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A maioria dos concurseiros tem mais dúvidas do que certezas sobre as técnicas de estudo das disciplinas. Entretanto, ao contrário do que possa parecer, esse problema não se resume à escolha das técnicas certas ou erradas, e sim daquelas às quais quem estuda mais se adapta. Em razão de

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A maioria dos concurseiros tem mais dúvidas do que certezas sobre as técnicas de estudo das disciplinas. Entretanto, ao contrário do que possa parecer, esse problema não se resume à escolha das técnicas certas ou erradas, e sim daquelas às quais quem estuda mais se adapta. Em razão de

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A maioria dos concurseiros tem mais dúvidas do que certezas sobre as técnicas de estudo das disciplinas. Entretanto, ao contrário do que possa parecer, esse problema não se resume à escolha das técnicas certas ou erradas, e sim daquelas às quais quem estuda mais se adapta. Em razão de uma série de fatores, como hábitos e área de formação, uma técnica de estudo que alguém adore e indique pode ser inadequada para outra pessoa. Se analisarmos o comportamento de três concurseiros com formações diversas, como engenharia, medicina e ciências jurídicas, não será difícil constatar que a forma como eles estudam é bem diferente, ainda que utilizem técnicas semelhantes. Até por isso, escolheram profissões distintas. Assim, não raro, técnicas, dicas, aulas, livros, apostilas, vídeos, piadas dos professores etc. que agradam a alguns candidatos podem ser detestados por outros.Feitas essas ressalvas, aqui vão algumas orientações.Antes de iniciar o estudo da legislação tributária estadual, avalie seu grau de conhecimento das matérias básicas, principalmente do direito tributário e constitucional. O estudo da legislação tributária não é tão difícil quanto os candidatos costumam achar. Todavia, envolve uma série de conceitos trazidos do direito constitucional, tributário, civil, administrativo, contabilidade etc.

Rio de Janeiro2020

2ª edição

inclui Lei Kandir, LC 24/1975 (convênios ICMS), Lei do Simples Nacional, Dispositivos da

Constituição Federal, ICMS, ITCMD e IPVA

ricardo j. ferreira

A maioria dos concurseiros tem mais dúvidas do que certezas sobre as técnicas de estudo das disciplinas. Entretanto, ao contrário do que possa parecer, esse problema não se resume à escolha das técnicas certas ou erradas, e sim daquelas às quais quem estuda mais se adapta. Em razão de

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Copyright © Editora Ferreira Ltda., 2019-2020.

2ª edição, 2020.

Projeto da Capa:Bruno Barrozo Luciano

Projeto gráfico e diagramação:Thais Xavier Ferreira

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos de autor (Lei nº 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.

Depósito legal na Biblioteca Nacional conforme Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907.

Impresso no Brasil/Printed in Brazil

abdr ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS REPROGRÁFICOS

Respeite o direito autoral

CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ

F443L 2. ed.

Ferreira, Ricardo José, 1961- Legislação tributária estadual comentada artigo por artigo / Ricardo José Ferreira. - 2. ed. - Rio de Janeiro : Ferreira, 2020. 480 p. (Concursos)

Inclui bibliografia ISBN 978-65-5835-000-2

1. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - Legislação. 2. Im-postos estaduais - Brasil. 3. Serviço público - Brasil - Concursos. I. Título. II. Série.

20-65563

CDU: 34:351.713(81)

Leandra Felix da Cruz Candido - Bibliotecária - CRB-7/6135

Editora [email protected]

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V

Sumário

Apresentação XVII

Capítulo 1 – ICMS na Constituição Federal 1

1 Conceito de mercadoria 22 Circulação de mercadorias 53 Operações relativas à circulação de mercadorias 84 Prestações de serviços de transporte e comunicação 95 Não cumulatividade 116 Efeitos da isenção ou não incidência 137 Vedação ao crédito 148 Anulação do crédito das operações anteriores 149 Seletividade facultativa 1510 Alíquotas 1711 Operações e prestações interestaduais com consumidor final 27

11.1 Responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas (Difal) 33

12 ICMS na importação de bem ou mercadoria por pessoa física ou jurídica 35

13 Serviço de comunicação prestado no exterior 3814 Fornecimento de mercadorias com serviço não compreendido na lista 3815 Imunidade na exportação de mercadorias 40

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16 Imunidade na exportação de serviços prestados a destinatário no exterior 41

17 Direito ao crédito do ICMS na exportação 4118 Imunidade na operação interestadual com petróleo e energia elétrica 4219 Ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial 4320 Imunidade nas prestações de serviços não onerosos de comunicação de

rádio e TV 4521 Quando o IPI não integra a base de cálculo do ICMS 4622 Matérias atribuídas à lei complementar 4923 O ICMS integra sua própria base de cálculo 5124 Vedação à incidência de outros impostos 5325 Combustíveis e lubrificantes com incidência única – ICMS Monofásico 5426 Substituição tributária estadual 6027 Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio 63

Capítulo 2 – Lei Kandir comentada 67

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1996 67Competência para instituir o ICMS 68Fatos geradores do ICMS 69Operações relativas à circulação de mercadorias e fornecimento de alimentação 70Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 71Prestação onerosa de serviços de comunicação 72Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não prevista na lista 76Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço prevista na lista com ressalva 77Importação de mercadoria ou bem por pessoa física ou jurídica 78Serviço prestado ou iniciado no exterior 79Entrada, no Estado, de petróleo, derivados e energia elétrica para consumidor final 80A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação 80Não incidência 84

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Sumário VII

Imunidade dos livros, jornais, periódicos e papel destina à impressão 84Imunidade na exportação de mercadorias e serviços 85Imunidade nas operações interestaduais com petróleo, derivados e energia elétrica 86Imunidade do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial 88Mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeita ao ISS 89Transferência da propriedade de estabelecimento 89Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia 89Operações de arrendamento mercantil 91Alienação de salvados para seguradoras 91Equiparação à exportação na saída para comercial exportadora 92Contribuinte 102Contribuintes sem habitualidade ou intuito comercial 103Responsabilidade por ações ou omissões que concorram para o não recolhimento 108Responsabilidade pelo pagamento atribuída a contribuinte ou a depositário 109Substituição tributária antecedente, concomitante e subsequente 110Necessidade de previsão em lei estadual para fins de responsabilidade 112Substituição na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento 112Base de cálculo na substituição 114Substituição nas operações ou prestações subsequentes 116Pagamento na substituição em operações ou prestações antecedentes 120Preço final a consumidor tabelado pelo governo 121Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador 122Cálculo da margem de valor agregado 122Imposto a pagar na substituição em operações ou prestações subsequentes 123Preço médio ponderado a consumidor final 126Necessidade de acordo na substituição interestadual 126Responsabilidade na operação interestadual com petróleo e derivados 128Responsabilidade das geradoras ou distribuidoras de energia elétrica 128

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Responsabilidade nas operações interestaduais com petróleo, derivados e energia elétrica 130Direito à restituição correspondente ao fato gerador presumido que não ocorrer 131Direito ao crédito se não houver deliberação sobre a restituição 132Estorno do crédito na hipótese de decisão contrária irrecorrível 132Local da operação ou prestação para fins de cobrança e definição do estabelecimento 139Estabelecimento onde se encontre a mercadoria quando da ocorrência do fato gerador 139Onde se encontre a mercadoria ou bem quando em situação irregular 139Estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria ou título que a represente 140Estabelecimento onde ocorra a entrada física na importação 144Domicílio do adquirente na importação por pessoa não estabelecida 144Lugar da licitação, na arrematação de produtos importados 145Estado do adquirente, nas operações interestaduais com petróleo e energia elétrica 145Estado de onde tenha sido extraído o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial 145Desembarque do produto, na captura de peixes, crustáceos e moluscos 146Onde tenha início a prestação de serviço de transporte 146Onde se encontre o transportador em situação irregular 148Estabelecimento ou domicílio do consumidor final do serviço iniciado em outro Estado 148Local da prestação onerosa de serviço de comunicação 150Local da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem 150Local do estabelecimento da concessionária ou permissionária 151Estabelecimento ou domicílio do consumidor final do serviço iniciado em outro Estado 151Estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite 152

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Sumário IX

Local onde seja cobrado o serviço 153Estabelecimento ou domicílio do destinatário de serviço prestado ou iniciado no exterior 153Mercadorias de contribuinte de outro Estado recebidas pelo depositário 154Identificação da origem do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial 155Conceito de estabelecimento 156Local da saída na remessa de mercadoria depositada em armazém no mesmo Estado 157Serviços não medidos, prestados em Estados diferentes e cobrados por períodos definidos 158Momento da ocorrência do fato gerador 166Saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte 166Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias 168Transmissão da mercadoria depositada em armazém ou depósito no Estado 170Transmissão da propriedade mercadoria que não transita pelo transmitente 171Início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 173Ato final do transporte iniciado no exterior 174Prestação onerosa de serviços de comunicação 174Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços 175Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços sem incidência do ISS 176Fornecimento de mercadoria em prestação de serviços com ressalva 179Desembaraço de mercadoria ou bem importados 186Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior 187Aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados 188Entrada, no Estado, de derivados de petróleo e energia elétrica para consumo 188Utilização, por consumidor final, de serviço iniciado em outro Estado 189

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Serviço de comunicação pago em ficha, cartão ou assemelhados 191Cobrança do imposto antes do desembaço aduaneiro de importação 192Fato gerador na entrega da mercadoria ou bem importados antes do desembaraço 192Base de cálculo 197Valor da operação na saída da mercadoria 197Valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas 198Preço do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação 199Cálculo no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço 200Apuração da base de cálculo no desembaraço aduaneiro na importação 201Valor da prestação no recebimento de serviço prestado no exterior 203Valor da operação na aquisição em licitação de importados apreendidos ou abandonados 204Valor da operação de entrada, no Estado, de derivados de petróleo e energia elétrica 205Valor da prestação, no Estado de origem, na utilização de serviço por consumidor final 207O ICMS integra sua própria base de cálculo 208Valores recebidos ou debitados pelo remetente integram a base de cálculo 208Transporte efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem 210Quando o IPI não integra a base de cálculo do ICMS 211Imposto a pagar no diferencial de alíquotas 213Base de cálculo na transferência interestadual 213Valor da entrada mais recente do estabelecimento comercial 215Custo da mercadoria produzida pelo remetente industrial 216Imposto sobre o reajuste de valor em operações e prestações interestaduais 217Conversão do preço de importação 218Fixação de preço para as operações não onerosas (sem valor) 219Preço corrente no mercado atacadista do local do produtor, extrator ou gerador 221

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Sumário XI

Preço FOB à vista do estabelecimento industrial 222Preço FOB à vista do comerciante na venda para comerciantes ou industriais 222Preço efetivamente cobrado pelo industrial ou comerciante na operação mais recente 223Preço corrente no mercado atacadista do local da operação ou no mercado regional 223Valor corrente do serviço nas prestações sem preço determinado 224Arbitramento 232Não cumulatividade 242Direito ao crédito do imposto da entrada de mercadorias ou recebimento de serviços 243Entrada de mercadorias ou utilização de serviços sem direito a crédito 249Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento 249Vedação ao crédito quando a saída for isenta ou não tributável, exceto na exportação 250Autorização do direito ao crédito quando a saída for isenta ou não tributável 251Direito ao crédito na entrada de bens destinados ao ativo imobilizado 252Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) 254Direito ao crédito nas operações anteriores às isentas ou não tributáveis 254Estorno do crédito 256Estorno parcial ou proporcional do crédito 257Condições para o direito ao crédito e prazo para utilização 257Necessidade de previsão na legislação estadual sobre o período de apuração 259Compensação das obrigações com os créditos e saldo credor anterior 259Compensação quando os débitos superam os créditos 260Compensação quando os créditos superam os débitos 260Compensação em cada estabelecimento e entre estabelecimentos 260

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Transferência de saldos credores acumulados na exportação 261Transferência de saldos credores de exportação para estabelecimento do mesmo titular 261Transferência de saldos credores de exportação para outros contribuintes 262Autorização em lei para imputar ou transferir saldos credores em outras hipóteses 262Outras espécies de confronto entre débitos e créditos previstas em lei 263Imunidade nas exportações 266Direito ao crédito de bens destinados ao uso ou consumo 266Direito ao crédito da entrada de energia elétrica 267Direito ao crédito de bens destinados ao ativo imobilizado 269Direito ao crédito do recebimento de serviços de comunicação 269O Distrito Federal tem as competências reservadas aos Estados 284Entrada em vigor da Lei Kandir 285

Capítulo 3 – Lei Complementar 24/1975 comentada 287

Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 290Benefícios e incentivos fiscais sujeitos à celebração de convênios 290Convênios celebrados no Conselho de Política Fazendária 293Quórum mínimo para reuniões do Confaz 294Votos necessários à concessão ou revogação de benefícios 294Publicação da resolução adotada na reunião 296Convênios de aplicação limitada a uma ou a algumas unidades da Federação 296Publicação do decreto de ratificação ou rejeição dos convênios celebrados 297Ratificação ou rejeição por unidades da Federação sem representantes na reunião 297Rejeição expressa ou tácita e revogação do convênio 300Publicação relativa à retificação ou rejeição do convênio 300Entrada em vigor do convênio 301Unidades da Federação obrigadas aos convênios 303Nulidade do ato, ineficácia do crédito e exigibilidade do imposto 305

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Sumário XIII

Vedação à concessão de benefícios municipais relacionados à participação no ICMS 306Convênios para a concessão unilateral de benefícios e incentivos 308Regimento do Confaz e ajustes SINIEF 309Manutenção e revogação de benefícios anteriores à LC nº 24/1975 312Isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições 313Diferimento do ICMS nas remessas internas de produtores e cooperativas 313Concessão de benefícios à Zona Franca de Manaus pelo Estado do Amazonas 314Deliberação sobre benefícios que contrariam a LC nº 24/1975 315

Capítulo 4 – Aspectos constitucionais dos tributos estaduais 319

1 Princípios gerais constitucionais 3192 Tributos de competência dos Estados 319

2.1 Contribuição social estadual 3202.2 Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública 3222.3 Outras contribuições 3242.4 Empréstimos compulsórios 3252.5 Taxas 325

2.5.1 Serviços públicos 3272.5.2 Exercício do poder de polícia 3292.5.3 Atribuições estaduais 330

2.6 Contribuição de melhoria 3322.7 Impostos estaduais na Constituição Federal 334

3 Capacidade contributiva 3354 Atribuições da lei complementar 3365 Competências do Distrito Federal e Territórios 3416 Competência extraordinária 3427 Direito de petição e obtenção de certidões 3428 Limitações constitucionais ao poder de tributar dos Estados 344

8.1 Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil 3488.2 Empresa pública e sociedade de economia mista 350

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. FerreiraXIV

8.3 Imunidade recíproca em atividades econômicas 3528.4 Imunidade recíproca por extensão 3528.5 Esclarecimentos sobre impostos incidentes 3538.6 Concessão de benefícios fiscais 3548.7 Títulos da dívida pública e remuneração dos agentes públicos 356

9 Repartição das receitas tributárias 357

Capítulo 5 – ITCMD 361

1 Incidência 3612 Direito Real 3623 ITCMD x ITBI 3634 Fato gerador 364

4.1 Transmissão causa mortis 3684.1.1 Morte presumida 3694.1.2 Ausência 3704.1.3 Fideicomisso 371

4.2 Transmissão por doação 3725 Usucapião 3766 Base de cálculo 3777 Contribuinte 3788 Local da incidência e Estado competente 3799 Inventário e partilha 38110 Regimes de casamento 384

10.1 Regime de comunhão universal 38410.2 Regime de comunhão parcial de bens 38610.3 Regime de participação final nos aquestos 38810.4 Regime de separação de bens 388

10.4.1 Regime de separação obrigatória de bens 38811 Alíquotas 38912 Lei complementar 39313 Súmulas do STF 395

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Sumário XV

Capítulo 6 – IPVA 397

1 Veículo automotor 3972 Fato gerador 398

2.1 Veículo novo 3982.2 Veículo usado 3992.3 Veículo importado 399

3 Contribuinte e responsável 4014 Alíquotas mínimas e diferenciadas 4035 Base de cálculo 404

5.1 Veículo novo 4045.2 Veículo importado 4055.3 Veículo usado 405

6 Local em que o IPVA é devido 4077 Normas gerais 407

Capítulo 7 – Simples Nacional 411

1 Aspectos gerais 4112 Opção pelo Simples 4153 Definição de microempresa (ME) e de empresa de pequeno porte (EPP) 416

3.1 Microempreendedor individual (MEI) 4183.2 Conceito de receita bruta 4193.3 Limite proporcional da receita bruta 4203.4 Limites das receitas interna e de exportação 420

4 Vedações ao enquadramento 4204.1 Exclusão com efeito retroativo ao início das atividades 4234.2 Exclusão sem efeito retroativo ao início das atividades 423

5 Tributos e contribuições incluídos 4256 Vedações parciais ao ingresso 4357 Alíquotas e base de cálculo 4378 Segregação das receitas para fins de pagamento 4399 Recolhimento dos tributos devidos 44110 Créditos 44111 Obrigações fiscais acessórias 443

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. FerreiraXVI

12 Exclusão do Simples Nacional 44413 Fiscalização 44714 Omissão de receita 44815 Acréscimos legais 44816 Processo administrativo fiscal 44817 Processo judicial 44918 Apoio à inovação 449

Referências bibliográficas 451

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XVII

Apresentação

A maioria dos concurseiros tem mais dúvidas do que certezas sobre as técnicas de estudo das disciplinas. Entretanto, ao contrário do que possa pare-cer, esse problema não se resume à escolha das técnicas certas ou erradas, e sim daquelas às quais quem estuda mais se adapta. Em razão de uma série de fatores, como hábitos e área de formação, uma técnica de estudo que alguém adore e indique pode ser inadequada para outra pessoa.

Se analisarmos o comportamento de três concurseiros com formações di-versas, como engenharia, medicina e ciências jurídicas, não será difícil constatar que a forma como eles estudam é bem diferente, ainda que utilizem técnicas semelhantes. Até por isso, escolheram profissões distintas. Assim, não raro, téc-nicas, dicas, aulas, livros, apostilas, vídeos, piadas dos professores etc. que agra-dam a alguns candidatos podem ser detestados por outros.

Feitas essas ressalvas, aqui vão algumas orientações.

Antes de iniciar o estudo da legislação tributária estadual, avalie seu grau de conhecimento das matérias básicas, principalmente do direito tributário e constitucional. O estudo da legislação tributária não é tão difícil quanto os can-didatos costumam achar. Todavia, envolve uma série de conceitos trazidos do direito constitucional, tributário, civil, administrativo, contabilidade etc. Sem eles, o estudo da legislação se transforma num trabalho de decoreba, monótono, sonolento e improdutivo. Por exemplo, sem o conhecimento dos conceitos bási-cos de outras disciplinas, é mais difícil entender a incidência ou não de impostos em institutos como leasing, salvados em seguro, transferência entre estabeleci-mentos da mesma empresa, circulação jurídica, venda de bens por locadoras, obrigação de dar, obrigação de fazer, imobilizado, bens de uso ou consumo etc.

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. FerreiraXVIII

Em casos assim, a dificuldade não está na legislação tributária, mas no desco-nhecimento de conceitos extraídos de outras disciplinas.

É importante observar que os efeitos tributários são fixados pela lei tri-butária, mas os conceitos usados na Constituição Federal para atribuir a com-petência tributária são extraídos do direito privado (CTN, artigos 109 e 110). Por exemplo, a CF dá competência aos Estados para instituírem imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (entre outras transações), e aos Municípios, para criarem o ISS, sobre serviços de qualquer natureza. Porém, quando esses entes instituem tais impostos, precisam observar os limites dos conceitos de “mercadoria” e “serviço”, que foram adotados pela CF com base nas normas do direito privado (civil, empresarial). Os Estados não podem, por exemplo, instituir ICMS sobre bens imóveis, porque a definição de mercadoria diz que se trata de coisa móvel. De forma semelhante, para os efeitos do imposto estadual de transmissão, quem define se e quando alguém morreu é a lei civil, não a lei tributária (à qual cabe fixar os efeitos tributários causados pela morte).

Ainda assim, se você não quiser respeitar essa regra de estudar primeiro as disciplinas básicas, então, antes da legislação tributária, estude pelo menos o direito tributário.

Salvo se você já sabe exatamente qual concurso vai prestar (por exemplo, você só pretende fazer concurso para auditor-fiscal de seu Estado), não comece a estudar legislação tributária pela legislação específica de um dos entes tribu-tantes. Se for adotar material de apoio, opte por um que trata das normas gerais, aplicáveis a todos os entes de seu interesse.

Veja em seguida algumas das orientações mais simples e importantes.

Prestei vários concursos na área fiscal, federal, estadual e municipal, entre eles, certames para auditor e analista da Receita Federal do Brasil, ICMS-SP, ICMS-MG, ICMS-RJ e ISS-RJ, com êxito em todos. Sempre comecei a estudar pelo texto da Constituição Federal, que é a principal fonte primária do Direito. Em cada um desses concursos, tive o trabalho de ler exaustivamente todos os artigos da CF relacionados ao direito tributário, principalmente do artigo 145, quando começa o Sistema Tributário Nacional, ao 162, sem deixar de lado outros artigos, inclusive do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ingressei no serviço público como agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo e exerci também o cargo de auditor-fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Depois de prestar diversos outros concursos, decidi ficar no Município do Rio de Janeiro, do qual, até hoje, sou fiscal de rendas.

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Apresentação XIX

Caso você deseje trilhar esse mesmo caminho, quando for estudar a legis-lação tributária estadual, comece pelos seguintes textos:

• Constituição Federal, artigos 145 a 162, principalmente o art. 155.

• Leis Complementares números 24/1975 (convênios), 87/1996 (Lei Kandir), 116/2003 (lista de serviços do ISS) e 123/2006 (Simples Nacional).

• Código Tributário Nacional, principalmente os artigos 35 a 42 e 77 a 82. Dentro da competência dos Estados, é importante verificar o que foi recepcionado pela CF, como no caso do ITCMD em relação ao an-tigo ITBI estadual (artigos 35 a 42).

Além dos impostos, observe se o programa também inclui taxas, contri-buições e processo administrativo-tributário.

A Lei Kandir, a LC 24/1975 e a Lei do Simples Nacional, juntamente com os artigos correspondentes da CF, são a fonte da maioria das questões de provas de legislação tributária estadual. Por isso, neste livro, essas normas são comen-tadas artigo por artigo, sem rodeios, numa linguagem direta, objetivo e clara, seguida de esquemas, gráficos, exemplos e questões de provas. Com certeza, a leitura desse livro vai contribuir para que você interprete e memorize cada artigo das leis citadas e possa gabaritar as provas de legislação tributária estadual.

Depois de ler o livro, você vai ver que memorizar os dispositivos do con-teúdo programático da legislação específica, previstos no edital no concurso do Estado de seu interesse, pode ser uma tarefa simples.

Se você respeitar essas regras básicas em seus estudos, tenho certeza de que vai obter uma nota excelente em legislação tributária (e em outras disciplinas também!), que será decisiva para sua aprovação.

Nas provas de direito tributário, normalmente as bancas se baseiam na doutrina e na jurisprudência do STF/STJ. Já nas provas de legislação tributá-ria estadual, tendem a seguir a legislação específica. Eventualmente essas regras podem ser ignoradas, mas elas ainda são a forma mais segura de se responder às questões sobre direito tributário e legislação tributária.

Você deve estar se perguntando: “Na prática, se cair uma questão na minha prova sobre isso, como devo responder, com base na legislação ou jurisprudência?”.

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. FerreiraXX

Para esclarecer essa dúvida, vamos comparar as duas questões a seguir.

01. Indique se o item está certo ou errado.

De acordo com a Legislação Tributária do Estado X, incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.( ) certo( ) errado

Conforme a Lei Kandir, que é seguida pelos Estados, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, incide ICMS. Gabarito: certo.

02. Indique se o item está certo ou errado.

Conforme a jurisprudência do STF, incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.( ) certo( ) errado

Segundo a jurisprudência do Supremo, não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade (mudança de propriedade), ainda que destinada a outro Estado. Gabarito: errado.

Quando sobre um tema há decisões judiciais contrárias aos Estados, mas nenhuma delas tem efeitos vinculantes, os entes tributantes não são obrigados a deixar de aplicar suas leis. Todavia, se o contribuinte prejudicado procurar a Justiça, provavelmente vai ganhar a ação.

Assim, conforme a abordagem ou disciplina em que são exigidas, questões idênticas podem ter repostas diferentes.

Em matéria de estudo, quanto mais tempo disponível, melhor. Entretanto, o tempo vale pouco quando não é bem aproveitado.

Nossa memória não é capaz de armazenar e de resgatar um número sem fim de informações, muito menos aquelas que não lhe pareçam relevantes, ainda mais durante a pressão do ambiente de provas. Por isso, para fazer valer a pena o tempo de estudo, é necessário desenvolver a habilidade de assimilar o que é essencial. É fundamental manter o foco no que realmente interessa, sem divagar

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Apresentação XXI

sobre assuntos secundárias ou temas tão complexos que, se caírem em prova, até os candidatos mais bem preparados vão errar.

A título de ilustração, pelas perguntas que recebo de concurseiros e vejo nas redes sociais, posso observar que quase 50% das dúvidas são sobre temas sem grande probabilidade de cair em prova. Já vi, por exemplo, candidatos perderem um tempo enorme tentando memorizar os valores em reais e em unidades fiscais de multas por descumprimento de obrigações acessórias!

A técnica de resolver provas anteriores é um forte aliado no aperfeiçoa-mento da capacidade de precisão nos estudos. Entretanto, mesmo durante a solução de questão de provas, alguns concurseiros projetam suas dúvidas para muito além do que já caiu ou perdem um tempo exagerado tentando entender questões mal elaboradas; sem solução; tão complexas na sua estrutura a ponto de sua solução demandar quase todo o tempo disponível de prova; ou simplesmente sem explicação lógica, exceto pela constatação de que a banca também comete alguns erros absurdos, como qualquer ser humano.

É claro que algumas questões podem exigir conhecimentos absurdos. Porém, se é absurda, então a questão é imprevisível. Logo, não há como escapar da sua irracionalidade.

Minha experiência pessoal como concurseiro e o que pude observar em sala de aula como professor de milhares de alunos me fazem ter a convicção de que o candidato aprovado em concurso público não é necessariamente aquele que estudou o maior volume de conteúdo, nem o que dedicou mais tempo às disciplinas. O êxito também pode estar associado à qualidade acima da média. É melhor um tempo razoável de estudo com qualidade do que um tempo exagera-do sem foco no que é relevante.

Um forte abraço e muito sucesso!

Ricardo J. Ferreira

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira166

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

Momento da ocorrência do fato gerador

O momento da ocorrência do fato gerador, aspecto temporal do fato ge-rador, previsto no art. 12, indica a partir de quando o ICMS se torna devido. Entretanto, a cobrança não é imediata. Após a ocorrência do fato gerador, o con-tribuinte tem prazo para escriturar e pagar o imposto.

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuin-te, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte

Nos termos do inciso I, em se tratando de operações com mercadorias, a incidência do ICMS é vinculada à sua movimentação física. Assim, de início, o fato gerador ocorre no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento, independentemente da data da venda ou emissão da nota fiscal. Essa regra não é absoluta, uma vez que a própria legislação exclui a incidência em saídas como as decorrentes de locação, arrendamento mercantil, comodato etc.

O inciso I também afirma haver incidência do ICMS na saída de mercado-ria para outro estabelecimento do mesmo titular, o que é simples movimentação física. Desse modo, pela ótica da Lei Kandir, o imposto incide inclusive quando o estabelecido principal, a sede, remete mercadorias para uma filial da mesma pessoa jurídica:

Remetente(sede)

Destinatário(filial)

Local da operação: o do estabelecimento da saída (remetente)

FG: na saída

Conforme a LC nº 87/1996, a ocorrência do fato gerador independe da na-tureza jurídica da operação de saída. Excetuados os casos previstos na legislação, desde que haja a saída das mercadorias, real ou fictícia, o imposto incide, quer se trate de venda, de permuta, de dação em pagamento, de transferência (operação entre estabelecimentos de um mesmo titular – remessa da matriz para a filial, por exemplo) ou mesmo de doação. Segundo a norma, o que gera o imposto não é o negócio jurídico de venda das mercadorias, mas a situação de fato de saída das mercadorias do estabelecimento.

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 167

Ressalve-se, porém, que a doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF e STJ, entendem que a incidência do ICMS depende da transmissão da proprieda-de da mercadoria, e não meramente sua circulação física. Por essa ótica, a sim-ples transferência de mercadorias, entre estabelecimentos de um mesmo titular, não caracterizaria fato gerador do imposto.

Para os efeitos de incidência do ICMS, também não é relevante o momento do recebimento da venda. Assim, se a mercadoria é vendida no dia 1º, remetida ao comprador no dia 2 e o preço é recebido no dia 3, o fato gerador ocorre no dia 2, quando da saída. Se o preço da venda é recebido no dia 10, antecipadamente, e a mercadoria é remetida no dia 12, o fato gerador ocorre no dia 12.

O fato de o vendedor não conseguir receber do comprador o preço da venda em nada afeta a incidência do imposto. O que gera o ICMS é promover a saída, não receber o preço.

28. (Autor) Em junho/x1, estabelecimentos atacadista e varejista assinam um contrato de compra e venda referente a 1.000 pares de sapato. Fica acertado o pagamento em 6 prestações mensais iguais, a primeira com vencimento em julho/x1. A mercadoria é remetida ao varejista apenas em agosto/x1. Em dezembro de x/1, é paga a última prestação da compra. Em que mês ocorre o fato gerador do ICMS?a) junho/x1.b) julho/x1.c) agosto/x1.d) setembro/x1.e) dezembro/x1.

O fato gerador ocorre no momento da saída da mercadoria do atacadista, em agosto/x1. Gabarito: C

Apesar de o fato gerador ocorrer na saída da mercadoria, isso não signi-fica dizer que o ICMS será cobrado já nesse momento. Em regra, o contribuinte recebe um prazo razoável para escriturar e pagar o imposto, normalmente exi-gido no mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador. Todavia, a legisla-ção aplicável ao cálculo do ICMS (base de cálculo, alíquota, reduções, isenções etc.) será a da época da ocorrência do fato gerador, exceto em matéria de pena-lidade (a legislação sobre penalidade pode retroagir, desde que mais benéfica ao sujeito passivo).

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira168

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mer-cadorias por qualquer estabelecimento;

Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias

O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares (lanchonetes, cafés, boates etc.).

Apesar de esta atividade envolver, também, a prestação de serviços, nela há incidência exclusivamente do ICMS, sobre o preço total.

O fato gerador do imposto ocorre no momento do fornecimento dos ali-mentos, bebidas e outras mercadorias, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Restaurante, bar, café Cliente

Local da operação: o do estabelecimento fornecedor

FG: no fornecimento

Para os efeitos de incidência, e irrelevante o recebimento do preço.

Por outro lado, nas hipóteses em que a lista de serviços do ISS faz previsão do serviço sem ressalva, não há incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação do serviço, que se sujeita exclusivamente ao imposto municipal. É o caso do fornecimento de medicamentos e refeições na prestação de serviços hospitalares ao paciente e a seu acompanhante, tributada apenas pelo ISS.

Considera-se haver o fornecimento previsto no art. 12, II, quando o con-tribuinte fornece os alimentos, bebidas e demais mercadorias para consumo no estabelecimento. Se os alimentos, bebidas e demais mercadorias são destinados ao consumo fora do estabelecimento (“para viagem”), então o fato gerador ocor-re na saída das mercadorias (art. 12, I).

Eis uma questão da prova de 2006 para agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo, sobre pizzaria que promove apenas a venda para viagem, sem con-sumo no estabelecimento:

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 169

29. (ICMS-SP/FCC/2006) A pizzaria O2B, que ainda não está inscrita no Ca-dastro de Contribuintes do ICMS, não tem salão para receber clientes em seu estabelecimento. As pizzas são preparadas e vendidas no balcão, para serem consumidas fora do estabelecimento ou entregues no domicílio da clientela, no próprio bairro da pizzaria, mediante uma taxa de entrega. Essa pizzariaa) é contribuinte do ICMS, porque fornece refeições.b) é contribuinte do ICMS, porque efetua saídas de mercadorias de seu

estabelecimento.c) é contribuinte do Imposto Municipal sobre Serviços, e não do ICMS.d) é contribuinte tanto do ISSQN quanto do ICMS, por prestar serviço

de transporte.e) será contribuinte do ICMS a partir da inscrição no Cadastro Estadual

de Contribuintes do ICMS.Esse entendimento está consolidado no Estado de São Paulo, onde já foi ex-ternado na Resposta à Consulta nº 459/1997, de 16.07.97. Dessa forma, o ICMS incide sobre o fornecimento de refeições quando o contribuinte fornece os ali-mentos, bebidas e demais mercadorias para consumo no estabelecimento (o enquadramento é no art. 12, II, da Lei Kandir). Também é fornecimento de refeições a hipótese em que o contribuinte é instalado no estabelecimento de terceiros e lá produz alimentos, bebidas e demais mercadorias para servir aos colaboradores do cliente, bem como quando esses produtos são preparados no próprio estabelecimento do contribuinte para, imediatamente após, serem levados ao estabelecimento do cliente e servidos aos seus colaborados.

Comentários às alternativas da questão:

a) Incorreta. Como os alimentos, bebidas e demais mercadorias são consumi-dos fora do estabelecimento, não há fornecimento de refeições (art. 12, II), e sim saída de mercadorias (art. 12, I).

b) Correta. O enquadramento é no art. 12, I: o fato gerador ocorre na saída das mercadorias.

c) Incorreta. No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, há incidência do ICMS. Trata-se de ativida-de não prevista na lista.

d) Incorreta. Caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, o frete integrará a base de cálculo do ICMS.

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira170

e) Incorreta. A condição de contribuinte independe de formalidades como a inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.

Gabarito: B

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

Transmissão da mercadoria depositada em armazém ou depósito no Estado

A saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou depósito fechado situado no mesmo Estado, para depósito em nome do remetente, não sofre incidên-cia do ICMS. Entretanto, a transmissão da mercadoria depositada no armazém--geral será considera ocorrida no estabelecimento depositante (o transmitente).

Ainda que a mercadoria permaneça no armazém após a transmissão, ha-verá o fato gerador. Por exemplo, A remete mercadoria para armazém-geral no mesmo Estado.

A Armazém-geral no mesmo Estado

Não incidência

Em seguida a mercadoria é transferida para B, mas permanece depositada no armazém.

Armazém-geral no mesmo Estado

FG: no momento da transmissão de A para B

Neste caso, o momento da ocorrência do fato gerador, no estabelecimento A, é o da transmissão da mercadoria para B. O local da operação é o da transmis-são a terceiros, ou seja, o estabelecimento A.

Fisicamente, a mercadoria não foi movimentada na transmissão de A para B. Porém, para os efeitos da legislação, é como se ela saísse do armazém, em de-volução a A, fosse remetida para B e retornasse ao armazém:

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 171

A(local da operação)

Armazém

B

1: Devolução

2: saída fictícia

3: Remessa simbólica

O armazém emite NF, sem destaque do ICMS, para devolução simbólica a A, que deve emitir NF de saída fictícia, com destaque do imposto, para B, que deve emitir NF de remessa simbólica para o armazém, sem destaque:

A(local da operação)

Armazém

B

1: NF sem destaque

2: NF com destaque

3: NF sem destaque

Os livros fiscais devem ser escriturados com base nessas movimentações fictícias.

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver tran-sitado pelo estabelecimento transmitente;

Transmissão da propriedade mercadoria que não transita pelo transmitente

Se a mercadoria não transita pelo estabelecimento do transmitente, a transmissão de sua propriedade ou de título que a represente é equiparada à saída para fins do ICMS.

Quando o estabelecimento transfere a propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado, o fato gerador é considerado ocorrido no momento da transmissão da propriedade, como é o caso da venda à ordem. Por exemplo, A

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira172

adquire mercadoria de B e manda que este a entregue a C. Presume-se que A vendeu a mercadoria para C, sem que ela tenha transitado pelo estabelecimento do vendedor.

Fisicamente, houve apenas a saída de B para C:

A(local da operação

com C)B

C

FG: no momento da transmissão a C

Entretanto, para os efeitos da legislação, eis o que aconteceu:

A B

C

1: transmissão da propriedade

2: transmissão da propriedade

Nesse exemplo, há dois fatos geradores: 1) na transmissão da propriedade de B para A; 2) na transmissão de A para C.

B não tem qualquer relação jurídica com C, a quem apenas foi encarrega-do por A de entregar a mercadoria.

B deve emitir NF, com destaque, para A e NF, sem destaque, para C, esta última destinada a acompanhar a remessa física da mercadoria. A deve escritu-rar a NF de B, para registrar a entrada, e emitir NF de saída fictícia, com desta-que do ICMS, para C, que não emite NF.

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 173

A(local da operação)

B

C

1: NF com destaque

2: NF com destaque

3: NF sem destaque

V – do início da prestação de serviços de transporte interes-tadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (aérea, marítima, terrestre etc.) ou meio (inclu-sive gasoduto ou oleoduto), de pessoas, bens, mercadorias, valores ou passageiros.

Sobre a prestação de serviços municipais de transporte, incide o ISS.

Em regra, o fato gerador é considerado ocorrido no momento do início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal. Desse modo, a prestação de serviço de transporte que tenha início no Estado A e fim do percurso no Estado B será tributado em A.

Transportador(Local: onde tenha início a prestação)

Outro Município ou Estado

FG: no início da prestação

Para efeito de caracterização do momento do início da prestação dos ser-viços de transporte, deve ser considerado o local em que se encontra a pessoa, mercadoria, bem ou valor a ser transportado. Se o transportador coleta carga no Estado A para entregá-la no Estado B, o imposto é devido no A. Se, ao retornar ao Estado de origem, o transportador coleta carga no B para transportá-la até o A, o imposto é devido ao Estado B.

Na coleta de pessoas, mercadorias, bens etc. em mais de um Estado, o ICMS é devido em cada um deles, com base no preço de cada prestação de serviço.

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira174

Quando o transporte iniciado no exterior é contratado por etapas, a etapa prestada em território estadual também constitui fato gerador do ICMS. Assim, se a transportadora A executa serviço de transporte de bens da Argentina até o Estado do Rio de Janeiro e a transportadora B, na etapa seguinte, presta o serviço de transporte da carga deste Estado até Goiás, onde está o destinatário dos bens, que contratou as duas transportadoras, a etapa do serviço iniciada em território fluminense é tributável no Estado do Rio de Janeiro. Quanto ao trajeto Argentina–Rio, é tributável em Goiás, local do destinatário, já que se trata de serviço iniciado no exterior (art. 12, IV).

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

Ato final do transporte iniciado no exterior

Sem entrar na polêmica que o tema provoca, na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, o fato gerador é considerado ocorrido no seu ato final, que consiste no término do serviço, com o desembarque das pessoas, entrega das mercadorias etc. Se o frete for prestado em etapas, o ato final é aquele que encerra a primeira etapa, iniciada no exterior.

Transportador de serviço iniciado

no exterior

Destinatário no Brasil

Local da prestação: o do estabelecimento ou domicílio do destinatário

FG: no ato final do transporte

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Prestação onerosa de serviços de comunicação

A Constituição estabelece que são imunes as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Entretanto, a Lei Kandir vai além: diz que o ICMS in-cide apenas sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio (televisão, telefone, satélite etc.), inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Por prestação onerosa entende-se a que não é gratuita, ou seja,

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 175

na qual o prestador dos serviços recebe contraprestação, seja em dinheiro, outros bens, créditos ou serviços, inclusive a permuta e a dação em pagamento.

O imposto é devido no momento da prestação onerosa de serviços de co-municação. Por exemplo, mediante remuneração, o prestador disponibiliza seus serviços a A para fins de transmissão por satélite de um evento ao vivo para B:

PrestadorA

(emissor-tomador)

B(receptor)

FG: no momento da prestação

Local da prestação: estabelecimento/domicílio do tomador de serviço por satélite

Comunicação p/ satélite

As redes de TV por assinatura são contribuintes do ICMS, pois prestam serviços mediante cobrança.

Se o serviço de comunicação for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quan-do do fornecimento desses instrumentos ao usuário. É o usualmente acontece na prestação de serviço de comunicação telefônica (§ 1º do art. 12). Porém, o local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça as fichas, cartões ou assemelhados (art. 11, II, “b”). Se o serviço é pós--pago, o fato gerador ocorre a cada ligação ou utilização de serviço.

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços

O inciso VIII trata do local do fornecimento de mercadoria que envolva a prestação do serviço, hipótese em que pode incidir:

1. apenas o ISS, se o serviço estiver previsto na lista sem ressalva (servi-ços funerários, por exemplo);

2. apenas o ICMS, no caso do fornecimento com prestação de serviço não previsto na lista (venda de bem quando inclui a instalação pelo vendedor, por exemplo);

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira176

3. ISS e ICMS, se o serviço estiver previsto na lista com ressalva relativa à incidência do ICMS sobre o fornecimento das mercadorias (serviços de conserto com venda de peças e partes em oficinas mecânicas, em que o ICMS incide sobre o fornecimento de peças e partes, por exemplo).

Nas hipóteses em que o fornecimento de mercadoria com prestação de ser-viços estiver sujeito à incidência do ICMS, o fato gerador é considerado ocorrido no momento do fornecimento da mercadoria.

a) não compreendidos na competência tributária dos Mu-nicípios;

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços sem incidência do ISS

O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Se o ser-viço não estiver previsto na lista de serviços de que trata a Lei Complementar nº 116/2003 e sua prestação envolver o fornecimento de mercadorias, o ICMS incidirá sobre o preço total, incluindo os serviços.

Prestação de serviços não sujeita ao ISS

Fornecimento de mercadorias

Incidência do ICMS

+ =

O fato gerador ocorre no momento do fornecimento das mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Por exemplo, no fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, con-junto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris etc., cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, ins-talação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do ICMS compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar.

I – Remessa e retorno na industrialização por encomenda

Imagine a seguinte a situação: a indústria X remete, com suspensão do ICMS, tecidos de sua fabricação, no valor de 1.000,00, para serem tingidos pela indústria Y e retornarem em seguida. Após efetuar o beneficiamento, Y devolve a mercadoria a X e lhe cobra 200,00 de mão de obra e 100,00 de material.

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 177

A saída de X para Y é denominada “remessa para industrialização por encomenda”.

A saída de mercadoria destinada à industrialização por encomen-da, bem como o seu retorno, ocorrem com suspensão do ICMS. Nesse caso, presumindo-se que haverá o retorno da mercadoria ao remetente, o ICMS por ele devido será cobrado somente a partir da saída definitiva da mercadoria do seu estabelecimento. Entretanto, sobre o fornecimento de mercadoria com serviço não previsto na lista, o industrializador fica sujeito ao ICMS, devido ao Estado do local de seu estabelecimento, como base no valor agregado na industrialização (material + mão de obra). Em geral, o prazo para o retorno da industrialização é de 180 dias, prorrogáveis.

O ICMS devido pelo industrializador incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não prevista na lista e deve ser destaca-do na nota fiscal emitida em razão da atividade de industrialização. Todavia, alguns Estados, de forma equivocada, caracterizam este fato gerador como uma operação de saída, por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro, que assim prevê essa hipótese:

Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

(...)

II – na saída de estabelecimento industrializador, em retor-no ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na com-petência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

A base de cálculo do industrializador é o valor agregado, relativo à indus-trialização, incluindo mão de obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante.

Voltando ao exemplo inicial, a indústria X remete, com suspensão do ICMS, tecidos de sua fabricação, no valor de 1.000,00, para serem tingidos pela indústria Y e retornarem em seguida. Após efetuar o beneficiamento, Y devolve a mercadoria a X e cobra do encomendante 200,00 de mão de obra e 100,00 de material. Assim, a base de cálculo do ICMS incidente na operação da indústria Y é de: 200,00 + 100,00 = 300,00.

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira178

Encomendante Industrializador (ocorre FG)

Local da operação: o do estabelecimento do industrializador

Remessa com suspensão

Retorno com suspensão p/ o encomendante

O industrializador não tem direito a crédito, pois seu imposto já é calculado sobre o valor agregado. Mas o encomendante pode se creditar do im-posto cobrado do industrializador.

Quanto ao encomendante, terá a cobrança do ICMS apenas quando da saída definitiva do produto, após seu retorno da industrialização.

II – Suspensão do ICMS

Ocorre suspensão quando a incidência ou não do ICMS é condicionada a evento futuro. Nela, a não incidência ou isenção do imposto fica na dependência do implemento de condição, que pode ser, por exemplo, o retorno da mercado-ria ou bem ao estabelecimento dentro do prazo previsto, ou seu uso para de-terminado fim. Uma vez cumpridas as exigências às quais está condicionada, a suspensão converte-se em não incidência ou isenção. Caso contrário, o imposto é exigido, com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido mone-tariamente e com os acréscimos cabíveis.

Também se entende como suspensão (não confundir com diferimento) a hipótese em que a cobrança do ICMS é adiada, mas o recolhimento posterior deve ser efetuado pelo próprio contribuinte.

Segundo o STF, o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em pro-cesso subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (ADI 4389, de 2011).

Dentro deste raciocínio do STF, que resume o entendimento predominan-te na doutrina e jurisprudência, quando o encomendante é usuário final do bem (vai fazer uso dele após a industrialização), a atividade do industrializador está sujeita ao ISS, uma vez que o bem não será destinado a posterior operação sujeita ao ICMS. Entretanto, como esse entendimento normalmente não é aceito pelos Estados, é aí que começa a polêmica entre Estados e Municípios, com cada um defendendo a tese mais benéfica para sua arrecadação.

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 179

Veja uma questão de prova sobre industrialização por conta de terceiros.

30. (ICMS-PE/FCC/2014) A empresa Indústria Metalúrgica Luiz Vieira, de Caruaru − PE, importou aço proveniente da Suécia para utilizar como matéria-prima. Remeteu tal mercadoria para indústria pernambucana que transformou a mercadoria em discos de aço sob sua encomenda. Após a industrialização, a empresa industrializadora procedeu ao retor-no da mercadoria já industrializada ao encomendante. Conforme o dis-posto no Decreto nº 14.876/1991 e alterações, a operação de saída com destino à industrialização está sujeita aa) pagamento de ICMS com alíquota de 17%.b) pagamento de ICMS com alíquota de 4%.c) diferimento do ICMS.d) não incidência do ICMS.e) suspensão do ICMS.

Trata-se de operação de industrialização por conta de terceiros. Assim, con-sidera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, “a”).

A saída da mercadoria da metalúrgica para a industrialização ocorre com suspen-são do ICMS (a mercadoria deve retornar ao remetente dentro do prazo previsto na legislação tributária, caso contrário o imposto é exigido). Sobre o fornecimen-to de mercadoria e serviço não previsto na lista, o industrializador fica sujeito ao ICMS, com base no valor agregado na industrialização (material + mão de obra).

Gabarito: E

b) compreendidos na competência tributária dos Municí-pios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei comple-mentar aplicável;

Fornecimento de mercadoria em prestação de serviços com ressalva

Nas hipóteses dos serviços previstos na lista, a regra é a incidência do ISS sobre o preço total, sendo a incidência do ICMS limitada aos casos de ressalvas e exclusivamente sobre o valor das mercadorias fornecidas, como define a o § 2º do art. 3º da LC nº 116/2003:

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira180

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-municipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua pres-tação envolva fornecimento de mercadorias.

Nos serviços prestados com o fornecimento de mercadorias para os quais conste ressalva na lista, é necessária a discriminação do preço dos serviços pres-tados (sem as mercadorias), que sofrem a incidência do ISS, e do preço do forneci-mento das mercadorias, que está sujeito ao ICMS. Por exemplo, o estabelecimento que conserta motores e vende ao tomador as peças necessárias à prestação do serviço deve discriminar o preço das peças fornecidas para fins do ICMS.

A incidência do ICMS nos casos de ressalvas independe da forma como o preço do serviço prestado seja cobrado. Ainda que o prestador do serviço alegue que o valor das mercadorias foi incluído no preço do serviço, o ICMS incidirá sobre o fornecimento das mercadorias. De forma análoga, não fica excluído da incidência do ISS o contribuinte que argumente ter incluído o preço do serviço no preço cobrado pelas mercadorias fornecidas.

Prestação de serviço prevista

na lista

Ressalva de incidência do

ICMS

Incidência do ISS e ICMS

+ =

Na lista de serviços, as ressalvas relativas ao ICMS são as seguintes:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subem-preitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfu-ração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terra-planagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o for-necimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estra-das, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 181

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamen-tos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o forne-cimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Vejamos os comentários a esses subitens da lista de serviços.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subem-preitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfu-ração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terra-planagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o for-necimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Em função da ressalva, nestas atividades, não faz parte da base de cálculo do ISS o preço relativo ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo pres-tador dos serviços fora do local da obra, que está sujeito à incidência do ICMS.

No fornecimento de estruturas metálicas produzidas por empresa de construção civil fora do local da obra, por exemplo, o ICMS incide apenas sobre a operação de que decorra o fornecimento da mercadoria, não alcançando os serviços relacionados com sua colocação ou montagem no local da execução da obra. Assim, se o fornecedor cobrou 1.000,00 pelo fornecimento das estruturas e 700,00 pelo serviço de montagem, o preço da mercadoria, 1.000,00, sujeito ao ICMS, não é computado na base de cálculo do ISS, que incide sobre a prestação de serviços de colocação ou montagem: 700,00.

Os empreiteiros e subempreiteiros de obras podem fornecer a mão de obra e os materiais ou se limitarem a fornecer apenas a mão de obra, de acordo com o que for contratado. Se a construção é por empreitada com o fornecimento de material, o contratante pode exigir que o empreiteiro lhe entregue a obra pronta, utilizando o material indicado no contrato. Nesse caso, o empreiteiro se res-ponsabiliza pela aquisição do material e contratação de mão de obra, além de assumir eventuais riscos de aumento dos custos de construção acima de suas

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira182

previsões, uma vez que o contratante normalmente se obriga a pagar apenas o preço da obra fixado no contrato.

Em regra, o subempreiteiro é contratado pelo empreiteiro para fornecer-lhe mão de obra.

Na construção por administração (ou administração de obras), a obra é realizada pelo proprietário sob a gestão de um administrador de obras, normal-mente remunerado de acordo com um percentual aplicado sobre os gastos efe-tuados com a obra. Cabe ao administrador a fiscalização técnica e a direção da construção. Todos os gastos necessários são feitos por conta e em nome do pro-prietário, ainda que o administrador seja encarregado de efetuar os pagamentos.

São serviços de construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização dos seguintes serviços, entre outros:

1. edificações em geral;

2. rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

3. pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

4. canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regula-rização de leitos ou perfis de rios;

5. barragens e diques;

6. sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

7. sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

8. sistemas de telecomunicações;

9. refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estra-das, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A ressalva prevista neste subitem é igual à do 7.02. Assim, não faz parte da base de cálculo do ISS o valor relativo ao fornecimento de mercadorias pro-duzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra, que está sujeito à incidência do ICMS.

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 183

Serviços de conservação são destinados a evitar que o bem sofra deteriora-ção. Já serviços de reparação e reforma têm a finalidade de recuperar ou restaurar o bem avariado ou deteriorado, de forma que recobre o seu estado original. A reforma também pode corresponder a modificações nas características originais do bem.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Está enquadrado na ressalva deste subitem o prestador que forneça peças ou partes juntamente com os serviços de lubrificação, limpeza, lustração, revi-são, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conserva-ção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

A título de ilustração, se uma oficina efetuar a revisão de equipamentos industriais com a substituição de peças e partes, caso essas mercadorias sejam fornecidas ao cliente pela própria oficina, sobre o preço das peças e partes haverá a incidência do ICMS; e sobre os serviços, do ISS. Na hipótese em que o cliente fornece as mercadorias, a oficina não tem incidência de ICMS.

A ressalva é exclusivamente quanto ao fornecimento de peças e partes. Logo, o valor de materiais como óleos e graxas, necessários à prestação dos ser-viços, não pode ser excluído da base de cálculo do ISS, em razão de esses bens não se enquadrarem no conceito de peças e partes.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

O recondicionamento ou renovação é a operação que, exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renova ou restaura o produto para utilização. É o caso da retificação de motores. Sobre o fornecimento de peças e partes pelo prestador de serviço de recondicio-namento, ocorre a incidência do ICMS. Sobre o serviço prestado, sem o valor das peças e partes, incide o ISS. Se o cliente fornece as peças, o prestador do serviço não tem a incidência do ICMS.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o forne-cimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira184

O organizador de festas e recepções não se limita a fornecer alimentação e bebidas. Também pode disponibilizar o espaço em que será realizado o evento; fornecer mesas, cadeiras, toalhas, talheres, copos; ornamentar o local; disponi-bilizar serviços de manobristas, garçons e recepcionistas, entre outras coisas.

O fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e re-cepções está sujeito à incidência do ICMS, devendo o prestador dos serviços identificar, sob pena de arbitramento, o preço cobrado a título de serviços, sujei-tos ao ISS, e o preço do fornecimento de bebidas e alimentação, sujeito ao ICMS.

I – Serviços de hospedagem

Outra hipótese prevista na lista que pode afetar o ICMS é a prestação de serviços de hospedagem:

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residên-cia, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com forne-cimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

Não se trata propriamente de uma hipótese de ressalva na lista, mas de um caso excepcional em que a identificação da forma de cobrança é essencial para a definição da incidência do ISS ou ICMS sobre o valor da alimentação e gorjeta. Se o valor da alimentação e gorjeta é incluído pelo prestador dos serviços no preço da diária, fica sujeito ao ISS.

Eis uma questão de prova sobre hospedagem com alimentação e gorjeta.

31. (ISS-Florianópolis/2014/Fepese) De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o valor da alimentação e gorjeta em hospedagem de qual-quer natureza em hotéis: a) quando pago espontaneamente pelo hóspede, fica sujeito ao Imposto

Sobre Serviços. b) quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços. c) quando pago em espécie, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços. d) quando contestado pelo hóspede, sobre ele não incide o Imposto

Sobre Serviço. e) quando for inferior a um salário mínimo regional, sobre ele não inci-

de o Imposto Sobre Serviço.

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 185

Nos serviços de hospedagem, o valor da alimentação e gorjeta, quando in-cluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS. Se esse valor for cobrado fora da diária, não incide o imposto municipal sobre ele. Gabarito: B

II – Composição gráfica13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instru-ção, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

O subitem 13.05 não é caso de ressalva, mas de hipótese em que a incidência do ISS depende de as atividades não estarem vinculadas a posterior comercialização ou industrialização, caso contrário haverá incidência apenas do ICMS. Por exemplo, – impressão de cartão de visita para profissionais liberais sofre a incidência do ISS. Já a confecção de impressos para bulas de remédio é atividade sujeita ao ICMS.

As atividades previstas neste subitem se resumem à produção de impressos e de matrizes para a impressão.

O ISS incide sobre a confecção de impressos personalizados diretamente para o usuário final. Entende-se por impresso personalizado aquele que inclui nome, firma, denominação social ou marca de indústria, comércio ou serviço, para uso exclusivamente pelo encomendante (notas fiscais, faturas, duplicatas, papel timbrado, cartões comerciais, de visita, convites).

Ficam sujeitos ao ICMS os impressos destinados a posterior comerciali-zação ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.

III – Serviços de alfaiataria

A atividade do alfaiate, que pode ter reflexos sobre o ICMS e o ISS, está prevista no subitem 14.09 da lista:

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for forne-cido pelo usuário final, exceto aviamento.

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Nos serviços de alfaiataria, o ISS incide quando o cliente fornece o ma-terial para a confecção de roupa destinada ao seu próprio uso. Sem afetar a in-cidência do imposto municipal, o alfaiate pode fornecer apenas o aviamento, que é o material acessório, de valor não relevante, utilizado no acabamento da confecção, como botões, forro, fechos, linhas. Por exemplo, se o cliente fornece o tecido, e o alfaiate, o aviamento, incide apenas ISS.

Quando o alfaiate fornece o material necessário à confecção, como o te-cido, a operação fica caracterizada como venda de mercadoria, com a incidência do ICMS. Por exemplo, se o alfaiate fornece o tecido e o aviamento ou apenas o tecido, incide somente o ICMS.

Caso a confecção não se destine ao usuário final, a operação estará sujeita ao ICMS, ainda que o material seja fornecido pelo encomendante. Por exemplo, se uma empresa revendedora de roupas encomenda ao alfaiate a produção de calças destinadas à comercialização, incide apenas o ICMS, ainda que o cliente forneça o material.

Está sujeita à incidência do ISS a confecção de uniformes para funcioná-rios de pessoa jurídica com o material por ela fornecido, uma vez que a empresa, nesse caso, é usuário final.

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Desembaraço de mercadoria ou bem importados

Denomina-se despacho aduaneiro de importação o procedimento de verifi-cação da regularidade da documentação, promovida pela Receita Federal do Brasil, para fins do desembaraço aduaneiro do bem ou mercadoria procedentes do exte-rior. Uma vez concluída a conferência aduaneira sem exigência de natureza fiscal ou outra, ocorre o desembaraço aduaneiro, que é o ato final do despacho aduaneiro, em virtude do qual é autorizada a entrega do bem ou mercadoria ao importador.

O fato gerador é considerado ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Aduana ImportadorLocal da prestação: o do estabelecimento onde ocorre a entrada física

FG: no desembaraço

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 187

Cuidado! Apesar de o fato gerador ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro, o imposto pertence ao Estado onde está situado o estabelecimento onde ocorre a entrada física do bem ou mercadoria. Se o importador não é estabelecido, o local da operação é o do domicílio do adquirente.

Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste mo-mento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ver § 3º do art. 12).

As importações por pessoas físicas (bens trazidos durante uma viagem ao exterior, fora do conceito de bagagem, ou importados via Correios, por exemplo) também podem estar sujeitas à cobrança ICMS. Portanto, os bens assim impor-tados também são inspecionados pelo Fisco, mesmo que de forma simplificada.

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior

Apesar de opiniões minoritárias em sentido contrário, esse inciso parece ser aplicado apenas às prestações onerosas de serviço de comunicação.

Destinatário do serviço é a pessoa que o contrata, ou seja, seu tomador. O fato gerador ocorre no momento do recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado no exterior (serviço de captação de imagens prestado por empresa do exterior, por meio de satélite, utilizadas na previsão do tempo por uma emissora de TV brasileira, por exemplo). O recebimento do serviço pressupõe que ele foi concluído e aceito pelo tomador, uma vez que ele tem o direito de recusar o ser-viço que não seja prestado da forma contratada.

Serviço prestador no exterior

Destinatário no Brasil

Local da prestação: o do estabelecimento ou domicílio do destinatário

FG: no recebimento do serviço

Observe que não se trata de prestação de serviço a destinatário no exterior (imunidade), pois isso exigiria que o tomador lá estivesse (ligação do Brasil a cobrar no Exterior, por exemplo).

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XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados

Ocorre também a incidência do imposto na aquisição, em licitação pro-movida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados que tenham sido apreendidos pela Receita Federal do Brasil ou abandonados pelo importador.

O fato gerador acontece no momento da aquisição em licitação pública da mercadoria ou bem importados e aprendidos ou abandonados.

Importação Licitação CompradorApreensão ou

abandonoFG: no momento

da aquisiçãoLocal da operação: onde se realiza a licitação

O imposto pertence ao Estado onde seja realizada a licitação, independen-temente do local do estabelecimento do adquirente ou do local da importação.

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não des-tinados à comercialização ou à industrialização;

Entrada, no Estado, de derivados de petróleo e energia elétrica para consumo

Na saída interestadual de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deri-vados de petróleo e de energia elétrica, não incide ICMS (imunidade). Entretanto, se os bens forem destinados ao consumo (não destinados à comercialização ou indus-trialização), o imposto incidirá no momento da sua entrada no Estado destinatário.

Estado de origem (não incidência

na saída)

Estado de destino (incidência na entrada)

Local da operação: o do Estado onde está localizado o adquirente

FG: na entrada no Estado destinatário

Caso os lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petró-leo e a energia elétrica sejam destinados à comercialização ou industrialização,

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 189

não haverá imposto quando da saída do Estado de origem, nem na entrada no Estado destinatário, mas apenas na sua saída posterior, no destinatário.

Estado de origem (não incidência)

Estado de destino (não incidência

na entrada)

Industrialização ou comercialização FG: na saída

XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja pres-tação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vin-culada a operação ou prestação subsequente.

Utilização, por consumidor final, de serviço iniciado em outro Estado

O texto do inciso XIII está defasado em relação à Constituição. Por isso, onde se lê “contribuinte”, entenda-se “consumidor final, contribuinte ou não”.

O ICMS também incide na utilização, por consumidor final, contribuinte ou não, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comuni-cação cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação posterior. Por exemplo, na utilização por contribuinte, na condição de consumidor final, de serviço interestadual de transporte de mudança, o destinatário também é contribuinte do ICMS:

Estado de origem (incidência)

Estado de destino (incidência)

FG2 – local da operação: o do estabelecimento ou domicílio do destinatário

FG1: no início ou na prestação do serviço

FG2: na utilização do serviço

No Estado de origem, o imposto incide no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou no momento da prestação onerosa de serviço de comunicação. Já no Estado de destino, a incidência ocorre na utilização, por consumidor final, contribuinte ou não, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação cuja prestação se tenha iniciado em outra uni-dade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação posterior.

Segue uma questão de prova sobre a entrada, no estabelecimento do con-tribuinte, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo.

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Legislação Tributária Estadual Comentada Artigo por Artigo • Ricardo J. Ferreira190

32. (ICMS-RJ/FGV/2009) Segundo a Lei Complementar nº 87/96, não se in-clui no campo de incidência do ICMS:a) a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à in-dustrialização, decorrentes de operações interestaduais.

b) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha ini-ciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

c) a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria pro-veniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo.

d) a saída de mercadoria, de estabelecimento de contribuinte, com des-tino a outro estabelecimento do mesmo titular.

e) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não com-preendidos na competência tributária dos Municípios.

Esta questão exige do candidato o conhecimento literal do art. 12 da LC nº 87/1996. Seguem os comentários às alternativas.

a) Incorreta. Art. 12, XII. Entretanto, um detalhe passou despercebido pela banca. O texto do inciso XII diz “da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à co-mercialização ou à industrialização”. Portanto, não há menção à entrada de “petróleo”, mas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deriva-dos de petróleo.

b) Incorreta. Art. 12, XIII.c) Correta. Sem previsão na Lei Kandir.d) Incorreta. Art. 12, I.e) Incorreta. Art. II.

Desse modo, podemos concluir que “a entrada, no estabelecimento do contri-buinte, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo” não está prevista na Lei Kandir entre os momentos da ocorrência do fato gerador do ICMS, muito embora conste na CF e nas leis estaduais. Gabarito: C

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 191

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for presta-do mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Serviço de comunicação pago em ficha, cartão ou assemelhados

Em se tratando de serviço de comunicação, a regra é a tributação ocor-rer no local da prestação. Todavia, se o serviço é prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, como na exibição pay-per-view de um filme ou jogo com o uso de cartão pré-pago, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. Neste caso, é irrelevante identificar o local do efetivo uso da ficha, cartão ou assemelhados, onde está o estabelecido o prestador do serviço ou quando o serviço é prestado.

Concessionária ou permissionária

Usuário do instrumento de

pagamento

Local da prestação: o do estabelecimento da concessionária ou permis.

FG: no fornecimento de ficha, cartão etc.

Neste caso, o local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça o instrumento de pagamento do serviço (art. 11, III, “b”).

Cuidado! Quando a ficha, cartão ou assemelhado são repas-sados para revendedores, prevalece o local do estabeleci-mento da concessionária ou permissionária que os fornecem. Por exemplo, concessionária do Estado A fornece cartões tele-fônicas a supermercados, bancas de jornal e farmácias para revenda no Estado B. Nessa hipótese, o imposto pertence ao Estado A, onde está a concessionária.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importa-dos do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibi-ção do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

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Cobrança do imposto antes do desembaço aduaneiro de importação

Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário (armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a mercadoria ou bem estejam depositados em nome do importador, por exemplo), de mercadoria ou bem im-portados deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço. Para esses efeitos, a Secretaria da Receita Federal somente libera a retirada da merca-doria mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. Em resumo, para dar início ao despacho aduaneiro (exame da documentação pelo Fisco), o impor-tador é obrigado a apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, sob pena de não conseguir liberar as mercadorias (desembaraço aduaneiro).

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por oca-sião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apre-sentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Na importação, a mercadoria normalmente só é liberada após a comprovação do pagamento do ICMS. Todavia, como a entrada física no estabele-cimento do importador ocorre após o desembaraço, questionou-se judicialmente se a exigência do pagamento por ocasião do desembaraço não seria inconstitucio-nal, por caracterizar cobrança antecipada. O STF resolveu a questão. De acordo com a Súmula Vinculante 48, na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem impor-tados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, consi-dera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exi-gir a comprovação do pagamento do imposto.

Fato gerador na entrega da mercadoria ou bem importados antes do desembaraço

Na importação, o fato gerador é considerado ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. Todavia, quando há a entrega da mercadoria ou bem importados antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade res-

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 193

ponsável (um auditor da Receita Federal do Brasil), salvo disposição em contrá-rio, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

(ICMS-SC/FCC/2018/Adaptada) João, residente em Lages/SC, compra uma passagem de avião, ida e volta, de Florianópolis/SC para Buenos Aires/Argentina, via Porto Alegre/RS, e vai viajar. Em Buenos Aires uti-liza serviço de transporte entre o aeroporto e o hotel. No comércio local, compra queijos e vinhos a serem entregues no hotel. Com o telefone do quarto, faz ligações telefônicas, a serem cobradas na conta do hotel, ao vendedor de vinhos, para confirmar a hora da entrega, e ao seu amigo Manuel, que estava em Florianópolis/SC, solicitando indicação de um bom restaurante. À noite, vai ao restaurante, e, além do jantar, consome uma garrafa de vinho e assiste a um show de música ao vivo. Ao retornar ao Brasil, traz consigo 24 garrafas de vinho, que são apresentadas ao ofi-cial da alfândega e devidamente tributadas. Depois, retorna de ônibus de Florianópolis/SC para Lages/SC.

33. Em vista dos fatos descritos, e considerando o disposto na Lei nº 10.297/1996, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, a favor do Estado de Santa Catarina, no momentoa) da compra das garrafas de vinho.b) da entrega das garrafas de vinho no hotel.c) da emissão do bilhete de passagem aérea, comprada por João.d) em que João completou a ligação telefônica para falar com Manuel.e) do início da viagem de Florianópolis/SC para Lages/SC.

Seguem os comentários às alternativas da questão.

a) Incorreta. Art. 12, IX. Em relação às garrafas de vinho importado, o fato gerador ocorreu no momento do desembaraço aduaneiro dos bens.

b) Incorreta. Art. 12, IX. O fato gerador ocorreu no momento do desembara-ço aduaneiro das garrafas de vinho.

c) Incorreta. Art. 12, V. Como se trata de transporte internacional, o imposto não incidiu. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.600, decidiu pela inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de trans-porte aéreo de passageiros e de transporte aéreo internacional de cargas.

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d) Incorreta. Não incide ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação a tomador no exterior. Além disso, o prestador também está no exterior. Para incidir sobre o serviço de comunicação, seria necessário que o toma-dor estivesse no Brasil, hipótese em que o fato gerador ocorreria no mo-mento do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior (art. 12, X). Seria admissível a incidência, desde que a ligação telefônica fosse a cobrar no Brasil.

e) Correta. Art. 12, V. O ICMS incide no momento do início da viagem de Florianópolis/SC para Lages/SC, pois o trajeto é intermunicipal.

Gabarito: E

34. (ICMS-GO/FCC/20018) Dr. Diogo, titular de escritório de consultoria em matéria tributária, foi indagado por quatro clientes seus, a respeito da tributação do ISSQN e do ICMS, pois queriam saber como deveriam tri-butar corretamente as atividades que pretendiam desenvolver. Dr. Diogo respondeu paraI. Alícia, dentista, que os serviços odontológicos prestados serão tribu-

tados pelo ISSQN, enquanto que o material aplicado será tributado pelo ICMS, desde que esse material representasse mais de 50% do valor cobrado do paciente.

II. Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se exclu-ída do valor da diária, estará sujeita ao ICMS.

III. Carlos, proprietário de um estabelecimento que tem por atividade a reprografia de documentos, que, no caso de elaboração de fotocó-pias, o ISSQN incidirá somente sobre 2/3 do valor cobrado do clien-te, enquanto que o ICMS incidirá apenas sobre 1/3 do valor cobrado.

IV. Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços prestados com os materiais utilizados na sua confecção serão tri-butados pelo ICMS.

Está correto o que Dr. Diogo respondeu APENAS ema) I e III. b) I e IV.c) II. d) II e IV.e) III.

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Capítulo 2 • Lei Kandir comentada 195

Vejamos os comentários aos itens da questão.

I. Incorreto. A prestação de serviço de odontologia (subitem 4.12) está pre-vista na lista sem ressalva quanto à incidência do ICMS sobre o forne-cimento de material. Portanto, o ISS incide sobre o total cobrado pelo dentista, inclusive o material.

II. Correto. Na hospedagem (subitem 9.01), o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, sujeita-se ao ISS. Porém quando é excluído da diária, fica sujeito à incidência do ICMS.

III. Incorreto. Na prestação de serviço de reprografia (subitem 13.04), não há ressalva na lista, logo o ISS incide sobre o total cobrado.

IV. Incorreto. A prestação de serviço de prótese sob encomenda (subitem 4.14) está na lista sem ressalva, por isso incide apenas o ISS.

Gabarito: C

35. (ICMS-RO/FGV/2018) Joaquim Elias efetivou a remessa de 100 cabeças de gado da Fazenda Boa Vista, para a Fazenda Ribanceira, ambas de sua propriedade, sendo a primeira no Estado de Rondônia e a segunda no Estado de Tocantins. O gado é de sua titularidade, conforme prova documental incontroversa, inclusive do pagamento do imposto devido quando da aquisição dos animais. A Fazenda Estadual de Rondônia, no entanto, está a exigir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mer-cadorias e prestação de Serviços (ICMS) no deslocamento do rebanho de uma para outra propriedade.Nessa hipótese, o impostoa) não é devido, por que já foi pago na etapa anterior.b) é devido, por haver diferimento do pagamento do tributo.c) não é devido, por ser mero deslocamento físico do gado.d) é devido, por que há circulação da mercadoria.e) é devido, já que há substituição tributária.

Conforme a LC nº 87/1996, no momento da saída de mercadoria de estabele-cimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular, ocorre fato gerador do ICMS. Em Rondônia, o art. 17 da Lei nº 688/1996 reproduz o mesmo raciocínio. Entretanto, o gabarito oficial indica como resposta a alter-nativa C, que corresponde ao entendimento predominante na doutrina e ju-risprudência. O problema é que a questão não informa à fonte a ser usada para fins de resposta. Como a prova é de “Legislação Específica”, seria razoável que se adotasse a legislação tributária do Estado de Rondônia. Gabarito oficial: C

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36. (ICMS-PE/FCC/2014) Considere as seguintes afirmações:I. Situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto

em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

II. Situação tributária em que se adia, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhi-mento do imposto devido e transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilida-de pelo imposto devido em determinada operação ou prestação.

III. Estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercado-ria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

De acordo com o Decreto nº 14.876/1991 e alterações, as afirmações I, II e III referem-se, respectivamente, aa) diferimento, substituição tributária das operações subsequentes e

armazém-geral.b) diferimento, substituição tributária das operações subsequentes e de-

pósito fechado.c) suspensão, diferimento e armazém-geral.d) suspensão, diferimento e depósito fechado.e) substituição tributária das operações subsequentes, diferimento e de-

pósito fechado.Na suspensão, se a mercadoria retorno dentro do prazo e das condições exigi-das na legislação tributária, a operação de saída original é amparada por não incidência ou beneficiada por isenção. Caso contrário, o imposto é exigido.

Também é chamada de suspensão a hipótese em que a cobrança do ICMS é adia-da, mas o recolhimento posterior deve ser efetuado pelo próprio contribuinte.

Diferimento é a substituição tributária em operação ou prestação anterior (para trás).

O armazém-geral pertence a terceiros, enquanto o depósito fechado pertence ao depositante, que o utiliza exclusivamente para depósito de suas mercadorias.

Gabarito: C