permetro urbano, devendo ser autorizada pela

    autoridade competente rea maior do que aqui estabelecida;

    III - Cota de terreno por unidade habitacional mnima de 60 m (sessenta metros quadrados);

    IV - Taxa de Ocupao e Coeficiente de Aproveitamento da zona em que se situa o terreno ou,

    em caso de Zona de Expanso, segundo diretrizes expedidas pelos setores competentes;

    V - Obrigatoriedade de, no mnimo, uma rea de estacionamento equivalente a 1 (uma) vaga

    por unidade;

    VI - Recuos e permeabilidade obedecero ao estabelecido pela legislao e normas existentes,

    assim como condies de iluminao e ventilao;

    VII - Apresentar uma guarita na entrada do condomnio, sendo permitida a sua construo no

    afastamento frontal desde que sua rea no ultrapasse 12 m (doze metros quadrados).

    CAPTULO VIII

    DA GESTO DA OCUPAO E USO DO SOLO

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    18

    Art. 86. Ser de responsabilidade do Departamento Municipal de Obras e do Departamento

    Municipal de Fazenda, assessorados pelos demais departamentos e setores, a gesto do plano

    diretor, com o objetivo de:

    I - Coordenar as aes necessrias implantao e monitoramento do Plano Diretor;

    II - Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliaes especficas;

    III - Revisar e atualizar o Plano Diretor;

    IV - Revisar e atualizar a legislao urbanstica complementar, especialmente as leis de

    permetro urbano, parcelamento, ocupao e uso do solo e cdigo de obras;

    V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovao de empreendimentos de impacto;

    VI - Acompanhar e deliberar sobre a reviso e atualizao tanto do Plano Diretor como das

    legislaes urbansticas complementares.

    1. Qualquer departamento ou setor poder solicitar alteraes no Plano Diretor,

    especialmente naquilo que julgue afeto s polticas setoriais de sua responsabilidade.

    2. Todos os projetos, inclusive aqueles elaborados por outros setores do Executivo

    Municipal, que afetem o meio urbano, o sistema virio, a comunicao visual, as edificaes de

    uso institucional, dentre outros, devero ser submetidos aprovao dos departamentos

    citados no caput deste artigo.

    3. Aplicam-se a presente Lei, no que couber, o disposto nas Leis Municipais n 1.038, de

    15/04/85 e n 1.221, de 19/09/90.

    TTULO III

    DA POLTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 87. As polticas e aes de proteo ambiental devero ter como objetivo a conservao e

    a recuperao do meio ambiente natural e urbano e a melhoria da qualidade de vida dos

    habitantes do Municpio, atravs do fortalecimento e apoio do seu Sistema Municipal de Meio

    Ambiente, dentro dos princpios do desenvolvimento sustentvel e da participao efetiva dos

    seus cidados.

    Art. 88. Ao Departamento Municipal de Agricultura, Pecuria, Abastecimento e Meio Ambiente,

    em parceria com o CODEMA, cabe fazer cumprir as legislaes ambientais e demais normas

    expedidas pela Unio, pelo Estado e pelo Municpio.

    Art. 89. Ao Departamento Municipal de Agricultura, Pecuria, Abastecimento e Meio Ambiente,

    no mbito de sua competncia, atuar na relao intersetorial, na busca da responsabilidade

    compartilhada e da cooperao entre os diversos segmentos da Administrao Pblica

    Municipal, no que diz respeito ao meio ambiente.

    CAPTULO II

    DO MEIO AMBIENTE

    SEO I

    DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

    Art. 90. So instrumentos referenciais e ordenadores da poltica municipal de meio ambiente:

    I - Planos Diretores da Bacia e Sub-bacias a que pertence o Rio Caranda;

    II - Plano Diretor de Desenvolvimento do Municpio de Caranda;

    III - Legislao municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

    IV - Banco de Dados Ambientais a ser criado;

    V - Cdigo Municipal de Posturas;

    VI - Plano Municipal de Meio Ambiente.

    Pargrafo nico. O Plano Municipal de Meio Ambiente, que define as polticas e estratgias

    de envolvimento das aes, estabelecendo metas, ser de responsabilidade do Departamento

    Municipal de Agricultura, Pecuria e Abastecimento e Meio Ambiente, para o seu cumprimento

    e a atualizao, o qual se encontra anexo, passando a ser parte integrante desta Lei.

    SEO II

    DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    19

    Art. 91. Ser de responsabilidade do Departamento Municipal de Agricultura, Pecuria,

    Abastecimento e Meio Ambiente, em parceria com o CODEMA, o cumprimento e a atualizao

    do Plano Municipal de Meio Ambiente, o qual se encontra anexo, passando a ser parte

    integrante desta Lei.

    Art. 92. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais contm os conhecimentos

    das caractersticas e os diagnsticos de utilizao dos recursos fsicos e biolgicos, definindo as

    diretrizes para melhor aproveitamento no processo do desenvolvimento sustentvel, alm de

    propor e regulamentar, em especial:

    I - Os padres de procedimentos e comportamentos ambientais/sanitrios e que assegurem a

    reduo progressiva, no tempo, dos ndices de poluio do solo, do subsolo, da gua, do ar,

    sonora e visual;

    II - Os padres e parmetros para a elaborao de estudos e de relatrios de impacto

    ambiental dos empreendimentos com potencial impactante do meio ambiente;

    III - Os padres, parmetros, comportamentos e procedimentos e penalidades do Cdigo

    Municipal de Posturas;

    IV - Os fundamentos poltico, administrativo e tcnico para integrao do Municpio s polticas

    regional, estadual e federal de recuperao ambiental.

    Art. 93. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais contempla e prioriza, em

    especial s diretrizes da Poltica do Meio Ambiente do Municpio.

    Art. 94. O Executivo Municipal, por intermdio do Departamento Municipal de Agricultura,

    Pecuria, Abastecimento e Meio Ambiente, visando consolidao efetiva das APAs - reas de

    Preservao Ambiental, a serem criadas por lei municipal, e outras, como as RPPNs - Reservas

    Particulares de Proteo Ambiental, poder celebrar convnios com instituies de ensino,

    celebrar convnios ou contratar servios de consultoria para elaborao de estudos bsicos, de

    ensaios fsico-qumico-biolgicos e construo de estruturas de apoio.

    SEO III

    DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS

    Art. 95. O Executivo Municipal, por intermdio do Departamento Municipal de Agricultura,

    Pecuria, Abastecimento e Meio Ambiente, dever implantar Banco de Dados Ambientais,

    contendo, entre outras, as informaes:

    I - Documentos referenciando a bacia e sub-bacias a que pertence o rio Caranda;

    II - Aes institucionais nas reas de meio ambiente e de saneamento, em estudo ou em

    andamento, existentes na Administrao Pblica Municipal, Estadual e Federal;

    III - Processos de licenciamento de empreendimentos com respectivos estudos e relatrios

    bsicos, Licenciamentos Ambientais, EIA - Estudos de Impacto Ambiental, RIMA - Relatrios de

    Impacto Ambiental e Planos e Relatrios de Controle Ambiental;

    IV - Cadastramento e atualizao peridica do patrimnio natural do Municpio;

    V - Cadastramento das reas degradadas urbana, rural, classificao dos impactos ambientais

    existentes;

    VII - Cadastro industrial-minerador ou de qualquer atividade, identificao e classificao do

    potencial poluidor hdrico, do solo, atmosfrico e sonoro;

    VIII - Cadastro das atividades hospitalares e afins;

    IX - Cadastro classificatrio das fontes de poluio sonora e atmosfrica;

    X - Cadastro dos focos de doenas de veiculao animal;

    XI - Cadastro dos focos de doenas de veiculao hdrica;

    XII - Estudos e aes para controle de vetores;

    XIII - Organizaes governamentais federal e estadual atuantes na poltica de controle

    ambiental;

    XIV - Organizaes no-governamentais do Municpio que atuam na rea ambiental;

    XV - Legislaes ambientais existentes, federal, estadual e municipal;

    XVI - Controle de contratos, de convnios e de outros instrumentos legais.

    CAPTULO III

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    20

    DO SANEAMENTO AMBIENTAL

    Art. 96. A ao pblica de saneamento ambiental compreende os seguintes servios:

    I - Abastecimento de gua potvel;

    II - Esgotamento sanitrio;

    III - Gesto integrada de resduos slidos;

    IV - Drenagem pluvial;

    V - Vigilncia ambiental em sade.

    Art. 97. So objetivos da poltica municipal de saneamento ambiental:

    I - Garantir o abastecimento de gua de qualidade e em quantidade compatveis com os

    padres de potabilidade, de higiene e conforto;

    II - Promover a coleta e lanamento de esgotos sanitrios domsticos em condies aceitveis;

    III - Assegurar a gesto integrada dos resduos slidos observando todas as fases executivas

    do processo;

    IV - Assegurar o sistema de drenagem de guas pluviais, observando os critrios de

    segurana, higiene e conforto dos cidados;

    Pargrafo nico. O Executivo Municipal dever desenvolver, de acordo com a demanda, os

    fundamentos institucionais, administrativos e tcnicos para a efetiva compatibilizao das

    aes de saneamento ambiental, de habitao, de desenvolvimento urbano e de proteo,

    recuperao e, preservao do meio ambiente.

    Art. 98. O Executivo Municipal, por intermdio do Departamento Municipal de Agricultura,

    Pecuria, Abastecimento e Meio Ambiente, em parceria com o CODEMA, dever estabelecer os

    padres tcnicos, os procedimentos e comportamentos ambiental e sanitrio que assegurem a

    reduo progressiva, no tempo, dos indicadores de poluio, sendo diretrizes para consecuo

    destes objetivos, dentre outras:

    I - Incentivar, monitorar e controlar o uso racional dos recursos hdricos;

    II - Promover e controlar os esgotos sanitrios domsticos gerados nas reas urbanas,

    distritos e nas comunidades rurais;

    III - Incentivar, promover e controlar a utilizao racional do solo e do subsolo;

    IV - Promover e controlar a destinao final de resduos slidos gerados nas reas urbanas,

    distritos e povoados e nos ncleos rurais, utilizando tcnicas ambiental e sanitria aceitveis;

    V - Incentivar e promover a educao sanitria nos estabelecimentos de ensino, nas

    associaes e outros segmentos.

    Pargrafo nico. O Municpio de Caranda poder consorciar-se com outros Municpios,

    visando soluo da destinao final de resduos slidos.

    SEO I

    DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

    Art. 99. So instrumentos fundamentais e ordenadores da poltica municipal de saneamento

    ambiental:

    I - O sistema de abastecimento de gua;

    II - O sistema de esgotamento sanitrio;

    III - O sistema de destinao dos resduos slidos;

    IV - O sistema de drenagem pluvial;

    V - O sistema de vigilncia ambiental em sade.

    SEO II

    DO ABASTECIMENTO DE GUA

    Art. 100. O controle do servio municipal de abastecimento de gua esta a cargo de empresa

    especializada, mediante assinatura de convnio.

    Pargrafo nico. Quando do encerramento da cesso do servio, poder o Executivo

    Municipal prorrog-lo, mediante prvia autorizao legislativa.

    Art. 101. So objetivos da poltica municipal de abastecimento de gua, dentre outros:

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    21

    I - Garantir o abastecimento contnuo de gua tratada para a adequada higiene e conforto da

    populao urbana e rural;

    II - Garantir os padres de potabilidade e de quantidade da gua tratada e servida

    populao;

    III - Promover o uso racional da gua, combater as perdas e os desperdcios, utilizando

    instrumentos educativos, tcnicos e tarifrios;

    IV - Identificar, classificar e fundamentar os mananciais superficiais e subterrneos de

    interesse estratgico para o abastecimento de gua da populao urbana ou rural do

    Municpio;

    V - Efetivar, mediante parcerias ou co-gesto, a poltica municipal de proteo, preservao e

    recuperao dos mananciais considerados de interesse estratgico para o abastecimento de

    gua;

    VI - Fundamentar e implantar o processo de educao e mobilizao social, inerentes aos

    recursos hdricos.

    Art. 102. Dever ser elaborado pela empresa cessionria do servio de abastecimento de

    gua do municpio, um Plano Municipal de Abastecimento de gua, submetendo-o apreciao

    do Departamento Municipal de Agricultura, Pecuria, Abastecimento e Meio Ambiente e ao

    CODEMA, para posterior aprovao do Executivo Municipal.

    Art. 103. O Plano Municipal de Abastecimento de gua dever contemplar o legtimo direito

    da populao de ser bem servida de gua tratada com qualidade, quantidade e continuidade,

    alm de propor as medidas de proteo, preservao e recuperao dos recursos hdricos

    explorados e de suas reas de influncia, sendo diretrizes para a consecuo destes objetivos,

    dentre outras:

    I - Apropriar de todo conhecimento existente e proposto para as sub-bacias do rio Caranda;

    II - Apropriar das diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento de Caranda;

    III - Complementar e apropriar dos acervos histrico e tcnico, com nfase no abastecimento

    de gua;

    IV - Apropriar dos estudos, propostas e projetos relativos ao abastecimento de gua no

    Municpio existentes na administrao e em outros segmentos;

    V - Cadastrar o conhecimento e informaes existentes: demandas efetuadas pela populao,

    termos de referncias, propostas tcnicas, projetos executivos, planos ou projetos de

    expanso;

    VI - Cadastrar o sistema ou os sistemas de abastecimento de gua da sede municipal, dos

    distritos e das pequenas comunidades rurais: sistemas existentes (fases do processo),

    caracterizao tcnico-operacional, redes, reservatrios, condies de uso e conservao;

    VII - Cadastrar e identificar o processo de ocupao das reas de proteo dos mananciais ou

    recursos hdricos de interesse para o abastecimento de gua;

    VIII - Sintetizar a teorizao, a fundamentao tcnica e controle tcnico-operacional do

    sistema ou dos sistemas de abastecimento de gua do Municpio;

    IX - Definir os mananciais ou recursos hdricos julgados de interesse estratgico para o

    abastecimento de gua da sede, dos distritos e das outras comunidades;

    X - Definir a poltica de proteo, preservao e recuperao das reas lindeiras aos

    mananciais ou recursos hdricos de interesse para o abastecimento de gua, inclusive a

    prevista em lei estadual;

    XI - Definir a poltica de fiscalizao do uso de agrotxico, pesticida, fungicida e outras formas

    de poluio efetiva e potencial na rea de influncia dos mananciais ou recursos hdricos de

    interesse para o abastecimento de gua;

    XII - Estabelecer os fundamentos bsicos para o abastecimento de gua s pequenas

    comunidades rurais;

    XIII - Definir o quadro de diretrizes bsicas para o parcelamento do solo urbano e rural quanto

    ao interesse relativo ao abastecimento de gua;

    XIV - Estudar e compor nova modulao das zonas de abastecimento e demogrficas, tendo

    em vista o zoneamento, adensamento e uso proposto no Plano Diretor de Desenvolvimento de

    Caranda;

    XV - Definir as normas, padres, especificaes e fiscalizao para a expanso dos servios de

    abastecimento de gua dos novos parcelamentos do solo;

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

    22

    XVI - Elaborar o plano de manuteno do sistema de abastecimento de gua, definindo as

    normas, padres e especificaes tcnicas para manuteno preventiva e corretiva do sistema;

    XVII - Compor o quadro atualizado de demanda de consumo de gua, tendo em vista a

    organizao territorial do Municpio proposta no Plano Diretor de Desenvolvimento de

    Caranda;

    XVIII - Estabelecer os fundamentos legal e tcnico para uso, preservao e recuperao dos

    recursos hdricos subterrneos.

    SEO III

    DO ESGOTAMENTO SANITRIO

    Art. 104. O Executivo, por intermdio do Departamento Municipal de Obras, dever prover e

    manter o sistema de esgotamento sanitrio, em consonncia com a ordenao territorial do

    Plano Diretor de Desenvolvimento e diretrizes ambientais.

    Art. 105. So objetivos da poltica municipal de esgotamento sanitrio, dentre outros:

    I - Garantir o sistema de esgotamento sanitrio domstico para a adequada higiene e conforto

    da populao urbana e rural, com padro de atendimento compatvel com as legislaes e

    normas;

    II - Identificar, classificar e fundamentar os recursos hdricos de interesse estratgico para a

    recepo de esgotamento sanitrio domstico, industrial e rural;

    III - Efetivar, mediante parcerias ou co-gesto, a poltica municipal de proteo, preservao e

    recuperao dos recursos hdricos utilizados ou considerados de interesse para o esgotamento

    sanitrio;

    IV - Fundamentar e implantar o processo de educao e mobilizao social para as questes

    pertinentes ao esgotamento sanitrio;

    Art. 106. O Executivo Municipal, por intermdio do Departamento Municipal de Obras, dever

    desenvolver diretrizes do esgotamento sanitrio.

    Art. 107. As diretrizes devero contemplar a populao urbana da sede, dos distritos e das

    localidades rurais, na necessidade de ser bem servida destes servios, alm de propor as

    medidas de proteo, preservao e recuperao dos recursos hdricos utilizados na recepo

    de efluentes gerados, inclusive, das indstrias, sendo as linhas regulamentadoras:

    I - Inteirar de todo conhecimento existente e proposto;

    II - Apropriar das normas propostas no Plano Diretor de Desenvolvimento de Caranda;

    III - Apropriar dos acervos histrico e tcnico do Municpio, com nfase no esgotamento

    sanitrio;

    IV - Apropriar dos estudos, propostas e projetos existentes no Municpio, relativos ao

    esgotamento sanitrio para a sede municipal, distritos e outras comunidades;

    V - Apropriar ou proceder ao cadastramento administrativo-patrimonial do Municpio, com

    nfase no esgotamento sanitrio;

    VI - Cadastrar as informaes existentes como demandas efetuadas pela populao e projetos

    de expanso;

    VII - Estabelecer os fundamentos bsicos para o esgotamento sanitrio dos distritos e das

    pequenas comunidades rurais;

    VIII - Estudar e compor nova modulao para as zonas de esgotamento sanitrio e

    demogrficas, tendo em vista o zoneamento, adensamento e uso proposto no Plano Diretor de

    Desenvolvimento de Caranda;

    IX - Estudar e propor adequao dos planos de expanso existentes, tendo em vista a

    organizao territorial do Municpio proposta no Plano Diretor de Desenvolvimento de

    Caranda;

    X - Estabelecer os fundamentos legal e tcnico para utilizao dos recursos hdricos

    subterrneos na destinao final de efluentes;

    Pargrafo nico. Poder o Executivo Municipal, atravs de prvia autorizao da Cmara

    Municipal, ceder, atravs de convnio, o servio de esgotamento sanitrio do Municpio.

    SEO IV

    DA GESTO INTEGRADA DE RESDUOS SLIDOS

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

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    Art. 108. O Executivo Municipal, por intermdio do setor de limpeza urbana, dever prover,

    manter e operar o sistema de gesto integrada de resduos slidos para a segurana, a

    higiene, o conforto, a sade da populao e, ainda, cumprir as diretrizes ambientais.

    Art. 109. So objetivos da poltica municipal de gesto integrada de resduos slidos, dentre

    outros:

    I - Garantir o servio de limpeza pblica nas reas urbanas da sede, dos distritos e das

    pequenas comunidades rurais;

    II - Efetivar, mediante seus servios, ou parcerias ou co-gesto, a proteo, recuperao e

    preservao dos recursos hdricos superficiais e subterrneos intervenientes ou lindeiras s

    reas utilizadas historicamente na deposio de lixo;

    III - Efetivar, mediante seus servios, ou parcerias ou co-gesto, a proteo, recuperao e

    preservao da flora e fauna das reas lindeiras aos depsitos de lixo desativados e ao aterro

    controlado;

    IV - Efetivar, mediante seus servios, ou parcerias ou co-gesto, a recuperao e

    reaproveitamento como parques ou jardins, das reas utilizadas e desativadas na deposio de

    lixo;

    V - Desenvolver o processo de educao e mobilizao social direcionados gesto integrada

    de resduos slidos;

    1. O sistema de gesto integrada de resduos slidos compreende, prioritariamente, os

    servios de coleta, de transporte e de destinao final dos resduos slidos domiciliares

    gerados na sede municipal, nos distritos e nas pequenas comunidades rurais.

    2. A limpeza dos logradouros pblicos da sede municipal e dos distritos bem como o

    transporte dos respectivos resduos slidos so pertinentes ao sistema de gesto integrada de

    resduos slidos.

    3. O sistema de gesto integrada de resduos slidos dever assegurar os servios de

    limpeza, de roagem e de remoo de entulhos das margens e leitos dos rios, ribeires e

    crregos.

    4. A coleta dever ser obrigatria e o acondicionamento dever ser feito observando as

    normas e padres estabelecidos pela legislao vigente.

    5. A coleta dever ser obrigatria, otimizada e precedida de campanha educativa para a

    sua plena viabilidade.

    6. O acondicionamento para coleta do resduo domstico, hospitalar e outros dever ser

    padronizado em funo das caractersticas fsico-qumicas e do poder contaminante, atendendo

    s normas federal e estadual.

    7. Os resduos dos servios de sade devero ser apresentados para coleta devidamente

    embalados, acondicionados em recipientes apropriados observando o tipo e caractersticas, de

    acordo com as normas tcnicas.

    8. A coleta e o transporte de resduo das reas urbanas de difcil acesso e das pequenas

    comunidades rurais devero ser garantidos e implantados de forma gradual.

    9. A reutilizao dos resduos slidos orgnicos em processo de reciclagem dever ser

    devidamente licenciado.

    10. Os resduos slidos no-orgnicos podero ser segregados e destinados reciclagem, e

    os rejeitos transportados para o aterro controlado.

    11. A destinao final dos resduos slidos dever ser em consonncia com as legislaes

    federal, estadual e municipal, de forma apropriada, de maneira a minimizar os impactos

    ambientais no solo, na gua e no ar.

    12. O transporte e destinao final de produtos ou resduos industriais e/ou radioativos

    sero feitos pelo empreendedor, observando as legislaes federal, estadual e municipal.

    13. A destinao final de resduos infectantes provenientes dos servios de sade dever ser

    definida em estudos, considerando as condies especficas e os interesses do Municpio.

    14. O sistema alternativo intermedirio de tratamento de resduos slidos urbanos, inclusive

    para os entulhos da construo civil, dever ser gradualmente implantado.

    15. A limpeza de entulhos das reas particulares e lotes vagos, dentro dos permetros

    urbanos, dever ser efetuada pelos proprietrios e a sua remoo efetuada pela

    Municipalidade, podendo este servio ser cedido a terceiros, atravs de autorizao legislativa

    e processo licitatrio.

  • Lei Complementar Municipal 049/06 - Plano Diretor.

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    16. A remoo de que trata o pargrafo anterior ser executada mediante solicitao do

    servio atravs de requerimento, sendo o atendimento efetuado de acordo com o

    planejamento efetuado pelo setor competente.

    17. A destinao final de embalagens de agrotxico dever ser feita obedecendo s

    legislaes federal e estadual vigentes.

    18. Poder a separao e comercializao de resduos reciclveis ser efetuada por terceiros,

    mediante prvia autorizao legislativa.

    19. A caracterizao fsico-qumico-biolgica e o potencial contaminante dos resduos slidos

    provenientes dos servios de sade devero ser feitos pela prpria fonte geradora, observando

    as recomendaes tcnicas estabelecidas pela legislao;

    20. A caracterizao fsico-qumico-biologica e o potencial contaminante dos resduos slidos

    industriais devero ser feitos pela prpria fonte geradora, observando as recomendaes

    tcnicas estabelecidas pela legislao.

    21. expressamente proibido o depsito de entulhos de qualquer natureza em reas

    pblicas ou em terrenos baldios, sendo o infrator sujeito a multa disposta no IV, art. 240, do

    Cdigo de Obras do Municpio.

    22. Para a aplicao das multas e suas reincidncias, sero utilizados os mesmos critrios

    dispostos no Cdigo de Obras do Municpio.

    Art. 110. O Executivo Municipal, por intermdio do Departamento Municipal de Agricultura,

    Pecaria, Abastecimento e Meio Ambiente, do Departamento Municipal de Obras e do CODEMA,

    dever elaborar diretrizes para a gesto dos resduos slidos.

    Art. 111. As diretrizes da gesto dos resduos slidos devero contemplar, prioritariamente, a

    eficincia dos servios prestados populao urbana da sede municipal e dos distritos, alm

    de propor as medidas de proteo, recuperao e preservao dos recursos naturais das reas

    lindeiras e utilizadas na disposio final de resduos slidos.

    Art. 112. So critrios para a elaborao das diretrizes da gesto dos resduos slidos, dentre

    outras:

    I - Observar as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento de Caranda;

    II - Apropriar dos acervos histrico e tcnico do servio de limpeza pblica do Municpio de

    Caranda;

    III - Apropriar dos estudos, propostas e projetos relativos limpeza pblica para a sede

    municipal, distritos e outras comunidades;

    IV - Cadastrar as informaes existentes: demandas efetuadas pela populao, termos de

    referncias, propostas tcnicas, projetos especficos, planos ou projetos de expanso;

    V - Cadastrar, se houver existentes, os sistemas intermedirios de tratamento de resduos

    slidos;

    VI - Normatizar e cadastrar a explorao econmica de resduos slidos no Municpio;

    VIII - Estabelecer as medidas de proteo fsica, recuperao, monitoramento e reurbanizao

    das reas dos aterros e depsitos de lixo desativados;

    IX - Estabelecer os fundamentos bsicos para a coleta, transporte e destinao final de

    resduos slidos gerados nos distritos, nas comunidades rurais e nas localidades de difcil

    acesso;

    X - Estudar as oportunidades tcnica-econmica-operacional para implantao de tratamentos

    intermedirios de resduos slidos, inclusive parcerias com os Municpios vizinhos ou com a

    iniciativa privada;

    XI - Estudar a oportunidade de novas metodologias para execuo dos servios inerentes

    limpeza dos logradouros pblicos;

    XII - Propor as campanhas educativas quanto ao lanamento de resduos slidos nas margens

    e nos leitos dos rios, ribeires e crregos, principalmente de materiais descartveis;

    XIII - Definir normas, padres e treinamentos para manipulao adequada do lixo infectante,

    txico ou de reconhecido poder contaminante;

    XIV - Fundamentar a oportunidade de integrao administrativa, tcnica e operacional com os

    Municpios da regio ou com as agncias federal e estadual, no que concerne destinao final

    de resduos slidos.

  • Lei Complementar Muni