LEGISLAÇÃO Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005 Medida ...

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 4ª Região Março e Abril de 2005 Seleção de ementas publicadas pelo STF, STJ e TRF da 4ª Região Março e Abril de 2005 Seleção de ementas publicadas pelo STF, STJ e TRF da 4ª Região LEGISLAÇÃO Decreto nº 5.399, de 24 de março de 2005 Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005 DOUTRINA Beneficiários: segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social

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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 4ª Região

Março e Abril de 2005Seleção de ementas publicadas pelo STF,

STJ e TRF da 4ª Região

Março e Abril de 2005Seleção de ementas publicadas pelo STF,

STJ e TRF da 4ª Região

LEGISLAÇÃODecreto nº 5.399,

de 24 de março de 2005Medida Provisória nº 242,de 24 de março de 2005

DOUTRINABeneficiários:

segurados e dependentes doRegime Geral da Previdência Social

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Março e Abril de 2005Seleção de ementas publicadas pelo STF,

STJ e TRF da 4ª Região

Março e Abril de 2005Seleção de ementas publicadas pelo STF,

STJ e TRF da 4ª Região

LEGISLAÇÃODecreto nº 5.399,

de 24 de março de 2005Medida Provisória nº 242,de 24 de março de 2005

DOUTRINABeneficiários:

segurados e dependentes doRegime Geral da Previdência Social

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 4ª Região

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Ficha Técnica

DireçãoDes. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

ConselhoDes. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

AssessoriaIsabel Cristina Lima Selau

Direção de SecretariaEliane Maria Salgado Assumpção

Seleção, análise e indexação - Setor de PublicaçõesEliana Raffaelli

Giovana Torresan VieiraMarta Freitas Heemann

Revisão - Setor de PublicaçõesMaria Aparecida Corrêa Berthold

Maria de Fátima de Goes Lanziotti

Formatação e layout - Setor de Editoração e ArtesAlberto Pietro Bigatti

Anderson Dutra FagundesArthur Baldazzare Costa

Rodrigo Meine

Apoio:Seção de Reprografia e Encadernação

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Apresentação

Nesta edição, estamos divulgando o trabalho da

Juíza Federal Marina Vasques Duarte, que aborda

questões fundamentais relativas à Previdência Social, a

saber: os fins a que se destina e quem são seus

beneficiários.

Este trabalho nos apresenta uma visão do

alcance do sistema previdenciário, analisando o

ordenamento jurídico relativo à matéria e as relações

jurídicas por ele criadas, noções essenciais a quem

pretenda operar neste necessário sistema.

A autora discute a aplicação dos dispositivos

legais à luz dos princípios norteadores da matéria,

buscando interpretações que atendam aos mandamentos

constitucionais.

Na legislação, reproduzimos o controvertido texto

da MP 242 que dificulta a concessão do auxílio-doença,

muda a forma de cálculo de benefícios e altera período de

carência.

Dúvidas, comentários e/ou sugestõ[email protected]

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ÍNDICE

LEGISLAÇÃO

Decreto 5.399, de 24 de março de 2005............................................................................... 13

Medida Provisória n. 242, de 24 de março de 2005.............................................................. 14

DOUTRINA

Beneficiários: segurados e dependentes do RGPS - Marina Vasques Duarte...................... 16

JURISPRUDÊNCIA

MARÇO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Execução provisória. Pena restritiva de direitos. Descabimento. Termo inicial.Cumprimento da pena. Data. Trânsito em julgado. Sentença condenatória......................... 5102 - Progressão de regime. Descabimento. Preenchimento de requisito. Inocorrência.Crime hediondo. Regime inicial. Regime fechado................................................................. 51

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01 - Aposentadoria especial. Atividade insalubre. Poluição sonora. Exposição. Limite.Previsão legal. Período. Exercício. Atividade........................................................................ 5102 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Concessão. Início. Prova documental.Prova testemunhal. Esposa. Segurado especial. Exercício. Atividade agrícola. Período decarência. Marido. Recebimento. Proventos. Atividade urbana. Irrelevância. Regime deeconomia familiar. Descaracterização................................................................................... 5103 - Tempo de serviço. Atividade urbana. Reconhecimento. Prova material. Certidão.Expedição. Administração Pública. Existência. Empresa comercial. Empregador. Não-recolhimento de tributo. Contribuição previdenciária. Prova. Testemunhal. Idoneidade....... 52

Execução Fiscal

01 - Ação anulatória. Débito. Conexão. Execução fiscal. Reunião de processos.Necessidade. Princípio da Segurança Jurídica. Princípio da economia processual.Observância........................................................................................................................... 5202 - Depositário infiel. Prisão civil. Descabimento. Penhora. Bem fungível.......................... 5303 - Penhora. Meação. Cônjuge. Decorrência. Ato ilícito. Marido. Sócio-gerente.Favorecimento. Família. Comprovação. Necessidade. Ônus da prova. Credor.................... 53

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04 - Responsabilidade solidária. Sócio cotista. Viabilidade. Débito. Seguridade Social.Retenção. Empregado........................................................................................................... 5305 - Valor irrisório. Arquivamento. Autorização. Medida provisória. Baixa na distribuição.Descabimento. Acumulação. Execução fiscal. Soma. Valor. Possibilidade. Interesseprocessual.............................................................................................................................. 54

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Carta precatória. Cumprimento. Justiça Federal. Expedição. Justiça Estadual.Exercício. Competência delegada. Tráfico internacional. Entorpecente............................... 5402 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Receptação. Sinal. Televisão a cabo.Prejuízo. Empresa privada. União Federal. Interesse. Violação. Inocorrência...................... 5403 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Lugar. Proteção. Ibama.Incidência. Agravante. Área. Unidade. Proteção. Bis in idem. Inocorrência. Recursoespecial. Reexame. Prova. Autoria do crime. Descabimento................................................ 5504 - Crime contra o meio ambiente. Atividade pesqueira. Período. Reprodução.Quantidade. Apreensão. Irrelevância. Denúncia. Inépcia. Descabimento. Autoria docrime. Materialidade. Comprovação. Instrução criminal. Trancamento de ação penal.Impossibilidade...................................................................................................................... 5505 - Crime contra o meio ambiente. Ministério Público. Participação. Investigaçãocriminal. Oferecimento. Denúncia. Possibilidade. Impedimento. Suspeição. Inocorrência.Trancamento de ação penal. Descabimento......................................................................... 5506 - Crime contra o meio ambiente. Poluição sonora. Suspensão condicional doprocesso. Cláusula. Acordo. Nulidade. Dignidade. Violação. Inconstitucionalidade.Caracterização....................................................................................................................... 5607 - Interrogatório. Audiência. Tráfico de entorpecente. Nulidade. Ato processual.Posterioridade. Validade........................................................................................................ 56

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Início.Prova material. Prova testemunhal. Comprovação. Exercício. Atividade rural. Período decarência. Idade mínima. Preenchimento de requisito. Requerimento. Via administrativa.Suspensão do prazo. Prescrição. Duplo grau de jurisdição. Necessidade. Valor da causa.Limite legal. INSS. Isenção. Pagamento. Custas processuais.............................................. 5702 - Aposentadoria por invalidez. Acréscimo legal. Possibilidade. Segurado. Interdito.Perícia médica. Incapacidade laborativa permanente. Preenchimento de requisito.Período de carência. Observância. Nulidade. Representação processual. Inocorrência.Curador. Outorga de mandato. Procuração. Instrumento particular. Advogado.Possibilidade.......................................................................................................................... 5703 – Aposentadoria por invalidez. Conversão. Pensão por morte. Pedido. Dependente.Possibilidade. Óbito. Segurado. Superveniência. Saneamento do processo. Juros. Termoinicial. Citação........................................................................................................................ 5804 - Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento de requisito. Tempo de serviço.Inocorrência. Atividade urbana. Prova material. Dispensa. Decorrência. Furto. CTPS.Caso fortuito. Força maior. Caracterização. Atividade rural. Prova documental. Provatestemunhal. Necessidade. Honorários. Advogado. Sucumbência recíproca...................... 5805 - Aposentadoria por tempo de serviço. Uso de documento falso. Fraude. PrevidênciaSocial. Caracterização. Valor. Recebimento indevido. Devolução. Metade. Renda mensal.Possibilidade. Litigância de má-fé. Tutela antecipada. Revogação....................................... 58

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06 - Auxílio-doença. Concessão. Decorrência. Tutela antecipada. Cancelamento debenefício. Via administrativa. Descabimento. Recurso judicial. Matéria estranha aosautos. Desconhecimento. Preclusão. Ocorrência.................................................................. 5907 - Auxílio-doença. Renúncia. Decorrência. Inclusão. PDV (Plano de DemissãoVoluntária). Possibilidade. Autor. Exercício. Diversidade. Atividade profissional.Posterioridade. Demissão. Incapacidade laborativa. Manutenção. Restabelecimento debenefício. Requerimento. Admissibilidade. Prestação beneficiária. Recebimento. Período.Desistência voluntária. Descabimento................................................................................... 5908 - Auxílio-reclusão. Recebimento. Valor. Alvará judicial. Pedido. Filho. Segurado.Habilitação. Anterioridade. Inexistência. Esposa. Preso. Morte. Jurisdição voluntária.Descaracterização. Litígio. Ocorrência. Competência jurisdicional. Justiça Federal.Anulação. Processo judicial. Efeito ex tunc. Emenda. Petição inicial. Possibilidade.Adequação. Procedimento. Necessidade.............................................................................. 5909 - Contribuição previdenciária. Indenização. Período. Anterioridade. Obrigatoriedade.Filiação. Possibilidade. Objetivo. Complementação. Tempo de serviço. Aposentadoria.Juros de mora. Multa. Descabimento.................................................................................... 6010 - Pensão por morte. Concessão. Companheiro. União homossexual. União estável.Comprovação. Dependência econômica presumida............................................................. 60

Execução Fiscal

01 - FGTS. Recolhimento de tributo. Obrigatoriedade. Entidade esportiva. Empregador.Jogador de futebol. Empregado. Termo inicial. Previsão legal. CDA. Exclusão. Parcela.Possibilidade. Prejuízo. Liquidez. Inocorrência..................................................................... 6002 - Isenção de custas. Descabimento. Ajuizamento. Execução fiscal. Justiça Estadual.Competência delegada. Custas. Previsão. Legislação. Estado. Dispositivo legal. Lei deExecução Fiscal. Inaplicabilidade. Desistência da ação. Posterioridade. Oferecimento.Embargos à execução........................................................................................................... 6103 - Multa. Inexigibilidade. Associado. Conselho Regional. Decorrência. Abstenção.Votação. Eleição. Parte processual. Beneficiário. Assistência judiciária gratuita.Honorários. Advogado. Compensação. Impossibilidade....................................................... 6104 - Redirecionamento. Locatário. Descabimento. Sucessão. Inexistência. Locaçãocomercial. Revenda. Combustível. Responsabilidade tributária. Fundo de comércio.Titularidade. Locador............................................................................................................. 6105 - Remição. Anterioridade. Assinatura. Carta de arrematação. Possibilidade. Leiloeiro.Comissão. Base de cálculo. Valor. Remição......................................................................... 6206 - Taxa. Recolhimento. Resíduo. Serviço. Zona urbana. Inconstitucionalidade. Serviçopúblico específico. Serviço público divisível. Inexistência..................................................... 62

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Carta precatória. Interrogatório. Denunciado. Conveniência. Juiz deprecante.Previsão. Provimento. Corregedoria. Justiça Federal........................................................... 6202 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a saúde pública.Entendimento. Contrabando. Princípio da Especialidade. Importação. Medicamento.Registro. Vigilância sanitária. Inexistência. Procedência. Desconhecimento........................ 6203 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime fim. Crime contra o sistemafinanceiro. Absorção de crime. Falsificação de documento público. Uso de documentofalso. CND. Objetivo. Obtenção. Empréstimo. Instituição financeira pública........................ 6304 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Estelionato. Internação. Hospital.Cobrança. Duplicidade. SUS. Paciente. Anterioridade. Quitação. Despesa médica............. 64

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05 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Frustração de direito assegurado por leitrabalhista. Conexão. Falsidade ideológica. Falsificação de documento particular.Instrução processual. Processo trabalhista. Absolvição. In dubio pro reo............................. 6406 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Lesão corporal grave. Decorrência.Cirurgia. Hospital. Universidade federal. Servidor público federal. Médico. Médicoanestesista. Co-responsável. Culpa consciente. Negligência. Imprudência. Equipamento.Insuficiência........................................................................................................................... 6407 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Denúncia.Crime contra o sistema financeiro. Descaracterização. Financiamento. Fraude.Desclassificação do crime. Estelionato................................................................................. 6508 - Execução da pena. Apreciação. Incidente de execução. Manutenção. Competênciajurisdicional. Juízo criminal. Prolação. Sentença condenatória. Previsão. Provimento.Corregedoria. Justiça Federal................................................................................................ 6609 - Execução da pena. Condição. Cumprimento da pena. Substituição da pena. Pena demulta. Pagamento parcelado. Condição econômica. Condenado. Observância................... 6610 - Unificação de penas. Regime de cumprimento da pena. Alteração. Impossibilidade.Coisa julgada. Observância. Pena restritiva de direitos. Pena privativa de liberdade.Cumprimento. Simultaneidade. Regime aberto. Manutenção............................................... 66

ABRIL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Previdenciário

01 - Aposentadoria. Contagem. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Período.Anterioridade. Regime Jurídico Único. Possibilidade............................................................ 6702 - Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Contagem. Tempo deserviço. Período. Anterioridade. Lei. Possibilidade. Contribuição previdenciária.Recolhimento. Desnecessidade............................................................................................ 6703 - Benefício assistencial. Concessão. Preenchimento de requisito. Renda mensal.Família. Limite. Previsão legal. Comprovação. Necessidade................................................ 67

Execução Fiscal

01 - Extinção do processo. Decorrência. Valor irrisório. Dívida. Possibilidade. Interesse deagir. Inexistência. Constituição Federal. Violação. Inocorrência........................................... 68

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro.Fraude. Sujeito passivo. Previdência privada. Equiparação. Instituição financeira............... 6802 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico internacional. Entorpecente.Apreensão. Aeronave. Município. Vara federal. Inexistência. Competência territorial.Nulidade relativa. Preclusão.................................................................................................. 6803 - Livramento condicional. Revogação. Posterioridade. Término. Período probatório.Impossibilidade...................................................................................................................... 6804 - Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Inadmissibilidade. Sentença.Trânsito em julgado. Necessidade. Princípio da Presunção de Inocência. Violação............ 69

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01 - Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento de requisito. Carência.Idade. Simultaneidade. Inexigibilidade. Perda. Qualidade. Segurado. Posterioridade.Irrelevância............................................................................................................................ 6902 - Auxílio-acidente. Descabimento. Deficiência. Nexo causal. Incapacidade laborativa.Exercício. Atividade profissional. Necessidade. Prova. Inocorrência.................................... 7003 - Cancelamento de benefício. Aposentadoria por invalidez. Descabimento. Segurado.Posterioridade. Eleição. Vereador. Prova. Recuperação. Capacidade laborativa.Inexistência. Violação. Devido processo legal. Ampla defesa. Mandado de segurança.Cabimento.............................................................................................................................. 7004 - Correção monetária. Ufir. Inaplicabilidade. Débito. Previdência Social.Posterioridade. Lei nova........................................................................................................ 7005 - Ilegitimidade ativa. Ministério Público. Ação civil pública. Benefício de prestaçãocontinuada. Portador de deficiência. Direito individual. Direito disponível............................. 70

Execução Fiscal

01 - Arquivamento. Baixa na distribuição. Inocorrência. Decorrência. Valor irrisório............ 7102 - Citação pelo correio. Inclusão. Custas. Exigência. Pagamento antecipado.Postagem. Descabimento...................................................................................................... 7103 - Contribuição previdenciária. Responsabilidade tributária. Construtor.Responsabilidade subsidiária. Proprietário. Obra civil........................................................... 7104 - Custas. Previsão. Lei estadual. Aplicação. Justiça Estadual. Competência delegada.Embargos à execução........................................................................................................... 7205 - Execução fiscal. Caráter definitivo. Conversão. Caráter provisório. Impossibilidade.Recurso especial. Embargos do devedor. Improcedência. Irrelevância................................ 7206 - Impenhorabilidade. Bem de família. Locação. Imóvel. Terceiro. Irrelevância................ 7207 - Prisão civil. Depositário infiel. Cabimento. Ação de depósito. Desnecessidade.Constrangimento ilegal. Inocorrência........................................................ 73

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Crime contra as marcas de indústria ecomércio. Previsão legal. Lei. Propriedade industrial. Mercadoria falsificada. Origem. Paísestrangeiro. Prova. Inexistência. Conexão. Contrabando. Inocorrência. Infração de menorpotencial ofensivo. Rito sumaríssimo.................................................................................... 7302 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro.Gestão fraudulenta. Previdência privada fechada. Equiparação. Instituição financeira........ 7403 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Desacato. Delegado de polícia. PolíciaFederal. Trancamento de ação penal. Descabimento........................................................... 75

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04 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico internacional. Entorpecente.Crime. Consumação. Saída. Aeronave. País estrangeiro..................................................... 7505 - Execução da pena. Concessão. Saída temporária. Preso. Regime semi-aberto.Avaliação. Juízo da execução. Manifestação. Ministério Público. Necessidade................... 7506 - Execução da pena. Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Cabimento.Recurso judicial. Efeito suspensivo. Inexistência.................................................................. 7607 - Livramento condicional. Condenação. Superveniência. Pena privativa de liberdade.Período probatório. Suspensão. Livramento condicional. Inocorrência. Revogação.Posterioridade. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Extinção. Pena. Cabimento......... 7608 - Trabalho do preso. Expediente externo. Condenado. Crime hediondo. Possibilidade.. 76

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01 - Aposentadoria por idade. Concessão. Via administrativa. Renda mensal inicial.Superioridade. Acumulação. Benefício previdenciário. Concessão. Via judicial.Pagamento. Parcela. Atraso.Impossibilidade........................................................................ 7702 - Aposentadoria por idade. Decisão. Via administrativa. Prazo legal. Cumprimento.Necessidade. Processo administrativo. Instrução processual. Término................................ 7703 - Aposentadoria por idade. Membro. Religião. Segurado obrigatório. PrevidênciaSocial. Prova. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Inexistência. Período decarência. Preenchimento de requisito. Inocorrência.............................................................. 7704 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova testemunhal. Início. Provamaterial. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Autônomo. Irrelevância. Exercício.Atividade agrícola. Exclusividade. Comprovação. Remessa ex officio. Desnecessidade. 7705 - Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Regime de economia familiar. Provatestemunhal. Prova documental. Independência. Previsão legal. Prestação vencida.Correção monetária. Tramitação. Justiça Estadual. INSS. Pagamento. Metade. Custas. 7806 - Aposentadoria por tempo de serviço. Médico. Período. Estágio. Residência médica.Reconhecimento. Impossibilidade. Vínculo empregatício. Inexistência. Trabalhadorautônomo. Cômputo. Tempo de serviço. Recolhimento. Contribuição previdenciária.Necessidade. Conversão. Atividade insalubre. Possibilidade............................................... 7807 - Aposentadoria por tempo de serviço. Servidor estatutário. Averbação. Certidão.Tempo de serviço. Município. Possibilidade. Compensação financeira. Regime JurídicoÚnico...................................................................................................................................... 7908 - Aposentadoria por tempo de serviço. Tutela antecipada. Cabimento. Benefícioprevidenciário. Natureza alimentar. Caução. Desnecessidade. Irreversibilidade.Irrelevância. Proteção. Direito à vida. Direito à saúde. Direito à Previdência Social........... 7909 - Auxílio-doença. Restabelecimento de benefício. Tutela antecipada. Verossimilhança.Prova inequívoca. Incapacidade laborativa. Atestado médico. Possibilidade. Perícia.INSS. Avaliação. Diversidade. Irrelevância. Princípio do Livre Convencimento.................... 7910 - Benefício assistencial. Concessão. Duplicidade. Membro. Família. Possibilidade.Prova. Incapacidade laborativa. Hipossuficiência. Situação econômica. Necessidade........ 8011 - Contribuição previdenciária. Empregado. Empresário. Utilização. Tempo. Salário-de-contribuição. Relação empregatícia. Contagem de prazo. Permanência. Classe. Salário-base. Possibilidade. Período. Posterioridade. Vinte anos. Filiação. RGPS........................... 8012 - Pensão por morte. Comprovação. Dependência econômica. Prova testemunhal.Exclusividade. Possibilidade. Prescrição qüinqüenal............................................................ 80

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13 - Pensão por morte. Óbito. Filho. Tutela antecipada. Cabimento. Mãe. Idoso. Risco.Dano irreparável. Beneficiário. Anterioridade. Companheira. Acordo. Reconhecimento.União estável. Anulação. Via judicial..................................................................................... 8114 - Revisão de benefício. Aposentadoria por idade. Tempo de contribuição. Pro labore.Sócio cotista........................................................................................................................... 8115 - Revisão de benefício. Conversão. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Professor.Descabimento. Atividade educativa. Exercício. Simultaneidade. Duplicidade. Atividadeprofissional............................................................................................................................. 8116 - Tutela antecipada. Cabimento. Revisão de benefício. Ferroviário. Aposentado.Decisão judicial transitada em julgado. Condenação. Pagamento. Diferença. Benefícioprevidenciário. Atualização. INSS. Desconto. Posterioridade. Via administrativa.Impossibilidade. Complementação. Aposentadoria. RFFSA (Rede Ferroviária Federal).Irrelevância............................................................................................................................ 82

Execução Fiscal

01 - Comissão. Leiloeiro. Remição. Posterioridade. Arrematação. Irrelevância.................... 8202 - Embargos à execução. Quitação. Débito. Anterioridade. Citação. Desistência daação. Posterioridade. Embargos do devedor. Condenação. União Federal. Honorários.Advogado. Substituição. Penhora. Possibilidade. Autos. Execução fiscal............................ 8303 - Extinção do processo. Inscrição da dívida ativa. Débito. Fato gerador. Inexistência.Incorporação de imóveis. Capital social. Não-incidência tributária. Lucro. Inocorrência.CDA. Nulidade. Critério. Cálculo. Juros de mora. Preenchimento de requisito.Inexistência............................................................................................................................ 8304 - Suspensão. Descabimento. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial.CDA. Improcedência. Recebimento. Recurso judicial. Efeito devolutivo............................... 83

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - Apropriação indébita previdenciária. Constituição do crédito tributário.Desnecessidade. Ministério Público Federal. Requisição. Instauração do inquérito.Autoridade coatora. Habeas corpus ..................................................................................... 8402 - Apropriação indébita previdenciária. Pagamento. Integralidade. Débito. Extinção dapunibilidade............................................................................................................................ 8403 - Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Falsificação. Guia de recolhimento.FGTS. Objetivo. Recebimento. Pagamento. Prestação de serviço. Ministério PúblicoEstadual................................................................................................................................. 8404 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime conexo. Falsidade ideológica.Estelionato. Absolvição. Crime. Fixação. Competência. Irrelevância. Princípio daPerpetuatio Jurisdictionis. Quadrilha. Participação. Uso de documento falso. Prova.Inexistência. Dosimetria da pena. Substituição da pena....................................................... 8405 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Moeda falsa. Roubo. Princípio daPersuasão Racional. In dubio pro reo. Absolvição. Emendatio libelli. Dosimetria da pena.Substituição da pena............................................................................................................. 8506 - Competência jurisdicional. Justiça Federal. Perpetuatio jurisdictionis. Corrupçãoativa. Falsificação de documento público. Absorção. Estelionato. Depoimento. Policial.Validade................................................................................................................................. 8607 - Contrabando. Caracterização. Manutenção. Mercadoria. Armazenagem. Comércio.Desnecessidade. Requisito. Dolo genérico. Prova. Via judicial. Inquérito policial................. 86

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08 - Descaminho. Equiparação. Mercadoria estrangeira. Manutenção. Armazenagem.Introdução. País. Inexistência................................................................................................ 8609 - Seqüestro de bens. Prazo processual. Princípio da Razoabilidade. Crime. Ocultaçãode bens ou valores. Extensão. Prazo. Possibilidade. Investigação policial. Complexidade.. 8710 - Tráfico internacional. Entorpecente. Munição. Arma de fogo. Princípio daInsignificância. Inaplicabilidade. Uso de documento falso. Dosimetria da pena. Erro deproibição. Princípio da proporcionalidade.............................................................................. 87

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LEGISLAÇÃODECRETO Nº 5.399 DE 24 DE MARÇO DE 2005.

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1o Os arts. 32 e 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. .........................................................................................................................

II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo;

III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III doart. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuiçãoou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limitemáximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente peloGerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise daDivisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção debenefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ouServiços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela DireçãoCentral." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.Art. 3o Ficam revogados o art. 27, o § 2º do art. 32 e o § 3º do art. 188-A do Regulamento daPrevidência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAROMERO JUCÁ

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com asseguintes alterações:

"Art.29. ..........................................................................................................................

II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, namédia aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente aoitenta por cento de todo o período contributivo;

III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e nahipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seisúltimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritméticasimples dos salários-de-contribuição existentes.

........................................................................................................................................

§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada deacordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador,considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso deremuneração variável." (NR)

"Art. 59. ..................................................................................

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RegimeGeral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causapara o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevierpor motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)

"Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de quedecorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contadosda data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé dobeneficiário.

..................................................................................

§ 2º Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação àvalidade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato,o decurso do prazo decadencial.

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§ 3o A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Socialterá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão.

§ 4o Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa debenefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantidoindevidamente." (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação.Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ROMERO JUCÁ

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DOUTRINA

Beneficiários: Segurados e Dependentes do RGPSMarina Vasques Duarte*

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Relação de previdência social. 2.1. Naturezajurídica. 2.2. Espécies de relação jurídica. 2.3. Validade da relação jurídica. 3.Beneficiários. 3.1. Filiação e inscrição. 3.2. Segurados obrigatórios. 3.3.Segurados facultativos. 3.4. Manutenção da qualidade de segurado. 3.5.Dependentes. 3.5.1. Cônjuge/Companheiro(a). 3.5.2. Filhos. 3.5.3. Companheirohomossexual. 3.5.4. Pessoa designada. 4. Bibliografia

1. Introdução

O direito do trabalhador a benefícios previdenciários encontra amparo no nosso

ordenamento jurídico como direito social prescrito no artigo 6º da CF de 1988.

As origens do direito previdenciário remontam ao surgimento do reconhecimento

dos chamados direitos de segunda “geração” ou “dimensão”1 evidenciados após o impacto da

Revolução Industrial e dos graves problemas sociais e econômicos por ela trazidos, quando se

constatou que o Estado Liberal preconizado pela Revolução Francesa, o qual consagrava a liberdade

e igualdade formal, não garantia o seu efetivo gozo. Desta forma, a partir do século XIX, em virtude

de movimentos reivindicatórios, inicia-se o reconhecimento progressivo de direitos atribuindo ao

Estado comportamento ativo na realização da justiça social, promotora do bem-estar geral.

O direito a uma previdência social implica a possibilidade de dispor do necessário

para enfrentar as contingências que podem ocorrer na vida dos indivíduos.

O que se evidencia desde então é o reconhecimento de que a sociedade, o Estado,

não pode deixar o indivíduo à mercê dos riscos sociais sem prestar o devido amparo. Diz-se “riscos

sociais” porque o acontecimento futuro e aleatório, independente da vontade ou ação humana capaz

de produzir conseqüências danosas à pessoa afetam ou podem afetar a comunidade. Não é por outra

* Juíza Federal da Vara dos Juizados Especiais Federais de Criciúma/SC.1 O termo “dimensão” foi inicialmente empregado no Brasil por Paulo Bonavides, esclarecendo que não houve asubstituição paulatina de uma “geração” de direitos por outra, mas o acréscimo gradual do rol dos direitos elencadoscomo fundamentais, como ensina Ingo Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais).

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razão que Feijó Coimbra aponta como fundamentos da relação jurídica assistencial o risco, o

sinistro, o dano, a reparação e a necessidade.2

A finalidade primordial da seguridade social é a proteção que a sociedade garante

ao indivíduo na ocorrência de determinado evento futuro e incerto, cuja verificação independe

necessariamente de sua vontade, e cuja ocorrência pode vir a trazer desfalque patrimonial ao

conjunto familiar do trabalhador. Diz-se evento incerto no sentido de ser aleatória a sua ocorrência

ou apenas o momento desta, como no caso da morte, que se sabe irá ocorrer embora não se possa

prever quando.

O dano, objeto de proteção social, é, normalmente, aquele que acarreta a perda,

parcial ou total, do rendimento familiar em virtude de eventual impossibilidade laborativa, criando,

com isto, uma real situação de necessidade, seja para o trabalhador, seja para os familiares que dele

dependem.

Baseia-se a previdência social no princípio da justiça social e no dever da

sociedade organizada de garantir a todo indivíduo meios de subsistência suficientes quando não

possa trabalhar, mantendo o equilíbrio econômico daquele que é atingido pelas conseqüências dos

riscos sociais ou de seus dependentes.

Distingue-se sobremaneira do seguro privado. O seguro social representa a

poupança coletiva organizada pelo Estado capaz de confortar o anseio de segurança geral

garantindo o amparo ainda quando o evento danoso ocorra de modo imprevisto, antes que se tenha

formado poupança individual suficiente para arcar com as despesas decorrentes dos infortúnios. A

sociedade e o Estado, como um todo, financiam solidariamente a reparação econômica de que o

indivíduo e a família necessitam para sobreviver de forma digna.

A relação jurídica de proteção estabelecer-se-á, portanto, quando verificado o

sinistro, a ocorrência de certo fato previsto na legislação. Estes fatos configuram-se os eventos

danosos, cujo risco de infortúnio o sistema pretende cobrir, protegendo o cidadão mediante o

pagamento de prestações pecuniárias ou a prestação de serviços.

Como já manifestado, é de se destacar que a previdência social deve amparar não

apenas o trabalhador, mas de igual maneira todos aqueles que dele dependam economicamente.

Afinal, na impossibilidade de o segurado exercer atividade lucrativa, não é apenas ele que fica

2 COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 10a. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999. pp. 16 esegs.

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desamparado, mas todo o grupo familiar que dele depende financeiramente. Razão por que são

considerados beneficiários de prestações previdenciárias também os dependentes daquele que está

vinculado ao sistema que arcará com o risco social de eventual incapacidade laborativa ou até de

sua morte.

2. Relação de previdência social

2.1. Natureza jurídica

A doutrina mais antiga menciona a natureza jurídica da relação previdenciária

como sendo contratual. Contudo, verificada a presença da lei de forma imperativa, independente da

vontade ou do arbítrio do homem, não há como negar a natureza legal da relação jurídica.

Na classificação tradicional de Pontes de Miranda, é possível enquadrá-la como

ato-fato jurídico, em que o ato humano é da substância do fato jurídico, mas não importa para a

norma se houve ou não vontade em praticá-lo. A norma jurídica abstrai desse ato qualquer elemento

volitivo como relevante. Ressalta-se a conseqüência do ato sem se dar maior significância à vontade

em praticá-lo.3

O nascimento da relação jurídica surge com o exercício da atividade remunerada

descrita na legislação previdenciária como de filiação obrigatória. A partir deste momento, o

segurado não pode mais optar pela sua adesão ou não ao plano de previdência social.

Por óbvio, tal raciocínio não se aplica de forma direta quando se trata de segurado

facultativo, cuja filiação decorre de ato volitivo do indivíduo que pretende estar amparado pela

previdência social. Contudo, não se pode também igualar a relação existente entre ele e o Estado a

um mero contrato de seguro privado. Uma vez que se opte pela filiação, passam a incidir mesmo

nesta relação jurídica todos aqueles princípios inerentes à previdência organizada por um ente

estatal cuja finalidade primordial é prestar amparo ao indivíduo na ocorrência de um dos riscos

sociais previamente elegidos. Acreditamos que, neste caso, melhor se adequaria a denominação de

ato jurídico stricto sensu, em que a vontade consciente é elemento essencial para a sua constituição,

embora o resultado esteja previamente estabelecido na lei e seja inalterável pela vontade dos

interessados.

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De qualquer forma, não se pode olvidar que a previdência social é fundada na

solidariedade social, que tem por pressuposto amparar aqueles que dela necessitam com recursos

daqueles que podem contribuir.

2.2. Espécies de relação jurídica

Na doutrina, aquele que acreditamos tenha melhor identificado a relação jurídica

previdenciária é Feijó Coimbra. Com sapiência, destaca que “das leis que, em nosso ordenamento

jurídico, regulam a proteção social, resultam relações jurídicas de diversa forma e conteúdo,

estabelecendo direitos e obrigações entre vários tipos de sujeitos, consoante o objetivo do preceito

hipotético de que se trata”4.

Essas relações jurídicas mencionadas podem ser distribuídas em três “categorias”:

i) relação de vinculação ou filiação; ii) relação de amparo ou de proteção; e, iii) relação de custeio.

Da relação de vinculação ou filiação decorrem a relação de amparo e de custeio.

Contudo, não há correspectividade entre o dever de contribuir e o direito a benefícios ou serviços.

Contrariamente àqueles que adotam a teoria unitarista, segundo os quais a relação

de previdência configura-se como uma relação unitária e complexa - da qual surge o dever de

contribuir, o poder de descontar e o direito às prestações previdenciárias -, entendemos existir duas

relações jurídicas distintas fundamentalmente.

Vários são os argumentos que pendem a esta conclusão.

O simples fato de o legislador ordinário ter optado por duas leis distintas a regular

a matéria: a Lei 8.212/91, quanto à relação de custeio, e a Lei 8.213/91, quando à de

previdência/amparo.

3 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico (plano da existência). 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 1124 op. cit., p. 66.

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Os princípios norteadores de uma e outra relação jurídica visando à solidariedade

e a promoção da justiça social. A de custeio é fundada na capacidade contributiva e a de previdência

no estado de necessidade.

Por sua vez, o artigo 15 da Lei 8.213/91 ao prever os “períodos de graça” também

afasta a correspondência contribuição-prestação ao permitir que determinado indivíduo perceba

benefício previdenciário ainda que não esteja recolhendo contribuição. Ou, ainda, pode-se

vislumbrar o dever de contribuir sem o direito às prestações ou à maioria delas, como, por exemplo,

na hipótese do aposentado que retorna à atividade e até mesmo daqueles que não preenchem as

condições necessárias para a concessão de determinado benefício.

Por fim, a distinta previsão dos prazos de prescrição para a cobrança das parcelas

devidas pelo Instituto (artigo 103, parágrafo único da LB) e das contribuições atrasadas (cujo prazo,

segundo a jurisprudência mais autorizada, vem prescrito no Código Tributário Nacional), e a

imprescritibilidade do direito ao benefício contraposta à prescrição extintiva dos direitos do INSS

em face do contribuinte.

Citando Giorgio Canella, o prof. João Antonio Pereira Leite, em artigo publicado

na Revista Forense nº 2555, traz a distinção entre sinalagma genético - liame de interdependência

entre duas obrigações co-respectivas -, que existe em todas as relações de previdência social, do

sinalagma funcional. Neste sentido, a independência no plano jurídico da relação de previdência

social aponta para a ausência de sinalagma funcional entre o pagamento das contribuições e a

pretensão às prestações, até porque a lei de custeio por diversas vezes transfere para outra pessoa a

responsabilidade pelo recolhimento da contribuição. O Estado tem o dever de cumprir sua

obrigação, embora não esteja adimplida a correlativa obrigação do pagamento das contribuições,

quando verificados os requisitos do direito à prestação.

Assim, ao contrário do que vinha sendo exigido administrativamente (art. 455 da

IN 57/01: “A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à

Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos

todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, salvo nas situações em que o

período em débito compuser o PBC.”), não é possível exigir como condição para a concessão de

determinado benefício a quitação de eventuais débitos para com a Previdência. Se o período durante

o qual o segurado não recolheu contribuição não será utilizado para cálculo do benefício ou não

5 Jul/ago/set de 1976, pp. 137/147.

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importará para comprovação do período de carência, o INSS não pode obstaculizar a concessão do

benefício com a condição de seu adimplemento.

A questão parece ter sido resolvida pelo artigo 461 da IN 78/02, disposição

repetida no artigo 459 da IN 84/02:

“Art. 461. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado

junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para concessão de benefícios, quando

preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas

situações em que o período em débito compuser o PBC.”

“Art. 459. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à

Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos

todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que

o período em débito compuser o PBC.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado,

obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de

segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão,

deverá ser comunicado ao Setor da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo,

juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que

haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução Normativa.

§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social

implicará a comunicação do fato à Seção ou Divisão da Receita Previdenciária, para as

providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições

previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.”

Ressalte-se, desde já, que o débito aqui mencionado não abrange as parcelas

referentes às competências necessárias para que o segurado responsável pelo recolhimento da

própria contribuição (contribuinte individual, segurado especial - quando exigida contribuição, nos

termos do artigo 39, II, da LB - e o segurado facultativo) comprove a qualidade de segurado e a

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carência necessária para percebimento do benefício previdenciário. Afinal, em face do caráter

contributivo do sistema previdenciário, o segurado deverá recolher as contribuições necessárias à

prova da qualidade de segurado e carência6, sob pena de indeferimento do benefício. Quanto às

outras competências, que não pretende utilizar para concessão do benefício, é que não há a

exigência de saldar eventual débito, como, aliás, bem explicita o dispositivo 459 da IN 95/03.

Ainda que a relação jurídica de custeio existente entre o segurado e o regime

previdenciário seja independente da relação jurídica de proteção, ou melhor, não haja na relação

jurídica previdenciária traço de sinalagma entre o pagamento das contribuições e a pretensão aos

benefícios, é certo que somente está amparado pelo regime previdenciário brasileiro, de regra,

aquele que tenha contribuindo para o sistema a que pertence7. Ainda que a contribuição não seja

fator necessário do direito à prestação8, é sem dúvida o indicativo da manutenção da qualidade de

segurado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91. 9

2.3. Validade da relação jurídica

Como aponta Amauri Mascaro Nascimento10, para a concepção dualista, direito

do trabalho e previdência social não se confundem; constituem matérias autônomas e de objetivos

próprios, bem como tratamento jurídico específico, apesar da íntima conexão e expansão que os

caracteriza na história.

O dualismo parte inclusive da diversidade de sujeitos, maior na previdência social

- cujo rol deveria ser o mais amplo possível, e menor no direito do trabalho, que abrangeria somente

os empregados. As relações jurídicas de direito do trabalho têm como sujeitos dois particulares, o

6 A não ser que se trate de segurado para o qual se presume o recolhimento feito pela empresa ou empregador, nostermos do artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91.7 A contribuição é de fato indispensável para o percebimento de benefício previdenciário a teor do que dispõe os artigos40 e 201 da CF/88, já que sem a sua comprovação o indivíduo não é considerado vinculado ao regime previdenciário.Entretanto, no caso de a lei de custeio transferir a responsabilidade tributária do recolhimento para o empregador, osegurado não precisará comprovar o seu efetivo pagamento, já que “o desconto de contribuição e de consignaçãolegalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendolícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou dereceber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei” (art. 33, § 5o, Lei 8.212/91).8 O que importa verificar na verdade é se determinado indivíduo está ou não enquadrado na lei previdenciária comosegurado. Afinal, se forem vertidas por longo tempo contribuições previdenciárias sem que ocorra a devida filiação (porexemplo, se funcionário público vinculado a regime próprio de previdência verter contribuições para o RGPS comosegurado facultativo com a intenção de complementar sua futura aposentadoria, hipótese expressamente vedada peloartigo 201, § 5o, da CF/88), não gerará para o indivíduo não-segurado qualquer direito previdenciário. As contribuiçõesacaso feitas nesta condição são absolutamente irrelevantes e não geram direito a qualquer benefício, restando apenas apossibilidade de se repetir as contribuições indevidamente recolhidas, respeitados os prazos decadenciais eprescricionais da legislação tributária.9 Ressalva há que ser feita quanto aos benefícios concedidos ao trabalhador rural sem que se comprove a contribuiçãopessoal, como os previstos no artigo 39, inciso I e parágrafo único, artigo 143, e artigo 55, § 2o, todos da Lei n.8.213/91.10 Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 303/307.

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empregado e o empregador. Já as relações de direito previdenciário, como acima apontado,

constituem-se independentemente da vontade dos segurados e não têm natureza contratual.

A validade do contrato de trabalho não é condição para o nascimento da relação

jurídica de previdência social. Não apenas o empregado é segurado da previdência, mas também

aquele que exerce por conta própria atividade remunerada sem vínculo trabalhista (segurado

autônomo/contribuinte individual).

Se nulo o contrato de trabalho por causas outras como defeito de forma,

incapacidade do agente ou inidoneidade do objeto, não há nulidade necessária da relação jurídica

previdenciária.

Várias são as decisões judiciais amparando o menor de 12, 14 ou 16 anos,

(conforme a época do exercício da atividade) que, contrariando a norma constitucional proibitiva do

trabalho infantil, tenha-se vinculado a determinada pessoa física ou jurídica exercendo atividade

remunerada. Embora o contrato de trabalho seja nulo pela incapacidade do agente ou por expressa

proibição constitucional, desta relação exsurgem inegáveis efeitos previdenciários, porquanto é

impossível restituir as partes ao estado anterior, mostrando-se insuficiente a teoria indenizatória da

proibição do enriquecimento ilícito. Afinal, “constitui inquestionável imperativo de justiça buscar

solução capaz de impedir que regras cogentes forjadas em benefício da pessoa, contra ela se voltem

de modo odioso. Quando se proíbe o trabalho do menor (...) o que se quer é a proteção das pessoas

de pouca idade (...). Se, apesar da proibição, é executado o serviço, seria iníquo sancionar a quem já

é vítima das pressões econômicas e sociais. Quanto à relação de previdência social, a iniqüidade é

ainda mais viva, porque se agrava o risco de danos à saúde e à integridade física do trabalhador. O

serviço foi prestado por quem presumidamente não tinha condições de suportar sem gravame o

esforço e o dispêndio de energia, pois precoce ou efetuado em circunstâncias agressivas

particulares. (...) O caráter pessoal do trabalho humano, isto é, a insepararabilidade em termos

absolutos entre o trabalhador e o trabalho, entre o agente e a ação impede se restitua o serviço a

quem o prestou. Negar efeito ao contrato seria violentar a realidade (semelhante ao que ocorre

quando um menor absolutamente incapaz ingressa em um cinema após adquirir o bilhete ou um

alienado mental vai a um restaurante, faz uma refeição e paga), consagrando, ademais, a

injustiça”.11

11 João Pereira Leite, op cit, p. 142.

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Diferencia, ainda, Pereira Leite, a ilicitude da prestação da ilicitude do objeto do

contrato, destacando que “se um trabalhador prestou serviços a estabelecimento de jogo proibido ou

prostituição e o serviço em si mesmo não era ilícito, aproveitando-se o “empresário” da necessidade

do “empregado”, repugna à eqüidade venha o tomador de serviço a beneficiar-se da própria torpeza.

Na relação de previdência social dir-se-á não estarem em confronto apenas os interesses de dois

particulares, mas, bem ponderada a questão, também é intenso o interesse público na disciplina da

relação de emprego. (...) Condenar os trabalhadores de humilde condição social e econômica, à

marginalização jurídica, em nome da ilicitude do objeto do contrato, seria farisaico”.

Quanto à forma do contrato de trabalho, há que se destacar o surgimento da

relação de emprego e também de previdência social de modo simultâneo, independentemente da

exteriorização de vontade sob forma especial. A filiação existe para o segurado obrigatório

independentemente da formalização realizada pela anotação na CTPS ou inscrição do segurado no

respectivo órgão estatal.

Não é por outro motivo que Feijó Coimbra12 indica a irrelevância da vinculação

ilegítima. A relação de previdência que vincula o segurado obrigatório decorre da lei. A ausência de

contribuição não retira do segurado esta condição. De outra banda, se alguém contribui

erroneamente para o sistema, sem amparo legal, não fará jus, de regra, a prestação alguma da

previdência social. Cita como exemplo servidor estadual que contribuiu por largo espaço de tempo

para o regime do antigo INPS, mesmo possuindo regime próprio de previdência social, afirmando

que nesta hipótese jamais poderia ser considerado beneficiário do Regime de Previdência Urbana.

As contribuições indevidas poderiam ser repetidas, mas não lhe concediam direito a qualquer

benefício previdenciário do regime do INPS, ainda mais porque não mais vigente o artigo 153 do

regulamento baixado pelo Decreto nº 60.501/67, o qual preceituava que “as prestações não deixarão

de ser concedidas, em caso de filiação indevida, salvo se for comprovado dolo”.

Na situação em tela, em que pese considerarmos válida a idéia de que a filiação

decorre de expressa disposição legal e a inscrição e contribuição indevida não gera filiação ao

Regime Geral da Previdência Social nesta categoria, há que se ter certa parcimônia na avaliação dos

casos concretos, em especial quando se vislumbra a boa-fé do segurado, ao encontro do raciocínio

que já era feito por aquele Decreto acima mencionado.

Já decidimos devida aposentadoria por idade a segurada que havia contribuído

durante anos como empresária embora restasse comprovado que se tratava na realidade apenas de

12 Op cit, pp. 70/72.

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sócia cotista que não recebia pró-labore da empresa e sequer desempenhava atividade habitual

nesta. Ainda que a legislação à época do recolhimento das contribuições não previsse a figura do

segurado facultativo, a nova norma legal incluiu-a no Regime Geral da Previdência Social,

legalizando a situação da idosa que por muitos anos havia contribuído para o sistema, sem que o

Instituto Previdenciário tenha-se negado a receber as contribuições.

Idêntico posicionamento foi adotado unanimemente em 13/11/2003 pela 3ª Seção

do TRF da 4ª Região no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível

(1997.04.01.28705-1/RS):

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTEFACULTATIVO. FIGURA INEXISTENTE NO SISTEMA ANTERIOR. APOSENTADORIA PORIDADE.

1. O art. 201, § 1º, da CF/88, possibilitou a participação de qualquer pessoa,independentemente de ser empregado ou empregador, a participar dos benefícios da PrevidênciaSocial, mediante contribuição, com a finalidade de cobrir uma maior parcela da população. O art.13 da Lei nº 8.213/91 criou a figura do segurado facultativo para regulamentar tal previsãoconstitucional.

2. Contribuições vertidas com início no sistema anterior, sem previsão legal, etermo final no novo sistema, que convalidou as situações fáticas pretéritas, enquadrando-a nafigura do segurado facultativo, a embargante tem direito ao aproveitamento válido de suascontribuições à Previdência Social se, após largo lapso de tempo de recolhimento, a Autarquia nãoorientou a contribuinte de que eram irregulares, beirando tal negativa à má-fé, que não devepautar as relações jurídicas de direito público.

3. Hipótese em que a demandante preenche os requisitos necessários de idade ecarência para a concessão de aposentadoria por idade.” (Relator Juiz Fernando Quadros da Silva,DJU 03/12/2003, p. 588)

3. Beneficiários

3.1. Filiação e inscrição

Filiação e inscrição não coincidem necessariamente. Quando se trata de segurado

obrigatório, a filiação é automática com o exercício de atividade descrita em lei. A inscrição é ato

de mera regularização do segurado perante a Previdência.

Apenas na hipótese de segurado facultativo a sua filiação dar-se-á com a inscrição

e o pagamento da primeira contribuição, já que o facultativo deverá fazer expressa opção pelo

vínculo previdenciário (art.20, parágrafo único, RPS).

O dependente também se filia automaticamente em virtude de disposição legal.

Com a Lei 9.032/95 que revogou a pessoa designada do rol dos dependentes previdenciários do

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artigo 16 da Lei de Benefícios - cuja filiação se dava pela manifestação de vontade do segurado de

incluí-la como dependente -, não há mais necessidade de inscrição prévia ao requerimento de

qualquer benefício. Tanto assim que o artigo 17, § 1º, da Lei 8.213/91 incumbe o próprio

dependente de promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver

habilitado (pensão por morte ou auxílio reclusão).

Afinal, como todas as hipóteses de incidência que restaram no artigo 16 da Lei n.

8213/91 dizem respeito a condições outras que se verificam independente da inscrição, que

independem de ato volitivo do segurado, mas decorrem da própria lei, a inscrição é ato meramente

formal que pode ser efetuada mesmo após o óbito do associado direto.

Justamente por não ser essencial a prévia inscrição do dependente e a relação

jurídica decorrer da expressa incidência da hipótese legal, isto é, da filiação, é que se alguém já

estiver previamente registrado, mas à data da ocorrência da condição que daria ensejo ao benefício -

morte ou reclusão - estiver sido excluído de tal condição em razão de lei, tem sua inscrição tornada

nula de pleno direito. Não é por outra razão que o artigo 76 da Lei n. 8.213/91 refere que a inscrição

ou habilitação posterior implica a exclusão ou inclusão de dependente diverso do inicialmente

habilitado à pensão por morte.

O artigo 18, § 5º, do Dec. 3048/99 e o artigo 32, § 1º, da IN 95/03, proíbem a

inscrição post mortem do segurado, obrigatório ou facultativo, à exceção do segurado especial.

A disposição afigura-se-nos ilegal no que tange aos segurados obrigatórios,

porquanto a relação jurídica de amparo já se evidencia pelo simples exercício da atividade. Se se

tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso, a solução é dada pelo próprio regulamento que

transfere a obrigação da inscrição à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (art. 18, §

1º, RPS). Contudo, o empregado doméstico, que não é responsável pelo recolhimento da própria

contribuição, não poderá ser penalizado pela sua não-inscrição. Da mesma forma, por ser a

inscrição ato de mera regularização do segurado perante a Autarquia Previdenciária e o exercício de

atividade como contribuinte individual ensejar filiação automática ao RGPS nada impede que os

dependentes deste segurado façam a sua inscrição após o seu óbito e recolham as contribuições em

atraso. Por óbvio, não poderão contabilizar o período como carência em virtude do disposto no

artigo 27, II, da Lei 8.213/91, mas serão credores de pensão por morte, benefício para cuja

concessão é exigida apenas a filiação do segurado e a comprovação da qualidade de dependente.

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3.2. Segurados Obrigatórios

A Lei de Custeio e a Lei de Benefícios prevêem cinco categorias de segurado

obrigatório: a) empregado; b) empregado doméstico; c) contribuinte individual; d) trabalhador

avulso; e) segurado especial.

A Lei 9.876/99 incluiu na mesma categoria como contribuinte individual o

autônomo, o equiparado a autônomo e o empresário.

De modo geral, é segurado empregado aquele que exerce direta e habitualmente

atividade remunerada subordinada a determinada pessoa física ou jurídica. Os funcionários públicos

efetivos, quando possuírem regime próprio de previdência, serão excluídos do RGPS. Já os

exercentes exclusivamente de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de

excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público são

vinculados obrigatoriamente ao RGPS desde a EC 20/98, por expressa determinação constitucional

(art. 40, § 13, da CF, com a redação dada pela Emenda). Equivale a esta situação o ocupante de

cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo

com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime

especial, e fundações (§ 5º do artigo 11 da Lei 8213/91).

O menor aprendiz é incluído também como segurado empregado. Não se pode

confundi-lo com o aluno aprendiz. O conceito de “menor aprendiz” previsto no artigo 7º da CF88 e

no Decreto 31.546/52 não se confunde com o de “aluno aprendiz” de escola técnica - estudante de

estabelecimento de ensino federal -, a quem o STJ (RESP 343519), espelhado na Súmula 96 do

TCU, tem deferido o direito de computar o período de freqüência escolar se comprovado o

percebimento de remuneração à conta do orçamento da União, ainda que indireta, como o

fornecimento de uniforme, alimentação, material escolar, como tempo de serviço estatutário federal

pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei nº 6.226/1975.

O estagiário, enquanto tal, não é incluído no RGPS de forma obrigatória. Para que

não haja descaracterização do enquadramento, nos termos da Lei 6.494/77, com a redação dada pela

Lei 8.859/94 e MP 2.164-41, de 24/08/2001, deve estar comprovado: a) prevalência da

aprendizagem sobre a expressão econômica de trabalho; b) acompanhamento pedagógico; c)

integração na atividade concedente. Ademais, trata-se de relação tripartite entre estudante,

instituição de ensino e sujeito concedente.

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O exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência

social foi incluído como segurado obrigatório do RGPS pela Lei n° 9.506, de 30 de outubro de

1997, com aplicação a partir de 1º de fevereiro de 1998, em virtude do prazo nonagesimal. Até

então o vereador ou deputado estadual, por exemplo, que não fosse vinculado a regime próprio de

previdência social não era segurado obrigatório do RGPS. Se quiserem, poderão recolher

contribuições anteriores à filiação obrigatória para comprovação de tempo de serviço/contribuição

nos termos do art. 55, § 1°, da Lei n° 8213/91, c/c art. 45, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8212/91.

No Recurso Extraordinário n° 351.717-1 o Pleno do STF decidiu em 08 de

outubro de 2003 pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 nesta parte que acrescentou a alínea

“h” ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de

mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu a Corte

Suprema que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social,

tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os “trabalhadores”, cujo conceito

estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. A Lei em questão criou fonte nova de custeio da

seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, que não estaria

incidindo sobre “a folha de salários, o faturamento e os lucros”, o que demandaria a veiculação por

lei complementar, a teor do art. 195, § 4o, da CF.

A EC 20/98 alterou a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195,

para dispor sobre a possibilidade de cobrar contribuição social para a Seguridade Social do

empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de

salários e “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física

que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e do trabalhador e “dos demais segurados

da previdência social”. Assim, voltou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS

do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei

10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da

CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 1º de outubro de 2004.

Aqueles segurados que já contribuíram nessa qualidade e que pretendem valer-se

de benefício previdenciário não poderão ter devolvidas as contribuições - condição para o

percebimento de prestação de amparo -, as quais, segundo entendemos, devem ser admitidas como

se facultativo fossem - ainda que a alíquota seja diferenciada -, sob pena de se prejudicar a boa-fé

daquele que recolheu o tributo quando ainda considerado constitucional pela administração e espera

estar protegido pelo regime previdenciário na ocorrência do risco social.

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O segurado empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza

contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não há

exploração econômica de sua atividade por parte do tomador de serviço.

Apenas com a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo

Decreto 71.885, de 09 de março de 1973, foi assegurado aos empregados domésticos os benefícios e

serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, passando a sua atividade a ensejar filiação

obrigatória ao regime. Por expressa previsão do artigo 7º da Lei, a exigência de contribuição deu-se

a partir de 09/04/73, trinta dias após a publicação do Decreto.

Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8213/91, a averbação de tempo de serviço

durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de

Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições

correspondentes.

Inúmeras são as decisões, em especial do nosso TRF, que determinam a

indenização do período anterior a 09/04/73:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.DOMÉSTICA. PERÍODO DE ATIVIDADE COMPROVADO. FILIAÇÃO FACULTATIVA. FALTADE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. Era segurada facultativa a doméstica no período anterior à Lei nº5.859/72, não sendo sequer exigida anotação em Carteira de Trabalho, pelo que não énecessário início de prova material para o reconhecimento desse tempo de serviço.Precedentes do STJ, como no RESP 18123/SP - DJU 05.04.99.

2. O cômputo do período, então como segurado facultativo, dependerá, porém, do recolhimento -ainda que parcelado - da necessária indenização do art. 191 - Dec. 611/92.3. Presente prova material plena, corroborado com prova testemunhal, é reconhecido o trabalhodoméstico no período controverso.

4. Concessão da aposentadoria por tempo de serviço, condicionada aopagamento da indenização.” (AC 2000.71.01.000858-9/RS, TRF4Rg, 6ª Turma, Relator Juiz NéfiCordeiro, DJU 10/09/2003, p. 1122)

O STJ, entretanto, já aceitou o período em questão sem a indenização

correspondente:

“RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DESERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NAVIGÊNCIA DA LEI 3.807/60. NÃO EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. EXAME DE PROVA.SÚMULA 07/STJ.

1. Com o julgado do Tribunal de origem se louvando na existência de provadocumental, a apreciação da matéria referente à comprovação de tempo de trabalho exercidocomo babá importa em incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode ser

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conhecida em sede de recurso especial, que não se presta ao exame de fato controvertido, utsúmula 07/STJ.

2. Não havendo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, noperíodo de vigência da Lei nº 3.807/60, descabe a exigência de contribuições previdenciárias.Precedentes.

3. Recurso especial não conhecido.” (RESP 271874, STJ, 6ª Turma, MinistroFernando Gonçalves, DJ 01/10/2001, p. 256)

Acreditamos ser possível aplicar analogicamente a situação do empregado

doméstico àquela prevista no § 2º do artigo 55 da LB que admite o cômputo do período sem a

respectiva indenização. Se a finalidade da norma foi corrigir um equívoco anterior, que excluiu este

trabalhador de um regime de previdência estatal, discriminando-o imotivadamente em relação ao

trabalhador urbano, idêntico raciocínio se aplica o empregado doméstico, ainda mais porque na

grande maioria das vezes se trata de trabalhador carente que não possui meios de arcar com o

pagamento daquelas contribuições anteriores, ainda mais se considerado o alto valor cobrado pela

administração (art. 45, Lei 8212/91).

3.3. Segurados Facultativos

Trata-se de pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória,

seja do Regime Geral ou qualquer outro, contribui voluntariamente para a previdência social. Cita-

se como exemplo a dona de casa, o síndico não remunerado, o bolsista, o estagiário, o estudante.

Assim, o funcionário público, que já está ao abrigo de previdência própria, não

pode se filiar como segurado facultativo. A não ser que peça licença não remunerada, nos termos do

artigo 11, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS).

Por outro lado, embora o artigo 13 da LB mantenha a idade a partir dos 14 anos

para contribuir como segurado facultativo, a EC 20/98 estabeleceu como idade mínima para o

trabalho os 16 anos. Esse artigo deve ser lido em consonância com a EC20/98, de modo que, a

partir de então, só pode iniciar a contribuir para a previdência social, seja como segurado

obrigatório ou como facultativo, a partir dos 16 anos (art. 11 do RPS). As contribuições efetuadas

antes da Emenda são admitidas para todos os efeitos.

A contribuição é de 20% sobre o valor declarado, conforme artigo 21 da lei de

Custeio - à semelhança do contribuinte individual.

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Todavia, a lei não lhe concede a opção de recolher em atrasado. A filiação ao

regime previdenciário para o segurado obrigatório dá-se independentemente de inscrição ou

recolhimento. Já para o segurado facultativo, enquanto ele não se inscreve no Regime Geral da

Previdência Social e não recolhe a contribuição respectiva, ele “não existe” para a previdência

social, dependendo sua filiação apenas de ato próprio e voluntário.

Dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei de Custeio que “para comprovar o exercício de

atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte

individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.” Da leitura desta

regra exsurgem duas conclusões: os outros segurados obrigatórios não necessitam recolher as

contribuições referentes a períodos atrasados para reconhecimento daquele tempo de serviço, até

porque ou não são responsáveis pelo seu recolhimento ou ele é facultativo (segurado especial - art.

25, § 1º, LC e art. 39, LB); o segurado facultativo não tem esta prerrogativa. Ou ele recolhe na

época própria ou não tem como computar este período (art. 11, § 3o, do RPS).

O período que se admite recolher com atraso é apenas aquele durante o qual o

segurado facultativo mantém esta qualidade sem contribuições (6 meses, a teor do inciso VI do

artigo 15 da LB). É o que prevê o § 4o do artigo 11 do Regulamento da Previdência Social (Decreto

3.048/99): “após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em

atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI

do art. 13”.

3.4. Manutenção da qualidade segurado

O artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê diversas hipóteses em que o segurado, embora

não esteja contribuindo para o RGPS, permanece amparado pelo Regime estatal, fazendo jus a todos

os benefícios para os quais preencher os requisitos.

Em princípio, o segurado mantém esta qualidade enquanto estiver desenvolvendo

atividade obrigatoriamente vinculada ao RGPS13 (art. 11, LB) ou estiver recolhendo contribuições

13 O contribuinte individual, embora seja enquadrado como segurado pelo simples exercício da atividade, para fazer jusa algum benefício deve recolher as contribuições, pois é o único responsável por elas. Diferente o caso dos seguradosempregados, empregados domésticos e avulsos que não necessitam comprovar o recolhimento das contribuições, apenaso exercício da atividade, já que não são responsáveis por ele.

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(art. 13, LB). Entretanto, cessado o exercício de atividade ou o recolhimento das contribuições,

haverá perda da qualidade de segurado.

Não se pode confundir qualidade de segurado com carência (art. 24 e seguintes,

LB) ou tempo de serviço/contribuição (art. 55, LB). Afinal, esses três requisitos possuem

regramento diferenciado e finalidades diversas no texto previdenciário.

A qualidade de segurado mantém viva a proteção do ente estatal ao trabalhador.

Para evitar prejuízos aos segurados que deixaram de exercer atividade remunerada e/ou

interromperam as contribuições, o artigo 15 da Lei de Benefícios prevê determinados períodos

(chamados “períodos de graça”) nos quais é mantida a qualidade de segurado e conservados todos

os seus direitos perante a Previdência Social. Mas se mantém apenas a qualidade de segurado, não

sendo este dispositivo responsável pelo cômputo do período como carência ou tempo de serviço.

Ressalte-se que o segurado obrigatório é filiado automaticamente pelo exercício

de atividade remunerada. Assim, se não está contribuindo, ou o recolhimento das contribuições é

presumido - no caso dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos -

ou poderá indenizar o período anterior, não sendo necessária a aplicação desse dispositivo.

Contudo, se o segurado interrompeu as contribuições e/ou o exercício da

atividade, ainda manterá a qualidade de segurado por alguns meses, denominados pela doutrina

como “períodos de graça”.

O inciso I determina que aquele que está em gozo de qualquer benefício

previdenciário não perde, por óbvio, a qualidade de segurado. Se ele estava recebendo

aposentadoria e vem a falecer, o dependente terá direito à pensão porque o falecido ainda era

segurado. No caso de auxílio-acidente, como ele é encerrado com o óbito do segurado (86, § 1º, da

LB) e o seu percebimento pressupõe que o trabalhador ainda possuía capacidade laborativa, embora

reduzida, não há, segundo entendemos, como transformá-lo em pensão. Da mesma forma, para que

o próprio segurado venha a requerer outro benefício com base neste artigo em virtude de fato

posterior, tem que ser, entretanto, benefício que pressuponha a exclusão do trabalhador, mesmo que

temporariamente, do mercado de trabalho (auxílio-doença ou aposentadoria), já que o período em

que esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como carência ou tempo de serviço

(art. 55, II, LB). Se não requereu o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou a

administração cancelou-o indevidamente, mas faz prova de que fazia jus, também não perde esta

qualidade. É o exemplo de alguém que esteve doente, incapacitado para o trabalho, mas não

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requereu auxílio-doença, ou perícia administrativa conclui pela capacidade e em juízo ele prova que

não estava apto para o trabalho desde antes da perda da qualidade de segurado.

O inciso III deixa claro que o segurado acometido de doença de segregação

compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a segregação. Enquanto

da segregação o segurado estará em gozo de benefício por incapacidade, mantendo a qualidade em

razão disto.

Pelo inciso II o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida

pela Previdência Social (segurado obrigatório) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

mantém-se segurado por até doze meses após a cessação das contribuições.

O RPS estendeu este dispositivo àqueles que se desvinculam de regime próprio de

previdência social (art. 13, § 4º).

Esse prazo de doze meses pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já

tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de

segurado (§1º).

Este prazo ou aquele de doze meses, ainda, pode ser prorrogado por mais doze

meses, para o segurado desempregado (§2º). A lei faz exigência quanto à comprovação dessa

situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Este

registro ocorre quando o trabalhador requer seguro-desemprego. Como muitas vezes ele nem sabe

que tem este direito, o registro não é feito. Por isto, temos entendido que para fazer jus a esta

prerrogativa, basta a comprovação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS, na esteira do

entendimento abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO. INOCORRÊNCIA.

1. Tanto o ART-15, INC-2, PAR-2, da LEI-8213/91, como o ART-10, INC-2,PAR-2, do DEC-611/92, prevêem a manutenção da qualidade de segurado por 24 meses, desdeque comprovada a situação de desemprego do segurado "no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social".

2. Hipótese em que, apesar de inexistente aquele registro no Ministério doTrabalho e Previdência Social, restou comprovado o desemprego do segurado recluso mediante ajuntada de cópia da CTPS, onde se verifica que o seu último contrato de trabalho findou um ano edois meses antes da reclusão, estende-se o período de graça para 24 meses, tendo em vista aproteção alcançada à família e ao menor, a teor do ART-226 e ART-227 da CF-88 e ART-4 daLEI-8069/90.

3. Apelação improvida. Benefício mantido.” (AC 95.0456474-7/SC, TRF4ªRg, 6ªTurma, Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 11/06/1997, p. 42923)

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Para o segurado facultativo, aquele prazo é reduzido para seis meses, conforme

inciso VI, sem prorrogações.

O segurado retido ou recluso, que antes de ser preso era segurado da pevidência

social, mantém esta qualidade até doze meses após o livramento. Isto é, ele tem doze meses para

procurar emprego e voltar a contribuir para a Previdência Social. Durante a prisão ele mantém

intacta a sua qualidade de segurado (inciso IV).

Por fim, mantém a qualidade por até três meses após o licenciamento o segurado

incorporado às forças armadas (inciso V).

Cabe salientar nossa posição que defende serem esses prazos interruptivos. Isto é,

se durante o prazo de 12 meses do inciso II o segurado for acometido de alguma doença

incapacitante, reinicia-se a contagem do período de graça após o término do benefício

previdenciário. É que, na ausência de norma explícita a respeito, por se tratar de regramento que

tem a finalidade de proteger o trabalhador na ocorrência de risco social, não há como interpretá-la

em favor do Estado, em detrimento do segurado. O princípio in dubio pro misero é acatado pela

doutrina, ainda mais se considerarmos que na relação jurídica previdenciária, devedor e legislador

por vezes se confundem, chegando ao ponto de não mais se distinguir, na prática, o direito de

origem estatal das conveniências do devedor, também estatal. Se o Poder Executivo não legisla

diretamente por meio de Medidas Provisórias, pode influir decisivamente na elaboração de leis em

proveito próprio ou editar orientações administrativas incorretas. Tanto assim, que o próprio órgão

estatal em afronta direta à norma Constitucional que proíbe a expedição de decreto ou instrução

normativa autônoma (art. 84, VI, CF), estabelece no artigo 4º, 5º, § 2º, da IN 95/03 a natureza

suspensiva dos prazos.14

Dispõe o § 4º: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do

término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da

contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e

seus parágrafos”.

Por exemplo, o preso que é libertado em fevereiro. Tem doze meses para voltar a

contribuir. Este prazo esgota-se em março. Mas a contribuição de março só é recolhida em abril.

Então até abril do ano seguinte deve ter voltado a contribuir, seja na qualidade de segurado

14 Art. 4º. A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no“período de graça”, devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.Art. 5º, § 2º. A ocorrência da percepção de benefício por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende acontagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.

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obrigatório ou facultativo. O RPS (art.14 - que fixa expressamente o dia 16) unificou o prazo para

todos os segurados, levando em conta o prazo dos contribuintes individuais, facultativos e

empregados domésticos (dia 15 de cada mês).

A perda da qualidade de segurado após preenchidos todos os requisitos para

usufruir de aposentadoria ou pensão não extingue o direito a esses benefícios (art. 102, Lei n°

8213/91). Desta maneira, se o segurado completar carência e idade para usufruir de aposentadoria

por idade, mas não requerê-la e ocorrer a perda da qualidade de segurado, posteriormente poderá

requerer o benefício, ainda que sem efeitos financeiros retroativos.

Cumpre salientar que o artigo 3º da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, que

converteu a MP 83, de 12/12/2002, expressamente determina que a perda da qualidade de segurado

não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por

idade. Nesta última hipótese, o segurado, quando completar a idade, deverá contar com, no mínimo,

o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. O

valor desta aposentadoria seguirá o disposto no artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou, não

havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir de julho de 1994, será de um salário

mínimo.

3.5. Dependentes

Os beneficiários de determinado regime previdenciário costumam ser

enquadrados como segurados e dependentes. Os segurados são os beneficiários diretos do regime,

enquanto os dependentes são considerados “beneficiários indiretos”. Feijó Coimbra15, partindo da

definição de “beneficiários” trazida por Giorgio Canella16, esclarece que:

“(...) na relação de vinculação, sujeito é o segurado (pessoa indicada na lei como

participante do rol dos indivíduos vinculados), ao passo que o dependente, embora

venha a ser sujeito ativo da relação jurídica de amparo, tem seu direito originado da

vinculação do segurado a que se liga por relação de dependência. Esta diferenciação é

acolhida face ao texto legal que a impõe, procurando, portanto, conciliar esse texto com

a realidade, que nos mostra amparados tanto o trabalhador vinculado como o seu

dependente.”

15 Op. cit., p. 67/68.16 “tutti coloro che beneficiano, per diritto proprio, o per estenzione di diritto altrui, di prestazioni a carico dellediverse forme di tutela previdenziale.”

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Ainda que alguns critiquem a expressão “beneficiário indireto” por entender de

modo acertado que a pensão por morte ou o auxílio-reclusão são concedidos diretamente ao

dependente, mesmo que contra a própria vontade do segurado, o certo é que o dependente

previdenciário somente se beneficiará do sistema se o segurado ao qual ele se vincula, à data do

implemento do aspecto material do suporte fático da norma jurídica - óbito ou reclusão -, tiver

mantido esta qualidade.

Dependente é aquele que está vinculado (protegido) pelo instituto de previdência

de forma reflexa, em razão de seu vínculo com o segurado. Depende diretamente do direito do

titular (segurado). A partir do momento que este deixa de manter qualquer relação com o regime

geral (p. ex. perda da qualidade de segurado), o dependente deixa de estar sob o manto da proteção

previdenciária.

Não há correlação direta e obrigatória entre dependência civil, tributária e

previdenciária. Embora entenda que todas as situações possam ser denominadas de relações

jurídicas porque ambas procedem da incidência de uma norma jurídica sobre um suporte fático por

ela descrito hipoteticamente, cada qual gera direitos diversos de acordo com o ramo do direito a que

digam respeito.

Aliás, o direito previdenciário sempre foi reconhecidamente mais avançado do

que o direito civil ao admitir por vezes o direito à pensão de pessoas que, de acordo com a norma

civil, possuíam relação jurídica ilegítima para com o segurado. Cita-se como exemplo a situação

dos filhos ilegítimos, à época que se permitia a distinção entre estes e os havidos dentro do

casamento, o direito aceito já em tempos remotos pelo extinto TFR da concubina em receber pensão

de alimentos em condições de igualdade com a esposa17, ou, ainda, recentemente, o direito do

companheiro homossexual, em detrimento do conceito civil de união estável que admite apenas a

união entre pessoas de sexo opostos, a teor do que dispõe literalmente o artigo 226, § 3o, da

Constituição Federal.

De fato, já desde a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de

26 de agosto de 1960), o inciso I do artigo 11 reconhecia a dependência previdenciária de “filho de

qualquer condição”, ainda que o Código Civil de 1916 permanecesse distinguindo os direitos

sucessórios dos filhos ilegítimos e espúrios.

17 É exatamente o que determina a Súmula 159 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “É legítima a divisão depensão entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.”

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37

Aníbal Fernandes ao comentar a CLPS de 198418 assevera com propriedade que

“na lei Eloy Chaves (1923), havia uma referência a sucessores do associado na forma do Código

Civil Brasileiro. A evolução da legislação da previdência, para chegar à atual escala de

dependentes da CLPS, sofreu a influência dos fatores sociais como os efeitos do concubinato, a

filiação ilegítima etc., plasmando tipos próprios de dependência para efeito previdenciário, e

deixando de lado o modelo civilista.”

A diferença proporcionada entre as diversas espécies normativas deve-se às

finalidades de cada uma das regras jurídicas indicadas e desta forma deve ser interpretada, tanto na

análise da inclusão de eventual dependente não indicado expressamente na norma previdenciária19,

quanto para eventual exclusão20, se é que isto é possível.

Afinal, embora o direito previdenciário tenha em certo momento caminhado no

sentido da ampliação do texto civil, alargando o campo de incidência deste, abrangendo também

aqueles que estivessem à margem da família no conceito civilista, mas que estivesse em condição

de necessidade econômica por perderem a renda que o segurado lhes proporcionava - como no caso

do dependente designado, que mesmo sem possuir qualquer vínculo familiar poderia ser

enquadrado como dependente para efeitos previdenciários -, hodiernamente o que se verifica é a

redução da amplitude das políticas sociais.

As barreiras ideológica, filosófica e especialmente a fiscal-financeira a que o

Estado do Bem-Estar Social vem enfrentando, provocam uma crise estrutural que aflige o Estado

Social. A globalização econômica que promoveu o agravamento dos problemas sociais nos países

de economia frágil, a diminuição da atividade produtiva, a criação de tecnologias cada vez mais

avançadas, que diminuem a necessidade de contratação de mão-de-obra, o envelhecimento

gradativo da população mundial, agravam a estruturação do sistema de proteção social, já que o

Estado passa a contar com um número cada vez maior de pessoas dependentes da proteção estatal e

um número cada vez menor de indivíduos capazes de financiar as políticas sociais.

Como aponta Daniel Machado da Rocha, “nessa concepção, a maior parte das

medidas adotadas evidencia um retrocesso, porquanto os direitos sociais concedidos tendem a ser

18 FERNANDES, Aníbal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2a ed. São Paulo: Atlas, 1987,p. 44.19 Filho maior de 21 e menor de 24 anos que esteja freqüentando curso universitário ou escola técnica de segundo grau(art. 35, § 1o, Lei 9.250/95, que fixa normas do imposto de renda das pessoas físicas); menor sob guarda; netos.20 Redução da idade do filho do segurado de 21 para 18 anos em virtude da promulgação do novo Código Civil de 2002.

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reduzidos ou suprimidos, restando apenas medidas que traduzem um retorno ao

assistencialismo.”21

A crise econômica é realidade para a qual não se pode fechar os olhos. Ainda que

se critique a tendência ideológica do ressurgimento do individualismo das políticas oitocentistas,

que permitia a acumulação ilimitada do capital sem a interferência do Estado nas relações de

mercado, o certo é que não há recursos financeiros suficientes para arcar com todas as despesas a

que o Estado estaria obrigado se levasse ao pé da letra, de modo absoluto, a obrigação de

implementar o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social.

Na prática, as políticas sociais e econômicas devem ser reavaliadas por toda a

sociedade e selecionadas aquelas a que será dada prioridade, como aliás já preleciona o inciso III do

artigo 194 da Constituição Federal de 1988.

O conflito entre a proibição de retrocesso social, preconizada dentre outros por

Gomes Canotilho22, e a “reserva do possível”, deve ser resolvido pela ponderação dos interesses em

conflito. O princípio da proporcionalidade (entendido na sua tríplice acepção: adequação entre

meios e fins, necessidade de sua utilização e proporcionalidade em sentido estrito) ganha

fundamental destaque na solução do problema.

Referindo decisão da Corte Constitucional Federal da Alemanha, Ingo Wolfgang

Sarlet23 indica que “a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode

razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o Estado dos recursos e

tendo o poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se

mantenha nos limites do razoável”.

Neste sentido, a Lei n. 9.032, de 28/04/95, revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei

de Benefícios do RGPS, que reconhecia o direito de o segurado designar como dependente qualquer

pessoa menor de 21 ou maior de 60 anos ou inválida que, não sendo cônjuge, companheiro(a), filho

ou equiparado, dependesse dele economicamente. Reduzido, desta forma, o rol de beneficiários dos

segurados que farão jus à pensão por morte ou auxílio-reclusão na impossibilidade de o associado

principal prover a subsistência daqueles indivíduos.

21 ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2004. p. 40.22 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra/Portugal: Almedina, 1998, pp. 320/321.23 Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 261.

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O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 arrola as diversas classes de pessoas que são

protegidas pelo Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de dependentes.

Na “classe I” estão incluídos o cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado,

menor de 21 anos ou inválido. Nos termos do §4º, a dependência econômica para eles será

presumida, ao contrário do que ocorrerá com as demais pessoas indicadas nas outras classes, que

deverá ser comprovada.

São considerados equiparados a filho o enteado e o menor sob tutela que não

possua condições para seu próprio sustento e educação. Entretanto, para que concorram em

igualdade de condições com as pessoas acima mencionadas é necessário que comprovem a

dependência econômica, que neste caso não será presumida.

Na “classe II” vêm arrolados os pais e na “classe III”, os irmãos não emancipados,

menores de vinte e um anos ou inválidos. Essas duas categorias devem comprovar a dependência

econômica como condição para o enquadramento previdenciário. Entretanto, como ensina a Súmula

229 do extinto TFR e o Enunciado 14 da Turma Recursal de São Paulo, a dependência econômica

não precisa ser exclusiva24.

O inciso IV daquele artigo previa a possibilidade de o segurado designar pessoa

diversa daquelas arroladas acima, menor de 21, maior de 60 anos ou inválida. A Lei 9.032, de

28/04/95, revogou dito dispositivo, optando por deixar de amparar terceiro que não tivesse qualquer

relação de parentesco com o segurado.

Sendo a relação jurídica previdenciária diversa da civil, não previu a Lei n.

8.213/91 a possibilidade de os netos, bisnetos, avós ou bisavós serem enquadrados como

dependentes do segurado, em que pese a norma civil prescrever no artigos 1.696 e 1.697 que o

direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.

Na falta de ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,

faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Por outro lado, embora o artigo 35, § 4o, da Lei 9.250/95 (norma que dispõe sobre

o imposto de renda das pessoas físicas), proíba a dedução concomitante do montante referente a um

mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte, a

Lei 8.213/91 não veda, e inclusive permite, que uma mesma pessoa seja enquadrada como

24 “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependênciaeconômica, mesmo não exclusiva” e “Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão, se provada adependência econômica mesmo não exclusiva”, respectivamente.

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dependente previdenciário de mais de um segurado. Prova disto é o fato de o inciso VI do artigo

124 proibir apenas a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,

ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, abrindo a possibilidade de um menor, por

exemplo, receber duas pensões, cada qual deixada por um de seus pais.

Por óbvio, em um sistema previdenciário ideal, todos aqueles que dependam

economicamente de determinado segurado deveriam ser amparados pelo sistema estatal, porque a

finalidade do seguro social organizado pelo Estado é prover as necessidades do trabalhador e

daqueles que dele dependam financeiramente na ocorrência de fato aleatório e impeditivo do

exercício de atividade que lhes garantam a subsistência. Mas isto nem sempre é possível, ainda mais

se considerarmos que os recursos financeiros são escassos comparados ao enorme rol de

necessidades da população, especialmente nos países em desenvolvimento como o nosso.

Contudo, mesmo que as relações jurídicas sejam independentes e diversas e deva

ser observada a norma respectiva para os efeitos que a própria lei prevê, há hipóteses em que se faz

necessário relacionar outras leis com a norma previdenciária, em respeito aos princípios

constitucionais que orientam a hermenêutica, situações que serão analisadas logo abaixo.

O §1º do artigo 16 determina a preferência do direito dos dependentes das classes

superiores sobre os das classes inferiores e, mesmo após o falecimento daqueles, o benefício não se

transferirá para os dependentes inferiores, mas será extinto, nos termos do artigo 77, § 3o, da LB.

Dentro da mesma classe, entretanto, não há direito de preferência entre os

dependentes e o benefício deve ser repartido de modo igual, contrário ao raciocínio feito pelo

direito sucessório. Extinta uma destas cotas, reverterá em favor daqueles que permanecerem com o

direito, também de modo igualitário (art. 77, § 1o, LB).

A inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de

dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, não sendo devidas

parcelas retroativas ao novo dependente em prejuízo daquele que já vinha recebendo o benefício até

então (art. 76, Lei 8.213/91).

3.5.1. Cônjuge/Companheiro(a)

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Até a Constituição Federal de 1988 o ordenamento jurídico permitia a distinção de

direitos entre pessoas do sexo masculino e feminino. Assim, o sistema previdenciário considerava

como dependente do segurado apenas o marido que fosse inválido, silenciando quanto ao

companheiro, embora desde a Lei 5.859/73 dispusesse expressamente acerca do direito da

companheira mantida há mais de cinco anos.

O marido ou companheiro desempregado era considerado dependente da esposa

ou companheira segurada apenas para efeito de assistência médica.

O artigo 5o, inciso I, e o artigo 226, § 5o, ambos da norma constitucional em vigor

erigiram a direito fundamental individual, de aplicação imediata, a igualdade em direitos e

obrigações entre homens e mulheres, determinando que os direitos e deveres referentes à sociedade

conjugal serão exercidos igualmente.

Desta forma, a novel legislação previdenciária publicada em 1991, em

cumprimento à Carta Magna, admite que marido e companheiro sejam enquadrados como

dependentes de segurada, ainda que não estejam desempregados ou sejam inválidos, nos exatos

termos da situação inversa.

Cônjuge é marido ou mulher, unidos pelo casamento. Companheiro(a) é aquele

que mantém união estável com o segurado (a), de acordo com o artigo 226, § 3º, da CF/88.

A Lei 9278/96 e o artigo 1.723 do CC/02, que regulam o dispositivo

constitucional, reconhecem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,

configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família.

Adotando a norma civil por fundamento, o artigo 16, § 6º, do Regulamento da

Previdência Social define união estável como sendo aquela verificada entre o homem e a mulher

como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou

tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Não há mais, portanto, exigência de um prazo mínimo para configurar a união

estável. Não há sequer a exigência de vida em comum sob o mesmo teto, como preleciona a Súmula

382 do STF25. Deve ser analisada a situação fática, caso a caso.

25 Súmula 382 do STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização doconcubinado”.

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Ainda que a norma civil refute o concubinato impuro, a jurisprudência tem aceito

a possibilidade de amparo previdenciário nestas situações. É que a relação jurídica de proteção

previdenciária é diversa da de caráter privado, tem fundamentos distintos, já que aquela tem por

preocupação primordial a preservação da vida, a dignidade da pessoa humana. Neste sentido,

mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o extinto Tribunal Federal de Recursos havia

promulgado a Súmula 159 que entendia legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e

a companheira. Tal posicionamento vem sendo acompanhado pelos tribunais.

Durante a constância do matrimônio ou da união estável, há presunção de

dependência econômica, não sendo necessária a comprovação desta. Baltazar e Daniel26 entendem

que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário, a ser feita pelo INSS. Já a

doutrina mais tradicional27 entende ser caso de presunção absoluta, sem admitir prova em contrário.

Pereira Leite28, citando ensinamento de Pontes de Miranda, refere que a presunção legal deve ser

considerada absoluta ainda mais quando “a probabilidade contrária ao que se presume é

extremamente pequena, ou que as discussões sobre prova seriam desaconselháveis”.

Explicitando melhor posicionamento anterior29, acredito ser necessária a distinção

entre os cônjuges/companheiros e os filhos. Entendo que inicialmente é possível admitir-se a

qualificação de presunção relativa, que admitiria prova em sentido contrário. Afinal, é possível que

o segurado tenha filhos que, embora não emancipados e menores de 21 anos, não mais vivam sob a

sua proteção, não sendo necessário o amparo estatal, inexistindo sequer possibilidade de prejuízo ao

sustento do menor. Contudo, quando se tratar de cônjuge ou companheiro(a) que adotem o regime

legal de bens (comunhão parcial) ou comunhão total, não há como distinguir quem depende de

quem, já que o salário auferido por cada um compõe a renda familiar como um todo utilizada para

manutenção econômica do núcleo. Nesta hipótese, a presunção da dependência econômica torna-se

absoluta, excluída a possibilidade de prova em sentido contrário.

Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, deve-se averiguar se o cônjuge

ou companheiro permaneceu dependendo financeiramente do segurado, independentemente de

fixação ou não de alimentos. Se isto ocorreu, fará jus à pensão a teor do que já determinava a

Súmula 64 do extinto TFR (“A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de

26 BALTAZAR Júnior, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdênciasocial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 8527 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo II. Previdência social. São Paulo: EditoraLTr, 1998, p. 179.28 Op cit, p. 146.29 Conforme manifestado no livro de minha autoria intitulado “Direito Previdenciário”, publicado pela Editora VerboJurídico.

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alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que

comprovada a necessidade do benefício”), ainda que contrária à interpretação literal do § 2o do

artigo 76 da Lei de Benefícios.

3.5.2. Filhos

Ao lado do cônjuge/companheiro os filhos do segurado aparecem como

dependentes na classe I. Filhos, de qualquer condição, menores de 21 anos, quando saudáveis, ou os

inválidos, até cessar a invalidez, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação

privada.

O novo Código Civil fixou a idade de 18 anos para o término da menoridade. O

parecer SAJ n° 42/2003 da Casa Civil da Presidência da República, Subchefia para Assuntos

Jurídicos, de 10/01/200330, que examinou as conseqüências do novo Código Civil sobre a idade

limite de recebimento de pensão pelo filho ou irmão do instituidor, fez a distinção entre maioridade

e emancipação, como institutos diversos da aquisição da personalidade civil, para concluir pela

permanência do direito à pensão para os filhos, as pessoas a ele equiparadas ou os irmãos que não

se emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de 21 anos prevista na

legislação especial, sendo que o Código Civil nada teria alterado, neste aspecto, a legislação

previdenciária.

Ainda, na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal

em setembro de 2002 foi aprovado o seguinte enunciado, de autoria do Juiz Federal Cláudio José

Coelho Costa (MG):

“A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não

altera o disposto no art. 16, I, da Lei n° 8.213/91, que regula específica situação de dependência

econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em

legislação especial.”

A idade a partir de quando o filho não é mais considerado dependente para efeitos

previdenciários, nos termos da Lei 8.213/91, é de 21 anos. Contudo, a 6ª Turma do TRF4ªRg tem

reconhecido o direito do menor até os 24 anos de idade quando estudante universitário (AgRg no AI

2003.04.01.024512-2/SC, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ2 22/10/2003; AI

2003.04.01.049020-7, DJ2 25/02/2004, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu), porquanto

não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional.

30 Parecer de autoria do acessor Jandyr Maya Faillace.

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Somos contrários a esse entendimento porque a norma tributária que admite a

manutenção da qualidade de dependente de filho maior de 21 anos e menor de 24 anos enquanto

freqüente curso superior ou escola técnica de segundo grau somente irradia os efeitos previstos na

própria Lei 9.250/95. E não se pode, como aceito em relação ao menor sob guarda, entender que

deve prevalecer esta norma na ausência de previsão previdenciária, porquanto a garantia

constitucional protetiva acima mencionada limita-se às pessoas menores, não sendo aplicada ao

maior de 21 anos apto a exercer atividade laborativa. Nada justifica, portanto, que o regime

previdenciário arque com despesas de manutenção de indivíduo que já possui completa capacidade

para integrar a parcela ativa da população, em detrimento de outras pessoas que de fato necessitem

do amparo estatal.

A invalidez tem de existir no momento em que implementado o requisito

específico exigido como condição para concessão do benefício. No caso de pensão, por exemplo,

quando o segurado vem a falecer. Se a invalidez for posterior e o filho já for maior de idade à época

do óbito, não há direito ao benefício previdenciário uma vez que extinto o vínculo entre o segurado

e o sistema previdenciário. Ausente o vínculo principal não há mais como relacionar o dependente

ao regime estatal.

Não pode haver distinção entre filhos, quer sejam adotados ou havidos fora do

casamento, porquanto o art. 227, § 6o, da CF/88 determina expressamente que os filhos, havidos ou

não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas

quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O enteado ou o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do

segurado. Enteado é o filho de um matrimônio anterior em relação ao cônjuge ou companheiro

atual. O instituto da tutela pressupõe a perda ou suspensão do pátrio poder e implica

necessariamente o dever de guarda. Para estes casos, a comprovação da dependência econômica

deve ser feita, residindo neste ponto a diferença entre os filhos e os equiparados.

A Medida Provisória 1523/96, convertida na Lei 9528/97, excluiu o menor sob

guarda do rol dos equiparados a filho. Esta exclusão não pode ser considerada em face da

determinação constitucional de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança

e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão.

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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª RegiãoMarço - Abril 2005

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O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando efetividade à Norma

Maior determina que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à

criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

E, em face dos princípios constitucionais protetivos dos interesses do menor, a omissão constante na

nova redação do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, relativamente ao menor sob guarda judicial, é

suprida pelo § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, que assegura

à criança ou adolescente sob guarda todos os direitos, inclusive previdenciários.

Esta é, segundo entendo, a interpretação que deve prevalecer face à aparente

antinomia entre a Lei 8.213/91 e a Lei 8.069/90. Não se pode simplesmente aplicar as regras

hermenêuticas que determinam a preferência de norma especial em detrimento da geral ou a

revogação de norma anterior frente a alteração posterior. É que neste caso devem prevalecer os

princípios e garantias constitucionalmente eleitos para proteger o menor.

Entretanto, a quinta e a sexta turma do STJ têm entendido que o menor sob guarda

judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social em face da alteração introduzida pela

Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 16,

§2º da Lei 8.213/91, ressalvado apenas eventual direito adquirido. Firmou-se jurisprudência no

sentido de que há direito adquirido à pensão por parte do dependente designado sob a égide da lei

anterior, apenas na hipótese em que o óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão, ocorrer

anteriormente à publicação da MP referida, a qual excluiu o menor sob guarda do rol de

beneficiários da Previdência.31

O neto ou o sobrinho não são dependentes previdenciários do RGPS, a não ser

que estejam sob tutela ou sob guarda nas condições acima mencionadas.32

3.5.3. Companheiros Homossexuais

Decisão liminar proferida pela Juíza Federal Simone Barbisan Fortes em ação

civil pública (nº 2000.71.00.009347-0) ajuizada em Porto Alegre - 3ª Vara Previdenciária,

determinou que o INSS, em âmbito nacional, passasse a considerar o companheiro ou companheira

homossexual como dependente preferencial, dentro do inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios.

31 RESP 436375/RS, Relator Ministro Paulo Galoti, DJ 19/12/2003, p. 632; RESP 497081/RN, Relatora MinistraLaurita Vaz, DJU 06/10/2003, p. 306.32 Excepcionalmente a 5ª Turma do STJ deferiu por maioria pensão por morte a neto por entender que foi criado comose filho fosse (RESP 528987/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 09/12/2003, p. 327).

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Entendeu que ao se considerar companheiro ou companheira apenas “a pessoa

que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §

3º do artigo 226 da Constituição Federal”, estar-se-ia violando diversos princípios e garantias

constitucionais, como aqueles que asseguram o exercício dos direitos sociais e individuais, a

igualdade e a justiça, dentre outros, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e

sem preconceitos.

Adiante, mencionou o princípio da dignidade humana, que estaria sendo

desrespeitado ao se estabelecerem rótulos - no caso, a orientação sexual - que, além de

discriminarem, afastam da proteção estatal pessoa que deveria, por imperativo constitucional,

encontrar-se por ela abrangida.

No que pertine à violação do princípio da igualdade, afirmou que não haveria

critérios razoáveis para fazer-se distinção entre a união de pessoas de sexo diverso e a união de

pessoas do mesmo sexo, já que em ambas estariam presentes a relação de afeto, companheirismo e

mútua dependência.

Fundamentou também a sua decisão na proibição constitucional expressa de

distinção e classificação humana em virtude de raça, religião ou sexo.

“Negar a uma pessoa o direito de escolher um parceiro, com ele estabelecendo

uma comunidade afetiva e pretendendo vê-lo protegido de quaisquer eventualidades, simplesmente

por terem ambos o mesmo sexo, equivale a negar sua própria condição humana. Ao Estado que se

diz democrático não assiste o poder de exigir de seus cidadãos que, para que lhes sejam

assegurados direitos sociais, devam adotar orientação sexual pré-determinada. (...)

Considero, portanto, em uma primeira análise, que as relações de

companheirismo, que determinam a condição de dependente de primeira classe do segurado, para

os quais a dependência econômica é presumida, podem ser decorrentes de relacionamentos hetero

ou homossexuais. A comprovação do vínculo, a seu turno, deve ocorrer nos mesmos moldes

utilizados para a união estável, obedecendo-se o disposto no artigo 22 do Decreto n. 3.048/99.”

Assim, também para os companheiros homossexuais, a dependência econômica é

presumida, pois foram incluídos na primeira classe do artigo 16, devendo, para serem considerados

dependentes, comprovar apenas o vínculo com o segurado.

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Esta decisão liminar até então está mantida, em que pese recursos protocolados

pelo INSS perante o TRF4ª Rg e o STF. O processo foi sentenciado em 2002 e atualmente se

encontra em fase recursal no TRF da 4a Região.

O INSS editou uma Instrução Normativa para regular os procedimentos a serem

adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual (IN

n. 25, de 07 de junho de 2000). Ali referia a comprovação da união estável e dependência

econômica. Mais uma vez a Autarquia extrapolou os limites regulamentares, já que a decisão foi

clara no sentido de determinar a inclusão desses dependentes na classe I, cuja dependência

econômica é presumida por lei.

O art. 22 da IN 95/03 determina que “o companheiro ou a companheira

homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que

comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com

os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, para óbitos

ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da

decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.” (grifei) Como o

dispositivo não menciona a comprovação de dependência econômica, aparentemente a questão está

solucionada, inclusive no âmbito administrativo.

3.5.4. Pessoa Designada

A legislação previdenciária sempre possibilitou a inscrição de terceira pessoa que,

mesmo sem possuir vínculo parental com o segurado, pudesse ser designada como dependente.

Até a Lei nº 9.032/95, o Regime Geral da Previdência Social permitia, assim, a

designação de terceiro dependente que não estivesse incluído naquelas situações previstas nos três

incisos anteriores. Após esta lei, as pessoas designadas deixaram de ser consideradas dependentes

previdenciários. Só terão direito à pensão por morte ou ao auxílio reclusão quando o evento que dá

ensejo a esses benefícios ocorrer antes da publicação da lei, em 29/04/95.

É que se tem entendido que o fato gerador do benefício - a morte ou a reclusão -

tem de ser anterior ao início de vigência da Lei 9.032/95 para que a pessoa designada tenha direito a

algum benefício previdenciário do RGPS, independente do fato de o segurado ter ou não designado

o terceiro antes do advento na nova norma. Embora já estivesse inscrita antes, a pessoa designada só

teria direito a algum benefício se à data do óbito ou reclusão fosse ainda enquadrada como

dependente de segurado, o que deixou de acontecer na hipótese. Antes do evento que dá ensejo ao

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benefício, a pessoa designada tinha apenas expectativa de direito, não havendo que se falar em

direito adquirido.

Neste sentido a Súmula 04 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados

Especiais Federais determina que “não há direito adquirido, na condição de dependente, de pessoa

designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/92”. Este

enunciado, por sua vez, é decorrente de sucessivas decisões que já vinham sendo prolatadas pelo

STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO.LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95.

1. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de haver direito adquirido àpensão por parte do dependente designado sob a égide da lei anterior, quando o óbito dosegurado instituidor, fato gerador da pensão, ocorrer anteriormente à publicação da Lei9.032/95, que exclui a pessoa designada do rol de beneficiários da Previdência, hipótesenão caracterizada na espécie.

2. Recurso conhecido e provido.”33

33 RESP 403.626/RN, STJ, 6a Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 13/08/2002, DJ1 168, de02/09/2002, p. 262.

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JURISPRUDÊNCIA

MARÇO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Penal e Processual Penal

01 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: VEDAÇÃO DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA: LEP, ART. 147.

De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da penarestritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes (HC 84.677, 1ªT., 23.11.2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371; HC 84.741, Pertence, 1ª T. 07.12.04, DJ 18.2.2005).

(HC 85.289-1, Rel. o Exmo. Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, SP, 1ª T./STF, Unânime,22.02.2005, DJ1 nº 48, 11.03.2005, p. 38)

02 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO. CRIMEHEDIONDO: REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: PROGRESSÃO. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. CP, art. 157, § 3º. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º.

I - As penas por crime hediondo serão cumpridas em regime fechado. Todavia, se a decisãocondenatória estabelece que o regime fechado. Todavia, se a decisão condenatória estabelece que oregime inicial de cumprimento da pena será o fechado, e transita em julgado, não pode ser negadoao réu o direito à progressão. Precedentes.

II - Progressão de regime inviável, dado o não-preenchimento das condições subjetivasnecessárias à concessão do benefício.

III - H.C. indeferido.(HC Nº 84.269-1, Rel. o Exmo. Sr. Min. CARLOS VELLOSO, SP, 2ª T./STF, Unânime,

22.02.2005, DJ1 nº 53, 18.03.2005, p. 74)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01 - PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADES SUJEITAS A RUÍDOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE ACIMA DE 90 DB.DECRETO 72.771⁄73.

Não há propósito de ser em considerar como atividade especial aquelas sujeitas a ruídosinferiores a 90 dB após o advento do Decreto 72.771⁄73. Assim, somente os trabalhos comexposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial.

Recurso provido.(RESP Nº 710.878 -RS (2004/0178109-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA

FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 58, 28.03.2005, p. 314)

02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADAESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA INDIVIDUALMENTE.POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 07 DO STJ.

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1. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213⁄91 "São segurados obrigatórios daPrevidência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: o produtor, oparceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, queexerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar [...]."

2.Tendo a Autora, ora Recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no períodode carência , o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de seguradaespecial pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividadeagrícola de forma individual.

3.Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiuque o exercício do labor rural não foi exercido em regime de economia familiar mas, sim,individualmente, a inversão do referido julgado, necessariamente, reexame de provas, o que esbarrano comando da Súmula n.º 7 desta Corte.

4.Recurso especial não conhecido.(RESP Nº 675.892 -RS (2004/0127836-5), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ,

Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 338)

03 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA.CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE EMPRESA CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O objetivo da certidão expedida por órgão tributário da administração pública é apenascertificar a existência de estabelecimento comercial em determinado período, porquanto detentor dolivro de registros de inscrição de contribuintes; não o de declarar o vínculo empregatício dedeterminado trabalhador com a empresa certificada existente, ato que refoge de sua própriafinalidade.

2. Na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador, édado ao trabalhador provar seu vínculo empregatício com a empresa em que laborou, por meio decertidão de existência da referida casa comercial, no período alegado, emitida pela administraçãopública, uma vez também apoiado por idônea prova testemunhal, nos termos da legislaçãoprevidenciária vigente.

3. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbanaque exerceu no período alegado, por meio de certidão oficial de existência da empresa à época emque nela laborou, consoante lhe foi permitido pela legislação previdenciária, constituindo razoávelinício de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo deserviço prestado pela parte autora junto ao estabelecimento comercial certificado existente, noperíodo que pretende ver reconhecido.

4. Agravo regimental improvido.(AGRG RESP Nº 237.981 -SP (1999)0102414-5), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA

BARBOSA, 6ª T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 352)

Execução Fiscal

01 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DODÉBITO. CONEXÃO.

1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título nãoinibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também éverdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direitoconstitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, sejapor meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nadaimpede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido

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de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os

antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedirimportaria litispendência.

3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivorepresenta forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógicado sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existeentre pedido e defesa.

4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possacomprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, emnome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se acompetência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso,dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos comidêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução.

5. Recurso especial provido.(RESP Nº 557.080 -DF (2003/0112714-5), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 146)

02 - HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO INFIEL.BENS FUNGÍVEIS.

1. A infidelidade do depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil.2. Precedentes.3. Habeas corpus concedido(HC Nº 37.643 -SP (2004/0114561-6), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ,

Unânime, 26.10.2004, DJ1 nº 54, 23.03.2005, p. 216)

03 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEAÇÃO.PENHORA. ÔNUS PROBATÓRIO. CREDOR. RECURSO ESPECIAL PELA LETRA “C”.NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 83⁄STJ. INCIDÊNCIA.

1. A meação da mulher apenas responde pelo ilícito fiscal do marido sócio-gerente quandoficar provado que foi beneficiada pela infração, cabendo à parte credora o ônus da prova.

2. Deve ser emprestada uma interpretação protetiva em toda plenitude ao artigo 3º da Lei4.121⁄62 no sentido de que não pode constituir presunção absoluta de que das dívidas contraídaspelo esposo, venha advir proveito da mulher casada em qualquer tipo societário de que este façaparte, devendo, portanto, o ônus da prova em contrário ser imputado ao exeqüente-credor dospossíveis créditos que tenha em face do marido executado.

3. Acórdão recorrido confirmado. Recurso desprovido.(RESP Nº 641.646 -RS (2004/0024450-6), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ,

Unânime, 04.11.2004, DJ1 nº 54, 23.03.2005, p. 263)

04 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOSÓCIO-COTISTA. DÉBITOS DA SEGURIDADE SOCIAL CONTRAÍDOS PELASOCIEDADE. LEI 8.620/93, ART. 13. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.APLICABILIDADE, POR SER A DÍVIDA POSTERIOR À SUA EDIÇÃO.

1. Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidastributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes dodescumprimento de obrigações previdenciárias.

2. Por esses débitos, dispõe o art. 13 da Lei 8.620/93 que "os sócios das empresas por cotas deresponsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais". Trata-se deresponsabilidade fundada no art. 124, II, do CTN, não havendo cogitar, por essa razão, danecessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreude ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade

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devedora.3. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol

dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei8.620/93.

4. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciáriade janeiro de 1995 a abril de 1996, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios deacordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93.

5. Recurso especial provido.(RESP Nº 653.416 -RS (2004/0058828-9), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 222)

05 - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO (INFERIORA 1.000 UFIR's) - MP 2.176-79/2002 - EXTINÇÃO SEM BAIXA (ART. 20).

1. A medida provisória autorizou o arquivamento das execuções de valor irrisório, mas nãodeterminou a sua extinção.

2. Arquivadas as execuções, podem os valores devidos ser somados para retomarem o cursoem ações cumuladas com valores acima do mínimo.

3. Recurso da FAZENDA provido.(RESP Nº 669.994 -RS (2004/0105014-7), Rel. Exma. Sra. Min. ELIANA CALMON, 2ª

T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 309)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL.JUÍZO ESTADUAL. DELEGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nos termos do art. 27 da Lei n.º 6.368⁄76, c.c. art. 109, inciso V, e § 3º, da ConstituiçãoFederal, se o crime de tráfico internacional ocorreu em local que não é sede de Vara da JustiçaFederal caberá à Justiça Estadual processar e julgar o feito por delegação.

2. O cumprimento de carta precatória expedida por Juízo Estadual, no exercício decompetência federal delegada, deverá ser realizado por Juízo Federal.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciáriado Estado do Amazonas, ora suscitante.

(CC Nº 40.396 -AM (2003/0176574-1), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 3ª S./STJ,Unânime, 23.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 138)

02 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RECEPÇÃOCLANDESTINA DE SINAL DE TV A CABO. PREJUÍZO DE EMPRESA PARTICULAR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Não havendo ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidadesautárquicas ou empresas públicas, fica afastada a competência da Justiça Federal para julgamentodo feito.

2. Na eventual prática de ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo, oprejuízo é suportado apenas por empresa particular. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.(CC Nº 46.065 -RJ (2004/0119787-1), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,

3ª T./STJ, Unânime, 23.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 139)

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03 - CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605⁄98. PESCA EMLOCAL INTERDITADO OU PROIBIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DEPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07⁄STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVANTEDO ART. 15, II, "E". INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UNIDADE DECONSERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em que o recorrente foi condenado pelo art. 34 da Lei 9.605⁄98 porque praticavapesca em local interditado e protegido pelo IBAMA.

II. É inviável, em sede de recurso especial, a averiguação da tese de inexistência de provasacerca da autoria do fato delituoso.

III. Hipótese que ensejaria a inviável análise do contexto fático-probatório. Incidência daSúmula n.Ā 07⁄STJ.

IV. Em se tratando de área especialmente protegida (Unidade de Conservação), incide aagravante do art. 15, II, "e", da Lei 9.605⁄98, eis que nem todo local interditado à pesca consistiráem unidade de conservação.

V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(RESP Nº 680.007 -SC (2004/0068842-6), Rel. Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,

Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 340)

04 - PENAL. HC. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE CAMARÕES DURANTEPERÍODO DE REPRODUÇÃO DA ESPÉCIE. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA.INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSANÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA EMATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NÃO-DEMONSTRADAS DE PRONTO. ORDEM DENEGADA.

I - A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei9.605⁄98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida ou em locaisinterditados, exatamente a hipótese dos autos, em que a pesca do camarão se deu em época dereprodução da espécie.

II - Não pode ser considerada quantidade insignificante a pesca de noventa quilos de camarão.III - Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca

deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ouna ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra in casu.

IV - A negativa de autoria, bem como a alegação de ausência de elementos à demonstração damaterialidade do delito são questões que devem ser analisadas no âmbito da instrução criminal,ocasião em que é possível a ampla dilação de fatos e provas, quando a paciente poderá argüir todosos fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, damaterialidade do crime.

V - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem anecessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade dofato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade,hipóteses não verificadas in casu.

VI - Ordem denegada.(HC Nº 38.682 -SP (2004/0139634-6), Rel. Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, 5ª T./STJ,

Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 308)

05 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO DO MEMBRO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE NÃOEXISTENTE.

1. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal nãoacarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula nº 234 doSTJ)

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2. Recurso desprovido.(REOHC Nº 15.529 -PR (2003/0237245-3), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª

T./STJ, Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 383)

06 - HABEAS CORPUS . CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. APLICABILIDADE DOS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 89 DA LEI9.099⁄95. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO III, DA LEI 9.605⁄98. ARGÜIÇÃO DENULIDADE DO PACTO ACORDADO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO VIOLADORA DADIGNIDADE HUMANA. PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA. DIGNIDADEDA PESSOA HUMANA (CF, ARTIGO 1º, III). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. As condições listadas no art. 89 da Lei 9.099⁄95, referentes à aplicação do sursis processual,podem ser aplicadas às hipóteses de prática de crime ambiental, uma vez que o artigo 28, III, da Lei9.605⁄98, só afasta a aplicação das condições previstas nos incisos II, III e IV do §1º do artigo 89 daLei dos Juizados Especiais durante a prorrogação do período de prova da suspensão condicional doprocesso;

2. "(...) a condição imposta ao ora Paciente de tornar ostensivo através da mídia local, quecolabora para a redução da poluição sonora de Itabuna⁄BA, inclusive, obrigado a veicular seupróprio nome em outdoors expostos naquela Cidade, termina, sem dúvida, por expô-lopublicamente, submetendo-o a condição vexatória e capaz, em tese, de vir perdurar por temposuperior ao prazo de 15 (quinze) dias estipulado no acordo. Desse modo, por certo, a mencionadaexigência revela-se eivada de inconstitucionalidade, por configurar hipótese clara de ofensa aoprincípio da dignidade humano, alçado como fundamento da República Federativa do Brasil (CF,art. 1º, III).";

3. Ordem parcialmente concedida.(HC Nº 39.576 -BA (2004/0161370-9), Rel. Exmo. Sr. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,

6ª T./STJ, Unânime, 24.02.2005, DJ1 nº 49, 14.03.2005, p. 430)

07 - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO ETRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DEINTERROGATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DENULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTEMENTE PRATICADOS.IMPOSSIBILIDADE. ATO INDEPENDENTE.

1. In casu, declarada a nulidade da audiência de interrogatório, a sua renovação poderá serdevidamente realizada sem ensejar a nulificação dos demais atos processuais, porquanto a audiênciade interrogatório, a teor do disposto no art. 196, do Código de Processo Penal, pode ser a qualquertempo realizada, no escopo de se corrigir omissões anteriormente praticadas, o que evidencia suanatureza independente.

2. Concedido, anteriormente, o benefício da liberdade provisória aos pacientes, quando dojulgamento do HC n.º 31.230⁄SP, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura.

3. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.(HC Nº 34.290 -SP (2004/0035500-3), Rel. Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ, 5ª T./STJ,

Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 44, 07.03.2005, p. 291)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIALREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ARTIGO 4º, PARÁGRAFOÚNICO DO DECRETO 20.910/32. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PORPROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTASPROCESSUAIS.

1. Inaplicável à hipótese o § 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/01, por setratar de controvérsia superior a 60 salários mínimos, submetendo-se o feito ao duplo grau dejurisdição.

2. Havendo requerimento administrativo, durante o prazo em que o pedido encontra-se emexame pela Administração não corre a prescrição (artigo 4º e parágrafo único do Decreto20.910/32).

3. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela provatestemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchidaa idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.

4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir dadata do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dosEnunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do STJ.

6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valordas parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor daSúmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e noSuperior Tribunal de Justiça.

7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º,inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.(AC Nº 2001.70.04.000659-7/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOSLAUS, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p. 67)

02 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERDITO.OUTORGA DE PODERES PELO CURADOR ATRAVÉS DE PROCURAÇÃOPARTICULAR. POSSIBILIDADE.

1. Afastada a preliminar de nulidade de representação, com fundamento no estatuto civil quepermite que a pessoa capaz outorgue poderes por instrumento procuratório particular, mesmo queseja curador representando incapaz.

2. De manter-se a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez emfavor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, eis que amparada no conjuntoprobatório dos autos, em especial na prova pericial produzida.

3. Demonstrada também pelo laudo pericial a necessidade de assistência permanente de outrapessoa, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

4. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em10% sobre o valor da condenação. Precedentes jurisprudenciais.(AC Nº 2001.71.11.001377-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DOVALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p.72)

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03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO PORMORTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. PEDIDO DECONVERSÃO PELOS DEPENDENTES NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA ESSÊNCIA DO PEDIDO.

1. De manter-se a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez emfavor da parte autora, eis que amparada no conjunto probatório dos autos.

2. O pedido de conversão da aposentadoria por invalidez em pensão em virtude dasuperveniência do óbito do segurado é possível, mesmo após o saneamento do processo, pois não háalteração substancial do pedido a justificar a oposição do impedimento constante no art. 264, §único do CPC. Assim, pode o magistrado proceder à conversão requerida, tendo em vista que apensão é conseqüência legal da aposentadoria, desde que observados o contraditório e a ampladefesa no curso processual.

3. O termo inicial da fluência de juros, consoante a Súmula 3 deste Tribunal, deve remontar àdata da citação.(AC Nº 2003.04.01.030133-2/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DOVALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 780)

04 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova materialsuficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Não tendo a parteautora se desincumbido de arrolar testemunhas para comprovar a atividade rural no momentooportuno, não há como ser reconhecida a atividade rural pretendida (art. 333, I, do CPC).

2. A ocorrência de furto da CTPS, embora não esteja elencada dentre as causas previstas no §2º do art. 143 do Decreto n. 3.048/99, constituiu imprevisto que se deu independentemente davontade do autor, para o qual não contribuiu e muito menos detinha os meios necessários paraimpedi-lo, de forma que se equipara às causas definidas pelo regulamento como sendo de forçamaior ou caso fortuito, estando dispensado, pois, da exigência de início de prova material dosperíodos de trabalho que pretende ver reconhecidos.

3. A prova testemunhal colhida logrou comprovar a atividade desempenhada pelo autor comoempregado em parte dos períodos pleiteados.

4. Apenas a declaração firmada pelo ex-empregador em época recente, sem qualquer outraprova, ainda que testemunhal, para confirmar a veracidade de tal declaração, não é suficiente para oreconhecimento do tempo de serviço ali referido.

5. As contribuições previdenciárias do empregado são encargo do empregador.6. Não implementado o tempo de serviço mínimo exigido no art. 52 da Lei n. 8.213/91 para a

concessão de aposentadoria por tempo de serviço - 30 anos para homem - não há como serconcedido o benefício pleiteado.

7. Honorários advocatícios compensados em face da sucumbência recíproca.(AC Nº 2000.71.10.004757-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER, T. Esp./TRF4,Unânime, 12.01.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 517)

05 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE À PREVIDÊNCIASOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES.FORMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.

1. O desconto em parcelas de até 30% da renda mensal do benefício, consoante previsto noRegulamento da Previdência Social, não se aplica no caso de ressarcimento de valores recebidos demá-fé pela parte segurada, conforme o disposto no art. 115, parágrafo único, in fine, da Lei nº

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8.213/1991.2. A autorização judicial para o desconto de até 50% da renda mensal constitui fórmula menos

gravosa que aquela determinada na via administrativa, onde foi definida a devolução imediata eintegral dos valores recebidos em razão de fraude à Previdência Social mediante a falsificação dedocumentos.

3. O ajuizamento de lide temerária, alterando intencional e conscientemente a verdade dosfatos, caracteriza litigância de má-fé da parte autora e de seu procurador (arts. 14 e 17 do CPC).

4. Revogada a antecipação da tutela concedida pelo Tribunal no âmbito de agravo deinstrumento no curso do processo.

5. Apelação improvida.(AC Nº 2002.04.01.024666-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ªT./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 617)

06 - PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.MATÉRIA ESTRANHA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOCONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece do recurso que ventila matéria estranha à decisão recorrida, e já atingidapela preclusão, no caso, os requisitos necessários à antecipação da tutela, previstos no art. 273 doCPC.

2. Estando a agravada percebendo o benefício de auxílio-doença, por força de antecipação detutela, não poderá a Autarquia-Previdenciária, unilateralmente, cancelar o benefício por meiosadministrativos.

3. Qualquer fato novo que demonstre a recuperação da capacidade laboral da ora agravantedeve ser apresentada em juízo para que a tutela antecipada, se for o caso, possa ser revista.

(AG Nº 2004.04.01.020807-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ªT./TRF4., Unânime, 14.12.2004, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 445)

07 - PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AOS CRÉDITOS DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANTIDA A INCAPACIDADE, É DEVIDONOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. Tratando-se de verba patrimonial, ainda que decorrente de benefício previdenciário, nadaimpede que o titular renuncie ao direito, especialmente considerando que pretende ainda maisvantajosa situação gerada pela adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV.

2. Não comprovada a incapacidade de auto-gestão, válidas foram as manifestações dobeneficiário ao postular o fim do auxílio-doença e de adesão ao PDV.

3. Vindo o autor, após a demissão e trabalho por quase quinze meses, a buscar auxílio-doença/aposentadoria invalidez, terá direito ao novo benefício desde então, não podendo receberparcelas anteriores, porque cessado o antigo benefício justamente por seu próprio pedido econsiderado seu razoável interesse financeiro então existente.

(AC Nº 2003.04.01.022171-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ªT./TRF4, Unânime, 15.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 488)

08 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE VALORESREFERENTES A AUXÍLIO-RECLUSÃO POR ALVARÁ. HIPÓTESE TRATADA COMODE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE LITIGIOSIDADE.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DO FEITO AB INITIO.

1. A Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pedido de expedição de AlvaráJudicial em matéria previdenciária, dada a natureza voluntária da jurisdição.

2. Na hipótese dos autos, todavia em que pese tenha sido requerido simples alvará judicial, emverdade não se trata de caso de jurisdição voluntária. Com efeito, o pai dos requerentes está preso e,em razão do óbito da genitora em outubro de 2000, o benefício veio a ser cessado, seja porque osfilhos do casal não estavam habilitados, seja porque deixou de ser apresentada declaração

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comprovando que o segurado continuava preso (art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91).3. Como se percebe, não se trata de postulação para levantamento de valores não recebidos

em vida pela genitora, mas sim de pretensão de percepção de auxílio-reclusão por parte dos filhosdo segurado, que se encontra preso. O que se discute, pois, é o direito à percepção de benefícioprevidenciário que, à obviedade, não pode ocorrer em simples procedimento de jurisdiçãovoluntária.

4. Anulação do processo (que em rigor tramita na Justiça Estadual por força do disposto noart. 109, § 3º, da CF), facultando-se aos requerentes a emenda da inicial, para que seja adaptada aorito apropriado (mesmo porque o pedido não foi formulado adequadamente e sequer a citação doINSS foi requerida e levada a efeito).

(AC Nº 2004.04.01.001773-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DOVALLE PEREIRA, 5ª T./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 56, 23.03.2005, p. 115)

09 - PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA.INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO. LEIN.º 5.859/72. JUROS. NÃO-CABIMENTO.

1. Considerando-se que o acórdão exeqüendo fixou o dever à autora de indenizarcontribuições referentes a período anterior à Lei 5.859/72, o quantum correspondente a essaexigência tornou-se questão pertinente à causa, não se podendo falar em inovação, porquantosomente a partir de sua definição e efetivo ressarcimento poderá a demandante prosseguir naexecução do título judicial.

2. Basta à agravante, para fazer jus à aposentadoria, ressarcir as contribuições correspondentesao número de competências faltantes para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.

3. Indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores referentes à indenização paga pelosegurado ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a aposentação, já que nãohá a configuração da mora.

(AG Nº 2003.04.01.033427-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZARJUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 641)

10 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECOMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a caracterização como companheiro homossexual e presumida legalmente adependência econômica entre companheiros, é devida a pensão por morte.

2. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisãojudicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas(Súmula 111 do STJ).

(AC Nº 2001.70.00.027992-0/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 5ªT./TRF4, Unânime, 15.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 487)

Execução Fiscal

01 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM AGRAVO.ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO AOFGTS. LEI Nº 6.354/76. CDA. EXCLUSÃO DE PARCELAS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.

1. As questões relativas ao prazo para recurso e à existência de reexame necessário já foramdecididas por esta Turma, no julgamento do AI nº 2003.04.01.020637-2.

2. Prescrição afastada.3. As relações de trabalho do atleta de futebol foram reguladas apenas a partir da Lei nº 6.354,

de 02 de setembro de 1976, que definiu a associação desportiva como empregadora e o atleta como

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empregado.4. Estabelecendo a legislação instituidora do FGTS a obrigação de recolhimento apenas às

empresas sujeitas ao regime da CLT, as contribuições somente são exigíveis a partir da vigência daLei nº 6.354/76.

5. Não há prejuízo para a liquidez da CDA a exclusão de parcelas facilmente destacáveis dodébito.

6. Em face da sucumbência em maior parte da Exeqüente, é ela condenada ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais são fixados em 10% entre o valor inicialmente cobrado e oresultante das exclusões determinadas no acórdão, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º,do CPC e com os precedentes desta Turma.

(AC Nº 2001.71.10.000572-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDASOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, 22.02.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 573)

02 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR ENTEFEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DESISTÊNCIA APÓS AAPRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS.

1. Cabe à legislação do Estado dispor sobre o regime de custas na Justiça Estadual, o qualprevalece mesmo ao exercício da jurisdição federal delegada.

2. Não aproveita a ente federal o art. 39 da Lei nº 6.830/80, dizendo de isenção de ônussucumbenciais em execução fiscal (STJ, Súmula nº 153), desimportante as circunstâncias de,havendo penhora, não ser suficiente, ou, apesar de já ofertados, não terem ainda sido recebidos pelojuiz os correspondentes embargos. Houve atividade profissional de procurador do executado e é aisso que se remunera, inclusive em face do princípio da causalidade.

3. Manutenção de verba honorária advocatícia que não se revela excessiva ao ser fixada sob ocritério único do valor da causa, mesmo porque dimensionada no mínimo legal (CPC, art. 20, §§ 3ºe 4º).

(AC Nº 2002.04.01.024041-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal AMAURY CHAVES DEATHAYDE, 4ª T./TRF4, Unânime, 06.10.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 451)

03 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONALDE NUTRICIONISTAS. INTEGRANTE QUE DEIXA DE VOTAR NAS ELEIÇÕES.MULTA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE.

1 - O art. 4º da Resolução CFN 113/91, que prevê a aplicação de multa para aquele que deixarde votar nas eleições do Conselho Regional de Nutricionistas, desborda dos seus limitesregulamentadores, caracterizando típico desvio de poder normativo. A Lei nº 6.583/78 não autorizaa exigência dessa multa.

2 - Se uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita, os honoráriosadvocatícios não podem ser compensados.

(AC Nº 2001.71.00.037348-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ANTÔNIO ALBINORAMOS DE OLIVEIRA, 2ª T./TRF4, Unânime, 30.11.2004, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 558)

04 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO.INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REVENDA DECOMBUSTÍVEIS. POSTO DE SERVIÇO.

A existência de transferência da titularidade do fundo obvia a responsabilidade tributáriafundamentada no art. 133 do Código Tributário Nacional. A mera locação do imóvel e a exploraçãode negócio da mesma espécie, mas sem qualquer vínculo entre o antigo inquilino e o novo,permanecendo o fundo de comércio sob a titularidade da locadora, distribuidora de combustíveis,afasta a hipótese de sucessão tributária, não sendo o novo revendedor de combustíveis responsável

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pelos débitos do antigo, sendo ilegítimo para figurar no pólo passivo de execução fiscal. Ademais, acontinuidade da atividade é íncita à espécie de atividade, qual seja a revenda de petróleo ederivados.

(REOAC Nº 2005.04.01.001004-8/RS, Rel. Exma. Sra. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 403)

05 - TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.REMIÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. BASE DE CÁLCULO.

1. O direito à remição da execução pode ser exercido até a assinatura do Auto deArrematação, conforme os arts. 651 e 694 do CPC.

2. Possível a remição, uma vez que não assinado o Auto de Arrematação.3. A comissão do leiloeiro, para o caso, é devida, e deve ser calculada não com base no valor

da arrematação, mas sim sobre o valor da remição, segundo consta do próprio Edital.4. Agravo parcialmente provido.(AG Nº 2004.04.01.043522-5/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE

ALMEIDA, 1ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 297)

06 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL − TAXA DE COLETA DE RESÍDUOSSÓLIDOS E DE SERVIÇOS URBANOS − INCONSTITUCIONALIDADE.

O Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal pronunciou−se no sentido dainconstitucionalidade das Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e a Taxa de Serviços Urbanos, poisesses serviços não podem ser remunerados mediante taxa, uma vez que não configuram serviçopúblico específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Esses serviços sãodestinados à coletividade toda, prestados uti universi e não uti singuli.

(AC Nº 2003.72.00.002044-4/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOSDE OLIVEIRA, 2ª T./TRF4, Unânime, 15.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 502)RS

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA PARAINTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA.PROVIMENTO Nº 5 DA CORREGEDORIA-GERAL DO TRF DA QUARTA REGIÃO.

Somente o juiz da causa, a quem incumbe a condução do processo, pode definir se arealização do interrogatório deve ou não ser feita por carta.

O Provimento nº 5, em seu artigo 276, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federalda 4ª Região, autoriza o interrogatório do réu por carta precatória, sempre condicionada àconveniência do juiz processante, baseado na busca da verdade real e presunção da amplitudedefensiva, somente devendo ser devolvida após a defesa prévia ou certificado o decurso de prazopara sua apresentação.

(CC Nº 2004.04.01.047628-8/RS, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMAFREITAS LABARRÈRE, 4ª S./TRF4, Unânime, 16.12.2004, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 277)

02 - PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃODE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. FORMAEQUIPARADA. ART. 273, § 1º-B, I, V E VI, DO CP. COMPETÊNCIA FEDERAL.INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE COMPRIMIDOS DE CYTOTEC.PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.PARÂMETRO. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.

Os crimes que afetem a saúde pública não atraem, só por isso, a competência federal. Aimportação de remédio de procedência ignorada, sem registro e adquirido de estabelecimento sem

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licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, no entanto, pode ser entendida comocontrabando sob forma especializada. Por opção legislativa (Lei nº 9.677/98), uma conduta queantes se amoldava ao tipo previsto no art. 334 do CP passou a ser prevista em tipo penal próprio(art. 273 do CP), providência que não alterou, todavia, a competência federal para processamento ejulgamento do feito.

Quem introduz clandestinamente em solo nacional produto de origem estrangeira destinado afins terapêuticos ou medicinais, sem registro, de procedência ignorada e adquirido deestabelecimento sem licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, pratica o delitocapitulado no art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do CP.

A pena do delito previsto no art. 273 do CP - com a redação que lhe deu a Lei nº 9.677, de 02de julho de 1998 - (reclusão, de 10 (dez) e 15 (quinze) anos, e multa) deve, por excessivamentesevera, ficar reservada para punir apenas aquelas condutas que exponham a sociedade e a economiapopular a "enormes danos" (exposição de motivos). Nos casos de fatos que, embora censuráveis,não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogiaem favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis queautorizem a aplicação de uma pena justa, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. "Acriação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia oacusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque issoseria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta" (FábioBittencourt da Rosa. In Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 04). Hipóteseem que ao réu, denunciado por introduzir, no território nacional, 06 comprimidos de Cytotec,medicamento desprovido de registro e de licença do órgão de Vigilância Sanitária competente (art.273, § 1º-B, incisos I, V, e VI, do CP), foi aplicada a pena de 03 anos de reclusão, adotado, comoparâmetro, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual tem como bem jurídico tuteladotambém a saúde pública.

Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito que sereconhece, seja porque o delito de tráfico foi tomado apenas como substrato para aplicação da pena,seja porque o remédio importado não era "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (incisoVII-B do art. 1º c/c o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072/90).

(ACR Nº 2001.72.00.003683-2/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 8ª T./TRF4, Maioria, 09.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 556)

03 - PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.CRIME FIM. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOPÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CP).APRESENTAÇÃO DE CND FALSA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO OU AO INSS.

I. Tanto a Lei nº 7.492/86, em seu art. 26, como a própria Constituição da República, em seuart. 109, VI, determinam ser da competência da Justiça Federal os crimes praticados contra oSistema Financeiro Nacional.

II. Sendo a denúncia compatível com a determinação do art. 41, do CPP, e tendo a parte répodido defender-se dos dizeres lá constantes, descabido o pedido de trancamento da ação penal porinépcia da inicial.

III. Os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 e 304do CP) ficam absorvidos pelo delito fim que, no caso, foi o praticado contra o Sistema FinanceiroNacional para a obtenção, mediante a apresentação de CND falsificada, de empréstimo junto aoBRDE.

IV. Não merece acolhida a defesa que diz que não houve prejuízo à União ou ao INSSporquanto o crime se caracteriza, consoante o art. 19, da Lei nº 7.492/86, por "Obter, mediantefraude, financiamento em instituição financeira", o que, efetivamente, ocorreu.

(AC Nº 2002.04.01.004260-7/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK

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PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 41, 02.03.2005, p. 555)

04 - PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DUPLA COBRANÇA. NULIDADESPROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA.COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO.

1. A subseqüente cobrança do SUS de despesas médicas e hospitalares já quitadas peloparticular gera prejuízo ao patrimônio da União que autoriza o reconhecimento da competência daJustiça Federal.

2. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação oupara a defesa." (Art. 563 do Código de Processo Penal).

3. Restam preenchidos os elementos típicos do estelionato quando demonstrado, peloconjunto probatório, que os réus obtiveram vantagem indevida do SUS mediante a utilização demeio fraudulento consistente em Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs) expedidas com baseem serviços hospitalares já pagos pelo paciente.

4. O exame de corpo de delito não representa prova imprescindível à configuração damaterialidade e autoria no delito previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo necessário, na suaausência, um conjunto informativo capaz de gerar o convencimento quanto à ocorrência eparticipação no ilícito.

(ACR Nº 2002.04.01.049701-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWKPENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, 23.02.2005, DJ2 nº 51, 16.03.2005, p. 890)

05 - PENAL E PROCESSO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADOPOR LEI TRABALHISTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL PERPETRADASNA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITOSCONEXOS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OSDADOS INSERIDOS SÃO INVERÍDICOS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 203 DO CP.PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 386, VI, DO CPP.

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento do delito de frustração de direitoassegurado em lei trabalhista quando este for conexo com o delito de falsidade ideológicaperpetrada na Justiça do Trabalho. Súmula 200 do TFR e 122 do STJ.

Os delitos de falsidade ideológica e material tutelam a fé pública, sendo imprescindível, parasua caracterização, a prova de que os dados alterados/inseridos não correspondem à verdade. Nãorestando satisfatório ou convincente o conjunto probatório, milita em favor do réu a presunção deinocência (in dubio pro reo) decorrente, em nosso sistema, da regra inserta na 1ª parte do art. 156,c/c arts. 41 e 386, inciso VI, todos do CPP. Hipótese em que a acusação não logrou comprovar queo preenchimento posterior de recibos assinados pelo empregado foi abusivo.

A configuração do delito do art. 203 do CP pressupõe a lesão a direito trabalhista da vítima,sendo necessária a comprovação do prejuízo suportado por esta.

(ACR Nº 2004.04.01.012518-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 16.02.2005, DJ2 nº 60, 30.03.2005, p. 913)

06 - DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÕESCORPORAIS DE NATUREZA GRAVE ADVINDAS DE ATO CIRÚRGICO REALIZADOPOR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARADA RESPIRATÓRIA COMCONSEQÜENTE ENCEFALOPATIA ISQUÊMICA QUE RESULTOU EM COMAPROFUNDO DA VÍTIMA. DENÚNCIA. ART. 129, INCISOS I, II, III E IV C/C ART. 18, ISEGUNDA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE. AUTORIA. MÉDICOS ANESTESISTA ECIRURGIÃO. CO−RESPONSABILIDADE. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE.OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. EXIGIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA ENEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA OPERADA EMSENTENÇA. ART. 129, § 6º, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART.

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89 DA LEI Nº 9.099/95.1. Tratando−se de infração penal cometida nas dependências de hospital ligado à fundação

pública federal, bem como sendo um dos réus servidor público federal − a evidenciar, portanto,interesse da União − competente é a Justiça Federal para o processamento do feito, nos termospreconizados no art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988.

2. Hipótese em que os réus, médicos anestesista e cirurgião, foram denunciados pela práticade lesão corporal de natureza grave (lesão cerebral irreversível) ocasionada por parada respiratóriacom conseqüente encefalopatia isquêmica − resultando no coma profundo da vítima − ocorrida nocurso de intervenção cirúrgica.

3. Materialidade e autoria delitivas que se mostram incontestáveis frente ao amplo materialprobatório produzido.

4. Não prosperam os argumentos expendidos pelo co−réu, médico cirurgião, no sentido de verafastada sua autoria delitiva ante à alegação de ser dever apenas do médico anestesista constatar esanar tais problemas, porquanto, a co−responsabilidade de ambos os denunciados, no caso, éindissociável. E, a observância do dever de cuidado, aqui, é exigível dos médicos responsáveis pelacirurgia, sejam cirurgiões, sejam anestesistas.

5. Caso em que o procedimento cirúrgico apresentou diversas particularidades que, ocorridasisoladamente, compõem o risco do ato cirúrgico, não havendo como se exigir a previsão de taisacontecimentos, ainda que tomadas as medidas necessárias no pré e transoperatório, como de fato sedeu. Todavia, na hipótese, a seqüência de problemas claramente percebidos pelos médicosmostrar−se−ia suficiente à dedução dos acusados, médicos de larga experiência, como bemafirmam, de que a cirurgia não estava ocorrendo dentro dos padrões habituais comumenteexperienciados o que, por sua, vez, também já seria o suficiente para que ambos tivessem aprevisibilidade das potenciais conseqüências advindas dessas anormalidades, de modo a reforçaremas cautelas empregadas no procedimento realizado na paciente.

6. A prova dos autos é conclusiva no sentido de que os réus agiram com a falta de cuidadonecessário à situação que se lhes apresentava. Sendo−lhes, no ato, exigível o dever desse cuidado,como no caso o era, a sua não−verificação surge como decorrência do agir imprudente e, emespecial, negligente adotado pelos réus, resultando nas lesões cerebrais causadas na vítima, sendo aconduta, portanto, punível a título de culpa.

7. Em se tratando de dolo eventual, "o agente tolera a produção do resultado, sendo−lhe oevento indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi−lo. Já na culpaconsciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem lhe é tolerável ouindiferente. O evento lhe é representado (previsto) mas confia em sua não−produção".

8. Na espécie, não há falar em dolo eventual, porquanto evidenciado que durante todo oprocedimento os acusados sequer cogitaram acerca da possibilidade de superveniência de tais lesõesà vítima, atuando com a certeza de que estas jamais se produziriam.

9. Mantida a sentença que operou a desclassificação para a forma culposa, condenando osréus por incursos nas sanções do art. 129, § 6º, do CP, cuja pena abstratamente cominada é de 02(dois) meses a 01 (um) ano, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal de primeira instância(de modo a não suprimir grau de jurisdição) para fins de verificar−se a possibilidade deoportunização da suspensão do processo a que alude o art. 89 da Lei nº 9.099/95, é medida que seimpõe, por mais benéfica ao réu. Precedentes desta Corte (ACR nº 2001.70.00.024043−1/PR, DJU12.08.2004).

(ACR Nº 2000.71.01.001640-9/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, Maioria, 08.03.2005, DJ2 nº 49, 14.03.2005, p. 637)

07 - PENAL. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. RÉUSDENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. ALCANCE DOTERMO "FINANCIAMENTO". DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO.

1. Eventual absolvição ou desclassificação quanto ao delito que atraiu, inicialmente, acompetência da Justiça Federal não terá o condão de modificá-la, tendo em vista o que dispõe o art.

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81 do CPP, que assegura a perpetuatio jurisdicionis.2. Segundo a doutrina comercialista, "financiamento" é mútuo com finalidade vinculada, não

estando abrangido em seu campo conceitual o contrato de "mútuo simples", assim entendido aqueledesprovido de qualquer finalidade empreendedora. Dessarte, a obtenção, mediante fraude, de"empréstimo" em instituição financeira, sem que o mutuário se obrigue a dar ao dinheiro finalidadeespecífica (desenvolvimento de atividade econômica, aquisição de casa própria etc.), caracteriza,em tese, o crime de estelionato, e não aquele previsto no art. 19 da Lei que define os Crimes contrao Sistema Financeiro Nacional.

3. Quem, ainda que acolhendo proposição de gerentes do banco, também denunciados em co-autoria, com o fito de saldar débitos com este, arregimenta interpostas pessoas que cedem seusnomes para a obtenção de empréstimos fraudulentos, pratica o delito de estelionato em prejuízo dainstituição bancária.

(ACR Nº 2002.04.01.005271-6/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 02.03.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 665)

08 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO Nº05/2003 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. JUÍZOPROLATOR DO DECRETO CONDENATÓRIO.

Nos termos do Provimento nº 05/2003 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, oJuízo prolator do decreto condenatório conserva a competência para a apreciação de todos equaisquer incidentes da execução (tais como a conversão da pena restritiva de direito em privativade liberdade, o parcelamento dos valores devidos, entre outras questões), bem como para a prolaçãoda decisão final de extinção da pena.

(CC Nº 2005.04.01.000110-2/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 4ª S./TRF4, Unânime, 17.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 277)

09 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.PAGAMENTO PARCELADO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃOECONÔMICA DO SENTENCIADO.

A fixação das condições de cumprimento das penas substitutivas deve levar em conta não só oprejuízo imposto à sociedade pela conduta delituosa mas, também, a situação econômica doexecutado. Questão de razoabilidade.

Agravo em execução conhecido. Provimento negado.(AGEP Nº 2004.71.07.006642-3/RS, Rel. Exma. Sra. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA

FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 15.02.2005, DJ2 nº 46, 09.03.2005, p. 655)

10 - PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DASPENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Conforme entendimento pacificado da 4ª Seção deste Tribunal, quando do julgamento doAGEPN nº 2003.71.08.005124−2/RS, publicado no DJU de 11/02/2004, é inviável em sede deexecução penal reverter a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas dedireitos, determinada em cada processo autônomo, considerando que o limite do juízo da execução,frente ao comando do art. 111 da LEP, encontra−se bastante restrito nos processos penaistransitados em julgado, onde já consolidado e integrado ao patrimônio jurídico do réu o direito àsubstituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, situação essa constante dosautos.

2. Afastada a unificação das penas nos moldes determinados pelo juízo da execução, devendoser respeitados os parâmetros fixados na decisão que transitou em julgado e, de forma expressa,determinou a reprimenda correta ao caso com o respectivo regime, ou seja, o cumprimento da penaprivativa de liberdade (fixada em regime aberto) concomitantemente com as penas restritivas dedireitos, por compatíveis.

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(HC Nº 2004.04.01.051858-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 7ªT./TRF4, Unânime, 08.03.2005, DJ2 nº 49, 14.03.2005, p. 637)

ABRIL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Previdenciário

01 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEINSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DEAPOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIMEJURÍDICO ÚNICO.

1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins deaposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ouvenha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão,segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie deaposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação dasLeis da Previdência Social, artigo 35, § 2º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novoregime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão deaposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosasou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes dalegislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido.

(AGRREX Nº 431.200-0, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, PB, 1ª T./STF, Unânime,29.03.2005, DJ1 nº 81, 29.04.2005, p. 28)

02 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DOTEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento decontribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Normadestinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta deconcessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento dascontribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI n.1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997. Agravo regimental não provido.

(AGRREX Nº 339.351-2, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, PR, 1ª T./STF, Unânime,29.03.2005, DJ1 nº 72, 15.04.2005, p. 24)

03 - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO. C.F., ART.203, V. LEI 8.743/93, ART. 20, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE.

I. - A Constituição, art. 203, V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desdeque comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília, conforme dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, exige, para quese considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, que arenda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, disposição legalque o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI 1.232/DF). II. - RE conhecidoe provido. Agravo não provido.

(AGRREX Nº 433.986-2, Rel. Exmo. Sr. Min. CARLOS VELLOSO, SP, 2ª T./STF,Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 35)

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Execução Fiscal

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DADÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃODO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sedede execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, reveladapela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança,não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, "caput") e da inafastabilidade do controlejurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.

(AGRAG Nº 451.179-9, Rel. Exmo. Sr. Min. CELSO DE MELLO, DF, 2ª T./STF, Unânime,23.03.2004, DJ1 nº 72, 15.04.2005, p. 31)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . 2. CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 3. AS ENTIDADES DE FUNDO DE PENSÃOESTÃO INCLUÍDAS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 4. FRAUDE COMETIDACONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. 5. APLICAÇÃO DA LEI NO 7.492/86. 6.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 7. ORDEM DENEGADA.

(REOHC Nº 85.094-4, Rel. Exmo. Sr. Min. GILMAR MENDES, SP, 2ª T./STF, Unânime,15 de fevereiro de 2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 39)

02 - COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE CRIME DE TRÁFICOINTERNACIONAL DE ENTORPECENTE APREENDIDO NO INTERIOR DEAERONAVE QUE POUSOU EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇAFEDERAL: ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 27 DA L.6.368/76): NULIDADE RELATIVA: PRECLUSÃO: PRECEDENTE.

Conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal ajurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76. Corrobora a tese odisposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais"julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais noexercício da competência federal da área de sua jurisdição". É territorial, portanto, o critério parasaber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o "exercício decompetência federal"; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüiçãooportuna. II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art.109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02). É da jurisprudência do STFque, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição,independe da espécie do crime cometido "a bordo de navios ou aeronaves", cuja persecução, só porisso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.

(HC Nº 85.059-6, Rel. Exmo. Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, MS, 1ª T./STF, Maioria,22.02.2005, DJ1 nº 81, 29.04.2005, p. 30)

03 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . LIVRAMENTOCONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.IMPOSSIBILIDADE.

Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão ouinterrupção, o paciente tem direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento

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posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício.Conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da Leide Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal. Ordem concedida.

(REOHC Nº 85.287-4, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, RJ, 1ª T./STF, Unânime,15.03.2005, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 26)

04 - AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DELIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DECISÃOIMPUGNADA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADECARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 5º, LVII, DA CF, E AO ART. 147 DA LEP. HCDEFERIDO. PRECEDENTES. VOTO VENCIDO.

Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que aimpôs.

(HC Nº 84.677-7, Rel. Exmo. Sr. Min. EROS GRAU, Rel. para Acórdão. Exmo. Sr. MinCEZAR PELUZO, RS, 1ª T./STF., Maioria, 23.11.2004, DJ1 nº 67, 08.04.2005, p. 26)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25E 48 DA LEI 8.213⁄91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI8.213⁄91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOSREQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFOÚNICO DA LEI 8.213⁄91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213⁄91, é devida aosegurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, semulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213⁄91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) mesesde contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima edo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão daaposentadoria por idade. Precedentes.

IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam serpreenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1ºda Lei 8.213⁄91. Precedentes.

V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requerinterpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213⁄91 aplica-se aos casos em que o seguradonão consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que sepretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1⁄3 (um terço), pelo menos, denovas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir aimplementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato deo trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(ED EM RESP Nº 327.803 -SP (2002/0022781-3), Rel. Exmo. Sr. Min. HAMILTONCARVALHIDO, 3ª S./STJ, Maioria, 09.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 177)

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02 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.ENUNCIADO Nº 44⁄STJ. DISACUSIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXOCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. VERBETESUMULAR Nº 7⁄STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Para a concessão do benefício acidentário, é necessário que a deficiência auditiva tenharelação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho,sendo insuficiente a simples constatação da disacusia.

2. Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência deredução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular nº 7⁄STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRG NO AG Nº 357.456 -SP (2000/0144216-3), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVESLIMA, 5ª T./STJ, Unânime, 17.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 353)

03 - PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSO LEGAL.

1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivonão enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.

2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal eda ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.

3.Recurso especial a que se nega provimento.(RESP Nº 626.988 -PR (2003/0232203-0), Rel. Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 6ª T./STJ,Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 404)

04 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOSREQUISITADOS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. UFIR. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É uniforme o entendimento das Turmas da Terceira Seção desta Corte de Justiça no sentidode que a UFIR não se aplica à atualização monetária dos débitos requisitados à autarquiaprevidenciária após o advento da Lei 6.899⁄81, devendo ser observada, para essa finalidade, aaplicação dos índices previstos nos diplomas legais que se seguiram.

2. Ressalva de meu entendimento pessoal no sentido de ser aplicável o mencionado art. 18 daLei 8.870⁄94, pois não se trata de indexador para atualização de benefícios previdenciários, mas simde atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Correto éque os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação sejam convertidos, à data docálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referênciaoficial que venha a substituí-la.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, em respeito à função uniformizadora destaCorte de Justiça.

(AGRG NO AG Nº 462.797 -SP (2002/0083808-2), MINISTRO ARNALDO ESTEVESLIMA, 5ª T./STJ, Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 363)

05 - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO.ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR.

O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública relativa a benefícioprevidenciário, uma vez que se trata de interesse individual disponível.

Notadamente, o Texto Constitucional de 88 dá uma dimensão sem precedentes ao MinistérioPúblico, entretanto, convenço-me também de sua ilegitimidade para propor Ação Civil Pública nashipóteses de benefícios previdenciários, uma vez que, a bem da verdade, trata-se de direitos

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individuais disponíveis que podem ser renunciados por seu titular e porque não se enquadram nahipótese de relação de consumo, uma vez que consumidor é toda pessoa física ou jurídica queadquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que não se amolda a situação aquienfrentada.

Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido.Recurso especial da União prejudicado.(RESP Nº 502.744 -SC (2003/0024431-2), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA

FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 12.04.2005, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 360/361)

Execução Fiscal

01 - RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALORCONSIDERADO IRRISÓRIO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL - ALEGADA AFRONTA À LEI N. 10.522/2002 (ART. 20), A QUAL NÃOCUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, MAS TÃO-SÓ DO SEUARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Do confronto entre os termos da Lei n. 10.522/2002 e o posicionamento adotado pela CorteRegional Federal, constata-se que há evidente desarmonia, uma vez que não restou autorizada aextinção da execução fiscal e nem mesmo o reconhecimento de suposta falta de interesse de agir docredor em ajuizar o processo executivo. O que se estabeleceu, em verdade, é que, abaixo do valorde R$ 2.500,00, deverá ser efetivado tão-somente o seu arquivamento sem a baixa dos autos.

Dessarte, na espécie, merece ser reformado o decisum recorrido, para reconhecer apossibilidade de arquivamento do processo executivo, sem baixa na distribuição.

Na mesma linha de raciocínio, confiram-se: REsp 674.972/RS, da relatoria deste Magistrado,j. em 21.10.2004; REsps 332.354-RJ, DJ 09.12.2002, e 490.864-RJ, DJ 23/8/2004, ambos relatadospela ilustre Ministra Eliana Calmon; REsp 318.155-RJ, Relator Ministro Francisco PeçanhaMartins, DJ 27/9/2004; e REsp 553.425-MA, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ23/3/2004.

Recurso especial provido.(RESP Nº 696.793 -RS (2004/0151558-1), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª

T./STJ, Unânime, 14.12.2004, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 326)

02 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEMDE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. A citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, decujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830⁄80. Não se confundecom despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligênciaspromovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento dovalor equivalente à postagem de carta citatória.

2. Embargos de divergência providos.(ED EM RESP Nº 449.078 -RS (2003/0204460-1), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, 1ª S./STJ, Maioria, 14.02.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 210)

03 - RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA EMRELAÇÃO AO CONSTRUTOR. SÚMULA N. 126 DO TFR.

É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que a responsabilidade do dono daobra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor, nos termos da Súmula n. 126do TFR, mesmo após o vigência da Lei nº 8.212⁄91.

Precedentes: REsp 375.370⁄PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 1º⁄12⁄2003; REsp

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395.637⁄RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6⁄10⁄2003; REsp 225.413⁄RS, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, DJ 12⁄8⁄2002, entre outros.

Recurso improvido.(RESP Nº 446.955 -SC (2002/0084924-2), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª

T./STJ, Unânime, 14.12.2004, DJ1 nº 77, 25.04.2005, p. 268)

04 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇAESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS.ANTECIPAÇÃO PELA UNIÃO. CABIMENTO. LEI 9.289⁄96, ART. 1º, § 1º.

1.Conforme estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289⁄96, "rege-se pela legislação estadualrespectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício dajurisdição federal."

2.Recurso especial a que se nega provimento.(RESP Nº 720.653 -SC (2005/0015236-3), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 05.04.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 239)

05 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL EMEMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO COMO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DEEXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.

1. A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenhao trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitivapode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendenterecurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue comodefinitiva.

2. Havendo risco de irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxitodo executado no julgamento final dos embargos, poderá o embargante, desde que satisfeitos osrequisitos genéricos da antecipação de tutela (fumus boni juris e periculum in mora), socorrer-se deuma peculiar medida antecipatória, oferecida pelo art. 558 do CPC: a atribuição de efeitosuspensivo ao recurso. O mesmo efeito é alcançável, com relação aos recursos especial eextraordinário, como "medida cautelar", nas mesmas hipóteses e pelos mesmos fundamentos.

3. Agravo regimental a que nega provimento.(AGRG NO RESP Nº 706.512 -RS (2004/0168875-0), Rel. Exmo. Sr. Min. TEORI

ALBINO ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 17.03.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 226)

06 - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS DEFAMÍLIA - LEI N. 8.009⁄90 - ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS -IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES.

Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação aterceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal daimpenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009⁄90). Com efeito, o escopo da lei éproteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode serutilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas (cf. REsp462.011⁄PB, da relatoria deste Magistrado, DJ 02.02.2004).

"Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoriatridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009⁄90o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com alocação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foiobservado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (REsp 159.213⁄ES,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 21.06.99).

Recurso especial improvido.

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(RESP Nº 445.990 -MG (2002/0084648-7), Rel. Exmo. Sr. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ªT./STJ, Unânime, 09.11.2004, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 225)

07 - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIOINFIEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTACORTE. SÚMULA 619⁄STF.

1. Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão que,nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinou a prisão civildo depositário infiel, ora agravante. Agravo recebido no duplo efeito pelo relator. Julgamento, pormaioria, provendo o recurso, uma vez que não foi observado o procedimento da ação de depósito(arts. 901 a 906⁄CPC), que garantiria a efetividade do contraditório e da ampla defesaconstitucionalmente assegurados. Recurso especial do agravado alegando, além de dissídiojurisprudencial, a possibilidade de decretação de prisão civil nos autos da própria execução fiscal,uma vez que foram oferecidas diversas oportunidades para que o executado procedesse à entregados bens penhorados. Em sede de contra-razões, sustenta o agravante⁄executado que teve decretadasua falência e seus bens foram entregues à massa falida, passando à administração da síndica. Aduz,ainda, que o depósito da massa falida foi alvo de arrombamentos e que o auto de penhora earrecadação não foi preciso quanto à descrição das mercadorias constritas. Parecer do MinistérioPúblico do Rio Grande do Sul opinando pela admissão do recurso especial.

2. É legal a prisão civil do depositário que não apresenta os bens sujeitos à sua guarda quandosolicitado pelo Juízo.

3. É tranqüila a posição jurisprudencial desta Corte no sentido da prescindibilidade da ação dedepósito como medida para viabilizar a decretação de prisão do depositário infiel nos autos deexecução. Face a esse entendimento, configurado está que a ordem de coerção prisional do pacientenão se manifesta como constrangimento ilegal e abusivo.

4. Precedentes. Súmula 619⁄STF.5. Recurso especial provido.(RESP Nº 705.033 -RS (2004/0166301-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T./STJ,

Unânime, 03.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 205)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A MARCA.CONTRABANDO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS FALSIFICADOS.IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.

1. A conduta versada nestes autos refere-se à prática de expor à venda produtos com marcasilicitamente reproduzidas, tipificada na Lei de Propriedade Industrial, ensejando a competência daJustiça estadual, pois constitui, em tese, mera ofensa a interesses particulares.

2. A origem dos produtos falsificados, conforme se infere dos autos, é incerta, havendo merasuposição de que são provenientes do exterior, restando prejudicado o entendimento que apontaconexão entre o crime contra a marca e eventual crime de contrabando, de forma a deslocar acompetência para a Justiça Federal.

3. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, impõe-se a aplicação do ritosumaríssimo, previsto na Lei 9.099⁄95, cujo processamento compete aos juizados especiais.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Quarto JuizadoEspecial Criminal de Goiânia⁄GO, suscitado.

(CC Nº 36.398 -GO (2002/0100268-1), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,3ª S./STJ, Unânime, 09.03.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 166)

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02 - HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO AINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ARTIGO78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA SEDE.

1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica dedireito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua,negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursosfinanceiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoanatural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual.

2. O que caracteriza, para os fins da Lei nº 7.492/86, a instituição financeira, de naturezapública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objetovalores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados.

3. A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados aopagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição financeira para fins deincidência da Lei nº 7.492/86.

4. O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe foiatribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições financeiras privadas,exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima",em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os seusfins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas.

5. Quando se negue que a entidade fechada de previdência privada não participa da naturezadas instituições de seguro, a disposição inserta no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº7.492/86 requisita, pela sua própria letra, o emprego da interpretação analógica intra legem,enquanto faz equiparada a instituição financeira toda pessoa jurídica que, "capte ou administre""recursos de terceiros", se análoga a "pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança", hipótese em que se enquadra a AEROS-Fundo de Pensão Multipatrocinado.

6. Desse modo, por força de natureza ou pela equiparação levada a cabo pela Lei 7.492/86(artigo 1º, parágrafo único, inciso I, parte final), não há falar, relativamente às entidades fechadas deprevidência complementar, na sua não recepção, nem na sua revogação pela Constituição Federalde 1988, à luz, respectivamente, da redação original do inciso II do seu artigo 192 ou da redaçãoque lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 13, de 21 de agosto de 1996, que referiram,distintamente, estabelecimentos de seguro e de previdência entre outros, por incluído este último,estabelecimento de previdência, evidentemente, na disposição genérica da última parte do inciso Ido parágrafo único do artigo 1º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional.

7. A Emenda Constitucional nº 40/2003 - que reduziu as disposições referentes ao SistemaFinanceiro Nacional ao que era o caput do artigo 192, com ligeiras modificações, suprimindo-lhetodos os demais incisos, com remessa da sua disciplina à lei complementar, e a Lei Complementarnº 109, de 29 de maio de 2001 - que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dáoutras providências, em nada repercutiram na Lei nº 7.492/86.

8. É que a decisão política de envio das entidades fechadas de previdência complementar docapítulo próprio do Sistema Financeiro Nacional para o capítulo da Seguridade Social não fez asentidades fechadas de previdência complementar estranhas à instituição financeira, nem as tornouindependentes do Sistema Financeiro Nacional, como resulta do disposto nos artigos 192 daConstituição Federal e 3º, inciso II, e 31, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 29de maio de 2001.

9. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sistema FinanceiroNacional, tipificados na Lei nº 7.492/86 (artigo 26).

10. Em havendo crimes conexos, apenados diversamente, a competência para processar ejulgar a ação penal é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais gravosa, prevalecendo o critério

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qualitativo (artigo 78, incisoII, alínea "a", do Código de Processo Penal).11. A competência para processar e julgar os crimes conexos tipificados nos artigos 4º, 5º,

caput, e parágrafo único, 6º, 7º, inciso IV, 9º, 10 e 17, da Lei nº 7.492/86, é definida pelo local emque foi praticada a gestão fraudulenta, onde está sediada a instituição financeira ou equiparada.

12. Ordem denegada.(HC Nº 24.220 -SP (2002/0108411-9), Rel. Exmo. Sr. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª

T./STJ, Unânime, 03.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 383)

03 - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART.329, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.JUSTA CAUSA.

I - "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionáriopúblico federal, quando relacionados com o exercício da função." (Enunciado n.º 147 da Súmuladesta Corte).

II - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos decompetência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de ProcessoPenal." (Enunciado n.º 122 da Súmula desta Corte).

III - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente éviável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinçãoda punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito,hipóteses não ocorrentes na espécie. (Precedentes).

IV - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida pela via eleita, se perceptível deimediato com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterizaçãode eventual ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por ausência de justa causa.(Precedentes).

Recurso desprovido.(ROHC Nº 16.984 -SP (2004/0170870-9), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,

Unânime, 08.03.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 353)

04 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIMECOMETIDO A BORDO DE AERONAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, INCISO IX, DA CF.

Consoante entendimento do Pretório Excelso (HC nº 80.730-5⁄MS, Rel. Min. Nelson Jobim,2ª Turma, DJU de 14⁄12⁄2001), o crime de tráfico internacional via aérea consuma-se no momentoem que a aeronave decola do país de origem, no caso em tela, Paraguai. Assim, o ingresso daaeronave no espaço aéreo nacional firma a competência da Justiça Federal brasileira, não sedevendo confundir o momento da consumação do delito com o da apreensão da droga. O crime,portanto, cometido a bordo de aeronave, enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do art.109, inciso IX, da CF (Precedentes do STF e do STJ).

Writ denegado.(HC Nº 35.143 -PR (2004/0060104-0), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,

Unânime, 1º.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 339)

05 - EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIAAUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AOADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84.

Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre penaem regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do MinistérioPúblico a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito àautoridade penitenciária (Precedentes do STJ).

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Recurso provido.(RESP Nº 666.800 -RS (2004/0083354-6), Rel. Exmo. Sr. Min. FELIX FISCHER, 5ª T./STJ,

Unânime, 15.02.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 369)

06 - HABEAS CORPUS . PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITOSUSPENSIVO.

À semelhança das penas privativas de liberdade, as restritivas de direito, mesmo tendo a Leide Execuções Penais indicado no seu art. 147 o trânsito em julgado da decisão, podem ter seucumprimento iniciado de forma provisória, desde que a fase do processo não possibilite ainterposição de recurso com efeito suspensivo.

Ordem denegada.(HC Nº 41.002 -PR (2005/0005040-0), Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA

FONSECA, 5ª T./STJ, Unânime, 08.03.2005, DJ1 nº 68, 11.04.2005, p. 351)

07 - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL.REVOGAÇÃO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO SEM ANTERIOR SUSPENSÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que se extingue a pena com o termo final do prazo dolivramento condicional se, antes dele, não for suspenso o seu curso nem revogado o benefício,mesmo reconhecendo a compulsoriedade da revogação se o liberado é condenado, por sentençairrecorrível, à pena privativa de liberdade por crime cometido durante sua vigência, nos termos doart. 86, inc. I, do Código Penal.

2. Entendeu a Suprema Corte que para evitar a extinção da pena, pelo término do prazo dolivramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a única solução legal é a medidacautelar de suspensão do seu curso, nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal, comidêntica previsão na redação do art. 145 da Lei de Execução Penal, uma vez que, não havendo asuspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação,implica a extinção da pena.

3. Desde então, este Tribunal, que vinha decidindo no sentido de que a condenação à penaprivativa de liberdade, por meio de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência dolivramento condicional, é causa obrigatória da revogação do benefício, passou a adotarentendimento segundo o qual, ultrapassado o período de prova, sem suspensão do benefício, adeclaração da extinção da pena é conseqüência que se impõe, sob pena de caracterizarconstrangimento ilegal.

4. Ordem concedida para declarar extintas as penas referentes às CES 1992⁄04659-8, CES1993⁄00124-6 e CES 1994⁄02855-2, tendo em vista que a revogação do livramento condicional sedeu após o término do período de prova, sem anterior suspensão.

(HC Nº 38.781 -RJ (2004/0142294-4), Rel. Exmo. Sr. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT./STJ, Unânime, 22.02.2005, DJ1 nº 63, 04.04.2005, p. 331)

08 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO.TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem ao preso odireito de trabalhar;

2. O condenado por crime hediondo, por força dos arts. 6º, CR, 34, § 3º, CP e 36, LEP, podeexercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos como art. 2º, § 1º, Lei 8.072⁄90;

3. Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da execução analise os requisitos legaispara deferimento do pedido de trabalho extramuros.

(HC Nº 35.004 -DF (2004/0056009-9), Rel. Exmo. Sr. Min. PAULO MEDINA, 6ª T./STJ,Unânime, 24.02.2005, DJ1 nº 73, 18.04.2005, p. 395)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃOCRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DAMESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas asvantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superiordo benefício concedido na via administrativa).

2. Agravo de instrumento não provido.(AG Nº 2004.04.01.031326-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR

JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 832)

02 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃOADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA.

1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processoadministrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira adecisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desdeque expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).

2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105do STJ.

3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289,de 04-07-1996.

4. Remessa oficial improvida.(REOMS Nº 2004.71.00.018288-4/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1022)

03 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MEMBRO DE ORDEMRELIGIOSA. CONDIÇÕES PARA CÔMPUTO NA CARÊNCIA. REQUISITOSCONCESSÓRIOS DESATENDIDOS.

1. Se o membro de entidade religiosa, segurado obrigatório da Previdência Social na categoriade contribuinte individual, não comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias - de suaa responsabilidade tributária (artigo 30, II da Lei nº 8.212/91) - no período, afasta-se o cômputodeste para fins de carência.

2. Improcede o pedido de aposentadoria por idade, no regime urbano, quando desatendidos osrequisitos elencados nos artigos 25, II e 48 da Lei nº 8.213/91.

3. Hipótese em que a parte autora, face aos documentos acostados aos autos, não preencheu operíodo mínimo de carência exigido por lei.

4. Apelação e remessa oficial providas.(AC Nº 2000.72.04.002957-3/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 841)

04 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DEPROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO.

1. Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC,com redação dada pela Lei nº 10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a

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remessa oficial.2. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da prova

testemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nomede membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.

3. Havendo robusta prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerarplenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão pela qual deve ser concedido obenefício da aposentadoria rural por idade.

4. As contribuições como autônomo, não afastam por si só a condição de segurado especial,porquanto não há óbice na Lei de Benefícios, além de ter sido comprovada a exclusividade doexercício da atividade agrícola exercida pela parte autora.

5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.(AC Nº 2003.04.01.056562-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Unânime, 12.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1000)

05 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ROL DE DOCUMENTOS. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível além da provatestemunhal idônea, início razoável de prova material dos fatos, que pode, inclusive, estar em nomede membros do grupo familiar, quando caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.

2. Havendo robusta prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerarplenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão pela qual deve ser concedido obenefício da aposentadoria rural por idade.

3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendoadmissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

4. As parcelas em atraso devem ser corrigidas, desde a data dos vencimentos de cada uma,inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, pelo IGP-DI, na forma do artigo 10 da Lei nº9.711/98.

5. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data dadecisão judicial concessória do benefício pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as parcelasvincendas - Súmula 111/STJ.

6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se ocomando do Enunciado da Súmula nº 02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região,devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

7. Apelação parcialmente provida.(AC Nº 2003.04.01.031231-7/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, 5ª T./TRF4, Unânime, 05.04.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 752)

06 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. ESTAGIÁRIO. MÉDICO RESIDENTE.PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM CONTRIBUIÇÃO.

1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora aaposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.

2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar emvínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social.

3. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/81 (que enquadrou o médico nessascondições a segurado autônomo), deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo deserviço, que a atividade desempenhada era, de fato, vinculada à Previdência.

4. O período laborado como profissional autônomo, ainda que reconhecido judicialmentecomo tempo de serviço, para ser computado para fins de jubilamento impende do recolhimento das

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contribuições previdenciárias pertinentes.5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a

condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve serreconhecido o respectivo tempo de serviço.

(REOAC Nº 2004.04.01.032795-7/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTOSILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 13.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 893)

07 - PREVIDENCIÁRIO. APELO INTEMPESTIVO. APOSENTADORIA. TEMPODE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO.

1. Apelo do INSS não conhecido por intempestivo.2. O tempo de serviço público municipal, comprovado por meio de certidão expedida pelo

município, deve ser reconhecido para fins de aposentadoria.3. Tratando-se de servidor estatutário, deve ser aplicado o art. 94 da Lei nº 8.213/91, que

assegura a contagem do tempo de contribuição, razão pela qual os regimes compensar-se-ãofinanceiramente, não sendo ônus do empregado arcar com recolhimento que deveria ter sidoefetuado pelo município.

4. Assegurado o reconhecimento do período laborado no serviço público, a impetrante faz jusà aposentadoria por tempo de serviço.

(AMS Nº 2003.71.08.019826-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULOBALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 811)

08 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. CAUÇÃO. REQUISITOS.

1. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza deinterlocutória, não lhe cabendo aplicar o art. 475 do CPC, o qual se dirige a dar condição de eficáciaàs sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito(art. 269 do CPC).

2. A proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucionalpelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários, consoante entendimento exarado na Sumulanº 729 do Supremo Tribunal Federal.

3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não éóbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetivaproteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizadasem a providência antecipatória.

4. Em razão da natureza alimentar do benefício, a parte hipossuficiente na relaçãoprevidenciária está dispensada da prestação de caução em antecipação de tutela.

5. A superveniente sentença de mérito pela procedência da pretensão do autor, faz por tornarpatente a verossimilhança do direito reclamado, como acolhido em precedente deferimento de tutelaantecipada.

6. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, há que ser mantida a antecipação dos efeitos datutela.

7. Agravo de instrumento não provido.(AG Nº 2003.04.01.018636-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR

JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 826)

09 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA. ATESTADOS MÉDICOS.PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA.

1. Em questões que envolvem o restabelecimento de benefícios por incapacidade, como é ocaso do auxílio-doença, a prova inequívoca que ampara a verossimilhança da pretensão pode ser

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assentada em atestados médicos subscritos por profissionais prestadores de serviço a órgãospúblicos, desde que o diagnóstico neles informado seja idôneo e suficiente para configurar o quadrode inaptidão laboral alegado e tenham sido emitidos em período contemporâneo à períciaadministrativa contrária ou à propositura da demanda, de modo a tornar efetiva a prestaçãojurisdicional reclamada, cuja entrega somente a final, além de não reparar a atualidade do danoimpingido ao trabalhador, violaria o princípio da dignidade humana insculpido na Constituição(artigo 1º, III).

2. Nestas hipóteses, o atributo de legitimidade de que se reveste o ato administrativo não éolvidado, certo que a controvérsia resume-se à valoração da prova necessária à caracterização dosrequisitos para o almejado provimento provisório, cujo livre convencimento judicial, uma vezdevidamente motivado, encontra amparo em lei (artigos 131 e 273, § 1º, ambos do CPC).

(AG Nº 2005.04.01.000374-3/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTOPAMPLONA, 5ª T./TRF4, Maioria, 05.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 992)

10 - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.741/2003. BENEFÍCIO USUFRUÍDO POR MAIS DE UMMEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE.

1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a parte devecomprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensalinferior a ¼ do salário mínimo.

2. O benefício assistencial da Lei 8.742/93, recebido por qualquer membro da família, nãoserá computado para o cálculo da renda per capita, na análise feita com intuito de concessão debenefício semelhante para outro membro do mesmo núcleo familiar, conforme art. 34, parágrafoúnico da Lei 10.741/2003, aplicável analogicamente para pessoas portadoras de deficiência.

3. Presentes os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial, nostermos do art. 203, inc.V da CF e art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003.

(AMS Nº 2003.70.00.007297-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULOBALTAZAR JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 859)

11 - PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO ENQUADRADO NA CLASSENOVE DO SALÁRIO-BASE. TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA E CONTRIBUIÇÃONA CITADA CLASSE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SITUADOS NOMESMO PATAMAR DO REFERIDO NÍVEL DE SALÁRIO-BASE.

Quando o segurado empregado passa a contribuir como segurado empresário, enquadrado naclasse nove do salário-base por contar com vinte e dois anos e nove meses de tempo de filiação, épossível utilizar os salários-de-contribuição apurados na relação empregatícia que possuam omesmo patamar do referido nível de salário-base, a fim de completar o tempo mínimo depermanência e contribuição na citada classe que exige sessenta meses, nos termos do caput do art.137 da CLPS/84. É razoável utilizar tais recolhimentos, porque a contribuição do segurado e daempresa, somadas, são superiores à exigida a título de percentual sobre o salário-base, no mesmonível, na condição de empresário. A única condição é computar apenas os salários-de-contribuiçãoda atividade de empregado situados após os vinte anos de filiação, porquanto a lei exige, nomínimo, esse tempo para que as contribuições como autônomo ou segurado a ele equiparadopossam atingir a classe nove, não sendo razoável computar um período anterior.

(AC Nº 2000.72.02.003417-4/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, 5ª T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 776)

12 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA MESMA LINHA DOJULGADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.

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1. Não se conhece de ponto recursal cujas razões estão na mesma linha do decisum.2. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio

anterior à propositura da ação é que são alcançadas pelo fenômeno extintivo.3. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de

pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dosbeneficiários, que se preenchidos, enseja o seu deferimento.

4. É possível o julgador basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer adependência econômica dos pais em relação ao falecido filho.

(AC Nº 2004.04.01.045943-6/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTOSILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 850)

13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.ACORDO. ANULAÇÃO NA VIA JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA. CARÁTERALIMENTAR. IDADE AVANÇADA. RISCO DE DANO.

1. Anulado o acordo que reconhecia a união estável havida entre a companheira e o de cujus,resta comprovada a ausência de dependente de classe superior, fazendo jus a agravante ao benefícioprevidenciário de pensão por morte de seu filho.

2. Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta danecessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação pretendida, umavez que se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente.Contudo, contando a agravante com 70 anos de idade ou mais, essa circunstância efetivamenteindica a existência de risco concreto de prejuízo a justificar a precipitação da tutela.

3. Agravo de instrumento provido.(AG Nº 2002.04.01.055803-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR

JUNIOR, 6ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 801)

14 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PORIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA.

1. A Lei nº3.807/60 (LOPS) e o Decreto nº 77.077/1976 (CLPS) não previam o recebimentode pro labore como condição para a contagem do tempo de contribuição do sócio cotista, o qualestava elencado como segurado obrigatório da Previdência Social.

2. A segurada empresária que comprova vinte anos completos de tempo de contribuição fazjus à revisão da sua aposentadoria por idade para fixar-lhe o coeficiente de cálculo da RMI em 90%do salário-de-benefício.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.(AC Nº 1999.71.07.005889-1/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 13.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 905)

15 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROFESSOR. ATIVIDADECONCOMITANTE. JORNADA DIMINUTA. CONVERSÃO. INCABIMENTO. REMESSAOFICIAL.

1. Não é cabível a conversão de tempo de serviço na condição de professor quando essaatividade foi exercida pelo segurado em caráter alternativo, em diminuta jornada diária,concomitantemente às suas atividades principais que não eram insalubres, penosas ou perigosas.

2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20,da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federalno julgamento do RE n.º 313.382-9/SC.

3. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase doprocesso não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessentasalários mínimos.

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4. Julgado improcedente o pedido e fixada a verba honorária em R$ 260,00, ficando suspensaa sua execução em face da assistência judiciária gratuita.

5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial providas.(AC Nº 2002.04.01.052162-5/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1054)

16 - AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DELIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS ATOS DECONSIGNAÇÃO E DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEEX-FERROVIÁRIO.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre aquele e a RFFSA sãodistintas e autônomas. Na primeira, a Autarquia concede o benefício previdenciário ao seguradoque, para tanto, preencheu os requisitos legais; na outra, o que ocorre é uma paridade entre osproventos pagos aos ferroviários inativos e o salário dos ativos, que decorre de um favor legal a estaclasse de trabalhadores, consoante o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.

2. Na hipótese dos autos, o título judicial condenou o réu a obrigações de fazer, de efeito exnunc, consistente em implantar a nova renda mensal do benefício, e de pagar quantia certa,especificamente das diferenças vencidas desde a DIB até o momento de implantação na nova renda,ou seja, ex tunc. No caso de segurado ex-ferroviário, a jurisprudência tem-se direcionado no sentidoda exeqüibilidade do título judicial apenas quanto à obrigação de fazer, não sendo devidasdiferenças para o período anterior à implantação da nova renda mensal. Isso porque se o agravante,desde a inatividade, vem recebendo, ex vi legis, o mesmo valor que é pago ao pessoal da ativa, seuinteresse é limitado à correta definição das parcelas pagas pelos diversos entes públicos (União eINSS).

3. Há situações em que o benefício, de per si, ou mesmo reajustado conforme a sentençacondenatória, é superior ao valor da remuneração da categoria. Em casos tais, em que não hácomplementação por parte da União, persiste o interesse do autor em receber as diferençasvencidas, uma vez que a legislação que lhe concedeu a paridade dos proventos com o salário daativa outorgou-lhe um privilégio, que portanto não pode ser oponível em seu desfavor.

4. Já tendo o pleito de atualização do benefício previdenciário da parte autora sido decididopelo JEF, em acórdão transitado em julgado, não pode o INSS, por meio de ato administrativo,passar a descontar do referido benefício quantia que, a seu ver, seria indevida. Além disso, nãotendo se insurgido oportunamente contra a decisão que consignou que, caso entendesse indevido opagamento de valores ao autor, deveria o INSS tomar as "medidas judiciais cabíveis em via própriapara tal fim", operou-se a preclusão.

5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação, é de manter-se a antecipação dos efeitos da tutela.

(AG Nº 2004.04.01.041297-3/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER, 5ª T./TRF4,Unânime, 12.01.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 577)

Execução Fiscal

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. LEILÃO.COMISSÃO DO LEILOEIRO.

1. Tendo sido arrematado o bem e posteriormente ocorrido a remição, não há como suprimir acomissão do leiloeiro, uma vez que ele efetivamente cumpriu o seu ofício.

2. Na hipótese dos autos, a referida comissão não será paga pelo arrematante, em razão deremição superveniente.

3. Contudo, a comissão estipulada deve ser reduzida para 5% sobre o valor da arrematação,haja vista o disposto no Decreto 20.981/32.

(AG Nº 2004.04.01.016680-9/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDOJUNQUEIRA, 1ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 682)

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02 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZADAEXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS INTERPOSIÇÃODE EMBARGOS DE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MÉRITO.SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.

1. Comunicado ao Fisco o pagamento integral do valor executado, não foi pedida adesistência da execução natimorta, antes de constranger o executado a garantir o Juízo da execuçãopela penhora de bens pessoais e constituir advogado para a interposição de embargos de devedor.

2. Pelo princípio da sucumbência fica condenada a União em honorários advocatícios de 10%sobre o valor da execução por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Aplicaçãodo art. 569, parágrafo único, b, do CPC e Súmula 153/STJ.

3. O pedido de desistência da ação pela exeqüente e o pagamento integral do débito peloexecutado, que serve de confissão tácita, impedem o enfrentamento do mérito, configurando−seobrigatoriamente a aplicação do art. 267, VI e VIII, do CPC.

4. A substituição de penhora não pode ser formulado nos autos de embargos à execução,porque o direito somente é exercitável nos autos da execução fiscal.

5. Apelação parcialmente provida para condenar a Fazenda Nacional em honoráriosadvocatícios de 10% sobre o valor da execução e a restituir as custas processuais adiantadas pelaembargante.

(AC Nº 2002.70.00.071504-8/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDOJUNQUEIRA, 1ª T./TRF4, Maioria, 30.03.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 685)

03 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AOCAPITAL SOCIAL. FATO NÃO GERADOR DO TRIBUTO. EMBARGOS À EXECUÇÃOFISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA ACOLHIDA.

1. O lucro imobiliário constatado na transferência ou incorporação de imóvel de propriedadede sócio cotista com o desiderato de integralizar capital social de empresa da qual faz parte nãocaracteriza alienação para efeitos de incidência da lei tributária, não se consubstanciando em fatogerador de IRPF.

2. Não há razoabilidade na manutenção de execução fiscal tendo como suporte inscrição emdívida ativa de débito despido de fato gerador, matéria de ordem pública.

3. A administração pública tem o dever de observar a legalidade de seus atos, razão pela quala CDA deve ser emitida em total consonância com os critérios legais específicos.

4. A ausência de critérios para fixação de juros de mora na Certidão de Dívida Ativa, requisitoessencial do título, afasta a presunção de certeza e exigibilidade, além de impossibilitar o exercícioda ampla defesa, a teor do artigo 5º, LV, da CF/88.

5. O Poder Judiciário não pode chancelar manifesta ilegalidade da administração, pelocontrário, deve anular os atos administrativos eivados de vício.

(AC Nº 2002.04.01.011370-5/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA,1ª T./TRF4, Maioria, 09.03.2005, DJ2 nº 79, 27.04.2005, p. 677)

04 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROSSEGUIMENTO DAEXECUÇÃO COMO DEFINITIVA.

1. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, manifesta-se nosentido do caráter definitivo da execução, quando a sentença julga improcedentes os embargos àexecução de título extrajudicial, no caso a CDA, e cujo recurso não possui efeito suspensivo.

2. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não setransforma em provisória.

3. Do exame das razões e documentos apresentados no agravo de instrumento, não vejoconfigurados os requisitos para suspensão do feito executivo (perigo de lesão grave ou de difícil

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reparação - art. 558 do CPC).(AG Nº 2004.04.01.025654-9/RS, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ

LEIRIA, 1ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 725)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . REQUISIÇÃO MINISTERIAL DEINQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTODE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO.IRRELEVÂNCIA.

1. Ao requisitar a instauração de inquérito policial, transforma-se o representante doMinistério Público Federal em autoridade coatora para fins de habeas corpus de trancamento dessainvestigação.

2. A falta do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados écrime formal e, diferentemente do art. 1º da Lei nº 8.137, prescinde de prévia constituição formal dotributo devido.

(HC Nº 2005.04.01.000090-0/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 7ªT./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 875)

02 - PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAES. PAGAMENTOINTEGRAL DO DÉBITO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE.

O contribuinte que, mesmo após o início da ação fiscal, quita integralmente o débito oriundodas omissões dos recolhimentos previdenciários de seus empregados, se beneficia da extinção dapunibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 10.684/03. Hipótese em que, excepcionalmente, admite-sea extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 2º, da nova lei, ainda que os débitos não tenhamsido incluídos no programa. Reconhecimento de novatio legis in mellius.

(RCCRSE Nº 2004.72.11.000291-0/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSOBRUM VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1102)

03 - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO. GUIAS DO FGTS. OBJETIVO.RECEBIMENTO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AENTIDADE ESTATAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Se a falsificação de guias do FGTS tinha como objetivo possibilitar o recebimento dopagamento pelos serviços prestados de limpeza junto ao Ministério Público Estadual, a competênciapara processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, porquanto não existe prejuízo direto à União oua ente federal, conforme expressa exigência do art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

(ACR Nº 2000.70.00.000194-8/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 8ª T./TRF4, Maioria, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1103)

04 - PENAL. PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. EMENDATIO LIBELLI.DESCLASSIFICAÇÃO. CAPUT, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CONDIÇÃO DEPARTÍCIPES COMPROVADA. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, DO CP.ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP.PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PENAS PRIVATIVAS DELIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO.

1. A existência de crimes conexos de competência federal (falsidade ideológica contra a CEF)e estadual (estelionato contra particulares) justifica a manutenção da competência federal paraapreciá-los, ainda que sejam os acusados absolvidos do delito que a firmou, em atenção ao princípioda perpetuatio jurisdictionis. Precedente.

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2. A falsificação e uso de documentos falsos para a criação de empresa de fachada, aberturade contas-correntes fraudulentas e respectiva emissão de cheques sem a necessária provisão defundos, resultando na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, não caracteriza a modalidadede estelionato no pagamento por meio de cheque, e sim a conduta prevista em seu tipo básico.Desclassificação da conduta descrita no art. 171, § 2º, VI, do CP, para a do caput do mesmodispositivo legal.

3. Comprovada a condição de partícipes dos apelantes, na medida em que, conluiados epreviamente cientes da abertura fraudulenta de várias contas-correntes em diversos bancos mediantedocumentos falsos, passaram a auxiliar decisivamente nos diversos fatos narrados na exordialacusatória, barganhando preços e prazos para a aceitação de cheques sem fundos emitidos porterceiro.

4. Resta caracterizado o crime de quadrilha ou bando (art. 288, do CP), na medida em que aprova dos autos bem demonstra o dolo e a existência do caráter estável da organização, porquantoos apelantes apresentavam-se como se fossem funcionários e pessoas ligadas à empresa, eparticipavam com sua parcela de contribuição para levar adiante a empreitada criminosapreviamente acertada. O fato de alguns dos recorrentes responderem a processo diverso por fatosemelhante, com o mesmo modus operandi, reforça a idéia de que não se trata de mera a associaçãoeventual para a prática de delitos eventuais.

5. A participação dos apelantes nas falsidades utilizadas para criar uma empresa de fachada eabrir contas-correntes de forma fraudulenta não foi demonstrada. Mera ciência constitui conivênciaque, por si só, não autoriza a condenação. Ademais, as cártulas falsas restaram apreendidas, tendosua potencialidade lesiva exaurida nos estelionatos narrados na peça vestibular, razão pela qual afalsidade resta absorvida. Inteligência da Súmula 17 do STJ.

6. Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, emrazão das circunstâncias judiciais não se mostrarem totalmente desfavoráveis, sendo necessária esuficiente para a prevenção e repressão dos delitos.

(ACR Nº 2002.72.08.002235-5/SC, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 626)

05 - PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE PROBATÓRIA.PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E DO IN DUBIO PRO REO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIADA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Presentes na denúncia crimes afeitos às Justiças Comuns Federal (moeda falsa) e Estadual(roubo e receptação), revelava-se inafastável o julgamento pelo juízo federal, à luz do disposto naSúmula 122 do STJ.

2. Em que pese o trânsito em julgado de sentença monocrática absolvendo os réus daacusação quanto à figura típica prevista no artigo 289 do Estatuto Penal, merece ser mantida, nosmoldes do artigo 81 do Código de Processo Penal, a competência da Justiça Federal.

3. Resguardado ao magistrado a livre apreciação das informações produzidas durante ainstrução processual, impondo-lhe, a Constituição Federal, o dever de fundamentar sua decisão, sobpena de nulidade (artigo 97, inciso IX).

4. Em observância à diretriz fundamental do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição quandoverificada a presença de contradições probatórias insanáveis quanto à autoria do crime de roubo.

5. Preservada a correlação entre os fatos narrados na denúncia e os considerados pela decisãojudicial, cabível ao julgador dar "definição jurídica diversa da que constar da queixa ou dadenúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.", conforme previsão doartigo 383 do Código de Processo Penal.

6. Inocorrendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento, a penadefinitiva dos denunciados deve ser mantida no mínimo legal.

7. A reprimenda privativa de liberdade igual ou inferior a um ano possibilita a sua

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substituição por uma pena restritiva de direitos.(ACR Nº 2001.70.00.007527-4/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK

PENTEADO, 8ª T./TRF4, Maioria, 16.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1102)

06 - PENAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 81 DO CPP. CORRUPÇÃO ATIVA.CONFIGURAÇÃO. POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS. FALSIDADE DEDOCUMENTO PÚBLICO. ABSORÇÃO. SÚMULA Nº 17 DO STJ. ESTELIONATO.VISTOS FALSOS. PENA-BASE. REDUÇÃO.

Eventual absolvição ou desclassificação quanto ao delito que atraiu, inicialmente, acompetência da Justiça Federal não terá o condão de modificá-la, tendo em vista o que dispõe o art.81 do CPP, que assegura a perpetuatio jurisdicionis.

O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já queo exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, precipuamente noscasos de crime de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, via de regra, ocorreapenas na presença do agente e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação.

O crime de corrupção ativa se consuma mediante o mero oferecimento ou promessa davantagem indevida, independentemente do seu recebimento pelo destinatário, o que configuraexaurimento do delito. A consumação do crime do art. 333 do CP se dá no momento em que ooferecimento ou promessa chega ao conhecimento do funcionário.

O crime de falsidade de documento público resta absorvido pelo estelionato quando nele seexaure. Quando o fim da ação delituosa é somente um: enganar a vítima para obtenção de proveitoeconômico, não há falar no crime de falsificação, uma vez que ninguém poderia praticar umestelionato, com tais características, se não produzisse e utilizasse documentos falsificados. Súmulanº 17 do STJ.

A falsificação do passaporte das vítimas através da anotação de vistos falsos, a fim deperceber vantagem indevida, consubstanciada no pagamento em dinheiro, configura o estelionatotipificado no art. 171 do CP.

O julgador, ao aplicar a pena-base, não pode valorar os mesmos fatos duplamente, tendo emvista a vedação ao bis in idem.

(ACR Nº 2003.70.00.009568-3/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 30.03.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1103)

07 - APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGOPENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. FIGURA ASSIMILADA. PROVAJUDICIALIZADA. DOLO GENÉRICO.

Caracteriza-se o delito assemelhado ao contrabando/descaminho com a mera manutenção dasmercadorias em depósito, não sendo necessária a sua comercialização.

Se a prova judicializada tende a oferecer, em tese, maior credibilidade e segurança, não menoscerto é que a avaliação do julgador deve ser feita pelo todo, aí incluídos os elementos constantes noinquérito policial.

Não se exige, para a configuração dos delitos de contrabando e descaminho, qualquer outrorequisito além do dolo genérico, de forma que basta a internação de mercadorias estrangeiras - oude reingresso vedado - no território nacional, aquelas sem o pagamento dos impostos devidos, paraque se consume o crime do art. 334 do CP.

Apelação conhecida. Provimento negado.(ACR Nº 2004.04.01.039486-7/PR, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA

FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 70, 13.04.2005, p. 874)

08 - PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, "B", DO CÓDIGOPENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. CRIME. DECRETO-LEI Nº 399/68.

Comprovado nos autos que o acusado estava a praticar uma das várias modalidades deconduta prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, in casu, manter em depósito mercadoria

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estrangeira, desacompanhada de documentação legal de importação, resta configurado o crime dedescaminho por equiparação (art. 334, § 1º, "b", do CP), mostrando-se irrelevante que o agente nãotenha introduzido a mercadoria no país.

(AC Nº 2003.04.01.058201-1/PR, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, Unânime, 22.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 622)

09 - PENAL. PROCESSUAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQÜESTRO DE BENS.PRAZO DE 120 DIAS. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. APLICABILIDADE.

1. Consoante entendimento do STJ, os prazos processuais devem ser considerados sob a luzdo princípio da razoabilidade, com o fim de observar à própria ratio legis das normas adjetivas eatender às necessidades do caso concreto.

2. Em que pese a Lei nº 9.613/98 já alargar o período de manutenção do seqüestro de bens napendência de inquérito policial, não substitui as funções do legislador o Magistrado que mantém amedida constritiva, principalmente em casos de extrema complexidade, cujas investigações policiaisdependem de diligências a serem realizadas pela Interpol em diversos países, bem como derelatórios fornecidos por instituições financeiras sobre contas bancárias mantidas pelos indiciados.

(ACR Nº 2004.71.00.040762-6/RS, Rel. Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DECASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, 06.04.2005, DJ2 nº 75, 20.04.2005, p. 1105)

10 - PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRÁFICOINTERNACIONAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTOFALSO. ERRO DE PROIBIÇÃO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE.

1. A incidência ou não do princípio da insignificância depende da afetação do bem jurídicotutelado e da magnitude da lesão ou do perigo a este causado, dependendo se crime de dano ou deperigo. Sendo os bens jurídicos tutelados pelo art. 18 da Lei 10826/03, crime de perigo abstrato, aincolumidade pública, a paz social e a segurança nacional, os quais não podem ser aferidoseconomicamente, há de se dar maior importância à natureza da mercadoria do que ao seu valoreconômico. Assim, o tráfico internacional de munição sem a devida autorização sempre porá emrisco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, pois a estes um único projétil aptoa uso e perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irremediáveis, configurando aexistência de perigo a tais bens jurídicos e, conseqüentemente, configurando o tipo penalconglobante. Dessa forma, com muito mais razão, não há dúvidas de que 25 projéteis de arma defogo calibre 9 mm. possuem grande potencialidade lesiva, a ponto de por em perigo os bensjurídicos tutelados pelo tipo penal em questão, restando afastada a aplicação do princípio dainsignificância.

2. A aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Poder Judiciário deve limitar-se aoâmbito concreto, ou seja, dentro dos limites abstratamente cominados pelo Poder Legislativo, omagistrado há de dosar a pena atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nãopodendo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, exercer juízo de valor acerca dasanção estipulada pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.

3. Levando em conta que o réu é pessoa humilde, com o 1º grau incompleto de instrução,exercia a função de camelô e pintor de automóveis, bem como que a Lei 10826/03 entrou em vigorem 23 de dezembro de 2003, data de sua publicação, portanto, menos de dois meses antes dos fatosnarrados na denúncia, e que a Lei 9437/97 não trazia tipo penal relativo à munição, tem-se porocorrido o erro de proibição. Salientando-se aqui, que não se está a confundir a ausência depotencial consciência da ilicitude com o desconhecimento da lei, o qual é inescusável, mas sim,reconhece-se que o erro de proibição, no caso concreto, do desconhecimento da lei é derivado. Asituação fática sob exame se enquadra no conceito de erro de proibição evitável, pois, nos dias de

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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª RegiãoMarço - Abril 2005

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hoje, em que campanhas de desarmamento são diariamente veiculadas na imprensa, deveria o réuter investigado e se informado acerca da licitude da conduta de importar munição, sendoperfeitamente possível, nas circunstâncias, ter ou atingir a consciência da ilicitude.

(AC Nº 2004.70.03.000812-4/PR, Rel. Exma. Sra. Desa. Federal MARIA DE FÁTIMAFREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 29.03.2005, DJ2 nº 65, 06.04.2005, p. 625)