LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO .a reclamação trabalhista quanto a reconvenção
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LEGALE - PS GRADUAO DIREITO
ACIDENTRIO
Defesa no Acidente de Trabalho - 02/02
Fundamentos e Estratgia
Professor: Rogrio Martir
Doutorando em Cincias Jurdicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitrio, Ps Graduao e de Cursos Preparatrios Para Carreiras Jurdicas, Scio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurdica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurdicas pela Editora Saraiva. 1
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Pedido de Litigncia de M F
Por estratgia e muitas vezes por real falta de conhecimento do
advogado do Reclamante estes exorbitam em seus argumentos
pedidos e respectivos valores.
Infelizmente os Juzes so complacentes com tais prticas que
acabam conotando total falta de credibilidade da Justia do
Trabalho de quem a enxerga de fora.
O advogado da Reclamada tem a obrigao de rechaar tais
prticas e uma grande arma o pedido de litigncia de m-f.
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Pedido de Litigncia de M F
Seguem abaixo os dispositivos do Novo Cdigo de Processo Civil (fonte subsidiria) onde podem ser fundamentados os pedidos de litigncia de m-f:
Art. 79 - Responde por perdas e danos aquele que litigar de m-f como autor, ru ou interveniente.
Art. 80 - Considera-se litigante de m-f aquele que:
I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
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Pedido de Litigncia de M F
IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatrio.
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Pedido de Litigncia de M F
Art. 81 - De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o
litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a
um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta
sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas
as despesas que efetuou.
1 - Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-f, o
juiz condenar cada um na proporo de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrria.
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Pedido de Litigncia de M F
2 - Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a
multa poder ser fixada em at 10 (dez) vezes o valor do
salrio-mnimo.
3 - O valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso
no seja possvel mensur-lo, liquidado por arbitramento ou
pelo procedimento comum, nos prprios autos.
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Exceo de Incompetncia
No mesmo prazo para apresentao da contestao, ou seja,
em audincia, porm antes de entrar no mrito da defesa
possvel sustentar exceo de incompetncia que por analogia
(art. 847 da CLT) poder ser verbal ou ainda escrita.
Nas causas de jurisdio da Justia do Trabalho, podero ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia. (Art. 799).
Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final. ( 2 do Art. 799 da CLT)
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Exceo de Incompetncia
Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao excepto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir. (Art. 800), normalmente tudo ocorre em audincia.
A exceo de incompetncia poder ser em razo da matria (Art. 114 da CF) ou ainda em razo do lugar (Art. 651 da CLT).
Nos termos do art. 801 da CLT o juiz, presidente obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relao pessoa dos litigantes:
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Exceo de Incompetncia
a) inimizade pessoal;
b) amizade ntima;
c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Se a parte j houver praticado algum ato pelo qual haja consentimento da pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo.
A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou.
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Exceo de Incompetncia
Apresentada a exceo de suspeio, o Juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instruo e julgamento da exceo. (Art. 842 da CLT)
Nas Varas e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no feito at deciso final.
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Incidente de Falsidade
O Incidente de Falsidade na Justia do Trabalho ofertado por
analogia ao Cdigo de Processo Civil, fonte subsidiria,
seguindo o mesmo momento processual da exceo de
incompetncia tambm de forma verbal ou escrita.
O art. 430 do NCPC relata que a falsidade deve ser suscitada na
contestao, na rplica ou no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da intimao da juntada do documento aos
autos.
Temos ainda:
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Incidente de Falsidade
Art. 431 - A parte arguir a falsidade expondo os motivos em
que funda a sua pretenso e os meios com que provar o
alegado.
Art. 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15
(quinze) dias, ser realizado o exame pericial.
Pargrafo nico - No se proceder ao exame pericial se a
parte que produziu o documento concordar em retir-lo.
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Compensao
A compensao ou ainda reteno que consiste no abatimento
dos valores j pagos ao Reclamante sob o mesmo ttulo dos
pedidos formulados na inicial dever ser requerida em sede de
defesa, mais precisamente na contestao, inteligncia do
artigo 767 da CLT.
Art. 767 - A compensao, ou reteno, s poder ser
argida como matria de defesa
A compensao difere da Reconveno, uma vez que est
ltima a busca do reconhecimento de um direito futuro e a
compensao o abatimento de valores j pagos.
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Reconveno
A Reconveno trata-se de um contra ataque, a ao do ru contra o autor dentro do mesmo processo, no prevista na CLT, aplicvel de forma subsidiria ao Processo do Trabalho, conforme previso do art. 769 da CLT c/c 343 do CPC.
pressuposto que as partes sejam as mesmas e a Justia do Trabalho competente para julgar a demanda, sendo que Tanto a reclamao trabalhista quanto a reconveno sero decididas na mesma oportunidade:
Art. 343 Na contestao, lcito ao ru propor reconveno
para manifestar pretenso prpria, conexa com a ao
principal ou com o fundamento da defesa.
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Reconveno
1 - Proposta a reconveno, o autor ser intimado, na
pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias.
2 - A desistncia da ao ou a ocorrncia de causa
extintiva que impea o exame de seu mrito no obsta ao
prosseguimento do processo quanto reconveno.
3 - A reconveno pode ser proposta contra o autor e
terceiro.
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Reconveno
4 - A reconveno pode ser proposta pelo ru em
litisconsrcio com terceiro.
5 - Se o autor for substituto processual, o reconvinte
dever afirmar ser titular de direito em face do substitudo, e
a reconveno dever ser proposta em face do autor, tambm
na qualidade de substituto processual.
6 - O ru pode propor reconveno independentemente de
oferecer contestao.
IMPORTANTE: No se admiti reconveno nas causas de
procedimento sumarssimo.
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Estudo de teses de defesa em casos prticos
Estudo de teses de defesa
em casos prticos
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Estudo de teses de defesa em casos prticos
CASO 1 O Reclamante alega que possui leso na coluna
oriunda dos servios prestados a reclamada enquanto operador
de empilhadeira. Segundo ele o banco da empilhadeira no
atendia as exigncias ergonmicas (veculo antigo) e diante da
grande quantidade de horas em que conduzi a empilhadeira
acabou sofrendo a leso (10 horas dirias).
Por diversas vezes solicitou empresa emisso de CAT para
afastamento e tratamento, mas a empresa sob a alegao de
que no podia parar a operao sempre solicitou ao mesmo
que aguardasse um pouco mais, pois naquele momento no era
possvel. Oferecia 2 ou 3 dias de descanso remunerado e
solicitava o retorno ao trabalho.
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Estudo de teses de defesa em casos prticos
Relata por fim que aps ser demitido, depois de 2 anos de
labor iniciou o tratamento e os exames que junta aos autos
demonstram a gravidade da leso e a latente perda da
capacidade laborativa.
Postula o reestabelecimento do contrato de trabalho e sua
suspenso (estabilidade) penso vitalcia na proporo da
perda da capacidade