Legislação de incentivo a cultura
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LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO A CULTURA:
Lei nº13.336, de 08 de Março de 2005.Lei de incentivo a Cultura, Turismo e
Esporte
Acadêmicas: Mariana Machado
Rozangela Silva
Descrição da Lei:
Foi alterada pela Lei nº14.366, de 25 de Janeiro de2008;
Mudança de melhor esclarecimento nos Arts. 2º,4º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º;
Regulamentada pelo Decreto nº 1.291/08.
Descrição da Lei:
Institui o Sistema Estadual de Incentivo a Cultura,ao Turismo e ao Esporte – SEITEC;
FUNCULTURAL;
FUNTURISMO, e
FUNDESPORTE;
SEITEC:
Objetivo: prestar apoio financeiro e financiamentode projetos voltados à infra-estrutura necessáriaàs práticas da Cultura, Turismo e Esporte,mediante a administração autônoma e gestãoprópria dos respectivos recursos, além de projetosespecíficos relativos a cada setor apresentados poragentes que se caracterizam como pessoas físicasou jurídicas de direito privado, órgãos públicos deturismo, esporte e cultura das administraçõesmunicipais e estadual.
Art. 4º FUNCULTURAL: FundaçãoCatarinense de Cultura - FCC
Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
• I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do
Estado de Santa Catarina;
• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
• IV - recursos provenientes da tributação de atividades
lotéricas, constituídos para tal finalidade;
• V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (15%); e
• VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 5º FUNTURISMO: SantaCatarina Turismo - SANTUR
Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);
• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
• IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 6º FUNDESPORTE: FundaçãoCatarinense de Esporte - FESPORTE
Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);
• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
• IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na
forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
• V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
OUTRA FONTE DE RECURSO PARA OS
TRÊS FUNDOS
• Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos
financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais
previamente aprovados, será permitido, nas condições e na
forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de
Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor
correspondente da aplicação.
§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, serácomprovada pela transferência de recursos financeiros por parte docontribuinte diretamente aos respectivos Fundos.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderácorresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do impostoincidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cadamês.
Descrição da Lei:
Estimula os contribuintes do ICMS a aplicaremrecursos financeiros em projetosculturais, turísticos e esportivos (Art. 8º);
Os projetos da área de turismo e esporte, serãoaprovados por um Comitê Gestor de cada Fundoe devem estar em conformidade com asprioridades das políticas públicas governamentais(Art. 10º, § 1º);
Os projetos da área cultural serão aprovados peloConselho Estadual de Cultura (Art. 10º, § 1º);
Descrição da Lei:
Para obter o benefício os proponentes oufinanciadores não podem estar inadimplentescom a Fazenda Pública Estadual (Art. 13º);
Projetos em que o beneficiário seja o própriocontribuinte não podem receber o beneficio fiscal(Art. 14º);
Na divulgação dos projetos aprovados éobrigatório constar o apoio do Governo do Estadode Santa Catarina (Art. 15º).
Motivação para a escolha da referida Lei:
Ser uma Lei Estadual;
Retratar as maiores dificuldades de incentivo noEstado de Santa Catarina.
Pontos negativos da Lei nº13.336:
Pouca divulgação da Lei;
Pouca divulgação dos benefícios que osproponentes ou financiadores terão.
Muita burocracia até sua aprovação.
Pontos positivos da Lei nº13.336:
Impulsionamento de atividadesculturais, esportivas e turísticas no Estado;
A difusão da cultura como forma de expressãodos Catarinenses;
Incentivo ao turismo local auxiliando naeconomia do Estado;
Descoberta de novos atletas;
Formas de incentivo: Financiamento a projetosatravés de editais e via abatimento de ICMS.
Sugestões de melhoria:
Maior divulgação no setor privado e público;
Maior esclarecimento sobre as formas deincentivo e abatimento para as empresas privadas;
Diminuir a burocracia para a empresa seenquadrar nos benefícios da Lei, de forma a torna-lá mais atrativa.
Obrigada!
Boa Noite!