legislação específica - Defensoria Pública

download legislação específica - Defensoria Pública

of 120

Transcript of legislação específica - Defensoria Pública

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    1/120

    Wagner Miranda

    TCNICO MDIO DE DEFENSORIA PBLICA

    Nvel Mdio

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    2/120

    2010 Vestcon Editora Ltda.

    Todos os direitos autorais desta obra so reservados e protegidos pela Lei n 9.610, de19/2/1998. Proibida a reproduo de qualquer parte deste material, sem autorizaoprvia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados,sejam eletrnicos, mecnicos, videogrficos, fonogrficos, reprogrficos, microflmicos,

    fotogrficos, grficos ou outros. Essas proibies aplicam-se tambm editorao daobra, bem como s suas caractersticas grficas.

    Ttulo da obra: Defensoria Pblica do Estado do Rio de JaneiroTcnico Mdio de Defensoria Pblica Nvel Mdio

    Atualizada at 8-2010 (A1-AD70)

    (De acordo com o Edital n 010/CEPUERJ/2010)

    Legislao Especfica

    Autor:Wagner Miranda

    DIRETORIA EXECUTIVANorma Suely A. P. Pimentel

    DIREO DE PRODUOMaria Neves

    SUPERVISO DE PRODUODinalva Fernandes

    EDIO DE TEXTOReina Terra Amaral

    EDITORAO ELETRNICAAdenilton da Silva CabralDiogo Alves

    REVISOLlian AlvesMicheline Ferreira

    SEPN 509 Ed. Contag 3 andar CEP 70750-502 Braslia/DFSAC: 0800 600 4399 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399

    www.vestcon.com.br

    Publicado em Agosto/2010(A1-AD 70)

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    3/120

    3

    LEI COMPLEMENTAR N 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Organiza a Defensoria Pblica da Unio, doDistrito Federal e dos Territrios e prescreve nor-mas gerais para sua organizao nos Estados, e doutras providncias.

    OPRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    DISPOSIES GERAIS(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009)

    Art. 1A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento doregime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo

    dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos neces-sitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Cons-tituio Federal. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Art.

    2A Defensoria Pblica abrange:I a Defensoria Pblica da Unio;II a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III as Defensorias Pblicas dos Estados.Art.

    3So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade,

    a indivisibilidade e a independncia funcional.Pargrafo nico. (Vetado).Art. 3-A.So objetivos da Defensoria Pblica: (Includo pela Lei Com-

    plementar n 132, de 2009).I a primazia da dignidade da pessoa humana e a reduo das desi-

    gualdades sociais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).II a afirmao do Estado Democrtico de Direito; (Includo pela Lei

    Complementar n 132, de 2009).III a prevalncia e efetividade dos direitos humanos; e (Includo pela

    Lei Complementar n 132, de 2009).IV a garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa e do

    contraditrio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    LEGISLAO ESPECFICAWagner Miranda

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    4/120

    4

    Art.

    4So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:I prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em

    todos os graus; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, vi-

    sando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meiode mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio eadministrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132,de 2009).

    III promover a difuso e a conscientizao dos direitos humanos, dacidadania e do ordenamento jurdico; (Redao dada pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou deservidores de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribui-

    es; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesae o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processosadministrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instn-cias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes depropiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).VI representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos

    humanos, postulando perante seus rgos; (Redao dada pela Lei Com-

    plementar n 132, de 2009).VII promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazesde propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuaishomogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo depessoas hipossuficientes; (Redao dada pela Lei Complementar n 132,de 2009).

    VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos,coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na formado inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal; (Redao dada pela Lei

    Complementar n 132, de 2009).IX impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data emandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funesinstitucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo; (Redao dada

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos ne-

    cessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, eco-nmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies deaes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redao dada

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da crianae do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades espe-

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    5/120

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    6/120

    6

    5 A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida peloEstado ser exercida pela Defensoria Pblica. (Includo pela Lei Comple-mentar n 132, de 2009).

    6 A capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre exclusi-

    vamente de sua nomeao e posse no cargo pblico. (Includo pela LeiComplementar n 132, de 2009). 7 Aos membros da Defensoria Pblica garantido sentar-se no mes-

    mo plano do Ministrio Pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132,de 2009).

    8 Se o Defensor Pblico entender inexistir hiptese de atuaoinstitucional, dar imediata cincia ao Defensor Pblico Geral, que decidira controvrsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Pblico para atuar.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    9 O exerccio do cargo de Defensor Pblico comprovado mediante

    apresentao de carteira funcional expedida pela respectiva DefensoriaPblica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valercomo documento de identidade e ter f pblica em todo o territrio nacio-nal. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativode membro da Carreira. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caputreser-varo instalaes adequadas ao atendimento jurdico dos presos e internospor parte dos Defensores Pblicos, bem como a esses fornecero apoio

    administrativo, prestaro as informaes solicitadas e asseguraro acesso documentao dos presos e internos, aos quais assegurado o direito deentrevista com os Defensores Pblicos. (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    Art. 4-A. So direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, almdaqueles previstos na legislao estadual ou em atos normativos inter-nos: (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    I a informao sobre: (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).a) localizao e horrio de funcionamento dos rgos da Defensoria

    Pblica; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    b)a tramitao dos processos e os procedimentos para a realizaode exames, percias e outras providncias necessrias defesa de seusinteresses; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II a qualidade e a eficincia do atendimento; (Includo pela Lei Com-plementar n 132, de 2009).

    III o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuaopelo Defensor Pblico; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    IV o patrocnio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (In-cludo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    V a atuao de Defensores Pblicos distintos, quando verificada aexistncia de interesses antagnicos ou colidentes entre destinatrios desuas funes. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    7/120

    7

    TTULO IIDA ORGANIZAO DA DEFENSORIA PBLICA DA UNIO

    CAPTULO I

    Da EstruturaArt.

    5A Defensoria Pblica da Unio compreende:I rgos de administrao superior:a) a Defensoria Pblica-Geral da Unio;b)a Subdefensoria Pblica-Geral da Unio;c)o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;d)a Corregedoria- Geral da Defensoria Pblica da Unio;II rgos de atuao:a)as Defensorias Pblicas da Unio nos Estados, no Distrito Federal

    e nos Territrios;b)os Ncleos da Defensoria Pblica da Unio;III rgos de execuo:a)os Defensores Pblicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e

    nos Territrios. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Seo IDo Defensor Pblico-Geral Federal e do

    Subdefensor Pblico-Geral Federal

    (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009)

    Art. 6A Defensoria Pblica da Unio tem por chefe o Defensor Pbli-co-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre membrosestveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos emlista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio deseus membros, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dosmembros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida umareconduo, precedida de nova aprovao do Senado Federal. (Redao

    dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1 (Vetado). 2 (Vetado).Art. 7O Defensor Pblico- Geral Federal ser substitudo, em suas

    faltas, impedimentos, licenas e frias, pelo Subdefensor Pblico-GeralFederal, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os integrantes daCategoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, paramandato de 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei Complementar n 132,de 2009).

    Pargrafo nico. A Unio poder, segundo suas necessidades, ter maisde um Subdefensor Pblico-Geral Federal. (Redao dada pela Lei Com-

    plementar n 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    8/120

    8

    Art.

    8So atribuies do Defensor Pblico- Geral, dentre outras:I dirigir a Defensoria Pblica da Unio, superintender e coordenar suas

    atividades e orientar-lhe a atuao;II representar a Defensoria Pblica da Unio judicial e extrajudicial-

    mente;III velar pelo cumprimento das finalidades da Instituio;IV integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da

    Defensoria Pblica da Unio;V submeter ao Conselho Superior proposta de criao ou de alterao

    do Regimento Interno da Defensoria Pblica-Geral da Unio; (Redaodada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pblica daUnio;

    VII estabelecer a lotao e a distribuio dos membros e dos servidoresda Defensoria Pblica da Unio;

    VIII dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria P-blica da Unio, com recurso para seu Conselho Superior;

    IX proferir decises nas sindicncias e processos administrativosdisciplinares promovidos pela Corregedoria- Geral da Defensoria Pblicada Unio;

    X instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da De-fensoria Pblica da Unio, por recomendao de seu Conselho Superior;

    XI abrir concursos pblicos para ingresso na carreira da Defensoria

    Pblica da Unio;XII determinar correies extraordinrias;XIII praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;XIV convocar o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;XV designar membro da Defensoria Pblica da Unio para exerccio

    de suas atribuies em rgo de atuao diverso do de sua lotao ou,em carter excepcional, perante Juzos, Tribunais ou Ofcios diferentes dosestabelecidos para cada categoria;

    XVI requisitar de qualquer autoridade pblica e de seus agentes,

    certides, exames, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos,informaes, esclarecimentos e demais providncias necessrias atuaoda Defensoria Pblica;

    XVII aplicar a pena da remoa compulsria, aprovada pelo voto dedois teros do Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio, asse-gurada ampla defesa;

    XVIII delegar atribuies a autoridade que lhe seja subordinada, naforma da lei.

    XIX requisitar fora polici al para assegurar a incolumidade fsica dosmembros da Defensoria Pblica da Unio, quando estes se encontrarem

    ameaados em razo do desempenho de suas atribuies institucionais;(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    9/120

    9

    XX apresentar plano de atuao da Defensoria Pblica da Unio aoConselho Superior. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Pargrafo nico. Ao Subdefensor Pblico-Geral Federal, alm da atribui-o prevista no art. 7 desta Lei Complementar, compete: (Redao dada

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).I auxiliar o Defensor Pblico-Geral nos assuntos de interesse daInstituio;

    II desincumbir-se das tarefas e delegaes que lhe forem determinadaspelo Defensor Pblico Geral.

    Seo IIDo Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio

    Art. 9A composio do Consel ho Superior da Defensoria Pblica da

    Unio deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral Federal,o Subdefensor Pblico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, comomembros natos, e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira,2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatrio esecreto de todos integrantes da Carreira. (Redao dada pela Lei Comple-mentar n 132, de 2009).

    1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico -Geral, que,alm do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matria deremoo e promoo, sendo as deliberaes tomadas por maioria de votos.

    2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instruesbaixadas pelo Defensor Pblico- Geral. 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de

    dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto. 4 So elegveis os Defensores Pblicos Federais que no estejam

    afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)reeleio. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    5 So suplentes dos membros eleitos de que trata o caputdeste artigoos demais votados, em ordem decrescente.

    6 Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participao

    no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivosuplente.Art.

    10.Ao Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio compete:I exercer o poder normativo no mbito da Defensoria Pblica da Unio;II opinar, por solicitao do Defensor Pblico-Geral, sobre matria

    pertinente autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pblicada Unio;

    III elaborar lista trplice destinada promoo por merecimento;IV aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pblica

    da Unio e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;V recomendar ao Defensor Pblico-Geral a instaurao de processo

    disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica da Unio;

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    10/120

    10

    VI conhecer e julgar recurso contra deciso em processo administra-tivo disciplinar;

    VII decidir sobre pedido de reviso de processo administrativo disci-plinar;

    VIII decidir acerca da remoo voluntria dos integrantes da carreirada Defensoria Pblica da Unio;IX decidir sobre a avaliao do estgio probatrio dos membros da

    Defensoria Pblica da Unio, submetendo sua deciso homologao doDefensor Pblico-Geral;

    X decidir acerca da destituio do Corregedor- Geral, por voto de doisteros de seus membros, assegurada ampla defesa;

    XI deliberar sobre a organizao de concurso para ingresso na carreirae designar os representantes da Defensoria Pblica da Unio que integraroa Comisso de Concurso;

    XII organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira deDefensor Pblico Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redaodada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XIII recomendar correies extraordinrias;XIV indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da

    Carreira para que o Presidente da Repblica nomeie, dentre esses, o Sub-defensor Pblico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da DefensoriaPblica da Unio; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XV editar as normas regulamentando a eleio para Defensor Pbli-

    co-Geral Federal. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. As decises do Conselho Superior sero motivadas epublicadas, salvo as hipteses legais de sigilo.

    Seo IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio

    Art.

    11.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio rgode fiscalizao da atividade funcional e da conduta dos membros e dosservidores da Defensoria Pblica da Unio.

    Art.

    12.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio exerci-da pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe maiselevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente daRepblica para mandato de dois anos.

    Pargrafo nico. O Corregedor-Geral poder ser destitudo, antes dotrmino do mandato, por proposta do Defensor Pblico-Geral, pelo voto dedois teros dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

    Art.13. Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio compete:I realizar correies e inspees funcionais;II sugerir ao Defensor Pblico-Geral o afastamento de Defensor

    Pblico que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processoadministrativo disciplinar, quando cabvel;

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    11/120

    11

    III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso doestgio probatrio de membros da Defensoria Pblica da Unio;

    IV receber e processar as representaes contra os membros da De-fensoria Pblica da Unio, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho

    Superior;V apresentar ao Defensor Pblico-Geral, em janeiro de cada ano,relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    VI propor a instaurao de processo disciplinar contra membros daDefensoria Pblica da Unio e seus servidores;

    VII acompanhar o estgio probatrio dos membros da DefensoriaPblica da Unio;

    VIII propor a exonerao de membros da Defensoria Pblica da Unioque no cumprirem as condies do estgio probatrio.

    Seo IVDa Defensoria Pblica da Unio nos Estados,

    no Distrito Federal e nos Territrios

    Art.

    14.A Defensoria Pblica da Unio atuar nos Estados, no DistritoFederal e nos Territrios, junto s Justias Federal, do Trabalho, Eleitoral,Militar, Tribunais Superiores e instncias administrativas da Unio.

    1 A Defensoria Pblica da Unio dever firmar convnios com asDefensorias Pblicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em

    seu nome, atuem junto aos rgos de primeiro e segundo graus de jurisdioreferidos no caput, no desempenho das funes que lhe so cometidas poresta Lei Complementar. (Includo pela Lei Complementar n 98, de 1999).

    2 No havendo na unidade federada Defensoria Pblica constitudanos moldes desta Lei Complementar, autorizado o convnio com a enti-dade pblica que desempenhar essa funo, at que seja criado o rgoprprio. (Includo pela Lei Complementar n 98, de 1999).

    3 A prestao de assistncia judiciria pelos rgos prprios da De-fensoria Pblica da Unio dar-se-, preferencialmente, perante o SupremoTribunal Federal e os Tribunais superiores. (Includo pela Lei Complementar

    n 98, de 1999).Art.

    15.Os rgos de atuao da Defensoria Pblica da Unio em cadaEstado, no Distrito Federal e nos Territrios sero dirigidos por DefensorPblico-Chefe, designado pelo Defensor Pblico- Geral, dentre os integran-tes da carreira.

    Pargrafo nico. Ao Defensor Pblico-Chefe, sem prejuzo de suasfunes institucionais, compete, especialmente:

    I coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores PblicosFederais que atuem em sua rea de competncia; (Redao dada pela LeiComplementar n 132, de 2009).

    II sugerir ao Defensor Pblico-Geral providncias para o aperfeioa-mento das atividades institucionais em sua rea de competncia;

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    12/120

    12

    III deferir ao membro da Defensoria Pblica da Unio sob sua coorde-nao direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegaode competncia do Defensor Pblico-Geral;

    IV solicitar providncias correlacionais ao Defensor Pblico-Geral, em

    sua rea de competncia;V remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatrio das ativi-dades na sua rea de competncia.

    Art. 15-A.A organizao da Defensoria Pblica da Unio deve primarpela descentralizao, e sua atuao deve incluir atendimento interdisci-plinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos eindividuais homogneos. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Seo VDos Ncleos da Defensoria Pblica da Unio nos Estados,

    no Distrito Federal e nos TerritriosArt.

    16.A Defensoria Pblica da Unio nos Estados, no Distrito Federale nos Territrios poder atuar por meio de Ncleos.

    Art.17.Os Ncleos so dirigidos por Defensor Pblico -Chefe, nos termosdo art. 15 desta Lei Complementar.

    Seo VIDos Defensores Pblicos Federais

    (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009)

    Art. 18.Aos Defensores Pblicos Federais incumbe o desempenhodas funes de orientao, postulao e defesa dos direitos e interessesdos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redao dada pela LeiComplementar n 132, de 2009).

    I atender s partes e aos interessados;II postular a concesso de gratuidade de justia para os necessitados;III tentar a conciliao das partes, antes de promover a ao cabvel;IV acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os

    processos;

    V interpor recurso para qualquer grau de jurisdio e promover revisocriminal, quando cabvel;

    VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos eas razes apresentadas por intermdio da Defensoria Pblica da Unio;

    VII defender os acusados em processo disciplinar.VIII participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitencirio; (In-

    cludo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX certificar a autenticidade de cpias de documentos necessrios

    instruo de processo administrativo ou judicial, vista da apresentaodos originais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    X atuar nos estabelecimentos penais sob a administrao da Unio,visando ao atendimento jurdico permanente dos presos e sentenciados,

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    13/120

    13

    competindo administrao do sistema penitencirio federal reservarinstalaes seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso atodas as dependncias do estabelecimento independentemente de prvioagendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informaes

    solicitadas, assegurar o acesso documentao dos presos e internos,aos quais no poder, sob fundamento algum, negar o direito de entre-vista com os membros da Defensoria Pblica da Unio. (Includo pela LeiComplementar n 132, de 2009).

    CAPTULO IIDa Carreira

    Art. 19.A Defensoria Pblica da Uni o integrada pela Carreira deDefensor Pblico Federal, composta de 3 (trs) categorias de cargos efe-

    tivos: (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).I Defensor Pblico Federal de 2 Categoria (inicial); (Redao dadapela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II Defensor Pblico Federal de 1 Categoria (intermediria); (Redaodada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    III Defensor Pblico Federal de Categoria Especial (final). (Redaodada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Art. 20.Os Defensores Pblicos Federais de 2 Categoria atuarojunto aos Juzos Federais, aos Juzos do Trabalho, s Juntas e aos JuzesEleitorais, aos Juzes Militares, s Auditorias Militares, ao Tribunal Martimoe s instncias administrativas. (Redao dada pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    Art. 21.Os Defensores Pblicos Federais de 1 Categoria atuaro nosTribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais,nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Art. 22.Os Defensores Pblicos Federais de Categoria Especial atua-ro no Superior Tribunal de Justia, no Tribunal Superior do Trabalho, noTribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional

    de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais. (Redao dada pelaLei Complementar n 132, de 2009).Pargrafo nico. (Vetado).Art.

    23.O Defensor Pblico-Geral atuar junto ao Supremo TribunalFederal.

    Seo IDo Ingresso na Carreira

    Art. 24.O ingresso na Carreira da Defensoria Pblica da Unio far-se-mediante aprovao prvia em concurso pblico, de mbito nacional, deprovas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, no

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    14/120

    14

    cargo inicial de Defensor Pblico Federal de 2 Categoria. (Redao dadapela Lei Complementar n 132, de 2009).

    1 Do regulamento do concurso constaro os programas das disci-plinas sobre as quais versaro as provas, bem como outras disposies

    pertinentes sua organizao e realizao. 2 O edital de abertura de inscries no concurso indicar, obrigato-riamente, o nmero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

    Art.25.O concurso de ingresso realizar-se-, obrigatoriamente, quandoo nmero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e,facultativamente, quando o exigir o interesse da administrao.

    Art.

    26.O candidato, no momento da inscrio, deve possuir registrona Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situao dos proibidosde obt la, e comprovar, no mnimo, dois anos de prtica forense, devendoindicar sua opo por uma das unidades da federao onde houver vaga.

    1 Considera-se como atividade jurdica o exerccio da advocacia,o cumprimento de estgio de Direito reconhecido por lei e o desempenhode cargo, emprego ou funo, de nvel superior, de atividades eminente-mente jurdicas. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    2 Os candidatos proibidos de inscrio na Ordem dos Advogados doBrasil comprovaro o registro at a posse no cargo de Defensor Pblico.

    Art. 26-A.Aos aprovados no concurso dev er ser ministrado curso ofi-cial de preparao Carreira, objetivando o treinamento especfico para odesempenho das funes tcnico-jurdicas e noes de outras disciplinasnecessrias consecuo dos princpios institucionais da Defensoria P-

    blica. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.27.O concurso ser realizado perante bancas examinadoras cons-

    titudas pelo Conselho Superior.

    Seo IIDa Nomeao, da Lotao e da Distribuio

    Art.

    28.O candidato aprovado ao concurso pblico para ingresso nacarreira da Defensoria Pblica ser nomeado pelo Presidente da Repbli-ca para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificao e onmero de vagas existentes.

    Art. 29.Os Defensores Pblicos Federais sero lotados e distribudospelo Defensor Pblico-Geral Federal, assegurado aos nomeados para oscargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao, desde que vagoe obedecida a ordem de classificao no concurso. (Redao dada pelaLei Complementar n 132, de 2009).

    Seo IIIDa Promoo

    Art.

    30.A promoo consiste no acesso imediato dos membros efetivosda Defensoria Pblica da Unio de uma categoria para outra da carreira.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    15/120

    15

    Art.

    31.As promoes obedecero aos critrios de antiguidade e me-recimento alternadamente.

    1 A antiguidade ser apurada na categoria e determinada pelo tempode efetivo exerccio na mesma.

    2 A promoo por merecimento depender de lista trplice paracada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sesso secreta, comocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro tero.

    3 Os membros da Defensoria Pblica somente podero ser promovi-dos aps dois anos de efetivo exerccio na categoria, dispensado o inters-tcio se no houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencherrecusar a promoo.

    4 As promoes sero efetivadas por a to do Defensor Pblico-GeralFederal. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Art.

    32. facultada a recusa de promoo, sem prejuzo do critrio parao preenchimento da vaga recusada.

    Art.

    33.O Conselho Superior fixar os critrios de ordem objetiva paraa aferio de merecimento dos membros da instituio, considerando-se,entre outros, a eficincia e a presteza demonstradas no desempenho dafuno e a aprovao em cursos de aperfeioamento, de natureza jurdica,promovidos pela instituio, ou por estabelecimentos de ensino superioroficialmente reconhecidos.

    1 Os cursos de aperfeioamento de que trata este artigo compreen-dero necessariamente, as seguintes atividades:

    a)apresentao de trabalho escrito sobre assunto de relevncia jurdica;b)defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. 2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha

    sofrido penalidade de advertncia ou suspenso, no perodo de um anoimediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de advertncia, oude dois anos, em caso de suspenso.

    3 obrigatria a promoo do Defensor Pblico que figurar por trsvezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressal-vada a hiptese do 2.

    CAPTULO IIIDa Inamovibilidade e da Remoo

    Art.

    34.Os membros da Defensoria Pblica da Unio so inamovveis,salvo se apenados com remoo compulsria, na forma desta Lei Com-plementar.

    Art.

    35.A remoo ser feita a pedido ou por permuta, sempre entremembros da mesma categoria da carreira.

    Art.

    36. A remoo compulsria somente ser aplicada com prvioparecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processoadministrativo disciplinar.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    16/120

    16

    Art.

    37.A remoo a pedido far-se- mediante requerimento ao DefensorPblico-Geral, nos quinze dias seguintes publicao, no Dirio Oficial, doaviso de existncia de vaga.

    1 Findo o prazo fixado no caputdeste artigo e, havendo mais de um

    candidato remoo, ser removido o mais antigo na categoria e, ocorrendoempate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servio pblico daUnio, no servio pblico em geral, o mais idoso e o mais bem classificadono concurso para ingresso na Defensoria Pblica.

    2 A remoo preceder o preenchimento da vaga por promoo.Art. 38.Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante reque-

    rimento do interessado, atendida a convenincia do servio e observada aordem de antiguidade na Carreira. (Redao dada pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    CAPTULO IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da

    Defensoria Pblica da Unio

    Seo IDa Remunerao

    Art.39. lei cabe fixar a remunerao dos cargos da carreira da Defen-soria Pblica da Unio, observado o disposto no art. 135 da Constituio

    Federal. 1 (Vetado). 2 Os membros da Defensoria Pblica da Unio tm os direitos

    assegurados pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta LeiComplementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).

    I Revogado; (Redao dada pela Lei Comp lementar n 98, de 1999).II (Vetado);III Revogado; (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).IV Revogado; (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).

    V Revogado; (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VI Revogado; (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VII (Vetado);VIII Revogado. (Redao dada pela Lei C omplementar n 98, de 1999).

    Seo IIDas Frias e do Afastamento

    Art.

    41.As frias dos membros da Defensoria Pblica da Unio seroconcedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

    Art.

    42.O afastamento para estudo ou misso no interesse da DefensoriaPblica da Unio ser autorizado pelo Defensor Pblico -Geral.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    17/120

    17

    1 O afastamento de que trata este artigo somente ser concedidopelo Defensor Pblico-Geral, aps o estgio probatrio e pelo prazo m-ximo de dois anos.

    2 Quando o interesse pblico o exigir, o afastamento poder ser

    interrompido a juzo do Defensor Pblico-Geral.Art. 42-A. assegurado o direito de afastamento para exerccio de man-dato em entidade de classe de mbito nacional, de maior representatividade,sem prejuzo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente aocargo. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    1 O afastamento ser concedido ao presidente da entidade de classee ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogado no caso dereeleio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    2 O afastamento para exerccio de mandato ser contado como tempode servio para todos os efeitos legais. (Includo pela Lei Complementar

    n 132, de 2009).

    Seo IIIDas Garantias e das Prerrogativas

    Art.

    43.So garantias dos membros da Defensoria Pblica da Unio:I a independncia funcional no desempenho de suas atribuies;II a inamovibilidade;III a irredutibilidade de vencimentos;

    IV a estabilidade;Art.

    44.So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica da Unio:I receber, inclusive quando necessrio, mediante entrega dos autos

    com vista, intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdioou instncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II no ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante,caso em que a autoridade far imediata comunicao ao Defensor Pblico-Geral;

    III ser recolhido a priso especial ou a sala especial de Estado Maior,

    com direito a privacidade e, aps sentena condenatria transitada emjulgado, ser recolhido em dependncia separada, no estabelecimento emque tiver de ser cumprida a pena;

    IV usar vestes talares e as insgnias privativas da Defensoria Pblica;V (Vetado);VI ter vista pessoal dos processos fora dos cartrios e secretarias,

    ressalvadas as vedaes legais;VII comunicar-se, pessoal e reservadamen te, com seus assistidos,

    ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis,tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internaocoletiva, independentemente de prvio agendamento; (Redao dada pelaLei Complementar n 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    18/120

    18

    VIII examinar, em qualquer repartio pblica, autos de flagrantes,inquritos e processos, assegurada a obteno de cpias e podendo tomarapontamentos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    IX manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X requisitar de autoridade pblica e de seus agentes exames, certides,percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, escla-recimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas atribuies;

    XI representar a parte, em feito administrativo ou judicial, indepen-dentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exijapoderes especiais;

    XII deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvelou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicandoo fato ao Defensor Pblico-Geral, com as razes de seu proceder;

    XIII ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais

    titulares dos cargos das funes essenciais justia;XIV ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou proce-dimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridadecompetente;

    XV (Vetado);XVI (Vetado);Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao policial, houver

    indcio de prtica de infrao penal por membro da Defensoria Pblica daUnio, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar, imediatamente,o fato ao Defensor Pblico-Geral, que designar membro da Defensoria

    Pblica para acompanhar a apurao.

    CAPTULO VDos Deveres, das Proibies, dos Impedimentos e

    da Responsabilidade Funcional

    Seo IDos Deveres

    Art.45.So deveres dos membros da Defensoria Pblica da Unio:I residir na localidade onde exercem suas funes;II desempenhar, com zelo e presteza, os servios a seu cargo;III representar ao Defensor Pblico-Geral sobre as irregularidades de

    que tiver cincia, em razo do cargo;IV prestar informaes aos rgos de administrao superior da De-

    fensoria Pblica da Unio, quando solicitadas;V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando

    for obrigatria a sua presena;VI declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

    VII interpor os recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunale promover reviso criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei,jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo cpia Corregedoria-Geral.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    19/120

    19

    Seo IIDas Proibies

    Art.

    46.Alm das proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico,

    aos membros da Defensoria Pblica da Unio vedado:I exercer a advocacia fora das atribuies institucionais;II requerer, advogar, ou praticar em Juzo ou fora dele, atos que de

    qualquer forma colidam com as funes inerentes ao seu cargo, ou comos preceitos ticos de sua profisso;

    III receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, per-centagens ou custas processuais, em razo de suas atribuies;

    IV exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, excetocomo cotista ou acionista;

    V exercer atividade poltico partidria, enquanto atuar junto justia

    eleitoral.

    Seo IIIDos Impedimentos

    Art.

    47.Ao membro da Defensoria Pblica da Unio defeso exercersuas funes em processo ou procedimento:

    I em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;II em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, mem-

    bro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliarde Justia ou prestado depoimento como testemunha;III em que for interessado cnjuge ou companheiro, parente consan-

    guneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau;IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas

    mencionadas no inciso anterior;V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou

    haja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, AutoridadePolicial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;

    VI em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito

    sobre o objeto da demanda;VII em outras hipteses previstas em lei.Art.

    48.Os membros da Defensoria Pblica da Unio no podem par-ticipar de comisso, banca de concurso, ou qualquer deciso, quando o

    julgamento ou votao disser respeito a seu cnjuge ou companheiro, ouparente consanguneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

    Seo IVDa Responsabilidade Funcional

    Art.

    49.A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica daUnio est sujeita a:

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    20/120

    20

    I correio ordinria, realizada anualmente pelo Corregedor- Geral epor seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficincia dos servios;

    II correio extraordinria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seusauxiliares, de ofcio ou por determinao do Defensor Pblico-Geral;

    1 Cabe ao Corregedor -Geral, concluda a correio, apresentar aoDefensor Pblico-Geral relatrio dos fatos apurados e das providncias aserem adotadas.

    2 Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre osabusos, erros ou omisses dos membros da Defensoria Pblica da Unio.

    Art.

    50.Constituem infraes disciplinares, alm de outras definidas emlei complementar, a violao dos deveres funcionais e vedaes contidasnesta Lei Complementar, bem como a prtica de crime contra a Adminis-trao Pblica ou ato de improbidade administrativa.

    1 Os membros da Defensoria Pblica da Unio so passveis dasseguintes sanes:

    I advertncia;II suspenso por at noventa dias;III remoo compulsria;IV demisso;V cassao da aposentadoria. 2 A advertncia ser aplicada por escrito nos casos de violao dos

    deveres e das proibies funcionais, quando o fato no justificar a imposiode pena mais grave.

    3 A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia em falta puni-da com advertncia ou quando a infrao dos deveres ou das proibiesfuncionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposio.

    4 A remoo compulsria ser aplicada sempre que a falta praticada,pela sua gravidade e repercusso, tornar incompatvel a permanncia dofaltoso no rgo de atuao de sua lotao.

    5 A pena de demisso ser aplicvel nas hipteses previstas em lei,e no caso de reincidncia em falta punida com suspenso ou remoocompulsria.

    6 As penas de demisso e cassao da aposentadoria sero aplicadaspelo Presidente da Repblica e as demais pelo Defensor Pblico-Geral, ga-rantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatrio o inqurito administrativonos casos de aplicao de remoo compulsria, suspenso, demisso ecassao da aposentadoria.

    7 Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas,as faltas punveis com advertncia, suspenso e remoo compulsria,aplicando-se, quanto s demais, os prazos previstos em lei.

    Art.

    51.A qualquer tempo poder ser requerida reviso do processodisciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveisde provar, a inocncia do apenado ou de justificar a imposio de penamais branda.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    21/120

    21

    1 Poder requerer a instaurao de processo revisional o prpriointeressado ou, se falecido ou interdito, o seu cnjuge ou companheiro,ascendente, descendente ou irmo.

    2 Se for procedente a reviso, ser tornado sem efeito o ato punitivo

    ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidospela punio, na sua plenitude.

    TTULO IIIDA ORGANIZAO DA DEFENSORIA PBLICA DO

    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    CAPTULO IDa Estrutura

    Art.

    52.A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios organizada e mantida pela Unio.

    Art.

    53.A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios com-preende:

    I rgos de administrao superior:a)a Defensoria Pblica Geral do Distrito Federal e dos Territrios;b)a Subdefensoria Pblica Geral do Distrito Federal e dos Territrios;c)o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos

    Territrios;d)a Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal edos Territrios;

    II rgos de atuao:a)as Defensorias Pblicas do Distrito Federal e dos Territrios;b)os Ncleos da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III rgos de execuo: os Defensores Pblicos do Distrito Federal e

    dos Territrios.

    Seo IDo Defensor Pblico-Geral e do Subdefensor Pblico-Geral doDistrito Federal e dos Territrios

    Art. 54.A Defensoria Pblica do Distrito Fed eral e dos Territrios tem porChefe o Defensor Pblico-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica,dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos,escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal eobrigatrio de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma) reconduo. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Pargrafo nico. (Vetado) 2 (Vetado) (Includo dada pela Lei Complem entar n 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    22/120

    22

    Art.

    55.O Defensor Pblico-Geral ser substitudo, em suas faltas, im-pedimentos, licenas e frias, pelo Subdefensor Pblico-Geral, nomeadopelo Presidente da Repblica, dentre os integrantes da Categoria Especialda carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

    Art.

    56.So atribuies do Defensor Pblico-Geral:I dirigir a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, su-perintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuao;

    II representar a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territriosjudicial e extrajudicialmente;

    III velar pelo cumprimento das finalidades da Instituio;IV integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da

    Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;V baixar o Regimento Interno da Defensoria Pblica-Geral do Distrito

    Federal e dos Territrios;

    VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pblica doDistrito Federal e dos Territrios;VII estabelecer a lotao e a distribuio dos membros e servidores

    da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VIII dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria P-

    blica do Distrito Federal e dos Territrios, com recurso para seu ConselhoSuperior;

    IX proferir decises nas sindicncias e processos administrativosdisciplinares promovidos pela Corregedoria Geral do Distrito Federal edos Territrios;

    X instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da De-fensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;

    XI abrir concursos pblicos para ingresso na carreira da DefensoriaPblica do Distrito Federal e dos Territrios;

    XII determinar correies extraordinrias;XIII praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;XIV convocar o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito

    Federal e dos Territrios e dar execuo s suas deliberaes;XV designar membro da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos

    Territrios para exerccio de suas atribuies em rgo de atuao diversodo de sua lotao ou, em carter excepcional, perante Juzos, Tribunais ouOfcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

    XVI requisitar de qualquer autoridade pblica e de seus agentes,certides, exames, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos,informaes, esclarecimentos e demais providncias necessrias atuaoda Defensoria Pblica;

    XVII aplicar a pena de remoo compulsria, aprovada pelo voto dedois teros do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pblica do

    Distrito Federal e dos Territrios;XVIII delegar atribuies a autoridade que lhe seja subordinada, naforma da lei.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    23/120

    23

    Pargrafo nico. Ao Subdefensor Pblico-Geral, alm da atribuioprevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:

    a)auxiliar o Defensor Pblico-Geral nos assuntos de interesse da Ins-tituio;

    b)desincumbir-se das tarefas e delegaes que lhe forem determinadaspelo Defensor Pblico-Geral.

    Seo IIDo Conselho Superior da Defensoria Pblica do

    Distrito Federal e dos Territrios

    Art. 57.A composio do Conselho Superior da Defensoria Pblica doDistrito Federal e dos Territrios deve incluir obrigatoriamente o DefensorPblico-Geral, o Subdefensor Pblico-Geral e o Corregedor-Geral, como

    membros natos, e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira,2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto eobrigatrio, de todos os integrantes da Carreira. (Redao dada pela LeiComplementar n 132, de 2009).

    1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral, queter voto de qualidade, exceto em matria disciplinar. (Redao dada pelaLei Complementar n 132, de 2009).

    2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instruesbaixadas pelo Conselho Superior. (Redao dada pela Lei Complementar

    n 132, de 2009). 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de 2(dois) anos, permitida 1 (uma) reeleio. (Redao dada pela Lei Comple-mentar n 132, de 2009).

    4 So elegveis os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dosTerritrios que no estejam afastados da carreira.

    5 So suplentes dos membros eleitos de que trata o caputdeste artigoos demais votados, em ordem decrescente.

    6 Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participaono Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo

    suplente. 7 O presidente da entidade de classe de m bito distrital de maiorrepresentatividade dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios ter assento e voz nas reunies do Conselho Superior.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Art.

    58.Ao Conselho Superior da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios compete:

    I exercer o poder normativo no mbito da Defensoria Pblica do DistritoFederal e dos Territrios;

    II opinar, por solicitao do Defensor Pblico-Geral, sobre matriapertinente autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pblicado Distrito Federal e dos Territrios;

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    24/120

    24

    III elaborar lista trplice destinada promoo por merecimento;IV aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pblica

    do Distrito Federal e dos Territrios e decidir sobre as reclamaes a elaconcernentes;

    V recomendar ao Defensor Pblico-Geral a instaurao de processodisciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica do DistritoFederal e dos Territrios;

    VI conhecer e julgar recurso contra deciso em processo administra-tivo disciplinar;

    VII decidir sobre pedido de reviso de processo administrativodisciplinar;

    VIII decidir acerca da remoo dos integrantes da carreira da Defen-soria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;

    IX decidir sobre a avaliao do estgio probatrio dos membros da

    Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, submetendo suadeciso homologao do Defensor Pblico-Geral;

    X decidir, por voto de dois teros de seus membros, acerca da desti-tuio do Corregedor-Geral;

    XI deliberar sobre a organizao de concurso para ingresso na carreirae designar os representantes da Defensoria Pblica do Distrito Federal edos Territrios que integraro a Comisso de Concurso;

    XII organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira deDefensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e os seus respectivos

    regulamentos;XIII recomendar correies extraordinrias;XIV indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da

    carreira para que o Presidente da Repblica nomeie, dentre estes, o Sub-defensor Pblico-Geral e o Corregedor-Geral.

    XV editar as normas regulamentando a eleio para Defensor Pbli-co-Geral. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Pargrafo nico. As decises do Conselho Superior sero motivadas epublicadas, salvo as hipteses legais de sigilo.

    Seo IIIDa Corregedoria Geral da Defensoria Pblica doDistrito Federal e dos Territrios

    Art.

    59.A Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios rgo de fiscalizao da atividade funcional e da condutados membros e dos servidores da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios.

    Art.

    60.A Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre osintegrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior enomeado pelo Presidente da Repblica, para mandato de dois anos.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    25/120

    25

    Pargrafo nico. O Corregedor-Geral poder ser destitudo por propostado Defensor Pblico Geral, pelo voto de dois teros dos membros do Con-selho Superior, antes do trmino do mandato.

    Art.

    61. Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Distrito Federal

    e dos Territrios compete:I realizar correies e inspees funcionais;II sugerir ao Defensor Pblico-Geral o afastamento de Defensor

    Pblico que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processoadministrativo disciplinar, quando cabvel;

    III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso doestgio probatrio de membros da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios;

    IV receber e processar as representaes contra os membros da

    Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, encaminhado-as,com parecer, ao Conselho Superior;V apresentar ao Defensor Pblico-Geral, em janeiro de cada ano,

    relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;VI propor a instaurao de processo disciplinar contra membros da

    Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios e seus servidores;VII acompanhar o estgio probatrio dos membros da Defensoria

    Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;VIII propor a exonerao de membros da Defensoria Pblica do Dis-

    trito Federal e dos Territrios que no cumprirem as condies do estgioprobatrio.

    Seo IVDos Ncleos da Defensoria Pblica do Distrito

    Federal e dos Territrios

    Art.

    62.A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios exercersuas funes institucionais atravs de Ncleos.

    Art.

    63.Os Ncleos da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Ter-ritrios so dirigidos por Defensor Pblico-Chefe, designado pelo DefensorPblico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercciode suas funes institucionais:

    I prestar, no Distrito Federal e nos Territrios, assistncia jurdica,judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

    II integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos DefensoresPblicos que atuem em sua rea de competncia;

    III remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatrio de suasatividades;

    IV exercer as funes que lhe forem delegadas pelo Defensor Pblico-Geral.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    26/120

    26

    Seo IVDos Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios

    Art.64.Aos Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios

    incumbe o desempenho das funes de orientao, postulao e defesados direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdioe instncias administrativas, cabendo- lhes especialmente:

    I atender s partes e aos interessados;II postular a concesso de gratuidade de justia para os necessitados;III tentar a conciliao das partes, antes de promover a ao cabvel;IV acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os

    processos;V interpor recurso para qualquer grau de jurisdio e promover Reviso

    Criminal, quando cabvel;VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e

    as razes apresentadas por intermdio da Defensoria Pblica do DistritoFederal e dos Territrios;

    VII defender os acusados em processo disciplinar.VIII participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitencirio; (In-

    cludo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IX certificar a autenticidade de cpias de documentos necessrios

    instruo de processo administrativo ou judicial, vista da apresentao

    dos originais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).X atuar nos estabelecimentos penais sob a administrao do Distrito

    Federal, visando ao atendimento jurdico permanente dos presos e sen-tenciados, competindo administrao do sistema penitencirio distritalreservar instalaes seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquearacesso a todas as dependncias do estabelecimento, independentementede prvio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas asinformaes solicitadas e assegurar o acesso documentao dos presose internos, aos quais no poder, sob fundamento algum, negar o direitode entrevista com os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    CAPTULO IIDa Carreira

    Art.65.A Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios inte-grada pela carreira de Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios,composta de trs categorias de cargos efetivos:

    I Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de 2 Categoria(inicial);

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    27/120

    27

    II Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de 1 Categoria(intermediria);

    III Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territrios de CategoriaEspecial (final).

    Art.

    66.Os Defensores Pblicos do Distrito Federal de 2 Categoriaatuaro nos Ncleos das Cidades Satlites, junto aos Juzes de Direito es instncias administrativas do Distrito Federal e dos Territrios, ou emfuno de auxlio ou substituio nos Ncleos do Plano Piloto.

    Art.

    67.Os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territriosde 1 Categoria atuaro nos Ncleos do Plano Piloto, junto aos Juzes deDireito e s instncias administrativas do Distrito Federal e dos Territrios,ou em funo de auxlio ou substituio junto ao Tribunal de Justia doDistrito Federal e Territrios.

    Art.

    68.Os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territrios de

    Categoria Especial atuaro junto ao Tribunal de Justia do Distrito Federale Territrios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, pargrafonico).

    Seo IDo Ingresso na Carreira

    Art.69.O ingresso na Carreira da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios farse mediante aprovao prvia em concurso pblico,

    de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil,no cargo inicial de Defensor Pblico do Distrito Federal e dos Territriosde 2 Categoria.

    1 Do regulamento do concurso constaro os programas das disci-plinas sobre as quais versaro as provas, bem como outras disposiespertinentes sua organizao e realizao.

    2 O edital de abertura de inscries no concurso indicar, obrigato-riamente, o nmero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

    Art.

    70.O concurso de ingresso realizar-se-, obrigatoriamente, quandoo nmero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e,

    facultativamente, quando o exigir o interesse da administrao.Art.

    71.O candidato, no momento da inscrio, deve possuir registro naOrdem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situao dos proibidos deobt-la, e comprovar, no mnimo, dois anos de prtica forense.

    1 Considera-se como prtica forense o exerccio profissional de con-sultoria, assessoria, o cumprimento de estgio nas Defensorias Pblicas e odesempenho de cargo, emprego ou funo de nvel superior, de atividadeseminentemente jurdicas.

    2 Os candidatos proibidos de inscrio na Ordem dos Advogados doBrasil comprovaro o registro at a posse no cargo de Defensor Pblico.

    Art.

    72.O concurso ser realizado perante bancas examinadoras cons-titudas pelo Conselho Superior.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    28/120

    28

    Seo IIDa Nomeao, da Lotao e da Distribuio

    Art.

    73.O candidato aprovado no concurso pblico para ingresso na

    carreira da Defensoria Pblica ser nomeado pelo Presidente da Repbli-ca para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificao e onmero de vagas existentes.

    Art.74.Os Defensores Pblicos do Distrito Federal e dos Territriossero lotados e distribudos pelo Defensor PblicoGeral, assegurado aosnomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao,desde que vago e obedecida a ordem de classificao no concurso.

    Seo IIIDa Promoo

    Art.

    75.A promoo consiste no acesso imediato dos membros efetivosda Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios de uma categoriapara outra da carreira.

    Art.

    76.As promoes obedecero aos critrios de antiguidade e me-recimento alternadamente.

    1 A antiguidade ser apurada na categoria e determinada pelo tempode efetivo exerccio na mesma.

    2 A promoo por merecimento depender de lista trplice paracada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sesso secreta, com

    ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro tero. 3 Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Ter-

    ritrios somente podero ser promovidos depois de dois anos de efetivoexerccio na categoria, dispensado o interstcio se no houver quem pre-encha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoo.

    4 As promoes sero efetivadas por ato do Defensor Pblico-Geral.Art.77. facultada a recusa promoo, sem prejuzo do critrio para

    o preenchimento da vaga recusada.Art.

    78.O Conselho Superior fixar os critrios de ordem objetiva paraa aferio de merecimento dos membros da Instituio, considerando- se,entre outros, a eficincia e a presteza demonstradas no desempenho dafuno e aprovao em cursos de aperfeioamento, de natureza jurdica,promovidos pela Instituio, ou por estabelecimentos de ensino superior,oficialmente reconhecidos.

    1 Os cursos de aperfeioamento de que trata este artigo compreen-dero, necessariamente, as seguintes atividades:

    a) apresentao de trabalho escrito sobre assunto de relevncia jurdica;b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. 2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha

    sofrido penalidade de advertncia ou suspenso; no perodo de um anoimediatamente anterior ocorrncia da vaga, no caso de advertncia; oude dois anos, em caso de suspenso.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    29/120

    29

    3 obrigatria a promoo do Defensor Pblico que figurar por trsvezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressal-vada a hiptese do 2.

    CAPTULO IIIDa Inamovibilidade e da Remoo

    Art.79.Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dosTerritrios so inamovveis, salvo se apenados com remoo compulsria,na forma desta Lei Complementar.

    Art.

    80.A remoo ser feita a pedido ou por permuta, sempre entremembros da mesma categoria da carreira.

    Art. 81. A remoo compulsria somente ser aplicada com prvioparecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo

    administrativo disciplinar.Art.

    82.A remoo a pedido far-se- mediante requerimento ao DefensorPblico-Geral, nos quinze dias seguintes publicao, no Dirio Oficial, doaviso de existncia da vaga.

    1 Findo o prazo fixado no caputdeste artigo e, havendo mais de umcandidato remoo, ser removido o mais antigo na categoria e, ocorrendoempate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servio pblico daUnio, no servio pblico em geral, o mais idoso e o mais bem classificadono concurso para ingresso na Defensoria Pblica.

    2 A remoo preceder o preenchimento de vaga por promoo.

    Art.

    83.Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante re-querimento dos interessados, atendida a convenincia do servio.

    CAPTULO IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da

    Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios

    Seo IDa Remunerao

    Art.

    84. lei cabe fixar a remunerao dos cargos da carreira da De-fensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, observado o dispostono artigo 135 da Constituio Federal.

    1 (Vetado). 2 Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Terri-

    trios tm os direitos assegurados pela Lei no8.112, de 1990, e nesta LeiComplementar. (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).

    I Revogado; (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).II (Vetado);

    III Revogado; (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).IV Revogado; (Redao revogado; (Redao dada pela Lei Com-plementar n 98, de 1999).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    30/120

    30

    VI Revogado; (Redao dada pela Lei Complementar n 98, de 1999).VII (Vetado);VIII Revogado. (Redao dada pela Lei Compl ementar n 98, de 1999).

    Seo IIDas Frias e do Afastamento

    Art.86.As frias dos membros da Defensoria Pblica do Distrito Fe-deral e dos Territrios sero concedidas pelas chefias a que estiveremsubordinados.

    Art.

    87.O afastamento para estudo ou misso no interesse da DefensoriaPblica do Distrito Federal e dos Territrios ser autorizado pelo DefensorPblico- Geral.

    1 O afastamento de que trata este artigo somente ser concedidopelo Defensor Pblico-Geral, aps o estgio probatrio e pelo prazo m-ximo de dois anos.

    2 Quando o interesse pblico o exigir, o afastamento poder serinterrompido a juzo do Defensor Pblico-Geral.

    Art. 87-A. assegurado o direito de afastamento para exerccio demandato em entidade de classe de mbito nacional e distrital, de maiorrepresentatividade, sem prejuzo dos vencimentos, vantagens ou qualquerdireito inerente ao cargo. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    1 O afastamento ser concedido ao presidente da entidade de classe

    e ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogado no caso dereeleio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    2 O afastamento para exerccio de mandato ser contado como tempode servio para todos os efeitos legais. (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    Seo IIIDas Garantias e das Prerrogativas

    Art.

    88.So garantias dos membros da Defensoria Pblica do DistritoFederal e dos Territrios:I a independncia funcional no desempenho de suas atribuies;II a inamovibilidade;III a irredutibilidade de vencimentos;IV a estabilidade.Art.

    89.So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica do DistritoFederal e dos Territrios:

    I receber, inclusive quando necessrio, mediante entrega dos autoscom vista, intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdioou instncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    31/120

    31

    II no ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante,caso em que a autoridade far imediata comunicao ao Defensor Pblico-Geral;

    III ser recolhido a priso especial ou a sala especial de Estado Maior,

    com direito a privacidade e, aps sentena condenatria transitada emjulgado, ser recolhido em dependncia separada, no estabelecimento emque tiver de ser cumprida a pena;

    IV usar vestes talares e as insgnias privativas da Defensoria Pblica;V (Vetado);VI ter vista pessoal dos processos fora dos cartrios e secretarias,

    ressalvadas as vedaes legais;VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos,

    ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis,tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internaocoletiva, independentemente de prvio agendamento; (Redao dada pelaLei Complementar n 132, de 2009).

    VIII examinar, em qualquer repartio pblica, autos de flagrante, in-quritos e processos, assegurada a obteno de cpias e podendo tomarapontamentos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    IX manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;X requisitar de autoridade pblica ou de seus agentes exames, cer-

    tides, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informa-es, esclarecimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas

    atribuies;XI representar a parte, em feito administrativo ou judicial, indepen-

    dentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exijapoderes especiais;

    XII deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvelou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicandoo fato ao Defensor Pblico-Geral, com as razes de seu proceder;

    XIII ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demaistitulares dos cargos das funes essenciais justia;

    XIV ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou proce-dimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridadecompetente;

    XV (Vetado).XVI ter acesso a qualquer banco de dados de carter pblico, bem

    como a locais que guardem pertinncia com suas atribuies. (Includopela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao policial, houverindcio de prtica de infrao penal por membro da Defensoria Pblica doDistrito Federal e dos Territrios, a autoridade policial, civil ou militar, co-municar imediatamente o fato ao Defensor Pblico -Geral, que designarmembro da Defensoria Pblica para acompanhar a apurao.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    32/120

    32

    CAPTULO VDos Deveres, das Proibies, dos Impedimentos

    e da Responsabilidade Funcional

    Seo IDos Deveres

    Art.

    90.So deveres dos membros da Defensoria Pblica do DistritoFederal e dos Territrios:

    I residir na localidade onde exercem suas funes;II desempenhar, com zelo e presteza, os servios a seu cargo;III representar ao Defensor Pblico-Geral sobre as irregularidades de

    que tiver cincia em razo do cargo;IV prestar informaes aos rgos de administrao superior da De-

    fensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, quando solicitadas;V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando

    for obrigatria a sua presena;VI declarar-se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;VII interpor os recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunal

    e promover reviso criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei,jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo cpia Corregedoria Geral.

    Seo II

    Das ProibiesArt.91.Alm das proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico,

    aos membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios vedado:

    I exercer a advocacia fora das atribuies institucionais;II requerer, advogar, ou praticar em Juzo ou fora dele, atos que de

    qualquer forma colidam com as funes inerentes ao seu cargo, ou comos preceitos ticos de sua profisso;

    III receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, per-

    centagens ou custas processuais, em razo de suas atribuies;IV exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, excetocomo cotista ou acionista;

    V exercer atividade poltico partidria, enquanto atuar junto JustiaEleitoral.

    Seo IIIDos Impedimentos

    Art.

    92.Ao membro da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dosTerritrios defeso exercer suas funes em processo ou procedimento:

    I em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    33/120

    33

    II em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, mem-bro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliarde Justia ou prestado depoimento como testemunha;

    III em que for interessado cnjuge ou companheiro, parente consan-

    guneo ou afi

    m em linha reta ou colateral, at o terceiro grau;IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoasmencionadas no inciso anterior;

    V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ouhaja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, AutoridadePolicial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;

    VI em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escritosobre o objeto da demanda;

    VII em outras hipteses previstas em lei.Art.93.Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos

    Territrios no podem participar de comisso, banca de concurso, ou dequalquer deciso, quando o julgamento ou votao disser respeito a seucnjuge ou companheiro, ou parente consanguneo ou afim em linha retaou colateral, at o terceiro grau.

    Seo IVDa Responsabilidade Funcional

    Art.

    94.A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica do

    Distrito Federal e dos Territrios est sujeita a:I correio ordinria, realizada anualmente pelo Corregedor- Geral epor seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficincia dos servios;

    II correio extraordinria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seusauxiliares, de ofcio ou por determinao do Defensor Pblico -Geral.

    1 Cabe ao Corregedor-Geral, concluda a correio, apresentar aoDefensor Pblico-Geral relatrio dos fatos apurados e das providncias aserem adotadas.

    2 Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre osabusos, erros ou omisses dos membros da Defensoria Pblica do Distrito

    Federal e dos Territrios.Art.

    95.Constituem infraes disciplinares, alm de outras definidasem lei, a violao dos deveres funcionais e vedaes contidas nesta LeiComplementar, bem como a prtica de crime contra a Administrao Pblicaou ato de improbidade administrativa.

    1 Os membros da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Ter-ritrios so passveis das seguintes sanes:

    I advertncia;II suspenso por at noventa dias;III remoo compulsria;IV demisso;V cassao da aposentadoria.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    34/120

    34

    2 A advertncia ser aplicada por escrito nos casos de violao aosdeveres e das proibies funcionais, quando o fato no justificar a imposiode pena mais grave.

    3 A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia em falta pu-

    nida com advertncia ou quando a infrao dos deveres e das proibiesfuncionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposio. 4 A remoo compulsria ser aplicada sempre que a falta praticada,

    pela sua gravidade e repercusso, tornar incompatvel a permanncia dofaltoso no rgo de atuao de sua lotao.

    5 A pena de demisso ser aplicvel nas hipteses previstas em lei,e no caso de reincidncia em falta punida com suspenso ou remoocompulsria.

    6 As penas de demisso e cassao da aposentadoria sero aplicadaspelo Presidente da Repblica e as demais pelo Defensor Pblico-Geral,

    garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatrio o inqurito administrativonos casos de aplicao de remoo compulsria, suspenso, demisso ecassao de aposentadoria.

    7 Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas,as faltas punveis com advertncia, suspenso e remoo compulsria,aplicando-se, quanto s demais, os prazos previstos em lei.

    Art.

    96.A qualquer tempo poder ser requerida reviso do processodisciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveisde provar a inocncia do apenado ou de justificar a imposio de pena

    mais branda. 1 Poder requerer a instaurao de processo revisional o prpriointeressado ou, se falecido ou interdito, o seu cnjuge ou companheiro,ascendente, descendente ou irmo.

    2 Se for procedente a reviso, ser tornado sem efeito o ato punitivoou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direito atingidospela punio, na sua plenitude.

    TTULO IVDAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAO DA

    DEFENSORIA PBLICA DOS ESTADOS

    CAPTULO IDa Organizao

    Art.

    97.A Defensoria Pblica dos Estados organizar- se- de acordo comas normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Art. 97-A. Defensoria Pblica do Estado asseg urada autonomiafuncional, administrativa e iniciativa para elaborao de sua propostaoramentria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes ora-mentrias, cabendo-lhe, especialmente: (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    35/120

    35

    I abrir concurso pblico e prover os cargos de suas Carreiras e dosservios auxiliares; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II organizar os servios auxiliares; (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    III praticar atos prprios de gesto; (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).IV compor os seus rgos de administrao superior e de atuao;

    (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).V elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes de-

    monstrativos; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).VI praticar atos e decidir sobre situao funcional e administrativa do

    pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos servios auxiliares, organizadosem quadros prprios; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    VII exercer outras competncias decorrentes de sua autonomia.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Art. 97-B.A Defensoria Pblica do Estado elaborar sua propostaoramentria atendendo aos seus princpios, s diretrizes e aos limitesdefinidos na lei de diretrizes oramentrias, encaminhando-a ao Chefe doPoder Executivo para consolidao e encaminhamento ao Poder Legisla-tivo. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    1 Se a Defensoria Pblica do Estado no encaminhar a respectivaproposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizesoramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao

    da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei orament-ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma docaput.(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    2 Se a proposta oramentria de que trata este artigo for encaminha-da em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivoproceder aos ajustes necessrios para fim de consolidao da propostaoramentria anual. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    3 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder havera realizao de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei

    de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediantea abertura de crditos suplementares ou especiais. (Includo pela Lei Com-plementar n 132, de 2009).

    4 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentriasprprias e globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais,ser-lhe-o entregues, at o dia 20 (vinte) de cada ms, na forma do art. 168da Constituio Federal. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    5 As decises da Defensoria Pblica do Estado, fundadas em suaautonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais,tm eficcia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competnciaconstitucional do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas. (Includo pelaLei Complementar n 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    36/120

    36

    6 Afiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patri-monial da Defensoria Pblica do Estado, quanto legalidade, legitimidade,aplicao de dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, serexercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema

    de controle interno estabelecido em lei. (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).Art.98.A Defensoria Pblica dos Estados compreende:I rgos de administrao superior:a)a Defensoria Pblica- Geral do Estado;b)a Subdefensoria Pblica- Geral do Estado;c)o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado;d)a Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Estado;II rgos de atuao:a)as Defensorias Pblicas do Estado;b)os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado;III rgos de execuo:a)os Defensores Pblicos do Estado.IV rgo auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado.

    (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Seo IDo Defensor Pblico-Geral e do Subdefensor

    Pblico-Geral do Estado

    Art. 99. A Defensoria Pblica do Estado tem por chefe o DefensorPblico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membrosestveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos emlista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio deseus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondu-o. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    1 O Defensor Pblico-Geral ser substitudo em suas faltas, licenas,frias e impedimentos pelo Subdefensor Pblico-Geral, por ele nomeado

    dentre integrantes estveis da Carreira, na forma da legislao estadual.(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Os Estados, segundo suas necessidades, podero ter mais de um

    Subdefensor Pblico- Geral. 3 O Conselho Superior editar as normas regulamentando a eleio

    para a escolha do Defensor Pblico-Geral. (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    4 Caso o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do De-fensor Pblico-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimentoda lista trplice, ser investido automaticamente no cargo o Defensor Pblicomais votado para exerccio do mandato. (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    37/120

    37

    Art.

    100.Ao Defensor Pblico-Geral do Estado compete dirigir a De-fensoria Pblica do Estado, superintender e coordenar suas atividades,orientando sua atuao, e representando-a judicial e extrajudicialmente.

    Art. 101.A composio do Conselho Superior da Defensoria Pblica do

    Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral, o Subdefen-sor Pblico-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membrosnatos, e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira, eleitospelo voto direto, plurinominal, obrigatrio e secreto de seus membros, emnmero e forma a serem fixados em lei estadual. (Redao dada pela LeiComplementar n 132, de 2009).

    1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral, queter voto de qualidade, exceto em matria disciplinar. (Includo pela LeiComplementar n 132, de 2009).

    2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues

    baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado. (Includopela Lei Complementar n 132, de 2009). 3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de

    2 (dois) anos, permitida uma reeleio. (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    4 So elegveis os membros estveis da Defensoria Pblica que noestejam afastados da Carreira. (Includo pela Lei Complementar n 132,de 2009).

    5 O presidente da entidade de classe de maior representatividade dosmembros da Defensoria Pblica do Estado ter assento e voz nas reunies

    do Conselho Superior. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.102.Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consul-

    tivas, normativas e decisrias a serem previstas na lei estadual. 1 Caber ao Conselho Superior decidir sobre a fixao ou a alterao

    de atribuies dos rgos de atuao da Defensoria Pblica e, em grau derecurso, sobre matria disciplinar e os conflitos de atribuies entre mem-bros da Defensoria Pblica, sem prejuzo de outras atribuies. (Includo

    pela Lei Complementar n 132, de 2009). 2 Caber ao Conselho Superior aprovar o plano de atuao da De-

    fensoria Pblica do Estado, cujo projeto ser precedido de ampla divulga-o. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    3 As decises do Conselho Superior sero motivadas e publicadas,e suas sesses devero ser pblicas, salvo nas hipteses legais de sigilo,e realizadas, no mnimo, bimestralmente, podendo ser convocada porqualquer conselheiro, caso no realizada dentro desse prazo. (Includo

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Seo IIIDa Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Estado

    Art.

    103.A Corregedoria Geral rgo de fiscalizao da atividadefuncional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituio.

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    38/120

    38

    Art. 104.A Corregedoria-Geral exercida pelo Corregedor -Geral indica-do dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista trpliceformada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Pblico-Geralpara mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reconduo. (Redao

    dada pela Lei Complementar n 132, de 2009). 1O Corregedor Geral poder ser destitudo por proposta do DefensorPblico-Geral, pelo voto de dois teros do Conselho Superior, antes do tr-mino do mandato.(Renumerado pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    2 A lei estadual poder criar um ou mais cargos de Subcorregedor,fixando as atribuies e especificando a forma de designao. (Includo

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).Art.

    105. Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Estado com-pete:

    I realizar correies e inspees funcionais;II sugerir ao Defensor Pblico-Geral o afastamento de DefensorPblico que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processoadministrativo disciplinar, quando cabvel;

    III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso doestgio probatrio de membro da Defensoria Pblica do Estado;

    IV apresentar ao Defensor Pblico-Geral, em janeiro de cada ano,relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    V receber e processar as representaes contra os membros da De-

    fensoria Pblica do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao ConselhoSuperior;VI propor a instaurao de processo disciplinar contra membros da

    Defensoria Pblica do Estado e seus servidores;VII acompanhar o estgio probatrio dos membros da Defensoria

    Pblica do Estado;VIII propor a exonerao de membros da Defensoria Pblica do Estado

    que no cumprirem as condies do estgio probatrio.IX baixar normas, no limite de suas atribuies, visando regularidade

    e ao aperfeioamento das atividades da Defensoria Pblica, resguardadaa independncia funcional de seus membros; (Includo pela Lei Comple-mentar n 132, de 2009).

    X manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados es-tatsticos de atuao dos membros da Defensoria Pblica, para efeito deaferio de merecimento; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XI expedir recomendaes aos membros da Defensoria Pblica sobrematria afeta competncia da Corregedoria-Geral da Defensoria Pbli-ca; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XII desempenhar outras atribuies previstas em lei ou no regulamentointerno da Defensoria Pblica. (Includo pela Lei Complementar n 132, de2009).

  • 8/2/2019 legislao especfica - Defensoria Pblica

    39/120

    39

    Seo III-ADa Ouvidoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado

    (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009)

    Art. 105-A.A Ouvidoria-Geral rgo auxiliar da Defensoria Pblicado Estado, de promoo da qualidade dos servios prestados pela Insti-tuio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Pargrafo nico. A Ouvidoria-Geral contar com servidores da Defen-soria Pblica do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superioraps proposta do Ouvidor-Geral. (Includo pela Lei Complementar n 132,de 2009).

    Art. 105-B.O Ouvidor-Geral ser escolhido pelo Conselho Superior,dentre cidados de reputao ilibada, no integrante da Carreira, indicadosem lista trplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois)

    anos, permitida 1 (uma) reconduo. (Includo pela Lei Complementarn 132, de 2009).

    1 O Conselho Superior editar normas regulamentando a forma de ela-borao da lista trplice. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    2 O Ouvidor-Geral ser nomeado pelo Defensor Pblico-Geral doEstado. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    3 O cargo de Ouvidor-Geral ser exercido em regime de dedicaoexclusiva. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Art. 105-C. Ouvidoria-Geral compete: (Includo pela Lei Complementar

    n 132, de 2009).I receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representao contramembros e servidores da Defensoria Pblica do Estado, assegurada adefesa preliminar; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II propor aos rgos de administrao superior da Defensoria Pblicado Estado medidas e aes que visem consecuo dos princpios insti-tucionais e ao aperfeioamento dos servios prestados; (Includo pela LeiComplementar n 132, de 2009).

    III elaborar e divulgar relatrio semestral de suas atividades, que con-ter tambm as medidas propostas aos rgos competentes e a descrio

    dos resultados obtidos; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).IV participar, com direito a voz, do Conselho Superior da DefensoriaPblica do Estado; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    V promover atividades de intercmbio com a sociedade civil; (Includopela Lei Complementar n 132, de 2009).

    VI estabelecer meios de comunicao direta entre a Defensoria Pblicae a sociedade, para receber sugestes e reclamaes, adotando as provi-dncias pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Includo

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).VII contribuir para a disseminao das formas de participao popular

    no acompanhamento e na fiscalizao da prestao dos servios realizadospela Defensoria Pblica; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).