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1 Legale Educacional Direito de Família e Sucessões no âmbito extrajudicial (União Poliafetiva , Separação, Divórcio e Inventári ) Prof. Kikunaga 09.06.18

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Legale Educacional

Direito de Família e Sucessões no âmbito extrajudicial

(União Poliafetiva, Separação, Divórcio e Inventári)

Prof. Kikunaga

09.06.18

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Professor: Marcus Kikunaga Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral - EPD. Professor de cursos de Pós-Graduação (EPD, LEGALE,

ESA, UNICURITIBA, FADI, PUC-COGEAE, SBC) Autor do Manual Lex Magister de “Prática Imobiliária” –

Notarial e Registral. Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros

Públicos da OAB/SP

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Introdução

LITIGIOSO Poder judiciário = ofícios judiciais

(JUSTIÇA) DesjudicializaçãoD.MATERIAL

CONSENSUAL Particulares ou Ofícios extrajudiciais

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.1. Aspectos constitucionais

CF - Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidosem caráter privado, por delegação do PoderPúblico. (Regulamento)

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dosnotários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalizaçãode seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativosaos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso públicode provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, semabertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.2. Conceito

- Os serviços notariais e de registro são os de organizaçãotécnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

(art. 1º, da Lei Federal nº 8.935/94).

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.3. Regime jurídico

a) Norma Estruturante do Sistema- Lei 8.935/94 – regula a atividade e a resp. civil

b) Norma Tributária- Lei 10.169/00 (emolumentos)

- Leis estaduais (Em SP = Lei 11.331/02)

c) Normas Procedimentais- Art. 22, XXV, CF - Competência privativa da União = Registros Públicos

- Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)

- Lei 9.492/97 (Lei dos Tabelionatos de Protestos)

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.4. Comparativo das atividades notarial e registral

CRITÉRIO D. NOTARIAL D. REGISTRAL

Princípio BASE Autonomia Privada (4º, LINDB) ou juridicidade

Legalidade (37, CF)

Legalidade estrita Discricionária (dispositiva) Vinculada (cogente)

Autenticidade Intrínseca Extrínseca

Publicidade Inter partes/passiva Erga omnes/ativa

Objeto de tutela Vontade (Imediação) Título aquisitivo de direitos (Não há imediação)

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.5. Linguagem específica

a) Registro

a.1. Serventia = local físico

a.2. Assento = fólio real / folha / ficha / livro

a.3. Ato de registro em sentido amplo = assento

a.4. Ato de registro em sentido estrito = art. 167, I, L. 6015/73)

a.5. Inscrição (art. 179, “a”, Decreto 4857/39) – art. 168, LRP

a.6. Transcrição (art. 179, “b”, Decreto 4857/39) – art. 168, LRP

b) Matrícula – sistema registral (base física) P. Individualização

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.5. Linguagem específica

c) Averbação – alteração do assento

d) Anotação – remissão dos assentos

e) Título – documento hábil para registro

f) Prenotação – lançamento no livro protocolo

g) Traslado – cópia fidedigna

h) Certidão – meio de prova

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2. Direito Registral

2.1. Princípios

1º) P. obrigatoriedade do registro (172, LRP e 1227, CC)

2º) P. unitariedade matricial (176, §1º, I, LRP)

3º) P. da instância ou Rogação (art. 13, LRP)

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

5º) P. da territorialidade (art. 169, LRP)

6º) P. da Continuidade (art. 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228,229 e 237 LRP)Exigência de causalidade subjetiva e objetiva ininterrupta de

assentos.

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2. Direito Registral

2.1. Princípios

8º) P. da Disponibilidade (art. 172, LRP)

9º) P. da Especialidade (art. 176, 180 e 225, LRP)

10º) P. Inoponibilidade (art. 54, L. 13.097/15)

11º) P. Tempus regit actumExceção:Art. 176. § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas

ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembrode 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendotais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pelaLei nº 6.688, de 1979)

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2. Direito Registral

2.1. Princípios

12º) P. CindibilidadePela sistemática adotada pela LRP, o CSM Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo."Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não seadmitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa.

"Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição,afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquermotivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidaderegistrária.

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3. Poliafetividade3.1. Visão da família

Visão tradicional x Visão moderna

Vínculo de: Vínculo de afeto

- tronco ancestral comum

- casamento

- adoção

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3. Poliafetividade3.2. Aspecto social da família

Reconhecimento da união homoafetiva.

a) Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)- Cláusula geral de inclusão

- Despatrimonialização

b) Não discriminação (art. 3º, IV)

c) Isonomia (art. 5º, caput)

d) Direito individual à intimidade (art. 5º, X).

e) Afeto (art. 5º, III, Lei nº 11.340/07 – Lei de ViolênciaDoméstica Contra a Mulher)

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3. Poliafetividade3.2. Aspecto social da família

f) Dia internacional de combate à homofobia (17/05)

g) Esforço mútuo – desde 10/02/1998 – REsp 148.897 – 4ª T.rel. Min. Ruy Rosado

h) Pensão alimentícia

i) Previdência e plano de saúde – REsp 932.653 – 6ª T.

j) Adoção

l) Homofobia – RHC 56.168 – 5ª T. (2015)

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3. Poliafetividade3.3. Família EudemonistaA família eudemonista tende a ser um gênero para todas as demais formas

familiares que, para Maria Berenice Dias, é aquela formada pelo afeto,na qual estrutura-se a personalidade da pessoa, criando vínculos entreos indivíduos, na busca da felicidade, no amor e na solidariedade,havendo como núcleo a igualdade verdadeira, o mútuo respeito, aliberdade e a lealdade, não existindo mais razões morais, religiosas oupolíticas para justificar a influência do Estado neste âmbito.

A família é identificada pela comunhão de vida, de amor e de afeto noplano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e daresponsabilidade recíprocas.

(DIAS, Maria Berenice.Manual de Direito das Famílias. Ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2005, p. 48)

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3. Poliafetividade3.3. Família Eudemonista

“afeto é a mola propulsora dos laços familiares e dasrelações interpessoais movidas pelo sentimento epelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido edignidade à existência humana. Necessariamenteos vínculos consanguíneos não se sobrepõem aosliames afetivos, podendo até ser afirmada aprevalência desses sobre aqueles.”

(MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2. ed., rev., atual. – Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 66)

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3. Poliafetividade3.4. Família Poliafetiva (Poliamorosa)3.4.1. ConceitoUnião em que é admitida, aos parceiros, a possibilidade de

relacionamentos afeto-amorosos com mais de umapessoa ao mesmo tempo.

“O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa adescortinar-se para o Direito, admite a possibilidade decoexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, emque os seus partícipes conhecem e aceitam uns aosoutros, em uma relação múltipla e aberta.”

(GAGLIANO, Pablo Stolze. Direitos da (o) amante - na teoria e na prática dos Tribunais.)

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3. Poliafetividade3.4. Família Poliafetiva (Poliamorosa)

3.4.2. Características

a) Relação amorosa múltipla (art. 235, CP – Bigamia?)

b) Simultaneidade (art. 226, §3º, CF – Monogamia?)

c) ConsensualSúmula nº 380: COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATOENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM APARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.

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3. Poliafetividade3.4. Família Poliafetiva (Poliamorosa)

3.4.2. Características

d) Receptícia

e) Igualitária

f) Lealdade

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3. Poliafetividade3.4. Família Poliafetiva (Poliamorosa)

3.4.3. Posição jurisprudencial estadual

MS nº 6.648/96 Ceará – DJU 19.8.98 – admitiu a pensãovitalícia à esposa e à concubina, obrigando a divisãoequânime.

TJRS – Ap. Cível nº 70011962503. j. 17.11.2005

TJRS – Ap. Cível nº 70004306197. j. 27.02.2003

TJRO – Sentença 4ª V. Cível de Porto Velho – proc.001.2008.005553-1

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3. Poliafetividade3.4. Família Poliafetiva (Poliamorosa)

3.4.4. Posição jurisprudencial STJPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DELONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUEALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL.

(RE 669465 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2012,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012 )

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3. Poliafetividade3.4. Família Poliafetiva (Poliamorosa)

3.4.5. Posição do CNJPP: 0001459-08.2016.2.00.0000 rel. Min. Nancy Andrighi (j. 13.04.16)

Requerente: Associação de direito de família e das sucessões – ADFAS

Requerido: 3º TN de São Vicente e outros

Recomendação: Não realizar novas escrituras poliafetivas

Causa de pedir: 1º) Princípios familiares básicos; 2º) Regras constitucionaissobre família; 3º) Dignidade da pessoa humana; 4º) Leis civis; 5º) Moral edos costumes brasileiros

Hoje: 22/05/2018 - Julgamento suspenso por pedido de vista. 5conselheiros ainda não votaram.

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Separação e Divórcio Extrajudiciais

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1. Lei 11.441/07

1.1. Princípios

1.1.1. P. Confiança ou liberdade de escolha do Tabelião

a) Art. 8º, L. 8935/94:“Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicíliodas partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”

b) Art. 1º, Res. 35/07 CNJ:“Res. 35/07 CNJ - Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata aLei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando asregras de competência do Código de Processo Civil.”

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1. Lei 11.441/07

1.1. Princípios

1.1.2. P. Facultatividade (art. 2º, Res. 35/07 CNJ)

- Processo judicial ou extrajudicial“Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ouextrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão,pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via

extrajudicial.”

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1. Lei 11.441/07

1.1. Princípios

1.1.3. P. Efetividade (art. 3º, Res. 35/07, CNJ)

- Natureza declaratória ou constitutiva (própria ou imprópria)“Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcioconsensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeispara o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens edireitos, bem como para promoção de todos os atos necessários àmaterialização das transferências de bens e levantamento de valores(DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituiçõesfinanceiras, companhias telefônicas, etc.)”

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1. Lei 11.441/07

1.1. Princípios

1.1.4. P. Acessibilidade

- Art. 6º Res. 35/07 CNJ (vigente) x art. 98, §1º, IX, NCPC

- 33ª Sessão virtual CNJ (20/04/2018)

- Declaração de pobreza (art. 98, §1º, IX, NCPC e item 79, Cap.XIV, NSCGJ/SP)

79.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simplesdeclaração dos interessados de que não possuemcondições de arcar com os emolumentos, ainda que aspartes estejam assistidas por advogado constituído.

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1. Lei 11.441/07

1.1. Princípios

1.1.4. P. Acessibilidade

- Suspeita de fraude (comunicação J.C.P. + por escrito)

- Prov. 53, 16/05/16 CNJ – Possibilidade de averbação diretano RCPN da sentença estrangeira de divórcio consensualno assento de casamento, independentemente dehomologação judicial.(art. 961, §5º, NCPC)

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1. Lei 11.441/07

1.1. Princípios

1.1.5. P. Assistência Jurídica (art. 8º, Res. 35/07 CNJ)

1.1.6. P. Vedação de indicação do advogado (art. 9º, Res.35/07 CNJ)“Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, quedeverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional desua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas paracontratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a DefensoriaPública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dosAdvogados do Brasil.”

Obs: Expedição de 2º traslado como verba honorária (item 82.1. NSCGJSP)

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1. Lei 11.441/07

1.2. Bem jurídico

- Celeridade (Res. 35/07 CNJ)“Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos

onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionaro Poder Judiciário;”

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.1. Pressupostos

2.1.1. Casamento válido

2.1.2. Consensualismo

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.1. Inexistência de filhos menores/incapazes docasal/gravidez (art. 34, Res. 35/07 CNJ)“Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têmfilhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datasde nascimento.”

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que ocônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição.

Exceção: Havendo prévia e judicial resolução dos filhos menores (guarda,visita e alimentos) é possível a lavratura do ato. (item 86.1. NSCGJSP)

Res. 220 CNJ (26.04.16) – incluiu o estado gravídico.

Prov. CGJ/SP nº 21/2016 (10.05.16)

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.2. Advogado (art. 8º, Res. 35/07 CNJ)“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, oudo defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.”

OBS: Prov. 58/89, Tomo II, Cap. XIV:

item 88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador ede advogado das partes. (Pode a norma adm. vedar??????)

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.3. Declaração das consequências (art. 35 Res. 35/07 CNJ)

- Inexistência de hesitação“Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estãocientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósitode pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial,

respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.”

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.4. Alimentos- Acordo sobre alimentos ou renúncia ou dispensa?

- Art. 1.707, CC x Enunciado 263 CJF III Jornada

“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar odireito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,compensação ou penhora.”

En. 263 III Jornada CJF - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impedeseja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião dodivórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. Airrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquantosubsistir vínculo de Direito de Família.

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.4. AlimentosSTJ - Resp 701.902-SP, rel. Nancy Andrighi, j. 15.9.2005ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, oora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordohomologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não seaplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentosfundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se naobrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qualcessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo deseparação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear oencargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação eextinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA,DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999,e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.

Outros precedentes do STJ: REsp 701902 / SP ; RECURSO ESPECIAL -2004/0160908-9 / REsp 199427 / SP ;RECURSO ESPECIAL -1998/0097892-5

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.5. Nome (art. 45, Res. 35/07 CNJ)“Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quantoao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediantedeclaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro,em nova escritura pública, com assistência de advogado.”

2.2.6. RCPN (art. 40, Res. 35/07 CNJ)“Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcioconsensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivoassento de casamento, para a averbação necessária, independente deautorização judicial e de audiência do Ministério Público.”

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.7. Da partilha (arts. 37 e 38, Res. 35/07 CNJ)“Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á oque é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é dopatrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso docorpo da escritura.”

“Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade dopatrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual dopatrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributodevido sobre a fração transferida.”

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.2. Requisitos

2.2.8. Do prazo mínimo de 1 ano de casamento (art. 47, Res.35/07 CNJ) – Alterada pela Res. 220 CNJ, de 26.04.16Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separaçãoconsensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontadeespontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal edesejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhosmenores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência degravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca destacircunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser

comum.

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.3. Estrutura jurídica

2.3.1. Sujeitos Poderes especiais

- Presentação Validade de 30 ou 90 d.

- Representação Não há mais vedação-acumulação de proc/adv

(PP 0000227-63.2013.2.00.0000, j. 23.09.13)

2.3.2. Objeto Bens particulares / comuns

Sociedade / Vínculo conjugal

2.3.3. Forma Procuração pública

Direta ou por Conversão

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.4. Efeitos

2.4.1. Extinção da sociedade / vínculo conjugal

2.4.2. Retificação das obrigações alimentares (44)Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública deretificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separaçãoe no divórcio consensuais.

2.4.3. Retificação do ato (art. 13, Res. 35/07 CNJ)- Bilateral – geralmente nas cláusulas da partilha

- “Ex officio” – erro material

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2. Separação/Divórcios extrajudiciais

2.4. Efeitos

2.4.5. Recusa fundamentada- Fraude à lei

- Prejuízo a um dos cônjuges (1.574, § único, CC)

- Dúvidas na manifestação da vontade

2.4.6. Não há sigilo (42)

2.4.7. Natureza constitutiva

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3. Escrituração da Separação extrajudicial

3.1. Declaração dos efeitos da “EC 66/10”??????(art. 47, Res.35/07 CNJ)

3.2. Manifestação isenta de vícios- Partilha

- Recusa de reconciliação (sem hesitação)

3.3. Ausência de filhos menores ou incapazes do casal, ougravidez

3.4. Advogado

3.5. RCPN

3.6. Alimentos

3.6. Possibilidade de restabelecimento por escritura

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4. Escrituração do Restabelecimento conjugal extrajudicial

4.1. Requisitos

4.1.1. Separação judicial ou extrajudicial

4.1.2. Advogado

4.1.3. Vedação de modificação da sociedade conjugal

4.1.4. Vedação ao prejuízo de 3º

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4. Escrituração do Restabelecimento conjugal extrajudicial

4.2. Obrigações

4.2.1. Averbação no RCPN do casamento

4.2.2. Anotação/comunicação- RCPN Nascimento

- Juízo da separação judicial

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5. Escrituração do divórcio extrajudicial

5.1. Espécies

5.1.1. Conversão (Judicial ou Extrajudicial)- Dispensável a apresentação da certidão atualizada do processo judicial(item 99, Cap. XIV, NSCGJ/SP)

- Averbação da separação no RCPN (P. Continuidade)

5.1.2. Direto- RCPN Nascimento

- Juízo da separação judicial

5.2. Procedimento- Idêntico à separação

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INVENTÁRIO

EXTRAJUDICIAL

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1. Regime jurídico

NCPC - Art. 610. Havendo testamento ou interessadoincapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e apartilha poderão ser feitos por escritura pública, aqual constituirá documento hábil para qualquer ato deregistro, bem como para levantamento de importânciadepositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todasas partes interessadas estiverem assistidas poradvogado ou por defensor público, cuja qualificação eassinatura constarão do ato notarial.

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2. Princípio de Saisine (art. 1.784, CC)

a) Fixa o momento da morte;

b) Fixa a lei aplicável (1.787, CC);

c) Fixa o valor dos bens;

d) Fixa o local (1.785, CC).

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3. Pressupostos

1º) Sucessão legítima (610, NCPC)

2º) Consenso (610, NCPC)

3º) Capacidade civil herdeiros (610, NCPC)

- É possível o interessado emancipado;

- É possível a representação por procuração (art.12 da Res).

- Inexistência de nascituro (art. 1.798, CC e item 86.1)

“Item 86.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, namesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra emestado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimentosobre esta condição.”

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4. Requisitos

4.1. Assistência por advogados, comum ounão (610, §2º NCPC);

- Consultar o registro na OAB.

- Se algum dos interessados for advogado, não é necessárioa presença de outro.

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4. Requisitos

4.2. Inexistência de débitos fiscais

(CNJ) Art. 22, alínea “g” = certidão negativa de tributos.

(SP) “115.2. Os débitos tributários municipais e da receitafederal (certidões positivas fiscais municipais oufederais) impedem a lavratura da escritura pública.”

Obs: ADI nºs 173-6 e 394-1 (item 119.1, Cap. XX)

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4. Requisitos

4.3. “Ausência de testamento”?

(SP) 129. Diante da expressa autorização dojuízo sucessório competente, nos autos doprocedimento de abertura e cumprimento detestamento, sendo todos os interessadoscapazes e concordes, poderão ser feitos oinventário e a partilha por escritura pública,que constituirá título hábil para o registroimobiliário. (Prov. 37/2016)

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4. Requisitos

4.3. “Ausência de testamento”?129.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura

pública, também, nos casos de testamento revogado oucaduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsitoem julgado, declarando a invalidade do testamento,observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

129.2. Nas hipóteses do subitem 129.1, o TN solicitará,previamente, a certidão do testamento e, constatada aexistência de disposição reconhecendo filho ou qualqueroutra declaração irrevogável, a lavratura de escriturapública de inventário e partilha ficará vedada, e oinventário far-se-á judicialmente.

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4. Requisitos

4.4. Vedação à sonegação (item 120)

120. É admissível o inventário com partilha parcial, emboravedada a sonegação de bens no rol inventariado,justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s)

na partilha.

4.5. Declaração de boa-fé (item 122)

122. No corpo da escritura deve haver menção de que“ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou direitosde terceiros”.

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

a) Viúvo;

- Separado de fato deve comparecer para anuir,haja vista, eventual direito à meação (art.1.723, §1º).

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

b) Companheiro;- Precisa haver anuência de todos quanto ao reconhecimento da

união estável (art. 18 da Res.);

- A meação do companheiro também pode ser reconhecida (art. 19Res.)

- Se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houverconsenso de todos os herdeiros, inclusive quanto aoreconhecimento da união estável, será necessária a açãojudicial (art. 18 da Res.)

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

c) Herdeiros;

- Capazes

- Emancipados (Res. 22, 06.06.2016, CNJ)

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

d) Cônjuges dos herdeiros, quando houverrenúncia ou qualquer ato de transmissão(exceto separação total – art. 17 Res.)

- O art. 1.647, CC é absoluto ou relativo?

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

e) Credores

- Pode ou não ocorrer adjudicação (art. 27 Res.)

- Aplicação da L. 7.433/85 ou L. 13.097/15?

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

f) Cessionários

- A cessão poderá estar na mesma escritura pública;

- A cessão deverá ser levada à homologação judicial (art.1.793, § 3º do CC), pendente a indivisibilidade;

- O cessionário pode promover o inventário (art. 16 Res.).

- Na cessão de parte do acervo = obrigatoriedade deanuência dos herdeiros (item 110)

- Na cessão integral do acervo = dispensabilidade deanuência dos herdeiros (item 111)

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

g) Renunciante- É possível a renúncia de qualquer dos herdeiros capazes;

- O cônjuge do herdeiro renunciante tem de expressamente anuir(art. 17 Res. e item 111)

- Aplicação da L. 7.433/85 ou L. 13.097/15?

- Cuidado com eventuais credores (art. 1.813, CC)

- Cuidado com eventuais filhos de renunciantes (art. 1.811,CC)

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

h) Procuradores

- A procuração deve ser pública (art. 657, CC)

- Poderes especiais (art. 661, §1º, CC)

- Possibilidade de acumulação das funções de procurador ede advogado (art. 12 Res.35)

OBS: Pedido de Providência (PP) nº 0000227-63.2013.2.00.0000, j. 23.09.13, Rel. ConselheiroGuilherme Calmon Nogueira da Gama

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

i) Espólio

- Representado pelo inventariante provisório.

- Obrigatoriedade de aceitar a 2ª herança para renunciar ouaceitar a 1ª herança (art. 1.809, CC)

Exemplo:

1ª herança = Sucessão do avô (falecido em 01.11.2013)

2ª herança = Sucessão do pai (falecido em 11.11.2013)

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5. Estrutura jurídica

5.1. Sujeitos

1º) Partes obrigatórias:

i) Espólio1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Inventário e

Partilha. Cumprimento de obrigações do Espólio. Alvará.Desnecessidade. O consenso dos herdeiros substitui aautorização judicial. Do contrário, esvaziaria o intuito dalei de desburocratizar o procedimento. Porém, devehaver a indicação do compromissário comprador no ato.A manutenção da negativa do registro – nesse ponto –acarreta a procedência da dúvida, que não comportaprocedência ou improcedência parcial. Dúvidaprocedente.

Fonte: Proc. nº 0011976-78.2012.8.26.0100

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5. Estrutura jurídica

5.2. Objetos

a) Patrimônio mobiliário

b) Patrimônio imobiliário

c) Localização dos bens

- Não há competência territorial do último domicílio do decujus (art. 1º Res.);

- Vedação de bens imóveis no exterior (art. 29 Res.).

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.1. Documentos “de cujus”

a) Documento de identidade

b) CPF

c) Certidão de óbito

d) Comprovante de estado civil

e) Qualificação completa

f) Certidão do Colégio Notarial (CENSEC)

g) Certidões da Lei 7.433/85

h) Certidão de indisponibilidade

i) CND Conjunta SRFB/PGFN (ADIN 173-6 e 394-1)

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.2. Documentos dos herdeiros

a) Documento de identidade;

b) Certidão comprobatória de vínculo hereditário;

c) CPF;

d) Qualificação completa;

e) Estado civil (qualificação do cônjuge);

f) Pacto antenupcial;

- A Resolução nada diz sobre o registro do pacto.

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.3. Documentos da viúva ou companheira

a) Documento de identidade;

b) Certidão casamento;

c) CPF;

d) Qualificação completa;

e) Sentença declaratória de união estável ou documentofirmado pelos herdeiros;

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.4. Documentos dos bens imóveis

a) Certidão de propriedade;

- Urbanos: IPTU, CND IPTU, Certidão de Unificação deCadastramento de Infrações (UNICAI-multas municipais)

- basta menção a sua localização e ao número da matrícula(art. 2º da Lei nº 7.433/85);

- Declaração de quitação de débitos condominiais

APELAÇÃO CÍVEL N° 0019751-81.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL

– Desnecessidade de apresentação do termo para registro.

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.4. Documentos dos bens imóveis

- Rurais:

- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural)

- CND SRFB-Imóvel

- Certidão do Instituto de Economia Agrícola (CAT-29/2011)“Art. 16–A ... : 1 – rural, o valor médio da terra–nua e das benfeitorias

divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria deAgricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outroórgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fatogerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelocontribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural – ITR;

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.4. Documentos dos bens imóveis

- Enfitêutico:

- RIP (Registro Imobiliário Patrimonial)

- CAT (Certificado de Autorização de Transferência)

- CND Patrimoniais

- DISPENSA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.4. Documentos dos bens móveis

a) Apresentar documento comprobatório de domínio evalor, se houver - descrevê-los com os sinaiscaracterísticos;

b) Semoventes - indicados em número, espécies, marcas esinais distintivos;

c) Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedraspreciosas - indicação com especificação da qualidade,peso e importância;

d) Ações e títulos - devidas especificações

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5. Estrutura jurídica

5.3. Forma

5.3.4. Documentos dos bens móveis

e) Veículos - descrevê-los com os sinais característicos +Tabela FIPE + CND;

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6. Efeitos

1º) Direito intertemporal

- A lei 11.441/07 incide a todos os óbitos anteriores a suavigência (art. 30 Res.);

- A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo desde querecolhida a multa (art. 31 Res.);

2º) Negativa do Tabelião

- O tabelião pode se recusar a lavrar escritura por meio denota devolutiva e por ter dúvida sobre a declaração (art.32 Res.).

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6. Efeitos

3º) Escritura de re-ratificação (art. 13 Res.)

- Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício;

- Precisa haver anuência de todos;

- É feita a averbação à margem do ato notarial;

- É possível anotação remissiva.

4º) Herdeiro universal

- Lavra-se escritura de adjudicação integral (art. 26 Res.);

- Sobrepartilha – é admissível desde que presentes ospressupostos (art. 25 Res.).

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6. Efeitos

5º) Levantamento do FGTS (art. 14 Res.)

6º) Registro imobiliário

Apelação Cível n° 0001939-40.2011.8.26.0451 (j. 22.02.12)

Formal de partilha – questionamento sobre o mérito dadecisão que ensejou o título – regra de direito civil cominterpretação controvertida – restrição ao exame daregularidade formal do título pelo Registrador – Recursoprovido com observação.

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7. Procedimentos notariais

1º) Apresentação ao TN de declaração instruída com oselementos necessários à apuração do ITCMD (art. 26-A,I, a, D.46.655/02)

Artigo 26-A - Nas hipóteses de transmissão “causa mortis” edoação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dosartigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de1973 - Código de Processo Civil, deverá: (Artigo acrescentadopelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)

I - o contribuinte apresentar declaração instruída com oselementos necessários à apuração do imposto, conformedisciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública forlavrada neste Estado;

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7. Procedimentos notariais

2º) O TN certificará da veracidade dos bens e direitos (art.

26-A, II, a, D.46.655/02)

3º) O TN exigirá o ITCMD recolhido (b);

4º) O TN apresentara cópias das escrituras lavradas àSecretaria da Fazenda, conforme disciplina por elaestabelecida (c);

5º) O TN manterá sob sua guarda por 5 (cinco) anos;

6º) Apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dosdocumentos apresentados pelo contribuinte, sendoadmitida a apresentação em meio digital.

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7. Procedimentos notariais

7º) Qualquer variação patrimonial decorrente de emenda,aditamento ou inclusão de novos bens ou modificaçõesna partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião- Declaração Retificadora, acompanhada dos documentosrelativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

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