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Legislação Arquivística Aplicada a

Gestão Documental

Palestrante: Cap PM Marilene Nascente

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Objetivo

Apresentar e discutir a legislação arquivística brasileira, normas de gestão

documental em âmbito estadual da polícia militar, e penalidades para o não

cumprimento do previsto em Lei.

É fundamental o conhecimento da legislação que direta ou indiretamente

regem as atividades relativas a gestão arquivística documental do executivo

mineiro para agir dentro da legalidade.

De maneira geral, a legislação arquivística trata da constituição,

manutenção, difusão e conservação de documentos. Isto acontece porque,

no plano jurídico, o documento, admitido como prova, é um elemento

importante (valor legal), como também seus valores administrativo, fiscal

e informacional.

De maneira geral, a legislação arquivística trata da constituição,

manutenção, difusão e conservação de documentos. Isto acontece porque,

no plano jurídico, o documento, admitido como prova, é um elemento

importante (valor legal), como também seus valores administrativo, fiscal

e informacional.

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INTRODUÇÃO

Os documentos da Polícia Militar de Minas Gerais representam muitas

matrizes de interesses:

a) os da própria instituição que os produziu em sua atividade fim, por

seus valores administrativo, legal e fiscal, compondo o seu patrimônio,

que é público;

b) o interesse coletivo na preservação da memória para fins históricos,

culturais e de pesquisa;

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CONARQ

O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ é um órgão colegiado, vinculado

ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça, que tem por finalidade definir a

política nacional de arquivos públicos e privados, como órgão central de um

Sistema Nacional de Arquivos, bem como exercer orientação normativa

visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de

arquivo.

As ações visando à consolidação da política nacional de arquivos deverão ser

emanadas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

Criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159/91 e regulamentado pelo Decreto nº 4.073,

de 3 de janeiro de 2002 e tem como competências:

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COMPETÊNCIAS DO CONARQ

Estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de

Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e o acesso aos

documentos de arquivos;

Promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com

vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;

Propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao

aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos

públicos e privados;

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Zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o

funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;

Estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de

âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou

recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;

Estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e nos

Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

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Estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;

identificar os arquivos privados de interesse público e social, nos termos do art.

12 da Lei no 8.159, de 1991;

Propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da

Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;

Estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam

atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR. (...)

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CONSELHO ESTADUAL DE

ARQUIVO

O CEA constitui câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade

de elaborar estudos e normas necessárias para a implementação da

política estadual de arquivos públicos e para o funcionamento do Sistema

Estadual de Arquivos.

O Conselho Estadual de Arquivos (CEA), tem a finalidade de coordenar as

ações da política estadual de arquivos e possibilita a participação da

sociedade civil no estabelecimento de diretrizes, para garantir a gestão, a

preservação e o acesso à documentação de arquivos do Estado de Minas

Gerais.

O Conselho Estadual de Arquivos (CEA), tem a finalidade de coordenar as

ações da política estadual de arquivos e possibilita a participação da

sociedade civil no estabelecimento de diretrizes, para garantir a gestão, a

preservação e o acesso à documentação de arquivos do Estado de Minas

Gerais.

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Competências do CEA

Garantir o acesso aos documentos, e articular-se com outros órgãos e

entidades do poder público formuladores de políticas estaduais de

planejamento, de educação, de informação e de informática.

Garantir o acesso aos documentos, e articular-se com outros órgãos e

entidades do poder público formuladores de políticas estaduais de

planejamento, de educação, de informação e de informática.

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Histórico do CEA

Criado em março de 1997, pelo Decreto 39.504, o CEA recebe o suporte

técnico e administrativo do Arquivo Público Mineiro para duas reuniões anuais.

O CEA é presidido pelo Superintendente do Arquivo Público Mineiro e conta

com a participação de representantes do Instituto Estadual do Patrimônio

Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG) e dos arquivos mantidos

pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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Arquivo Público Mineiro

O Arquivo Público Mineiro – APM é uma superintendência da Secretaria de

Estado de Cultura, responsável por planejar e coordenar a gestão de

documentos, executar o recolhimento, a organização e a preservação de

documentos provenientes do Poder Executivo de Minas Gerais e dos

arquivos privados de interesse público e social.

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Constituição Federal _ 1988

• Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:...

• IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

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Constituição Federal _ 1988

• § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

• § 4º - os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

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LEI FEDERAL DE ARQUIVOS • Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991

• Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências

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Capítulo I

Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a

documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à

cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e

informação.

Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos

de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à

segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

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Capítulo II

Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos

públicos na forma desta Lei.

Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de

caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística

pública, na sua específica esfera de competência.

Art. 10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e

imprescritíveis.

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Capítulo IV

Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas

Art. 17 - A administração da documentação pública ou de caráter público

compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e

municipais.

§ 1º - São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os

arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados,

também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do

Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Exército e do Ministério da

Aeronáutica.

§ 2º - São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder Executivo, o arquivo do

Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

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• § 3º - São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

• § 4º - São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.

• § 5º - Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.

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Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos

documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como

preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar

e implementar a política nacional de arquivos.

Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional

poderá criar unidades regionais.

Art. 21 – Legislação Estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os

critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais,

bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na

Constituição Federal e nesta Lei.

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Disposições Finais

Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na

forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos

de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.

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Política Estadual de Arquivos

Lei 19.420, de 11 de janeiro de 2011

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A política estadual de arquivos, que compreende as ações do Estado

relacionadas com a produção, a classificação, o uso, a destinação, o acesso e a

preservação de arquivos públicos e privados, atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2° A política estadual de arquivos tem como objetivos:

I – fortalecer a rede de instituições arquivísticas

públicas;

II – assegurar a adequada administração dos documentos públicos;

III – preservar o patrimônio arquivístico público e privado de interesse público e social;

IV – atender às demandas informacionais do Estado para apoiar o processo decisório;

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V – assegurar o acesso às informações contidas nos arquivos, observadas as

disposições legais;

VI – promover o reconhecimento dos arquivos como recursos fundamentais para o

desenvolvimento do Estado e da sociedade;

VII – contribuir para a promoção da transparência do poder público por meio da

documentação de suas ações;

VIII – garantir o livre fluxo de informações entre o Estado e a sociedade;

IX – proteger o direito individual à privacidade na prestação das informações contidas

nos arquivos;

X – incentivar o uso de arquivos como fonte de pesquisa e de informação científica e

tecnológica;

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Art. 6° Os documentos permanentes constituem o patrimônio

arquivístico-documental de Minas Gerais.

Art. 7° Os documentos permanentes são inalienáveis, e a sua guarda,

imprescritível.

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CAPÍTULO II

DOS ARQUIVOS PÚBLICOS

Art. 8° São arquivos públicos aqueles cujos documentos tenham sido

produzidos ou recebidos pelos órgãos e pelos Poderes do Estado, bem como

pelas entidades por ele constituídas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se arquivos públicos,

além dos previstos no caput deste artigo, os conjuntos de documentos

produzidos ou recebidos por entidade privada prestadora de serviço público.

Art. 9° A gestão dos arquivos públicos cabe ao poder público, que manterá

órgãos especializados e garantirá os recursos indispensáveis à guarda e à

conservação dos documentos.

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Art. 10. A gestão, o recolhimento, a guarda permanente, a preservação e a

garantia de acesso aos documentos públicos, bem como a implementação da

política estadual de arquivos, competem às instituições arquivísticas públicas

estaduais, no âmbito de sua esfera de atuação.

Parágrafo único. A gestão de documentos públicos será coordenada pelas

instituições arquivísticas públicas em conjunto com os órgãos e as entidades

que lhes deram origem, no âmbito de sua esfera de atuação.

Art. 11. São instituições arquivísticas públicas de Minas Gerais os arquivos

mantidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério

Público e pelo Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 12. Serão constituídas comissões de avaliação de documentos de arquivo

em cada unidade administrativa dos órgãos e dos Poderes do Estado, nas

entidades por ele constituídas, bem como nas entidades privadas

prestadoras de serviço público, sob a coordenação da instituição

arquivística pública responsável, com o objetivo de selecionar os

documentos de guarda permanente e os que, destituídos de valores

probatório e informativo, deverão ser eliminados.

Parágrafo único. As comissões a que se refere o caput deste artigo

elaborarão os instrumentos técnicos de gestão de documentos, os quais

serão submetidos à aprovação das instituições arquivísticas competentes.

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• Art. 15. É assegurado a todos o acesso aos documentos públicos, salvo aqueles considerados sigilosos, nos termos da legislação vigente.

• Art. 16. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou ao esclarecimento de

situação pessoal da parte.

• Art. 26. A destruição ou a adulteração de documento de valor permanente sujeitam o responsável a penalidades administrativas, civis e criminais, nos termos da legislação em vigor.

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Decreto Estadual nº 46.398, de 27/12/2013, alterado pelo Decreto nº

47.145, de 26/01/2017:

Institui instrumentos de gestão de documentos no âmbito da Administração

Pública do Poder Executivo.

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública do Poder

Executivo, e nos termos do Anexo I, os seguintes instrumentos de gestão de

documentos, aprovados previamente pelo Arquivo Público Mineiro:

I - Plano de Classificação; e

II - Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.

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• Art. 2º os instrumentos de gestão de documentos instituídos por este Decreto se referem aos documentos concernentes às atividades-meio e às atividades finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

• I – atividades-meio, as atividades de um órgão ou entidade que dão suporte à consecução de suas funções ou atividades específicas; e

• II – atividades finalísticas, as atividades de um órgão ou entidade desenvolvidas em decorrência da competências para atuar em determinada função ou atividade estatal, especificadas na legislação.

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Art. 3º Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no art. 1º

todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, em relação à gestão dos

documentos de suas atividades-meio.

Art. 4º Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no art. 1º, em

relação à gestão dos documentos das atividades finalísticas, os órgãos e

entidades do Poder Executivo participantes do respectivo projeto de

elaboração, desenvolvido pelas suas comissões permanentes de avaliação de

documentos de arquivo – CPADs, com orientação do Arquivo Público Mineiro.

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• Art. 5º Os órgãos e entidades que não participaram do projeto de elaboração dos instrumentos de gestão de documentos instituídos por este Decreto deverão desenvolver os planos de classificação e tabelas de temporalidades e destinação de documentos relacionados a suas atividades finalísticas, com a orientação do Arquivo Público Mineiro.

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§1º - Para implementação da norma descrita no caput, os órgãos e entidades

do Poder Executivo do Estado deverão constituir ou reativar suas CPADs.

§2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar os planos de

classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos de

arquivos relacionados a suas atividades finalísticas tendo em vista a gestão

documental e o acesso à informação.

§3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo a que se refere do caput, que

concluírem, após a devida análise e aprovação pelo Arquivo Público Mineiro,

seus planos de classificação e suas tabelas de temporalidade e destinação de

documentos de arquivos relacionados às atividades finalísticas, ficarão

vinculados à utilização dos instrumentos previstos no art. 1º, em relação à

gestão dos documentos das atividades finalísticas. ...

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• Art. 6º A eliminação de documentos elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo será realizada com autorização do Arquivo Público Mineiro, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 19.420, de 2011.

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CRIAÇÃO DA COMISSAO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE

DOCUMENTOS DE ARQUIVO NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 4246 - 09 DE ABRIL DE 2013.

Publicado no BGPM N° 29, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Cria, na Polícia Militar de Minas Gerais, a Comissão Permanente de Avaliação

de Documentos de Arquivo (CPAD-LAI) e as Subcomissões Permanentes de

Avaliação de Documentos (SubCPAD-LAI), conforme a Lei de Acesso à

Informação (LAI) e dá outras providências.

Esta RESOLUÇÃO foi alterada pela RESOLUÇÃO nº 4597, de 25 de agosto

de 2017(publicada no BGPM nº 65 de 29 de agosto de 2017).

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Art. 1º - Fica criada, na Polícia Militar de Minas Gerais, a Comissão

Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo (CPAD-LAI) e as

Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos (SubCPAD-

LAI), nos termos do artigo 5º do Decreto nº 40.186, de 22 de dezembro de

1998 e, em conformidade com a Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação

(LAI), de 18 de novembro de 2011.

§ 1º - A CPAD-LAI terá a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:

I - Diretor de Recursos Humanos (DRH);

II - Chefe do Centro de Gestão de Documentos (CGDOC);

III - Um Oficial da Assessoria Estratégica de Pessoal (A.E./1);

IV - Um Oficial da Assessoria Estratégica de Planejamento e Gestão

Orçamentária (A.E./2);

V - Um Oficial da Assessoria Estratégica de Emprego Operacional (A.E./3);

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• VI - Um Oficial da Assessoria Estratégica de Logística, tecnologia (A.E./4);

• VII - Um Oficial da Assessoria Estratégica de Comunicação (A.E./5);

• VIII - Um Oficial da Corregedoria da Polícia Militar (CPM);

• IX - Um Oficial da Assessoria Desenvolvimento Organizacional (ADO);

• X - Um Oficial da Diretoria de Apoio Operacional (DAOp);

• XI - Um Oficial da Diretoria de Inteligência (Dint

• XII - Um Oficial da Diretoria de Saúde (DS)

• XIII - Assessor Jurídico do Gabinete do Comando Geral (GCG);

• XIV - Um Historiador.

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• §2º Participarão das reuniões da CPAD-LAI com a atribuição específica de fornecer suporte técnico à Comissão:

• I – Um Oficial da Auditoria Setorial (Aud. Set);

• II – Um Oficial da Academia de Polícia Militar (APM);

• III – Um Oficial da Diretoria de Apoio Logístico (DAL);

• IV – Um Oficial da Diretoria de Comunicação Organizacional (DCO);

• V – Um Oficial da Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social (DEEAS);

• VI – Um Oficial da Diretoria de Finanças (DF);

• VII – Um Oficial da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito (DMAT);

• VIII – Um Oficial da Diretoria de Tecnologia e Sistemas (DTS);

• IX – Um Oficial do Centro de Recrutamento e Seleção (CRS);

• X – Um Oficial Psicólogo do Centro de Recrutamento e Seleção (CRS).

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• § 3º - Havendo necessidade, o Diretor de Recursos Humanos, por delegação, poderá incluir novos integrantes na CPAD-LAI.

• § 4º - O Historiador deverá ser designado, preferencialmente, entre os integrantes da Instituição, com formação específica, e, na impossibilidade, mediante requerimento a outro órgão do Estado.

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Art. 2º - Competência da CPAD-LAI E SubCPAD-LAI:

I – Orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos

documentos produzidos e acumulados no arquivo das diversas Unidades da

Polícia Militar, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda

permanente e a eliminação daqueles destituídos de valor probatório e

informativo;

II – Propor métodos de arquivamento voltados ao melhor aproveitamento do

espaço físico disponível nas Unidades;

III – Submeter-se às instruções de procedimentos expedidas pelo Conselho

Estadual de Arquivos (CEA), nos termos do Decreto nº 40.186/98, adequadas

às diversas categorias de documentos sob análise.

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Art. 3º - Os Diretores, Comandantes e Chefes deverão criar Subcomissões Permanentes

de Avaliação de Documentos (SubCPAD-LAI), com atuação no âmbito das respectivas

Unidades, com a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:

I – Subcomandante, Subdiretor e Subchefe;

II – Chefe da Seção de Recursos Humanos, ou equivalente;

III – Chefe da Seção de Inteligência;

IV – Chefe da Seção de Planejamento e Operações;

V – Chefe da Seção de Apoio Logístico, ou equivalente;

VI – Chefe da \seção de Comunicação Organizacional, ou equivalente;

VII - Secretário;

VIII - Assessor Jurídico;

§2º - No caso das UEAs (Unidades de Execução Administrativa), as CPADS-LAI serão

constituídas por 05 (cinco) Oficiais e pelo Assessor Jurídico, caso haja, cabendo à

presidência ao Subcomandante/Subdiretor/Subchefe.

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• § 3º - A Unidade PM que não possua 05 (cinco) Oficiais para compor a SubCPAD-LAI poderá substituir o membro da comissão pelo graduado mais antigo da Unidade.

• § 4 - As atribuições das SubCPAD-LAI são idênticas às da CPAD-LAI, no âmbito de suas respectivas unidades.

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ETAPAS PARA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS:

Conforme a lei 8.159 em seu Art. 9º - A eliminação de documentos

produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada

mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica

esfera de competência.

Requisitos:

Avaliação documental pela SubCPAD que define quais documentos já

cumpriram os prazos de guarda e são passiveis de eliminação;

Seguir a determinação da Deliberação n° 04 , de 17 dezembro de 1998 do

CONSELHO ESTADUAL DE ARQUIVOS – CEA;

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Deliberação nº 04/98 - CEA Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos de arquivo no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Minas Gerais. Art 1º - A eliminação de documentos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ocorrerá depois de concluído o processo de avaliação conduzido por suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo, responsáveis pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação. Art 2o - A eliminação de documentos públicos da Administração será precedida de lavratura de termo, em livro próprio, após a autorização do Arquivo Público Mineiro.

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Parágrafo Único - A eliminação de documentos da Administração Pública

Estadual só deverá ocorrer se prevista nas tabelas de temporalidade do órgão

ou entidade aprovada pela autoridade competente na esfera de atuação e

mediante autorização do Arquivo Público Mineiro

(Art 31 da Lei n° 11.726/94 ).

Art 3º - O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por

meio de Listagem de Eliminação de Documentos de Arquivo e de Termo de

Eliminação de Documentos de Arquivo.

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• Art 8º - A eliminação de documentos públicos será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica, sob a supervisão de servidor responsável por sua custódia, autorizado pelo órgão ou entidade, na presença de duas testemunhas.

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Leis, decretos, medidas provisórias e outras normas

jurídicas que protegem o patrimônio documental

arquivístico

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DECRETO- LEI n° 25, de 30 de novembro de 1937. Regula a proteção ao patrimônio histórico artístico (âmbito federal) CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

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• LEI ESTADUAL Nº 20.800, de 26/07/2013

• Acrescenta inciso ao art. 6° da Lei n° 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, para incluir, entre as ações relativas ao patrimônio cultural mineiro, a proteção e a promoção dos acervos históricos da Polícia Militar de

Minas Gerais.

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Art. 1º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei n° 11.726, de 30 de dezembro de

1994, o seguinte inciso VII:

“Art. 6º ...................................................

VII – a proteção e a promoção do patrimônio cultural constituído pelos acervos

históricos da Polícia Militar de Minas Gerais.”.

Constitui atribuição dos agentes públicos a gestão da documentação produzida

ou recebida pela instituição, e o descumprimento da normatização aplicável

gera responsabilização.

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Código penal Brasileiro - 1940

Capítulo IV

DO DANO

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano Qualificado

Paragrafo único – Se o crime é cometido: (…)

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionaria de

serviços públicos ou sociedade de economia mista.” *

Pena : detenção, de seis meses a dois anos, e multa. *Redação alterada pela Lei n. 5.346, de 3 de novembro de 1967, que altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

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Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art.165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade

competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

Pena: detenção, de seus meses a três anos, e multa.

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em

geral

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em

razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

Pena: reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

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DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação de documento público

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar

documento público verdadeiro:

Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do

cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado

de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as

ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

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Supressão de Documento

Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou

em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não

podia dispor:

Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e

reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

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Dos crimes contra a Administração Pública

Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em

geral

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a

guarda em razão do cargo, sonegá-la ou inutilizá-la, total ou parcialmente.

Pena: reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais

grave.

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Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos. Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos.

e-ARQ Brasil: Modelos de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística

de documentos 1.1versão. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2011

Disponível em: Acesso em: 09 de out. 2014.

BRASIL. Decreto – Lei n. 25 – 30 nov. 1937. Regula a proteção do patrimônio histórico e

artístico nacional. Diário Oficial, Rio de janeiro, 8 dez 1937.

Disponível em: . Acesso em: 09 de out. 2014.

BRASIL. Decreto – Lei n. 2.848, 7 dez 1940 Código Penal. Diário Oficial, Rio de Janeiro,

31 dez 1940. Disponível em: . Acesso em: 09 out. 2014.

BRASIL. Presidência da República. Decreto 4.073, de 3 de jan. De 2002. Regulamenta a

Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos

públicos e privados. Diário Oficial da União, 3 de jan. 2002.

Disponível em: . Acesso em 09 de out. 2014.

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MINAS GERAIS. Decreto 39.504, de 24 de março de 1998. Cria o Conselho Estadual de

Arquivos – CEA, e dá outras providências. Minas Gerais, Belo Horizonte, 25 mar. 1998.

Disponível em: . Acesso em: 09 out. 2014.

MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Arquivos de Minas Gerais. Deliberação n. 4, de

17 de dezembro de 1998. Dispões sobre os procedimentos para a eliminação de

documentos de arquivo no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração

Pública do Estado Minas Gerais, Belo Horizonte, 18 dez. 1998.

MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Arquivos de Minas Gerais. Deliberação n. 5, de

17 de dezembro de 1998. Estabelece os procedimentos para entrada de acervos

arquivísticos públicos no Arquivo Público Mineiro. Minas Gerais, Belo Horizonte, 18 dez.

1998b.

MINAS GERAIS. Decreto n. 46.398, de 27 de dezembro de 2013. Institui instrumentos

de gestão de documentos no âmbito da Administração Pública do Poder executivo.

Minas Gerais, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2013.

Disponível em: . Acesso em: 09 de outubro de 2014.

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• MINAS GERAIS. Lei 11.726, de 30 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a política

cultural do Estado de Minas Gerais. Diário oficial, Belo Horizonte, 31 dez. 1994.

Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2013.

• MINAS GERAIS. Lei n. 19.420, de 11 de janeiro de 2011. Estabelece a política

estadual de arquivos. Diário Oficial, Belo Horizonte, 12 jan. 2011.

Disponível em: . Acesso em: 09 de out. 2014.

• MINAS GERAIS. Resolução n. 4.246, de 9 de abril de 2013. Cria na Polícia Militar de

Minas Gerais, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo

(CPAD-LAI) e as Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos

(SubCPAD-LAI), conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI) e dá outras

providências. Boletim Geral da Polícia Militar, n° 29, Belo Horizonte, 18 de abr. 2013.

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