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Legislação Institucional [do] Ministério Público do Rio Grande
do Sul. /Assessoria Legislativa do MP/RS. – 10.ed. - Porto Alegre: Procuradoria-Geral de Justiça, 2010.
636 p.
Atualizada até março de 2010.
1. Ministério Público – Legislação. I. Rio Grande do Sul. Ministério Público. II. Título.
CDU 347.963(094)
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL
10ª edição
ATUALIZADA ATÉ MARÇO DE 2010
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Simone Mariano da Rocha Procuradora-Geral de Justiça
Ana Maria Schinestsck Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Delmar Pacheco da Luz Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
Luiz Carlos Ziomkowski Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais
Armando Antônio Lotti Corregedor-Geral do Ministério Público
Ruben Giugno Abruzzi Subcorregedor-Geral do Ministério Público
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Benhur Biancon Junior, Chefe de Gabinete.
Assessoria Legislativa
Anelise Volkweis Daniela Astigarraga da Silva
Coordenação e Revisão
Anelise Volkweis Organização Geral e Digitação
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ................................................................................................. ..... 13
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ............................................................................... ..... 15
LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12/02/1993 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público .......................................................... ..... 23
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20/05/93 Estatuto do Ministério Público da União .................................................................. ..... 55
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ............................................................................ ... 147
LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 Lei Orgânica do Ministério Público Estadual ........................................................... ... 151
Quadro nº 1 – anexo à Lei nº 7.669, de 17.6.82. ............................................... ... 216 Quadro nº 2 – anexo à Lei nº 7.669, de 17.6.82 ................................................ ... 217 Quadro nº 3 – anexo à Lei nº 7.669, de 17.6.82 ................................................ ... 227 Quadro nº 4 – anexo à Lei nº 7.669, de 17.6.82 ................................................ ... 243
LEI Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973 Estatuto do Ministério Público Estadual ................................................................... ... 253
LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPLEMENTAR ............................................. ... 323
LEI Nº 8.020, DE 14 DE AGOSTO DE 1985 Dispõe sobre vencimentos do pessoal do Estado, estabelece a semestralidade, e dá outras providências ....................................... ... 323
LEI Nº 8.801, DE 4 DE JANEIRO DE 1989 Dispõe sobre a aplicação do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.020, de 14 de agosto de 1985, aos membros do Ministério Público .......................... ... 323
LEI Nº 8.871, DE 18 DE JULHO DE 1989 Altera a classificação dos Promotores de Justiça do Estado e dá outras providências .................................................................................... ... 324
LEI Nº 8.874, DE 18 DE JULHO DE 1989 Concede gratificação de férias aos membros do Ministério Público ................. ... 325
LEI Nº 8.903, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989 Cria cargos, altera dispositivos do Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências .................................................................................... ... 326
LEI Nº 9.075, DE 22 DE MAIO DE 1990 Regulamenta o parágrafo 4º do artigo 33, da Constituição do Estado de 1989 . ....327
LEI Nº 9.082, DE 11 DE JUNHO DE 1990 Altera o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), e dá outras providências. ............................. ... 328
LEI Nº 9.505, DE 15 DE JANEIRO DE 1992 Dispõe sobre a criação de funções no Ministério Público Estadual e dá outras providências .................................................................................... ... 328
LEI Nº 10.246, DE 25 DE AGOSTO DE 1994 Dispõe sobre a integração de Promotorias de Justiça e dá outras providências . ... 329
LEI Nº 10.673, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências . ... 329
LEI Nº 11.070, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 Institui Verba de Representação no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências .................................................................................... ... 330
LEI Nº 11.168, DE 08 DE JUNHO DE 1998 Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências ............ ... 331
LEI Nº 11.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências ................................................ ... 331 ANEXO II ......................................................................................................... ... 332
LEI Nº 11.313, DE 20 DE JANEIRO DE 1999 Dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências ............................... ... 336
LEI Nº 11.326, DE 17 DE MAIO DE 1999 Eleva Verba de Representação do Ministério Público Estadual, e dá outras providências .................................................................................... ... 336
LEI Nº 11.420, DE 06 DE JANEIRO DE 2000 Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências .............................. ... 337
LEI Nº 11.486, DE 12 DE JUNHO DE 2000 Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências ............ ... 337
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.578, DE 05 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências ............................... ... 338
LEI Nº 11.579, DE 05 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, e dá outras providências ........................................................................ ... 339
LEI Nº 11.727, DE 09 DE JANEIRO DE 2002 Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito ............... ... 341 LEI Nº 12.279, DE 31 DE MAIO DE 2005 Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. ........... ... 341 LEI Nº 12.473, DE 03 DE MAIO DE 2006 Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. ....... ... 342 LEI Nº 12.695, DE 17 DE ABRIL DE 2007 Institui o Diário do Ministério Público Eletrônico como meio Oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul .......................................................................... 345 LEI Nº 12.956, DE 05 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências ...................................................................................... 346 LEI Nº 12.911, DE 11 DE MARÇO DE 2008 Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências ........................................................................................ 347 LEI Nº 13.208, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre os anexos da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 e regulamenta o art. 23, §9º, da referida lei.............................................................. 348 LEI Nº 13.291, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça Substituto no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio grande do Sul, e dá outras providências........................................................................................ 349 DECRETO Nº 32.181, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986 Aprova o Regulamento do Estágio Probatório do Ministério Público ............... ... 350 REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ........................................................................... ... 350
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.323 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 Aprova Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Governador do Estado, e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, objetivando repassar a parcela do duodécimo correspondente a dotação orçamentária ...................... ... 354
RESOLUÇÃO Nº 2.372, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992 Introduz o Capítulo IV no Título VIII da Resolução nº 2.288, de 18 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o comparecimento do Procurador-Geral de Justiça à Assembléia Legislativa do Estado ................ ... 356
COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REGIMENTO INTERNO ..................................................................................... ... 357
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REGIMENTO INTERNO ............................... ... 367
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REGIMENTO INTERNO ..................................................................................... ... 378 PROVIMENTO Nº 12/2000 Dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as atribuições dos cargos de Promotores de Justiça, de Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, e dá outras providências................................................................................................ 399 ANEXO I – ENTRÂNCIA FINAL ............................................................................ 432 ANEXO II – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ...................................................... 452 ANEXO III – ENTRÂNCIA INICIAL ...................................................................... 488
PROVIMENTO Nº 08/2001 Dispõe sobre o controle externo da atividade policial civil e militar no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências ................... ... 505
PROVIMENTO Nº 53/2005 Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação da Resolução nº 1, de 14 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público ........................................................... ... 511 PROVIMENTO Nº 04/2006 Altera o Provimento nº 53/2005, que disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação da Resolução nº 1, de 14 de novembro de 2005, e do Enunciado número 01, de 06 de fevereiro de 2006, ambos do Conselho Nacional do Ministério Público ................................................... 514
PROVIMENTO Nº 18/2006 Dispõe sobre o cadastramento, junto ao Ministério Público, de entidades que possam ser beneficiadas com bens ou valores obtidos por meio de compromisso de ajustamento de conduta. ............................................ ... 517
PROVIMENTO Nº 14/2008 Institui o Serviço de Protocolo e Sistema de Protocolo Unificado – SPU no âmbito do Ministério Público, e altera o Provimento nº 31/2004 e dá outras providências......................................................................................................525 PROVIMENTO Nº 26/2008 Disciplina o Inquérito Civil e as Peças de Informação, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul...................................................................... 527 PROVIMENTO Nº 33/2008 Regulamenta o Diário Eletrônico do Ministério Público como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.............................................................................................. 540 PROVIMENTO 57/2009 Dispõe sobre criação, organização e atribuições do Conselho de Gestão Compartilhada no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências............... 544
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 1, de 7 de novembro de 2005 Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público e dá outras providências .. 550
RESOLUÇÃO Nº 2, de 21 de novembro de 2005 Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.............................................. 552
RESOLUÇÃO Nº 3, de 16 de dezembro de 2005 Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados....... 554 RESOLUÇÃO Nº 5, de 20 de março de 2006 Disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional .................. 556 RESOLUÇÃO Nº 7, de 17 de abril de 2006 Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores do Ministério Público, ocupantes de cargo de direção e chefia, e dá outras providências ..................... 558 RESOLUÇÃO Nº 8, de 08 de maio de 2006 Dispõe sobre impedimentos e vedações ao exercício de advocacia por membros do Ministério Público com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal de 1988............................................................. 559
RESOLUÇÃO Nº 09, de 5 de junho de 2006 Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público.................................... 560 RESOLUÇÃO Nº 10, de 19 de junho de 2006 Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Ministérios Públicos dos Estados que não adotam o subsídio................................................ 564
RESOLUÇÃO Nº 12, de 18 de setembro de 2006 Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público........................................................................... 568 RESOLUÇÃO Nº 13, de 02 de outubro de 2006 Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências..................... 575 RESOLUÇÃO Nº 14, de 06 de novembro de 2006 Dispõe sobre regras gerais regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro........................................................ 581
RESOLUÇÃO Nº 18, de 21 de maio 2007 Disciplina o exercício de cargos de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito por membros do Ministério Público e dá outras providências........................................................................................... 586 RESOLUÇÃO Nº 20, de 28 de maio de 2007 Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.......... 587 RESOLUÇÃO Nº 21, 19 de junho de 2007 Veda a admissão, por órgãos do Ministério Público, de servidores cedidos ou postos à disposição por outros órgãos, que sejam parentes de membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências................................... 592 RESOLUÇÃO Nº 23, de 17 de setembro de 2007 Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil........ 594 RESOLUÇÃO Nº 26, de 17 de dezembro de 2007 Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências............................................................................ 602
RESOLUÇÃO Nº 27, de 10 de março de 2008 Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União........................................................... 606 RESOLUÇÃO Nº 30, de 19 de maio de 2008 Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau................................ 607 RESOLUÇÃO Nº 36, de 06 de abril de 2009 Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996......... 610 RESOLUÇÃO Nº 37, de 28 de abril de 2009 Altera as Resoluções CNMP nº 01/2005, nº 07/06 e nº 21/07, considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal....................615 RESOLUÇÃO Nº 38, de 26 de maio de 2009 Institui no âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências...........................................................................................617 RESOLUÇÃO Nº 40, de 26 de maio de 2009 Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Minsitério Público e dá outras providências....................620 RESOLUÇÃO Nº 42, de 16 de junho de 2009 Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União..............................................................623 RESOLUÇÃO Nº 43, de 16 de junho de 2009 Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados........................................631 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 29 de setembro de 2009 Institucionaliza mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes............. 634
APRESENTAÇÃO
Objeto de sucessivas e permanentes atualizações, a legislação insti-tucional busca dar suporte às demandas por uma atuação cada vez mais ágil e eficaz dos membros e servidores do Ministério Público, resposta à altura da importância da Instituição como efetiva na trasnformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentiais.
Em meritório trabalho da Assessoria Legislativa, a publicação con-
templa as modificações mais recentes da Lei 7.669/ 82 – Lei Orgânica Estadual do Ministério Público-, as elevações de entrância promovidas em 2009, o Pro-vimento nº 12/2000 e as diversas alterações nas atribuições e serviços das Pro-motorias de Justiça, bem como, dentre outros atos normativos, o Provimento nº 57/2009, que dispõe sobre o Conselho de Gestão Compartilhada, nascido como projeto prioritário no âmbito da Gestão Estratégica do Ministério Público.
Constitui-se, pois, a legislação institucional em ferramenta com-
plementar ao conjunto normativo disponibilizado eletronicamente, com a finali-dade de facilitar a consulta e a atuação dos colegas e servidores, ao lado da permanente capacitação oferecida no auxílio da busca à excelência dos serviços, objetivo de todos os integrantes do Ministério Público.
SIMONE MARIANO DA ROCHA, Procuradora-Geral de Justiça.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
(...)
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(...)
CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I Do Ministério Público
Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essenci-al à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídi-ca, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unida-de, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, proven-do-os por concurso público de provas e de provas e títulos, a política remune-ratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funciona-mento.1
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva pro-posta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamen-tárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajusta-dos de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.2
1 Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
2 Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for enca-minhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da pro-posta orçamentária anual.3
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
4
Art. 128 O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciati-va do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
3 Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4 Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, me-
diante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, asse-gurada ampla defesa;5
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;6
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária;7
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribui-ções de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressal-vadas as exceções previstas em lei.
8
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
9
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
5 Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 6 Emenda Constitucional nº 19/1998. 7 Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 8 Incluída pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 9 Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
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II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos servi-ços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promo-vendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a pro-teção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das popula-ções indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de in-quérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segun-do o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lota-ção, salvo autorização do chefe da instituição.10
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á me- diante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Or-dem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
10 Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
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direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas no- meações, a ordem de classificação.11
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
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§ 5º – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
13
Art. 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, veda-ções e forma de investidura.
Art. 130-A O Conselho Nacional do Ministério Público com- põe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um man-dato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:14
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – 4 (quatro) membros do Ministério Público da União, assegu-rada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – 3 (três) membros do Ministério Público dos Estados;
IV – 2 (dois) juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Fede-ral e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – 2 (dois) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Or-dem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
11 Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 12 Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 13 Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 14 Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
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I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou me- diante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por mem-bros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo des-constituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências ne-cessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tri-bunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou ór-gãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disci-plinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, rela-tivas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correi-ção geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, dele-gando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interes-sado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Minis-tério Público.
(...)
LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12/2/1993
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo I – Das Disposições Gerais – Arts. 1º a 4º ........................................... 25
Capítulo II – Da Organização do Ministério Público ....................................... 27 Seção I – Dos Órgãos de Administração – Arts. 5º a 6º .................................. 27 Seção II – Dos Órgãos de Execução – Art. 7º ................................................. 27 Seção III – Dos Órgãos Auxiliares – Art. 8º ................................................... 27
Capítulo III – Dos Órgãos de Administração .................................................... 28 Seção I – Da Procuradoria-Geral de Justiça – Arts. 9º a 11 ............................ 28 Seção II – Do Colégio de Procuradores de Justiça – Arts. 12 a 13 ................. 30 Seção III – Do Conselho Superior do Ministério Público – Arts. 14 a 15 ...... 31 Seção IV – Da Corregedoria-Geral do Ministério Público – Arts. 16 a 18 ..... 33 Seção V – Das Procuradorias de Justiça – Arts. 19 a 22 ................................. 34 Seção VI – Das Promotorias de Justiça – Arts. 23 a 24 .................................. 35
Capítulo IV – Das Funções dos Órgãos de Execução ....................................... 35 Seção I – Das Funções Gerais – Arts. 25 a 28 ................................................ 35 Seção II – Do Procurador-Geral de Justiça – Art. 29 ...................................... 38 Seção III – Do Conselho Superior do Ministério Público – Art. 30 ................ 39 Seção IV – Dos Procuradores de Justiça – Art. 31 .......................................... 39 Seção V – Dos Promotores de Justiça – Art. 32 .............................................. 40
Capítulo V – Dos Órgãos Auxiliares.................................................................. 40 Seção I – Dos Centros de Apoio Operacional – Art. 33 .................................. 40 Seção II – Da Comissão de Concurso – Art. 34 .............................................. 41 Seção III – Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Art. 35 .... 41 Seção IV – Dos Órgãos de Apoio Administrativo – Art. 36 ........................... 41 Seção V – Dos Estagiários – Art. 37 ............................................................... 41
Capítulo VI – Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público – Art.38 a 42 ...................................... 42
Capítulo VII – Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público – Art. 43 a 44 ..................................... 45
Capítulo VIII – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos – Art. 45 a 58........... 46
Capítulo IX – Da Carreira – Art. 59 a 68 ........................................................... 49
Capítulo X – Das Disposições Finais e Transitórias – Art. 69 a 84 .................. 52
25
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização
do Ministério Público dos Estados, e dá outras providências.
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Pú-blico a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º Lei Complementar, denominada Lei Orgânica do Ministé-rio Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, nor-mas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
Parágrafo único – A organização, atribuições e estatuto do Minis-tério Público do Distrito Federal e Territórios serão objetos da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administra-tiva do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva con-tabilização;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
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VI – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos car-gos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos venci-mentos de seus servidores;
VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxilia-res, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provi- mento derivado;
VIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que im-portem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Pro-curadorias e Promotorias de Justiça;
X – compor os seus órgãos de administração;
XI – elaborar seus regimentos internos;
XII – exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único – As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as forma-lidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encami-nhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º – Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentá-rias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, opera-cional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de recei-tas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.
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CAPÍTULO II Da Organização do Ministério Público
SEÇÃO I Dos Órgãos de Administração
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público: I – a Procuradoria-Geral de Justiça; II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público;
IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I – as Procuradorias de Justiça; II – as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO II Dos Órgãos de Execução
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Conselho Superior do Ministério Público; III – os Procuradores de Justiça;
IV – os Promotores de Justiça.
SEÇÃO III Dos Órgãos Auxiliares
Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:
I – os Centros de Apoio Operacional;
II – a Comissão de Concurso;
III – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; IV – os órgãos de apoio administrativo;
V – os estagiários.
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CAPÍTULO III Dos Órgãos de Administração
SEÇÃO I Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista trípli-ce, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo proce-dimento.
§ 1º – A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinomi-nal de todos os integrantes da carreira.
§ 2º – A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º – Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da Lei Orgânica.
§ 4º – Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministé-rio Público mais votado, para exercício do mandato.
Art. 10 Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I – exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II – integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procura-dores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III – submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de inicia-tiva do Ministério Público;
V – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
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VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que impor-tem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de dis-ponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII – delegar suas funções administrativas;
IX – designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Ope-racional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses
de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, de-vendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as re-gras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções pro-cessuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Pú-blico;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.
X – dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XI – decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Pú-blico, aplicando as sanções cabíveis;
XII – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIII – encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV – exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 11 O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
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SEÇÃO II Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 12 O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por to-dos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta in-compatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatí-vel ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Mi-nistério Público;
VIII – julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Públi-
co, por motivo de interesse público; e) de recusa prevista no § 3º do artigo 15 desta Lei.
IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administra-tivo disciplinar;
X – deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
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XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único – As decisões do Colégio de Procuradores de Jus-tiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Or-gânica fixará.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às hipóte-ses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.
SEÇÃO III Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 14 Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do man-dato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:
I – o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Pro- curador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;
II – são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III – o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.
Art. 15 Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II – indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
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III – eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
V – indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII – decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Pú-blico;
VIII – determinar por voto de dois terços de seus integrantes a dis-ponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse pú-blico, assegurada ampla defesa;
IX – aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X – sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi-ços;
XI – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público pa-ra freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º – As decisões do Conselho Superior do Ministério Público se-rão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2º – A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º – Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Mi-nistério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento pró-prio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de even-tual recurso interposto com apoio na alínea “e” do inciso VIII do artigo 12 desta Lei.
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SEÇÃO IV Da Corregedoria-Geral do Ministério Público Art. 16 O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo
Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único – O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17 A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I – realizar correições e inspeções;
II – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo re-latório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III – propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas ca-bíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos admi-nistrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII – remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 18 O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessora-do por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
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SEÇÃO V Das Procuradorias de Justiça
Art. 19 As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxilia-res necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.
§ 1º – É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas ses-sões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º – Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 20 Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procura-dor-Geral de Justiça.
Art. 21 A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justi-ça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único – A norma deste artigo só não incidirá nas hipó-teses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 22 À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Or-gânica, dentre outras atribuições:
I – escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III – solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
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SEÇÃO VI Das Promotorias de Justiça
Art. 23 As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem co-metidas pela Lei Orgânica.
§ 1º – As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extra-judiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2º – As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Pro-curador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º – A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a in-tegram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 24 O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordân-cia do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
CAPÍTULO IV Das Funções dos Órgãos de Execução
SEÇÃO I Das Funções Gerais
Art. 25 Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normati-vos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II – promover a representação de inconstitucionalidade para efei-to de intervenção do Estado nos Municípios;
III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
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a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor ar-tístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros in-teresses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homo-gêneos.
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou funda-cionais ou de entidades privadas de que participem.
V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obri-gatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gesto-res do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Supe- rior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
XI – (VETADO).
Parágrafo único – É vedado o exercício das funções do Ministé-rio Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 26 No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:1
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimen-tos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
1 ADIn 1142-1/RJ.
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b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou funda-cional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às auto-ridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior.
II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, pa-ra instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicân-cia ou procedimento administrativo cabível;
IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inqué-rito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI – dar publicidade dos procedimentos administrativos não disci-plinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a altera-ção da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destina-das à prevenção e controle da criminalidade;
VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Le-gislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º – O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º – Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º – A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de ven-cimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
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§ 5º – Toda representação ou petição formulada ao Ministério Pú-blico será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
Art. 27 Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de ga-rantir-lhe o respeito:
I – pelos poderes estaduais ou municipais;
II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III – pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos ad-ministrativos;
III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregu-laridades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou es-peciais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no “ca-put” deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imedi-ata, assim como resposta por escrito.
Art. 28 (VETADO).
SEÇÃO II Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 29 Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
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I – representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Esta-dual;
II – representar para fins de intervenção do Estado no Município, com objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III – representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
IV – (VETADO);
V – ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VI – oficiar nos processos de competência originária dos Tribu-nais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;
VII – determinar o arquivamento de representação, notícia de cri-me, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VIII – exercer as atribuições do artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presi-dente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajui-zada a competente ação;
IX – delegar a membro do Ministério Público suas funções de ór-gão de execução.
SEÇÃO III Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 30 Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.
SEÇÃO IV Dos Procuradores de Justiça
Art. 31 Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
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SEÇÃO V Dos Promotores de Justiça
Art. 32 Além de outras funções cometidas nas Constituições Fede-ral e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justi-ça, dentro de suas esferas de atribuições:
I – impetrar “habeas corpus” e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II – atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Mi-nistério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 33 Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de exe- cução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculati-vo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV – remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, ve-dado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a ex-pedição de atos normativos a estes dirigidos.
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SEÇÃO II Da Comissão de Concurso
Art. 34 À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza tran-sitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Mi-nistério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o artigo 129, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais inte-grantes serão eleitos na forma do artigo 15, inciso III, desta Lei.
SEÇÃO III Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 35 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congres-sos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxi-liares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionali-zação de seus recursos materiais.
Parágrafo único – A Lei Orgânica estabelecerá a organização funcio-namento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
SEÇÃO IV Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 36 Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplina-rá os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em qua-dro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO V Dos Estagiários
Art. 37 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Pro-motorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.
Parágrafo único – A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investi-dura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
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CAPÍTULO VI Das Garantias e Prerrogativas dos
Membros do Ministério Público Art. 38 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime
jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo per-der o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remu-neração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º – O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II – exercício da advocacia;
III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º – A ação civil para a decretação da perda do cargo será pro-posta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Art. 39 Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
§ 1º – O membro do Ministério Público em disponibilidade re-munerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 2º – A disponibilidade, nos casos previstos no “caput” deste ar-tigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de venci-mentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
Art. 40 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
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I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer proces-so ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a au-toridade competente;
II – estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Su-perior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III – ser preso somente por ordem judicial, escrita, salvo em fla-grante de crime inafiançável,2
IV – ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministé-rio Público ao Procurador-Geral de Justiça;
V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala espe-cial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complemen-tação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.
Art. 41 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Pú-blico, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;3
III – ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de ju-risdição, através da entrega dos autos com vista;
V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;4
2 ADIn 1115-4/DF.
3 ADIn 1115-4/DF. 4 ADIn 1115-4/DF.
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VI – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públi-cos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação co-letiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
VII – examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de proces-sos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo co- piar peças e tomar apontamentos;
VIII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de fla-grante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autorida-de, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX – ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X – usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo único – Quando no curso de investigação, houver indí-cio da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de res-ponsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.5
Art. 42 Os membros do Ministério Público terão carteira funcio-nal, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
5 ADIn 1115-4/DF.
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CAPÍTULO VII Dos Deveres e Vedações
dos Membros do Ministério Público Art. 43 São deveres dos membros do Ministério Público, além de
outros previstos em lei:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV – obedecer aos prazos processuais;
V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências ca-bíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X – residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 44 Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguin-tes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer advocacia;
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III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, ex-ceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação6
Parágrafo único – Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
e as exceções previstas em lei.
CAPÍTULO VIII Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 45 O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 46 A revisão da remuneração dos membros do Ministério Pú-blico far-se-á na forma da lei estadual.
Art. 47 Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrân-cia ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 48 A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como remunera-ção, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.
Art. 49 Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribu-nais de Justiça.7
Art. 50 Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
6 ADIn 1377-7 /DF. 7 ADIn 1274-/PE.
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I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência o-ficial condigna para o membro do Ministério Público;
III – salário-família;
IV – diárias;
V – verba de representação de Ministério Público;
VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
VII – gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII – gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal;
IX – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provi-mento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
X – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XI – verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
XII – outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1º – Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constitui-ção Federal.
§ 2º – Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o má-ximo de quinze anos.
§ 3º – Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.
Art. 51 O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Art. 52 Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença de pessoa da família;
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III – à gestante;
IV – paternidade;
V – em caráter especial;
VI – para casamento, até oito dias;
VII – por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;
VIII – em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único – A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.
Art. 53 São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministé-rio Público estiver afastado de suas funções em razão:
I – de licença prevista no artigo anterior;
II – de férias;
III – de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no Pa-ís ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV – de período de trânsito;
V – de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em ca-so de afastamento decorrente de punição;
VI – de designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a instituição; b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público.
VII – de exercício de cargos ou de funções de direção de associa-ção representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
VIII – de exercício das atividades previstas no parágrafo único do artigo 44 desta Lei;
IX – de outras hipóteses definidas em lei.
Art. 54 O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.
49
Art. 55 Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à tota-lidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a re-muneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con-cedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifica-ção do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único – Os proventos dos membros do Ministério Públi-co aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de paga-mento expedida pelo Ministério Público.
Art. 56 A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único – A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 57 Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.
Art. 58 Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a compa-nheira, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX Da Carreira
Art. 59 O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realiza-do pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advoga-dos do Brasil.
§ 1º – É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º – Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a es-colha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º – São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros es-tabelecidos pela Lei Orgânica:
I – ser brasileiro;
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II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – estar quite com o serviço militar;
IV – estar em gozo dos direitos políticos.
§ 4º – O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 60 Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcio-nal de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
§ 1º – A Lei Orgânica disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.
§ 2º – Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitali- ciamento.
Art. 61 A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e pro-moção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:
I – promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alterna-damente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelha-ção, o disposto no artigo 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;
II – apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela a-tuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se inclusive em conta sua conduta, operosi-dade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifesta-ções processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfei-çoamento;
III – obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figu-re por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
IV – a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Pú-blico inviabilizar a formação de lista tríplice;
51
V – a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se para alcançá-la, a tantas vota-ções quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanes-centes de lista anterior;
VI – não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 62 Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
Art. 63 Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 64 Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I – pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II – a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;
III – que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Art. 65 A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convoca-ção, em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser con-vocados membros do Ministério Público.
Art. 66 A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em jul-gado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, in-clusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º – Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o mem-bro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2º – O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 67 A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimen-to, observados os requisitos legais.
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Art. 68 O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º – O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º – Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Públi-co submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compul-soriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 69 Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabe-las de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.
Art. 70 Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o artigo 50, VI, desta Lei.
Art. 71 (VETADO).
Art. 72 Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Art. 73 Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solici-tação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º – Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do “caput” deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles ser-viços.
§ 2º – Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 74 Para fins do disposto no artigo 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e observado o que dispõe o artigo 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério Público será organizada pelo Conselho Superior de cada Ministério Público dos Estados.
Art. 75 Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conse-lho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de mem-bro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, §
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3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único – O período de afastamento da carreira estabeleci-do neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos le-gais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 76 A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos cor-respondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.
Parágrafo único – Aos Promotores de Justiça que executem as fun-ções previstas neste artigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.8
Art. 77 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limi-te de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Pro-curador-Geral de Justiça.
Art. 78 O Ministério Público poderá firmar convênios com as as-sociações de membros de instituição com vistas à manutenção de serviços assis-tenciais e culturais a seus associados.
Art. 79 O disposto nos artigos 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e pensões anteriormente concedidos, não ge-rando efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.
Art. 80 Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidi-ariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 81 Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Pú-blico aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua pu-blicação.
Art. 82 O dia 14 de dezembro será considerado Dia Nacional do Ministério Público.
Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário. ITAMAR FRANCO, Presidente da República. MAURÍCIO CORRÊA
8 ADIn 1283/DF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20/5/1993
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Título I – Das Disposições Gerais .......................................................................... 59
Capítulo I – Da Definição dos Princípios e Funções Institucionais – Art. 1º a 5º ....................................................................................................... 59
Capítulo II – Dos Instrumentos de Atuação – Art. 6º a 8º ................................ 61
Capítulo III – Do Controle Externo da Atividade Policial – Art. 9º a 10 ......... 65
Capítulo IV – Da Defesa dos Direitos Constitucionais – Art. 11 a 16 .............. 66
Capítulo V – Das Garantias e das Prerrogativas – Art. 17 a 21 ...................... 67
Capítulo VI – Da Autonomia do Ministério Público – Art. 22 a 23 ................. 68
Capítulo VII – Da Estrutura – Art. 24 ............................................................... 69
Capítulo VIII – Do Procurador-Geral da República – Art. 25 a 27 ................. 69
Capítulo IX – Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União – Art. 28 a 31 ............................................. 71
Capítulo X – Das Carreiras – Art. 32 a 34 ......................................................... 72
Capítulo XI – Dos Serviços Auxiliares – Art. 35 a 36........................................ 72
Título II – Dos Ramos do Ministério Público da União ................................... 72
Capítulo I – Do Ministério Público Federal ...................................................... 72 Seção I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira – Art. 37 a 44 .............. 72 Seção II – Da Chefia do Ministério Público Federal – Art. 45 a 51 ................ 75 Seção III – Do Colégio de Procuradores da República – Art. 52 a 53 ............ 78 Seção IV – Do Conselho Superior
do Ministério Público Federal – Art. 54 a 57 ............................................. 78 Seção V – Das Câmaras de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal – Art. 58 a 62 ............................. 82 Seção VI – Da Corregedoria do Ministério Público Federal – Art. 63 a 65 .... 83 Seção VII – Dos Subprocuradores-Gerais da República – Art. 66 a 67 .......... 84 Seção VIII – Dos Procuradores Regionais da República – Art. 68 a 69 ......... 84 Seção IX – Dos Procuradores da República – Art. 70 a 71 ............................. 85 Seção X – Das Funções Eleitorais
do Ministério Público Federal – Art. 72 a 80 ............................................. 85 Seção XI – Das Unidades de Lotação e de Administração – Art. 81 a 82 ...... 87
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Capítulo II – Do Ministério Público do Trabalho ............................................. 87 Seção I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira – Art. 83 a 86 .............. 87 Seção II – Do Procurador-Geral do Trabalho – Art. 87 a 92 ........................... 89 Seção III – Do Colégio dos Procuradores do Trabalho – Art. 93 a 94 ............ 92 Seção IV – Do Conselho Superior
do Ministério Público do Trabalho – Art. 95 a 98 ...................................... 92 Seção V – Da Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho – Art. 99 a 103 .................................... 95 Seção VI – Da Corregedoria
do Ministério Público do Trabalho – Art. 104 a 106 .................................. 96 Seção VII – Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho – Art. 107 a 109 ....... 97 Seção VIII – Dos Procuradores Regionais do Trabalho – Art. 110 a 111 ....... 98 Seção IX – Dos Procuradores do Trabalho – Art. 112 a 113 .......................... 98 Seção X – Das Unidades de Lotação e de Administração – Art. 114 a 115 .... 98
Capítulo III – Do Ministério Público Militar .................................................... 99 Seção I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira – Art. 116 a 119 .......... 99 Seção II – Do Procurador-Geral de Justiça Militar – Art. 120 a 125 .............. 100 Seção III – Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar – Art. 126 a 127.. 102 Seção IV – Do Conselho Superior
do Ministério Público Militar – Art. 128 a 131 .......................................... 103 Seção V – Da Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Militar – Art. 132 a 136 .......................................... 105 Seção VI – Da Corregedoria do Ministério Público Militar – Art. 137 a 139 . 106 Seção VII – Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar – Art. 140 a 142 107 Seção VIII – Dos Procuradores de Justiça Militar – Art. 143 a 144 ............... 108 Seção IX – Dos Promotores da Justiça Militar – Art. 145 a 146 ..................... 108 Seção X – Das Unidades de Lotação e de Administração – Art. 147 a 148 .... 108
Capítulo IV – Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ......... 109 Seção I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira – Art. 149 a 154 .......... 109 Seção II – Do Procurador-Geral de Justiça – Art. 155 a 160 .......................... 110 Seção III – Do Colégio de Procuradores e Promotores
de Justiça – Art. 161 a 162 ......................................................................... 113 Seção IV – Do Conselho Superior do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios – Art. 163 a 166 ...................................... 114 Seção V – Das Câmaras de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Art. 167 a 171 .. 117 Seção VI – Da Corregedoria do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios – Art. 172 a 174 ...................................... 118 Seção VII – Dos Procuradores de Justiça – Art. 175 a 177 ............................. 119 Seção VIII – Dos Promotores de Justiça – Art. 178 ........................................ 119 Seção IX – Dos Promotores de Justiça Adjuntos – Art. 179 ........................... 119 Seção X – Das Unidades de Lotação e de Administração – Art. 180 a 181 .... 120
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Título III – Das Disposições Estatutárias Especiais .............................................. 120
Capítulo I – Da Carreira .................................................................................... 120 Seção I – Do Provimento – Art. 182 a 185 ..................................................... 120 Seção II – Do Concurso – Art. 186 a 194 ....................................................... 120 Seção III – Da Posse e do Exercício – Art. 195 a 196 ..................................... 122 Seção IV – Do Estágio Probatório – Art. 197 a 198 ....................................... 122 Seção V – Das Promoções – Art. 199 a 202 ................................................... 122 Seção VI – Dos Afastamentos – Art. 203 a 204 .............................................. 124 Seção VII – Da Reintegração – Art. 205 ......................................................... 125 Seção VIII – Da Reversão e da Readmissão – Art. 206 a 207 ........................ 125
Capítulo II – Dos Direitos ................................................................................... 126 Seção I – Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade – Art. 208 a 213 ................ 126 Seção II – Das Designações – Art. 214 a 219 ................................................. 127 Seção III – Das Férias e Licenças – Art. 220 a 223 ........................................ 128 Seção IV – Dos Vencimentos e Vantagens – Art. 224 a 230 .......................... 131 Seção V – Da Aposentadoria e da Pensão – Art. 231 a 235 ............................ 134
Capítulo III – Da Disciplina ................................................................................ 135 Seção I – Dos Deveres e Vedações – Art. 236 a 237 ...................................... 135 Seção II – Dos Impedimentos e Suspeições – Art. 238 ................................... 136 Seção III – Das Sanções – Art. 239 a 243 ....................................................... 136 Seção IV – Da Prescrição – Art. 244 a 245 ..................................................... 138 Seção V – Da Sindicância – Art. 246 .............................................................. 139 Seção VI – Do Inquérito Administrativo – Art. 247 a 251 ............................. 139 Seção VII – Do Processo Administrativo – Art. 252 a 261 ............................. 140 Seção VIII – Da Revisão do Processo Administrativo – Art. 262 a 265 ......... 142
Título IV – Das Disposições Finais e Transitórias – Art. 266 a 295 ..................... 143
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I Da Definição dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância públi-ca aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; d) a indisponibilidade da persecução penal; e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
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Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da Uni-ão a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interes-ses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre ou-tros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular; b) os direitos políticos; c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; d) a indissolubilidade da União; e) a independência e a harmonia dos Poderes da União; f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios; g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração pública direta, indireta ou fundacio-nal, de qualquer dos Poderes da União.
II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à re-
partição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos di-reitos do contribuinte;
b) às finanças públicas; c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e
de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional; d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à
ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio am- biente;
e) à segurança pública.
III – a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional; b) o patrimônio público e social; c) o patrimônio cultural brasileiro; d) o meio ambiente; e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comuni-
dades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
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IV – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos prin-cípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constitui-ção Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoabilidade, da morali-dade e da publicidade.
VI – exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º – Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º – Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I – promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II – promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III – promover a argüição de descumprimento de preceito funda-mental decorrente da Constituição Federal;
IV – promover a representação para intervenção federal nos Esta-dos e no Distrito Federal;
V – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI – impetrar “habeas corpus” e mandado de segurança;
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turís-tico e paisagístico;
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c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao con-sumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, so- ciais, difusos e coletivos.
VIII – promover outras ações, nelas incluído o mandado de injun-ção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida-de, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX – promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X – promover a responsabilidade dos executores ou agentes do es-tado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII – propor ação civil coletiva para defesa de interesses indivi- duais homogêneos;
XIII – propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV – promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas; b) à ordem econômica e financeira; c) à ordem social; d) ao patrimônio cultural brasileiro; e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de
informação; f) à probidade administrativa; g) ao meio ambiente.
XV – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo so-licitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI – (VETADO);
XVII – propor as ações cabíveis para:
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a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do en-dividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previs-tos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie di-reito do consumidor.
XVIII – representar:
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da corres-pondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competên-cias deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penali-dade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da respon-sabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
XIX – promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbên-cias, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de ativida-de lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de san-ções penais e a reparação dos danos causados.
XX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º – Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas
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em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º – A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituí-dos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Institui-ção.
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que ne-cessário ao exercício de suas funções institucionais:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inqué-rito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedi-mentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acom-panhá-lo e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência (Ver Resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público):
I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de au-toridades da Administração Pública direta ou indireta;
III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V – realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeita-das as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedi-mentos e inquéritos que instaurar;
VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de cará-ter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX – requisitar o auxílio de força policial.
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§ 1º – O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidia- riamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º – Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja for-necido.
§ 3º – A falta injustificada e o retardamento indevido do cumpri-mento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º – As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da Repú-blica, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Minis-tro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Su-perior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 5º – As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
CAPÍTULO III Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III – representar à autoridade competente pela adoção de provi-dências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V – promover a ação penal por abuso de poder.
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Art. 10 A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade fede-ral ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11 A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à ga-rantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de ser-viços de relevância pública.
Art. 12 O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13 Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
Art. 14 Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
Art. 15 É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
§ 1º – Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobser-vância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
§ 2º – Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.
Art. 16 A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
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CAPÍTULO V Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 17 Os membros do Ministério Público da União gozam das se-guintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, me- diante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III – (VETADO); Art. 18 São prerrogativas dos membros do Ministério Público da
União: I – institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes talares; c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer
recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunica-ção, público ou privado, no Território Nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização; f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado
pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas “c”, “d” e “e”, e do inciso II, alíneas “d”, “e” e “f”, deste artigo.
II – processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Se-nado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regio-nais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de res-ponsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer pro-cesso e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indí-cio da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Pro- curador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19 O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da Instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.
Art. 20 Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
Art. 21 As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único – As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULO VI Da Autonomia do Ministério Público
Art. 22 Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
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II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III – organizar os serviços auxiliares;
IV – praticar atos próprios de gestão.
Art. 23 O Ministério Público da União elaborará sua proposta or-çamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º – Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentá-rias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio-nal e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.
§ 3º – As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Con-gresso Nacional.
CAPÍTULO VII Da Estrutura
Art. 24 O Ministério Público da União compreende:
I – o Ministério Público Federal;
II – o Ministério Público do Trabalho;
III – o Ministério Público Militar;
IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único – A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII Do Procurador-Geral da República
Art. 25 O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
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Parágrafo único – A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
Art. 26 São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I – representar a instituição;
II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministé-rio Público da União;
III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV – nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V – encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI – encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas pa-ra composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Dis-trito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos di-ferentes do Ministério Público da União;
VIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pes-soal;
IX – prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Pú-blico da União e de seus serviços auxiliares;
X – arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Minis-tério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI – fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII – exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII – exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Pú-blico da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Comple-mentar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º – O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Pro- curadores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
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§ 2º – A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão admi-nistrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e ser-viços auxiliares.
Art. 27 O Procurador-Geral da República designará, dentre os in-tegrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exer-cerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX Do Conselho de Assessoramento Superior
do Ministério Público da União Art. 28 O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério
Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República, será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 29 As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da Repú-blica, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
Art. 30 O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Institui-ção, e em especial sobre:
I – projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Mi-nistério Público da União;
b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União; c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e
nos serviços auxiliares.
II – a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.
Art. 31 O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
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CAPÍTULO X Das Carreiras
Art. 32 As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta Lei Complementar.
Art. 33 As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estive-rem lotados.
Art. 34 A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Mi-nistério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.
CAPÍTULO XI Dos Serviços Auxiliares
Art. 35 A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e de-missível “ad nutum”, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
Art. 36 O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo ade-quado às atividades específicas da Instituição.
TÍTULO II DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CAPÍTULO I Do Ministério Público Federal
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 37 O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: I – nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
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III – (VETADO).
Parágrafo único – O Ministério Público Federal será parte legíti-ma para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.
Art. 38 São funções institucionais do Ministério Público Fe- deral as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrati-vos correlatos;
II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéri-to policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de proce-dimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV – exercer o controle externo da atividade das polícias fe- derais, na forma do artigo 9º;
V – participar dos Conselhos Penitenciários;
VI – integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do artigo 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competên-cia da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
Art. 39 Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I – pelos Poderes Públicos Federais;
II – pelos órgãos da administração pública federal direta ou in- direta;
III – pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada da União.
Art. 40 O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondu-ção, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
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§ 1º – Sempre que possível, o procurador não acumulará o exer-cício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.
§ 2º – O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 41 Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do artigo 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único – O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.
Art. 42 A execução da medida prevista no artigo 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 43 São órgãos do Ministério Público Federal:
I – o Procurador-Geral da República;
II – o Colégio de Procuradores da República;
III – o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV – as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Públi-co Federal;
V – a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI – os Subprocuradores-Gerais da República;
VII – os Procuradores Regionais da República;
VIII – os Procuradores da República.
Parágrafo único – As Câmaras de Coordenação e Revisão pode-rão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, con-forme dispuser o seu regimento.
Art. 44 A carreira do Ministério Público Federal é constituída pe-los cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da Re-pública e Procurador da República.
Parágrafo único – O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.
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SEÇÃO II Da Chefia do Ministério Público Federal
Art. 45 O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
Art. 46 Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as fun-ções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único – O Procurador-Geral da República proporá pe-rante o Supremo Tribunal Federal:
I – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
II – a representação para intervenção federal nos Estados e no Dis-trito Federal, nas hipóteses do artigo 34, VII, da Constituição Federal;
III – as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 47 O Procurador-Geral da República designará os Subpro- curadores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º – As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribu-nais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
§ 2º – Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
§ 3º – O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 48 Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I – a representação para intervenção federal nos Estados e no Dis-trito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II – a ação penal, nos casos previstos no artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
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Art. 49 São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I – representar o Ministério Público Federal;
II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procura-dores da República, o Conselho Superior do Ministério Público Federal e a Co-missão de Concurso;
III – designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
IV – designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V – nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
VI – designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pe-lo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII – designar:
a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distri-to Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade.
VIII – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições en-tre órgãos do Ministério Público Federal;
IX – determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
X – determinar instauração de inquérito ou processo administrati-vo contra servidores dos serviços auxiliares;
XI – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII – decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações.
XIII – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
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XIV – dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
XV – designar membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às fun-ções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do artigo 37, desta Lei Complementar;
e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos poli-ciais instaurados em áreas estranhas à sua competência especí-fica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI – homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVII – fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX – organizar a prestação de contas do exercício anterior;
XX – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI – elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
XXII – coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII – exercer outras atividades previstas em lei.
Art. 50 As atribuições do Procurador-Geral da República, previs-tas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I – a Coordenador de Câmaras de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea “c”, e XXII;
II – aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea “c”, XX e XXII.
Art. 51 A ação penal pública contra o Procurador-Geral da Repúbli-ca, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
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SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da República
Art. 52 O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53 Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegí-veis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carrei-ra, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegí-veis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carrei-ra, que contem mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
III – eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e me-diante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV – opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
§ 1º – Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º – Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Insti-tuição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procura-dor-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º – O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da Repú-blica disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Art. 54 O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presi-dido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
I – o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
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II – quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para man-dato de dois anos, na forma do artigo 53, inciso III, permitida uma reeleição;
III – quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º – Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º – O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que subs-tituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 55 O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, ex- traordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
Art. 56 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º – Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º – As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
Art. 57 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Fe-deral:
I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do
Ministério Público Federal; d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos ad-
ministrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do
estágio probatório.
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II – aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III – indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV – aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V – destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
VII – elaborar a lista tríplice destinada à promoção por mereci-mento;
VIII – aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
IX – indicar o membro do Ministério Público Federal para pro-moção por antigüidade, observado o disposto no artigo 93, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal;
X – designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atri-buível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;
XI – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às fun-ções da Instituição.
XII – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Mi-nistério Público Federal;
XIII – autorizar a designação, em caráter excepcional, de mem-bros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada ca-tegoria;
XIV – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
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XV – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relató-rios e propor as medidas cabíveis;
XVI – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII – designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
XVIII – decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exo-neração;
XIX – decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;
XX – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta Lei;
XXI – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII – opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;
XXIII – deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXV – exercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1º – O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Su-perior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
§ 2º – As deliberações relativas aos incisos I, alíneas “a” e “e”, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
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SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal Art. 58 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-
blico Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 59 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
Parágrafo único – O Regimento Interno, que disporá sobre o fun-cionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conse-lho Superior.
Art. 60 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Pro- curador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.
Art. 61 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revi-são, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 62 Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucio-nais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
II – manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III – encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institu-cionais que atuem em seu setor;
IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, in-quérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V – resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VI – resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exi-gir;
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VII – decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Minis-tério Público Federal.
Parágrafo único – A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Federal Art. 63 A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pe-
lo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da con-duta dos membros do Ministério Público.
Art. 64 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, re-novável uma vez.
§ 1º – Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conse-lho Superior.
§ 2º – Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º – O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, obser-vado o disposto no inciso V do artigo 57.
Art. 65 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
I – participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II – realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V – propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Mi-nistério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.
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SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da República
Art. 66 Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
§ 1º – No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Elei-toral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Pro- curador-Geral da República.
§ 2º – A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria depen-derá de autorização do Conselho Superior.
Art. 67 Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privati-vamente, o exercício das funções de:
I – Vice-Procurador-Geral da República;
II – Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III – Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV – Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V – Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais da República
Art. 68 Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único – A designação de Procurador Regional da Repú-blica para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a cate-goria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 69 Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.
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SEÇÃO IX Dos Procuradores da República
Art. 70 Os Procuradores da República serão designados para ofici-ar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único – A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria depen-derá de autorização do Conselho Superior.
Art. 71 Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO X Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
Art. 72 Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único – O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das elei-ções, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da Re-pública.
Parágrafo único – O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Art. 74 Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único – Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribu-nal Superior Eleitoral.
Art. 75 Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
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I – designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II – acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III – dirimir conflitos de atribuições;
IV – requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76 O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procurado-res Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não hou-ver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
§ 1º – O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º – O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 77 Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as fun-ções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
Parágrafo único – O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regio-nais Eleitorais.
Art. 78 As funções eleitorais do Ministério Público Federal peran-te os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79 O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único – Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Art. 80 A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento.
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SEÇÃO XI Das Unidades de Lotação e de Administração Art. 81 Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procu-
radorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.
Parágrafo único – Nos Municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.
Art. 82 A estrutura básica das unidades de lotação e de administra-ção será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO II Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, aco-lhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente inte-resse público que justifique a intervenção;
III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Traba-lho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos so- ciais constitucionalmente garantidos;
IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláu-sula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhado-res;
V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Juris-prudência do Tribunal Superior do Trabalho;
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VII – funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifes-tando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessá-rio, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, po-dendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissí-dios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordân-cia, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X – promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII – requerer as diligências que julgar convenientes para o corre-to andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII – intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Art. 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
I – integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do artigo 6º, que lhes sejam pertinentes;
II – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrati-vos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
III – requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV – ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido pare-cer escrito;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
Art. 85 São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
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I – o Procurador-Geral do Trabalho;
II – o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII – os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII – os Procuradores do Trabalho.
Art. 86 A carreira do Ministério Público do Trabalho será constitu-ída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único – O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
SEÇÃO II Do Procurador-Geral do Trabalho
Art. 87 O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Art. 88 O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procu-rador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice esco-lhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procu-radores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único – A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 89 O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Sub-procuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
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Art. 90 Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as fun-ções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos pro-cessos de sua competência.
Art. 91 São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I – representar o Ministério Público do Trabalho;
II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procura-dores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III – nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Traba-lho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
IV – designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V – designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI – designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho den-tre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII – determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX – determinar a instauração de inquérito ou processo administra-tivo contra servidores dos serviços auxiliares;
X – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou ser-vidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competên-cia;
XI – decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações.
XII – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XIII – dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV – designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
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a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às fun-ções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado.
XV – homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI – fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVII – propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Con-selho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX – encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX – organizar a prestação de contas do exercício anterior, en-caminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XXI – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII – elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII – coordenar as atividades do Ministério Público do Traba-lho;
XXIV – exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 92 As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previs-tas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I – ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea “c”, e XXIII;
II – aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Es-tados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea “c”, XXI e XXIII.
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SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores do Trabalho
Art. 93 O colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94 São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho: I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a
lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho; II – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a
lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegí-veis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
III – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
IV – eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e me-diante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º – Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º – Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Insti-tuição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procura-dor-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º – O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Traba-lho disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
Art. 95 O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:
I – o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do trabalho, que o integram como membros natos;
II – quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
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III – quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º – Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º – O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 96 O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado e, ex-traordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 97 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conse-lho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º – Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exce-to em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º – As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
Art. 98 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Minis-tério Público do Trabalho;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na car-reira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;
d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Trabalho;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do
estágio probatório.
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II – indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III – propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV – destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do trabalho e pe-lo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corre-gedor-Geral;
V – elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII – aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Tra-balho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII – indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no artigo 93, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal;
IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às fun-ções da Instituição.
X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministé-rio Público do Trabalho;
XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada cate-goria;
XII – determinar a realização de correições e sindicâncias e apre-ciar os relatórios correspondentes;
XIII – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV – determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XV – designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;
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XVI – decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exone-ração;
XVII – decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;
XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX – aprovar a proposta de lei para o aumento do número de car-gos da carreira e dos ofícios;
XXI – deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homo-logação dos resultados;
XXII – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII – exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º – Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimen-tos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º – As deliberações relativas aos incisos I, alíneas “a” e “e”, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho Art. 99 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-
blico do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 100 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-blico do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Su- perior.
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Art. 101 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-blico do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integran-tes do último grau da carreira.
Art. 102 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revi-são, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 103 Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Minis-tério Público do Trabalho:
I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucio-nais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
II – manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III – encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institu-cionais do Ministério Público do Trabalho;
IV – resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimen-tos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
V – resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministé-rio Público do Trabalho.
Parágrafo único – A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
Art. 104 A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigi-da pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 105 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
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§ 1º – Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conse-lho Superior.
§ 2º – Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º – O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Art. 106 Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I – participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II – realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
V – propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Mi-nistério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Art. 107 Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único – A designação de Subprocurador-Geral do Tra-balho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a catego-ria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 108 Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privati-vamente, o exercício das funções de:
I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II – Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Minis-tério Público do Trabalho.
Art. 109 Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
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SEÇÃO VIII Dos Procuradores Regionais do Trabalho
Art. 110 Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designa-dos para oficiar junto aos tribunais regionais do trabalho.
Parágrafo único – Em caso de vaga ou de afastamento de Sub-procurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser con-vocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.
Art. 111 Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO IX Dos Procuradores do Trabalho
Art. 112 Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis pro-cessuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.
Parágrafo único – A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria de-penderá de autorização do Conselho Superior.
Art. 113 Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração Art. 114 Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.
Art. 115 A estrutura básica das unidades de lotação e de adminis-tração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
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CAPÍTULO III Do Ministério Público Militar
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 116 Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
I – promover, privativamente, a ação penal pública;
II – promover a declaração de indignidade ou de incompatibilida-de para o oficialato;
III – manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solici-tação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Art. 117 Incumbe ao Ministério Público Militar:
I – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéri-to policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
II – exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Art. 118 São órgãos do Ministério Público Militar:
I – o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II – o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III – o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V – a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI – os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII – os Procuradores da Justiça Militar;
VIII – os Promotores da Justiça Militar.
Art. 119 A carreira do Ministério Público Militar é constituída pe-los cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único – O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Mili-tar.
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SEÇÃO II Do Procurador-Geral da Justiça Militar
Art. 120 O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Mi-nistério Público Militar.
Art. 121 O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista trí-plice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procu-radores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único – A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 122 O Procurador-Geral da Justiça Militar designará dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 123 Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Art. 124 São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
I – representar o Ministério Público Militar;
II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procura-dores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a comissão de concurso;
III – nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;
IV – designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V – designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
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VI – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;
VII – determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII – determinar a instauração de inquérito ou processo adminis-trativo contra servidores dos serviços auxiliares;
IX – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua compe-tência;
X – decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações.
XI – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei;
XII – dar posse aos membros do Ministério Público Militar;
XIII – designar membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às fun-ções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado.
XIV – homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XV – fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI – propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conse-lho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII – encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
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XIX – organizar a prestação de contas do exercício anterior, en-caminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XX – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI – elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;
XXII – coordenar as atividades do Ministério Público Militar;
XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 125 As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:
I – ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea “c”, e XXII;
II – ao Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar Art. 126 O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido
pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 127 Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lis-ta tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
II – opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
§ 1º – Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º – Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Insti-tuição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procura-dor-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º – O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
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SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
Art. 128 O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presi-dido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I – o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II – os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único – O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presi- dente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 129 O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, or-dinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e extraordinariamen-te, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 130 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conse-lho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º – Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º – As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determine sigilo.
Art. 131 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Mili-tar:
I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Mi-litar, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elabo-rar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na car-reira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do
estágio probatório.
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II – indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
III – propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
IV – destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V – elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
VII – aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII – indicar o membro do Ministério Público Militar para pro-moção por antigüidade, observado o disposto no artigo 93, II, alínea “d”, da Constituição Federal;
IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às fun-ções da Instituição.
X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministé-rio Público Militar;
XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII – determinar a realização de correições e sindicâncias e apre-ciar os relatórios correspondentes;
XIII – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relató-rios e propor as medidas cabíveis;
XIV – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XV – designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;
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XVI – decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Pro-curador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exonera-ção;
XVII – decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;
XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar nos casos previstos nesta Lei Comple-mentar;
XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX – aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI – deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de concurso e opinar sobre a ho-mologação dos resultados;
XXII – exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º – Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedi-mentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º – As deliberações relativas aos incisos I, alíneas “a” e “e”, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V Da Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Militar Art. 132 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-
blico Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 133 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-blico Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
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Art. 134 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-blico Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conse-lho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 135 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revi-são, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 136 Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Minis-tério Público Militar:
I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucio-nais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência fun-cional;
II – manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III – encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institu-cionais do Ministério Público Militar;
IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial mi-litar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V – resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministé-rio Público Militar.
Parágrafo único – A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público Militar Art. 137 A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida
pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 138 O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
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§ 1º – Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 2º – O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Art. 139 Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I – realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respecti-vos relatórios;
II – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
III – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministé-rio Público Militar;
IV – propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probató-rio.
SEÇÃO VII Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar Art. 140 Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão de-
signados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único – A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 141 Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I – Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II – Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Mi-nistério Público Militar.
Art. 142 Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lo-tados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
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SEÇÃO VIII Dos Procuradores da Justiça Militar
Art. 143 Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
§ 1º – Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Pro-curador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Jus-tiça Militar, e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.
§ 2º – O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.
Art. 144 Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO IX Dos Promotores da Justiça Militar
Art. 145 Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único – Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Jus-tiça Militar, para a substituição.
Art. 146 Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofí-cios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração Art. 147 Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas
Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.
Art. 148 A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
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CAPÍTULO IV Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 149 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Art. 150 Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inqué-rito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedi-mentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acom-panhá-los e produzir provas;
IV – exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V – participar dos Conselhos Penitenciários;
VI – participar, como Instituição observadora, na forma e nas con-dições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Fe- deral, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 151 Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territó-rios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cui-de de garantir-lhes o respeito:
I – pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II – pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III – pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.
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Art. 152 O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Pro- curadores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Supe- rior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º – Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público.
§ 2º – O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 153 São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios:
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV – a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – os Procuradores de Justiça; VII – os Promotores de Justiça; VIII – os Promotores de Justiça Adjuntos. Art. 154 A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-
ritórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
Parágrafo único – O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.
SEÇÃO II Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 155 O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios.
Art. 156 O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presi-dente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
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§ 1º – Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Públi-co do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da car-reira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
§ 2º – O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
Art. 157 O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedi-mentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 158 Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as fun-ções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Dis-trito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Art. 159 Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I – representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territó-rios;
II – integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
III – designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
IV – designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII – determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII – determinar a instauração de inquérito ou processo adminis-trativo contra servidores dos serviços auxiliares;
IX – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua compe-tência;
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X – decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações.
XI – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XII – dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XIII – designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às fun-ções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos poli- ciais, instaurados em áreas estranhas à sua competência especí-fica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XIV – homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de con-curso para ingresso na carreira;
XV – fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI – propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conse-lho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII – encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX – organizar a prestação de contas do exercício anterior, enca-minhando-a ao Procurador-Geral da República;
XX – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XXI – elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
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XXII – coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 160 As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas “c”, “d”, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
Art. 161 O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presi-dido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da car-reira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 162 Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Jus-tiça:
I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lis-ta tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
II – opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição; III – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lis-
ta sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territó-rios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Ter-ritórios com mais de dez anos de carreira;
IV – eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plu-rinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Minis-tério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º – Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º – Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Institui-ção, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local de-signado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º – O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promoto-res de Justiça disporá sobre seu funcionamento.
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SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios Art. 163 O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
I – o Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram como membros natos;
II – quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma reeleição;
III – quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º – Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º – O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 164 O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia pre-viamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 165 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conse-lho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 166 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na car-reira;
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20/5/1993
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c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos ad-ministrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do
estágio probatório.
II – aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III – indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV – destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros o Corregedor-Geral;
V – elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII – aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concer- nentes;
VIII – indicar o membro do Ministério Público do Distrito Fe- deral e Território para promoção por antigüidade, observado o disposto no artigo 93, II, alínea “d”, da Constituição Federal;
IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às fun-ções da Instituição.
X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Minis-tério Público do Distrito Federal e Territórios;
XI – determinar a realização de correições e sindicâncias e apre-ciar os relatórios correspondentes;
XII – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Terri-tórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
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XIII – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XIV – autorizar a designação, em caráter excepcional, de mem-bros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos esta-belecidos para cada categoria;
XV – designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XVI – decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;
XVII – decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;
XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;
XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX – aprovar proposta de lei para o aumento do número de car-gos da carreira e dos ofícios;
XXI – deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da comissão de concurso e opinar sobre a ho-mologação dos resultados;
XXII – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII – exercer outras funções atribuídas em lei.
Parágrafo único – O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
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SEÇÃO V Das Câmaras de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Art. 167 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-
blico do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 168 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
Parágrafo único – O Regimento Interno, que disporá sobre o fun-cionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 169 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Pú-blico do Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Públi-co do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 170 Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordena-ção e Revisão, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executi-va de Coordenador.
Art. 171 Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I – promover a integração e a coordenação dos órgãos institucio-nais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
II – manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III – encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institu-cionais que atuem em seu setor;
IV – homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
V – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, in-quérito parlamentar ou peças de informações, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
VI – resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exi-gir;
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VII – resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VIII – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Mi-nistério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único – A competência fixada nos incisos VI e VII se-rá exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conse-lho Superior.
SEÇÃO VI Da Corregedoria do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios Art. 172 A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Fede-
ral e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 173 O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procura-dores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º – Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conse-lho Superior.
§ 2º – Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integran-tes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º – O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, ob-servado o disposto no inciso IV do artigo 166.
Art. 174 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I – participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II – realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respecti-vos relatórios;
III – instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
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IV – acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Mi-nistério Público do Distrito Federal e Territórios que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII Dos Procuradores de Justiça
Art. 175 Os Procuradores de Justiça serão designadas para ofi- ciar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único – A designação de Procurador de Justiça para ofi- ciar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 176 Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão; III – Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 177 Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
SEÇÃO VIII Dos Promotores de Justiça
Art. 178 Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único – Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofí-cios previstos para as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IX Dos Promotores de Justiça Adjuntos
Art. 179 Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único – Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
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SEÇÃO X Das Unidades de Lotação e de Administração Art. 180 Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito
Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 181 A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I Da Carreira
SEÇÃO I Do Provimento
Art. 182 Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Ter-ritórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.
Art. 183 Os cargos das classes iniciais serão providos por nomea-ção, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
Art. 184 A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
Art. 185 É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.
SEÇÃO II Do Concurso
Art. 186 O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinan- do-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficácia.
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Parágrafo único – O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a dez por cento do quadro respectivo e, fa-cultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.
Art. 187 Poderão inscrever-se no concurso, Bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
Art. 188 O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado o disposto no artigo 31.
Art. 189 A comissão de concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Supe-rior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advo-gados do Brasil.
Art. 190 O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação do “Diário Oficial”.
Art. 191 Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo em exame de higidez física e mental.
Art. 192 O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Su-perior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, con-tados da publicação do resultado final.
Art. 193 O prazo de eficácia do concurso, para efeito de no- meação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, pror-rogável uma vez pelo mesmo período.
Art. 194 A nomeação dos candidatos habilitados no concurso o-bedecerá à ordem de classificação.
§ 1º – Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, es- colherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resul-tado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas ini- cialmente.
§ 2º – O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação cor-respondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para último lugar na lista dos classificados.
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SEÇÃO III Da Posse e do Exercício
Art. 195 O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
Parágrafo único – O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 196 Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.
SEÇÃO IV Do Estágio Probatório
Art. 197 Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
Art. 198 Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
SEÇÃO V Das Promoções
Art. 199 As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º – A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrên-cia da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 2º – Para todos os efeitos, será considerado promovido o mem-bro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
§ 3º – É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º – É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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Art. 200 O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no artigo 31 desta Lei Complementar.
§ 1º – À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercí-cio na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 2º – Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano ime- diatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º – Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes, consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Art. 201 Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II – exercer outro cargo público permitido por lei.
Art. 202 (VETADO).
§ 1º – A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no “Diário Oficial” até o último dia do mês seguinte.
§ 2º – O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.
§ 3º – O desempate na classificação por antigüidade será determi-nado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministé-rio Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de ser-viço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.
§ 4º – Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Su-perior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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SEÇÃO VI Dos Afastamentos
Art. 203 Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:
I – até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
II – até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de côn-juge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
III – até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da Instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.
Art. 204 O membro do Ministério Público da União poderá afas-tar-se do exercício de suas funções para:
I – freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
III – ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
IV – exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele con-correr, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça.
V – ausentar-se do País em missão oficial.
§ 1º – O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Supe-rior e atendida a necessidade de serviço.
§ 2º – Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, asse-gurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo
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de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
§ 3º – Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União.
§ 4º – Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exo-neração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido pe- ríodo igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
SEÇÃO VII Da Reintegração
Art. 205 A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carrei-ra, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afasta-mento.
§ 1º – O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será re-conduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibili-dade, com proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse.
§ 2º – A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na clas-se inicial.
§ 3º – O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimen-to, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atri-buindo-se-lhe, quanto à antigüidade na classe, os efeitos de sua promoção ante-rior.
§ 4º – O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegra-ção.
SEÇÃO VIII Da Reversão e da Readmissão
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Art. 206 (VETADO).
Art. 207 (VETADO).
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEÇÃO I Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Art. 208 Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício só poderão ser demitidos por decisão judicial transi-tada em julgado.
Parágrafo único – A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
Art. 209 Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta Lei Comple-mentar.
Art. 210 A remoção, para efeitos desta Lei Complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único – A remoção será feita de ofício, a pedido singu-lar ou por permuta.
Art. 211 A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Art. 212 A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publi-cação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.
§ 1º – O aviso será publicado no “Diário Oficial”, dentro de quinze dias da vacância.
§ 2º – Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do pri-meiro prazo previsto no “caput” deste artigo, será removido o de maior anti-
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güidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de en-trega dos pedidos.
Art. 213 A remoção por permuta será concedida mediante reque-rimento dos interessados.
SEÇÃO II Das Designações
Art. 214 A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta Lei Complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
Parágrafo único – A designação para o exercício de funções dife-rentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autori-zação do Conselho Superior.
Art. 215 As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I – para o exercício de função definida por esta Lei Complementar;
II – para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
Art. 216 As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta Lei Complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.
Art. 217 A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo:
I – provimento de cargo;
II – desprovimento de cargo;
III – criação de ofício;
IV – extinção de ofício;
V – pedido do designado;
VI – pedido de permuta.
Art. 218 A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I – extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava de- signado;
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II – nova lotação, em decorrência de:
a) promoção; e b) remoção.
III – afastamento ou disponibilidade;
IV – aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procura-dor-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.
Parágrafo único – A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.
Art. 219 (VETADO).
SEÇÃO III Das Férias e Licenças
Art. 220 Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º – Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.
§ 2º – Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as mesmas devam ser gozadas.
§ 3º – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º – Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministé-rio Público da União indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 221 O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Art. 222 Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
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II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – prêmio por tempo de serviço; IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista.
§ 1º – A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguintes condições:
a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, po-dendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.
§ 2º – A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.
§ 3º – A licença prevista no inciso III será devida após cada qüin-qüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguin-tes condições:
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado;
b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspen-são durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
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§ 4º – A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do inte-ressado ou no interesse do serviço;
b) não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 5º – A licença prevista no inciso V será devida ao membro do
Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da catego- ria, observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorro-gada no caso de reeleição, e por uma única vez;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 6º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o pe-ríodo da licença prevista no inciso I.
§ 7º – A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 223 Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições:
a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e van-tagens do cargo;
b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se ne-cessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspe-ção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica.
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II – por acidente em serviço, observadas as seguintes condições: a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exerci-das;
b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e van-tagens inerentes ao exercício do cargo;
d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especia-lizado, não disponível em instituição pública, poderá ser trata-do em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;
e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, con-tado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
III – à gestante, por cento e vinte dias, observada as seguintes con-dições:
a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência.
IV – pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;
V – pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.
SEÇÃO IV Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 224 Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.
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§ 1º – Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.
§ 4º – Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.
Art. 225 Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não po-dendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único – O acréscimo previsto neste artigo não se incorpo-ra aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.
Art. 226 (VETADO). Art. 227 Os membros do Ministério Público da União farão jus,
ainda, às seguintes vantagens: I – ajuda de custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em al-
teração do domicílio legal, para atender às despesas de instala-ção na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimen-tos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da per-cepção de diárias.
II – diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de loco-moção, alimentação e pousada;
III – transporte:
a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea “a” do inciso I;
b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fo-ra da sede de exercício.
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IV – auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;
V – salário-família; VI – “pro labore” pela atividade de magistério, por hora-aula profe-
rida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
VII – assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensio-nistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;
VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;
IX – gratificação natalina, correspondente a um doze avos da re-muneração que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respecti-vo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 1º – A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º – Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a grati-ficação natalina será proporcional aos meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
§ 3º – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º – Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea “a”, e III, alínea “a”, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
§ 5º – (VETADO).
§ 6º – A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII se-rá proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.
§ 7º – (VETADO).
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§ 8º – À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomea-ção de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 228 Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos mem-bros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
§ 1º – Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.
§ 2º – As reposições e indenizações em favor do erário serão des-contadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remune-ração ou provento, em valores atualizados.
Art. 229 O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único – Não ocorrendo a quitação do débito no prazo es-tabelecido neste artigo, deverá ele ser inscrito em dívida ativa.
Art. 230 A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de deci-são judicial.
SEÇÃO V Da Aposentadoria e da Pensão
Art. 231 O membro do Ministério Público da União será aposen-tado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultati-vamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na car-reira.
§ 1º – Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.
§ 2º – O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 3º – Ao membro do Ministério Público da União, do sexo femini-no, é facultada aposentadoria, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço. (Vide ADIN 994-0)
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§ 4º – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.
§ 5º – Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for conside-rado inválido para o exercício de suas funções; não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferior a trinta dias.
Art. 232 Os proventos da aposentadoria serão integrais.
Parágrafo único – Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercido pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carrei-ra, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
Art. 233 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Ministé-rio Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer bene-fícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de trans-formação ou reclassificação do cargo.
Art. 234 O aposentado conservará as prerrogativas previstas no ar-tigo 18, inciso I, alínea “e”, e inciso II, alínea “e”, bem como carteira de identi-dade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
Art. 235 A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à tota-lidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do bene-fício, na forma do artigo 233.
CAPÍTULO III Da Disciplina
SEÇÃO I Dos Deveres e Vedações
Art. 236 O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I – cumprir os prazos processuais;
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II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV – prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X – guardar decoro pessoal.
Art. 237 É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, ex-ceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
SEÇÃO II Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 238 Os impedimentos e as suspeições dos membros do Minis-tério Público são os previstos em lei.
SEÇÃO III Das Sanções
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Art. 239 Os membros do Ministério Público são passíveis das se-guintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – demissão; e
V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 240 As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de ne-gligência no exercício das funções;
II – a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reinci-dência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III – a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reinci-dência em falta anteriormente punida com censura;
IV – a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta Lei Complementar ou de rein-cidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
V – as de demissão, nos casos de: a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional
ou de bens confiados à sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal; c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou viola-
ção de dever para com a Administração Pública, quando a pe-na aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa grave-mente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e) abandono de cargo; f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão
do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas fun-ções ou da justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública; h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente
punido com a suspensão prevista no inciso anterior.
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
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§ 1º – A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos venci-mentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º – Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Com-plementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º – Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 4º – Equipara-se ao abandono de cargo a falta justificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
§ 5º – A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em sus-pensão, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “h” do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no artigo 244.
Art. 241 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circuns-tâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
Art. 242 As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, tam-bém, de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 243 Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministé-rio Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
SEÇÃO IV Da Prescrição
Art. 244 Prescreverá:
I – em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II – em dois anos, a falta punível com suspensão;
III – em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
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Parágrafo único – A falta, prevista na lei penal como crime, pres-creverá juntamente com este.
Art. 245 A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta for cometida; ou
II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único – Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.
SEÇÃO V Da Sindicância
Art. 246 A sindicância é o procedimento que tem por objeto a co-leta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrati-vo.
SEÇÃO VI Do Inquérito Administrativo
Art. 247 O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será ins-taurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.
§ 1º – A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indiciado.
§ 2º – As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pes- soalmente.
Art. 248 O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 249 A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhes facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta Lei Complementar, para instruir procedi-mentos administrativos.
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Art. 250 Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Art. 251 A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Supe- rior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instau-ração de processo administrativo.
§ 1º – O parecer que concluir pela instauração do processo admi-nistrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 2º – O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Supe-rior, que poderá:
I – determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II – determinar o seu arquivamento;
III – instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV – encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.
SEÇÃO VII Do Processo Administrativo
Art. 252 O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 1º – A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carrei-ra, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
§ 2º – Da comissão de processo administrativo não poderá partici-par quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.
§ 3º – As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pes- soalmente.
Art. 253 O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.
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Art. 254 A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
§ 1º – Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proce-der-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
§ 2º – O acusado, por si ou através de defensor que nomear, pode-rá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.
§ 3º – Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão no-meará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 4º – Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
§ 5º – A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
Art. 255 Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
Art. 256 Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa se-rão comuns e em dobro.
Art. 257 Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
Art. 258 Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
Art. 259 O Conselho Superior do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I – determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os artigos 264 e 265;
II – propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III – propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV – propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
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a) demissão de membro do Ministério Público da União com ga-rantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único – Não poderá participar da deliberação do Conse-lho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
Art. 260 Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afasta-mento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º – O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
§ 2º – O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º – O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
Art. 261 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VIII Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 262 Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I – quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II – quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 263 A instauração do processo de revisão poderá ser determi-nada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 264 O processo de revisão terá o rito do processo administra-tivo.
Parágrafo único – Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
Art. 265 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.
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TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 266 (VETADO).
Art. 267 (VETADO).
Art. 268 Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da Re-pública.
Art. 269 Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Re-gional da República.
§ 1º – O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
§ 2º – Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Fe- deral.
Art. 270 Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da República, mantidos seus titulares e lotações.
§ 1º – Os cargos transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo anterior, serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º – Os Procuradores da República ocupantes dos cargos trans-formados na forma deste artigo poderão ser designados para oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 271 Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os atuais cargos de Procurador da Repúbli-ca de 2ª Categoria são transformados em cargos de Procurador da República.
§ 1º – Na nova classe, para efeito de antigüidade, os atuais Pro- curadores da República de 1ª Categoria precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual ordem de antigüidade.
§ 2º – Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador da Repúbli-ca serão iguais aos do atual cargo de Procurador da República de 1ª Categoria.
Art. 272 São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.
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Art. 273 Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Cate-goria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Traba-lho e Procurador do Trabalho.
§ 1º – Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que estejam atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
§ 2º – Os vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de Procurador do Trabalho serão iguais aos dos cargos de Pro- curador Regional da República e de Procurador da República, respectivamente.
Art. 274 Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria pas-sam a denominar-se, respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único – Até que sejam criados novos cargos de Subpro-curador-Geral da Justiça Militar, os atuais Procuradores Militares da 1ª Catego-ria, cujos cargos passam a denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
Art. 275 O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a deno-minar-se Promotor de Justiça Adjunto.
Art. 276 Na falta da lei prevista no artigo 16, a atuação do Minis-tério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta Lei Complementar, as normas baixadas pelo Pro- curador-Geral da República.
Art. 277 As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta Lei Complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
Art. 278 Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Pú-blico da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
Art. 279 As primeiras eleições, para composição do Conselho Su-perior de cada ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da Re-pública, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei Complementar.
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§ 1º – O Procurador-Geral da República disporá, em ato normati-vo, sobre as eleições previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização.
§ 2º – Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quin-ze dias, contado do encerramento da apuração.
Art. 280 Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano.
Art. 281 Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
Parágrafo único – A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta Lei Complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
Art. 282 Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Mi-nistério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágra-fo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Pú-blico Federal.
Art. 283 Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Públi-co da União, como órgão auxiliar da Instituição.
Art. 284 Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único – As condições de admissão e o valor da bolsa se-rão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiá-rios regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.
Art. 285 (VETADO).
Art. 286 As despesas decorrentes desta Lei Complementar corre-rão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 287 Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, res-peitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta Lei Complemen-tar.
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§ 1º – O regime de remuneração estabelecido nesta Lei Comple-mentar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 2º – O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de con-dições com ele incompatíveis.
Art. 288 Os membros do Ministério Público Federal, cuja promo-ção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta Lei Comple- mentar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República.
Art. 289 Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provi-mento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independen-temente da data dos atos de promoção.
Art. 290 Os membros do Ministério Público da União terão manti-da em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os artigos 34 e 214.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 291 (VETADO).
Art. 292 (VETADO).
Art. 293 Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, côn-juge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Art. 294 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Art. 295 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO,
Presidente da República.
Maurício Corrêa
147
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (...)
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(...)
CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I Do Ministério Público
Art. 107 O Ministério Público é instituição permanente, essen- cial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídi-ca, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 108 O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permi-tida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.
§ 1º – Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Pro- curador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
§ 2º – O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deli-beração da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
§ 3º – O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessida-des do Ministério Público.
§ 4º – A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o esta-tuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios:
I – aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;
II – residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;
148
III – progressão na carreira de entrância a entrância, corresponden-tes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimen-to, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários;
IV – ingresso na carreira mediante concurso público de provas e tí-tulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 109 Ao Ministério Público é assegurada autonomia adminis-trativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
IV – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
V – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promo-torias de Justiça.
Parágrafo único – O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previs-tos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.
Art. 110 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 111 Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I – exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam ido-sos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervi-sionando-lhes a assistência;
II – exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III – assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os in-teresses;
149
IV – exercer o controle externo da atividade policial;1
V – receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.
Parágrafo único – No exercício de suas funções, o órgão do Ministé-rio Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimen-tos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicân-cia, acompanhar esta e produzir provas;
c) requisitar informações e documentos de entidades privadas pa-ra instruir procedimento e processo em que oficie.
Art. 112 As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.
Art. 113 Aos membros do Ministério Público são estabelecidas: I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, me- diante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial na forma da lei;
1 Vide a LEC nº 11.578, de 05 de janeiro de 2001.
150
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério.
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
(...)
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
151
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Título I - Das Disposições Preliminares Arts. 1º e 2º.................................................153 Título II - Da Organização do Ministério Público.................................................... 155
Capítulo I - Dos Órgãos do Ministério Público Art. 3º........................................156
Seção I - Da Procuradoria-Geral de Justiça Arts. 4º a 7º..................................157
Seção II - Do Colégio de Procuradores de Justiça e do seu Órgão Especial Arts. 8º a 10.......................................................161
Seção III - Do Conselho Superior Arts. 11 e 12...............................................165
Seção IV - Da Corregedoria-Geral do Ministério Público Arts. 13 a 15...........167
Capítulo II - Dos Órgãos Auxiliares......................................................................169
Seção I - Do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça Art. 16.....................169
Seção II - Dos Subprocuradores-Gerais de Justiça Art. 17...............................170
Seção III - Da Assessoria e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento Art. 18.....................................................172
Seção IV - Da Procuradoria de Fundações Art. 19...........................................173
Capítulo III - Dos Órgãos de Administração do Ministério Público..................174
Seção I - Das Procuradorias de Justiça Arts. 21 e 22........................................174
Seção II - Das Promotorias de Justiça Art. 23..................................................176 Título III - Das Atribuições e Prerrogativas dos Órgãos do Ministério Público................................................................................181
Capítulo I - Do Procurador-Geral Art. 25............................................................181
Capítulo II – REVOGADO Capítulo II – A – Das Atribuições Concorrentes e
dos Conflitos de Atribuição Art. 26-A e 26-B.........................188
Capítulo III - Do Conselho Superior Art. 27........................................................189
Capítulo IV - Do Corregedor-Geral do Ministério Público Art. 28...................194
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
152
Capítulo V - Dos Procuradores de Justiça Art. 29..............................................196
Capítulo VI - Dos Promotores de Justiça Art. 30................................................198
Capítulo VII - Das Funções Gerais dos Órgãos de Execução Art. 31 a 33.........199
Capítulo VIII - Das Garantias e das Prerrogativas Arts. 34 e 35.......................205
Capítulo IX - Dos Órgãos Auxiliares.....................................................................209
Seção I - Dos Centros de Apoio Operacional Art. 36.......................................209
Seção II - Da Comissão de Concurso Arts. 37 a 40..........................................210
Seção III - Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Art. 41.........212
Seção IV - Dos Estagiários Art. 42...................................................................213
Seção V - Dos Órgãos de Apoio Administrativo Art. 43..................................214 Título IV - Das Disposições Especiais Arts. 44 a 46..................................................214
Anexos
Quadro ...................................................................................................................216 Quadro ...................................................................................................................217 Quadro ...................................................................................................................227 Quadro ...................................................................................................................243
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
153
LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982.1
Promulga a Lei Orgânica do Ministério Público.
Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.2
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.3
§ 2º Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.4
1 Alterada pelas Leis nºs 7.744/82, 7.755/82, 7.834/83, 7.997/85, 8.147/86, 8.149/86, 8.155/86,
8.161/86, 8.267/86, 8.651/88, 8.871/89, 9.195/91, 9.505/92, 9.686/92, 9.727/92, 9.763/92, 10.558/95, 10.730/96, 10.871/96, 10.927/97, 11.003/97, 11.168/98, 11.252/98, 11.282/98, 11.295/98, 11.297/98, 11.301/98, 11.350/99, 11.356/99, 11.410/00, 11.484/00, 11.486/00, 11.534/2000, 11.577/2001, 11.581/2001, 11.582/2001, 11.583/2001, 11.584/2001, 11.655/2001, 11.723/2002, 11.733/2002, 11.734/2002, 11.796/2002, 11.809/2002, 11.850/2002, 11.851/2002, 11.852/2002, 11.978/2003, 11.997/2003, 11.998/2003, 12.008/2003, 12.015/2003, 12.040/2003, 12.159/2004, 12.160/2004, 12.267/2005, 12.268/2005, 12.293/2005, 12.334/2005, 12.359/2005, 12.360/2005, 12.400/2005, 12.474/2006, 12.477/2006, 12.480/2006, 12.481/2006, 12.496/2006, 12.497/2006, 12.545/2006, 12.562/2006, 12.595/2006, 12.644/2006, 12.650/2006, 12.704/2007, 12.796/2007, 12.819/2007, 12.922/2008, 12.923/2008, 12.969/2008, 13.208/2009, 13.283/2009, 13.291/2009 e 13.385/2010.
2 Redação de caput do art. 1º e de seu parágrafo único dada pela Lei nº 11.301/98. 3 Parágrafo único renumerado pela Lei nº 12.796/2007. 4 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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§ 3º As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública.5
§ 4º As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.6
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:7
I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os
competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva
contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus
cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - prover a política remuneratória e os planos de carreira dos
seus membros e dos seus servidores; VII - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos
cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VIII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
5 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 6 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 7 Redação de caput do art. 2º e de seus respectivos incisos e parágrafos dada pela Lei nº
11.301/98.
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IX - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
X - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Procuradorias e das Promotorias de Justiça; XI - compor os seus órgãos de administração; XII - elaborar os regimentos internos dos seus órgãos
colegiados e os da própria Instituição; XIII - exercer outras competências dela decorrentes. § 1º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua
autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 2º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 3º - Os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 4º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça.
Título II DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Capítulo I DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO8
Art. 3º - O Ministério Público compreende: Órgãos de Administração Superior, Órgãos de Administração, Órgãos de Execução e Órgãos auxiliares.9
§ 1º - São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça; II - o Colégio de Procuradores de Justiça; III - o Conselho Superior do Ministério Público; IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 2º - São, também, Órgãos de Administração do Ministério
Público: I - as Procuradorias de Justiça; II - as Promotorias de Justiça; § 3º - São Órgãos de Execução do Ministério Público: I - o Procurador-Geral de Justiça; II - o Conselho Superior do Ministério Público; III - os Procuradores de Justiça; IV - os Promotores de Justiça. § 4º - São Órgãos Auxiliares do Ministério Público:10
I - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; 8 Redação da Lei nº 11.003, de 19/08/1997. 9 Redação do “caput” e dos parágrafos dada pela Lei nº 11.003, de 19/08/1997. 10 Redação do parágrafo 4º e de seus incisos alterada pela Lei nº 11.410/00.
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II - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
III - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais; IV - os Centros de Apoio Operacional; V - o Gabinete de Pesquisa e Planejamento; VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; VII - os Órgãos de Apoio Administrativo; VIII - os Estagiários.
Seção I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA11
Art. 4º - O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, incumbindo-lhe a sua administração e a da Procuradoria-Geral de Justiça.12
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo, indicados em lista tríplice.
§ 2º - Será permitida uma recondução por igual período,
observado o mesmo procedimento. § 3º - A formação da lista tríplice de que trata o parágrafo 1º
far-se-á mediante voto secreto, podendo o membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até três nomes habilitados.
§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão
pública e solene do Colégio de Procuradores.
11 Título da Seção I com redação alterada pela Lei nº 11.350/99. 12 Caput do artigo 4º, incisos e parágrafos com redação alterada pela Lei nº 11.350/99.
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§ 5º - O Procurador-Geral de Justiça tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder.
§ 6º - O Procurador-Geral de Justiça, mediante edital
amplamente divulgado, convocará a eleição para a formação da lista tríplice com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma do artigo 5º e seus parágrafos.
§ 7º - O Procurador de Justiça que pretender concorrer deverá
apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da data marcada para a eleição.
§ 8º - É inelegível para a lista tríplice o Procurador de Justiça
que não tenha se afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções:
I – Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;13
II – Corregedor-Geral do Ministério Público e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;14
III - Procuradores de Justiça que exerçam funções de confiança no Ministério Público;
IV - dirigentes de entidades classistas e culturais, vinculadas ao
Ministério Público; V - o membro do Ministério Público que estiver exercendo
mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça. 15
§ 9º - São inelegíveis os membros do Ministério Público que: I - aposentados ou quem, por qualquer modo, se encontre
afastado da carreira;
13 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002. 14 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002. 15 Inciso acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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II - tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III - tiverem sido condenados a pena disciplinar e desde que não
reabilitados; IV - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem
os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. § 10 - Se o Procurador-Geral de Justiça pretender concorrer,
para fim de recondução, deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
§ 10-A – No caso do afastamento do Procurador-Geral de
Justiça previsto no parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira, sendo-lhe vedada a participação na Comissão Eleitoral de que trata o ¨caput¨ do artigo 5º desta Lei.16
§ 11 - Dentro de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, através do Diário Oficial, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais.
§ 12 - O prazo para impugnação de candidaturas será de 5
(cinco) dias a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.
§ 13 - A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do
Ministério Público no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que terá 72 (setenta e duas) horas para decidir.
§ 14 - Decorrido o prazo do parágrafo 12, não havendo
impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral, que fará a divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.
§ 15 - No caso de não haver número suficiente de candidatos à
formação de lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os membros do Colégio de Procuradores, em efetivo exercício, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 8º.
16 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.734/2002.
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Art. 5º - A eleição para a formação da lista tríplice será presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exercício, e que se tenham manifestado, expressamente, pela recusa em concorrer em ofício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência do mais antigo entre eles, observado o seguinte:17
I - será realizada no horário compreendido entre as 8h e as 17h, ininterruptamente, no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a
Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;
III - em caso de empate no número de votos para compor a lista,
obedecer-se-á, para desempate, a antigüidade na carreira. Persistindo o empate, preferirá o mais idoso;
IV - cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão
Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, um fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.
§ 1º - Exceto para os membros do Ministério Público com
atuação na Capital do Estado, é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça até o encerramento da votação.
§ 2º - A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado
pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício no primeiro dia útil após a eleição.
§ 3º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação
do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato, na forma do artigo 108, § 1º, da Constituição Estadual.
17 Caput do art. 5º, incisos e parágrafos com redação alterada pela Lei 11.350/99.
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§ 4º - A Presidência da Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6º - Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de
Justiça, assumirá o Procurador de Justiça indicado, em sessão extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá marcar nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei.18
§ 1º - São formas de vacância a destituição, a renúncia, a exoneração, a aposentadoria e a morte.
§ 2º - Nos impedimentos e suspeições, a função de Procurador-
Geral de Justiça será exercida, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira.
Art. 7º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído
por deliberação da maioria da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.19
Seção II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E DO SEU ÓRGÃO ESPECIAL20
Art. 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:21
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, a
destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso
18 Caput do art. 6º e seus parágrafos com redação alterada pela Lei nº 11.350/99. 19 Caput do art. 7º com redação alterada pela Lei nº 11.350/99. 20 Título alterado pela Lei nº 11.252/98. 21 Redação do caput do art. 8º e de seus respectivos incisos e alíneas dada pela Lei nº 11.252/98.
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de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
III - deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre
a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
IV - julgar, assegurada a ampla defesa, a representação para
destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembléia Legislativa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;22
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os
integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse; VIII - aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público,
elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça; IX – dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao
Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;23
X - recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
XI - julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra
decisão: a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério
Público, no prazo de trinta dias; b) condenatória em processo administrativo-disciplinar;
22 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002. 23 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002.
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c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
f) de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;
XII - rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do
Ministério Público, decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça;
XIII - propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de
cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XIV - rever, mediante requerimento de legítimo interessado,
decisões de arquivamento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;
XV - decidir sobre pedido de revisão de processo
administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias; XVI - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes
ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuize ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do
Ministério Público; XVIII - conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido
pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça;
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XIX - sortear, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, os membros para integrar comissão processante quando o indiciado for Procurador de Justiça;
XX - provocar a apuração da responsabilidade criminal de
membro do Ministério Público quando, em processo administrativo-disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;
XXI - eleger quatro integrantes do Conselho Superior do
Ministério Público e seus suplentes; XXII - autorizar Procurador de Justiça, a pedido da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspeções especialmente designadas;
XXIII - aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham
contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição; XXIV - elaborar seu Regimento Interno; XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei. Art. 9º - Excedendo de quarenta o número de Procuradores de
Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.24
§ 1º - O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Especial.
§ 2º - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-
á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de oito Procuradores de Justiça, pelo menos.
§ 3º - É facultado ao titular continuar a exercer suas funções no
Órgão Especial do Colégio de Procuradores durante as férias, mediante prévia comunicação ao Presidente.
§ 4º - As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
24 Redação do caput do art. 9º e de seus respectivos parágrafos dada pela Lei nº 11.252/98.
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Art. 10 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais, para um mandato de dois anos, além do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, que terá voto qualificado, e do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos.25
§ 1º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.
§ 2º - Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão
Especial pelo critério de antigüidade serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada, igualmente, a ordem de antigüidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão, igualmente, substituídos na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.26
Seção III
DO CONSELHO SUPERIOR Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público, com
atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.27
§ 1º - Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
25 Redação do caput do art. 10 e de seus respectivos parágrafos dada pela Lei nº 11.252/98. 26 Redação do § 3º acrescentada pela Lei nº 12.497/2006. 27 Redação do caput e dos parágrafos 1º, 2º e 3º dada pela Lei nº 11.168/98.
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§ 2º - Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
§ 3º - É permitida a reeleição, desde que não seja para mandato
subseqüente. § 4º - O Conselho Superior reunir-se-á semanalmente, desde
que presentes cinco Conselheiros, pelo menos. Suas decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas, também o voto de desempate.28
§ 5º - Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no § 1º do art. 10 desta lei.29
§ 6º - É vedado:30
I - o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;
II - a acumulação do exercício de função de confiança
com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público. § 7º - Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do
Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo.
§ 8º - O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do
Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.31
Art. 12 - A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada de acordo com instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
28 Parágrafo renumerado pela Lei nº 11.168/98. 29 Parágrafo renumerado pela Lei nº 11.168/98; redação alterada pela Lei nº 11.734/2002. 30 Parágrafo alterado pela Lei nº 12.796/2007. 31 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.497/2006.
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I - publicação de aviso no Diário Oficial, fixando horário, não inferior a seis horas diárias, e o local da votação, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto; III - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-
se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação;
IV - apuração pública realizada por dois membros do
Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidência, logo após o encerramento da votação;
V - imediata proclamação dos eleitos. Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado eleito o
Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro.
Seção IV DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO32
Art. 13 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.33
§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.34
§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares.35
32 Redação da Lei nº 11.297/98.
33 Caput e parágrafo único com redação da Lei nº 11.297/98. 34 Renumerado pela Lei nº 12.497/2006. 35 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.497/2006.
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§ 3º- Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.36
Art. 14 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:37
I - realizar correições e inspeções; II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo
relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores; III - propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não
vitaliciamento de membro do Ministério Público; IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de
execução; V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos
administrativo-disciplinares que incumba a este decidir; VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira
quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 15 - O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará, ao
Procurador-Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e
36 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 37 Caput e incisos com redação da Lei nº 11.297/98.
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provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.38
§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o
Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 3º - No caso de impedimento do Corregedor-Geral do
Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.
Capítulo II DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
DO GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA39
Art. 16 - O Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de entrância final, da livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - São atribuições do Chefe de Gabinete: I - assistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça em suas
atividades sociais e políticas; II - orientar a organização da pauta e da agenda do Procurador-
Geral de Justiça; III - dirigir os serviços do Gabinete, cabendo-lhe:
38 Caput e parágrafos com redação da Lei nº 11.297/98. 39 Redação da Lei nº 11.003/97.
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a) despachar o expediente do Gabinete; b) preparar o expediente para o despacho do
Procurador-Geral de Justiça; c) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou
delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.40
Seção II
DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA41
Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.42
§ 1º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:
I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas; II - coordenar os serviços da Assessoria;43
III - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;
IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento
processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;44
40 Redação do “caput” do art. 16 e de seu parágrafo único dada pela Lei nº 11.003/97. 41 Redação da Lei nº 11.003/97. 42 Redação do caput do art. 17 alterada pela Lei nº 11.410/00. 43 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002. 44 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002.
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VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos compete: I - substituir o Procurador-Geral, na falta do Subprocurador-
Geral para Assuntos Jurídicos; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de
suas funções administrativas e legislativas; III - executar a política administrativa da instituição; IV - dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e
Planejamento e os serviços da Biblioteca; V - elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do
Ministério Público, acompanhando sua tramitação; VI - aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do
Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral; VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam
membros do Ministério Público; IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o
Relatório Anual; X - coordenar as atividades de Promotor-Assessor designado
para secretariar os Órgãos Colegiados;45
XI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:46
45 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002.
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I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de
suas funções; III - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do
Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da
integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;
V - promover a cooperação entre o Ministério Público e as
entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal; VI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-
Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou
delegadas.
§ 4º - REVOGADO 47
§ 5º - Para a execução da atribuição constante no inciso III do parágrafo 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.48
Seção III DA ASSESSORIA E DO
GABINETE DE PESQUISA E PLANEJAMENTO49
46 Parágrafo 3º e seus incisos acrescentados pela Lei nº 11.410/00.
47 Parágrafo renumerado pela Lei nº 11.410/00; REVOGADO pela Lei nº 11.734/2002. 48 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.410/00. 49 Redação da Lei nº 11.003/97.
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Art. 18 - A Procuradoria-Geral de Justiça contará com quarenta assessores, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.50
§ 1º - Compete à Assessoria auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições legais.
§ 2º - O Gabinete de Pesquisa e Planejamento está vinculado à
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tendo as seguintes atribuições:
I - recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo,
doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;
II - colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matéria de
interesse do Ministério Público; III - prestar assistência à Administração do Ministério Público
no planejamento das atividades institucionais e administrativas; IV - colaborar nas demais publicações do Ministério Público.51
Seção IV
DA PROCURADORIA DE FUNDAÇÕES
Art. 19 - À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral, compete:
I - a elaboração de pareceres pertinentes a qualquer assunto
sobre fundações; II - auxiliar o Procurador-Geral: a) na aprovação dos estatutos das fundações e das
alterações neles introduzidas, bem como na promoção das alterações que entender necessárias;
50 Redação do caput dada pela Lei nº 11.484/00. 51 Redação dos parágrafos do Artigo 18 dada pela Lei nº 11.003/97.
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b) na autorização da venda de bens imóveis das fundações e na constituição de ônus reais sobre eles;
c) na homologação da aprovação das contas das fundações.
Art. 20 - REVOGADO52
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO53
Seção I DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA54
Art. 21 - As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cento e vinte e cinco (125) cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.55
§ 1º - A constituição e as atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes, que deverá conter a denominação das Procuradorias de acordo com a respectiva área de atuação, o número de cargos de Procuradores de Justiça que as integrarão e normas de organização interna e de funcionamento.56
§ 2º - A exclusão, inclusão ou outra modificação na constituição ou nas atribuições das Procuradorias de Justiça ou dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes.57
§ 3º - Visando a distribuição eqüitativa dos processos, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios 52 Artigo 20 e seus parágrafos revogados pela Lei nº 11.486/2000. 53 Redação alterada pela Lei nº 11.282/98. 54 Redação alterada pela Lei nº 11.282/98. 55 Redação do caput e de seus parágrafos alterada pela Lei nº 11.282/98. 56 Redação alterada pela Lei nº 11.486/2000. 57 Redação alterada pela Lei nº 11.486/2000.
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objetivos definidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proporá a designação de Procuradores de Justiça Substitutos para atuarem em regimes de exceção quando necessário.
§ 4º - Poderá a Procuradoria de Justiça, por consenso, definir a
distribuição dos processos, submetendo a decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 5º - Os cargos de Procurador de Justiça de movimento
reduzido, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser declarados desativados.
§ 6º - Enquanto não ocorrer a desativação nos termos do
parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às do outro cargo de Procurador de Justiça.
§ 7º - As Procuradorias de Justiça farão reuniões periódicas de
seus integrantes, sob a presidência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, com encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado, devendo ser lavrada ata registrando o que foi discutido.
§ 8º - O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial
do Colégio de Procuradores, poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas.
§ 9º - As Procuradorias de Justiça encaminharão, para
aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, proposta de regimento interno destinada a regular o funcionamento de seus serviços administrativos e a coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições.
§ 10 - As Procuradorias de Justiça, por seus cargos, poderão
funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno exercício das funções e atribuições dos órgãos do Ministério Público.58
Art. 22 - Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de
58 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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um ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de coordenador e seu substituto, que serão os responsáveis pelos serviços administrativos, competindo-lhes, sem prejuízo das normais atribuições:59
I - propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a escala de férias de seus integrantes;
II - organizar o arquivo geral da Procuradoria de Justiça,
recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial;
III - remeter, até o final do mês de dezembro, ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça;
IV - fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro
expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça; V - propor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados.
Seção II60
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 23 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração
do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.61
§ 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais, regionais ou itinerantes.62
59 Redação do caput e dos incisos dada pela Lei nº 11.282/98. 60 Título da Seção II inserido pela Lei nº 11.486/2000. 61 Redação do artigo 23, caput, e de seus parágrafos, incisos e alíneas,
alterada pela Lei nº 11.486/2000. 62 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007.
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§ 2º - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 3º - A divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra
modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada, por maioria absoluta, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os Promotores de
Justiça, havendo consenso entre eles, poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições da Promotoria de Justiça em que estiverem classificados, que ouvirá a Corregedoria-Geral do Ministério Público, apreciará a proposta e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 5º - O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a
concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
§ 6º - As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em
áreas cível, criminal, regional, especializada e de plantão:63
I - na área cível, haverá as seguintes Promotorias:
a) Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
b) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;
c) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões; d) Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de
Empresas;64
II - na área criminal, haverá as seguintes Promotorias: a) Promotoria de Justiça Criminal;
63 Redação do § 6º alterada pela Lei nº 11.655/2001. 64 Alterada pela Lei nº 12.474/2006.
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b) Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri; c) Promotoria de Justiça Militar; d) Promotoria de Justiça de Controle e de Execução
Criminal65e) Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais
Criminais.
;
III - na área regional, haverá as seguintes Promotorias de
Justiça: a) Promotoria de Justiça Regional do Sarandi; b) Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis; c) Promotoria de Justiça Regional do Partenon; d) Promotoria de Justiça Regional da Tristeza; e) Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito; f) Promotoria de Justiça Regional da Restinga. IV - na área especializada, haverá as seguintes Promotorias de
Justiça: a) Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude; b) Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente; c) Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; d) Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos;66e) Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
f) Promotoria de Justiça Especializada Criminal; g) Promotoria de Justiça de Controle e de Execução
Criminal67h) Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem
Urbanística.
;
68
V- na área de plantão, haverá a seguinte Promotoria de Justiça:69
a) Promotoria de Justiça de Plantão.
65 Alterada pela Lei nº 12.015/2003. 66 Redação alterada pela Lei nº 11.851/2002. 67 Alterada pela Lei nº 12.015/2003. 68 Alínea criada pela Lei nº 12.159/2004. 69 Inciso V e sua alínea “a” inseridos pela Lei nº 11.655/2001.
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§ 7º - Nas comarcas do interior do Estado, haverá uma ou mais Promotorias de Justiça, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça, que poderão exercer funções judiciais ou extrajudiciais, cíveis ou criminais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 8º - Havendo mais de um membro do Ministério Público com
funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
§ 9º - A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa em
alteração funcional do titular do cargo de Promotor de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada, desde que haja cargo vago.
§ 10 - Os cargos de Promotor de Justiça de reduzido
movimento, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser desativados.
§ 11 - Enquanto não ocorrer a desativação prevista no parágrafo
anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às de outro cargo, ou cargos, de Promotor de Justiça, da mesma ou de outra Promotoria de Justiça.
§ 12 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça,
destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 13 - Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de
Promotor de Justiça, haverá um coordenador e seu substituto, escolhidos pelos Promotores de Justiça integrantes e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
I - atestar a efetividade dos servidores auxiliares do Ministério
Público lotados na Promotoria e dos estagiários; II - propor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Promotoria;
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III – distribuir e fiscalizar tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares da Promotoria de Justiça;
IV - presidir, se designado pelo Procurador-Geral de Justiça,
processo administrativo-disciplinar relativo a infração funcional dos servidores da Promotoria;
V - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais no
interior do Estado, VI - organizar o arquivo geral da Promotoria, recolhendo e
classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse do Ministério Público;
VII - remeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos o relatório anual das atividades da Promotoria de Justiça; VIII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de
estagiários não-remunerados, mediante requerimento de qualquer de seus interessados, nos termos da legislação em vigor;
IX - encaminhar, ao Procurador-Geral de Justiça, sugestões para
a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público; X - delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional, a
integrante da Promotoria o exercício de suas funções administrativas, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;
XI - exercer outras atribuições aprovadas pelo Órgão Especial
do Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça. § 14 - Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados
em casos de vacância e no lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, atuando em todos os processos que, no período, receberem e participando das audiências, e auxiliarão os demais Promotores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
§ 15– A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará,
dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão. 70 70 Redação alterada pela Lei nº 11.655/2001.
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Art. 24 - REVOGADO71
Título III
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Capítulo I
DO PROCURADOR-GERAL Art. 25 - Além das atribuições previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:72
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de
iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III - elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério
Público para submetê-lo à Assembléia Legislativa; IV - comparecer à Assembléia Legislativa para relatar as
atividades anuais e as necessidades do Ministério Público; V - elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades
do Ministério Público; VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público,
submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores; VII - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral
de Justiça; VIII - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e
dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar 71 Artigo revogado pela Lei nº 11.577/2001. 72 Caput do art. 25, incisos e alíneas com redação alterada pela Lei nº 11.350/99.
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para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;
IX - integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões
do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei;
X - nomear: a) os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores
e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes;
b) o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da eleição;
XI - designar: a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos,
o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Procurador de Fundações, o Chefe de Gabinete, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores, os Promotores-Assessores e os Promotores de Justiça de entrância final para atuarem na Procuradoria de Fundações e no Setor de Prefeitos;73
b) os Promotores de Justiça responsáveis pela direção dos serviços administrativos das Promotorias de Justiça e seus substitutos;
c) o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público, para exercerem as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público e de Promotores-Corregedores;
d) os membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Eleitoral de primeira instância;
e) os membros do Ministério Público para representar a Instituição em órgãos externos;
f) os membros do Ministério Público para atuar em plantão nas férias forenses;
73 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002.
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g) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função a pedido, a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem e, obrigatoriamente, quando concluírem o curso;
XII - designar, motivadamente, em caráter excepcional e
temporário, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público: a) membro do Ministério Público para acompanhar inquérito
policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre aquele com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
b) Procurador de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de segundo grau;
c) Promotor de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau;
XIII - autorizar membro do Ministério Público a: a) acompanhar comissão de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar estranho à Instituição; b) utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte,
à custa do erário;74c) ausentar-se do Estado em objeto de serviço;
d) afastar-se para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
e) ausentar-se do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
f) excepcionalmente, residir fora da respectiva comarca.75
XIV - propor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou, por deliberação daquele, destituí-lo;
74 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002. 75 Alínea acrescentada pela Lei nº 12.796/2007.
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XV - conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para as entidades de classe dos membros e dos servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público;
XVI - determinar: a) as medidas necessárias à verificação da incapacidade física,
mental ou moral dos membros e servidores do Ministério Público;
b) a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar as faltas funcionais dos servidores do Ministério Público;
XVII - apurar infração penal praticada por membro do
Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;
XVIII - aplicar as punições disciplinares de sua atribuição; XIX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do
Ministério Público; XX - expedir provimento ou resolução, aos órgãos do
Ministério Público, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;
XXI - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito
policial em andamento; XXII - interromper, por conveniência do serviço, licença para
tratamento de interesse particular de membros e de servidores do Ministério Público;
XXIII - elaborar e encaminhar ao Conselho Superior do
Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público, dando-lhes a devida publicidade;
XXIV - mandar publicar os atos administrativos de interesse do
Ministério Público e, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de
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antigüidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior;
XXV - determinar a abertura de concurso para ingresso na
carreira do Ministério Público e presidir a respectiva comissão; XXVI - indicar membro do Ministério Público: 76
a) para o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006;
b) para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-
B, inciso XI, da Constituição Federal; c) para presidir a comissão de concurso para os serviços
auxiliares do Ministério Público.
XXVII - solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XXVIII - declarar vitalício na carreira o Promotor de Justiça
que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público;
XXIX - representar, ao Procurador-Geral da República, sobre
crime comum ou de responsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justiça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXX - dar publicidade aos despachos de arquivamento que
proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas;
XXXI - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as
implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
76 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007.
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XXXII - exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
XXXIII - representar, de ofício ou por provocação do
interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de servidor da Justiça;
XXXIV - promover a abertura de crédito e a alteração no
orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXXV - celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais,
estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Instituição; XXXVI - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da
Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;
XXXVII - requisitar, de qualquer autoridade, repartição,
cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXXVIII - representar, ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Instituição; XXXIX - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a
investigação sumária de fatos típicos; XL - expedir carteira funcional dos membros e dos servidores
do Ministério Público; XLI - deferir o compromisso de posse dos membros e dos
servidores do Ministério Público; XLII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os
para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público; XLIII - solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação
sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
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XLIV - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XLV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a
fixação, a exclusão, a inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
XLVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de
Justiça Substitutos no interesse do serviço; XLVII - convidar Procuradores de Justiça ou Promotores de
Justiça de entrância final para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça;
XLVIII - designar membros da Instituição para plantões em
finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes; XLIX - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões
forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça; L - conceder férias, licenças-prêmios, licenças, afastamentos,
adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei; LI - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio
das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal;
LII - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
LIII - encaminhar, ao Poder Judiciário, as listas sêxtuplas de
que tratam os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
LIV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a
concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
LV - decidir sobre questões referentes a licitações, nos termos da lei respectiva;
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LVI - cassar ou suspender, por ato motivado, o porte de arma de membros do Ministério Público, mesmo aposentados;
LVII - indicar os representantes do Ministério Público, às
autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões; LVIII - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao
desempenho do cargo; LIX - delegar suas funções de órgão de execução a membro do
Ministério Público, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação; LX- representar, com fundamento no interesse público e na
conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público;77
LXI- delegar a membros ou servidores do Ministério Público a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;78
LXII- receber representações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.79
LXIII - delegar suas funções administrativas.80Art. 26 - REVOGADO
81
CAPÍTULO II-A82
Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição
Art. 26-A – Não oficiará, simultaneamente, na mesma
entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público.83 77 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007.
78 Inciso acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 79 Inciso acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 80 Inciso acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 81 Revogado pela Lei nº 11.252/98. 82 Acrescentado pela Lei nº 11.733/2002. 83 Caput e parágrafos acrescentados pela Lei nº 11.733/2002.
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§ 1º - Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposição de recursos e em outros casos em que se verificar a necessidade da simultaneidade de atuação institucional.
§ 2º - Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão
do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3º - Tratando-se de interesses de abrangência equivalente,
oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Art. 26-B – Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados,
fundamentadamente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do artigo 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante.84
Capítulo III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 27 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:85
I - elaborar: a) em votação secreta, com a presença mínima de dois terços
dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
b) por Resolução, o procedimento para a constituição das listas tríplices para a indicação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de membros ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, como referem os artigos
84 Acrescentado pela Lei nº 11.733/2002. 85 Redação de Caput do art. 27 e de seus respectivos incisos, parágrafos e
alíneas alterada pela Lei nº 11.168/98.
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130-A, inciso III, e 130-B, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 4º da Lei Federal nº 11.372/2006;86
c) seu Regimento Interno;87
II - indicar: a) ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de
dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;88
b) ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antigüidade;
c) ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para
substituição por convocação; d) para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério
Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
e) ao Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça;89
f) membros do Ministério Público para compor o Conselho Nacional do Ministério Público.90
III - decidir: a) com a presença mínima de dois terços de seus membros,
sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;
b) com a presença mínima de dois terços de seus membros,
sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório;
86 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 87 Alínea acrescentada pela Lei nº 12.796/2007. 88 Redação alterada pela Lei nº 11.723/2002. 89 Alínea acrescentada pela Lei nº 12.796/2007. 90 Alínea acrescentada pela Lei nº 12.796/2007.
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c) sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento;
d) de plano e conclusivamente sobre a admissão ou
cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo mediante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda promover;
e) processos disciplinares, fixando as penas; f) sobre o requerimento de postergação de nomeação de
candidato aprovado no concurso para ingresso no Ministério Público;
g) sobre a classificação dos membros do Ministério Público; h) sobre a participação de membro do Ministério Público em
organismos estatais afetos às áreas de atuação da Instituição; i) sobre reclamações formuladas a respeito do quadro geral de
antigüidade do Ministério Público; IV - determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus
integrantes, a disponibilidade ou a remoção por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada a ampla defesa;91
V - aprovar: a) os pedidos de remoção por permuta entre membros do
Ministério Público; b) o quadro geral de antigüidade do Ministério Público; c) o Regulamento do Estágio Probatório; d) anualmente, as escalas de substituição e de férias dos
membros do Ministério Público;
91 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007.
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VI - autorizar e interromper: a) por conveniência do serviço, o afastamento de membro do
Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;
b) motivadamente, os afastamentos do cargo formulados por
membro do Ministério Público nas hipóteses do art. 46, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ressalvados os casos de mandato eletivo;
VII - propor: a) ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão preventiva de
membro do Ministério Público; b) à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de
processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - apreciar: a) os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por
membros do Ministério Público; b) a justificação apresentada por membro do Ministério Público
que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
c) pedido de reversão de membro do Ministério Público; IX - opinar sobre: a) o aproveitamento de membro do Ministério Público,
considerada a conveniência do serviço; b) o pedido de aumento de ajuda de custo;
X - escolher os membros do Ministério Público que integrarão a
Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
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XI - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
XII - fazer recomendações, por intermédio do Corregedor-
Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas;
XIII - provocar a apuração da responsabilidade criminal de
membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XIV - requisitar, ao Corregedor-Geral, informações sobre a
conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
XV - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral
do Ministério Público; XVI - sugerir, ao Procurador-Geral, a edição de
recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVII - exercer outras atribuições previstas em lei ou
regulamento. § 1° - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público
serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2° - A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por
merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3° - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do
Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea “e” do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
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Capítulo IV DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 28 - Incumbe ao Corregedor-Geral, dentre outras
atribuições:92
I - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral; II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de
execução; III - convocar e realizar reuniões com os membros do
Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcional; IV - dar andamento às reclamações de membros do Ministério
Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos
da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;
VI - dirigir e acompanhar o Estágio probatório dos membros do
Ministério Público; VII – elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos
membros do Ministério Público;93
VIII- propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX - remeter aos demais Órgãos da Administração do
Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; X - indicar Promotor-Corregedor para participar de comissão de
sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público;
92 Redação do caput e dos incisos dada pela Lei nº 11.003/97. 93 Redação alterada pela Lei nº 12.644/2006
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XI - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XII - realizar: a) correições e inspeções nas Promotorias de Justiça; b) pessoalmente ou pelo Subcorregedor-Geral, correições e
inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores;94
c) de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XIII - informar ao Conselho Superior do Ministério Público
sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XIV - requisitar exames periciais, cíveis e criminais,
documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público;
XV - manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio
interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público; 95
XVI - receber os relatórios de atividades dos membros do Ministério Público, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes.
§ 1º - Dos assentamentos funcionais dos membros do
Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:96
94 Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 11.297/98. 95 Redação alterada pela Lei nº 12.644/2006. 96 Redação de parágrafo e alíneas dada pela Lei nº 11.297/98.
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a) os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;
b) as apreciações feitas pelos Procuradores de Justiça e as
referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público;
c) a conclusão das correições e inspeções. § 2º - As anotações desabonatórias ou que importem em
demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação.97
Capítulo V
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 29 - Cabe aos Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste:98
I - oficiar: a) perante os Grupos, Turmas e as Câmaras Cíveis e Criminais
do Tribunal de Justiça;99
b) perante o Tribunal Militar;
c) perante a Junta Comercial; d) perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral
de Justiça, quando órgãos jurisdicionais; e) REVOGADA;100
II - oficiar e emitir parecer escrito nos processos cíveis, criminais e administrativos, indicando a motivação fática e jurídica, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
97 Redação de parágrafo dada pela Lei nº 11.297/98. 98 Redação de caput, incisos e parágrafos dada pela Lei nº 11.282/98. 99 Redação alterada pela Lei nº 11.734/2002. Redação alterada pela Lei nº 12.819/2007. 100 Alínea revogada pela Lei nº 11.486/2000.
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III - ter assento à direita do órgão jurisdicional e participar das sessões dos Tribunais, oferecendo parecer oral, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o
Ministério Público, no limite de suas atribuições; V - na Junta Comercial: a) fiscalizar e promover o cumprimento das normas legais e
executivas e dos usos e práticas mercantis assentados; b) oficiar perante o Poder Judiciário nas questões relacionadas
com os atos de registro do comércio; c) exercer as demais atribuições previstas no Regimento
Interno da Junta Comercial e na legislação sobre registro do comércio e atividades afins;
VI - interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais
ou superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou adoção de outras medidas cabíveis;
VII - presidir e integrar comissões de sindicâncias e de processo
administrativo, no âmbito do Ministério Público, quando designados nos termos da lei;
VIII - exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a
direção de órgãos auxiliares e, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a direção dos órgãos de apoio administrativo;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de segurança, requerer
correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
X - compor os órgãos colegiados da Instituição; XI - integrar Comissão de Concurso para ingresso na carreira
do Ministério Público; XII - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas
por lei. § 1º - É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas
sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
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§ 2º - Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º - Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar
dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem e participando das sessões de julgamento, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
§ 4º - A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos organizará, dentre os Procuradores de Justiça Substitutos, a escala de plantão.
Capítulo VI
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA Art. 30 – Cabe aos Promotores de Justiça, no exercício de suas
atribuições do Ministério Público, além das previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis:101
I - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial e ajuizar ação rescisória, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com
as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
III - propor ação de perfilhação compulsória; IV – oficiar, obrigatoriamente, nos juizados especiais cíveis,
criminais e nos processos de suas atribuições; V - permanecer no Forum ou nos locais destinados às
Promotorias de Justiça quando necessário ou conveniente ao desempenho de
101 Redação do artigo 30, caput, e de seus incisos alterada pela Lei nº 11.583/2001.
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sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de suas atribuições;
VI - acompanhar o alistamento, participar da verificação de
urna referida na lei processual penal e assistir ao sorteio de jurados; VII - prestar assistência jurídica, nos casos previstos em lei,
para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; VIII - zelar pela regularidade dos registros públicos; IX - defender, supletivamente, os direitos e interesses das
populações indígenas; X - zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de
óbito para os reconhecidamente pobres; XI - participar, obrigatoriamente, das audiências dos processos
de sua atribuição; XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato
normativo, desde que afetas à sua área de atuação; XIII – VETADO
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO102
Art. 31 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público:
I - atender a qualquer do povo, tomando as providências
cabíveis, dando-lhe encaminhamento e cientificando o interessado das medidas efetivadas;
II - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos
investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação;
102 Redação do Capítulo VII, de seus artigos 31, 32 e 33, com os respectivos incisos, alíneas e
parágrafos, alterada pela Lei nº 11.583/2001.
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200
III - inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos;
IV - VETADO V - exercer funções nos órgãos de administração do Ministério
Público; VI - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar; VII - solicitar, para o exercício de suas funções, o auxílio de
serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados; VIII - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências
investigatórias para apuração de crime de ação penal pública; IX - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei e processos especiais conforme art. 125, § 4º da Constituição Federal; X - assumir a direção de qualquer investigação
quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; XI - participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça,
de comissão de concurso para provimento de cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público e dos demais Poderes do Estado, quando solicitado;
XII - requisitar a cartórios, a repartições ou a autoridade
competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XIII – fiscalizar, nos casos de intervenção obrigatória, o
Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
XIV - zelar pela regularidade da distribuição de feitos nas
Procuradorias ou Promotorias de Justiça;
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201
XV – receber e devolver cargas de processo, no livro próprio, onde houver;
XVI - conservar, pelo prazo determinado pela Administração
Superior do Ministério Público, em arquivo informatizado da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XVII - oferecer sugestões, aos Órgãos da Administração
Superior, para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público; XVIII - zelar pela rigorosa observância dos prazos processuais
e da correção dos procedimentos judiciais que intervém o Ministério Público; XIX - manifestar-se nos processos em que sua presença seja
obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem;
XX- participar de organismos estatais afetos à sua área de
atuação quando solicitado; XXI - ingressar em juízo para responsabilizar os gestores do
dinheiro público; XXII- VETADO XXIII - exercer o controle externo da atividade policial civil e
militar, nos termos da lei complementar, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder.
Art. 32 - No exercício de suas funções, os membros do
Ministério Público poderão: I - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: a) pelos poderes estaduais ou municipais; b) pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
Municipal, direta ou indireta;
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202
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado
ou do Município ou executem serviço de relevância pública; II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma
da lei: a) para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao
meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos individuais homogêneos e individuais indisponíveis;
b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, da administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem;
c) para proteção da criança e do adolescente; d) para proteção da saúde, cidadania, da pessoa do idoso, dos
direitos humanos; III - instaurar inquéritos civis e outras medidas e processos
administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pelas polícias civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, bem assim dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; d) estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza
da matéria, o sigilo das investigações nos inquéritos civis;
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IV - fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso I deste artigo, para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito;
V - requisitar informações e documentos a entidades privadas
para instruir processos ou procedimentos em que oficie; VI - VETADO VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VIII - praticar atos administrativos executórios de caráter
preparatório; IX - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça no que
se refere à edição de normas e alterações da legislação em vigor, bem como à adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade.
§ 1º - O procedimento do inquérito civil será regulado por ato
do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ 2º - Os membros do Ministério Público deverão remeter ao
Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, para subseqüente encaminhamento.
§3º - Os membros do Ministério Público deverão remeter ao
Procurador-Geral de Justiça cópias das notificações e dos ofícios enviadas a Prefeitos e a Presidentes da Câmara de Vereadores.
§ 4º - Os membros do Ministério Público devem dar
publicidade dos processos administrativos não disciplinares que instaurarem e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais.
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§ 5º - Os membros do Ministério Público serão responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 6º - As requisições feitas pelo Ministério Público às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão cumpridas gratuitamente, nos termos da lei federal.
§ 7º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a
notificação ou a requisição, na forma do inciso II, letra "a" do "caput" deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou subsídios, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público, nos termos da lei federal.
Art. 33 - No exercício das atribuições de defesa e garantia do
respeito aos direitos sociais e individuais indisponíveis assegurados nas Constituições Federal e Estadual, cabe aos membros do Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações
de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalidade dos processos
administrativos, estabelecendo prioridades quando necessário, de forma justificada;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de
irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou
especiais, e reclamações dirigidas aos Poderes estadual ou municipais, aos órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, às entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
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CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS103
Art. 34 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, da
Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em
ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa; III - VETADO § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente
perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I- exercício da advocacia; II- abandono do cargo pela interrupção injustificada do
exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;104
III- condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;105
IV- atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.106
V - condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes;
VI - incontinência pública e escandalosa que comprometa, a
dignidade da Instituição;
103 Redação do Capítulo VIII e seus artigos 34 e 35, com seus respectivos
incisos, alíneas e parágrafos, alterada pela Lei nº 11.584/2001. 104 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 105 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 106 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007.
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VII - improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal;
VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.
§ 2º - A ação civil para decretação da perda do cargo será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - O membro do Ministério Público aposentado terá cassada
a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no parágrafo 1º deste artigo, em decisão tomada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
§ 4º - VETADO. Art. 35 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público, no exercício de suas funções: I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado
aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; II - tomar assento à direita dos juízes singulares ou do
Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal; III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério
Público; IV - dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, de
instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns; V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo
teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - não estar sujeito a intimação ou a convocação para
comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por Órgão da
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Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais, nos termos da lei;
VII - VETADO VIII - ingressar e transitar livremente: a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites
que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;
d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio; IX - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de
processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
X - examinar, em qualquer repartição policial, autos de
flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;
XI - ter acesso ao preso a qualquer momento. XII - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala
especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
XIII - VETADO XIV - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
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XV - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
XVI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal
de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional;
XVII - ter vista dos autos, nos termos da lei, e intervir nas
sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, quando parte ou fiscal da lei;
XVIII - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau
de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; XIX - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer
processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente.
XX – podendo falar sentado ao fazer sustentação oral; XXI – Ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou
Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas; § 1º - Quando, no curso de investigação, houver indício de
prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2º - Os membros do Ministério Púbico terão carteira
funcional, na forma de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 3º - VETADO § 4º - Ao membro do Ministério Público aposentado são
assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no parágrafo 2º deste artigo e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias previstas no artigo 34, incisos I e III, desta Lei.
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§ 5º - A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.
§ 6º - As garantias e as prerrogativas dos membros do
Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. § 7º - As garantias e as prerrogativas previstas neste Capítulo
não excluem outras estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IX107
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 36 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de
execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter
vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou
órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para a obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual
de suas atividades; V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério
Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e na proposição de medidas processuais;
107 Redação do Capítulo IX, formado pelas Seções I a V e pelos artigos 36 a 43, com seus
respectivos incisos, alíneas e parágrafos, alterada pela Lei nº 11.577/2001.
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VI - encaminhar representações e expedientes recebidos para os respectivos órgãos de execução;
VII - recolher informações legislativas, doutrinárias e
jurisprudenciais sobre assuntos de interesse para o exercício da função, divulgando-as aos membros do Ministério Público;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para: a) estabelecimento de programas específicos de atuação; b) realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos; c) alterações ou edição de normas, sem caráter vinculativo,
inclusive atos, instruções e convênios, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;
IX - encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Institucionais sugestões para o aperfeiçoamento institucional e para o planejamento de suas atividades;
X - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades,
definidas em lei ou ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Parágrafo único - A direção de Centro de Apoio Operacional
será exercida por um Coordenador, escolhido dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 37 - À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza
transitória, incumbe realizar, com o auxílio dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma das disposições estatutárias e observado o artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 38 - A Comissão de Concurso é constituída por:
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I – Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;
II – Corregedor-Geral do Ministério Público; III – três membros do Ministério Público eleitos pelo Conselho
Superior; IV – um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil –
Secção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V – um professor universitário de Direito, de livre escolha do
Procurador-Geral de Justiça. § 1º - A Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de
um ou mais membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de eleição.
§2º -Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça
exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.108
§3º Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.109
§4º - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.110
Art. 39 – Cabe à Comissão de Concurso: I – dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no
Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público;
108 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 109 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 110 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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II – examinar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou interveniente para efeitos de inscrição;
III – requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias,
ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas;
IV – elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos; V – excluir, até o julgamento final do concurso, candidato que,
embora inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo;
VI – apreciar recursos nos termos da Lei; VII – cancelar a inscrição de candidato que não comparecer
sem justa causa a exames de saúde física e mental e psicotécnico. Art. 40 – Para a seleção de candidatos ao ingresso nos cargos
dos serviços auxiliares do Ministério Público haverá uma Comissão de Concurso nos termos da lei ou de ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 41 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é
órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e de seus servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização de seus recursos materiais.
§ 1º - A organização, o funcionamento e as demais atribuições
do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão estabelecidos através de ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de suas atividades.
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SEÇÃO IV DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 42 - Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos
dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, no exercício de suas funções auxiliares:
I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou
jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional; II - o acompanhamento das diligências de investigação de que
for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;
III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a
adoção dos procedimentos conseqüentes; IV - a execução dos serviços de datilografia, digitação,
correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; V - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis
com sua condição acadêmica. § 1º - A designação será precedida de requerimento do
candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pela Lei nº 12.644/2006)
§ 2º - O estagiário poderá ser dispensado, de ofício ou a pedido,
a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral de Justiça e, obrigatoriamente, quando concluir o curso.
§ 3º - O exercício da função será gratuito, valendo como título
para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo prazo de um (1) ano, nos termos do Edital de Concurso.
§ 4º - É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas
com a advocacia, com funções judiciárias e policiais, observado o disposto nesta Lei.
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§ 5º Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça; (Redação alterada pela Lei nº 12.644/2006)
§ 6º - A orientação do serviço de estagiário competirá ao
membro do Ministério Público junto ao qual servir. § 7º - A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá
ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar. (Redação alterada pela Lei nº 12.644/2006)
§ 8º - Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames. (Redação alterada pela Lei nº 12.644/2006)
§ 9º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por meio de atos normativos regulamentares. (Redação alterada pela Lei nº 12.644/2006)
§ 10 (Revogado pela Lei nº 12.644/2006). § 11 (Revogado pela Lei nº 12.644/2006). Art. 42-A - As demais modalidades de estágio, bolsista e
voluntário, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pela Lei nº 12.644/2006)
SEÇÃO V DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 43 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça
disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
TÍTULO IV111
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
111 Redação do Título IV alterada, também com o acréscimo dos artigos 44 a 46, pela Lei nº
11.577/2001.
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Art. 44 - Os membros do Ministério Público designados para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador de Fundações, Chefe de Gabinete, Procurador-Assessor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional, Promotor-Assessor, Promotor-Corregedor, e Procuradores e Promotores de Justiça afastados do cargo para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6(seis) meses perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos.112
Parágrafo único – Aos membros do Ministério Público que executem as funções previstas no ¨caput¨ deste artigo será assegurada preferência no concurso de remoção.113
Art. 45 - Os cargos efetivos e os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público são os constantes dos Quadros 1 a 4 desta Lei.
Art. 46 - Fica instituído o "Dia do Ministério Público do Rio
Grande do Sul", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
112 Redação alterada pela Lei nº 11.723/2002. 113 Ver Súmula nº 19/05, do Conselho Superior do Ministério Público.
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QUADRO Nº 1 - ANEXO À LEI Nº 7.669, DE 17.6.82.1
A - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
- Procuradoria-Geral de Justiça - Colégio de Procuradores de Justiça - Conselho Superior do Ministério Público - Corregedoria-Geral do Ministério Público
B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
- Procuradores de Justiça Criminal..........................................................33114
- Procuradores de Justiça Cível................................................................63
115
- Procuradores de Justiça Substitutos.......................................................44
116
TOTAL................................................................................................140
1Redação dada pela Lei nº 11.282/98. 114 Número de Procuradores alterado pela Lei nº 12.359/2005. quatro (04) cargos de
Procuradores Substitutos transformados em Procuradores de Justiça Criminal pela Lei nº 12.359/2005. Transformado quatro cargos de Procuradores de Justiça Substitutos em quatro cargos de Procuradores de Justiça Criminal pela Lei nº 12.650/2006.
115 Alterado pela Lei nº 11.809/2002; alterado pela Lei nº 11.978/2003; três(03) Procuradores Substitutos transformados em Procuradores de Justiça Cível, pela Lei nº 12.160/2004; cinco (05) cargos de Procuradores Substitutos transformados em Procuradores de Justiça Cível pela Lei nº 12.359/2005, sete (7) cargos de Procurador de Justiça Substituto transformados em Procurador de Justiça Cível pela Lei nº 12.545/2006.
116 Alterado pela Lei nº 11.809/2002; alterado pela Lei nº 11.978/2003; três(03) Procuradores Substitutos transformados em Procuradores de Justiça Cível, pela Lei nº 12.160/2004; nove (09 cargos de Procurador substituto transformados pela Lei nº 12.359/2005 em cinco (05) Procuradores de Justiça Cível e em quatro (04) Procuradores de Justiça Criminal, sete (7) cargos de Procurador de Justiça Substituto transformados em Procurador de Justiça Cível pela Lei nº 12.545/2006. Transformado quatro cargos de Procuradores de Justiça Substitutos em quatro cargos de Procuradores de Justiça Criminal pela Lei nº 12.650/2006. Acrescentados dois cargos de Procurador de Justiça, tendo em vista o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.313/1999 e a decisão nº 0.00.000.000216/2007-50 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como as Portarias nºs. 2713/2008 (retificada pela Portaria nº 2766/2008) e 2740/2008 que declararam vagos, transformando-os em substitutos, os cargos ocupados de Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; alterado pela Lei n° 13.291/2009, que cria 15 (quinze) cargos de Procurador de Justiça Substituto.
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Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17/06/1982117
Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça
de Entrância Final
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL PORTO ALEGRE PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça - 11º Promotor de Justiça - 12º Promotor de Justiça 12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DO TRIBUNAL DO JÚRI
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça118 - 8º Promotor de Justiça119 08 PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02
117 Quadro alterado pela Lei nº 11.484/2000, pelo Anexo I da Lei nº 11.486/2000; pelas Leis nºs
11.534/2000, 11.582/2001, 11.655/2001, 11.851/2002, 11.852/2002, 12.015/2003, 12.159/2004, 13.208/2009; 13.441/2010; 13.442/2010.
118 Criado pela Lei nº 12.595/2006. 119 Criado pela Lei nº 12.595/2006.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONTROLE E DE EXECUÇÃO CRIMINAL120.
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça121 - 6º Promotor de Justiça122 - 7º Promotor de Justiça123 - 8º Promotor de Justiça124 - 9º Promotor de Justiça125 - 10º Promotor de Justiça126 - 11ºPromotor de Justiça127 - 12º Promotor de Justiça128 - 13º Promotor de Justiça129 - 14º Promotor de Justiça130 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
HABITAÇÃO E DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA131
- 1º Promotor de Justiça132 - 2º Promotor de Justiça133 - 3º Promotor de Justiça134 03
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
- 1º Promotor de Justiça 120 Alterada pela Lei nº 12.015/2003. 121 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 122 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 123 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 124 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 125 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 126 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 127 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 128 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 129 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 130 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 131 Criada pela Lei nº 12.159/2004. 132 Criado pela Lei nº 12.159/2004. 133 Criado pela Lei nº 12.159/2004. 134 Criado pela Lei nº 12.159/2004.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
219
- 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL,
REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça 06 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça - 11º Promotor de Justiça - 12º Promotor de Justiça - 13º Promotor de Justiça - 14º Promotor de Justiça135 - 15º Promotor de Justiça136 - 16º Promotor de Justiça137 16 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
135 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 136 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 137 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
220
- 3º Promotor de Justiça 03 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça 10 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL
DO SARANDI
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça
- 4º Promotor de Justiça13804
PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL
DO ALTO PETRÓPOLIS
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça139
- 6º Promotor de Justiça
140
06 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL
DO PARTENON
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça
- 5º Promotor de Justiça14105
138 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 139 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 140 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 141 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
221
PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DA TRISTEZA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL
DO 4º DISTRITO
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL
DA RESTINGA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça 02 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça - 10º Promotor de Justiça - 11º Promotor de Justiça
- 12º Promotor de Justiça14212
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE 142 Transformado pela Lei nº 12.969/2008.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
222
DEFESA DO CONSUMIDOR - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS143
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça
- 5º Promotor de Justiça144
- 6º Promotor de Justiça145
- 7º Promotor de Justiça
14607
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça147 07 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ESPECIALIZADA CRIMINAL
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça - 8º Promotor de Justiça - 9º Promotor de Justiça 09
143 Redação alterada pela Lei nº 11.851/2002. 144 Acrescentado pela Lei nº 11.851/2002. 145 Acrescentado pela Lei nº 11.851/2002. 146 Transformado pela Lei nº 12.923/2008. 147 Transformado pela Lei nº 11.582/2001.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
223
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANTÃO148
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça 06 CAXIAS DO SUL Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça149
- 7º Promotor de Justiça
150
- 8º Promotor de Justiça
151
- 9º Promotor de Justiça
152
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça153
- 5º Promotor de Justiça
154
Promotoria de Justiça Regional
155
- Promotor de Justiça
156
21
148 Criada pela Lei. nº 11.655/2001. 149 Transformado pela Lei nº 11.582/2001. 150 Criado pela Lei nº 11.796/2002. 151 Criado pela Lei nº 12.477/2006. 152 Criado pela Lei nº 13.442/2010. 153 Criado pela Lei nº 11.796/2002. 154 Criado pela Lei nº 13.441/2010. 155 Criada pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
224
PASSO FUNDO
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça157
- 4º Promotor de Justiça
158
Promotoria de Justiça Regional159
- Promotor de Justiça
160
16
156 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 157 Criado pela Lei nº 11.796/2002. 158 Criado pela Lei nº 12.496/2006. 159 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 160 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
225
PELOTAS Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça161
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional162
- Promotor de Justiça
163
15
SANTA MARIA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça164
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça165
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça
161 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 162 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 163 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 164 Criado pela Lei nº 12.496/2006. 165 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
226
- 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional166
- Promotor de Justiça
167
16 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 65168 TOTAL 285
166 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 167 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 168 Alterado pela Lei nº 12.480/2006. Alterado pela Lei nº 12.923/2008. Alterado pela Lei nº
12.969/2008. Alterado pela Lei nº 13.441/2010. Alterado pela Lei nº 13.442/2010.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
227
Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17/06/1982169
Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça
de Entrância Intermediária
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL ALEGRETE Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça170
- 2º Promotor de Justiça
171
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça172
- 2º Promotor de Justiça
173
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05
ALVORADA Promotoria de Justiça Criminal174
- 1º Promotor de Justiça
175
- 2º Promotor de Justiça
176
- 3º Promotor de Justiça
177
Promotoria de Justiça Cível178
- 1º Promotor de Justiça
179
- 2º Promotor de Justiça
180
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
06
BAGÉ
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça
169 Quadro alterado pelo Anexo II da Lei nº 11.486/2000; pelas Leis nºs 11.534/2000, 11.535/2000,
11.582/2001, 11.796/2002, 11.852/2002, 11.997/2003, 11.998/2003, 12.008/2003, 12.040/2003, 13.208/2009; 13.283/09; 13.385/2010.
170 Redação alterada pela Lei nº 11.998/2003. 171 Acrescentado pela Lei nº 11.998/2003. 172 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 173 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 174 Desmembrada pela Lei nº 12.040/2003. 175 Transformado pela Lei nº 12.040/2003. 176 Transformado pela Lei nº 12.040/2003. 177 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 178 Desmembrada pela Lei nº 12.040/2003. 179 Transformado pela Lei nº 12.040/2003. 180 Criado pela Lei nº 11.852/2002; Transformado pela Lei nº 12.040/2003.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
228
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL - 2º Promotor de Justiça
- 3º Promotor de Justiça181
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça182
- 2º Promotor de Justiça
183
08
BENTO GONÇALVES Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça184
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
06
CACHOEIRA DO SUL Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
04
181 Criado pela Lei nº 12.268/2005. 182 Cargo transformado pela Lei nº 12.268/2005. 183 Cargo criado pela Lei nº 12.268/2005. 184 Criado pela Lei nº 12.496/2006.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
229
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL CACHOEIRINHA185 Promotoria de Justiça Cível
- 1º Promotor de Justiça186
- 2º Promotor de Justiça
187
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça188
- 2º Promotor de Justiça
189
Promotoria de Justiça Especializada190
- Promotor de Justiça
191
05
CAMAQUÃ Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
03
185 Promotoria de Justiça de Cachoeirinha desmembrada em Promotoria de Justiça Civel e em
Promotoria de Justiça Criminal, pela Lei nº 12.360/2005. 186 Cargo transformado pela Lei nº 12.360/2005. 187 Cargo transformado pela Lei nº 12.360/2005. 188 Cargo transformado pela Lei nº 12.360/2005. 189 Criado pela Lei nº 11.852/2002. Cargo transformado pela Lei nº 12.360/2005. 190 Criada pela Lei nº 11.850/2002. 191 Criada pela Lei nº 11.850/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
230
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL CANOAS Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
12
CAPÃO DA CANOA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça192
04
CARAZINHO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça193
- 2º Promotor de Justiça
194
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05
192 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 193 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 194 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
231
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL CRUZ ALTA Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça195
- 2º Promotor de Justiça
196
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05 DOM PEDRITO Promotoria de Justiça
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada Promotor de Justiça
03
ERECHIM Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça197
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça198
- 2º Promotor de Justiça
199
Promotoria de Justiça Regional200
- Promotor de Justiça
201
08
195 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 196 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 197 Criado pela Lei nº 12.704/2007. 198 Redação alterada pela Lei nº 11.796/2002. 199 Criado pela Lei nº 11.796/2002. 200 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 201 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
232
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL ESTEIO Promotoria de Justiça
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça202
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05
ESTRELA Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
03
FARROUPILHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça203
03 FREDERICO WESTPHALEN
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional204
- Promotor de Justiça
205
03
202 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 203 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 204 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 205 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
233
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL GRAVATAÍ Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça206
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça207
07
GUAÍBA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada Promotor de Justiça
05
IJUÍ Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05
206 Criado pela Lei nº 12.562/2006. 207 Criado pela Lei nº 13.385/2010.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
234
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL LAGOA VERMELHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça
03
LAJEADO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça208
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
06
MONTENEGRO Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada209
- Promotor de Justiça
210
04
208 Criado pela Lei nº 12.481/2006. 209 Criada pela Lei nº 12.008/2003. 210 Criada pela Lei nº 12.008/2003.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
235
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL NOVO HAMBURGO Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça211
- 6º Promotor de Justiça
212
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça213
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
13
OSÓRIO214 Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça215
- 2º Promotor de Justiça
216
Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça217
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça218
04
211 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 212 Criado pela Lei nº 13.440/2010. 213 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 214 Promotoria de Justiça de Osório desmembrada, pela Lei nº 12.293/2005, em Promotoria de
Justiça Criminal, Promotoria de Justiça Cível e Promotoria de Justiça Especializada. 215 1º Promotor de Justiça transformado em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça
Criminal pela Lei nº 12.293/2005. 216 4º Promotor de Justiça transformado em 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça
Criminal pela Lei nº 12.293/2005. 217 2º Promotor de Justiça transformado em Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível
pela Lei nº 12.293/2005. 218 3º Promotor de Justiça transformado em Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça
Especializada pela Lei nº 12.293/2005.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
236
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL PALMEIRA DAS MISSÕES
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça
03 RIO GRANDE Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça219
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça220
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
10
RIO PARDO Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02
SANTA CRUZ DO SUL
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional221- Promotor de Justiça
08
219 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 220 Criado pela Lei nº 13.283/2009. 221 Criada pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
237
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL SANTA ROSA Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça222
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
06
SANTANA DO LIVRAMENTO
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional223
- Promotor de Justiça
224
Promotoria de Justiça Especializada225
- Promotor de Justiça
226
06
SANTIAGO227 Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça228
Promotoria de Justiça Criminal - Promotor de Justiça229
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça230
03
222 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 223 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 224 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 225 Criada pela Lei nº 12.480/2006. 226 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 227 Desmembrada pela Lei nº 12.400/2005. 228 Cargo transformado pela Lei nº 12.400/2005. 229 Cargo transformado pela Lei nº 12.400/2005.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
238
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL SANTO ÂNGELO Promotoria de Justiça Criminal
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça231
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional232
- Promotor de Justiça
233
09
SÃO BORJA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça234
- 2º Promotor de Justiça
235
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05
230 Cargo transformado pela Lei nº 12.400/2005. 231 Transformado pela Lei nº 11.997/2003. 232 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 233 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 234 Redação alterada pela Lei nº 11.998. 235 Acrescentado pela Lei nº 11.998.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
239
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL SÃO GABRIEL Promotoria de Justiça Criminal
- Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
03
SÃO JERÔNIMO Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
03
SÃO LEOPOLDO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça236
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça237
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça238
- 2º Promotor de Justiça
239
10
236 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 237 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 238 Redação alterada pela Lei nº 11.796/2002. 239 Criado pela Lei nº 11.796/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
240
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL SÃO LUIZ GONZAGA Promotoria de Justiça
Criminal - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
03
SAPIRANGA Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça240
04 SAPUCAIA DO SUL Promotoria de Justiça
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça241
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05
SOLEDADE Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça
04
TAQUARA Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça242
04
240 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 241 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 242 Criado pela Lei nº 11.796/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
241
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL TORRES Promotoria de Justiça
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça243
04
TRAMANDAÍ Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça244
05
URUGUAIANA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional245
- Promotor de Justiça
246
07
VACARIA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça247
- 2º Promotor de Justiça
248
- 3º Promotor de Justiça
249
Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
05 243 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 244 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 245 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 246 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 247 Redação alterada pela Lei nº 11.796/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
242
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL VENÂNCIO AIRES Promotoria de Justiça
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça250
03
VIAMÃO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça251
09
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
37252
TOTAL DE CARGOS 293
248 criado pela Lei nº 11.796/2002. 249 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 250 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 251 Criado pela Lei nº 13.385/2010. 252 Alterado pela Lei nº 11.997/2003, Alterado pela Lei nº 12.480/2006, Alterado pela Lei nº
12.496/2006. Alterado pela Lei nº 13.283/2009. Alterado pela Lei nº 13.385/2010. Alterado pela Lei nº 13.440/2010.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
243
Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17/06/1982 Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça
de Entrância Inicial253
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL AGUDO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 ANTÔNIO PRADO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 ARROIO DO MEIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 ARROIO DO TIGRE PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 ARROIO GRANDE PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 ARVOREZINHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 AUGUSTO PESTANA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 BARRA DO RIBEIRO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 BOM JESUS PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 BUTIÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CAÇAPAVA DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça254
- 2º Promotor de Justiça
255
02 CACEQUI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CAMPINA DAS MISSÕES
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
253 Quadro alterado pelo Anexo III da Lei nº 11.486/2000, pelas Leis nºs 11.796/2002,
11.852/2002,13.208/2009. 254 Renumerado pela Lei nº 11.852/2002. 255 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
244
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL CAMPINAS DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CAMPO BOM PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 CAMPO NOVO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CANDELÁRIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CANELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CANGUÇÚ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CARLOS BARBOSA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CASCA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
245
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL CATUÍPE PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CERRO LARGO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 CHARQUEADAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça256
- 2º Promotor de Justiça
257
- 3º Promotor de Justiça
258
03
CONSTANTINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
CORONEL BICACO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
CRISSIUMAL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
DOIS IRMÃOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
ELDORADO DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA259
- Promotor de Justiça
260
01
ENCANTADO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça261
- 2º Promotor de Justiça
262
02
ENCRUZILHADA DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
ERVAL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
ESPUMOSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
ESTÂNCIA VELHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
FAXINAL DO SOTURNO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
256 Renumerado pela Lei nº 12.334/2005. 257 Criado pela Lei nº 12.334/2005. 258 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 259 Criada pela Lei nº 12.480/2006. 260 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 261 Renumerado pela Lei nº 11.852/2002. 262 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
246
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL FELIZ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 FLORES DA CUNHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 GARIBALDI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 GAURAMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 GENERAL CÂMARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 GETÚLIO VARGAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 GIRUÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 GRAMADO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça263
- 2º Promotor de Justiça
264
02
GUAPORÉ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
GUARANI DAS MISSÕES
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
263 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 264 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
247
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL HORIZONTINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça265
- 2º Promotor de Justiça
266
02
IBIRUBÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
IGREJINHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
IRAÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
ITAQUI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 IVOTI
PROMOTORIA DE JUSTIÇA267
-Promotor de Justiça
268
01 JAGUARÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 JAGUARI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 JÚLIO DE CASTILHOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
LAVRAS DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
MARAU PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
MARCELINO RAMOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
MOSTARDAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
NÃO-ME-TOQUE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
NONOAI PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
NOVA PETRÓPOLIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
265 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 266 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 267 Criada pela Lei nº 12.480/2006. 268 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
248
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL NOVA PRATA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 PALMARES DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 PANAMBI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça269
- 2º Promotor de Justiça
270
02 PAROBÉ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça271
- 2º Promotor de Justiça
272
02
PEDRO OSÓRIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
PINHEIRO MACHADO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
269 Renumerado pela Lei nº 11.852/2002. 270 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 271 Renumerado pela Lei nº 12.922/2008. 272 Criado pela Lei nº 12.922/2008.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
249
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL PIRATINI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 PLANALTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 PORTÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 PORTO XAVIER PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 QUARAÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 RESTINGA SECA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 RODEIO BONITO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 RONDA ALTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 ROSÁRIO DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 SALTO DO JACUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA273
- Promotor de Justiça
274
01
SANANDUVA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SANTA BÁRBARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça
03 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
273 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 274 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
250
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL SANTO AUGUSTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça275
- 2º Promotor de Justiça
276
02 SANTO CRISTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SÃO FRANCISCO DE PAULA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SÃO JOSÉ DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SÃO JOSÉ DO OURO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SÃO LOURENÇO DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça277
- 2º Promotor de Justiça
278
02
SÃO MARCOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SÃO PEDRO DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 SÃO SEPÉ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 SÃO VALENTIM PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 SÃO VICENTE DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
275 Cargo numerado pela Lei nº 12.267/2005. 276 Cargo criado pela Lei nº 12.267/2005. 277 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 278 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
251
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL SARANDI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 SEBERI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 SOBRADINHO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 TAPEJARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 TAPERA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 TAPES PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 TAQUARI PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça279
- 2º Promotor de Justiça
280
02
TENENTE PORTELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
TEUTÔNIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
01
TRÊS COROAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA281
-Promotor de Justiça
282
01
TRÊS DE MAIO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 TRÊS PASSOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
02 TRIUNFO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 TUCUNDUVA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 TUPANCIRETÃ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 VERA CRUZ PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 VERANÓPOLIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA
- Promotor de Justiça
01 Promotor de Justiça
Substituto 50283
279 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 280 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 281 Criada pela Lei nº 11.852/2002. 282 Criado pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17/6/1982
252
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES TOTAL TOTAL 185
283 Criados pela Lei nº 11.796/2002; vinte (20) cargos criados pela Lei nº 11.852/2002.
LEI ESTADUAL Nº 6.536, DE 31/01/1973
255
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Título I - Disposições Preliminares Arts. 1º a 4º-C....................................................257 Título II - Da Carreira.................................................................................................259
Capítulo I - Do Concurso de Ingresso Arts. 5º a 19.............................................259
Capítulo II - Da Nomeação Art. 20........................................................................268
Capítulo III - Da Posse Arts. 21 a 22......................................................................269
Capítulo IV - Do Estágio Probatório Arts. 23 a 25-E...........................................270
Capítulo V - Da Promoção Arts. 26 a 31...............................................................274
Capítulo VI - Da Remoção Arts. 32 a 37...............................................................280
Capítulo VII - Da Reintegração Art. 38................................................................284
Capítulo VIII - Da Readmissão Arts. 39 a 41........................................................284
Capítulo IX - Da Reversão Art. 42........................................................................285
Capítulo X - Do Aproveitamento Arts. 43 a 45....................................................285
Capítulo XI - Do Afastamento do Cargo Arts. 46 e 47........................................286
Capítulo XII - Da Aposentadoria Arts. 48 a 50....................................................287
Capítulo XIII - Da Exoneração Art. 51.................................................................288
Capítulo XIV - Do Tempo de Serviço Arts. 52 a 54.............................................289
Título III - Dos Deveres, Direitos e Vantagens...........................................................290
Capítulo I - Dos Deveres Art. 55............................................................................290
Capítulo II - Do Direito de Petição Art. 56...........................................................291
Capítulo III - Das Garantias e Prerrogativas Arts. 57 a 60.................................291
Capítulo IV - Dos Vencimentos Arts. 61 a 63.......................................................293
Capítulo V - Das Vantagens Pecuniárias Art. 64.................................................294
Seção I - Das Gratificações Arts. 65 a 77..........................................................295 Seção II - Da Ajuda de Custo Art. 78...............................................................297 Seção III - Das Diárias Art. 79..........................................................................298 Seção IV - Do Auxílio Funeral Art. 80.............................................................299 Seção V - Da Pensão Arts. 81 a 87...................................................................299
LEI ESTADUAL Nº 6.536, DE 31/01/1973
256
Capítulo VI - Das Vantagens não Pecuniárias Art. 88........................................301 Seção I - Das Férias Arts. 89 a 95.....................................................................301 Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 96.................................303 Seção III - Da Licença por Doença em Pessoa da Família Arts. 97 a 99..........303 Seção IV - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Arts. 100 a 102-.303 Seção V - Da Licença-Prêmio Art. 103.............................................................304 Seção VI - Do Afastamento para Aperfeiçoamento Jurídico Art. 104..............304 Seção VII - Do Transporte Arts. 105 a 107.......................................................305 Seção VIII - Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Arts. 108 a 108-B........................................................................305
Título IV - Das Correições e das Normas Disciplinares............................................306
Capítulo I - Das Correições Arts. 109 a 113..........................................................306
Capítulo II - Das Normas Disciplinares.................................................................307
Seção I - Das Penalidades e de sua Aplicação Arts. 114 a 126.........................307 Seção II - Das Normas Procedimentais Arts. 127 a 128...................................312 Seção III – Do inquérito Administrativo Arts. 129 a 134.................................312 Seção IV - Do Processo Administrativo-Disciplinar Arts. 135 a 154...............313 Seção V - Do Afastamento Preventivo Arts. 155 a 158....................................317 Seção VI - Dos Recursos Arts. 159 a 164..........................................................318
Capítulo III - Da Revisão Arts. 165 a 174..............................................................319
Capítulo IV - Da Reabilitação Art. 175 a 176.......................................................320
Título V - Disposições Gerais e Transitórias Arts. 177 a 184...................................320
LEI ESTADUAL Nº 6.536, DE 31/01/1973
257
LEI Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973.1
Estatuto do Ministério Público
Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos membros do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.2
Art. 2º - O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente.3
Art. 3º - Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.4
Art. 4º - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:5
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;6
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;7
1 Alterada pelas Leis nºs 6.619/73, 6.705/74, 6.969/75, 7.097/77, 7.344/79, 7.484/81, 7.525/81,
7.670/82, 7.744/82, 7.982/85, 8.010/85, 8.794/89, 8.871/89, 8.894/89, 8.903/89, 9.082/90, 9.505/92, 11.282/98, 11.298/98, 11.333/99, 11.348/99, 11.349/99, 11.355/99, 11.580/2001, 11.703/2001, 11.722/2002, 11.723/2002, 11.735/2002, 11.798/2002, 11.807/2002, 11.808/2002; 11.813/2002, 11.864/2002, 11.982/2003, 11.983/2003, 12.269/2005.
2 Redação alterada pela Lei nº 11.722/2002. 3 Redação alterada pela Lei nº 11.722/2002. 4 Redação alterada pela Lei nº 11.722/2002. 5 Redação alterada pela Lei nº 11.722/2002. 6 Redação alterada pela Lei nº 11.722/2002.
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III – irredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.8
Art. 4ºA - Aos membros do Ministério Público é vedado:9
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;10
II – exercer a advocacia;
11III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
12IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
13
V – exercer atividade político-partidária;
14VI – manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
15VII – integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.
16VIII – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
17IX – integrar lista de promoção por merecimento e lista para
preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;
18
7 Redação alterada pela Lei nº 11.722/2002. 8 Redação alterada pela Lei nº 11.722/2002. 9 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 10 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 11 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 12 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 13 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 14 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 15 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 16 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 17 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 18 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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Parágrafo único – Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.19
Art. 4ºB - Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo.20
Art. 4º-C – É vedada a nomeação, no âmbito do Ministério Público, de cônjuges ou companheiros e de parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, para os cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça.21
Título II
DA CARREIRA
Capítulo I DO CONCURSO DE INGRESSO22
Art. 5º - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei, no Regulamento de Concurso e no Edital de Abertura de Concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça.23
§ 1º - O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta (30) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos duas (02) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
19 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 20 Acrescentado pela Lei nº 11.722/2002. 21 Acrescentado pela Lei nº 11.983/2003. 22 Artigos 5º ao 19, incisos e parágrafos, alterados pela Lei nº 11.333/99. 23 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008.
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§ 2º - Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, o valor da respectiva taxa, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
§ 3º - É obrigatória a abertura do concurso quando o número de
vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira. Art. 6º - São requisitos para ingresso na carreira:24
I - ser brasileiro; II - ser bacharel em Direito; III - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço
militar; IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes de
natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;
V - gozar de saúde física e mental; VI - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e 25VII - satisfazer os demais requisitos estabelecidos no
Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
26
Parágrafo único - Os requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.27
Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no concurso terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas, constantes no Edital de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.28
§ 1º - O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição provisória, relatório médico 24 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 25 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 26 Inciso acrescentado pela Lei nº 13.056/2008. 27 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 13.056/2008. 28 Artigo alterado pela Lei nº 13.056/2008.
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detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças - CID -, e a sua provável causa ou origem.
§ 2º - Por ocasião dos exames de higidez física e mental,
inclusive psicotécnico, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior, da conversão da inscrição provisória em definitiva.
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3
(três) Procuradores de Justiça integrantes do Ministério Público, presidida pelo mais antigo, e por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público – e escolhidos pelo Conselho Superior.
§ 4º - O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as
vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente àquela obtida pelos habilitados à nomeação.
§ 5º - Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela
não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o “caput”, permanecendo na lista de classificação geral, observado o disposto no § 2º do art. 10, salvo má-fé, hipótese na qual será declarado eliminado do concurso.
§ 6º - Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela
incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.
§ 7º - Da conclusão pela não-qualificação do candidato como
portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação.
§ 8º - Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os
candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no § 2º do art. 10 e que estiverem listados até a 50ª (qüinquagésima) posição na lista de classificação especial.
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§ 9º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (qüinquagésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.
Art. 8º - A aplicação e o julgamento das provas e dos títulos
serão feitos por uma comissão de concurso, assim constituída: I - Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este
designar dentre os Procuradores de Justiça; II - Corregedor-Geral do Ministério Público; III - três membros do Ministério Público, escolhidos pelo
Conselho Superior; IV - um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
do Rio Grande do Sul, indicado, em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional, e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V - um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - As decisões da comissão de concurso serão tomadas por
maioria de votos. § 2º - A critério do Conselho Superior e por escolha deste, a
comissão de concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros. § 3° - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de
Justiça exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. 29
§ 4º - Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.30
§ 5º - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.31
29 Alterado pela Lei nº 12.796/2007. 30 Alterado pela Lei nº 12.796/2007. 31 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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§ 6º - Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como em sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro (a) ou tenham parentesco, por consangüinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição.32
§ 7º - É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.33
§ 8º - O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º.34
Art. 9º - O concurso compreenderá as seguintes fases:35
I - preliminar, com a realização de prova preambular; II - intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos
aprovados na fase preliminar, consistente na realização de provas discursivas; e III - final, à qual serão admitidos somente os candidatos
aprovados na fase intermediária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior, consistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos.
§ 1º - As provas, preferencialmente e no mínimo, versarão sobre
Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Legislação Institucional.36
§ 2º - As provas orais e de tribuna terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.37
32 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008. 33 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008. 34 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008. 35 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 36 Parágrafo transformado pela Lei nº 13.056/2008. 37 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008.
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§ 3º - A prova de títulos será meramente classificatória.38
Art. 10 - A prova preambular, com caráter eliminatório, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, versando sobre o conteúdo programático constante do Edital, e de língua portuguesa.
§ 1º.- Os candidatos serão avisados, através de Edital publicado
no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias, sobre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular.
§ 2º - Serão considerados aptos a prosseguir no certame os
candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular – conhecimento jurídico e língua portuguesa – e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição.39
§ 3º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.40
§ 4º - O gabarito - respostas admitidas como corretas - e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.41
§ 5º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da comissão de concurso por meio de petição - formulário-padrão -, acompanhado das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.42
§ 6º - REVOGADO.43
§ 7º - REVOGADO.
44 38 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008.
39 Redação alterada pela Lei nº 11.580/2001. 40 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.580/2001, renumerando-se os parágrafos seguintes. 41 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 42 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 43 Revogado pela Lei nº 13.056/2008. 44 Revogado pela Lei nº 13.056/2008.
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§ 8º - REVOGADO.45
Art. 11 - A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabelecida, ficando possibilitado o agrupamento multidisciplinar.46
§ 1º - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior 6,00 (seis) nas provas discursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco).
§ 2º - A relação dos números de inscrição ou a nominata dos
candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do § 4º do art. 10 desta Lei.
Art. 11-A - A conversão da inscrição provisória em definitiva
será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for entendido, colhendo-se os elementos informativos junto a quem os possa fornecer.47
§ 1º - Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva.
§ 2º - O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos
exames terá cancelada a respectiva inscrição. § 3º - A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição
definitiva no concurso. § 4º - Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por
bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica. § 5º - A nominata dos candidatos admitidos à fase final do
concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será
45 Revogado pela Lei nº 13.056/2008. 46 Artigo alterado pela Lei nº 13.056/2008. 47 Artigo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008.
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publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12 - Na fase final do concurso, os candidatos serão
convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no órgão oficial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias cada.48
§ 1º - REVOGADO.
49
§ 2º - REVOGADO.
50
§ 3º - As provas orais serão realizadas em sessões públicas, permitido o agrupamento multidisciplinar estabelecido no artigo 11, caput, e consistirão na argüição sobre os conteúdos programáticos definidos no Edital de Abertura de Concurso, procedida pelos integrantes da comissão de concurso, devendo os respectivos pontos ser sorteados na presença do candidato.
§ 4º - O grau das provas orais será atribuído por examinador, de
zero (0) a dez (10), sendo aprovado aquele que obtiver média mínima seis (6,00).
§ 5º - A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será
publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação da prova oral, podendo pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.51
Art. 13 - A prova de tribuna, com duração de 15 (quinze) minutos, versará sobre tema de Direito Penal, constante do Edital de Abertura de Concurso, com o fim de abordagem téorico-prática, sorteado, publicamente, na presença do candidato com 15 (quinze) minutos de antecedência.
§ 1º - O grau da prova de tribuna corresponderá à média
aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídas pelos examinadores componentes da Comissão do Concurso.
§ 2º - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média
igual ou superior a seis (6,00). 48 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 49 Revogado pela Lei nº 13.056/2008. 50 Revogado pela Lei nº 13.056/2008. 51 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008.
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§ 3º - É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.52
Art. 14 - Divulgado o resultado da prova de tribuna através do órgão oficial, deverão os candidatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os títulos, considerados e valorados nos termos definidos no Edital de Abertura de Concurso, até o máximo de dez (10) pontos.
§ 1º - Tendo a prova de títulos caráter meramente
classificatório, o grau respectivo partirá da nota mínima seis (6,00). § 2º - Os títulos serão apresentados sob a forma original,
acompanhados por cópia, e após a conferência serão devolvidos ao candidato que, do resultado do julgamento, poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.53
Art. 15 - No julgamento da fase final do Concurso, a Comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos:54
I - média das provas discursivas: peso 10 (dez); II - média das provas orais: peso 5 (cinco); III - média da prova de tribuna: peso 4 (quatro); e IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um). Art. 16 - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver
média ponderada igual ou superior a seis (06). Parágrafo único - A publicação da nominata dos candidatos
aprovados será procedida por meio de edital publicado no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.55
Art. 17 - O resultado final do Concurso será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação.
52 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008. 53 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 54 Artigo alterado pela Lei nº 13.056/2008. 55 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008.
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§ 1º - Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda persistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada.56
§ 2º - Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.57
Art. 18 - O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório.58
Parágrafo único - Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação.
Art. 19 - Não obstante inscrito, e até julgamento final do
concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se: I - omitir, no ato de inscrição, dados relevantes à sindicância de
sua vida pregressa; II - fizer uso, durante a realização da prova preambular e das
provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.59
Capítulo II
DA NOMEAÇÃO
Art. 20 - O Procurador-Geral nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação.60
56 Parágrafo transformado pela Lei nº 13.056/2008. 57 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.056/2008. 58 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 59 Redação alterada pela Lei nº 13.056/2008. 60 Redação alterada pela Lei nº 11.703/2001.
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Parágrafo único – Assegurar-se-á ao candidato nomeado a escolha de cargo de Promotor de Justiça dentre os que se encontrarem vagos nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, observado o critério de classificação no concurso.61
Capítulo III
DA POSSE62
Art. 21 - O Procurador-Geral dará posse ao Promotor de Justiça perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão solene, até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º - A pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo
da posse poderá ser prorrogado, até trinta dias, pelo Procurador-Geral. § 2º - Quando se tratar de servidor público em férias ou
licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.
§ 3º - A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der
dentro dos prazos previstos neste artigo. § 4º - São condições indispensáveis para a posse: I - apresentar diploma de bacharel em Direito, devidamente
registrado; II - ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por
inspeção do órgão competente do Estado; III - apresentar certidão negativa criminal da Justiça, atualização
da prova de boa conduta social e de cumprimento das obrigações eleitorais, e declaração de seus bens.
IV – REVOGADO.63
§ 5º - REVOGADO.64
61 Redação alterada pela Lei nº 11.703/2001. 62 Título do Capítulo com redação alterada pela Lei nº 11.349/99. 63 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. Revogado pela Lei nº 13.056/2008. 64 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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Art. 22 - No ato de posse, o Promotor de Justiça prestará o seguinte compromisso:
"Ao assumir o cargo de Promotor de Justiça do Rio Grande do
Sul, prometo, pela minha dignidade e honra, desempenhar com retidão as funções do meu cargo e cumprir a Constituição e as leis".
Capítulo IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO65
Art. 23 – Prestado o compromisso previsto no artigo 22 desta Lei, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público em estágio probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo.66
§ 1º - Não serão considerados como de efetivo exercício do cargo para os fins de estágio probatório, os dias em que o Promotor de Justiça estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no artigo 53 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 2º - Durante o estágio probatório, serão considerados, em
conjunto, os seguintes itens: I – idoneidade moral; II – disciplina; III – contração ao trabalho; IV – eficiência no desempenho das funções; V – qualidade dos trabalhos jurídicos; VI – atividades funcionais desenvolvidas; VII – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de
avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, realizadas pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do 2º, 4º e 7º trimestres;
VIII – aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.
65 Título do Capítulo com redação alterada pela Lei nº 11.813/2002. 66 Artigo 23 e seus parágrafos com redação alterada pela Lei nº 11.813/2002.
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§ 3º - Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, serão procedidas avaliações dos Promotores de Justiça a cada trimestre, e serão atribuídos os seguintes conceitos:
I - ¨O¨ – Ótimo; II - ¨MB¨ – Muito Bom; III - ¨B¨ – Bom; IV - ¨R¨ – Regular; V - ¨I¨ –Insuficiente. § 4º - É etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em cursos e eventos oficiais ou reconhecidos. 67
§ 5º - Cursos oficiais são os oferecidos pela Instituição, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – ou outro órgão da administração, ocasião em que ao primeiro incumbirá a expedição de certificado. 68
§ 6º - Cursos reconhecidos são aqueles ministrados por outras entidades ou instituições, públicas ou privadas.
69
Art. 24 - As avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público até o final do segundo trimestre de efetivo exercício do cargo serão submetidas ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório.70
§ 1º - Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos ¨R¨ e ¨I¨ poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, antes de decidir,
o Conselho Superior do Ministério Público dará ciência das avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral ao Promotor de Justiça em estágio probatório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.
67 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 68 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 69 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 70 Artigo 24 e seus parágrafos com redação alterada pela Lei nº 11.813/2002.
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§ 3º - Com ou sem a defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, após determinar as diligências que entender necessárias, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Da decisão do Conselho Superior prevista no parágrafo
anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o
Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração. Art. 25 – Aos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo,
será apurada a permanência em estágio probatório, e, aos 18 (dezoito) meses, a confirmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório.71
§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao final dos dois períodos referidos no ¨caput¨ deste artigo, encaminhará todas as avaliações realizadas até o final do 4º e do 6º trimestres e o relato dos fatos que considerar relevantes ao Conselho Superior, que dará ciência, em ambas as oportunidades, ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação escrita.
§ 2º - Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá
decisão no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será
declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça. § 4º - Desfavoráveis as decisões de permanência em estágio
probatório ou de confirmação na carreira, pelo Conselho Superior do Ministério Público, delas terá ciência o interessado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva em 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o
Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.
71 Artigo 25 e seus parágrafos com redação alterada pela Lei nº 11.813/2002.
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Art. 25-A – A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá encaminhar, na forma de expediente, a qualquer tempo, para exame imediato do Conselho Superior, com a finalidade de análise sobre o prosseguimento, a permanência em estágio probatório e a confirmação na carreira, informações sobre surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos pelo parágrafo 2º do artigo 23 desta Lei.72
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público, ao receber o expediente de que trata o ¨caput¨ deste artigo, dará ciência ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 2º - Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá
decisão no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º – Sendo desfavorável a decisão, caberá, no prazo de 10
(dez) dias, recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25-B – Antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício do cargo, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público poderão impugnar o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório, dirigida a impugnação ao Conselho Superior do Ministério Público.73
§ 1º - O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o período, vencimentos integrais, e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 2º - O Conselho Superior do Ministério Público dará ciência
ao Promotor de Justiça da impugnação do seu vitaliciamento para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Desfavorável a decisão, caberá recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva no prazo de 30 (trinta) dias.
72 Artigo 25-A e seus parágrafos acrescentados pela Lei nº 11.813/2002. 73 Artigo 25-B e seus parágrafos acrescentados pela Lei nº 11.813/2002.
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Art. 25-C – Na hipótese de ser apurado fato que atente contra o prosseguimento, a permanência, a confirmação na carreira ou que motive a impugnação do vitaliciamento, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório, não poderá ser declarado o vitaliciamento do Promotor de Justiça, enquanto não transitar em julgado a decisão que o tiver apreciado, permanecendo suspenso o prazo do estágio probatório.74
Art. 25-D – Esgotado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará o assentamento funcional do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça que expedirá portaria declarando o vitaliciamento.75
Art. 25-E – A apreciação e julgamento de fatos que impliquem o prosseguimento, a permanência e a confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório terão prioridade sobre os demais expedientes administrativos.76
Capítulo V
DA PROMOÇÃO
Art. 26 – As promoções na carreira do Ministério Púbico serão sempre voluntárias e se farão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.77
§ 1º - A antigüidade será apurada na entrância e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira do Ministério Público e no serviço público estadual.
§ 2º - Para apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do
Ministério Público apresentará, ao Conselho Superior do Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, as
74 Artigo 25-C acrescentado pela Lei nº 11.813/2002. 75 Artigo 25-D acrescentado pela Lei nº 11.813/2002. 76 Artigo 25-E acrescentado pela Lei nº 11.813/2002. 77 Redação do caput, seus parágrafos e incisos alterada pela Lei nº 11.723/2002.
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informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou à remoção por merecimento:78
I – a conduta funcional do Promotor de Justiça, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições previstas no artigo 109 desta Lei;
II – a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correições permanentes, dos elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais;
III – a conduta pessoal do Promotor de Justiça na sua vida pública e particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;
IV – o número de vezes que já tenha participado de listas; V – a classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil
provimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;
VI – o aprimoramento de sua cultura jurídica através da freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, que constem em sua ficha funcional;
VII – a publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem em sua ficha funconal;
VIII – a apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º - REVOGADO.79
§ 4º - REVOGADO.
80
§ 5º - REVOGADO:
81
I – REVOGADO; II – REVOGADO; III – REVOGADO;
78 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 79 Parágrafo revogado pela Lei nº 12.796/2007. 80 Parágrafo revogado pela Lei nº 12.796/2007. 81 Parágrafo revogado pela Lei nº 12.796/2007
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IV – REVOGADO; V – REVOGADO. Art. 26-A A aferição do merecimento atenderá o desempenho,
os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, nos termos do § 5º e § 6º do art. 23.82
§ 1º Além dos critérios definidos no “caput”, são critérios objetivos que deverão ser examinados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Público:
I - conduta funcional, considerando a operosidade, assiduidade,
dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições permanentes, ordinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de Justiça;
II - presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes, bem como de elogios e transcrições insertas em julgados dos Tribunais;
III - conduta pessoal na sua vida pública ou particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;
IV - número de vezes que tenha participado em lista; V - a classificação ou a designação para o exercício de cargo de
particular dificuldade, assim definido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
VI - aprimoramento da cultura jurídica pela freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, desde que conste em sua ficha funcional o resultado; e
VII - publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional.
§ 2º- O interessado na promoção ou remoção por merecimento
deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial regulamentado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional.
82 Artigo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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§ 3º - Não será promovido ou removido, por antigüidade ou merecimento, o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos ou expedientes em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem a devida manifestação.
§ 4º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará
ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice.
§ 5º - Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de
promoção: I - membro do Ministério Público eleito para a entidade de
classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do artigo 25, inciso XV, da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982;
II - membro do Ministério Público afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;
III - membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo;
IV - membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso;
V - membro do Ministério Público, no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 26-B - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado.83
§ 1º - Em juízo preliminar, o Conselho Superior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes , implicará a suspensão do julgamento.
§ 2º - O interessado terá ciência imediata do acolhimento da
proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator.
83 Artigo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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§ 3º - A produção das provas poderá ser delegada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º- Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho
Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da remoção, na forma de seu regimento interno.
§ 5º - Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao
Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 27 – Verificada a vaga para a remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, após examinar a necessidade ou conveniência do serviço na respectiva Promotoria de Justiça, expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalada a Promotoria de Justiça que integra.84
Parágrafo único – Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, serão expedidos editais distintos, sucessivamente, com a indicação do cargo a ser preenchido e a designação de prazo de dez (10) dias para manifestação escrita dos interessados.
Art. 28 – O membro do Ministério Público poderá ser
promovido por merecimento somente após dois (2) anos de efetivo exercício na respectiva entrância.85
§ 1º – O Conselho Superior poderá dispensar o interstício de que trata o ¨caput¨ deste artigo nos seguintes casos:
I - quando não houver Promotor de Justiça aceitante que o
tenha, atendido o interesse público; II – quando houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha e
este não preencher os requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 26 desta Lei; III – quando houver Promotor de Justiça aceitante que esteja
respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.
84 Redação do caput e seu parágrafo único alterada pela Lei nº 11.723/2002. 85 Redação do caput e seus parágrafos e incisos alterada pela Lei nº 11.723/2002.
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§ 2º - O tempo de interstício será contado até o último dia do respectivo edital.
§ 3º - Aplica-se à remoção, prevista no artigo 33 desta Lei, o
disposto no parágrafo 1º deste artigo. Art. 29 – É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que
figurar por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) vezes alternadas em listas de merecimento.86
Parágrafo único – Para promoção por merecimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes inviabilizar a formação de lista tríplice.
Art. 30 – A lista de merecimento resultará dos três (3) nomes
mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a três votações, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.87
§ 1º - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do artigo 26A. 88
§ - 2º - Quando a promoção implicar em transferência de Comarca, o Promotor de Justiça terá direito a quinze (15) dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze (15) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para assumir o novo cargo.
§ 3º - Nos casos de promoção, a antigüidade na entrância
passará a ser contada a partir da data da publicação oficial. Art. 31 - A alteração da entrância da comarca não modificará a
situação do Promotor de Justiça na carreira.
86 Redação do caput e de seu parágrafo único alterada pela Lei nº 11.723/2002. 87 Redação do caput e de seus parágrafos alterada pela Lei nº 11.723/2002. 88 Redação alterada pela Lei n 12.796/2007.
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§ 1º - O Promotor de Justiça da comarca cuja entrância for elevada, continuará a exercer ali suas funções, querendo, até que seja promovido à entrância correspondente, quando nela será classificado, se o requerer.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Promotor de
Justiça a quem couber a promoção permanecerá em sua Promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, e para a qual não haja pedido de remoção.
Capítulo VI DA REMOÇÃO
Art. 32 - A remoção é voluntária ou por interesse público.89
§ 1º - Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção voluntária.
§ 2º - A classificação de membro do Ministério Público
substituto far-se-á pelo deferimento de pedido de remoção. § 3º - Em caso de remoção, a antigüidade na comarca, para fins
de interstício, passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.90
Art. 33 - A remoção voluntária dependerá de pedido do interessado, dirigido ao Procurador-Geral e efetuada, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, somente sendo deferida a quem tenha completado um ano de exercício na mesma Promotoria, ouvido o Conselho Superior.91
§ 1º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data em que for publicado no Diário Oficial o ato declaratório da vacância ou, em se tratando de criação de novo cargo, da data da publicação no Diário Oficial do ato que determinar a sua instalação.
89 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 90 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.505/92. 91 “Caput” e Parágrafos com redação da Lei no 7.982/85.
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§ 2º - O ato a que se refere o parágrafo anterior conterá, obrigatoriamente, a indicação do critério, antigüidade ou merecimento, a ser observado no preenchimento da vaga.
§ 3º - A alternatividade a que se refere este artigo é considerada
em relação às remoções efetuadas em cada entrância. § 4º - As classificações e as remoções, nos cargos de Procurador
de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se darão pelos critérios, alternados, de antigüidade e de merecimento, e serão processadas na forma deste artigo.92
§ 5º - Se nenhum Promotor de Justiça da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo os titulares de Promotorias de entrâncias superiores, nos cinco (5) dias subseqüentes ao término do prazo da vacância.
§ 6º - Com a remoção voluntária para a Promotoria de entrância
inferior, o Promotor de Justiça passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao seu tempo anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará posteriormente o tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.
§ 7º - Não havendo pedido de remoção no prazo legal, nem
possibilidade de cargo vago ser preenchido por promoção, a Promotoria poderá ser provida por ato do Procurador-Geral, mediante remoção voluntária de qualquer interessado.
§ 8º - Nas remoções para Promotorias da mesma comarca, será
dispensado o prazo mínimo fixado no “caput”. § 9º - É obrigatória a remoção de membro do Ministério Público
que figure 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.93
§ 10 – Não poderá ser reconhecido o merecimento para fins de remoção nos casos previstos no art. 26A, § 5º desta Lei.94
Art. 34 - O pedido de remoção do membro do Ministério Público mais antigo no cargo, quando a remoção deva ser por antigüidade,
92 Parágrafo com redação da Lei nº 11.282/98. Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 93 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 94 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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somente poderá ser indeferido com fundamento na conveniência do serviço. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior indicará, dentre os requerentes, aquele a quem caiba a remoção, aplicados os critério objetivos mencionados no art. 26A, podendo opinar pela recusa de todos os pedidos.95
Parágrafo único – a remoção a pedido ou a remoção por permuta de membros do Ministério Público atenderá aos mesmos critérios objetivos previstos para as promoções por merecimentos e referidos no art. 26A desta Lei.96
Art. 35- A remoção por interesse público somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público. 97
§ 1º - O interesse público justificador da remoção consiste na ocorrência de fato que dificulte sobremodo o exercício das funções pelo membro do Ministério Público na Comarca, Promotoria ou Procuradoria. 98
§ 2º - Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.99
§ 3º-Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas eventualmente propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício. 100
§ 4º - Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias.101
§ 5º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, observada a maioria absoluta dos 95 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 96 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 97 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 98 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 99 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 100 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 101 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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membros, desde logo indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.102
§ 6º - Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção por interesse público, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do seu Regimento Interno.103
§ 7º - A intimação do interessado e seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.104
§ 8º - Inexistindo cargo vago disponível no momento em que se deva verificar a remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária. 105
Art. 36 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço, e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade e do merecimento, observados os critérios do art. 26A.106
§ 1º - A remoção por permuta não poderá ser deferida quando um dos pretendentes tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de um ano ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido.107
§ 2º - As circunstâncias da remoção por permuta poderão ser consideradas em futura aferição do merecimento.108
102 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 103 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 104 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 105 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 106 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 107 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007. 108 Acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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Art. 37 - No caso de remoção de uma para outra comarca, o Promotor de Justiça terá direito a oito (8) dias de trânsito, prorrogáveis, até o dobro.
Capítulo VII DA REINTEGRAÇÃO
Art. 38 – A reintegração, que decorrerá de sentença transitada
em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.109
§ 1º - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.110
§ 2º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.111
Capítulo VIII
DA READMISSÃO112
Art. 39 – REVOGADO 113
Art. 40 – REVOGADO 114
Art. 41 – REVOGADO 115
109 Redação alterada pela Lei nº 11.807/2002. 110 Redação alterada pela Lei nº 11.807/2002. 111 Redação alterada pela Lei nº 11.807/2002. 112 Revogado pela Lei nº 11.807/2002. 113 Revogado pela Lei nº 11.807/2002. 114 Revogado pela Lei nº 11.807/2002. 115 Revogado pela Lei nº 11.807/2002.
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Capítulo IX DA REVERSÃO
Art. 42 – A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do
membro do Ministério Público aposentado.116
§ 1º - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser
concedida desde que atendidos os seguintes requisitos: I – no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço: a) não estar o interessado aposentado há mais de dois anos; a) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções. II – no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais
subsistirem as razões da incapacitação. § 3º - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido
ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.
§ 4º - A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das
razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de perícia realizada pelo Serviço Biomédico do Ministério Público.
Capítulo X DO APROVEITAMENTO
Art. 43 – O aproveitamento é o retorno do membro do
Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.117
Art. 44 – O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância, ou se for promovido.118 116 Redação do artigo 42 e de seus parágrafos alterada pela Lei nº 11.807/2002.
117 Redação alterada pela Lei nº 11.808/2002. 118 Redação alterada pela Lei nº 11.808/2002.
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Art. 45 – Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério
Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.119
Capítulo XI
DO AFASTAMENTO DO CARGO
Art. 46 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, desde que tenha
ingressado na carreira antes de 08 de dezembro de 2004; 120II – freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e
estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, desde que haja pertinência temática e interesse institucional;
121III – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível
equivalente ou maior, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Ministério Público antes de 05 de outubro de 1988.
122
§ 1º - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
§ 2º - O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos
casos do inciso I, II e III, perderá a sua classificação e somente será promovido por antigüidade.123
§ 3º - O membro do Ministério Público afastado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior.124
119 Redação alterada pela Lei nº 11.808/2002. 120 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 121 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007 122 Redação alterada pela Lei nº 11.808/2002. Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 123 Redação da Lei nº 7.744/82. Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 124 Redação da Lei nº 7.744/82. Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007.
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§ 4º - A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto.125
Art. 47 - A promoção por antigüidade, nos termos do artigo anterior, não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.
Parágrafo único - Se aquele que sucede na antigüidade ao
membro do Ministério Público afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga ocorrida poderá ser provida por este critério, observado o disposto no artigo 26, “caput”.126
Capítulo XII
DA APOSENTADORIA
Art. 48 - Os membros do Ministério Público serão aposentados: I - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade; II - a pedido, na forma da legislação em vigor; III - a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez comprovada. § 1º - Ao completar a idade limite para permanência no serviço,
o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Procurador-Geral, para formalização da aposentadoria.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o item III será concedida
mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público, e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte e quatro (24) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.
Art. 49 - Os proventos da aposentadoria serão integrais quando
o membro do Ministério Público: I - contar com o tempo de serviço a que se refere o art. 48, item
II; II - vier a se invalidar por acidente do trabalho, ou por agressão
não provocada, em serviço ou em decorrência dele, ou ainda por lepra, tuberculose, neoplasia maligna, mal de Addison, paralisia, psicose, neurose, 125 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.269/2005. Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 126 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.505/92.
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epilepsia, toxicomania, afecções pulmonares, cardiovasculares, do sistema nervoso central ou periférico, ou ainda com grave deformidade física superveniente a seu ingresso no serviço estadual.
§ 1º - Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão
proporcionais ao tempo de serviço. § 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base
em idêntico critério, sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público em atividade, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo 1º.
Art. 50 - Para efeito de aposentadoria, será computado,
integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação ou a Município, e às respectivas organizações autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições, estabelecimentos e outras organizações ou serviços que hajam total ou parcialmente passado ou venham a passar à responsabilidade do Estado.
§ 1º - O tempo de serviço prestado em atividade privada será
computado para efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 7.057, de 30 de dezembro de l976.
§ 2º - Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da
advocacia anterior à nomeação, até o máximo de dez anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos deste artigo.
§ 3º - Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não
gozada.
Capítulo XIII DA EXONERAÇÃO
Art. 51 - A exoneração de membro do Ministério Público dar-
se-á: I - a pedido; II - por não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
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§ 1º - Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
§ 2º - Não sendo decidido o processo administrativo nos prazos
da lei, a exoneração será automática.
Capítulo XIV DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 52 - A apuração do tempo de serviço, na entrância como na
carreira para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo único - Anualmente, até trinta e um (31) de janeiro, o
Procurador-Geral fará publicar a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira concedido aos interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação.
Art. 53 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do
artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias; II - licença-prêmio; III - casamento, até 8 dias; IV - luto, até 8 dias, por falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes, sogros ou irmãos; V - exercício de função gratificada ou cargo em comissão; VI - desempenho de função eletiva; VII - licença para tratamento de saúde; VIII- licença por motivo de doença em pessoa da família; IX - convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei
obrigatórios; X - afastamento para aperfeiçoamento; XI – prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou
função pública de magistério superior ou secundário;127XII - sessão de órgão público colegiado;
127 Redação alterada pela Lei nº 12.269/2005.
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XIII- licença para concorrer a função pública eletiva; XIV - disponibilidade remunerada; XV - trânsito. Art. 54 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou
simultaneamente prestado ao serviço público.
TÍTULO III DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 55 - O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da instituição, incumbindo-lhe, especialmente:
I - velar pelo prestígio da Justiça, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
II - obedecer, rigorosamente, nos atos que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
III - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais; IV - comparecer, diariamente, ao foro, durante o expediente,
oficiando em todos os atos em que sua presença for obrigatória; V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei,
comunicando ao Conselho Superior os motivos de natureza íntima de suspeição invocados;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII- tratar com urbanidade as partes, testemunhas, autoridades administrativas e policiais, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX - residir na sede do Juízo ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior;
X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se onde exerça suas atribuições;
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XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XII - participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII- comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
XIV - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;
XV - respeitar a dignidade da pessoa humana do acusado; XVI - guardar sigilo profissional; XVII- prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não
houver órgãos próprios.
Capítulo II DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 56 – É assegurado aos membros do Ministério Público o
direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 32 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982.128
Parágrafo único – É assegurada, também, ao membro do Ministério Público, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes público e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.129
Capítulo III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 57 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
128 Redação alterada pela Lei nº 11.728/2002. 129 Redação alterada pela Lei nº 11.798/2002.
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Art. 58 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional, os membros do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 59 - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os
membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas: I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder
Judiciário perante os quais oficiem; II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério
Público; III - tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de
primeiro grau ou do Presidente dos órgãos judiciários de segundo grau; IV - ter vista dos autos após distribuição aos órgãos judiciários
de segundo grau e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em domicílio, quartel ou prisão especial;
VIII- não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - As vestes talares terão seu modelo fixado no Regimento
Interno da Procuradoria-Geral de Justiça. § 2º - Quando, no curso de investigação, houver indício de
prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este prossiga na investigação.
Art. 60 - Ao membro do Ministério Público, no exercício ou em
razão das funções de seu cargo, são assegurados: I - o uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo
Procurador-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma (Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, art. 21);
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II - a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;
III - dispor, nas comarcas onde servir, de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;
IV - estacionar veículo automotor em áreas destinadas ao uso de Órgãos do Poder Executivo, desde que ostente cartão de identificação expedido pelo Procurador-Geral.
§ 1º - Ao membro do Ministério Público aposentado é
assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, nas condições estabelecidas no inciso I.
§ 2º - A Carteira de Identidade Funcional do aposentado por
invalidez, decorrente de incapacidade mental, não valerá como licença para porte de arma e a doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença.
Capítulo IV DOS VENCIMENTOS
Art. 61 - Os membros do Ministério Público perceberão
vencimentos irredutíveis, calculados em função da remuneração do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 62 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos
demais membros do Ministério Público serão constituídos de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que será somado às vantagens decorrentes do tempo de serviço.130
§ 1º - A fixação da parte básica dos vencimentos a que se refere o artigo, dependerá de autorização legislativa, nos termos do artigo 109, III, da Constituição Estadual.131
§ 2º - REVOGADO.132
130 “Caput” alterado pela Lei nº 11.864/2002. 131 Parágrafo 1º com redação da Lei nº 9.082/90. 132 Parágrafo 2º revogado pela Lei nº 11.864/2002.
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§ 3º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integrará os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 63 - Os vencimentos, salvo exceção prevista em lei, são
devidos pelo efetivo exercício do cargo.
Capítulo V DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 64 - É assegurada aos membros do Ministério Público a
percepção das seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações especiais: a) de direção; b) por participação em órgão de deliberação coletiva; c) pelo exercício da função de Chefe de Gabinete;133d) pelo exercício da função de Procurador-Assessor e de
Promotor-Assessor;
134e) pelo exercício da função de Promotor-Corregedor;
f) pela classificação em cargo de Promotor de Justiça nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre, de entrância final;135
g) pelo exercício de encargo em Comissão Especial;
h) adicional por qüinqüênio de serviço estadual; i) adicional aos quinze e aos vinte e cinco anos de serviço; j) de acumulação ou de substituição; l) de exercício em Promotoria de difícil provimento; m) pelo exercício da função de Coordenador do Centro de
Apoio Operacional;136
n) REVOGADA;
137II - ajuda de custo;
III - diárias; IV - auxílio-funeral.
133 Redação alterada pela Lei nº 11.091/98. 134 Redação alterada pela Lei nº 11.091/98. 135 Redação alterada pela Lei nº 11.536/2000. 136 Alínea acrescentada pela Lei nº 11.091/98. 137 Alínea revogada pela Lei nº 11.536/2000.
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Seção I DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 65 - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à
gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Procurador de Fundações e o Procurador-Supervisor de Coordenadoria de Promotorias de Justiça.138
Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e a do Procurador de Fundações.139
Art. 67 - Aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um trinta avos (1/30) de seus vencimentos, até o limite máximo de cinco sessões mensais.
Art. 68 - Aos membros do Ministério Público no exercício das
funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e aos Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento de seu cargo.140
Art. 69 - Por participação em Comissão Especial será atribuída uma gratificação correspondente a dois terços da parte básica dos vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.
Art. 70 - Os membros do Ministério Público perceberão, por
qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para concessão de gratificações adicionais de quinze por cento e de vinte e cinco por 138 Redação alterada pela Lei nº 11.091/98. 139 Redação alterada pela Lei nº 11.410/00. 140 Redação da Lei nº 11.536/2000.
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cento (Lei nº 1.751, de 22.02.1952, art. 110, parágrafos 2º, 3º e 4º, e art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete qüinqüênios, a qual incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido.
Art. 71 - A gratificação adicional de quinze ou de vinte e cinco
por cento a que fazem jus os membros do Ministério Público será concedida nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e calculada sobre os vencimentos definidos no art. 62 e seu parágrafo único, acompanhando-lhe as oscilações.141
Art. 72 - A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida pelo acréscimo de dez por cento aos quinze por cento já percebidos.
Art. 73 - Fica assegurada aos membros do Ministério Público,
inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de quinze por cento e vinte e cinco por cento, desde que tenham estes adquirido o respectivo direito na forma da legislação anterior.
Art. 74 - No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça
por Procurador de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do substituído.
Art. 75 - O membro do Ministério Público, quando exercer a
acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, um terço (1/3) de seus vencimentos; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seus vencimentos e os do substituído.142
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será paga independentemente da circunstância de a Promotoria de Justiça atendida ter sido ou não criada ou oficialmente instalada, desde que em funcionamento Vara perante a qual deva atuar.143
§ 2º - O membro do Ministério Público substituto somente fará jus à gratificação de substituição na hipótese de ser designado, por ato do
141 Redação da Lei nº 8.794/89. 142 Redação da Lei nº 7.744/82. 143 Redação da Lei nº 8.903/89.
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Procurador-Geral, para atender, concomitantemente, mais de uma Procuradoria ou Promotoria de Justiça.144
§ 3º - Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação ou mais de uma de substituição.145
§ 4º - O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul perceberá 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista na primeira parte do caput deste artigo.146
§ 5º - É vedada a percepção das gratificações de acumulação ou de substituição previstas no ¨caput¨ deste artigo pelos Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre, de entrância final.147
Art. 76 - O pedido de pagamento da gratificação de substituição será instruído com certidão judicial e relatório dos trabalhos realizados na Promotoria substituída.
Art. 77 - Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior
fixará para o ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância.
Parágrafo único - Na fixação das Promotorias de difícil
provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes.
Seção II DA AJUDA DE CUSTO
Art. 78 - Ao membro do Ministério Público, quando nomeado,
promovido, ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir. 144 Redação da Lei nº 8.903/89. 145 Redação da Lei nº 7.744/82. 146 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.417/00. 147 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.536/00.
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§ 1º - Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.148
§ 2º - Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo.149
§ 3º - A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.150
§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação.151
§ 5º - A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.152
Seção III
DAS DIÁRIAS
Art. 79 - O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço terá direito a diárias, antecipadamente pagas pelo órgão competente, mediante requisição.
§ 1º - A diária será igual a 1/40 (um quarenta avos) dos
vencimentos.153
148 Redação da Lei nº 11.298/98. 149 Redação da Lei nº 11.298/98. 150 Redação da Lei nº 11.298/98. 151 Redação da Lei nº 11.298/98. 152 Redação da Lei nº 11.298/98. 153 Redação da Lei nº 8.903/89.
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§ 2º - Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá ao quádruplo do previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Salvo determinação em contrário do Procurador-Geral, as
diárias serão limitadas ao máximo de oito por mês, exceto no caso de atendimento de sessões do Tribunal do Júri.
§ 4º - Ao fim de cada trimestre, o membro do Ministério
Público informará à Procuradoria-Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.
Seção IV DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 80- Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga importância equivalente a um mês dos vencimentos ou proventos que percebia para atender às despesas de funeral e luto.
§ 1º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o
funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.
§ 2º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o
pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesa.
Seção V DA PENSÃO
Art. 81 - Aos dependentes do membro do Ministério Público
que falecer após haver contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar igual a sessenta e cinco por cento do valor da remuneração ou do provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento daquele valor, quantos forem os dependentes, até o máximo de sete.
§ 1º - A pensão de que trata este artigo será revisada, com base
em igual critério, sempre que forem majorados os vencimentos dos membros do Ministério Público.
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§ 2º - São equiparados aos dependentes, para os fins de pensão, o enteado e o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do segurado, desde que não concorram com filhos que tenham direito à pensão.
Art. 82 - A importância total obtida na forma do artigo anterior
será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do membro do Ministério Público, adaptando-se aos critérios estabelecidos na presente Lei as pensões já concedidas.
Art. 83 - A quota da pensão adicional de que tratam os arts. 81 e
82 se extingue: I - pelo falecimento do pensionista; II - para o pensionista inválido, pela cassação da invalidez; III - para o filho varão, ao completar a maioridade, salvo os
casos de invalidez permanente;154IV - para a filha mulher, ao completar a maioridade, salvo os
casos de invalidez permanente.
155
§ 1º - Fica assegurado o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo à filha desquitada, desde que a pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário mínimo vigente na região.
§ 2º - É permitida a percepção cumulativa da pensão com
vencimentos, remuneração ou salário, proventos de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 84 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão,
proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos arts. 81 e 82 considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
Art. 85 - A pensão será revisada sempre que forem aumentados
os vencimentos dos membros do Ministério Público, e na mesma proporção. Art. 86 - O Estado completará a diferença, se a pensão do
Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta Lei. Art. 87 - À família do membro do Ministério Público falecido
em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão
154 Redação da Lei nº 8.894/89. 155 Redação da Lei nº 8.894/89.
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sempre equivalente aos vencimentos correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava.
Capítulo VI DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 88 - Constituem vantagens não pecuniárias: I - férias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - licença para tratar de interesses particulares; V - licença-prêmio; VI - licença para aperfeiçoamento jurídico; VII – REVOGADO;156
VIII – licença à gestante, à adotante e à paternidade.
157
§ 1º - O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular, salvo, quanto à última, se a licença tiver assento no inciso IV deste artigo.
§ 2º - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério
Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
Seção I DAS FÉRIAS
Art. 89 - Os membros do Ministério Público gozarão
anualmente de sessenta (60) dias de férias individuais, de acordo com escala aprovada pelo Conselho Superior.
§ 1º - REVOGADO.158
156 Revogado pela Lei nº 11.983/2003. 157 Redação alterada pela Lei nº 11.983. 158 Revogado pela Lei nº 11.983/2003.
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§ 2º - O início das férias coincidirá com o primeiro dia útil do mês constante da escala salvo determinação em contrário.
Art. 90 - Na organização da escala de férias, o Conselho
Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano.
§ 1º - Não terá férias escaladas para os meses de janeiro,
fevereiro, julho e dezembro o Promotor de Justiça que, no prazo legal, não tiver remetido o relatório anual ou os relatórios dos períodos de substituição que tiver exercido.
§ 2º - As férias dos Procuradores de Justiça coincidirão, sempre
que possível, com as férias coletivas dos órgãos judiciários perante os quais oficiarem.
Art. 91 - O Procurador-Geral poderá, por necessidade do
serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público. Parágrafo único - As férias interrompidas poderão ser gozadas
em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte vedada a acumulação por mais de um período.
Art. 92 - Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão
os membros do Ministério Público direito a férias. Art. 93 - Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício
de seu cargo, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral. Parágrafo único - Da comunicação do início de férias deverá
constar, obrigatoriamente, o endereço onde poderá ser encontrado. Art. 94 - Ao entrar em férias, o membro do Ministério Público
comunicará a seu substituto e ao Corregedor-Geral a pauta das audiências, os prazos abertos para recurso e razões, bem como lhes remeterá relação discriminada dos inquéritos e processos com vista.
Art. 95 – Havendo manifestação do interessado, os vencimentos
correspondentes às férias serão pagos antecipadamente.159
159 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003.
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Seção II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 96 – A licença para tratamento de saúde será concedida
pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça.160
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couberem as normas da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.161
Seção III
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 97 - O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.
Art. 98 - O Procurador-Geral fará expedir a competente portaria,
a vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo membro do Ministério Público.
Art. 99 - A licença de que trata esta Seção será concedida com
remuneração integral, até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço até seis meses; depois de seis meses até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem remuneração, do décimo terceiro mês em diante.
Seção IV DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Art. 100 - Após dois (2) anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
160 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 161 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003.
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§ 1º - A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de dois (2) anos de sua terminação.
§ 2º - A licença será negada quando inconveniente ao interesse
do serviço. § 3º - O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a
juízo do Procurador-Geral, deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 101 - Sempre que a licença for por prazo superior a seis (6)
meses, o membro do Ministério Público será declarado em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste Estatuto a vaga que ocorrer.
Art. 102 - A qualquer tempo, o membro do Ministério Público
poderá desistir da licença.
Seção V
DA LICENÇA-PRÊMIO162
Art. 103 – Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.163
Parágrafo único – A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.164
Seção VI165
Da Licença para Aperfeiçoamento Jurídico
Art. 104 – O membro do Ministério Público com mais de dois
anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo mediante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de 162 Ver Lei nº 9.075/90 - Legislação Estadual Complementar. 163 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 164 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 165 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003.
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sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público.166
Seção VII167
DO TRANSPORTE
Art. 105 – REVOGADO.168
Art. 106 – REVOGADO.169
Art. 107 – REVOGADO.170
Seção VIII171
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 108 – A licença á gestante será concedida, sem prejuízo da
remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.172
Parágrafo único – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções.173
Art. 108-A – À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade.174
166 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 167 Revogado pela Lei nº 11.983/2003. 168 Revogado pela Lei nº 11.983/2003. 169 Revogado pela Lei nº 11.983/2003. 170 Revogado pela Lei nº 11.983/2003. 171 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 172 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 173 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 174 Artigo acrescentado pela Lei nº 11.983/2003.
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Art. 108-B – Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justiça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.175
TÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES E DAS NORMAS DISCIPLINARES
Capítulo I DAS CORREIÇÕES
Art. 109 - Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a
correições que serão: I - permanentes; II - ordinárias; III - extraordinárias. Art. 110 - As correições permanentes serão feitas pelo
Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que oficiarem.
§ 1º - Verificada falta na atuação do membro do Ministério
Público, o Corregedor-Geral far-lhe-á, confidencialmente, por ofício, as recomendações que julgar convenientes.
§ 2º - Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral
determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme natureza da falta.
Art. 111 - As correições ordinárias serão realizadas pelo
Corregedor-Geral ou por Promotor-Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.
Parágrafo único - Anualmente, deverão ser realizadas correições
ordinárias em, no mínimo, trinta (30) Promotorias do interior e dez (10) da Capital.
Art. 112 - As correições extraordinárias serão realizadas
pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do 175 Artigo acrescentado pela Lei nº 11.983/2003.
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Procurador-Geral, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.
Art. 113 - Concluída a correição, o Corregedor-Geral
apresentará relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e proporá as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam de suas atribuições.
Capítulo II176
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Seção I
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 114 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência; II – multa; III – censura; IV – suspensão; V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; VI – demissão. Parágrafo único – Também constituem penas disciplinares,
sempre motivadas por interesse público: 177I – remoção;
II- recusa para promoção por antigüidade; III – disponibilidade. Art. 115 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes
casos: I – negligência no exercício da função; II – desobediência de determinações e/ou instrução dos
Órgãos da Administração Superior do Ministério Público; III – descumprimento injustificado de designações oriundas
dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público; IV – inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o
fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posteriores. 176 Capítulo II, seus artigos, parágrafos e incisos com redação alterada pela Lei nº 11.735/2002. 177 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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Art. 116 – A pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, aplicável nas hipóteses do artigo 115, quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar.
§ 1º - A pena de multa poderá ser majorada até o triplo
dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstâncias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.
§ 2º - A pena de multa será aplicada mediante desconto em
folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
§ 3° - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente
com as sanções de advertência e censura.178
Art. 117 - A pena de censura será aplicada: I - em caso de reincidência em falta anteriormente punida
com pena de advertência; II - descumprimento de dever legal. Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa)
dias, será aplicada nos seguintes casos: I – reincidência em falta anteriormente punida com censura; II – revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em
razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
III – exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial , exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV – acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público; V – exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério; VI – exercício de atividade político-partidária, ressalvada a
filiação e as exceções previstas em lei; VII – incontinência pública e escandalosa que comprometa a
dignidade do Ministério Público;
178 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.059/2008.
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VIII – recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;
IX – lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
X – condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;
XI – inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.
Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na
perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.
Art. 118A - A disponibilidade por interesse público de
membro do Ministério Público fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público , acarretando a perda da classificação.179
§ 1º - Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50 (cinqüenta) por cento.
§ 2º - O Conselho Superior do Ministério Público, após
decorrido um ano da decretação da disponibilidade, examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado.
§ 3º - Na hipótese de cessação do motivo, o membro do
Ministério Público ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 35, § 8º.
§ 4º- A disponibilidade será mantida caso permaneça o
motivo determinante, devendo ser renovado o exame pelo Conselho Superior do Ministério Público, anualmente.
§ 5º - O membro do Ministério Público em disponibilidade
continuará sujeito às vedações constitucionais.
179 Artigo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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Art. 118B - Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses:180
I- grave e reiterada inobservância dos deveres inerentes ao cargo;
II- prática de ato do qual decorra desprestígio significativo do Ministério Público;
III- capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IV- reincidência em falta anteriormente punida com suspensão.
Parágrafo único - A disponibilidade não será determinada
quando a remoção por interesse público se evidencie a solução mais cabível à espécie.
Art. 119 - As penas de advertência, de multa, de censura e de
suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito.
Art. 120 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes
casos: I - exercício da advocacia; II – abandono do cargo pela interrupção injustificada do
exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III – condenação definitiva por crime doloso incompatível
com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; IV – atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo
37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. § 1º - Na ocorrência das infrações praticadas por membro
vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da perda do cargo.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça procederá a exoneração
do membro do Ministério Público que praticar as infrações enumeradas no ¨caput¨ deste artigo durante o estágio probatório.
180 Artigo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007
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Art. 121 - A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, em face da
decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 122 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta
Lei, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.
Art. 123 - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-
se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.
Art. 124 - Deverão constar dos assentamentos funcionais do
membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único - É vedado fornecer a terceiros certidões
relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.
Art. 125 – Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade
administrativa da falta: I – punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos; II – punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos; III – punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade, em 5 (cinco) anos. § 1º - Quando a infração disciplinar constituir, também,
infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 2º - Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da
data da ocorrência dos fatos. § 3º - O curso da prescrição interrompe-se:
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I – pela portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar;
II - pela decisão punitiva recorrível do Conselho Superior do Ministério Público;
III – pela decisão transitada em julgado. Art. 126 – A prescrição da execução da pena imposta dar-se-á
nos mesmos prazos do artigo 125 desta Lei, interrompendo-se o seu curso: I- pelo início de cumprimento da pena; II- pela citação para a ação civil de perda de cargo ou para
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Seção II DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS
Art. 127 – Qualquer Órgão da Administração Superior, sempre
que tiver conhecimento de irregularidades ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomará as medidas necessárias para a sua apuração.
Art. 128 – Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a
apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único – Em caso de arquivamento da representação
prevista no “caput” deste artigo, que deverá ser fundamentado, o representante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que o determinar.181
Art. 128A – Os procedimentos de recusa para promoção por antigüidade e a remoção por interesse público observarão as regras do Título II, Capítulos V e VI desta Lei, respectivamente.182
Seção III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
181 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.982/2003. 182 Artigo acrescentado pela Lei nº 12.796/2007.
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Art. 129 – O inquérito administrativo, de natureza inquisitorial e de caráter reservado, poderá ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público, mediante ato administrativo, em que designará o seu presidente, dentre os integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de classe igual ou superior ao investigado, e indicará os motivos de sua instauração.
Art. 130 - Na instrução do inquérito será ouvido o investigado,
bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 131 - O prazo para a conclusão do inquérito e a
apresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 132 – Instruído o inquérito, o investigado terá vista dos
respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar, querendo. Art. 133 – Apresentado parecer conclusivo pela presidência
do inquérito, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
Art. 134 - Em caso de arquivamento, o Corregedor-Geral
obrigatoriamente deverá submeter sua decisão à deliberação do Conselho Superior, que poderá determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; devolvê-lo ao Corregedor-Geral para que seja instaurado o competente processo administrativo-disciplinar ou homologar, fundamentadamente, o seu arquivamento.
Seção IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 135 – O processo administrativo-disciplinar, também de
caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – O processo administrativo-disciplinar será
instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do
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Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 136 – O Corregedor-Geral indicará e o Procurador-Geral
de Justiça designará a autoridade processante, membro do Ministério Público, vitalício, de entrância igual ou superior à do acusado, preferencialmente dentre os integrantes da Corregedoria-Geral, que não poderá ser a autoridade que presidiu o inquérito, expedindo portaria de instauração que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado.
Art. 137 – A autoridade processante, quando necessário,
poderá ser dispensada do exercício de suas funções no Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e fica obrigada a oficiar no processo administrativo-disciplinar se o órgão julgador eventualmente determinar a realização de novas diligências.
Art. 138 – A citação será pessoal, por intermédio de
Secretário de Diligências, com entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório.
Art. 139 - Se o acusado estiver em lugar incerto, ou se ocultar
dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.
Art. 140 – Efetivada a citação, o processo administrativo-
disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade.
Art. 141 – Na audiência de interrogatório, o acusado indicará
seu defensor. Parágrafo único - Se o acusado não quiser ou não puder
indicar defensor, a autoridade processante designar-lhe-á advogado dativo. Art. 142 – Não comparecendo o acusado, a autoridade
processante decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo.
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Parágrafo único - Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.
Art. 143 - O acusado, por seu defensor, constituído ou
nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Art. 144 – Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade
processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.
Art. 145 - Se as testemunhas de defesa não forem
encontradas, e o acusado, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 146 – Se as testemunhas arroladas na portaria não forem
encontradas, e a autoridade processante não substituídas no prazo previsto no artigo anterior, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 147 - É permitido à defesa técnica inquirir as
testemunhas por intermédio da autoridade processante, e esta poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido.
Art. 148 - Não sendo possível concluir a instrução na mesma
audiência, a autoridade processante marcará a continuação para outro dia. Art. 149 – Durante o processo, poderá a autoridade processante
ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamente protelatória
Art. 150 – Constará dos autos a cópia do assentamento
funcional do acusado. Art. 151 – Encerrada a instrução, o acusado poderá requerer
novas diligências em 48 (quarenta e oito) horas e, findo esse prazo, terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 152 – Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns.
Art. 153 – Apresentadas as alegações finais, ou não, e findo
o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.
Art. 154 – Recebido o processo, o Conselho Superior do
Ministério Público decidirá, na forma do seu regimento interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, ficando a autoridade encarregada da aplicação da pena vinculada a essa decisão.
§ 1º - As diligências que se fizerem necessárias serão
realizadas dentro do prazo mencionado no "caput" deste artigo. § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público prestará
todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.183
§ 3º - No caso de o Conselho Superior do Ministério Público decidir pela improcedência da portaria, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo.184
§ 4º - Reconhecida a procedência da portaria, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para, no prazo de 5 (cinco) dias aplicar as sanções que sejam de sua competência.185
§ 5º - No caso de aplicação de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Conselho Superior do
183 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.497/2006. 184 Parágrafo renumerado pela Lei nº 12.497/2006. 185 Parágrafo renumerado pela Lei nº 12.497/2006.
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Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para o ajuizamento da competente ação civil.186
§ 6º - Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.187
Seção V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 155 - O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, a pedido
das presidências do inquérito administrativo e do processo administrativo-disciplinar ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 (noventa dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta), desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização do processo administrativo-disciplinar.
Art. 156 - O afastamento preventivo do acusado não poderá
ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência, de multa ou de censura.
Art. 157 - O membro do Ministério Público que houver sido
afastado preventivamente terá direito: I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em
que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência, à multa ou à censura;
II - à contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no artigo 159 desta Lei.
Art. 158 - Se o membro do Ministério Público suspenso
preventivamente vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tempo de serviço e nos vencimentos e vantagens.
186 Parágrafo renumerado pela Lei nº 12.497/2006. 187 Parágrafo renumerado pela Lei nº 12.497/2006.
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Seção VI DOS RECURSOS
Art. 159 – Caberá recurso para o Conselho Superior do
Ministério Público da determinação de afastamento preventivo, no caso do artigo 156, desta Lei, quando tal não tiver resultado de proposição sua.
Art.160 – Caberá recurso para o Órgão Especial do Colégio
de Procuradores: I – das decisões do Conselho Superior do Ministério Público
que aplicarem sanção disciplinar; II – das decisões do Conselho Superior que indeferirem o
pedido de reabilitação; III – das decisões proferidas pelo Conselho Superior do
Ministério Público, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.188
§ 1º - Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.189
§ 2º - Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimentos disciplinares.190
Art. 161 – São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de inquérito administrativo proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público e/ou pelo Corregedor-Geral, bem como as decisões do Conselho Superior do Ministério Público que homologarem o arquivamento de inquérito administrativo proposto pelo Corregedor-Geral.
Art. 162 - Todos os recursos têm efeito suspensivo. Art. 163 - O prazo para a interposição de qualquer recurso,
com a apresentação das respectivas razões, é de 10 (dez) dias, contado da cientificação do acusado e de seu defensor.
188 Inciso acrescentado pela Lei nº 12.497/2006. 189 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.497/2006. 190 Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.497/2006.
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Art. 164 - O órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.
Capítulo III191
DA REVISÃO
Art. 165 – Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de
que houver resultado a imposição de penalidade administrativa: I – quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de
provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; II – quando a sanção se tenha fundado em prova falsa. Art. 166 - O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-
Geral de Justiça , pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 167 - A revisão será processada pelo Órgão Especial do
Colégio de Procuradores na forma de seu regimento interno. Art. 168 – São impedidas de relatar a revisão às autoridades
que presidiram o inquérito administrativo e o respectivo processo disciplinar. Art. 169 - A petição será apensa ao processo administrativo-
disciplinar, marcando o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas documentais, se possível.
Art. 170 – Concluída a instrução do processo, será aberta
vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Art. 171 – Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo
entrará em pauta no Órgão Especial do Colégio de Procuradores dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, na 1ª (primeira) sessão ordinária.
Art. 172 – O Órgão Especial do Colégio de Procuradores é o
competente para proferir decisão definitiva no pedido de revisão.
191 Capítulo II, seus artigos e incisos com redação alterada pela Lei nº 11.735/2002.
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Art. 173 - Se o Órgão Especial do Colégio de Procuradores decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados.
Art. 174 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito
a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda, procedendo-se as respectivas anotações no assentamento funcional.
Capítulo IV192
DA REABILITAÇÃO
Art. 175 - O membro do Ministério Público que houver sido
punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.
Art. 176 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo
disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177 – Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no
que couber, a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.193
Art. 178 – REVOGADO.194
Parágrafo único – REVOGADO.195
192 Capítulo IV e seus artigos com redação alterada pela Lei nº 11.735/2002. 193 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 194 Revogado pela Lei nº 11.983/2003. 195 Revogado pela Lei nº 11.983/2003.
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Art. 179 - São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.
Parágrafo único - As designações especiais, que não excederão
o prazo de sessenta (60) dias, dependerão de ato do Governador do Estado, do qual constem as atribuições a serem desempenhadas pelo membro do Ministério Público.
Art. 180 – O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério
Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.196
§ 1º - Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou companheiro posto à disposição de outra repartição do serviço público estadual.197
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público.198
Art. 181 – É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia perante juízo ou tribunal onde atuava antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.199
Art. 182 – REVOGADO.200
Art. 183 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 184 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
196 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 197 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 198 Redação alterada pela Lei nº 11.983/2003. 199 Redação alterada pela Lei nº 12.796/2007. 200 Revogado pela Lei nº 11.983/2003.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
323
LEGISLAÇÃO ESTADUAL COMPLEMENTAR
LEI Nº 8.020, DE 14 DE AGOSTO DE 1985.
Dispõe sobre vencimentos do pessoal do Estado, estabelece a semestralidade, e dá outras providências.
Art. 6º - Em dezembro de cada ano, a partir do exercício de 1986,
será pago o 13º (décimo terceiro) vencimento, em valor correspondente à remuneração vigente naquele mês.
§ 1º - O 13º (décimo terceiro) vencimento será calculado na razão
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, incluindo-se no seu valor as gratificações por regimes especiais de trabalho.
§ 2º - Quando se tratar de pagamento parcial de 13º (décimo
terceiro) vencimento, serão levados em conta os meses do ano em que o servidor houver percebido remuneração, considerando-se mês completo a parcela do mês superior a 15 (quinze) dias.
(...)
LEI Nº 8.801, DE 4 DE JANEIRO DE 1989.
Dispõe sobre a aplicação do artigo 6º da
Lei Estadual nº 8.020, de 14 de agosto de 1985, aos membros do Ministério Público.
Art. 1º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto
no artigo 6º da Lei nº 8.020, de 14 de agosto de 1985, a contar do exercício de 1988.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
324
LEI Nº 8.871, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Altera a classificação dos Promotores de Justiça do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - Os Promotores de Justiça do Estado ficam classificados
em três (03) entrâncias, denominadas entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, enquadrando-se, na entrância inicial, os Promotores atualmente de primeira e segunda entrância; na entrância intermediária, os Promotores atualmente de terceira entrância; e, na entrância final, os Promotores atualmente de quarta entrância.
Art. 2º - São substituídas, na Lei Orgânica do Ministério Público
(Lei nº 7.669, de 17/06/82), no Estatuto do Ministério Público (Lei nº 6.536, de 31/01/73) e na legislação complementar, as seguintes expressões:
a) "quatro entrâncias”, por “três entrâncias”; b) “4ª entrância”, por “entrância final”; c) “3ª entrância”, por “entrância intermediária”; d) “1ª entrância” e “2ª entrância”, por “entrância inicial”.
Art. 3º - A tabela a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.344, de
31/12/79, no que diz respeito aos membros do Ministério Público, fica escalonada do seguinte modo:
1 - Procurador de Justiça ......................................................... 1001
2 - Promotor de Justiça de entrância final ................................. 90
3 - Promotor de Justiça de entrância intermediária ................... 85 4 - Promotor de Justiça de entrância inicial .............................. 80 Art. 4º - Para efeito de promoção, conservará cada Promotor de
Justiça a ordem de colocação constante na lista de antigüidade em vigor na data da presente Lei.
Parágrafo único - O interstício a que se refere o artigo 28 e seu
parágrafo, da Lei nº 6.536, de 31/01/73, para os Promotores de Justiça oriundos da atual primeira entrância, contar-se-á a partir da data da publicação desta Lei, enquanto, para os Promotores de Justiça oriundos da segunda entrância, contar-se-á a partir da data em que foram promovidos. 1 Redação alterada pela Lei nº 11.107/98.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
325
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 8.874, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Concede gratificação de férias aos membros do Ministério Público.
Art. 1º - Os membros do Ministério Público, por ocasião de suas
férias regulamentares, fazem jus, juntamente com os vencimentos, ao percebimento de uma gratificação correspondente a um terço (1/3) incidente sobre a respectiva remuneração mensal, incluídos, para tal efeito, os acréscimos por tempo de serviço. (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO VOCÁBULO "MENSAL" CONSTANTE NESTE ART 1º - AÇÕES ORIGINÁRIAS NºS 602, 521, 623, 531, 604, 610 E 608 ATA Nº 38 PUBLICADA NO DJ DE 04/02/2000)
Art. 2º - A gratificação prevista no artigo anterior não excederá,
em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal. (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS EXPRESSÕES "EM CADA ANO" E "MENSAL" CONSTANTE NESTE ART 2º - AÇÕES ORIGINÁRIAS NºS 602, 521, 623, 531, 604, 610 E 608 ATA Nº 38 PUBLICADA NO DJ DE 04/02/2000)
Art. 3º - A gratificação de que trata a presente Lei é devida ao
membro do Ministério Público cujas férias regulamentares tenham sido gozadas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem. (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO "VEDADA, NO CASO DE ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS, A DUPLA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM" CONSTANTE NESTE ART 3º - AÇÕES ORIGINÁRIAS NºS 602, 521, 623, 531, 604, 610 E 608 ATA Nº 38 PUBLICADA NO DJ DE 04/02/2000)
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
326
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1988. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 8.903, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989.
Cria cargos, altera dispositivos do Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 1º - São criados, no Quadro do Ministério Público:
(REVOGADO PELA LEI Nº 11.722/2002) (...) b) a função de 2º Curador de Pequenas Causas, a ser provida por
Promotor de Justiça de entrância final. (REVOGADO PELA LEI Nº 11.722/2002)
Art. 2º - Os cargos e a função criados por esta Lei serão providos
na medida das necessidades. (REVOGADO PELA LEI Nº 11.722/2002) (...) Art. 4º - Ao membro do Ministério Público que, juntamente com as
atribuições do cargo de que for titular, for designado, em regime de exceção, para auxiliar temporariamente as atividades de outro membro do Ministério Público, é assegurada a gratificação correspondente a um terço (1/3) dos vencimentos de seu cargo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de designação para a prática de atos isolados. (...) Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
327
LEI Nº 9.075, DE 22 DE MAIO DE 1990.
Regulamenta o parágrafo 4º do artigo 33, da Constituição do Estado de 1989.
Art. 1º - Ao servidor público que, por um qüinqüênio completo,
não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, fica assegurada licença-prêmio de três meses com todas as vantagens, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço para os efeitos previstos nesta Lei.
(...) § 4º - Para efeito de benefício de licença-prêmio, será contado
como serviço prestado ao Estado o período de exercício de mandato eletivo público federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 2º - (VETADO) Art. 3º - (VETADO) Art. 4º - (VETADO) Art. 6º - A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da
formação do qüinqüênio gerador do direito à licença-prêmio, será feita em dias, na forma do artigo 166 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Art. 7º - A licença-prêmio do funcionário que, até 2 de outubro de
1989, não houver completado dez anos ininterruptos para obtenção da vantagem, na forma do art. 162 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, ou do art. 88 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, será regulada e concedida nos termos desta Lei, inclusive quanto às hipóteses de interrupção do serviço.
(...) Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
328
LEI Nº 9.082, DE 11 DE JUNHO DE 1990.
Altera o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), e dá outras providências.
(...) Art. 3º - No Ministério Público, somente o Procurador-Geral de
Justiça tem direito ao uso de veículo de representação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
verba orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 9.505, DE 15 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre a criação de funções no Ministério Público Estadual e dá outras providências.
Art. 1º - REVOGADO PELA LEI Nº 11.722/2002. Parágrafo único - As atribuições cometidas ao Procurador-
Assessor, na Lei nº 7.669, de 17de junho de 1982, às quais se acresce o exame da constitucionalidade de leis e de atos da administração pública estadual e municipal, serão exercidas pelo Subprocurador-Geral. (REVOGADO PELA LEI Nº 11.722/2002)
Art. 2º - Os Centros de Apoio Operacional, criados no âmbito da
Procuradoria-Geral de Justiça, serão coordenados por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (REVOGADO PELA LEI Nº 11.722/2002)
(...) Art. 10 - Equiparam-se à função gratificada, para os efeitos da Lei
nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, a gratificação de direção de que trata o art. 65, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, a gratificação de direção de
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
329
que trata o art. 3º da Lei nº 9.193, de 9 de janeiro de 1991, e aquelas previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 10.246, DE 25 DE AGOSTO DE 1994.
Dispõe sobre a integração de Promotorias de Justiça e dá outras providências.
Art. 1º - As Promotorias de Justiça de reduzido movimento, assim
consideradas por Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderão ser declaradas como integradas a outra Promotoria.
Parágrafo único - Pelo exercício das atribuições do Ministério
Público nas Promotorias de Justiça integradas é assegurado ao Promotor de Justiça o recebimento de 50% da gratificação de substituição prevista no artigo 75 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 10.673, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Incorpora vantagem aos vencimentos do Ministério Público, altera disposições do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 1º - É extinta, por incorporação aos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado, a gratificação de representação a que alude o artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
(...)
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
330
Art. 4º - As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 11.070, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Institui Verba de Representação no âmbito do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Verba de Representação dos membros do
Ministério Público, incidente sobre o vencimento de cada cargo, estendendo-se a mesma aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único - Os valores da verba a que se refere o caput
deste artigo corresponderão, cumulativamente, a: I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 1997; II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998; III - 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 1998. Art. 2º - As vantagens pessoais dos membros do Ministério
Público incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.
Art. 3º - VETADO. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo único. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
331
LEI Nº 11.168, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
(...) Art. 3º - No mês de junho subseqüente à promulgação desta Lei,
serão eleitos 4 (quatro) Conselheiros pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público para mandato de 2 (dois) anos e 5 (cinco) Conselheiros pelos membros do Ministério Público para mandato de 1 (um) ano.
(...) Art. 5º - Não se aplicam aos Conselheiros eleitos em data anterior
à vigência desta Lei as vedações dos parágrafos 6º e 7º do artigo 11 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 11.282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público
do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. (...) Art. 4º - Na Procuradoria de Justiça Criminal haverá 25 (vinte e
cinco) cargos de Procurador de Justiça Criminal, numerados de 1º (primeiro) a 25º (vigésimo quinto), para atuação na área criminal, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5º - Na Procuradoria de Justiça Cível haverá 46 (quarenta e
seis) cargos de Procurador de Justiça Cível, numerados de 1º (primeiro) a 46º (quadragésimo sexto), para atuação na área cível, conforme Anexo II desta Lei.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
332
Art. 6º - Os Procuradores de Justiça que estiverem classificados ou
designados nas Procuradorias de Justiça Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça nela se manterão até a vacância dos cargos nos termos da lei.
(...) Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. ...
ANEXO II
I - PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAL
1º Procurador de Justiça Criminal - 1ª C. Crim. Tribunal de Justiça 2º Procurador de Justiça Criminal - 1ª C. Crim. Tribunal de Justiça 3º Procurador de Justiça Criminal - 1ª C. Crim. Tribunal de Justiça 4º Procurador de Justiça Criminal - 2ª C. Crim. Tribunal de Justiça 5º Procurador de Justiça Criminal - 2ª C. Crim. Tribunal de Justiça 6º Procurador de Justiça Criminal - 2ª C. Crim. Tribunal de Justiça 7º Procurador de Justiça Criminal - 3ª C. Crim. Tribunal de Justiça 8º Procurador de Justiça Criminal - 3ª C. Crim. Tribunal de Justiça 9º Procurador de Justiça Criminal - 3ª C. Crim. Tribunal de Justiça
10º Procurador de Justiça Criminal - 4ª C. Crim. Tribunal de Justiça 11º Procurador de Justiça Criminal - 4ª C. Crim. Tribunal de Justiça 12º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. Tribunal de Justiça 13º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. Tribunal de Justiça 14º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. Tribunal de Justiça 15º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. Tribunal de Justiça 16º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. Tribunal de Justiça 17º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. Tribunal de Justiça 18º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. Tribunal de Justiça 19º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. Tribunal de Justiça 20º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. Tribunal de Justiça 21º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. Tribunal de Justiça
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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22º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. Tribunal de Justiça 23º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. Tribunal de Justiça 24º Procurador de Justiça Criminal - Grupos Crim. Tribunal de Justiça 25º Procurador de Justiça Criminal - Tribunal Militar 26º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. do Tribunal de Justiça2
27º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. do Tribunal de Justiça
3
28º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. do Tribunal de Justiça
4
29º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. do Tribunal de Justiça
5
30º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. do Tribunal de Justiça
6
31º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. do Tribunal de Justiça
7
32º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. do Tribunal de Justiça
8
33º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. do Tribunal de Justiça
9
II - PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL
1º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 2º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 3º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 4º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 5º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça 6º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça 7º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça 8º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça 9º Procurador de Justiça Cível - 3ª C. Cível Tribunal de Justiça
10º Procurador de Justiça Cível - 3ª C. Cível Tribunal de Justiça 11º Procurador de Justiça Cível - 3ª C. Cível Tribunal de Justiça 12º Procurador de Justiça Cível - 4ª C. Cível Tribunal de Justiça 13º Procurador de Justiça Cível - 4ª C. Cível Tribunal de Justiça 14º Procurador de Justiça Cível - 4ª C. Cível Tribunal de Justiça
2 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 3 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 4 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 5 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 6 Procurador de Justiça Substituto transformado pela Lei nº12.650/2006. 7 Procurador de Justiça Substituto transformado pela Lei nº12.650/2006. 8 Procurador de Justiça Substituto transformado pela Lei nº12.650/2006. 9 Procurador de Justiça Substituto transformado pela Lei nº12.650/2006.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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15º Procurador de Justiça Cível - 5ª C. Cível Tribunal de Justiça 16º Procurador de Justiça Cível - 5ª C. Cível Tribunal de Justiça 17º Procurador de Justiça Cível - 6ª C. Cível Tribunal de Justiça 18º Procurador de Justiça Cível - 6ª C. Cível Tribunal de Justiça 19º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 20º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 21º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 22º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 23º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 24º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 25º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 26º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 27º Procurador de Justiça Cível - 9ª C. Cível Tribunal de Justiça 28º Procurador de Justiça Cível - 10ª C. Cível Tribunal de Justiça 29º Procurador de Justiça Cível - 11ª C. Cível Tribunal de Justiça 30º Procurador de Justiça Cível - 12ª C. Cível Tribunal de Justiça 31º Procurador de Justiça Cível - 13ª C. Cível Tribunal de Justiça 32º Procurador de Justiça Cível - 14ª C. Cível Tribunal de Justiça 33º Procurador de Justiça Cível - 15ª C. Cível Tribunal de Justiça 34º Procurador de Justiça Cível - 16ª C. Cível Tribunal de Justiça 35º Procurador de Justiça Cível - 17ª C. Cível Tribunal de Justiça 36º Procurador de Justiça Cível - 18ª C. Cível Tribunal de Justiça 37º Procurador de Justiça Cível - 19ª C. Cível Tribunal de Justiça 38º Procurador de Justiça Cível - 20ª C. Cível Tribunal de Justiça 39º Procurador de Justiça Cível - 21ª C. Cível Tribunal de Justiça 40º Procurador de Justiça Cível - 21ª C. Cível Tribunal de Justiça 41º Procurador de Justiça Cível - 21ª C. Cível Tribunal de Justiça 42º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 43º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 44º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 45º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Tribunal de Justiça 46º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça10
47° Procurador de Justiça Cível – 3ª Câmara Cível
11
48º Procurador de Justiça Cível – 4ª Câmara Cível
12
49º Procurador de Justiça Cível – 21ª Câmara Cível
13
50º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
14
10 Procurador de Justiça Substituto transformado pela Lei nº 12.160/2004.
11 Acrescentado pela Lei nº 11.809/2002. 12 Acrescentado pela Lei nº 11.809/2002. 13 Acrescentado pela Lei nº 11.809/2002.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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51º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça15
52º Procurador de Justiça Cível – 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
16
53º Procurador de Justiça Cível – 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
17
54º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
18
55º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
19
56º Procurador de Justiça Cível – 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
20
57º Procurador de Justiça Cível – 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
21
58º Procurador de Justiça Cível – 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
22
59º Procurador de Justiça Cível – 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
23
60º Procurador de Justiça Cível – 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
24
61º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
25
62º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
26
63º Procurador de Justiça Cível – 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
27
III - PROCURADORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO
ESPECIALIZADA28
14 Procurador de Justiça Substituto transformado pela Lei nº 12.160/2004. 15 Procurador de Justiça Substituto transformado pela Lei nº 12.160/2004. 16 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 17 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 18 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 19 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 20 Cargo inserido pela Lei nº 12.359/2005. 21 Cargo inserido pela Lei nº 12.545/2006. 22 Cargo inserido pela Lei nº 12.545/2006. 23 Cargo inserido pela Lei nº 12.545/2006. 24 Cargo inserido pela Lei nº 12.545/2006. 25 Cargo inserido pela Lei nº 12.545/2006. 26 Cargo inserido pela Lei nº 12.545/2006. 27 Cargo inserido pela Lei nº 12.545/2006. 28 Os cargos de Procurador de Justiça com atuação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul foram desativados (Portarias nºs. 2713/2008 (retificada pela Portaria nº 2766/2008) e 2740/2008) e transformados em substitutos, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.313/1999.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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LEI Nº 11.313, DE 20 DE JANEIRO DE 1999. Dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. Art. 1º - Os três cargos de Procurador de Justiça junto ao Tribunal
de Contas do Estado criados no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei nº 8.902, de 13 de setembro de 1989, são transformados em três cargos de Procurador de Justiça Substituto.
Parágrafo único - A transformação de cargos a que se refere o
caput deste artigo se dará na medida em que vagarem, cessando a atuação junto ao Tribunal de Contas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. ...
LEI Nº 11.326, DE 17 DE MAIO DE 1999.
Eleva Verba de Representação do Ministério Público Estadual,
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica elevado para 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por
cento) do vencimento básico de cada cargo, o valor da Verba de Representação devida aos membros do Ministério Público, instituída pela Lei nº 11.070, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1998. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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LEI Nº 11.420, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.
(...) Art. 2º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por
cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, no âmbito do Ministério Público.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ...
LEI Nº 11.486, DE 12 DE JUNHO DE 2000.
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica
do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. (...) Art. 4º - Os Promotores de Justiça Substitutos, atualmente
designados para atuar junto às Varas do Júri da Capital e nas Coordenadorias de Promotorias de Justiça, terão preferência para classificação nas vagas que abrirem na Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e nas Promotorias de Justiça da área especializada.
Art.5º - Os Promotores de Justiça classificados ou designados nas
Promotorias de Justiça serão mantidos em suas atuais atribuições até a vacância dos cargos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 20 e seus parágrafos e a letra "e" do inciso I do artigo 29, todos da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982; os artigos 1º e 3º e seus incisos da Lei nº 9.195, de 10 de janeiro de 1991; e o parágrafo 4º do artigo 23 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.578, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º - O Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da
Constituição Federal, e do art. 111, IV, da Constituição Estadual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, exercerá o controle externo da atividade policial civil e militar, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos e em unidades policiais
civis e militares; II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não,
relativos à atividade de polícia judiciária civil e militar e que digam respeito à persecução penal;
III - requisitar à autoridade competente a adoção de providências
para sanar omissão indevida, fato ilícito penal ocorridos no exercício da atividade policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, podendo acompanhá-los;
IV - acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da
investigação policial civil ou militar; Art. 2º - A autoridade policial civil ou militar comunicará,
imediatamente, ao Ministério Público a prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e os motivos da prisão.
Parágrafo único - O Ministério Público disponibilizará
mecanismos capazes de viabilizar o recebimento dos documentos relacionados a este artigo em cada uma das comarcas do Estado.
Art. 3º - No controle externo da atividade policial previsto nesta
Lei, o Ministério Público atuará no sentido de assegurar a indisponibilidade da
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
339
persecução penal e a prevenção ou a correção de ilegalidades ou do abuso de poder.
Art. 4º - A presente Lei Complementar será regulamentada pelo
Ministério Público, através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quanto à organização de seus serviços internos necessária à execução deste diploma.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 11.579, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências.
Art. 1º - É o Ministério Público autorizado a instituir um fundo
especial, denominado Fundo de Reaparealhamento do Ministério Público – FRMP, cujos recursos se destinam, prioritariamente, aos programas de trabalho desenvolvidos pelo Ministério Público e com reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Promotorias de Justiça no Estado, excepcionalmente – ouvida a Junta de Administração e Planejamento, a critério do Procurador-Geral de Justiça -, ao atendimento de despesas de manutenção de atividades fins do Ministério Público cujas verbas orçamentárias se mostrem insuficientes.
Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP: I - as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais a ele
destinados; II – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e
dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III – os provenientes do recolhimento da taxa de concurso público
para ingresso no quadro de servidores e na carreira do Ministério Público. IV – os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados
entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Ministério
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
340
Público, cuja execução seja da competência do Ministério Público, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;
V – doações, importâncias e aportes recebidos de pessoas físicas e
jurídicas ou organismos nacionais públicos e privados e os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiros, e internacionais;
VI – recursos auferidos em razão de aplicações financeiras; VII – outras receitas que, por sua natureza, passam a ser destinadas
ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP. Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do
Ministério Público – FRMP serão administrados pelo Ministério Público, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por três (03) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça ou por delegação deste.
§ 1º - Os integrantes da Junta serão designados pelo Procurador-
Geral de Justiça dentre os servidores do Ministério Público. § 2º - O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia
aprovação do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Ministério
Público serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada "Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP".
§ 4º - Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou
aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem tenha deste delegação para esse fim.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 10.572, de 09 de novembro de 1995. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
341
LEI Nº 11.727, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das
conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 1º - O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul encaminhará o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2º - A autoridade a quem for encaminhada a resolução
informará ao remetente, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único – A autoridade que presidir o processo ou
procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Art. 3º - O processo ou procedimento referido no art. 2º terá
prioridade de apreciação sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 4º - O descumprimento das normas desta Lei sujeita a
autoridade a sanções administrativas, civis e penais. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 12.279, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público
do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por membros e servidores dos quadros do Ministério Público, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
342
Art. 2º - O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de
adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º - A prestação do serviço não gera direito a remuneração,
vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 4º - O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (...)
LEI Nº 12.473, DE 03 DE MAIO DE 2006.
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, na forma desta Lei, em consonância com o disposto no art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na instituição e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria: I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
343
sobre as atividades desenvolvidas pelos membros do Ministério Público e pelos seus servidores;
II - requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção
de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;
III - representar, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério
Público, encaminhando cópia ao Procurador-Geral de Justiça; IV - promover a definição de um sistema de comunicação, para a
divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; V - informar ao interessado as providências adotadas pelo
Ministério Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria,
avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; VII - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça e ao
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; e
VIII - propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e
necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
Parágrafo único - A Ouvidoria não tem atribuições correicionais e
não se constitui em órgão da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 3º - A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul integra a estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º - A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e
de seu substituto será exercida por Procurador de Justiça em efetivo exercício
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
344
do cargo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - A designação para Ouvidor e substituto não implica
afastamento das funções do cargo. § 2º - Não poderão ser designados para a função de Ouvidor os
Procuradores de Justiça: I - enquanto estiverem no exercício dos cargos de Procurador-
Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público e cargos de confiança;
II - integrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério
Público e os detentores de mandato no Órgão Especial do Colégio de Procuradores; e
III - detentores de mandatos na Direção da Escola Superior do
Ministério Público e na Associação do Ministério Público. Art. 5º - A destituição do Ouvidor será precedida de prévia
iniciativa do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão devidamente motivada, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, devendo ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º - Os órgãos componentes da estrutura orgânica do
Ministério Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.
Art. 7º - A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e a
implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
Parágrafo único - As respostas, com o devido relatório e
motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento. Art. 8º - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de
canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de quaisquer natureza.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
345
Art. 9º - Os pedidos de informação, as reclamações, as denúncias, as sugestões e as críticas referentes a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 10 - O mandato do primeiro Ouvidor e de seu substituto
encerrará em 6 de abril do ano de 2008. Art. 11 - A estrutura funcional será definida por ato do Procurador-
Geral de Justiça. Art. 12 - A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições contrário.
LEI Nº 12.695, DE 17 DE ABRIL DE 2007.
Institui o Diário do Ministério Público Eletrônico como meio oficial de
comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Fica instituído o Diário do Ministério Público Eletrônico,
meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° - O Diário do Ministério Público Eletrônico será publicado
na rede mundial de computadores, no sítio do Ministério - Público do Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico www.mp.rs.gov.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
§ 1° - Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do
Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
346
§ 2° - A criação do Diário do Ministério Público Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso.
Art. 3° - As edições do Diário do Ministério Público Eletrônico
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme determinado pelo art. 2°, inciso VI da LEI N° 12.469, de 03 de maio de 2006.
Parágrafo único - A autoridade certificadora ou registradora será a
AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1°, parágrafo único da LEI N° 12.469/06.
Art. 4° - O Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato
normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 12.956, DE 05 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a vedação do exercício de advocacia a servidores dos Quadros
de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É vedado o exercício da advocacia pelos ocupantes de
cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo estende-se a
servidores que estejam cedidos ou adidos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (...)
LEI Nº 12.911, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá
outras providências. DEPUTADO ALCEU MOREIRA, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado
no "caput" dependerá de lei especifica, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas,
observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Procurador de Justiça ............................................................100; II - Promotor de Justiça de entrância final................................... 90; III - Promotor de Justiça de entrância intermediária................... 80; IV - Promotor de Justiça de entrância inicial.............................. 70.
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Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (...)
LEI Nº 13.208, DE 31 DE JULHO DE 2009. (publicada no DOE nº 146, de 03 de agosto de 2009)
Dispõe sobre os anexos da Lei n° 7.669
, de 17 de junho de 1982 e regulamenta o art. 23, § 9º, da referida Lei.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto rio artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - No Quadro n° 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça de entrância final, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo e Santa Maria.
Art. 2° - No Quadro n° 3 - Anexo à Lei n° 7.6691/982,
Promotorias de Justiça de entrância intermediária, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Capão da Canoa, Farroupilha, Lagoa Vermelha, Santiago, Sapiranga, Taquara, Torres e Tramandaí.
Art. 3° - A elevação de entrância não acarreta a promoção
automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância intermediária ou inicial, conforme o caso, asseguradas a posição na carreira e a permanência da atual classificação.
Art. 4° - Os Promotores de Justiça, titulares dos cargos nas
comarcas que tiveram a entrância alterada pela presente Lei, quando promovidos, poderão exercer a opção para que a promoção se efetive na comarca em que titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do respectivo ato.
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Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (...)
LEI Nº 13.291, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009. (publicada no DOE nº 225, de 24 de novembro de 2009)
Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça Substituto no
âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
(...) Art. 1° - Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul, 15 (quinze) cargos de Procurador de Justiça Substituto. Art. 2° - A letra "B" do Quadro n° 1 - Anexo à Lei n° 7.669 , de 17
de junho de 1982 - passa a vigorar com a seguinte redação: "B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal ................ 33 - Procuradores de Justiça Cível....................... 63 - Procuradores de Justiça Substitutos.............. 44 TOTAL ........................................................... 140" Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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DECRETO Nº 32.181, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986.
Aprova o Regulamento do Estágio Probatório do Ministério Público.
Art. 1º - É aprovado o anexo Regulamento do Estágio Probatório
do Ministério Público, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 22.391, de 27 de março de 1973, e demais disposições em contrário.
REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 1º - A conveniência para o serviço da permanência em estágio probatório ou da confirmação na carreira de membro do Ministério Público será apurada na forma deste Regulamento.
Art. 2º - A permanência no estágio e confirmação na carreira serão
contadas do dia da entrada do Promotor no exercício do cargo e dependem do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral; II - disciplina; III - contração ao trabalho; IV - eficiência; Art. 3º - Prestado o compromisso do cargo, o Promotor ficará à
disposição do Corregedor-Geral do Ministério Público, em estágio de orientação, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 4º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará
um expediente individual para cada membro do Ministério Público em estágio probatório, no qual deverão constar o nome do Promotor, classificação no concurso e nota de aprovação em cada disciplina, número e data do decreto da nomeação, data do Diário Oficial que publicou o ato, data da assunção no cargo e indicação da Promotoria em que foi classificado, início e término de cada trimestre do estágio, data do recebimento dos trabalhos trimestrais, data das
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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Resoluções que decidirem sobre o prosseguimento no estágio ou confirmarem o Promotor na carreira, bem como qualquer outro dado, documento ou trabalho relacionado com a atuação judicial ou extrajudicial do estagiário e que possa interessar à verificação dos requisitos a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º - Para os efeitos do artigo anterior, o estagiário remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até 10 (dez) dias após o vencimento de cada trimestre, cópia de cada um dos trabalhos produzidos nesse período, relativos a:
a) denúncias e aditamentos; b) pedidos de arquivamento de inquérito policial e de diligências; c) alegações finais; d) petições de interposição de recurso; e) razões e contra-razões; f) libelos e aditamentos aos mesmos; g) pareceres e requerimentos formulados em processos criminais; h) petições, pareceres e promoções em feitos de natureza cível, contenciosos ou administrativos, de iniciativa ou sujeitos à fiscalização do Ministério Público; i) pedidos de instauração de processo especial de menores e promoções e pareceres emitidos nesses feitos; j) petições e arrazoados em causas de acidente de trabalho, matéria trabalhista, registro civil, falências e concordatas e executivos fiscais; l) ofícios dirigidos a autoridades. Art. 6º - Os Procuradores de Justiça que oficiam perante a segunda
instância remeterão, mensalmente, à Corregedoria-Geral, em formulário por esta elaborado, as impressões que, relativamente a cada feito, tiveram quanto à eficiência, zelo e diligência com que atuou o estagiário no processo, bem como quanto ao valor jurídico dos trabalhos que nele produziu.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a Corregedoria-Geral
manterá os Procuradores de Justiça informados da nominata dos Promotores de Justiça em estágio probatório.
Art. 7º - Recebidos os trabalhos trimestrais, serão eles distribuídos
entre os Promotores-Corregedores, os quais, no prazo de dez (10) dias, emitirão parecer circunstanciado, que conterá:
I - relação dos trabalhos examinados;
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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II - apreciação quanto à forma gráfica, à redação, ao método e
lógica, à qualidade técnico-jurídica e doutrinária dos trabalhos a que se refere o artigo 5º, letras “a” e “j”, referindo as imperfeições, omissões, vícios ou erros encontrados, com indicação, sob a forma de ementa, da solução correta ou orientação a ser observada;
III - menção à atividade extrajudicial do estagiário frente aos
problemas sociais da comunidade mais intimamente ligados às funções do Ministério Público, tais como campanhas de assistência aos presos e menores, de alfabetização e de prevenção e repressão à criminalidade.
§ 1º - O parecer, subscrito pelo Promotor-Corregedor, após
aprovado pelo Corregedor-Geral, será remetido ao estagiário, arquivando-se no seu expediente cópia do mesmo.
§ 2º - O Corregedor-Geral, a seu juízo, poderá avocar a elaboração
de Parecer sobre trabalhos trimestrais e, sempre que julgar conveniente ou necessário, solicitará ao Procurador-Geral de Justiça que o estagiário seja posto à disposição da Corregedoria-Geral para novo estágio de orientação.
Art. 8º - Antes de decorrido o 4º e o 6º trimestres (art. 10) de
estágio probatório, a Corregedoria-Geral procederá a uma correição nas Promotorias de Justiça tituladas por Promotor estagiário, elaborando circunstanciado Relatório do que observar quanto ao serviço e à atuação extrajudicial do estagiário.
Parágrafo único - O relatório será arquivado no expediente do
estagiário, encaminhando-se uma cópia ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º - Ao término do 4º trimestre de estágio probatório, o
expediente, após distribuído ao Relator sorteado, será, na sessão que se seguir, submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre a permanência ou não do Promotor no estágio.
§ 1º - Na sessão de julgamento, o Relator fará uma exposição
pormenorizada da atuação do estagiário, tendo em vista os requisitos do artigo 2º, e recomendará, se for o caso, as providências a serem adotadas para corrigir as irregularidades porventura ocorridas no curso do estágio.
§ 2º - Findo o Relatório, o Conselho Superior, após debatê-lo,
decidirá, por votação majoritária, sobre o prosseguimento do estágio probatório do Promotor. A decisão, lavrada pelo Relator, será trazida a plenário na sessão
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seguinte, quando, após lida, será subscrita pelo Relator e pelo membro do Conselho Superior que a tenha presidido.
§ 3º - Com a decisão, lavrada em duas vias, o expediente retornará
à Corregedoria-Geral, que dela dará conhecimento ao interessado, remetendo-lhe a primeira via.
Art. 10 - Ao se completar o 6º (sexto) trimestre de estágio
probatório do Promotor, a Corregedoria-Geral remeterá novamente o expediente ao Conselho Superior do Ministério Público, onde será imediatamente concluso ao Relator, o qual, cumpridas as diligências que haja determinado, submeterá o processo a julgamento em sessão que se efetuará em prazo não inferior a sessenta (60) dias anteriores à data do término do estágio.
§ 1º - Na sessão de julgamento, o Relator fará minucioso relatório
da atuação judicial e extrajudicial do estagiário, face aos requisitos do artigo 2º, e, debatida a matéria em regime de discussão, proferirá o seu voto, opinando pela confirmação ou não do Promotor na carreira, o que, a seguir, farão os demais membros do Órgão.
§ 2º - A decisão será aferida pela maioria dos votos emitidos e,
com base neles, lavrará o Relator o respectivo acórdão, o qual, lido na mesma sessão ou na seguinte, será subscrito por ele e pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado, ao que divergir, o direito de fundamentar, à parte, seu voto.
§ 3º - Concluindo o Conselho Superior pela confirmação do
Promotor, retornará o expediente à Corregedoria-Geral, onde permanecerá até se completar o período do estágio.
§ 4º - Da decisão será cientificado o Promotor mediante remessa
de cópia do acórdão. § 5º - Esgotado o prazo de estágio probatório sem que ocorra fato
novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral encaminhará o expediente ao Procurador-Geral de Justiça, que, com fundamento na decisão favorável do Órgão, expedirá portaria confirmando o Promotor na carreira.
Art. 11 - Desfavorável a decisão do Conselho Superior quanto à
permanência ou confirmação, dela terá ciência o interessado, que em dez dias poderão apresentar defesa escrita, facultando-se-lhe vista do processo referente ao estágio.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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§ 1º - Com ou sem defesa do membro do Ministério Público em estágio probatório, o Conselho Superior, depois de determinar as diligências que entender necessárias, reexaminará o processo de estágio, proferindo decisão definitiva. Desfavorável esta, o Procurador-Geral providenciará no ato de exoneração, que será assinado pelo Governador do Estado.
§ 2º - O funcionário estável, detentor de cargo de provimento
efetivo, que dele se houver exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no Ministério Público, se exonerado na forma do § 1º, retornará ao cargo anterior ou à disponibilidade correspondente.
Art. 12 - Da decisão contrária à permanência ou configuração na
carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 13 - O recurso previsto no artigo anterior será apreciado pelo
Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de trinta (30) dias, e, se desfavorável a decisão final, intimado o Promotor, será o processo, em cinco (5) dias, encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado, para exoneração.
Art. 14 - Toda a correspondência referente ao estágio probatório
será de caráter reservado e o expediente respectivo deverá ser mantido em regime confidencial.
Art. 15 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação e do Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.323, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
Aprova Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul,
representado pelo Governador do Estado, e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, objetivando repassar a parcela do duodécimo correspondente
a dotação orçamentária.
Artigo único - É aprovado Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Governador do Estado, e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, objetivando repassar a parcela do duodécimo correspondente a dotação orçamentária.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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Protocolo que firmam o Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
representado pelo Governador do Estado e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, para cumprimento do disposto nos artigos 168 da Constituição Federal, 156 da Constituição Estadual e Lei Estadual nº 9.709, de 30 de julho de 1992, sob as seguintes condições:
1º - O repasse de parcela do duodécimo correspondente a dotação
orçamentária do Ministério Público, calculado no percentual de 2,10% sobre a Receita Tributária Líquida do Estado, auferida no mês anterior, será integralizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, através de depósito em nome do Ministério Público, na Caixa Econômica Estadual - Agência Uruguai/Posto Ministério Público.
2º - Os saldos dos depósitos, referidos na cláusula anterior, serão
diariamente transferidos ao Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC, retornando no primeiro dia útil seguinte, a crédito do Ministério Público, os valores aplicados a seus rendimentos, com a informação diária de remuneração obtida com cada aplicação financeira.
3º - Até que outra prática seja adotada, as folhas do Ministério
Público e dos seus servidores continuarão sendo elaboradas pela Secretaria da Fazenda para pagamento no antepenúltimo dia útil de cada mês.
4º - Até o vigésimo quinto dia do mês, a Secretaria da Fazenda
fornecerá ao Ministério Público o relatório das folhas de pessoal. 5º - Até o décimo quinto dia de cada mês a Secretaria da Fazenda
comunicará o valor da arrecadação bruta e a Receita Tributária Líquida do mês anterior.
6º - A Secretaria da Fazenda providenciará que as liberações se
efetuem no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da Solicitação de Recursos Orçamentários (SRO), desde que tais recursos estejam consignados no Orçamento e dentro dos limites da parcela de participação orçamentária.
7º - A Secretaria da Fazenda e o Ministério Público, em regime de
mútua colaboração, deverão providenciar a implantação e o funcionamento da Pagadoria do Ministério Público, que terá o acompanhamento e o apoio técnico devido, nos termos da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988 (item III, nº 02 - Anexo único), Porto Alegre, ALCEU COLLARES, Governador do Estado.
LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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RESOLUÇÃO Nº 2.372, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992.
Introduz o Capítulo IV no Título VIII da Resolução nº 2.288, de 18 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o comparecimento do Procurador-Geral de Justiça à
Assembléia Legislativa do Estado. Deputado João Augusto Nardes, 1º Vice-Presidente , no exercício
da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53
da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica introduzido o Capítulo IV no Título VIII da
Resolução nº 2288, de 18 de janeiro de 1991, após o artigo 258, remunerando-se os demais artigos, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Do Comparecimento do Procurador-Geral de Justiça
Art. 259 - No primeiro mês de cada Sessão Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do artigo 108 da Constituição do Estado, comparecerá à Assembléia Legislativa para relatar as atividades e necessidades do Ministério Público, em sessão pública realizada no horário da sessão ordinária.
§ 1º - A data da sessão pública, referida no ‘caput’ deste artigo, será previamente acordada entre o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Após a exposição do Procurador-Geral de Justiça, os
Deputados poderão manifestar-se e formular questões. § 3º - Após o encerramento da sessão pública de que trata este
artigo, iniciar-se-á a sessão ordinária.” Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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REGIMENTOS
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REGIMENTO INTERNO O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
cumprindo determinação do Colégio de Procuradores do Ministério Público, em sessões de 21-09-95, 28-09-95, 19-10-95 e 14-12-95, publica o seguinte Regi-mento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público:
Art. 1º Este regimento regula a composição, as atribuições e o fun-cionamento do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Colégio de Procuradores compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de todos os demais Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo.
Art. 3º Ao Colégio de Procuradores compete o tratamento de “co-lendo” e aos seus membros o de “Excelência”.
TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Colégio de Procuradores, além das pre-vistas em lei especial ou provimento:
I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria
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absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
III – deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a desti-tuição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
IV – julgar, em sessão pública, assegurada a ampla defesa, a repre-sentação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou pro-pondo a destituição à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso II deste artigo;
V – eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e o seu su-plente;
VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatí-vel ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII – eleger, dentre seus membros, em votação secreta, doze dos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Colégio de Procuradores terá sua sede na Procuradoria-Geral de Justiça, funcionando com a presença da maioria de seus membros, em primeira chamada e em segunda chamada, com qualquer número.
Art. 6º As deliberações do Colégio de Procuradores, ressalvados os casos expressos em contrário, serão motivadas e publicadas, por extrato, e tomadas por maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo único – Cabe ao Presidente apenas o voto de desempate, salvo nas votações secretas.
CAPÍTULO I Das Sessões
Art. 7º O Colégio de Procuradores reunir-se-á ordinariamente nos meses de abril e outubro e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, pelo menos.
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Parágrafo único – Para as sessões, o Promotor-Secretário remeterá convocação por escrito aos membros do Colégio de Procuradores, dando-lhes, na oportunidade, conhecimento da pauta da sessão.
Art. 8º Durante as férias é facultado ao membro do Colégio de Pro-curadores continuar a exercer suas funções, bastando, para tanto, fazer prévia comunicação ao Presidente.
Art. 9º As sessões serão públicas, salvo quando, pela natureza da matéria em debate, o Colégio de Procuradores deliberar fazê-las reservadas aos membros do Ministério Público.
Art. 10 Não poderão votar, na mesma sessão, nas hipóteses de im-pedimentos legais, membros que sejam, entre si, cônjuges, parentes consangüí-neos ou afins na linha reta, ascendente ou descendente ou na colateral, até o ter-ceiro grau, inclusive. A preferência, na hipótese deste artigo, será determinada pela antigüidade no cargo, salvo quando se tratar de quem detiver o voto qualifi-cado ou quando for o relator, prevalecendo, em qualquer caso, a última hipótese.1
Art. 11 Os votos dos membros do Colégio de Procuradores serão dados em aberto, salvo:
I – nas eleições; II – nos casos de destituição do Corregedor-Geral e do Procurador-
Geral de Justiça. Art. 12 Nas sessões, o Presidente terá assento à mesa, na parte cen-
tral, o Corregedor-Geral do Ministério Público à direita, ficando o Promotor-Secretário à esquerda. Os demais membros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade no cargo, a começar pela direita.
Art. 13 As sessões iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata, se-guindo-se o expediente e a ordem do dia. Nesta, serão relatados e votados os pro-cessos em pauta.
§ 1º – Feito o relatório, poderão os membros do Colégio de Pro- curadores solicitar ao relatórios esclarecimentos que desejarem.
§ 2º – Prestados os esclarecimentos solicitados, o relator dará seu voto, seguindo-se o voto do revisor e após dos demais membros do Colégio de Procuradores, observada a ordem de antigüidade no cargo, votando o Presidente em último lugar, se houver empate, salvo nas votações secretas.
§ 3º – O relatório e o voto não poderão ser interrompidos. Art. 14 Antes da proclamação do resultado da votação, qualquer
membro do Colégio de Procuradores poderá reconsiderar seu voto.
1 Redação alterada na sessão do Órgão Especial do dia 02/12/2003, publicada no Extrato da Ata
nº 288, de 20 de abril de 2004.
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Art. 15 É facultado aos membros do Colégio de Procuradores pedir vista do processo, devendo apresentá-lo, para prosseguimento da votação, na ses-são seguinte.
§ 1º – Em qualquer hipótese, havendo pedido de vista, ela será defe-rida simultaneamente a todos os demais Procuradores de Justiça que queiram ter acesso aos autos, permanecendo o processo à disposição de todos os Pro- curadores na Secretaria.
§ 2º – O pedido de vista não impede que votem os demais membros do Colégio de Procuradores que se tenham por habilitados a fazê-lo.
Art. 16 Ultimada a ordem do dia, poderá o Colégio de Procuradores tratar de outros assuntos de interesse do Ministério Público, por indicação do Pre-sidente ou solicitação acolhida dos seus membros.
CAPÍTULO II Do Procedimento Comum
Art. 17 A matéria de competência do Colégio de Procuradores será distribuída pelo Presidente para relatório.
§ 1º – A distribuição será feita sucessivamente entre todos os mem-bros, obedecida a ordem de antigüidade no cargo.
§ 2º – O revisor será o membro do Colégio de Procuradores que se seguir ao relator na ordem de antigüidade no cargo.
§ 3º – A distribuição será feita de forma a que o relator possa dispor de dez dias, e o revisor de cinco dias, para estudo do processo.
§ 4º – O relator poderá, também, determinar a realização de diligên-cias imprescindíveis a serem atendidas no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º – Quando o relator entender conveniente proceder à prévia dis-tribuição do relatório e peças do processo aos demais membros do Colégio de Procuradores, solicitará tal providência ao Promotor-Secretário que, na medida do possível, atenderá.
Art. 18 Os atos de recebimento, registro, distribuição, tramitação e decisão dos processos serão anotados pelo Promotor-Secretário nos próprios autos e em livro especial.
Parágrafo único – A entrega dos autos será feita mediante carga.
Art. 19 O processo, findos os prazos do relator e do revisor, aguardará na Secretaria convocação de sessão para sua apreciação pelo Colégio de Procuradores.
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Art. 20 Os atos do Colégio de Procuradores terão a forma de deci-são, parecer ou resolução.
§ 1º – A decisão, fundamentada e precedida de ementa, será ado-tada sempre que o Colégio de Procuradores apreciar os casos referidos nos itens III, IV e VI do art. 4º.
§ 2º – O Colégio de Procuradores emitirá parecer quando funcio-nar como órgão consultivo.
§ 3º – Nos demais casos, os atos do Colégio de Procuradores terão a forma de resolução.
Art. 21 Os atos do Colégio de Procuradores serão assinados pelo Presidente e pelo relator, dele devendo constar o voto vencido, podendo seu prolator fundamentá-lo, entregando sua redação ao Promotor-Secretário.
CAPÍTULO III Dos Procedimentos Especiais
SESSÃO I Da Eleição do Corregedor-Geral
Art. 22 Na última semana do mês de novembro do ano que prece-der ao término do mandato do Corregedor-Geral, o colendo Colégio de Pro-curadores elegerá o novo Corregedor-Geral e seu suplente.
§ 1º – Até quinze dias antes das eleições, serão apresentadas as candidaturas a Corregedor-Geral e a suplente.
§ 2º – Nenhum candidato poderá integrar mais de uma chapa, quer como titular ou suplente.
§ 3º – Serão escolhidos, e assim proclamados Corregedor-Geral e suplente, os candidatos cuja chapa for majoritária, vedadas candidaturas inde-pendentes.
§ 4º – Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.
Art. 23 Presidirá o processo eleitoral e o escrutínio uma Comissão composta pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, desde que não candidatos.
§ 1º – Proclamará o resultado o Procurador-Geral de Justiça.
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§ 2º – O processo eleitoral será objeto de regulamentação pelo Procurador-Geral de Justiça, que baixará instruções com sete dias, no mínimo, de antecedência.
Art. 24 Vagando o cargo de Corregedor-Geral, assumirá o suplen-te, que completará o período. Nesta hipótese, o Colégio de Procuradores reunir-se-á para a eleição de novo suplente, cujo processo se regerá pelas normas desta Seção, naquilo que couber.
Parágrafo único – Se a vaga recair no cargo de suplente, proceder-se-á à respectiva eleição, nos termos desta Seção.
SEÇÃO II Da Eleição para o Órgão Especial
Art. 25 O Colégio de Procuradores escolherá, de dois em dois anos, dentre seus membros, em votação secreta, doze dos integrantes do Órgão Especial, como titulares, e doze como suplentes.
Art. 26 O Procurador-Geral de Justiça, com a devida antecedência, expedirá provimento regulamentador do pleito, que será presidido por uma Co-missão eleitoral e de escrutínio, composta pelos três membros mais antigos no cargo.
Art. 27 Serão eleitos doze titulares, os mais votados, e doze su-plentes que se lhes seguirem na ordem de votação.
SEÇÃO III Da Proposição de Destituição do Procurador-Geral de Justiça
Art. 28 A maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Pro- curadores poderá, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres de seu cargo, representar ao Colégio de Procuradores para que este, por dois terços de seus membros, proponha ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 29 A representação será fundamentada, acompanhada das provas existentes, e dirigida ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 30 Recebendo a representação, o Corregedor-Geral do Minis-tério Público examinará, sumariamente, o pedido e, preenchendo os requisitos formais e tendo um mínimo de provas, determinará a notificação do Pro- curador-Geral de Justiça para oferecer, se o quiser, defesa em dez dias.
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§ 1º – O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Promotor de Justiça de entrância final para servir de Secretário entre aqueles que não exerçam qualquer cargo de confiança, podendo determinar diligências no prazo de cinco dias.
§ 2º – O Secretário enviará aos membros do Colégio de Procura-dores um expediente contendo cópia da representação, da defesa do Procurador-Geral, se houver, bem como dos principais elementos de prova constantes nos autos.
§ 3º – Com a defesa do Procurador-Geral de Justiça, ou sem ela, dentro de 15 dias o Corregedor-Geral do Ministério Público designará dia e hora para a apreciação da proposição de destituição.
§ 4º – O Procurador-Geral de Justiça será notificado pessoalmente da data de reunião do Colégio de Procuradores, podendo comparecer a ela acompanhado de defensor.
Art. 31 No dia e hora designados, o Colégio de Procuradores reu-nir-se-á e, sob a Presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, com a presença da maioria absoluta de seus membros, serão abertos os trabalhos.
§ 1º – Se não houver maioria absoluta no horário de abertura dos trabalhos, o pedido será sumariamente arquivado.
§ 2º – Instalados os trabalhos, o Presidente fará relatório dos fatos e, após, passará a palavra, se assim for requerido, a um dos signatários da repre-sentação de destituição do Procurador-Geral de Justiça, contando com trinta minutos para tanto.
§ 3º – Poderá, após, o Procurador-Geral de Justiça, ou seu defen-sor, por igual prazo, apresentar defesa.
Art. 32 Encerrada a fase de debates, cada um dos integrantes do Colégio de Procuradores poderá pedir esclarecimentos ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 33 Durante o julgamento, cada um dos integrantes do Colégio de Procuradores poderá pedir vista do processo, marcando o Presidente nova reunião em sete dias, no máximo, de intervalo.
Parágrafo único – Os demais membros do Colégio de Procurado-res que se sentirem aptos a votar poderão fazê-lo.
Art. 34 Os votos serão tomados individualmente, iniciando-se pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, após, em ordem decrescente de anti-güidade.
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Art. 35 Caso dois terços dos membros do Colégio de Procuradores se manifeste pela destituição, o expediente será remetido ao Poder Legislativo em dois dias, em forma de proposição de destituição do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º – Nesta hipótese, e até a decisão do Poder Legislativo, ficará o Procurador-Geral de Justiça afastado de suas funções, assumindo o substituto na forma da lei.
§ 2º – Se, no prazo de sessenta dias, o Poder Legislativo não se ma-nifestar sobre a matéria, reassumirá o Procurador-Geral de Justiça afastado pre-ventivamente.
Art. 36 Ao acusado será garantida ampla defesa.
SEÇÃO IV Da Representação de Membro do Ministério Público
para Destituição do Procurador-Geral de Justiça Art. 37 Qualquer membro do Ministério Público, no exercício de
suas funções, poderá representar ao Colégio de Procuradores pedindo a destitui-ção do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder, conduta incom-patível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 38 O pedido obedecerá os requisitos do art. 29 deste Regimento e também será dirigido ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 39 Cumpridas as determinações do art. 30, “caput”, e escolhido o Secretário, na forma do § 1º do aludido dispositivo, reunir-se-á o Colégio de Procuradores para deliberar sobre a admissibilidade da representação, por dois terços de seus membros.
§ 1º – Não alcançando o quórum acima, arquivar-se-á a representa-ção.
§ 2º – Alcançando o quórum, o Colégio de Procuradores nomeará Comissão de Sindicância, composta por três membros, sob a presidência do mais antigo, e que terá amplo acesso à documentação da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º – Em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, a Comissão apresenta-rá relatório e provas obtidas.
Art. 40 Recebendo os autos da Comissão de Sindicância, o Corre-gedor-Geral do Ministério Público designará dia e hora para a sessão pública de julgamento da representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo, por dois terços de seus membros, ao Poder Legislati-vo, a sua destituição.
Parágrafo único – Ao acusado será assegurada ampla defesa, se-guindo-se o rito do art. 31 e seus parágrafos, deste Regimento.
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SEÇÃO V Da Destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público
Art. 41 Por representação do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria dos seus membros, poderá o Colégio de Procuradores, por dois terços, destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.
Art. 42 Quando o pedido for feito pela maioria do Colégio de Pro-curadores, o processo será o mesmo, com as necessárias adaptações, ao da pro-posição de destituição do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 43 No caso do art. 41 deste Regimento, o processo de destitu-ição será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, e, no caso do art. 42, a presidência caberá ao Procurador-Geral de Justiça.
TÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
Art. 44 Além das atribuições fixadas em lei especial ou regula-mento, compete ao Presidente do Colégio de Procuradores:
I – presidir e dirigir os trabalhos das sessões;
II – convocar as sessões;
III – executar e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Procu-radores e representá-lo em suas relações oficiais.
Art. 45 O Presidente, em suas faltas, será substituído pelo Subpro-curador-Geral de Justiça, e, nos casos de impedimento ou suspeição, presidirá a sessão do Colégio de Procuradores o membro mais antigo no cargo, presente à sessão.
TÍTULO V DA SECRETARIA
Art. 46 A função de Secretário do Colégio de Procuradores será desempenhada pelo Promotor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 47 Ao Promotor-Secretário compete:
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I – dirigir os serviços internos da Secretaria do Colégio de Pro- curadores;
II – abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição do expediente;
III – secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;
IV – fornecer certidões dos atos e decisões do Colégio de Procura-dores, nos casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;
V – fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Colégio de Procuradores, delas intimando o interessado, sempre que for o caso;
VI – organizar o fichário e os arquivos dos papéis e expedientes submetidos ao Colégio de Procuradores, bem como de seus atos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VII – executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;
VIII – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei es-pecial ou regulamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 O serviço do Colégio de Procuradores é de natureza insti-
tucional, preferencial e irrenunciável.
Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação do Re-gimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.
VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se
DENISE MARIA NETTO DUARTE, Promotora-Secretária.
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ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGIMENTO INTERNO
Conforme Ata nº 321, da sessão ordinária do dia 13 de setembro de 2006, à unanimidade, o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procurado-res do Ministério Público aprovou nova redação de seu Regimento Interno nos
seguintes termos:
Art. 1º Este Regimento regula a composição, as atribuições, e o funcionamento do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Título I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Órgão Especial compõe-se do Procurador-Geral de Justi-ça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos doze Procu-radores de Justiça mais antigos no cargo e de doze Procuradores de Justiça elei-tos pelos demais Procuradores de Justiça para um mandato de dois anos.
§ 1º Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antigüidade serão substituídos, nos casos de falta, vaga ou impe-dimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada igualmente a antigüi-dade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão Especial, caso em que serão eles também substituídos na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º Na mesma oportunidade em que se elegerem os titulares para ocupar os cargos a eles destinados no Órgão Especial, serão eleitos suplentes em igual número, aos quais competirá substituir os titulares nas suas faltas, vagas ou impedimentos, observada a ordem de votação recebida.
Art. 3º Ao Órgão Especial compete o tratamento de Colendo e aos seus membros o de Excelência.
Art. 4º Não poderão integrar, nem participar da eleição para a es-colha dos doze Procuradores de Justiça integrantes do Órgão Especial, sendo
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igualmente inelegíveis, os Procuradores de Justiça que se encontrarem afastados do exercício do cargo, na forma da lei.
Título II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições do Órgão Especial, além das previstas em lei especial ou regulamento:
I – elaborar seu regimento interno e decidir sobre suas modifica-ções através do voto da maioria qualificada;
II – aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elabo-rada pelo Procurador-Geral de Justiça;
III – dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior e seus suplentes;
IV – recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a ins-tauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
V – julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra de-cisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias;
b) de permanência ou confirmação na carreira de membro do Mi-nistério Público;
c) proferida em processo administrativo-disciplinar;
d) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
e) de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Minis-tério Público, por motivo de interesse público;
f) de recusa prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
g) de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou exterior.
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VI – propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, deci-são de arquivamento de inquérito policial, representações ou peças de informa-ções determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre os seus membros, o que deverá oficiar sendo pro-cedente a revisão;
VIII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;
IX – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
X – opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Pú-blico;
XI – conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procu-radorias de Justiça;
XII – provocar a apuração de responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo-disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;
XIII – eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministé-rio Público e seus suplentes;
XIV – autorizar Procurador de Justiça, a pedido do Correge-dor-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspeções especial-mente designadas;
XV – aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham con-tribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
XVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Título III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Órgão Especial funcionará na sede do Ministério Públi-co com quórum mínimo de treze de seus membros.
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§ 1º O suplente será convocado sempre que o Presidente, com an-tecedência razoável, tiver ciência de que o titular não poderá comparecer à ses-são.
§ 2º Nas eleições e nos julgamentos relativos a estágio probatório ou a matéria disciplinar, será exigida a presença mínima de dezoito de seus membros, em primeira convocação; dezesseis em segunda, e treze, em terceira e última convocação.
Art. 7º As deliberações do Órgão Especial, ressalvados os casos expressos em contrário, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presi-dente também o voto de desempate, salvo nas votações secretas e nas hipóteses de impedimento legal.
Capítulo I
Das Sessões Art. 8º O Órgão Especial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de oito de seus membros, pelo menos.
§ 1º O dia e hora das sessões ordinárias serão fixados pelo Órgão Especial.
§ 2º Quando o dia marcado para a realização da sessão ordinária coincidir com dia feriado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil que se se-guir.
§ 3º Para as sessões extraordinárias, a convocação dos membros do Órgão Especial dar-se-á por escrito, garantindo-lhes o prévio conheci-mento da pauta da sessão.
Art. 9º Durante as férias, é facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial, bastando, para tanto, fazer prévia comunicação ao Presidente.
Art. 10 As sessões serão públicas, salvo:
I – quando se tratar de matéria disciplinar;
II – quando, pela natureza da matéria, o Órgão Especial deliberar fazê-las secretas.
Art. 11 Não poderão atuar, na mesma sessão, cônjuges, compa-nheiros, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive. A preferência, na hipótese deste arti-
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go, será determinada pela antigüidade no cargo, salvo se se tratar de membro nato.
Art. 12 Os votos dos membros do Órgão Especial serão dados em aberto, salvo:
I – nas eleições;
II – quando o Órgão Especial deliberar proceder à votação secreta e desde que o assunto não exija resolução motivada.
Art. 13 Nas sessões, o Presidente tem assento à mesa, na parte cen-tral, ficando o Promotor Assessor à sua esquerda e o Corregedor-Geral à sua direita. Os demais membros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüi-dade no cargo, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Art. 14 As sessões iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata, se-guindo-se o expediente a ordem do dia.
Art. 15 Na ordem do dia serão relatados e votados os processos em pauta.
§ 1º O Relator deverá:
I – resolver as questões incidentes, cuja decisão não constituir atri-buição exclusiva do plenário;
II – determinar as diligências que entender convenientes à regulari-zação ou instrução do expediente que lhe foi distribuído, inclusive através de delegação aos Promotores de Justiça, antes de submeter o processo a julgamento ou remetê-lo a revisão, quando cabível.
§ 2º Feito o relatório, poderão os membros do Órgão Especial soli-citar ao relator os esclarecimentos que desejarem.
§ 3º Prestados os esclarecimentos solicitados, o relator dará o seu voto, seguindo-se o prolator de voto divergente quando houver. Após, votarão os demais membros do Órgão Especial, observada a ordem de antigüidade no cargo, a partir do revisor, votando o Presidente em último lugar.1
§ 4º O relatório e o voto não poderão ser interrompidos.
Art. 16 Antes de proclamar o resultado da votação, qualquer mem-bro do Órgão Especial poderá reconsiderar o seu voto.
Art. 17 É facultado aos membros do Órgão Especial pedir vista do processo, devendo apresentá-lo, para prosseguimento da votação, na sessão se-guinte.
1 Redação alterada pela Resolução nº 05/2008 – OECPMP.
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Parágrafo Único O pedido de vista não impede que votem os membros do Órgão Especial que se tenham por habilitados a fazê-lo.
Art. 18 Ultimada a ordem do dia, poderá o Órgão Especial tratar de outros assuntos de interesse do Ministério Público, por indicação do Presi-dente ou solicitação acolhida dos seus membros.
Capítulo II
Do Procedimento Comum
Art. 19 A matéria de competência do Órgão Especial será distribu-ída pelo Presidente para relatório.
§ 1º A distribuição será feita sucessivamente entre todos os mem-bros, obedecida a ordem de antigüidade no cargo.
§ 2º O revisor será o membro do Órgão Especial que se seguir ao relator na ordem de antigüidade no cargo.
§ 3º A distribuição será feita de forma a que o relator possa dispor de dez dias, e o revisor de cinco dias, para o estudo do processo.
§ 4º Quando o relator entender conveniente proceder à prévia dis-tribuição do relatório e peças do processo aos demais membros do Órgão Espe-cial, entregará cópia e fará a indicação das peças a serem reproduzidas ao Pro-motor Assessor com antecedência mínima de um dia antes da sessão.
Art. 20 Os atos de recebimento, registro, distribuição, tramitação e decisão dos processos serão anotados pelo Promotor Assessor nos próprios au-tos e em livro especial.
§ 1º O livro especial trará a seguinte classificação:
a) recurso em matéria disciplinar;
b) recurso sobre decisão referente à permanência ou confirmação na carreira de membro do Ministério Público em período de vitaliciamento;
c) pedido de revisão;
d) assuntos diversos.
§ 2º A entrega dos autos será feita mediante carga.
Art. 21 O processo, findos os prazos do relator e do revisor, a-guardará na Secretaria a primeira sessão ordinária, quando será obrigatoriamen-te colocado em pauta, a menos que circunstâncias especiais justifiquem a con-vocação de sessão extraordinária.
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Art. 22 Os atos do Órgão Especial terão a forma de decisão, pare-cer ou resolução.
§ 1º A decisão, sempre fundamentada e precedida de ementa, será a forma adotada na ocasião em que o Órgão Especial:
a) apreciar matéria disciplinar;
b) deliberar sobre recurso, pedido de revisão ou de reabilitação;
§ 2º O Órgão Especial emitirá parecer quando funcionar como ór-gão consultivo.
§ 3º Nos demais casos, os atos do Órgão Especial terão forma de resolução.
Art. 23 Os atos do Órgão Especial serão assinados pelo Presidente e pelo relator, dele devendo constar o voto vencido, podendo seu prolator fun-damentá-lo, entregando sua redação ao relator, hipótese em que também assina-rá o ato.
Capítulo III
Dos Procedimentos Especiais
Seção I Da Eleição para o Conselho Superior
Art. 24 O Órgão Especial elegerá, nos anos pares, quatro Procu-radores de Justiça para integrar o Conselho Superior, com mandato de dois anos.
§ 1º Considerar-se-ão eleitos os quatro Procuradores de Justiça mais votados e que tenham obtido, no mínimo, treze votos.
§ 2º Se após o terceiro escrutínio não se lograr a eleição dos quatro Procuradores de Justiça em atendimento às normas estabelecidas no § 1º, far-se-á nova votação, quando, para a eleição, bastará que o candidato obtenha o maior número dos votos dos presentes à sessão.
§ 3º Os quatro Procuradores de Justiça que se seguirem na votação serão considerados suplentes.
§ 4º São inelegíveis para o Conselho Superior os Procuradores de Justiça afastados da carreira.
§ 5º É permitida a reeleição, desde que não seja para mandato sub-seqüente.
§ 6º É vedada a cumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
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§ 7º Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges ou companheiros, nesta hipótese decidindo-se em favor do mais antigo do cargo.
Seção II
Da revisão
Art. 25 A revisão dos processos findos, admissível nos casos indi-cados no artigo 165 da Lei Estadual nº 6.536/73, poderá ser pedida ao Órgão Especial pelo condenado ou seu procurador, ou, se falecido, ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador.
Art. 26 A petição, dirigida ao Presidente do Órgão Especial, será apensada ao processo administrativo ou aos autos da sindicância, acompanhada da prova documental se for o caso.
Art. 27 Concluída a instrução, será aberta vista dos autos ao reque-rente, pelo prazo de dez dias, para alegações finais.
Art. 28 O processo será distribuído a um relator e a um revisor, o-bedecido o critério fixado no artigo 19, parágrafos 1º e 2º.
§ 1º Estarão impedidos de funcionar como relator ou revisor o presidente do inquérito administrativo ou autoridade processante do processo administrativo-disciplinar, bem como o relator no órgão que tiver aplicado a penalidade revisanda.
§ 2º O relator e o revisor terão o prazo de dez dias, respectivamen-te, para exame do processo.
Art. 29 Decorrido o prazo do artigo 27, o processo entrará em pau-ta na primeira sessão ordinária ou na sessão extraordinária especialmente con-vocada.
§ 1º Se a penalidade objeto de revisão tiver sido aplicada pelo Pro-curador-Geral, o Órgão Especial proferirá decisão definitiva no pedido de revi-são.
Art. 30 Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo, aplicada a pena adequada ou anulado o processo revisando, restabele-cendo-se, plenamente, os direitos atingidos pela punição.
Art. 31 Julgada improcedente a revisão, os autos serão arquivados.
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Capítulo IV Dos Recursos
Art. 32 Os recursos voluntários serão interpostos no prazo de dez dias, contado da data da intimação do conteúdo da ata aprovada.
Art. 33 Os recursos voluntários serão interpostos mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente.
Parágrafo único A petição de recurso será entregue na Secretaria dos Órgãos Colegiados, que nela certificará o recebimento e dará recibo ao inte-ressado.
Art. 34 Recebido o recurso, o Presidente determinará a distribuição do processo a um relator e a um revisor, obedecido o critério do artigo 19, pará-grafos 1º e 2º, estando impedidos de funcionar como relator e revisor os mem-bros do Órgão Especial que tiverem participado da decisão recorrida no Conse-lho Superior.
Art. 35 Os processos sujeitos a recurso de ofício serão encaminha-dos ao Órgão Especial mediante simples despacho do Presidente do Conselho Superior.
Art. 36 Findo o prazo para feitura do relatório e revisão, o recurso entrará em pauta na primeira sessão ordinária que se seguir ou na sessão extra-ordinária especialmente convocada.
§ 1º No processo administrativo-disciplinar, tratando-se de recurso voluntário interposto pelo interessado, antes da elaboração do relatório, o relator dará vista dos autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo prazo de dez dias, a fim de que este tome ciência dos termos das razões recursais e pos-sa exercer suas atribuições na forma prevista no artigo 37 deste Regimento Interno.
§ 2º O relatório deverá ser distribuído a todos os integrantes do Ór-gão Especial com antecedência mínima de vinte e quatro horas da sessão de julgamento, podendo fazer-se acompanhar de reprodução de peças do processo que o relator indicar.
Art. 37 No processo administrativo-disciplinar, uma vez procedido o relatório e a revisão, o Presidente concederá a palavra para o Corregedor-Geral prestar, pelo prazo de vinte minutos, as informações necessárias relativas às apurações das infrações, funcionando como defensor dos interesses do Minis-tério Público.
Art. 38 A decisão será fundamentada e tomada por maioria absolu-ta de votos, cabendo ao relator lavrá-la no prazo de quarenta e oito horas, ou,
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quando vencido, pelo autor do voto vencedor que lhe tenha seguido na ordem de votação.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, ou seus substitutos legais, e o Corregedor-Geral, quando da apreciação de recurso de processo administrativo-disciplinar, não terão direito a voto.
§ 2º Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial.
§ 3º Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimentos disciplinares.
Art. 39 No julgamento de recurso de processo administrativo-disciplinar, o procurador jurídico do interessado, após manifestação do Correge-dor-Geral, poderá, pelo prazo de vinte minutos, produzir sustentação oral.
Art. 40 Da decisão do Órgão Especial, o Promotor Asses-sor intimará o recorrente e, após, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça.
Título IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 41 Além das atribuições fixadas em lei especial ou regulamen-to, compete ao Presidente do Órgão Especial:
I – presidir e dirigir os trabalhos das sessões;
II – convocar as sessões extraordinárias;
III – executar e fazer cumprir as deliberações do Órgão Especial e representá-lo em suas relações oficiais.
Art. 42 O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substi-tuído pelos Subprocuradores-Gerais, na ordem estabelecida no artigo 17 da Lei Estadual nº 7.669/82.
Título V
DA SECRETARIA
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Art. 43 Promotor Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça exer-cerá a Secretaria do Órgão Especial.
Art. 44 Ao Promotor Assessor designado para atuar na secretaria do Órgão Especial compete:
I – dirigir os serviços internos da Secretaria do Órgão Especial;
II – abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição de expedientes;
III – secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;
IV – fornecer certidões dos atos e decisões do Órgão Especial, nos casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;
V – fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Órgão Especial, delas intimando o interessado, sempre que for o caso;
VI – organizar o fichário e os arquivos de papéis e expedientes submetidos ao Órgão Especial, bem como de seus atos, remetendo cópia à Cor-regedoria-Geral do Ministério Público;
VII – executar e fazer cumprir as determinações do presidente;
VIII – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei espe-cial ou regulamento.
Art. 45 O serviço do Órgão Especial é de natureza institucional, preferencial e irrenunciável após a posse do Procurador de Justiça no referido Colegiado.
Art. 46 Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial me-diante resolução tomada por, no mínimo, dezesseis de seus membros.
Parágrafo único As resoluções tomadas nos termos deste artigo, após publicadas no Diário Oficial, passarão a integrar o presente Regimento Interno.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se. SÔNIA ELIANA RADIN, Promotora-Assessora. DOE: 18/09/2006.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGIMENTO INTERNO
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2008 - CSMP)
Art. 1° O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Ad-ministração Superior e de execução do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público e de seus órgãos, bem como a de velar por seus princípios institucionais, reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, das demais leis e pelas normas específicas constantes deste Regimento e, no que couber, pelas Resoluções do Conselho Nacional do Minis-tério Público.
Art. 2° Ao Conselho Superior do Ministério Público compete o tratamento de “Egrégio” e os seus integrantes têm o título de “Conselheiro”.
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Superior do Ministério Público compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, como membros natos, e de nove Procuradores de Justiça, que não estejam afastados da carreira, eleitos anualmente, nos termos da lei.
Parágrafo único. Juntamente com nove membros titulares, serão eleitos nove suplentes, aos quais competirá, na ordem decrescente dos votos recebidos, substituir os titulares em seus impedimentos temporários ou vacância.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° São atribuições do Conselho Superior do Ministério Públi-co:
I – elaborar:
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a) seu regimento interno;
b) em votação aberta de, no mínimo, dois terços de seus integran-tes, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
II – indicar ao Procurador-Geral de Justiça:
a) em votação aberta e em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
b) o nome do mais antigo membro do Ministério Público para re-moção ou promoção por antigüidade;
c) os Promotores de Justiça para substituição por convocação (ar-tigo 22, inciso III, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);
d) para fins de aproveitamento, classificação ou remoção, o mem-bro do Ministério Público afastado do cargo.
III – decidir sobre:
a) o prosseguimento ou não de membro do Ministério Público no estágio probatório, com presença mínima de dois terços de seus membros, após seis meses de avaliação do Promotor de Justiça, considerando-o apto ou inapto para o exercício do cargo;
b) a declaração de inaptidão do estagiário assim considerado para o prosseguimento no estágio probatório, em reexame necessário, admitida a ampla defesa, sendo o interessado cientificado do processo, realizando as dili-gências necessárias, com comunicação ao Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 24 e parágrafos);
c) a permanência em estágio probatório, com apreciação do está-gio e sua avaliação, além dos seis meses, aos doze, e a confirmação na carreira aos dezoito meses de exercício, que, desfavorável, qualquer uma, dela terá ciên-cia o interessado, para, querendo, no prazo de dez dias, recorrer ao Órgão Espe-cial do Colégio de Procuradores, com comunicação ao Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 25 e parágrafos);
d) o prosseguimento ou permanência em estágio probatório ou a confirmação na carreira de Promotor de Justiça, em face de surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos na Lei (EMPE, artigo 23, § 2°), enca-minhados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público (EMPE, artigo 25-A e parágrafos);
e) o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório, em face de impugnação apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça ou o Cor-regedor-Geral do Ministério Público, nos termos da Lei Estadual (EMPE, artigo 25-B e parágrafos) e Lei Federal (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 60, § 1°), no prazo de sessenta dias;
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f) a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas for inferior a um quinto dos cargos iniciais existentes, e determinar a imediata realização do concurso quando o número de vagas for igual ou superior a esse limite (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “c”);
g) a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao con-curso na carreira do Ministério Público, de plano, conclusiva e fundamentada-mente, em sessão pública, apreciando as suas condições para o exercício, suas qualidades morais e aptidão para o cargo, através de entrevistas, exame de do-cumentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação que entenda promover, inclusive em instância última, o pedido de reconsideração da decisão (EMPE, artigo 10, §§ 6°, 7°e 8°);
h) a homologação de arquivamento de inquérito administrativo, em face da não-instauração de processo administrativo-disciplinar, procedido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (EMPE, artigo 134);
i) o processo administrativo-disciplinar, fixando as penas, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “e”, e EMPE, artigo 154, caput);
j) requerimento de postergação de nomeação de candidato aprova-do no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, inclusive em última instância, sobre o pedido de reconsideração da decisão (EMPE, artigo 18 e parágrafo único);
k) a homologação, não-homologação ou rejeição da promoção de arquivamento de autos de inquérito civil, de peças de informação e correlatos remetidos pelos Órgãos do Ministério Público, podendo emitir recomendações ao Órgão de Execução, para o melhor cumprimento das atribuições do Ministé-rio Público (Lei Federal n° 7.347/85, artigo 9º e seguintes; EMPE, artigo 56 e parágrafo único);
l) previamente, o afastamento de membro do Ministério Público do cargo, nas hipóteses do artigo 46 e parágrafos, da EMPE, podendo interrom-pê-lo, ressalvados os casos de mandato eletivo (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso XI; LOMPE, artigo 27, inciso VI, alíneas “a” e “b”);
m) reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antigüi-dade do Ministério Público (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “i”);
n) a classificação dos membros do Ministério Público (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “g”);
o) o recurso do interessado quanto à anotação em ficha funcional de notas desabonatórias ou que importem em demérito a ele, determinada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (LOMPE, artigo 28, § 2°);
p) o recurso do interessado que teve decretado o afastamento pre-ventivo pelo Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 159, caput);
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q) o pedido de reabilitação, com cancelamento das respectivas no-tas dos assentos funcionais;
r) a remoção por interesse público (EMPE, artigo 35 e parágrafos). IV – eleger: a) os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão
de Concurso de Ingresso na Carreira, bem como um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional (LOMPE, artigo 27, inciso X; EMPE, artigo 8°, incisos III e IV);
b) um ou mais membros, em acréscimo, para a mesma Comissão de Concurso (EMPE, artigo 8°, § 2°).
V – determinar: a) pelo voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade
de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso VIII – foi suprimida a referên-cia à remoção por interesse público, em razão da Lei Estadual n° 12.796, de 18 de outubro de 2007);
b) o arquivamento do processo administrativo-disciplinar, quando a decisão for pela improcedência da portaria ou reconhecer a existência de cir-cunstância legal que exclua a aplicação de pena disciplinar (EMPE, artigo 154, parágrafo segundo).
VI – aprovar: a) os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Minis-
tério Público (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso VI; LOMPE, artigo 27, inciso V, alínea “a”; EMPE, artigo 36);
b) o quadro geral de antigüidade do Ministério Público (Lei Fede-ral n° 8.625/93, artigo 15, inciso IX; LOMPE, artigo 27, inciso V, alínea “b”);
c) a escala de acumulação ou de substituição e de férias de mem-bros do Ministério Público, anualmente (LOMPE, artigo 25, inciso XXIII; EM-PE, artigo 64, inciso I, alínea “j”);
d) o Regulamento do Estágio Probatório (LOMPE, artigo 27, inci-so V, alínea “c”).
VII – propor: a) ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão e o afastamento
preventivos de membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo-disciplinar (LOMPE, artigo 27, inciso VII, alínea “a”; EMPE, artigo 155);
b) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público (Lei
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Federal n° 8.625/93, artigo 17, inciso V; LOMPE, artigo 27, inciso VII, alínea “b”);
VIII – apreciar:
a) em sessão secreta, os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membro do Ministério Público (LOMPE, artigo 27, inciso VIII, alínea “a”);
b) a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo, provocando a apuração da falta disciplinar, com encami-nhamento do feito ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando desaco-lhida (LOMPE, artigo 27, inciso VIII, alínea “b”);
c) previamente ou ad referendum, a designação temporária, por ato excepcional e fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, de membro do Ministério Público para:
1. exercer as funções processuais afetas a outro membro da institu-ição (Lei n° 8.625, artigo 10, inciso IX, alínea ”g”; LOMPE, artigo 25, inciso XII, alínea “c”);
2. acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, de-vendo recair a escolha sobre Promotor de Justiça com atribuição para, em tese, oficiar no feito (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 10, inciso IX, alínea “e”; LOM-PE, artigo 25, inciso XII, alínea “a”);
3. atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de segundo grau, reca-indo sobre Procurador de Justiça (LOMPE, artigo 25, inciso XII, alínea “b”).
IX – opinar sobre: a) reversão de membro do Ministério Público, considerada a con-
veniência do serviço (EMPE, artigo 42, § 3°); b) pedido de aumento de ajuda de custo (LOMPE, artigo 27, inciso
IX, alínea “b”; EMPE, artigo 78, § 5°); c) a dispensa do exercício das suas funções no Ministério Público
aos membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça para integrar comis-são processante (EMPE, artigo 137).
X – homologar o resultado final do concurso de ingresso no Mi-
nistério Público, determinando a publicação da lista definitiva de candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação (EMPE, artigo 17; LOMPE, artigo 27, inciso XI);
XI – fazer recomendações, através do Procurador-Geral de Justiça
e do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instru-
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ção, sem caráter vinculativo, quando, em papéis ou documentos oficiais, verifi-car deficiências, erros ou faltas por estes praticadas (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 10, inciso XII, artigo 15, inciso X, e artigo 17, inciso IV; LOMPE, artigo 25, inciso LII, artigo 27, inciso XII, e artigo 28, inciso II);
XII – provocar: a) a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministé-
rio Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação penal pública, remetendo cópia ao Procurador-Geral de Justiça (LOM-PE, artigo 27, inciso XIII);
b) medidas necessárias à verificação da incapacidade, física, men-tal ou moral de membro do Ministério Público (LOMPE, artigo 25, inciso XVI, alínea “a”).
XIII – requisitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público in-
formações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Públi-co, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregu-laridades no serviço (LOMPE, artigo 27, inciso XIV);
XIV – conhecer dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministé-
rio Público (LOMPE, artigo 27, inciso XV); XV – recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministé-
rio Público mais antigo, pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, § 3°; LOMPE, artigo 27, § 3°);
XVI – expedir, no prazo de sessenta dias, edital de vacância para
preenchimento de cargo, salvo se ainda não instalada a Promotoria de Justiça da qual o cargo é integrante, quando verificada a vaga para remoção ou promoção (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 62; EMPE, artigo 27);
XVII – entrevistar, individualmente, os candidatos aprovados na
prova preambular como parte integrante da fase preliminar do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, sobre sua vida pregressa e conduta social e moral (EMPE, artigo 10, parágrafos 6°, 7º e 8º);
XVIII – fixar, anualmente, até o mês de julho, para o ano seguinte,
a relação dos cargos de Promotor de Justiça lotados em Promotoria de Justiça de difícil provimento, estabelecendo o percentual da gratificação, até o máximo de 20% (Lei n° 8.625, artigo 50, inciso IX; EMPE, artigo 64, inciso I, alínea “l”, e
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artigo 77, parágrafo único); XIX – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em Lei
(Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso XIII; LOMPE, artigo 27, inciso XVI-I).
Parágrafo único. Os expedientes que têm por objeto o prossegui-
mento, a permanência e a confirmação do Promotor de Justiça em estágio proba-tório na carreira terão prioridade sobre os demais expedientes administrativos (EMPE, artigo 25-E).
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO Art. 5° O Conselho Superior tem sede na Procuradoria-Geral de
Justiça e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, desde que presentes 5 (cinco) Conselheiros, pelo menos, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 4 (quatro) Conselheiros (LOMPE, artigo 11 e § 4°).
§ 1º Excepcionalmente, o Órgão Colegiado poderá realizar reunião fora de sua sede.
§ 2º Para elaboração de lista tríplice à promoção por merecimento, a votação será nominal, aberta e fundamentada, sendo necessária a presença mínima de 8 (oito) Conselheiros. O quorum poderá ser reduzido para 7 (sete) membros, no mínimo, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, ou para 6 (seis) Conselheiros, no mínimo, 30 (trinta) minutos depois, em terceira convocação.
Art. 6° O dia e hora das sessões ordinárias serão fixados pelo Con-
selho Superior do Ministério Público, dando-se publicidade pelo Diário Eletrô-nico do Ministério Público.
Parágrafo único. Quando o dia marcado para a realização da ses-são ordinária coincidir com o dia feriado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil seguinte à mesma hora.
Art. 7° Para as sessões extraordinárias, os Conselheiros, ainda que
em férias, serão convocados, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através da Secretaria dos Órgãos Colegiados, que lhes dará co-nhecimento da pauta.
Parágrafo único. Durante o mês de janeiro poderá haver recesso, salvo se houver expediente a ser apreciado.
Art. 8° Durante as férias do Conselheiro é facultado a ele continu-
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ar a exercer suas funções no Conselho Superior do Ministério Público, mediante prévia comunicação à Secretaria dos Órgãos Colegiados.
§ 1º Nos casos de impedimento, afastamento temporário, licenças ou férias do Conselheiro titular, ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, a qualquer época, assumirá o suplente, observada a ordem de convocação.
§ 2º A assunção a que se refere o parágrafo antecedente implica pleno exercício das atribuições pelo Conselheiro suplente, inclusive no que diz com a fruição da estrutura de apoio posta à disposição do titular substituído (Parágrafos acrescentados na sessão ordinária do dia 08-03-2010, Extrato de Ata n° 1.208 – DEMP de 29-03-2010).
Art. 9° Na ausência eventual do Procurador-Geral de Justiça, du-
rante as sessões, a Presidência passará a ser exercida pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrati-vos, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais e pelo Corregedor-Geral e, na ausência destes, pelo Conselheiro mais antigo (Redação alterada na sessão ordinária no dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
Parágrafo único. É vedado ao Corregedor-Geral do Ministério Pú-blico, por ocasião da apreciação de processo administrativo-disciplinar, assumir a Presidência da sessão (Parágrafo acrescentado na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
Art. 10 Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Mi-
nistério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau inclusive, e os cônjuges (LOMPE, artigo 11, § 7°).
Art. 11 Será lavrada, em livro próprio, pelo Secretário dos Órgãos
Colegiados, ata de cada sessão, nela se mencionando, inclusive, os votos venci-dos e a declaração de voto do Conselheiro que pretender o registro.
§ 1º As decisões do Conselho serão motivadas e publicadas, medi-ante extrato, fixado em quadro próprio, indicado de forma expressa e visível, no átrio da Secretaria dos Órgãos Colegiados, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo (LOMPE, artigo 27, § 1°).
§ 2º Poderá o Conselho editar enunciados de súmula de suas deci-sões, quando a matéria em exame for objeto de entendimento consolidado em razoável número de decisões, à unanimidade de seus componentes, os quais somente poderão ser revogados ou modificados pela mesma forma.
Art. 12 As sessões serão públicas, salvo disposição legal em con-
trário (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, § 1°).
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§ 1º As decisões proferidas nas sessões poderão ser gravadas so-mente para auxílio da Secretaria dos Órgãos Colegiados, para a redação da ata da sessão.
§ 2º Do voto constante no processo e do extrato da ata da sessão de julgamento poderão ser solicitadas certidões, às expensas dos legítimos inte-ressados.
Art. 13 Na apreciação dos motivos de suspeição de natureza ínti-
ma declarada por membro do Ministério Público, não haverá registro em ata. Art. 14 As decisões do Conselho Superior do Ministério Público
serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de desempate (LOMPE, artigo 11, § 4°).
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ou seus substitu-
tos legais, e o Corregedor-Geral, quando da apreciação de processo administra-tivo-disciplinar, não terão direito a voto, sendo que a decisão de procedência da portaria depende de maioria absoluta de votos (Parágrafo acrescentado na sessão ordinária no dia 29 de maio de 2006. Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
Capítulo I
DAS SESSÕES Art. 15 As sessões serão iniciadas pela leitura, discussão e aprova-
ção da ata, cujas alterações poderão ser apresentadas pelos Conselheiros, por escrito ou oralmente, seguindo-se, após, a ordem do dia.
Art. 16 Na ordem do dia serão relatados, discutidos e votados os
processos em pauta. § 1º O Relator deverá: I – resolver as questões incidentes, cuja decisão não constituir a-
tribuição exclusiva do plenário; II – determinar as diligências que entender convenientes à regula-
rização ou instrução do expediente que lhe for distribuído, inclusive através de delegação aos Promotores de Justiça, antes de submeter o processo a julgamento ou remetê-lo à revisão, quando cabível.
§ 2º Haverá revisão nos seguintes casos, oficiando como revisor o Conselheiro que, na composição do Plenário, vier depois do Relator na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se, ao final, ao mais moderno o mais anti-go:
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I – processos de permanência no estágio probatório e confirmação na carreira de membros do Ministério Público (Redação alterada na sessão ordi-nária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006);
II – pedido de reabilitação (Renumerado na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006);
III – no inquérito administrativo e no procedimento administrati-vo-disciplinar.
§ 3º Os processos serão incluídos em pauta por determinação do
Presidente ou Relator, este relativamente aos feitos que lhe cumpra relatar e depois de recebidos do Revisor, em caso de revisão (Parágrafo inserido na ses-são ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27-09-2005).
§ 4º Feito o relatório, o Presidente concederá a palavra, pela or-dem, a quem pedir, para esclarecimentos e discussões sobre a matéria (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 01-06-2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
§ 5º Encerrado o regime de esclarecimentos e discussão, o Relator e o Revisor proferirão seus votos, seguindo-se o prolator do voto divergente quando houver. Após, votarão os demais Conselheiros, observada a ordem de antigüidade no cargo, a partir do revisor, votando o Presidente, quando for o caso, em último lugar (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 01-06-2005 – Renumerado anterior-mente na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
§ 6º O relatório e o voto não poderão ser interrompidos e, antes de proclamado o resultado, qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto (Pará-grafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
§ 7º Pedindo vista qualquer dos Conselheiros, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, colhendo-se, todavia, os votos daqueles que se declararem habilitados para votar (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
§ 8º No julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o Conselheiro que não houver assistido ao relatório e à sustentação oral produzi-da; inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, não se computando os votos dados na sessão anterior e, inclusive, oportunizando-se nova sustentação oral (Parágrafo renume-
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rado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
§ 9º Ultimada a ordem do dia, o Conselheiro poderá tratar de ou-tros assuntos de interesse geral da Instituição e não constantes da pauta (Pará-grafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
Capítulo II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DO PROCEDIMENTO ADMI-NISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 17 Os processos de natureza disciplinar terão relatório escrito,
que será distribuído aos demais Conselheiros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão de julgamento, e voto escrito, por parte do rela-tor e do revisor.
Art. 18 No inquérito administrativo onde a Corregedoria-Geral do
Ministério Público lançou conclusão no sentido do arquivamento, o Presidente, mediante pedido, concederá a palavra ao Corregedor-Geral para prestar, no pra-zo de 10 (dez) minutos, após o relatório, as informações que julgar necessárias.
Art. 19 No processo administrativo-disciplinar, uma vez procedido
o relatório, o Presidente concederá a palavra para o Corregedor-Geral prestar, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, as informações necessárias relativas às apura-ções das infrações, funcionando como defensor dos interesses do Ministério Público (Redação dada na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006 e renumerado por este Regimento Interno).
Art. 20 No julgamento de processo administrativo-disciplinar, o
procurador jurídico do interessado, após manifestação do Corregedor-Geral, poderá, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, produzir sustentação oral (Redação dada na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006 e renumerado por este Regimento Interno).
Capítulo III
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
Seção I Das disposições gerais
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Art. 21 A promoção e a remoção são formas de provimento deri-vado dos cargos do Ministério Público.
Parágrafo único. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária (EMPE, artigo 32, § 2°, e artigo 33, § 4°).
Art. 22 As promoções e remoções serão feitas, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observadas as seguintes regras:
I – a promoção far-se-á sempre de uma entrância para a entrância superior imediata, ou da primeira instância para a segunda;
II – a remoção voluntária, sempre para cargo de igual entrância, será feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Parágrafo único. A promoção será voluntária; a remoção poderá ser voluntária, por interesse público e por permuta.
Art. 23 Verificada a vacância do cargo, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após examinar a necessidade ou conveniência do serviço, deliberará pela expedição de edital para preenchimento do cargo ou prorrogação de prazo por motivo de interesse públi-co.
Art. 24 Os Conselheiros devem ser previamente avisados pelo Pre-
sidente ou pelo Promotor Assessor de que será incluída na ordem do dia da reu-nião ordinária seguinte à fixação de critérios para provimento de cargos, forne-cendo a relação de cargos vagos.
§ 1º Cabe à Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministé-rio Público o registro e controle da comunicação de vacância de cargo.
§ 2º Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, serão expedidos editais distintos, sucessivamente, com a indicação do cargo a ser preenchido.
Art. 25 Para cada promoção por merecimento será autuado um processo, distribuído a um relator, onde constarão, entre outros, o edital, as habi-litações, a lista de antigüidade, o destaque da quinta parte da antigüidade, a in-formação sobre os remanescentes de lista e o número de participação em lista, o relatório especial, os dados que caracterizam os preenchimentos dos requisitos objetivos, a ata da sessão, os votos fundamentados, os escrutínios, o ato de esco-lha e o edital de promoção.
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Seção II Da formação da lista
Art. 26 A indicação para promoção ou remoção por merecimento deverá recair sobre Promotor de Justiça com, no mínimo, dois anos ou um ano respectivamente de exercício na entrância e integrante da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver candidato com tais requisitos que aceite a promoção, ou, aceitando-a, esteja respondendo a processo administrati-vo-disciplinar ou a processo penal por crime doloso, ou, ainda, quando o núme-ro limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice, caso em que poderão ser votados para completar a fração os demais aceitantes, na seqüência da ordem de antigüidade, respeitado do primeiro ao décimo dos Promotores de Justiça aceitantes (EMPE, artigo 29, parágrafo úni-co).
§ 1º Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice, incluindo o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão ser fundamentados, apontando os critérios valorativos que os levaram à indicação (EMPE, artigo 30, § 1º).
§ 2º Inexistindo especificação de critérios valorativos que permi-tam diferenciar os membros do Ministério Público habilitados, deverão ser indi-cados os mais antigos na entrância ou instância.
Art. 27 A lista de merecimento, para promoção ou remoção, resul-
tará em 3 (três) dos nomes mais votados, desde que obtida a maioria dos votos, examinados, em primeiro escrutínio, os remanescentes de lista anterior (EMPE, artigo 30, caput).
Parágrafo único. A consecutividade dos remanescentes da lista an-terior só será interrompida se o candidato der causa direta ou indiretamente à sua não-indicação, sendo a desistência de promoção ou remoção por mereci-mento considerada causa interruptiva da consecutividade das indicações.
Art. 28 Se, do primeiro escrutínio, não resultar completa a lista,
repetir-se-á a votação tantas vezes quantas necessárias para alcançá-la, no má-ximo de 3 (três) escrutínios por sessão, até que 3 (três) candidatos obtenham a maioria exigida.
Parágrafo único. Havendo empate, após 3 (três) escrutínios suces-sivos, entrará na lista o Promotor de Justiça mais antigo na entrância.
Art. 29 A lista será organizada em ordem alfabética, dela constan-
do a ordem de escrutínio, o número de votos obtidos e quantas vezes os indica-dos tenham entrado em listas anteriores.
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§ 1º Há obrigatoriedade de promoção ou remoção do Membro do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alter-nadas em lista de merecimento, aplicando-se os critérios do mais antigo na en-trância, se houver empate.
§ 2º Tratando-se de edital em que inscrito membro do Ministério Público que exerça as funções referidas no artigo 44 da Lei Estadual nº 7.669/82, que perdeu a classificação, a preferência prevista no parágrafo único do referido dispositivo será reconhecida de plano, deferindo-se a remoção àque-le que contar com maior tempo no exercício da função, ou no caso de empate, pela antigüidade na carreira, prorrogando-se a preferência até a obtenção da classificação.
§ 3º Não sendo o caso de preferência legal, promoção ou remoção obrigatórias, a escolha do Procurador-Geral recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar competência ao Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 26; Lei 8.625, artigo 61).
Art. 30 Caberá pedido de reconsideração na hipótese de recusa de
escolha pela antigüidade ou merecimento, em caso de manifesto desrespeito aos critérios objetivos, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da decisão, ser protocolado perante a Secretaria do Colegiado, sob pena de não-conhecimento, cabendo ao Presidente na primeira sessão subseqüente recolher os votos de re/ratificação.
Art. 31 O ato de promoção ou remoção, por merecimento ou anti-
güidade, será publicado a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à indi-cação.
Art. 32 Na indicação da antigüidade, o Conselho Superior do Mi-
nistério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo, por proposição de qualquer integrante do Colegiado, pelo voto devida-mente fundamentado, tendo como supedâneo o interesse do serviço, de dois terços de seus integrantes, ficando suspenso o julgamento pelo prazo da recon-sideração. (LOMPE artigo 27, § 3°).
Parágrafo único. No caso da recusa do membro mais antigo, antes de repetir-se a votação até fixar-se a indicação cabível, aguardar-se-á o eventual julgamento do recurso interposto perante o Órgão Especial do Colégio de Procu-radores ou o decurso do prazo para sua interposição.
Seção III
Da aferição da antigüidade e do merecimento
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Art. 33 A antigüidade, para efeito de promoção ou remoção, será determinada pelo tempo efetivo na entrância e, em caso de empate, sucessiva-mente, na carreira e no serviço público estadual (EMPE, artigo 26).
Art. 34 O merecimento será apurado pela atuação do membro do
Ministério Público em toda a carreira. § 1º Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Minis-
tério Público levará em consideração: I – a produtividade e presteza no exercício das atribuições, consi-
derando a operosidade, a assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições previstas no artigo 109 do EMPE (EMPE, artigo 26, § 2°, I);
II – a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correi-ções permanentes, dos elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais (EMPE, artigo 26, § 2°, II);
III – a conduta pessoal do Promotor de Justiça na sua vida pública e particular, considerando os fatos devidamente comprovados, com repercussão funcional ou que comprometam a dignidade da função (EMPE, artigo 26, § 2°, III);
IV – o número de vezes que já tenha participado em listas (EMPE, artigo 26, parágrafo 2°, IV);
V – a classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil pro-vimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedo-ria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (EMPE, artigo 26, § 2°, V);
VI – o aprimoramento de sua cultura jurídica através da freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, em área de interesse institucional, que constem na sua ficha funcional (EMPE, arti-go 26, § 2°, VI);
VII – a publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, ar-tigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem na sua ficha funcional (EMPE, artigo 26, § 2°, VII);
VIII – a apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedo-ria-Geral do Ministério Público, bem como o relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional (EMPE, artigo 26, § 2°, VIII, e § 3°).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Corregedor-Geral do Ministério Público fará presente à sessão do Conselho Superior do Ministério Público o prontuário e encaminhará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que
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concorram para a formação da lista tríplice, entregando-se aos Conselheiros formulário com sinopse dos assentamentos funcionais (EMPE, artigo 26, § 4°).
§ 3º Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de pro-moção e remoção (EMPE, artigo 26, § 5°, e artigo 33, § 10):
I – membro do Ministério Público eleito para entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Pú-blico efetivamente dispensado da atividade funcional na forma do artigo 25, inciso XV, da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982;
II – membro do Ministério Público afastado do cargo para fre-qüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;
III – membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo ou para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equi-valente ou maior, na administração direta ou indireta;
IV – membro do Ministério Público que esteja respondendo a pro-cesso administrativo-disciplinar ou a processo penal por crime doloso;
V – membro do Ministério Público no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
Seção IV
Da remoção por interesse público
Art. 35 A remoção por interesse público somente poderá ser efetu-ada com fundamento no interesse público e será processada mediante represen-tação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O interesse público justificador da remoção consiste na ocor-rência de fato que dificulte sobremodo o exercício das funções pelo membro do Ministério Público na Comarca, Promotoria ou Procuradoria.
§ 2º Apresentada a representação referida neste artigo, o Conse-lheiro Relator ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o interessado, que poderá apre-sentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmen-te ou por procurador.
§ 3º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas eventualmente propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Conselho Superior do Mi-nistério Público, de ofício.
§ 4º O Conselheiro Relator poderá delegar atos de instrução à Cor-regedoria-Geral do Ministério Público.
§ 5º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias.
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§ 6º O autor da representação, Procurador-Geral de Justiça ou Cor-regedor-Geral do Ministério Público, não terá direito a voto e sustentará, no prazo de 15 (quinze) minutos, antes da votação, a necessidade da implementa-ção da medida proposta.
§ 7º Não sendo o autor da representação, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público presidirá os trabalhos do Conselho Superior por ocasião da votação e também não terá direito a voto.
§ 8º O interessado poderá sustentar, por igual prazo e após a mani-festação do autor da representação, a desnecessidade da implementação da me-dida.
§ 9º Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Supe-rior do Ministério Público decidirá, observada a maioria absoluta dos membros, desde logo indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.
§ 10 Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção por interesse público, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contando de sua intimação, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procura-dores.
§ 11 A intimação do interessado e seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Eletrôni-co do Ministério Público.
§ 12 Inexistindo cargo vago disponível no momento em que se de-va verificar a remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aprovei-tamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessado na remoção voluntária.
Seção IV
Da Remoção por permuta
Art. 36 A remoção por permuta, admissível entre membros do Mi-nistério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveni-ência do serviço e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüi-dade (EMPE, artigo 36).
Parágrafo único. A inserção em pauta do pedido de permuta deve-rá ser precedida das informações da Corregedoria-Geral do Ministério Público sobre a conveniência do pedido em relação ao serviço, bem como sobre a posi-ção ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade e do merecimento, observados os critérios do artigo 26-A da Lei Estadual nº 6.536/73. (EMPE, artigo 36).
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Capítulo IV DA ELABORAÇÃO DAS LISTAS SÊXTUPLAS Art. 37 Na elaboração das listas sêxtuplas a que se referem os arti-
gos 94, caput, e 104, parágrafo único, da Constituição Federal, será observado o mesmo procedimento estabelecido no artigo 27, inciso I, alínea “a”, da Lei Es-tadual nº 7.669/82, para a escolha dos seis candidatos.
§ 1º Somente poderão ser votados os candidatos que manifestarem interesse no prazo não superior a 10 (dez) dias contados da publicação do edital no Diário Eletrônico do Ministério Público.
§ 2º Havendo empate após 3 (três) escrutínios sucessivos, entrará na lista o candidato da mais elevada entrância, ou o mais antigo na mesma en-trância; persistindo o empate, prevalecerá o mais antigo na carreira.
Capítulo V
DO INQUÉRITO CIVIL, PEÇAS DE INFORMAÇÃO E CORRELATOS
Art. 38 Nos expedientes destinados a deliberar sobre promoção de arquivamento de inquérito civil, peças de informação ou correlatos, remetidos por Órgãos do Ministério Público, feita a distribuição e cumpridas as diligências que o relator tenha determinado nos termos do artigo 16, § 1º, II, este determina-rá a publicação de aviso no Diário Eletrônico do Ministério Público, facultando às associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, até 3 (três) dias da sessão de julgamento (Lei Federal n° 7.347/85, artigo 9°, § 2°).
§ 1º No aviso deverão constar, além de outros dados que o relator entenda necessários:
a) data prevista para a sessão de deliberação; b) a descrição resumida dos fatos que motivaram a instauração do
inquérito civil ou sobre os quais versaram as peças de informação ou correlatos, conforme registro no SGP;
c) o local em que ditos fatos aconteceram. § 2º Antes de deliberar sobre a promoção de arquivamento, poderá
o Conselho Superior do Ministério Público: a) baixar os autos do inquérito civil, das peças de informação ou
correlatos à origem para o cumprimento de diligências ou de investigações que especificar, consignando prazo razoável para sua devolução do feito;
b) requisitar, diretamente ou mediante delegação a Promotor de Justiça, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, assinando prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para o atendimento.
§ 3º Nos inquéritos civis, a revisão se fará à vista do projeto de vo-to do relator e da promoção de arquivamento e demais documentos por aquele
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determinados a serem incluídos para remessa à pauta; excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso concreto, por determinação do relator ou a re-querimento do revisor, a revisão se fará mediante exame do autos (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Ex-trato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).
§ 4º Homologada a promoção de arquivamento, o Conselho Supe-rior do Ministério Público, aprovada a ata, devolverá, de imediato, os autos do inquérito civil ou peças de informação à Promotoria de Justiça de origem.
§ 5º Se o Conselho Superior do Ministério Público rejeitar a pro-moção de arquivamento informará, imediatamente, o Procurador-Geral de Justi-ça para designação de outro membro do Ministério Público, a fim de que seja proposto termo de ajustamento de conduta ou ajuizada a competente ação civil pública (Lei Federal n° 7.347/85, artigo 9°, § 4°).
Art. 39 Nos expedientes referidos no artigo 40 observar-se-á o
disposto no artigo 17, devendo as deliberações ser fundamentadas, com dispensa de voto escrito por parte do revisor.
Art. 40 Das deliberações do Conselho, de que cuida este capítulo,
não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Capítulo VI DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 41 Das decisões referentes aos incisos III, alíneas “a”, “b”,
“e”, “i”, “l”, “m” e “q” (indeferimento), e V, alíneas “a” e “b”, do artigo 4°, e no caso de recusa prevista no artigo 32, caberá recurso voluntário ao Órgão Especi-al do Colégio de Procuradores, no prazo de cinco dias da ciência do interessado.
§ 1º A ciência do interessado se dá através da intimação do conte-údo da ata aprovada.
§ 2º O recurso, com as respectivas razões, será dirigido ao Procu-rador-Geral de Justiça, que determinará seu processamento e remessa para dis-tribuição, em quarenta e oito horas, ao Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 42 Das decisões que deferirem a reabilitação haverá recurso de ofício para o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 43 Caberá recurso, também, para o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (LOMPE, artigo 160, III).
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TÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
Art. 44 Além das atribuições fixadas em lei especial ou regula-mento compete ao Presidente do Conselho Superior:
I – presidir e dirigir os trabalhos das sessões;
II – convocar as sessões extraordinárias;
III – executar e fazer cumprir as deliberações;
IV – representá-lo em suas relações oficiais;
V – determinar a publicação, no Diário Eletrônico do Ministério Público, de avisos, editais e demais atos decorrentes das decisões do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 45 O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substi-
tuído pelos Subprocuradores-Gerais, na ordem estabelecida no artigo 17 da Lei Estadual nº 7.669/82.
Parágrafo único. No caso do afastamento do Presidente durante a sessão, assumirá a Presidência o Corregedor-Geral do Ministério Público e, no impedimento deste, o Conselheiro mais antigo.
TÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 46 A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público será coordenada por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 47 Ao Coordenador da Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público compete:
I – dirigir os serviços internos da Secretaria do Conselho Superior;
II – abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os livros de a-tas, de presença e de distribuição de expedientes;
III – secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;
IV – fornecer certidões dos atos e decisões do Conselho Superior, nos casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;
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V – fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Conse-lho Superior, delas intimando o interessado, sempre que for o caso;
VI – executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;
VII– exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei espe-cial ou regulamento.
Parágrafo único. Na eventual ausência do coordenador da Secreta-
ria, o Presidente do Conselho Superior designará membro do Ministério Público para secretariar a sessão e praticar os atos necessários.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 O serviço do Conselho Superior é de natureza institucional e preferencial.
Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho
Superior, mediante resolução tomada por, no mínimo, oito de seus membros.
Parágrafo único. As Resoluções tomadas nos termos deste artigo, após publicadas no Diário Eletrônico do Ministério Público, passarão a integrar o presente Regimento Interno.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de dezem-bro de 2008.
DEMP: 15/12/2008.
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PROVIMENTOS INSTITUCIONAIS
PROVIMENTO Nº 12/2000
Dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as atribuições dos cargos de Promotores de Justiça, de Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, e dá outras
providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº
7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000 (DOE de 13.06.2000),
Resolve editar o seguinte Provimento:
CAPÍTULO I DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ART. 1º - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração
do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul,
haverá uma ou mais Promotorias de Justiça, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça.
CAPÍTULO II DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
ART. 2º - Os Promotores de Justiça exercerão funções judiciais ou
extrajudiciais, cíveis ou criminais, especializadas, gerais ou cumulativas. ART. 3º - Aos Promotores de Justiça incumbe, em geral, exercer: I – as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal,
processual penal e de execuções penais, perante a Justiça comum e a Justiça Militar;
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II – as atribuições em matéria relativa aos direitos constitucionais, à criança e ao adolescente, ao apoio às pessoas portadoras de deficiência, ao meio ambiente, proteção do patrimônio natural e cultural, à proteção e defesa do consumidor, ao patrimônio público, em matéria de fazenda pública, de falências e concordatas, liquidação extrajudicial, intervenção e responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras, em matéria de família e sucessões, de registros públicos, de acidentes do trabalho e de fundações;
III – as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei
Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária, quando designados para oficiar perante a Justiça Eleitoral;
IV – as demais atribuições previstas em lei ou regulamento. ART. 4º – Dentro das esferas de suas atribuições institucionais,
cabe aos Promotores de Justiça: I – impetrar ¨habeas corpus¨, mandado de segurança e ação
rescisória de sentenças ou acórdãos perante os Tribunais locais competentes; II – requerer correição parcial; III – tomar ciência das decisões, pessoalmente, interpor recursos e
manifestar-se nos interpostos pelas partes; IV – atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações,
informando, orientando e tomando as medidas, de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou aos órgãos competentes;
V – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos
investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação; VI – assumir a direção de qualquer investigação quando
designados pelo Procurador-Geral de Justiça; VII – participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de
comissão de concurso para provimento de cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público e dos demais Poderes do Estado, quando solicitado;
VIII – fiscalizar a observância do Regimento de Custas do Estado e
o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
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IX – zelar pela regularidade da distribuição de feitos nas Promotorias de Justiça;
X – conservar, pelo prazo determinado pela Administração
Superior do Ministério Público, em arquivo da Promotoria de Justiça, cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XI – oferecer sugestões aos Órgãos da Administração Superior
para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público; XII – zelar pela rigorosa observância dos prazos processuais; XIII – manifestar-se nos processos em que sua presença seja
obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais.
Parágrafo único – Nas Promotorias de Justiça do interior, o
Promotor de Justiça poderá promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria funcional.
ART. 5º - São atribuições do Promotor de Justiça: I – em matéria de Direitos Constitucionais: 1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública, assim
como qualquer outra medida judicial que se apresentar mais adequada para garantir o respeito, por parte dos poderes públicos estaduais e municipais e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
2. zelar pela efetivação das políticas sociais básicas, especialmente
de educação, saúde, saneamento e habitação, bem assim das políticas sociais e assistenciais, em caráter supletivo, para quem delas necessite;
3. intervir em questões fundiárias e nas ações possessórias, urbanas
ou rurais, que digam respeito a imóvel ocupado por significativo número de famílias ou pessoas;
4. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de
interesse institucional;
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5. receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, dando andamento no prazo máximo de trinta dias, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e apresentando as soluções adequadas;
6. prestar assistência jurídica, nos casos previstos em lei, para a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e interesses individuais homogêneos;
7. defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações
indígenas; 8. zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito
para os reconhecidamente pobres, crianças e adolescentes; 9. zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos que tramitam na Promotoria de Justiça; 10. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a
instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas; 11. exercer outras atribuições conferidas em lei; II – em matéria de Criança e Adolescente: 1. promover: a) a ação sócio-educativa, oferecendo a representação, a remissão,
com ou sem inclusão de medidas sócio-educativas, como forma de exclusão do processo, ou promovendo o arquivamento dos autos;
b) o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à criança e ao adolescente, inclusive os definidos no artigo 220, parágrafo 3º, da Constituição Federal;
c) o procedimento judicial visando à aplicação de medidas
específicas de proteção nos feitos que lhes forem distribuídos; d) a ação de alimentos quando a legislação própria o autorizar; e) os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder, de
remoção ou destituição da tutela ou da guarda, de especialização e inscrição de
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hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças ou de adolescentes;
2. oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude; 3. requisitar inquérito policial, requerer diligências, promover o
arquivamento, oferecer denúncia nos casos em que crianças e adolescentes forem vítimas de crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, acompanhando o feito em todos os seus atos, inclusive em matéria recursal;
4. recorrer das decisões proferidas na respectiva jurisdição e oficiar
nos recursos interpostos por outrem; 5. fiscalizar as entidades de atendimento governamentais ou não
governamentais; 6. manter cadastro uniforme das entidades e dos programas de
atendimento à criança e ao adolescente; 7. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a
instauração de inquéritos civis, os termos de compromisso ajustados e o ajuizamento de ações civis públicas;
8. exercer outras atribuições conferidas em lei; III – em matéria de Pessoas Portadoras de Deficiência: 1. promover a tutela administrativa ou jurisdicional, satisfativa ou
cautelar, dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência; 2. fiscalizar as ações governamentais na área da educação, saúde,
formação profissional e do trabalho, de recursos humanos e de edificações, que visem garantir o exercício dos direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência, bem como sua integração social;
3. instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública para a
proteção e apoio às pessoas portadoras de deficiência; 4. oficiar nos processos em que haja interesse de entidade
assistencial ou de pessoa portadora de deficiência, inclusive interpondo o recurso cabível;
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5. receber reclamações de entidade assistencial ou de pessoas portadoras de deficiência, tomando as providências cabíveis;
6. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de
interesse institucional; 7. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a
instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas; 8. exercer outras atribuições conferidas em lei; IV – em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural: 1. autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover
ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para a reparação dos danos causados;
2. receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de
entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
3. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de
interesse institucional; 4. promover e acompanhar qualquer ação civil ou penal para a
defesa do meio ambiente natural, cultural ou artificial, exceto o meio ambiente do trabalho e impetrar os recursos a elas concernentes;
5. acompanhar noticiários veiculados pelos meios de comunicação
social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, em tese, caracterizem hipóteses de atuação;
6. manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à
Promotoria de Justiça; 7. manter livro de registro para o inquérito civil e peças
informativas;
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8. arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
9. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a
instauração de inquéritos civis, o ajuizamento de ações civis públicas e a celebração de compromissos de ajustamento;
10. exercer outras atribuições conferidas em lei; V – em matéria de Defesa do Consumidor: 1. promover e acompanhar, por intermédio do inquérito civil, da
ação coletiva de consumo, de medida cautelar e de compromisso de ajustamento, a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores ou que maculem a ordem econômica estabelecida no artigo 170 da Constituição Federal;
2. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de
interesse institucional; 3. impetrar recurso de decisões proferidas em ações civis públicas
e outras que envolvam interesses difusos, respeitada a atribuição concorrente do membro do Ministério Público onde tramita o feito;
4. acompanhar noticiários veiculados pelos meios de comunicação
social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, em tese, caracterizem hipótese de atuação;
5. manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à
Promotoria de Justiça; 6. manter livro de registro para o inquérito civil e peças
informativas; 7. arquivar, na Promotoria de Justiça, as reclamações
administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento;
8. realizar o atendimento dos consumidores, informando,
orientando e promovendo acordos entre estes e os fornecedores de bens e serviços, especialmente onde não houver órgão de proteção do consumidor;
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9. receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção ao consumidor, ou de qualquer cidadão, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
10. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a
instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas; 11. exercer outras atribuições conferidas em lei; VI – em matéria de Defesa do Patrimônio Público: 1. autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover
ação civil pública para a proteção do patrimônio público, em especial para tutela da matéria relativa à improbidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e em outras legislações;
2. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de
interesse institucional; 3. ajuizar as ações cautelares, ou outras ações, em defesa do
patrimônio público, especialmente da probidade administrativa; 4. adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à
preservação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais reitores da administração pública, assim como da garantia de acessibilidade aos cargos públicos, sem qualquer tipo de discriminação;
5. receber reclamações e notícias de danos causados ao patrimônio
público e de atos de improbidade administrativa, registrando-as e diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
6. promover o inquérito civil e outros procedimentos
administrativos e a ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações diretas ou fundacionais, ou de entidades privadas de que participem;
7. acompanhar as ações civis públicas e demais ações ajuizadas
pelo Ministério Público e interpor recursos de decisões nelas proferidas; 8. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a
instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas;
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9. exercer outras atribuições conferidas em lei; VII – em matéria de Fazenda Pública: 1. oficiar nos mandados de segurança e nos mandados de injunção,
individuais ou coletivos, nos ¨habeas data¨, nas ações populares constitucionais, nos embargos de devedor opostos incidentalmente às execuções fiscais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, e nas demais causas em que deva intervir o Ministério Público;
2. intervir nas causas em que haja interesse das entidades da
Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, tais como autarquias, fundações, empresas públicas;
3. promover a execução de fianças criminais, quebradas ou
perdidas; (Redação dada pelo Provimento nº 31/2001.) 4. exercer outras atribuições conferidas em lei; VIII – em matéria de Falências e Concordatas e Responsabilidade
Civil dos Administradores de Instituições Financeiras: 1. promover a ação penal nos crimes falimentares, com o
oferecimento de denúncia ou se manifestando sobre a queixa; 2. intervir desde o início do processo falimentar até o pedido de
falência; 3. exercer: a) as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação
especial nos processos de falências e concordatas e responsabilidade civil dos administradores de instituições financeiras, e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa;
b) outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento; IX – em matéria de Família e Sucessões: 1. oficiar:
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a) nas habilitações para casamento, justificações, dispensas de proclamas e, quando for o caso, emitir pronunciamento nas conversões em casamento das uniões estáveis, ou opor os impedimentos da lei civil à celebração do matrimônio;
b) nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de
autorização de pais ou tutores para casamento e no de consentimento para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena;
c) nos pedidos de emancipação; d) nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas
ações de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras ações relativas ao estado ou capacidade das pessoas, nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança e nas ações relativas à união estável;
e) nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder
nas hipóteses previstas na legislação e promovê-los quando for o caso; f) nas ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote,
aos bens parafernais e às doações antenupciais; g) no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração
de bens; h) nas questões relativas à instituição ou à extinção de bem de
família; i) nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais
relativos a bens de incapazes; j) nas ações de alimentos ou promovê-las quando a legislação
própria o autorizar; l) nas ações relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer
entre os pais, quer entre estes e terceiros; m) nas demais ações onde houver interesse de menores e interditos;
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n) na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Procurador-Geral de Justiça;
o) nos processos relativos a testamentos; p) em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção
da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens; q) nos procedimentos que visem garantir os direitos dos nascituros; 2. promover a ação própria, quando ocorrer ou houver necessidade,
para: a) a nulidade de casamento contraído perante autoridade
incompetente; b) a ação de investigação de paternidade na hipótese prevista na
Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; c) a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, ou defender o
interditando, quando for promovida por outrem, e opinar nos pedidos de levantamento de incapacidade;
d) a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores,
nos casos previstos no número 1, letra ¨e¨, deste item; e) a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa
absolutamente incapaz, ou argüí-la, quando atuar como fiscal da lei; f) a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não
pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas, quando houver interesse de menor, incapaz ou ausente;
g) as ações e as medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a
pessoa e a administração dos bens dos incapazes e dos ausentes; h) a abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes; i) a remoção de inventariante e testamenteiro, e exigir-lhes
prestação de contas, quando houver interesse de incapazes ou ausentes;
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j) a arrecadação dos resíduos para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento;
3. requerer: a) a especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de
incapazes, prestação de contas, remoção e destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;
b) a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os
interesses destes colidirem com o de seus representantes legais; c) a abertura ou andamento do inventário e partilha de bens,
quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro;
d) a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às
respectivas diligências, e promover a conversão em imóveis e em títulos de dívida pública, dos bens móveis arrecadados;
e) a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam,
a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros, para que prestem o compromisso legal;
4. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos
interditos, idosos e portadores de deficiência, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;
5. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos; 6. pronunciar-se nos processos de registro, inscrição e
cumprimento de testamento; 7. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou
inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso; 8. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento; X – em matéria de Registros Públicos:
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1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil;
2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de
imóveis, nas ações de retificação de área e nos processos de dúvida; 3. intervir nos processos de Registro Torrens; 4. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979 (Lei do parcelamento do solo urbano); 5. exercer outras atribuições que sejam conferidas em lei; XI – em matéria de Acidentes do Trabalho: 1. ajuizar ação civil pública quando as condições do ambiente de
trabalho sejam agressivas, perigosas ou altamente insalubres, em desconformidade com as normas legais prevencionistas;
2. orientar o trabalhador acidentado em relação aos direitos
previdenciários decorrentes do infortúnio laboral, promovendo, se for o caso, a ação acidentária;
3. promover a ação de reparação do dano ¨ex delicto¨, caso se
constate culpa do empregador, quando o acidentado for pobre; 4. requisitar a instauração de inquérito policial, sempre que o
acidente tenha ocorrido por descumprimento das normas regulamentadoras da segurança e saúde do trabalhador urbano ou rural;
5. intervir como fiscal da lei; 6. exercer outras atribuições conferidas em lei; XII – em matéria de Fundações: 1. fiscalizar e inspecionar as fundações; 2. requerer:
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a) a conversão dos bens doados, quando insuficientes para constituir a fundação, em títulos de dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;
b) a remoção dos administradores das fundações nos casos de
negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
3. notificar quaisquer responsáveis por fundações que recebam
legados, subvenções ou outros benefícios para prestarem contas de sua administração e, em caso de desatendimento, promover a ação própria;
4. promover o seqüestro ou o arresto dos bens das fundações
ilegalmente alienados e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias;
5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de
que trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil; 6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a
quem o instituidor cometeu o encargo; 7. velar pela regularidade e correto funcionamento das fundações e
oficiar nos processos que lhes digam respeito; 8. dar ciência ao Procurador-Geral de Justiça das medidas que tiver
tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;
9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei; XIII – em matéria de Saúde Pública: 1. responder pela execução de planos e programas institucionais,
em conformidade com as diretrizes fixadas; 2. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para
proteção da saúde pública; 3. manter permanentemente contato e intercâmbio com entidades
públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;
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4. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na
respectiva área; 5. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva; 6. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e,
quando for o caso, requisitar a condução coercitiva dos responsáveis; 7. no âmbito da Lei Estadual nº 9.716, de 07 de agosto de 1992
(Lei da reforma psiquiátrica): a) prestar, quando solicitado, cooperação aos Poderes públicos
municipais para a constituição dos Conselhos Comunitários; b) providenciar, quando receber do médico comunicação de
internamento psiquiátrico compulsório: b.1. no arquivamento da comunicação, quando o internamento não
constituir constrangimento ilegal ou outro ilícito e quando não houver razão para a propositura da ação de interdição ou esta já tiver sido proposta;
b.2. na instauração de procedimento investigatório, constituindo ou
não a juntada de exame de que trata o artigo 10, parágrafo 2º da Lei nº 9.716/92, quando não se verificarem as condições da alínea ¨b.1.¨ deste item; (Redação alterada pelo Provimento nº 27/2009)
c) realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos de
atendimento psiquiátrico, instaurando o procedimento investigatório quando detectar qualquer irregularidade;
d) zelar para que as internações se limitem ao tempo estritamente
necessário. 8. intervir, especialmente junto aos hospitais particulares, quando
da negativa de internação hospitalar; 9. exercer outras atribuições conferidas em lei; XIV – em matéria de Defesa dos Direitos do Idoso:
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1. responder pela execução de planos e programas institucionais, em conformidade com as diretrizes fixadas;
2. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a
defesa dos direitos da pessoa idosa; 3. manter permanentemente contato e intercâmbio com as
entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;
4. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na
respectiva área; 5. visitar e inspecionar as casas que abrigam idosos; 6. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva; 7. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e,
quando for o caso, requisitar a condução coercitiva dos responsáveis; 8. exercer outras atribuições conferidas em lei; XV – em matéria Criminal, além das atribuições previstas no
inciso I do artigo 3º deste Provimento: 1. inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais e
prisionais, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias;
2. fiscalizar as condições de trabalho interno e externo, verificando
o cumprimento dos deveres, direitos e disciplina dos presos; 3. promover ou acompanhar os pedidos de concessão de auxílio-
reclusão; 4. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 7.783, de
28 de junho de 1989; 5. examinar, nos estabelecimentos prisionais, os registros relativos
a dinheiro e valores dos internos, apurando responsabilidades, quando for o caso;
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6. manifestar-se nos pedidos de serviço externo dos condenados; 7. comunicar ao Procurador-Geral de Justiça as deficiências
materiais e pessoais observadas nos estabelecimentos prisionais; 8. exercer o controle externo da atividade policial civil e militar,
nos termos da lei complementar, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder;
9. atuar nos casos de evasão escolar de criança ou adolescente do
ensino fundamental; 10. acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais
ou administrativos, quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais ou em caso de designação pelo Procurador-Geral de Justiça;
11. remeter ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias,
contado do término da reunião do Tribunal do Júri, relatórios discriminando os processos submetidos a julgamento, com indicação do nome dos réus, da natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados e fundamento da sentença, com a especificação dos recursos interpostos;
12. comunicar ao Procurador-Geral a inexistência de processos em
pauta para julgamento, se negativa a reunião do Tribunal do Júri; 13. promover diligências e requisitar documentos e certidões de
qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvadas as vedações legais;
14. expedir notificações ou requisitar informações, resguardando o
direito de sigilo; 15. assumir a direção das investigações, quando designado pelo
Procurador-Geral, nos termos da lei. 16. exercer outras atribuições conferidas em lei; 17. promover a execução da pena de multa; (Número inserido pelo
Provimento nº 31/2001.)
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XVI - nas demais matérias, de atribuição dos Promotores de Justiça
com atuação em Promotorias de Justiça não especializadas, oficiar: 1. nas causas em que houver interesse de incapazes; 2. nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra; 3. nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte; 4. nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária; 5. nas ações de usucapião; 6. nos demais casos de intervenção obrigatória do Ministério
Público; 7. exercer outras atribuições conferidas em lei; XVII – em matéria referente aos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, oficiar nos feitos de intervenção obrigatória do Ministério Público, segundo legislação específica.
XVIII – em matéria de urbanismo e habitação: (Inciso e seus itens
acrescentados pelo Provimento nº 15/2005.) 1. autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover
ação civil pública para proteção da ordem urbanística, consagrada na Lei nº 10.257/01, microssistema do Estatuto da Cidade, bem como para reparação dos danos causados a esta;
2. autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover
ação civil pública tendo como objeto a regularização fundiária e a proteção ao direito constitucional de moradia;
3. promover e acompanhar qualquer ação civil ou penal tendo
como supedâneo a Lei nº 6.766/79, microssistema do parcelamento do solo urbano, bem como manejar os recursos a elas concernentes;
4. fiscalizar as ações governamentais que visem garantir a
periódica e democrática revisão da ordenação da cidade;
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5. receber as reclamações de associações de moradores ou
entidades congêneres, bem como de qualquer pessoa interessada, relativa ao descumprimento da legislação urbanística, dando-lhe pronta e eficaz solução;
6. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de
interesse institucional; 7. acompanhar noticiários veiculados pelos meios de comunicação
social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, “icto oculi”, caracterizem hipótese de atuação;
8. manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à
Promotoria de Justiça; 9. manter livro de registro para o inquérito civil e peças
informativas; 10. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a
instauração de inquérito civil ou ajuizamento de ação civil pública; e 11. exercer outras atribuições conferidas em lei. ART. 6º - O Promotor de Justiça Substituto, nas Promotorias de
Justiça de entrâncias intermediária e final, deverá: I. substituir os Promotores de Justiça titulares nos seus
impedimentos, faltas, férias, licenças e afastamentos; II. exercer outras atribuições por designação do Procurador-Geral
de Justiça; ART. 7º - As atribuições de que tratam o inciso I, alíneas 1 e 2, no
que couber, e os incisos III, XIII e XIV, do artigo 5º deste Provimento caberão, na comarca de Porto Alegre, aos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos. (Denominação modificada pela Lei nº 11.851/2002)
§ 1º - Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça Cível, as
atribuições constantes do ¨caput¨ deste artigo caberão ao 1º Promotor de Justiça Cível.
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§ 2º - Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça única, as atribuições de que trata o ¨caput¨ deste artigo caberão ao 2º Promotor de Justiça.
§ 3º - Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça única e de
um só cargo de Promotor de Justiça, a este caberão as atribuições de que trata o ¨caput¨ deste artigo.
§ 4º - Quando a tutela disser respeito a interesses de crianças e
adolescentes, as atribuições de que trata o ¨caput¨ caberão ao Promotor de Justiça que tiver atribuições de tutela da Infância e da Juventude.
§ 5º - Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça e Promotoria
de Justiça Especializada, as atribuições de que tratam o ¨caput¨ deste artigo e o inciso XVIII do artigo 5º caberão à Promotoria de Justiça Especializada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 19/2002, alterado pelo Provimento nº 40/2006)
ART. 8º - Nas comarcas do interior do Estado onde estiverem
instaladas Auditorias da Justiça Militar do Estado, as atribuições serão exercidas por: (Redação alterada pelo Provimento nº 34/2005 e pelo Provimento nº 06/2006)
a) Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível, quando se
tratar de ações judiciais contra atos disciplinares militares; (Alínea acrescentada pelo Provimento nº 34/2005 e com redação alterada pelo Provimento nº 06/2006)
b) Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal, quando
se tratar de crimes militares. (Alínea acrescentada pelo Provimento nº 34/2005 e com redação alterada pelo Provimento nº 06/2006)
Parágrafo único. Na comarca de Porto Alegre, os crimes militares e
as ações judiciais contra atos disciplinares militares serão atribuídas aos Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Militar. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 34/2005 e com redação alterada pelo Provimento nº 06/2006)
ART. 9º – Na comarca de Porto Alegre, as atribuições previstas no
inciso VI do artigo 5º deste Provimento, serão exercidas pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, no âmbito da administração municipal e da administração estadual.
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Parágrafo único – Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado, A matéria prevista na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, é de atribuição do Promotor de Justiça que atuar em matéria de Defesa Comunitária.
ART. 10 – Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça Cível, as atribuições de oficiar nos feitos de intervenção obrigatória do Ministério Público em matéria dos Juizados Especiais Cíveis caberão ao 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível.
§ 1º - Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça e Promotoria
de Justiça Especializada, as atribuições de que trata o ¨caput¨ deste artigo caberão ao 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça.
§ 2º - Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça única, as
atribuições de que trata o ¨caput¨ deste artigo caberão ao 1º Promotor de Justiça. § 3º - Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça única e de
um só cargo de Promotor de Justiça, a este caberão as atribuições de que trata o ¨caput¨ deste artigo.
Art. 10-A – Nas cidades onde houver Promotoria de Justiça ou
Promotoria de Justiça Cível com dois cargos de Promotor de Justiça, as atribuições em matéria de Fundações caberão ao 2º Promotor de Justiça. (Artigo 10-A acrescentado pelo Provimento nº 55/2003.)
Parágrafo único – Havendo três ou mais cargos de Promotor de
Justiça na Promotoria de Justiça ou na Promotoria de Justiça Cível, caberá ao 3º Promotor de Justiça a atuação em matéria de Fundações. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 55/2003.)
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 11 – Ao Promotor de Justiça incumbe permanecer nos locais
destinados às Promotorias de Justiça quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de suas atribuições.
ART. 12 – O Promotor de Justiça deverá participar,
obrigatoriamente, das audiências dos processos de sua atribuição.
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ART. 13 - O Promotor de Justiça coordenador de Promotoria de Justiça apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, anualmente, até o final do mês de novembro de cada ano, relatório de suas atividades funcionais para fins de elaboração do Relatório Anual do Ministério Público.
ART. 14 - Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado, os
Promotores de Justiça coordenadores exercerão, ainda, as atribuições previstas no parágrafo 13 do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 11.486, de 12 de junho de 2000.
ART. 15 - Nas Promotorias de Justiça de Porto Alegre, os
coordenadores, escolhidos dentre os integrantes de cada Promotoria de Justiça, exercerão, ainda, as atribuições previstas no parágrafo 13 do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 11.486, de 12 de junho de 2000.
ART. 16 – As atribuições, nos casos de intervenção obrigatória do
Ministério Público em feitos processados na Vara da Direção do Foro, serão exercidas pelo Coordenador da Promotoria de Justiça ou pelo Coordenador da Promotoria de Justiça Cível, onde houver.
Parágrafo único - Na Comarca da Capital, oficiará junto à Vara da
Direção do Foro o Coordenador da Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.
ART. 17 – Os Promotores de Justiça encaminharão à Corregedoria-
Geral do Ministério Público relatórios referentes ao desenvolvimento de suas atividades nas datas e nos prazos estabelecidos.
ART. 17-A – São atribuições dos Promotores de Justiça da
Promotoria de Justiça de Plantão da Comarca de Porto Alegre, de entrância final: (Artigo 17-A e incisos I, II, III e IV acrescentados pelo Provimento nº 33/2001.)
I – oficiar nos processos e expedientes em que se fizer presente o
caráter de urgência da obrigatória atuação do Ministério Público, por força de lei ou em virtude da natureza da causa;
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II – atuar nos processos e procedimentos afetos ao Juizado Regional da Infância e da Juventude nos dias e horários em que não houver expediente forense;
III – oficiar, sem ônus, em outros feitos que lhes sejam cometidos
por necessidade de serviço, a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV – oficiar nos processos oriundos de comarcas do interior do
Estado quando se fizerem necessárias as contra-razões a que alude o parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. (Inciso alterado pelo Provimento nº 11/2003.)
ART. 17-B Na comarca da Capital, as atribuições previstas no
inciso II do artigo 5º deste Provimento, bem como as especificadas nos parágrafos seguintes, serão exercidas pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre, observada a seguinte divisão de trabalho: (Artigo 17-B, parágrafos e alíneas acrescentados pelo Provimento nº 10/2002; redação do ‘caput’ alterada pelo Provimento nº 64/2009)
§ 1º - São atribuições do 1º Promotor de Justiça da Promotoria de
Justiça da Infância e da Juventude atuar junto ao 1º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude:
a) instruindo processos para a apuração de ato infracional; b) acompanhando ações civis de direito individual; c) interpondo recurso nas ações referidas nas alíneas “a” e “b”
deste parágrafo; d) acompanhando de ações civis públicas de direito coletivo e
difuso. § 2º - São atribuições do 2º Promotor de Justiça da Promotoria de
Justiça da Infância e da Juventude, além de propor e acompanhar ações civis para tutela de direitos individuais, coletivos e difusos relativas a crianças e adolescentes abrigados, bem como instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos necessários à apuração de situações referentes à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo, expedindo recomendações, efetuando inspeções e efetivando requisições, entre
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outras, atuar junto ao 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude: (Redação alterada pelo Provimento nº 50/2002.)
a) instruindo processos para a apuração de ato infracional; b) acompanhando ações civis de direito individual; c) interpondo recurso nas ações referidas nas alíneas “a” e “b”
deste parágrafo; d) acompanhando ações civis públicas de direito coletivo e difuso. § 3º - São atribuições do 3º Promotor de Justiça da Promotoria de
Justiça da Infância e da Juventude atuar junto ao 3º Juízo do Juizado da Infância e da Juventude:
a) instruindo procedimentos de execução de medidas sócio-
educativas; b) acompanhando ações civis de direito individual; c) interpondo recurso nas ações referidas nas alíneas “a” e “b”
deste parágrafo; d) acompanhando ações civis públicas de direito coletivo e difuso. § 4º Cabe aos 4º, 5º e 6º Promotores de Justiça: (Redação alterada
pelo Provimento nº 64/2009) a) atuar na fase pré-processual de apuração do ato infracional; b) atuar no oferecimento de representação em relação aos atos
infracionais; c) atuar na fase processual (audiência de apresentação) perante a
Justiça Instantânea; d) recorrer das decisões contrárias às atuações previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c”. § 5º Cabe ao 7º Promotor de Justiça: (Redação alterada pelo
Provimento nº 64/2009)
PROVIMENTO Nº 12/2000
423
a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da
atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre,
zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros; d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação à área da saúde; e) promover ações na tutela de direitos individuais de crianças e
adolescentes, inclusive abrigados; f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula
obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs); g) promover as representações em relação às infrações
administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários
à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima. § 6º Cabe ao 8º Promotor de Justiça: (Redação alterada pelo
Provimento nº 64/2009) a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da
atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para
PROVIMENTO Nº 12/2000
424
promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre,
zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros; d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação à política de atendimento das entidades que desenvolvem programas de internação;
e) promover ações na tutela de interesses individuais de crianças e
adolescentes, inclusive abrigados; f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula
obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs); g) promover as representações em relação às infrações
administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários
à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima. § 7° Cabe ao 9º Promotor de Justiça: (Redação alterada pelo
Provimento nº 64/2009) a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da
atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre,
zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros; d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação à área de educação;
PROVIMENTO Nº 12/2000
425
e) promover ações na tutela de direitos individuais de crianças e adolescentes, inclusive abrigados;
f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula
obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs); g) promover as representações em relação às infrações
administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários
à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima. § 8º Cabe ao 10º Promotor de Justiça: (Redação alterada pelo
Provimento nº 64/2009) a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação a crianças e adolescentes abrigados e à política de atendimento das instituições que desenvolvem programas de abrigo;
b) exercer a fiscalização das políticas públicas decorrentes da atuação dos conselhos estadual e municipal dos direitos da criança e do adolescente e da aplicação de recursos públicos provenientes dos fundos estadual e municipal e dos direitos da criança e do adolescente, bem como para promover e acompanhar ações na tutela de direitos e interesses coletivos e difusos relativos ao exercício dessa fiscalização;
c) exercer a fiscalização dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre,
zelando pela regularidade da eleição dos conselheiros; d) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e
difusos em relação aos direitos de liberdade, respeito e dignidade (referidos no Livro I, Título II, Capítulo II, do ECA);
e) promover ações na tutela de direitos individuais de crianças e
adolescentes, inclusive abrigados; f) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula
obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs); g) promover as representações em relação às infrações
administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
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426
h) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas acima.
§ 9º Cabe ao 11º Promotor de Justiça: (Redação alterada pelo
Provimento nº 64/2009) a) atuar na fase pré-processual dos feitos criminais distribuídos aos
1º e 2º Juízos do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre, na forma do § 3º da Lei Estadual nº 9.896/93;
b) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários
à apuração de situações referentes aos interesses dispostos na alínea anterior. § 10 Cabe ao 12º Promotor de Justiça atuar perante o Projeto
Justiça Juvenil, participando da instrução de procedimentos para apuração de ato infracional, bem como recorrendo das decisões contrárias à sua atuação. (Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009)
Art. 17-C São atribuições dos Promotores de Justiça classificados
na Promotoria de Justiça Especializada Criminal da Comarca de Porto Alegre, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, além das previstas no artigo 3º deste Provimento: (Artigo 17-C e incisos I, II, III e IV acrescentados pelo Provimento nº 45/2002; artigo alterado pelo Provimento nº 64/2008)
I – receber notícias-crime, requisitar diligências e apurar, caso
necessário, os fatos nelas contidos, desde que relacionados com atuações de crime organizado, macrocriminalidade econômica, crime contra a ordem tributária, crimes licitatórios e crimes decorrentes de investigações realizadas no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, além de outras hipóteses, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça;
II - oferecer denúncia e promover o arquivamento judicial dos
procedimentos criminais instaurados a partir das atribuições previstas no inciso I deste artigo;
III– acompanhar os processos criminais oriundos das denúncias oferecidas no exercício das atribuições previstas no inciso II deste artigo;
IV- cumprir as cartas precatórias oriundas das Promotorias
Criminais do interior do Estado.
PROVIMENTO Nº 12/2000
427
§ 1º Na hipótese do inciso III, o acompanhamento processual poderá ser realizado por Órgão do Ministério Público diverso do signatário da denúncia, mediante escala interna dentre os classificados na Promotoria de Justiça Especializada Criminal.
§ 2º Nos casos de crime contra a ordem tributária, os Promotores
de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Especializada Criminal da Comarca de Porto Alegre poderão oferecer a denúncia, mas não acompanharão a instrução do processo criminal, salvo quando designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de
Justiça Especializada Criminal, sempre que atuarem fora da Comarca de Porto Alegre, comunicarão ao Promotor de Justiça Coordenador, antecipadamente e por escrito, a atividade a ser desenvolvida, salvo nas hipóteses de prejuízo às investigações, ou de não haver tempo hábil, casos em que a comunicação se dará posteriormente, justificando-se o motivo pelo qual ocorreu a destempo.
Art. 17-D - Os Promotores de Justiça classificados na Promotoria
de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre terão as atribuições de instauração de inquéritos civis e ajuizamento de ações nas questões envolvendo a produção, armazenamento, distribuição e comercialização de combustíveis automotivos adulterados ou que se encontrem fora das especificações legais ocorridas na Capital e interior do Estado. (Artigo 17-D acrescentado pelo Provimento nº 19/2004; alterado pelo Provimento nº 41/2004.)
Parágrafo Único – As atribuições relativas à prevenção e coibição
de qualquer alteração dos combustíveis que tenham o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite as exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicada, matéria prevista no caput deste artigo, que implique dano ou ameaça de dano local, sem prejuízo das atribuições do Promotor natural, serão exercidas em conjunto entre a Promotoria da Capital e a de origem. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 19/2004; alterado pelo Provimento nº 41/2004.)
Art. 17-E São atribuições dos Promotores de Justiça classificados
na Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre: (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 46/2004.)
I – em matéria de Execuções Criminais, além daquelas previstas no
art. 3º, I, deste Provimento, na Comarca de Porto Alegre, também no âmbito do
PROVIMENTO Nº 12/2000
428
Estado do Rio Grande do Sul: (Inciso e seus itens acrescentados pelo Provimento nº 46/2004)
1. instaurar inquérito civil, ajuizar e acompanhar a ação civil
pública, bem como medidas extrajudiciais e judiciais para a proteção dos interesses difusos e coletivos relativos ao preso, ao internado e ao egresso, em especial à assistência de que trata o art. 11 da Lei nº 7.210/84 e o que dispuser a Constituição Federal e as leis, objetivando prevenir o crime, preservar a integridade física e mental do apenado e orientar o retorno à convivência em sociedade;
2. exercer a fiscalização e correição de que tratam os arts. 67 e 68
da Lei de Execuções Penais junto as casas prisionais jurisdicionadas pela Vara de Execuções de Porto Alegre, inclusive aquelas que abrigam policiais civis e militares, mediante a realização de inspeções periódicas;
3. ajuizar interdição ou quaisquer outros pedidos que tenham por
origem a fiscalização de que tratam os arts. 67 e 68 da Lei de Execuções Penais; 4. atuar em situações de conflitos nos estabelecimentos penais,
intermediando soluções por ocasião de motins ou rebeliões; 5. estabelecer contatos com a Superintendência dos Serviços
Penitenciários, Brigada Militar e Polícia Civil, para tratar de assuntos que digam com o sistema penitenciário;
6. encaminhar pleitos que tenham reflexo coletivo, desde que com
a concordância do agente ministerial que atue no processo de execução relativo aos apenados atingidos pela medida;
7. colaborar com o agente ministerial da Comarca do interior do
Estado, em caráter subsidiário e com aquiescência deste. II – em matéria de controle externo da atividade policial, além das
previstas na Lei Complementar Estadual nº 11.578/2001 e atos normativos expedidos em sua regulamentação: (Inciso e seus itens acrescentados pelo Provimento nº 46/2004.)
1. estabelecer intercâmbio de informações relacionadas à atividade
policial com os órgãos da Administração Superior do Ministério Público e com as Promotorias e Procuradorias de Justiça da Capital e do interior do Estado;
PROVIMENTO Nº 12/2000
429
2. receber e arquivar as comunicações de prisão ocorridas em horário forense, na Capital;
3. arquivar as comunicações de prisão recebidas fora de horário
forense, pelos Promotores de Justiça Plantonistas da Capital; 4. estabelecer calendário de visitas aos Órgãos Policiais da Capital,
comunicando-o à Corregedoria-Geral do Ministério Público e Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
5. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual,
descrevendo as atividades desenvolvidas, relacionadas ao controle externo da atividade policial, apontando as ilegalidades e irregularidades encontradas e, quando necessário, sugerindo medidas visando o aprimoramento da atividade policial e correção dos atos havidos ilegais ou irregulares;
6. instaurar procedimentos investigatórios, podendo expedir
notificações, efetuar diligências, colher declarações e requisitar documentos, nos termos da legislação federal e estadual, destinados a apurar infrações penais relacionadas ao exercício da atividade policial na Capital;
7. representar e encaminhar documentos às Promotorias de Justiça
Especializadas da Capital e interior, com a devida atribuição, sempre que no exercício dos atos de controle externo da atividade policial for constatada a possibilidade de ocorrência de ato de improbidade administrativa, crime organizado, crime contra a ordem econômica e tributária, lesão aos direitos humanos ou crime ou lesão aos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da requisição de inquérito policial e/ou comunicação do fato à autoridade administrativa competente para apuração de eventual falta funcional ou disciplinar;
8. expedir, sem prejuízo das medidas civis, administrativas e
criminais cabíveis, recomendação à autoridade competente, nos termos da legislação federal e estadual, para prevenir ou corrigir irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder verificado no exercício do controle externo da atividade policial, visando garantir a indisponibilidade da persecução penal, bem como o respeito aos princípios e garantias constitucionais;
9. receber os relatórios de controle externo concentrado remetidos
pelos agentes ministeriais e consolidar os dados neles contidos. (redação alterada pelo Provimento nº 02/2010).
PROVIMENTO Nº 12/2000
430
10. atuar, concorrentemente, em todo o interior do Estado, sempre que, em situações especiais, solicitado pelos Promotores de Justiça ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça. (acrescentado pelo Provimento nº 30/2006).
11. instaurar inquéritos civis e/ou procedimentos investigatórios
criminais para apurar carências, deficiências e ilegalidades identificadas no exercício do controle externo, bem como ajuizar as respectivas ações. (acrescentado pelo Provimento nº 30/2006).
Parágrafo único – As atribuições de que trata o inciso II deste
artigo poderão ser exercidas em âmbito estadual, em caráter subsidiário ou complementar, sempre que demonstrada a necessidade e conveniência, a critério da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais, sem prejuízo do Promotor de Justiça designado na forma do Provimento nº 08/2001. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 46/2004.)
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 18 – As Promotorias de Justiça e/ou os cargos de Promotor
de Justiça declarados integrados através de Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.246, de 25 de agosto de 1994, assim permanecerão até ulterior deliberação.
ART. 19 – O Plantão de Férias do Ministério Público será
regulamentado através de ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 45/2002.)
ART. 20 – Os Promotores de Justiça da Capital e do interior do
Estado obedecerão às escalas de atribuições referentes aos feitos que tramitam nas varas estabelecidas pelos Anexos I, II e III deste Provimento.
ART. 20-A – O Órgão Especial do Colégio de Procuradores apenas
apreciará solicitação de alteração de atribuições dos cargos de Promotores de Justiça objeto deste Provimento após decorrido o prazo mínimo de dois anos contado da última alteração proposta para os mesmos cargos de Promotores de Justiça. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 38/2002.)
Parágrafo único – Em casos excepcionais, a Administração
Superior do Ministério Público poderá encaminhar ao Órgão Especial do
PROVIMENTO Nº 12/2000
431
Colégio de Procuradores, independentemente do prazo previsto no ¨caput¨ deste artigo, solicitação de alteração de atribuições, que avaliará sua necessidade e urgência. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 38/2002.)
ART . 21 – Revogam-se as disposições em contrário. ART. 22 – Este Provimento entrará em vigor em 01 de julho de
2000.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de junho de 2000.
CLÁUDIO BARROS SILVA, Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se. Sônia Eliana Radin, Promotora-Assessora. DJE DE 25/07/2000.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
432
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
PORTO ALEGRE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
- 1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal - 2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal - 3º Promotor de Justiça 5ª Vara Criminal - 4º Promotor de Justiça 6ª Vara Criminal - 5º Promotor de Justiça 7ª Vara Criminal - 6º Promotor de Justiça 8ª Vara Criminal - 7º Promotor de Justiça 9ª Vara Criminal - 8º Promotor de Justiça 10ª Vara Criminal - 9º Promotor de Justiça 11ª Vara Criminal - 10º Promotor de Justiça DESATIVADO1 - 11º Promotor de Justiça Juizado de violência doméstica e
familiar contra a mulher.2
- 12º Promotor de Justiça Vara única de delitos de
trânsito.3
12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DO JÚRI
- 1º Promotor de Justiça 1ª Vara do Júri - 2º Promotor de Justiça 1ª Vara do Júri - 3º Promotor de Justiça 1ª Vara do Júri - 4º Promotor de Justiça 2ª Vara do Júri - 5º Promotor de Justiça 2ª Vara do Júri - 6º Promotor de Justiça 2ª Vara do Júri - 7º Promotor de Justiça4 1ª Vara do Júri 5 - 8º Promotor de Justiça6 2ª Vara do Júri 7 08 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
MILITAR
- 1º Promotor de Justiça 1ª Auditoria de Justiça Militar - 2º Promotor de Justiça 2ª Auditoria de Justiça Militar 02 1 Desativado pelo Provimento nº 21/2003. 2 Redação alterada pelo Provimento nº 18/2008. 3 Redação alterada pelo Provimento nº 18/2008. 4 Criado pela Lei nº 12.595/2006. 5 Atribuições dada pelo Provimento nº 31/2007. Redação alterada pelo Provimento nº 67/2009 6 Criado pela Lei nº 12.595/2006. 7 Ativado pelo Provimento nº 67/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
433
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONTROLE E DE EXECUÇÃO CRIMINAL8
- 1º Promotor de Justiça Prov. nº 12/00, art. 17-E, I, item 1.9
- 2º Promotor de Justiça 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais (processos com numeração final 00, 02, 04, 10, 20, 30 e 40)10
- 3º Promotor de Justiça Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas 11
- 4º Promotor de Justiça Prov. 12/00, art. 17-E, I, itens 2 a
712
- 5º Promotor de Justiça13 Prov. nº 12/00, art. 17-E, I, itens
2 a 7.
14
- 6º Promotor de Justiça15 Prov. nº 12/00, art. 17-E, I, itens
2 a 7.
16
- 7º Promotor de Justiça17 2º Juizado da Vara de Execuções
Criminais (processos com numeração final 06, 08, 50, 60, 70, 80 e 90)
18
- 8º Promotor de Justiça19 1º Juizado da Vara de Execuções
Criminais (processos com numeração final 1, 3, 05, 15, 25, 35 e 45).
20
- 9º Promotor de Justiça21 1º Juizado da Vara de Execuções
Criminais (processos com
8 Redação alterada pela Lei nº 12.015/2003. 9 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 10 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 11 Redação alterada pelo Provimento nº 31/2001; Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 12 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 13 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 14 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 15 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 16 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 17 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 18 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 19 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 20 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 21 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
434
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
numeração final 7, 9, 55, 65, 75, 85 e 95).22
- 10º Promotor de Justiça23 Prov. nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
24
- 11º Promotor de Justiça25 Prov. nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
26
- 12º Promotor de Justiça27 Prov. nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
28
- 13º Promotor de Justiça29 Prov. nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
30
- 14º Promotor de Justiça31 Prov. nº 12/00, art. 17-E, II, itens 1, 5, 6, 7, 8 e 9.
32
14
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
- 1º Promotor de Justiça 1º JECrim - 2º Promotor de Justiça 2º JECrim - 3º Promotor de Justiça 3º JECrim - 4º Promotor de Justiça Turmas Recursais - área
criminal 04
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO
- 1º Promotor de Justiça 1ª a 9ª Varas Cíveis (1º Juizado) e 20ª Vara Cível (pares)33
- 2º Promotor de Justiça 10ª a 18ª Varas Cíveis (1º Juizado) e 19ª Vara Cível (pares)34
22 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 23 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 24 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 25 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 26 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 27 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 28 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 29 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 30 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 31 Acrescentado pela Lei nº 12.015/2003. 32 Redação alterada pelo Provimento nº 46/2004. 33 Redação alterada pelo Provimento nº 31/2005.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
435
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 3º Promotor de Justiça 1ª a 9ª Varas Cíveis (2º Juizado) e 20ª Vara Cível (ímpares)35
- 4º Promotor de Justiça 10ª a 18ª Varas Cíveis (2º Juizado) e e 19ª Vara Cível (ímpares)36
- 5º Promotor de Justiça Vara de Registros Públicos - 6º Promotor de Justiça Vara de Acidentes do Trabalho e
Vara de Precatórias3706
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
- 1º Promotor de Justiça 1º Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública
- 2º Promotor de Justiça 2º Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública
- 3º Promotor de Justiça 1º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública
- 4º Promotor de Justiça 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública
- 5º Promotor de Justiça 1º Juizado da 3ª Vara da Fazenda Pública
- 6º Promotor de Justiça 2º Juizado da 3ª Vara da Fazenda Pública
- 7º Promotor de Justiça 1º Juizado da 4ª Vara da Fazenda Pública
- 8º Promotor de Justiça 2º Juizado da 4ª Vara da Fazenda Pública
- 9º Promotor de Justiça 1º Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública
- 10º Promotor de Justiça 2º Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública
- 11º Promotor de Justiça 6ª Vara da Fazenda Pública - JECível (Foro Central e Postos) - Turmas Recursais (área cível)38
- 12º Promotor de Justiça 1º Juizado da 7ª Vara da
Fazenda Pública
34 Redação alterada pelo Provimento nº 21/2003. 35 Redação alterada pelo Provimento nº 31/2005. 36 Redação alterada pelo Provimento nº 21/2003. 37 Redação alterada pelo Provimento nº 16/2004. 38 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
436
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 13º Promotor de Justiça - 14º Promotor de Justiça39
- 15º Promotor de Justiça40
- 16º Promotor de Justiça41
2º Juizado da 7ª Vara da Fazenda Pública
2º Juizado da 6ª Vara da Fazenda Pública42
1º Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública
43
2º Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública
44
16
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FALÊNCIAS E CONCORDATAS
- 1º Promotor de Justiça 1º Juizado da Vara de Falências e Concordatas
- 2º Promotor de Justiça 2º Juizado da Vara de Falências e Concordatas
- 3º Promotor de Justiça Letra "c" do artigo 1º da Portaria nº 2.182/92.
03
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES
- 1º Promotor de Justiça 1ª Vara de Família e Sucessões - 2º Promotor de Justiça 2ª Vara de Família e Sucessões - 3º Promotor de Justiça 3ª Vara de Família e Sucessões - 4º Promotor de Justiça 4ª Vara de Família e Sucessões - 5º Promotor de Justiça 5ª Vara de Família e Sucessões - 6º Promotor de Justiça 6ª Vara de Família e Sucessões - 7º Promotor de Justiça 7ª Vara de Família e Sucessões - 8º Promotor de Justiça 8ª Vara de Família e Sucessões - 9º Promotor de Justiça Inventários e Arrolamentos da 1ª
à 8ª Varas de Fam. e Suc.
- 10º Promotor de Justiça Ajuizamento de ações de interdição e tutela; controle, acompanhamento e fiscalização dos interditos e tutelados na fase posterior ao trânsito em julgado, inclusive a tomada de contas de
39 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 40 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 41 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 42 Redação alterada pelo Provimento nº 67/2003. 43 Redação alterada pelo Provimento nº 67/2003. 44 Redação alterada pelo Provimento nº 67/2003.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
437
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
curadores e controle de patrimônio; ajuizamento de ações de prestação de contas, substituição ou remoção de curadores e tutores, alvarás e outras que forem conexas; adoção das providências necessárias à regularização da situação jurídica de internados em estabelecimentos psiquiátricos, providenciando a competente interdição, se for o caso; atendimento ao público em matéria relativa a curatelas e tutelas, bem assim no que se refere ao andamento dos expedientes que lhe couberem, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça da área especializada.; expedientes afetos às investigações oficiosas de paternidade.45
10
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
HABITAÇÃO E DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA46
- 1º Promotor de Justiça47 Prov. nº 12, art. 5º, XVIII 48 - 2º Promotor de Justiça49 Prov. nº 12, art. 5º, XVIII 50 - 3º Promotor de Justiça51 Prov. nº 12, art. 5º, XVIII 52 03 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REGIONAL DO SARANDI
- 1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal - 2º Promotor de Justiça JECrim 45 Redação alterada pelo Provimento 54/2001, redação alterada pelo Prov. nº 18/2007. 46 Criada pela Lei nº 12.159/2004. 47 Criado pela Lei nº 12.159/2004. 48 Atribuições dadas pelo Provimento nº 15/2005. 49 Criado pela Lei nº 12.159/2004. 50 Atribuições dadas pelo Provimento nº 15/2005. 51 Criado pela Lei nº 12.159/2004. 52 Atribuições dadas pelo Provimento nº 15/2005.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
438
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça53
1ª e 2ª Varas Cíveis - JECível
54
DESATIVADO
04
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS
- 1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal - 2º Promotor de Justiça JECrim - 3º Promotor de Justiça Varas Cível e de Família e
Sucessões (pares) - JECível55
- 4º Promotor de Justiça
- 5º Promotor de Justiça56
- 6º Promotor de Justiça
57
Varas Cível e de Família e Sucessões (ímpares) - JECível
58
DESATIVADO DESATIVADO
06
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REGIONAL DO PARTENON
- 1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal - 2º Promotor de Justiça JECrim - 3º Promotor de Justiça Vara Cível e Vara de Família e
Sucessões (processos ímpares)59
- 4º Promotor de Justiça
- 5º Promotor de Justiça60
Vara Cível e Vara de Família e Sucessões (processos pares)
61
DESATIVADO
05
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REGIONAL DA TRISTEZA
- 1º Promotor de Justiça Vara Criminal
53 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 54 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. 55 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. 56 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 57 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 58 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001. 59 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. Redação alterada pelo Provimento nº 21/2005. 60 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 61 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. Redação alterada pelo Provimento nº 21/2005.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
439
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 2º Promotor de Justiça JECrim - 3º Promotor de Justiça 1º Juiz.Vara Cível e 1º Juiz. da
Vara de Fam. e Sucessões - JECível62
- 4º Promotor de Justiça 2º Juiz.Vara Cível e 2º Juiz. da
Vara de Fam. e Sucessões - JECível63
04
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REGIONAL DO 4º DISTRITO
- 1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal - 2ª Vara Criminal
- 2º Promotor de Justiça DESATIVADO - 3º Promotor de Justiça 1ª e 2ª Varas Cíveis64 - 4º Promotor de Justiça DESATIVADO65 04 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
REGIONAL DA RESTINGA
- 1º Promotor de Justiça Vara Criminal - JECrim - 2º Promotor de Justiça Vara Cível - JECível66 02 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
- 1º Promotor de Justiça 1º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude
- 2º Promotor de Justiça 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude e atribuições constantes do § 2º do art. 17-B, deste Provimento67
- 3º Promotor de Justiça 3º Juízo do Juizado Regional da
Infância e da Juventude
- 4º Promotor de Justiça Art. 17-B, § 4º, deste Provimento68
- 5º Promotor de Justiça Art. 17-B, § 4º, deste Provimento69
62 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. 63 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. 64 Redação alterada pelo Provimento nº 36/2004. 65 Desativado pela Resolução nº 02/2004 – OECPMP. 66 Redação alterada pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. 67 Redação alterada pelo Provimento nº 50/2002. 68 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
440
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 6º Promotor de Justiça Art. 17-B, § 4º, deste Provimento70
- 7º Promotor de Justiça Art. 17-B, § 5º deste Provimento71
- 8º Promotor de Justiça Art. 17-B, § 6º deste Provimento72
- 9º Promotor de Justiça Art. 17-B, § 7º deste Provimento73
- 10º Promotor de Justiça Art. 17-B, § 8º deste Provimento74
- 11º Promotor de Justiça75
- 12º Promotor de Justiça76
Art. 17-B, § 9º deste Provimento
77
Projeto Justiça Juvenil
78
12
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
- 1º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso IV, deste Provimento.
- 2º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso IV, deste Provimento
- 3º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso IV, deste Provimento
- 4º Promotor de Justiça79 Art. 5º, inciso IV, deste Provimento
04
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
- 1º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso V, 17-D e parágrafo único, deste Provimento80
69 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009. 70 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009. 71 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009. 72 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009. 73 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009. 74 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009. 75 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 76 Transformado pela Lei nº 12.969/2008. 77 Redação alterada pelo Provimento nº 64/2009. 78 Ativado pelo Provimento nº 64/2009. 79 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 80 Redação alterada pelo Provimento nº 19/2004.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
441
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 2º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso V, 17-D e parágrafo único, deste Provimento81
- 3º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso V, 17-D e
parágrafo único, deste Provimento82
- 4º Promotor de Justiça83 Art. 5º, inciso V, 17-D e
parágrafo único, deste Provimento
84
04
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS85
- 1º Promotor de Justiça Art. 5º, incisos I, III, XIII e XIV, deste Provimento
- 2º Promotor de Justiça Art. 5º, incisos I, III, XIII e XIV, deste Provimento
- 3º Promotor de Justiça Art. 5º, incisos I, III, XIII e XIV, deste Provimento86
- 4º Promotor de Justiça87
- 5º Promotor de Justiça88
- 6º Promotor de Justiça89
- 7º Promotor de Justiça90
Art. 5º, incisos I, III, XIII e XIV, deste Provimento
Art. 5º, incisos I, III, XIII e XIV, deste Provimento.91
Art. 5º, incisos I, III, XIII e XIV, deste Provimento.
92
ATIVADO
93
07
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
DEFESA DO PATRIMÔNIO
81 Redação alterada pelo Provimento nº 19/2004. 82 Redação alterada pelo Provimento nº 19/2004. 83 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 84 Redação alterada pelo Provimento nº 19/2004. 85 Denominação alterada pela Lei nº 11.851/2002. 86 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 87 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000. 88 Acrescentado pela Lei nº 11.851/2002. 89 Acrescentado pela Lei nº 11.851/2002. 90 Transformado pela Lei nº 12.923/2008. 91 Redação alterada pelo Provimento nº 15/2004. 92 Redação alterada pelo Provimento nº 15/2004. 93 Cargo ativado pelo Provimento nº 19/2008.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
442
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
PÚBLICO - 1º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso VI, deste
Provimento.
- 2º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso VI, deste Provimento.
- 3º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso VI, deste Provimento.
- 4º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso VI, deste Provimento.
- 5º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso VI, deste Provimento.
- 6º Promotor de Justiça Art. 5º, inciso VI, deste Provimento.
- 7º Promotor de Justiça94 Art. 5º, inciso VI, deste Provimento.
95
07
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ESPECIALIZADA CRIMINAL
- 1º Promotor de Justiça Macrocriminalidade econômica, crime organizado e crime contra a ordem tributária (todas em âmbito estadual.)96
- 2º Promotor de Justiça idem - 3º Promotor de Justiça idem - 4º Promotor de Justiça idem - 5º Promotor de Justiça idem
- 6º Promotor de Justiça idem - 7º Promotor de Justiça idem - 8º Promotor de Justiça Idem97 - 9º Promotor de Justiça98 Idem 09
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANTÃO99
- 1º Promotor de Justiça Art. 17-A, deste Provimento.100 94 Transformado pela Lei nº 11.582/2001. 95 Alterado pelo Provimento nº 09/2001, republicado no DJE de 09/11/2001. 96 Redação alterada pelo Provimento nº 08/2001. 97 Alterado pelo Provimento nº 21/2000. 98 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 99 Promotoria e cargos criados pela Lei nº 11.655/2001. 100 Acrescentado pelo Provimento nº 33/2001.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
443
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 2º Promotor de Justiça Art. 17-A, deste Provimento. - 3º Promotor de Justiça Art. 17-A, deste Provimento. - 4º Promotor de Justiça Art. 17-A, deste Provimento. - 5º Promotor de Justiça Art. 17-A, deste Provimento. - 6º Promotor de Justiça Art. 17-A, deste Provimento. 06
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
444
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
CAXIAS DO SUL101
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça
- 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça102
- 7º Promotor de Justiça
103
- 8º Promotor de Justiça
104
- 9º Promotor de Justiça105
Promotoria de Justiça Cível
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri)110
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal (pares)111
1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri)
112
JECrim
3ª Vara Criminal (ímpares)113
2ª Vara Criminal
114
3ª Vara Criminal (Execução Criminal)
115
DESATIVADO
Atuação nos dois (1º e 2º) Juizados da 6ª Vara Cível, nos processos com dígitos finais “3” , “4” e “5” da Vara da Fazenda Pública e nos feitos do Juizado Especial Cível.116
Atuação nos dois (1º e 2º) Juizados da 4ª Vara Cível, no 1º Juizado da 3ª Vara Cível e nos processos com dígitos finais “6” e “7” da Vara da Fazenda Pública.
117
Atuação nos dois (1º e 2º) Juizados da 5ª Vara Cível, no 2º Juizado da 3ª Vara Cível e nos
101 Comarca elevada à Entrância Final pela Lei nº 13.208/2009. 102 Transformado pela Lei nº 11.582/2001. 103 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002. 104 Acrescentado pela Lei nº 12.477/2006. 105 Acrescentado pela Lei nº 13.442/2010. 110 Alterado pelo Provimento nº 30/2007. 111 Alterado pelo Provimento nº 30/2007. 112 Alterado pelo Provimento nº 30/2007. 113 Alterado pelo Provimento nº 44/2001, alterado pelo Provimento nº 30/2007. 114 Redação dada pelo Provimento nº 33/2002. 115 Redação dada pelo Provimento nº 21/2006, alterado pelo Provimento nº 30/2007. 116 Redação dada pelo Provimento nº 30/2009. 117 Redação dada pelo Provimento nº 30/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
445
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça106
- 5º Promotor de Justiça107
Promotoria de Justiça Regional108
- Promotor de Justiça
109
processos com dígitos finais “8” e “9” da Vara da Fazenda Pública.
118
1ª Vara de Família 2ª Vara de Família Atuação nos dois (1º e 2º) Juizados da 1ª Vara Cível, nos processos com dígitos finais “0”, “1” e “2” da Vara da Fazenda Pública e nos expedientes/processos relativos às Fundações.119
Defesa Comunitária Art. 5º, I, III, VI, XIII e XIV, deste Provimento.120
Atuação em matéria infracional (fases judicial e execução) e crimes contra crianças e adolescentes previstos no ECA (artigo 5º, inciso II, 1, ¨a¨, 3, 4 e 8) deste Provimento.
121
Atuação na fase extrajudicial da matéria infracional (audiências de apresentação) e nas demais atividades judiciais e extrajudiciais atinentes à área cível e protetiva (artigo 5º, inciso II, 1, “a”, ¨b¨, ¨c¨, ¨d¨, ¨e¨, 2, 4, 5, 6, 7 e 8, deste Provimento
122
DESATIVADO
DESATIVADO
21
106 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002. 107 Acrescentado pela Lei nº 13.441/2010. 108 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 109 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 118 Redação dada pelo Provimento nº 30/2009. 119 Redação dada pelo Provimento nº 30/2009. 120 Alterado pelo Provimento nº 21/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
446
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
PASSO FUNDO123
Promotoria de Justiça Criminal
(Cochilha, Ernestina, Mato Castelhano, Pontão)
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal128
3ª Vara Criminal
Justiça Militar (crimes militares) e ações judiciais contra atos disciplinares militares.129
1ª Vara Criminal
JECrim - Execução Criminal.130
Um terço dos processos da 1ª Vara (Vara da Fazenda Pública); atuação junto à 4ª Vara Cível, com os dois Juizados; mantida a atuação na área da saúde;131
Um terço dos processos da 1ª Vara (Vara da Fazenda Pública); atuação junto à 3ª Vara Cível, com os dois Juizados, e atuação junto ao Juizado Especial Cível e à Direção do Foro;
132
Atuação perante a 2ª Vara Cível, transformada em Vara de Família;
133
Um terço dos processos da 1ª Vara Cível (Vara da Fazenda Pública); atuação junto à 5ª Vara Cível, com os dois Juizados, bem como na matéria afeta à
121 Alterado pelo Provimento nº 21/2002; alterado pelo Provimento nº 51/2002, alterado pelo Provimento nº 27/2007. 122 Redação dada pelo Provimento nº 33/2002; alterado pelo Provimento nº 51/2002, alterado pelo Provimento nº 27/2007. 123 Comarca elevada à Entrância Final pela Lei nº 13.208/2009. 128 Alterado pelo Provimento nº 09/2002. 129 Alterado pelo Provimento nº 09/2002 e pelo Provimento nº 06/2006. 130 Alterado pelo Provimento nº 09/2002. 131 Redação alterada pelo Provimento nº 62/2007. 132 Redação alterada pelo Provimento nº 62/2007. 133 Redação alterada pelo Provimento nº 62/2007.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
447
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça124
- 4º Promotor de Justiça125
Promotoria de Justiça Regional126
- Promotor de Justiça
127
fiscalização das fundações;
134
Vara de Família
Defesa Comunitária, exceto consumidor, urbanismo e habitação135
Infância e Juventude, exceto art. 5º, inciso II, 1, “a”, deste Provimento e fiscalização das políticas das medidas socioeducativas
136
Art. 5º, inciso II, 1, “a”, deste Provimento e fiscalização das políticas das medidas socioeducativas
137
Art. 5º, inciso I (Direitos Constitucionais), alíneas 1 e 2, no que couber o inciso V ( Consumidor), inciso VI (Patrimônio Público), inciso XIV (Defesa dos Direitos do Idoso) e inciso XVIII (Urbanismo e Habitação)
138
DESATIVADO
16
PELOTAS139
Promotoria de Justiça Criminal (Arroio
do Padre, Capão do Leão,
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal - Júri e 13ª Vara Criminal – Inquéritos ímpares146
JECrim
124 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002. 125 Transformado pela Lei nº 12.496/2006. 126 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 127 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 134 Redação alterada pelo Provimento nº 62/2007. 135 Alteradas pelo Provimento n º 39/2006. 136 Alteradas pelo Provimento n º 39/2006. 137 Redação dada pelo Provimento nº 33/2002, Alteradas pelo Provimento n º 39/2006. 138 Alteradas pelo Provimento n º 39/2006. 139 Comarca elevada à Entrância Final pela Lei nº 13.208/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
448
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
Morro Redondo, Turuçu)
- 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça140
- 2º Promotor de Justiça141
- 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça142
- 6º Promotor de Justiça143
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional144
- Promotor de Justiça
145
3ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal 1ª Vara Criminal - Execução Penal e 4ª Vara Criminal – Inquéritos ímpares.147
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª Varas Cíveis e Direção do Foro, processos com final 1, 2, 3, 0-0, 1-0, 2-0 e 3-0.148
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª Varas Cíveis e Direção do Foro, processos com final 4, 5, 6, 4-0, 5-0, 6-0.
149
1ª Vara de Família
2ª Vara de Família 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª Varas Cíveis e Direção do Foro, processos com final 7, 8, 9, 7-0, 8-0 e 9-0.150
DESATIVADO
Defesa Comunitária Defesa Comunitária Infância e Juventude DESATIVADO
15
SANTA MARIA151
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal
146 Redação alterada pelo Provimento nº 52/2002, a partir de 1º/11/2002. 140 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 141 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 142 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 143 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 144 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 145 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 147 Redação alterada pelo Provimento nº 52/2002, a partir de 1º/11/2002. 148 Redação alterada pelo Provimento nº 08/2009. 149 Redação alterada pelo Provimento nº 08/2009. 150 Redação alterada pelo Provimento nº 08/2009. 151 Comarca elevada à Entrância Final pela Lei nº 13.208/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
449
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
(Dilermando de Aguiar, Itaara, São Martinho da Serra, Silveira Martins)
- 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça - 6º Promotor de Justiça - 7º Promotor de Justiça152
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça153
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça
JECrim 3ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal Justiça Militar (crimes militares) e Execução Criminal.156
1ª Vara Criminal
Juizado Especial Criminal157
- 2ª Vara Cível, processos ímpares da 4ª Vara Cível e 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, ações judiciais contra atos disciplinares militares (pares) e matéria do artigo 5º, inciso III, do Provimento 12/2000; 158
- 3ª Vara Cível, processos pares da 4ª Vara Cível e 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública e ações judiciais contra atos disciplinares militares (ímpares).
159
1ª Vara de Família e Sucessões
2ª Vara de Família e Sucessões DESATIVADO Infância e Juventude: artigo 5º, incisos II, 1, letras b (exceto em relação às entidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação), c, d, e; 2 (exceto em relação aos
152 Transformado pela Lei nº 12.496/2006. 153 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 156 Redação alterada pelo Provimento nº 34/2005. 157 Alteradas pelo Provimento n º 39/2006. 158 Redação alterada pelo Provimento nº 34/2005. Redação alterada pelo Provimento nº
54/2007. Provimento 54/2007 retificado, DOE 23/01/08. 159 Redação alterada pelo Provimento nº 34/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 54/2007.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
450
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
- 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional154
- Promotor de Justiça
155
processos de apuração de atos infracionais de execução de medidas socioeducativas); 4 (exceto em relação aos processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas); 5,6,7 (exceto em relação às entidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação); e 8, do Provimento nº 12/2000.
160
Defesa Comunitária : Art. 5º, incisos I, IV, V, VI, XI, XIII e XIV, do Provimento nº 12/2000.161
Infância e Juventude: Artigo 5º, inciso II, 1, letras a, b (em relação às entidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade), 2 (em relação à apuração de atos infracionais e à execução de medidas socioeducativas), 3, 4 (em relação à apuração de atos infracionais e à execução de medidas socioeducativas), 7 (em relação à apuração de atos infracionais e à execução de medidas socioeducativas) e 8 (em relação à apuração de atos infracionais e à execução de medidas socioeducativas), do Provimento nº 12/2000. 162
DESATIVADO
16 154 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 155 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO I - ENTRÂNCIA FINAL
451
COMARCA PROMOTORIAS/PROMOTORES ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TO-TAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO
65163 TOTAL
285 2 Alterado pela Lei nº 11.484/2000.
160 Redação dada pelo Provimento nº 20/2001; redação alterada pelo Provimento nº 37/2003. Redação alterada pelo Provimento nº 54/2007. 161 Redação dada pelo Provimento nº 20/2001; redação alterada pelo Provimento nº 37/2003. Redação alterada pelo Provimento nº 54/2007. 162 Redação alterada pelo Provimento nº 54/2007. 163 Alterado pela Lei nº 12.923/2008; alterado pela Lei nº 12.969/2008; alterado pela Lei nº 13.441/2010; alterado pela Lei nº 13.442/2010.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
452
ALEGRETE Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça1
- 2º Promotor de Justiça
2
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça3
- 2º Promotor de Justiça4
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Vara Criminal5
Vara Criminal (Execução Criminal), JECrim e Inquéritos Policiais e expedientes relativos a infrações de menor potencial abrangidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
6
1ª e 2ª Varas Cíveis, Fundações e Direitos dos Idosos (incluindo saúde)7
3ª Vara Cível, Defesa da Probidade Administrativa e Direitos do Consumidor
8
Infância e Juventude (atuação judicial e extrajudicial), Defesa Comunitária (Loteamento, Meio Ambiente, Saneamento) e Saúde Pública9
05
1 Redação alterada pela Lei nº 11.998/2003. 2 Acrescentado pela Lei nº 11.998/2003; reativado pela Resolução nº 04/2005 – OECPMP. 3 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 4 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 5 Redação alterada pelo Provimento nº 23/2005. 6 Redação alterada pelo Provimento nº 23/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 39/2008. 7 Redação alterada pelo Provimento nº 63/2009. 8 Ativado pelo Provimento nº 63/2009. 9 Redação alterada pelo Provimento nº 63/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
453
ALVORADA Promotoria de Justiça Criminal10
-1º Promotor de Justiça
11
-2º Promotor de Justiça12
-3º Promotor de Justiça13
Promotoria de Justiça Cível14
-1º Promotor de Justiça
15
-2º Promotor de Justiça16
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Júri e seus inquéritos policiais e expedientes; demais inquéritos policiais e expedientes (pares); todos os processos criminais.17
JECrim; Execução Penal ; demais inquéritos policiais e expedientes.
18
(ímpares);
DESATIVADO 1ª Vara de Família e Sucessões - 2ª Vara de Família (exceto Infância e Juventude) – Vara Cível (exceto feitos da Defesa Comunitária e Improbidade Administrativa) - Defesa da Cidadania.19
DESATIVADO
Infância e Juventude (judicial e extrajudicial) – Defesa Comunitária (judicial e extrajudicial, cível e criminal) - Improbidade Administrativa (judicial e extrajudicial) - Saúde Pública.20
06
10 Desmembrada pela Lei nº 12.040/2003. 11 Transformado pela Lei nº 12.040/2003. 12 Transformado pela Lei nº 12.040/2003. 13 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 14 Desmembrada pela Lei nº 12.040/2003. 15 Transformado pela Lei nº 12.040/2003. 16 Acrescentado pela Lei nº 12.040/2003. 17 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2002; Redação alterada pelo Provimento nº 29/2002; Transformado pela Lei nº 12.040/2003. 18 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2002; Redação alterada pelo Provimento nº 29/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
454
BAGÉ (Aceguá, Candiota, Hulha Negra)
Promotoria de Justiça Criminal -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça21
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada -1º Promotor de Justiça22
-2º Promotor de Justiça23
1ª Vara Criminal (inclusive Tribunal do Júri) 24
2ª Vara Criminal
25
Execuções Penais - JECcrim
26
1ª Vara Cível-2ª Vara Cível (proc. ímpares)-Vara de família e sucessões (proc. ímpares de Inventários e Arrolamentos)-matéria extrajuducial relativa à Saúde Pública e Portadores de Deficiência 27
Vara de família e Sucessões (exceto Inventários e Arrolamentos) – Direção do Foro.
28
3ª Vara Cível – 2º Vara Cível (processos pares) – Vara de Família e Sucessões (processos pares de Inventários e Arrolamentos) – matéria extrajudicial relativa a Idosos e Fundações.
29
Infância e Juventude – Defesa Comunitária – Meio Ambiente – Consumidor – Improbidade Administrativa – Patrimônio Histórico – Direitos Humanos –Fundações 30
DESATIVADO
31
08
19 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2002; Redação alterada pelo Provimento nº 29/2002, alterada pelo Prov. nº 13/2006. 20 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2002; Redação alterada pelo Provimento nº 29/2002, alterada pelo Prov. nº 13/2006. 21 Cargo criado pela Lei nº 12.268/2005.
22 Cargo transformado pela Lei nº 12.268/2005. 23 Cargo criado pela Lei nº 12.268/2005. 24 Alterado pelo Provimento nº 32/2003. Alterado pelo Provimento nº 49/2005. 25 Alterado pelo Provimento nº 32/2003. Alterado pelo Provimento nº 49/2005.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
455
BENTO GONÇALVES (Monte Belo do Sul, Pinto Bandeira, Santa Tereza)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça32
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Vara Criminal (processos da competência do Tribunal do Júri e processos com crimes de reclusão que tenham finais 7 a 0 – controle externo e investigação criminal33
Vara Criminal (processos com crimes de reclusão que tenham finais 1 a 6 – controle externo e investigação criminal
34
Vara Criminal – JECrim – crimes apenados com detenção ou prisão simples que não sejam competência do JECrim – cartas precatórias – VEC – controle externo e investigação criminal
35
1ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (pares) 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (ímpares) Defesa Comunitária - Infância e Juventude
06
26 Atribuições dadas pelo Provimento nº 49/2005. 27 Alterado pelo Provimento nº 02/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 56/2007. 28 Alterado pelo Provimento nº 02/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 56/2007. 29 Alterado pelo Provimento nº 02/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 56/2007. 30 Redação alterada pelo Provimento nº 49/2005 e pelo Provimento nº 02/2006. 31 Atribuições dadas pelo Provimento nº 49/2005, alterado pelo Provimento nº 02/2006. 32 Transformado pela Lei nº 12.496/2006. 33 Alteradas pelo Provimento n º 39/2006. 34 Alteradas pelo Provimento n º 39/2006. 35 Alteradas pelo Provimento n º 39/2006.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
456
CACHOEIRA DO SUL (Cerro Branco, Novo Cabrais)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal - JECrim 1ª e 2ª Varas Cíveis Defesa Comunitária - Infância e Juventude
04
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
457
CACHOEI-RINHA
Promotoria de Justiça Cível36
-1º Promotor de Justiça
37
-2º Promotor de Justiça38
Promotoria de Justiça Criminal39
-1º Promotor de Justiça
40
- 2º Promotor de Justiça41
Promotoria de Justiça Especializada42
- Promotor de Justiça
43
Processos e expedientes afetos à 4ª Vara Cível relativos à matéria de Família e Cidadania; 44
Processos e expedientes afetos às demais Varas Cíveis (1ª, 2ª e 3ª), processos e expedientes afetos à 4ª Vara Cível relativos à matéria de Sucessões, Juizado Especial Cível, Direção do Foro, Imprtobidade Administrativa, Saúde Pública e Fundações.
45
Inquéritos e processos do Tribunal do Júri – processos que versem sobre crimes apenados com reclusão – inquéritos policiais ímpares em tramitação na Vara Criminal; 46
JECrim – inquéritos e processos que versem sobre punidos com detenção – processos de Execução Criminal – inquéritos policiais pares em tramitação na Vara Criminal, excetuados os referentes a crimes dolosos contra a vida.
47
Defesa Comunitária – Infância e Juventude48
05
36 Transformado pela Lei nº 12.360/2005. 37 Transformado pela Lei nº 12.360/2005. 38 Transformado pela Lei nº 12.360/2005. 39 Transformado pela Lei nº 12.360/2005. 40 Transformado pela Lei nº 12.360/2005. 41 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002, Transformado pela Lei nº 12.360/2005. 42 Acrescentado pela Lei nº 11.850/2002. 43 Acrescentado pela Lei nº 11.850/2002. 44 Redação alterada pelo Provimento nº 55/2007. Redação alterada pelo Provimento nº 42/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
458
CAMAQUÃ (Arambaré, Chuvisca, Cristal)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Cível – Vara Criminal (processos e inquéritos policiais ímpares) – execução criminal e júri;49
2ª Vara Cível – Vara Criminal (processos e inquéritos policiais pares) - JECrim;
50
Defesa Comunitária – Infância e Juventude – Improbidade Administrativa.51
03
45 Redação dada pelo Provimento nº 23/2003. Redação alterada pelo Provimento nº 55/2007. Redação alterada pelo Provimento nº 42/2009. 46 Redação alterada pelo Provimento nº 55/2007. 47 Cargo e atribuições dados pelo Provimento nº 55/2007. 48 Redação dada pelo Provimento nº 23/2003. 49 Redação alterada pelo Provimento nº 44/2002. 50 Redação alterada pelo Provimento nº 44/2002. 51 Redação alterada pelo Provimento nº 44/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
459
CANOAS (Nova Santa Rita)
Promotoria de Justiça Criminal -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça -4º Promotor de Justiça -5º Promotor de Justiça52
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal JECrim - Execuções Criminais 1ª Vara Criminal53
1ª e 2ª Varas Cíveis - 5ª Vara Cível (ímpares) 3ª e 4ª Varas Cíveis - 5ª Vara Cível (pares) DESATIVADO 1ª Vara de Família e Sucessões 2ª Vara de Família e Sucessões Defesa Comunitária Infância e Juventude
12
CAPÃO DA CANOA54
Promotoria de Justiça
(Xangri-lá) -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça -4º Promotor de Justiça55
1ª Vara Judicial - Júri - Execuções Criminais 2ª Vara Judicial - JECrim Defesa Comunitária - Infância e Juventude DESATIVADO
04
52 Acrescentado pela Lei nº 11.535/2000. 53 Modificado pelo Provimento nº 47/2001. 54 Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009. 55 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
460
CARAZINHO (Almirante Tamandará do Sul, Chapada, Coqueiros do Sul, Santo Antônio do Planalto)
Promotoria de Justiça Criminal -1º Promotor de Justiça56
-2º Promotor de Justiça57
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Processos Criminais da 1ª Vara Criminal, Júri e Vara de Execução Criminal58
Processos Criminais da 2ª Vara Criminal, JECrim e Lei Maria de Penha
.
59
.
1ª Vara Cível, Improbidade Administrativa, Idoso e Portadores de Necessidades Especiais60
2ª Vara Cível, Meio Ambiente, Consumidor e Fundações
.
61
.
3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Direitos Constitucionais (Direitos Humanos, Saúde, Habitação, Saneamento) e Loteamentos62
.
05
56 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 57 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 58 Alterado pelo Provimento nº 15/2009. 59 Alterado pelo Provimento nº 15/2009. 60 Alterado pelo Provimento nº 15/2009. 61 Alterado pelo Provimento nº 15/2009. 62 Alterado pelo Provimento nº 15/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
461
CRUZ ALTA (Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Fortaleza dos Valos, Pejuçara)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível -1º Promotor de Justiça63
-2º Promotor de Justiça64
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal - JECrim 1ª e 3ª Varas Cíveis, Direção do Foro, Fundações e atribuições afetas à Cidadania, exceto Saúde Pública.65
2ª Vara Cível e matéria judicial e extrajudicial da Infância e Juventude.
66
Defesa Comunitária, Improbidade Administrativa e Saúde Pública.67
05
DOM PEDRITO
Promotoria de Justiça -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça68
Promotoria de Justiça Especializada Promotor de Justiça69
1ª Vara Judicial - Júri e Execução Criminal 2ª Vara Judicial - JECrim70
Defesa Comunitária - Infância e Juventude71
03
63 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 64 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 65 Alterado pelo Provimento nº 22/2009. 66 Alterado pelo Provimento nº 22/2009. 67 Alterado pelo Provimento nº 36/2003; Alterado pelo Provimento nº 22/2009. 68 Acrescentado pela Lei nº 11.535/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 69 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 70 Alterado pelo Provimento nº 40/2001. 71 Alterado pelo Provimento nº 40/2001.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
462
ERECHIM (Aratiba, Barão de Cotegipe, Barra do Rio Azul, Campinas do Sul, Cruzaltense, Itatiba do Sul, Jacutinga, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, Severiando de Almeida, Três Arroios)
Promotoria de Justiça Criminal -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça72
Promotoria de Justiça Cível -1º Promotor de Justiça73
-2º Promotor de Justiça74
Promotoria de Justiça Especializada -1º Promotor de Justiça75
-2º Promotor de Justiça76
Promotoria de Justiça Regional77
-Promotor de Justiça
78
Procedimentos do Júri, ordinários com pena de reclusão e especiais da 1ª Vara Criminal, bem como os inquéritos policiais da 1º Vara Criminal; 79
Procedimentos ordinários com pena de reclusão, sumários com pena de detenção, especiais e previstos na Lei Maria da Penha da 2ª Vara Criminal, bem como os inquéritos policiais da 2ª Vara Criminal;
80
JECRim, Execução Criminal e procedimentos sumários com pena de detenção da 1ª Vara Criminal.
81
1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara de Direção do Foro;82
3ª Vara Cível especializada em Família e Sucessões, bem como as atribuições previstas no art.5º, incisos I, alíneas 1 e 2, III, XIII e XIV do Provimento nº 12/2000.
83
Art. 5º, incisos IV e VI, deste Provimento.84
Art. 5º, incisos II e V, deste Provimento.
85
DESATIVADO
08
72 Crido pela Lei nº 12.704/2007. 73 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 74 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 75 Alterado pelo Provimento nº 31/2000; alterado pela Lei nº 11.796/2002. 76 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002. 77 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 78 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
463
ESTEIO Promotoria de Justiça -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça -4º Promotor de Justiça86
Promotoria de Justiça Especializada -Promotor de Justiça
Vara Criminal (crimes apenados com reclusão, processos afetos à Lei Maria da Penha e precatórias criminais); 87
Juizado da Infância e Juventude e processos afetos à 2ª Vara Cível;
88
Vara Criminal (crimes apenados com detenção, Júri e Execuções Penais – penas não-privativas de liberdade) e JECrim;
89
Processos afetos à 1ª e 3ª Varas Cíveis.
90
Defesa comunitária, Direito do Idoso e Improbidade Administrativa.91
05
79 Alterado pelo Provimento nº 38/2001. Redação alterada pelo Provimento nº 53/2007. 80 Alterado pelo Provimento nº 38/2001. Redação alterada pelo Provimento nº 53/2007. 81 Cargo ativado pelo Provimento nº 53/2007. 82 Redação alterada pelo Provimento nº 49/2008. 83 Redação alterada pelo Provimento nº 18/2002, que entra em vigor a partir de 01/05/2002. Redação alterada pelo Provimento nº 49/2008. 84 Redação alterada pelo Provimento nº 33/2002. 85 Redação dada pelo Provimento nº 33/2002. 86 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 87 Redação alterada pelo Provimento nº 33/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 66/2008. 88 Redação alterada pelo Provimento nº 33/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 66/2008. 89 Redação alterada pelo Provimento nº 33/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 66/2008. 90 Cargo ativado pelo Provimento nº 66/2008. 91 Redação alterada pelo Provimento nº 33/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 66/2008.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
464
ESTRELA (Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda Vila Nova)
Promotoria de Justiça -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim Defesa Comunitária - Infância e Juventude
03
FARROUPI-LHA92
Promotoria de Justiça -1º Promotor de Justiça
-2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça93
1ª Vara Judicial – Júri – Execução Criminal94
2ª Vara Judicial – Infância e Juventude – Defesa dos Direitos Humanos (incluindo atuação residual).
95
3ª Vara Judicial – JECrim – e art. 5º, incisos IV, V e VI, deste Provimento
96
03 FREDERICO WESTPHA-LEN (Caiçara, Palmitinho, Pinheirinho do Vale, Taquaruçu do Sul, Vicente Dutra, Vista Alegre)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional97
- Promotor de Justiça
98
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude DESATIVADO
03
92 Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009. 93 Criado pela Lei nº 11.852/2002; reativado pela Resolução nº 03/2005 – OECPMP. 94 Redação alterada pelo Provimento nº 22/2005. 95 Redação alterada pelo Provimento nº 22/2005. 96 Redação alterada pelo Provimento nº 22/2005. 97 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 98 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
465
GRAVATAÍ (Glorinha)
Promotoria de Justiça Criminal -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça -3º Promotor de Justiça99
Promotoria de Justiça Cível -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça100
- Crimes apenados com reclusão em feitos afetos à 1ª Vara Criminal101
- Crimes apenados com reclusão em feitos afetos à 2ª Vara Criminal
102
- Crimes apenados com detenção e infrações de menor potencial ofensivo, em feitos afetos a ambas as Varas Criminais – Processos de Execução Criminal
103
1ª Vara Cível e Vara Especializada de Família e Sucessões (ímpares).104
2ª Vara Cível e Vara Especializada de Família e Sucessões (pares).
105
Defesa Comunitária - Infância e Juventude DESATIVADO
07
99 Criado pela Lei nº 12.562/2006.
100 Criado pela Lei nº 13.385/2010. 101 Alteradas pelo Provimento nº 41/2006. 102 Alteradas pelo Provimento nº 41/2006. 103 Alteradas pelo Provimento nº 41/2006. 104 Redação alterada pelo Provimento nº 18/2004. 105 Redação alterada pelo Provimento nº 18/2004.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
466
GUAÍBA Promotoria de Justiça Criminal -1º Promotor de Justiça -2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível -1º Promotor de Justiça106
-2º Promotor de Justiça107
Promotoria de Justiça Especializada108
-Promotor de Justiça
109
Vara Criminal: Processos do Tribunal do Júri; inquéritos e processos ímpares dos crimes apenados com reclusão e processos de execução criminal110
Vara Criminal: Inquéritos e processos pares dos crimes apenados com reclusão e todos os crimes apenados com detenção, Vara do JECrim e Violência Doméstica contra a Mulher.
111
1ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (pares) - Improbidade Administrativa 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (ímpares)-Improbidade Administrativa Defesa Comunitária - Infância e Juventude
05
106 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 107 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 108 Acrescentados pela Lei nº 11.534/2000. 109 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 110 Alterado pelo Provimento nº 10/2003; alterado pelo Provimento 54/2009. 111 Alterado pelo Provimento nº 10/2003; alterado pelo Provimento 54/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
467
IJUÍ (Ajuricaba, Bozano, Coronel Barros, Nova Ramada)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal – JECrim – Execução Criminal112
Atuação perante a 1ª Vara Cível – atuação judicial e extrajudicial na Defesa da Probidade Administrativa.113
Atuação judicial perante a 2ª Vara Cível – atuação judicial e extrajudicial na Defesa Comunitária e da Cidadania.
114
Atuação Judicial perante a 3ª Vara Cível – atuação judicial e extrajudicial na Infância e Juventude115
05
LAGOA VERMELHA116
Promotoria de Justiça
(Capão Bonito do Sul, Caseiros, Ibiraiaras, Muliterno
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - Defesa Comunitária - Infância e Juventude 3ª Vara Judicial - JECrim
03
112 Alterado pelo Provimento nº 57/2003. 113 Alterado pelo Provimento nº 23/2002; alterado pelo Provimento nº 22/2003, alterado pelo Provimento nº 28/2007. 114 Alterado pelo Provimento nº 23/2002; alterado pelo Provimento nº 22/2003, alterado pelo Provimento nº 28/2007. 115 Alterado pelo Provimento nº 28/2007. 116 Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
468
LAJEADO (Canudos do Vale, Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marquês de Souza, Progresso, Santa Clara do Sul, Sério)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça117
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal (Júri, Crimes submetidos ao rito comum) e art. 5º, XV, nºs 8 e 10 a 15, deste Provimento. 1ª Vara Criminal (Crimes submetidos ao rito sumário, acompanhamento de cartas precatórias criminais e execução criminal), JECrim e art. 5º, XV, nºs 1 a 7, deste Provimento. DESATIVADO 1ª e 2ª Varas Cíveis – Direitos Constitucionais – Portadores de Deficiência, Patrimônio Público, Saúde Pública – JEC – Acidentes do Trabalho.118
Vara de Família – Fundações – Direção do Foro – Direitos dos Idosos.
119
Defesa Comunitária - Infância e Juventude
06
117 Criado pela Lei nº 12.481/2006. 118 Redação alterada pelo Provimento nº 17/2002, que entra em vigor a partir de 01/05/2002. 119 Redação alterada pelo Provimento nº 17/2002, que entra em vigor a partir de 01/05/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
469
MONTENE-GRO (Brochier, Maratá, Pareci Novo, Salvador do Sul, São José do Sul, São Pedro da Serra)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada120
- Promotor de Justiça
121
Júri, processos relativos à Violência Doméstica e Familiar, processos criminais e inquéritos ímpares122
Atuação nas duas Varas Cíveis e Fundações
123
Processos relativos ao Juizado Especial Criminal, Execução Criminal, processos criminais e inquéritos pares
124
Defesa Comunitária, Infância e Juventude e Improbidade Administrativa.125
04
120 Criada pela Lei nº 12.008/2003. 121 Criada pela Lei nº 12.008/2003. 122 Alterado pelo Provimento nº 70/2003. Redação alterada pelo Provimento nº 61/2009. 123 Alterado pelo Provimento nº 70/2003. Redação alterada pelo Provimento nº 61/2009. 124 Alterado pelo Provimento nº 70/2003. Redação alterada pelo Provimento nº 61/2009. 125 Alterado pelo Provimento nº 70/2003.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
470
NOVO HAMBURGO
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça126
- 6º Promotor de Justiça127
Promotoria de Justiça Cível
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça128
- 5º Promotor de Justiça
129
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal: Júri, homicídio culposo e expedientes avulsos.130
2ª Vara Criminal; JECrim
3ª Vara Criminal131
Vara de Falências
132
Vara de Execução Criminal Regional
133
DESATIVADO
1ª e 2ª Varas Cíveis – Improbidade Administrativa134
3ª Vara Cível e 1ª Vara de Família e Sucessões – Improbidade Administrativa
135
4ª Vara Cível e 2ª Vara de Família e Sucessões – Improbidade Administrativa
136
DESATIVADO
DESATIVADO Defesa Comunitária Infância e Juventude
13
126 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
127 Criado pela Lei nº 13.440/2010. 128 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000. 129 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 130 Redação alterada pelo Provimento nº 30/2008. 131 Redação alterada pelo Provimento nº 30/2008. 132 Redação alterada pelo Provimento nº 30/2008. 133 Redação dada pelo Provimento nº 66/2007. 134 Alterado pelo Provimento nº 39/2001. 135 Alterado pelo Provimento nº 39/2001. 136 Alterado pelo Provimento nº 39/2001.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
471
OSÓRIO (Itati, Maquiné, Terra de Areia)
Promotoria de Justiça Criminal137
- 1º Promotor de Justiça
138
- 2º Promotor de Justiça139
Promotoria de Justiça Cível140
- Promotor de Justiça
141
Promotoria de Justiça Especializada142
- Promotor de Justiça
143
1ª Vara Judicial - JECível - Art. 5º, incisos III e XIV, do Provimento nº 12/2000. 3ª Vara Judicial - JECrim - Art. 5º, incisos I, alíneas 1 e 2, e VI, do Provimento nº 12/2000. 2ª Vara Judicial - Art. 5º, incisoXIII, do Provimento nº 12/2000. Defesa Comunitária - Infância e Juventude.
04
PALMEIRA DAS MISSÕES (Boa Vista das Missões, Lajeado do Bugre, Novo Barreiro, Sagrada Família, São José da Missões, São Pedro das Missões)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3ºPromotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - Defesa Comunitária - Infância e Juventude 3ª Vara Judicial - JECrim
03
137 Transformado pela Lei nº 12.293/2005. 138 Alterado pelo Provimento nº 31/2000, Transformado pela Lei nº 12.293/2005. 139 Acrescentado pela Lei nº 11.535/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000, Transformado pela Lei nº 12.293/2005. 140 Transformado pela Lei nº 12.293/2005. 141 Alterado pelo Provimento nº 31/2000, Transformado pela Lei nº 12.293/2005. 142 Transformado pela Lei nº 12.293/2005. 143 Alterado pelo Provimento nº 31/2000, Transformado pela Lei nº 12.293/2005.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
472
RIO GRANDE
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça144
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça145
Promotoria de Justiça Especializada
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
Processos do Tribunal do Júri e Processos comuns pares da 1ª Vara Criminal;146
Processos da 2ª Vara Criminal, Processos comuns ímpares da 1ª Vara Criminal e
Processos pares da VEC;147
Processos da 3ª Vara Criminal, exceto VEC;
148
Processos JECrim e Processos ímpares da VEC.
149
1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis – art. 5º, incisos III e XIV, deste Provimento150
Vara de Família - Sucessões – art. 5º, inciso XII, deste Provimento
151
4ª Vara Cível – Sucessões – art. 5º, inciso XIII, deste Provimento
152
DESATIVADO
Defesa Comunitária – Saneamento básico153
Infância e Juventude
10
144 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
145 Criado pela Lei nº 13.283/2009. 146 Alteradas pelo Provimento nº 41/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 14/2009. 147 Alteradas pelo Provimento nº 41/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 14/2009. 148 Alteradas pelo Provimento nº 41/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 14/2009. 149 Alteradas pelo Provimento nº 41/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 14/2009. 150 Redação alterada pelo Provimento nº 50/2001. 151 Redação alterada pelo Provimento nº 50/2001. 152 Redação alterada pelo Provimento nº 50/2001. 153 Redação alterada pelo Provimento nº 50/2001.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
473
RIO PARDO (Pantano Grande)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude
02
SANTA CRUZ DO SUL (Gramado Xavier, Herveiras, Passo do Sobrado, Sinimbú)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional154
- Promotor de Justiça
155
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal Execução Criminal e JECrim 1ª Vara Cível, 3ª Vara Cível (ímpares), Juizado Especial Cível, Portadores de Deficiência e Direitos do Idoso.156
2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível (pares), Fundações, Direitos Constitucionais e Saúde Pública.
157
Infância e Juventude Defesa Comunitária DESATIVADO
08
154 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 155 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 156 Alterado pelo provimento nº 12/2006. 157 Alterado pelo provimento nº 12/2006.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
474
SANTA ROSA (Porto Mauá, Tuparendi)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça158
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça159
- 2º Promotor de Justiça
160
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Criminal161
2ª Vara Criminal, excetuando o Juizado da Infância e Juventude
162
DESATIVADO
1ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (pares) 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (ímpares) Defesa Comunitária - Infância e Juventude
06
158 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 159 Alterado pelo Provimento nº 31/2000. 160 Acrescentado pela Lei nº 11.534/2000 e alterado pelo Provimento nº 31/2000. 161 Redação alterada pelo Provimento nº 21/2008. 162 Redação alterada pelo Provimento nº 21/2008.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
475
SANTANA DO LIVRAMEN-TO
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada163
- Promotor de Justiça
164
Promotoria de Justiça Regional165
- Promotor de Justiça
166
1ª Vara Criminal (Processos do Tribunal do Júri, processos de competência da Justiça comum com pena de detenção cominada) – JECrim (processos e plantão).167
1ª Vara Criminal (Processos criminais com pena de reclusão cominada e execução criminal).
168
1ª Vara Cível e Defesa Comunitária 2ª Vara Cível e Infância e Juventude DESATIVADO DESATIVADO
06
163 Criada pela Lei nº 12.480/2006. 164 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 165 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 166 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 167 Redação alterada pelo Provimento nº 16/2002, passando a vigorar a partir de 01/05/2002. 168 Redação alterada pelo Provimento nº 16/2002, passando a vigorar a partir de 01/05/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
476
SANTIAGO169
Promotoria de Justiça Cível (Capão do
Cipó, Itacurubi, Unistalda)
- Promotor de Justiça170
Promotoria de Justiça Criminal - Promotor de Justiça171
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça172
Processos que tramitam na 1ª e 2ª Varas Cíveis (responsável pela função de “custos legis”)173
Vara Criminal – JECrim174
Defesa Comunitária - Infância e Juventude e demais matérias extrajudiciais.175
03
169 Promotoria desmembrada pela Lei nº 12.400/2005. Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009. 170 1º cargo de Promotor de Justiça transformado pela Lei nº 12.400/2005. 171 3º cargo de Promotor de Justiça transformado pela Lei nº 12.400/2005. 172 2º cargo de Promotor de Justiça transformado pela Lei nº 12.400/2005. 173 Alterada pelo Provimento nº 12/2007). 174 Alterada pelo Provimento nº 12/2007). 175 Alterada pelo Provimento nº 12/2007).
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
477
SANTO ÂNGELO (Entre Ijuís, Eugênio de Castro, São Miguel das Missões, Vitória das Missões)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça176
- 4º Promotor de Justiça177
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional178
- Promotor de Justiça
179
Inquéritos Policiais, processos ímpares de crimes punidos com reclusão e do Tribunal do Júri.180
Crimes punidos com pena de detenção – JECrim – Execuções.
181
Inquéritos Policiais e processos pares de crimes punidos com reclusão e do Tribunal do Júri.
182
DESATIVADO
1ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (ímpares) – Atividades extrajudiciais de natureza cível.183
2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (pares) - Atividades extrajudiciais relativas à saúde pública
184
Defesa Comunitária 185
Infância e Juventude
186
DESATIVADO
09
176 Acrescentado pela Lei nº 11.535/2000. 177 Transformado pela Lei nº 11.997/2003. 178 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 179 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 180 Redação alterada pelo Provimento nº 44/2005, Redação alterada pelo Provimento nº 11/2006. 181 Redação alterada pelo Provimento nº 44/2005, Redação alterada pelo Provimento nº 11/2006. 182 Redação alterada pelo Provimento nº 44/2005, Redação alterada pelo Provimento nº 11/2006. 183 Redação alterada pelo Provimento nº 68/2003. 184 Redação alterada pelo Provimento nº 68/2003. 185 Redação alterada pelo Provimento nº 07/2001; Redação alterada pelo Provimento nº 68/2003.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
478
SÃO BORJA Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça187
- 2º Promotor de Justiça188
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Inquéritos policiais e processos criminais de rito comum; Inquéritos policiais e processos do júri de numeração par e processos com pena de detenção.189
JECrim; Execução criminal, inquéritos policiais e processos do júri com numeração ímpar.
190
1ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (pares), exceto Defesa dos Direitos do Idoso.191
2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível (ímpares) – Defesa dos Direitos do Idoso.
192
Defesa Comunitária - Infância e Juventude
05
186 Redação alterada pelo Provimento nº 07/2001. 187 Redação alterada pela Lei nº 11.998/2003. 188 Acrescentado pela Lei nº 11.998/2003. Reativado pela Resolução nº 02/2005 – OECPMP. 189 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 48/2005. 190 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2005. Redação alterada pelo Provimento nº 48/2005. 191 Redação Alterada pelo Provimento nº 50/2007. 192 Redação Alterada pelo Provimento nº 50/2007.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
479
SÃO GABRIEL (Santa Margarida do Sul)
Promotoria de Justiça Criminal - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Vara Criminal - JECrim 1ª e 2ª Varas Cíveis Defesa Comunitária - Infância e Juventude
03
SÃO JERÔNIMO (Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim Defesa Comunitária - Infância e Juventude
03
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
480
SÃO LEOPOLDO
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça193
- 4º Promotor de Justiça194
Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça195
Promotoria de Justiça Especializada - 1º Promotor de Justiça196
- 2º Promotor de Justiça
197
Processos, inquéritos e expedientes criminais de competência do Tribunal do Júri, audiências e plenários correlatos; procedimentos extrajudiciais criminais; Execução Criminal e audiências de precatórias nas segundas e sextas-feiras.198
Processos criminais e audiências da 3ª Vara Criminal, exceto VEC; todos os autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais de acusados presos e demais procedimentos policiais da 3ª Vara Criminal; inquéritos policiais com acusados soltos, de numeração ímpar (último dígito) da 3ª Vara Criminal e audiências de precatórias nas quartas-feiras.
199
Processos e audiências da 1ª Vara Criminal, exceto os de competência do Júri; todos os autos de prisão em flagrante, inquéritos com acusados presos e demais procedimentos policiais da 1ª Vara Criminal, exceto os de Júri; inquéritos policiais com acusados soltos, de numeração ímpar (último dígito) da 1ª Vara Criminal e audiências de precatórias nas terças-feiras.
200
Juizado Especial Criminal; violência doméstica (2ª Vara Criminal); inquéritos policiais com acusados soltos, de numeração par, da 1ª e da 3ª Varas Criminais e audiências de precatórias nas quintas-feiras.201
Vara de Família
2ª Vara Cível, 4ª Vara Cível-ímpares e 5ª Vara Cível- ímpares202
3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível (pares) e 5ª Vara Cível (pares)
203
DESATIVADO
Defesa Comunitária204
Toda a matéria de Infância e Juventude, judicial (2ª Vara Criminal) e extrajudicial.
205
10
193 Reativado pela Resolução nº 01/2005.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
481
SÃO LUIZ GONZAGA (Bossoroca, Caibaté, Dezesseis de Novembro, Mato Queimado, Pirapó, Rolador, São Nicolau)
Promotoria de Justiça Criminal - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Vara Criminal - JECrim 1ª e 2ª Varas Cíveis Defesa Comunitária - Infância e Juventude
03
194 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 195 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 196 Alterado pela Lei nº 11.796/2002. 197 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002. 198 Redação alterada pelo Provimento nº 29/2009. 199 Redação alterada pelo Provimento nº 07/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 29/2009. 200 Redação alterada pelo Provimento nº 07/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 29/2009. 201 Redação alterada pelo Provimento nº 29/2009. 202 Redação alterada pelo Provimento nº 53/2001. 203 Redação alterada pelo Provimento nº 53/2001. 204 Redação alterada pelo provimento nº 33/2002. 205 Redação dada pelo provimento nº 33/2002. Redação alterada pelo Provimento nº 29/2009
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
482
SAPIRANGA206
Promotoria de Justiça (Araricá,
Nova Hartz) - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça207
Processos Cíveis das três Vara Cíveis; matérias judicial e extrajudicial relativas à Improbidade Administrativa, inclusive de ressarcimento ao erário208
Toda matéria especializada (defesa comunitária e Infância e Juventude)
209
Inquéritos e processos de crimes comuns punidos com detenção, Juizado Especial Criminal, VEC, Violência Doméstica e Familiar e PICs
210
Júri, inquéritos e processos de crimes comuns punidos com reclusão
211
04
206 Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009. 207 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 208 Redação alterada pelo Provimento nº 30/2001; Alterado pelo Provimento nº 35/2008. 209 Redação alterada pelo Provimento nº 30/2001; Alterado pelo Provimento nº 35/2008. 210 Redação alterada pelo Provimento nº 30/2001; Alterado pelo Provimento nº 35/2008. 211 Cargo ativado pelo Provimento nº 35/0008.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
483
SAPUCAIA DO SUL
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça212
Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Processos cíveis de ambas as Varas Cíveis e processos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, inclusive matéria extrajudicial, exceto atos infracionais.213
Processos de Família e Sucessões e atos infracionais.
214
Processos Criminais comuns junto a 4ª Vara.
215
Processos de Júri, Juizado Especial Criminal, Lei Maria da Penha e Execuções Criminais, atuando junto a 3ª e 4ª Varas.
216
Defesa Comunitária, Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural, Consumidor, Patrimônio Público, Saúde, Idosos, Portadores de Deficiências, Direitos Humanos e Ordem Urbanística.217
05
SOLEDADE (Barros Cassal, Fontoura Xavier, Ibirapuitã, Lagoão, Mormaço, São José do Herval)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça218
Processos crimes comuns e júri219
Processos crimes sumários, JECrim, VEC e Lei Maria da Penha
220
Processos cíveis da 2ª Vara Cível e Infância e Juventude
221
Processos cíveis da 1ª Vara Cível, improbidade administrativa, defesa do meio ambiente e ordem urnabística, direitos humanos e direitos dos idosos
222
04
212 Criado pela Lei nº 12.480/2006; Ativado pela Resolução nº 04/2007 – OECPMP. 213 Redação alterada pelo Provimento 34/2007. 214 Redação alterada pelo Provimento 34/2007. 215 Redação alterada pelo Provimento 34/2007. 216 Redação alterada pelo Provimento 34/2007. 217 Redação alterada pelo Provimento 34/2007. 218 Acrescentado pela Lei nº 11.535/2000. 219 Redação alterada pelo Provimento nº 36/2005. Redação alterada pelo provimento nº 38/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
484
TAQUARA223
Promotoria de Justiça (Riozinho,
Rolante) - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça224
1ª Vara Judicial – Direção do Foro225
2ª Vara Judicial – Infância e Juventude
226
3ª Vara Judicial – JECrim
227
Defesa Comunitária – Defesa do Patrimônio Público.
228
04
TORRES229 Promotoria de Justiça (Arroio do Sal, Dom Pedro de Alcântara, Mampituba, Morrinhos do Sul, Três Cachoeiras, Três Forquilhas)
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça230
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim Defesa Comunitária - Infância e Juventude DESATIVADO
04
TRAMANDAÍ231
Promotoria de Justiça (Balneário
Pinhal, Cidreira, Imbé)
- 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça - 5º Promotor de Justiça232
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal – JECrim 1ª e 2ª Varas Cíveis e Improbidade Administrativa233
Defesa Comunitária - Infância e Juventude
DESATIVADO
05 220 Redação alterada pelo Provimento nº 36/2005; Redação alterada pelo Provimento nº 45/2005. Redação alterada pelo provimento nº 38/2009. 221 Redação alterada pelo Provimento nº 36/2005. Redação alterada pelo provimento nº 38/2009. Redação alterada pelo provimento nº 38/2009. 222 Redação alterada pelo Provimento nº 36/2005. Redação alterada pelo provimento nº 38/2009. 223 Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009. 224 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002. 225 Alterado pelo Provimento nº 37/2001; alterado pelo Provimento nº 33/2002. 226 Alterado pelo Provimento nº 37/2001; alterado pelo Provimento nº 33/2002. 227 Alterado pelo Provimento nº 37/2001; alterado pelo Provimento nº 33/2002. 228 Redação dada pelo Provimento nº 33/2002. 229 Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009. 230 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 231 Comarca elevada à Entrância Intermediária pela Lei nº 13.208/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
485
URUGUAI-ANA (Barra do Quaraí)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Regional234
- Promotor de Justiça
235
1ª Vara Criminal (processos e inquéritos pares) – Tribunal do Júri236
2ª Vara Criminal - JECrim
1ª Vara Criminal (processos e inquéritos ímpares) – Execução penal – JECrim (audiências judiciais preliminares, oferecendo, se necessário, denúncia, pedido de arquivamento ou diligências).237
1ª Vara Cível - Defesa Comunitária 2ª e 3ª Varas Cíveis - Improbidade Administrativa Infância e Juventude DESATIVADO
07
232 Criado pela Lei nº 12.480/2006.
233 Alterado pelo Provimento nº 33/2006. 234 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 235 Acrescentado pela Lei nº 11.852/2002. 236 Alterado pelo Provimento nº 22/2002. 237 Alterado pelo Provimento nº 22/2002.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
486
VACARIA (Campestre da Serra, Esmeralda, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra)
Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça238
- 2º Promotor de Justiça239
- 3º Promotor de Justiça240
Promotoria de Justiça Cível - Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Especializada - Promotor de Justiça
Júri e procedimentos comuns de crimes punidos com pena de reclusão241
Procedimentos comuns de crimes punidos com pena de detenção – JECrim – Execução Criminal
242
DESATIVADO
1ª e 2ª Varas Cíveis e a totalidade da matéria relativa à Infância e Juventude243
Defesa Comunitária e as questões da saúde pública e curadoria do idoso244
05 VENÂNCIO AIRES (Boqueirão do Leão, Mato Leitão)
Promotoria de Justiça - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça245
1ª Vara Judicial, Execução Criminal, Júri e Direção do Foro246
2ª Vara Judicial, Infância e Juventude e Cidadania (Idoso e Portadores de Deficiência)
247
3ª Vara Judicial, JECrim, Violência Doméstica e Defesa Comunitária (art. 5º, incisos IV, V, VI, XIII, XVIII deste Provimento)
248
03
238 Alterado pela Lei nº 11.796/2002. 239 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002. 240 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 241 Redação alterada pelo provimento nº 33/2002. 242 Redação dada pelo provimento nº 33/2002. 243 Redação alterada pelo Provimento nº 50/2008. 244 Redação alterada pelo Provimento nº 50/2008. 245 Criado pela Lei nº 12.480/2006. Cargo ativado pelo Provimento nº 07/2009. 246 Redação alterada pelo Provimento nº 07/2009. 247 Redação alterada pelo Provimento nº 07/2009. 248 Redação dada pelo Provimento nº 07/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO II - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA
(cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS
VARAS
TO-TAL
487
VIAMÃO Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça - 4º Promotor de Justiça Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça Promotoria Especializada - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça249
1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal - JECrim DESATIVADO DESATIVADO 1ª Vara Cível, feitos pares da 2ª Vara Cível e Cidadania (exceto Saneamento Básico)250
Vara de Família
251
3ª Vara Cível, feitos ímpares da 2ª Vara Cível; Improbidade Administrativa e Patrimônio Público
252
Defesa Comunitária, incluindo Saneamento Básico e Infância e Juventude253
DESATIVADO
09
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
37254
TOTAL DE CARGOS 293
249 Criado pela Lei nº 13.385/2010.
250 Redação alterada pelo Provimento nº 68/2009. 251 Redação alterada pelo Provimento nº 68/2009. 252 Ativado pelo Provimento nº 68/2009. 253 Redação alterada pelo Provimento nº 68/2009. 254 Alterado pela Lei nº 11.997/2003; alterado pela Lei nº 12.480/2006; alterado pela Lei nº 12.496/2006; alterado pela Lei nº 13.283/2009; alterado pela Lei nº 13.385/2010; alterado pela Lei nº 13.440/2010.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
488
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
AGUDO (Paraíso do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
ANTÔNIO PRADO (Ipê, Nova Roma Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 ARROIO DO MEIO (Capitão, Coqueiro Baixo, Nova Bréscia, Pouso Novo, Travesseiro)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
ARROIO DO TIGRE (Estrela Velha, Tunas)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 ARROIO GRANDE PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 ARVOREZINHA (Ilópolis, Itapuca, Putinga)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 AUGUSTO PESTANA (Jóia)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 BARRA DO RIBEIRO (Mariana Pimentel, Sertão Santana)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
BOM JESUS (Jaquirana, São José dos Ausentes)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 BUTIÁ (Minas do Leão)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
489
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
CAÇAPAVA DO SUL (Santana da Boa Vista)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça1
- 2º Promotor de Justiça2
1ª Vara Judicial- Processos afetos à 1ª Vara Judicial, incluindo Júri e VEC – Defesa Comunitária, incluindo Meio Ambiente e Direitos do Consumidor;3
2ª Vara Judicial- Processos afetos à 2ª Vara Judicial, incluindo Infância e Juventude, inclusive extrajudicial – Defesa da Cidadania, incluindo Direito do Idoso e Saúde (Art. 7º, § 2º, do Provimento nº 12/2000) – Patrimônio Público (Art. 9º, parágrafo único, do Provimento nº 12/2000).
4
02 CACEQUI PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CAMPINA DAS MISSÕES (Cândido Godói, São Paulo das Missões)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
1 Renumerado pela Lei nº 11.852/2002. 2 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 3 Redação alterada pelo Provimento nº 35/2004; Redação alterada pelo Provimento nº 49/2007. 4 Redação alterada pelo Provimento nº 35/2004.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
490
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
CAMPINAS DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CAMPO BOM PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial – JECrim5
2ª Vara Judicial – Defesa Comunitária – Infância e Juventude.
6
02
CAMPO NOVO (Braga, Sede Nova)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CANDELÁRIA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CANELA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CANGUÇU PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CARLOS BARBOSA (Barão)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CASCA (Ciríaco, David Canabarro, Nova Araçá, Paraí, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Vanini)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
CATUÍPE PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CERRO LARGO (Roque Gonzales, Salvador das Missões, São Pedro do Butiá)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
5 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2004. 6 Redação alterada pelo Provimento nº 12/2004.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
491
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
CHARQUEADAS PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça7
- 2º Promotor de Justiça8
- 3º Promotor de Justiça9
1ª Vara Judicial, Juizado Especial Criminal, Defesa do Patrimônio Público e Controle Externo da Atividade Policial.10
2ª Vara Judicial, Precatórias Criminais, Infância e Juventude, Defesa Comunitária (meio ambiente, consumidor, urbanismo e direitos humanos) e Violência Doméstica e Familiar.
11
DESATIVADO
03
CONSTANTINA (Engenho Velho, Liberato Salzano, Novo Xingú)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
CORONEL BICACO (Redentora)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 CRISSIUMAL PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
7 Numerado pela Lei nº 12.334/2005. 8 Criado pela Lei nº 12.334/2005. 9 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 10 Redação alterada pelo Provimento nº 14/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 06/2009. 11 Redação alterada pelo Provimento nº 14/2006. Redação alterada pelo Provimento nº 06/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
492
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
DOIS IRMÃOS (Morro Reuter, Santa Maria do Herval)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
ELDORADO DO SUL
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA12
- Promotor de Justiça
13
Vara Judicial
01 ENCANTADO (Anta Gorda, Doutor Ricardo, Muçum, Relvado, Roca Sales, Vespasiano Corrêa)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça14
-2º Promotor de Justiça15
1ª Vara Judicial – Tribunal do Júri – Execução Criminal16
2ª Vara Judicial – JECrim – Defesa Comunitária – Infância e Juventude
17
02 ENCRUZILHADA DO SUL (Amaral Ferrador, Dom Feliciano)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
ERVAL PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 ESPUMOSO (Alto Alegre, Campos Borges)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 ESTÂNCIA VELHA (Ivoti, Lindolfo Collor, Presidente Lucena)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
FAXINAL DO SOTURNO (Dona Francisca, Ivorá, Nova Palma, São João do Polesine)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
12 Criada pela Lei nº 12.480/2006. 13 Criado pela Lei nº 12.480/2006, ativado pela Resolução 03/2007- OECPMP. 14 Renumerado pela Lei nº 11.852/2002. 15 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 16 Alterado pelo Provimento nº 38/2003; alterado pelo Provimento nº 56/2003. 17 Alterado pelo Provimento nº 38/2003; alterado pelo Provimento nº 56/2003.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
493
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
FELIZ (Alto Feliz, Linha Nova, São Vedelino, Vale Real)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 FLORES DA CUNHA (Nova Pádua)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 GARIBALDI (Boa Vista do Sul, Coronel Pilar)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 GAURAMA (Áurea, Carlos Gomes, Centenário, Viadutos)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
GENERAL CÂMARA (Vale Verde)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 GETÚLIO VARGAS (Erebango, Estação, Floriano Peixoto, Ipiranga do Sul, Sertão)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial – Tribunal do Júri, Execução Criminal, Registros Públicos, Fundações e processos cíveis e criminais (todos os processos em andamento na Comarca quando da criação da 2ª Vara Judicial);18
2ª Vara Judicial – Defesa Comunitária, Improbidade Administrativa, Infância e Juventude, JECrim e processos cíveis e criminais da 2ª Vara Judicial (que estão entrando, até igualar o número de processos da 1ª Vara)
19
02
18 Alterado pelo Provimento nº 43/2001. 19 Alterado pelo Provimento nº 43/2001.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
494
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
GIRUÁ (Senador Salgado Filho, Ubiretama)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude
02 GRAMADO PROMOTORIA DE
JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça20
-2º Promotor de Justiça21
1ª Vara Judicial, JECrim e JECível 22
2ª Vara Judicial, Infância e Juventude e Defesa Comunitária
23
02 GUAPORÉ (Dois Lajeados, Montauri, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
GUARANI DAS MISSÕES (7 de Setembro)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 HORIZONTINA (Doutor Maurício Cardoso)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça24
-2º Promotor de Justiça
25
1ª Vara Judicial 26
2ª Vara Judicial, JECrim, Defesa Comunitária e Infância e Juventude.
27
02 IBIRUBÁ (Quinze de Novembro)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 IGREJINHA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 20 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 21 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 22 Alterado pelo Provimento nº 67/2007. 23 Redação dada pelo Provimento nº 67/2007. 24 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 25 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 26 Redação alterada pelo Provimento nº 05/2008. 27 Cargo ativado pelo Provimento nº 05/2008.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
495
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
IRAÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 ITAQUI (Maçambará)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude
02 IVOTI PROMOTORIA DE
JUSTIÇA28
- Promotor de Justiça
29
Vara Judicial
01 JAGUARÃO PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
Processos que tramitam na 1ª Vara Judicial – Execução Criminal - Júri – Saúde Pública (judicial e extrajudicial) – Direitos do Idoso (judicial e extrajudicial)30
Processos que tramitam na 2ª Vara Judicial – JECrim - Infância e Juventude - Defesa Comunitária – Defesa do Patrimônio Público – Defesa do Meio Ambiente – Defesa do Consumidor – Improbidade Administrativa – Defesa da Ordem Urbanística (judicial e extrajudicial)
31
02 JAGUARI (Nova Esperança do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
28 Criada pela Lei nº 12.480/2006. 29 Criado pela Lei nº 12.480/2006. Ativado pela Resolução nº 03/2008 - OECPMP 30 Alterado pelo Provimento nº 53/2003, alterado pelo Provimento nº 54/2006. 31 Alterado pelo Provimento nº 53/2003, alterado pelo Provimento nº 54/2006.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
496
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
JÚLIO DE CASTILHOS (Pinhal Grande)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 LAVRAS DO SUL PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 MARAU (Camargo Gentil, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Vila Maria)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
MARCELINO RAMOS (Maximiliano de Almeida)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
MOSTARDAS (Tavares)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 NÃO-ME-TOQUE (Tio Hugo, Victor Graeff)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 NONOAI (Gramado dos Loureiros, Rio dos Indios, Trindade do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
NOVA PETRÓPOLIS (Picada Café)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 NOVA PRATA (André da Rocha, Guabiju, Nova Bassano, Protásio Alves, São Jorge, Vista Alegre do Prata)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
PALMARES DO SUL (Capivari do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
497
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
PANAMBI (Condol) PROMOTORIA DE JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça32
-2º Promotor de Justiça33
1ª Vara Judicial - Defesa Comunitária34
2ª Vara Judicial - Infância e Juventude
35
02 PAROBÉ PROMOTORIA DE
JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça36
-2º Promotor de Justiça37
Inquéritos e processos criminais comuns e de Júri, Execução Criminal, PICs, Violência Doméstica e Direção do Foro38
Processos Cíveis, Infância e Juventude, a totalidade da Defesa Comunitária e o Juizado Especial Criminal
39
02 PEDRO OSÓRIO (Cerrito)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 PINHEIRO MACHADO (Pedras Altas)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 PIRATINI PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 PLANALTO (Alpestre, Ametista do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 PORTÃO (Capela de Santana)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
32 Renumerado pela Lei nº 11.852/2002. 33 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 34 Redação alterada pelo Provimento nº 35/2005. 35 Redação alterada pelo Provimento nº 35/2005. 36 Renumerado pela Lei nº 12.922/2008. 37 Criado pela Lei nº 12.922/2008. 38 Redação alterada pelo Provimento nº 62/2009. 39 Ativado pelo Provimento nº 62/2009.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
498
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
PORTO XAVIER PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 QUARAÍ PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 RESTINGA SECA PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 RODEIO BONITO (Cerro Grande, Jaboticaba, Pinhal)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 RONDA ALTA (Rondinha, Três Palmeiras)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 ROSÁRIO DO SUL PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude
02 SALTO DO JACUÍ (Jacuizinho)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA40
- Promotor de Justiça
41
Vara Judicial42
01 SANANDUVA (Ibiaçá, Paim Filho, São João da Urtiga)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SANTA BÁRBARA DO SUL (Saldanha Marinho)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
40 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 41 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 42 Alterado pelo Provimento nº 35/2003.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
499
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Chuí)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça - 3º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial – Júri – Execução Criminal43
2ª Vara Judicial – Infância e Juventude – JECrim (1ª e 2ª Varas Judiciais) - Improbidade Administrativa
44
3ª Vara Judicial – Defesa Comunitária – JECrim (3ª Vara Judicial )
45
03 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Caraá)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude
02 SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES (Garruchos)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SANTO AUGUSTO (Chiapetta, Inhacorá, São Martinho, São Valério do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça46
-2º Promotor de Justiça47
1º Juizado – Júri - Execução Criminal - Defesa do Patrimônio Público48
2º Juizado - Infância e Juventude - Defesa do Meio Ambiente - Defesa do Consumidor - Defesa da Ordem Urbanística - Defesa dos Direitos Humanos - JECrim
49
02
43 Redação alterada pelo Provimento nº 29/2001, alterado pelo Provimento nº 54/2006. 44 Redação alterada pelo Provimento nº 29/2001, alterado pelo Provimento nº 54/2006. 45 Redação alterada pelo Provimento nº 29/2001, alterado pelo Provimento nº 54/2006. 46 Cargo numerado pela Lei nº 12.267/2005. 47 Cargo criado pela Lei nº 12.267/2005. 48 Redação alterada pelo Provimento nº 30/2005. 49 Atribuições dadas pelo Provimento nº 30/2005.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
500
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
SANTO CRISTO (Alecrim, Porto Lucena, Porto Vera Cruz)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Manoel Viana)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SÃO FRANCISCO DE PAULA (Cambará do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SÃO JOSÉ DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SÃO JOSÉ DO OURO (Barracão, Cacique Doble, Machadinho, Santo Espedito do Sul, Tupanci do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
SÃO LOURENÇO DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça50
-2º Promotor de Justiça51
1ª Vara Judicial, exceto Execuções Penais; 52
2ª Vara Judicial, Execuções Penais, Infância e Juventude e Defesa Comunitária;
53
02 SÃO MARCOS PROMOTORIA DE
JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SÃO PEDRO DO SUL (Quevedos, Toropi)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
50 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 51 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 52 Redação alterada pelo Provimento nº 02/2008. 53 Cargo ativado pelo Provimento nº 02/2008.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
501
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (Bom Princípio, Harmonia, São José do Hortêncio, Tupandi)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude
02 SÃO SEPÉ (Formigueiro, Vila Nova do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SÃO VALENTIM (Benjamin Constant do Sul, Entre Rios do Sul, Erval Grande, Faxinalzinho)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
SÃO VICENTE DO SUL (Mata)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SARANDI (Barra Funda, Nova Boa Vista)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 SEBERI (Cristal do Sul, Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, Novo Tiradentes)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
SOBRADINHO (Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Passa Sete, Segredo)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
TAPEJARA (Água Santa, Charrua, Santa Cecília do Sul, Vila Lângaro)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
TAPERA (Colorado, Lagoa dos Três Cantos, Selbach)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 TAPES (Cerro Grande do Sul, Sentinela do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
502
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
TAQUARI (Paverama, Tabaí)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA -1º Promotor de Justiça54
-2º Promotor de Justiça55
1ª Vara Judicial e JECrim; 56
2ª Vara Judicial, Infância e Juventude e Defesa Comunitária.
57
02 TENENTE PORTELA (Barra do Guarita, Drrubadas, Miraguaí, Vista Gaúcha)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01
TEUTÔNIA (Imigrante, Poço das Antas, Westfália)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 TRÊS COROAS PROMOTORIA DE
JUSTIÇA58
- Promotor de Justiça
59
Vara Judicial
01 TRÊS DE MAIO (Alegria, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária, São José do Inhacorá)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
Processos afetos à 1ª Vara Judicial, incluindo Júri e Execução Criminal – Defesa Comunitária – Defesa do Consumidor; 60
Processos afetos à 2ª Vara Judicial, incluindo JECrim – Infância e Juventude (judicial e extrajudicial) – Saúde Pública – Defesa do Patrimônio Público – Defesa da Cidadania.
61
02
54 Renumerado pela Lei nº 12.480/2006. 55 Criado pela Lei nº 12.480/2006. 56 Redação alterada pelo Provimento nº 04/2008. 57 Cargo Ativado pelo Provimento nº 04/2008. 58 Criado pela Lei nº 11.852/2002. 59 Criado pela Lei nº 11.852/2002. Reativado pela Resolução nº 05/2005 – OECPMP. 60 Redação alterada pelo Provimento nº 51/2007. 61 Redação alterada pelo Provimento nº 51/2007.
PROVIMENTO Nº 12/2000 - ANEXO III - ENTRÂNCIA INICIAL
503
COMARCA (cidades pertencentes)
PROMOTORIAS/ PROMOTORES
ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS
FEITOS QUE TRAMITAM NAS VARAS
TOTAL
TRÊS PASSOS (Bom Progresso, Esperança do Sul, Tiradentes do Sul)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - 1º Promotor de Justiça - 2º Promotor de Justiça
1ª Vara Judicial 2ª Vara Judicial - JECrim - Defesa Comunitária - Infância e Juventude
02
TRIUNFO PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 TUCUNDUVA (Novo Machado)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 TUPANCIRETÃ (Jari)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 VERA CRUZ (Vale do Sol)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 VERANÓPOLIS (Cotiporã, Fagundes Varela, Vila Flores)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - Promotor de Justiça
Vara Judicial
01 PROMOTOR DE
JUSTIÇA SUBSTITUTO62
50
TOTAL
185
62 Acrescentado pela Lei nº 11.796/2002.
PROVIMENTO Nº 08/2001
505
PROVIMENTO Nº 08/2001
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial civil e militar no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atri-buições legais, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos autos do processo nº 00822-09.00/01-4, em sessão ordinária de 06 de fevereiro de 2001,
Considerando a função institucional de exercício do controle ex-terno da atividade policial cometida ao Ministério Público pelas Constituições Federal (artigo 129, inciso VII) e Estadual (artigo 111, inciso IV);
Considerando a pertinência, no exercício dessa atividade, de apli-cação das disposições da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União), também, aos Ministérios Públicos dos Estados, por força do que prevê o artigo 80 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
Considerando a regulamentação definida na Lei Complementar Estadual nº 11.578, de 05 de janeiro de 2001, e, em decorrência, a necessidade de implementação do controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais;
Considerando, por fim, a necessidade de prevenção ou correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionados à investigação crimi-nal, bem assim a necessidade de aperfeiçoamento, celeridade e finalidade da persecução penal,
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedi-mentos empregados na execução da atividade de polícia judiciária, atentando, especialmente, para:
I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constitui-ção Federal e nas leis;
II – a prevenção da criminalidade;
III – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibi-lidade da persecução penal;
PROVIMENTO Nº 08/2001
506
IV – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
V – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técni-cas, para fins de investigação criminal.
Art. 2º Os órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo concentrado da atividade policial civil, poderão:1
I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais ci-vis ou militares;
II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, re-lativos à atividade de persecução penal executada pela polícia civil ou militar, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão; b) ao registro de fianças; c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veí-
culos e outros objetos apreendidos; d) ao registro de ocorrências policiais; e) ao registro de inquéritos policiais; f) ao registro de termos circunstanciados (Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995); g) ao registro de cartas precatórias; h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público
ou pela autoridade judicial;
III – acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV – requisitar à autoridade competente a adoção de providências que visem a sanar omissões indevidas, fatos ilícitos penais ocorridos no exercí-cio da atividade policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, resguardando-lhe, também, nessa hipótese, a prerrogativa estabelecida no inciso anterior;
V – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
VI – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa a juízo no estado em que se encontre;
1 Redação alterada pelo Provimento nº 28/2006.
PROVIMENTO Nº 08/2001
507
VII – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou enti-dade, por desrespeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VIII – receber da autoridade policial civil ou militar comunicação acerca da prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e os motivos da prisão;
IX – ter acesso a indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade.
Art. 3º Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:
I – realizar atos de controle externo semestral, ordinários, e, quan-do necessário, extraordinários, em repartições policiais e unidades militares existentes em sua área de atribuição, fiscalizando o andamento de inquéritos policiais civis ou militares e demais procedimentos investigatórios;2
II – examinar, em qualquer repartição policial ou unidade militar, autos de inquérito policial, de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, podendo ex-trair cópias, tomar apontamentos ou adotar outras providências;
III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpe-centes e objetos apreendidos na forma dos artigos 11 do Código de Processo Penal, 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 14 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997;
IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requi-sições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;
V – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unida-de militar respectiva, bem como à respectiva Corregedoria, para as devidas pro-vidências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relati-vas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disci-plinar;
VI – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, salvo a hipótese em que os elementos recolhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal, se constatados indícios de prática de infração penal relacionada ao exercício da função investigatória;
2 Redação alterada pelo Provimento nº 42/2006.
PROVIMENTO Nº 08/2001
508
VII – solicitar, se necessário, por intermédio do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial - GCEAP, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;3
VIII – provocar, por escrito, o Procurador-Geral de Justiça para que sugira ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade;
IX – impetrar ordem de “habeas corpus” sempre que constatada a prisão ilegal de qualquer pessoa, ou postular em juízo todas as providências destinadas a restabelecer ou resguardar o direito de liberdade ameaçado ou vio-lado;
X – propor medidas judiciais cabíveis e necessárias à eficácia da persecução penal, em especial as de natureza cautelar.
§ 1º – Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório refe-rente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial, comunicando a medida ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 2º – Decorrendo do exercício de controle externo o oferecimento de denúncia contra policial civil ou militar, cumpre ao órgão do Ministério Pú-blico providenciar o encaminhamento de cópia autenticada da peça incoativa à autoridade administrativa competente, na forma da legislação estadual em vigor.
§ 3º – Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe a órgão da Instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa.
Art. 4º As atribuições relativas ao controle externo da atividade policial serão exercidas da seguinte forma:
I – na Capital do Estado, por Grupo formado por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem ônus e prejuízo de suas funções;
II – nas Comarcas do Interior do Estado, pelos Promotores de Jus-tiça com atuação na área criminal, permitindo o sistema de rodízio, sem ônus e prejuízo de suas funções, ou por outros membros do Ministério Público desig-nados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
3 Redação alterada pelo Provimento nº 28/2006.
PROVIMENTO Nº 08/2001
509
III – nas unidades ou repartições militares, pelos Promotores de Justiça com atuação na área de abrangência das respectivas Auditorias Militares, sem ônus e prejuízo de suas funções.
§ 1º – O recebimento da comunicação de prisão ocorrida fora do horário forense recairá no Promotor de Justiça Plantonista, que providenciará na remessa oportuna do expediente ao órgão do Ministério Público incumbido do controle externo.
§ 2º – No interior do Estado, cumpre ao Promotor de Justiça de-signado para os fins deste Provimento a comunicação da designação às autori-dades policiais civis e militares.
§ 3º – As atribuições de que trata este artigo serão exercidas sem prejuízo das atribuições concorrentes do promotor natural nos feitos a ele afetos.
§ 4º – Revogado. 4
Art. 5º As pastas alusivas à atividade de controle externo, a serem mantidas pelo Grupo, na Capital do Estado, e nas Promotorias de Justiça do Interior serão organizadas conforme o Plano de Classificação de Documentos de Promotoria de Justiça, série Atuação em Matéria Criminal, subsérie Controle Externo da Atividade Policial.
5
Art. 6º O órgão do Ministério Público com atribuições para o exercício do controle externo concentrado da atividade policial civil efetivará os atos de controle externo nos órgãos policiais nos meses de maio e novembro, remetendo o relatório, até o quinto dia útil do mês subseqüente, à Promotoria de Justiça de Controle e Execução Criminal – Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP, em Porto Alegre, arquivando cópia na respectiva Promotoria de Justiça.
6
Parágrafo único – As medidas administrativas adotadas para corri-gir irregularidades e deficiências identificadas nos atos de controle externo de-vem ser registradas na pasta de Relatórios de Visitas Realizadas.
7
Art. 7º As solicitações de que trata o número 10 do inciso II do ar-tigo 17-E do Provimento nº 12/2000 serão dirigidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com ciência à Subprocuradoria-Geral de Justiça para As-susntos Institucionais.
8
4 Revogado pelo Provimento nº 28/2006
5 Redação alterada pelo Provimento nº 29/2005. 6 Redação alterada pelo Provimento nº 42/2006. 7 Redação alterada pelo Provimento nº 42/2006. 8 Artigo acrescido pelo Provimento nº 42/2006.
PROVIMENTO Nº 08/2001
510
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor em 01 de março de 2001.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2001.
PERCI LUIZ DE OLIVEIRA BRITO, Procurador-Geral de Justiça interino.
Registre-se e publique-se. Carlos Roberto Lima Paganella, Promotor-Assessor. DJE: 23/02/2001.
PROVIMENTO Nº 53/2005
511
PROVIMENTO Nº 53/2005
Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação da Resolução nº 1, de 14 de novembro de 2005,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribui-ções do artigo 25, incisos VII, VIII e XXXI, da Lei nº 7.669/82,
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 1, de 14 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público,
que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por paren-tes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Administração da Instituição deve agir pautada pela cautela, transparência, publicidade de seus atos, preservação da ima-gem institucional e prevalência do interesse público;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 127, parágrafo 2º, e 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e o artigo 109, e seus incisos, da Constituição Estadual, que tratam da autonomia administrativa do Ministério Público, que, por Lei de iniciativa do Procurador-Geral, deve organizar os seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 20, parágrafos 4º e 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da nomeação de cargos em comissão, impondo regras de vedação até segundo grau;
CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 72 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e o artigo 293 da Lei Complementar nº 75, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que se aplica subsidiariamente, os quais tratam de vedação para cargos em comis-são até segundo grau;
CONSIDERANDO o que dispõem a Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, que criou cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, o Ato nº 01/92, de 22 de janeiro de 1992, que a regulamentou, e as Leis nº 11.722, de 08 de janeiro de 2002, e nº 11.983, de 09 de outubro de 2003, que trataram das vedações para a nomeação de cargos em comissão e a designação de funções gratificadas;
CONSIDERANDO que, não obstante tenha acolhido parcialmente as conclusões do parecer coletivo da douta Assessoria Jurídica, proferido no ex-pediente nº 14.717-09.00/05-6, no sentido de a sobredita Resolução, em tese, pa-decer de vícios de inconstitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, ex-surge o dever de cumprir o ato regulamentar;
PROVIMENTO Nº 53/2005
512
CONSIDERANDO o que dispõe o Código Civil Brasileiro, em especial os artigos 1.592 e 1.595;
CONSIDERANDO a decisão do colendo Colégio de Procuradores do Ministério Público, na sessão extraordinária realizada em 07 de dezembro de 2005;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º É vedada a nomeação ou designação para cargos em co-missão, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive, de membros da Instituição, observado, quanto à colateralidade, o que dispõem os artigos 1.592 e 1.595 do Código Civil Brasileiro.
§ 1º A vedação não alcança os servidores que já ocupavam cargos em comissão quando verificada a hipótese de parentesco superveniente à nome-ação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
§ 2º Está impedida, na hipótese tratada no parágrafo anterior (pa-rentesco superveniente), nova nomeação para outro cargo em comissão; (Pará-grafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
§ 3º A proibição ora introduzida alcança o parente colateral de ter-ceiro grau do cônjuge ou companheiro do membro em atividade do Ministério Público; (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
§ 4º Os impedimentos se operam somente em relação a membros em atividade na instituição. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 04/2006)
Art. 2º É vedada a designação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Ministério Público para o exercício de fun-ção gratificada junto ao membro da instituição determinante da incompatibilida-de.
Art. 3º Não se procederá, no âmbito do Ministério Público, à no-meação que configure reciprocidade por nomeação das pessoas identificadas no artigo 1º, para cargos em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Parágrafo único Configura-se reciprocidade a indicação e nomea-ção de qualquer das pessoas referidas no artigo 1º, realizada direta ou triangu-larmente entre membro do Ministério Público e outro agente político ou autori-dade de qualquer Órgão da Administração Pública, direta ou indireta. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
PROVIMENTO Nº 53/2005
513
Art. 4º O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá contratar empresas prestadoras de serviços que tenham − como sócios, gerentes ou diretores −, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de membro do Ministério Público.
Parágrafo único Não poderá trabalhar ou ser lotado no Ministério Público cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau que esteja empregado em empresa que presta serviço à Instituição.
Art. 5º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada de-verá informar, em formulário próprio, sob sua responsabilidade, até o dia 03 de março de 2006, se verificadas as hipóteses de vedação tratadas nos artigos 1º e 3º do presente ato normativo. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Art. 6º Serão exigidas do membro do Ministério Público que indicar e do indicado, a partir da publicação deste provimento, como condição para per-manência no exercício e para efetivar a nomeação ou designação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, declarações em formulário próprio dan-do conta da observância das vedações estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Art. 7º Os atuais ocupantes de cargos em comissão que se encon-tram em desacordo com o previsto nos artigos 1º e 3º do presente Provimento serão exonerados até o dia 06 de março 2006. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Art. 8º Os atuais ocupantes de funções gratificadas em desacordo com o previsto no artigo 2º deste Provimento serão realocados até o dia 12 de janeiro de 2006.
Art. 9º As conclusões do Enunciado nº 1, de 06 de fevereiro de 2006, estão integralmente adotadas pela Administração. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Art. 10 As alterações procedidas no presente Provimento entram em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo Provimento nº 04/2006)
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA, Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se
Sônia Eliana Radin, Promotora-Assessora. DOE: 08/12/2005.
PROVIMENTO Nº 04/2006
514
PROVIMENTO Nº 04/2006
Altera o Provimento 53/2005, que disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação da Resolução nº 1,
de 14 de novembro de 2005, e do Enunciado número 01, de 06 de fevereiro de 2006, ambos do Conselho Nacional do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribui-ções do artigo 25, incisos VII, VIII e XXXI, da Lei nº 7.669/82;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 1, de 14 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o exercí-cio de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público, e o Enunciado nº 1, que a interreta;
CONSIDERANDO o conteúdo das respostas dadas às consultas formuladas ao novo Órgão de Controle Externo;
CONSIDERANDO o Enunciado nº 1, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a decisão do colendo Colégio de Procurado-res do Ministério Público, nas sessões extraordinárias realizadas em 07 de dezembro de 2005 e 14 de fevereiro de 2006;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Acrescenta, ao artigo 1º do Provimento nº 53/2005, os se-guintes parágrafos:
§ 1º A vedação não alcança os servidores que já ocupavam cargos em comissão quando verificada a hipótese de parentesco superveniente à no- meação.
§ 2º Está impedida, na hipótese tratada no parágrafo anterior (pa-rentesco superveniente), nova nomeação para outro cargo em comissão.
§ 3º A proibição ora introduzida alcança o parente colateral de terceiro grau do cônjuge ou companheiro do membro em atividade do Ministé-rio Público;
§ 4º Os impedimentos se operam somente em relação a membros em atividade na instituição.
Art. 2º Altera o artigo 3º e o parágrafo único do Provimento nº 53/2005, que passam a ter o seguinte teor:
PROVIMENTO Nº 04/2006
515
Art. 3º Não se procederá, no âmbito do Ministério Público, à nomeação que configure reciprocidade por nomeação das pessoas identifica-das no artigo 1º, para cargos em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Configura-se reciprocidade a indicação e no-meação de qualquer das pessoas referidas no artigo 1º, realizada direta ou triangularmente entre membro do Ministério Público e outro agente político ou autoridade de qualquer Órgão da Administração Pública, direta ou indi- reta.
Art. 3º Altera o artigo 5º do Provimento nº 53/2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá informar, em formulário próprio, sob sua responsabilidade, até o dia 03 de março de 2006, se verificadas as hipóteses de vedação tratadas nos artigos 1º e 3º do presente ato normativo.
Art. 4º Modifica o teor do artigo 6º do Provimento nº 53/2005, passando a ter a redação seguinte:
Art. 6º Serão exigidas do membro do Ministério Público que in-dicar e do indicado, a partir da publicação deste provimento, como condição para permanência no exercício e para efetivar a nomeação ou designação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, declarações em formu-lário próprio dando conta da observância das vedações estabelecidas nos arti-gos 1º, 2º e 3º deste Provimento.
Art. 5º Altera o artigo 7º do Provimento anterior, consignando o seguinte teor:
Art. 7º Os atuais ocupantes de cargos em comissão que se encon-tram em desacordo com o previsto nos artigos 1º e 3º do presente Provimento serão exonerados até o dia 06 de março 2006.
Art. 6º O artigo 9º do Provimento nº 53/2005 passa a ter a se-guinte redação:
Art. 9º As conclusões do Enunciado nº 1, de 06 de fevereiro de 2006, estão integralmente adotadas pela Administração.
Art. 7º Renumera o artigo 9º do Provimento nº 53/2005, que pas-sa a ser o artigo 10, e o modifica, passando a ter a seguinte redação:
PROVIMENTO Nº 04/2006
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Art. 10 As alterações procedidas no presente Provimento entram em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de feverei-ro de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA, Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se
Sônia Eliana Radin, Promotora-Assessora.
DOE: 17/02/2006.
PROVIMENTO Nº 18/2006
517
PROVIMENTO Nº 18/2006
Dispõe sobre o cadastramento, junto ao Ministério Público, de entidades que possam ser beneficiadas com bens ou valores obtidos
por meio de compromisso de ajustamento de conduta.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atri- buições legais,
Considerando que o Órgão de Execução poderá, excepcional e jus-tificadamente, em compromisso de ajustamento de conduta, destinar bens ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na defesa do direito lesado;
Considerando que essas entidades deverão estar antecipadamente cadastradas no Ministério Público;
Considerando o que dispõe o art. 25, § 3º do Provimento nº 55/2005,
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o cadastramento prévio das entidades que poderão ser beneficiadas com bens ou valores obtidos por meio de compromisso de ajusta-mento de conduta.
Art. 2º Para efeito deste provimento, são entidades as pessoas jurí-dicas e os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, bem como as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas ativi-dades, a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogê-neos e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. As entidades pessoas jurídicas de direito privado deverão estar legalmente constituídas há pelo menos um ano e não poderão ter fins lucrativos.
Art. 3º Não são passíveis de cadastramento como entidades, ainda que se dediquem de qualquer forma à tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
PROVIMENTO Nº 18/2006
518
III – Revogado;1
IV – Revogado;
2
V – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI – as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII – Revogado;3
IX – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
X – as cooperativas;
XI – as fundações, sociedades civis ou associações de direito pri-vado, instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XII – as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vin-culação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Consti- tuição Federal;
XIII – aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organi-zação publica ou privada;
XIV – as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário e/ou empre-gatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.
Art. 4º O cadastramento para fins de registro no Ministério Público é ato voluntário e será efetuado mediante o preenchimento do formulário de cadastramento específico, anexo único deste Provimento, disponível, via Inter-net, no endereço eletrônico http://mp.rs.gov.br, o qual deverá ser encaminhado à Promotoria de Justiça do lugar da sede da entidade, que analisará o pedido e decidirá pela inscrição.
§ 1º O formulário de cadastramento deverá ser assinado pelo re-presentante legal da entidade pessoa jurídica de direito privado, sendo enviado e acompanhado dos seguintes documentos:
1 Revogado pelo Provimento nº 24/2008. 2 Revogado pelo Provimento nº 24/2008. 3 Revogado pelo Provimento nº 24/2008.
PROVIMENTO Nº 18/2006
519
I – cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado, nos ter-mos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II – caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pes-soas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V – atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regu-lar e funcionamento, incluindo certidões negativas fiscais;
VI – o projeto especificando a finalidade da destinação dos bens ou valores;
VII – dados bancários (agência, número da conta-corrente).
§ 2º A entidade que solicitar o cadastramento é responsável pelas informações prestadas.
§ 3º Quaisquer alterações que vierem a ser feitas pelas entidades já cadastradas deverão ser comunicadas ao Ministério Público, com a finalidade de atualizar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter seu cadastra-mento cancelado.
§ 4º As pessoas jurídicas e os órgãos da administração pública, di-reta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, deverão apresentar, jun-tamente com o formulário de cadastramento, os documentos a que aludem os incisos VI e VII do § 1º. 4
§ 5º Os documentos que acompanham o pedido de cadastramento serão arquivados na respectiva Promotoria de Justiça cadastrante.
5
§ 6º O Ministério Público manterá cadastro eletrônico das entida-des inscritas, organizado por região e Promotoria de Justiça, com link de acesso à consulta interna, na intranet.
6
Art. 5º A inscrição da entidade pessoa jurídica de direito privado, no Cadastro do Ministério Público, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de homologação.
7
4 Acrescentado pelo Provimento nº 24/2008.
5 Acrescentado pelo Provimento nº 24/2008. 6 Acrescentado pelo Provimento nº 24/2008
PROVIMENTO Nº 18/2006
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§ 1º Expirado o prazo a que alude o caput deste artigo, a entidade deverá providenciar o seu recadastramento mediante o preenchimento do formu-lário de cadastramento, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público.
§ 2º Serão excluídas do cadastro do Ministério Público as entida-des que, sem justificativa, não prestarem contas dos bens e valores recebidos, ou as prestem insuficientemente.
Art. 6º Os casos omissos neste ato normativo serão disciplinados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de abril de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Sônia Eliana Radin, Promotora-Assessora. DOE: 03/05/2006
7 Artigo alterado pelo Provimento nº 24/2008.
PROVIMENTO Nº 18/2006
521
ANEXO ÚNICO
Formulário de Cadastramento
Preencha os dados abaixo para gerar seu formulário impresso. Cadastramento Recadastramento
I – IDENTIFICAÇÃO
Nome da Entidade Cadastrada: Colocar o nome completo da Entidade conforme registro legal
Nome da Entidade Beneficiária: Colocar o nome completo da Entidade conforme registro legal
Sigla: (se houver)
Código Entidade Beneficiária: (código interno, se houver)
CNPJ:
Inscrição Municipal/ Estadual:
Data de constituição: (somente para pessoa jurídica de direito privado)
Classificação da instituição: Governamental Não-Governamental
Âmbito de atuação: Federal Estadual Municipal
PROVIMENTO Nº 18/2006
522
II – ENDEREÇO
Logradouro:
Complemento:
Bairro:
Município:
UF:
CEP:
DDD:
Telefone:
Ramal:
Fax:
E-mail da Entidade/Órgão/Instituição:
PROVIMENTO Nº 18/2006
523
III – FINALIDADE INSTITUCIONAL Consumidor Infância e Juventude Idosos Portadores de Deficiência Meio Ambiente Ordem Urbanística/Questões Fundiárias Patrimônio Público Outros:
Informar sucintamente as finalidades da entidade
IV – RESPONSÁVEL LEGAL PELA ENTIDADE
Nome:
CPF:
Cargo/Função:
Enviar Limpar
O FORMULÁRIO IMPRESSO conterá: – código da entidade cadastrada (gerada automaticamente pelo sistema); – os dados digitados; – cláusula de responsabilidade sobre as informações
O fornecimento das informações cadastrais é de responsabilidade exclusiva do usuário em questão, que se compromete expressamente a somente fornecer in-formações verídicas, bem como de manter atualização constante das mesmas, caso ocorram quaisquer alterações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter seu cadastramento cancelado.
PROVIMENTO Nº 18/2006
524
– Ciência da publicidade das informações A inscrição no cadastro do Ministério Público terá validade de 01 (um) ano. Expirado esse prazo, a entidade deverá providenciar o seu recadastramento, mediante o preenchimento do formulário disponível na Internet.
A entidade resta ciente de que todas as informações fornecidas no formulário de cadastramento estarão disponíveis na página da Internet do Ministério Público para identificação destas entidades por qualquer do povo, exceto as seguintes: CNPJ, Inscrição Municipal/Estadual e CPF do responsável legal.
– data (gera automaticamente); – assinatura; – relação de documentos que deverão ser encaminhados à Promotoria de
Justiça.
O formulário deverá ser preenchido, datado e assinado pelo Responsável legal da entidade e encaminhado à Promotoria de Justiça do lugar da sede da entidade e acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio docu-mento ou certidão;
II – caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V – atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcio-namento, incluindo certidões negativas fiscais;
VI – o projeto especificando a finalidade da destinação dos bens ou valores;
VII – dados bancários (agência, número da conta-corrente).
PROVIMENTO Nº 14/2008
525
PROVIMENTO Nº 14/2008
Institui o Serviço de Protocolo e Sistema de Protocolo Unificado – SPU no âmbito do Ministério Público, e altera o Provimento nº 31/2004 e dá outras
providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas a-tribuições legais, e considerando a necessidade de implantar um Serviço de Protocolo operacionalizado pelo Sistema de Protocolo Unificado no âmbito de todo o Ministério Público, a fim de facilitar a localização e o acesso às infor-mações seja para o público interno e externo,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O Art. 8º do Provimento 31/2004 passa a ter a seguinte re-dação:
“Art. 8º Fica criado o Serviço de Protocolo do Ministério Público que regulamenta o registro, controle de tramitação, acompanhamento de pro-vidências, destino, localização e acesso aos documentos, utilizando o Sistema de Protocolo Unificado – SPU e demais Sistemas a ele integrados, tendo por princípios:
I – a utilização de base de dados integrada para o registro de en-trada, de tramitação e de destino de documentos, correspondências e volumes;
II – a garantia de acesso às informações protocolares em tramita-ção na Instituição, seja por necessidade de serviço interno, ou por direito da cidadania; e
III – o uso preferencial de meios eletrônicos para envio de infor-mações e documentos, principalmente no que diz respeito à comunicação in-terna.
§ 1º As orientações técnicas relativas à operação do Serviço e do Sistema serão objeto de Treinamento imediato e estarão regulamentadas por meio de Ordem de Serviço.
PROVIMENTO Nº 14/2008
526
§ 2º Fica vedada a possibilidade de tramitação de documentos em meio convencional ou digital sem o devido registro protocolar de sua cria-ção/recebimento, encaminhamento, providências e destino.
§ 3º O Serviço de Protocolo é descentralizado, de responsabilida-de de todos e coordenado, enquanto política institucional, pela Subprocurado-ria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos”.
Art. 2º Revogam-se disposições em contrário, especialmente as que tenham como objeto a implantação e/ou implementação de Sistemas de Protocolo setoriais.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor, a contar de 07 de abril de 2008.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de março de 2008.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se. Mílton Fontana, Chefe de Gabinete. DOE: 11/03/2008.
PROVIMENTO Nº 26/2008
527
PROVIMENTO Nº 26/2008
Disciplina o inquérito civil e as peças de informação, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas a-tribuições legais e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO decisão do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão ordinária de 14 de abril de 2008, no processo administrati-vo nº 6534–09.00/05–3,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
TÍTULO I
INQUÉRITO CIVIL E PEÇAS DE INFORMAÇÃO
Capítulo I
Inquérito Civil
Seção I Conceito e objeto
Art. 1º O inquérito civil, de natureza inquisitorial e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único Na defesa dos interesses ou direitos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Órgão de Execução poderá instaurar procedimentos administrativos, quando se tratar de direito individual indisponível, e sindicâncias, quando forem apuradas infrações às normas de proteção das referidas áreas, aplican-do-se, no que couber, as disposições deste Provimento.
PROVIMENTO Nº 26/2008
528
Seção II Instauração e instrução
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação do interessado;
III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça, na solu-ção de conflito de atribuição ou delegação de sua atribuição originária;
IV – por determinação do Conselho Superior do Ministério Pú-blico, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de peças de informação.
§1º O Órgão de Execução atuará, independentemente de provo-cação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Pro-vimento, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atri-buição para tomar as providências especificadas neste Provimento, no caso de não a possuir.
§ 2º Ao constatar que lhe falta atribuição para continuar a inves-tigação de inquérito civil ou peças de informação, ou verificar a coincidência de objeto com o de outro procedimento em tramitação, o Órgão de Execução determinará a remessa dos próprios autos ao agente ministerial que detenha a atribuição, fazendo o devido registro no livro próprio, não sendo necessário promover o arquivamento das peças até então coligidas.
Art. 3º Caberá ao Órgão de Execução investido da atribuição pa-ra propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.
Parágrafo único Eventual conflito negativo ou positivo de atribu-ição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a membro do Ministério Público.
Art. 5º A instauração e a condução de inquérito civil podem se dar conjuntamente por mais de um Órgão de Execução, sempre que o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.
PROVIMENTO Nº 26/2008
529
Art. 6º Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, fornecendo-lhe, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu possível autor.
§ 1º Em caso de informações verbais, o Órgão de Execução de-verá reduzir a termo as declarações, observando-se o disposto no art. 9º, § 4º deste Provimento.
§ 2º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improceden-te a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no art. 7º deste Provimento.
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências.
Art. 7º Em caso de manifesta evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, o Órgão de Execução poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, indeferir o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante.
§ 1º O representante terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva ciência, para manifestar sua inconformidade e apresentar, querendo, razões de recurso.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, certificando-se nos autos o dia e a hora, devendo ser reme-tidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão atacada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados, quando já i-dentificados, para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma previstos no parágrafo primeiro.
§ 5º Expirado o prazo do art. 7º, § 1º deste Provimento, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema gerenciador de promotorias, mesmo sem manifestação do representante.
Art. 8º Para a instauração de inquérito civil, o Órgão de Execu-ção, mediante despacho, determinará a elaboração de portaria, a sua autuação e dos documentos que a originaram, o registro no sistema gerenciador de pro-motorias e, se for o caso, a realização de diligências investigatórias iniciais.
PROVIMENTO Nº 26/2008
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§ 1º A numeração do inquérito civil, em ordem crescente anual, corresponderá a do lançamento do expediente no sistema gerenciador de pro-motorias.
§ 2º A portaria conterá:
I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou físi-ca a quem o fato é atribuído;
III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV - a determinação de remessa de cópia da portaria ao Centro de Apoio Operacional, vinculado à matéria envolvida;
V - o local e a data da instauração;
VI - a determinação de afixação da portaria no átrio da sede do Ministério Público ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 dias, e a remessa de cópia para publicação no Diário Eletrônico do Ministé-rio Público.1
§ 3º Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem neces-sidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
Art. 9º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.
§ 1º O Órgão de Execução poderá designar servidor do Ministé-rio Público para secretariar o inquérito civil.
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deve-rão ser colhidas as provas necessárias e permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.
1 Redação alterada pelo Provimento nº 43/2008.
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§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo Órgão de Execução, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.
§ 5º O Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Es-tado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Es-tado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
§ 6º As notificações para comparecimento à sede do Ministério Público deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adiamento da solenidade.
§ 7º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Órgão de Execução documentos ou subsídios para apura-ção dos fatos.
§ 8º A expedição de carta precatória para realização de diligên-cias em outra Promotoria de Justiça, que só poderá ser determinada quando impossível a utilização da via postal, deverá ser cumprida pelo Órgão de Exe-cução deprecado no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 9º O Órgão de Execução deprecante, ao expedir carta precató-ria objetivando a realização de audiência para firmar compromisso de ajusta-mento, deverá instruí-la com minuta do termo a ser assinado.
§ 10 Os órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas respec-tivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil.
§ 11 É vedada a requisição de informações ou de subsídios de conteúdo jurídico a quaisquer autoridades, pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos, ressalvado o disposto no art. 337 do Código de Processo Civil.
§ 12 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e às peças de informação deverão ser fundamentados e conterão, no mí-nimo, o número da portaria e o objeto da investigação.
Capítulo II
Peças de Informação
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Art. 10 O Órgão de Execução, de posse de informações que pos-sam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Provimento, poderá, a seu critério e antes de instaurar o inquérito civil, com-plementá-las, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo anterior.
Parágrafo único As peças de informação deverão ser autuadas com numeração seqüencial a do inquérito civil e registradas no sistema geren-ciador de promotorias, mantendo-se a numeração quando de eventual conver-são.
Capítulo III Publicidade
Art. 11 Aplica-se ao inquérito civil e às peças de informação o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos do inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.
§ 2º A publicidade consistirá:
I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;
II - na divulgação em meios eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;
III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fa-tos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;
V - na concessão de vista dos autos, em secretaria, mediante re-querimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.
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§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limi-tada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser au-tuados em apenso.
Art. 12 É defeso ao Órgão de Execução manifestar-se publica-mente sobre qualquer fato que não esteja conclusivamente apurado, salvo para prestar informações sobre as providências realizadas.
Art. 13 Em todos os procedimentos de que trata este Provimento deverão ser respeitados os direitos atinentes à privacidade.
Capítulo IV
Prazos
Art. 14 O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessá-rias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibili-dade da realização ou conclusão de diligências.
Parágrafo único A partir da segunda prorrogação, inclusive, de-verá ser dada ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 15 As peças de informação deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único Ao final do prazo, o Órgão de Execução ajuizará a ação civil pública, convertê-las-á em inquérito civil ou promoverá seu arqui-vamento.
Capítulo V
Arquivamento
Art. 16 Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, ca-so se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil
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pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação.2
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação, jun-tamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da com-provação da efetiva cientificação pessoal dos interessados.
§ 2º Far-se-á, quando não localizados os interessados, a cientifi-cação pelo Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede do Ministé-rio Público ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de ar-quivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Órgão de Execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido a homologação, o Órgão de Execução solicitará seu retorno.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e de-liberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regi-mento Interno.
§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 16, § 1º deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providên-cias:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pela propositura da ação civil pública, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para a designação do membro do Ministério Pú-blico que ajuizará a ação.
2 Artigo alterado pelo Provimento nº 60/2008.
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§ 7º Qualquer interessado poderá, na forma regimental, quando do exame da promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 8º Será pública a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.
Art. 17 Não oficiará nos autos do inquérito civil, das peças de in-formação ou da ação civil pública, o órgão responsável pela promoção de ar-quivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 18 O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máxi-mo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaura-do novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único O desarquivamento de inquérito civil ou peças de informação para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamen-to de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 16 deste Provimento.
Art. 19 O disposto neste Capítulo também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta não abranger todos eles.
TÍTULO II
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 20 O Órgão de Execução poderá firmar compromisso de a-justamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º deste Pro-vimento, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
§ 1º O termo do compromisso de ajustamento deve qualificar o compromissário, com todos os dados relevantes para sua perfeita identifica-ção.
§ 2º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser efetuado com pessoa jurídica, deverá firmá-lo o seu representante legal, que juntará os documentos necessários para comprovar tal condição.
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§ 3º Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser firmado por preposto ou advogado, deverá ser apresentada procuração com poderes expressos.
§ 4º O compromisso de ajustamento constitui título executivo ex-trajudicial.
Art. 21 A medida compensatória é subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso.
Parágrafo único Quando estipulada medida compensatória, a im-possibilidade do restabelecimento ao estado anterior e da adoção de medidas de recuperação do dano deverá ser justificada no próprio termo ou em aparta-do.
Art. 22 O compromisso de ajustamento poderá estabelecer a cu-mulação de obrigações de fazer e/ou não fazer com obrigação de compensar e/ou indenizar.
Parágrafo único Tratando-se de dano ambiental, a medida com-pensatória e a indenização são formas subsidiárias ou complementares de res-ponsabilização do fato danoso, devendo haver justificativa, no próprio termo ou em apartado, sobre a impossibilidade do restabelecimento ao estado anteri-or e da adoção de medidas de recuperação do dano.
Art. 23 As obrigações de fazer e de não fazer ajustadas deverão ter o modo de cumprimento devidamente especificado, bem como os padrões de execução de obras, quando for o caso, que deverão ser utilizados no adim-plemento.
§ 1º Em casos complexos, as obrigações ajustadas poderão ser detalhadas em planos ou programas anexos, que serão parte integrante do compromisso de ajustamento.
§ 2º O compromisso de ajustamento deverá prever prazo especí-fico para o adimplemento das obrigações, quando não for caso de cumprimen-to imediato.
Art. 24 O Órgão de Execução não ficará adstrito ao exato valor estabelecido em laudo ou parecer técnico que fixe o montante de eventual indenização.
Parágrafo único Se o compromisso de ajustamento estabelecer valor diverso do que constar no laudo ou parecer técnico, deverá o Órgão de Execução justificar as razões da alteração, com base nos critérios da razoabili-dade, proporcionalidade e capacidade financeira do investigado.
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Art. 25 Os recursos oriundos de compromissos de ajustamento deverão ser destinados aos fundos municipais e estaduais previstos em lei.
§ 1º O Órgão de Execução poderá, excepcional e justificadamen-te, destinar bens e/ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na proteção do direito lesado.
§ 2º As entidades previstas no parágrafo anterior deverão estar antecipadamente cadastradas no Ministério Público e prestar contas ao Órgão de Execução sobre a destinação que for dada aos bens e/ou valores recebidos, conforme proposta previamente aprovada.
§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o cadastra-mento de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público não poderá ser beneficiada com a doação de bens e/ou valores.
Art. 26 O compromisso de ajustamento deverá conter, obrigatori-amente, cláusula prevendo que o descumprimento das obrigações assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente, e cláusula com cominação de medidas coercitivas para a hipótese de inadimplemento.
§ 1º A multa prevista no compromisso de ajustamento deverá ser proporcional e adequada à obrigação assumida, considerada a repercussão do inadimplemento, podendo ser diária ou por evento, de acordo com a natureza da obrigação.
§ 2º Quando a multa cominatória for diária, deverá o compromis-so de ajustamento prever o seu termo inicial.
§ 3º O compromisso de ajustamento deverá indicar a destinação dos valores das multas cominatórias.
§ 4º É vedada a inclusão de cláusula em compromisso de ajusta-mento tendente a afastar eventuais responsabilidades administrativa ou crimi-nal.
Art. 27 Constando no compromisso de ajustamento condição ou cláusula cujo integral cumprimento necessite de fiscalização, o Órgão de Exe-cução deverá manter os autos na Promotoria de Justiça, sob fiscalização, des-considerando os prazos estabelecidos nos arts. 14 e 15 deste Provimento.
§ 1º Comprovado o cumprimento integral do compromisso de a-justamento, o Órgão de Execução deverá promover o arquivamento do inqué-rito civil, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no Título I, Capítulo V deste Provimento.
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§ 2º Na hipótese de descumprimento do compromisso de ajusta-mento, devidamente certificado nos autos, após adotadas medidas cabíveis para que o compromissário conclua a execução do termo, deverá ser proposta a execução do título extrajudicial.
§ 3º Proposta a ação de execução, que poderá ser instruída com o inquérito civil, será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após encerrado o processo executivo, salvo se a execu-ção não abranger todas as obrigações assumidas no compromisso de ajusta-mento.
Art. 28 O compromisso de ajustamento poderá incluir obrigação negativa, ainda que prevista em lei a vedação à conduta descrita na cláusula, admitindo-se a inclusão de medida coercitiva em caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Quando o compromisso de ajustamento conti-ver cláusulas que imponham obrigações exclusivamente negativas, o Órgão de Execução deverá promover o imediato arquivamento do inquérito civil, com prévio registro do nome do compromissário e da obrigação assumida, reme-tendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista no Título I, Capítulo V deste Provimento.
TÍTULO III
RECOMENDAÇÃO
Art. 29 O Órgão de Execução, nos autos do inquérito civil ou das peças de informação, poderá expedir recomendações devidamente fundamen-tadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento ou à ação civil pública.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Os Órgãos de Execução deverão encaminhar, por cópia ou meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, portarias de instauração de inquéritos civis e sindi-câncias, termos de compromisso de ajustamento, recomendações, arquivamen-tos e petições iniciais de ações civis públicas.
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Art. 31 Quando o fato investigado em inquérito civil ou peças de informação constituir, em tese ou concretamente, ilícito penal, a respectiva promoção de arquivamento deverá explicitar as providências adotadas a res-peito (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisi-ção de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou remessa de peças ao Ór-gão de Execução do Ministério Público com atribuições).
Parágrafo único Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o Órgão de Execução deverá remeter cópia dos autos ao membro do Ministério Público que a possua.
Art. 32 O Órgão de Execução remeterá, trimestralmente à Corre-gedoria-Geral do Ministério Público relatório de inquéritos civis e peças de informação em tramitação na Promotoria de Justiça.
Art. 33 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publica-ção, revogando as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 55/2005.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de maio de 2008.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Mílton Fontana, Chefe de Gabinete. DOE: 19/06/2008
PROVIMENTO Nº 33/2008
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PROVIMENTO Nº 33/2008 (ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 39/2009)
Regulamenta o Diário Eletrônico do Ministério Público como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Gran-
de do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas a-tribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir agilidade e conso-lidar cada vez mais o processo de integração das Unidades da Instituição, vi-sando aprimorar o planejamento de suas ações e o cumprimento de metas es-tabelecidas;
CONSIDERANDO as necessidades de aprimoramento tecnológi-co e a busca pela racionalização e otimização de recursos e o crescente volume de atos a serem publicados;
CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de uma política de divulgação oficial dos atos administrativos e que possibilite redução de custos operacionais;
CONSIDERANDO que os meios eletrônicos atualmente disponí-veis permitem a publicização dos atos administrativos por meio da rede mun-dial de computadores, com segurança e celeridade, em substituição ao meio físico (papel) tradicionalmente utilizado,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O Diário Eletrônico do Ministério Público instituído pela Lei Estadual nº 12.695, de 17 de abril de 2007, é meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos do Ministério Público e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – inter-net, endereço www.mp.rs.gov.br/de.
Parágrafo único. Os avisos referidos no artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.666/93, serão publicados, concomitantemente, no Diário Eletrônico do Ministério Público e no Diário Oficial do Estado.1
Art. 2º O Diário Eletrônico do Ministério Público terá edições di-árias, de segunda a sexta-feira, que serão disponibilizadas, na página eletrôni-ca do Ministério Público na internet, domínio www.mp.rs.gov.br/de, a partir
1 Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 47/2008.
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das 10 (dez) horas, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais, munici-pais da cidade de Porto Alegre e no caso de suspensão de expediente no âmbi-to do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do Ministé-rio Público. (REDAÇÃO ALTERADA PELO PROVIMENTO Nº 39/2009)
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se-guir ao considerado como data da publicação.
§ 2º Os prazos processuais e administrativos serão automaticamen-te suspensos quando o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indis-ponível por motivos técnicos. A contagem dos prazos restabelecer-se-á a partir da solução do problema, de acordo com o parágrafo 1º.
§ 3º A indisponibilidade referida no parágrafo anterior será aquela ocasionada por problemas técnicos, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre às 9 (nove) e 18 (de-zoito) horas dos dias úteis.
§ 4º Constatada a indisponibilidade, deverá a Divisão de Informáti-ca informar à Assessoria Legislativa que comunicará a indisponibilidade no site do Ministério Público, na Internet. O mesmo comunicado será publicado na edição seguinte do Diário Eletrônico do Ministério Público.
Art. 4º As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração seqüenciada a partir do número 01 (zero um), cada edição terá o mínimo de uma página ou número limitado de páginas e a numeração de páginas das edições do Diário Eletrônico do Minis-tério Público será a partir do número 01 (zero um).
Art. 5º A publicação do Diário Eletrônico do Ministério Público ficará sob responsabilidade da Assessoria Legislativa do Gabinete do Procura-dor-Geral de Justiça, a quem caberá a assinatura digital do documento e a sua conservação.
Parágrafo único. Assinada digitalmente a edição, não poderá ser alterada.
Art. 6º Os atos destinados à publicação deverão ser remetidos pe-los setores habilitados à Assessoria Legislativa, através do Sistema de Proto-colo Único - SPU, com o assunto “PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNI-CO DO MP”, até às 16 (dezesseis) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam.
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§ 1º As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no caput serão publicadas na edição subsequente, exceto determinação específica do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Uma vez concluída a diagramação do Diário Eletrônico do Ministério Público, o arquivo, em formato PDF, será disponibilizado na intra-net, para consulta aos Órgãos interessados, quanto à correção dos dados inse-ridos, até que assinado eletronicamente, o que ocorrerá às 10 (dez) horas do dia da respectiva edição, quando haverá a disponibilização do conteúdo na página da Instituição na internet.
Art. 7º Após a publicação do Diário Eletrônico do Ministério Pú-blico, os documentos respectivos não poderão sofrer modificações ou supres-sões, cabendo ao Órgão responsável assegurar sua conservação.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação, sendo que a responsabilidade pela guarda dos originais é do Órgão que encaminhar a publicação.
Art. 8º Compete à Divisão de Informática a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Eletrônico do Ministério Público.
Parágrafo único. As publicações no Diário Eletrônico do Ministé-rio Público, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9º O Diário Eletrônico do Ministério Público terá sua primei-ra edição experimental, publicada em 1º de julho de 2008, sendo que, por 30 (trinta) dias, os atos continuarão a ser publicados também no Diário Oficial do Estado e no Diário de Justiça do Estado, conforme o caso.
Art. 10 O inciso II, do artigo 2º, do Provimento nº 38/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – gerir o Diário Eletrônico do Ministério Público, publicando a legislação e os atos normativos da Instituição”.
Art. 11 O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institu-cionais dará ciência através de Edital a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, da homologação de entidades cadastradas para fins de doação de bens ou valores de acordo com o termo de ajuste de conduta (TAC).
Art. 12 Os Centros de Apoio Operacional cientificarão os interes-sados, na forma dos artigos 8º, §2º, VI e 11 do Provimento nº 26/2008, através de Boletim no Diário Eletrônico do Ministério Público, acerca da instauração das Peças de Informação ou de Inquéritos Civis. (REDAÇÃO ALTERADA PELO PROVIMENTO Nº 41/2008)
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Art. 13 As publicações referidas no artigo 16, § 1º, do Provimento nº 26/2008 serão feitas mediante remessa, pelas Promotorias de Justiça, de cópia de promoção de arquivamento à Assessoria Legislativa.
Art. 14 Os despachos do Procurador-Geral de Justiça poderão ser publicados, por extrato, na forma de aviso, a ser elaborado pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publica-ção, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de junho de 2008.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se. Mílton Fontana, Chefe de Gabinete. DOE: 01/07/2008.
PROVIMENTO Nº57/2009
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PROVIMENTO Nº 57/2009
Dispõe sobre criação, organização e atribuições do Conselho de Gestão Compartilhada no âmbito do Ministério Público,
e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas a-tribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar e regionalizar a gestão administrativa e estratégica do Ministério Público;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Disposições Gerais:
Art. 1º - É instituído o Conselho de Gestão Compartilhada no âmbi-to do Ministério Público, órgão vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, composto por 01 (um) membro da Administração Superior do Ministé-rio Público, pelos Coordenadores das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, e por 01 (um) representante de cada uma das 16 (dezesseis) Regiões Adminis-trativas, previstas no Anexo Único, e seus respectivos suplentes.
§ 1º - O membro da Administração Superior do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça e designado para, sem prejuízo de suas funções habituais, presidir o Conselho.
§ 2º - Os Coordenadores das Procuradorias de Justiça Cível e Cri-minal, eleitos pelos Procuradores de Justiça, serão designados para, sem prejuí-zo de suas funções habituais, comporem o Conselho como representantes das respectivas Procuradorias;
§ 3º - Os representantes regionais e seus suplentes serão eleitos dentre e pelos Promotores de Justiça da respectiva região em eleições regionais.
§ 4º - É facultada, a convite do presidente do Conselho, a participa-ção de um representante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Jus-tiça nas reuniões do Conselho.
§ 5º - O presidente do Conselho de Gestão Compartilhada poderá convocar o Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para participar das reuniões do Conselho.
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Art. 2º - O Conselho reunir-se-á de forma ordinária trimestralmente com seus integrantes, convocados pelo presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - Em casos de relevante interesse Institucional, po-derá haver convocação para reunião extraordinária provocada pelo presidente do Conselho ou pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º - A reunião do Conselho prevista no art. 2º poderá ser reali-zada em qualquer Região Administrativa.
Parágrafo único - Incumbe ao Presidente do Conselho, auxiliado pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e pela Direção-Geral, a organiza-ção das reuniões do Conselho.
Art. 4º - São atribuições do Conselho de Gestão Compartilhada:
I – opinar acerca de questões administrativas e institucionais e e-lencar as prioridades de cada Região para encaminhamento e decisão do Procu-rador-Geral de Justiça;
II – contribuir com a formulação dos projetos prioritários de cada Região no âmbito da Gestão Estratégica do Ministério Público, por meio do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada.
Art. 5º - São atribuições dos representantes regionais:
I – colher as reivindicações de membros e servidores das Promoto-rias de Justiça da Região Administrativa;
II – levantar as prioridades administrativas e institucionais para a Região Administrativa.
Art. 6º - No decorrer do mês de novembro de cada ano, serão reali-zadas eleições para escolha dos representantes das Regiões Administrativas previstas no Anexo Único, na forma e mediante instrução normativa do Procu-rador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I - Para as eleições regionais será formada uma Comissão Eleitoral na forma estabelecida em instrução normativa do Procurador-Geral de Justiça.
II - Os representantes regionais, titular e suplente, serão eleitos, pa-ra mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, dentre os Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça integrantes da respectiva Região Administrativa.
III - O representante regional titular e seu suplente deverão ser Promotores de Justiça com atuação em Promotorias de Justiça de diferentes Comarcas da respectiva Região Administrativa.
PROVIMENTO Nº57/2009
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IV - Os eleitos serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para, sem ônus e sem prejuízo de suas atividades funcionais, comporem o Con-selho de Gestão Compartilhada.
V - Havendo apenas 01 (um) candidato habilitado a concorrer à va-ga de representante da Região Administrativa, não será realizada eleição para respectiva região, sendo este designado representante titular e seu suplente o Promotor de Justiça mais antigo na carreira na Região, respeitado o disposto no inciso III.
VI - Não havendo candidatos a representantes na respectiva Região Administrativa, serão convidados a participarem do Conselho os 2 (dois) Pro-motores de Justiça mais antigos na carreira na Região, respeitado o disposto no inciso III.
VII - Poderão votar os membros que estiverem em efetivo exercí-cio, na forma da legislação institucional em vigor.
VIII - Poderão ser votados os membros que estiverem em efetivo exercício, na forma da legislação institucional em vigor, salvo os que se encon-trarem desempenhando funções nos órgãos da Administração Superior do Mi-nistério Público, nas Subprocuradorias-Gerais de Justiça, nos Centros de Apoio Operacional e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo, nos casos de impedimento ou outra hipótese de não-assunção, a escolha recairá, sucessivamente, na ordem de antiguidade na carreira na Região.
Disposições Transitórias e Finais:
Art. 7º - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um mem-bro para auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho das suas funções executivas, inclusive nas tarefas de organização das eleições regionais.
Art. 8º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá início em ato solene de posse, a ser realizado no curso do último bimestre de 2009 e findará em 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único - Os mandatos subsequentes coincidirão com o ano civil, permitida uma recondução.
Art. 9º - É vedada a cumulação das funções de Coordenador Admi-nistrativo Regional com as de membro do Conselho de Gestão Compartilhada previstas no caput do artigo 1º.
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Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publica-ção.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2009.
SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se. Benhur Biancon Junior, Chefe de Gabinete.
DEMP: 23/10/2009.
PROVIMENTO Nº57/2009
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ANEXO ÚNICO
REGIÕES ADMINISTRATIVAS
Região Promotorias
R1 Região das Missões
Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Giruá, Guarani das Missões, Horizontina, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Mis-sões, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Mai-o, Tucunduva.
R2 Região do Médio Uru-
guai
Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissi-umal, Frederico Westphalen, Iraí, Nonoai, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Tenente Portela, Três Passos.
R3 Região Planalto
Campinas do Sul, Carazinho, Casca, Erechim, Es-pumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Marau, Marce-lino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, São Va-lentim, Soledade, Tapejara, Tapera.
R4 Região do Alto Jacuí
Augusto Pestana, Cruz Alta, Ibirubá, Ijuí, Panambi, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã.
R5 Região da Serra
Antônio Prado, Bento Gonçalves, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis.
R6 Região do Vale do Ta-
quari
Arroio do Meio, Arvorezinha, Encantado, Estrela, General Câmara, Guaporé, Lajeado, Taquari, Teu-tônia, Triunfo, Venâncio Aires.
R7 Região dos Campos de
Cima da Serra Bom Jesus, Lagoa Vermelha, Sananduva, São José do Ouro,Vacaria.
R 8 Região do Vale do Rio
Pardo
Arroio do Tigre, Cachoeira do Sul, Candelária, En-cruzilhada do Sul, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Vera Cruz.
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R9 Região Central
Agudo, Cacequi, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Santa Maria, Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul.
R10 Região da Fronteira Oes-
te
Alegrete, Itaqui, Quaraí, São Borja, São Francisco de Assis, Uruguaiana.
R11 Região da Campanha
Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Lavras do Sul, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel.
R12 Região Sul
Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Herval, Jagua-rão, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Pira-tini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul.
R13 Região do Litoral
Capão da Canoa, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Torres, Tramandaí.
R14 Região Metropolitana
Campo Bom, Dois Irmãos, Esteio, Igrejinha, Mon-tenegro, Novo Hamburgo, Parobé, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Três Coroas.
R15 Região Metropolitana do
Delta do Jacuí
Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, Estância Ve-lha, Gravataí, Guaíba, Ivoti , Portão, São Jerônimo, Tapes, Viamão.
R16
Região Porto Alegre
Porto Alegre.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 1
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RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 1, de 7 de novembro de 2005.
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constitui-ção da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO a existência de parentes de membros do Mi-nistério Público ocupando cargos de provimento em comissão da estrutura de órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éti-cos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que nepotismo é conduta nefasta que viola flagrantemente os princípios maiores da Administração Pública e, portanto, é inconstitucional, independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os referidos princípios são auto-aplicáveis e não precisam de lei para ter plena eficácia.
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros.
Art. 2º A proibição não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Ministério Público, caso em que a vedação é
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 1
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restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 3º Não serão admitidas nomeações no âmbito dos órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no art. 1º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administra-ção Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Os órgãos do Ministério Público não poderão contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou direto-res as pessoas referidas no art. 1º.
Parágrafo único As pessoas referidas no art. 1º que, eventual-mente, sejam empregadas das prestadoras de serviços não poderão ser lotadas nos órgãos do Ministério Público.
Art. 5º Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto no artigo 1º serão exonerados no prazo de 60 dias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de novembro de 2005.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 2
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RESOLUÇÃO Nº 2, de 21 de novembro de 2005.
Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros
dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I e II, da Constituição Federal, e pelo seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º As promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados serão realizadas em sessão pú-blica, em votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º O merecimento será apurado e aferido conforme o de-sempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reco-nhecidos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único É obrigatória a promoção do membro do Minis-tério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 3º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Conselhos Su-periores dos Ministérios Públicos deverão editar atos administrativos, disci-plinando a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção e remo-ção por merecimento dos membros do Ministério Público da União e dos Estados,
CONSIDERANDO:
I – o desempenho, produtividade e presteza nas manifestações processuais;
II – o número de vezes em que já tenha participado de listas;
III – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reco-nhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e razoabilida-de, respeitado sempre o interesse público.
Parágrafo único No prazo referido no caput, os Conselhos Supe- riores dos Ministérios Públicos deverão enviar ao Conselho Nacional do Minis-tério Público cópia dos respectivos atos administrativos.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 2
553
Art. 4º Durante o prazo referido no artigo anterior e até que se-jam editados os respectivos atos, os membros dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar, detalhadamente, suas indi-cações, apontando os critérios valorativos que os levaram à escolha.
Parágrafo único Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2005.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 3
554
RESOLUÇÃO Nº 3, de 16 de dezembro de 2005.
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130 – A, § 2º, I, II e III, da Constituição Federal, e pelo seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a vedação constitucional do membro do Mi-nistério Público de acumular o exercício das funções ministeriais com outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, inciso II, letra d);
CONSIDERANDO a manifestação, perante este órgão, do Con-selho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, no sentido de que a norma constitucional vedatória tem ensejado inter-pretações controvertidas quanto à natureza pública ou privada do magistério e quanto ao limite quantitativo da acumulação;
CONSIDERANDO que o exercício do magistério por membro do Ministério Público deve compatibilizar-se com o estatuído no art. 237, inci-so IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 44, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ; e
CONSIDERANDO, afinal, por analogia, o que foi decidido, em medida cautelar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADI-3126-1/DF, pro-posta em face da Resolução nº 336, de 16/10/2003, do Conselho da Justiça Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Es-tados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no má-ximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.
Parágrafo único O exercício de cargos ou funções de coordena-ção será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Somente será permitido o exercício da docência ao mem-bro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 3
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Parágrafo único O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado como exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.
Art. 3º Não se incluem nas vedações referidas nos artigos anteri-ores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio Ministério Público ou aqueles mantidos por associações de classe ou funda-ções a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas atividades não sejam remuneradas.
Art. 4º Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pe-lo membro ao Corregedor-Geral do respectivo Ministério Público, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que minis-trará.
Art. 5º Ciente de eventual exercício do magistério em desconfor-midade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral, após oitiva do membro, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Brasília, 16 de dezembro 2005.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 5
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RESOLUÇÃO Nº 5, de 20 de março de 2006.
Disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constitui-ção da República e, com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, confor-me decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no § 5º, inciso II, e, do artigo 128 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o teor do § 5º, inciso II, alínea d, do art. 128 da Constituição de 1988, em sua redação original;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros de-finitivos para o exercício de atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público Nacional.
RESOLVE:
Art. 1º Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.
Art. 2º Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Parágrafo único A vedação não alcança os que integravam o Par-quet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.
Art. 3º O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei nº 8.625/93, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 75/93.
Art. 4º O artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93 não auto-riza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucional- mente.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 5
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Parágrafo único As leis orgânicas estaduais que autorizam o afas-tamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desauto-riza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º Os membros do Ministério Público afastados para exercí-cio de cargo público que não se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 8
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RESOLUÇÃO Nº 7, de 17 de abril de 2006. (Redação dada pela Resolução nº 21, de 19 de junho de 2007).
(Alterada pela Resolução nº 28, de 26 de fevereiro de 2008).
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores do Ministério Público, ocupantes de cargo de
direção e chefia, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que o nepotismo é conduta nefasta que viola flagrantemente os princípios maiores da Administração Pública e, portanto, é inconstitucional, independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os referidos princípios são auto-aplicáveis e não precisam de lei para ter plena eficácia.
CONSIDERANDO que a prática do nepotismo já foi vedada a membros do Ministério Público e deve ser estendida aos servidores graduados na instituição, pelos mesmos fundamentos.
RESOLVE: Art. 1º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção
dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Públi-co, de 7 de novembro de 2005.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão considerados, no que cou-ber, os termos do Enunciado nº 1, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gra-tificadas em desacordo com o disposto nos artigos anteriores serão exonerados no prazo de 60 dias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 8
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RESOLUÇÃO Nº 8, de 08 de maio de 2006. (Texto com a alteração adotada pela Resolução nº 16, de 30 de ja-
neiro de 2007).
Dispõe sobre impedimentos e vedações ao exercício de advocacia por membros do Ministério Público com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da
Constituição Federal de 1988.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando o que consta no Processo nº 0.00.000.000071/2005-25,
RESOLVE: Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º
do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)
Parágrafo único O exercício da advocacia, para os membros do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81. (Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)
Art. 2º Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação
que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de maio de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 9
560
RESOLUÇÃO Nº 09, de 5 de junho de 2006. (Texto com a alteração adotada pela Resolução nº 15, de 04 de dezembro de
2006).
(Vide Resolução nº 17, de 02 de abril de 2007).
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINIS-
TÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 3 de abril de2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui-
ção Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, § 2º, II, da Constitu-ição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.144, de 26 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 287 da Lei Complemen-tar 75/93 e artigo 50, XII da Lei nº 8.625/93;
RESOLVE: Art. 1º No Ministério Público da União, compreendidos o Ministé-
rio Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territó-rios, e no Ministério Público dos Estados o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 15, de 04 de dezembro de 2006) (Vide RESOLUÇÃO Nº 17, de 02 de abril de 2007).
Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não
poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela RE-SOLUÇÃO Nº 15, de 04 de dezembro de 2006) (Vide RESOLUÇÃO Nº 17, de 02 de abril de 2007).
Art. 3º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público da
União e dos Estados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 9
561
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de represen-tação ou outra espécie remuneratória.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo ante-
rior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de:
I – diferença de entrância ou substituição ou exercício cumulativo
de atribuições; II – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral, Vi-
ce-Procurador-Geral ou equivalente e Corregedor-Geral, quando não houver a fixação de subsídio próprio para as referidas funções;
III – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou as-sessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral, Vice Procurador-Geral ou equivalente, Corregedor-Geral ou em outros órgãos do respectivo Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal;
IV – exercício em local de difícil provimento; V – incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício
de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitu-cional nº 20, em 16 de dezembro de 1998;
VI – direção de escola do Ministério Público. VII -gratificação pelo exercício de função em conselhos ou em ór-
gãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de lei;
Parágrafo único A soma das verbas previstas neste artigo com o
subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional. Art. 5º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa
de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 7º desta Resolução.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 9
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Art. 6º Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas re-muneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-alimentação; c) auxílio-moradia; d) diárias; e) auxílio-funeral; f) indenização de férias não gozadas; g) indenização de transporte; h) licença-prêmio convertida em pecúnia; i) outras parcelas indenizatórias previstas em lei. II – de caráter permanente: a)benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por
entidades fechadas, ainda que extintas; b) benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
III – de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. d) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciá-
rias indevidamente recolhidas. Parágrafo único É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a
exclusão de parcelas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste arti-go.
Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora
não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias; II – gratificação natalina; III – adicional constitucional de férias; IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos ter-
mos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal;
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 9
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V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que trata o art. 50, VI, da Lei nº 8.625/93 e a Lei nº 8.350/91;
VI - gratificação pela participação, como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;
VII - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
VIII- abono de permanência em serviço, no mesmo valor da con-tribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003;
IX – pensão por morte; Parágrafo único O adiantamento de férias previsto no inciso I fica
sujeito ao cotejo com o teto do mês de competência da remuneração antecipada. Art. 8º Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos, jun-
tamente com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto, ob-servadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em que deve-riam ter sido satisfeitos.
Art. 9º As retribuições de que trata o art. 4º mantêm a mesma base
de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Ministério Público, a adoção do subsídio como base de cálculo.
Art. 10 O Ministério Público da União e dos Estados publicarão,
no Diário Oficial respectivo, até o dia 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 11 Os atos necessários ao cumprimento integral desta Resolu-
ção deverão ser adotados no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único Os Procuradores-Gerais encaminharão ao Conse-
lho Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, relató-rio circunstanciado sobre as medidas adotadas, no qual deverá estar informado o valor dos subsídios de seus membros e da remuneração de seus servidores.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
564
RESOLUÇÃO Nº 10, de 19 de junho de 2006.
(Texto com a alteração adotada pela RESOLUÇÃO Nº 15, de 04 de dezembro de 2006)
(Vide RESOLUÇÃO Nº 17, de 02 de abril de 2007).
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servido-res do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Minis-
térios Públicos dos Estados que não adotam o subsídio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 3 de abril de 2006; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui-
ção Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, § 2º, II, da Constitu-ição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.144, de 26 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 50, inciso XII, da Lei nº 8.625/93;
RESOLVE: Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Ministério Pú-
blico da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remune-
ratório constitucional corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
565
Federal. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 15, de 04 de dezembro de 2006) (Vide RESOLUÇÃO Nº 17, de 02 de abril de 2007).
Art. 3º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa
de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 4º Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório: a)ajuda de custo para mudança e transporte; b)auxílio-alimentação; c)auxílio-moradia; d)diárias; e)auxílio-funeral; f)auxílio-transporte; g)indenização de férias não gozadas; h)indenização de transporte; i)licença-prêmio convertida em pecúnia; j)outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II – de caráter permanente: a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por
entidades fechadas, ainda que extintas; b) benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
III – de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. d) devolução de valores tributários e/ou contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidas. Parágrafo único É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a
exclusão de parcelas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
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Art. 5º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias; II – gratificação natalina; III – adicional constitucional de férias; IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos
termos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal; V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que
trata o art. 50, VI, da Lei nº 8.625/93 e a Lei nº 8.350/91; VI - gratificação pela participação, como membro, em sessão do
Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça; VII - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito
do Poder Público; VIII – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003;
IX – pensão por morte; Parágrafo único O adiantamento de férias previsto no inciso I fica
sujeito ao cotejo com o teto do mês de competência da remuneração antecipada. Art. 6º Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos,
juntamente com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto, observadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido satisfeitos.
Art. 7º É vedada a apresentação de proposta de alteração das leis
que disponham sobre verbas remuneratórias dos membros do Ministério Público dos Estados, exceto quando se tratar de projeto de fixação de subsídio.
Art. 8º Os Ministério Público da União e dos Estados publicarão,
no Diário Oficial respectivo, até o dia 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus membros e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 9º Os atos necessários ao cumprimento integral desta
Resolução deverão ser adotados no prazo de 90 (noventa) dias.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
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Parágrafo único Os Procuradores-Gerais encaminharão ao Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, relatório circunstanciado sobre as medidas adotadas, no qual deverá estar informado o valor da remuneração de seus membros e de seus servidores.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
568
RESOLUÇÃO Nº 12, de 18 de setembro de 2006. (Texto com a alteração adotada pela RESOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro
de 2008).
Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que foi deci-dido na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de setembro de 2006,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 130-A, parágrafo 2º, in-ciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as autonomias administrativa e financeira do Ministério Público previstas no texto Constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade da obtenção de dados para pres-tação de contas à sociedade das atividades do Ministério Público, assim como para subsidiar a elaboração de relatório anual nos termos do artigo 130-A, pará-grafo 2º, inciso V, da Constituição Federal, com sugestões ao aperfeiçoamento da Instituição, que deverá integrar a mensagem prevista com o artigo 84, inciso XI, da Constituição Federal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro de 2008).
CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 128, parágrafo único,
letra “a”, do Regime Interno do Conselho do Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a necessidade e a importância de serem insti-
tuídos mecanismos de aferição do desempenho do Ministério Público, como forma de subsidiar o planejamento estratégico da Instituição. (Texto acrescenta-do pela RESOLUÇÃO Nº 25, de 03 de dezembro de 2007),
RESOLVE: Art. 1º - Os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão
encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público relatório que contenha informações referentes à estrutura administrativa e tecnológica, à execução or-çamentária e aos comprometimentos quadrimensais com a Lei de Responsabili-dade Fiscal. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro de 2008).
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 12
569
§1° - Os dados referentes ao desempenho funcional e aos resulta-dos obtidos constarão do Anexo III desta Resolução e deverão ser prestados mensalmente, até o dia dez de cada mês subseqüente, por cada Unidade do Mi-nistério Público da União e dos Estados, mediante o preenchimento de formulá-rio disponível na página do Conselho Nacional do Ministério Público, na inter-net. (Parágrafo revogado pela RESOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro de 2008).
§2° - Os dados encaminhados por todos os ramos do Ministério
Público da União e dos Estados deverão integrar o relatório anual de que trata o caput do art. 128 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. (Parágrafo revogado pela RESOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Os dados referidos no caput deverão ser encami-
nhados pela Chefia da Instituição até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao exercício financeiro, mediante prenchimento de questionário eletrônico, cujo conteúdo será estabelecido pelo Núcleo de Ação Estratégica, sob a supervisão da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro. (Reda-ção dada pela RESOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro de 2008)
Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público desenvolverá e
disponibilizará sistema único para a coleta dos dados necessários, que serão prestados pela via eletrônica no prazo estabelecido. (Artigo revogado pela RE-SOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro de 2008)
Artigo 3º As informações previstas nesta Resolução deverão ser
prestadas através dos formulários que integram os anexos 1, 2 e 3. (Artigo revo-gado pela RESOLUÇÃO Nº 32, de 01 de dezembro de 2008)
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
570
ANEXO FORMULÁRIO DE DADOS SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DESCRIÇÃO 2006 INSTRUÇÕES
N.º de cargos de Procuradores de Justiça criados
N.º de cargos de Procuradores de Justiça criados por lei
N.º de cargos de Procuradores de Justiça providos
-
N.º de cargos de Promotores de Justiça criados
N.º de cargos de Procuradores de Justiça criados por lei
N.º de cargos de Promotores de Justiça providos
-
N.º de cargos de Servidores de carreira criados
N.º de cargos para servidores concursados criado por lei
N.º de cargos de Servidores de carreira providos
-
N.º de cargos de Cargos em Comissão criados
N.º de cargos em comissão criados por lei
N.º de cargos de Cargos em Comissão providos
-
N.º de cargos providos com outros servidores que não de carreira ou cargo em comissão
N.º de outros tipos de cargos que desempenham funções junto ao MP (adidos, CLT, etc)
N.º de vagas para estágio cria-das
N.º de vagas para estágio exis-tente na estrutura do MP
N.º de vagas para estágio provi-das
-
N.º de membros inativos N.º de membros inativados por aposentadoria
N.º de servidores inativos N.º de servidores inativados por aposentadoria
Área total ocupada pelo Minis-tério Público
Área em metro quadrado ocu-pada pelo MP em todo o Esta-do, incluindo sedes próprias,
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 12
571
locadas e espaços divididos com outros órgãos.
N.º de habitantes do Estado População total do Estado
N.º de Municípios do Estado N.º de Municípios criados por lei
N.º de Comarcas -
N.º de Municípios com sedes próprias do Ministério Público
N.º de Municípios nos quais existem sedes físicas do MP ( próprias ou locadas)
Remuneração média de Mem-bros ativos
Valor da remuneração média mensal de Procuradores e Pro-motores ativos
Remuneração média de Mem-bros inativos
Valor da remuneração média mensal de Procuradores e Pro-motores inativos
Remuneração média de Servi-dores ativos
Valor da remuneração média mensal de Servidores ativos, incluindo concursados, cargos em comissão, etc.
Remuneração média de Servi-dores inativos
Valor de remuneração média mensal de Servidores inativos pagos via orçamento do MP
Renda per capita de membros e servidores ativos do Ministério Público
Renda per capita de membros e servidores, incluindo comcur-sados, cargos em comissão, etc.
Renda per capita de membros e servidores inativos do Ministé-rio Público
Renda per capita de membros e servidores, pagos via orçamen-to do MP
Renda per capita do Estado -
ANEXO 2
FORMULÁRIO DE DADOS SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DESCRIÇÃO 2006
PIB do Estado
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
572
Orçamento do Estado
Despesa executada pelo Estado
Orçamento do Ministério Público
Despesa total executada pelo Ministério Público
Despesa de custeio executado pelo Ministério Público
Despesa de capital executada pelo Ministério Pú-blico
Despesa de pessoal executada pelo Ministério Público
Percentual do total da despesa com pessoal para apuração do limite sobre a RCL – 1º quadrimestre
Percentual do total de despesa com pessoal para apuração do limite sobre a RCL – 2º quadrimestre
Percentual do total da despesa com pessoal para apuração do limite sobre a RCL- 3º quadrimestre
ANEXO 3
FORMULÁRIO DE DADOS SOBRE ATUAÇÃO FUNCIONAL
DESCRIÇÃO 2006
N.º total de processos cíveis que deram entrada em 2º grau
N.º total de processos cíveis que deram saída em 2º grau
Média mensal de processos por Procurador de Justiça na área cível
N.º total de processos criminais que deram entrada em 2º grau
N.º total de processos criminais que deram saída em 2º grau
Média mensal de processos por Procurador de Justiça na área criminal
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 12
573
N.º de Inquéritos policiais recebidos
N.º de Inquéritos policiais devolvidos com denún-cia
N.º de Inquéritos policiais devolvidos com pedido de arquivamento
N.º de Inquéritos policiais devolvidos com pedido de extinção de punibilidade
N.º de Termos circunstanciados recebidos
N.º de Denúncias oferecidas a partir dos Termos circunstanciados
N.º de Promoções de arquivamentos a partir dos Termos circunstanciados
N.º de Pedidos de extinção de punibilidade a partir dos Termos circunstanciados
N.º de Pessoas denunciadas
N.º de Pessoas condenadas
N.º de Inquéritos civis instaurados
N.º de Inquéritos civis em andamento
N.º de Termos de ajustamento de conduta firma-dos
N.º de Ações civis públicas ajuizadas
N.º de Ações civis públicas julgadas procedentes
N.º de Ações civis públicas em andamento
N.º de Processos cíveis em andamento em 1º grau
N.º de Processos criminais em andamento em 1º grau
N.º de Processos de execução criminal em anda-mento
N.º de Processos de Júri em andamento
N.º de Processos do juizado especial criminal em andamento
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 10
574
N.º de ADIN’s propostas
N.º de ADIN’s julgadas procedentes
N.º de Processos para recursos especiais e/ou ex-traordinários cíveis – custos legis
N.º de Processos para recurso especial e extraor-dinário criminal – custos legis
N.º de Processos para recurso na área cível - re-corrente
N.º de Processos para recurso na área criminal - recorrente
ANEXO 4
FORMULÁRIOS DE DADOS SOBRE SUGESTÃO DE APERFEIÇOA-MENTO DA INSTITUIÇÃO
SUGESTÕES:
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 13
575
RESOLUÇÃO Nº 13, de 02 de outubro de 2006.
Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tra-
mitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inci-so I, da Constituição Federal e com fulcro no art. 64-A de seu Regimento Inter-no,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, “caput” e artigo 129, incisos I , II, VIII e IX, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que dispõem o art. 8° da Lei Complementar n.º 75/93, o art. 26 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal;
RESOLVE:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 13
576
I– promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja
de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instau-rado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
§ 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver de-terminação do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
§ 2º A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre mem-bro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.
§ 3º A distribuição de peças de informação deverá observar as re-gras internas previstas no sistema de divisão de serviços.
§ 4º No caso de instauração de ofício, o membro do Ministério Público poderá prosseguir na presidência do procedimento investigatório crimi-nal até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo.
§ 5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribu-ições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informa-ção que lhes sejam encaminhadas.
§ 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investi-gatório criminal for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 13
577
membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Pro-curador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.
Capítulo III
DA INSTRUÇÃO
Art. 6º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribu-ição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na con-dução das investigações, poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras dili-gências;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de au-toridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da Uni-ão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução co-ercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade ju-diciária;
VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimen-tos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requisitar auxílio de força policial.
§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 13
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§ 2º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justi-ficada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 4º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acom-panhar por advogado.
§ 5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da Repú-blica, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Minis-tro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Su-perior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§ 6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder Le-gislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 8º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo,as informações que considerar adequadas, facultado o acompanha-mento por advogado.
Art. 8º As diligências serão documentadas em auto circunstancia-do.
Art. 9º As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos áudio-visuais..
Art. 10 As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação, serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local, podendo o membro do Ministério Público deprecante acompanhar a(s) diligência(s), com a anuência do membro deprecado.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 13
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§ 1º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de co-municação, devendo ser formalizada nos autos.
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
Art. 11 A pedido da pessoa interessada será fornecida comprova-ção escrita de comparecimento.
Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser conclu-ído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público respon-sável pela sua condução.
§ 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conheci-mento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.
§ 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
Capítulo IV
DA PUBLICIDADE
Art. 13 Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investiga-do, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Pú-blico ou de terceiro diretamente interessado;
II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 14 O presidente do procedimento investigatório criminal po-derá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fun-damentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 13
580
ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha pres-tado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Capítulo V
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 15 Se o membro do Ministério Público responsável pelo pro-cedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art.28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 Se houver notícia de outras provas novas, poderá o mem-bro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providencian-do-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta Resolução.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Pro-cesso Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 18 Os órgãos do Ministério Público deverão promover a ade-quação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de outubro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 14
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RESOLUÇÃO Nº 14, de 06 de novembro de 2006. (Texto com a alteração adotada pela Resolução nº 24,
de 03 de dezembro de 2007)
Dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na Carreira do Ministério Público Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em confor-midade com decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 06 de novem-bro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, § 2º, inciso I, e art. 129, §3º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Consti-tucional 41/2003;
CONSIDERANDO as constantes reclamações, por parte de inte-grantes do Ministério Público e de outros interessados acerca das diversas for-mas como são realizados os concursos públicos para o ingresso na carreira do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade da maior observância às regras do art. 37, "caput", da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º - Os editais de concurso para o ingresso na Carreira do Mi-nistério Público do Brasil deverão observar as regras contidas nas disposições seguintes, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á me-diante concurso público de provas e títulos, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 3º. A Comissão de Concurso, no âmbito de cada um dos ra-mos do Ministério Público, será integrada pelo Procurador-Geral, que a presidi-rá, e por 2 (dois) membros do Ministério Público do ramo respectivo, por 1 (um) jurista de reputação ilibada e seu suplente, indicados pelo respectivo Conselho Superior, e por 1 (um) advogado e seu suplente, indicados pela Ordem dos Ad-vogados do Brasil.
§ 1º O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Procurador Geral de Justiça,
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 14
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em seus impedimentos, serão substituídos na forma da lei complementar respec-tiva.
§ 2º Será vedada a participação de membro do Ministério Público na Comissão de Concurso e pessoas outras que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame, que tenham, entre os candidatos inscri-tos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.
§ 3º Fica proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprova-ção em concurso público.
§ 4º Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabi-lizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Mi-nistérios Públicos.
Art. 4º O Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso será um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Parágrafo único Aplicam-se ao pessoal de coordenação e de apoio as vedações dos §§ 2º e 3º do art. 3º.
DAS INSCRIÇÕES E DO PRAZO Art. 5º Poderão inscrever-se, no concurso público, bacharéis em
Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º da CF e Resolução nº 04/2.006, deste Conselho Nacional).
Art. 6º As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição do concurso, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
Art. 7º O candidato portador de deficiência deverá juntar, obriga-toriamente, ao requerimento de inscrição preliminar relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacio-nal de Doenças (CID) e à sua provável causa ou origem.
Art. 8º Ainda que fundamentado em laudo médico, por ocasião do exame de higidez física e mental a que se refere o art. 22, a condição de defici-ente físico deverá ser apreciada pelo médico ou junta médica, designado ou designada para tal mister que, no caso, deverá fundamentar sua divergência, cabendo à Comissão do Concurso decidir.
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Art. 9º Serão adotadas todas as medidas necessárias a permitir o fácil acesso, aos locais das provas, dos candidatos portadores de deficiência, sendo de responsabilidade destes trazer os instrumentos e equipamentos neces-sários à feitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Concur-so.
Art. 10 Considera-se deficiência física, para os fins previstos nesta Resolução, aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social.
Art. 11 Os candidatos portadores de deficiência concorrerão a to-das as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-los à nomeação.
Art. 12 O Procurador-Geral fará publicar edital de abertura de concurso, no qual especificará a documentação necessária, nas diversas fases, bem como o valor da taxa de inscrição e a forma de pagamento.
§ 1º As inscrições serão realizadas pelo prazo mínimo de 30 (trin-ta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edi-tal, em local e horário nele indicados.
§ 2º O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscri-ção ao concurso, se demonstrar que não dispõe de condições financeiras para suportá-la, devendo o edital prever procedimento hábil a tal intento.
Art. 13 Deverá ser publicada, no Diário Oficial e na página oficial da Instituição na internet, a relação dos inscritos nas diversas fases do concurso.
Art. 14 O deferimento das inscrições preliminar e definitiva pode-rá ser revisto pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.
Art. 15 Na conversão em caráter definitivo da inscrição, o Presi-dente da Comissão de Concurso poderá promover as diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, colher elementos informativos junto a quem os possa fornecer, de tudo dando-se conhecimento ao interessado, assegurando-lhe ampla defesa e tramitação reservada.
DAS PROVAS E SEU JULGAMENTO Art. 16 O concurso constará de provas escritas, oral e de títulos.
§ 1º As provas versarão exclusivamente sobre matérias jurídicas detalhadas no programa.
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§ 2º. As provas orais terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
§3º A prova de tribuna, onde houver, será meramente classificató-ria e, quanto ao registro, observará o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A prova de títulos será meramente classificatória, devendo o edital estabelecer o prazo para a apresentação dos mesmos, com o devido deta-lhamento e pontuação.
DAS PROVAS PREAMBULAR E DISCURSIVAS Art. 17 As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a sa-
ber:
I - prova preambular, de múltipla escolha, constando de questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada, em número estabelecido pelo edital, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II deste artigo.
§ 1º A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legisla-ção, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
§ 2º Na prova preambular, não será permitida a consulta à legisla-ção, súmulas e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários.
II - prova ou provas discursivas de respostas fundamentadas, na forma que o edital estabelecer.
Art. 18 É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na fo-lha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.
Art. 19 Na correção das provas escritas discursivas, o examinador lançará sua rubrica, a pontuação dada a cada uma das questões e, por extenso, a nota atribuída à prova.
Art. 20 O resultado das provas escritas será publicado no Diário Oficial e na página oficial da Instituição na internet, do qual constará a nota de cada prova.
Art. 21 O Presidente da Comissão de Concurso convocará por edi-tal, publicado no Diário Oficial, os candidatos que tiverem deferida a inscrição
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 14
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definitiva a submeterem-se às provas orais, com indicação de hora e local da realização das argüições.
§ 1º Nas provas orais o candidato será argüido por um ou mais dos membros da Comissão Examinadora, em sessão pública, sobre pontos do pro-grama, sorteados no momento da argüição.
§ 2º Após o resultado final das provas orais, serão avaliados pela Comissão os títulos tempestivamente apresentados, de acordo com os critérios objetivos que deverão constar do edital.
DOS RECURSOS Art. 22 Os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Con-
curso contra o resultado de quaisquer uma das provas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final.
§ 1º Assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procu-rador habilitado com poderes específicos, a faculdade de ter vista das suas pro-vas escritas e acesso à gravação da prova oral.
§ 2º Os recursos não conterão identificação dos recorrentes, de-vendo o edital prever a forma de procedimento que impeça a identificação.
DA AFERIÇÃO DA HIGIDEZ Art. 23 Somente após exame de higidez física e mental do candi-
dato, será o concurso homologado por ato do Procurador-Geral, ouvido o Con-selho Superior.
§ 1º O exame de higidez física e mental do candidato poderá, a cri-tério do Conselho Superior, ser realizado como pré-requisito para a inscrição definitiva no concurso, desde que previsto no edital.
§ 2º A critério do Conselho Superior, o exame psicotécnico poderá constar do exame de higidez física e mental, e será realizado por especialistas idôneos que apresentarão laudo fundamentado.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os concursos em andamento.
Brasília, 06 de novembro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 18
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RESOLUÇÃO Nº 18, de 21 de maio de 2007.
Disciplina o exercício de cargos de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito por membros do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 21 de maio de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o artigo 128, § 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.625/93.
RESOLVE:
Art. 1º Aos membros do Ministério Público da União e dos Esta-dos é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto aquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.
Parágrafo único A vedação estabelecida neste artigo engloba o re-cebimento de remuneração, através de honorários ou jetons, aos membros do Ministério Público integrantes de Cooperativa de Crédito.
Art. 2º Os atuais membros do Ministério Público que se encontrem na situação descrita no artigo antecedente têm o prazo de 90 dias para proceder a sua exclusão do cargo de Direção e Administração em Cooperativa de Crédito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 20
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RESOLUÇÃO Nº 20, de 28 de maio de 2007.
Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do
Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 28 de maio de 2007;
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inci-so I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 9º, da Lei Comple-mentar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial;
RESOLVE:
Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedi-mentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução pe-nal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constitui-ção Federal e nas leis;
II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 20
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III – a prevenção da criminalidade;
IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibi-lidade da persecução penal;
V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive téc-nicas, para fins de investigação criminal;
VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministé-rio Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos;
II - em sede de controle concentrado, através de membros com a-tribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.
Art. 4º Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do e-xercício ou do resultado da atividade de controle externo:
I – realizar visitas ordinárias periódicas e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e milita-res, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;
II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anteri-or, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em fla-grante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpe-centes, veículos e objetos apreendidos;
IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requi-sições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos;
V – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar ne-cessário;
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 20
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VI – comunicar à autoridade responsável pela repartição
ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;
VII – solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
VIII – fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela exe-cução da medida;
IX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços po-liciais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório refe-rente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.
§ 2º O Ministério Público poderá instaurar procedimento adminis-trativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes.
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa.
Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Pú-blico;
II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, re-lativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 20
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a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veícu-los e outros objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados;
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou ob-jetos à perícia;
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fis-cal, bancário e de comunicações;
l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
III – acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos co-lhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
V – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, a-cerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou enti-dade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII – ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provi-sórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 20
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Art. 6º Nas visitas de que trata o artigo 4º, inciso I, desta
Resolução, o órgão do Ministério Público lavrará a ata ou relatório respectivo, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiên-cias, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter, na promotoria ou procuradoria, cópia em arquivo específico.
Parágrafo único. A autoridade diretora ou chefe de repartição poli-cial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada.
Art. 7º Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão adequar os procedimentos de controle externo da atividade policial, expedindo os atos necessários ao cumprimento da presente Resolução, no prazo de 90 dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2007.
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 21
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RESOLUÇÃO Nº 21, de 19 de junho de 2007. (Alterada pela Resolução nº 28, de 26 de fevereiro de 2008)
Veda a admissão, por órgãos do Ministério Público, de servidores cedidos ou postos à disposição por outros órgãos, que sejam parentes de membros e
servidores do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constitui-ção da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19 de junho de 2007;
CONSIDERANDO a existência de parentes de membros e servi-dores do Ministério Público cedidos por outros órgãos para prestarem serviços na Instituição;
CONSIDERANDO que a cessão, em regra, determina vantagem para o servidor cedido, que passa a perceber acréscimos remuneratórios no ór-gão cessionário, o Ministério Público;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éti-cos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO o sentido das Resoluções números 1/2006 e 7/2006 deste Conselho;
RESOLVE:
Art. 1º É vedado aos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados manter em seus quadros funcionais servidores cedidos ou colocados à sua disposição por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da Uni-ão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que seja cônjuge, compa-nheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e ser-vidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público.
Art. 2º Não serão admitidas cessões a órgãos do Ministério Públi-co que configurem reciprocidade por cessões das pessoas indicadas no art. 1º para exercício em qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 21
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Art. 3º Os servidores que, em virtude de cessão por outros
órgãos, atualmente têm exercício nos órgãos do Ministério Público em desacor-do com o disposto nos artigos 1º e 2º serão devolvidos aos órgãos cedentes no prazo de 60 dias.
Art. 4º Fica retificado o art. 1º da Resolução nº 7, de 17 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação: (Artigo revogado pela RESOLUÇÃO Nº 28, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008).
“Art. 1º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos do Ministério Público da União e dos Esta-dos as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005.”
Art. 5º Fica retificado o item III do Enunciado nº 1 de 06 de feve-reiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação: (Artigo revogado pela RESO-LUÇÃO Nº 28, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008).
“III) As vedações estabelecidas pelo artigo 1º da Resolução nº 1/2005 do CNMP não se aplicam aos parentes de servidores efetivos ou não efetivos, que atuam no Ministério Público, desde que não ocupem cargos de direção, chefia e assessoramento na Administração Ministerial.”
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 23
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RESOLUÇÃO Nº 23, de 17 de setembro de 2007. (Texto com a alteração adotada pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009)
Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil..
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inci-so I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso III e inciso VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e a Lei n° 7.347/85;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil, em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
RESOLVE:
Capítulo I Dos Requisitos para Instauração
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucio-nais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibili-dade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qual-quer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido,
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informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
§ 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provoca-ção, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, cons-tituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolu-ção, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Mi-nistério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolu-ção.
§ 4º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.
§ 5º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numera-ção seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
§ 6º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promo-verá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público investido da atri-buição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instaura-ção de inquérito civil.
Parágrafo único Eventual conflito negativo ou positivo de atribui-ção será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição diri-
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gida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de trinta dias.
Capítulo II
Da Instauração do Inquérito Civil
Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:
I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligên-cias iniciais;
V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;
VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.
Parágrafo único Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indica-rem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investi-gado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou deter-minar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
Capítulo III
Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil
Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na represen-tação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as res-pectivas razões, no prazo de dez dias.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 23
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§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao ór-
gão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsidera-ção, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão im-pugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coorde-nação e Revisão respectiva para apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mes-mo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, ca-berá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
Capítulo IV
Da Instrução
Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.
§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a junta-da das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.
§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão to-mados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.
§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito ci-vil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apu-ração dos fatos.
§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribui-ções, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
§ 7º O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 23
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§ 8º As notificações, requisições, intimações ou outras correspon-dências expedidas por órgãos do Ministério Público da União e pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedi-mento preparatório observarão o disposto no art. 8º,§ 4º, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual. (Texto alterado pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009)
§ 9º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Na-cional do Ministério Público. (Texto acrescentado pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009)
§ 10. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanha-dos de cópia da portaria que instaurou o procedimento, devendo ser encaminha-dos no prazo de dez dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento proto-colar devido ao destinatário.(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009)
Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.
§ 2º A publicidade consistirá:
I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;
II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela de-vendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;
III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fa-tos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;
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V - na concessão de vistas dos autos, mediante requeri-
mento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituí-do e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão mo-tivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser au-tuados em apenso.
Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investi-gações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único Cada Ministério Público, no âmbito de sua com-petência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.
Capítulo V
Do Arquivamento
Art. 10 Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o mem-bro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquiva-mento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efeti-va cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
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§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deli-beração do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apre-sentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão compe-tente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do proce-dimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua deci-são, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
§ 5º Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.
Art. 11 Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 12 O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas pro-vas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único O desarquivamento de inquérito civil para a in-vestigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.
Art. 13 O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.
Capítulo VI
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 23
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Art. 14 O Ministério Público poderá firmar compromisso
de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Reso-lução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
Capítulo VII
Das Recomendações
Art. 15 O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente funda-mentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 16 Cada Ministério Público deverá adequar seus atos norma-tivos referentes a inquérito civil e a procedimento preparatório de investigação cível aos termos da presente Resolução, no prazo de noventa dias, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 26
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RESOLUÇÃO Nº 26, de 17 de dezembro de 2007.
Disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em con-formidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, im-pondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residên-cia na Comarca de sua titularidade;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 93, inciso XII, da Consti-
tuição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabe-lecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade da autorização excepcional do
Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;
CONSIDERANDO que os pedidos de remoção, promoção e per-
muta devem estar instruídos com elementos, entre outros, que comprovem a residência do membro do Ministério Público na Comarca;
CONSIDERANDO que a prática dos atos administrativos em ge-
ral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros obje-
tivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca, RESOLVE: Art. 1º É obrigatória a residência do membro do Ministério Públi-
co na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusi-ve nos finais de semana.
§ 1° Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia
habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comar-
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 26
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ca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afasta-mento temporário, na forma da lei.
§ 2° A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou
na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público que atuam nas 1ª e 2ª instâncias e nos Tribunais Superiores.
Art. 2º O Procurador-Geral poderá autorizar, através de ato moti-vado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, poden-do ouvir previamente a Corregedoria-Geral.
§ 1° A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo
ao serviço e à comunidade atendida. § 2° A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda
de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao des-locamento.
§ 3° A autorização está condicionada à prévia comprovação dos
seguintes requisitos: I – apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-
Geral, devidamente fundamentado; II – estar em conformidade com a distância máxima entre a sede
da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência, definida em ato do Procurador-Geral, previsto nesta Resolução, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e neces-sárias;
III – estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade pa-
ra o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedo-ria-Geral do Ministério Público.
IV – estar vitaliciado.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 26
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§ 4° O pedido não será conhecido se o interessado não estiver re-gularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso in-justificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.
§ 5° O membro do Ministério Público que obtiver a autorização
deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
§ 6° É vedada a autorização para que membro do Ministério Pú-
blico possa residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções. § 7° A Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando provo-
cada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido. Art. 3º O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do
artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único O comparecimento diário importa no desenvolvi-
mento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.
Art. 4º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a
qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público.
§ 1° O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito
pela Corregedoria-Geral, por membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.
§ 2° Revogado o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo
de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exer-ce a titularidade de seu cargo.
Art. 5° A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofí-
cio ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 26
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Parágrafo único A residência fora da Comarca ou do local
onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo-disciplinar, nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 6° O Procurador-Geral cientificará a Corregedoria-Geral so-
bre a autorização para residir fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como sua revogação, que exigirá, dos membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
Art. 7° A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos
membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca. Art. 8° Os Ministérios Públicos dos Estados e da União editarão
ato administrativo, em até sessenta (60) dias, contendo estas normas gerais e outras, conforme as suas peculiaridades.
Art. 9° Os Procuradores-Gerais informarão, em até noventa (90)
dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.
§ 1° As autorizações concedidas até o prazo do art. 8° serão revis-
tas, à luz dos diplomas normativos de regência, após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Os membros do Ministério Público que não preencherem os
requisitos definidos nesta Resolução e nos atos normativos referidos no artigo anterior, fixarão residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias, comunicando ao Procura-dor-Geral com a devida comprovação.
Art. 10 Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 dezembro de 2007.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 26
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RESOLUÇÃO Nº 27, de 10 de março de 2008.
Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em con-formidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 10 de mar-ço de 2008;
CONSIDERANDO a decisão plenária proferida nos autos do pro-cesso nº 0.00.000.000126/2007-69, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2007;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade,
da isonomia e da eficiência; CONSIDERANDO as disposições dos artigos 21 da Lei n.
11.415/2006 e 30 da Lei nº 8.906/94; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no particular,
tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público da União e dos Estados;
RESOLVE: Art. 1º É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministé-
rio Público dos Estados e da União. Art. 2º Ficam resguardados os atos processuais já praticados, ve-
dando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolu-ção, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 30
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RESOLUÇÃO Nº 30, de 19 de maio de 2008.
Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19 de maio de 2008;
CONSIDERANDO que o exercício das funções eleitorais do Mi-
nistério Público Federal encontra-se disciplinado no art. 37, I, in fine, e arts. 72 a 80 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993);
CONSIDERANDO a necessidade de conferir plena eficácia aos
citados dispositivos da citada Lei Complementar; CONSIDERANDO que, sendo de natureza federal, a designação
para o exercício da função eleitoral por membro do Ministério Público em pri-meiro grau compete ao Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe, em cada Estado, dirigir as atividades do setor, nos termos do art. 77 da Lei Complemen-tar n° 75, de 1993;
CONSIDERANDO a aplicação, em tais hipóteses, da regra subsi-
diária estabelecida no art. 79, parágrafo único da mesma LOMPU; CONSIDERANDO a necessidade, em face da mesma hipótese
(art. 79, parágrafo único da LOMPU), de estabelecimento de parâmetros uni-formes e objetivos mínimos a serem observados no Ministério Público dos Es-tados e do Distrito Federal, na indicação ao Procurador Regional Eleitoral dos Promotores de Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade, da eficiência e da continui-dade dos serviços eleitorais;
RESOLVE: Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a de-
signação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer fun-ção eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o se-guinte:
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 30
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I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleito-ral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado
recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
III – nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á,
para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antigui-dade na zona eleitoral;
IV – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos,
nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleito-ral;
§1° Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:
I - lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante
a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;
II - que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titu-
lar, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na admi-nistração superior da Instituição, ou
III - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar
por atraso injustificado no serviço. §2° Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá
preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:
I – na sede da respectiva zona eleitoral; II – em município que integra a respectiva zona eleitoral; III – em comarca contígua à sede da zona eleitoral. §3° Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional
Eleitoral.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 30
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Art. 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a per-
cepção cumulativa de gratificação eleitoral. Art. 3º É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem
não houver sido regularmente designado para o exercício de função eleitoral. Art. 4º A filiação a partido político impede o exercício de funções
eleitorais por membros do Ministério Público pelo período de dois anos, a con-tar de seu cancelamento.
Art. 5º As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo
inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferi-or a noventa dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente necessárias à observância deste preceito.
§1° Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função
eleitoral ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos estabeleci-do nesta Resolução, sendo a extensão ou redução do prazo realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§2º Fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária do pro-
motor eleitoral no período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.
Art. 6º As autorizações previstas no art. 2º da Resolução CNMP nº
26, de 17.12.2007, que implicarem residência em localidade não abrangida pela zona perante a qual o promotor eleitoral deva oficiar serão suspensas por ato do Procurador-Geral, no período a que se refere o art. 5º, §2º, desta Resolução.
Art. 7º Os Procuradores Regionais Eleitorais editarão, no prazo
máximo de sessenta dias, atos prorrogando a investidura dos atuais membros do Ministério Público Eleitoral de 1º grau indicados e designados para exercer a função eleitoral por prazo inferior a dois anos, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PRESIDENTE.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 36
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RESOLUÇÃO Nº 36, de 06 de abril de 2009. Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito
do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno,em conformidade com a decisão plenária e 06 de abril de 2009;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal, que afirma ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o artigo 5°, inciso XII, parte final, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público;
CONSIDERANDO a imposição do segredo de justiça e da preservação do sigilo das investigações realizadas e das informações disponibilizadas pelas autorizações, para a efetividade da prova e da instrução processual;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n° 59, de 9 de agosto de 2008, disciplinou a matéria aos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, sendo necessária a adequação do Ministério Público às disposições da Constituição Federal e da Lei n° 9.296/96,
RESOLVE:
Art. 1° O membro do Ministério Público, ao requerer ao juiz competente da ação principal, na investigação criminal ou na instrução processual penal, medida cautelar, de caráter sigiloso em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de telemática ou de informática e, ao acompanhar o procedimento de interceptação feito pela autoridade policial, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 9.296/96, deverá observar o que dispõe esta Resolução.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 36
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Art. 2° Os requerimentos de interceptação telefônica,
telemática ou de informática, formulados por membro do Ministério Público em investigação criminal ou durante a instrução processual penal, deverão ser encaminhados ao Setor de Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado, que deverá conter o pedido e os documentos necessários.
§ 1° Na parte exterior do envelope lacrado, deverá ser colada folha de rosto que identifique o Ministério Público como requerente, a Comarca ou Subseção Judiciária de origem e a informação de que se trata de medida cautelar sigilosa.
§ 2° Na parte exterior do envelope lacrado, é vedada a indicação do nome do reequerido, da natureza da medida cautelar ou qualquer outra anotação que possa quebrar o necessário sigilo.
Art. 3° O membro do Ministério Público deverá anexar ao envelope descrito no artigo 2°, outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório.
Art. 4° O pedido feito ao juízo competente da ação principal, por membro do Ministério Público em procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, deverá conter, no mínimo:
I – a fundamentação do pedido e a documentação necessária;
II - a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados;
III – o prazo necessário da interceptação requerida;
IV – a indicação dos titulares dos referidos números;
V – os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações.
§ 1° O membro do Ministério Público poderá, excepcionalmente, formular o pedido de interceptação verbalmente, desde que presentes os requisitos acima, que deverá ser reduzido a termo.
§ 2° O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal, pelo pedido durante a instrução processual penal ou pelo acompanhamento do procedimento requerido pela autoridade policial, poderá
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 36
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requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição Federal.
Art. 5° O membro do Ministério Público deverá formular, em razão do procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, pedido de prorrogação do prazo, devendo, neste caso, apresentar, ao Juiz competente ou ao servidor que for indicado, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder, com o seu resultado.
Art. 6° O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser cientificado, nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.296/96, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a legalidade e a segurança do sistema de sigilo dos dados, desde o momento do pedido.
Parágrafo único. Nos inquéritos policiais, em que houver quebra de sigilo de comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o
prazo legal do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos autos ao juízo competente.
Art. 7° O membro do Ministério Público ou o servidor que indicar poderá retirar os autos em carga, mediante recibo, desde que acondicionados, pelo Cartório ou Secretaria do Poder Judiciário, em envelopes duplos, onde, no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento e, no envelope interno, constará a indicação do nome do destinatário, a indicação de sigilo ou segredo de justiça.
Parágrafo único. Os autos acima referidos serão devolvidos, pessoalmente, pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação ou pelo acompanhamento da medida deferida, ou pelo servidor por ele indicado, expressamente autorizado, ao Juiz competente ou ao servidor por esta autoridade indicado, adotando-se as cautelas referidas no caput deste artigo.
Art. 8° No recebimento, movimentação, guarda dos autos e documentos sigilosos, quando recebidos em carga, mediante recibo, o membro do Ministério Público deverá tomar as medidas cabíveis para que o acesso aos dados atenda às cautelas necessárias à segurança das informações e ao sigilo legal.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 36
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§ 1° No caso de violação do sigilo, de qualquer forma, no
âmbito do Ministério Público, o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal e pelo requerimento da medida deferida ou pelo acompanhamento de medida deferida em inquérito policial determinará a imediata apuração dos fatos, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral.
§ 2° É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, elementos contidos em processos ou investigações criminais, tais como gravações, transcrições e respectivas diligências, que tenham o caráter sigiloso, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
§ 3° É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor da Instituição realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar o segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, sob pena de responsabilidade criminal, nos termos da legislação vigente.
Art. 9° Cumprida a medida solicitada, no prazo assinalado ou prorrogado, o membro do Ministério Público, nos procedimentos de investigação criminal que está promovendo, encaminhará ao Juiz competente para a causa o resultado da interceptação, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das diligências e
procedimentos adotados, com as medidas judiciais consequentes a este meio de prova.
§ 1° O membro do Ministério Público, nos pedidos feitos nos procedimentos de investigação criminal, durante a instrução processual penal e no acompanhamento do inquérito policial, deverá requerer ao Juiz competente a inutilização da gravação que não interessar à prova.
§ 2° O membro do Ministério Público acompanhará a instauração do incidente de inutilização da gravação que não interessar à prova.
Art. 10 O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunicará, mensalmente, à Corregedoria-Geral, preferencialmente, pela via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento e o número de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados.
Art. 11 O membro do Ministério Público que, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 9.296/96, for cientificado do deferimento de quebra de sigilo telefônico, telemático ou informático em sede de inquérito policial, deverá
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 36
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exercer o controle externo da legalidade do procedimento, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e do artigo 4°, inciso VIII, da Resolução n° 20/CNMP.
Parágrafo único. No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição Federal.
Art. 12 As Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos comunicarão à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 10 do mês seguinte de referência, os dados enviados pelos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional manterá cadastro nacional, com as cautelas determinadas pelo sigilo, do número de interceptações telefônicas, telemáticas e de informática requeridas ou acompanhadas pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o artigo 6° da Lei n° 9.296/96.
Art. 13 A Corregedoria Nacional do Ministério Público exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, podendo desenvolver estudos, programas e convênios, conjuntamente, com a Corregedoria Nacional de Justiça, visando estabelecer rotinas e procedimentos inteiramente informatizados que permitam o efetivo controle da matéria.
Parágrafo Único. A Corregedoria Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, avaliará a eficácia das medidas adotadas pela presente Resolução, sugerindo ao Plenário a adoção de providências para o seu aperfeiçoamento e cumprimento.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que a contrariam. Brasília, 06 de abril de 2009
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 37
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RESOLUÇÃO Nº 37, de 28 de abril de 2009.
Altera as resoluções CNMP nº 01/2005, nº 07/06 e nº 21/07, considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
exercício da competência prevista no art. 130-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno, à luz dos consideranda mencionados nas Resoluções CNMP n° 01, de 07.11.2005, n° 07, de 17.04.2006, e n° 21, de 19.06.2007, e considerando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a decisão plenária tomada na sessão realizada no dia 28.04.2009;
RESOLVE
Art. 1°. É vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções
comissionadas, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2°. É vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3°. Os órgãos do Ministério Público não podem contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas nos artigos 1° e 2° desta Resolução.
Art. 4°. É vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão-de-obra que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores dos órgãos contratantes do Ministério Público da União e dos Estados, observando-se, no que couber, as restrições
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 37
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relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. Cada órgão do Ministério Público estabelecerá, nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, cláusula proibitiva da prestação de serviço no seu âmbito, na forma estipulada no caput.
Art. 5°. Na aplicação desta Resolução serão considerados, no que couber, os termos do Enunciado n° 01/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6°. Ficam mantidos os efeitos das disposições constantes do artigo 5° da Resolução CNMP n° 01 de 07.11.2005, do artigo 3° da Resolução CNMP n° 07, de 17.04.2006, e do art. 3° da Resolução CNMP n° 21, de 19.06.2007.
Art. 7º. Os órgãos do Ministério Público da União e dos Estados adotarão as providências administrativas para adequação aos termos desta Resolução no prazo de trinta dias.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de abril de 2009.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 38
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RESOLUÇÃO Nº 38, de 26 de maio de 2009.
Institui no âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 19 do Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária,
CONSIDERANDO a necessidade da mais ampla divulgação dos atos da Administração de cada unidade do Ministério Público, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o direito assegurado aos usuários do serviço público ao acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de gerenciamento, nos termos do que dispõe o artigo 39, parágrafo 3°, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são garantias fundamentais do cidadão, definidos no artigo 5°, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal, o direito ao acesso à informação, resguardado, quando necessário, o sigilo da fonte e o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse geral, ressalvado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 70 da Constituição Federal, sobre o controle externo e interno da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Ente estatal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas;
CONSIDERANDO a necessidade de elevar os padrões de transparência como ferramenta de acesso às contas públicas da Instituição e assegurar a presteza e segurança das informações e dos dados necessários ao fortalecimento da sociedade e da cidadania;
CONSIDERANDO que todo o agente público que guarde, administre, gerencie, arrecade e utilize bens e valores públicos tem o dever constitucional e moral de prestar contas dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento proferido no Pedido de Providências n° 267/2008-62, transformado, por decisão Plenária de 16 de fevereiro de 2009, em
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 38
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Procedimento de Controle Administrativo e encaminhado à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro;
CONSIDERANDO a potencialidade que a publicidade dos dados oferece para o efetivo controle externo, evitando procedimentos contra gestores da Administração do Ministério Público pelo acesso facilitado de dados públicos,
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1° O Conselho Nacional do Ministério Público e cada unidade do Ministério Público dos Estados e da União viabilizarão em seus sites ou suas páginas eletrônicas, de acesso universal à disposição da rede mundial de computadores, um portal que possibilite a transparência de dados públicos, não cobertos pelo sigilo legal ou constitucional, em destaque e com fácil acesso pelos usuários do sistema de informática.
Art. 2° O Portal da Transparência disponibilizará, entre outros, no mínimo, dados institucionais relativos as receitas arrecadadas e às despesas pagas, a partir do 15° dia do mês subseqüente ao da competência, orçamento anual e repasses orçamentários mensais, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias e cartões corporativos, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação, comprometimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e publicação da despesa líquida com pessoal em cada quadrimestre, gastos mensais com investimento e custeio, rol de licitações e contratos em andamento, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, de servidores de cargos comissionados, de trabalhador(es) terceirizado(s) e quais funções que desempenham, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios.
Art. 3° Cada unidade do Ministério Público disponibilizará recursos humanos, técnicos e operacionais para a implantação, atualização e manutenção das informações a serem disponibilizadas.
Art. 4° O Conselho Nacional do Ministério Público, se necessário, poderá prestar apoio técnico-operacional à viabilização do portal e permitirá, pelo seu site, acesso ao Portal da Transparência de todas as unidades do Ministério Público.
Art. 5° Cada unidade do Ministério Público deverá preservar os dados referentes aos gastos relativamente aos seus membros e seus servidores, protegidos pela inviolabilidade e pelo sigilo das informações de caráter pessoal,
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 38
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especialmente o número do cadastro de pessoa física – CPF, o número da cédula de identidade, dados relativos a folha de pagamento, vencimentos, salários, gratificações, descontos e contribuições.
Art. 6° Cada unidade do Ministério Público poderá manter, sob caráter de sigilo, os dados relacionados a operações especiais ou a investigações que esteja procedendo com relação aos dados a serem divulgados no Portal da Transparência e que, caso expostos, poderão frustar os seus objetivos, reservandose o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringindo acesso a estes dados.
Art. 7° Cada unidade do Ministério Público poderá divulgar no Portal da Transparência outras ações desenvolvidas pela Instituição com o fim de controle dos gastos da Administração Pública.
Art. 8° O Conselho Nacional do Ministério Público e cada unidade do Ministério Público divulgarão à sociedade a criação do Portal da Transparência e a forma de acesso pelos usuários do site da Instituição.
Art. 9° Cada unidade do Ministério Público regulamentará o desenvolvimento e disponibilidade do Portal da Transparência em seu site, através de Ato Administrativo, no prazo de cento e vinte (120) dias, enviando cópia do Ato ao Conselho Nacional.
Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de maio de 2009.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 40
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RESOLUÇÃO Nº 40, de 26 de maio de 2009.
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, e na forma do artigo 66 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de Maio de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas regras para
concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.
II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 40
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à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.
Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
b) Dois anos para Mestrado.
c) Três anos para Doutorado.
§4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.
Art. 3º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 4º É vedada a participação de quem exerce o magistério e/ou a direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos em comissão de concurso ou em banca examinadora.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos, após o encerramento das referidas atividades.
Art. 5º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, no que couber, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 40
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Art. 6º Considera-se fundada a suspeição de membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, quando:
I – For deferida a inscrição de candidato que seja seu servidor funcionalmente vinculado, cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
II – Tiver participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.
§1º O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da comissão de concurso ou da banca examinadora o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.
§2º Poderá, ainda, o membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, declarar-se suspeito por motivo íntimo.
§3º O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da comissão de concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no diário oficial respectivo.
§4º Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar a comissão de concurso ou a banca examinadora, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.
§5º A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.
Art. 7º O Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e de cada Ministério Público dos Estados deverá adequar o regulamento de seu concurso a esta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação e não se aplica aos concursos em andamento.
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 29, de 31 de Março de 2008, publicada no Diário da Justiça de 24/04/2008, pág. 228. Brasília, DF, 26 de Maio de 2009
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 42
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RESOLUÇÃO Nº 42, de 16 de junho de 2009.
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Poúblico dos Estados e da União.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da
competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno;em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37 da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público dos Estados - Lei n° 8.625/93; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 284 e seu parágrafo
único da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União – Lei Complementar n° 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes alterando e revogando disposições legais anteriores sobre a matéria,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam freqüentando o ensino regular, em Instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando o desenvolvimento do educando para a cidadania, a vida e o trabalho.
Art. 2º O estágio, em cada Ministério Público, propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Parágrafo único. O estágio será realizado em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 42
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em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.
Art. 3° O estágio, nos termos da Lei n° 11.788/08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Instituição do Ministério Público.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, definido por Lei e regulamentado por Ato Administrativo.
Art. 5º O estudante em estágio não-obrigatório terá direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte definidos pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Ato Administrativo poderá conceder:
I – o direito a bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte ao estágio obrigatório;
II - outros benefícios relacionados a transporte, a alimentação e a proteção da saúde, entre outros, que não caracterizarão vínculo empregatício.
Art. 6º Os Ministérios Públicos poderão autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes, desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela Instituição de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma.
Parágrafo único. Estágio voluntário será realizado pelo estudante de forma gratuita, desde que previsto no Ato Administrativo.
Art. 7º São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:
I – existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios;
II – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, devidamente atestados pela Instituição de Ensino conveniada;
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 42
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III – celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Ministério Público, a Instituição de Ensino conveniada e o educando, ou com seu representante ou assistente legal;
IV – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no Ministério Público e a área de formação do estudante.
Art. 8° Os Ministérios Públicos poderão estabelecer convênios com serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Art. 9º O programa de estágio no Ministério Público atenderá as seguintes condições:
I – instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem de cunho social, profissional e cultural;
II – orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, até o limite de 10 (dez) estagiários, por membros do Ministério Público ou servidores, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;
III – contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
IV – entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho;
V – manter atualizados os registros e disponibilizar, para efeitos de fiscalização,
documentos que comprovem a relação de estágio;
VI – envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário;
VII - a contratação de seguro contra acidentes pessoais prevista no inciso III poderá ser definida à Instituição de Ensino credenciada, no caso de estágio obrigatório, se assim definido em termo de convênio firmado entre as partes.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 42
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Art. 10 O período de estágio não excederá dois (2) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
§ 1° O cômputo do período dar-se-á por curso, desde que comprovada a alteração na área de formação do educando.
§ 2° O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público;
Art. 11 O quantitativo de estagiários, nos termos do Ato Administrativo, não excederá:
I – ao estágio de nível médio, o que dispõe o art. 17 da Lei n° 11.788/08.
II - ao estágio de nível médio profissional e de nível superior:
a) para a área jurídica, o dobro do total dos membros do Ministério Público em exercício;
b) para a área administrativa, trinta (30%) por cento do total de servidores em exercício.
Art. 12 Os Ministérios Públicos estabelecerão programas de incentivo à concessão de estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais.
Art. 13 A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre a Instituição de Ensino, o Ministério Público e o estudante estagiário ou seu representante legal, e será compatível com as atividades escolares e não deverá ultrapassar:
I – quatro (4) horas diárias e vinte (20) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial;
II – seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e da educação do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, terá jornada, no máximo, de quarenta (40) horas semanais, desde que formalmente autorizado e previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.
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§ 2º A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a Instituição de Ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos termos do Ato Administrativo editado por cada Ministério Público.
Art. 14 O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano.
§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público.
§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um (1) ano.
§ 3º O período de recesso do estágio será remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 4° O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, em que o estagiário haja recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, está sujeito à indenização proporcional.
Art. 15 O Ministério Público poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até quarenta e cinco (45) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.
§ 1° A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta (30) dias, permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.
§ 2° Não será concedida licença antes do prazo de seis (6) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 3° O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retornar ao Ministério Público não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.
§ 4° O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido será desligado, por termo, informando-se a Instituição de Ensino conveniada.
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Art. 16 O ingresso em qualquer programa de estágio não-obrigatório somente ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico comprovando, única e exclusivamente, a aptidão clínica, incluindo anammese e exame físico, à realização das atividade de estágio, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial ou a juntada de exames complementares adicionais de rotina, tais como laboratoriais e radiológicos.
Parágrafo único. Se o serviço médico entender necessários exames complementares, poderá requisitá-los do candidato fundamentando a decisão.
Art. 17 Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:
I - sem limites de dias, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III- pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
VI – por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;
V - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, ao orientador do estagiário.
Art. 18 Ato Administrativo, em cada Ministério Público, regulamentará o processo de credenciamento de estudantes visando a participação em programa de estágio, o qual dar-se-á, preferencialmente, através de seleção pública.
§ 1º O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e será composto por , pelo menos, uma (1) prova escrita sem identificação do candidato.
§ 2º É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de
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chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.
Art. 19 São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.
Art. 20 É vedado ao estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.
Art. 21 O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I) Automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II) Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
III) Por interrupção do curso na instituição de ensino;
IV) Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio.
V) A pedido do estagiário;
VI) Por interesse e conveniência do Ministério Público;
VII) Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII) Por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
IX) Por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público;
X) Por reprovação acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado;
XI) Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.
Parágrafo único. Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
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ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 22 Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão, respeitando as
disposições de suas Leis Orgânicas, adequar seus programas de estágios no sentido de atender normas gerais desta Resolução no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação, encaminhando cópias dos Atos Administrativos respectivos.
Parágrafo único. Os Atos Administrativos acima referidos poderão dispor sobre outras questões, em razão das peculiaridades de cada Ministério Público.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de Junho de 2009. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
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RESOLUÇÃO Nº 43, de 16 de junho de 2009.
Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno;em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Extraordinária, realizada em 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO o papel fundamental desenvolvido pelas
Corregedorias do Ministério Público, exercendo não apenas funções de índole punitiva, mas também e fundamentalmente, tarefas de fiscalização e orientação.
RESOLVE:
Art. 1°. A presente Resolução tem por fim instituir a obrigatoriedade de realização periódica de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 2°. Incumbe ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público realizar, diretamente ou por delegação de competência, correições e inspeções com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da Unidade ou do membro, adotando ou orientando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.
Art. 3º. Caberá a cada Corregedoria-Geral a regulamentação das atividades correicionais e de inspeção previstas nesta Resolução, observando-se a legislação específica de regência, quando houver, bem como as seguintes disposições, dentre outras:
I – as correições ordinárias serão realizadas a cada três anos, pelo menos; as correições extraordinárias e as inspeções serão realizadas sempre que houver necessidade;
II – o Corregedor-Geral ou a comissão à qual for delegada a correição ou a inspeção manterão contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pela Unidade;
III – o Corregedor-Geral divulgará através da internet, da intranet e da imprensa oficial, com as cautelas devidas, o cronograma das correições
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ordinárias e a indicação dos respectivos locais, com antecedência mínima de trinta dias;
IV – a inspeção e a correição ordinárias serão comunicadas à chefia da Unidade
ou ao membro da Instituição diretamente interessado com antecedência mínima de cinco dias da data do início dos trabalhos;
V – o Corregedor-Geral poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da Unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Art. 4°. Nas inspeções ou correições serão examinados os seguintes aspectos, entre outros:
I – livros ou sistema de distribuição de autos de procedimentos administrativos, inquéritos civis, inquéritos policiais, processos judiciais, bem como a movimentação destes;
II – verificação quantitativa da entrada e saída de processos judiciais, inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos por membro lotado na Unidade, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a três meses;
III – produção mensal de cada membro lotado na Unidade, bem como saldo remanescente;
IV – verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro lotado na Unidade;
V – atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;
VI - cumprimento dos prazos processuais;
VII – regularidade no atendimento ao público externo;
VIII – residência na unidade de lotação, ressalvadas as autorizações legais;
IX – avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da Unidade.
Art. 5°. A autoridade incumbida dos trabalhos elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pela Unidade.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 43
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Parágrafo único: O relatório final da correição será levado ao conhecimento do
Conselho Superior para a adoção de providências que se fizerem necessárias, ouvido o membro do Ministério Público diretamente interessado.
Art. 6°. A correição extraordinária será realizada, sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior de cada ramo Ministério Público da União e dos Estados, por iniciativa do Corregedor-Geral de cada Ministério Público, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.
Parágrafo único: Caberá ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público disciplinar a realização das correições extraordinárias, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 7°. A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções ou correições para apurar fatos relacionados aos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, na forma do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. As inspeções e as correições serão realizadas pelo Corregedor
Nacional ou autoridade por ele designada, em caráter complementar, quando houver necessidade, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público.
Art. 8°. As Corregedorias Gerais de cada Ministério Público organizarão, no prazo de três meses, os calendários e demais procedimentos referentes às atividades mencionadas nesta Resolução, dando ciência ao Conselho Nacional.
Art. 9°. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de Junho de 2009.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO CONJUNTA
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 29 de setembro de 2009.
Institucionaliza mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça na execução dos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO os dados colhidos durante o trabalho da Comissão Temporária que trata do Sistema Carcerário, de Casas de Internação de Adolescentes em Conflito com a Lei e do Controle Externo da Atividade Policial, do Conselho Nacional do Ministério Público, que revelam a necessidade de estabelecerem-se, no âmbito do Ministério Publico, do Poder Judiciário e dos órgãos de Segurança Pública, controles mais efetivos e integrados da execução das medidas que importem em restrição da liberdade;
CONSIDERANDO o compromisso do CNJ e do CNMP em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da legalidade estrita da prisão;
CONSIDERANDO o decidido no processo n.º 20091000004675-7, na 90ª sessão, de 15/09/2009, do CNJ e no processo 984/2009-75, na 9ª sessão, de 29/09/2009, do CNMP;
R E S O L V E M:
Art. 1º. As unidades do Poder Judiciário e do Ministério Público, com competência em matéria criminal, infracional e de execução penal, implantarão mecanismos que permitam, com periodicidade mínima anual, a revisão da legalidade da manutenção das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei.
§1º. Para dar cumprimento ao disposto no caput os Tribunais e as Procuradorias do Ministério Público poderão promover ações integradas, com a participação da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos
RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO CONJUNTA
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órgãos de administração penitenciária e de segurança pública, das instituições de ensino e outras eventuais entidades com atuação correlata.
§2º. Para auxiliar o trabalho de revisão, os Tribunais e Procuradorias poderão criar grupos de trabalho compostos por juízes e membros do Ministério Público, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.
Art. 2º. A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; quanto à prisão definitiva, no exame quanto ao cabimento dos benefícios da Lei de Execução Penal e na identificação de eventuais penas extintas; e, quanto às medidas socioeducativas de internação, provisórias ou definitivas, na avaliação da necessidade da sua manutenção (art. 121, § 2º, da Lei 8069/90) e da possibilidade de progressão de regime.
Art. 3º. No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena ou medida de internação a cumprir, serão avaliadas as condições dos estabelecimentos prisionais e de internação, promovendo-se medidas administrativas ou jurisdicionais voltadas à correção de eventuais irregularidades, podendo, ainda, ser agregadas outras atividades, como a atualização dos serviços cartorários e institucionais e a promoção de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário e sócioeducativo.
Art. 4º. Ao final das revisões periódicas serão elaborados relatórios para encaminhamento à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria Nacional do Ministério Público, nos quais constarão, além das medidas adotadas e da sua quantificação, propostas para o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho e do sistema de justiça criminal e da juventude.
Art. 5º. A presente A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público e os Tribunais e Procuradorias do Ministério Público, na coordenação de mutirões carcerários e de medidas socioeducativas.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 29 de setembro de 2009. Ministro Gilmar Mendes Roberto Monteiro Gurgel Santos Presidente do CNJ Presidente do CNMP