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LEGALE – MBA EM DIREITO ACIDENTÁRIO
TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO
Aula Inaugural
Professor Doutor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237
Bloco I
Bloco I
Saudação e Apresentação da MBA
• SAUDAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA MBA
• Seja bem-vindo a mais uma MBA de SUCESSO das
Faculdades LEGALE!!!
• Esta MBA trará uma abordagem técnica e prática do
Direito do Trabalho e Direito Previdenciário com ênfase
no Direito Acidentário.
• No módulo de trabalho o único direito material que será
estudado será o Direito Acidentário, mas iremos
abordar todo o direito Processual do Trabalho,
verdadeiro treinamento para que você se torne um
“expert” na matéria.
Saudação e Apresentação da MBA
• O Direito do Trabalho Acidentário é atualmente um dos
ramos mais promissores para se atuar.
• Mercado onde o profissional investe no êxito do seu
trabalho (30% finais). Ou porcentagem do valor da causa
nas defesas.
• A formação de uma carteira é essencial para surgir a
estabilidade e ganhos maiores, por isso a especialização
dentro da área de atuação.
Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário
• RELAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COM O
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
• Para estudarmos o Acidente do trabalho e as Lesões
Acidentárias a luz do Direito do Trabalho precisamos
adentrar o campo do Direito Previdenciário. Este ramo
do direito regulamenta as relações entre o seguro social
e a sociedade.
• Embora estejam intimamente ligados em suas raízes
históricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
são ramos absolutamente diferentes da ciência do
direito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, não
se confundem.
Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário
• O direito previdenciário é constituído de uma série de Princípios e Normas específicas.
• Resumidamente, pode-se dizer que é destinado a regulamentar a forma pela qual o Estado irá tratar dos malefícios que atingem a população em geral, constituindo uma forma de seguro público e obrigatório.
• Seu objeto é, basicamente, a proteção contra:
a) A perda da saúde (doença e doença profissional);
b) O acidente (do trabalho ou comum);
c) A velhice (aposentadoria);
d) A morte (pensão).
Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário
• O sistema é baseado no binômio custeio x benefício.
Normas importantes que foram alteradas pela
chamada Reforma da Previdência.
• Por vezes, normas de direito previdenciário geram
efeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:
• a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional
geram garantia de emprego.
• b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera
suspensão do contrato de trabalho (art. 475, CLT);
Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário
c) A concessão de benefício previdenciário importa em
suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT),
altera e/ou faz desaparecer o direito às férias (art. 133,
IV, CLT), entre outros.
• De igual sorte, será importante estudarmos as
definições de acidente do trabalho e doença
profissional para começarmos a desbravar este
universo:
Acidente do Trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO
A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente do trabalho:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (Redação dada pela lei complementar n.
150 de 2015).
Acidente do Trabalho
O próprio INSS em seu site define o que é acidente de trabalho:
"Todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho."
A Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empregadora, causando a morte, a perda ou a redução da capacidade de trabalho.
Acidente do Trabalho
• O Acidente do Trabalho como Instituto é um gênero que compreende as seguintes espécies a serem estudadas:
• ACIDENTE TÍPICO
• DOENÇAS OCUPACIONAIS
• ACIDENTE DE TRAJETO
Bloco II
Bloco II
Acidente do Trabalho
ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Como vimos no primeiro bloco o acidente do trabalho é o gênero do qual são espécies o acidente típico, as doenças ocupacionais e o acidente de trajeto:
ACIDENTE TÍPICO:
O acidente típico, também conhecido como acidente modelo, se define como um ataque inesperado ao corpo humano, ocorrido durante a jornada de trabalho.
Acidente do Trabalho
O acidente típico ocorre em razão de uma ação traumática, conhecendo-se perfeitamente o momento da lesão, ou seja, trata-se de acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante a jornada de trabalho.
Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas).
Acidente do Trabalho
DOENÇAS OCUPACIONAIS:
1 - Doença Profissional
Assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
2 - Doença do Trabalho
Assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Acidente do Trabalho
ACIDENTE DE TRAJETO
O acidente de trajeto, também é conhecido como acidente "in itinere" ou acidente de percurso e que está regulamentado no artigo 21 da Lei 8.213/91, inciso II , Letra – d.
São acidentes ocorridos no caminho da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Acidente do Trabalho
Importante:
• A legislação não determina que o segurado tenha que realizar o percurso mais rápido nem qual o tempo estimado para a locomoção.
• Entretanto, a Jurisprudência entende que o trabalhador deverá estar no trajeto normal, ou seja, no caminho habitual entre a residência, o local de trabalho e vice-versa.
• Com relação ao tempo de percurso, deverá ser adotado o mesmo critério do trajeto, ou seja, não existe um horário e, ou, tempo específico, entretanto o tempo deverá ser compatível com o habitual.
Acidente do Trabalho
CONCAUSA
O art. 21 da Lei n° 8.213/91 equipara ainda ao acidente de trabalho as situações abaixo, de acordo com o seu parágrafo 1º:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Acidente do Trabalho
CONSEQUENCIA ESPECÍFICA PARA O ACIDENTE
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
Acidente do Trabalho
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Indenização
• INDENIZAÇÃO
• Nascem sempre que se constata a responsabilidade.
• As indenizações serão objeto de aula específica, no
entanto, importante desde já conhece-las e saber com
se materializam:
Dano Material
Dano Moral
Dano Estético
Pensão por incapacidade ou morte