Legislação de incentivo a cultura

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LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO A CULTURA: Lei nº13.336, de 08 de Março de 2005. Lei de incentivo a Cultura, Turismo e Esporte Acadêmicas: Mariana Machado Rozangela Silva

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LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO A CULTURA:

Lei nº13.336, de 08 de Março de 2005.

Lei de incentivo a Cultura, Turismo e Esporte

Acadêmicas: Mariana MachadoRozangela Silva

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Descrição da Lei:

Foi alterada pela Lei nº14.366, de 25 de Janeiro de 2008;

Mudança de melhor esclarecimento nos Arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º;

Regulamentada pelo Decreto nº 1.291/08.

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Descrição da Lei:

Institui o Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC;

FUNCULTURAL;

FUNTURISMO, e

FUNDESPORTE;

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SEITEC:

Objetivo:

Estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos;

Prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados a infra-estrutura necessária a praticas da Cultura, Turismo e Esporte;

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FUNCULTURAL: Fundação Catarinense de Cultura - FCC

Constituído por recursos:

0,5% da receita tributária líquida do Estado;

Receitas da aplicação de seus recursos;

Contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas;

Recursos do FUNDOSOCIAL.

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FUNTURISMO: Santa Catarina Turismo - SANTUR

Constituído por recursos:

Receitas da aplicação de seus recursos;

Contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas;

Recursos do FUNDOSOCIAL.

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FUNDESPORTE: Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

Constituído por recursos:

Receitas da aplicação de seus recursos;

Contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas;

Recursos do FUNDOSOCIAL.

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Descrição da Lei:

Estimula os contribuintes do ICMS a aplicarem recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos (Art. 8º);

Os projetos da área de turismo e esporte, serão aprovados por um Comitê Gestor de cada Fundo e devem estar em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais (Art. 10º, § 1º);

Os projetos da área cultural serão aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura (Art. 10º, § 1º);

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Descrição da Lei:

Para obter o benefício os proponentes ou financiadores não podem estar inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual (Art. 13º);

Projetos em que o beneficiário seja o próprio contribuinte não podem receber o beneficio fiscal (Art. 14º);

Na divulgação dos projetos aprovados é obrigatório constar o apoio do Governo do Estado de Santa Catarina (Art. 15º).

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Motivação para a escolha da referida Lei:

Ser uma Lei Estadual;

Retratar as maiores dificuldades de incentivo no Estado de Santa Catarina.

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Pontos negativos da Lei nº13.336:

Pouca divulgação da Lei;

Pouca divulgação dos benefícios que os proponentes ou financiadores terão.

Muita burocracia até sua aprovação.

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Pontos positivos da Lei nº13.336: Impulsionamento de atividades culturais,

esportivas e turísticas no Estado; A difusão da cultura como forma de

expressão dos Catarinenses; Incentivo ao turismo local auxiliando na

economia do Estado; Descoberta de novos atletas; Formas de incentivo: Financiamento a

projetos através de editais e via abatimento de ICMS.

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Sugestões de melhoria:

Maior divulgação no setor privado e público;

Maior esclarecimento sobre as formas de incentivo e abatimento para as empresas privadas;

Diminuir a burocracia para a empresa se enquadrar nos benefícios da Lei, de forma a torna-lá mais atrativa.

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Obrigada!

Boa Noite!