Legislação Aplicada- Módulo 5

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Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenação Geral de Educação a Distância Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas Versão para impressão MÓDULO 5 DIREITOS E V ANTAGENS Atualizado em: Março/2011 Copyright 2006 Enap e Uniserpro Todos os diretor reservados

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Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenao Geral de Educao a Distncia Legislao Aplicada Gesto de Pessoas Verso para impresso MDULO 5 DIREITOS E VANTAGENS Atualizado em: Maro/2011 Copyright 2006 Enap e Uniserpro Todos os diretor reservados Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Coordenao Geral de Educao a Distncia SUMRIO MDULO 5 - DIREITOS E VANTAGENS ............................................................................ 53 OBJETIVOS ESPECFICOS ............................................................................................... 53 1.DIREITOS .............................................................................................................. 53 1.1. VENCIMENTO E REMUNERAO ......................................................................... 53 1.2. DESCONTOS ..................................................................................................... 56 1.3. TETO REMUNERATRIO ..................................................................................... 59 2.VANTAGENS PECUNIRIAS ............................................................................... 60 2.1. INDENIZAES .................................................................................................. 60 2.1.1.AJUDA DE CUSTO .................................................................................. 61 2.1.2.DIRIAS ................................................................................................ 65 2.1.3.INDENIZAO DE TRANSPORTE ............................................................... 67 2.1.4.AUXLIO - MORADIA ................................................................................ 68 2.2. GRATIFICAES E ADICIONAIS ........................................................................... 70 2.2.1.RETRIBUIO PELO EXERCCIO DE FUNO DE DIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO ................................................................................ 71 2.2.2.GRATIFICAO NATALINA ....................................................................... 72 2.2.3.ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OUATIVIDADES PENOSAS ............................................................................ 73 2.2.4.ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO ............................................ 77 2.2.5.ADICIONAL NOTURNO ............................................................................. 78 2.2.6.ADICIONAL DE FRIAS ............................................................................ 78 2.2.7.GRATIFICAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO ......................... 79 3.FINALIZANDO O MDULO .................................................................................. 80 Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 53 MDULO 5 - DIREITOS E VANTAGENS OBJETIVOS ESPECFICOS Ao final deste mdulo, espera-se que voc seja capaz de: Diferenciarvencimento,remuneraoesubsdioapontandoasprincipais caractersticas de cada um. Descreveremquaiscasosocorremosdescontosapontandoosrespectivos procedimentos e exigncias para cada um (perda de remunerao e compensao) Definiroqueotetoremuneratrioexplicandocomoaplicadonosmunicpios, Estados e Distrito Federal. Apresentarasvantagenspecuniriasdiferenciandoindenizaodegratificaese adicionais. Explicarosquatrotiposdeindenizaoconsiderandoascondiesexistentespara sua concesso. Resumirossetetiposdegratificaeseadicionaisexplicandoascaractersticase exigncias de, pelo menos, cinco deles. 1.DIREITOS 1.1.VENCIMENTO E REMUNERAO Vencimentoaretribuiopecuniriadevidaaoservidorpeloexercciodecargopblico, com valor fixado em lei, ou seja, aquele que consta nas tabelas salariais.Remuneraoovencimentodocargoefetivo,acrescidodasvantagenspecunirias permanentes estabelecidas em lei.Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 54 Relembrando: Porremuneraodoservidorentende-seasomadovencimentocomosadicionaisde carterindividualedemaisvantagenspecunirias,nestascompreendidasasrelativas natureza ou ao local de trabalho e a retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial. AConstituioFederalasseguraquenenhumservidorreceber,attuloderemunerao, importncia inferior ao salrio-mnimo. - 5do art. 41 da Lei n 8.112, de 1990, com a alterao do art. 172 da Lei n 11.784, de 2008. Vamos analisar a seguinte situao: Umservidordetentordefunocomissionadasolicitoulicenaparaacompanharpessoa doenteda famlia. Apreciadoopedidopelaperciamdicaoficial,alicena foideferida. Ao incluir a ocorrncia no SIAPE o sistema excluiu, automaticamente, a parcela da gratificao defuno.Quandooservidorrecebeuocontrachequereclamoudopagamento,alegando que a lei assegura ao servidor, no perodo da licena, a remunerao do seu cargo efetivo. A remunerao do cargo efetivo o conceito primrio de que cuida o art. 41 da Lei n 8.112, de1990:Remuneraoovencimentodocargoefetivo,acrescidodasvantagens pecuniriaspermanentesestabelecidasemlei.Nessesentido,aremuneraoa retribuiopecuniriapeloexercciodecargoefetivo,acrescidadasvantagenspecunirias permanentesestabelecidasemlei.Enquantoquearemuneraodoservidoroconceito atcnico, queabrangetodososganhoslcitosdoservidor,emdecorrnciadoexercciodo cargo pblico. Inclui todos os elementos de retribuio pelo trabalho prestado pelo servidor, quaissejam,a retribuiopeloexercciodocargoefetivo, maisa retribuiopeloexerccio defunooucargocomissionado,seforocaso,maisasvantagenspecunirias permanentes e temporrias estabelecidas em lei. Comoafunocomissionadanointegraaremuneraodocargoefetivo,como asseguradonoart.83daLein8.112,de1990,nohcomoprosperaropagamentoda retribuiodessagratificaonoperododalicenapormotivodedoenaempessoada famlia. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 55 Subsdio uma modalidade de remunerao, fixada em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria. O subsdio devido ao(s): Membro de Poder Detentor de mandato eletivo Ministros de Estado Secretrios Estaduais e Municipais Vejamarelaodetodosaquelesque,nostermosdaConstituioFederalde1988,recebempor meiodesubsdio:Presidente,Vice-PresidenteeMinistrosdeEstado(art.49,VIII),Governadores, Vice-GovernadoreseSecretriosEstaduais(art.28,2),Prefeitos,Vice-PrefeitoseSecretrios Municipais (art. 29, V), Senadores e Deputados Federais (art.49, VII), Deputados Estaduais (art. 27, 2),DeputadosDistritais(art.39,4),Vereadores(art.29,VI),MinistrosdoSTF(art.48,XV), Ministros dos Tribunais Superiores (art. 96, II, b), Desembargadores e Juzes (art. 96, II, b), membros do Ministrio Pblico (art. 128, 5, I, c), Advogados da Unio, Defensores Pblicos, Procuradores do EstadoedoDistritoFederal(art.135),agentesmilitares(art.144,9),MinistrosdoTribunalde ContasdaUnio(art.73,3),ConselheirosdosTribunaisdeContasdosEstados,doDistrito Federal e dos Municpios (art. 75 c/c art. 73, 3). - O subsdio facultativo para os servidores organizados em carreira (art. 39, 8). -Entreosservidoresorganizadosemcarreira,ressalte-seaobrigatoriedadedaremuneraopor subsdioaosservidoresocupantesdecargosdascarreiraspoliciais,conformedeterminaodo pargrafo 9 do art. 144 da Constituio Federal. Vamos analisar a seguinte situao: Servidoresquepassaramapercebersubsdiocomoretribuiopeloexercciodo cargoefetivo,comfulcrono8doart.39daCF,realizamtrabalhoemhorrio noturno e em local insalubre. A partir da edio da lei que fixou o respectivo subsdio, os pagamentos decorrentes de adicional noturno e de insalubridade foram excludos do pagamento.Deacordocomo4doart.39osubsdiofixadoemparcelanica,vedadoo acrscimodequalquergratificao,adicional,abono,prmio,verbade Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 56 representaoououtraespcieremuneratria,obedecido,emqualquercaso,o dispostonoart.37,XeXI.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de 1998). Assim, no pode prosperar o pagamento dos adicionais a esses servidores. 1.2.DESCONTOS De acordo com o art. 44 da Lei n 8112/90, o servidor perde a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado. Entretanto, os atrasos, as sadas antecipadas e as ausncias justificadas s sofrero descontos se no houver a compensao de horrio. Essa compensao deve ser estabelecida pela chefia imediata, que poder ser efetuada at o ms subseqente ao da ocorrncia.Porexemplo:seumservidorseatrasarporduashorasnodia10deagosto,sehouver anunciadachefiaimediata,estasduashoraspoderosercompensadasatomsde setembro.Casonohajaacompensao,oservidorperderaparceladaremuneraodiria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, e as sadas antecipadas. Vamos analisar a seguinte situao:Umservidorquevenhaafaltarnasexta-feiraesegunda-feira,continuamente,sem justificativa,poderreceberaremuneraodevidapelosbadoedomingo, tendoemvista que a lei estabelece que so descontados os dias que o servidor faltar ao servio? Nasituaohipotticaapresentada,oservidorsofrerodesconto relativoa quatrodias,j queas faltasaoservionoestorelacionadasadiasteis, masaperodoscontnuosde ausnciadoservidoraotrabalho.Assim,estandoosbadoeodomingoincludosno perodo de ausncia do servidor ao trabalho (sem justificativa), eles devem ser includos no cmputo dos dias faltosos do servidor.AAdministraonopodeefetuarnenhumdescontosobrearemuneraoouprovento, salvo por imposio legal ou mandado judicial, (Art.45 da Lei n 8.112/90).O servidor, quando se aposenta, passa a receber proventos, cujos critrios de clculo sero apresentados no ltimo mdulo deste curso, que fala sobre a Seguridade Social do Servidor. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 57 Dentre os descontos compulsrios podemos citar: Contribuio previdenciria (PSS) Imposto de renda Penso alimentcia, decorrente de deciso judicial Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos. Decreto n 6.386, de 2008, alterado pelos Decretos n 6.574, de 2008, e n 6.967, de 2009. O servidor tem a obrigao de ressarcir Administrao: Os prejuzos causados ao errio (indenizao). Os valores recebidos indevidamente (reposio). Vamos analisar a seguinte situao: Foiautorizadopelaadministraoumcursoadistnciaparadeterminadoservidor. Posteriormente,instadoaapresentarocertificadodocurso,areadecapacitaode pessoasconstatouqueoservidornohaviafeitoocurso.Considerandoqueanorma internadorgoprevadevoluodoinvestimentorealizadopelaadministraona hiptesededesistnciainjustificada,mediantetermodecompromissoassinadopelo servidor, foi cobrado do servidor a reposio dos valores pagos empresa fornecedora do curso. Est correto o procedimento? O procedimento est correto porque dever do servidor cumprir as leis e o regulamento, de acordo com o estabelecido pelo art. 116 da Lei n 8.112, de 1990. Ora, se a administrao realizouadespesa,visandoacapacitaodoservidoreeste,pordecisoprpria,no cumpriucomoseudeverformalizadonotermodecompromisso,deverestituirosvalores pagos pela administrao empresa fornecedora. PRAZO O servidor ativo, aposentado ou o pensionista tem o prazo mximo de 30 dias para efetuar o pagamento, contados da data da comunicao. Oservidoremdbitocomoerrio,quefordemitido,exoneradoouquetiversua Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 58 aposentadoria ou disponibilidade cassada ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito. A no quitao do dbito neste prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.PARCELAMENTO Ovalordareposioeindenizaopoderseramortizadoemparcelas,desdeque requeridopelointeressado,enopoderserinferioraocorrespondentea10%da remunerao, provento ou penso. Areposioserfeitaemumanicaparcelaquandoconstatadopagamentoindevidono ms anterior ao processamento da folha. Vamos analisar a seguinte situao: Servidor,autorizadoaconduzirveculodarepartio,sofreuumabatidanotrnsito.A perciaconcluiupelaculpadoservidornoacidente.Diantedisso,asdespesascomo consertodocarropassaramaserdescontadasdoservidor,regularmente,emvalorno superior a 10% da remunerao, como previsto no art. 46 da Lein 8.112 de 1990. Ocorre queesseservidorfoiexoneradodocargoocupado.Diantedessefato,requereua continuidadedoparcelamentodaindenizao,considerandoasuadificuldadefinanceira para quitar o seu dbito para com o errio. O art. 47 da Lei n 8.112, de 1990, estabelece que o servidor em dbito com o errio, que for demitido,exoneradoouquetiversuaaposentadoriaoudisponibilidadecassada,tero prazodesessentadiasparaquitarodbito.Assim,noexisteamparolegalparaa continuidade do parcelamento da dvida do servidor para com o errio. Osvaloresrecebidosemdecorrnciadecumprimentodecisoliminar,tutela antecipada ou sentena que venha a ser revogada ou rescindida sero atualizados at a data da reposio.O vencimento, a remunerao e o provento no sero objetos de arresto, sequestro oupenhora,excetonoscasosdeprestaodealimentosresultantesdedeciso judicial. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 59 1.3.TETO REMUNERATRIO A Constituio Federal institui tetos remuneratrios para a Unio, Estados, Distrito Federal eMunicpios.Assim,nopoderoexcederosubsdiomensal(emespcie)dosMinistrosdoSupremo Tribunal Federal: A remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos daadministraodireta,autrquicaefundacional,dosmembrosdequalquerdos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos. Os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. OsubsdiodeMinistrodoSupremoTribunalFederalfoifixadonovalordeR$25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) a partir de 1 de setembro de 2009, com reajuste de 3,88% em 1 da fevereiro de 2010. Lei n 12.041, de 8 de outubro de 2009. Aplica-se como limite: Nos Municpios, o subsdio do Prefeito. Nos Estados e no Distrito Federal: no mbito do Poder Executivo: o subsdio mensal do Governador. no mbito do Poder Legislativo: o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais.nombitodoPoderJudicirio:osubsdiodosDesembargadoresdoTribunalde Justia-limitadoa90,25%dosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdo Supremo Tribunal Federal. EstelimiteaplicvelaosmembrosdoMinistrioPblico,aosProcuradoreseaos Defensores Pblicos, excludas as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 60 facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas ConstituieseLeiOrgnica,comolimitenico,osubsdiomensaldosDesembargadoresdo respectivoTribunaldeJustia-limitadoa90,25%dosubsdiomensaldosMinistrosdoSupremo Tribunal Federal. No se aplica o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Constituio, art. 37, inciso XI e 12 (Redao da EC n 47, de 2005) 2.VANTAGENS PECUNIRIAS Aos servidores pblicos federais, alm do vencimento, podero ser pagas: Indenizaes, que no se incorporam remunerao.Adicionaisegratificaesqueseincorporamaovencimentoouprovento,nos casos e condies indicados em lei.Voc conhecer detalhadamente cada uma destas vantagens pecunirias no decorrer desse tpico, a seguir. Asvantagenspecuniriasnoserocomputadasnemacumuladas,paraefeitode concessodequaisqueroutrosacrscimospecuniriosulteriores,sobomesmottuloou idntico fundamento. 2.1.INDENIZAES As indenizaes destinam-se a compensar o servidor por gastos em razo do exerccio do cargo pblico.So elas: Ajuda de Custo Dirias Indenizao de transporte Auxlio moradia Veja, agora, os tipos de indenizao e as condies para a sua concesso. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 61 2.1.1.AJUDA DE CUSTO Aajudadecustodestina-seacompensarasdespesasdeinstalaodoservidorque,no interessedoservio,passaraterexerccioemnovasede,commudanadedomiclioem carter permanente.Corremporcontadaadministraoasdespesasdetransportedoservidoredeseus dependentes - compreendendo passagem (preferencialmente por via area) e transporte de mobilirio e bagagem. Noscasosemquetenhaocorridoexoneraodoservidorinicialmentedeslocadoea nomeao simultnea em outro cargo em comisso, caso decorra da exonerao ex offcio do ltimo cargo, e havendo mudana de domiclio em carter permanente, o pagamento da ajuda de custo ser devido. Nota Tcnica n 02/2011 DENOP/SRH/MP, de 05/01/2011. Vamos analisar a seguinte situao: DeterminadoservidorfoinomeadoparaocuparcargoemcomissoDAS101.4emcerto Ministrio,ensejandoopagamentodeajudadecusto,e,posteriormente,semlapsode tempo, foi exonerado deste cargo e nomeado para cargo em comisso em outro Ministrio, sendo questionadaapossibilidadedopagamentodeajudadecustoporpartedorgode RH quando do retorno do servidor origem (sede), sob alegao de que este j residia em Braslia quando da nova nomeao. De acordo com a Nota Tcnica n 02/2011 DENOP/SRH/MP, de 05 de janeiro de 2011, devida a concesso da ajuda de custo quando do retorno do servidor origem, uma vez que este,inicialmentedeslocadodeseudomiclio,aindaqueexoneradoenomeado simultaneamenteparaoutrocargoemcomissonamesmasede,permaneceu desempenhandoseuministrioperanteaAdministraoPblica,quenopodeignoraro fatodequeumaalteraopermanentededomiclioacarretaasdespesasordinrias mencionadasnoart.53,1,daLein8.112,de1990eart.1doDecreton4.004,de 2001, cuja indenizao j se encontra expressamente prevista nos normativos citados. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 62 Ovalorderemuneraousadoparaclculoda ajudadecustoseraquelepercebidopelo servidornomsemqueocorrerodeslocamentoparaanovasede,semaincidnciade acrscimos sazonais decorrentes de alterao do teto remuneratrio. O valor da ajuda de custo corresponder a: 1 remunerao, caso o servidor possua at 1 dependente 2 remuneraes, caso o servidor possua 2 dependentes 3 remuneraes, caso o servidor possua 3 ou mais dependentes Na hiptese em que o dependente no acompanhe o servidor quando do seu deslocamento, fica o servidor instado a informar ao respectivo rgo de pessoal as razes que motivaram a sua permanncia na origem. Assim, a indenizao de ajuda de custo ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente. QUEM CONSIDERADO COMO DEPENDENTE DO SERVIDOR? So considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo:O cnjuge ou companheira legalmente equiparado. Ofilhodequalquercondioouenteado,bemcomoomenorquemediante autorizao judicial viva sob sua guarda e sustento. Os pais, desde que, comprovadamente, vivam s suas expensas. Ofilhomaiordeidade,desdequeinvlido,ouoestudantedenvelsuperiormenor de 24 anos que no exera atividade remunerada. Umempregadodomstico,somenteparaosefeitosdaconcessodepassagem,e mediante comprovao. Decreto n 4.004, de 8 de novembro de 2001 Acomprovaodacondiodeempregadodomsticodeveserefetuadacomapresentaoda seguinte documentao: -Cpias de partes da Carteira de Trabalho e Previdncia Social onde figure a respectiva assinatura do empregador, estabelecendo, formalmente, a relao empregatcia. -Oscomprovantesdepagamentodecontribuioprevidenciriadosltimos3meses,pagosnos respectivos vencimentos. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 63 O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando: Injustificadamente, no se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias.Antes de decorridos 3 meses do deslocamento, o servidor: regressar. pedir exonerao. abandonar o servio. Nohaverrestituioquandooregressodoservidorocorrerex-oficioouemrazodedoena comprovada. Vamos analisar a seguinte situao: Um servidor foi deslocado de outra parte do territrio nacional, para o exerccio do cargo em comissoemBraslia.Orgoconcede-lhepassagensareas,comvistasasuapossee exerccionocargoparaoqualfoinomeado.AochegaremBrasliaoservidorrequereu passagens areas para o deslocamento de sua esposa e de seus dois filhos, alm do valor empecnia,paracobrirdespesasdeinstalao,otransportedomobilirioebagagens, sendo-lheprontamenteatendido.Posteriormente,orgodecontrole,aoapreciaro processo de concesso da ajuda de custo, recomendou a devoluo dos valores recebidos peloservidoremrelaoaosseusdependentes,alegandoque,noprocesso,noficou evidenciadoaefetivamudanadosdoisfilhosparaBraslia.Instadoasemanifestar,o servidoranexouaoprocessocpiasdostquetesdeembarqueparacomprovaroefetivo deslocamentodosfilhosparaBraslia,apresentandoajustificativadequenotinhacomo comprovar a efetiva mudana porque os filhos no se adaptaram na nova cidade e tiveram que retornar cidade de origem, s suas expensas, para que no ficassem prejudicados em relaoaoanoescolar.Ajustificativanofoiaceitapelorgodecontrole,ratificandoa recomendao de devoluo. Nessa situao no resta ao servidor outra alternativa se no devolver os valores recebidos, em relao aos filhos, porque a condio estabelecida pelo legislador no caput do art. 53 da Lein8.112,de1990,paraaconcessodaajudadecusto,almdodeslocamento,a Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 64 efetiva mudana dedomiclio em carter permanente. Assim, para receber a indenizao o servidorprecisariacomprovarocumprimentodessaexigncia.Acomprovaoda transfernciaescolar,porexemplo,constitui-seevidnciairrefutveldamudanade domiclio dos filhos. Na hiptese em que o servidor fizer jus ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cnjuge ou companheiro o fizer, somente um perceber a vantagem.Soasseguradosfamliadoservidorquefalecernanovasedeajudadecustoe transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do bito. Serconcedidaajudadecustoqueleque,nosendoservidordaUnio,for nomeadoparacargocomissionadooufunodeconfiana,commudanade domiclio. No se conceder ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Vamos analisar a seguinte situao: Determinada servidorasolteira,semdependentes,originriado GovernodoEstadodoRio Grande do Sul, requisitada para o exerccio de cargo em comisso, em Braslia, faleceu em umamissoaservio,vitimadaemumacidente.Areaondeaservidoratrabalhava comunicouunidadedeRHdorgoo falecimentoeinformou quea famliadaservidora pretenderealizarotransportedospertences,carroemobiliriodafalecida,mediantea contratao de empresa, em virtude do contrato de aluguel estar vencido, para o que solicita orientao quanto aos direitos da ex-servidora.O 2 do art. 53 da Lei n 8.112, de 1990, prev que, para a famlia do servidor que falecer nanovasede,soasseguradosajudadecustoetransporteparaalocalidadedeorigem, dentrodoprazode1(um) ano,contadodobito.Contudo,oart. 241dessaLei,considera dafamliadoservidor,almdocnjugeefilhos,quaisquerpessoasquevivamssuas expensaseconstemdoseuassentamentoindividual.Comoaservidoranopossua dependentes,nocabeaconcessodaAjudadeCusto,ouseja,otransportedos pertences, carro e mobilirio, por falta de amparo legal Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 65 2.1.2.DIRIAS Diria a indenizao a que faz jus o servidor que, a servio, se afastar da Sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior.SEDE Considera-se Sede, para fins de pagamento de dirias, o municpio onde estiver instalada a repartio em que o servidor tiver exerccio em carter permanente.EVENTUAL OU TRANSITRIO NoscasosemqueodeslocamentodaSedeconstituirexignciapermanentedocargo,o servidor no far jus a dirias.A diria destinada a cobrir despesas de: Pousada AlimentaoLocomoo urbana A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando: O deslocamento no exigir pernoite fora da sede. A Unio custear por meio diverso as despesas extraordinrias cobertas por dirias. A diria ser devida, tambm, pela metade: I - dentro do territrio nacional: - quandooservidorficarhospedadoemimvelpertencenteUnioouqueestejasob administrao do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou - quandodesignadoparacomporequipedeapoiosviagensdoPresidenteoudoVice-Presidente da Repblica; II - nos deslocamentos para o exterior: - no dia da partida do territrio nacional, quando houver mais de um pernoite fora do pas;Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 66 - no dia da chegada ao territrio nacional; -quandooservidorficarhospedadoemimvelpertencenteUnioouqueestejasob administrao do Governo brasileiro ou de suas entidades; - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentao ou pousada. O servidor deve restituir as dirias recebidas nas seguintes situaes: Quandonoseafastardasede,porqualquermotivo.Oservidorficaobrigadoa restituir as dirias integralmente, no prazo de 5 dias. Seoservidorretornarsedeemprazomenordoqueoprevistoparaoseu afastamento, ele deve restituir as dirias em excesso, observado o prazo de 5 dias. OsvaloresdasdiriassofixadosporportariadoMinistrodoPlanejamento,Oramentoe Gesto, que estabelece correspondncia com o cargo ou funo ocupado pelo servidor.Decreto n5.992, de 19 de dezembro de 2006 (com alteraes, inclusive na Tabela, promovidas pelos Decretos n 6.248, de 2007, n 6.907 de 2009 e 7.028, de 2009) As dirias sofrero descontos correspondentes ao auxlio-alimentao e auxlio-transporte a quefizerjusoservidor,excetoaquelaseventualmentepagasemfinaisdesemanae feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias. Emcasodeprocessoadministrativodisciplinar,asseguradoopagamentodediriasa servidor: Convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na condio de testemunha, denunciado ou indiciado. Membro da comisso e ao secretrio, quando obrigado a se deslocar do seu local de trabalho para realizao de misso essencial ao esclarecimento dos fatos. No faz jus a dirias o servidor que se deslocar, sem pernoite: Dentrodamesmaregiometropolitanaouaglomeraourbanademicrorregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas. Emreasdecontroleintegradomantidascompaseslimtrofes,cujajurisdioe competnciadosrgos,entidadeseservidoresbrasileirosconsideram-se estendidas. Sehouverpernoiteforadasede,asdiriaspagasserosempreasfixadasparaos Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 67 afastamentos dentro do territrio nacional. Vamos analisar a seguinte situao: Umservidor,semvnculoefetivocomaadministraopblica,recebeudiriaspara participar de uma misso no exterior. Ocorre que, no dia do deslocamento do servidor, saiu publicada,noDirioOficialdaUnio,asuaexoneraodocargoocupado.Considerando queoservidorjhaviagastadoonumerriorecebidoequeomesmonodeucausaao cancelamentodasuaviagem,solicitoureadeRHdorgoadispensadopagamento, ou,nomximo,oparcelamento,nostermosdoart.46daLein8.112,de1990,dovalor recebido, pois no possua recursos suficientes para o ressarcimento. De acordo com o disposto no art. 58 da Lei n 8.112, de 1990, as dirias so destinadas a indenizar as despesas extraordinrias com pousada, alimentao e locomoo urbana, nos afastamentosdoservidordasede,aservio,emcartereventualou transitrio,paraoutro ponto do territrio nacional ou para o exterior. No caso de o servidor no se afastar da sede, porqualquermotivo,ficaobrigadoarestituir,integralmente,noprazode5(cinco) dias,os valores recebidos a esse ttulo, conforme o comando do art. 59.Assim,noexisteamparolegalparaoatendimentoaopleitodoservidor,primeiroporque utilizou indevidamente a diria, sendo obrigatrio a sua devoluo no prazo de cinco dias, e segundoporqueoart.46destina-sesomenteaosservidoresativos,aposentadoseaos pensionistas. 2.1.3.INDENIZAO DE TRANSPORTE Aindenizaodetransportedevidaaoservidorque,poropo,econdicionadaao interessedaAdministrao,realizardespesascomautilizaodemeioprpriode locomoo para a execuo de servios externos inerentes s atribuies prprias do cargo, atestados pela chefia imediata, observadas as regras estabelecidas no Decreto n 3.184, de 27 de setembro de 1999, alterado pelo Decreto n 7.132, de 2010.Considera-se meio prprio de locomoo o veculo automotor particular utilizado por conta e risco do servidor, no fornecido pela Administrao e no disponvel populao em geral. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 68 Somente far jus indenizao de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho dasatribuiesdocargo,efetivooucomissionado,vedadoocmputodasausnciase afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exerccio. Vamos analisar a seguinte situao: Umdeterminadoservidortemcomoatribuiodiriaaentregadedocumentosnosmais diversosrgosdaadministraopblica.Considerandoadificuldadedeconseguir transporte oficial, em tempo hbil, para o cumprimento do mister, o servidor resolveu utilizar oseucarroprprioparaessefim,comoformadeevitarreclamaesdosservidoresda repartio pelo atraso regular na entrega das correspondncias. Posteriormente, requereu o pagamentodeindenizaodetransporteparacobrirasdespesascomosdeslocamentos, tendo lhe sido negado. Se considerarmos o comando expresso no art. 60 da Lei n 8.112, de 1990, e no Decreto n 3.184,de1999,porforadasatribuiesdafuno,aprimeiravista,oservidorfariajusa indenizaodetransportepleiteada.Mas,anteaodispostonoitem1daINn10,de 07/06/96,DOU17/06,deaplicaoobrigatriaentreosrgosintegrantesdoSIPEC(art. 34,incisoI,doAnexoIaoDecreton6.081,de12deabrilde2007),nohcomoa administraoconcederaindenizaoaoservidorporqueareferidaINestabeleceuque somenteosserviosexternosdefiscalizao,inspeo,auditoriaedilignciasque ensejam o pagamento dessa vantagem. - A indenizao de transporte no ser devida cumulativamente com passagens, auxlio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. - vedada a incorporao da indenizao de transporte aos vencimentos, remunerao, provento ou penso e a sua caracterizao como salrio-utilidade ou prestao salarial in natura. 2.1.4.AUXLIO - MORADIAOauxlio-moradia,previstonoart. 60-AdaLeiFederaln8112/90, consisteno ressarcimentodasdespesascomprovadamenterealizadaspeloservidorcomaluguelde moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 69 ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. O servidor pblico federal ter direito ao auxlio moradia quando:a)no existir imvel funcional disponvel para uso pelo servidor;b)o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupar imvel funcional;c)oservidorouseucnjugeoucompanheironoforoutenhasidoproprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aondeforexercerocargo,includaahiptesedeloteedificadosemaverbaode construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; d)nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; e)oservidortenha semudadodolocalde residnciaparaocuparcargoemcomisso oufunodeconfianadoGrupo-DireoeAssessoramentoSuperiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; f)oMunicpionoqualassumaocargoemcomissooufunodeconfiananose enquadrenashiptesesdoart.58,3o,emrelaoaolocalderesidnciaou domiclio do servidor; g)oservidornotenhasidodomiciliadooutenharesididonoMunicpio,nosltimos dozemeses,aondeforexercerocargoemcomissooufunodeconfiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; h)o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo, e; i)o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. Oauxlio-moradianoserconcedidoporprazosuperiora8(oito)anosdentrodecada perodo de 12 (doze) anos.Ovalormensaldoauxlio-moradialimitadoa25%(vinteecincoporcento)dovalordo cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Ovalordoauxlio-moradianopodersuperar25%(vinteecincoporcento)da remunerao de Ministro de Estado.Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 70 Vamos analisar a seguinte situao: Umaservidorafoiconvidadaaexercerumcargoemcomisso,nvelDAS.4,emBraslia. ComooDAS,paraoqualaservidorafoiconvidada,aindaestavaocupado,ea administraotinhaurgncianavindadaservidora,foiprovidenciadaanomeaoemum DAS. 3. Passados quatro meses, saiu a sua nomeao para o cargo DAS.4. Poressarazo,aservidorarequereuoauxliomoradia,umavezqueessafoiacondio negociadaparaamudanadeseudomiclio.Opedidofoinegado,considerandoquea servidorajestavaemBrasliaquandodasuanomeaoparaocargodeDAS.4,no atendendo a exigncia contida no inciso V doart. 60B da Lei n 8.112, de 1990. Diante do fatoevisandocorrigirasituaoquefoicriadapelaadministrao,areainteressada consultaseessaservidorafosseexonerada,retornasseorigemefossenovamente nomeada estaria atendida a exigncia da lei para a concesso do auxlio moradia. SegundoodispostonoincisoVIIdoart.60B,casooservidortenhasidodomiciliadoou tenharesididonoMunicpio,nosltimosdozemeses,aondeforexercerocargoem comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo, no faz jus a percepo dessa vantagem. Ningum pode alegar o desconhecimento da lei em defesa de direito prprio. Assim reza a Constituio Federal. sabido que para o ocupante de DAS.3 no cabe pagamento de Auxlio-Moradia. 2.2.GRATIFICAES E ADICIONAIS Almdovencimentopoderoserdeferidosaosservidoresasseguintesretribuies, gratificaes e adicionais:Retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento Gratificao natalina Adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas Adicional pela prestao de servio extraordinrio Adicional noturno Adicional de frias Gratificao por encargo de curso ou concurso Outros, relativos ao local ou natureza do trabalho Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 71 2.2.1.RETRIBUIOPELOEXERCCIODEFUNODEDIREO,CHEFIAE ASSESSORAMENTO Aoservidorocupantedecargoefetivoinvestidoemfunodedireo,chefiaou assessoramento,cargodeprovimentoemcomissooudeNaturezaEspecialdevida retribuio pelo seu exerccio.Nos termos do art. 2 da Lei Federal n 11.526 de 4 de outubro de 2007, alterada pela Lei n 12.094, de 2009, o servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente dequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,dosMunicpiosoudoDistritoFederal investidonoscargosemcomissodaadministraopblicafederaldireta,autrquicae fundacional, poder optar por uma das remuneraes a seguir discriminadas:I- a remunerao do cargo em comisso, acrescida dos anunios; II - a diferena entre a remunerao do cargo em comisso e a remunerao do cargo efetivo, do posto ou graduao, ou do emprego; ouIII - a remunerao do cargo efetivo, do posto ou graduao, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comisso. Oservidorinvestidoemfunogratificada(FG)ouderepresentao(GR),ou assemelhadas,perceberovalordovencimentodocargoefetivo,acrescidoda remunerao da funo para a qual foi designado. Art. 2, nico, Lei n 8.911, de 11 de julho de 1994 OdocentedacarreiradeMagistrio,integrantedoPlanonicodeClassificaoe RetribuiodeCargoseEmpregos,aqueserefereaLeino7.596/87,submetidoao RegimedeDedicaoExclusiva,poderocuparCargodeDireo-CDouFuno Gratificada-FG,nasInstituiesFederaisdeEnsino,sendo-lhefacultadooptar,quando ocupantedeCD,pelaremuneraodocargoefetivoouemprego,acrescidadopercentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comisso.Estedocente,cedidoparargoseentidadesdaUnio,paraoexercciodecargoem Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 72 comissodeNaturezaEspecialoudoGrupo-DireoeAssessoramentoSuperiores,de nveisDAS4,DAS5ouDAS6,ouequivalentes,quandooptantepelaremuneraodo cargoefetivo,perceberovencimentoacrescidodavantagemrelativaaoregimede dedicao exclusiva.Esteacrscimopoderserconcedido,nocasodedocentecedidoparaoMinistrioda EducaoparaoexercciodecargoemcomissodoGrupo-DireoeAssessoramento Superiores, de nvel DAS 3. 2.2.2.GRATIFICAO NATALINA A gratificao natalina corresponde remunerao do servidor no ms de dezembro, devida naproporode1/12pormsoufraoigualousuperiora15diasdeexercciono respectivo ano. Essa gratificao paga at o dia 20 do ms de dezembro de cada ano, nos termos do que dispem os Arts. 63 a 66 da Lei Federal n 8.112/90. Emcasodeexonerao,oservidorrecebergratificaonatalinaproporcionalaos meses de exerccio no ano, com base na remunerao do ms de exonerao. Agratificaonatalinanoconsideradaparaclculodequalquervantagem pecuniria. DeacordocomaNotaTcnican01/2011/DENOP/SRH/MP,de5dejaneirode2011,ao servidorexonerado,mas,novamenteinvestidoemcargopblico,seminterrupode interstcio na troca de cargo, por fora do art. 100 da Lei n 8.112, de 1990, no devido o pagamento da gratificao natalina proporcionalaos meses de exerccio, prevista no art.65 dessa Lei. Vamos analisar a seguinte situao:Servidorocupantedecargoefetivoedecargoemcomisso,nonvelDAS101.5,foi exoneradodocargo,nomsdemaio.Nostermosdoart.65daLein8.112,de1990,o referido rgo pagou-lhe a Gratificao Natalina proporcional aos meses de exerccio (5/12). Nodiaemquefoiexonerado,concomitantemente,oservidorfoinomeado,tomoupossee Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 73 exerccio no cargo de nvel DAS 101.4, em outro rgo. Em julho recebeu do segundo rgo 50%(6/12)dagratificao,soboDAS101.4.Emdezembrodomesmoano,foipagoao servidor 12/12 de Gratificao Natalina sobre o cargo DAS 101.4, descontado o valor pago em julho. O procedimento est correto? Deacordocomoart.63daLein8.112,de1990,aGratificaoNatalinadevidana proporode1/12(umdozeavos)pormsdeexerccionorespectivoano,pagasoba remuneraoaqueoservidorfizerjusnomsdedezembro.Comooservidorrecebeu indenizaode5/12(cincodozeavos)attulodegratificaonatalina,restam7/12(sete dozeavos),paracompletaros12/12(doze,dozeavos)aquetemdireito.Umavezquea base de clculo da gratificao a remunerao percebida no ms de dezembro, tem direito a7/12(setedozeavos)soboDAS101.4.Assim,opagamentode12/12doDAS101.4, ignorando os 5/12 recebidos quando da exonerao, totalizando 17/12, est em desacordo com o comando legal, haja vista que o ano calendrio composto por doze meses. 2.2.3.ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Osadicionaisdeinsalubridade,periculosidadeeatividadespenosassoconcedidosem razodascondiesespeciaisdeexecuodoservio.Elessodevidosaosservidores quetrabalhemhabitualmenteemlocaisinsalubresouemcontatopermanentecom substncias txicas, radioativas ou com risco de vida.Odireitoaosadicionaiscessacomaeliminaodascondiesoudosriscosquederam causasuaconcesso,umavezquessoauferveisenquantooservidorestiver executando o trabalho beneficiado com essas vantagens. Oservidorquefizerjustantoaoadicionaldeinsalubridadequantoaodepericulosidade dever optar por um deles.Haverpermanentecontroledaatividadedeservidoresemoperaesoulocais consideradospenosos,insalubresouperigosos,comafinalidadedepreservarasadedo servidor. Aservidoragestanteoulactanteserafastada-enquantoduraragestaoealactao- Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 74 dasoperaeselocaisinsalubresoudocontatopermanentecomsubstnciastxicas, radioativas ou com risco de vida, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade esto disciplinados nosart. 68 a 72 da Lei n 8.112, de 1990, nas Orientaes Normativas MP n 03, de 08 de abril de 1999, 04, de 13 de julho de 2005, e 01, de 09 maro de 2009. Vamos analisar a seguinte situao: Estamosrevendolotao,condiesdetrabalho,etc,dopessoalquerecebeadicionalde insalubridadeetemosalgumasdvidas:hnaCoordenaodeRecursosHumanosum ncleo, criado por portaria do Diretor Geral, que abrange todo o pessoal que lida com sade, mdicos,psiclogos,assistentesocialeauxiliardeenfermagem.Essesmdicosexercem funopericialenoassistencial,temosconsultrios,masnosomosumambulatrio. Sendoassim,hquesequestionarodireitodosnossosmdicosedoauxiliarde enfermagem ao adicional de insalubridade? Deacordocomoart.7daOrientaoNormativan04,de13dejulhode2005,a caracterizao da insalubridade ser efetivada por meio de avaliao ambiental do local de trabalho,comexpediodelaudodeavaliaoambiental,assinadopor,nomnimo,dois profissionais, dentre engenheiro de segurana, mdico do trabalho, tcnico de segurana do trabalho,enfermeirodotrabalho,inspetoroufiscaldavigilnciasanitria,sendoquea assinatura do mdico do trabalho ou do engenheiro de segurana obrigatria. Assim,oquecaracterizaodireitoaopagamentodoadicionalolocaldetrabalho,o ambienteinsalubreemqueasatividadessoexecutadas, noaunidadeorganizacional (lotao)ondeoservidortrabalha.Operitoavaliaseaatividadeexercidapeloservidor apresenta riscos a sua sade. Como o laudo tcnico o instrumento legal competente para aconcessodoadicional,somenteoqueestiverdeterminadonesteoquepoderser considerado pelo rgo. Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 75 AgratificaoderaiosXousubstnciasradioativaseosadicionaisdeinsalubridade, periculosidade ou atividades penosas sero concedidos aos servidores que se encontrarem nos afastamentos de sua funo/cargo em decorrncia de: I - Frias. II - Casamento. III - Falecimentodocnjuge,companheiro,pais,madrastaoupadrasto,filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos. IV - Licenasparatratamentodaprpriasade,agestanteouemdecorrnciade acidente em servio. Art. 14, Orientao Normativa n 04, de 13 de julho de 2005 (Orientao Normativa expedida pela SRH/MP)

Conhea detalhes a respeito de cada adicional e gratificao: Adicional de Atividade Penosa Adicional de Insalubridade Adicional de Irradiao Ionizante Adicional de Periculosidade Gratificao de Raios X ou Substncias Radioativas ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA O adicional de atividade penosa devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ouemlocalidadescujascondiesdevidaojustifiquem,nostermos,condieselimites fixados em regulamento. O pagamento deste adicional carece de regulamentao, visto que o art. 2 da Lei n 9.527, de 1997, revogou a legislao que estabelecia as situaes para a sua concesso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Oadicionaldeinsalubridadecorrespondeaospercentuaisabaixo,calculadossobreo vencimento do cargo efetivo do servidor: Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 76 5%, para o grau mnimo 10%, para o grau mdio 20%, para o grau mximo O grau de insalubridade estabelecido em laudo tcnico. Art. 12, Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ADICIONAL DE IRRADIAO IONIZANTE Asatividadesdesenvolvidasporservidoresemlocaisexpostosairradiaesionizantes compreendemdesdeaproduo,manipulao,utilizao,operao,controle,fiscalizao, armazenamento,processamento,transportes,atarespectivadeposio,bemcomoas demais situaes definidas como de emergncia radiolgica.Art. 1, 1, Decreto n 877, de 20 de julho de 1993Oadicionaldeirradiaoionizanteserconcedidonospercentuaisde5%,10%e 20%(incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo), de acordo com o laudo pericial. Art. 12, Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991Olaudotcnicoseremitidoporcomissointernaconstitudaespecialmenteparaessa finalidade,emcadargoouentidadeintegrantedoSistemadePessoalCivil(SIPEC),de acordo com as Normas da Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Osservidoresquetrabalhamhabitualmenteemlocaisperigososfazemjusaoadicionalde periculosidade,quecorrespondeaopercentualde10%,calculadosobreovencimentodo cargo efetivo do servidor. Art. 12, Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991Oadicionaldepericulosidadenoserpagoaoservidorque,noexercciodesuas atribuies,fiqueexpostoaosagentesnocivossadeapenasemcarterespordicoou ocasional. Art. 3, inciso I, Decreto n 97.458, de 11 de janeiro de 1989 Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 77 GRATIFICAO DE RAIOS X OU SUBSTNCIAS RADIOATIVAS GratificaodevidaaservidorqueopereobrigatriaehabitualmentecomraiosXou substncias radioativas, prximo s fontes de irradiao. AgratificaoderaiosXousubstnciasradioativascorrespondea10%dovencimentodo cargo efetivo. Art. 12, Lei n 8.270, de 17 de dezembro de 1991OservidorqueoperacomraiosXousubstnciasradioativasspodeficarexpostopelo perodo mximo de 24 horas semanais.Art. 1, Lei n 1.234, de 14 de novembro de 1950 2.2.4.ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO A prestao de servio em tempo excedente ao da durao normal da jornada de trabalho remuneradaaoservidorpormeiodeadicionalporservioextraordinrio.Esteadicional corresponde ao percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Somenteserpermitidoservioextraordinrioparaatendersituaesexcepcionaise temporrias, respeitando os seguintes limites de: 2 horas por jornada 44 horas por ms 90 horas por ano Olimitemensalpoderseracrescidode44horas,comadevidaautorizaodoMinistriodo Planejamento, Oramento e Gesto. A execuo do servio extraordinrio ser previamente autorizada pelo dirigente de recursos humanosdorgoouentidadeinteressado,aquemcompeteidentificarasituao excepcional e temporria de que trata o art. 74 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.Decreto n 948, de 5 de outubro de 1993 Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 78 2.2.5.ADICIONAL NOTURNO A prestao de servio no horrio compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinteremuneradaaoservidorpormeiodeadicionalnoturno.Esteadicional corresponde ao percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, computando a hora como de 52 minutos e 30 segundos.O pagamento do adicional feito mediante comprovao da prestao de servios, por meio da folha de registro de ponto. Art. 6 do Decreto n 1.590/95ADICIONAL POR SERVIO EXTRAORDINRIO + ADICIONAL NOTURNO Seahoraextrafornoturna,opercentualde25%incidirsobreovalordahoradiurna acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 2.2.6.ADICIONAL DE FRIAS Porocasiodasfrias,independentementedesolicitao,serpagoaoservidorum adicional correspondente a 1/3 da remunerao do perodo das frias.Nocasodeoservidorexercerfunodedireo,chefiaouassessoramento,ouocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo deste adicional. Vamos analisar a seguinte situao: Umservidorefetivofoiexoneradodocargoemcomissoqueocupavaemrgodeoutro poder.Entre as verbas de indenizao, no foi includo o pagamento do valor das frias no usufrudas, sob a alegao de que o servidor poderia goz-las no rgo de origem, quando do seu retorno. Procede a alegao desse rgo? A Lei n 8.112, de 1990, assegura ao servidor que foi exonerado, a ttulo de indenizao, a remuneraodoperododasfriasaquetiverdireito,bemcomoocomplementona proporode1/12,pormsdeefetivoexercciooufraosuperioraquatorzedias, conforme o 3 do art. 78 dessa Lei, nela includa a retribuio pelo exerccio do cargo em comisso e o adicional de frias calculado sobre essa vantagem, de acordo com o art.76.Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 79 Assim, se o servidor foi exonerado, ter direito a incluso da parcela da retribuio do cargo em comisso no clculo da indenizao. Se assim no for, quando do usufruto das frias, no rgo de origem, ter excludo desse direito a parcela do cargo em comisso. No cabe ao intrprete excluir direito onde o legislador no o fez. 2.2.7.GRATIFICAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO Nostermosdoart.76-AdaLeiFederaln8112/90,a gratificaoporencargodecursoou concurso ser devida ao servidor que, em carter eventual:a)atuarcomoinstrutoremcursodeformao,dedesenvolvimentooude treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal;b)participardebancaexaminadoraoudecomissoparaexamesorais,para anlisecurricular,paracorreodeprovasdiscursivas,paraelaboraode questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;c)participardalogsticadepreparaoederealizaodeconcursopblico envolvendoatividadesdeplanejamento,coordenao,superviso,execuoe avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes, e d)participardaaplicao,fiscalizarouavaliarprovasdeexamevestibularoude concurso pblico ou supervisionar essas atividades. Oscritriosdeconcessoeoslimitesdagratificaoserofixadosemregulamentoeo valor s ser pago se as atividades forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo dequeoservidor fortitular,devendoserobjetodecompensaodecargahorria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. Estagratificaoassimcomotodasasdemaisnoseincorporaaovencimentoou salriodoservidorparaqualquerefeitoenopoderserutilizadacomobasedeclculo paraquaisqueroutrasvantagens,inclusiveparafinsdeclculodosproventosda aposentadoria e das penses. Vamos analisar a seguinte situao: Umservidorfoiconvidadoparaministrarumcursonumaentidadeprivada,nohorrio Diretoria de Desenvolvimento Gerencial Legislao aplicada Gesto de Pessoas 80 coincidente com a sua jornada normal de trabalho. Pergunta-se: pode o servidor afastar-se nos termos do art. 76Apara esse fim e compensar as horas no trabalhadas? No.DeacordocomoincisoIdoart.76AdaLein8.112,de1990,oservidorsomente poder atuar como instrutor em curso de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudonombitodaadministraopblicafederal.Assim,nohcomoautorizaro afastamento do servidor para servir em entidade privada. 3.FINALIZANDO O MDULO Chegamos ao final de mais um mdulo do curso. Agora que voc concluiu o mdulo, veja se est apto a: Diferenciarvencimento,remuneraoesubsdioapontandoasprincipais caractersticas de cada um. Descreveremquaiscasosocorremosdescontosapontandoosrespectivos procedimentos e exigncias para cada um (perda de remunerao e compensao) DefiniroqueotetoremuneratrioexplicandocomoaplicadonosMunicpios, Estados e Distrito Federal. Apresentarasvantagenspecuniriasdiferenciandoindenizaodegratificaese adicionais. Explicarosquatrotiposdeindenizaoconsiderandoascondiesexistentespara sua concesso. Resumirossetetiposdegratificaoeadicionalexplicandoascaractersticase exigncias de, pelo menos, cinco deles.