Legislação do turismo 08
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ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E AFINS
Viajando para o Exterior
Viajando para o ExteriorInformações sobre a documentação eventualmente necessária para ingresso em outro país devem ser
averiguadas com a Embaixada ou Consulado desse país no Brasil.
O Consulado ou Embaixada do país em questão informará sobre a necessidade de visto e os procedimentos para
obtê-lo, conforme o motivo da viagem. A viagem turística pode contar com isenção de visto; em regra, a ida para fins
de trabalho implica solicitação de visto correspondente. Podem também ser exigidos comprovantes de vacinação.
Documentos: -Passaporte – Passagem de ida e volta (inclusive se for para
outros países) – Reservas dos Hotéis – Se for dirigir (carteira nacional com convenio ou internacional) – Cartões
de Crédito ou débito- Dinheiro? Seguro? Carteiras novas?
Além disso, recomenda-se uma consulta prévia à seção Alerta aos Viajantes do Portal Consular. A seção destina-se a fornecer um panorama geral de informações sobre cada
país a brasileiros que tencionam viajar ao exterior.
http://www.portalconsular.mre.gov.br/antes-de-viajar-1/antes-de-viajar
Recomenda-se também que o viajante anote, previamente, informações de contato, como telefones (inclusive do plantão consular), email e endereço do Consulado ou
Embaixada do Brasil responsável pelas regiões por onde vai passar.
Também é importante tirar cópia de documentos (como passaporte e carteira de identidade), para o caso de
precisar fazer novo passaporte no exterior, em decorrência de perda ou furto.
Recomenda-se igualmente que sejam passadas, a algum familiar ou amigo, informações completas do trajeto a ser
seguido, locais de hospedagem e possíveis números de contato.
Viajante do ExteriorA extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da
naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de
comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o
estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
Viajante do ExteriorA expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança
nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou
cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do
estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
Viajante do ExteriorA deportação é meio de devolução do estrangeiro
ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire
voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja
periculosidade para o estrangeiro.
Viajante do ExteriorQuanto ao banimento, este não é admitido pelo
ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no
envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Estatuto do EstrangeiroLei 6.815/1980 - Da AdmissãoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.