LDB UNESP Pós 2010
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GT 4 :Ana Cristina – Ana Paula – Daniela - Fernanda
Ivana –Juliana - Keila - Silvana – Walkíria
LDB – Artigos 58, 59 e 60
Disciplina:
Educação especial
na perspectiva da educação inclusiva
Docentes:
Claudia Regina Mosca Giroto
Sandra Eli Sartoreto De Oliveira Martins
Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base
nos princípios presentes na Constituição.
A primeira LDB foi criada em 1961,
seguida por uma versão em 1971,
que vigorou até 1996.
LDB - 1961
A primeira LDB foi publicada em 20 de dezembro de 1961
pelo presidente João Goulart.
Quase trinta anos após ser prevista pela Constituição de 1934.
O primeiro projeto de lei
necessitou de 13 anos para entrar em vigor.
LDB - 1971 Foi publicada em 11 de agosto de 1971, durante o regime militar
pelo presidente Emílio Garrastazu Médici.
LDB - 1996Com a promulgação da Constituição de 1988,
a LDB anterior foi considerada obsoleta,
mas para se concluir a nova LDB, demorou mais 8 anos.
Sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso
em 20 de dezembro de 1996,
baseada no princípio do direito universal à educação para todos,
a LDB trouxe diversas mudanças em relação às leis anteriores,
como a inclusão da educação infantil
como primeira etapa da educação básica.
LDB – 9394/96 CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58 Entende-se por educação especial, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos portadores de necessidades especiais.
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
2º O atendimento educacional será feito em serviços
especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a
educação infantil.
Art. 59 Os sistemas de ensino asseguram aos
educandos com necessidades especiais:
I – métodos e organização específicos para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências;
III - professores com especialização p/ dar atendimento
e professores capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60
Os órgãos normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de
apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como
alternativa preferencial, a própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
Ao confirmar seu comprometimento
com a Declaração de Salamanca (1994),
o Brasil assumiu a responsabilidade
De garantir até 2015,
Sistemas educacionais inclusivos
em toda sua rede regular de ensino.
Questões
a serem avaliadas
Educação especial oferecida preferencialmente?
Onde estão elencadas as outras opções?
Como seriam estas classes, escolas ou serviços especializados?
Onde suas diretrizes estão fundamentadas?
Quais as condições que determinam a impossibilidade da inclusão
e onde elas estarão explicitadas?
Quanto aos serviços de apoio especializados citados,
quais suas especificidades?
Qual o verdadeiro papel e objetivos?
Como ele irá se processar?
E quanto aos recursos adaptados?
É possível, a partir da lei, apontar alguns critérios
que poderiam nortear os órgãos normativos
a criarem referenciais que caracterizariam
as Instituições com atuação exclusiva em
educação especial sem fins lucrativos?
Questão para refletir:
Mesmo participando deste curso de formação de professores
e sabendo da responsabilidade de nos tornarmos
agentes multiplicadores desta perspectiva inclusiva
na educação em nossas unidades escolares,
serão estas ações suficientes para garantir que todos os
docentes (servidores públicos municipais) estejam preparados
para esta ampliação do atendimento qualitativo
aos alunos com necessidades educacionais especiais
na própria rede pública regular de ensino?
“Se amamos aos homens
meramente como são,
degradamo-los;
se os tratamos como se fossem
o que deveriam ser,
levamo-los aonde devem ser levados.”
Goethe
Elo: Maior autonomia
Família
Atendimento Apoio
Especializado
Comunidade Escola
Sociedade
Inclusão