Legislação de Trânsito

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Legislação de Transito Legislação de Transito Introdução: Introdução: Toda lei existe para estabelecer regras que Toda lei existe para estabelecer regras que facilitam a vida em comunidade. Se não facilitam a vida em comunidade. Se não existissem as leis, os homens não existissem as leis, os homens não conseguiriam viver em sociedade. São as conseguiriam viver em sociedade. São as leis que colocam os limites, que determinam leis que colocam os limites, que determinam o que pode e o que não pode ser feito. o que pode e o que não pode ser feito. Aqueles que não cumprem a lei são Aqueles que não cumprem a lei são considerados faltosos e estão sujeitos a considerados faltosos e estão sujeitos a penalidades. penalidades. As leis, de acordo com suas finalidades, As leis, de acordo com suas finalidades, são reunidas em códigos: são reunidas em códigos: Por exemplo: Código Penal, Código Por exemplo: Código Penal, Código Ambiental, Ambiental, etc .. etc ..

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seminário de legislação de trânsito

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  • Legislao de TransitoIntroduo:Toda lei existe para estabelecer regras que facilitam a vida em comunidade. Se no existissem as leis, os homens no conseguiriam viver em sociedade. So as leis que colocam os limites, que determinam o que pode e o que no pode ser feito. Aqueles que no cumprem a lei so considerados faltosos e esto sujeitos a penalidades.

    As leis, de acordo com suas finalidades, so reunidas em cdigos: Por exemplo: Cdigo Penal, Cdigo Ambiental, etc ..

  • Legislao de TransitoAs leis nacionais sobre o trnsito esto agrupadas no Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), institudo peia Lei no 9.503/97.No artigo 19, o CTB estabelece: O trnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territrio nacional, abertas circulao, rege-se por este Cdigo. 29 O trnsito, em condies seguras, um direito de todos e dever aos rgos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trnsito, a estes cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

  • Legislao de TransitoO Conhecimento da Lei,Evidentemente, h inmeras leis, cada uma regulamentando alguns aspectos da vida em sociedade.Ningum capaz de conhecer todas as leis, mas cada pessoa tem a obrigao de conhecer a lei que regulamenta a atividade que exerce.Assim, por exemplo, um mdico obrigado a conhecer as leis que regem o exerccio da Medicina para poder exerc-la. Da mesma forma, um motorista obrigado a conhecer a lei que regulamenta o trnsito. Mas no basta penas conhecer as leis. As leis existem para ser cumpridas. Porm, muitos estacionam em locais proibidos, excedem a velocidade permitida, cruzam semforos vermelhos, etc. Para esses motoristas, a lei prev penalidades.As leis de trnsito ajudam a evitar acidentes. O motorista defensivo conhece e cumpre as leis de trnsito, pois sabe que assim agindo estar colaborando para evitar acidentes.

  • Legislao de TransitoO Cumprimento da Lei

    No basta saber para que serve a lei e nem apenas conhec-la. As leis existem para serem cumpridas, e no apenas para serem conhecidas.Os motoristas brasileiros, de uma forma geral, so desrespeitadores das leis do trnsito. Assim, muitos estacionam em locais proibidos, excedem a velocidade mxima permitida para as vias, cruzam semforos vermelhos, etc. No entanto, como j foi dito, a prpria lei prev penalidades para quem no a respeita. Mas as leis de trnsito ajudam a evitar acidentes. Logo o no cumprimento da lei implica em provocar acidentes. O motorista defensivo conhece e cumpre as leis transito, pois sabe que ao agir assim estar colaborando para evitar acidentes

  • Legislao de TransitoCATEGORIA DE HABILITAO E RELAO COM VECULOS CONDUZIDOS

    CATEGORIA ESPECIFICAO

    ATodos os veculos automotores e eltricos de duas ou trs rodas, com ou sem carro lateral;

    BVeculos automotores e eltricos de quatro rodas cujo peso bruto total no exceda a trs mil e quinhentos quilogramas e cuja lotao no exceda A 08 (oito) lugares. excluindo o do motorista, contemplando a combinao de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotao e capacidade de peso para a categoria.

    ESPECIFICAO

    CATEGORIA

  • Legislao de TransitoCATEGORIA DE HABILITAO E RELAO COM VECULOS CONDUZIDOS

    CATEGORIA ESPECIFICAO

    CTodos os veculos automotores e eltricos utilizados em transporte de carga. cujo peso bruto total exceda a trs mil e quinhentos quilogramas; tratores. mquinas agrcolas e de movimentao de cargas, motor-casa, combinao de veculos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, no exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veculos abrangidos pela categoria "B". A habilitao na categoria dever estar habilitado no mnimo na um ano na categoria B e no ter cometido infrao grave ou gravssima, ou ser reincidente em infraes mdias, durante os ltimos doze meses

    ESPECIFICAO

    CATEGORIA

  • Legislao de TransitoCATEGORIA DE HABILITAO E RELAO COM VECULOS CONDUZIDOS

    CATEGORIA ESPECIFICAO

    DVeculos automotores e eltricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotao exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veculos abrangidos nas categorias "B" e "C".

    ESPECIFICAO

    CATEGORIA

  • Legislao de TransitoCATEGORIA DE HABILITAO E RELAO COM VECULOS CONDUZIDOS

    CATEGORIA ESPECIFICAO

    ECombinao de veculos automotores e eltricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D"; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha seis mil quilogramas ou mais, "de"peso bruto total, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veculos abrangidos pelas as categorias "B" , "C e D.

    ESPECIFICAO

    CATEGORIA

  • Legislao de TransitoDOCUMENTAO EXIGIDA PARA CONDUTOR E VECULO

    Condutor: Carteira Nacional de Habilitao (CNH) ou Permisso para Dirigir. No caso de documento sem foto, necessria a apresentao de documento de identidade.

    Veculo: Certificado de Registro e Licenciamento do Veculo (CRLV), comprovantes de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores (IPVA) e DPVAT (seguro obrigatrio).

  • Legislao de TransitoSINALIZAO VIRIA

    composta de:

    I. Sinalizao Vertical (placas);II. Sinalizao Horizontal (faixas, marcas, smbolos e legendas);III. Dispositivos de sinalizao auxiliar (cones, sonorizadores, tapumes, marcadores); IV.LumInosos (semforos);V. Sonoros (aoitos):VI. Gestos do agente de trnsito e ao condutor

  • Legislao de TransitoA sinalizao ter a seguinte ordem de prevalnciaI. As ordens emanadas do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros sinais;II. As indicaes do semforo sobre os demais sinais;III. As indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.

  • Legislao de TransitoINFRAES. CRIMES DE TRNSITO E PENALIDADES

    Segundo o Cdigo de Trnsito Brasileiro, no art. 161, infrao de trnsito a inobservncia de qualquer preceito ao Cdigo, da legislao complementar ou das resolues do Contran.

    Este artigo estabelece, ainda, que os infratores estaro sujeitos a penalidades e medidas administrativas, alm de punies previstas no Captulo XIX - Dos Crimes de Trnsito.

  • Legislao de TransitoINFRAES. CRIMES DE TRNSITO E PENALIDADESArt 256. A autoridade de trnsito, na esfera das competncias estabelecidas no Cdigo de Trnsito Brasileiro e dentro de sua circunscrio, dever aplicar, s infraes nele previstas as seguintes penalidades:

    I. advertncia por escrito;II. multa;III. suspenso do direito de dirigir; IV. apreenso do veculo; V. cassao da Carteira Nacional de Habilitao;Vl. cassao da Permisso para Dirigir; VII. freqncia obrigatria em curso de reciclagem;

  • Legislao de TransitoINFRAES. CRIMES DE TRNSITO E PENALIDADESArt 256 ... As penalidades sero impostas ao condutor, ao proprietrio do veculo, ao embarcador e ao transportador.Aos proprietrios e condutores de veculos sero impostas concomitantemente as penalidades que houver responsabilidade solidria em infrao dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuda.

  • Legislao de TransitoINFRAES. CRIMES DE TRNSITO E PENALIDADESArt 256 ...

    Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pela infrao referente prvia regularizao e preenchimento das formalidades e condies exigidas para o trnsito do veculo na via terrestre, conservao e inalterabilidade de suas caractersticas, componentes, agregados, habilitao legal e compatvel de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposies que deva observar.Ao condutor caber a responsabilidade pelas Infraes decorrentes de atos praticados na direo do veculo.

  • Legislao de TransitoNo sendo imediata a identificao do infrator, o proprietrio ao veiculo ter 15 (quinze) dias de prazo, aps a notificao da autuao, para apresent-lo.

    Ao fim do prazo, no o fazendo, ser considerado responsvel peia infrao cometida pelo condutor.

    As infraes punidas com multa classificam-se. de acordo com sua gravidade em quatro categorias:

  • Legislao de Transito infrao de natureza gravssima punida com multa de valor correspondente a RS 191.54 (cento e noventa e um reais e cinqenta e quatro centavos); infrao de natureza grave punida com muita de valor correspondente a RS 127.59 (cento e vinte sete reais e sessenta e nove centavos);

    infrao de natureza mdia punida com muita de valor correspondente a RS 85.13 (oitenta e trs reais e treze centavos): infrao de natureza leve punida com multa de valor correspondente a RS 53,20(cinqenta e trs reais e vinte centavos).

    OBS: Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou ndice adicional especfico o previsto no CTB.

  • Legislao de TransitoA cada infrao cometida so computados os seguintes nmeros de pontos na CNH:

    gravssima-7 pontos; grave - 5 pontos; mdia-4 pontos; leve - 3 pontos.

  • Legislao de TransitoSuspenses:A penalidade de suspenso do direito de dirigir ser aplicada, pelo prazo mnimo de um ms at o mximo de um ano e, no caso de reincidncia no perodo de doze meses, pelo prazo mnimo de seis meses at o mximo de dois anos, segundo critrios estabelecidos peio CONTRAN.

    Haver suspenso do direito de dirigir sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos.Quando ocorrer a suspenso do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao ser devolvida a seu titular imediatamente aps cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.Porm, quando suspenso do direito de dirigir, se o infrator conduzir qualquer veculo, ter a sua CNH cassada.

  • Legislao de TransitoApreenso do Veculo

    Em caso de apreenso do veculo, o agente de trnsito dever adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. A restituio dos veculos apreendidos s ocorrer mediante pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoo e estada, alm de outros encargos previstos na legislao especfica.

    A retirada aos veculos apreendidos condicionada ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatrio que no esteja em perfeito estado de funcionamento.

  • Legislao de TransitoCancelamento da Autorizao, Concesso ou Permisso.

    A Carteira de habilitao poder ser cassada, em caso de reincidncia, no perodo de 12 meses, se o condutor: dirigir com CNH ou Permisso para dirigir de categoria diferente da do veculo que esteja conduzindo: entregar a direo do veculo a pessoa sem habilitao, com habilitao cassada ou suspensa, com validade da CNH vencida ha mais de 30 dias: ou sem usar lentes corretoras de viso, aparelho auxiliar de audio, de rtese fsica ou as adaptaes do veiculo impostas por ocasio da concesso ou da renovao da licena para conduzir:

  • Legislao de TransitoCancelamento da Autorizao. Concesso ou Permisso.dirigir sob influncia de lcool (em nvel superior a seis decigramas por litro de sangue) ou de qualquer substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica;promover, na via, competio esportiva, eventos organizados, exibies e demonstrao de percia em manobra de veculo, ou deles participar, como condutor, sem permisso da autoridade de trnsito.utilizar-se de veculo para, em via pblica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;for condenado judicialmente por delito de trnsito.

  • Legislao de TransitoCancelamento da Autorizao. Concesso ou Permisso.

    O infrator poder requerer sua reabilitao, submetendo-se a todos os exames necessrios habilitao, somente depois de decorridos dois anos da cassao.As penalidades de suspenso do direito de dirigir e de cassao do documento de habilitao sero aplicadas por deciso fundamentada da autoridade de trnsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.O recolhimento da CNH e da Permisso para Dirigir dever ser realizada mediante recibo, inclusive, nas situaes de suspeita de falta de autenticidade ou adulterao.

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAOVias Pblicas

    Inmeros usurios convivem diariamente no trnsito das estradas e cidades. Com o propsito de assegurar um trnsito mais seguro, com um nmero menor de acidentes e de vtimas, o Cdigo de Trnsito Brasileiro estabelece normas de circulao e conduta, que precisam ser conhecidas e respeitadas por todos os usurios das vias.A via pblica um espao coletivo e. portanto, deve ser usada como tal. Nesse sentido o CTB estabelece regras que disciplinam o comportamento do pedestre no transito e dos veculos no trfego, assim imperioso que todos as conheam e as sigam corretamente.

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAO

    Vias Pblicas:

    Especificamente com relao a circulao de veculos, em todo o territrio nacional devem ser seguidas regras gerais que visam proporcionar a segurana e a fluidez no transito. Essas regras se referem ao lado em que os veculos devem circular nas pistas de rolamento: as distncias de segurana que os condutores de veculos devem guardar de outros veculos e dos bordos das pistas: como devem proceder em manobras de ultrapassagens. converses direita e a esquerda; retornos: cruzamentos: prioridades no transito, as redues de velocidade; paradas e estacionamento; utilizao de equipamentos de segurana. luzes e buzinas.

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAO

    Vias Pblicas

    Inicialmente, o Cdigo de Trnsito prev que os usurios das vias devem se abster e todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o trnsito de veculos, de pessoas, de animais, ou ainda, causar danos s propriedades pblicas ou privadas. Os usurios tambm devem se abster de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando, depositando e abandonando na via objetos ou substncias, ou nela criando qualquer obstculo.Mesmo antes de colocar seu veculo em circulao nas vias pblicas, todo condutor deve:

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAO

    Vias Pblicas

    ajustar seu cinto de segurana; verificar o uso do cinto de segurana plos demais ocupantes do veculo; caso esteja conduzindo crianas com idade inferior a 10 anos, lembrar que elas devem ser transportadas nos bancos traseiros; verificar a existncia, as condies e o funcionamento dos equipamentos de uso obrigatrio; ; assegurar-se de que existe combustvel suficiente para o trajeto pretendido.

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAOClassificao das vias' -

    As vias so as superfcies por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista de rolamento, calada, acostamento, ilha e canteiro central. Essas as terrestres so abertas circulao pblica e so classificadas conforme a sua localizao e utilizao em vias urbanas e vias rurais.Vias Urbanas: so ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares, situados na rea urbana, caracterizados principalmente por possurem imveis edificados ao longo de sua extenso. As vias urbanas podem ser de:

    trnsito rpido - caracterizada por acessos especiais, possibilitando o trnsito livre, sem intersees em nvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nvel;

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAO

    arterial - caracterizada por intersees em nvel, geralmente controlada por semforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e as vias coletoras e locais, possibilitando o transito entre as regies da cidade; coletora - caracterizada por coletar e distribuir o transito que tem a necessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou arterial possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade;local - caracterizada por intersees em nvel, no controladas por semforo destinada apenas ao acesso locai ou reas restritas.

    Vias Rurais: so estradas e rodovias situadas em reas rurais, para circulao de pedestres. animais e veculos. As estradas no so pavimentadas e as rodovias so.

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAOVelocidades Permitidas nas Vias

    Nas vias. onde no houver sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima permitida ser de:VIAS URBANASVELOCIDADE PERMITIDA

    Trnsito rpido: oitenta quilmetros por hora (80Km/h)

    Arterial:sessenta quilmetros por hora (60Km/h)

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAOVelocidades Permitidas nas Vias

    Nas vias. onde no houver sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima permitida ser de:VIAS URBANASVELOCIDADE PERMITIDA

    Coletoraquarenta quilmetros por hora (40Km/h)

    Localtrinta quilmetros por hora (30Km/h)

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAOVelocidades Permitidas nas ViasVIAS RURAIS E RODOVIAS- VELOCIDADE PERMITIDA

    Automveis e camionetascento e dez quilmetros por hora (110 Km/h)nibusnoventa quilmetros por hora (90Km/h)

    Demais veculosoitenta quilmetros por hora (80Km/h)

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAOVelocidades Permitidas nas ViasVIAS RURAIS E RODOVIAS- VELOCIDADE PERMITIDA

    VIAS RURAIS VELOCIDADE PERMITIDA

    Para qualquer veculo :sessenta quilmetros por hora (60Km/h)

    Importante: O rgo ou entidade de trnsito ou rodovirio com circunscrio sobre a via poder regulamentar, por meio de sinalizao, velocidades superiores ou inferiores quelas estabelecidas pelo Cdigo de Trnsito para as respectivas vias.

  • Legislao de TransitoESTACIONAMENTO, PARADA E CIRCULAO

    CIRCULAO VIAS RURAIS:

    Alm da velocidade mxima permitida nas vias urbanas e rurais, importante que o condutor observe que a velocidade mnima de circulao no poder ser inferior metade da velocidade mxima permitida.

    Dessa forma, em urna via urbana de trnsito rpido, por exemplo, caso no exista sinalizao regulamentadora, a velocidade mnima de circulao ser de 40km/h.

  • Legislao de TransitoUltrapassagem

    Com relao ultrapassagem de veculos, o Cdigo prev que a ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela esquerda, obedecida a sinalizao regulamentar e as demais normas estabelecidas no Cdigo de Trnsito Brasileiro. exceto quando o veiculo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propsito de entrar a esquerda.E ainda, antes de efetuar a ultrapassagem, o condutor deve certificar-se de que:

    nenhum condutor que venha atrs tenha comeado uma manobra para ultrapass-lo; quem o precede na mesma faixa de trnsito no tenha indicado o propsito de ultrapassar um terceiro: a faixa de trnsito que vai tomar esteja livre numa extenso suficiente para que sua manobra no ponha em perigo ou obstrua o trnsito que venha em sentido contrario.

  • Legislao de TransitoAo efetuar a ultrapassagem, o condutor deve:

    indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direo ou por meio de gesto convencional de brao;

    afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distncia lateral de segurana; retomar , aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito de origem, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou fazendo gesto convencional de brao, adotando os cuidados necessrios para no por em perigo ou obstruir o trnsito dos veculos que ultrapassou.

  • Legislao de TransitoAo efetuar a ultrapassagem, o condutor deve:

    Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propsito de ultrapass-lo, deve: se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est circulando, sem acelerar a marcha.

    Alm disso, o condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.

  • Legislao de TransitoULTRAPASSAGEM:

    O Cdigo de Trnsito probe a ultrapassagem de veculos em vias com duplo sentido de direo e pista nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nvel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao permitindo a ultrapassagem. Os condutores tambm no podem efetuar ultrapassagem nas intersees e suas proximidades.

  • Legislao de TransitoAlm disso, o condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.O Cdigo de Trnsito probe a ultrapassagem de veculos em vias com duplo sentido de direo e pista nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nvel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao permitindo a ultrapassagem. Os condutores tambm no podem efetuar ultrapassagem nas intersees e suas proximidades.

  • Legislao de TransitoManobras de converso e mudana de faixa:

    Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever indicar seu propsito de forma clara e com a devida antecedncia, por meio de luz indicadora de direo de seu veculo, ou fazendo gesto convencional de brao.Observao: Entende-se por deslocamento lateral a transposio de faixas, movimentos de converso direita, esquerda e retornos.O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever dar preferncia aos veculos e pedestres que por ela estejam transitando.Nas vias providas de acostamento, a converso esquerda e a operao de retorno devero ser feitas nos locais apropriados e, onde estes no existirem, o condutor dever aguardar no acostamento, direita, para cruzar a pista com segurana.

  • Legislao de Transito

    Antes de entrar direita ou esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever:

    ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mximo possvel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espao possvel;

    ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mximo possvel de seu eixo ou da linha divisria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s sentido;

  • Legislao de Transito

    durante a manobra de mudana de direo, o condutor dever ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veculos que transitarem em sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferncia de passagem;

    nas vias urbanas, a operao de retorno dever ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalizao, quer pela existncia de locais apropriados, ou ainda, em outros locais que ofeream condies de segurana e fluidez observadas as caractersticas da via. ao veculos das condies meteorolgicas e da movimentao de pedestres e ciclistas.

  • Legislao de TransitoPreferncias Os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulao.Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas no Cdigo de Trnsito Brasileiro, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempre responsveis pela segurana dos menores, os motorizados plos no motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O condutor que queira executar uma manobra dever certificar-se de que pode execut-la sem perigo para os demais usurios da via que o seguem, precedem ou que vo cruzar com ele, considerando sua posio, sua direo e sua velocidade.

  • Legislao de TransitoCARGAS E PRODUTOS PERIGOSOSConceitos, Consideraes e Exemplos

    Produto Perigoso toda substncia com propriedades fsico-qumicas (toxicidade, corrosividade, inflamabilidade, etc) que podem causar danos sade das pessoas, desordem e / ou destruio do meio ambiente e prejuzos ao patrimnio de terceiros.Essas substncias so transportadas constantemente por nossas vias, pois so necessrias para a fabricao de diversos produtos para uso nas indstrias, agricultura e at no nosso dia a dia.

  • Legislao de TransitoCARGAS E PRODUTOS PERIGOSOSConceitos, Consideraes e Exemplos

    Veja, como exemplo, o cido Sulfrico: ele pode causar severas queimaduras quando em contato com a pele e reage violentamente com gua, contudo matria-prima essencial para fabricao de fertilizantes, refino de petrleo, limpeza de metais, etc.Como so substncias que oferecem riscos, devem ser transportadas por profissionais instrudos e treinados, bem como por empresas comprometidas com as regras de segurana previstas nas legislaes vigentes. Porm, no podemos nos esquecer que toda carga pode se tornar perigosa, de acordo com suas caractersticas (bobinas, toras de madeira, areia) ou pelo comportamento do motorista ao volante (desatento, com sono, embriagado).