Legislação do turismo 08

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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E AFINS Viajando para o Exterior

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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E AFINS

Viajando para o Exterior

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Viajando para o ExteriorInformações sobre a documentação eventualmente necessária para ingresso em outro país devem ser

averiguadas com a Embaixada ou Consulado desse país no Brasil.

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O Consulado ou Embaixada do país em questão informará sobre a necessidade de visto e os procedimentos para

obtê-lo, conforme o motivo da viagem. A viagem turística pode contar com isenção de visto; em regra, a ida para fins

de trabalho implica solicitação de visto correspondente. Podem também ser exigidos comprovantes de vacinação.

Documentos: -Passaporte – Passagem de ida e volta (inclusive se for para

outros países) – Reservas dos Hotéis – Se for dirigir (carteira nacional com convenio ou internacional) – Cartões

de Crédito ou débito- Dinheiro? Seguro? Carteiras novas?

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Além disso, recomenda-se uma consulta prévia à seção Alerta aos Viajantes do Portal Consular. A seção destina-se a fornecer um panorama geral de informações sobre cada

país a brasileiros que tencionam viajar ao exterior.

http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes-de-viajar-1/antes-de-viajar

Recomenda-se também que o viajante anote, previamente, informações de contato, como telefones (inclusive do plantão consular), email e endereço do Consulado ou

Embaixada do Brasil responsável pelas regiões por onde vai passar.

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Também é importante tirar cópia de documentos (como passaporte e carteira de identidade), para o caso de

precisar fazer novo passaporte no exterior, em decorrência de perda ou furto.

Recomenda-se igualmente que sejam passadas, a algum familiar ou amigo, informações completas do trajeto a ser

seguido, locais de hospedagem e possíveis números de contato.

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Viajante do ExteriorA extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da

naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de

comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o

estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

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Viajante do ExteriorA expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança

nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou

cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do

estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

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Viajante do ExteriorA deportação é meio de devolução do estrangeiro

ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire

voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja

periculosidade para o estrangeiro.

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Viajante do ExteriorQuanto ao banimento, este não é admitido pelo

ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no

envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

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Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da Admissão

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

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Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

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Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.