Legislacao de Higiene e Saude No Trabalho

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Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social ________ Decreto executivo n.º 21/98 de 30 de Abril Considerando que a prevenção dos acidentes nos locais de trabalho constitui uma constante preocupação do Estado, tendente a proteger a segurança e saúde dos trabalhadores; Considerando que a eficaz execução desta tarefa exige necessariamente a participação combinada dos empregadores e trabalhadores, visando a satisfação dos seus interesses e da económia no seu conjunto; Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: Artigo 1.º --- É aprovado o regulamento geral geral das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho (R.G.3), anexo ao presente decreto- executivo e dele faz parte integrante. Art. 2.º --- O presente decreto-executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Abril de 1998. O Ministro, António Pitra Neto. REGULAMENTO GERAL DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (R.G.3) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente regulamento geral tem por objectivo estabelecer as normas que regerão as Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho, adiante designada 1

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Legislacao de Higiene e Saude No Trabalho - Angola.

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Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social

________

Decreto executivo n. 21/98de 30 de Abril

Considerando que a preveno dos acidentes nos locais de trabalho constitui uma constante preocupao do Estado, tendente a proteger a segurana e sade dos trabalhadores;

Considerando que a eficaz execuo desta tarefa exige necessariamente a participao combinada dos empregadores e trabalhadores, visando a satisfao dos seus interesses e da econmia no seu conjunto;

Nos termos do n. 3 do artigo 114. da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1. --- aprovado o regulamento geral geral das Comisses de Preveno de Acidentes de Trabalho (R.G.3), anexo ao presente decreto-executivo e dele faz parte integrante.

Art. 2. --- O presente decreto-executivo entra em vigor a partir da data da sua publicao.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Abril de 1998.

O Ministro, Antnio Pitra Neto.

REGULAMENTO GERAL DAS COMISSESDE PREVENO DE ACIDENTES DE TRABALHO (R.G.3)

CAPTULO I

Disposies Gerais

ARTIGO 1.

(Objecto)

O presente regulamento geral tem por objectivo estabelecer as normas que regero as Comisses de Preveno de Acidentes de Trabalho, adiante designada por CPAT, com vista a permitir a participao dos trabalhadores no programa de preveno dos acidentes nos locais de trabalho.

ARTIGO 2.

(mbito de aplicao)

So abrangidas por este regulamento geral as empresas pblicas, mistas, privadas e cooperativas que empreguem um nmero igual ou superior 50 trabalhadores, bem como aquelas que tenham postos de trabalho que apresentem maiores riscos de acidentes de trabalho ou doenas profissionais, mesmo no tendo tcnicos de segurana de trabalho.

ARTIGO 3.

(Conceitos)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a. Comisses de Preveno de Acidentes de Trabalho (CPAT): um rgo paritrio de aconselhamento institudo em determinadas empresas, integrado por diversas entidades para observar, diagnosticar e relatar as condies de riscos profissionais no ambiente de trabalho, para sugerir medidas preventivas, com vista a reduzir ou eliminar os riscos que ameacem a sade ou integridade fsica dos trabalhadores no local de trabalho;

b. Organismo Reitor: o organismo que rege a poltica de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho e que nos termos do Decreto n. 31/94, o Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social;

c. Autoridades Competentes: so as autoridades dos organismos da Administrao Central do Estado intervenientes na poltica de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho;

d. Local de Trabalho: so os lugares onde os trabalhadores se encontram por razes do seu trabalho, sob controlo directo ou indirecto da entidade empregadora.

CAPTULO II

Da Composio e Finalidade

ARTIGO 4.

(Composio)

1. A composio da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho dever obedecer a critrios que permitam ter nela representados a maior parte dos sectores da empresa, especialmente as reas que apresentam maiores riscos ou um elevado ndice de acidentes de trabalho.

2. A Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho ser composta por um nmero mnimo de 4 e mximo de 12 membros que sero designados em funo das necessidades e dimenses de cada empresa.

3. A Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho dever ter um nmero igual de representantes dos trabalhadores eleitos em assembleia e da entidade empregadora, designados pela direco da respectiva empresa.

ARTIGO 5.

(Prestao de servios)

O desempenho de funes na Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho pelos trabalhadores da empresa para todos os efeitos considerados como uma prestao normal de servio.

ARTIGO 6.

(Assessoria)

1. A Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho ser assessorada por um dos tcnicos de segurana do trabalho da respectiva empresa, designado pela sua direco.

2. Caso a empresa no disponha de tcnicos de segurana de trabalho, a entidade empregadora designar um responsvel para a sua assessria, promovendo a formao deste junto das instituies competentes.

ARTIGO 7.

(Objectivos)

As Comisses de Preveno de Acidentes de Trabalho devero cumprir os seguintes objectivos:

a. promover as auto-inspeces, a pedido da direco da empresa ou dos Servios de Segurana e Higiene no Trabalho, visando a deteco dos riscos de acidentes de trabalho e doenas profissionais;

b. sugerir medidas de preveno julgadas necessrias, por iniciativa prpria ou atravs de sugestes dos trabalhadores, encaminhando-os aos Servios de Segurana e Higiene no Trabalho ou entidade empregadora;

c. auxiliar na promoo, educao e instruo dos trabalhadores em matria de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho;

d. sugerir ou dar parecer aos programas de preveno e apoiar os Servios de Segurana e Higiene no Trabalho na sua execuo;

e. promover a observncia das leis, regulamentos internos e das normas superiormente aprovadas;

f. despertar o interesse dos trabalhadores na preveno de acidentes de trabalho, bem como de doenas profissionais, estimulando-os de forma permanente a adoptarem um comportamento preventivo durante o trabalho;

g. colaborar com a entidade empregadora na investigao e anlises das causas dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais;

h. sugerir a realizao de cursos, treinamentos e campanhas necessrias para melhorar o comportamento do trabalhador quanto Segurana e Higiene no Trabalho;

i. encorajar os trabalhadores para o uso correcto e conservao de Equipamentos de Proteco Individual (EPI), assim como os meios colectivos de segurana colocados sua disposio;

j. propor a entidade empregadora, a concesso de estimulos materiais e morais aos trabalhadores que se distingam na aplicao prtica e correcta das normas, medidas seguras e preventivas nos seus postos de trabalho.

CAPTULO III

Das Competncias dos Membros da Comissode Preveno de Acidentes de Trabalho

ARTIGO 8.

(Direco da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho)

1. A Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho deve ser dirigida por um Presidente designado pela entidade empregadora como seu representante.

2. No caso de eventuais impedimentos ou afastamentos temporrios do Presidente da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, a entidade empregadora indigitar um ou outro membro para assumir o cargo.

ARTIGO 9.

(Do Secretrio e suas competncias)

1. A Comisso de Acidentes de Trabalho ter um secretrio designado pela entidade empregadora.

2. O cargo de secretrio ser desempenhado por um tcnico dos Servios de Segurana e Higiene no Trabalho da empresa.

3. A entidade empregadora designar o substituto do Secretrio da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, em caso de impedimentos, afastamento temporrio ou por cessao do contrato de trabalho.

4. Compete ao Secretrio da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho:

1.

a. investigar as causas dos acidentes de trabalho e doenas profissionais em colaborao com a Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho CPAT, proceder aos respectivos registos e informar Direco da Empresa, para posterior comunicao s entidades competentes;

b. elaborar e executar programas de preveno contra os riscos profissionais previamente aprovados pela Direco da Empresa, desde que ouvida a Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho e sugerir a sua actualizao;

c. organizar, orientar e preparar tecnicamente a Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho e seminariar constantemente os seus membros eleitos;

d. outras actividades inerentes sua actividade especfica que forem aconselhveis.

ARTIGO 10.

(Competncia do Presidente)

Compete ao Presidente da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho:

a. elaborar os planos de trabalho da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho luz do estipulado no artigo 7. do presente diploma e submeter aprovao da direco da empresa;

b. presidir as reunies e coordenar as actividades da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho remetendo os resultados entidade empregadora;

c. analisar as estatsticas dos acidentes de trabalho e as respectivas circunstncias, visando a sua preveno;

d. velar pela elaborao e registos das actas das reunies, dos relatrios das actividades desenvolvidas e da sua respectiva informao, quando solicitada pelas autoridades competentes;

e. promover e manter o relacionamento com os Servios de Segurana e Higiene no Trabalhoe demais rgos da empresa;

f. atribuir tarefas aos membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, tendo em conta os seus conhecimentos em matria de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho.

ARTIGO 11.

(Competncia dos membros)

Compete aos membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, o seguinte:

a. participar nas reunies da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho e aprovar as suas recmendaes;

b. frequentar cursos de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, promovidos pela entidade empregadora ou pelas autoridades competentes;

c. velar para que os objectivos da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho previstos no artigo 7. sejam cumpridos na ntegra;

d. emitir parecer sobre os programas de preveno da empresa e outros documentos que lhe forem submetidos.

CAPTULO IV

Dos Deveres da Entidade Empregadorae dos Trabalhadores

ARTIGO 12.

(Deveres da entidade empregadora)

A entidade empregadora tem os seguintes deveres:

a. valorizar integralmente a Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, proporcionando aos seus integrantes os meios necessrios para o desempenho das suas obrigaes;

b. analisar periodicamente as recomendaes resultantes das auto-inspeces realizadas e das investigaes dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa, assim como determinar a aplicao de medidas seguras, mantendo a Comisso informada;

c. convocar eleies para escolha dos representantes dos trabalhadores na Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, desde que ouvida a Comisso Sindical;

d. garantir a participao dos representantes dos trabalhadores na Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, nas reunies ordinrias e extraordinrias, mesmo quando se realizam dentro do horrio normal de trabalho;

e. conservar os arquivos da empresa, as actas das reunies e os relatrios das actividades realizadas periodicamente, remetndo apenas delegao do organismo reitor os relatrios dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais, bem como os respectivos modelos estatsticos de acordo com a legislao vigente.

ARTIGO 13.

(Deveres dos trabalhadores)

Os trabalhadores tm os seguintes deveres:

a. eleger os representantes da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho;

b. informar a Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho e os Servios de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho da empresa, sobre as situaes de riscos apresentando sugestes para melhoria das condies de trabalho;

c. cumprir as normas, regulamentos internos e instrues emanadas da entidade empregadora ou autoridade competente, de acordo com a legislao vigente.

CAPTULO V

Do Funcionamento

ARTIGO 14.

(Processo eleitoral)

1. As eleices dos membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho sero convocadas com 45 dias de antecedncia da data do termo do mandato da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho cessante.

2. A convocatria ser feita pela entidade empregadora que designar uma comisso de 3 membros com as atribuies da Comisso Eleitoral e da Mesa da Assembleia Eleitoral.

3. Da Comisso designada no ponto 2 far parte um representante dos trabalhadores.

4. A lista dos candidatos a membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho dever ser afixada no local de trabalho, para o conhecimento de todos trabalhadores antes das eleies.

5. A eleio dever realizar-se durante as horas normais de funcionamento da empresa atravs do processo de uma urna mvel ou Assembleia Eleitoral convocada para um local, dia e horas determinadas ou mediante qualquer outro processo a ser decidido pela Comisso Eleitoral.

6. No caso do processo escolhido ser o da Assembleia Eleitoral, essa considerar-se- validamente constituda na hora marcada, desde que se faam presentes 50% + 1 do nmero total dos trabalhadores da empresa, em segunda convocatria, uma hora depois, com a presena de qualquer nmero de trabalhadores.

7. No prazo de 3 dias a contar da data da eleio, a Comisso Eleitoral afixar os resultados do acto eleitoral.

8. Seguir-se- um prazo de 7 dias durante o qual todo trabalhador poder apresentar por escrito as reclamaes referentes aos resultados com base nas eventuais irregularidades ocorridas no acto eleitoral.

9. Estas reclamaes sero apreciadas e analisadas pela Comisso Eleitoral, que, no prazo de 2 semanas poder recorrer Inspeco Geral do Trabalho (I.G.T) para confirmar ou alterar os resultados do acto eleitoral.

10. Os membros eleitos tomaro posse na presena dos membros da Comisso Eleitoral e da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho cessante, no ltimo dia do mandato destes ou em outra data mais prxima possvel.

11. Caso a tomada de posse ocorra de depois de findo o prazo normal do mandato da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho cessante, as funes desta considerar-se-o automaticamente prorrogadas at data da tomada de posse da nova Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho.

12. Os membros designados ou eleitos devero constar de uma lista afixada no local de trabalho para conhecimentos de todos os trabalhadores.

ARTIGO 15.

(Atribuies da Comisso Eleitoral)

Compete Comisso Eleitoral:

a. coordenar as actividades preparatrias do processo eleitoral;

b. velar pelo bom andamento do processo;

c. elaborar as listas de candidatos membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho;

d. supervisionar as mesas ou as urnas mveis de voto;

e. fazer a contagem de votos;

f. publicar os resultados eleitorais;

g. apreciar e decedir sobre as reclamaes referentes aos resultados eleitorais nas condies previstas no ponto 9 do artigo 14. deste diploma.

ARTIGO 16.

(Arquivo do processo)

As empresas devero manter arquivados os processos eleitorais, devendo os mesmos conter apenas a convocatria das eleies, bem como o calendrio anual das reunies da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, que devero especificar a data e local de cada reunio.

ARTIGO 17.

(Registo da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho)

As Comisses de Preveno de Acidentes de Trabalho criadas ao abrigo do presente decreto executivo devero ser registadas na respectiva Delegao Provincial do Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social no prazo de 30 dias aps a data da tomada de posse dos seus membros.

ARTIGO 18.

(Membros titulares)

1. So considerados membros titulares os candidatos representantes dos trabalhadores mais votados, tendo em conta o que se estabelece nos n.s 2 e 3 do artigo 4.

2. Em caso de empate, assumir a categoria de membro titular o candidato que tiver mais tempo de servio em relao aos demais.

3. Os demais candidatos votados assumiro a condio de suplentes por ordem decrescente de votos.

ARTIGO 19.

(Folha de votao)

1. Em cada processo eleitoral dever haver uma folha de votao, a ser arquivada na empresa, enquanto durar o mandato da Comisso.

2. Caso se registarem irregularidades, poder a Inspeco Geral do Trabalho (I.G.T) do Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social anular o processo eleitoral e orientar a sua repetio, num prazo no inferior a 15 dias.

ARTIGO 20.

(Durao do mandato)

A durao do mandato dos membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho ser de 3 anos, sendo permissvel a sua reeleio.

ARTIGO 21.

(Perda de mandato)

1. O membro titular eleito perder o seu mandato, quando faltar a 5 reunies ordinrias consecutivas, sem a devida justificao, sendo substituido por um membro suplente ou quando tiver lugar a reciso do contrato de trabalho.

2. O representante da entidade empregadora perder o seu mandato se faltar em mais de 5 reunies ordinrias consecutivas, sem a devida justificao, sendo substitudo por um novo representante nomeado pela entidade empregadora.

ARTIGO 22.

(Novo mandato)

Os membros eleitos da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho e os representantes nomeados pela entidade empregadora para o novo mandato sero empossados no dia imediato ao termo do mandato anterior.

ARTIGO 23.

(Cessao do contrato do Presidente)

1. Ocorrida a cessao do contrato de trabalho doPresidente da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, a entidade empregadora nomear outro em sua substituio.

2. O acto de empossamento do novo Presidente da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho realizar-se- aps a sua apresentao em Assembleia de Trabalhadores.

ARTIGO 24.

(Transferncia)

1. Os membros representantes dos trabalhadores enquanto ao servio da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, s podero ser transferidos para outras localidades quando a situao se dever a razes de trabalho da empresa.

2. A entidade empregadora dever informar da transferncia Delegao Provincial do Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social.

CAPTULO VI

Dos Acisdentes de Trabalho

ARTIGO 25.

(Acidentes de trabalho)

1. A Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho dever promover a cooperao com a entidade empregadora e com os Servios de Segurana e Higiene no Trabalho da empresa, para a investigao dos acidentes de trabalho ocorridos.

2. A entidade empregadora cumprir com o preceituado na legislao vigente, no que concerne a informao s autoridades sobre os acidentes ocorridos na empresa.

CAPTULO VII

Da Capacitao

ARTIGO 26.

(Capacitao)

1. A entidade empregadora dever promover a capacitao dos membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho, no domnio da Segurana, Higiene e Sade no Trabalho para o melhor desempenho das suas tarefeas durante a vigncia do mandato.

2. No ser obrigatrio a participao dos trabalhadores que j tenhamfrequentado cursos de capacitao promovidos pelas autoridades competentes, assim como dos especialistas na matria, podendo os membros participar em cursos de actualizao.

CAPTULO VIII

Disposies Finais

ARTIGO 27.

(Perodo de transio)

As empresas tero um perodo de um ano a contar da data em entrada em vigor do presente diploma para criao das condies que permitiro o cumprimento das obrigaes nele previstas.

ARTIGO 28.

(Legislao revogada)

Ficam revogadas todas disposies regulamentares que contrariem o disposto no presente decreto executivo.

ARTIGO 29.

(Entrada em vigor)

O presente decreto executivo entra em vigor a partir da data da sua publicao.

O Ministro, Antnio Pitra Neto.

Decreto - executivo n 6/96 de 2 de Fevereiro

O Decreto n 31/94, de 5 de Agosto, estabelece no ponto 2 do artigo 18, a obrigatoriedade da criao e organizao de Servios deSegurana e Higiene no Trabalho nas empresas, em conformidade com a conveno n 161 da Organizao Internacional do Trabalho (O.I.T), de 1985.

Os Servios de Segurana e Higiene no Trabalho nas empresas, definem-se como instrumentos atravs dos quais a administrao da empresa assume a responsabilidade, pela preveno dos acidentes de trabalho e doenas profissionais.

Nos termos do n 3 artigo 114 da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1 - aprovado o Regulamento Geral dos Servios de Segurana e Higiene no Trabalho nas Empresas (R.G.I),anexo a este diploma, quedele parte integrante.

Artigo 2 -Este diploma entra em vigor a partirda data da sua publicao no Dirio da Repblica.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Fevereiro de 1996

Ministro, AntnioPitra Neto.

REGULAMENTO GERAL DOS SERVIOS DE SEGURANA EHIGIENE NO TRABALHONAS EMPRESAS (R.G.I)

CAPTULO I

Das disposies gerais

ARTIGO 1

(Objecto)

O presente Regulamento Geral estabelece as normas que regero os Servios de Segurana e Higiene no Trabalho nas empresas, conforme o n 2 do artigo 18 do Decreto n 31/94, de 5 de Agosto.

ARTIGO 2

(mbito de aplicao)

Este regulamento aplicado s empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, mistos, privados, pblicos e cooperativas.

ARTIGO 3

(Conceito)

1. Os Servios de Segurana e Higiene no Trabalho, so um rgo investido de funes essencialmente preventivas e encarregue de aconselhar e assistie, de acordo com a legislao vigente, entidade empregadora, os trabalhadores e seus representantes na empresa, para que:

a) as exigncias requeridas e estabelecidas no domnio da Segurana, Sade e Higiene no Trabalho, mantenham harmonioso o desenvolvimento das condies tcnicas que asseguram o meio ambiente de trabalho so, salubre e limpo com vista a favorecer uma sade fsica e mental. ptima em relao ao trabalho;

b) a adaptao do trabalho s capacidades dos trabalhores tendo em conta o seu estado de sade fsico e mental.

2. As funes investidas aos servios de Segurana e Higiene no trabalho, so da competncia da entidade empregadora.

CAPTULO II

(Atribuies e organizao)

ARTIGO 4

(Competncias)

1. Os Servios de Segurana e Higiene no Trabalho, actuando sob a autoridade da direco da empresa, tm as seguintes competncias:

a) realizar auto-inspeco com vista a identificar e avaliar os riscos susceptveis de provocar danos integridade fsica e sade dos trabalhadores no seu posto de trabalho e propor empresa medidas preventivas e correctivas;

b) aconselhar a entidade empregadora na planificao e organizao do trabalha, bem como na manuteno das mquinas e no manuseamento dos produtos qumicos em uso na empresa;

c) verificar a aplicao de medidas de segurana, higiene e sade no trabalho e avaliar os resultados;

d) investigar as causas dos acidentes de trabalho e doenas profissionais em colaborao com a Comisso de Preveno de Acidentes deTrabalhos C.P.A.T,proceder aos respectivos registos e informar a Direco da Empresa, para posterior comunicaos entidades competentes;

e) analisar os danos sobre os acidentes de trabalho e de doenas profissionais e elaborar as respectivas estatsticas;

f) elaborar e executar programas de preveno contra os riscos profissionais previamente aprovados pelaDireco da Empresa, desde que ouvida a C.P.A.T. e sugerir a sua actualizao;

g) elaborar regras de seguranas para os postos de trabalho e submeter a considerao de Direco de Empresa para a sua aprovao;

h) dar treinamento inicial e peridico aos trabalhodores e sobre segurana, higiene e sade no trabalho;

i) instruir os trabalhadores sobre a importncia e usodos meios de proteco individual, bem como velar pela sua conservao e manuteno;

j) realizar campanhas internas de preveno e divulgao de normas, diplomas legislativos e regulamentos internos em vigor sobre a segurana, higiene e sade no trabalho;

k) organizar, orientar e preparar tecnicamente a C.P.A.T. e seminariar constantemente os seus membros eleitos.

2. Os Servios de Segurana e Higiene no Trabalho, devem contar com a colaborao dos demais sectores da empresa na articulao das suas actividades.

ARTIGO 5

(Organizao)

1. Os Servios de Seguranae Higiene no Trabalho, so constitudos ao abrigo do n 2 do artigo 18 do Decretos n. 31/94, de 5 de Agosto, bem como, por via dos acordos colectivos, consoante a grandeza ou a complexidade dos riscos da empresa, sob forma de Departamento, Diviso, Sector ou Seco, respondendo hierarquicamente Direco Empresa.

2. Cada empresa dever, numa primeira fase e, em funo da dimenso e complexidade dos riscos e condicionalismos das suasoperaes, ter pelo menos, um tcnico responsvel pela coordenao da actividade do Servio de Segurana e Higiene no trabalho.

3. A entidade empregadora e os trabalhadores, devero cooperar e participar na implementao do Servio de Segurana e Higiene no Trabalho da sua empresa, bem como facilitar o desempenho das funes dos tcnicos do referido servio.

ARTIGO 6

(Modalidades e servios)

1. Na organizao dos Servios de Segurana e Higiene no Trabalho a que se refere o artigo anterior, as entidades empregadoras podem adoptar por uma das madalidades:

a) servios internos;

b) servios inter-empresas;

c) servios externos.

2. As actividades da medicina do trabalho podem ser criadas e organizadas em conformidade com o n 4 do artigo 18 do Decreto n 31/94, de 5 de Agosto ou observando-se o disposto no respectivo diploma aplicvel modalidade adoptada.

ARTIGO 7

(Servios centralizados)

Sendo a empresa constituda por vrios centros de trabalho, o cumprimento deste Regulamento Geral poder ser feito atravsde um servio central de Segurana e Higiene no Trabalho, criado nos termos do artigo 5 do presente regulamento devendo optar por uma das modalidades previstas no artigo 6 deste decreto executivo.

ARTIGO 8

(Servios internos)

Os servios internos so criados pela prpria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam servios.

ARTIGO 9

(Servios inter-empresas)

1. Os servios inter-empresas, so criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos com 50 trabalhadores, para utilizao comum dos trabalhadores que neles prestam servio.

2. Os servios a que se refere o nmero anterior, sero criados e organizados numa dessas empresas ou estabelecimentos que tenham condies e instalaes para o efeito.

3.Os servios inter-empresas sero criados e organizados atravs de um acordo rubricado pelas mesmas, devendo para o efeito dar a conhecer Delegao do Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social da localidade.

ARTIGO 10

(Servios externos)

1. Os Servios externos so aqueles contratados pela empresa a outras entidades nos termos deste regulamento.

2.A contratao dos servios externos no isenta a entidade empregadora das responsabilidades que lhe so atribudas pela legislao vigente sobre a segurana, higiene e sade no trabalho.

3. Os servios externos podem revestir uma das seguintes modalidades:

a) associativos, quando prestados por associaes com personalidade jurdica e sem fins lucrativos;

b) cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutrio compreenda, exclusivamente, a actividade no domnio de segurana, higiene e sade no trabalho;

c) privados, quando prestados por uma sociedade privada autorizada para exercer a actividade de segurana, higiene, e sade no trabalho ou por uma pessoa individual habilitada e com formao legal adequada;

d) convencionais, quando prestados por qualquer entidade da Administrao Pblica Central eLocal ou Instituto Pblico.

4. A entidade empregadora pode adoptar modalidades de organizar os servios externos diferentes da prevista no nmero anterior, deste que cumpra com o preceituado no artigo 11 deste decreto executivo.

ARTIGO 11

(Prestao de servios externos)

1. Sempre que a modalidade de organizao adoptada seja a de servios externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegure a prestao de servios deve constar de um documento escrito.

2. A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar da vigncia do contrato, delegao do Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social da sua localidade, os seguintes elementos:

a) identificao da entidade prestadora de servios;

b) data do incio da actividade;

c) identificao do tcnico de segurana do trabalho, responsvel nomeado para o efeito;

d) nmero de trabalhadores que beneficiaram da referida prestao de servios;

e) actos excludos no mbito do contrato.

3. da responsabilidade de empresa contratada a determinao e elaborao de regras e instrues de segurana, bem como o cumprimento da legislao em vigor.

4. Os estaleiros de obras so parte integrante da empresa contratada para as obras,a quem caber velar pela segurana, higiene e sade no trabalho.

ARTIGO 12

(Encargos)

Os encargos com a organizao e funcionamento dos Servios de Segurana e Higiene no Trabalho, incluindo as despesas com exames mdicos, avaliao das condies ambientais de trabalho, testes e demais aces realizadas para a preveno dos riscos profissionais e a vigilncia da sade ficam a cargo da entidade empregadora.

CAPTULO III

Dos tcnicos da segurana do trabalho

ARTIGO 13

(Conceito)

Para efeito deste regulamento geral, entende-se por tcnicos de segurana do trabalho, adiante designados por tcnicos, as pessoas encarregues de promover a poltica de segurana, higiene e sade no trabalho nas empresas para assistereme aconselharem as direces das empresas e os trabalhadores na aplicao das medidas preventivas estabelecidas pela legislao vigente, com vista a prevenir os acidentes de trabalho e doenas profissionais.

ARTIGO 14

(Responsabilidade)

1. A responsabilidade acometida aos tcnicos nos termos do artigo anterior, no dever exceder nem reduzir as responsabilidadesincumbidas Direco da Empresa e a outros seus responsveis hierrquicos no que concerne segurana, higiene e sade no trabalho.

2. Os tcnicos devero beneficiar de uma ampla independncia funcional em relao aos demais trabalhadores da empresa, com os quais devero colaborar nas suas aces quotdianas e no devem ser atribudas actividadesque ultrapassem o mbito tcnico-administrativo.

3. Os tcnicos devero, no exercciodas suas funes, ocuparem-se exclusivamentedas actividades relacionadas com a responsabilidade que lhe so acometidas, na medida em que talseja necessrio para o desempenho eficiente dessas funes, no se afastando a possibilidade do cumprimento de outras obrigaes desde que no comprometam a sua capacidade para assumir eficientemente as responsabilidades relativas segurana, higiene e sade no trabalho.

ARTIGO 15

(Qualidade profissional)

Todos os tcnicos, devero possuir um curso relacionado com a matria, habilitaes literrias ou experincia paradesempenhar as suas funes com zelo e desempenho e competncia.

CAPTULO IV

Do registo dos tcnicos de segurana do trabalho

ARTIGO 16

(Registo)

1. Os tcnicos que prestam servio de segurana, sade e higiene no trabalho, devero estar registados no Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social.

2. O registoa q se refere o nmero anterior, abrange os especialistas de sade ocupacional, Engenharia de Segurana,Higiene, Ergonomia e outros tcnicos, que exeram funes narea de segurana, higiene e sade no trabalho.

3. Os registados ao abrigo do n 2 deste artigo, tero direito a documento comprovativo que lhes permita o exerccio das suas funes em territrio nacional.

ARTIGO 17

(Condies de registo)

1) O registo dos tcnicos ser efectuado ddas Delegaes Provincias do Ministrio da administrao Pblica, Emprego e Segurana Social, mediante o preenchimento do formulrio em anexo, o qual dever ser acompanhado de um dos seguintes documentos:

a) certificado de um curso de segurana, higiene e sade no trabalho ou de outras especialidades previstas na alnea c) do ponto 2 do artigo 11;

b) declarao de empresa ou de outra entidade idnea, atestando a experincia prtica do tcnico relativamente a segurana, higiene e sade no trabalho.

ARTIGO 18

(Criao de servios)

As empresas j em funcionamento e abrangidas por este decreto executivo, devero criar os servios de segurana e higiene de publicao deste diploma.

ARTIGO 19

(Relatrio de actividade)

1. A entidade empregadora elaborar anualmente um relatrio da actividade dos servios de segurana e higiene no trabalho da sua empresa, at ao dia 30 de Dezembro do mesmo ano e remet-lo Delegao do Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social da rea em que esteja situada a sede da empresa.

2. o relatrio a que se refere o nmero anterior, dever conter os seguintes elementos:

a) o diagnstico dos riscos profissionais da empresa;

b) os dados de acidentes de trabalho ocorridos no ano em causa e a anlise das circunstncias que estiveram na origem, bem como as medidas tomadas;

c) o nmero de trabalhadores expostos as condies anormais de trabalho;

d) as actividades tcnicas desenvolvidas durante o perodo em causa;

e) as actividades tcnicas pela C.P.A.T., durante o perodo em anlise.

ARTIGO 20

(Autorizao)

1. A prestao de servio prevista no artigo 11, com excepo dos servios convencionados previstos na alnea d) do n 3 do artigo 10, s podem exercer as funes de organizao das actividades se Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, quando para tal tenham sido devidamente autorizados.

2.O pedido de autorizao deve ser apresentado na Delegao do Ministrio da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social da sua localidade, com a indicao do seguinte:

a) localizao da empresa;

b) o carcter da produo;

c) a existncia de especialista ou especialistas que desempenham as funes de tcnicos de segurana do trabalho;

d) a existncia de aparelhos necessrios para a avaliao das condies ambientais de trabalho;

e) a indicao de um organismo ou instituionacional ou internacional de referncia que assegure, sempre que necessrio, a avaliao tcnica dos resultados.

3. A autorizao dever ser concedida por despacho doMinistro da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social ou entidade por ele delegada.

CAPTULO V

Disposies finais

ARTIGO 21

(Resoluo de Dvidas)

As dvidas ou omisses que surgirem na interpretao e aplicao deste Diploma sero resolvidas por despacho do Ministro da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social.

ARTIGO 22

(Revogao)

Ficam revogadas todas as disposies de carcter regulamentar, que contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 23

(Entrada em vigor)

Este decreto executivo, entra imediatamente em vigor apartir da data da sua publicao no Dirio da Repblica.

O Ministro, Antnio Pitra Neto.

Por esse motivo. reconhece-se a necessidade da vigncia de um regulamento sobre o HlV/SIDA, emprego e formao profissional, na esteira das recomendaes da ONUSIDA, que estabelea, defina e regule as formas, os mtodos e comportamentos de proteco dos trabalhadores que devem ser observados pelas entidades empregadoras no local de trabalho, pelos centros de emprego e de formao profissional, baseados no respeito pelos princpios fundamentais dos direitos da pessoa humana e nas directrizes internacionais, nomeadamente, nas normas ticas de sade no local de trabalho, na formao profissional e na adopo de prticas e atitudes de solidariedade e respeito para com os indivduos afectados.

Nos termos das disposies combinadas da alnea d) do artigo 1 12. e do artigo 1 13., ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1 aprovado o regulamento sobre o HIV/SMA, Emprego e Formao Profissional anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2. As dvidas e omisses resultantes da interpretao e aplicao do presente decreto sero resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social e da Sade.

Artigo 3. Este decreto entra em vigor na data da sua publicao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. em Luanda. aos 25 de Abril de 2003.

Regulamento sobre o HIV/SIDA, Emprego e Formao Profissional

CAPTULO I

Consideraes Gerais

ARTIGO 1.

(Objecto)

O presente regulamento estabelece as regras de carcter obrigatrio para as entidades empregadoras, instituies de emprego e formao profissional sobre os mecanismos de proteco dos cidados seropositivos e afectados com o HIV/SIDA no emprego e formao profissional. Bem como relativas a adopo de condutas e prticas preventivas propagao e disseminao do HIV/SIDA.

ARTIGO2.

(mbito)

O presente regulamento aplica-se aos organismos e instituies da administrao central e local do Estado, s empresas pblicas, mistas e privadas nacionais e estrangeiras, cooperativas e ainda instituies de emprego e formao profissional. independentemente da sua dimenso.

ARTIGO3.

(Implementao)

1. A implementao do presente regulamento assegurada pelos organismos do Estado que superintendem os sectores da administrao pblica e do trabalho bem como da sade pblica.

2. Cabe em especial aos servios ligados sade pblica, em particular ao Programa Nacional da Luta contra a SEDA, e aos servios da Inspeco Geral do Trabalho e do emprego e formao profissional dinamizar as actividades necessrias para o cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

3. Atravs dos mecanismos apropriados podem ser estabelecidas formas de cooperao e participao dos parceiros sociais e demais organizaes interessadas na implementao dos programas aprovados.

ARTIGO4.

(Definies)

As definies que permitem uma melhor compreenso deste regulamento constam do anexo ao presente diploma e que dele parte integrante.

CAPTULO II

Educao, Sensibilizao e Preveno

ARTIGO5.

(Programas)

1. As entidades referidas no n.1 do artigo 3, em colaborao com as associaes sindicais e empregadoras respectivas devem estabelecer programas de. educao e sensibilizao sobre o HIV/SIDA incorporando para o efeito familiares prximos dos trabalhadores e formandos.

2. Na implementao do disposto no nmero anterior deve-se ter presente o seguinte:a) preveno atravs da educao, informao, sensibilizao sobre as Infeces Sexualmente Transmissveis (IST) e o HIV/SIDA;

b) promoo, distribuio de preservativos e aconselhamento.

CAPTULOIII

Acesso ao Emprego e Formao Profissional

ARTIGO6.

(Acesso e controlo)

1. No permitido em circunstncia alguma a realizao do teste para deteco de anti-corpos anti-HIV como pr-requisito na admisso ao emprego, nem o controlo forado do HIV/SIDA no local de trabalho, salvo a pedido do candidato ou do trabalhador, exceptuando-se os casos legalmente exigidos.

2. O controlo voluntrio do H1V a pedido do candidato e do trabalhador deve ser realizado por entidades devidamente qualificadas e credenciadas pelos servios nacionais de sade.

ARTIGO7.

(Confidencialidade)

1. Os trabalhadores, candidatos ao emprego e formao profissional. Portadores de HIV/SIDA no so obrigados a informar sobre o seu estado de seropositividade s entidades empregadoras e responsveis pelas instituies de emprego e de formao profissional ou seus representantes, exceptuando-se os casos legalmente exigidos.

2. A informao do estado de sade do trabalhador e do formando em relao ao HIV/SIDA no deve ser revelada sem o seu consentimento, exceptuando-se os casos legalmente exigidos.

CAPTULO IV

Situao Laborai e Formativa

ARTIGO8.

(Situao laboral e formativa)

1. A seropositividade no deve ser um factor a considerar em relao ao despedimento e promoo dos trabalhadores ou formandos, devendo a sua situao ou formao profissional basearem-se em critrios de igualdade de oportunidade definidas na lei para exercer uma funo laborai ou determinado nvel de formao profissional.

2. A transferncia do cidado seropositivo de um determinado posto de trabalho ou de um centro de formao profissional para outro, deve decorrer da necessidade de melhor ajustar-se a condio fsica do trabalhador em funo do seu estado de sade.

3. A seropositividade no deve ser um factor a ter em conta na formao profissional, superao e capacitao tcnico-profissional do cidado.

4. Os trabalhadores e formandos infectados pelo HIV devem manter o vnculo laboral ou de formao desde que revelem aptido nas condies decorrentes do contrato.

5. Na eventualidade de agravamento da situao clnica do seropositivo e sendo necessrio recorrer a suspenso do contrato, as entidades empregadoras no devem alterar as condies remuneratrias enquanto se mantiver vinculado s instituies, empresas ou centros de formao profissional, pondo termo sua prestao apenas em caso de ameaa de morte, devidamente atestada por entidade mdica competente.

ARTIGO9.

(Segurana e sade no trabalho)

1. Os trabalhadores e formandos infectados com o HIV/SIDA tm direito e acesso a tratamento mdico sem discriminao, nos termos e condies estabelecidas na lei relativamente s licenas por doena.

2. Sempre que as condies mdico-sanitrias no permitam os trabalhadores e formandos de continuarem a exercer a sua actividade normal ou prosseguirem a sua formao profissional, deve-se-lhes oferecer trabalho ou formao alternativos, sem prejuzo dos benefcios decorrentes do contrato.

RTIGO10.

(Segurana social)

O trabalhador seropositivo beneficia dos mesmos direitos sociais e econmicos previstos no regime geral para os trabalhadores infectados de tuberculose, lepra, tripanossomase humana, cancro e doenas mentais graves.

ARTIGO11.

(Benefcios profissionais)

1. As instituies de formao profissional e as associaes afins devem assegurar que os benefcios profissionais aos trabalhadores e formandos infectados no sejam prejudicados, proporcionando-lhes a devida assistncia.

2. Os projectos mdico-sanitrios das empresas e instituies pblicas no devem ser discriminatrios em relao ao HIV/SEDA e devem proporcionar benefcios legais para todos os trabalhadores e formandos independentemente do seu estado clnico.

ARTIGO12.

(Aconselhamento)

As entidades empregadoras em colaborao com as associaes sindicais e patronais devem criar mtodos de aconselhamento que permitam levar ao conhecimento de todos os trabalhadores dos seus direitos, garantias e outros benefcios, tal como, assistncia mdica, seguro de vida e as demais formas de proteco social.

CAPTULO V

Proteco e Garantias

ARTIGO13.

(Riscos profissionais)

Em caso de deteco de riscos profissionais de transmisso da infeco do HIV/SIDA, as entidades empregadoras devem tomar medidas preventivas que promovam a reduo de tais riscos, a formao e informao precisa dos perigos que resultam do incumprimento ou cumprimento defeituoso das normas de preveno sobre o HIV/SIDA.

ARTIGO14.

(Compensao)

1. Os trabalhadores infectados pelo HIV no exerccio da sua actividade profissional ou durante a sua formao profissional tm direito a compensao ou indemnizao, nos termos da lei.

2. Sempre que ocorra necessidade inadivel para a transferncia de trabalhadores e formandos infectados com o HIV, as entidades empregadoras so obrigadas a facilitar o processo de deslocao com as suas famlias ou pessoas a seu cuidado.

3. Aos trabalhadores cuja ocupao exija viagens de rotina devem as entidades empregadoras assegurar os meios que minimizem os riscos de infeco, incluindo o acesso informao e preservativos.

ARTIGO15.

(Proteco contra a injria)

1. Os trabalhadores seropositivos devem ser protegidos da estigmatizao e discriminao dos colegas, empregadores e clientes.

2. A ofensa, estigmatizao e discriminao de trabalhadores infectados pelo HIV/SIDA, por parte dos responsveis e trabalhadores, constitui violao grave do dever de respeito, estabelecido nos artigos 43 e 46, da Lei Geral do Trabalho.

3. As entidades empregadoras e instituies de formao profissional devem, nos termos da lei, sancionar disciplinarmente os autores das condutas referidas no nmero anterior.

ARTIGO16.

(Violaes)

1. A violao do disposto no presente regulamento pelas entidades empregadoras e responsveis das instituies de formao profissional punvel com multas que variam de 2 a 5 vezes o salrio mdio mensal praticado na empresa.

2. Nos casos em que se verifiquem a existncia de dolo, coaco ou outros meios fraudulentos, a respectiva multa poder ser agravada at ao dcuplo do previsto no nmero anterior, sem prejuzo do correspondente procedimento criminal.

ARTIGO17.

(Aplicao das multas)

1. A fiscalizao, controlo e aplicao das multas, ao abrigo do presente regulamento, da responsabilidade da Inspeco Geral do Trabalho, que para o efeito levantar o respectivo auto de notcia.

2. O produto das multas por transgresso das normas estabelecidas no presente regulamento servir de apoio s aces sobre o HIV/S IDA coordenadas pelo Programa Alargado de Luta contra a SIDA, sendo distribudo nas seguintes propores:

a) 50% para o Oramento do Governo Central (a consignar ao Programa Nacional de Luta contra a SIDA);

b) 20% para o Ministrio da Sade;

c) 20% para a Segurana Social;

d) 10% para a Inspeco Geral do Trabalho.

ANEXO

A que se refere o artigo 4 do regulamento que antecede

(Definies)

1. Regulamento sobre o HIV/S IDA, emprego e formao profissional: o conjunto de normas a ter em conta na proteco dos cidados seropositivos para o HIV/SIDA e afectados, no emprego e formao profissional, educao para a sade com vista observncia por parte dos indivduos seropositivos, de condutas e prticas sexuais isentas do risco de propagao e disseminao do HIV na sociedade.

2. Emprego: o estatuto social abstracto conferido ao cidado nacional ou estrangeiro, para a sua vinculao ao trabalho produtivo e remunerado, por conta de outrem, proporcionado pelas instituies de direito pblico ou privado, relacionado com o desenvolvimento econmico e social.

3. Formao profissional: o processo atravs do qual os jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos e aptides profissionais gerais e especficas, atitudes e prticas directamente relacionadas com o exerccio de uma profisso, que complementa a formao escolar, no quadro da educao permanente visando uma melhor integrao do indivduo na vida socialmente til.

4. IST: Infeces Sexualmente Transmissveis.

5. Trabalhador: toda a pessoa singular nacional ou estrangeira residente, que voluntariamente se obriga a colocar a sua actividade profissional, mediante remunerao, ao servio dum empregador, no mbito da organizao e sob direco e autoridade deste.

6. Estagirio: toda a pessoa singular nacional ou estrangeira residente, que voluntria ou obrigatoriamente esteja vinculada a um processo de estgio nas empresas, organismos e instituies de formao profissional.

7. Aprendiz: todo cidado nacional ou estrangeiro com idade activa e legalmente vinculado a um processo de formao profissional metdico, completo e prtico em regime de aprendizagem que tenha por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade individual ou colectiva e a aquisio de conhecimentos necessrios execuo de uma profisso qualificada, podendo conferir um grau de equivalncia escolar que compreende:

a) uma formao especfica de carcter tcnico profissional ministrada na empresa e nas instituies de emprego e formao profissional, reconhecidas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formao Profissional (INEFOP);

b) uma formao geral ministrada em estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino pertencentes a empresas ou outras instituies de direito pblico ou privado.

8. Formando: todo cidado nacional ou estrangeiro com idade activa que esteja legalmente vinculado ao processo de aquisio de conhecimentos e aptides profissionais gerais e especficas directamente relacionados com o exerccio de urna profisso que complementa a formao escolar no quadro da educao permanente visando uma melhor integrao social do indivduo.

9. Local de trabalho: o centro de trabalho onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanncia.

Assembleia Nacional

Lei n. 1/06de 18 de Janeiro

A insero na vida activa da populao desempregada, sobretudo, os jovens procura do Primeiro Emprego, desempregados de longa durao e cidados portadores de deficincia constitui preocupao imediata do Estado no actual contexto socioeconmico que o Pas atravessa;

O combate ao desemprego requer por parte do Estado, a concepo e implementao de medidas de polticas integradas de fomento ao emprego tendentes qualificao e valorizao da mo-de-obra, insero da mo-de-obra activa no mercado de trabalho e consequente melhoria do crescimento econmico-social do Pas;

Nestes termos, ao abrigo da alnea b) do artigo 88. da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei de Bases do Primeiro Emprego

CAPTULO I

Disposies Gerais

ARTIGO1.

(mbito de aplicao)

A presente lei estabelece as bases gerais da poltica que proporciona a insero no mercado de emprego de jovens procura do Primeiro Emprego, prioritariamente com idade entre os 16 e 30 anos.

ARTIGO2.

(Conceito)

Para efeitos desta lei, consideram-se jovens procura do Primeiro Emprego, os candidatos dentro daquela faixa etria, com capacidades, habilidades e competncias profissionais que pretendam pela primeira vez ingressar no mercado de trabalho, que procuram emprego ou que desenvolvem ou pretendam desenvolver actividades independentes geradoras de rendimento.

ARTIGO3.

(Objectivos)

A presente lei tem por objectivos promover a insero profissional dos jovens, a adaptao aos postos de trabalho, o reconhecimento e o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras que possam corresponder a reas de criao e expanso de emprego e que se insiram prioritariamente nas zonas de desenvolvimento definidas pelo Estado.

ARTIGO4.

(Princpios gerais)

A poltica nacional de insero de jovens procura do Primeiro Emprego desenvolvida com base nos seguintes princpios:

a) criao de mecanismos e de instrumentos legais e operacionais, que assegurem aos jovens procura do Primeiro Emprego o pleno exerccio de seus direitos fundamentais decorrentes da Lei Constitucional e da legislao complementar que propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econmico;

b) desenvolvimento de aces conjuntas do Estado angolano e da sociedade de modo a garantir a insero de jovens procura do Primeiro Emprego no contexto social, econmico, cultural e poltico;

c) respeito ao jovem portador de deficincia procura do Primeiro Emprego, quanto igualdade de tratamento e de oportunidades e ao reconhecimento dos direitos especiais que lhe so assegurados no domnio do emprego e da formao profissional.

CAPTULO II

Polticas Pblicas Dinamizadoras de Emprego

ARTIGO5.

(Aces fundamentais da poltica de emprego)

Constituem aces fundamentais dinamizadoras da poltica de emprego a prosseguir pelo Estado, dentre outras, as previstas no artigo 2. da Lei n. 18-B/92, de 24 de Julho, designadamente:

a) a promoo do conhecimento tanto quanto possvel e a divulgao dos problemas de emprego em ordem a contribuir para a definio e adaptao de uma poltica global de emprego, que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situao de emprego, atravs da utilizao dos recursos produtivos integrados no crescimento e desenvolvimento socioeconmico;

b) a promoo da organizao do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego produtivo, remunerador e livremente escolhido de acordo com as preferncias e qualificaes, enquanto factor de valorizao cultural e tcnico-profissional dos recursos humanos do Pas;

c) a promoo da informao, orientao, formao e reabilitao profissional e colocao dos trabalhadores, com especial incidncia os jovens sados do sistema de educao de ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos, a anlise dos postos de trabalho, bem como a mobilidade geogrfica e profissional dos trabalhadores;

d) a promoo da melhoria da produtividade na generalidade das empresas mediante a realizao, por si ou em colaborao com outras entidades nacionais ou estrangeiras de aces de formao profissional nas vrias modalidades que se revelem em cada momento as mais adequadas prossecuo daquele objectivo;

e) o apoio s iniciativas que conduzam, nomeadamente criao de novos postos de trabalho, em unidades produtivas j existentes ou a criar nos domnios tcnico e financeiro;

f) a elaborao de estudos preparatrios da ratificao de convenes internacionais sobre o emprego, bem como da aplicao de recomendaes e instrumentos anlogos emanados das organizaes internacionais competentes e bem assim, execuo dos trabalhos tcnicos necessrios ao cumprimento desses princpios;

g) a participao nas actividades de cooperao tcnica desenvolvidas no mbito das organizaes nacionais e internacionais e pases estrangeiros nos domnios de emprego, formao e reabilitao profissionais;

h) a intercomunicao, pelas vias e rgos competentes, com servios de emprego de outros pases, nomeadamente, daqueles onde existem ncleos importantes de trabalhadores angolanos, em ordem, designadamente, ao conhecimento dos problemas de emprego existentes;

i) as concernentes directa ou indirectamente, concepo, elaborao, definio e avaliao da poltica de emprego.

ARTIGO6.

(Beneficirios)

Constituem beneficirios do presente diploma os segmentos da populao com maior dificuldade de insero no mercado de emprego, nomeadamente:

a) jovens com dificuldades de acesso ao Primeiro Emprego;

b) jovens com qualificao acadmico-profissional que necessitem de aquisio de conhecimentos prticos e de ajustamento dos perfis profissionais;

c) jovens em situao de risco e em idade activa;

d) jovens portadores de deficincia;

e) jovens mulheres que pretendam organizar actividades geradoras de rendimento, particularmente nas zonas peri-urbanas e rurais;

f) estagirios recm-formados em empresas e outras instituies.

ARTIGO7.

(Mecanismos de implementao)

Constituem mecanismos de implementao de insero no mercado de emprego:

a) o fomento do aparecimento de iniciativas geradoras de criao de postos de trabalho a nvel local, inseridas nos processos de animao e desenvolvimento local;

b) a ocupao temporria de jovens em trabalhos que satisfaam as necessidades das localidades e ou reas de residncia, particularmente os de carcter cvico, inovador e de ocupao dos tempos livres;

c) a habilitao profissional dos jovens a fim de possibilitar a transio do sistema educativo para o mundo do trabalho;

d) a formao dos jovens com vista a facilitar uma melhor integrao na vida activa e simultaneamente facilitar s entidades empregadoras mo-de-obra qualificada e adaptada aos postos de trabalho;

e) a qualificao dos jovens com formao de nvel superior ou intermdio que facilite e promova a sua insero na vida activa;

f) o complemento e o aperfeioamento das competncias socioprofissionais dos jovens qualificados atravs da frequncia de estgios em situao real de trabalho;

g) a dinamizao do reconhecimento por parte das empresas e de outras entidades empregadoras, de novas formaes e competncias profissionais, potenciando reas de criao de emprego inovadoras;

h) a promoo duma maior articulao entre a sada do sistema educativo/formativo e o contacto com o mundo de trabalho;

i) a concesso de apoios tcnico e financeiro a entidades do sector pblico, privado e parceiros sociais que pretendam desenvolver aces de formao e que facilitem o recrutamento e a integrao de jovens nos quadros da empresa;

j) a criao de estmulos mobilidade geogrfica e profissional de tcnicos e de trabalhadores qualificados dispostos a aceitar emprego em regies que impliquem mudana de residncia, com destaque para as zonas de desenvolvimento que venham a ser consideradas prioritrias pelo Governo em termos de emprego;

k) a contribuio para a qualificao e capacitao de jovens mulheres candidatas ao Primeiro Emprego possibilitando-lhes quer a nvel pessoal como profissional, a aquisio de competncias que permitam a criao da sua actividade econmica ou seja, o emprego//rendimento;

l) a promoo da capacitao, qualificao e reabilitao profissional com vista integrao socioprofissional no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficincia;

m) a promoo da igualdade de oportunidades, no acesso formao, profisso e ao emprego, reduzindo as assimetrias socioprofissionais, sectoriais e regionais, bem como a excluso social.

CAPTULO III

Responsabilidades

ARTIGO8.

(Formao profissional e emprego)

No domnio da formao profissional e do emprego, so adoptados pelo Estado os seguintes procedimentos:

a) garantia do acesso aos servios concernentes aos cursos regulares ministrados com vista formao, aperfeioamento, reabilitao profissional e ajustamento dos perfis profissionais dos jovens;

b) capacitao e formao profissional que compreenda aces de informao e orientao profissional, tendo em vista o direito de livre escolha de uma profisso e que corresponda s reais capacidades, interesses e habilidades dos jovens;

c) desenvolvimento de aces e programas especializados e auxiliares no domnio da reabilitao profissional e insero scio--profissional dos jovens portadores de deficincia;

d) tratamento adequado atravs de programas de preveno, educao, sensibilizao e formao sobre o HIV/SIDA nos locais de trabalho para a adopo de comportamentos mais seguros dos jovens;

e) promoo de medidas visando a criao de empregos, nomeadamente os que privilegiem as actividades econmicas de absoro intensiva de mo-de-obra;

f) criao de condies para a promoo de aces e programas eficazes que propiciem a insero no mercado de emprego, nos sectores pblico e privado, com o objectivo de se assegurar a independncia, o desenvolvimento pessoal e a integrao na vida activa dos jovens.

ARTIGO9.

(Educao)

No que respeita ao domnio da educao so adoptadas as seguintes medidas:

a) adequar os cursos tcnico-profissionais s necessidades de desenvolvimento do Pas, proporcionando os conhecimentos gerais e tcnicos para os diferentes ramos de actividades econmica e social, permitindo-lhes uma melhor insero na vida laboral;

b) criar condies visando o acesso ao ensino obrigatrio por forma a proporcionar os conhecimentos e as capacidades que favoream a auto-formao para um saber fazer eficaz que se adapte s novas exigncias do mercado de trabalho;

c) permitir e facilitar a pessoa portadora de deficincia que tenha necessidade de educao especial o acesso aos cursos dos diversos nveis existentes, oferendo os conhecimentos complementares necessrios ao exerccio de profisses mais favorveis ao seu grau de deficincia;

d) proporcionar o aumento do nvel de conhecimento atravs de programas de ensino distncia.

ARTIGO10.

(Sade)

No domnio da sade so adoptadas as seguintes medidas:

a) inserir na formao tcnico-profissional dos quadros do sector da sade tcnicas e metodologias de combate e preveno ao HIV/SIDA e outras endemias;

b) ampliar a rede de servios especializados de meios e materiais auxiliares para a insero das pessoas portadoras de deficincia;

c) desenvolver aces tendentes criao de centros especializados em medicina do trabalho, bem como de um observatrio com vista a determinar as doenas profissionais mais frequentes em Angola e os mecanismos para a sua preveno.

ARTIGO11.

(Cultura)

No domnio da cultura so adoptadas as seguintes medidas:

a) sensibilizar a sociedade angolana para o desenvolvimento de aces conducentes revelao da cultura de cidadania;

b) desenvolver programas e actividades que promovam a cultura da qualidade, do patriotismo e do civismo, com pressupostos para a elevao da identidade dos jovens angolanos, candidatos ao Primeiro Emprego;

c) organizar programas e aces que proporcionem nas bibliotecas pblicas, o acesso ao acervo material e outras facilidades, destinadas ao desenvolvimento das potencialidades artsticas e culturais dos jovens.

ARTIGO12.

(Famlia e promoo da mulher)

No domnio da famlia e promoo da mulher so desenvolvidas as seguintes aces:

a) promover aces de apoio s famlias para a aquisio de conhecimentos relacionados com o mercado de trabalho e as oportunidades de emprego;

b) desenvolver e apoiar aces tendentes promoo da igualdade do gnero na escolha de profisses;

c) sensibilizar as famlias no sentido da valorizao da formao profissional como um meio privilegiado de acesso ao emprego;

d) elaborar estudos e definir procedimentos e metodologias com vista insero no mercado formal das actividades geradoras de rendimento das famlias financiadas atravs do micro-crdito ou de programas especficos criados para o efeito.

ARTIGO13.

(Construo e habitao)

No domnio da construo e habitao so adoptadas as seguintes medidas:

a) estabelecer mecanismos de incentivo ao aparecimento de mais empresas nacionais no sector da construo civil e obras pblicas;

b) criar ou incentivar a criao de centros de formao profissional para o desenvolvimento do sector, priorizando as profisses mais requeridas pelo mercado e fundamentais para a reconstruo do Pas;

c) determinar a curto e a mdio prazos a necessidade de mo-de-obra para osector das obras pblicas e urbanismo;

d) produzir normas e regulamentos no domnio das obras pblicas com o objectivo de remover as barreiras arquitectnicas que dificultam o acesso s pessoas portadoras de deficincia quer nos seus locais de trabalho, como no contacto com qualquer instituio.

ARTIGO14.

(rgos da administrao local)

Compete aos rgos da administrao local, nomeadamente, Governos Provinciais, Administraes Municipais e Comunais:

a) elaborar estudos de mercado com vista orientao escolar e profissional dos seus habitantes;

b) divulgar as potencialidades econmicas locais no sentido de atrair possveis investidores;

c) desenvolver e apoiar projectos geradores de auto-emprego a nvel das famlias e das comunidades;

d) negociar com os provveis investidores locais a formao e recrutamento de mo-de-obra local;

e) assegurar em coordenao com as entidades competentes a instalao de centros de formao profissional com cursos adequados ao mercado de trabalho local.

ARTIGO15.

(Associaes profissionais)

As associaes profissionais devem participar nas seguintes aces:

a) proceder ao controlo dos seus associados com vista a fornecer as entidades competentes informaes que facilitem a elaborao de planos ou programas de insero no mercado de trabalho;

b) manter contacto permanente com as instituies de formao no sentido da actualizao curricular de modo que a formao melhor se ajuste s exigncias do mercado de trabalho;

c) celebrar acordos de parceria com as entidades sindicais e patronais tendentes insero de jovens procura do Primeiro Emprego;

d) realizar seminrios, palestras ou outro tipo de aces de formao que propicie a actualizao dos conhecimentos das novas tecnologias em uso nas respectivas profisses, mantendo deste modo as exigncias dos perfis profissionais.

ARTIGO16.

(Associaes de e para pessoas portadoras de deficincia)

As associaes de e para pessoas portadoras de deficincia desenvolvem as seguintes aces:

a) participar em conjunto com o Governo na elaborao da legislao relativa ao trabalho em regime especial, assegurando a existncia de medidas e aces adequadas integrao e a readaptao profissional, ao alcance de todas as categorias de pessoas portadoras de deficincia;

b) implementar e desenvolver em parceria com os sectores pblico e privado programas, aces e medidas especficas e especializadas destinadas promoo educativa, profissional, cultural e social das pessoas portadoras de deficincia;

c) propor junto das instituies de formao profissional a criao de cursos ou tcnicas de aprendizagem especficas que se adaptem ao grau de deficincia dos destinatrios e facilitem a sua integrao socioprofissional;

d) assinar protocolos e acordos com os estabelecimentos de ensino pblicos e privados no sentido de efectivar a matrcula em cursos regulares de pessoas portadoras de deficincia capazes de se integrar no sistema regular de ensino.

ARTIGO17.

(Sindicatos)

Compete s associaes sindicais desenvolver as seguintes aces, no mbito do Primeiro Emprego:

a) desenvolver aces tendentes ao cumprimento da legislao e dos programas relacionados com a insero no mercado de trabalho de pessoas desempregadas;

b) cooperar com as entidades competentes na identificao e controlo de jovens procura do Primeiro Emprego;

c) orientar os desempregados e, particularmente, os jovens procura do Primeiro Emprego, tendo em conta a sua vocao e formao acadmica profissional no mercado de trabalho;

d) realizar aces de formao que visam a capacitao da populao desempregada para melhor conhecimento da estrutura e funcionamento do mercado de trabalho e das novas oportunidades de emprego que o mesmo oferece;

e) celebrar protocolos e acordos com as entidades patronais que visem a realizao de estgios profissionais, bem como a insero dos jovens recmformados.

ARTIGO18.

(Sector privado e da sociedade civil)

Cabe ao sector privado e sociedade civil desenvolver as seguintes aces:

a) fomentar e fortalecer a participao do sector privado e das organizaes, entidades ou instituies sem fins lucrativos para a insero de jovens procura do Primeiro Emprego;

b) participar no processo de insero dos jovens portadores de deficincia criando condies que facilitem o emprego;

c) cooperar com todos os organismos e entidades pblicas e privadas, desenvolvendo aces de solidariedade tendentes ao cumprimento das disposies da presente lei.Artigo 19.(Sectores prioritrios)

Para efeitos da presente lei, so considerados sectores prioritrios para a dinamizao e implementao das polticas pblicas de emprego, os seguintes:

a) agricultura e desenvolvimento rural;

b) indstria;

c) obras pblicas e habitao;

d) pescas e derivados;

e) sade;

f) educao;

g) transportes;

h) telecomunicaes;

i) energia e guas;

j) geologia e minas;

k) hotelaria e turismo;

l) comrcio e servios.

CAPTULO IV

Trabalho em Regime Especial

ARTIGO20.

(Definio)

O trabalho em regime especial desempenhado por pessoas portadoras de deficincia que por motivos de ordem mdica, psicolgica ou educacional no tenham atingido os pr-requisitos bsicos de acesso ao mercado competitivo.

ARTIGO21.

(Igualdade de oportunidades)

Todo o jovem procura do Primeiro Emprego portador de deficincia, reabilitado profissionalmente e qualificado est sujeito as mesmas condies de emprego, salrio compatvel, benefcios, incentivos e outros privilgios atribudos aos demais trabalhadores.

ARTIGO22.

(Particularidades do trabalho)

1. No caso dos jovens portadores de deficincia reabilitados profissionalmente e qualificados para o mercado de trabalho no conseguirem empregos nos moldes estipulados no artigo anterior, cabe ao Estado criar as condies e os incentivos necessrios para a prestao de trabalho em regime especial.

2. Por forma a garantir um ambiente saudvel de trabalho, eficincia na produo e competitividade, o Estado deve levar em conta as condies pessoais, objectivas e profissionais do jovem portador de deficincia.

CAPTULO V

Apoio Financeiro e Incentivos

ARTIGO23.

(Apoio financeiro e incentivos)

A implementao das polticas pblicas dinamizadoras de emprego deve ser assegurada atravs de medidas que se traduzam em incentivos de natureza financeira, aduaneira, fiscal e creditcia aos projectos de promoo do Primeiro Emprego.

ARTIGO24.

(Incentivos financeiros)

Os incentivos financeiros podem traduzir-se na aplicao das seguintes medidas:

a) bonificao de taxas de juro e proviso de servios financeiros no bancrios preferenciais;

b) apoio formao tcnica e profissional de iniciativa privada, nomeadamente, o subsdio de estgio profissional, subsdio de instalao ou transferncia de unidades produtivas e outros;

c) apoio ao fomento da actividade empresarial privada para a instalao por conta prpria e mobilidade geogrfica de jovens empreendedores, nos sectores econmicos definidos como prioritrios e nas zonas de desenvolvimento das provncias mais carenciadas;

d) subveno dos custos de formao em centros de formao profissional s empresas que possibilitem o ajustamento e qualificao profissional dos trabalhadores;

e) auxlios pecunirios para adaptao de postos de trabalho e das barreiras arquitectnicas para deficientes s entidades que admitirem pessoas portadoras de deficincia fsica ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes por acidentes de trabalho;

f) outros incentivos e compensaes definidos por lei.

ARTIGO25.

(Incentivos aduaneiros)

Os incentivos aduaneiros podem, dentre outras formas, traduzir-se no seguinte:

a) aplicao de incentivos aduaneiros ao investimento privado;

b) iseno das tarifas aduaneiras para os beneficirios portadores de deficincia, na importao de viaturas, cadeiras de rodas, meios de locomoo e outros instrumentos e ajudas tcnicas especializadas e ainda para os organismos ou entidades, que realizem projectos conducentes ao emprego dos mesmos.

ARTIGO26.

(Incentivos fiscais)

Os incentivos fiscais devem concretizar-se atravs da aplicao das seguintes medidas:

a) simplificao do sistema fiscal para o apoio especfico ao Primeiro Emprego;

b) outros incentivos fiscais especficos.

ARTIGO27.

(Incentivos creditcios)

Os incentivos creditcios devem ser assegurados atravs das seguintes aces:

a) criao de facilidades bancrias especficas, desburocratizao dos procedimentos e outros incentivos para apoio criao do Primeiro Emprego particularizando os beneficirios directos dos sub-programas;

b) alargamento do perodo de graa e dos reembolsos dos crditos obtidos dosquais resultem directamente a criao de postos de trabalho;

c) canalizao de linhas creditcias especficas e facilitadoras nos fundos j existentes e afectos aos mais diversos organismos para apoio promoo do Primeiro Emprego particularizando-se a criao de actividades independentes geradoras de rendimento para os jovens.

CAPTULO VI

Disposies Finais

ARTIGO28.

(Entidades promotoras e executoras)

Constituem entidades promotoras e executoras das aces e medidas da presente lei, os organismos do sector pblico, entidades empregadoras pblicas e privadas, entidades religiosas, associaes profissionais e sindicais, administraes locais, associaes de estudantes de instituies de ensino superior universitrio e politcnico, instituies particulares de solidariedade social e outras individualidades.

ARTIGO29.

(Coordenao e superviso)

Compete ao rgo de tutela da administrao do trabalho a coordenao e a superviso das disposies previstas na presente lei.

ARTIGO30.

(Harmonizao dos planos do Governo)

Os membros do Governo providenciam para que os planos, programas e projectos de trabalho dos respectivos rgos que dirigem, sejam elaborados de acordo coma poltica nacional de insero de jovens procura do Primeiro Emprego, estabelecida no presente diploma.

ARTIGO31.

(Dvidas e omisses)

As dvidas e omisses resultantes da aplicao e interpretao da presente leiso resolvidas pela Assembleia Nacional.

ARTIGO32.

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor data da sua publicao.Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 16 de Novembro de 2005.

Publique-se

O Presidente, em exerccio, da Assembleia Nacional, Joo Manuel Gonalves Loureno.

Promulgada em 27 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Repblica, Jos Eduardo dos Santos.

Decreto 31/94 de 5 de Agosto

Em qualquer sociedade a segurana, higiene e Sade no Trabalho constituem uma das bases para o total desenvolvimento da capacidade dos trabalhadores ao garantir se condies de segurana e de sade no cumprimento das suas tarefas.

A anlise da situao nacional neste domnio evidencia a necessidade da definio de uma poltica sobre a segurana, higiene e sade dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, que se fundamente em princpios internacionalmente aceites, designadamente os da Conveno n 155 e sua recomendao n. 164 (sobre a segurana e sade dos trabalhadores, respectivamente) adoptadas pela Organizao Internacional do Trabalho.

O objectivo dessa poltica de prevenir os acidentes de trabalho, as doenas profissionais e qualquer outro atentado integridade fsica e sade dos trabalhadores, sendo tarefa fundamental do Estado, orientar as empresas para reduzir os riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

A materializao da referida poltica feita atravs de um Sistema de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, que abarque todas as esferas de aco nesta rea.

Nestes termos, ao abrigo das disposies combinadas da alnea f) do artigo 112 e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

SISTEMA DE SEGURANA, HIGIENE E SADE NO TRABALHO

CAPTULO I

Das disposies gerais

SECO I

(Objecto e mbito de aplicao)

ARTIGO 1.

(Objecto)

O presente decreto estabelece os princpios que visam a promoo de segurana, higiene e sade no trabalho, nos termos do preceituado no n. 2 do artigo 46 da Lei n23/92- Lei Constitucional.

ARTIGO 2,

(mbito de aplicao)

Este decreto aplica-se s empresas estatais, mistas, privadas e cooperativas.

SECO II

(Dos conceitos e objectivos do sistema)

ARTIGO 3,

(Conceitos)

1. Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)sistema de segurana, Higiene e Sade no Trabalhoum conjunto de normas e regulamentos que visam a melhoria das condies e do meio ambiente de trabalho, tendentes a salvaguardar a sade e

b)integridade fsica do trabalhador, assim como a aplicao consciente dos princpios, mtodos e tcnicas da organizao do trabalho, conducentes reduo dos riscos profissionais;

c)segurana no trabalho um conjunto de actividades que permitem estudar, investigar, projectar, controlar e aplicar os mtodos e meios tcnico-organizativos que garantam condies seguras , higinicas e confortveis no trabalho, como tambm, das disposies jurdico-normativas de proteco no trabalho;

d)higiene no trabalho um conjunto de mtodos e tcnicas no mdicas tendentes a preservar a vida e a sade dos trabalhadores contra a agressividade dos agentes ambientais nos locais de trabalho onde exercem as suas funes;

e)sade no trabalhono s a ausncia de doena ou mal estar, abarca tambm os elementos fsicos e mentais que afectam a sade, estando directamente relacionados com a segurana, a higiene e a sade no trabalho;

f)preveno o conjunto das disposies ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da actividade da empresa, tendo em vista evitar ou diminuir os riscos profissionais;

g)risco a combinao da probabilidade e da gravidade de aquisio de uma leso ou de um dano para a sade de acordo com a causa e o efeito, o momento e a circunstncia da sua ocorrncia;

h)acidente de trabalho o acontecimento sbito que ocorre pelo exerccio da actividade laboral ao servio da empresa e que provoque no trabalhador leso ou danos corporais de que resulte incapacidade parcial ou total temporria ou permanente para o trabalho ou a morte;

i)doena profissional a alterao da sade patolgicamente definida, gerada por razes da actividade laboral nos trabalhadores que de forma habitual se expem a factores que produzem doenas e que esto presentes no meio ambiente de trabalho ou em determinadas profisses ou ocupaes,

j)incndio a reaco de combusto no controlada que se desenvolve num lugar e que para a sua interrupo necessita de uma interveno com substncia e meios prprios, podendo provocar, como consequncia, perda de bens materiais ou de vidas humanas.

2. Os conceitos previstos nas alneas g) e h) deste artigo, no prejudicam o respeito pelas definies sobre a matria, previstas nos diplomas legais.

ARTIGO 4,

(Objectivos do sistema)

1. O sistema de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, tm como finalidade a efectivao do direito segurana e proteco da sade no local de trabalho, de modo a organizar e desenvolver a actividade de acordo com os mtodos e normas estabelecidas na legislao vigente, para que as entidades empregadoras e os trabalhadores, assim como os rgos competentes do Estado intervenientes nesta matria, cumpram com as atribuies estabelecidas neste decreto.

2. A aplicao das medidas estabelecidas, permitir garantir as condies mnimas de segurana com vista a prevenir os riscos e acidentes e doenas profissionais.

CAPTULO II

Obrigaes do Estado

OMinistrio de Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social o organismo reitor da poltica deSegurana, Higiene e Sade no Trabalho.

ARTIGO 6,

(Competncias)

Cabe ao Ministrio de Administrao Pblica, Emprego e Segurana Social o seguinte:

a)definir, elaborar e orientar a poltica sobre a segurana , higiene e sade no trabalho e propor s instncia superiores a sua aprovao;

b)controlar a aplicao da poltica definida e fiscalizar o cumprimento das disposies legais e regulamentares no mbito da segurana, higiene e sade no trabalho

c)assessorar e aconselhar as empresas, assim como os trabalhadores na aplicao da poltica de segurana, higiene e sade no trabalho;

d)promover a divulgao e a sensibilizao dos trabalhadores no sentido de adquirirem hbitos seguros e higinicos de trabalho;

e)desenvolver a investigao e a normalizao sobre segurana, higiene e sade no trabalho;

f)ordenar a paralisao de equipamentos, maquinarias e processos produtivos nos locais de trabalho, quando anteveja a eminncia de acidentes de trabalho, perigos de incndios ou incumprimentos de normas de segurana, higiene e sade no trabalho que impliquem riscos para os trabalhadores;

g)proteger especialmente a actividade laboral da mulher, dos menores e dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;

h)elaborar o sistema de recolha, tratamento e divulgao da informao estatstica relativa s questes de segurana, higiene e sade no trabalho.

ARTIGO 7,

(Organismos intervenientes principais)

Em funo da especialidade das suas funes caber ao Ministrio da Sade, do Interior e da educao:

a)definir medidas relacionadas com a medicina e sade do trabalhador incluindo as que visam o despiste precoce das doenas profissionais e a reabilitao dos trabalhadores;

b)determinar rgos competentes para aplicao destas medidas;

c)propor e aplicar a poltica de preveno rodoviria, de incndios e explosivos;

d)estudar, aplicar e fiscalizar as medidas tendentes a garantir condies seguras de trabalho nos diferentes sectores de actividade, no domnio da preveno de incndios e exploses;

e)autorizar e orientar o uso correcto, manipulao e armazenamento de explosivos;

f)dotar os educadores e alunos de conhecimentos de segurana , higiene e sade no trabalho, assegurando-lhes condies para a transmisso desses conhecimentos nos locais de ensino, especialmente quando este se revista de carcter tcnico;

g)dinamizar, controlar e apoiar tcnica e metodolgicamente a formao profissional em matria de segurana, higiene e sade no trabalho e velar pela sua incluso no currculo do ensino tcnico.

ARTIGO 8.

(Organismos intervenientes secundrios)

1. So assim considerados todos os demais organismos da Administrao Central de e Local como intervenientes secundrios no Sistema de segurana, Higiene e Sade no Trabalho.

2. Sem prejuzo das competncias especficas, caber aos mesmos o seguinte:

a)Orientar as estruturas sob tutela para que atravs dos respectivos planos econmicos garantam as condies materiais e financeiras;

b)Analisar e controlar as investigaes sobre as causas dos acidentes de trabalho e de doenas profissionais que verifiquem nas suas estruturas e colaborar nas investigaes sobre as causas dos acidentes mortais, realizadas pelas Comisses de Preveno de Acidentes de Trabalho com a participao da Organizao Sindical;

c)Orientar, participar e controlar a elaborao dos programas de preveno e dos regulamentos de segurana, higiene e sade no trabalho das estruturas sob tutela, com base nas normas e metodologias especficas da actividade;

d)promover a formao dos tcnicos, responsveis e outros trabalhadores em cursos de segurana, higiene e sade no trabalho, bem como a superao e capacitao profissional e tcnica sobre a matria, organizados pelo organismo reitor ou outros e sempre que possvel incluir o seu contedo, nos currculos de formao profissional do respectivo sector;

e)promover o desenvolvimento e apoiar as iniciativas das empresas no fabrico de equipamentos de proteco colectiva e individual, acessrios e dispositivos de segurana das mquinas;

f)participar na divulgao da temtica de segurana, higiene e sade no trabalho, de acordo com a actividade do ramo; considerar nos acordos colectivos de trabalho, a execuo das medidas de segurana, higiene e sade no trabalho que garantam o preceituado neste decreto e controlar o seu desenvolvimento.

CAPTULO III

Obrigaes dos Parceiros

SECO I

Das entidades empregadoras

Artigo 9.

(Competncias)

As entidades empregadoras so obrigadas a tomar as medidas teis e necessria para que o trabalho seja realizado em ambiente e condies que permitam o normal desenvolvimento fsico, mental e social dos trabalhadores que os proteja contra acidentes de trabalho e doenas profissionais. Alm disso devem:

a)conceber instalaes e processos de trabalho onde os factores de riscos no estejam presentes, sejam reduzidos ao mnimo ou identificados e limitados os seus efeitos sobre o homem;

b)integrar na gesto da empresa as actividades de segurana, higiene e sade no trabalho como uma componente do processo produtivo, adoptando oportunamente nas medidas preventivas que se imponham em funo dos riscos existentes ou previsveis;

c)cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposies legais relativas segurana, higiene e sade no trabalho;

d)criar a Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho e os servios de segurana e de medicina do trabalho de acordo com o que for estabelecido sobre a matria;

e)elaborar o regulamento especfico de segurana, higiene e sade no trabalho e o programa de preveno para efeito de sensibilizao.

ARTIGO 10.

(Colaborao entre empresas)

1. Quando mais de uma empresa, exera simultaneamente a sua actividade num mesmo local de trabalho, devero todos os empregadores colaborar na organizao da actividade de segurana, higiene e sade no trabalho, sem prejuzo da responsabilidade de cada empregador em relao aos respectivos trabalhadores.

2. As obrigaes sero asseguradas pela empresa utilizadora no caso de:

a)trabalhadores eme regime de contrato temporrio;

b)cedncia de mo-de-obra,

c)trabalhadores por conta prpria e independentes;

d)contratos de prestao de servio.

ARTIGO 11.

(Informao e formao de trabalhadores)

1. As entidades empregadoras devem garantir que cada trabalhador receba informaes e instrues simultaneamente suficiente e adequadas em matria de segurana, higiene e sade no trabalho, por ocasio de:

a)sua contratao;

b)mudana de posto de trabalho ou e tcnica e de processo de trabalho

c)utilizao de substncias cuja manipulao envolva riscos;

d)regresso ao trabalho aps ausncia superior seis meses.

2. A informao e instruo referidas no nmero anterior devem ser adaptadas evoluo dos conhecimentos tcnicos e cientficos e ao surgimento de novos riscos no local de trabalho nos casos em que se revele necessrio.

3. As entidades empregadoras devem organizar e dar formao em segurana, higiene e sade no trabalho a trabalhadores seleccionados e promover a sua participao em cursos de superao, capacitao profissional e tcnica sobre a matria, organizados pelos organismos competentes.

SECO II

Dos sindicatos

ARTIGO 12.

(Competncias)

No mbito das aces tendentes a promover constantemente a melhoria das condies laborais, cabe s organizaes sindicais:

a)participar na elaborao dos projectos de regulamentos, normas, regras e medidas tendentes melhoria das condies de segurana, higiene e sade no trabalho na respectiva rea;

b)colaborar no cumprimento dos regulamentos, normas e regras neste mbito;

c)colaborar com a entidade empregadora nas instrues iniciais e peridicas dadas aos trabalhadores, relativas segurana, higiene e sade no trabalho;

d)colaborar com a entidade empregadora na qualificao e requalificao dos trabalhadores com reduzida capacidade fsica e controlar a sua colocao em postos adequados;

e)promover a conservao adequada, correcta distribuio e utilizao de equipamento de proteco colectiva e individual assim como dos dispositivos de segurana das mquinas;

f)participar na investigao e anlise dos acidentes de trabalho e doenas profissionais, informando aos trabalhadores dos seus resultados;

g)colaborar nas investigaes que se realizem para a melhoria das condies de trabalho;

h)participar na programao de exames mdicos de admisso, e peridicos e velar pelo seu cumprimento;

i)dinamizar e colaborar na organizao do intercmbio de experincias sobre segurana, higiene e sade no trabalho entre os trabalhadores do mesmo ramo e outros ramos da economia;

j)incluir nos acordos colectivos de trabalho a execuo de medidas tendentes ao cumprimento das sua funes em matria de segurana. higiene e sade no trabalho e controlar o seu cumprimento;

k)integrar, participar e colaborar nas actividades das Comisses de Preveno de Acidentes de trabalho.

SECO III

Dos trabalhadores

ARTIGO 13.

(Deveres)

1. Cada trabalhador deve cuidar da sua segurana e sade, bem como das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas aces ou omisses na execuo das suas actividades.

2. Para realizar os objectivos referidos no nmero anterior e de acordo com a formao adquirida, o trabalhador dever:

a)cumprir com as instrues, regulamentos de segurana, higiene e sade no trabalho e outros em vigor na empresa, como as regras por postos de trabalho utilizando mtodos seguros de trabalho;

b)colaborar nas auto-inspeces e investigaes dos acidentes de trabalho e doenas profissionais que se realizem na empresa;

c)utilizar correctamente os equipamentos de proteco colectiva e individual, assim como velar pela sua conservao e manuteno;

d)eleger os membros da Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho e participar activamente nas suas actividades;

e)participar nas aces de formao, seminrios e conferncias que sejam realizadas na sua empresa ou fora desta, a pedido ou mando da entidade empregador;

f)colaborar nas investigaes que se realizem para a melhoria das condies de trabalho;

g)submeter-se aos exames mdicos de admisso e peridicos nas datas marcadas.

ARTIGO 14.

(Direitos)

Os trabalhadores, relativamente segurana, higiene e sade no trabalho, gozam dos seguintes direitos:

a)laborar num ambiente de trabalho seguro e higinico;

b)receber gratuitamente os equipamentos de proteco colectiva e individual de que necessita o posto de trabalho que ocupa.

c)receber instrues iniciais e peridicas, assim como informaes sobre legislao relevante e outras informaes gerais sobre segurana, higiene e sade no trabalho,

d)eleger e ser eleito para integrar a Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho na empresa;

e)conhecer atravs de Comisso de Preveno de Acidentes de Trabalho ou organizao sindical os resultados das inspeces realizadas sobre condies de segurana e sanitrias com vista a exigir o seu cumprimento;

f)receber o regulamento mdico e admisso e peridico com o objectivo de conhecer as suas aptides e o seu estado de sade para o desempenho das suas funes;

g)ser reenquadrado em novo posto de trabalho e receber formao correspondente, caso sofra de alguma reduo na sua capacidade de trabalho que o impossibilite do exerccio das suas funes habituais.

SECO IV

Outras obrigaes

ARTIGO 15.

(Investigao e formao especializada)

1. O estado deve assegurar as condies que garantam a promoo da investigao cientfica na rea da segurana, higiene e sade no trabalho.

2. A aco do estado no fomento da investigao deve orientar-se em especial pelos seguintes vectores:

a)apoio criao de estruturas de investigao e a formao ps-graduada de especialistas e de investigadores

b)promoo de colaborao entre as vrias estruturas nacionais interessadas;

c)divulgao de informao cientfica que contribua para o avano do conhecimento e progresso de investigao em matria de segurana, higiene e sade no trabalho;

d)incentivo participao nacional em programas internacionais.

3. O fomento da investigao, do desenvolvimento experimental e demonstrao deve orientar-se predominantemente para as aplicaes tcnicas que promovam a melhoria do nvel da preveno dos riscos profissionais e da proteco da sade no trabalho.

ARTIGO 16.

(Investigao dos acidentes de trabalho)

1. Com vista a evitarem-se os acidentes de trabalho e as doenas profissionais e adoptarem-se medidas