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    A nova Lei das Diretrizes e Bases da Educao Nacional(LEI 9.394/96):DESTAQUES, AVANOS E PROBLEMAS

    A nova LDB: destaques, avanos e problemas. Salvador: Revista de

    Educao CEAP, ano 5, no. 17, junho de 1997, p. 05 -21.Andrea Cecilia Ramal"Esta lei procura libertar os educadores brasileirospara ousarem experimentar e inovar."(Darcy Ribeiro)

    A Lei 9.394/96 contm as Diretrizes e Bases que vo orientar aeducao nacional nos prximosanos. Seus 92 artigos representam um novo momento do ensinobrasileiro; neles vemos refletidosmuitos dos desafios e esperanas que movem o trabalho de tantoseducadores numa nao derealidades to diversas.Este artigo se prope destacar alguns dos aspectos maissignificativos envolvidos nas mudanasque a Lei apresenta. Em seguida, analisamos os elementos que nosparecem constituir avanoscom relao ao contexto educacional do momento, aos quaiscontrapomos tambm algumas

    questes que so ou que podem vir a se tornar problemticas, emfuno do modo como o textofor interpretado ou da maneira como for conduzida a implementaode certas mudanas.Breve histrico da Lei 9.394/96Em 1988 j corria no Congresso Nacional o processo de tramitaoda nova Lei de Diretrizes eBases da Educao Nacional (LDB). Tratava-se ento do projetoapresentado pelo Deputado

    Federal Otvio Elzio (PSDB/MG); o relator era Jorge Hage(PDT/BA).O texto seria aprovado na Cmara dos Deputados em 13 desetembro de 1993, depois de receber1.263 emendas. O projeto original, modificado em longasnegociaes na correlao das foraspolticas e populares, ia para a avaliao do Senado reduzido,contendo 298 artigos.O relator no Senado Federal, Cid Sabia (PMDB/CE), d seu

    parecer e a Comisso de Educao

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    do Senado aprova o ento Projeto de Lei 101/93 no dia 20 denovembro de 1994.Um dado novo atropela o processo: o senador Darcy Ribeiroapresenta um substitutivo do projeto,

    alegando inconstitucionalidade de vrios artigos[1]. Porrequerimento do senador Beni Veras(PSDB/CE), o PL 101/93 - que j estava no Plenrio do Senado - retirado. O Presidente doSenado, Jos Sarney, decide retomar a tramitao dos trsprojetos: o antigo PL 101/93 daCmara, o parecer de Cid Sabia aprovado pela Comisso deEducao e o substitutivo DarcyRibeiro. Este ltimo designado para atuar como relator. Aoapreciar as emendas do PL 101/93,Ribeiro notoriamente toma como referncia seu prprio projeto e assuas concepes deEducao.Contando com uma espcie de consenso entre os senadores, osubstitutivo Darcy Ribeiro, quecontm apenas 91 artigos, colocado em evidncia, consideradomais enxuto e no detalhista.No dia 14 de fevereiro de 1996 aprovado no plenrio do Senado oParecer n 30/96, de Darcy

    Ribeiro. Esta deciso no s tira o projeto inicial da LDB de cena,como tambm, de certo modo,nega o processo democrtico estabelecido anteriormente naCmara e em diversos setores dapopulao ligados Educao[2].

    A Lei 9.394/96 promulgada pelo Congresso Nacional esancionada pelo Presidente da Repblicacom data de 20 de dezembro de 1996, e publicada no Dirio Oficialem 23 de dezembro de 1996.

    1a. parte:Diretrizes e Bases para a Educao Nacional - alguns destaques1. O currculoOs currculos do ensino fundamental e mdio passam acompreender uma base nacional comumque deve ser complementada por uma parte diversificada, deacordo com as caractersticasregionais (art. 26).Fica sugerida uma flexibilizao dos currculos, na medida em que

    se admite a incorporao de

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    disciplinas que podem ser escolhidas levando em conta o contextoe a clientela. No ensino naszonas rurais, admitida inclusive a possibilidade de um currculoapropriado s reais necessidades

    e interesses [desses] alunos (art. 28, inciso I).A LDB determina que a Educao Artstica seja componentecurricular obrigatrio no EnsinoBsico (pr-escolar, 1 e 2 graus; art. 26, 2). O objetivo promover o desenvolvimento culturaldos alunos.Continua a exigncia de uma lngua estrangeira moderna a partir da5 srie, e pedem-se duaslnguas (uma opcional, de acordo com as possibilidades daInstituio) no ensino mdio.Entre os saberes que o educando dever dominar aps o ensinomdio esto os conhecimentosde filosofia e de sociologia necessrios ao exerccio da cidadania(art.36, 1); contudo, a Lei noexige que tais disciplinas sejam incorporadas ao currculo.O Ensino Religioso passa a ser disciplina de oferta obrigatria nasescolas pblicas, com matrculafacultativa e sem nus para os cofres pblicos (Art. 33).2. A avaliao

    Termina a exclusividade do exame vestibular para ingresso noEnsino Superior (art. 44, inciso II). ALDB fala de uma classificao mediante processo seletivo, semespecificar. Podemos entender,por exemplo, as notas do 2 grau, ou uma prova aplicada peloMEC[3].

    A LDB cria o processo de avaliao das instituies de educaosuperior, assim como dorendimento escolar dos alunos do ensino bsico e superior.

    No ensino superior, o MEC pode, mediante anlise dos resultadosda avaliao, descredenciarcursos, intervir na instituio, suspender temporariamente aautonomia, rebaix-la a CentroUniversitrio (centros sem a exigncia de trabalho de pesquisa), oumesmo descredenci-la. Passaa ser solicitado, alm disso, o recredenciamento das universidadesa cada cinco anos.Quanto avaliao dos alunos do ensino bsico por parte do

    governo, no h maioresespecificaes.

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    A classificao dos alunos nas sries iniciais passa a poder ocorrerpor promoo. Este termo(diferente de aprovao) identificado tambm no texto com a"progresso continuada" ou a

    "progresso parcial" e com a "progresso regular por srie".Consiste na aprovao automtica dealunos da 1 at a 5 srie, pressupondo um acompanhamentopersonalizado, com o fim de evitara evaso escolar e a repetncia nos primeiros anos de estudo. Essesistema no uma inovaoda LDB, mas fica por ela legitimado (art.24; art.32, inciso 2).Isso abre a possibilidade de uma nova concepo de srie. O artigo23 rege que a educaobsica poder ser organizada tanto em sries anuais como emperodos semestrais, ciclos,alternncia regular de perodos de estudos, grupos no seriados,com base na idade, nacompetncia e em outros critrios, sempre que o interesse doprocesso de aprendizagem assim orecomendar.Nos termos da lei, a verificao do rendimento escolar deve sercontnua e cumulativa, e arecuperao deve dar-se, de preferncia, paralelamente ao perodo

    letivo (art. 24). Continua aexigncia do mnimo de 75% de freqncia, exceto para ossistemas de ensino no presenciais(educao distncia).3. Papel e formao dos professores

    A nova LDB d ateno especfica questo dos professores eprocura valorizar o magistrio,estabelecendo critrios de ingresso e falando da necessidade doplano de carreira nas instituies

    (art. 67). Na descrio das funes dos docentes, afirma que eles:"participam da elaborao daproposta pedaggica das escolas"; "elaboram e cumprem planos detrabalho"; "zelam pelaaprendizagem dos alunos"; estabelecem estratgias derecuperao"; "ministram os dias letivosestabelecidos e participam integralmente do planejamento/avaliao"; "articulamescola/famlia/comunidade" (art.13).

    O texto explicita que seja assegurado ao profissional da educao:"o aperfeioamento continuado,

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    inclusive com licenciamento peridico remunerado"; um "pisosalarial profissional"; a "progressofuncional baseada na titulao ou habilitao, e na avaliao dodesempenho"; um "perodo

    reservado a estudos, planejamento e avaliao includo na carga[horria]"; e "condiesadequadas de trabalho" (art. 67).So criados os Institutos Superiores de Educao, para preparaode docentes em nvel superior(curso de licenciatura, graduao plena) como formao mnimapara o exerccio do magistrio naeducao infantil e nas quatro primeiras sries do ensinofundamental (art. 62).No artigo 63 lemos que tais Institutos Superiores mantero:a) cursos formadores de profissionais para a educao bsica,inclusive para o curso normalsuperior;b) programas de formao pedaggica para portadores de diplomade educao superior quequeiram se dedicar educao bsica[4];c) programas de educao continuada para os profissionais daeducao.

    A LDB rege ainda que a formao docente, exceto para a educao

    superior, inclua prtica deensino de, no mnimo, 300 horas (art. 65).4. Ensino DistnciaOs programas de educao distncia so incentivados pela novaLDB (art. 80, 4o.) em todosos nveis e modalidades do ensino, desde que as Instituies aoferec-los estejam devidamentecredenciadas. Nesse tipo de ensino esto compreendidos desde oscursos como o que certas

    universidades oferecem em convnio com Centros Pedaggicos ouescolas, por exemplo, tendocomo instrumentos de trabalho materiais escritos e livros, at astransmisses de informaes porcanais especiais de televiso e a conexo Internet.5. Outros destaques A denominao dada aos nveis escolares : Educao Bsica(compreende a educao infantil,o ensino fundamental (anteriormente 1o. grau) e o ensino mdio,

    anterior 2o. grau); e EducaoSuperior.

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    O Ensino Fundamental (8 anos) aparece sempre como prioridade.Sendo dever do Estado,qualquer cidado ou entidade de classe pode acionar o PoderPblico para exigi-lo (art. 4/5).

    A carga horria mnima anual da educao bsica de 800 horasem 200 dias letivos, sem contaros exames finais. A jornada escolar no ensino fundamental incluipelo menos quatro horas detrabalho efetivo em sala de aula, mas o artigo 34 prev que operodo de permanncia na escolaseja progressivamente ampliado. A educao profissionalizante passa a constituir um cursoindependente do Ensino Mdio. A LDB chama a ateno para a necessidade de se alcanarrelao adequada entre o nmero dealunos e o professor, acenando para uma reduo do nmero dealunos em cada sala de aula,porm sem especificar (art. 25). A rede pblica de ensino dever ampliar seu atendimento aosalunos com necessidadesespeciais de aprendizagem (art. 60 - pargrafo nico). A LDB rege que os recursos financeiros destinados Educaosejam, do oramento da Unio,

    nunca menos de 18%; dos Estados e Municpios, nunca menos de25%. Abre-se a possibilidade,sem muita clareza de critrios, de que tais recursos possam serdirigidos tambm a escolascomunitrias, confessionais ou filantrpicas (art. 69 e art.77),inclusive para bolsas de estudo paraa educao bsica se no houver vagas na rede pblica dedomiclio do educando, comprovandosea insuficincia de recursos.

    As universidades pblicas so obrigadas a oferecer ensinonoturno com a mesma qualidade eestrutura material disponvel dos cursos diurnos; o poder pblico(Unio, Estados e Municpios)deve oferecer ensino supletivo gratuito. A LDB exige o mnimo de um tero de professores com titulaode Mestrado ou Doutorado paraque as instituies sejam reconhecidas como Universidades. Estastero oito anos a partir da data

    em que a Lei entrou em vigor para se adequarem.

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    Classificao das instituies de ensino (art.20): podero serenquadradas nas categoriasprivada, comunitria, confessional e filantrpica. A escolaconfessional deve poder continuar

    acumulando, em casos especficos e na forma da lei, as funes eatribuies da filantrpica. As atribuies dos diferentes sistemas ficam assim determinadas:Sistema Federal de EnsinoSistema Estadual de EnsinoSistema Municipal de Ensino Escolas mantidas pela Unio Ensino Superior privado rgos federais de Educao Escolas mantidas pelo Estado Ensino superior mantido pelo Municpio Ensino fundamental e mdio privado rgos de educao estaduais Escolas municipais Educao infantil privada rgos municipais de Educao Fica instituda a Dcada da Educao, a iniciar-se um ano depoisda data de publicao da LDB.

    A Unio tem um ano para encaminhar ao Congresso Nacional o

    Plano Nacional de Educao. Oano de 1997 o perodo para adaptao das legislaeseducacionais e de ensino da Unio, dosEstados e dos Municpios s disposies da 9.394/96. Asinstituies escolares devem aindareceber destas instncias os seus prazos de adaptao. Institui-se o Conselho Nacional de Educao (art. 9, 1),herdeiro do antigo Conselho Federalde Educao (1962 - 1994). Ter funes de normatizao e

    assessoramento, com uma inovao:seus membros podem ser indicados pela sociedade (Lei 9.131/95),o que pretende evitar ainterferncia da poltica partidria neste processo.2a. parte

    Avanos e ProblemasAVANOSA Lei 9.394/96 representa um passo frente no mbito dadescentralizao do processo

    educativo, dando certa autonomia s escolas e flexibilizandotambm a gesto dos centros de

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    ensino superior. Embora sujeitas a avaliao e at passveis dedescredenciamento pela Unio, asuniversidades podem: deliberar sobre critrios e normas de seleoe admisso de estudantes a

    seus cursos (art. 51); criar, organizar e extinguir cursos e programasde educao superior; fixar oscurrculos de seus programas, dentro das diretrizes gerais; elaborare reformar seus prpriosestatutos e regimentos; administrar os rendimentos (art. 53); decidirsobre ampliao e diminuiode vagas (art. 53, nico); propor o seu quadro de pessoal docentee seu plano de cargos esalrios (art. 54, 1), entre outras atribuies que lhes soconferidas. Nesses termos, atendncia para o MEC deve ser de no atuar mais como umregulador, mas sim como coordenadorou articulador do grande projeto nacional, concedendo a autonomiaimprescindvel a um espaoque se prope desenvolver trabalhos de pesquisa e investigaocientfica. Ao mesmo tempo, ocrescimento da autonomia se transforma em exigncia de inovaopara as universidades: no hsentido na repetio de velhas prticas se, a partir de agora,

    possvel comear a empreendermudanas.

    A LDB demonstra preocupao clara com as principais questes daeducao brasileira, tais como: Funcionamento e durao da educao bsica, determinandoclaramente perodos a seremcumpridos e estabelecendo diretrizes bsicas de organizao doensino (a Lei abre ainda apossibilidade de que cada escola elabore seus calendrios

    escolares, o que pode representar ummelhor atendimento s especificidades de cada clientela); A necessidade de o aluno permanecer mais tempo de seu dia noespao escolar, e menos tempode sua vida na escola (principalmente pelo trmino da repetncianas primeiras sries). A previsode ampliao do nmero de horas do aluno na escola prevista noartigo 34 no tem prazo definido,mas uma proposta que est em sintonia com as tendncias dos

    mais modernos mtodospedaggicos.

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    possvel que Darcy Ribeiro estivesse propondo, com este projeto,um modelo de escolasemelhante ao dos CIEPs, centros integrados que criou no Rio deJaneiro, com provvel

    inspirao nas teorias do ensino compensatrio, j muito criticadase inclusive descartadasenquanto possibilidade de superao das desigualdadeseducacionais. Mesmo assim, esta idiatem pontos positivos, na medida em que estimula a presena e aparticipao na vida dacomunidade escolar, alm de propiciar aos alunos de classes debaixa renda a possibilidade detrabalhar no prprio estudo num ambiente muitas vezes maisadequado do que o de suas casas.Tal prtica deve implicar uma reestruturao paulatina dos centrosde ensino, no sentido de seadaptarem s necessidades que o regime de semi-internato envolve(maior nmero de docentesna escola ou aumento do perodo de permanncia dos professoresno espao escolar, destinaoou construo de locais apropriados para o estudo do aluno,ampliao das propostas da escola aoutros setores da formao humana, como prticas esportivas,

    cursos de msica e outras artes,etc.) A insero da transdisciplinaridade nos novos currculos, sugeridano momento em que seadmite uma parte diversificada para completar a base nacionalcurricular comum. A educao daera da informao no pode mais se fechar num nico parmetrocurricular. Novas propostas deensino, baseadas na busca coletiva do saber e na possibilidade do

    aluno fazer a prpriaconstruo do conhecimento, devem aliar o saber local e o global,voltando-se para a abrangnciae a flexibilidade de contedos. Isso no significa necessariamenteentrar nos moldes daglobalizao, e sim buscar o universalismo.

    Alm disso, muitos educadores vem a nova lei com bastanteesperana na possibilidade de irtransformando o currculo em funo de enfoques educativos mais

    voltados para a formao

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    humana, como tambm de ir adequando os contedos snecessidades dos seus alunos. Sendo oBrasil um pas de realidades to diversas, inevitvel que tenhatambm escolas muito diferentes

    e mesmo classes muito heterogneas numa mesma escola. Noesforo de tornar cada uma destasinstituies um espao escolar de qualidade, a redefinio dosparmetros curriculares serfundamental. A urgncia de se revalorizar a profisso do magistrio. A LDB promulgada num momentodecisivo para o professor, considerando o dado da progressivaintroduo do computador e dateleviso na escola. H muitos docentes que vem essa novarealidade como uma ameaa: ocomputador seria seu substituto definitivo. Nesse mbito, o texto muito feliz, pois reconhece eestimula as possibilidades de um ensino distncia e de um ensinopresencial moderno erenovado, que supem evidentemente o emprego das tecnologias;e, ao mesmo tempo, destaca oamplo papel do professor, caracterizando-o no como merodocente, mas como zelador da

    aprendizagem (art. 13, III), colaborador na articulao entre escolae comunidade (art. 13, VI)[5]. Nova concepo de avaliao na escola. O sistema de promoocontinuada tem o aspectopositivo de se fundamentar na personalizao do ensino, visando aatender aos mltiplos ritmos deaprendizagem e s diversas capacidades individuais dos alunos. Afilosofia subjacente a essaprtica a de que a diferena no seja mais vista como um desvio

    a ser condenado e reprovado,mas como uma riqueza de cada personalidade, a ser descoberta evalorizada.Alm disso, o novoconceito de srie, que tanto admite perodos anuais comosemestrais, ou ainda ciclos e grupos noseriados, conforme a maior convenincia do processo deaprendizagem, uma verdadeirainovao no ensino brasileiro.Desde j est implicada a uma nova configurao da escola que

    dever gerar inmeros

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    benefcios, desde que essa estrutura mais flexvel seja implantadacom a devida seriedade e anecessria organizao. Viso abrangente do conceito de educao, sem limit-la ao

    mundo escolar. O artigo 1 expressaque a educao "atinge os processos formativos que sedesenvolvem na vida familiar, naconvivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino epesquisa, nos movimentos sociais eorganizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais".Entre os princpios da educaonacional ficam assumidos a "liberdade deaprender/ensinar/pesquisar", o "pluralismo deconcepes pedaggicas", a "tolerncia" (art. 3). Isso refora aidia de um ensinodescentralizado, em que cada escola assume seus prpriosobjetivos de ensino, e constri seuprojeto pedaggico prprio. Esta idia reforada em outras partesda LDB (art. 12). Estmulo educao distncia. Esta disposio bemrelevante, considerando as dificuldadesde acesso escola por parte das populaes de diversas cidadesdo interior, bem como a

    necessidade de uma melhor qualificao para o mercado detrabalho por parte dos profissionaisque no tm tempo de freqentar cursos regulares, e a urgncia deum aprimoramento profissionaldos corpos docentes das diversas instituies de ensino do Brasil.PROBLEMASEmbora reconheamos significativos avanos na Lei 9.394/96, nopodemos deixar de apontartambm alguns problemas:

    Conceito de Educao Bsica A Lei 5.692/71 estabelecia comobsico o ensino de 1o. grau. Anova Lei amplia esse conceito, considerando como bsica para umcidado a formao queengloba o ensino fundamental e o ensino mdio. Isso positivoidealmente falando, mas preocupaquando confrontado com a realidade de nosso pas, em que poucostm acesso s sriessuperiores. Esperemos que esse conceito no acentue a j grande

    discriminao dos saberes dosno-escolarizados.

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    Base nacional comum no currculo Apesar de que se verifique certaliberdade na complementaodos currculos, a base nacional continua sendo nica e definida porinstncias exteriores s

    escolas. Ficam as questes quanto adequao da relao entredisciplinas e cargas horrias aelas destinadas, e quanto ao equilbrio na dosagem entre matriasque priorizam a formao dosaspectos humanos e matrias mais voltadas para o campo docientfico-tecnolgico.

    As funes do professor Quando a Lei fala dos profissionais daeducao bsica, restringe suasfunes a: administrao, planejamento, inspeo, superviso eorientao educacional. No estprevista, portanto, a categoria de pesquisador. Isso mantm adistncia dos centros de ensinobsico da pesquisa universitria, limita o registro e a troca dasexperincias pedaggicas bemsucedidas, e no abre ao profissional da escola a possibilidade dese debruar sobre sua prpriaprtica como objeto de estudo, pesquisa e transformao.Nmero de alunos em sala Muitas questes de interesse dosdocentes que tm experincia no

    trabalho pedaggico ficam esquecidas ou no so claramenteexplicitadas, como por exemplo areal necessidade de se diminuir o nmero de alunos em sala deaula. Este , inclusive, umexemplo para ilustrar a crtica que tem sido feita nova LDB: por terpretendido ser to enxuta,peca muitas vezes pela falta de definies mais claras eespecficas. Vrias diretrizes so deixadaspara o Plano Nacional de Educao, o que acaba no permitindo

    que se avalie desde j o grau demuitas das mudanas propostas.Critrios de ingresso universidade A abolio do sistema devestibular como nica forma deingresso s universidades no parece garantir a priori que o ensinosuperior se torne maisdemocratizado ou que a qualidade acadmica dos que ingressammelhore substantivamente. Almde no ficar definido o processo a ser implementado, so vrias as

    questes que surgem diante

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    das idias j levantadas: Caso seja pelo sistema de comparao denotas do 2 grau, como seroavaliados alunos de escolas com nveis diferentes de exigncia? Sefor estabelecido um exame

    nacional nico: quem o elaborar? sob que critrios? no ser umoutro modo de dizer"vestibular"? os alunos hoje excludos por falta de condies teromais acesso ao ensinosuperior?

    Avaliao das instituies de ensino Um dos aspectos maisproblemticos da Lei 9.394/96 o daavaliao das instituies de ensino, comeando pelasuniversidades, a despeito da autonomiaconcedida a elas em muitos aspectos. Esse processo no deixa deser uma forma encontrada peloPoder Pblico de exercer um maior controle sobre a produodocente e discente, buscandopadres cada vez mais adequados a um modelo de universidadepr-definido e em concrdia como sistema. Algumas questes problemticas se relacionam com advida quanto aos critrios deavaliao, quanto s concepes pedaggico-administrativas dosavaliadores, ou quanto aos

    critrios de diferenciao entre quantidade e qualidade da produoacadmica.Todos sabemos dos poderes envolvidos num simples processo deavaliao de um grupo dealunos - que dizer de todo um centro acadmico. Avaliar ,inevitavelmente, exercer um controlesobre os avaliados e, no caso de instituies, corre-se o risco de umcomprometimento daautonomia necessria ao gerenciamento dos processos

    educacionais.Alm disso, h pesquisas que demonstram que os aprovados novestibular no sonecessariamente os alunos mais preparados para o ensinouniversitrio, assim como,analogamente, os reprovados no so necessariamente os menosaptos. Pode haver ocorrido umprocesso de treinamento para a resoluo de tipos de questes quegarante resultados que

    ocultam o verdadeiro estado intelectual e afetivo daquele que examinado. Graas a essa

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    possibilidade disseminaram-se os cursinhos preparatrios emdiversas capitais do pas,especializados em treinar para a aprovao nas principaisuniversidades, sem maiores

    preocupaes com o processo educativo globalmente entendido.Com a avaliao que o governoprev, seja das escolas ou das universidades, um dos riscos

    justamente o da multiplicao decursos especializados no treinamento de alunos para o tipo deexame a ser aplicado, frustrando osobjetivos do teste. Ao mesmo tempo, dependendo do tipo de prova,sabe-se que nonecessariamente os que estiverem melhor classificados sero osmais capazes para exercer asrespectivas profisses. Aspectos qualitativos e subjetivos nopodem ser medidos em poucashoras de um exame escrito, mas sim na avaliao permanenterealizada pelos professores queacompanham o processo de ensino-aprendizagem dessesestudantes.Os poderes atribudos a esse instrumento de avaliao sograndes. No caso das universidades, oresultado do Exame Nacional de Cursos (ou do Provo, como

    pejorativamente tambm chamado) um dos critrios decisivos para a idia que se faz doestado de um curso e para aavaliao de seu (des)credenciamento. Ora, quando se aplica umteste a um aluno no final de suapassagem pelo ensino superior, na verdade est se avaliandoapenas o produto, e no o processo.

    A j teramos outra concepo discutvel: a de que a qualidade doproduto revela a qualidade do

    processo.Outro aspecto problemtico diz respeito interpretao dos dadosobtidos na avaliao. Asdeficincias das instituies educacionais brasileiras (especialmentea escola) se relacionam, maisdo que com elementos como a adequao de currculos, adistribuio de materiais didticos, apertinncia das metodologias empregadas ou mesmo eficincia ouineficincia dos recursos

    humanos e das administraes escolares, com questes que dizemrespeito s desigualdades

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    profundas de ordem scio-cultural entre as classes. Os problemaseducacionais brasileiros so,antes de tudo, questes polticas e sociais, e no podem sertransformados em questes

    tcnicas[6].Essa linha de interpretao que prioriza o tcnico sobre o poltico-social uma das que encontramna GQT (Gesto da Qualidade Total) o caminho para as melhoriasnos nveis educacionais.Entretanto, essa retrica da qualidade pode estar, muitas vezes,revestindo concepesideolgicas de reforo do sistema vigente e manuteno dospoderes j estabelecidos. At omomento, as teorias que defendem a implantao da qualidade nossistemas educacionais noconseguiram dissipar as dvidas sobre este programa, to criticadopor estabelecer critrios dediferenciao baseados nas possibilidades de poucos, e por sefundamentar na excluso eafastamento dos menos aptos.Na verdade, a idia de avaliar as instituies desse modo no nova: j na dcada de 60 HansThias e Martin Carnoy realizavam seu estudo sobre um conjunto de

    escolas do Qunia, aplicandotestes aos alunos. Sem ir to longe, projetos semelhantes ao doBrasil aparecem nos governos doChile e da Argentina. Em Mendoza, por exemplo, implantou-se em1993 o Sistema Provincial de

    Avaliao da Qualidade da Educao, programa que avaliou osalunos que terminavam a escolaprimria e secundria atravs da aplicao de provas de Lngua ede Matemtica. Com os

    resultados obtidos elaborou-se um ranking das escolas. claro que avaliar-se continuamente uma postura imprescindvelpara todo aquele que participade um processo educativo, mas os instrumentos e as formas deavaliao devem ser maisdiscutidos, assim como o que fazer com os resultados. Arankingmania de que sofrem muitospases se identifica com o que Pablo Gentili chama de pedagogiasfast food[7], numa comparao

    com a cadeia McDonald

    s, reproduzindo sua noo de mrito, afuno exemplificadora do quadro

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    de honra e a filosofia do voc pertence ao quadro dos campees -num julgamento em que oscritrios so estabelecidos unicamente pelo avaliador, e premiam aadequao s suas

    expectativas.O simples fato de medir a qualidade no significa, por inerncia,melhorar a qualidade; nemmesmo podemos afirmar que a qualidade de um trabalho educativopossa ser medida (apenas)atravs de provas de contedos especficos[8]; indo mais longe,nem sequer podemos afirmar comcerteza, na verdade, se a qualidade algo mensurvel. Instaurarum processo massivo deavaliao pode significar aperfeioamento e excelncia, mas podeser tambm uma forma decontrole poltico-ideolgico. Cabe sociedade posicionar-seativamente frente a estas questes,por exemplo atravs de seus representantes no Conselho Nacionalde Educao, rgo quecertamente ter incidncia sobre esse processo.Os entraves do contexto Algumas das determinaes da nova LDBencontram entraves no prpriocontexto scio-econmico do pas ou na vontade poltica dos

    mesmos governantes que aaprovaram. A educao fundamental se tornar, efetivamente, umarealidade para todos oscidados brasileiros? O profissional da educao ser revalorizadoem todas as formas que a Leiprope? Caso os recursos financeiros destinados educaoatendam aos valores prestabelecidos,chegaro a seu destino ltimo, a escola? Esses questionamentosfazem chegar

    necessidade de que seja estabelecido um programa de apoio paraque a Lei seja realmentecumprida e as novas diretrizes sejam implantadas[9].Sistema de promoo continuada O sistema de promoescontinuadas que substituem areprovao/aprovao no ensino fundamental problemtico, poisexige que se faa umaeducao personalizada, atenta aos processos individuais deaprendizagem. Considerando o nvel

    de formao de muitos professores da escola pblica, as baixasremuneraes e o nmero

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    excessivo de alunos em sala de aula, esta prtica aparece como, nomnimo, desafiadora.Educao distncia que realmente supere as distncias Aeducao distncia outro

    componente de importncia crucial na definio da qualidade doensino brasileiro. Esperamos queseja implantada com a devida seriedade e o necessrio rigoracadmico, para que o processotenha como resultado o real crescimento dos alunos por elabeneficiados. O ensino distncia foiconcebido justamente para que as distncias sejam vencidas. Omodo de articular os meiostecnolgicos com a mediao dos professores ser decisivo nesseaspecto.O pblico e o privado A questo dos setores pblico e privado noensino ainda no fica totalmentedefinida na Lei 9.394/96. Ora o texto afirma que as verbas pblicasse destinam ao ensino pblico(art. 7o., III; art. 69), ora abre essa possibilidade para as instituiesprivadas (art. 70, VI; art. 77). Aidia de liberdade de ensino fica localizada apenas na possibilidadeda existncia de ensinoprivado, mas no garante ao cidado comum a liberdade de

    escolher a escola de acordo com suascrenas (o que implicaria num dever do Estado de financiar porigual tanto escolas pblicas degesto estatal como escolas pblicas de gesto privada).Ensino Religioso Na incorporao do Ensino Religioso redepblica, como matria deoferecimento obrigatrio e matrcula opcional, consideramos trsaspectos problemticos:a) este processo dever ocorrer sem nus para o Poder Pblico,

    mas no definido quem arcarcom tais custos - por exemplo, as parquias, ou a Igreja... Almdisso, considerando que para talensino est previsto tanto o carter confessional como ointerconfessional, aumenta o nmero dospossveis financiadores, no havendo clareza sobre que critriossero utilizados nas decises aesse respeito.b) tanto o carter confessional como o interconfessional tm a

    proposta de uma educao religiosa

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    (catlica ou crist) partindo do princpio de que as crianas j sejamcatlicas ou crists. Portanto,em ambos os processos se empreende uma educao da f naperspectiva das igreja, seja

    Catlica, seja das demais instituies crists. Seria mais prprio terpensado num ensino pblicosob o carter da religiosidade, partindo do pressuposto de queprovavelmente nem todas ascrianas j sejam religiosas do ponto de vista das religies, e nemtodas j tenham identidadereligiosa definida. Falaramos, ento, de uma educao dareligiosidade voltada para apossibilidade do educando dar uma resposta de f na perspectivade uma antropologia aberta aoTranscendente[10].c) A matrcula facultativa coloca o problema da motivao para oaluno. comum que um alunoinicialmente no motivado para uma matria acabe descobrindonela aspectos interessantes e atdeseje continuar pesquisando sobre o assunto para alm das aulas.

    Abrir de antemo apossibilidade de recusa freqncia a estas aulas no ensinopblico, apesar do elemento positivo

    da liberdade de escolha dada ao estudante, pode vir a impedir quemuitas crianas, jovens eadultos no despertem para uma religiosidade que elementoconstitutivo de toda essnciahumana; pode ocasionar ainda que, mais tarde, estes mesmosalunos busquem o transcendentede modo desordenado, influenciados pelas mltiplas e confusasformas de acesso ao planosuperior que vemos misturar-se no esprito do homem da ps-

    modernidade, criando falsos deuses,vendo poderes mgicos em elementos imanentes, etc.ConclusesUma lei no uma diretriz infalvel e abstrata a partir da qual todo ocontexto real vai ser ordenado.Se, por um lado, ela reflete os usos e costumes da sociedade que aproduziu, e ordena a prticasocial no sentido de possibilitar seu controle e sua regulao, poroutro ela se prope assumir a

    condio de orientadora dessa prtica, acenando para modos deagir e de conviver que se

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    distanciam dessa mesma prtica, procurando trazer o ideal para oreal[11]. Alm disso, todalegislao tambm fruto das tenses de interesses, acordos ealianas envolvidos no seu

    processo de elaborao.Por tudo isso, deve-se evitar um sentimento ingnuo de que, umavez promulgada a nova LDB,todas as reformas propostas sero realizadas, assim como todas asprticas pedaggicassugeridas sero cumpridas. Isso no ocorreu com a lei anterior(5.692/71), e provavelmente noocorrer com a 9.394/96.

    A Lei distribui funes, atribuies e responsabilidades. Sendosinalizadora dos caminhos apercorrer, ela no pode ser tomada como um fim em si mesma, oucomo o remdio para curar asdeficincias de nosso problemtico sistema de ensino. As basesdessa responsabilidade social noesto no seu texto, e sim na ao de cada professor, de cadaescola, de cada centro educativo.So comuns comentrios do tipo: A Lei j tem meses e at agorano saiu do papel!. Osprofessores, diretores, pais, alunos e demais cidados da

    sociedade que se espantarem com issodevero perceber que no por decreto que a educao vai mudar,como numa mgica em que,depois deste ano de implantao da LDB, o Brasil passasse acontar com um ensinodemocratizado, atualizado, adequado s necessidades de cadaclientela, e assim por diante.O primeiro passo j foi dado, mas o caminho a percorrer , naverdade, ainda muito extenso.

    Foram quase dez anos de tramitao, ao longo dos quais poucopudemos inovar, desconhecendoas tendncias da Lei que entraria em vigor. O texto no ideal efaltam ajustes, mas a partir deagora o nosso conjunto de diretrizes, as bases que vofundamentar nossa ao pedaggicapelos prximos anos.Nas entrelinhas dos 92 artigos escritos em linguagem jurdicapodem estar as mudanas com que

    sonhamos em nosso cotidiano no espao escolar.Chegou o momento de exigi-las e ous-las.

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    Referncias bibliogrficas AMAZONAS, Uilma Rodrigues de Matos. "LDB - Lei de Diretrizes eBases da Educao Nacional:Processo poltico de avanos e recuos". in Revista de Educao

    CEAP. Salvador: Ano 4, no. 13,1996, pags. 45 a 51. BARCELOS, Eronita Silva. A LDB e a responsabilidade social dasuniversidades brasileiras. inEstudos - Revista da Associao Brasileira de Mantenedoras doEnsino Superior. Braslia: ano 15,no. 18, pags. 21 - 26. BARROS, Joo. "O Ensino Religioso na Escola deve serConfessional? Interconfessional?Interreligioso?" in Revista de Educao AEC. Braslia: Ano 22, no.88, 1993, pags. 77 - 79 CHIZZOTTI, Antnio. "Legislao e perspectiva para a Educao".in Revista de Educao AEC.Braslia: Ano 17, no. 70, 1988, pags. 17 - 20. FRES, Maria Jos Vieira. A LDB e a responsabilidade social dasinstituies universitrias:pontos para discusso. in Estudos - Revista da AssociaoBrasileira de Mantenedoras do EnsinoSuperior. Braslia: ano 15, no. 18, pags. 15 - 19.

    FERRETI, Celso Joo. "A prtica escolar frente legislao". inRevista de Educao AEC.Braslia: Ano 17, no. 70, 1988, pags. 21 - 26. FORQUIN, Jean Claude. Sociologia da Educao: dez anos depesquisa. Petrpolis: Vozes,1995. GANDIM, Lus Antnio. Qualidade Total em Educao: A FalaMansa do Neoliberalismo inRevista de Educao AEC. Braslia: AEC, ano 23, no. 92, 1994.

    GENTILI, Pablo & SILVA, Tomaz Tadeu. Neoliberalismo,Qualidade Total e Educao - visescrticas. Petrpolis: Vozes, 1994. Lei no. 9.394/96 - das Diretrizes e Bases da Educao Nacional. NISKIER, Arnaldo. LDB: a nova lei da Educao. Rio de Janeiro:Consultor, 1996. PANINI, Joaquim "e" ROSSA, Leandro. "A nova LDB: destaques eperspectivas - documento desntese". Texto mimeografado. Braslia, 1997.

    [1] - Por exemplo, quando dispunha sobre o Conselho Nacional deEducao, alegando ser esta

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    uma atribuio do Executivo.[2] - Havia sido representativa a atuao, por exemplo, dosmembros do Frum Nacional emDefesa da Escola Pblica, da Associao Nacional dos Docentes

    do Ensino Superior (ANDES) ede vrios sindicatos de profissionais da Educao, acompanhandoas discusses, fiscalizando oandamento do processo, propondo aspectos que a lei deveriacontemplar, assim como fazendocrticas e sugestes.[3] - H pouco tempo realizou-se a experincia do Sapiens, projetocoordenado pela FundaoCESGRANRIO, que consistia numa espcie de vestibular a longoprazo: os alunos inscritos iamprestando uma srie de provas, cujo resultado final servia comobase para a classificao e oingresso na universidade. No Rio de Janeiro esse sistema no tevesucesso, em grande parte porno ter contado com a adeso das faculdades pblicas. Entretanto,a CESGRANRIO consideraque tal proposta se fortalece com a LDB.[4] - O Conselho Nacional de Educao e o Ministrio concordamquanto ao momento crtico que

    estaria se vivendo no ensino brasileiro, que exigiria um planoemergencial de formao deprofessores. A regulamentao desse programa est sendotrabalhada.[5] - A LDB no menciona, no entanto, o professor-tutor, aocontrrio do que vemos em outraslegislaeseducacionais atuais - como o caso da Espanha,Frana, Argentina, para citar alguns.[6] - Sobre isso, remetemos ao artigo de SILVA, Tomaz Tadeu. A

    nova direita e as transformaesna pedagogia da poltica e na poltica da pedagogia inNeoliberalismo, Qualidade Total eEducao. Petrpolis, Vozes, 1994. O autor pondera: Os mtodos ecurrculos [das escolaspblicas] podem ser inadequados, mas isso no pode ser discutidofora de um contexto de faltatotal de recursos (pg. 20).[7] - Cf. GENTILI, Pablo. O discurso da qualidade como nova

    retrica conservadora no campo

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    educacional in Neoliberalismo, Qualidade Total e Educao.Petrpolis, Vozes, 1994, pg. 151.[8] - A avaliao dos estudantes por parte das instnciasgovernamentais no deveria deter-se em

    um ou outro aspecto do conhecimento curricular, mas procurarobservar o maior nmero deelementos possveis, desde o mbito cientfico-tecnolgico at opessoal, passando pelacapacidade de comunicao e expresso, pela criatividade, etc.,inclusive porque os aspectos maisvalorizados pelos testes podero determinar as tendnciascurriculares e os prprios rumos doensino a ser desenvolvido nas escolas e universidades.[9] - H um resultado comum entre as principais pesquisaseducacionais realizadas entre os anos1960 e 1970 (I.N.E.D. (Institut National dtudes Demographiques,Frana); relatrio Coleman(E.U.A.); O.C.D.E. (Organizao para a Cooperao e oDesenvolvimento Econmico); pesquisasbritnicas (relatrio Plowden, relatrio Newson, relatrio Robbins); epesquisas em pasessocialistas (Cf. Lagneau-Markiewicz, Janine. Les pays socialistes de1945 1970, in SAUVY,

    Alfred & GIRARD, Alain. Vers lenseignement pour tous. Paris,Bruxelas: Elsevier Squoia. 1974).

    A constatao comum, de uma forma geral, a idia de que adesigualdade de acesso educaoentre os grupos scio-econmicos constitui um fato estatsticomaciamente irrecusvel. Issocontraria a crena liberal de que apenas a expanso dos sistemasde ensino ou apenas afacilitao (legal ou material) de acesso, ou meramente as leis que

    regem o ensino, fossem em simesmos fatores suficientes de democratizao.[10] - Baseamo-nos para esta anlise no texto "O Ensino Religiosona escola deve ser:confessional? interconfessional? interreligioso?", de Joo Barros, inRevista da AEC, ano 22, no.88, 1993, p. 77-79.[11] - Cf. FERRETTI, Celso Joo. "A prtica escolar frente legislao". Revista da AEC, ano 17,

    no. 70, 1988, p. 21 - 26