LEGISLAÇÃO DE PESSOAL - Secretaria da Administração … · 2010-01-12 · Artigo 200 - Ao...

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1 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LEGISLAÇÃO DE PESSOAL CONTAGEM DE TEMPO (Orientações básicas) MANUAL DRHU/SAP CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (A.T.S.) SEXTA-PARTE MODELOS DE PORTARIAS FICHAS 100, 101

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

� CONTAGEM DE TEMPO (Orientações básicas)

MANUAL DRHU/SAP

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE:

� ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (A.T.S.)

� SEXTA-PARTE

� MODELOS DE PORTARIAS

� FICHAS 100, 101

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

CONTAGEM DE TEMPO

DEFINIÇÃO:

A contagem de tempo de serviço público tem por objetivo

as concessões das vantagens pecuniárias, da aposentadoria e

disponibilidade ao servidor público estadual.

VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEPENDEM DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO:

�PROGRESSÃO

�PROMOÇÃO

�ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)

�SEXTA-PARTE

�LICENÇA-PRÊMIO

�INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS, etc.

LEGISLAÇÃO E REGRAS BÁSICAS QUE ORIENTAM A

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO:

Os dias considerados de efetivo exercício por lei são

computados para todos os efeitos legais:

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Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins os afastamentos previstos no art. 78 da Lei 10.261/68, no art. 15, I a III e 16 da Lei 500/74, que abaixo discriminamos:

AFASTAMENTOS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO • FÉRIAS

LEGISLAÇÃO: Inciso XVII do artigo 7º da CF / 88

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; LEGISLAÇÃO : Artigos 176 da Lei nº 10.261/68 (E.F.P.)

Artigo 176 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

(...)

§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.

• CASAMENTO LEGISLAÇÃO: Inciso II, do artigo 78 da Lei nº 10.261/68:

Artigo 78 –Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

(...) II – casamento, até 8 (oito) dias; .

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• FALECIMENTO DO CÔNJUGE, FILHOS, PAIS, IRMÃOS, COMPANHEIRA, COMPANHEIRO LEGISLAÇÃO: Inciso III, do artigo 78 da Lei nº 10.261/68: Artigo 78 –Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias: LEGISLAÇÃO: Despacho Normativo do Governador de 4, publicado a 05/07/83:

DESPACHO NORMATIVO DO

GOVERNADOR DE 04/07/83

DOE . DE 05/07/83 PÁG. 01

Nojo – Cônjuge – Companheira No processo GG – 658/83, com apensos ... “..., sobre concessão de nojo a funcionário por motivo de falecimento de sua companheira: “... decido em caráter normativo e para os fins de direito, que o têrmo cônjuge , a que se refere o art. 78, III, da Lei 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos, abrange também, a companheira ou o companheiro...”

• FALECIMENTO DE AVÓS , NETOS, SOGROS, PADRASTO OU MADRASTA LEGISLAÇÃO: Inciso IV, do artigo 78 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 318/83: Lei Complementar Nº 318, de 10 de março de 1983

Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180. de 12 de

maio de 1978, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: Artigo 78 -Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) II - o inciso IV do artigo 78: "IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

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• SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI

LEGISLAÇÃO : Inciso V, do artigo 78 da Lei nº 10.261/68 Artigo 78 -Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: Serviços Obrigatórios por lei : Ex. Serviço Militar, Prestação de Serviço junto ao TRE. (LICENÇA PARA ATENDER OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR)

LEGISLAÇÃO – Relaciona-se ao Serviço Obrigatório por Lei (Inciso V, do artigo 78 da Lei 10.261/68) e Inciso II, do artigo 80 da Lei 10.261/68

Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:

(...) II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201. (...) Artigo 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros

encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.

§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.

§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.

Artigo 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

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•••• LICENÇA POR ACIDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU POR DOENÇA PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO : Inciso VI do artigo 78 da Lei 10.261/68 Artigo 78 –Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: Inciso II do artigo 181 da Lei 10.261/68 Art. 181 – O funcionário poderá ser licenciado: (...) II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR : Artigo 194 a 197 da Lei 10.261/68 Artigo 194 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração. Parágrafo único – Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções. Artigo 195 – A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos. Parágrafo único – No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário. Artigo 196 – A comprovação do acidente, indispensável para concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento. Artigo 197 – Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho. CONTINUAÇÃO : LICENÇA POR ACIDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: Artigos 57 a 62 do Decreto nº 29.180, de

11 de novembro de 1988 (Decreto D.P.M.E.) Da Licença ao Funcionário ou Servidor Acidentado no Exercício de Suas

Atribuições ou Atacado de Doença Profissional Artigo 57 - O funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições

ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento, salário ou remuneração.

Parágrafo único - Considerar-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário ou servidor no exercício de suas atribuições.

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Artigo 58 - A licença será enquadrada, a princípio, como se licença para tratamento de saúde fosse, observando-se para tanto as disposições deste decreto.

Artigo 59 - Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente de trabalho ou doença profissional, a sua comprovação em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

Parágrafo único - Do processo deverão constar os elementos suficientes a comprovação do acidente, devendo ser instruído com sua descrição.

Artigo 60 - Concluído o processo, será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao D.P.M.E. que por sua Comissão Médica, apreciará a presença de anexo causal, providenciando, quando for o caso, a retificação do enquadramento legal da licença.

Artigo 61 - O D.P.M.E. poderá, a qualquer tempo, solicitar o processo de comprovação do acidente de trabalho.

Artigo 62 - Os conceitos de acidentes de trabalho, bem como a relação das moléstias profissionais, para fins desta Seção, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.

• LICENÇA GESTANTE

LEGISLAÇÃO : Inciso XVIII do artigo 7º da CF/88 / Lei(Federal) nº 11.770,

de 09 de setembro de 2008: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a

duração de cento e vinte dias;

LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

LEGISLAÇÃO: Inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261/68

Art. 78: Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) VII – licença à funcionária gestante;

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LEGISLAÇÃO : Artigo 198 da Lei nº 10.261/68, alterado pela LC. nº 1054 de 07 de julho de 2008:

Lei Complementar nº 1054, de 07 de julho de 2008 – Amplia os períodos da licença à gestante Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de

outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973: “Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção

médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte”:

“I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação”;

“II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias”;

“III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar”;

“Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR) • LICENÇA COMPULSÓRIA

LEGISLAÇÃO : Inciso VIII, do artigo 78 da Lei nº 10.261/68 Artigo 78 –Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) VIII- licenciamento compulsório, nos termos do artigo 206;

LEGISLAÇÃO – Artigo 206 a 208 da Lei nº 10.261/68 Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando -se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

ATENÇÃO: A SUSPEITA DE DOENÇA CONTAGIOSA PODERÁ SER LICENCIADO COMPULSORIAMENTE, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA, ENTRETANTO, AO CONFIRMAR A DOENÇA, QUANDO NO

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ATESTADO MÉDICO CONSTAR O CÓDIGO CID, TRATA-SE DE LICENÇ A-SAÚDE NOS MOLDES DO ARTIGO 191 DA LEI Nº 10.261/68, A SER CONCEDIDA PELO DEPARTAMENTO DO PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO-DPME (INFORMAÇÃO U.C.R.H. Nº 916/2007).

• LICENÇA PATERNIDADE

LEGISLAÇÃO: Inciso XVIII do artigo 7º da CF/88 : Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

LEGISLAÇÃO : Inciso XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261/68, alterado pela LC.

nº 1054 de 07 de julho de 2008: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro

de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:

“Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de”:

“XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR) Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974,

acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - ....................................................... “XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

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• FALTAS ABONADAS LEGISLAÇÃO: Inciso X da artigo 78 da Lei nº 10.261/68: Artigo 78: Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;

Artigo 110 - O funcionário perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço,

salvo no caso previsto no §1º deste artigo; e § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a

uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)

Categoria do Servidor

Faltas

Limites

Fundamento

Legal

Documentação

necessária

Consequências

Desconto Frequência

Servidor efetivo/ Extranumerário Servidor Temporário

Abonada

6 por ano, não excedendo a uma por mês

Art. 110 - § 1º e Art. 324 da Lei nº 10.261/68 Art. 16 / 20 § 1º Lei 500/74

Requerimento

Nenhum

Efetivo exercício para todos os efeitos legais, é computado nas ausências para fins de Licença-prêmio e Férias

• MISSÃO OU ESTUDO DE INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO

LEGISLAÇÃO : Inciso XI do artigo 78 da Lei nº 10.261/68 Art. 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.

LEGISLAÇÃO : Decreto Nº 52.322, de 18 de novembro de 1969 Regulamenta os artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28-10-68, que dispõem sobre afastamento de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, missão ou estudo de interesse do serviço público

Artigo 1.º - O afastamento de funcionário com base no artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28

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de outubro de 1968, para participar em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será autorizado de conformidade com o estatuto neste Regulamento.

Artigo 2.º - O pedido para autorização do afastamento previsto no artigo anterior poderá ser formulado pelas autoridades promotoras de congresso ou do certame, pelo dirigentes dos órgãos administrativos ou pelos funcionários, quando houver relevante interesse para o serviço público.

Artigo 3.º - Para concessão do afastamento deverão ser observadas as seguintes condições: I - que os objetivos do congresso ou do certame sejam de relevante interesse para a Administração; II - que as atribuições do cargo exercido pelo funcionário sejam diretamente relacionadas com o objetivo do conclave; III - que o afastamento, de um ou mais funcionários, não prejudique o bom andamento dos serviços; IV - que sobre o afastamento deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias o superior imediato, o qual providenciará o encaminhamento ao Senhor Governador; V - que o funcionário não se afaste por mais de 60 dias num ano.

Artigo 4.º - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período fixado para a realização do conclave, incluindo-se os dias necessários ao trânsito do funcionário, quando o mesmo se realizar em localidade diversa de sua sede do exercício ou no exterior.

Artigo 5.º - O funcionário beneficiado fica obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a partir do término do afastamento, a comprovar sua participação no congresso ou certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de freqüência fornecido pela entidade patrocinadora, bem como de relatório dos trabalhos ou atividades desenvolvidos durante a realização do conclave. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos, correspondente aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.

Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber aos afastamentos com base no artigo 68 da Lei nº 10.261-68.

Artigo 7.º - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão ou estudo fora do Estado ou de sua sede de exercício. Parágrafo único - Só poderá ser autorizado novo afastamento, após decorridos 2 (dois) anos contados do término do afastamento anterior.

Artigo 8.º - Aplicam-se aos extranumerários as disposições deste decreto.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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•••• FALTAS PARA DOAÇÃO DE SANGUE

LEGISLAÇÃO : Inciso XII da artigo 78 da Lei nº 10.261/68

Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afasta do do serviço em virtude de XII - nos casos previstos no art. 122; Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

•••• TRÂNSITO: LEGISLAÇÃO :Inciso XIV, do artigo 78 da Lei 10.261/68 Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos

legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não

exceda o prazo de 8 (oito) dias;

• PROVAS DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

LEGISLAÇÃO : Inciso XV, do artigo 78 da Lei 10.261/68 Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.

Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.

§ 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições: I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o

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Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e ..............................................................................................................................................

II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

LEGISLAÇÃO: Inciso I, do artigo 80 da Lei 10.261/68 Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:

I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75;

• LICENÇA-PRÊMIO LEGISLAÇÃO: Inciso IX, do artigo 78 da Lei nº 10.261/68 : Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: IX - licença -prêmio; CONSULTAR MANUAL REFERENTE AO ASSUNTO DISPONÍVEL NO SITE ( www.sap.sp.gov.br/Recursos Humanos/Manuais)

• AFASTAMENTO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGISLAÇÃO : Inciso XIII do artigo 78 da Lei 10.261/68: Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos

legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado

inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

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OUTROS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS DE EFETIVO

EXERCÍCIO • CONGRESSOS E OUTROS CERTAMES CULTURAIS, TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS LEGISLAÇÃO : Artigo 69 da Lei 10.261/68.

Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento. - Vide Decreto nº 52.322 de 18/11/1969. (Afastamentos considerados de efetivo exercício )

• LICENÇA POR ADOÇÃO LEGISLAÇÃO : Lei Complementar n° 367, de 14/12/1984, alterada pela L.C. 1.054, de 07 de julho de 2008

Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984,

passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção”.

“§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o“caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade: “1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer”; “2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer”. “§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção”. “§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida”. “§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença”. “§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)

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∙∙∙∙ EXERCER MANDATOS NAS ENTIDADES DE CLASSES REPRESENTATIVAS DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES

LEGISLAÇÃO:Lei Complementar Nº 343, de 6 de janeiro de 1984 Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas. Artigo 1.º – Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de

classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos. Parágrafo único – Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três).

Artigo 2.º – O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade. Parágrafo único – Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa. (...)

LEGISLAÇÃO: Decreto Nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990 Regulariza a Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984 e o artigo 64, inciso VII, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, que dispõem sobre o afastamento de funcionário e servidor do Estado, para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe (...) Artigo 8º - O período de afastamento será considerado como de efetivo

exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para perfazimento do interstício necessário à promoção por Antigüidade.

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••••` AFASTAMENTO PARA OCUPAR CARGO EM SINDICATO DE CATEGORIA

LEGISLAÇÃO: Artigo 125, § 1º da Constituição Estadual de 1989. Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com

observância do art. 38 da Constituição Federal. § 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato

de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

LEGISLAÇÃO : Artigo 38 da CF/88:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 31.170/90 Vide Decreto nº 31.170/90.

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• AFASTAMENTO PARA CAMPANHA ELEITORAL (CONCORRER)

LEGISLAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 Art. 1º São inelegíveis : I - para qualquer cargo:

(...) I) os que , servidores públicos, estatutários ou não,dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao p leito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrai s;

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AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO, SEM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO • DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL

LEGISLAÇÃO: Artigo 125 da CE/89 Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal. LEGISLAÇÃO:Inciso IV do artigo 38 da CF/88 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; AFASTAMENTOS CONSIDERADOS, APENAS, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA (ATENÇÃO:CONTAGEM DESCONTADA PARA FINS DE ATS. / SE XTA PARTE)

• AUSÊNCIA MÉDICA (F.IA./F.M.) LEGISLAÇÃO : L.C. 1041 , de 14 de abril de 2008

Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de

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atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídas ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

(...) Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor

que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II - do cônjuge, companheiro ou companheira; III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados. (...) Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º

desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

• LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LS)

LEGISLAÇÃO: Inciso I, do artigo 181 da Lei nº 10.261/68 Artigo 181 – O funcionário poderá ser licenciado: I – para tratamento de saúde; II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença

profissional; III - no caso previsto no art. 198; IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII - no caso previsto no art. 205; VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e IX - como prêmio de assiduidade. Artigo 182 – A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo

indicado no respectivo laudo.

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Artigo 183 – Finda a licença o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Artigo 184 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex -officio" ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.

Artigo 185 - A licença poderá ser prorrogada "ex -officio" ou mediante solicitação do funcionário.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar -se - á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

(...) Artigo 186 - As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60

(sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação. Artigo 187 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá

dedicar -se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 188 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Artigo 189 - O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.

Artigo 190 - O funcionário que se recusar a submeter - se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. LEGISLAÇÃO: Inciso II, do artigo 81 da Lei nº 10.261/68 Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR) II – para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. (NR) (Art. 81, caput, e inciso II, com redação dada pelo art. 1º , III da LC nº 318/83).

•••• Lei Complementar Nº 943, DE 23 DE JUNHO DE 2003

Institui contribuição previdenciária para custeio d e aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do E stado de São Paulo, e dá outras providências correlatas

Disposição Transitória Artigo único - O servidor abrangido por esta lei complementar, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou vier a completá-las, de acordo com a legislação vigente, e que permanecer em atividade no serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a

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data da aposentadoria compulsória.

“Site”www.recursoshumanos.sp.gov.br/→→→→ Manual do Servidor Público Estadual→→→→Contagem de Tempo f) não serão considerados para qualquer efeito até 22/09/2003, após essa data serão considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03): -as faltas justificadas e injustificadas ; - o período de licença por motivo de doença em pessoa da família ; - o período de licença para tratar de interesses particulares , desde que o servidor seja optante pela contribuição previdênciária; -os dias de suspensão; - o período de licença para funcionária casada com funcionário ou militar , desde que a servidora seja optante pela contribuição previdênciária; ___________________________________________________________________

AFASTAMENTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS

DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE (SEM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO OU

SALÁRIO) • FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS

LEGISLAÇÃO : DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (...) Artigo 8º - O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a

justificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento.

Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.

(...) Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano,

desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

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§ 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.

§ 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 11 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.

Categoria do

Servidor

Faltas

Limites

Fundamento

Legal

Documentação

necessária

Consequências

Desconto Frequência

Servidor efetivo/ Extranumerário Servidor Temporário

Justificada 24 por ano: 12 justificadas pelo chefe imediato e 12 pelo chefe mediato excedendo

Arts. 8º e 10º da do Decreto 52054/2007 Art. 18 da Lei 500/74

Requerimento Vencimento /salário

Falta para todos os efeitos legais. Falta para todos os efeitos legais

Servidor efetivo/ Extranumerário Servidor Temporário

Injustificada

30 faltas consecutivas ou 45 faltas intercaladas durante o ano 15 faltas consecutivas e 30 faltas intercaladas durante o ano

Art. 256, inc. V, § 1º e art. 324 da Lei 10261/68 Art. 36, incisos I e II da Lei 500/74

Requerimento Vencimento Salário

Falta para todos os efeitos legais. Falta para todos os efeitos legais

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• PERÍODO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

LEGISLAÇÃO: Artigo 199 da Lei nº 10.261/68

Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do

cônjuge e de parentes até segundo grau. § 1º - Provar -se -á a doença em inspeção médica na forma prevista no

art. 193. § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento

ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês. Despacho Normativo do Governador de 04, D.O.E. de 05 /06/86:

Despacho Normativo do

Governador de 04/06/86, DOE de

05/06/86

Licença por motivo de doença em pessoa da família . Companheiro (a) No processo PGE – 85342/83 com apenso SENA-538/83, sobre licença por motivo de doenças em pessoa da família, prevista no art. 199 da Lei 10.261/68... “decido, em caráter normativo, o termo cônjuge abrange o companheiro ou companheira, desde que mantida vida em comum durante, no mínimo, 5 anos, ou dessa união haja filhos e persiste a coabitação”.

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• PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

LEGISLAÇÃO : Artigo 202 da Lei nº 10.261/68

Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração,

desde que dentro do período de 3 (três) anos. § 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o

exercício em seguida. Artigo 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao

funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. Artigo 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco)

anos do término da anterior.

Lei Complementar Nº 814, de 23 de julho de 1996 Altera a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídico dos

servidores admitidos em caráter temporário

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o inciso VII e um parágrafo único, com a seguinte redação:

"VII - para tratar de interesses particulares. Parágrafo único - A licença de que trata o inciso VII deste artigo somente poderá

ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I ou II do artigo 1º desta lei, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

• DIAS DE SUSPENSÃO

LEGISLAÇÃO: Inciso II, do artigo 251, da Lei 10.261/68 , e § 1º do artigo 254:

Artigo 251 - São penas disciplinares: (...) II - suspensão; (...) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será

aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes

do exercício do cargo.

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• PERÍODO DE LICENÇA PARA FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO OU MILITAR

LEGISLAÇÃO : Inciso VII do artigo 181 e artigo 205 da Lei nº 10.261/68: Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado: (...) VII - no caso previsto no art. 205; (...) Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá

direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

• SERVIDOR PRESO EM FLAGRANTE OU

PREVENTIVAMENTE

Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR) § 1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR) § 2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR)

- Redação dada ao art. 70 e §§ pelo art. 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 05/04/2007.

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AFASTAMENTO DE SERVIDOR SEM/COM PREJUÍZO DE

VENCIMENTOS/

LEGISLAÇÃO : Artigos 65/66 da Lei nº 10.261/68

Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.

- Vide Decreto nº 7.332, de 22/12/1975.

Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.043, de 09/05/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.043, DE 09 DE MAIO DE 2008 Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, parágrafo único com a seguinte redação: “Artigo 66 - ....................................................... “Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR) Artigo 2º - No caso de afastamento, sem prejuízo de vencimentos ou salários, junto a órgãos da administração direta do Estado, de servidores da administração direta e indireta dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, fica a Fazenda do Estado autorizada a proceder ao reembolso das despesas efetuadas com esses servidores pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que previsto em normas próprias que disciplinem a matéria.

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LEGISLAÇÃO : Decreto nº 7332, de 22/12/75

Regulamenta os artigos 65 e 66 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e da providência correlatas

Artigo 1º - Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou órgão público diferente daquele em que estiver lotado ou classificado, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização do Governador.

Artigo 2º - Poderá ser autorizado o afastamento sempre no interesse da Administração, para fim determinado e prazo certo, devendo o respectivo expediente estar instruído com os seguintes elementos: I - justificativa expressa para cada caso: II - indicação das funções a serem exercidas; III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário cujo afastamento é solicitado; IV - comprovação de disponibilidade de pessoal da unidade de origem do servidor.

Artigo 3º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado: I - com ou sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto a

órgão da administração centralizada ou autárquica do estado: II - sempre com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto

as: -fundações -empresas da administração descentraliza do Estado -junto a outros Poderes do Estado - órgãos ou entidades da união, de outros Estados e dos Municípios. Artigo 4º - Nos afastamentos sem prejuízo de vencimentos ou remuneração,

observar-se-á o seguinte: I - o servidor deverá desempenhar atribuições inerentes ao seu cargo ou função,

salvo na hipótese de funções de confiança, de chefia e direção e em substituição; II - o servidor não poderá, permanecer afastado de seu órgão de lotação ou

classificação por período superior a 1 (um) ano. Parágrafo único - Além do atestado de freqüência deverá ser encaminhado

comprovante de que o funcionário, afastado sem prejuízo dos vencimentos, cumpre a jornada correspondente ao regime de trabalho a que está sujeito.

Artigo 5º - Ficam vedados quaisquer afastamentos de servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo ou função de serviço público estadual para prestar serviços em órgão estranho aquele em que se encontrem lotados ou classificados.

` LEGISLAÇÃO: Decreto Nº 40.951, de 24 de junho de 1996 Veda o afastamento de servidores nas situações que especifica e dá outra providência

Artigo 1.º - Os servidores ocupantes de cargo ou de função-atividade de natureza diretiva, de chefia, de supervisão ou de encarregatura, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, não poderão ser afastados de suas respectivas unidades administrativas,

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exceto nos casos previstos na legislação pertinente.

§ 1.º - Para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades decorrentes de transformação, a vedação de que trata este artigo não será aplicável na hipótese de nomeação, admissão ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (A.T.S)

AMPARO LEGAL : Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989.

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

LEGISLAÇÃO BÁSICA LEI Nº 6.628 de 27 de dezembro de 1989:

Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.

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DESPACHO NORMATIVO DO GOVERNADOR DE 02/8/85, DOE. 03/08/85

Despacho Normativo do Governador de 02/08/85 – DOE 03/08/85

Contagem de tempo – Servidor temporário

No processo SJ-223799/85, com apensos... sobre contagem de tempo de serviço prestado na condição de servidor temporário, anteriormente à edição da LC 180-78, para efeitos de percepção de adicionais por tempo de serviço (quinquenio) e enquadramento no sistema de pontos criado pela mesma LC: ... decido, em caráter normativo, no sentido de que seja contado, a partir de 1/6/78, o tempo de serviço prestado ao Estado como servidor na forma do art. 205 da LC 180/78, anteriormente à edição do referido diploma legal, para os fins previstos nos seus arts. 94 e 95 (adicional por tempo de serviço – quinquenio) e 20 de suas D.Ts. (enquadramento no Sistema de Pontos).

DESPACHO NORMATIVO DO GOVERNADOR DE 17/05/85, DOE. 18/05/85

Despacho Normativo do Governador de 17/05/85 DOE DE 18/05/85, Retificado no DOE de 22/05/85

Contagem de tempo

No processo GG-1746/83, com apensos ... sobre computo do tempo de serviço público anterior à LC 180/78, aos servidores celetistas para fins de quinquenios e enquadramento : “... determino, em caráter normativo, seja estendida, a partir de 1/3/83, a todos os servidores celetistas da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, a medida proposta nestes autos, que consubstancia na contagem de tempo de serviço prestado ao Estado, anterior a 1/3/78, para fins previstos nos artigos 94 e 95, da LC 180-78 (Adicional por tempo de serviço – quinquenio) e art. 20, § 1º da D.Ts. dessa mesma LC (Enquadramento – Sistema de Pontos)”.

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Lei Complementar Nº 318, de 10 de março de 1983: Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180. de 12 de maio de 1978, e dá outras providências:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

I - o artigo 76: "Artigo 76- O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.";

Lei Complementar Nº 437, de 23 de dezembro de 1985 Altera a vigência do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983,

que dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas Autarquias

Artigo 1º — O inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que deu nova redação ao artigo 76 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica com a sua vigência fixada a partir de 21 de dezembro de 1984.

Parágrafo único — O tempo de serviço público, prestado até 20 de dezembro de 1984 à União, outros Estados, Municípios, e suas Autarquias, será contado para todos os fins.

Artigo 2º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei Complementar Nº 792, de 20 de março de 1995 Altera o parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro

de 1968

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da complementação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado."

Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

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Comunicado CRHE – 3 de 08/12/99 – DOE 09/12/99

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

Comunicado CRHE –3, de 8-12-99

A Coordenadora de Recursos Humanos do Estado, devidamente autorizada pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, tendo em vista a manifestação do órgão jurídico desta Pasta, exarado no Guiche SAM 20.851/97, comunica aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais e Serviços de Pessoal do Sistema de Administração de Pessoal, da Administração Direta e Autarquias do Estado, que independentemente de requerimento, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos a que ser refere o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deverão ser concedidos no dia seguinte à data em que completar o tempo de serviço necessário à aquisição de cada um desses benefícios. O disposto neste comunicado, no que se refere à sexta-parte, não se aplica aos servidores regidos pela Lei 500, de 13-11-74 e contratados nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o entendimento exarado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo PGE 101.924/89 (ap. Proc. CRHE-65/90). Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço e as sextas-partes concedidos até a data da publicação do presente ato e revogado o Comunicado CRHE 2/91.

Servidor ocupante de cargo em comissão e o substituto fazem jus a perceber o adicional. Aposentado que venha a ocupar cargo em comissão, não poderá computar tempo anterior a aposentação, para fazer efeito ao adicional na nova situação (Despacho do Secretário do Governo e Gestão Estratégica de 26, DOE de 27/05/2000 –Pareceres PA-3 nº s.400/94 e 42/97 e Parecer AJG nº 608/2000 – Disponível no site da U.C.R.H.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA: COORDENADORIA (UNIDADE PRISIONAL)

PORTARIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SER VIÇO

IDENTIFICAÇÃO

RG:

Nome:

RS/PV

Processo:

PUCT:

Certidão de Tempo

Cargo/Função-atividade

Ref: Grau EV

Subquadro/Tab

Código da U.A. Unidade Administrativa Município

O Diretor da (Orgão Subsetorial), no uso das competências que lhe foram conferidas pelo (legislação que

confere), CONCEDE ao(a) interessado(a) acima identificado(a), por ter completado (número de anos)

anos de efetivo exercício, (o qüinqüênio) qüinqüênio de ADICIONAL POR TEMPO DE

SERVIÇO, a que se refere o (legislação específica), totalizando (quantidade de qüinqüênio) a partir de

(dd/mm/aaaa).

USO DA UNIDADE

Local: D.R.H. Data: / / Publicado D.O.E. de / /

Assinatura do Responsável

DSD SD

Formatado

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RETIFICAÇÕES DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE

SERVIÇOS/SEXTA PARTE

Sugerimos que as RETIFICAÇÕES DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO/SEXTA-PARTE sejam retificadas no verso das Portarias anteriormente concedidas, publicadas e comunicadas à Secretaria da Fazenda a nova vigência:

MODELO

RETIFICANDO a vista de revisão de contagem de tempo as vigências dos Adicionais por Tempo de Serviço/Sexta-Parte concedido(s) ao(s) servidor(es) a seguir mencionado(s): Ficam alterados na seguinte conformidade:

......................................................................., RG. .................................., (nome) .................................................., do SQC ou SQF - ..............- QSAP, (cargo) ................ATS publicado no DOE de ........./.........../.......... com vigência de ............/........../............... para vigência ........../........../........... ................ATS publicado no DOE de ........./.........../.......... com vigência de ............/........../............... para vigência ........../........../........... ................ATS publicado no DOE de ........./.........../.......... com vigência de ............/........../............... para vigência ........../........../........... Sexta Parte publicado no DOE de .........../............/........... com vigência de ............/............./........... para vigência ............/.............../...........

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SEXTA PARTE

Amparo legal : Artigo 129 da Constituição Estadual de 1989.

Benefício concedido aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos legais. Tem direito a este benefício: -servidor estatutário (Efetivo) -servidor nomeado em comissão -servidor extranumerário ATENÇÃO: Não se aplica o benefício da sexta-parte aos servidores sob o regime da Lei nº 500/74 e C.L.T.. Para esses servidores a única possibilidade é através de Ação Judicial. Calculada sobre os vencimentos integrais, na base de 1/6 (um sexto) – artigo 178 da LC 180/78:

- do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo; - do valor de gratificações pro labore percebidas; - do valor de outras vantagens ou gratificações específicas; - do valor de vantagens pecuniárias incorporadas; - do valor de adicional de insalubridade.

VIGÊNCIA: concedida no dia seguinte à data em que o servidor completar 7300 dias de efetivo exercício (Comunicado CRHE –3, de 08/12/99, DOE 09/12/99).

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA: COORDENADORIA: (UNIDADE PRISIONAL)

PORTARIA DE CONCESSÃO DE SEXTA-PARTE

IDENTIFICAÇÃO

RG:

Nome:

RS/PV

Processo

Certidão de Tempo

Cargo/Função-atividade

Ref: Grau EV

Subquadro/Tab

Código da U.A. Unidade Administrativa Município

O Diretor da (Orgão Subsetorial), no uso das

competências que lhe foram conferidas pelo (legislação que confere), CONCEDE ao(a) interessado(a)

acima identificado(a), por ter completado o tempo de efetivo exercício, conforme certidão de

contagem de tempo, Sexta-Parte dos vencimentos, a que se refere o (legislação específica), a partir

de (dd/mm/aaaa).

USO DA UNIDADE

Local: D.R.H. Data: / / Publicado D.O.E. de / /

Assinatura do Responsável

DSD SD

Formatado