Legislacao de Recursos Hidricos No Brasil

download Legislacao de Recursos Hidricos No Brasil

of 123

Transcript of Legislacao de Recursos Hidricos No Brasil

Repblica Federativa do Brasil Luiz Incio Lula da Silva Presidente Ministrio do Meio Ambiente Carlos Minc Ministro Agncia Nacional de guas Diretoria Colegiada Jos Machado (Diretor-Presidente) Benedito Braga Bruno Pagnoccheschi Dalvino Troccoli Franca Paulo Lopes Varella Neto Superintendncia de Outorga e Fiscalizao SOF Francisco Lopes Viana

Agncia Nacional de guas Ministrio do Meio Ambiente

Agncia Nacional de guas ANA Setor Policial Sul, rea 5, Quadra 3, Blocos B, L, M e T. CEP 70610-200, Braslia, DF PABX: 61 2109 5400 www.ana.gov.br Equipe editorial Superintendncia de Outorga e Fiscalizao SOF Adriana Lage Carvalho Pinto, Anna Paola Michelano Bubel, Leonardo Mitre Alvim de Castro, Valmir Jos de Macedo Projeto Grfico TDA Comunicao www.tdabrasil.com.br Bruna Pagy Capa e ilustrao Todos os direitos reservados permitida a reproduo de dados e de informaes contidos nesta publicao, desde que citada a fonte.

Catalogao na fonte: CEDOC / BIBLIOTECA A271l Agncia Nacional de guas (Brasil) Legislao de recursos hdricos no Brasil com foco na fiscalizao dos usos / Agncia Nacional de guas. -- Braslia : ANA; SOF, 2009. 117p. ISBN 978-85-89629-52-2 1. Recursos Hdricos. 2. Fiscalizao. 3. Legislao. 4. Agncia reguladora. I. Agncia Nacional de guas (Brasil) II. Ttulo CDU 347.247

AESA/PB AGR/GO ANA ADASA/DF COGERH/CE COPAM/MG CONERH DAEE/SP DRH/MG DRHI/SC FCA FEMACT/RR SERLA/RJ FEMAC/AC IGARN/RN ING/BA IPAAM /AM IMAC/AC IEMA/ES INEA/RJ IGAM/MG PM/MG PROHIDRO/RJ SECTMA/PE SEMAD/MG SEMAC/MS SEDAM/RO SDS/AM SDS/SC SEDUMA/DF SEAMA/ES SEMA/PR SEMA/RS SEMARH/GO

Agncia Executiva de Gesto das guas do Estado da Paraba Agncia Goiana de Regulao, Controle e Fiscalizao de Servios Pblicos Agncia Nacional de guas Agncia Reguladora de guas, Energia e Saneamento Bsico do Distrito Federal Companhia de Gesto dos Recursos Hdricos Conselho de Poltica Ambiental Conselho Estadual de Recursos Hdricos Departamento de guas e Energia Eltrica Departamento de Recursos Hdricos do Estado de Minas Gerais Diretoria de Recursos Hdricos Fator de Converso e Atualizao Fundao Estadual de Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia Fundao Superintendncia Estadual de Rios e Lagoas Fundo Especial de Meio Ambiente Instituto de Gesto das guas do Estado de Rio Grande do Norte Instituto de Gesto das guas e Clima Instituto de Proteo Ambiental do Estado do Amazonas Instituto do Meio Ambiente do Acre Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Instituto Estadual do Ambiente Instituto Mineiro de Gesto das guas Polcia Militar de Minas Gerais Programa Estadual de Conservao e Revitalizao de Recursos Hdricos Secretaria de Estado da Cincia e Tecnologia e do Meio Ambiente Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Cincia e Tecnologia Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econmico Sustentvel Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hdricos Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hdricos Secretaria de Estado do Meio Ambiente Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hdricos e da Habitao

Lista de siglas

SRH/TO SEMARHN/SE SEGRH SUDERHSA/ PR SUPEMA/MS SUPRAM/MG TE TFU

Secretaria de Recursos Hdricos Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hdricos e Naturais Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hdricos Superintendncia de Desenvolvimento de Recursos Hdricos e Saneamento Ambiental Superintendncia de Meio Ambiente e Recursos Hdricos Superintendncia Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel Termo de Embargo Taxa de Fiscalizao dos Usos de Recursos Hdricos

1 Introduo.......................................................................... 11 2 Unio.............................................................................. 13 2.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 2.2 rgo federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 2.3 Instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 2.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3 Regio Sul.......................................................................... 21 3.1 Paran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 3.1.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 3.1.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3.1.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3.1.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3.2 Rio Grande do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 3.2.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 3.2.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 3.2.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 3.2.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 3.3 Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 3.3.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 3.3.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 3.3.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3.3.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 4 Regio Sudeste....................................................................... 33 4.1 Esprito Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 4.1.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 4.1.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 4.1.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 3.3.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3.2.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 3.1.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 2.5 Penalidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

Sumrio

4.1.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 4.2 Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 4.2.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 4.2.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 4.2.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 4.2.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 4.3 Rio de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 4.3.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 4.3.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 4.3.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 4.3.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 4.4 So Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 4.4.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 4.4.2 rgo estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 4.4.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 4.4.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 5 Regio Centro-Oeste................................................................. 53 5.1 Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 5.1.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 5.1.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 5.1.3 Instrumentos da Poltica de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 5.1.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 5.2 Gois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 5.2.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 5.2.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 5.2.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 5.2.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 5.1.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 4.4.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 4.3.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 4.2.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 4.1.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

5.3 Mato Grosso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 5.3.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 5.3.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 5.3.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 5.3.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 5.4 Mato Grosso do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 5.4.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 5.4.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 5.4.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 5.4.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 6 Regio Nordeste...................................................................... 69 6.1 Alagoas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 6.1.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 6.1.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 6.1.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 6.1.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 6.2 Bahia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 6.2.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 6.2.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 6.2.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 6.2.4 Infraes e enquadramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 6.3 Cear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 6.3.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 6.3.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 6.3.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 6.3.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 6.3.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 6.2.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 6.1.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 5.4.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 5.3.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

5.2.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

6.4 Maranho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 6.4.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 6.4.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 6.4.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 6.4.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 6.5 Paraba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 6.5.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 6.5.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 6.5.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 6.5.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 6.6 Pernambuco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 6.6.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 6.6.2 rgo estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 6.6.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 6.6.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 6.7 Piau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 6.7.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 6.7.2 rgo estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 6.7.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 6.7.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 6.8 Rio Grande do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 6.8.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 6.8.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 6.8.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 6.8.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 6.9 Sergipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 6.9.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 6.8.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 6.7.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 6.6.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 6.5.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 6.4.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

6.9.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 6.9.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 6.9.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 7 Regio Norte........................................................................ 89 7.1 Acre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 7.1.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 7.1.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 7.1.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 7.1.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 7.2 Amap . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 7.2.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 7.2.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 7.2.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 7.2.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 7.3 Amazonas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 7.3.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 7.3.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 7.3.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 7.3.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 7.4 Par . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 7.4.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 7.4.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 7.4.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 7.4.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 7.5 Rondnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7.5.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7.5.2 rgos estaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7.4.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 7.3.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 7.2.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 7.1.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 6.9.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

7.5.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7.5.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7.6 Roraima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 7.6.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 7.6.2 rgo Estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 7.6.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 7.6.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 7.7 Tocantins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 7.7.1 Legislao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 7.7.2 rgo estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 7.7.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos Hdricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 7.7.4 Infraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 8 Consideraes finais.................................................................. 105 Referncias.......................................................................... 107 7.7.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 7.6.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 7.5.5 Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

IntroduoA fiscalizao dos usos de recursos hdricos uma atividade das autoridades outorgantes, visando ao controle das outorgas emitidas e garantia do uso mltiplo das guas. Embora no conste expressamente como um instrumento formal na Poltica Nacional de Recursos Hdricos, ela pode ser entendida dessa forma, uma vez que objetiva o cumprimento do disposto na legislao de recursos hdricos que apresenta itens especficos sobre as infraes quanto ao uso de recursos hdricos e as penalidades aplicveis. A execuo da fiscalizao e a aplicao das penalidades so prerrogativas do Poder Pblico, que usa seu poder de polcia administrativa para garantir o cumprimento dos atos normativos relativos ao uso de recursos hdricos. Dessa forma, juntamente com a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos, a fiscalizao pode ser enquadrada como atividade de comando e controle para disciplinar o uso de um bem pblico, a gua. Em mbito nacional, as infraes e as penalidades quanto aos usos de recursos hdricos so dispostas nos artigos 49 e 50 da Lei Federal no 9.433/97, sendo a Agncia

1

12

Agncia Nacional de guas

Nacional de guas ANA a responsvel por exercer as aes de fiscalizao. Em mbito estadual, h diferenas s vezes sensveis nas infraes consideradas e nas penalidades aplicadas, principalmente no que se refere aos valores das multas. Dessa forma, este documento faz uma compilao da legislao de recursos hdricos no Pas, com base em consulta realizada aos atos legais disponveis nos Estados, considerando leis, decretos, resolues, portarias, entre outros. Ao analisar os atos legais estaduais, so apresentados os principais atos existentes e suas particularidades no que se refere aos aspectos de fiscalizao. A seguir, apresentada a legislao referente aos recursos hdricos, com foco na fiscalizao, sendo iniciada com a legislao federal, passando pelas cinco regies brasileiras. Para cada estado, so apresentados os atos legais existentes e as suas ementas. Posteriormente, so apresentados os rgos gestores de recursos hdricos responsveis pelas atividades de fiscalizao e outorga. Em seguida, so demonstrados os instrumentos de gesto de recursos hdricos existentes, objetivando verificar aqueles estados que consideram a fiscalizao ou as infraes e penalidades como um deles. Posteriormente, so apresentadas as infraes quanto ao uso de recursos hdricos em cada estado e as diferenas em relao ao apresentado na Lei Federal no 9.433/97. Finalmente, so apresentadas as penalidades adotadas e os pontos em que so distintas da legislao federal. Nos casos em que houver atos regulamentares para disciplinar a aplicao das penalidades, eles sero apresentados, bem como os procedimentos estabelecidos. Nas outras situaes, apresentada a necessidade de regulamentao de alguns itens, com vistas a dar maior clareza e objetividade aos procedimentos dos rgos gestores de recursos hdricos em suas aes de fiscalizao. Concluindo o texto, so apresentadas consideraes finais sobre os principais pontos divergentes e de necessidade de regulamentao de aspectos relacionados fiscalizao do uso de recursos hdricos no Pas.

Unio2.1 LegislaoLei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 Institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituio Federal, e altera o art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de maro de 1990, que modificou a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de1989. Lei Federal no 9.984, de 17 de julho de 2000 Dispe sobre a criao da Agncia Nacional de gua ANA, entidade federal de implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e de coordenao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, e d outras providncias. Decreto Federal no 3.692, de 19 de dezembro de 2000 Dispe sobre a instalao, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Tcnicos da Agncia Nacional de guas ANA, e d outras providncias.

2

14

Agncia Nacional de guas

Resoluo ANA no 082, de 24 de abril de 2002 Dispe sobre procedimentos e define as atividades de fiscalizao da Agncia Nacional de guas ANA, inclusive para apurao de infraes e aplicao de penalidades.

2.2 rgo federalConforme atribuies estabelecidas na Lei Federal no 9.984/2000, em seu artigo 4o, a Agncia Nacional de guas ANA a autoridade responsvel pela fiscalizao dos usos de recursos hdricos nos corpos d'gua de domnio da Unio. O Decreto de Instalao da ANA, no 3.692/2000, dispe que a atuao dela dever obedecer aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e reafirma suas atribuies no artigo 2o de seu anexo I, entre elas: VI fiscalizar, com poder de polcia, os usos de recursos hdricos nos corpos de gua de domnio da Unio; XIV definir e fiscalizar as condies de operaes de reservatrios por agentes pblicos e privados, visando garantir o uso mltiplo dos recursos hdricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hdricos das respectivas bacias hidrogrficas.

2.3 Instrumentos da Poltica Nacional de Recursos HdricosA Lei Federal no 9.433/97 considera, em seu artigo 5o, os seguintes instrumentos de gesto de recursos hdricos: I os planos de recursos hdricos; II o enquadramento dos corpos d'gua em classes, segundo os usos preponderantes da gua; III a outorga dos direitos de uso de recursos hdricos; IV a cobrana pelo uso de recursos hdricos; V a compensao a municpios; VI o Sistema de Informaes sobre Recursos Hdricos.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

15

Dessa forma, pode ser verificado que, em nvel nacional, as infraes e as penalidades no so consideradas como instrumentos para o gerenciamento de recursos hdricos.

2.4 InfraesO artigo 49 da Lei Federal no 9.433/97 apresenta as infraes s normas de utilizao de recursos hdricos superficiais ou subterrneos, a saber: I derivar ou utilizar recursos hdricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II iniciar a implantao ou implantar empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos, superficiais ou subterrneos, que implique alteraes no regime, quantidade ou qualidade deles, sem autorizao dos rgos ou entidades competentes; III (VETADO); IV utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios relacionados com eles em desacordo com as condies estabelecidas na outorga; V perfurar poos para extrao de gua subterrnea ou oper-los sem a devida autorizao; VI fraudar as medies dos volumes de gua utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instrues e procedimentos fixados pelos rgos ou entidades competentes; VIII obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentes no exerccio de suas funes.

2.5 PenalidadesAs penalidades a serem aplicadas para as infraes, quanto ao uso de recursos hdricos, so dispostas no artigo 50, da Lei Federal no 9.433/97, transcrito a seguir.

16

Agncia Nacional de guas

Art. 50. Por infrao de qualquer disposio legal ou regulamentar referente execuo de obras e servios hidrulicos, derivao ou utilizao de recursos hdricos de domnio ou administrao da Unio, ou pelo no atendimento das solicitaes feitas, o infrator, a critrio da autoridade competente, ficar sujeito s seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumerao: I advertncia por escrito, na qual sero estabelecidos prazos para correo das irregularidades; II multa, simples ou diria, proporcional gravidade da infrao, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III embargo provisrio, por prazo determinado, para execuo de servios e obras necessrias ao efetivo cumprimento das condies de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservao e proteo dos recursos hdricos; IV embargo definitivo, com revogao da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hdricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Cdigo de guas ou tamponar os poos de extrao de gua subterrnea. 1o Sempre que da infrao cometida resultar prejuzo a servio pblico de abastecimento de gua, riscos sade ou vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuzos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca ser inferior metade do valor mximo cominado em abstrato. 2o No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, sero cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administrao para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Cdigo de guas, sem prejuzo de responder pela indenizao dos danos a que der causa. 3o Da aplicao das sanes previstas neste ttulo caber recurso autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. 4o Em caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

17

A fiscalizao do uso de recursos hdricos de domnio da Unio ocorre mediante o acompanhamento e controle, a apurao de infraes, a aplicao de penalidades e a determinao de retificao de atividades, obras e servios pelos usurios de recursos hdricos. Os valores das multas so: I de R$ 100,00 a R$ 1.000,00, nas infraes leves; II de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00, nas infraes graves; III de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00, nas infraes gravssimas. O enquadramento das infraes e das penalidades, bem como os procedimentos correspondentes so descritos a seguir. Infrao: derivar ou utilizar recursos hdricos para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito de uso. Advertncia, caso no exista advertncia anterior, com prazo de at noventa dias para regularizao. No havendo a regularizao, aplica-se multa simples leve, no valor-base de R$ 600,00 (seiscentos reais), com prazo de trinta dias para regularizao. Mantendose a irregularidade emite-se multa diria grave, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais), aplicvel por at trinta dias. Mantida a irregularidade, aplica-se multa diria gravssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicvel por at trinta dias. Persistindo a irregularidade procede-se para o embargo provisrio ou definitivo, conforme exija o caso. Infrao: iniciar a implantao ou implantar empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos que implique alteraes no regime, quantidade ou qualidade deles, sem autorizao competente. Advertncia, caso no exista advertncia anterior, com prazo de at trinta dias para regularizao. No havendo a regularizao, aplica-se multa simples leve, no valorbase de R$ 600,00 (seiscentos reais), com prazo de trinta dias para regularizao. Mantendo-se a irregularidade, emite-se multa diria grave, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais), aplicvel por at trinta dias. Mantida a irregularidade, aplica-se multa diria gravssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicvel por at trinta dias. Persistindo a irregularidade, realiza-se o embargo provisrio ou definitivo, conforme exija o caso.

18

Agncia Nacional de guas

Infrao: utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios relacionados a eles em desacordo com as condies estabelecidas na outorga. Advertncia, caso no exista advertncia anterior, com prazo de at trinta dias para regularizao. No havendo a regularizao, aplica-se multa simples leve, no valor-base de R$ 600,00 (seiscentos reais), com prazo de trinta dias para regularizao. No caso de haver reincidncia ou sendo mantida a irregularidade, emite-se multa diria gravssima, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), aplicvel por at trinta dias. Persistindo a irregularidade, aplica-se multa diria gravssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicvel por at trinta dias. No caso de no atendimento das exigncias, emite-se o Termo de Embargo TE para embargo provisrio ou definitivo, conforme exija o caso. Infrao: fraudar as medies dos volumes de gua utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos. Multa simples gravssima no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais). Infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo instrues e procedimentos fixados por rgos ou entidades competentes. Advertncia, caso no exista advertncia anterior, com prazo de at trinta dias para regularizao. No havendo a regularizao, aplica-se multa simples grave, no valor-base de R$ 3.200,00 (trs mil e duzentos reais), com prazo de trinta dias para regularizao. Mantendo-se a irregularidade, emite-se multa diria gravssima, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), aplicvel por at trinta dias. Mantida a irregularidade, h a aplicao de multa diria gravssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por at trinta dias. Persistindo a irregularidade, procede-se o embargo provisrio ou definitivo, conforme exija o caso. Infrao: obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentes no exerccio de suas funes. Advertncia com prazo de cinco dias para atendimento. No havendo cessao do bice ou da dificuldade por ato do usurio, aplica-se multa simples grave, no valor-base de R$ 3.200,00 (trs mil e duzentos reais), com prazo de dez dias para a cessao. Persistindo a irregularidade, procede-se o embargo provisrio.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

19

Destaca-se que quando qualquer uma das infraes enquadrar-se no 1o do art. 50 da Lei no 9.433/97 sempre que da infrao cometida resultar prejuzo a servio pblico de abastecimento de gua, riscos sade ou vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuzos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca ser inferior metade do valor mximo cominado em abstrato... aplica-se de multa simples gravssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de trinta dias para regularizao. Consideram-se circunstncias que atenuam a penalidade: I baixo grau de instruo ou escolaridade do usurio; II arrependimento do usurio, manifestado pela espontnea reparao do dano, ou limitao significativa da degradao causada aos recursos hdricos; III comunicao prvia pelo usurio do perigo iminente de degradao aos recursos hdricos; e IV colaborao com a ao fiscalizadora. So circunstncias que agravam a penalidade, quando no constituem a infrao: I ter o usurio cometido a infrao: a) para obter vantagem pecuniria; b) coagindo outrem para a execuo material da infrao; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade pblica ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos propriedade alheia; e) atingindo reas de unidades de conservao, zonas costeiras, sistemas estuarinos ou outras reas sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime especial de uso; f ) atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; h) em domingos ou feriados; i) noite; j) em pocas de seca ou inundaes; l) mediante fraude ou abuso de confiana; m) mediante abuso do direito de licena, permisso ou autorizao ambiental; n) no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas pblicas ou beneficiada por incentivos fiscais; ou o) facilitada por funcionrio pblico no embargo exerccio de suas funes.

20

Agncia Nacional de guas

Essas atenuantes e agravantes se aplicam exclusivamente penalidade de multa e podero, respectivamente, ensejar reduo de at 20% (vinte por cento) ou aumento de at 50% (cinquenta por cento) por cada uma das circunstncias no valor-base da multa fixado para a infrao, observados os limites mnimos e mximos estabelecidos pela Lei no 9433/97. Caracteriza reincidncia a prtica de nova infrao pelo mesmo usurio no perodo de trs anos, seja ela especfica, quando ocorrer constatao de nova infrao da mesma natureza, ou genrica, quando ocorrer constatao de nova infrao de natureza diversa. Em caso de reincidncia genrica, a multa aplicada em dobro e no caso da reincidncia especfica, a multa aplicada em triplo, e o empreendimento poder ainda ser embargado.

Regio Sul3.1 Paran3.1.1 LegislaoLei no 12.726, de 26 de novembro de 1999 Institui a Poltica Estadual de Recursos Hdricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hdricos e d outras providncias. Decreto no 4.646, de 31 de agosto de 2001 Dispe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hdricos e adota outras providncias. Decreto no 2.317, de 17 de julho de 2000 Dispe sobre as atribuies da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hdricos SEMA e da Superintendncia de Desenvolvimento de Recursos Hdricos e Saneamento Ambiental SUDERHSA.

3

22

Agncia Nacional de guas

3.1.2 rgos estaduaisA Superintendncia de Desenvolvimento de Recursos Hdricos e Saneamento Ambiental SUDERHSA a entidade responsvel pela formulao e pela execuo da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, at mesmo a outorga de direitos de uso e a fiscalizao do uso de recursos hdricos.

3.1.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosA Lei Estadual no 12.726/99 refere-se aos mesmos instrumentos de gesto dispostos na Lei Federal no 9.433/97, no tratando as infraes e as penalidades como um deles.

3.1.4 InfraesAs infraes quanto ao uso de recursos hdricos dispostas na Lei Estadual no 12.726/99 so as mesmas constantes na Lei Federal no 9.433/97.

3.1.5 PenalidadesO Estado do Paran, em sua Lei Estadual no 12.726/99, prev as mesmas penalidades dispostas na Lei Federal no 9.433/97. No entanto, os valores das multas variam de 1.200 a 12.000 vezes o Fator de Converso e Atualizao (FCA) do Paran. Para a aplicao das penalidades, a mesma lei dispe que devem ser levadas em considerao a gravidade do dano, as circunstncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator e prev que a utilizao dos recursos hdricos como fator de produo considerada como uma circunstncia atenuante. O Decreto Estadual no 4.646/2001 dispe, em seu artigo 39, que o exerccio da fiscalizao no Estado deve ser condicionado pelo interesse social, em conciliao com os direitos fundamentais dos indivduos e deve basear, ainda, nos seguintes princpios: I livre escolha a respeito da oportunidade e da convenincia de executar as atividades concernentes fiscalizao;

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

23

II execuo direta da fiscalizao, por meios prprios, independentemente de mandato judicial; III admissibilidade do emprego da coero estatal, quando se verificarem resistncias pelo usurio de recursos hdricos. A seguir, o mesmo decreto apresenta as atividades de fiscalizao que devero ser executadas pela SUDERHSA, rgo fiscalizador do estado, a saber: a) inspees e vistorias em geral; b) levantamentos, avaliaes e comparaes, com os usos autorizados, dos dados, das instalaes e dos usos praticados pelos outorgados; c) medies hidromtricas, coleta de amostras e anlises de qualidade de gua; d) emisso de intimaes para prestao de esclarecimentos; e) verificao das ocorrncias de infraes e aplicao das respectivas penalidades; f ) lavratura de autos de infrao. Ao tratar da fiscalizao relacionada ao lanamento de efluentes, o decreto dispe que dever ser exercida pelo rgo ambiental competente. Finalmente, o decreto determina que a autoridade outorgante dever instituir e manter atualizado o Manual Tcnico de Outorgas, no qual devero constar as normas e os procedimentos para fiscalizao e para aplicao, pelos usurios, dos conceitos de autocontrole e automonitoramento, bem como os procedimentos para manifestao dos usurios por meio de declarao de confirmao dos dados da outorga. Em consulta ao Manual de Outorga da SUDERHSA (verso de novembro/2006, disponvel em: http://www.suderhsa.pr.gov.br), o item 1.5 trata das infraes e das multas. Nesse item do manual, so apresentados os conceitos gerais e o detalhamento dos sete passos para o clculo da multa. O primeiro passo trata da avaliao da gravidade do dano nos recursos hdricos em que cada uma das infraes pode ser enquadrada como leve, grave ou gravssima. As infraes consideradas leves tratam da utilizao de recursos hdricos em desacordo com as condies estabelecidas no ato de outorga e da perfurao de poo

24

Agncia Nacional de guas

para extrao de guas subterrneas sem a devida autorizao. As seguintes infraes so consideradas graves: derivar ou utilizar recursos hdricos sem o respectivo ato administrativo outorga de direito de uso; ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos que importe modificaes no seu regime, quantidade e qualidade, sem a devida autorizao da autoridade competente; operar poo para a extrao de gua subterrnea sem a devida outorga, ressalvados os casos de vazo insignificante, previstos nesta lei; dificultar a ao de fiscalizao da autoridade competente, no exerccio de suas funes. Quanto s infraes gravssimas, so consideradas as que seguem: fraudar medida do volume dos recursos hdricos captados e a declarao de valor utilizado; infringir instruo e procedimento estabelecidos pela autoridade competente; obstar a ao fiscal da autoridade competente no exerccio de sua funo; iniciar a implantao de empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos, sem a devida autorizao da autoridade competente; prejudicar outorgas existentes para fins de lazer e recreao. O segundo passo refere-se localizao do empreendimento, podendo ser crtica, restritiva ou no restritiva. Os empreendimentos enquadrados em localizao crtica so aqueles situados: em ponto de uso que possa comprometer o abastecimento pblico de gua existente; em ponto de uso em corpo dgua de preservao permanente ou em curso dgua intermitente; em ponto de uso em corpo dgua no interior de unidade de conservao, como tal definido pela legislao aplicvel; em ponto de uso em curso dgua a montante de unidade de conservao e que possa alterar o regime, a quantidade ou qualidade dos recursos hdricos no interior desta;

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

25

em ponto de uso em corpo dgua de Classe Especial; em ponto de lanamento de efluentes sujeito outorga em corpo dgua de Classe 1; quando fizer uso de gua subterrnea em rea de proteo mxima de aqufero, como definida na legislao aplicvel. Os empreendimentos, cuja localizao considerada restritiva, so aqueles que: faam uso de gua subterrnea em rea de restrio e controle de aquferos subterrneos, observada a legislao aplicvel; estejam situados em ponto de lanamento de efluentes sujeito outorga em corpo dgua Classe 2; estejam situados em ponto de uso que possa comprometer o abastecimento pblico de gua futuro, como previstos em Plano Diretor de Recursos Hdricos da Bacia Hidrogrfica respectiva. Finalmente, os empreendimentos no enquadrados nos itens anteriores so considerados situados em localizao no restritiva. A seguir, avalia-se, no terceiro passo, o porte do empreendimento, que pode ser pequeno, mdio ou grande. Os empreendimentos considerados de grande porte so aqueles tratando de: uso consuntivo de recursos hdricos associados ao baixo potencial poluidor da bacia hidrogrfica, grau de risco de escassez e conflito pelo seu uso e que possa comprometer os usos mltiplos das colees hdricas; barragem para gerao de energia com rea inundada maior que 5.000 ha ou com potncia instalada acima de 30 MW; barragem em curso dgua para outros usos com rea inundada maior ou igual a 400 ha; retificao, canalizao ou desvio de curso dgua em trecho maior ou igual a 5 km; dragagem em corpo dgua com volume total maior ou igual a 100.000 m; eclusa; outros servios e obras de engenharia que possam modificar significativamente a morfologia do curso dgua ou margens do curso dgua e que possam alterar seu regime.

26

Agncia Nacional de guas

O enquadramento dos empreendimentos de mdio porte deve ser realizado para os seguintes casos: barragem para gerao de energia com rea inundada entre 100 e 5.000 ha e menor ou igual a 300 ha ou com potncia instalada entre 10 e 30 MW; barragem em curso dgua para outros usos com rea inundada entre 10 e 400 ha; retificao, canalizao ou desvio de curso dgua em trecho de extenso entre 1 e 5 km; dragagem em curso dgua com volume entre 10.000 e 100.000 m; pontes que possuam fundaes dentro do leito de rio ou tabuleiro que altere o regime fluvial em perodo de cheias ordinrias. Os empreendimentos de pequeno porte so aqueles no enquadrados nos itens anteriores. No quarto passo previsto no Manual, devem ser avaliados os pontos do empreendimento obtidos segundo sua localizao, porte e gravidade da infrao, para definir os valores mnimos e mximos legais da multa a ser aplicada. O quinto passo avalia os antecedentes do infrator. Nessa avaliao, os infratores sem antecedentes devem seguir com o valor mnimo da faixa, os infratores com antecedentes de at duas infraes leves ou uma grave devem seguir com o valor mdio da faixa, e o valor mximo da faixa deve ser considerado para os usurios que j haviam cometido um nmero de infraes superior a duas leves ou uma grave. A seguir, no sexto passo, devem ser avaliadas as atenuantes e os agravantes, podendo reduzir ou ampliar os valores-base das multas obtidas no quinto passo. No caso das circunstncias atenuantes, podem reduzir o valor da multa em at 1/3 do seu valor, nos casos de arrependimento do infrator, manifestado pela imediata e permanente cessao da infrao com a consequente reparao ou limitao dos efeitos dos danos s relaes hdricas. As multas podem ser reduzidas em at 1/6 do seu valor, nos casos de comunicao da infrao autoridade competente e adoo de procedimentos para a regularizao da situao, colaborao com as autoridades e agentes encarregados da fiscalizao e utilizao dos recursos hdricos outorgados como fator de produo.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

27

Os agravantes podem aumentar os valores das multas de duas formas. No caso de reincidncia da mesma infrao, o valor da multa deve ser multiplicado por dois. Os outros agravantes previstos podem acrescer o valor-base da multa em 1/3, tratando dos seguintes casos: conhecimento prvio do infrator quanto ilegalidade do ato infracional, devidamente caracterizada; ocorrncia de efeitos sobre a propriedade alheia; impedimento ou restrio da utilizao de recursos hdricos outorgada a outras pessoas fsicas ou jurdicas, situadas a jusante; ocorrncia de efeitos sobre os usos mltiplos das colees hdricas, impedindo-os ou limitando-os; resultar em danos s colees hdricas, incluindo seus lveos e margens; atingir rea sob proteo legal; ter o infrator cometido a infrao em perodo de estiagem, racionamento ou, em qualquer poca, no perodo noturno. Finalmente, aps realizadas todas as avaliaes anteriores, o ltimo passo trata do clculo final da multa a ser aplicada. Como pode ser verificado da legislao vigente e dos procedimentos para a definio dos valores das multas constantes no Manual de Outorgas, o Estado do Paran j tem regulamentado os aspectos legais referentes fiscalizao, possibilitando sua aplicao corrente.

3.2 Rio Grande do Sul3.2.1 LegislaoLei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994 Institui o Sistema Estadual de Recursos Hdricos, regulamentando o artigo 171 da Constituio do Estado do Rio Grande do Sul.

28

Agncia Nacional de guas

Lei no 12.697, de 4 de maio de 2007 Dispe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e d outras providncias. Decreto no 37.033, de 21 de novembro de 1996 Regulamenta a outorga do direito de uso da gua no Estado do Rio Grande do Sul, prevista nos artigos 29, 30 e 31 da Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994.

3.2.2 rgos estaduaisA Lei Estadual no 12.697/20007 dispe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e relaciona a Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA como a responsvel pela atuao no que se refere s atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hdricos. Dentro da SEMA, o Departamento de Recursos Hdricos o responsvel pelas outorgas e pela fiscalizao do uso de recursos hdricos no estado.

3.2.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosOs instrumentos apresentados para o gerenciamento de recursos hdricos no Estado so: outorga de uso dos recursos hdricos, cobrana pelo uso dos recursos hdricos e o rateio de custo de obras de uso e proteo dos recursos hdricos, sendo este ltimo no considerado na legislao federal.

3.2.4 InfraesApesar de ser anterior Lei Federal no 9.433/97, as infraes dispostas na Lei Estadual no 10.350/94 so as mesmas previstas na Poltica Nacional de Recursos Hdricos.

3.2.5 PenalidadesAssim como ocorre com as infraes quanto s normas de utilizao dos recursos hdricos, as penalidades previstas na legislao estadual so as mesmas

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

29

dispostas na legislao federal. No entanto, os valores das multas so diferentes, variando no estado, de 100 a 1.000 vezes o valor da Unidade Padro Fiscal UPF/RS. Conforme pode ser verificado pela anlise da legislao vigente no estado, apenas a outorga de uso de recursos hdricos est regulamentada por meio do Decreto no 37.033/96. A fiscalizao do uso de recursos hdricos deve, ainda, ter procedimentos regulamentados, apresentando a hierarquizao, o enquadramento ou a tipificao de cada uma das penalidades, bem como dispondo sobre a possibilidade de aplicao de agravantes e atenuantes determinao dos valores de multas para cada tipo de infrao.

3.3 Santa Catarina3.3.1 LegislaoLei no 9.022, de 6 de maio de 1993 Dispe sobre a instituio, estruturao e organizao do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hdricos. Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994 Dispe sobre a Poltica Estadual de Recursos Hdricos e d outras providncias. Decreto no 4.778, de 11 de outubro de 2006 Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hdricos, de domnio do Estado, de que trata a Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, e d outras providncias.

3.3.2 rgos estaduaisAs atividades de gerenciamento de recursos hdricos no estado so executadas pela Diretoria de Recursos Hdricos DRHI da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econmico Sustentvel SDS.

30

Agncia Nacional de guas

3.3.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosA Lei Estadual no 9.748/94 considera apenas a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos como um instrumento de gesto de recursos hdricos.

3.3.4 InfraesAs infraes referentes ao uso de recursos hdricos constam na Lei Estadual no 9.748/94 e no Decreto Estadual no 4.778/2006. Apesar da lei estadual ser anterior Lei Federal no 9.433/97, as infraes previstas so as mesmas. Entretanto, na legislao estadual, h ainda dois incisos com outras infraes previstas, a saber: operar empreendimento com o prazo de outorga vencido; no atendimento ao cadastramento, conforme artigo 4o, pargrafo nico. Nesse sentido, pode ser verificado que o usurio que no atende aos editais de chamamento para cadastramento em cada bacia hidrogrfica poder ser penalizado. Em nvel nacional, pode ser considerada essa infrao ao avaliar que esse usurio est infringindo normas, instrues e procedimentos fixados por rgos e entidades competentes.

3.3.5 PenalidadesAlm das penalidades previstas na legislao federal, no Estado de Santa Catarina h, ainda, a previso de duas outras, voltadas a aspectos relacionados a benefcios financeiros possveis aos usurios: V perda ou suspenso em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito do governo do estado; VI perda ou restrio de incentivo e benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico estadual. Quanto aos valores das multas, so detalhados em seu decreto de regulamentao da outorga, variando entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

31

As infraes no esto ainda enquadradas. No entanto, no Decreto Estadual no 4.778/2006, h a previso de que sero enquadradas como leves, graves e gravssimas, para determinao das penalidades e dos valores das multas a serem aplicados. No caso das infraes leves, as multas variam entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00. As infraes graves sero punidas com multas variando entre R$ 2.001,00 e R$ 5.000,00, e as infraes gravssimas tero valores de multas entre R$ 5.001,00 e R$ 10.000,00. O decreto estadual prev ainda as circunstncias atenuantes e agravantes para aplicao das multas. Dessa forma, as atenuantes possveis referem-se ao usurio ser primrio, ter procurado de algum modo evitar ou atenuar efetivamente as consequncias do ato ou dano, inexistncia de m-f ou caracterizao da infrao como de pequena monta e importncia secundria. Ademais, pode ser considerado, como agravantes, nesse estado, o fato de o usurio ser reincidente, prestar informaes falsas ou alterar dados tcnicos, dificultar ou impedir a ao fiscalizadora ou deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrncia de acidentes que pem em risco os recursos hdricos. Os recursos s sanes impostas so interpostos ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos, e sua deciso considerada definitiva no mbito da Administrao Pblica estadual. Sendo assim, conforme pode ser verificado da anlise realizada, o referido decreto estadual apresenta tambm a regulamentao de alguns aspectos voltados fiscalizao. No entanto, recomendvel que, para dar maior objetividade aplicao das penalidades e das multas, as infraes sejam enquadradas como leves, graves e gravssimas e sejam apresentados os procedimentos a serem utilizados.

Regio Sudeste4.1 Esprito Santo4.1.1 LegislaoLei no 5.818, de 29 de dezembro de 1998 Dispe sobre a Poltica Estadual de Recursos Hdricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hdricos, do Estado do Esprito Santo SIGERH/ES, e d outras providncias. Lei Complementar no 248, de 2 de julho de 2002 Cria o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hdricos IEMA e d outras providncias. Lei Complementar no 264, de 8 de julho de 2003 Altera a Lei Complementar no 248/02, que criou o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hdricos IEMA e d outras providncias.

4

34

Agncia Nacional de guas

Resoluo Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hdricos CERH no 005, de 7 de julho de 2005 Estabelece critrios gerais sobre a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos de domnio do Estado do Esprito Santo.

4.1.2 rgos estaduaisA Lei Estadual no 5.818/98 apresenta que a Secretaria de Estado para Assuntos de Meio Ambiente SEAMA o rgo gestor central e coordenador do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento de Recursos Hdricos do Estado. Posteriormente, com a Lei Complementar no 248/2002, foi criado o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hdricos IEMA, tendo as finalidades de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hdricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gesto tenha sido delegada pela Unio. Dessa forma, o IEMA a autarquia responsvel pela gesto de recursos hdricos no Estado do Esprito Santo, incluindo as reas de outorga e fiscalizao.

4.1.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosA Poltica Estadual de Recursos Hdricos apresenta os mesmos instrumentos previstos na Poltica Nacional. No entanto, so acrescentados dois outros instrumentos. O primeiro deles considera os relatrios sobre recursos hdricos como instrumentos de gesto. Outro instrumento considerado na legislao estadual a compensao a municpios, usurios e proprietrios de terras reconhecidamente protetoras de mananciais. A legislao federal limita a compensao apenas a municpios.

4.1.4 InfraesA Lei Estadual no 5.818/98 apresenta as infraes ao uso de recursos hdricos, considerando todas aquelas previstas na legislao federal, exceo daquela que considera,

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

35

como infrao, perfurar poos para extrao de gua subterrnea ou oper-los sem a devida autorizao. Dessa forma, apesar de considerar o uso de guas subterrneas como sujeito outorga, a perfurao de um poo sem autorizao do estado no considerada como infrao. Quanto ao uso de guas subterrneas sem outorga, est previsto na legislao estadual como infrao. H, entretanto, outros incisos na legislao estadual que no esto contidos como infrao, conforme legislao federal, a saber: V continuar a utilizar o recurso hdrico aps o trmino do prazo estabelecido na outorga sem a prorrogao ou revalidao desta, exceo ao disposto estabelecido no 1o do art. 22; VI poluir ou degradar recursos hdricos acima dos limites estabelecidos na legislao ambiental pertinente; VII degradar ou impedir a regenerao de florestas e demais formas de vegetao permanente, adjacentes aos recursos hdricos, definidas no Cdigo Florestal; VIII utilizar recurso hdrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e vazo mnima remanescente estabelecida. Quanto ao inciso V da Lei Estadual, pode ser considerado que o usurio utilize o recurso hdrico aps o perodo de validade da outorga est sem a devida autorizao. Nesse sentido, o uso dessa forma pode ser enquadrado como infrao no inciso I do artigo 49 da Lei Federal no 9433/97, esse usurio segue utilizando sem a devida Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos. No que se refere aos incisos VI e VIII, podem ser tecidos os seguintes comentrios. A anlise dos pedidos de outorgas de direito de uso de recursos hdricos ou dos processos de licenciamento ambiental devem ser realizadas para no permitir que determinado uso polua ou degrade os recursos hdricos, ou at mesmo prejudique o direito de terceiros e a vazo remanescente. Dessa maneira, o usurio cuja infrao enquadrada nesses dois incisos deve estar sem a devida outorga ou licena ou, ainda, no deve seguir as condies estabelecidas no ato emitido pela autoridade outorgante ou pelo rgo ambiental licenciador.

36

Agncia Nacional de guas

Em relao ao inciso VII, vale ressaltar que, apesar da influncia da manuteno da cobertura vegetal nos recursos hdricos, trata-se de infrao voltada aos aspectos referentes ao cumprimento do Cdigo Florestal.

4.1.5 PenalidadesTratando das penalidades s quais o usurio de recursos hdricos est sujeito no Estado do Esprito Santo, so acrescidas duas quelas previstas na legislao federal: V suspenso de financiamentos e benefcios fiscais; VI apreenso ou recolhimento temporrio ou definitivo de equipamentos. Os valores das multas no estado variam de 239 a 35.500 vezes a unidade monetria do Estado, UFIR/ES. Um aspecto relevante e diferencial trata do recurso aplicao de sanes no Estado que deve ser realizado, em primeira instncia, no Comit de Bacia e, em segunda e ltima instncia administrativa, no Conselho Estadual de Recursos Hdricos. Para a aplicao das multas, a legislao estadual apresenta que as infraes devero ser classificadas em leves, graves e gravssimas, levando em considerao os seguintes critrios: I o porte e a localizao do empreendimento; II a intensidade do dano efetivo; III as circunstncias atenuantes ou agravantes; IV os antecedentes do infrator; V a capacidade econmica do infrator; VI a comunicao prvia do perigo iminente; VII a colaborao com os agentes pblicos. Conforme pode ser verificado, a legislao estadual de recursos hdricos ainda no est regulamentada no que se refere aos aspectos referentes fiscalizao, incluindo o enquadramento das infraes e as penalidades a serem aplicadas. De forma geral, as infraes e as penalidades so de acordo com aquelas previstas na legislao federal,

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

37

sendo acrescidos outros itens. No entanto, h a necessidade de regulamentao para dar suporte s atividades do IEMA nas aes de fiscalizao.

4.2 Minas Gerais4.2.1 LegislaoLei no 12.584, de 17 de julho 1997 Altera a denominao do Departamento de Recursos Hdricos do Estado de Minas Gerais DRH/MG, para Instituto Mineiro de Gesto das guas IGAM, dispe sobre sua reorganizao e d outras providncias. Lei no 13.199, de 29 de janeiro de 1999 Dispe sobre a Poltica Estadual de Recursos Hdricos e d outras Providncias. Decreto no 41.578, de 8 de maro de 2001 Regulamenta a Lei no 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispe sobre a Poltica Estadual de Recursos Hdricos. Decreto no 44.814, de 16 de maio de 2008 Contm o regulamento do Instituto Mineiro de Gesto das guas. Decreto no 44.844, de 25 de junho de 2008 Estabelece normas para o licenciamento ambiental e a autorizao ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infraes s normas de proteo ao meio ambiente e aos recursos hdricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalizao e aplicao das penalidades.

4.2.2 rgos estaduaisO IGAM, autarquia vinculada Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel SEMAD, o rgo gestor de recursos hdricos responsvel pela fiscalizao do uso de recursos hdricos.

38

Agncia Nacional de guas

4.2.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosAlm dos instrumentos de gesto previstos na Poltica Nacional de Recursos Hdricos, a Lei Estadual no 13.199/99 considera trs outros, a saber: a compensao a municpios pela explotao e restrio de uso de recursos hdricos; o rateio de custos das obras de uso mltiplo, de interesse comum ou coletivo; as penalidades.

4.2.4 InfraesAs infraes quanto s normas de utilizao dos recursos hdricos so dispostas na Lei Estadual no 13.199/99 e diferem das apresentadas na legislao federal em apenas uma. O Estado de Minas Gerais considera como infrao, o ato de ampliar ou alterar empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos que importe alteraes no seu regime na quantidade e na qualidade sem a devida autorizao do IGAM.

4.2.5 PenalidadesAs penalidades dispostas na Lei Estadual no 13.199/99 so as mesmas constantes na Lei Federal no 9.433/97, tratando da advertncia, da multa, simples ou diria, e do embargo provisrio ou definitivo. No que se refere aos valores de multas, a mesma lei dispe que devem variar de 379,11 a 70.000 Unidades Fiscais de Referncia UFIR. A lei estadual apresenta, ainda, que a aplicao das penalidades levar em conta as circunstncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator. O Decreto Estadual no 44.844/2008 detalhou e enquadrou 22 tipos de infraes como leves, graves ou gravssimas, para efeito de aplicao da penalidade de multa. Dessa forma, para cada uma das infraes, foram apresentadas as penalidades a serem aplicadas, considerando-se ou no a reincidncia. Esse novo decreto prev que compete ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos estabelecer, por meio de deliberao normativa, a classificao dos empreendimentos

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

39

ou atividades quanto ao porte e potencial poluidor para fins de cesso de outorga de usos de recursos hdricos, aplicao de penalidades e demais instrumentos de gesto das guas. Em seu artigo 27, h a disposio de que os servidores credenciados para fiscalizao, no momento de lavrar os autos de fiscalizao e infrao, aplicando as penalidades cabveis, devero observar os seguintes critrios: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente e recursos hdricos; os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalao relacionados infrao, quanto ao cumprimento da legislao ambiental estadual; a situao econmica do infrator, no caso de multa; a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correo dos danos causados ao meio ambiente e recursos hdricos; a colaborao do infrator com os rgos ambientais na soluo dos problemas advindos de sua conduta. O decreto prev a possibilidade de delegao de competncia de fiscalizao para a Polcia Militar de Minas Gerais PM/MG, mediante convnio. No entanto, a PM/MG no poder aplicar multas simples ou dirias em valor superior a R$ 100.000,00. Quando a PM/MG determinar suspenso ou reduo de atividades ou, ainda, embargo da obra ou atividade, dever estar amparada por laudo elaborado por tcnico habilitado. Os recursos do autuado aplicao de penalidades devem ser dirigidos ao prprio rgo ou entidade que determinou a pena. No caso em que a penalidade for aplicada por servidores lotados em alguma Superintendncia Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel SUPRAM, os processos dos recursos sero decididos pelos superintendentes. No entanto, quando forem aplicadas penalidades por servidores credenciados do IGAM, esses processos sero decididos pelo seu diretor geral. No que se refere aos recursos hdricos, das decises em primeira instncia, cabe recurso, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hdricos.

40

Agncia Nacional de guas

Um aspecto relevante quanto aplicao das multas trata da possibilidade de parcelamento das multas em at sessenta parcelas mensais, a critrio da entidade que aplica a multa. No entanto, esse parcelamento no pode ser realizado caso o empreendedor no possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos ou as outras autorizaes ambientais necessrias. Uma vez tratando de aspectos relacionados ao meio ambiente, aos recursos hdricos e explorao florestal, as sanes previstas no decreto tratam de aspectos relacionados a esses trs domnios: advertncia; multa simples; multa diria; apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na prtica da infrao; destruio ou inutilizao do produto; suspenso de venda e fabricao do produto; embargo de obra ou atividade; demolio de obra; suspenso parcial ou total das atividades; restritiva de direitos.

Entretanto, as sanes aplicadas para aspectos relacionados aos recursos hdricos tratam de advertncias, multas simples ou dirias, embargo ou demolio, pena restritiva de direito (cancelamento da portaria de outorga). As infraes so classificadas em leves, graves e gravssimas. As infraes consideradas leves so as seguintes: Derivar, utilizar e intervir em recursos hdricos, nos casos de uso insignificantes definidos em Deliberao Normativa do CERH, sem o respectivo cadastro. Desativar poo tubular, poo manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critrios tcnicos exigidos pelo IGAM.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

41

Perfurar poo tubular sem a devida Autorizao de Perfurao. Extrair gua subterrnea, captar ou derivar guas superficiais para fins de consumo humano, sem a respectiva outorga. Extrair guas subterrneas ou captar guas superficiais para fins de dessedentao de animais, nos casos de produo rural em regime familiar, sem a respectiva outorga. Utilizar recursos hdricos com outorga vencida, desde que o uso esteja em conformidade com as condies estabelecidas na respectiva outorga. As infraes consideradas graves so as seguintes: Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'gua, sem outorga ou em desconformidade com a mesma. Construir ou utilizar barragens, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma. Promover ou manter intervenes que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hdricos sem a devida outorga ou em desconformidade com ela. Emitir ou lanar efluentes lquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com ela. Obstar ou dificultar a ao fiscalizadora. Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos d'gua sem a respectiva outorga ou em desconformidade com ela. Extrair gua subterrnea sem a devida outorga ou em desconformidade com ela. Captar ou derivar gua superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com ela. Prestar informaes falsas ou sonegar dados na formalizao do processo de autorizaes ambientais e/ou quando solicitadas pelos rgos ambientais. Causar interveno que resulte ou possa resultar em danos aos recursos hdricos. Dragar para fins de extrao mineral, nos cursos d'gua ou em reas aluvionares, sem outorga ou em desconformidade com ela.

42

Agncia Nacional de guas

As infraes consideradas gravssimas so as seguintes: Impedir ou restringir os usos mltiplos dos recursos hdricos a jusante da interveno. Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos d'gua sem a devida outorga ou em desconformidade com ela. Fraudar os medidores de vazo, quando exigidos na concesso da Portaria de Outorga. Poluir ou causar dano aos recursos hdricos, contribuindo para que o corpo d'gua fique em classe de qualidade inferior ao enquadramento oficial. Descumprir as orientaes tcnicas dos rgos ambientais, nos casos de dano ou ameaa de dano populao e/ou aos recursos hdricos. Em situao de grave ou iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econmicos do estado, os fiscais devero determinar medidas emergenciais e suspenso ou reduo de atividades durante o perodo necessrio supresso do risco. Verificada essa situao, o auto de infrao lavrado encaminhado SEMAD ou entidade vinculada para verificao da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo manter, anular ou revogar o ato, mediante deciso fundamentada. O decreto dispe, em seu art. 59, que as advertncias sero aplicadas apenas em situaes de infraes classificadas como leves. Dessa forma, apenas nos casos de usos referentes a vazes insignificantes podem ser aplicadas advertncias. Quanto s multas simples, sero aplicadas sempre que o infrator reincidir em infrao classificada como leve, praticar infrao grave ou gravssima ou obstar ou dificultar a ao fiscalizadora. Segundo disposto no decreto, os valores das multas simples variam de R$ 50,00 a R$ 500.000,00, conforme classificao, porte e ocorrncia de reincidncia: R$ 50,00 a R$ 2.001,00, em infraes leves sem reincidncia; R$ 100,00 a R$ 3.0067,00, em infraes leves com reincidncia genrica; R$ 200,00 a R$ 5.000,00, em infraes leves com reincidncia especfica; R$ 1.000,00 a R$ 15.001,00, em infraes graves sem reincidncia; R$ 3.666,67 a R$ 38.333,67, em infraes graves com reincidncia genrica; R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, em infraes graves com reincidncia especfica; R$ 5.000,00 a R$ 100.001,00, em infraes gravssimas sem reincidncia;

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

43

R$ 30.000,00 a R$ 500.000,00, em infraes gravssimas com reincidncia genrica; R$ 30.000,00 a R$ 500.000,00, em infraes gravssimas com reincidncia especfica. Para determinao dos valores das multas, devem ser consideradas atenuantes e agravantes. As atenuantes devem ser consideradas da seguinte forma: efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correo dos danos causados ao meio ambiente e aos recursos hdricos, includas medidas de reparao ou de limitao da degradao causada, se realizadas de modo imediato, hipteses em que ocorrer a reduo da multa em 30% (trinta por cento); comunicao imediata de dano ou perigo autoridade ambiental, hiptese em que ocorrer a reduo da multa em 15% (quinze por cento); menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e as suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente e recursos hdricos, hiptese em que ocorrer a reduo da multa em 30% (trinta por cento); tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microprodutor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentao de documentos comprobatrios atualizados, emitidos pelo rgo competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nvel socioeconmico com hipteses em que ocorrer a reduo da multa em 30% (trinta por cento); a colaborao do infrator com os rgos ambientais na soluo dos problemas advindos de sua conduta, hiptese em que ocorrer a reduo da multa em at 30% (trinta por cento); tratar-se de infrao cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hiptese em que ocorrer a reduo da multa em at 30% (trinta por cento); tratar-se de utilizao de recursos hdricos para fins exclusivos de consumo humano, hiptese em que ocorrer reduo de 30% (trinta por cento); tratar-se de utilizao de recursos hdricos para fins de dessedentao de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hiptese em que ocorrer reduo de 30 % (trinta por cento); a existncia de matas ciliares e nascentes preservadas, hiptese em que ocorrer a reduo da multa em 30% (trinta por cento);

44

Agncia Nacional de guas

tratar-se de infrator que detenha certificao ambiental vlida, de adeso voluntria, devidamente aprovada pela instituio certificadora, hiptese em que ocorrer reduo de 30% (trinta por cento). No entanto, as agravantes podem ser consideradas acrescentando em at 1/3 (um tero) os valores das multas nas situaes apresentadas a seguir: maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e as suas consequncias para a sade pblica, para o meio ambiente e para os recursos hdricos, inclusive interrupo do abastecimento pblico, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); danos ou perigo de dano sade humana, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); danos sobre a propriedade alheia, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); danos sobre unidade de conservao, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); emprego de mtodos cruis na morte ou captura de animais, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); poluio ou degradao que provoque morte de espcie rara ou considerada ameaada de extino, assim indicada em lista oficial, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); ter o agente cometido a infrao em perodo de estiagem, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); os atos de dano ou perigo de dano praticados noite, em domingos ou feriados, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); poluio que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes de rea ou regio, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); poluio ou degradao do solo que torne uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana, para o cultivo ou pastoreio, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento);

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

45

o dano a florestas primrias ou em estgio avanado de regenerao, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); obteno de vantagem pecuniria, no caso de infraes s normas da Lei no 14.181, de 2002, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); cometimento de infrao aproveitando-se da ocorrncia de fenmenos naturais que a facilitem, no caso de infraes s normas da Lei no 14.181, de 2002, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento); cometimento de infrao em unidade de conservao ou lagoa marginal, no caso de infraes s normas da Lei no 14.181, de 2002, hiptese que ocorrer aumento da multa em 30% (trinta por cento). A considerao das atenuantes e dos agravantes incidir, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que no implique elevao do valor da multa a mais de 50% do limite superior da faixa correspondente, nem a reduo do seu valor a menos de 50% do valor mnimo da faixa correspondente. As multas dirias sero aplicadas, por trinta dias, a partir da constatao do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo rgo competente quando da lavratura do auto de infrao cujo fato constitutivo caracterize a existncia de poluio ou degradao ambiental. O valor das multas dirias corresponde a 5% do valor da multa simples multiplicando pelo perodo em que se prolongou no tempo a poluio ou degradao ambiental. O embargo ser efetivado, nas infraes previstas, nos casos em que o empreendedor no proceder a correo da infrao nos prazos estabelecidos pelo rgo competente. A penalidade de demolio de obra ser aplicada apenas no caso em que a deciso se tornar definitiva no mbito administrativo. Nesse caso, o infrator dever ser notificado, com o prazo mximo de trinta dias para efetivao da demolio e destinao final dos materiais dela resultantes.

46

Agncia Nacional de guas

4.3 Rio de Janeiro4.3.1 LegislaoLei no 3.239, de 2 de agosto de 1999 Institui a Poltica Estadual de Recursos Hdricos, cria o sistema estadual de gerenciamento de recursos hdricos; regulamenta a Constituio Estadual, em seu artigo 261, pargrafo 1o, inciso VII e d outras providncias. Lei no 5.101, de 4 de outubro de 2007 Dispe sobre a criao do Instituto Estadual do Ambiente INEA e sobre outras providncias para maior eficincia na execuo das polticas estaduais de meio ambiente, de recursos hdricos e florestais. Decreto no 41.628, de 12 de janeiro de 2009 Estabelece a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente INEA, criado pela Lei no 5.101, de 04 de outubro de 2007, e d outras providncias."

4.3.2 rgos estaduaisO Instituto Estadual do Ambiente INEA uma entidade integrante da Administrao Pblica estadual indireta, submetida a regime autrquico especial e vinculada Secretaria de Estado do Ambiente, com a funo de executar as polticas estaduais do meio ambiente, de recursos hdricos e de recursos florestais adotadas pelo Poder Executivo e Legislativo no Estado do Rio de Janeiro. A instalao do instituto implicou a extino da Fundao Estadual de Engenharia do Meio Ambiente FEEMA e da Fundao Superintendncia Estadual de Rios e Lagoas SERLA. Conforme previsto em sua lei de criao, o INEA rgo tcnico e executor da Poltica de Gerenciamento dos Recursos Hdricos do Estado do Rio de Janeiro.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

47

4.3.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosA Lei Estadual no 3.239/99 apresenta os mesmos instrumentos de gesto previstos na legislao federal e acrescenta o Programa Estadual de Conservao e Revitalizao de Recursos Hdricos PROHIDRO.

4.3.4 InfraesAs infraes quanto ao uso de recursos hdricos so apresentadas em sua Lei Estadual no 3.239/99. No so previstas no estado as infraes dispostas nos incisos II e IV do artigo 49 da Lei Federal no 9.433/97, a saber: II iniciar a implantao ou implantar empreendimento relacionado com a derivao ou a utilizao de recursos hdricos, superficiais ou subterrneos, que implique alteraes no regime, na quantidade ou qualidade deles, sem autorizao dos rgos ou das entidades competentes; IV utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios relacionados com eles em desacordo com as condies estabelecidas na outorga. Ademais, o estado considera como infrao Poltica de Recursos Hdricos, o ato de deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, fauna, bens patrimoniais e sade pblica.

4.3.5 PenalidadesAs penalidades previstas na legislao estadual para as infraes quanto ao uso de recursos hdricos so advertncia, multa ou cassao da outorga, ou seja, so similares quelas dispostas na legislao federal, uma vez que a cassao da outorga pode ter o mesmo carter que o embargo definitivo. No caso da advertncia, a Lei Estadual no 3.239/99 dispe que a advertncia ser feita por escrito pelo respectivo Comit de Bacia Hidrogrfica, estabelecendo-se os prazos para correo das irregularidades. Tratando das multas, elas tm valores

48

Agncia Nacional de guas

variveis entre 100 e 10.000 UFIR/RJ. A cassao da outorga deve ser efetivada pelo INEA, entidade responsvel pela anlise e pela emisso da respectiva autorizao ao usurio. Os recursos administrativos contra os autos de infrao praticados pelos servidores ou rgo prprio do Instituto Estadual do Ambiente INEA e pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente esto previstos no art. 24-A, da Lei no 3.467, de 14 de setembro de 2000, com redao dada pelo art. 27, da Lei no 5101 de 4 de outubro de 2007.

4.4 So Paulo4.4.1 LegislaoLei no 1.350, de 12 de dezembro de 1951 Cria e organiza o Departamento de guas e Energia Eltrica, como, autarquia estadual, extingue a Inspetoria de Servios Pblicos, da Secretaria de Viao e Obras Pblicas e d outras providncias. Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1991 Estabelece normas de orientao Poltica Estadual de Recursos Hdricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos. Decreto no 41.258, de 31 de outubro de 1996 Aprova o Regulamento dos artigos 9o a 13 da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1991. Os artigos 9o a 13 tratam das outorgas de direito de uso de recursos hdricos e das infraes e das penalidades. Portaria do Departamento de guas e Energia Eltrica DAEE no 717/96, de 12 de dezembro de 1996 Aprova a Norma e os Anexos de I a XVIII que disciplinam o uso dos recursos hdricos. Portaria DAEE no 01, de 2 de janeiro de 1998 Aprova a Norma e os Anexos de I a IV que disciplinam a fiscalizao, as infraes e penalidades.

Legislao de Recursos Hdricos no Brasil com Foco na Fiscalizao dos Usos

49

4.4.2 rgo estadualO DAEE, vinculado Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, a autoridade outorgante de recursos hdricos de domnio do Estado de So Paulo responsvel pela fiscalizao do uso de guas.

4.4.3 Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosOs seguintes instrumentos de gesto de recursos hdricos so considerados na Lei Estadual no 7.663/91: outorga de direitos de uso dos recursos hdricos; infraes e penalidades; cobrana pelo uso dos recursos hdricos; rateio de custos das obras.

4.4.4 InfraesDentre as infraes quanto ao uso de recursos hdricos, a Lei Estadual no 7.663/91 considera as mesmas dispostas na Lei Federal no 9.433/97, exceo do ato de obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentes no exerccio de suas funes. Entretanto, o estado considera como infrao o ato de deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogao ou revalidao. O ato de obstar ou dificultar a fiscalizao considerado no estado um agravante para aplicao de penalidades.

4.4.5 PenalidadesAs penalidades previstas na legislao estadual so as mesmas da legislao federal. Entretanto, os valores das multas so distintos, variando, no estado, de 100 a 1.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de So Paulo UFE/SP. A Lei Estadual no 7.663/91 apresenta, ainda, os fatores atenuantes aplicao das penalidades, sendo eles: a inexistncia de m-f e a caracterizao da infrao como de pequena monta

50

Agncia Nacional de guas

ou importncia secundria. O Decreto Estadual no 41.258/96 dispe que, como agravante para aplicao de penalidades, deve ser considerado o ato de obstar ou dificultar as aes de fiscalizao. Para a aplicao das penalidades, a mesma lei apresenta e o decreto regulamenta que a autoridade impositora responsvel por classificar as infraes como leves, graves ou gravssimas, considerando as circunstncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator. Com base nessa classificao, as multas devem ter seus valores variando entre 100 e 200 vezes a UFE/SP no caso de infraes leves, 200 a 500 UFE/SP no caso de infraes graves e 500 a 1.000 UFE/SP no caso de infraes gravssimas. A Portaria DAEE no 01/98, que aprova as normas de fiscalizao, as infraes e as penalidades, apresenta que as advertncias sero aplicadas por agente credenciado do DAEE, as multas sero aplicadas pelo diretor da Diretoria de Bacia do DAEE, conforme proposta do fiscal do DAEE. Tratando da interveno administrativa, ser aplicada pelo superintendente do DAEE, por proposta do diretor da Diretoria de Bacia. Finalmente, o embargo administrativo deve ser aplicado pelo secretrio de Estado de Meio Ambiente, por proposta do superintendente do DAEE. Com base nas atribuies para aplicao das penalidades, a mesma Portaria DAEE define a quem devero ser dirigidos os recursos instrudos dos infratores. No caso de advertncias ou multas, os recursos devero ser dirigidos ao diretor da Diretoria de Bacia do DAEE. Os recursos interdio administrativa temporria devero ser encaminhados ao superintendente do DAEE, enquanto ao secretrio de Meio Ambiente devero ser encaminhados os recursos quanto ao embargo definitivo ou tamponamento de poos. A norma estabelecida na Portaria DAEE no 01/98 apresenta o enquadramento das penalidades para cada uma das infraes. No caso da infrao referente a derivar ou utilizar recursos hdricos sem a respectiva outorga, deve ser