LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012) 26 Maio 2014.
Legislação do Setor de Meio Ambiente p/ IBAMA (Analista ... · Programação da Aula 05 ¾ei nº...
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Aula 05
Legislao do Setor de Meio Ambiente p/ IBAMA (Analista Administrativo) - Comvideoaulas
Professor: Rosenval Jnior
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AULA 05 Acesso informao
Sumrio Pgina
Teoria 2
Lista de questes sem comentrios 27
Questes comentadas + Gabarito 38
Memorex 73
Programao da Aula 05
Lei n 12.527/2011 e Decreto n 7.724/2012 (Acesso
informao).
Ol, pessoal!
Essa a nossa ltima aula.
Qualquer dvida, ajuda, sugesto podem enviar para este email
profrosenval@gmail que terei o maior prazer em ajudar.
O curso finaliza aqui, mas vocs continuam tendo acesso s aulas
at o ms de maio de 2017. Alm disso, podem me consultar sempre
que precisarem!
O concurso do IBAMA deve demorar um pouco para sair, devido a
esse momento conturbado que estamos passando na poltica e na
economia. Agora, temos uma PEC que est com toda a cara que ir
limitar bastante a realizao de concursos. De todo o modo, o mais
importante manter-se sempre em constante aprendizado! Quando a
oportunidade surgir, os mais preparados iro tomar posse da vitria!
Desejo muito sucesso a todos e espero ver o nome de vocs na lista
de aprovados!!! Lembrem-se de compartilhar esse momento comigo!
Certamente ficarei imensamente feliz com a notcia!
Permaneo disposio de todos vocs.
Um abrao e fiquem com Deus.
Prof. Rosenval Jr.
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Acesso Informao
A Lei 12.527/11 dispe sobre os procedimentos a serem observados
pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, com o fim de
garantir o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5,
no inciso II do 3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio
Federal.
Artigos constitucionais regulamentados pela Lei de Acesso
Informao:
Artigo 5 XXXIII todos tm direito a receber dos
rgos pblicos informaes de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da
sociedade e do Estado.
Artigo 37 A administrao pblica direta e indireta de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia (...). 3 A lei disciplinar as formas de
participao do usurio na administrao pblica direta e
indireta, regulando especialmente: II o acesso dos usurios a
registros administrativos e a informaes sobre atos de
governo.
Artigo 216 2 Cabem administrao pblica, na forma da
lei, a gesto da documentao governamental e as
providncias para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
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Quem se subordina ao regime desta Lei?
I - os rgos pblicos integrantes da administrao direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judicirio e do Ministrio Pblico;
II - as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas
pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios.
Aplicam-se ainda as disposies da Lei de Acesso Informao, no
que couber, s entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam, para realizao de aes de interesse pblico, recursos
pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais,
contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congneres. ATENO! A publicidade, neste caso,
refere-se parcela dos recursos pblicos recebidos e sua destinao,
sem prejuzo das prestaes de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Resumindo:
Quem est sujeito lei?
Na Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, devem
observar a lei:
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo Cortes de Contas, e
Judicirio e o Ministrio Pblico.
Autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades
de economia mista e entidades controladas direta ou
indiretamente pelos entes da federao.
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
pblicos.
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso informao e devem ser executados
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em conformidade com os princpios bsicos da administrao pblica e
com as seguintes diretrizes:
I - observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceo;
II - divulgao de informaes de interesse pblico,
independentemente de solicitaes;
III - utilizao de meios de comunicao viabilizados pela
tecnologia da informao;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na
administrao pblica;
V - desenvolvimento do controle social da administrao pblica.
Pessoal muita ateno, pois frequente aparecer em prova quem
precisa observar as disposies desta lei, as diretrizes e os conceitos.
Vejamos agora os conceitos:
I - informao: dados, processados ou no, que podem ser utilizados
para produo e transmisso de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informaes, qualquer que
seja o suporte ou formato;
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III - informao sigilosa: aquela submetida temporariamente
restrio de acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para a
segurana da sociedade e do Estado;
IV - informao pessoal: aquela relacionada pessoa natural
identificada ou identificvel;
V - tratamento da informao: conjunto de aes referentes
produo, recepo, classificao, utilizao, acesso, reproduo,
transporte, transmisso, distribuio, arquivamento, armazenamento,
eliminao, avaliao, destinao ou controle da informao;
VI - disponibilidade: qualidade da informao que pode ser conhecida e
utilizada por indivduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informao que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivduo,
equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informao no modificada, inclusive
quanto origem, trnsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informao coletada na fonte, com o
mximo de detalhamento possvel, sem modificaes.
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O Decreto n 7.724/2012 ainda apresenta os conceitos de:
Dados processados - dados submetidos a qualquer operao ou
tratamento por meio de processamento eletrnico ou por meio
automatizado com o emprego de tecnologia da informao;
Informao atualizada - informao que rene os dados mais recentes
sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em
normas especficas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas
informatizados que a organizam; e
Documento preparatrio - documento formal utilizado como fundamento
da tomada de deciso ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e
notas tcnicas.
dever do Estado garantir o direito de acesso informao,
que ser franqueada, mediante procedimentos objetivos e geis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fcil
compreenso.
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Transparncia Ativa: dever dos rgos e entidades promover,
independente de requerimento, a divulgao em seus stios na Internet de
informaes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
Devero ser divulgadas, na seo especfica, informaes sobre:
I - estrutura organizacional, competncias, legislao aplicvel, principais
cargos e seus ocupantes, endereo e telefones das unidades, horrios de
atendimento ao pblico;
II - programas, projetos, aes, obras e atividades, com indicao da
unidade responsvel, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferncias de recursos financeiros;
IV - execuo oramentria e financeira detalhada;
V - licitaes realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, alm dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remunerao e subsdio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduao, funo e emprego pblico, incluindo auxlios, ajudas de
custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecunirias, bem como
proventos de aposentadoria e penses daqueles que estiverem na ativa,
Acesso Informao
Transparncia
ATIVA
Divulgar informao,
independentemente
de requerimento.
Transparncia
PASSIVA
Responder
solicitaes de
informao
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de maneira individualizada, conforme ato do Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos
do art. 40 da Lei n 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrnico do
Servio de Informaes ao Cidado - SIC; e
IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O Banco Central do Brasil divulgar periodicamente informaes
relativas s operaes de crdito praticadas pelas instituies financeiras,
inclusive as taxas de juros mnima, mxima e mdia e as respectivas
tarifas bancrias.
Cabe aos rgos e entidades do poder pblico, observadas as
normas e procedimentos especficos aplicveis, assegurar a:
I - gesto transparente da informao, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgao;
II - proteo da informao, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteo da informao sigilosa e da informao pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrio de acesso.
O acesso informao compreende, entre outros, os direitos de
obter:
I - orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem
como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao
almejada;
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II - informao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos
pblicos;
III - informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade
privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades,
mesmo que esse vnculo j tenha cessado;
IV - informao primria, ntegra, autntica e atualizada;
V - informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades,
inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios;
VI - informao pertinente administrao do patrimnio pblico,
utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos; e
VII - informao relativa:
a) implementao, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de
contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo
prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.
O acesso informao no compreende as informaes referentes a
projetos de pesquisa e desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo
sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
Quando no for autorizado acesso integral informao por ser ela
parcialmente sigilosa, assegurado o acesso parte no sigilosa por
meio de certido, extrato ou cpia com ocultao da parte sob sigilo.
O direito de acesso aos documentos ou s informaes neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de deciso e do ato administrativo
ser assegurado com a edio do ato decisrio respectivo.
A negativa de acesso s informaes objeto de pedido formulado
aos rgos e entidades, quando no fundamentada, sujeitar o
responsvel a medidas disciplinares.
Informado do extravio da informao solicitada, poder o interessado
requerer autoridade competente a imediata abertura de sindicncia para
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apurar o desaparecimento da respectiva documentao. Neste caso, o
responsvel pela guarda da informao extraviada dever, no prazo de 10
(dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua
alegao.
dever dos rgos e entidades pblicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgao em local de
fcil acesso, no mbito de suas competncias, de informaes de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Na divulgao das informaes, devero constar, no mnimo:
I - registro das competncias e estrutura organizacional, endereos e
telefones das respectivas unidades e horrios de atendimento ao pblico;
II - registros de quaisquer repasses ou transferncias de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informaes concernentes a procedimentos licitatrios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, aes, projetos
e obras de rgos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Para divulgao das informaes, os rgos e entidades pblicas
devero utilizar todos os meios e instrumentos legtimos de que
dispuserem, sendo obrigatria a divulgao em stios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
Ateno para esse detalhe bem explorado em provas: os Municpios
com populao de at 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgao obrigatria na internet, mantida a
obrigatoriedade de divulgao, em tempo real, de informaes
relativas execuo oramentria e financeira, nos critrios e
prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O acesso a informaes pblicas ser assegurado mediante:
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I - criao de servio de informaes ao cidado, nos rgos e entidades
do poder pblico, em local com condies apropriadas para:
a) atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes;
b) informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informaes; e
II - realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo
participao popular ou a outras formas de divulgao.
Pedido de Acesso e Transferncia Passiva
Qualquer interessado (qualquer pessoa, natural ou jurdica)
poder apresentar pedido de acesso a informaes aos rgos e
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entidades, por qualquer meio legtimo, devendo o pedido conter a
identificao do requerente e a especificao da informao requerida.
No sero atendidos pedidos de acesso informao:
I - genricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de anlise, interpretao
ou consolidao de dados e informaes, ou servio de produo
ou tratamento de dados que no seja de competncia do rgo ou
entidade.
Para o acesso a informaes de interesse pblico, a identificao do
requerente no pode conter exigncias que inviabilizem a solicitao.
Os rgos e entidades do poder pblico devem viabilizar alternativa
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus stios oficiais
na internet.
ATENO, pois so vedadas quaisquer exigncias relativas aos
motivos determinantes da solicitao de informaes de interesse
pblico.
O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o acesso
imediato informao disponvel. ATENO!!! O acesso imediato
para a informao disponvel!
No sendo possvel conceder o acesso imediato, o rgo ou entidade
que receber o pedido dever, em prazo no superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reproduo ou obter a certido;
II - indicar as razes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - comunicar que no possui a informao, indicar, se for do seu
conhecimento, o rgo ou a entidade que a detm, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse rgo ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informao.
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O prazo poder ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual ser cientificado o requerente.
Sem prejuzo da segurana e da proteo das informaes e do
cumprimento da legislao aplicvel, o rgo ou entidade poder oferecer
meios para que o prprio requerente possa pesquisar a informao de que
necessitar.
Quando no for autorizado o acesso por se tratar de
informao total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies
para sua interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciao.
A informao armazenada em formato digital ser fornecida nesse
formato, caso haja anuncia do requerente.
Caso a informao solicitada esteja disponvel ao pblico em formato
impresso, eletrnico ou em qualquer outro meio de acesso universal,
sero informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual
se poder consultar, obter ou reproduzir a referida informao,
procedimento esse que desonerar o rgo ou entidade pblica da
obrigao de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar no
dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
O servio de busca e fornecimento da informao gratuito, salvo
nas hipteses de reproduo de documentos pelo rgo ou entidade
pblica consultada, situao em que poder ser cobrado exclusivamente o
valor necessrio ao ressarcimento do custo dos servios e dos materiais
utilizados. Estar isento de ressarcir os custos aquele cuja situao
econmica no lhe permita faz-lo sem prejuzo do sustento prprio ou da
famlia, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Quando se tratar de acesso informao contida em documento cuja
manipulao possa prejudicar sua integridade, dever ser oferecida a
consulta de cpia, com certificao de que esta confere com o original.
Na impossibilidade de obteno de cpias, o interessado poder
solicitar que, a suas expensas e sob superviso de servidor pblico, a
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reproduo seja feita por outro meio que no ponha em risco a
conservao do documento original.
direito do requerente obter o inteiro teor de deciso de negativa de
acesso, por certido ou cpia.
Recursos
No caso de indeferimento de acesso a informaes ou s razes da
negativa do acesso, poder o interessado interpor recurso contra a
deciso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua cincia.
O recurso ser dirigido autoridade hierarquicamente
superior que exarou a deciso impugnada, que dever se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Negado o acesso a informao pelos rgos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poder recorrer Controladoria-
Geral da Unio (CGU), que deliberar no prazo de 5 (cinco) dias
se:
I - o acesso informao no classificada como sigilosa for negado;
II - a deciso de negativa de acesso informao total ou parcialmente
classificada como sigilosa no indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificao;
III - os procedimentos de classificao de informao sigilosa
estabelecidos nesta Lei no tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
O recurso somente poder ser dirigido Controladoria-Geral da
Unio depois de submetido apreciao de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior quela que exarou a deciso impugnada, que
deliberar no prazo de 5 (cinco) dias.
Verificada a procedncia das razes do recurso, a Controladoria-Geral
da Unio determinar ao rgo ou entidade que adote as providncias
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necessrias para dar cumprimento ao disposto na lei de acesso
informao.
Negado o acesso informao pela Controladoria-Geral da Unio,
poder ser interposto recurso Comisso Mista de Reavaliao de
Informaes.
No caso de indeferimento de pedido de desclassificao de
informao protocolado em rgo da administrao pblica federal,
poder o requerente recorrer ao Ministro de Estado da rea, sem prejuzo
das competncias da Comisso Mista de Reavaliao de Informaes.
O recurso somente poder ser dirigido s autoridades mencionadas
depois de submetido apreciao de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior autoridade que exarou a deciso impugnada
e, no caso das Foras Armadas, ao respectivo Comando.
Os procedimentos de reviso de decises denegatrias proferidas no
recurso e de reviso de classificao de documentos sigilosos sero objeto
de regulamentao prpria dos Poderes Legislativo e Judicirio e do
Ministrio Pblico, em seus respectivos mbitos, assegurado ao
solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o
andamento de seu pedido.
Os rgos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico informaro
ao Conselho Nacional de Justia e ao Conselho Nacional do
Ministrio Pblico, respectivamente, as decises que, em grau de
recurso, negarem acesso a informaes de interesse pblico.
Restries de Acesso Informao
No poder ser negado acesso informao necessria tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
As informaes ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violao dos direitos humanos praticada por agentes pblicos
ou a mando de autoridades pblicas no podero ser objeto de restrio
de acesso.
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Classificao da Informao quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Ateno, so consideradas imprescindveis segurana da
sociedade ou do Estado e, portanto, passveis de classificao as
informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam:
I - pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
territrio nacional;
II - prejudicar ou pr em risco a conduo de negociaes ou as relaes
internacionais do Pas, ou as que tenham sido fornecidas em carter
sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pr em risco a vida, a segurana ou a sade da populao;
IV - oferecer elevado risco estabilidade financeira, econmica ou
monetria do Pas;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operaes estratgicos das
Foras Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
cientfico ou tecnolgico, assim como a sistemas, bens, instalaes ou
reas de interesse estratgico nacional;
VII - pr em risco a segurana de instituies ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligncia, bem como de investigao
ou fiscalizao em andamento, relacionadas com a preveno ou
represso de infraes.
A informao em poder dos rgos e entidades pblicas, observado o
seu teor e em razo de sua imprescindibilidade segurana da sociedade
ou do Estado, poder ser classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada.
Pessoal, esses prazos so muito cobrados!!! Memorizem essa
classificao!
Os prazos mximos de restrio de acesso informao vigoram a
partir da data de sua produo e so os seguintes:
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I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
As informaes que puderem colocar em risco a segurana do
Presidente e Vice-Presidente da Repblica e respectivos cnjuges
e filhos(as) sero classificadas como reservadas e ficaro sob sigilo at
o trmino do mandato em exerccio ou do ltimo mandato, em
caso de reeleio.
Alternativamente, poder ser estabelecida como termo final de
restrio de acesso a ocorrncia de determinado evento, desde que este
ocorra antes do transcurso do prazo mximo de classificao.
Transcorrido o prazo de classificao ou consumado o evento que
defina o seu termo final, a informao tornar-se-, automaticamente,
de acesso pblico.
Para a classificao da informao em determinado grau de sigilo,
dever ser observado o interesse pblico da informao e utilizado o
critrio menos restritivo possvel, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano segurana da sociedade e do Estado; e
II - o prazo mximo de restrio de acesso ou o evento que defina seu
termo final.
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Proteo e do Controle de Informaes Sigilosas
dever do Estado controlar o acesso e a divulgao de informaes
sigilosas produzidas por seus rgos e entidades, assegurando a sua
proteo.
O acesso, a divulgao e o tratamento de informao classificada
como sigilosa ficaro restritos a pessoas que tenham necessidade de
conhec-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do
regulamento, sem prejuzo das atribuies dos agentes pblicos
autorizados por lei.
O acesso informao classificada como sigilosa cria a obrigao
para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Regulamento dispor sobre procedimentos e medidas a serem
adotados para o tratamento de informao sigilosa, de modo a proteg-la
contra perda, alterao indevida, acesso, transmisso e divulgao no
autorizados.
As autoridades pblicas adotaro as providncias necessrias para
que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conhea as normas e
observe as medidas e procedimentos de segurana para tratamento de
informaes sigilosas.
A pessoa fsica ou entidade privada que, em razo de qualquer
vnculo com o poder pblico, executar atividades de tratamento de
informaes sigilosas adotar as providncias necessrias para que seus
empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e
procedimentos de segurana das informaes.
Procedimentos de Classificao, Reclassificao e
Desclassificao
A classificao do sigilo de informaes no mbito da
administrao pblica federal de competncia:
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I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da Repblica;
b) Vice-Presidente da Repblica;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica; e
e) Chefes de Misses Diplomticas e Consulares permanentes no
exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I,
dos titulares de autarquias, fundaes ou empresas pblicas e sociedades
de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos
incisos I e II e das que exeram funes de direo, comando ou chefia,
nvel DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direo e Assessoramento
Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentao
especfica de cada rgo ou entidade, observado o disposto na lei de
acesso informao.
A competncia prevista nos incisos I e II, no que se refere
classificao como ultrassecreta e secreta, poder ser delegada pela
autoridade responsvel a agente pblico, inclusive em misso no
exterior, vedada a subdelegao.
A classificao de informao no grau de sigilo ultrassecreto pelas
autoridades previstas nas alneas d e e do inciso I dever ser
ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em
regulamento.
A autoridade ou outro agente pblico que classificar informao como
ultrassecreta dever encaminhar a deciso Comisso Mista de
Reavaliao de Informaes, no prazo previsto em regulamento.
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Competncia para classificao do sigilo de informaes no
mbito da administrao pblica federal
Classificao:
Competncia:
Reservado
(5 anos)
Secreto
(15 anos)
Ultrassecreto
(25 anos)
Presidente da
Repblica
Vice-Presidente
da Repblica
Ministros de
Estado e
autoridades
com as mesmas
prerrogativas
Comandantes
da Marinha, do
Exrcito e da
Aeronutica
Chefes de
Misses
Diplomticas e
Consulares
permanentes no
exterior
Titulares de
autarquias,
fundaes ou
empresas
pblicas e
sociedades de
economia mista
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Autoridades que
exeram
funes de
direo,
comando ou
chefia, nvel
DAS 101.5, ou
superior, do
Grupo-Direo e
Assessoramento
Superiores, ou
de hierarquia
equivalente
A classificao de informao em qualquer grau de sigilo dever ser
formalizada em deciso que conter, no mnimo, os seguintes
elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informao;
II - fundamento da classificao;
III - indicao do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias,
ou do evento que defina o seu termo final; e
IV - identificao da autoridade que a classificou.
A classificao das informaes ser reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante
provocao ou de ofcio, nos termos e prazos previstos em regulamento,
com vistas sua desclassificao ou reduo do prazo de sigilo.
Na reavaliao devero ser examinadas a permanncia dos motivos
do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgao da informao.
Na hiptese de reduo do prazo de sigilo da informao, o novo
prazo de restrio manter como termo inicial a data da sua produo.
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A autoridade mxima de cada rgo ou entidade publicar,
anualmente, em stio disposio na internet e destinado veiculao
de dados e informaes administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informaes que tenham sido desclassificadas nos ltimos
12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificao para referncia futura;
III - relatrio estatstico contendo a quantidade de pedidos de
informao recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informaes
genricas sobre os solicitantes.
Informaes Pessoais
O tratamento das informaes pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, bem como s liberdades e garantias individuais.
As informaes pessoais, relativas intimidade, vida privada, honra
e imagem:
I - tero seu acesso restrito, independentemente de classificao
de sigilo e pelo prazo mximo de 100 (cem) anos a contar da
sua data de produo, a agentes pblicos legalmente autorizados e
pessoa a que elas se referirem; e
II - podero ter autorizada sua divulgao ou acesso por terceiros diante
de previso legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
Aquele que obtiver acesso s informaes pessoais ser
responsabilizado por seu uso indevido.
O consentimento expresso da pessoa a que as informaes se
referirem no ser exigido quando as informaes forem necessrias:
I - preveno e diagnstico mdico, quando a pessoa estiver fsica ou
legalmente incapaz, e para utilizao nica e exclusivamente para o
tratamento mdico;
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II - realizao de estatsticas e pesquisas cientficas de evidente
interesse pblico ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificao
da pessoa a que as informaes se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - defesa de direitos humanos; ou
V - proteo do interesse pblico e geral preponderante.
A restrio de acesso informao relativa vida privada, honra e
imagem de pessoa no poder ser invocada com o intuito de prejudicar
processo de apurao de irregularidades em que o titular das informaes
estiver envolvido, bem como em aes voltadas para a recuperao de
fatos histricos de maior relevncia.
Responsabilidades
Constituem condutas ilcitas que ensejam responsabilidade do
agente pblico ou militar:
I - recusar-se a fornecer informao requerida nos termos da lei de
acesso informao, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou
fornec-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informao
que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento
em razo do exerccio das atribuies de cargo, emprego ou funo
pblica;
III - agir com dolo ou m-f na anlise das solicitaes de acesso
informao;
IV - divulgar ou permitir a divulgao ou acessar ou permitir acesso
indevido informao sigilosa ou informao pessoal;
V - impor sigilo informao para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultao de ato ilegal cometido por si ou
por outrem;
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VI - ocultar da reviso de autoridade superior competente informao
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuzo de
terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes
a possveis violaes de direitos humanos por parte de agentes do
Estado.
Atendido o princpio do contraditrio, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas ilcitas descritas acima sero consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Foras Armadas,
transgresses militares mdias ou graves, segundo os critrios neles
estabelecidos, desde que no tipificadas em lei como crime ou
contraveno penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
suas alteraes, infraes administrativas, que devero ser apenadas, no
mnimo, com suspenso, segundo os critrios nela estabelecidos.
Pelas condutas descritas, poder o militar ou agente pblico
responder, tambm, por improbidade administrativa, conforme o
disposto nas Leis nos 1.079/50, e 8.429/92. Ateno, pois isso cai direto
em prova!!!
A pessoa fsica ou entidade privada que detiver informaes em
virtude de vnculo de qualquer natureza com o poder pblico e deixar de
observar o disposto nesta Lei estar sujeita s seguintes sanes:
I - advertncia;
II - multa;
III - resciso do vnculo com o poder pblico;
IV - suspenso temporria de participar em licitao e
impedimento de contratar com a administrao pblica por prazo
no superior a 2 (dois) anos; e
V - declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administrao pblica, at que seja promovida a reabilitao
perante a prpria autoridade que aplicou a penalidade.
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Os rgos e entidades pblicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrncia da divulgao no autorizada ou utilizao
indevida de informaes sigilosas ou informaes pessoais,
cabendo a apurao de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Comisso Mista de Reavaliao de Informaes
A Comisso Mista de Reavaliao de Informaes decidir, no
mbito da administrao pblica federal, sobre o tratamento e a
classificao de informaes sigilosas e ter competncia para:
I - requisitar da autoridade que classificar informao como
ultrassecreta e secreta esclarecimento ou contedo, parcial ou integral
da informao;
II - rever a classificao de informaes ultrassecretas ou
secretas, de ofcio ou mediante provocao de pessoa interessada; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informao classificada como
ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou
divulgao puder ocasionar ameaa externa soberania nacional ou
integridade do territrio nacional ou grave risco s relaes internacionais
do Pas, observado o prazo mximo de 25 anos, limitado a uma nica
renovao.
O Decreto 7.724, de 2012, amplia as competncias da Comisso Mista
de Reavaliao de Informaes:
I - rever, de ofcio ou mediante provocao, a classificao de
informao no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliao, no
mximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informao no grau
ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou contedo, parcial ou integral,
da informao, quando as informaes constantes do TCI (Termo de
Classificao de Informao) no forem suficientes para a reviso da
classificao;
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III - decidir recursos apresentados contra deciso proferida:
a) pela Controladoria-Geral da Unio, em grau recursal, a pedido de
acesso informao ou s razes da negativa de acesso informao; ou
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa,
em grau recursal, a pedido de desclassificao ou reavaliao de
informao classificada;
IV - prorrogar por uma nica vez, e por perodo determinado no
superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informao classificada
no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgao puder ocasionar
ameaa externa soberania nacional, integridade do territrio nacional
ou grave risco s relaes internacionais do Pas, limitado ao mximo de
cinquenta anos o prazo total da classificao; e
V - estabelecer orientaes normativas de carter geral a fim de suprir
eventuais lacunas na aplicao da Lei no 12.527, de 2011.
Ainda de acordo com o Decreto 7.724, de 2012, a Comisso Mista de
Reavaliao de Informaes ser integrada pelos titulares dos seguintes
rgos:
I - Casa Civil da Presidncia da Repblica, que a presidir;
II - Ministrio da Justia;
III - Ministrio das Relaes Exteriores;
IV - Ministrio da Defesa;
V - Ministrio da Fazenda;
VI - Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica;
VIII - Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica;
IX - Advocacia-Geral da Unio; e
X - Controladoria Geral da Unio.
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Lista de questes
1 - CESPE / UnB - Apoio Tcnico e Administrativo TCU 2012)
A respeito das disposies da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso
Informao), julgue o item seguinte.
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes
sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congneres esto obrigadas a
divulgar o montante e a destinao de todos os recursos que
movimentam, uma vez que esto sujeitas s disposies da
referida lei.
2 - (CESPE / UnB- Apoio Tcnico e Administrativo TCU 2012)
A respeito das disposies da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso
Informao), julgue o item seguinte.
Os rgos e entidades pblicas tm o dever de promover a
divulgao, em local de fcil acesso, no mbito de suas
competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas, independentemente de
requerimentos.
3 (CESPE / UnB - Analista Judicirio Especializado rea:
Arquivologia TJAL 2012)
O acesso restrito a um documento ultrassecreto deve ser mantido
por
A 10 anos.
B 15 anos.
C 20 anos.
D 25 anos.
E 5 anos.
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4 - (CESPE / UnB - Tcnico em Regulao da Atividade
Cinematogrfica e Audiovisual Ancine 2012)
De acordo com a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso a
informaes, o Estado responder diretamente pelos danos
causados devido divulgao no autorizada de informaes
pessoais.
5 - (CESPE / UnB - Tcnico Administrativo Ancine 2012)
O prazo limite de restrio ao acesso a informaes classificadas
como secretas em poder de entidade pblica, como a ANCINE, por
exemplo, de, no mximo, cinco anos.
6 - (CESPE / UnB - Tcnico Administrativo Ancine 2012)
A realizao de audincias pblicas para incentivar a participao
popular constitui modo de garantir o acesso s informaes
pblicas.
7 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
Qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a
informaes aos rgos e entidades referidos na Lei n. 12.527, de
18 de novembro de 2011, por qualquer meio legtimo, devendo o
pedido conter a identificao do requerente e a especificao da
informao requerida.
8 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
Os rgos e entidades do poder pblico devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso a
informaes por meio de seus stios oficiais na internet.
9 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
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Sob pena de indeferimento do pedido, os motivos determinantes
da solicitao de acesso s informaes de interesse pblico
devem ser apresentados pelo cidado requerente.
10 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
Quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao
total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies para sua
interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciao.
11 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
O servio de busca e fornecimento da informao gratuito, salvo
nas hipteses de reproduo de documentos pelo rgo ou
entidade pblica consultada, situao em que poder ser cobrado
exclusivamente o valor necessrio ao ressarcimento do custo dos
servios e materiais utilizados.
12 (ESAF - Auditor Fiscal da Receita Federal 2012)
O acesso informao de que trata a Lei n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso Informao no Brasil),
compreende, entre outros, os direitos abaixo, exceto:
a) informao pertinente administrao do patrimnio pblico,
utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos
administrativos.
b) informao sobre atividades exercidas pelos rgos e
entidades, inclusive as relativas sua poltica, organizao e
servios, mesmo que sigilosa ou parcialmente sigilosa.
c) informao primria, ntegra, autntica e atualizada.
d) orientao sobre os procedimentos para a consecuo de
acesso, bem como sobre o local onde poder ser encontrada ou
obtida a informao almejada.
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e) informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou
entidade privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos
ou entidades, mesmo que esse vnculo j tenha cessado.
13 - (ESAF Analista Tcnico de Polticas Sociais MPOG - 2012)
Qualquer cidado brasileiro tem acesso informao e os rgos
e as entidades do Poder Executivo Federal devem disponibilizar as
informaes mediante procedimentos objetivos e geis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso,
observados os princpios da administrao pblica e as diretrizes
previstas em lei e decreto de acesso informao.
Sujeitam-se lei de acesso a informao os rgos:
a) da administrao direta e empresas com regulao e
superviso da atividade econmica cuja divulgao possa
representar vantagem competitiva a outros agentes econmicos.
b) da administrao direta, atividade empresarial de pessoas
fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado obtidas pelo
Banco Central do Brasil.
c) da administrao direta, pelas agncias reguladoras ou por
outros rgos ou entidades no exerccio de atividade de controle,
regulao e superviso da atividade econmica cuja divulgao
possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econmicos.
d) da administrao direta e as informaes previstas na
legislao, como fiscal, bancrio, de operaes e servios no
mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo
de justia.
e) da administrao direta, as autarquias, as fundaes pblicas,
as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio.
14 - (ESAF Analista Tcnico de Polticas Sociais MPOG - 2012)
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O acesso informao objeto de lei e decreto e regulamentam,
entre outros pontos, a informao pblica e secreta. Considerando
uma informao em poder dos rgos e entidades pblicas,
observado o seu teor e em razo de sua imprescindibilidade
segurana da sociedade ou do Estado, a informao poder ser
classificada como ultra-secreta, secreta ou reservada e os
respectivos prazos mximos de restrio de acesso so:
a) de 25 (vinte e cinco) anos para informao ultra-secreta; de 20
(vinte) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
b) de 30 (trinta) anos para informao ultra-secreta; de 15
(quinze) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
c) de 25 (vinte e cinco) anos para informao ultra-secreta; de 15
(quinze) anos para informao secreta; de 10 (dez) anos para
informao reservada.
d) de 25 (vinte e cinco) anos para informao ultra-secreta; de 15
(quinze) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
e) sem tempo determinado para informao ultra-secreta; de 20
(vinte) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
15 - (CESPE / UnB - Analista Judicirio Especializado rea:
Arquivologia TJAL 2012)
Assinale a opo em que so apresentadas informaes que no
se submetem Lei de Acesso Informao brasileira.
A Informao sobre projetos de pesquisa relacionados ao
desenvolvimento cientfico ou tecnolgico, assim como a sistemas,
bens, instalaes ou reas de interesse estratgico nacional.
B Informao resultante de inspees, auditorias, prestaes e
tomadas de contas realizadas pelos rgos de controle interno e
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externo, incluindo prestaes de contas relativas a exerccios
anteriores.
C Informao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a
arquivos pblicos.
D Informao sobre atividades exercidas pelos rgos e
entidades, inclusive as relativas a sua poltica, organizao e
servios.
E Informao referente implementao, ao acompanhamento e
aos resultados dos programas, projetos e aes dos rgos e
entidades pblicas, bem como s metas e aos indicadores
propostos.
luz da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao), julgue
os itens a seguir.
16 - (CESPE / UnB Analista Administrativo ANAC 2012)
As informaes que dizem respeito segurana do presidente da
Repblica, seu cnjuge e filhos so classificadas como reservadas,
devendo permanecer em sigilo at o trmino do seu mandato.
17 - (CESPE / UnB Analista Administrativo ANAC 2012)
Por serem pessoas de direito privado, as sociedades de economia
mista no se sujeitam lei em questo.
18 - (CESPE / UnB - Cargo 4: Analista Judicirio - Especialidade:
Analista Processual TJ RO 2012 )
Com relao s disposies da Lei n. 12.527/2011:
Essa lei, que regula o acesso a informaes, no se aplica s
empresas pblicas e s sociedades de economia mista controladas
indiretamente pelos estados.
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19 - (CESPE / UnB - Cargo 4: Analista Judicirio - Especialidade:
Analista Processual TJ RO 2012 )
Com relao s disposies da Lei n. 12.527/2011:
Como regra geral, a lei prev a instituio de taxas pelo poder
pblico para o uso do servio de busca e fornecimento da
informao.
20 - (CESPE / UnB - Cargo 4: Analista Judicirio - Especialidade:
Analista Processual TJ RO 2012 )
Com relao s disposies da Lei n. 12.527/2011:
irrecorrvel a deciso que indefere acesso a informaes.
21 - (CESPE / UnB - Cargo 4: Analista Judicirio - Especialidade:
Analista Processual TJ RO 2012)
A realizao de audincias ou consultas pblicas e o incentivo
participao popular so formas de garantir o acesso s
informaes pblicas.
22 (Questo elaborada pelo professor - 2016)
Apenas pessoa fsica poder formular pedido de acesso
informao.
23 (Questo elaborada pelo professor - 2016)
No poder ser negado acesso s informaes necessrias tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
24 - (Questo elaborada pelo professor - 2016)
Informao sigilosa a informao submetida permanentemente
restrio de acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade
para a segurana da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas
pelas demais hipteses legais de sigilo.
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25 (Questo elaborada pelo professor - 2016)
Ainda que o pedido de acesso informao seja genrico ele
dever ser atendido.
26 - (Questo elaborada pelo professor - 2016)
As informaes sobre condutas que impliquem violao dos
direitos humanos praticada por agentes pblicos ou a mando de
autoridades pblicas no podero ser objeto de classificao em
qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
27 - (CESPE Arquivologia CNJ - 2013)
Os rgos ou entidades pblicas devero autorizar ou conceder
acesso imediato a toda e qualquer informao contida em seus
arquivos, quando requerida pelo cidado.
28 - (CESPE Arquivologia CNJ - 2013)
Informaes classificadas como sigilosas por serem
imprescindveis segurana da sociedade ou do Estado se
subdividem, quanto ao grau de sigilo, em: ultrassecretas, secretas
e confidenciais.
29 - (CESPE Analista Ambiental IBAMA - 2013)
Considere que determinada entidade pblica tenha recebido um
pedido de acesso a informao contida em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatrio de impacto ambiental e esses
documentos estejam disponibilizados em formato impresso ou
eletrnico na Internet, a referida entidade ficar desonerada de
fornec-lo diretamente ao requerente, bastando que este seja
informado, ainda que oralmente, do local e da forma de consulta.
30 - (CESPE - Tcnico ANCINE - 2012)
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A realizao de audincias pblicas para incentivar a participao
popular constitui modo de garantir o acesso s informaes
pblicas.
31 - (CESPE Analista rea 3 Poltica Econmica e Monetria -
BACEN 2013)
Em relao Lei de Acesso a Informaes, julgue o prximo item.
O rgo pblico pode condicionar o atendimento de solicitao de
informaes de interesse pblico prestao, pelo solicitante, da
motivao determinante para tal solicitao.
32 - (CESPE Analista rea 6 Gesto e Anlise Processual -
BACEN 2013)
Julgue o item subsecutivo, com base no disposto na Lei n.
12.527/2011.
O rgo pblico no pode exigir do particular que ele apresente os
motivos determinantes da solicitao de informaes de interesse
pblico por ele realizada.
33 - (CESPE Analista rea 6 Gesto e Anlise Processual -
BACEN 2013)
Julgue o item subsecutivo, com base no disposto na Lei n.
12.527/2011.
Sendo pessoas jurdicas de direito privado, as empresas pblicas
no esto sujeitas s regras previstas na referida lei.
34 - (FGV Arquivologia TJAM - 2013)
De acordo com a Lei n. 12.527/11, os prazos mximos de
restrio de acesso informao, conforme a classificao
prevista no caput, vigoraro a partir da data de sua produo.
Assinale a afirmativa que os indica.
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a) Ultrassecreta: 20 anos / secreta: 15 anos / reservada: 10 anos.
b) Ultrassecreta: 30 anos / secreta: 15 anos / reservada: 5 anos.
c) Ultrassecreta: 35 anos / secreta: 15 anos / reservada: 10 anos.
d) Ultrassecreta: 25 anos / secreta: 15 anos / reservada: 5 anos.
e) Ultrassecreta: 25 anos / secreta: 20 anos / reservada: 5 anos.
35 - (FGV Arquivologia TJAM - 2013)
De acordo com a Lei de Acesso Informao, as informaes
pessoais, independentemente de classificao de sigilo, tero seu
acesso restrito pelo prazo mximo de
a) 25 anos, a contar da data de produo.
b) 30 anos, a contar da data de produo.
c) 50 anos, a contar da data de produo.
d) 70 anos, a contar da data de produo.
e) 100 anos, a contar da data de produo.
36 - (CESPE Tcnico ICMBio 2014)
Julgue o item seguinte, com base na Lei n. 12.527/2011.
Considere que o ICMBio tenha indeferido o pedido de acesso a
informaes de determinado projeto de pesquisa por ele
coordenado, ao argumento de que as informaes constantes
desse projeto de pesquisa seriam sigilosas. Nessa situao, est
correta a ao do instituto, pois a Lei de Acesso informao veda
o acesso a esses projetos, independentemente de seu contedo.
37 - (VUNESP - Assistente de Imprensa - Cmara Municipal de So
Carlos 2013)
Segundo o art. 4. da Lei de Acesso Informao (Lei n. 12.527,
de 18 de novembro de 2011), considera-se
a) primariedade: a qualidade da informao coletada na fonte,
com o mximo de detalhamento possvel, sem modificaes.
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b) integridade: qualidade da informao que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivduo,
equipamento ou sistema.
c) autenticidade: qualidade da informao no modificada,
inclusive quanto a origem, trnsito e destino.
d) disponibilidade: qualidade da informao submetida restrio
de acesso pblico em razo da segurana social e do Estado.
e) informao pessoal: qualidade da informao que pode ser
conhecida e utilizada por indivduos, equipamentos ou sistemas
autorizados.
38 - (CESPE AUFC TCU 2015)
Com base na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao),
julgue o item.
Existem trs nveis para a classificao da informao conforme a
referida lei: ultrassecreto, secreto e reservado, com prazos de
sigilo de vinte e cinco, quinze e cinco anos respectivamente.
39 - (CESPE - Analista de Controle Administrao - TCE-PR
2016)
No h previso de recursos nos casos de respostas negativas de
acesso informao ou nos casos em que o rgo peticionado se
recuse a responder o porqu de o acesso informao ter sido
negado.
40 (VUNESP - Auxiliar Legislativo - Guaratinguet/2016)
Os prazos mximos de restrio de acesso informao, conforme
a classificao prevista na Lei Federal n. 12.527/11, vigoram a
partir da data de sua produo. Considerando a classificao e os
prazos, assinale a alternativa correta.
a) Ultrassecreta: 30 (trinta) anos.
b) Secreta: 10 (dez) anos.
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c) Secreta: 20 (vinte) anos.
d) Reservada: 8 (oito) anos.
e) Reservada: 5 (cinco) anos.
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Questes comentadas
1 - CESPE / UnB - Apoio Tcnico e Administrativo TCU 2012)
A respeito das disposies da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso
Informao), julgue o item seguinte.
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes
sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congneres esto obrigadas a
divulgar o montante e a destinao de todos os recursos que
movimentam, uma vez que esto sujeitas s disposies da
referida lei.
Errado. Art. 2o da Lei n. 12.527/2011.
O erro do item dizer que as entidades privadas sem fins lucrativos
so obrigadas a divulgar informaes sobre todos os recursos. H a
obrigao de divulgar somente informaes referentes parcela dos
recursos pblicos recebidos e sua destinao!
Art. 2 Aplicam-se as disposies desta Lei, no que couber, s
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizao
de aes de interesse pblico, recursos pblicos diretamente do
oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto, termo de
parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres.
Pargrafo nico. A publicidade a que esto submetidas as entidades
citadas no caput refere-se parcela dos recursos pblicos
recebidos e sua destinao, sem prejuzo das prestaes de contas a
que estejam legalmente obrigadas.
2 - (CESPE / UnB- Apoio Tcnico e Administrativo TCU 2012)
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A respeito das disposies da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso
Informao), julgue o item seguinte.
Os rgos e entidades pblicas tm o dever de promover a
divulgao, em local de fcil acesso, no mbito de suas
competncias, de informaes de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas, independentemente de
requerimentos.
Certo. Art. 8o da Lei n. 12.527/2011.
dever dos rgos e entidades pblicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgao em local de fcil
acesso, no mbito de suas competncias, de informaes de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
3 (CESPE / UnB - Analista Judicirio Especializado rea:
Arquivologia TJAL 2012)
O acesso restrito a um documento ultrassecreto deve ser mantido
por
A 10 anos.
B 15 anos.
C 20 anos.
D 25 anos.
E 5 anos.
Gabarito D. Art. 24, 1o da Lei de Acesso Informao.
Preparem-se, pois esse artigo 24 o campeo de audincia nas
provas!
Art. 24. A informao em poder dos rgos e entidades pblicas,
observado o seu teor e em razo de sua imprescindibilidade segurana
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da sociedade ou do Estado, poder ser classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada.
1o Os prazos mximos de restrio de acesso informao,
conforme a classificao prevista no caput, vigoram a partir da data de
sua produo e so os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
4 - (CESPE / UnB - Tcnico em Regulao da Atividade
Cinematogrfica e Audiovisual Ancine 2012)
De acordo com a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso a
informaes, o Estado responder diretamente pelos danos
causados devido divulgao no autorizada de informaes
pessoais.
Certo. Art. 34 da Lei n. 12.527/2011.
Os rgos e entidades pblicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrncia da divulgao no autorizada ou
utilizao indevida de informaes sigilosas ou informaes pessoais,
cabendo a apurao de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se pessoa fsica
ou entidade privada que, em virtude de vnculo de qualquer natureza com
rgos ou entidades, tenha acesso informao sigilosa ou pessoal e a
submeta a tratamento indevido.
5 - (CESPE / UnB - Tcnico Administrativo Ancine 2012)
O prazo limite de restrio ao acesso a informaes classificadas
como secretas em poder de entidade pblica, como a ANCINE, por
exemplo, de, no mximo, cinco anos.
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Errado. Art. 24, 1o da Lei de Acesso Informao c/c art. 28 do
Decreto 7724/02.
De novo! Cespe j cobrou esse artigo em outro concurso de 2012!
5 anos o prazo mximo de restrio de acesso informao
reservada! A informao secreta tem prazo mximo de restrio de 15
anos.
Art. 24. A informao em poder dos rgos e entidades pblicas,
observado o seu teor e em razo de sua imprescindibilidade segurana
da sociedade ou do Estado, poder ser classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada.
1o Os prazos mximos de restrio de acesso informao,
conforme a classificao prevista no caput, vigoram a partir da data de
sua produo e so os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
6 - (CESPE / UnB - Tcnico Administrativo Ancine 2012)
A realizao de audincias pblicas para incentivar a participao
popular constitui modo de garantir o acesso s informaes
pblicas.
Certo. Art. 9, II da Lei n. 12.527/2011.
Esse mesmo item vai aparecer em outra prova do Cespe de 2012.
Art. 9o O acesso a informaes pblicas ser assegurado
mediante:
I - criao de servio de informaes ao cidado, nos rgos e
entidades do poder pblico, em local com condies apropriadas
para:
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a) atender e orientar o pblico quanto ao acesso a informaes;
b) informar sobre a tramitao de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informaes; e
II - realizao de audincias ou consultas pblicas, incentivo
participao popular ou a outras formas de divulgao.
7 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
Qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a
informaes aos rgos e entidades referidos na Lei n. 12.527, de
18 de novembro de 2011, por qualquer meio legtimo, devendo o
pedido conter a identificao do requerente e a especificao da
informao requerida.
Certo. Art. 10 da Lei n. 12.527/2011.
Qualquer interessado poder apresentar pedido de acesso a
informaes aos rgos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legtimo, devendo o pedido conter a identificao do
requerente e a especificao da informao requerida.
8 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
Os rgos e entidades do poder pblico devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso a
informaes por meio de seus stios oficiais na internet.
Certo. Art. 10, 2o da Lei n. 12.527/2011.
Os rgos e entidades do poder pblico devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus
stios oficiais na internet.
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9 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
Sob pena de indeferimento do pedido, os motivos determinantes
da solicitao de acesso s informaes de interesse pblico
devem ser apresentados pelo cidado requerente.
Errado. Art. 10, 3o da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 14 do Decreto
7724/12.
Art. 10 So vedadas quaisquer exigncias relativas aos motivos
determinantes da solicitao de informaes de interesse pblico.
Art. 14. So vedadas exigncias relativas aos motivos do pedido
de acesso informao.
10 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
Quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao
total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies para sua
interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciao.
Certo. Art. 11, 4o da Lei n. 12.527/2011.
Art. 11 O rgo ou entidade pblica dever autorizar ou conceder o
acesso imediato informao disponvel.
4o Quando no for autorizado o acesso por se tratar de informao
total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condies para sua
interposio, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciao.
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11 (ESAF Analista Tributrio da Receita Federal - 2012)
O servio de busca e fornecimento da informao gratuito, salvo
nas hipteses de reproduo de documentos pelo rgo ou
entidade pblica consultada, situao em que poder ser cobrado
exclusivamente o valor necessrio ao ressarcimento do custo dos
servios e materiais utilizados.
Certo. Art. 12 da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 4 do Decreto 7724/02.
Art 12 O servio de busca e fornecimento da informao gratuito,
salvo nas hipteses de reproduo de documentos pelo rgo ou entidade
pblica consultada, situao em que poder ser cobrado exclusivamente o
valor necessrio ao ressarcimento do custo dos servios e dos materiais
utilizados.
Art. 4o A busca e o fornecimento da informao so gratuitos,
ressalvada a cobrana do valor referente ao custo dos servios e dos
materiais utilizados, tais como reproduo de documentos, mdias digitais e
postagem.
Pargrafo nico. Est isento de ressarcir os custos dos servios e dos
materiais utilizados aquele cuja situao econmica no lhe permita faz-lo
sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia, declarada nos termos da
Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
12 (ESAF - Auditor Fiscal da Receita Federal 2012)
O acesso informao de que trata a Lei n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso Informao no Brasil),
compreende, entre outros, os direitos abaixo, exceto:
a) informao pertinente administrao do patrimnio pblico,
utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos
administrativos.
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b) informao sobre atividades exercidas pelos rgos e
entidades, inclusive as relativas sua poltica, organizao e
servios, mesmo que sigilosa ou parcialmente sigilosa.
c) informao primria, ntegra, autntica e atualizada.
d) orientao sobre os procedimentos para a consecuo de
acesso, bem como sobre o local onde poder ser encontrada ou
obtida a informao almejada.
e) informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou
entidade privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos
ou entidades, mesmo que esse vnculo j tenha cessado.
Gabarito B. Art. 7o da Lei n. 12.527/2011.
O acesso informao de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso, bem
como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a informao
almejada;
II - informao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos
pblicos;
III - informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou entidade
privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou entidades,
mesmo que esse vnculo j tenha cessado;
IV - informao primria, ntegra, autntica e atualizada;
V - informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades,
inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios;
VI - informao pertinente administrao do patrimnio pblico,
utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos; e
VII - informao relativa:
-
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a) implementao, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de
contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo
prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.
1o O acesso informao previsto no caput no compreende as
informaes referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
cientficos ou tecnolgicos cujo sigilo seja imprescindvel segurana da
sociedade e do Estado.
2o Quando no for autorizado acesso integral informao por ser ela
parcialmente sigilosa, assegurado o acesso parte no sigilosa por
meio de certido, extrato ou cpia com ocultao da parte sob sigilo.
Notem que a letra B apresenta a primeira parte correta
quando diz: informao sobre atividades exercidas pelos rgos e
entidades, inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios. O
erro est quando afirma mesmo que sigilosa ou parcialmente
sigilosa. Uma vez que h informaes que so resguardadas devido ao
seu sigilo.
O artigo 4, III da Lei de acesso informao define o conceito de
informao sigilosa, com sendo aquela submetida temporariamente
restrio de acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade
para a segurana da sociedade e do Estado.
Alm disso, para complementar h o art. 6 do Decreto 7724/12,
ento vejamos:
Art. 6o O acesso informao disciplinado neste Decreto no se
aplica:
I - s hipteses de sigilo previstas na legislao, como fiscal, bancrio,
de operaes e servios no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justia; e
II - s informaes referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo sigilo seja imprescindvel
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segurana da sociedade e do Estado, na forma do 1o do art. 7o da Lei no
12.527, de 2011.
13 - (ESAF Analista Tcnico de Polticas Sociais MPOG - 2012)
Qualquer cidado brasileiro tem acesso informao e os rgos
e as entidades do Poder Executivo Federal devem disponibilizar as
informaes mediante procedimentos objetivos e geis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso,
observados os princpios da administrao pblica e as diretrizes
previstas em lei e decreto de acesso informao.
Sujeitam-se lei de acesso a informao os rgos:
a) da administrao direta e empresas com regulao e
superviso da atividade econmica cuja divulgao possa
representar vantagem competitiva a outros agentes econmicos.
b) da administrao direta, atividade empresarial de pessoas
fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado obtidas pelo
Banco Central do Brasil.
c) da administrao direta, pelas agncias reguladoras ou por
outros rgos ou entidades no exerccio de atividade de controle,
regulao e superviso da atividade econmica cuja divulgao
possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econmicos.
d) da administrao direta e as informaes previstas na
legislao, como fiscal, bancrio, de operaes e servios no
mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo
de justia.
e) da administrao direta, as autarquias, as fundaes pblicas,
as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio.
Gabarito E Art. 1o da Lei n. 12.527/2011.
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Esta Lei dispe sobre os procedimentos a serem observados pela
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, com o fim de garantir o
acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do
3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os rgos pblicos integrantes da administrao direta dos
Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judicirio e do Ministrio Pblico;
II - as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas
pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios.
Resumindo: Sujeitam-se Lei de Acesso Informao:
Administrao DIRETA e INdireta. TODOS os poderes (EXECUTIVO,
LEGISLATIVO e JUDICIRIO), Cortes de Contas e MP.
Memorizem esse dispositivo, pois est caindo direto!
14 - (ESAF Analista Tcnico de Polticas Sociais MPOG - 2012)
O acesso informao objeto de lei e decreto e regulamentam,
entre outros pontos, a informao pblica e secreta. Considerando
uma informao em poder dos rgos e entidades pblicas,
observado o seu teor e em razo de sua imprescindibilidade
segurana da sociedade ou do Estado, a informao poder ser
classificada como ultra-secreta, secreta ou reservada e os
respectivos prazos mximos de restrio de acesso so:
a) de 25 (vinte e cinco) anos para informao ultra-secreta; de 20
(vinte) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
b) de 30 (trinta) anos para informao ultra-secreta; de 15
(quinze) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
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c) de 25 (vinte e cinco) anos para informao ultra-secreta; de 15
(quinze) anos para informao secreta; de 10 (dez) anos para
informao reservada.
d) de 25 (vinte e cinco) anos para informao ultra-secreta; de 15
(quinze) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
e) sem tempo determinado para informao ultra-secreta; de 20
(vinte) anos para informao secreta; de 5 (cinco) anos para
informao reservada.
Gabarito D. Art. 24, 1o da Lei de Acesso Informao c/c art. 28 do
Decreto 7724/02.
Mais uma questo sobre esse assunto...Vejam como os
Examinadores gostam de prazos! MEMORIZEM OS PRAZOS!
DICA: Observem que os prazos terminam com 5, ou seja, 5, 15 e 25
anos. S com essa informao j possvel chegar opo correta,
eliminando todas as outras alternativas, pois em cada opo errada tem
um prazo terminando com 0.
Art. 24. A informao em poder dos rgos e entidades pblicas,
observado o seu teor e em razo de sua imprescindibilidade segurana
da sociedade ou do Estado, poder ser classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada.
1o Os prazos mximos de restrio de acesso informao, conforme a
classificao prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produo
e so os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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15 - (CESPE / UnB - Analista Judicirio Especializado rea:
Arquivologia TJAL 2012)
Assinale a opo em que so apresentadas informaes que no
se submetem Lei de Acesso Informao brasileira.
A Informao sobre projetos de pesquisa relacionados ao
desenvolvimento cientfico ou tecnolgico, assim como a sistemas,
bens, instalaes ou reas de interesse estratgico nacional.
B Informao resultante de inspees, auditorias, prestaes e
tomadas de contas realizadas pelos rgos de controle interno e
externo, incluindo prestaes de contas relativas a exerccios
anteriores.
C Informao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a
arquivos pblicos.
D Informao sobre atividades exercidas pelos rgos e
entidades, inclusive as relativas a sua poltica, organizao e
servios.
E Informao referente implementao, ao acompanhamento e
aos resultados dos programas, projetos e aes dos rgos e
entidades pblicas, bem como s metas e aos indicadores
propostos.
Gabarito A. Art. 7o c/c art. 23 e 24 da Lei de Acesso Informao.
Art. 7o O acesso informao de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I - orientao sobre os procedimentos para a consecuo de acesso,
bem como sobre o local onde poder ser encontrada ou obtida a
informao almejada;
II - informao contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus rgos ou entidades, recolhidos ou no a arquivos
pblicos;
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III - informao produzida ou custodiada por pessoa fsica ou
entidade privada decorrente de qualquer vnculo com seus rgos ou
entidades, mesmo que esse vnculo j tenha cessado;
IV - informao primria, ntegra, autntica e atualizada;
V - informao sobre atividades exercidas pelos rgos e entidades,
inclusive as relativas sua poltica, organizao e servios;
VI - informao pertinente administrao do patrimnio pblico,
utilizao de recursos pblicos, licitao, contratos administrativos; e
VII - informao relativa:
a) implementao, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e aes dos rgos e entidades pblicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspees, auditorias, prestaes e tomadas de
contas realizadas pelos rgos de controle interno e externo, incluindo
prestaes de contas relativas a exerccios anteriores.
1o O acesso informao previsto no caput no compreende
as informaes referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento cientficos ou tecnolgicos cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
Art. 23. So consideradas imprescindveis segurana da
sociedade ou do Estado e, portanto, passveis de classificao as
informaes cuja divulgao ou acesso irrestrito possam:
I - pr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
territrio nacional;
II - prejudicar ou pr e