LEGALE Cursos Jurídicos · 2ª vedação: servidor público –repartição (117, XI, L.8122/90),...

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LEGALE Cursos Jurídicos Da teoria da representação Procurações comuns Procurações em causa própria 18/05/2017 Prof. Marcus Vinicius Kikunaga

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LEGALE Cursos Jurídicos

Da teoria da representação

Procurações comuns

Procurações em causa própria

18/05/2017

Prof. Marcus Vinicius Kikunaga

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P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a

Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade

Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola

Paulista de Direito - EPD. Professor da Unicuritiba/PR Professor do Proordem/Goiania Professor do MBA em Direito Imobiliário no Legale Cursos

Jurídicos Professor da Escola Superior de Advocacia Coordenador e Autor do Manual Lex Magister de “Prática

Imobiliária” – Notarial e Registral 2010-2013. Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros

Públicos da OAB/SP

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1. Teoria Geral da Representação

LEGAL

Teoria da

REPRESENTAÇÃO

(art. 115, CC)

Mandato

VOLUNTÁRIA Preposição

Nunciação

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1. Teoria da Representação

1.1. Conceito É o poder de agir ou praticar de atos pelo representante em

nome do representado.

1.2. Princípio baseConfiança

Regra: vedação ao conflito de interesses (art. 117, 118 e 119,CC)

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1. Teoria da Representação

1.3. Espécies (art. 115, CC)1.3.1. Representação legal (lato sensu)

Bem jurídico: Interesse do representado

Regras: Próprias da lei

Limites: Regras próprias da lei (art. 116, CC)

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1. Teoria da Representação

1.3. Espécies (art. 115, CC)1.3.1. Representação legal (lato sensu)

1ª espécie: Legal “stricto sensu”

Ex1: Poder familiar (arts. 115, 1ª parte, 1634, V e 1690, CC)

Ex2: Tutela (art. 1.747, I, CC)

Ex3: Comissão representantes inc. imob (art. 50, L. 4591/64)

2ª espécie: Judicial

Ex1: Inventariante (art. 1.797, CC)

Ex2: Administrador da massa falida (art. 21, L. 11.101/05)

Ex3: Nomeado em alvará judicial (arts. 719 e 725, VII, NCPC)

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1. Teoria da Representação

1.3. Espécies (art. 115, CC)1.3.2. Representação voluntária

Bem jurídico: Interesse do representado ou próprio

Regras: Parte especial

Limites: Regras impostas pelo representado (art. 116, CC)

1ª espécie: Mandato (653 a 692, CC)

2ª espécie: Preposição (art. 1169 e seguintes, CC)

3ª espécie: Nunciação

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2. Mandato

2.1. Relação do mandato com a procuração

CRITÉRIO MANDATO PROCURAÇÃO

Formação Consensual (liberdade de forma)

Escrita

Sujeitos Mandante e mandatário (assinam)

Outorgante (somente ele assina)

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2. Mandato

2.2. Estrutura jurídica2.2.1. Sujeito Ativo (mandante)

2.2.2. Sujeito Passivo (mandatário)

Plenamente capazes (inclusive pródigo e falido)

Pessoas maiores de 16 anos

1ª vedação: menores de 16 anos

2ª vedação: servidor público – repartição (117, XI, L.8122/90),salvo para benefícios previdenciários e assistenciais deparentes até o 2º grau e cônjuges/companheiros

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2. Mandato

2.2. Estrutura jurídica2.2.2. Sujeito Passivo (mandatário)

1º) Singular — é o outorgado a um único procurador;

2º) Plural — mais de um procurador (art. 672, CC):

a) Simultaneo ou conjunto — os procuradores só podem agirconjuntamente, sendo ineficaz o ato sem a presença detodos, a não ser que haja futura ratificação;

b) Solidário — qualquer dos procuradores está habilitado aagir separadamente, não importando a ordem denomeação;

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2. Mandato

2.2. Estrutura jurídica2.2.2. Sujeito Passivo (mandatário)

2º) Plural — mais de um procurador (art. 672, CC):

c) Fracionário ou discriminatório — cada procurador tempoder distinto do outorgado a outro procurador;

d) Sucessivo (substitutivo) — os procuradores só podem agirna falta do outro, observada uma ordem de nomeação;

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2. Mandato

2.2. Estrutura jurídica2.2.3. Objeto (poderes)

a) Gerais = mera administração (661, caput)

b) Especiais em sentido amplo = estrutura jurídica (661, §1º)

b.1. Poderes expressos (alienar, onerar)

b.2. Poderes especiais em sentido estrito

b.2.1. Genérico (Enunciado 183 III Jornada Direito Civil)

b.2.2. Específico

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2. Mandato

2.2. Estrutura jurídica2.2.4. Forma

a) Prescrita única (instrumento público)

b) Prescrita plúrima (instrumento particular ou público)

c) Não defesa (forma livre)

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2. Mandato

2.3. Substabelecimento

É a substituição do mandatário por outrem,transferindo a um terceiro, parcial ou totalmente,os poderes que recebeu.

3 são as espécies de substabelecimento:

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2. Mandato

2.3. Substabelecimento

1ª) SILÊNCIO - pode o mandatário substabelecer,porém, responde por qualquer ato culposo dosubstituto, como se ele próprio o tivessepraticado ou incorrido em falta (art. 667, caput,do CC);

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2. Mandato

2.3. Substabelecimento

2ª) PROIBIÇÃO - o substabelecimento será umainfração contratual, respondendo o mandatáriopor prejuízos decorrentes do caso fortuito ouforça maior, salvo se conseguir comprovar que oprejuízo teria ocorrido ainda que não houvessesubstabelecido (art. 667, § 1º, do CC);

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2. Mandato

2.3. Substabelecimento

3ª) AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - nenhumaresponsabilidade haverá para o mandatário, anão ser que tenha obrado em culpa in eligendo,ou seja, tenha eleito pessoa desqualificada para oencargo, salvo se demonstrar que o dano teriaocorrido ainda que não tivesse substabelecido(art. 667, § 2º, do CC).

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2. Mandato

2.4. Extinção do mandatoa) Distrato – resilição bilateral (472);

b) Revogação pelo mandante – resilição (473);

c) Renúncia pelo mandatário – resilição (473);

d) Resolução por morte de qualquer das partes (CF/FM);

e) Incapacidade de qualquer das partes – formal interdição (CF/FM);

f) Término do prazo – ex: casamento, Lei 11.441;

g) Conclusão do negócio – adimplemento.

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2. Mandato

2.5. Hipóteses de não extinção do mandato

a) Perigo na demora (art. 674);

b) Em causa própria (art. 685);

c) Incorporação imobiliária (art. 31§1º cc 35, §4º, L. 4591/64);

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3. Convergências e divergências entre MCP e PCP

Critério MCP PCP

Naturezajurídica

Negócio jurídico bilateral

Negócio jurídico unilateral

Sujeitos Mandante (vend.) e mandatário (compr.)

Outorgante e outorgado (procurador)

Estrutura Cláusulas CV Procuração

Poderes Nunciação Nunciação

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3. Convergências e divergências entre MCP e PCP

Critério MCP PCP

ITBI Fato gerador Não há FG

Eficácia Definitivo e translativo

Preparatório e depende de inst. translativo

Cartórioresponsável

Tabelionato de Notas TN ou RCPN (art. 52, L.8935/94)

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4. Principais efeitos do MCP e PCP4.1. Ineficácia de eventual revogação4.2. Não extingue pela morte (685, CC)4.3. Dispensada a prestação de contas4.4. É possível a transferência imobiliária para o

próprio representante (procurador)

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4. Principais efeitos do MCP e PCP4.5. Incidência tributária no MCPArt. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:I – (...);II – (...);III – (...);IV - o MANDATO em causa própria ou com poderes

equivalentes para a transmissão de bem imóvel erespectivo substabelecimento, ressalvado o disposto noinciso I do artigo 3º deste regulamento;

Fonte: Decreto Municipal nº 55.196, de 11.06.2014

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4. Principais efeitos do MCP e PCP4.6. Não incidência tributária na PCPArt. 3º O Imposto não incide:I - no MANDATO em causa própria ou com poderes

equivalentes e seu substabelecimento, quandooutorgado para o mandatário receber a escrituradefinitiva do imóvel;

Fonte: Decreto Municipal nº 55.196, de 11.06.2014

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OBRIGADO

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