legislacao EBSERH

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LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5 o do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5 o do Decreto-Lei n o 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. § 1 o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. § 2 o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2 o a 8 o , no caput e nos §§ 1 o , 4 o e 5 o do art. 9 o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei. Art. 2 o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. Art. 3 o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária. § 1 o As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. § 2 o No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde. § 3 o É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei n o 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 4 o Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico- hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

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LEGISLAÇÃO CONCURSO EBSERH

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  • LEI N 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

    Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pblica denominada Empresa Brasileira de Servios Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pblica unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Servios Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurdica de direito privado e patrimnio prprio, vinculada ao Ministrio da Educao, com prazo de durao indeterminado.

    1o A EBSERH ter sede e foro em Braslia, Distrito Federal, e poder manter escritrios, representaes, dependncias e filiais em outras unidades da Federao.

    2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidirias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas caractersticas estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidirias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

    Art. 2o A EBSERH ter seu capital social integralmente sob a propriedade da Unio.

    Pargrafo nico. A integralizao do capital social ser realizada com recursos oriundos de dotaes consignadas no oramento da Unio, bem como pela incorporao de qualquer espcie de bens e direitos suscetveis de avaliao em dinheiro.

    Art. 3o A EBSERH ter por finalidade a prestao de servios gratuitos de assistncia mdico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnstico e teraputico comunidade, assim como a prestao s instituies pblicas federais de ensino ou instituies congneres de servios de apoio ao ensino, pesquisa e extenso, ao ensino-aprendizagem e formao de pessoas no campo da sade pblica, observada, nos termos do art. 207 da Constituio Federal, a autonomia universitria.

    1o As atividades de prestao de servios de assistncia sade de que trata o caput estaro inseridas integral e exclusivamente no mbito do Sistema nico de Sade - SUS.

    2o No desenvolvimento de suas atividades de assistncia sade, a EBSERH observar as orientaes da Poltica Nacional de Sade, de responsabilidade do Ministrio da Sade.

    3o assegurado EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistncia sade, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referncia estabelecidos pela Agncia Nacional de Sade Suplementar.

    Art. 4o Compete EBSERH:

    I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar servios de assistncia mdico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnstico e teraputico comunidade, no mbito do SUS;

  • II - prestar s instituies federais de ensino superior e a outras instituies congneres servios de apoio ao ensino, pesquisa e extenso, ao ensino-aprendizagem e formao de pessoas no campo da sade pblica, mediante as condies que forem fixadas em seu estatuto social;

    III - apoiar a execuo de planos de ensino e pesquisa de instituies federais de ensino superior e de outras instituies congneres, cuja vinculao com o campo da sade pblica ou com outros aspectos da sua atividade torne necessria essa cooperao, em especial na implementao das residncias mdica, multiprofissional e em rea profissional da sade, nas especialidades e regies estratgicas para o SUS;

    IV - prestar servios de apoio gerao do conhecimento em pesquisas bsicas, clnicas e aplicadas nos hospitais universitrios federais e a outras instituies congneres;

    V - prestar servios de apoio ao processo de gesto dos hospitais universitrios e federais e a outras instituies congneres, com implementao de sistema de gesto nico com gerao de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

    VI - exercer outras atividades inerentes s suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

    Art. 5o dispensada a licitao para a contratao da EBSERH pela administrao pblica para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

    Art. 6o A EBSERH, respeitado o princpio da autonomia universitria, poder prestar os servios relacionados s suas competncias mediante contrato com as instituies federais de ensino ou instituies congneres.

    1o O contrato de que trata o caput estabelecer, entre outras:

    I - as obrigaes dos signatrios;

    II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execuo a serem observados pelas partes;

    III - a respectiva sistemtica de acompanhamento e avaliao, contendo critrios e parmetros a serem aplicados; e

    IV - a previso de que a avaliao de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observncia de prazos pelas unidades da EBSERH, ser usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratgicas na atuao perante a populao e as instituies federais de ensino ou instituies congneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados EBSERH.

    2o Ao contrato firmado ser dada ampla divulgao por intermdio dos stios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

    3o Consideram-se instituies congneres, para efeitos desta Lei, as instituies pblicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na rea da sade e que prestem servios no mbito do Sistema nico de Sade - SUS.

    Art. 7o No mbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exerccio na instituio federal de ensino ou instituio congnere que exeram atividades relacionadas ao objeto da EBSERH podero ser a ela cedidos para a realizao de atividades de assistncia sade e administrativas.

  • 1o Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que faam jus no rgo ou entidade de origem.

    2o A cesso de que trata o caput ocorrer com nus para o cessionrio.

    Art. 8o Constituem recursos da EBSERH:

    I - recursos oriundos de dotaes consignadas no oramento da Unio;

    II - as receitas decorrentes:

    a) da prestao de servios compreendidos em seu objeto;

    b) da alienao de bens e direitos;

    c) das aplicaes financeiras que realizar;

    d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguis, foros, dividendos e bonificaes; e

    e) dos acordos e convnios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

    III - doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado; e

    IV - rendas provenientes de outras fontes.

    Pargrafo nico. O lucro lquido da EBSERH ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingncia.

    Art. 9o A EBSERH ser administrada por um Conselho de Administrao, com funes deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contar ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

    1o O estatuto social da EBSERH definir a composio, as atribuies e o funcionamento dos rgos referidos no caput.

    2o (VETADO).

    3o (VETADO).

    4o A atuao de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo no ser remunerada e ser considerada como funo relevante.

    5o Ato do Poder Executivo aprovar o estatuto da EBSERH.

    Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH ser o da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislao complementar, condicionada a contratao prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, observadas as normas especficas editadas pelo Conselho de Administrao.

    Pargrafo nico. Os editais de concursos pblicos para o preenchimento de emprego no mbito da EBSERH podero estabelecer, como ttulo, o cmputo do tempo de exerccio em atividades correlatas s atribuies do respectivo emprego.

  • Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantao, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal tcnico e administrativo por tempo determinado.

    1o Os contratos temporrios de emprego de que trata o caput somente podero ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes constituio da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigncia dele.

    2o Os contratos temporrios de emprego de que trata o caput podero ser prorrogados uma nica vez, desde que a soma dos 2 (dois) perodos no ultrapasse 5 (cinco) anos.

    Art. 12. A EBSERH poder celebrar contratos temporrios de emprego com base nas alneas a e b do 2 do art. 443 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo mximo de durao estabelecido no seu art. 445.

    Art. 13. Ficam as instituies pblicas federais de ensino e instituies congneres autorizadas a ceder EBSERH, no mbito e durante a vigncia do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessrios sua execuo.

    Pargrafo nico. Ao trmino do contrato, os bens sero devolvidos instituio cedente.

    Art. 14. A EBSERH e suas subsidirias estaro sujeitas fiscalizao dos rgos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxlio do Tribunal de Contas da Unio.

    Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdncia privada, nos termos da legislao vigente.

    Pargrafo nico. O patrocnio de que trata o caput poder ser feito mediante adeso a entidade fechada de previdncia privada j existente.

    Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituio de ensino superior, a EBSERH dispor de prazo de at 1 (um) ano para reativao de leitos e servio inativos por falta de pessoal.

    Art. 17. Os Estados podero autorizar a criao de empresas pblicas de servios hospitalares.

    Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

    Art. 47. .....................................................................

    .............................................................................................

    V - proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos. (NR)

    Art. 19. O Ttulo X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Captulo V:

    CAPTULO V

    DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO

  • Fraudes em certames de interesse pblico

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, contedo sigiloso de:

    I - concurso pblico;

    II - avaliao ou exame pblicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas no autorizadas s informaes mencionadas no caput.

    2o Se da ao ou omisso resulta dano administrao pblica:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o fato cometido por funcionrio pblico. (NR)

    Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independncia e 123o da Repblica.

    DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad Alexandre rocha Santos Padilha Miriam Belchior

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

  • DECRETO N 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

    Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Servios Hospitalares -EBSERH, e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011,

    DECRETA:

    Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Servios Hospitalares - EBSERH, nos termos do Anexo, empresa pblica federal, unipessoal, vinculada ao Ministrio da Educao.

    Art. 2o A constituio inicial do capital social da EBSERH ser de R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), a ser integralizado pela Unio.

    Art. 3o O disposto no art. 1o, inciso II do caput, do Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993, no se aplica EBSERH.

    Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 28 de dezembro de 2011; 190o da Independncia e 123o da Repblica.

    DILMA ROUSSEFF Jos Henrique Paim Fernandes Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 29.12.2011

    ANEXO

    ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIOS

    HOSPITALARES S.A. - EBSERH

    CAPTULO I

    DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAO

    Art. 1o A Empresa Brasileira de Servios Hospitalares - EBSERH, empresa pblica dotada de personalidade jurdica de direito privado e patrimnio prprio, reger-se- pelo presente Estatuto Social e pelas disposies legais que lhe forem aplicveis.

    Pargrafo nico. A EBSERH fica sujeita superviso do Ministro de Estado da Educao.

    Art. 2o A EBSERH tem sede e foro em Braslia, Distrito Federal, e atuao em todo o territrio nacional, podendo criar subsidirias, sucursais, filiais ou escritrios e representaes no pas.

    Art. 3o A EBSERH ter por finalidade a prestao de servios gratuitos de assistncia mdico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnstico e teraputico comunidade, assim

  • como a prestao s instituies pblicas federais de ensino ou instituies congneres de servios de apoio ao ensino, pesquisa e extenso, ao ensino-aprendizagem e formao de pessoas no campo da sade pblica, observada, nos termos do art. 207 da Constituio, a autonomia universitria.

    1o As atividades de prestao de servios de assistncia sade de que trata o caput estaro inseridas integral e exclusivamente no mbito do Sistema nico de Sade - SUS.

    2o No desenvolvimento de suas atividades de assistncia sade, a EBSERH observar as diretrizes e polticas estabelecidas pelo Ministrio da Sade.

    3o A execuo das atividades mencionadas neste artigo dar-se- por meio da celebrao de contrato especfico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituies de ensino ou instituies congneres, respeitado o princpio da autonomia das universidades.

    4o A EBSERH, no exerccio de suas atividades, dever estar orientada pelas polticas acadmicas estabelecidas no mbito das instituies de ensino com as quais estabelecer contrato de prestao de servios.

    Art. 4o O prazo de durao da EBSERH indeterminado.

    Art. 5o A EBSERH sujeitar-se- ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios.

    CAPTULO II

    DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

    Art. 6o O capital social da EBSERH de R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), integralmente sob a propriedade da Unio.

    Pargrafo nico. O capital social da EBSERH poder ser aumentado e integralizado com recursos oriundos de dotaes consignadas no oramento da Unio, bem como pela incorporao de qualquer espcie de bens e direitos suscetveis de avaliao em dinheiro.

    Art. 7o Constituem recursos da EBSERH:

    I - as dotaes que lhe forem consignadas no oramento da Unio;

    II - as receitas decorrentes:

    a) da prestao de servios compreendidos em seu objeto;

    b) da alienao de bens e direitos;

    c) das aplicaes financeiras que realizar;

    d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguis, foros, dividendos e bonificaes; e

    e) dos acordos e convnios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

    III - doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado;

  • IV - os oriundos de operaes de crdito, assim entendidos os provenientes de emprstimos e financiamentos obtidos pela entidade; e

    V - rendas provenientes de outras fontes.

    Pargrafo nico. O lucro lquido da EBSERH ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingncia.

    CAPTULO III

    DA COMPETNCIA

    Art. 8o A EBSERH exercer atividades relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

    I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar servios de assistncia mdico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnstico e teraputico comunidade, integralmente disponibilizados ao Sistema nico de Sade;

    II - prestar, s instituies federais de ensino superior e a outras instituies pblicas congneres, servios de apoio ao ensino e pesquisa e extenso, ao ensino-aprendizagem e formao de pessoas no campo da sade publica, em consonncia com as diretrizes do Poder Executivo;

    III - apoiar a execuo de planos de ensino e pesquisa de instituies federais de ensino superior e de outras instituies pblicas congneres, cuja vinculao com o campo da sade pblica ou com outros aspectos da sua atividade torne necessria essa cooperao, em especial na implementao de residncia mdica ou multiprofissional e em rea profissional da sade, nas especialidades e regies estratgicas para o SUS;

    IV - prestar servios de apoio gerao do conhecimento em pesquisas bsicas, clnicas e aplicadas nos hospitais universitrios federais e a outras instituies pblicas congneres;

    V - prestar servios de apoio ao processo de gesto dos hospitais universitrios e federais e a outras instituies pblicas congneres, com a implementao de sistema de gesto nico com gerao de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

    VI - exercer outras atividades inerentes s suas finalidades.

    Art. 9o A EBSERH prestar os servios relacionados s suas competncias mediante contrato com as instituies federais de ensino ou instituies pblicas congneres, o qual conter, obrigatoriamente:

    I - as obrigaes dos signatrios;

    II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execuo a serem observados pelas partes; e

    III - a respectiva sistemtica de acompanhamento e avaliao, contendo critrios e parmetros a serem aplicados.

    Pargrafo nico. A EBSERH dar ampla publicidade aos contratos firmados, inclusive por meio de stio na Internet.

  • CAPTULO IV DOS RGOS ESTATUTRIOS

    Art. 10. So rgos estatutrios da EBSERH:

    I - o Conselho de Administrao;

    II - a Diretoria Executiva;

    III - o Conselho Fiscal; e

    IV - o Conselho Consultivo.

    Art. 11. No podem participar dos rgos da EBSERH, alm dos impedidos por lei:

    I - os que detenham controle ou participao relevante no capital social de pessoa jurdica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuzo ainda no ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administrao em pessoa jurdica nessa situao, no exerccio social imediatamente anterior data da eleio ou nomeao;

    II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegao fiscal, de prevaricao, de corrupo ativa ou passiva, de concusso, de peculato, contra a economia popular, contra a f pblica, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos;

    III - os declarados inabilitados para cargos de administrao em empresas sujeitas a autorizao, controle e fiscalizao de rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta;

    IV - os declarados falidos ou insolventes;

    V - os que detiveram o controle ou participaram da administrao de pessoa jurdica concordatria, falida ou insolvente, no perodo de cinco anos anteriores data da eleio ou nomeao, salvo na condio de sndico, comissrio ou administrador judicial;

    VI - scio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, at o terceiro grau, de membro do Conselho de Administrao, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

    VII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade.

    1o Aos integrantes dos rgos de administrao vedado intervir em operao em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participao superior a cinco por cento do capital social.

    2o O impedimento referido no 1o aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em perodo imediatamente anterior investidura na EBSERH, cargo de gesto.

    CAPTULO V

    DO CONSELHO DE ADMINISTRAO

  • Art. 12. O rgo de orientao superior da EBSERH o Conselho de Administrao, composto por nove membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educao, obedecendo a seguinte composio:

    I - trs membros indicados pelo Ministro de Estado da Educao, sendo que um ser o Presidente do Conselho e outro substituto nas suas ausncias e impedimentos;

    II - o Presidente da Empresa, que no poder exercer a Presidncia do Conselho, ainda que interinamente;

    III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto;

    IV - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Sade;

    V - um representante dos empregados e respectivo suplente, na forma da Lei n 12.353, de 28 de dezembro de 2010; e

    VI - um membro indicado pela Associao Nacional dos Dirigentes das Instituies Federais de Ensino Superior - ANDIFES, sendo reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitrio federal.

    1o O prazo de gesto dos membros do Conselho de Administrao ser de dois anos contados a partir da data de publicao do ato de nomeao, podendo ser reconduzidos por igual perodo.

    2o O representante dos empregados, de que trata o inciso V deste artigo, e seu respectivo suplente, sero escolhidos dentre os empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de seus pares, em eleio organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei no 12.353, de 2010, e sua regulamentao.

    3o O representante dos empregados no participar das discusses e deliberaes sobre assuntos que envolvam relaes sindicais, remunerao, benefcios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdncia complementar, hipteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunio separada e exclusiva para tal fim.

    4o A investidura dos membros do Conselho de Administrao far-se- mediante assinatura em livro de termo de posse.

    5o Na hiptese de reconduo, o prazo de nova gesto conta-se a partir da data do trmino do prazo de gesto anterior.

    6o Findo o prazo de gesto, o membro do Conselho de Administrao permanecer no exerccio da funo at a investidura de substituto.

    7o No caso de vacncia definitiva do cargo de Conselheiro, o substituto ser nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servir at a designao do novo representante, exceto no caso do representante dos empregados.

    8o O suplente do representante dos empregados exercer suas funes apenas no caso de vacncia definitiva do seu titular.

    9o Salvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administrao faro jus a honorrios mensais correspondentes a dez por cento da remunerao mdia mensal dos

  • Diretores da EBSERH, alm do reembolso, obrigatrio, das despesas de locomoo e estada necessrias ao desempenho da funo.

    10. Alm dos casos de morte, renncia, destituio e outros previstos em lei, considerar-se- vaga a funo de membro do Conselho de Administrao que, sem causa formalmente justificada, no comparecer a duas reunies consecutivas ou trs alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.

    Art. 13. Compete ao Conselho de Administrao:

    I - fixar as orientaes gerais das atividades da EBSERH;

    II - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EBSERH, polticas gerais e programas de atuao a curto, mdio e longo prazo, em harmonia com a poltica de educao, com a poltica de sade e com a poltica econmico-financeira do Governo Federal;

    III - aprovar o regimento interno da EBSERH, que dever conter, dentre outros aspectos, a estrutura bsica da empresa e os nveis de alada decisria da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovao de operaes;

    IV - aprovar o oramento e programa de investimentos e acompanhar a sua execuo;

    V - aprovar os contratos previstos no art. 6o da Lei no 12.550, de 2011;

    VI - apreciar os relatrios anuais de auditoria e as informaes sobre os resultados da ao da EBSERH, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados;

    VII - autorizar a contratao de auditores independentes;

    VIII - opinar e submeter aprovao do Ministro de Estado da Fazenda, por intermdio do Ministro de Estado da Educao:

    a) o relatrio de administrao e as demonstraes contbeis anuais da EBSERH;

    b) a proposta de destinao de lucros ou resultados;

    c) a proposta de criao de subsidirias; e

    d) a proposta de dissoluo, ciso, fuso e incorporao que envolva a EBSERH.

    IX - deliberar sobre alterao do capital e do estatuto social da EBSERH;

    X - deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre:

    a) o regulamento de licitao;

    b) o regulamento de pessoal, incluindo o regime disciplinar e as normas sobre apurao de responsabilidade;

    c) o quadro de pessoal, com a indicao do total de vagas autorizadas; e

    d) o plano de salrios, benefcios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuio de seus empregados;

  • XI - autorizar a aquisio, alienao e a onerao de bens imveis e valores mobilirios;

    XII - autorizar a contratao de emprstimos no interesse da EBSERH;

    XIII - designar e destituir o titular da auditoria interna, aps aprovao da Controladoria Geral da Unio; e

    XIV - dirimir questes em que no haja previso estatutria, aplicando, subsidiariamente, a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    Art. 14. O Conselho de Administrao reunir-se-, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critrio, ou por solicitao de, pelo menos, quatro de seus membros.

    1o O Conselho somente deliberar com a presena da maioria absoluta dos seus membros.

    2o As deliberaes do Conselho sero tomadas por maioria simples de votos dos presentes, respeitado o quorum do 1o, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, alm do voto ordinrio, o voto de qualidade.

    CAPTULO VI

    DA DIRETORIA

    Art. 15. A EBSERH ser administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e at seis Diretores, todos nomeados e destituveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da Repblica, por indicao do Ministro de Estado da Educao.

    1o A investidura dos membros da Diretoria far-se- mediante assinatura em livro de termo de posse.

    2o O Presidente e Diretores da EBSERH sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I - idoneidade moral e reputao ilibada;

    II - notrios conhecimentos na rea de gesto, da ateno hospitalar e do ensino em sade; e

    III - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Art. 16. Compete Diretoria:

    I - administrar e dirigir os bens, servios e negcios da EBSERH e decidir, por proposta dos responsveis pelas respectivas reas de coordenao, sobre operaes de responsabilidade situadas no respectivo nvel de alada decisria estabelecido pelo Conselho de Administrao;

    II - propor e implementar as linhas orientadoras da ao da EBSERH;

    III - apreciar e submeter ao Conselho de Administrao o oramento e programa de investimentos da EBSERH;

  • IV - deliberar sobre operaes, situadas no respectivo nvel de alada decisria estabelecido pelo Conselho de Administrao;

    V - autorizar a aquisio, alienao e onerao de bens mveis, exceto valores mobilirios, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

    VI - analisar e submeter aprovao do Conselho de Administrao propostas de aquisio, alienao e onerao de bens imveis e valores mobilirios;

    VII - estabelecer normas e delegar poderes, no mbito de sua competncia;

    VIII - elaborar as demonstraes financeiras de encerramento de exerccio;

    IX - autorizar a realizao de acordos, contratos e convnios que constituam nus, obrigaes ou compromissos para a EBSERH, exceto os constantes do art. 6o da Lei no 12.550, de 2011; e

    X - pronunciar-se sobre todas as matrias que devam ser submetidas ao Conselho de Administrao.

    Art. 17. A Diretoria reunir-se-, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da EBSERH, deliberando com a presena da maioria de seus membros.

    1o As deliberaes da Diretoria sero tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, alm do voto ordinrio, o de qualidade.

    2o O Presidente poder vetar as deliberaes da Diretoria, submetendo-as, neste caso, ao Conselho de Administrao.

    Art. 18. Compete ao Presidente:

    I - representar a EBSERH, em juzo ou fora dele, podendo delegar essa atribuio, em casos especficos, e, em nome da entidade, constituir mandatrios ou procuradores;

    II - convocar e presidir as reunies da Diretoria;

    III - coordenar o trabalho das unidades da EBSERH, podendo delegar competncia executiva e decisria e distribuir, entre os Diretores, a coordenao dos servios da empresa;

    IV - editar normas necessrias ao funcionamento dos rgos e servios da EBSERH, de acordo com a organizao interna e a respectiva distribuio de competncias estabelecidas pela Diretoria;

    V - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administrao de pessoal, de acordo com as normas e critrios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuio no todo ou em parte;

    VI - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporrios, que no possam ser atendidos mediante redistribuio de tarefas, e, no caso de vaga, at o seu preenchimento; e

    VII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administrao relatrio das atividades da EBSERH.

  • Art. 19. Aos Diretores compete auxiliar o Presidente na direo e coordenao das atividades da EBSERH e exercer as tarefas de coordenao que lhe forem atribudas em regimento ou delegadas pelo Presidente.

    Art. 20. Os contratos que a EBSERH celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigaes ou responsabilidades por parte da empresa sero assinados pelo Presidente, em conjunto com um Diretor.

    1o Os ttulos ou documentos emitidos em decorrncia de obrigaes contratuais, bem como os cheques e outras obrigaes de pagamento sero assinados pelo Presidente, que poder delegar esta atribuio.

    2o Na hiptese de delegao da atribuio referida no 1o, os ttulos, documentos, cheques e outras obrigaes devero conter, pelo menos, duas assinaturas.

    CAPTULO VII

    DO CONSELHO FISCAL

    Art. 21. O Conselho Fiscal, como rgo permanente da EBSERH, compe-se de trs membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educao, sendo:

    I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educao, que exercer a sua presidncia;

    II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Sade; e

    III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.

    1o A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se- mediante registro na ata da primeira reunio de que participarem.

    2o O mandato dos membros do Conselho Fiscal ser de dois anos contados a partir da data de publicao do ato de nomeao, podendo ser reconduzidos por igual perodo.

    3o Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal faro jus a honorrios mensais correspondentes a dez por cento da remunerao mdia mensal dos Diretores da EBSERH, alm do reembolso, obrigatrio, das despesas de locomoo e estada necessrias ao desempenho da funo.

    Art. 22. Cabe ao Conselho Fiscal:

    I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutrios;

    II - opinar sobre o relatrio anual da administrao e demonstraes financeiras do exerccio social;

    III - opinar sobre a modificao do capital social, planos de investimento ou oramentos de capital, transformao, incorporao, fuso ou ciso;

    IV - denunciar, por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providncias teis;

  • V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstraes financeiras elaboradas periodicamente pela EBSERH; e

    VI - acompanhar a execuo patrimonial, financeira e oramentria, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informaes.

    1o A Diretoria e o Conselho de Administrao so obrigados a disponibilizar, por meio de comunicao formal, aos membros em exerccio do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cpia das atas de suas reunies e, dentro de quinze dias de sua elaborao, cpias dos balancetes e demais demonstraes financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatrios de execuo do oramento.

    2o O Conselho Fiscal reunir-se-, ordinariamente, a cada ms e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

    3o Em caso de renncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal sero substitudos pelos seus suplentes, at a nomeao de novo membro.

    4o Alm dos casos de morte, renncia, destituio e outros previstos em lei, considerar-se- vaga a funo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, no comparecer a duas reunies consecutivas ou trs alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.

    CAPTULO VIII

    DO CONSELHO CONSULTIVO

    Art. 23. Conselho Consultivo rgo permanente da EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio Diretoria Executiva e ao Conselho de Administrao, e constitudo pelos seguintes membros:

    I- o Presidente da EBSERH, que o preside;

    II - dois representantes do Ministrio da Educao;

    III - um representante do Ministrio da Sade;

    IV - um representante dos usurios dos servios de sade dos hospitais universitrios federais, indicado pelo Conselho Nacional de Sade;

    V - um representante dos residentes em sade dos hospitais universitrios federais, indicado pelo conjunto de entidades representativas;

    VI - um reitor ou diretor de hospital universitrio, indicado pela ANDIFES; e

    VII - um representante dos trabalhadores dos hospitais universitrios federais administrados pela EBSERH, indicado pela respectiva entidade representativa.

    1o Os membros do Conselho Consultivo sero indicados bienalmente pelos respectivos rgos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Educao, sendo sua investidura feita mediante registro na ata da primeira reunio de que participarem.

    2o A atuao de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo no ser remunerada e ser considerada como funo relevante, assegurado o reembolso das despesas de locomoo e estada necessrias ao desempenho da funo.

  • Art. 24. Compete ao Conselho Consultivo:

    I - opinar sobre as linhas gerais das polticas, diretrizes e estratgias da EBSERH, orientando o Conselho de Administrao e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuies;

    II - propor linhas de ao, programas, estudos, projetos, formas de atuao ou outras medidas, orientando para que a EBSERH atinja os objetivos para a qual foi criada;

    III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da EBSERH; e

    IV - assistir Diretoria e ao Conselho de Administrao em suas funes, sobretudo na formulao, implementao e avaliao das estratgias de ao da EBSERH.

    Art. 25. O Conselho Consultivo reunir-se- ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitao do Conselho de Administrao, ou a pedido de um tero dos seus membros.

    CAPTULO IX

    DO EXERCCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS E DOS LUCROS

    Art. 26. O exerccio social da EBSERH coincidir com o ano civil.

    Art. 27. A EBSERH levantar demonstraes financeiras e proceder apurao do resultado em 31 de dezembro de cada exerccio.

    Art. 28. Do resultado do exerccio, feita a deduo para atender a prejuzos acumulados e a proviso para imposto sobre a renda, o Conselho de Administrao propor ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinao, observando a parcela de cinco por cento para a constituio da reserva legal, at o limite de vinte por cento do capital social.

    Pargrafo nico. Os prejuzos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social.

    CAPTULO X

    DA ORGANIZAO INTERNA E DO PESSOAL

    Art. 29. A estrutura organizacional da EBSERH e a respectiva distribuio de competncias sero estabelecidas pelo Conselho de Administrao, mediante proposta da Diretoria Executiva.

    Pargrafo nico. O rgo de auditoria interna da EBSERH vincula-se diretamente ao Conselho de Administrao.

    Art. 30. Aplica-se ao pessoal da EBSERH o regime jurdico estabelecido pela legislao vigente para as relaes de emprego privado.

    Pargrafo nico. O ingresso do pessoal far-se- mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, observadas as normas especficas expedidas pela Diretoria, respeitado o disposto no art. 10 da Lei n 12.550, de 2011.

    CAPTULO XI

    DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

  • Art. 31. Os membros do Conselho de Administrao, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiana, direo, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funes, apresentaro declarao de bens e renda, anualmente renovada.

    Art. 32. A EBSERH, na forma previamente definida pelo Conselho de Administrao, assegurar aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administrao e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prtica de atos no exerccio do cargo ou funo, nos casos em que no houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

    Pargrafo nico. A defesa prevista no caput aplica-se, no que couber, e a critrio do Conselho de Administrao, aos empregados ocupantes e ex-ocupantes de cargo ou de funo de confiana.

    Art. 33. A EBSERH rege-se pela Lei no 12.550, de 2011, pela Lei no 6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicveis.

  • Regimento Interno da EBSERH

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