LE_7554-2001-46

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LEI N° 7.554, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001. Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, altera a Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, constituída dos cargos e seu quantitativo constante do Anexo I desta lei. Art. 2º A Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social integram os seguintes Órgãos e/ou Entidades: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública; II - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos; III - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo; V - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar; VII - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; VIII - Casa Militar; IX Casa Civil; X Vice-Governadoria; XI - Secretaria de Estado de Educação; ALTERADA PELAS LEIS: Lei nº 7.812, de 09 de dezembro de 2002; Lei nº 8089, de 20 de janeiro de 2004; Lei nº 8.099, de 29 de março de 2004; Lei nº 8.172, de 22 de julho de 2004; Lei nº 8.173, de 27 de julho de 2004; Lei nº 8.260, de 28 de dezembro de 2004; Lei nº 8.861, de 06 de maio de 2008; Lei nº 9.214, de 23 de setembro de 2009; Lei nº 9.541, de 26 de maio de 2011; Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 2011; Lei nº 9.902, de 16 de abril de 2013; Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014; Lei nº 10.177, de 05 de novembro de 2014, e derrubada do veto governamental publicada no D.O.E. de 11/12/2014. VIDE NORMAS: Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006 e suas alterações.

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Lei da carreira profissionais tdes

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  • LEI N 7.554, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

    Autor: Poder Executivo

    Dispe sobre a criao daCarreira dos Profissionais doDesenvolvimento Econmico eSocial, altera a Lei n 7.189, de26 de novembro de 1999, e doutras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo emvista o que dispe o art. 42 da Constituio Estadual, sanciona a seguinte lei:

    Art. 1 Fica criada a Carreira dos Profissionais do DesenvolvimentoEconmico e Social, constituda dos cargos e seu quantitativo constante do Anexo Idesta lei.

    Art. 2 A Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econmicoe Social integram os seguintes rgos e/ou Entidades:

    I - Secretaria de Estado de Segurana Pblica;II - Secretaria de Estado de Justia e Direitos Humanos;III - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistncia Social;IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do

    Turismo;V - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentao

    Urbana;VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e

    Agricultura Familiar;VII - Secretaria de Estado de Indstria, Comrcio, Minas e

    Energia;VIII - Casa Militar;IX Casa Civil;X Vice-Governadoria;XI - Secretaria de Estado de Educao;

    ALTERADA PELAS LEIS: Lei n 7.812, de 09 de dezembro de 2002; Lei n8089, de 20 de janeiro de 2004; Lei n 8.099, de 29 de maro de 2004; Lei n 8.172,de 22 de julho de 2004; Lei n 8.173, de 27 de julho de 2004; Lei n 8.260, de 28 dedezembro de 2004; Lei n 8.861, de 06 de maio de 2008; Lei n 9.214, de 23 desetembro de 2009; Lei n 9.541, de 26 de maio de 2011; Lei n 9.666, de 13 dedezembro de 2011; Lei n 9.902, de 16 de abril de 2013; Lei n 10.050, de 07 dejaneiro de 2014; Lei n 10.177, de 05 de novembro de 2014, e derrubada do vetogovernamental publicada no D.O.E. de 11/12/2014.VIDE NORMAS: Lei Complementar n 266, de 29 de dezembro de 2006 e suasalteraes.

  • XII Secretaria de Comunicao Social;XIII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;XIV - Polcia Militar;XV - Corpo de Bombeiros Militar;XVI - Polcia Judiciria Civil;XVII - Percia Oficial de Identificao Tcnica;XVIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;XIX Secretaria de Estado das Cidades;XX - Secretaria de Estado de Cincia e Tecnologia;XXI - Secretaria de Estado de Cultura.XXII - Agncia de Desenvolvimento da Regio

    Metropolitana do Vale do Rio Cuiab.XXIII - Fundo de Amparo Pesquisa de Mato Grosso.XXIV - Fundao Nova Chance.XXV Mato Grosso Sade.XXVI Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;XXVII Loteria do Estado de Mato Grosso.

    1 Os Profissionais de Desenvolvimento Econmico e Socialsomente podero compor os rgos e entidades mencionados nos incisos anteriores paradesempenhar funes cujas atribuies no estejam legalmente acometidas aos cargosde carreira prpria desses rgos ou Entidades.

    2 Excepcionalmente, os Profissionais de DesenvolvimentoEconmico e Social podero integrar a Secretaria de Estado de Administrao; aSecretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento eCoordenao Geral. (Artigo alterado pela Lei n 10.177, de 05/11/2014)

    Art. 3 A Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econmicoe Social constante do Anexo II composta de 03 (trs) cargos:

    I - Tcnico de Desenvolvimento Econmico e Social composto pelos cargos de formao de nvel superior completo; (Vide novanomenclatura do cargo dada pelo artigo 1, da Lei 10.050, de 07/01/2014, que passa adenominar-se Analista de Desenvolvimento Econmico e Social)

    II - Agente de Desenvolvimento Econmico e Social composto pelos cargos de formao de nvel mdio completo; (Vide nova nomenclaturado cargo dada pelo artigo 7, da Lei 10.177, de 05/11/2014, que passa a denominar-seTcnico de Desenvolvimento Econmico e Social)

    III - Auxiliar de Desenvolvimento Econmico e Social composto dos cargos de formao de nvel fundamental completo

    1 So atribuies do Tcnico de DesenvolvimentoEconmico e Social: administrao de recursos humanos, administrao de patrimnio,material e servios, administrao financeira, contabilidade pblica, oramento,planejamento, organizao e mtodos, modernizao, pesquisa e documentaohistrica, inspeo e controle, projetos e programas, parecer jurdico, anlise estatstica,anlise econmica, entre outros que requeiram escolaridade de nvel superior completo.

  • 2 So atribuies do cargo de Tcnico de DesenvolvimentoEconmico e Social: realizar atividades de secretariado, digitao, arquivo, protocolo,manuteno de dados, programao, tcnicas em contabilidade; prestar suporte elaborao, programao, execuo e controle do oramento do Estado; auxiliar nocontrole das atividades de logstica, patrimonial contratual, aquisies e gesto depessoal; prestar cuidados s crianas que estejam sob a responsabilidade do Estado;realizar atividades tcnicas em radiologia, laboratrio, qumica e enfermagem, inclusiveprestando apoio Percia Tcnica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;operar sistemas de planejamento, gesto de pessoas, aquisies, financeiro e contbil;prestar suporte em atividades correspondentes ao desenvolvimento profissional,organizacional, previdencirio, bem como todo atendimento direto aos usurios querequeiram escolaridade compatvel com suas atribuies. (Pargrafo alterado pela Lein 10.177, de 05/11/2014)

    3 So atribuies do Auxiliar de DesenvolvimentoEconmico e Social: limpeza, conservao, manuteno, transporte e vigilncia, querequeiram escolaridade mnima no ensino fundamental completo.

    4 A formao profissional exigida para ingresso na Carreirados Profissionais de Desenvolvimento Econmico e Social ser estabelecida no Anexo Idesta lei, de acordo com a necessidade do rgo ou entidade, a ser estabelecida no editaldo concurso pblico. (Pargrafo alterado pela Lei n. 8.173, de 27/07/2004)

    Art. 4 O sistema remuneratrio dos Profissionais deDesenvolvimento Econmico e Social estabelecido atravs do subsdio fixado emparcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,verba de representao, ou outra espcie remuneratria, obedecido o disposto no art. 37,X e XI, da Constituio Federal.

    1 O subsdio de que trata o caput deste artigo o somatriode todas as verbas remuneratrias e demais vantagens pecunirias atualmentepercebidas pelos servidores.

    2 A gratificao de produtividade percebida pelos servidoresdo Instituto de Previdncia do Estado de Mato Grosso - IPEMAT encontra-seincorporada no subsdio fixado por esta lei.

    Art. 5 Exigir-se- para ingresso na Carreira dos Profissionais deDesenvolvimento Econmico e Social concurso pblico de provas ou provas e ttulos,nos termos do Art. 37, II, da Constituio Federal. (Caput do artigo alterado pela Lein 9.902, de 16/04/2013)

    Pargrafo nico O concurso pblico de que trata o caput,exclusivamente para o cargo de Agente de Desenvolvimento Econmico, no PerfilProfissional de Cuidador de Crianas, poder ser realizado em 04 (quatro) fasesdistintas, eliminatrias e sucessivas, sendo a primeira tambm classificatria:(Pargrafo acrescentado pela Lei n 9.902, de 16/04/2013)

    a) 1 fase: prova escrita;

  • b) 2 fase: avaliao psicolgica;c) 3 fase: investigao social;d) 4 fase: exame de sade.

    Art. 6 O Profissional de Desenvolvimento Econmico e Social seraposentado com o subsdio de sua classe e nvel correspondente, sem acrscimos dequalquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo decontribuio.

    Pargrafo nico Os servidores aposentados da rea deDesenvolvimento Econmico e Social, a que se refere a presente lei, percebero osubsdio correspondente a sua aposentadoria ou penso, de acordo com os Anexos V,VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, obedecido o seu cargo, bem como, a integralidadeou proporcionalidade dos proventos.

    Art. 7 O cargo de Tcnico de Desenvolvimento Econmico e Social estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maisculas,conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei.(Caput do artigo alterado pela Lei n 8.173, de 27/07/2004)

    1 As classes so estruturadas, segundo os graus de formaoexigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Pargrafo alterado pela Lein 8.173, de 27/07/2004)

    I - Classe A: ensino superior completo, com diplomadevidamente reconhecido pelo MEC (Inciso alterado pela Lei n 8.173, de 27/07/2004);

    II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A,acrescidos de um dos seguintes itens: (Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    a) curso de especializao com carga horria mnima de360 (trezentas e sessenta) horas, na rea de atuao do servidor ou do rgo ou entidadeem que o servidor se encontra lotado ou em exerccio; (Alnea alterada pela Lei n9.666, de 13/12/2011)

    b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos decapacitao na rea de atuao do servidor ou do rgo ou entidade em que o servidorse encontra lotado ou em exerccio, com frao mnima de 20 (vinte) horas. (Alneaalterada pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B,acrescido de um dos seguintes itens: (Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    a) curso de formao em Administrao Pblica denvel superior de no mnimo 300 (trezentas) horas; (Alnea alterada pela Lei n 9.666,de 13/12/2011)

    b) curso de especializao de no mnimo 360 (trezentase sessenta) horas, na rea de atuao do servidor ou do rgo ou entidade em que oservidor se encontra lotado ou em exerccio; (Alnea alterada pela Lei n 9.666, de13/12/2011)

    c) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos decapacitao na rea de atuao do servidor ou do rgo ou entidade em que o servidorse encontra lotado ou em exerccio, com frao mnima de 20 (vinte) horas. (Alneaalterada pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

  • IV - Classe D: Ttulo de Mestre ou de Doutor ou PhD ou(Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    a) outro curso de graduao em nvel superior na reade atuao do rgo ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exerccio;ou (Alnea alterada pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescida de02 (dois) cursos de especializao com carga horria mnima de 360 (trezentas esessenta) horas em cada curso, na rea de atuao do servidor ou de atuao do rgo ouentidade em que o servidor se encontra lotado ou em exerccio; (Alnea alterada pelaLei n 9.666, de 13/12/2011)

    c) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos decapacitao na rea de atuao do servidor ou do rgo ou entidade em que o servidorse encontra lotado ou em exerccio, com frao mnima de 20 (vinte) horas. (Alneaacrescentada pela Lei n 10.177, de 05/11/2014 Cfr. derrubada do vetogovernamental publicada no D.O.E. de 11/12/2014)

    2 A promoo horizontal, Classe, obedecer titulaoexigida, com interstcio de 03 (trs) anos da Classe A para B, 03 (trs) anos da Classe Bpara C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Pargrafo alterado pela Lei n 9.214, de23/09/2009)

    3 Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) nveis, indicados pornumerais arbicos, que constituem a linha vertical de progresso, que obedecer aavaliao de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstcio de 03 (trs)anos; (Pargrafo alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009)

    4 Ao entrar em exerccio o servidor ser enquadrado naCarreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econmico e Social, na Classe A, Nvel01 (um) do respectivo cargo, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demaisclasses do cargo. (Pargrafo alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    5 Nas situaes em que o Edital do concurso pblico exigirtitulao especfica, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, oenquadramento inicial do servidor ser na classe correspondente titulao exigida.(Pargrafo acrescentado pela Lei n 10.050, de 07/01/2014)

    6 O disposto no 2 deste artigo no se aplica ao servidoraps sua aprovao no estgio probatrio, podendo, ento, a qualquer tempo, obterprogresso horizontal de acordo com sua titulao. (Pargrafo acrescentado pela Lei n10.177, de 05/11/2014 Cfr. derrubada do veto governamental publicada no D.O.E. de11/12/2014)

    Art. 8 (Artigo revogado pela Lei n 8.173, de 27/07/2004)

    Art. 9 O cargo de Agente de Desenvolvimento Econmico e Social estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maisculas, conformeAnexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Caputdo artigo alterado pela Lei n 8.173, de 27/07/2004)

  • 1 As classes so estruturadas segundo os graus de formaoexigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Pargrafo alterado pela Lein 8.173, de 27/07/2004)

    I - Classe A: habilitao em ensino de nvel mdiocompleto ou em curso de educao profissional tcnico de nvel mdio completo;(Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011) (Vide pargrafo nico do art. 7 daLei n 10.177, de 05/11/2014 Cfr. derrubada do veto governamental publicada noD.O.E. de 11/12/2014)

    II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe Amais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitao e/ou aperfeioamento na rea deatuao do servidor ou de atuao do rgo ou entidade em que o servidor se encontralotado ou em exerccio, com frao mnima de 20 (vinte) horas; (Inciso alterado pelaLei n 9.666, de 13/12/2011)

    III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe Bmais um dos seguintes itens: (Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitao e/ouaperfeioamento na rea de atuao do servidor ou de atuao do rgo ou entidade emque o servidor se encontra lotado ou em exerccio, com frao mnima de 20 (vinte)horas; (Alnea alterada pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    b) curso de capacitao de no mnimo 200 (duzentas)horas em Administrao Pblica. (Alnea alterada pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe Cmais um dos seguintes itens: (Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    a) habilitao em curso de formao de nvel superiorcompleto com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (Alnea alterada pela Lein 9.666, de 13/12/2011)

    b) curso de capacitao, de no mnimo 200 (duzentos)horas, em administrao publica e/ou de aperfeioamento na rea de atuao do servidorou de atuao do rgo ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou emexerccio, com frao mnima de 20 (vinte) horas; (Alnea alterada pela Lei n 9.666, de13/12/2011)

    c) curso de especializao com carga horria mnima360 (trezentas e sessenta) horas, na rea de atuao do servidor ou do rgo ou entidadeem que o servidor se encontra lotado ou em exerccio. (Alnea alterada pela Lei n9.666, de 13/12/2011)

    d) 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos decapacitao na rea de atuao do servidor ou do rgo ou entidade em que o servidorse encontra lotado ou em exerccio, com frao mnima de 20 (vinte) horas. (Alneaacrescentada pela Lei n 10.177, de 05/11/2014 Cfr. derrubada do vetogovernamental publicada no D.O.E. de 11/12/2014)

    2 A promoo horizontal, Classe, obedecer titulaoexigida, com interstcio de 03 (trs) anos da Classe A para B, 03 (trs) anos da Classe Bpara C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Pargrafo alterado pela Lei n 9.214, de23/09/2009)

  • 3 Cada Classe desdobra-se em 12 nveis, indicados pornumerais arbicos, que constituem a linha vertical de progresso, que obedecer aavaliao de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstcio de 03 (trs)anos. (Pargrafo alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009)

    4 (Pargrafo revogado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009)

    5 O disposto no 2 deste artigo no se aplica ao servidoraps sua aprovao no estgio probatrio, podendo, ento, a qualquer tempo, obterprogresso horizontal de acordo com a sua titulao. (Pargrafo acrescentado pela Lein 10.177, de 05/11/2014 Cfr. derrubada do veto governamental publicada no D.O.E.de 11/12/2014)

    Art. 10 O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econmico e Social estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maisculas,conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presentelei. (Caput do artigo alterado pela Lei n 8.173, de 27/07/2004)

    1 As classes so estruturadas, segundo os graus de formaoexigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Pargrafo alterado pela Lein 8.173, de 27/07/2004)

    I - Classe A: habilitao em nvel de ensino fundamentalcompleto; (Inciso alterado pela Lei n 8.173, de 27/07/2004)

    II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe Amais 100 (cem) horas de cursos de capacitao, com frao mnima de 20 (vinte) horas;(Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    III - Classe C: critrios estabelecidos para a Classe Bmais cursos de capacitao de 100 (cem) horas, com frao mnima de 20 (vinte) horas.(Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C,mais um dos seguintes itens: (Inciso alterado pela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    a) habilitao em ensino de nvel mdio completo ouem curso de educao profissional tcnico de nvel mdio completo; (Alnea alteradapela Lei n 9.666, de 13/12/2011)

    b) cursos de capacitao e/ou aperfeioamento de 150(cento e cinqenta) horas, com frao mnima de 20 (vinte) horas; (Alnea alterada pelaLei n 9.666, de 13/12/2011)

    2 A promoo horizontal, Classe, obedecer titulaoexigida, com interstcio de 03 (trs) anos da Classe A para B, 03 (trs) anos da Classe Bpara C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Pargrafo alterado pela Lei n 9.214, de23/09/2009)

    3 Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) nveis, indicados pornumerais arbicos, que constituem a linha vertical de progresso e obedecer aavaliao de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstcio de 03 (trs)anos. (Pargrafo alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009)

    4 Ficam extintos os cargos de Auxiliar de

  • Desenvolvimento Econmico e Social medida que vagarem. (Pargrafo alteradopela Lei n 8.173, de 27/07/2004)

    5 O disposto no 2 deste artigo no se aplica ao servidoraps sua aprovao no estgio probatrio, podendo, ento, a qualquer tempo, obterprogresso horizontal de acordo com a sua titulao. (Pargrafo acrescentado pelaLei n 10.177, de 05/11/2014 Cfr. derrubada do veto governamental publicada noD.O.E. de 11/12/2014)

    Art. 11 O Profissional de Desenvolvimento Econmico e Social,nomeado em cargo comissionado, perceber subsdio correspondente ao seu cargo,classe e nvel em que se encontra posicionado, acrescido um percentual sobre o subsdiodo ltimo nvel e da ltima classe do seu cargo, enquanto investido no cargocomissionado, de acordo com o Anexo XI desta lei. (Vide Lei Complementar n 266, de29/12/2006 e suas alteraes)

    1 O Profissional de Desenvolvimento Econmico e Socialpoder optar pelo subsdio do caput ou pelo subsdio do cargo comissionado, de acordocom tabela vigente para os mesmos no Estado.

    2 O empregado pblico, investido em cargo comissionado narea de Desenvolvimento Econmico Social, perceber o percentual estabelecido noAnexo XI desta lei, incidente sobre o subsdio ou remunerao do seu cargo originrio.

    Art. 12 O Profissional de Desenvolvimento Econmico e Socialdever optar pela carga horria, que ser individual e por escrito, em carter irrevogvel,conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 horas, e Anexos V, VII e IX, 30 horas.

    1 O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderser executado em jornada de 06 (seis) horas dirias, em um nico perodo, em sistemade planto ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do rgo delotao. (Pargrafo alterado pela Lei n 9.902, de 16/04/2013)

    2 O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanaispoder ser executado em 02 (dois) turnos dirios, em sistema de planto ou em escala derevezamento, de acordo com a necessidade do rgo de lotao. (Pargrafo alteradopela Lei n 9.902, de 16/04/2013)

    3 (Revogado pela Lei n 9.902, de 16/04/2013)

    4 (Revogado pela Lei n 9.902, de 16/04/2013)

    5 (Revogado pela Lei n 9.902, de 16/04/2013)

    Art. 13 Os servidores enquadrados nos cargos a que se refere esta leisomente sero aposentados no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde quecumpram 05 (cinco) anos de exerccio do respectivo cargo.

  • Pargrafo nico O servidor que no preencher o requisitoestabelecido no caput deste artigo, observado o seu cargo, a integralidade ouproporcionalidade, ser aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais.

    Art. 14 O enquadramento dos atuais servidores na Carreira dosProfissionais de Desenvolvimento Econmico e Social dar-se- da seguinte forma:

    I - para os servidores efetivos que se encontram lotadosnos rgos, conforme art. 2 desta lei, at a data da sua publicao, conforme AnexosIV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais,desta lei;

    II - os servidores declarados estveis no Servio PblicoEstadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias daConstituio Federal, sero designados para o exerccio das funes referentes aoscargos criados nesta lei, obedecidas as exigncias e requisitos pertinentes aos cargos.

    III - os mdicos e odontlogos lotados atualmente noIPEMAT percebero subsdio de acordo com o Anexo X, 20 (vinte) horas, e Anexo V,30 (trinta) horas.

    Art. 15 Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuaisservidores do Quadro Permanente, a que se refere o art. 2 desta lei, observar-se-o osseguintes critrios:

    I - progresso horizontal, Classe, obedecer titulaoexigida;

    II - progresso vertical, Nvel, levar-se- em conta otempo de servio pblico prestado administrao direta, autrquica e fundacional doEstado de Mato Grosso, conforme Anexo XII desta lei.

    Art. 16 Ao servidor enquadrado na Carreira dos Profissionais deDesenvolvimento Econmico e Social, fica vedada a disposio, cesso, para exerccioem outro rgo da Administrao Pblica Estadual, Federal ou Municipal, direta ouindireta, aos Poderes, com nus para o rgo de lotao.

    Art. 17 O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licenaremunerada ou no, legalmente autorizada, somente ser enquadrado quandooficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

    Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediantedecreto, os critrios, normas e procedimentos para execuo da presente lei.

    Art. 18-A Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassarsua carga horria de trabalho por necessidade do servio.

    1 Ser garantida a compensao por meio de folga das horasque ultrapassarem a carga horria do servidor, vedada a sua converso em pecnia.

    2 A compensao garantida no 1 ser efetivada no prazomximo de 180 (cento e oitenta) dias da execuo da hora excedente, exceto por

  • interesse pblico devidamente justificado quando for necessrio um prazo maior,hiptese na qual o prazo mximo ser de 360 (trezentos e sessenta) dias.

    3 O Banco de Horas dever ser regulamentado pela Secretariade Estado de Administrao no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Artigoacrescentado pela Lei n 10.177, de 05/11/2014)

    Art. 18-B Fica instituda a carteira de identidade funcional, comabrangncia em todo o territrio nacional, para os integrantes da Carreira dosProfissionais do Desenvolvimento Econmico e Social da Administrao PblicaDireta, Autrquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, naforma e modelo a ser regulamentado por decreto. (Artigo acrescentado pela Lei n10.177, de 05/11/2014)

    Art. 19 O disposto no caput do art. 11 desta lei aplica-se aosservidores da carreira criada na Lei n 7.189, de 26 de novembro de 1999, conformeAnexo XI. (Vide Lei Complementar n 266, de 29/12/2006 e suas alteraes)

    Art. 20 Os Auditores do Estado podero optar pelo regime de 30(trinta) horas semanais, nos termos da Lei n 7.189, de 26 de novembro de 1999, ou 40(quarenta) horas semanais, Anexo XIII, desta lei, observado o disposto no art. 12, 1e 2, desta lei. (Vide Lei n 8.099, de 29/03/2004)

    Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindoefeitos financeiros a partir de 1 de dezembro de 2001.

    Art. 22 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Palcio Paiagus, em Cuiab, 10 de dezembro de 2001.

    as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRAGovernador do Estado

    ANEXO I

    (Alterado pela Lei n 8.089, de 20/01/2004, Vide Lei n 8.172, de 22/07/2004, Vide Lein. 8.173, de 27/07/2004, Vide Lei n 8.861, de 06/05/2008, Vide Lei n 9.902, de16/04/2013 Ateno, tabela revogada pela Lei n 8.260, de 28/12/2004)

  • ANEXO II

    N DEORDEM TRANSFORMAO CARGOS

    01

    Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social,Analista de Sistema, Antroplogo, Bibliotecrio,Bilogo, Bioqumico, Contador, Economista,Enfermeiro, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrnomo,Engenheiro Eltrico, Engenheiro Florestal, EngenheiroMecnico, Engenheiro Qumico, Engenheiro Sanitarista,Engenheiro Eletricista, Estatstico, Farmacutico,Farmacutico/Bioqumico, Fisioterapeuta, Gegrafo,Gelogo, Mdico Ginecologista, Historiador, Jornalista,Matemtico, Mdico, Mdico Clnico Geral, MdicoVeterinrio, Mdico Naturalista, Nutricionista,Odontlogo, Mdico Oftalmologista, Mdico Pediatra,Psiclogo, Socilogo, Tcnico em Assuntos Culturais,Tcnico em Assuntos Educacionais, Tcnico de NvelSuperior, Tcnico de Turismo, Tcnico em ComunicaoSocial, Tcnico em Educao Fsica, Zootecnista;

    Tcnico deDesenvolvimento

    Econmico eSocial

    02

    Agente de Administrao, Agente de Telecomunicaes,Assistente de Administrao, Assistente deBiblioteconomia, Auxiliar de Administrao, Auxiliar deEnfermagem, Auxiliar Tcnico de Engenharia,Desenhista Projetista, Eletrotcnico, Eletricista deVeculos e Mquinas, Fiscal Previdencirio, Grfico,Mestre de Obras, Mecnico de Avio, Mecnico deVeculos e Mquinas, Oficial de Manuteno, Operadorde Recursos Audiovisuais, Orientador de Infncia eAdolescncia, Produtor de Artes, Tcnico deLaboratrio, Tcnico de Enfermagem, Tcnico deManuteno, Tcnico em Arquivo, Tcnico emContabilidade, Tcnico em Estatstica, Tcnico emMicrofilmagem, Tcnico em Telecomunicaes, Tcnicoem Edificaes, Tcnico em Radiologia, Tcnico emAgropecuria, Tcnico de Recursos Audiovisuais,Tcnico em Registro do Comrcio, Tcnico emAgrimensura, Tcnico em Estradas, Tcnico em HigieneDental, Tcnico de Segurana do Trabalho, Tecnologistado Solo, Topgrafo, Auxiliar de Manuteno, Auxiliarde Servio de Campo, Auxiliar de Mecnico de Avio,Motorista, Supervisor de Campo, Operador de MquinasPesadas. (Alterado pela Lei n 10.047, de 06/01/2014)

    Agente deDesenvolvimento

    Econmico eSocial

    03Auxiliar de Servios Gerais I, Auxiliar de ServiosGerais II, Barbeiro, Costureiro, Cozinheiro, Condutor deBarcos, Contnuo, Garom, Instrutor de Artes e Ofcios,Instrutor de Artes Marciais, Porteiro, Telefonista, Vigia,

    Auxiliar deDesenvolvimento

    Econmico eSocial

  • Agente de Museu, Armazenista, Atendente deConsultrio Dentrio, Atendente de Enfermagem,Auxiliar de Laboratrio, Auxiliar de Reabilitao,Grfico Auxiliar. (Alterado pela Lei n 10.047, de06/01/2014)

    ANEXO III

    N DEORDEM CARGO

    PERFIL PROFISSIONAL EOCUPACIONAL

    01 Tcnico de DesenvolvimentoEconmico e Social Profissional de Nvel Superior

    02 Agente de DesenvolvimentoEconmico e Social Profissional de Nvel Mdio

    03Auxiliar de Desenvolvimento

    Econmico e Social Profissional de Nvel Fundamental

    (Alterado pela Lei n 8.172, de 22/07/2004; Viide artigo 2 da Lei n 10.047, de06/01/2014)

    ANEXO IV

    TCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL40 HS

    ClasseNvel

    A B C D

    1 2.414,21 2.897,05 3.621,31 4.526,642 2.519,84 3.023,79 3.779,74 4.730,333 2.625,45 3.150,55 3.938,16 4.943,214 2.731,08 3.277,29 4.096,60 5.165,655 2.836,71 3.404,02 4.255,03 5.398,106 2.942,31 3.530,79 4.413,47 5.641,027 3.047,93 3.657,52 4.571,89 5.894,858 3.153,56 3.784,27 4.730,33 6.160,129 3.259,18 3.911,01 4.888,75 6.437,3410 3.364,80 4.037,76 5.047,20 6.727,0111 3.465,74 4.158,89 5.198,61 6.928,8112 3.569,72 4.283,65 5.354,57 7.136,68

    (Alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009; Vide anexos I e II da Lei n 10.050, de07/01/2014)

  • ANEXO V

    TCNICO DE DENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL30 HS

    Classe

    Nvel

    A B C D

    1 1.810,66 2.150,16 2.715,97 3.394,982 1.891,12 2.245,70 2.836,71 3.547,773 1.971,59 2.341,27 2.957,39 3.707,404 2.052,07 2.436,82 3.078,12 3.874,255 2.132,52 2.532,39 3.198,82 4.048,586 2.213,01 2.627,94 3.319,55 4.230,787 2.293,47 2.723,50 3.440,25 4.421,138 2.373,93 2.819,05 3.560,95 4.620,119 2.454,40 2.914,61 3.681,67 4.828,0110 2.534,86 3.010,17 3.802,37 5.045,2711 2.599,31 3.119,17 3.898,96 5.196,6012 2.677,29 3.212,74 4.015,93 5.352,51

    (Alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009; Vide anexos I e II da Lei n 10.050, de07/01/2014)

    ANEXO VI

    AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL40 HS

    Classe

    Nvel

    A B C D

    1 872,42 1.053,47 1.308,61 1.635,762 910,28 1.099,55 1.366,21 1.709,373 948,13 1.145,66 1.423,83 1.786,304 985,98 1.191,74 1.481,43 1.866,685 1.023,83 1.237,83 1.539,05 1.950,686 1.061,70 1.283,92 1.596,68 2.038,477 1.099,55 1.330,02 1.654,28 2.130,208 1.137,42 1.376,11 1.711,90 2.226,059 1.175,28 1.422,20 1.769,50 2.326,2210 1.213,14 1.468,28 1.827,12 2.430,8911 1.249,53 1.512,33 1.881,93 2.503,8212 1.287,01 1.557,69 1.938,39 2.578,92

    (Alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009; Vide anexos I e II da Lei n 10.050, de07/01/2014)

  • ANEXO VII

    AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL30 HS

    Classe

    Nvel

    A B C D

    1 654,31 790,11 981,46 1.226,842 683,37 825,22 1.025,08 1.282,023 728,90 860,32 1.068,71 1.339,724 741,52 895,44 1.112,31 1.399,995 770,59 930,53 1.155,95 1.463,006 799,64 965,64 1.199,57 1.528,837 828,72 1.000,77 1.243,18 1.597,648 857,79 1.035,87 1.286,80 1.669,539 886,87 1.070,99 1.330,42 1.744,6810 915,93 1.106,09 1.374,04 1.823,1911 937,15 1.134,24 1.411,45 1.877,8612 965,26 1.168,27 1.453,80 1.934,20

    (Alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009; Vide anexos I e II da Lei n 10.050, de07/01/2014)

    ANEXO VIII

    AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL40 HS

    Classe

    Nvel

    A B C D

    1 606,29 855,94 1.069,92 1.337,432 633,04 900,53 1.118,09 1.397,623 659,80 945,12 1.168,38 1.460,494 686,53 989,69 1.220,98 1.526,215 713,29 1.034,27 1.275,91 1.594,906 740,03 1.078,84 1.333,33 1.666,677 766,79 1.123,42 1.393,33 1.741,668 793,52 1.168,02 1.456,03 1.820,059 820,28 1.212,58 1.521,55 1.901,9510 847,04 1.257,16 1.590,02 1.987,5211 872,45 1.294,87 1.637,71 2.047,1512 898,62 1.333,73 1.686,84 2.108,55

    (Alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009; Vide anexos I e II da Lei n 10.050, de07/01/2014)

  • ANEXO IX

    AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONMICO E SOCIAL30 HS

    Classe

    Nvel

    A B C D

    1 454,72 641,96 802,45 1.003,072 474,93 652,67 838,55 1.048,203 495,14 663,36 876,28 1.095,374 515,35 674,05 915,71 1.144,655 535,53 684,76 956,93 1.196,186 555,75 695,45 1.000,00 1.249,997 575,93 706,16 1.045,00 1.306,248 596,15 716,86 1.092,02 1.365,029 616,35 727,55 1.141,17 1.426,4510 636,56 738,26 1.192,52 1.490,6611 654,34 971,15 1.228,28 1.535,3612 673,97 1.000,30 1.265,13 1.581,42

    (Alterado pela Lei n 9.214, de 23/09/2009; Vide anexos I e II da Lei n 10.050, de07/01/2014)

    ANEXO X

    (TABELA 20 HORAS) TCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO ESOCIALCLASSENVEL

    A B C

    1 960,00 1.150,00 1.440,002 1.002,00 1.195,00 1.495,003 1.044,00 1.240,00 1.550,004 1.086,00 1.285,00 1.605,005 1.128,00 1.330,00 1.660,006 1.170,00 1.375,00 1.715,007 1.212,00 1.420,00 1.770,008 1.254,00 1.465,00 1.825,009 1.296,00 1.510,00 1.880,0010 1.338,00 1.555,00 1.935,00

  • ANEXO XITABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA REA DE DESENVOLVIMENTO

    ECONMICO E SOCIAL

    CARGOS EM COMISSO - ESTADOSIMBOLOGIA PERCENTUAL

    DGA-2 60%DGA-3 50%DGA-4 42%DGA-5 38%DGA-6 36%DGA-7 34%DGA-8 32%DNS-1 30%DNS-2 29%DAS-4 27%DAS-3 26%DAS-2 25%DAS-1 20%

    DAI 15%(Vide Lei Complementar n 266, de 29/12/2006 e suas alteraes)

    ANEXO XII

    TEMPO DE SERVIO NVEISat 1.095 dias 1

    de 1.096 a 2.190 dias 2de 2.191 a 3.285 dias 3de 3.286 a 4.380 dias 4de 4.381 a 5.475 dias 5de 5.476 a 6.570 dias 6de 6.571 a 7.665 dias 7de 7.666 a 8.760 dias 8de 8.761 a 9.855 dias 9acima de 9.856 dias 10

    (Vide Lei n 9.666, de 13/12/2011)

  • ANEXO XIII

    AUDITORCLASSENVEL

    A B C

    1 3.330,00 4.000,00 4.660,002 3.515,00 4.220,00 4.925,003 3.700,00 4.440,00 5.190,004 3.885,00 4.660,00 5.455,005 4.070,00 4.880,00 5.720,006 4.255,00 5.100,00 5.985,007 4.440,00 5.320,00 6.250,008 4.625,00 5.540,00 6.515,009 4.810,00 5.760,00 6.780,0010 4.995,00 5.980,00 7.045,00(Vide Lei n 8.099, de 29/03/2004)

    Esta norma tem cunho meramente informativo e no oficial. Somente os textospublicados no Dirio Oficial esto aptos produo de efeitos legais.O texto desta compilao inclui apenas as alteraes/revogaes expressas, sendo queas demais normas pertinentes esto registradas no campo VIDE NORMAS.