LEGALE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL ......Especializado em Direito Empresarial e Direito...

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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA Prática em Holding I Professor: Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor www.martir.com.br 1

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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO

EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

Prática em Holding I

Professor: Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor – www.martir.com.br

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INTRODUÇÃO AO TEMA

• Como estudamos em aulas anteriores o Direito

Societário como planejamento patrimonial nos leva ao

crescimento seguro e sustentável.

• Minimiza as perdas e aumenta a lucratividade pois as

receitas são melhor aproveitadas e o lucro aumenta.

• Planejar é prever o futuro e se preparar para ele. Para

tanto temos uma fantástica ferramenta, a Pessoa

Jurídica na modalidade de HOLDING.

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INTRODUÇÃO AO TEMA

• A Pessoa Jurídica se assemelha em muito com a

Pessoa Física no tocante a questão patrimonial e na

obtenção de direitos e deveres.

• E dentro deste aspecto (patrimonial e jurídico) é

infinitamente MELHOR com inúmeras vantagens.

• Não está exposta as intemperes da vida de Pessoa

Física e também não falece é tecnicamente eterna!!

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INTRODUÇÃO AO TEMA

• Fazer negócios e até mesmo viver como Pessoa

Jurídica é muito interessante e representa uma

EXCELENTE forma de planejamento empresarial e

principalmente pessoal:

A Pessoa Jurídica tecnicamente blinda a pessoa física.

A Pessoa jurídica reduz a Carga Tributária.

A Pessoa Jurídica facilita as transações patrimoniais.

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CONCEITOS

• HOLDING – etimologicamente significa:

segurar, manter, controlar, guardar ou possuir.

• EMPRESA FAMILIAR – concentração do patrimônio

das Pessoas Físicas de uma família em uma Pessoa

Jurídica.

• SUCESSÃO – substituição, alternância de sócios

por falecimento dentro da Empresa Familiar.

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CONCEITOS

• PROTEÇÃO PATRIMONIAL

• O patrimônio dentro da Empresa Familiar fica

protegido dos excessos de tributação, dos efeitos da

sucessão familiar simples e das intemperes do

mercado em negócios mal sucedidos.

• Assim como possibilita diversas construções

patrimoniais para garantir futuro financeiro dos

sócios e se o caso da família

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HOLDING

• O conceito nos já estudamos, mas importante nos

aprofundarmos um pouco mais:

• Não se trata de um tipo societário. É definida em face

do objeto social que a Sociedade (Pessoa Jurídica)

explora.

• Em seu formato clássico a finalidade é a participação

no capital de outras empresas.

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HOLDING

• Pode assumir a forma de qualquer tipo societário, mas

o mais comum é se materializarem como sociedade

Simples, empresária Limitada e como Sociedade

Anônima.

• A Sociedade Anônima é menos comum para as

holdings familiares diante de sua maior complexidade

administrativa e contábil.

• A EIRELI também é uma possibilidade interessante.

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HOLDING

• A Holding poderá ser ainda:

• PURA - quando, no seu objeto social conste somente aparticipação no capital de outras sociedades, gerandocontrole sobre a administração das mesmas ou

• MISTA - quando além da participação, ela serve àexploração de alguma atividade empresarial, sendoesta a mais utilizada no Brasil dentro da esferanegocial.

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HOLDING

• Importante saber:

• Quando tratamos da sociedade (Pessoa Jurídica) queconcentra o patrimônio de pessoas físicas e administrabens próprios, não estamos exatamente diante de umaholding, mas costuma-se utilizar esta denominação.

• Na holding propriamente dita, esta sociedade é criadapara administrar possuir a maioria das quotas/açõesdas empresas componentes de determinado grupo.

• Essa forma de administração é muito praticada pelasgrandes corporações.

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PREVISÃO LEGAL

• O art. 2º, § 3º da Lei 6.404/76, Sociedades porAções, fundamenta o conceito de holding:

• § 3º A companhia pode ter por objeto participar deoutras sociedades; ainda que não prevista noestatuto, a participação é facultada como meio derealizar o objeto social, ou para beneficiar-se deincentivos fiscais.

• O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema deconcentração societária através de empresas coligadase controladas (art. 243 da Lei de S/A) onde se podeinferir a existência da holding.

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PREVISÃO LEGAL

• O Código Civil reconhece a possibilidade e legalidadedo sistema de holding nos artigos 1.097 a 1.099 doCódigo Civil.

• Estes artigos definem as empresas controladoras,controladas e coligadas

Controladora: Maioria absoluta ou qualificada dasquotas/ações com poder de voto.

Controladas: Possui uma outra sociedade comosócia/acionista Controladora.

Coligadas: Possui como sócia outra Sociedade comquotas/ações de até 10% ou mais do Capital semControle.

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DESTINAÇÃO DAS HOLDINGS

• Em aspectos práticos gerais a holding poderá ser

destinada aos seguintes objetivos:

Gestão Societária Empresarial;

Administração de Bens;

Substituição Patrimonial de Bens / Blindagem

Blindagem aos Efeitos do Casamento / União Estável

Sucessão Familiar

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GESTÃO SOCIETÁRIA EMPRESARIAL

• Trata-se da holding pura, onde o objetivo e a

gestão/administração de outras sociedade atrações

da participação nas ações ou quotas sociais

• Possibilita maior controle administrativo.

• Protege a sucessão desenfreada de sócios.

• Viabiliza a atração e distribuição dos lucros.

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SUBSTITUIÇÃO PATRIMONIAL / BLINDAGEM

• Compreende a substituição da pessoa física pela jurídica quanto ao respectivo patrimônio.

• Na constituição da holding o patrimônio pessoal e transferido para a sociedade deixando a pessoa física apenas com quotas ou ações da holding.

• A movimentação financeira e patrimonial é realizada em nome da holding que substitui a pessoa física nas transações comerciais / empresariais e até mesmo pessoais, gerando uma natural blindagem do patrimônio pessoal.

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BLINDAGEM AOS EFEITOS DO CASAMENTO /

UNIÃO ESTÁVEL

• Constituída a holding antes do casamento ou mesmo da materialização da união estável, o único real patrimônio existente serão as quotas sociais ou ações, bens anteriores ao ato jurídico.

• Após o casamento ou união estável não haverá acréscimo de patrimônio em nome da pessoa física e sim em nome da holding, logo não há o que ser partilhado (personalidade distinta).

• As quotas sociais ou ações serão sempre as mesmas, adquiridas antes do casamento.

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SUCESSÃO FAMILIAR

• O raciocínio na sucessão familiar é o mesmo já estudado. Todo o patrimônio familiar está em nome da holding, sendo que os membros da família são detentores de quotas ou ações apenas.

• No caso de eventual inventário o objeto deste será exclusivamente as quotas ou ações.

• No entanto o grande objetivo é evitar o processo de inventário, uma vez que o contrato social prevê a distribuição de quotas no caso de falecimento, como se fosse a antecipação da partilha (sucessão societária)

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CONTRATO SOCIAL

• O contrato social é a ALMA da Holding, simplesmente as regras do jogo após a constituição e vigência da Pessoa Jurídica.

• É ele que define a proteção patrimonial, a sucessão e regulariza a vida da pessoa física quanto a transferência e constituição de patrimônio.

• Serve de escritura para o aporte imobiliário de capital.

• Deve ser elaborado de forma técnica e com precisão.

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