LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA...

167
EMN-005 OSTENSIVO LEGISLAÇÃO MILITAR MARINHA DO BRASIL ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIROS DO ESPÍRITO SANTO 2018

Transcript of LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA...

Page 1: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

EMN-005 OSTENSIVO

LEGISLAÇÃO MILITAR

MARINHA DO BRASIL

ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIROS DO ESPÍRITO SANTO

2018

Page 2: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

LEGISLAÇÃO MILITAR

MARINHA DO BRASIL

ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEROS DO ESPÍRITO SANTO

2018

FINALIDADE: DIDÁTICA

6ª REVISÃO

Page 3: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

ATO DE APROVAÇÃO

Aprovo, para emprego nas Escolas de Aprendizes-Marinheiros, a 6ª revisão da publicação

EMN-005 – APOSTILA DE LEGISLAÇÃO MILITAR.

VILA VELHA, ES.

Em, 15 de fevereiro de 2018.

FÁBIO CASES PASSOSCapitão de Fragata

Comandante ASSINADO DIGITALMENTE

AUTENTICADOPELO ORC

RUBRICA

Em _____/___/____CARIMBO

OSTENSIVO II REV. 6

Page 4: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

ÍNDICE

PÁGINASFolha de Rosto................................................................................................................................. IAto de Aprovação............................................................................................................................ IIÍndice .............................................................................................................................................. IIIIntrodução ....................................................................................................................................... V

CAPÍTULO 1 - ORGANIZAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL

1.1 - Normas gerais para a organização das Forças Armadas, situando a Marinha do Brasilno contexto do Ministério da Defesa (Lei Complementar 97/99 – Presidência da República).

1-11.2 – Comando da Marinha do Brasil......................................................................................... 1-41.3 – Corpos e Quadros que Integram os Oficiais da Marinha.................................................. 1-17

CAPÍTULO 2 - ESTATUTO DOS MILITARES2.1 - Disposição Preliminares..................................................................................................... 2-12.2 – Diferença entre Crime Militar e Contravenção

Disciplinar...............................................

2-4

2.3 - Direitos e Prerrogativas..................................................................................................... 2-62.4 - Principais Casos de Exclusão do Serviço Ativo................................................................ 2-132.5 - Situações de Deserção e suas consequências................................................................ 2-17

CAPÍTULO 3 - HONRAS E SINAIS DE RESPEITO3.1 – Honras e Sinais de respeito .............................................................................................. 3-13.2 - Apresentação .................................................................................................................... 3-9

CAPÍTULO 4 – CERIMONIAL DA MARINHA4.1 – Propósito, Conceituação Básica e Normas de Cortesia e Respeito............................ 4-14.2 – Honras de Portaló 4-2

CAPÍTULO 5 - UNIFORMES E INSÍGNIAS

5.1 - Regulamento de Uniforme da Marinha do Brasil 5-15.2 – Classificação dos uniformes e peças.......................................................................... 5-15.3 – Composição dos uniformes básicos........................................................................... 5-25.4 – Classificação, uso correspondência nas Forças Armadas e composição dos............ uniformes básicos...............................................................................................................

5-16

5.5 – Insígnias, Distintivos, Condecorações de Medalhas................................................. 5-175.6 – Condecorações e Medalhas........................................................................................ 5-28

CAPÍTULO 6 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA E CÓDIGO PENAL MILITAR6.1 - Definição de Contravenção Disciplinar...................................................................... 6-16.2 - Relação das Contravenções Disciplinares.................................................................. 6-16.3 - Penas Disciplinares..................................................................................................... 6-76.4 - Normas Para Registro e Anulação de Penas............................................................... 6-12

OSTENSIVO III REV. 6

Page 5: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6.5 - Outras Disposições..................................................................................................... 6-156.6 - Crime Militar.............................................................................................................. 6-166.7 - Princípios gerais de aplicação da Lei Penal Militar................................................... 6-196.8 - Penas Principais e Acessórias.................................................................................... 6-216.9 - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes................................................................... 6-236.10 -Crimes Militares em Tempo de Paz........................................................................... 6-246.11 -Principais crimes contra a autoridade e contra a Disciplina militar.......................... 6-316.12 - Principais crimes contra o Dever Militar.................................................................. 6-356.13 - Crimes de Desacato e Desobediência....................................................................... 6-37

CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA)7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios .................. 7-17.2 – Forças e navios.......................................................................................................... 7-17.3 – Organização............................................................................................................... 7-37.4 – Normas sobre pessoal................................................................................................ 7-37.5 – Embarque e distribuição de Praças............................................................................ 7-67.6 – Deveres do Pessoal.................................................................................................... 7-67.7 – Deveres das Praças.................................................................................................... 7-6

CAPÍTULO 8 - PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA8.1 – Organização Hierárquica............................................................................................ 8-18.2 – Preparo e emprego da Praças..................................................................................... 8-88.3 – Carreira das Praças..................................................................................................... 8-14

CAPÍTULO 9 - REMUNERAÇÃO DOS MILITARES9.1 - Definição de Soldo.................................................................................................... 9-19.2 - Principais adicionais.................................................................................................. 9-49.3 - Principais gratificações.............................................................................................. 9-59.4 - Outros direitos remuneratórios.................................................................................. 9-69.5 - Principais descontos................................................................................................... 9-13

ANEXO – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................. A-1

OSTENSIVO IV REV. 6

Page 6: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

INTRODUÇÃO

1 – PROPÓSITO

Esta publicação tem o propósito de apresentar uma síntese das normas e dos regulamentos que

norteiam a Carreira Militar, extraída dos documentos relacionados nas referências, em

conformidade com o Plano de Disciplina, ministrada no Curso de Formação de Marinheiros para a

Ativa. Permite aos Aprendizes-Marinheiros, utilizando uma única publicação, a obtenção dos

conhecimentos básicos sobre legislação, imprescindíveis para o correto desempenho de suas

atribuições na Marinha. Além disso, contribui para a padronização do conteúdo ministrado pelos

Instrutores das EAM.

2 - DESCRIÇÃO

Esta publicação está dividida em nove capítulos. No capítulo 1, são apresentadas as normas gerais

para a organização das Forças Armadas, a estrutura básica do Comando da Marinha e a constituição

dos Corpos e Quadros que integram o pessoal da MB. No capítulo 2, os preceitos que regulam a

situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

No capítulo 3, as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam aos

símbolos nacionais e às autoridades civis e militares e as honras que constituem o Cerimonial

Militar, no que é comum às Forças Armadas. No capítulo 4, a especificação, o uso e a posse dos

uniformes da MB. No capítulo 5, a especificação e a classificação das contravenções e as normas

relativas às amplitudes e aplicação das penas disciplinares. No capítulo 6, a consolidação das

disposições fundamentais relativas à organização das forças navais e dos demais estabelecimentos

da Marinha, bem como aquelas relacionadas com o pessoal, seus deveres e serviços. No capítulo 7,.

as diretrizes para o gerenciamento da carreira das Praças e as condições para o acesso. No capítulo

8, a estruturação da remuneração dos Militares das Forças Armadas. A utilização desta publicação

não deve criar qualquer limitação ou restrição à ampliação e ao aprofundamento do estudo da

legislação, por parte dos alunos. Seu objetivo é simplificar e facilitar a abordagem inicial,

constituindo-se um ponto de partida para estudos mais avançados.

3 - RECOMENDAÇÃO

Prioritariamente, essa publicação destina-se à aplicação da disciplina de Legislação Militar no

C-FMN.

OSTENSIVO V REV. 6

Page 7: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

4 - CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411, Manual de Publicações da Marinha,

como Publicação da Marinha do Brasil não controlada, ostensiva, didática e manual.

5 - SUBSTITUIÇÃO

Esta publicação substitui a Apostila de Legislação Militar, 5ª revisão, aprovada em fevereiro de

2016.

OSTENSIVO VI REV. 6

Page 8: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 1

ORGANIZAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL

1.1-NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO, PREPARO E O EMPREGO DAS

FORÇAS ARMADAS, SITUANDO A MARINHA DO BRASIL NO CONTEXTO DO

MINISTÉRIO DA DEFESA. (Lei Complementar 97/99 – Presidência da República)

1.1.1– Destinação e atribuições das Forças Armadas

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são

instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,

sob a autoridade suprema do Presidente da República. São essenciais à execução da Política de

Segurança Nacional e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por

iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabem também à Marinha as

seguintes atribuições subsidiárias explicitadas na Lei Complementar Nº 97/99 que dispõe sobre as

normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas:

1.1.2 – Emprego das Forças Armadas

Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o

desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República. O

emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e

da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da

República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais,

observada a seguinte forma de subordinação:

a) ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de

Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando

necessário, por outros órgãos;

b) diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações

conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;

c) diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do

Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

OSTENSIVO - 1 - 1 REV. 6

Page 9: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Emprego a pedido dos Poderes Constitucionais

Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por

iniciativa própria ou, em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes

constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal

ou, da Câmara dos Deputados (2:Art.15).

Esta atuação ocorrerá de acordo com diretrizes baixadas em ato do Presidente da República,

após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, relacionados no artigo 144 da Constituição

Federal (2:Art.15):

- Polícia Federal;

- Polícia Rodoviária Federal;

- Polícia Ferroviária Federal;

- Polícias Civis;

- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

1.1.3 - Organização do Ministério da Defesa e das Forças Armadas

Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular

a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais,

inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais

de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.

As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de

estruturas próprias.

O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado

pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior

Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é

assessorado:

– pelo Conselho Militar de Defesa – no que concerne ao emprego de meios militares;

– pelo Ministro da Defesa – no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar.

Conselho Militar de Defesa: Presidido pelo Ministro de Estado da Defesa, é um órgão

permanente de assessoramento, composto pelo Ministro de Estado da Defesa, pelos Comandantes

da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças

OSTENSIVO - 1 - 2 REV. 6

Page 10: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Armadas.

Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: Compete elaborar o planejamento do

emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução

dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de

outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa. Seu titular é um

oficial-general do último posto, da Ativa ou da Reserva, indicado pelo Ministro da Defesa e

nomeado pelo Presidente da República.

Comandantes das Forças: Para exercer a direção e a gestão da respectiva Força: Marinha,

Exército ou Aeronáutica, dispõe-se, singularmente, de um Comandante, observando os seguintes

aspectos:

– Nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa.

– Os cargos são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.

– Os Comandantes tem precedência hierárquica sobre os demais oficiais generais das três

Forças Armadas.

– Se o oficial-general indicado estiver na Ativa, será transferido para a Reserva Remunerada,

quando empossado.

– São assegurados aos Comandantes todas as prerrogativas, os direitos e deveres do Serviço

Ativo, inclusive com a contagem de Tempo de Serviço, enquanto estiverem em exercício.

OSTENSIVO - 1 - 3 REV. 6

Page 11: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

1.2-COMANDO DA MARINHA DO BRASIL

Missão da Marinha do Brasil: “Preparar e empregar o Poder Naval, a fim de contribuir para

a defesa da Pátria; para a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,

da lei e da ordem; para o cumprimento das atribuições subsidiárias previstas em Lei; e para o apoio

à Política Externa. ”

Atribuições subsidiárias da Marinha: Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias

particulares:

I – orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à

defesa nacional;

II – prover a segurança da navegação aquaviária;

III – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao

mar;

IV – implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas

interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se

OSTENSIVO - 1 - 4 REV. 6

Page 12: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

fizer necessária, em razão de competências específicas.

V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de

repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias,

na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.

1.2.1 – ÓRGÃOS VINCULADOS AO COMANDO DA MARINHA

Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON): Empresa pública vinculada ao

CM, que tem como finalidades: promover a indústria militar-naval brasileira; gerenciar projetos

integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha; promover e executar atividades

vinculadas à obtenção e manutenção de material militar-naval.

Tribunal Marítimo (TM): Órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao CM,

com jurisdição em todo o território nacional. Tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da

navegação marítima, fluvial e lacustre e manter o registro da propriedade marítima.

Amazônia Azul (AMAZUL): Sua missão primordial é viabilizar o desenvolvimento do

submarino de propulsão nuclear, tecnologia imprescindível para que o País exerça a soberania

plena sobre as águas jurisdicionais brasileiras, a nossa Amazônia Azul.

1.2.2 – OM DE ASSESSORAMENTO DO COMANDANTE DA MARINHA

Centro de Comunicação Social da Marinha (CCSM): Órgão responsável pela divulgação

das atividades da Marinha, junto à sociedade brasileira e às mídias brasileira e internacional.

Centro de Inteligência da Marinha (CIM): Trata, em seu mais alto nível, da produção e

salvaguarda do conhecimento dos campos do poder nacional de interesse da Marinha do Brasil.

Gabinete do Comandante da Marinha (GCM): Assiste ao CM no desempenho de suas

atribuições constitucionais.

Procuradoria Especial da Marinha (PEM): Perante o Tribunal Marítimo, zela pela fiel

observância da Constituição Federal, das Leis e dos Atos emanados dos Poderes Públicos,

referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.

Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM): Assessora

o Comandante da Marinha na coordenação da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

(CIRM), nos assuntos afetos à Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e ao Programa

Antártico Brasileiro (PROANTAR). Também executa as atividades concernentes aos encargos

técnicos e administrativos da Comissão.

Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR): Tem o propósito de assessorar o

OSTENSIVO - 1 - 5 REV. 6

Page 13: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Comandante da Marinha e planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno,

por meio da realização de auditoria, análise e apresentação de contas no âmbito do Comando da

Marinha.

1.2.3 – CONSELHOS E COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO DO CM

Conselho de Almirantes (CAL): Assessora o Comandante da Marinha na avaliação de

assuntos de interesse e relevância para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado.

Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM): Coleta, analisa e propõe,

formalmente, alterações ao RUMB, submetendo-as à aprovação do Comandante da Marinha ou, do

Secretário-Geral da Marinha.

Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR): Assessora o CM nos

assuntos administrativo-financeiros da MB, exercendo o mais elevado nível de controle da

execução do Plano-Diretor.

Comissão de Promoção de Oficiais (CPO): Presidida pelo Chefe do Estado-Maior da

Armada, assessora o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.

1.2.4 – ÓRGÃO DE DIREÇÃO-GERAL

Estado-Maior da Armada (EMA): Assessora o Comandante da Marinha na direção geral da

Marinha do Brasil e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa. Elabora e

dissemina a Doutrina Militar Naval, bem como exerce a coordenação e o controle das atividades

dos Órgãos de Direção Setorial. O CEMA é o substituto eventual do Comandante da Marinha e

Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

Estão vinculados ao EMA os seguintes conselhos de assessoramento ao Comandante da

Marinha: 4

Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha (CONCITEM) – Responsável pela

formulação e supervisão do Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Marinha.

Conselho do Plano-Diretor (COPLAN) – Órgão consultivo para tratamento de assuntos

relacionados com o ciclo de planejamento do Plano-Diretor.

Conselho de Planejamento de Pessoal (COPLAPE) – Órgão consultivo para tratamento de

assuntos de alto nível, relacionados com o planejamento de pessoal da Marinha.

Conselho de Tecnologia da Informação da Marinha (COTIM) – Órgão consultivo,

deliberativo, de caráter permanente, que tem como propósito o tratamento dos assuntos de alto

nível, relacionados à governança de Tecnologia e Informação na MB.

OSTENSIVO - 1 - 6 REV. 6

Page 14: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

OM subordinadas ao EMA:

Escola de Guerra Naval (EGN) – Instituição de altos estudos militares que tem o propósito

de capacitar os oficiais para o desempenho de comissões operativas e de caráter administrativo.

Deve prepará-los para funções de Estado-Maior e aperfeiçoá-los para o exercício de cargos de

comando, chefia e direção e de funções nos altos escalões da Marinha.

Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional

(RPB-IMO) – Com sede em Londres, Reino Unido, tem o propósito de permitir o exercício integral

da representação dos interesses nacionais perante a Organização Marítima Internacional (IMO).

1.2.5 – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Almirantado (Alto Comando da Marinha): É convocado e presidido pelo Comandante da

Marinha e só existirá quando convocado. Assessora o Comandante da Marinha nas decisões

relativas às Políticas Marítima e Naval do Brasil. É responsável, também, pela elaboração das listas

de escolha para as promoções aos postos de Almirante. Constituído pelos Almirantes de Esquadra

da Ativa, quando no exercício dos cargos abaixo discriminados. Também podem fazer parte dele os

que exercem função no Ministério da Defesa.

- Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA)

- Comandante de Operações Navais (CON)

- Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

(CGCFN)

- Diretor-Geral de Navegação (DGN)

-Diretor-Geral do Material da Marinha

(DGMM)

- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha

(DGPM)

- Secretário-Geral da Marinha (SGM)

1.2.6 – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL (ODS)

1.2.6.1 – COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS (ComOpNav)

É o SETOR OPERATIVO da Marinha que apresta os meios operativos para a adequada

aplicação do Poder Naval. O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao

Comandante da Marinha, é um Almirante de Esquadra, do Corpo da Armada, e exerce as

atribuições de Comandante em Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros

Navais.

OSTENSIVO - 1 - 7 REV. 6

Page 15: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

I – Comando em Chefe da Esquadra (ComemCh)

A Esquadra, sob o comando do Comandante em Chefe da Esquadra, constitui o núcleo

principal das unidades navais e aéreas da Marinha. Tem por propósito a manutenção das forças

subordinadas, no mais elevado grau de aprestamento, para as operações de guerra.

São subordinados ao Comando em Chefe da Esquadra:

a) Comando da Força de Superfície (ComForSup): Sua missão é a manutenção e o

adestramento de todas as unidades de superfície da Esquadra, bem como o apoio administrativo aos

esquadrões e navios isolados, que lhe são subordinados.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

I – Comando em Chefe da Esquadra (ComemCh)

A Esquadra, sob o comando do Comandante em Chefe da Esquadra, constitui o núcleo

principal das unidades navais e aéreas da Marinha. Tem por propósito a manutenção das forças

subordinadas, no mais elevado grau de aprestamento, para as operações de guerra.

São subordinados ao Comando em Chefe da Esquadra:

a) Comando da Força de Superfície (ComForSup): Sua missão é a manutenção e o

adestramento de todas as unidades de superfície da Esquadra, bem como o apoio administrativo aos

esquadrões e navios isolados, que lhe são subordinados.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

b) Comando da Força de Submarinos (ComForS)

OSTENSIVO - 1 - 8 REV. 6

Page 16: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Responsável pelo aprestamento dos meios e dos órgãos subordinados. Assessora o

ComemCh no estabelecimento da doutrina de emprego e estabelece a da condução dos referidos

meios e órgãos:

c) Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav)

Assegura o apoio aéreo adequado às Operações Navais, contribuindo para a condição de

pleno e pronto emprego do Poder Naval, onde e quando for necessário.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

d) Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1): Planeja e executa operações

navais, realizando a análise qualitativa e quantitativa dos exercícios realizados.

e) Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2): Planeja e executa operações navais,

realizando a análise qualitativa e quantitativa dos exercícios realizados.

f) Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão (CAAML): É o centro de

adestramento da Esquadra, voltado para o atendimento das necessidades dos navios de superfície.

g) Centro de Apoio a Sistemas Operativos (CASOP): Contribui para o aprestamento dos

meios operativos incorporados à MB, apoiando e assessorando as atividades de diagnose de avarias

de sistemas operativos.

h) Base Naval do Rio de Janeiro (BNRJ): Situada na Ilha de Mocanguê, provê facilidades

de estacionamento aos navios da MB e executa serviços de manutenção em navios e embarcações,

em nível de 2° escalão.

i) Centro de Manutenção de Embarcações Miúdas (CMEM): Presta serviços às OM da

MB, mantendo suas embarcações miúdas em estado de prontidão compatível com as necessidades.

OSTENSIVO - 1 - 9 REV. 6

Page 17: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

II – Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE): Sob o comando de um

Vice-Almirante Fuzileiro Naval, é uma força organizada, treinada e equipada para realizar

operações terrestres de caráter naval.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

- Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf) – Tem como finalidade executar operações

anfíbias e operações terrestres limitadas, necessárias à realização de uma campanha naval.

- Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef) – Tem por finalidade prover elementos de

apoio ao combate e de apoio a serviços em combate, necessários às operações desenvolvidas pelos

Fuzileiros Navais.

- Comando da Tropa de Desembarque (ComTrDbq) – Tem como principal atribuição

constituir o Comando permanente de uma Unidade Anfíbia, devendo acompanhar continuamente a

conjuntura estratégica brasileira e planejar o possível emprego de tropas de Fuzileiros Navais, em

situações de crise ou, de conflito armado.

- Base de Fuzileiros Navais do Rio Meriti (BFNRM) – Localizada em Duque de Caxias-RJ,

provê os meios de comando, controle e administração necessários ao ComFFE e, às demais

unidades ali situadas.

- Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (BtlOpEspFuzNav) – Batalhão

Tonelero – Estruturado para ser empregado em ambiente de risco elevado, tem a finalidade de

destruir ou danificar objetos estranhos em áreas defendidas, capturar ou resgatar pessoal ou

material, retomar instalações, obter informações, despistar e produzir efeitos psicológicos.

III – Comandos dos Distritos Navais (DN): Os Distritos Navais constituem os núcleos

regionais de unidades navais, aéreas e de Fuzileiros Navais. Estão diretamente subordinados aos

Comandos dos Distritos Navais os Comandos Navais, o Comando de Flotilhas e Grupamentos e

Unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.

São estes os Distritos Navais e suas respectivas áreas de jurisdição:

OSTENSIVO - 1 - 10 REV. 6

Page 18: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

A jurisdição dos Distritos Navais, nas áreas marítimas, estende-se às áreas oceânicas que,

por acordos, tratados ou convenções internacionais são da responsabilidade do Brasil para quaisquer

efeitos. Também abrange o litoral marítimo, estreitos, canais, enseadas, portos e ilhas litorâneas de

suas áreas terrestres.

IV – Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM): Tem como

missão o controle das atividades relacionadas com a navegação na costa brasileira, com a ajuda dos

navios que fazem a patrulha do litoral. Atua num processo contínuo e bastante eficiente na troca de

informações, o que lhe possibilita interagir o mais rápido possível, mantendo a soberania nacional

marítima.

V – Centro de Guerra Eletrônica da Marinha (CGEM): Tem como propósito contribuir

para a elevação da capacidade de Guerra Eletrônica (GE) da MB.

1.2.6.2 – SECRETARIA GERAL DA MARINHA (SGM)

É o SETOR DE APOIO da Marinha, que exerce atividades relacionadas com: orçamento,

economia e finanças, logística, patrimônio imobiliário e histórico-cultural, sistemas digitais

administrativos, administração geral, documentação, controle interno, contabilidade e habitação.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

a) Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha (COrM): Tem o propósito de contribuir

para a superintendência das atividades relacionadas com Orçamento, Economia, Finanças e

Contabilidade. Tem como OM diretamente subordinadas: Diretoria de Coordenação do Orçamento

da Marinha (DGOM) e a Diretoria de Finanças da Marinha (DFM) com a Pagadoria de Pessoal da

Marinha (PAPEM) como sua subordinada direta.

b) Diretoria de Administração da Marinha (DAdM): Contribui para a superintendência das

atividades orçamentárias, da administração geral e da informática, para fins administrativos da MB.

OSTENSIVO - 1 - 11 REV. 6

Page 19: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Tem como OM diretamente subordinada o Centro de Instrução e Adestramento Almirante Newton

Braga (CIANB).

c) Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM): Exerce a direção gerencial do Sistema

de Abastecimento da Marinha (SAbM), que tem como função prever e prover às Forças e aos

Órgãos Navais os suprimentos necessários à sua plena eficiência.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

- Centro de Controle de Inventário da Marinha (CCIM) – Efetua a previsão e o provimento

do material necessário à manutenção tanto das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais

quanto das demais organizações militares da MB.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas: (todas situadas no Rio de Janeiro):

- Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro (COMRJ) – Promove ou procede a

procura e a aquisição do material cuja responsabilidade lhe seja atribuída.

d) Diretoria do Patrimônio Histórico e de Documentação da Marinha (DPHDM): Dirige as

atividades relacionadas ao estudo, à pesquisa e divulgação da História Marítima Brasileira, bem

como as inerentes à conservação do patrimônio histórico e artístico e de documentações pertinentes

à MB.

e) Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW): Contribui para o apoio logístico

das Forças Navais e das OM da MB, no tocante às atividades de obtenção e tráfego de carga no

exterior, com área de jurisdição compreendendo as Américas, a Antártica, o Japão, a China e a

Coreia.

f) Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE): Contribui para o apoio logístico das

Forças Navais e das OM da MB, no tocante às atividades de obtenção e tráfego de carga no exterior,

com área de jurisdição compreendendo toda a Europa, a África, a Oceania e a Ásia, exceto Japão,

China e Coreia.

g) Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM): Autarquia

vinculada à SGM. Tem por finalidade facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal da

OSTENSIVO - 1 - 12 REV. 6

Page 20: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Marinha do Brasil.

1.2.6.3 – DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM)

É um SETOR DE APOIO da Marinha que exerce atividades relacionadas com o material

da MB.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

a) Diretoria de Engenharia Naval (DEN): Realiza as atividades normativas, técnicas e de

supervisão de Engenharia Naval relacionadas com os sistemas de propulsão naval, geração de

energia, estrutura naval e controle de avarias dos meios da MB.

b) Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM): Realiza as atividades normativas,

técnicas e gerenciais relacionadas com a Aviação Naval.

c) Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM): Exerce as atividades técnicas

relacionadas com os Sistemas de Armas e de Comando e Controle da Marinha. Tem como OM

diretamente subordinadas o Centro de Mísseis e Armas Submarinas (CMASM), que executa

atividades de controle, armazenagem, manutenção, teste, reparo e fornecimento de mísseis e armas

submarinas empregadas nos meios navais e o Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha

(CSM) que realiza atividades técnicas, industriais, tecnológicas e administrativas relacionadas com

a instalação e manutenção dos sistemas de armas, detecção e comunicações. Semelhantemente atua

com equipamentos eletrônicos e softwares dos Sistemas Digitais Operativos dos meios navais,

aeronavais, de Fuzileiros Navais e de estabelecimentos em terra.

d) Diretoria de Gestão de Programas Estratégicos da Marinha (DGePEM): Executa,

coordena e geri os projetos de obtenção e desenvolvimento de meios e sistemas designados como

estratégicos pelo almirantado.

e) Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha (DCTIM): É a

diretoria especializada, que tem como propósito assegurar a eficácia do Sistema de Comunicações

da Marinha (SISCOM) e orientar a governança da Tecnologia da Informação (TI) na Marinha.

Possui como OM subordinada o Centro de Tecnologia da Informação da Marinha (CTIM).

f) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ): Realiza atividades técnicas, industriais

e tecnológicas relacionadas à construção de unidades de superfície e submarinos e, à manutenção

dos sistemas de propulsão naval, geração de energia, estrutura naval e controle de avarias dos meios

navais.

g) Diretoria de Obras Civis da Marinha (DOCM): Realiza atividades de engenharia e

OSTENSIVO - 1 - 13 REV. 6

Page 21: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

arquitetura em proveito da MB.

h) Centro de Projetos de Navios (CPN): Realiza, conduz ou coordena estudos de

exequibilidade, projetos de concepção e de integração de sistemas, bem como estudos, análises e

avaliações de engenharia. Todos eles voltados para os processos de obtenção, modernização,

conversão e alteração de navios de superfície e de submarinos.

i) Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP): Conduz o estudo, o projeto,

o desenvolvimento, a construção e a avaliação de sistemas, instalações, equipamentos e

componentes de interesse da MB, nas áreas de propulsão e geração de energia.

1.2.6.4 – DIRETORIA GERAL DO PESSOAL DA MARINHA (DGPM)

É o SETOR DE APOIO da Marinha, que exerce atividades relacionadas com o pessoal da

MB.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

a) Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM): Planeja, dirige, coordena e controla as

atividades relacionadas com o pessoal militar da MB.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

- Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM)

- Serviço de Identificação da Marinha (SIM)

b) Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM): Tem o propósito de superintender a

capacitação do pessoal da MB, em tempos de paz e de guerra, para o e exercício de atividades de

natureza técnico-profissional, necessárias ao Serviço Naval.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

c) Diretoria de Saúde da Marinha (DSM): Planeja e supervisiona as atividades técnicas e

gerenciais do Sistema de Saúde da Marinha, com seus subsistemas: Assistencial, Médico-Pericial e

Logístico.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

- Hospital Naval Marcílio Dias.

- Centro Médico Assistencial da Marinha (CMAM), composto por:

OSTENSIVO - 1 - 14 REV. 6

Page 22: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

- Centro de Pericias Médicas Operativa da Marinha (CMOpM)

- Centro de Perícias Médicas da Marinha (CPMM), tendo o Hospital Central da Marinha

(HCM) subordinado.

- Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM)

d) Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM): Executa atividades técnico-

administrativas e de apoio, relativas ao pessoal civil.

e) Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM): Contribui para o bem-estar social

dos militares e civis da MB, ativos e inativos, bem como de seus dependentes.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

- Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM)

- Casa do Marinheiro (CMN)

1.2.6.5 – DIRETORIA GERAL DE NAVEGAÇÃO (DGN)

É o SETOR DE APOIO da Marinha, que contribui para o preparo e a aplicação do Poder

Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, da hidrografia, da

oceanografia, da meteorologia, da sinalização náutica e da pesquisa científica antártica.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

a) Diretoria de Portos e Costas (DPC): Contribui para a orientação e o controle da

Marinha Mercante e para suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional. Possui

como OM subordinada o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA).

b) Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN): Apoia a aplicação do Poder Naval,

contribui para a segurança da navegação na área marítima de interesse do Brasil e nas vias

navegáveis interiores. Ainda colabora em projetos nacionais de pesquisa, realizados em águas

jurisdicionais brasileiras, resultantes de compromissos internacionais.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

OSTENSIVO - 1 - 15 REV. 6

Page 23: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

1.2.6.6 – DIRETORIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO NUCLEAR E

TECNOLÓGICO DA MARINHA (DGDNTM)

É o SETOR DE APOIO da Marinha, que tem o propósito de atuar como o órgão central

executivo do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha (SCTMB), exercendo a

administração estratégica das atividades científicas, tecnológicas e de inovação da Marinha.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

1.2.6.7 – COMANDO GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (CGCFN)

É o SETOR DE APOIO da Marinha, que exerce atividades relacionadas com o pessoal, o

material e o detalhamento doutrinário, específicos do CFN. 10

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

a) Comando do Material de Fuzileiros Navais (CMatFN): Exerce as atividades técnico-

gerenciais inerentes ao material do Corpo de Fuzileiros Navais, assessorando a DGMM e a DAbM.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

- Batalhão Naval (BtlNav), com a Companhia de Polícia do Batalhão Naval (CiaPolBtlNav)

subordinada.

- Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CtecCFN)

b) Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN): Exerce as atividades inerentes à

administração geral e ao preparo técnico-profissional do pessoal do CFN.

Possui as seguintes OM diretamente subordinadas:

- Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC)

- Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves (CIAMPA)

c) Comissão de Desportos da Marinha (CDM)

d) Comando do Desenvolvimento Doutrinário do Corpo de Fuzileiros Navais (CDDCFN)

- Centro de Avaliação da Ilha da Marambaia (CADIM)

e) Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN)

f) Centro de Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica da Marinha do Brasil

(CDefNBQR-MB)

OSTENSIVO - 1 - 16 REV. 6

Page 24: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

1.3 – CORPOS E QUADROS QUE INTEGRAM OS OFICIAIS DA MARINHA

OSTENSIVO - 1 - 17 REV. 6

Page 25: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 2

ESTATUTO DOS MILITARES

(Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980)

2.1 – DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

Regula a situação obrigações, deveres direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas,

de acordo com a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

2.1.1 – ASPECTOS DE VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES

2.1.2 – Principais aspectos de Violação das Obrigações e dos Deveres Militares

A violação das obrigações e dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão

disciplinar, conforme dispuser a legislação ou, a regulamentação específica. (3:Art.42).

Relação entre Ética Militar e Grau Hierárquico

A violação dos preceitos da Ética Militar será tão mais grave quanto mais elevado for o Grau

Hierárquico de quem a cometer. (3:Art.42)

Crime e contravenção de mesma natureza

No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem de

mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. (3:Art.42)

2.1.3 – Consequências das violações

A inobservância dos deveres especificados em leis e regulamentos ou, a falta de exação no

cumprimento deles, acarreta, para o Militar, responsabilidades funcional, pecuniária, disciplinar ou

penal, consoante a legislação específica. (3:Art.43)

Incompatibilidade ou Incapacidade

A apuração da(s) responsabilidade(s) funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir

pela Incompatibilidade do Militar para com o cargo ou, demonstrar Incapacidade no exercício das

funções militares a ele inerentes. (3:Art.43)

Afastamento do cargo

O Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível para com o cargo, ou demonstrar

incapacidade no exercício das funções militares a ele inerentes, será afastado do referido cargo. Neste

caso, ficará privado do exercício de qualquer função militar, até a solução do processo ou, a tomada de

providências legais cabíveis. (3:Art.44)

Manifestações coletivas

São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto a respeito

de posicionamentos de caráter reivindicatório ou político. (3:Art.45).

OSTENSIVO REV.62-1

Page 26: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

2.1.4 – Carreira Militar

A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades

precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar. É privativa do pessoal da ativa, inicia-se

com o ingresso nas forças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

2.1.5 – Hierarquia Militar

A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a

responsabilidade crescem com o grau hierárquico (3:Art.14).

2.1.6 – Conceito de Hierarquia Militar

a) Definição

A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estruturadas Forças Armadas (3:Art.14).

b) Ordenação hierárquica

A Ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação sefaz pela antiguidade no posto ou na graduação (3:Art.14).

c) Respeito à hierarquia

O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autorida-

de (3:Art.14).

2.1.7 – Postos e Graduações da Hierarquia Militar

Posto

Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do

Comandante de Força Singular e confirmado em Carta Patente.

Graduação

É o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

2.1.8 – Escala Hierárquica nas Forças Armadas

MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICAAlmiranteAlmirante de EsquadraVice-AlmiranteContra-Almirante

MarechalGeneral de ExércitoGeneral de DivisãoGeneral de Brigada

Marechal do ArTenente-BrigadeiroMajor-BrigadeiroBrigadeiro

Capitão de Mar e GuerraCapitão de FragataCapitão de Corveta

CoronelTenente-CoronelMajor

CoronelTenente-CoronelMajor

OSTENSIVO REV.62-2

Page 27: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Capitão-Tenente Capitão CapitãoPrimeiro-TenenteSegundo-Tenente

Primeiro-TenenteSegundo-Tenente

Primeiro-TenenteSegundo-Tenente

Guarda-Marinha Aspirante a Oficial Aspirante a OficialSuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento

SubtenentePrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento

SuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento

Cabo Cabo e Taifeiro-Mor Cabo e Taifeiro-MorMarinheiro Especializado eSoldado EspecializadoMarinheiro e SoldadoMarinheiro-Recruta e Recruta

Soldado e Taifeiro dePrimeira-ClasseSoldado Recruta eTaifeiro de Segunda-Classe

Soldado de Primeira ClasseTaifeiro de Primeira ClasseSoldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe

2.1.9 – Generalidades

a) Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar

Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos emtempo de guerra (3:Art.16).

b) Praças Especiais

Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos deformação de militares são denominados praças especiais (3:Art.16).

c) Graus hierárquicos com denominação comum

Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos

tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a

indicação do respectivo Corpo, Quadro, Armas ou Serviço e, se ainda necessário, a Força

Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor (3:Art.16).

2.1.10 – Precedência entre militares da ativa de um mesmo grau hierárquico (3:Art. 17).

a) Regra GeralA precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, éassegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedênciafuncional estabelecida em lei. A antiguidade em cada posto ou graduação é contada da data da assinatura do ato da respec-tiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamentefixada outra data.

b) No caso de empate

I) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivasescalas numéricas ou registros em cada força;

II) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, sub-sistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à

OSTENSIVO REV.62-3

Page 28: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, ode mais idade será considerado o mais antigo;

III) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regula-

mento do respectivo órgão.

2.1.11 - Precedência entre militares da ativa e da inatividade (3:Art.17)

Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inati-

vidade.

2.1.12 – Precedência entre as Praças Especiais e as demais praças (3:Art.19)

a) os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais

praças;

b) os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os alunos da Academia militar das Agulhas Negras e

da Academia da Força Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,

são hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;

c) os alunos da Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os

Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;

d) os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência

sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados; e

e) os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargen-

tos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.

2.2 – DIFERENÇA ENTRE CRIME MILITAR E CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR

2.2.1 – Crimes Militares

O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo

de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles

cometidos. (3:Art.46)

OSTENSIVO REV.62-4

Page 29: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

2.2.2 – Contravenções ou Transgressões Disciplinares

Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificam e classificam as contravenções

ou transgressões disciplinares, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas

disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas

disciplinares. (3:Art.47)

Limite das penas disciplinares

As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta)

dias. (3:Art.47)

Praças Especiais

À Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento da

instituição de ensino onde estiver matriculada. (3:Art.47)

2.2.3 – Disciplina Militar

Base Institucional das Forças Armadas

A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a

responsabilidade crescem com o grau hierárquico (3:Art.14)

2.2.4 – Conceito de disciplina Militar

a) Definição

É a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e

disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,

traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes

desse organismo.

b) Abrangência da Disciplina

A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da

vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados (3:Art.14).

2.2.5 – Círculos Hierárquicos

a) Definição

Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e

têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem

prejuízo do respeito mútuo )3:Art.15).

b) Círculos Hierárquicos e Escala Hierárquica

O quadro a seguir, a que se refere o Art. 16 do Estatuto dos Militares, apresenta os

círculos hierárquicos adotados pela MB e demais Forças Armadas.

OSTENSIVO REV.62-5

Page 30: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

2.3 – DIREITOS E PRERROGATIVAS

2.3.1 – Principais Direitos e Prerrogativas dos Militares.

– Direitos (3:Art.50).

a) A garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela

inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.

b) O provento calculado com base no soldo integral do posto, ou da graduação, que possuía

quando da transferência para a Inatividade Remunerada, se contar com mais de 30 (trinta) anos

de Serviço.

c) O provento calculado com base no soldo integral do posto, ou graduação, quando, não

contando 30 (trinta) anos de Serviço, for transferido para a Reserva Remunerada, ex-officio, por

ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto, ou na graduação, ou, por ter

sido abrangido pela quota compulsória.

d) Nas condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específicas:

OSTENSIVO REV.62-6

Page 31: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

- a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo Serviço.

- o uso das designações hierárquicas.

- a ocupação de cargo correspondente ao posto ou, à graduação.

- a percepção de remuneração.

- a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o

conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde,

abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o

fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos

necessários.

- o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo

Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno.

- a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade.

- o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama,

fornecido ao Militar na Ativa, de graduação inferior a Terceiro- -Sargento e, em casos

especiais, a outros militares.

- a moradia para o militar em atividade, compreendendo:

- alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e

habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo

com a disponibilidade existente.

- a constituição de pensão militar.

- a promoção.

- a transferência a pedido para a Reserva Remunerada.

- as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças.

- a demissão e o licenciamento voluntários.

- o porte de arma, quando Oficial em Serviço Ativo ou, em Inatividade, salvo em caso de

Inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou,

por atividades que desaconselhem aquele porte.

- o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada.

- Prerrogativas (3:Art.73)

As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos

graus hierárquicos e cargos.

OSTENSIVO REV.62-7

Page 32: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

- Uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas,

correspondentes ao posto, ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo.

- Honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos.

- Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva

Força, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na

impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força, cujo

comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência.

- Julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Somente em caso de flagrante delito o Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando

esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-

lo, em delegacia, ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

(3:Art.74).

2.3.2 – Principais Recompensas e Dispensas de Serviço

2.3.3 – Recompensas

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Militares. São

recompensas:

a) os prêmios de Honra ao Mérito.

b) as condecorações por serviços prestados em tempos de paz e de guerra.

c) os elogios, louvores e as referências elogiosas.

d) as dispensas de Serviço.

2.3.4 – Dispensas de Serviço

São autorizações concedidas aos Militares para afastamento total do Serviço, em caráter temporá-rio, com a remuneração integral e o cômputo de Tempo de Efetivo Serviço. As dispensas de Serviço se-rão concedidas pelos seguintes motivos:

Como recompensa

É a autorização concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para ausentar-se de seu local de traba-lho, a título de prêmio, por serviços e ações executadas, não podendo exceder a 3 (três) dias consecuti-vos.

Para desconto em férias

É a autorização concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para ausentar-se de seu local de traba-lho, por período de tempo limitado a 10 (dez) dias, a ser descontado no respectivo período de férias.

OSTENSIVO REV.62-8

Page 33: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Em decorrência de prescrição médica

É a autorização concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para ausentar-se do seu local de traba-

lho, em decorrência de prescrição médica, segundo o contido nas Normas Reguladoras para Inspeções de

Saúde na MB.

2.3.5 – Férias

Definição

É o afastamento total do Serviço, anual e obrigatoriamente concedido pelo Titular da OM aos Mi-litares para descanso, gozado a partir do último mês do ano a que se refere e, durante todo o período de12 (doze) meses seguintes, com a remuneração prevista na legislação específica e computada comoTempo de Efetivo Serviço para todos os efeitos legais.

Normas e Princípios Gerais

a) Os titulares de OM concederão férias a todos os seus subordinados. As dos titulares serão con-cedidas pela autoridade a que estiverem diretamente subordinados.

b) Somente nos seguintes casos os Militares terão interrompido, ou deixarão de gozar na épocaprevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em sua Caderneta Re-gistro: interesse da defesa nacional, manutenção da ordem, extrema necessidade do serviço,transferência para a Inatividade, cumprimento de punição decorrente de contravenção ou detransgressão disciplinar de natureza grave, baixa a hospital.

c) A caracterização de extrema necessidade do Serviço é atribuição do Almirante a quem o Militarestiver subordinado (a).

d) O período de férias não gozadas, no caso de interesse da defesa nacional, de manutenção da or-dem ou de extrema necessidade do serviço será concedido, no mais tardar, no ano seguinte.

e) As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias.

f) Após os primeiros 12 (doze) meses de serviço, os militares da MB passam a ter direito a férias,relativas ao ano da incorporação, matrícula ou nomeação.

g) Após terem gozado as férias relativas à situação mencionada na alínea anterior, os militares fa-zem jus, a partir de 1° de dezembro, a um período de férias relativas ao ano em curso, devendoser gozadas até 31 de dezembro do ano seguinte.

h) O Militar que gozar férias fora de sede, e não tiver possibilidade de regressar à sua OM na data

prevista, deverá apresentar-se a qualquer autoridade competente da área, solicitando que o fato

seja comunicado à sua OM. Até o regresso, permanecerá à disposição daquela autoridade, cum-

prindo o que lhe for determinado. Tal procedimento não dispensará a apuração dos fatos pela

autoridade à qual estiver subordinado, inclusive com propósitos disciplinares.

2.3.6 – Licenças

Definição

É a autorização concedida aos militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário,obedecidas as disposições legais e regulamentares em vigor. As licenças podem ser:

OSTENSIVO REV.62-9

Page 34: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP)

É a autorização concedida, pelo DPMM, ao Militar com mais de dez anos de Serviço, para afasta-mento total do serviço, em caráter temporário, a fim de tratar de assuntos particulares, desde que nãocontrariem os interesses do Serviço da Marinha e seja de acordo com as Normas pré-estabelecidas, du-rante a qual nada perceberá de sua remuneração, não contando como Tempo de Serviço.

Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF)

É a autorização concedida ao Militar, pelo SDP, para afastamento total do serviço, em caráter tem-porário, para prestar assistência a pessoa de sua família em precárias condições de saúde, de acordo comlaudo médico da Junta de Saúde competente, da área onde resida o familiar do Militar. Durante aLTSPF, o Militar receberá sua remuneração, não sendo computável como Tempo de Serviço o períodoque ultrapassar um ano contínuo, ou não.

Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP)

É a autorização concedida a Militar, pelo SDP, para afastamento total do serviço, em caráter tem-porário, para tratamento da própria saúde, de acordo com laudo médico da Junta de Saúde competente,da área onde serve o Militar. Durante a LTSP, o Militar receberá sua remuneração, não podendo exercerqualquer atividade funcional extra Marinha.

Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo de Natureza Política (LCCE)

É o afastamento compulsório e temporário do SAM, concedido pelo DPMM, a Militar que se can-didate a cargo eletivo de natureza política. Neste caso, o Militar deve ser afastado temporariamente doSAM e, agregado, com direito à remuneração da Ativa referente aos três meses anteriores ao pleito.

Se o Militar-Candidato a cargo eletivo tiver menos de dez anos de Serviço, será excluído do SAM,mediante Demissão ou Licenciamento “ex-offício”, na data em que a Justiça Eleitoral deferir o pedidode registro de candidatura.

Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro (a) (LAC)

É a autorização concedida, pela DPMM, a Militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço,para afastamento total e temporário do Serviço, com finalidade de evitar a desagregação do domicílioconjugal, motivada pelo deslocamento ou pela movimentação do cônjuge ou companheiro (a). Este (a)deve estar legalmente reconhecido (a) e registrado (a) em seu assentamento, conforme previsto nas Nor-mas vigentes na Marinha, e que, sendo Servidor Público da União ou, Militar das Forças Armadas, forexercer, de ofício, atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional, ouno exterior, diverso da localização da OM onde o requerente encontra-se lotado. Estará licenciado porum período de até 36 meses, com prejuízo da remuneração, da contagem de Tempo de Serviço e dos re-quisitos de carreira.

Obs: A DPMM pode conceder Movimentação para acompanhar Cônjuge, sem ônus para a União, a Mi-litar que tenha seu cônjuge ou companheiro (a), sendo ele (a) Servidor (a) Público (a) da União, ou Mili-tar, deslocado (a) por Necessidade do Serviço, para exercer atividade em órgão público federal, ou mili-tar, em outro ponto do território nacional, com vistas à manutenção da união familiar.

Licença a Gestante (LG)

É a autorização concedida à Militar, pelo SDP, para afastamento total do Serviço, por um períodode 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação protocolada de documento médico que comprove agestação em seu oitavo mês. Permanecerá “apta para o SAM”, recebendo sua remuneração integral, sen-do contado como tempo de efetivo Serviço para todos os efeitos.

OSTENSIVO REV.62-10

Page 35: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Licença a Adotante (LA)

É a autorização concedida pelo SDP ao Militar que obtiver a guarda judicial, ou a adoção, de umacriança, para afastamento total do Serviço, por um período de 90 (noventa) dias, quando a criança tiveraté 1 (um) ano de idade, e por um período de 30 (trinta) dias, quando a criança tiver mais de 1 (um) anode idade. Dar-se-á mediante apresentação protocolada de documento hábil comprobatório da guarda ju-dicial, ou adoção, expedida por autoridade competente. Permanecerá recebendo sua remuneração inte-gral, sendo contado como tempo de efetivo Serviço para todos os efeitos.

Licença-Paternidade (LP)

É a autorização concedida ao Militar, pelo titular da OM, para afastamento do serviço durante 5(cinco) dias contínuos, em decorrência de nascimento de filho (a), imediatamente após o parto, mediantea apresentação de comprovante hábil fornecido pela instituição hospitalar ou, do Registro de Nascimentoda criança. Também terá direito em caso de adoção de menor, mediante a apresentação de Termo Provi-sório da Guarda ou, de Termo de Adoção, expedido por autoridade competente.

Licença para Frequentar Curso de Formação Profissional (LFCFP)

É a autorização concedida ao Militar de carreira, pela DPMM, para afastamento total do Serviço,

em caráter temporário, a fim de participar de curso de formação profissional, relativo a cargo público

para o qual tenha sido aprovado em concurso público da Administração Pública Federal, Estadual, Mu-

nicipal e do Distrito Federal. Poderá optar por receber a remuneração de seu posto, ou graduação, ou, a

ajuda financeira mensal destinada aos candidatos, durante a realização do curso.

2.3.7 – Outros afastamentos do Serviço

Aos Militares da MB poderão ser concedidos outros afastamentos e dispensas totais do Serviço, decaráter temporário, a critério da autoridade competente, com a remuneração prevista na legislação espe-cífica, sendo os períodos de afastamento computados como tempo de efetivo Serviço, para todos os efei-tos, pelos seguintes motivos:

Afastamento por Motivo de Núpcias

É a autorização concedida ao (à) Militar, pelo titular da OM, para afastamento total do Serviço, du-rante 8 (oito) dias, por contrair matrimônio.

O (A) Militar que for contrair matrimônio no estrangeiro deverá ter autorização da DPMM.

O afastamento poderá ter início no primeiro dia útil após a realização do matrimônio. Caso nãoocorra prejuízo ao Serviço e seja requerido pelo (a) Militar nubente, poderá ser autorizado o afastamentoque:

- seja exercido até o trigésimo dia seguinte ao matrimônio.

- possa ser antecipado em até 3 (três) dias, em relação à data do matrimônio.

Afastamento por Motivo de Luto

É a autorização concedida ao Militar para afastamento total do Serviço, durante 8 (oito) dias, pelamorte de pais, avós, cônjuge, companheiro (a), filhos, netos e irmãos. Durante 3 (três) dias, pela mortede tios, cunhados, sogros, genros ou noras.

Observação: No regresso, deve apresentar Atestado de Óbito ou, um comprovante.

OSTENSIVO REV.62-11

Page 36: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Afastamento por Motivo de Trânsito – (OM ORIGEM)

É a autorização concedida ao Militar, pelo titular da OM, para afastamento total do Serviço, poraté 30 (trinta) dias, se a movimentação implicar mudança de sede com dependentes, ou, por até 20 (vin-te) dias, para movimentações sem dependentes, a fim de se preparar para deixar a Sede onde serve e ini-ciar viagem para aquela aonde irá servir.

Afastamento por Motivo de Instalação – (OM DESTINO)

É o período de afastamento concedido ao Militar, pelo titular da OM, por até 10 (dez) dias, se amovimentação implicar mudança de sede com dependentes, ou, por até 4 (quatro) dias, para movimenta-ções sem dependentes, para se instalar na localidade à qual foi designado para cumprir a missão.

Licença- Pagamento

É a autorização mensalmente concedida ao Militar, pelo Titular da OM, para afastamento do Ser-viço em 1 (um) dia útil da semana, a fim de facilitar o atendimento das necessidades de ordem particular.Sua concessão será em função da conveniência do Serviço, não devendo implicar interrupção do funcio-namento da OM.

Afastamento Compensatório

É a autorização concedida, periodicamente, ao Militar componente de Destacamento de Segurança

de Embaixada do Brasil (DstSEB), em países considerados sensíveis, para afastamento total do Serviço,

sem ônus para a MB, por um período máximo de 20 (vinte) dias corridos.

2.3.8 – Promoção (Incluir)

Acesso à Hierarquia Militar

O acesso à Hierarquia Militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é

seletivo, gradual e sucessivo. Será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação e

regulamentação de promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado

de carreira para os Militares. (3:Art.59).

Critérios de Promoção

As promoções são efetuadas pelos seguintes critérios: antiguidade, merecimento ou escolha, ou,

ainda, por bravura e “post mortem”. Em casos extraordinários e, independente de vagas, poderá haver

promoção em ressarcimento de preterição. (3:Art.60).

Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou

reforma. (Art.62).

2.3.9 – Principais Situações Especiais do Militar

AgregaçãoAgregação é a situação na qual o Militar da Ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de

seu Corpo, Quadro, Serviço ou, de sua Arma, permanecendo agregado, sem número. (3:Art.80)

OSTENSIVO REV.62-12

Page 37: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

ReversãoReversão é o ato pelo qual o Militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Serviço ou, à

respectiva Arma, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. (3:Art.86)Excedente

Excedente é a situação transitória por que, automaticamente, passa o Militar que: (3:Art.88)- tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Serviço ou, à respectiva Arma, estando qualquer um deles com seu efetivo completo.

- aguarde a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Qua-dro, estando eles com seu efetivo completo.

- seja promovido por bravura, sem haver vaga.

- seja promovido indevidamente.

- sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Ser-viço ou, de sua Arma, em virtude de promoção de outro militar, em ressarcimento de preterição.

AusenteÉ considerado ausente o Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

(3:Art.89)

- deixar de comparecer à sua organização militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento.

- ausentar-se, sem licença, da organização onde serve ou, do local onde deve permanecer.

DesertorO Militar é considerado desertor, nos casos previstos em legislação penal militar, ao permanecer

ausente por mais de 8 (oito) dias. (3:Art.90)

DesaparecidoÉ considerado desaparecido o Militar na Ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em via-

gem, em campanha ou, em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias, quando não houver indício de deserção. (3:Art.91)

ExtraviadoO Militar que permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias será oficialmente considerado

extraviado. (3:Art.92)

2.4 – PRINCIPAIS CASOS DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

A exclusão do Serviço Ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a

que estiver vinculado o Militar decorrem dos seguintes motivos. (3:Art.94)

2.4.1 – Transferência para a Reserva Remunerada

A pedido

A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao

Militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de Serviço. (3:Art.97)

OSTENSIVO REV.62-13

Page 38: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Militar que estiver

respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou, cumprindo pena de qualquer natureza.

(3:Art.97)

Ex-offício

A transferência para a Reserva Remunerada, “ex-officio”, verificar-se-á sempre que o Militar

incidir em um dos seguintes casos: (3;Art.98)

a) atingir as seguintes idades-limites.

- Suboficial .................................... 54 anos- Primeiro-Sargento ....................... 52 anos- Segundo-Sargento ...................... 50 anos- Terceiro-Sargento ....................... 49 anos- Cabo ........................................... 48 anos- Marinheiro ................................... 44 anos

b) for a Praça abrangida pela quota compulsória.

c) ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular.

d) ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua

família.

e) ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter

passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da

administração indireta.

f) ser diplomado em cargo eletivo.

2.4.2 - Reforma

A Reforma “ex-officio” será aplicada ao militar que: (3:Art.106)

a) atingir as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:

- Oficial-General ...................................... 68 anos- Oficial Superior ..................................... 64 anos- Oficial Intermediário e Subalterno ........ 60 anos- Praças .................................................... 56 anos

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo das Forças Armadas.

c) estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente,

mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.

d) for condenado à Pena de Reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada

em julgado.

OSTENSIVO REV.62-14

Page 39: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

2.4.3 - Demissão

Aplica-se exclusivamente aos Oficiais, podendo ser: (3:Art.115)

A pedido

Concedida mediante requerimento do interessado, sem indenização aos cofres públicos, quando

contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato. Quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato,

haverá indenização das despesas feitas pela União com a preparação e formação. (3:Art.116)

Ex-officio

O Oficial da Ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua

carreira, será imediatamente demitido “ex-officio” e transferido para a Reserva Não Remunerada.

(3:Art.117)

2.4.4 – Licenciamento do Serviço Ativo

A pedido

O Licenciamento a Pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o Serviço, à

Praça engajada ou reengajada, desde que já tenha cumprido, no mínimo, a metade do Tempo de Serviço

a que se obrigou. (3:Art.121)

A Praça com Estabilidade Assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em

estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não

conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento

ao respectivo Comandante de Força. (3:Art.121)

Ex-officio

O Licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação que trata do Serviço Militar e dos

regulamentos específicos de cada Força Armada: (3:Art.121)

- por conclusão de Tempo de Serviço ou, de Estágio.

- por conveniência do Serviço.

- a bem da disciplina.

O Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração. (3:Art.121)

Os militares licenciados, exceto os licenciados “ex-officio” a bem da disciplina, devem ser

incluídos ou reincluídos na Reserva. (3:Art.121)

O licenciado “ex-officio” a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção do Serviço Militar,

previsto na legislação que trata do Serviço Militar. (3:Art.121)

OSTENSIVO REV.62-15

Page 40: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

2.4.5 – Anulação de Incorporação e Desincorporação da Praça

A anulação de Incorporação e a Desincorporação da Praça, conforme estabelecido na legislação

específica (legislação que trata do Serviço Militar), resultam na interrupção do Serviço Militar, com a

consequente exclusão do Serviço Ativo. (3:Art.124)

2.4.6 – Exclusão de Praça, a bem da Disciplina.

A Exclusão a bem da Disciplina será aplicada “ex-officio” ao (à) Guarda-Marinha, ao Aspirante a

Oficial ou, às Praças, com estabilidade assegurada, (3:Art.125)

a) quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou

Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil, após terem sido essas Praças

condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual

superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à

segurança do Estado, à pena de qualquer duração.

b) quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou

o Tribunal Especial, em tempo de guerra, por houverem perdido a nacionalidade

brasileira.

c) que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e

nele forem considerados culpados, sendo presumivelmente incapazes de permanecer

como Militares da Ativa.

A Exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das

indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou, a terceiros, nem das pensões decorrentes de

sentença judicial. (3:Art.127)

2.4.7 – Deserção

O Militar é considerado desertor ao ausentar-se, sem licença, da unidade em que serve ou, do lugar

que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias. (10:Art.187)

As consequências da Deserção estão apresentadas no item 2.14.

2.4.8 – Falecimento e Extravio

Falecimento

O Militar na Ativa, que vier a falecer, será excluído do Serviço Ativo e desligado da organização a

que estiver vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito. (3:Art.129)

OSTENSIVO REV.62-16

Page 41: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Extravio

O Extravio do Militar na Ativa acarreta interrupção do Serviço Militar, com o consequente afastamento

temporário do Serviço Ativo, a partir da data em que for oficialmente considerado extraviado.

(3:Art.130)

Prazo para exclusão

A exclusão do Serviço Ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de Extravio.

(3:Art.130)

Extravio considerado como falecimento

Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes

oficialmente reconhecidos, o Extravio ou, o desaparecimento de Militar da Ativa, é considerado, para

fins do Estatuto do Militares, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de

possível sobrevivência ou, quando se deem por encerradas as providências de salvamento. (3:Art.130)

Reaparecimento de Militar

O Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou, a Conselho de Disciplina,

por decisão do comandante da respectiva Força, se assim for julgado necessário. (3:Art.131)

Reaparecimento de Militar já excluído

Resultará em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem as causas que deram

origem ao seu afastamento. (3:Art.131)

2.4.9 - Inclusão na Reserva das Forças Armadas

O Militar excluído do Serviço Ativo passará a integrar a Reserva das Forças Armadas, exceto se

incidir em quaisquer dos seguintes itens: Reforma, Anulação de Incorporação, Exclusão a bem da

Disciplina, Deserção, Falecimento, Extravio. (3.Art.94)

2.5 – SITUAÇÕES DE DESERÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

2.5.1 – Consequências da Deserção

A Deserção do Militar acarreta interrupção do Serviço Militar, com a consequente Demissão “ex-

officio”, para o Oficial, ou, a Exclusão do Serviço Ativo, para a Praça. (3:Art.128)

2.5.2 – Prazo para Demissão ou Exclusão (3:Art.128)

A Demissão do Oficial, ou a Exclusão da Praça com Estabilidade Assegurada, processar-se-á após

1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

A Praça sem Estabilidade Assegurada será automaticamente excluída, após ter sido oficialmente

declarada desertora.

OSTENSIVO REV.62-17

Page 42: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

2.5.3 – Captura ou Apresentação Voluntária (3:Art.128)

O Militar desertor que for capturado ou, que se apresentar voluntariamente depois de haver sido

demitido e excluído, será reincluído no Serviço Ativo e, a seguir, agregado. A reinclusão do Militar em

definitivo dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

OSTENSIVO REV.62-18

Page 43: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 3

HONRAS E SINAIS DE RESPEITO

(Portaria nº 368 de 30 de novembro de 2016 - Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil)

3.1 – HONRAS E SINAIS DE RESPEITO

Propósito e Conceituação Básica dos Sinais de Respeito e da Continência

I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a

determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares; II - regular as normas de

apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; III -

fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.

3.1.1 – Formas de tratamento

Todo o militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas,

estabelecidos em toda a legislação militar, devem tratar-se conforme o (4:Art.2°):

a) com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de

que se acham investidos por lei;

b) com afeição e camaradagem os seus pares; e

c) com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.

3.1.2 – Formas de manifestação de respeito e apreço

O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados conforme o

(4:Art.3°):

a) pela continência;

b) dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;

c) observando a precedência hierárquica; e

d) por outras demonstrações de deferência.

3.1.3 – Situações de obrigatoriedade

Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios

no terreno e em campanha (4:Art.3°).

A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina

das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes (4:Art.3°).

3.1.4 – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Militares Estrangeiros

As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das

Forças Armadas, também o são aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e aos

OSTENSIVO REV.63-1

Page 44: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Militares das Nações Estrangeiras (4:Art.2°).

3.1.5 – Deslocamento de militares

Militares deslocando-se juntos:

- se forem dois, o de menor antiguidade dá a direita ao superior (4:Art.4°);

- se forem dois e o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de

menor antiguidade dá o lado interno ao superior (4:Art.4°);

- quando em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais segundo suas

precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo (4:Art.5°).

Na entrada de uma porta (4:Art.6°):

- militar franqueia-a ao superior;

- se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois.

Formas de Tratamento com o Superior (4:Art.8°)

Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento Senhor ou Senhora.

Oficial-General (4:Art.8°)

Para falar formalmente a um oficial-general, o tratamento é Vossa Excelência, Senhor Almirante,

Senhor General ou Senhor Brigadeiro, conforme o caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto,

é admitido o tratamento de Senhor.

Comandante, Diretor ou Chefe (4:Art.8°)

Para falar, formalmente, ao comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é

Senhor Comandante, Senhor Diretor, Senhor Chefe, conforme o caso. Nas relações correntes de

serviço é admitido o tratamento de Comandante, Diretor ou Chefe.

Mesmo posto ou graduação (4:Art.8°)

No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento você, respeitadas as

tradições e peculiaridades de cada Força Armada.

Mais moderno (4:Art.9°)

Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento você.

Atendimento a chamado de superior

Todo o militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível,

apressando o passo quando em deslocamento (4:Art.10).

Nos ranchos de praças

O Comandante, Diretor, ou chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, ao entrar

no recinto, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela

OSTENSIVO REV.63-2

Page 45: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

autoridade comanda: “Rancho Atenção!” e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se

levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o

comando de “À vontade”. (4:Art.12)

Permissão para sentar

Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe permissão

(4:Art.13).

Principais Aspectos da Continência

– Definição (4:Art.14)

A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa, sendo

impessoal, pois visa à autoridade e não à pessoa (4:Art.14).

De quem parte (4:Art.14)

a) a continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica; e

b) em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor

precedência, deve ser executada simultaneamente.

Retribuição (4:Art.14)

a) todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada;

b) se uniformizado, presta a continência individual;

c) se em trajes civis, responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal

ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu.

3.1.6 - Direito à continência (4:Art.15)

Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;

b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;

c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;

d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por

organização civil, em cerimônia cívica; e

e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um militar entra a

bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de “embarcado”, avista-a ao

entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez.

Continência individual

É a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura,

deve, aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme indicado no inciso 3.3.4 (4:Art.18).

OSTENSIVO REV.63-3

Page 46: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Saudação mútua: a continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam

mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais moderno (4:Art.18).

Quando é devida: é devida a qualquer hora do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas situações

especiais, regulamentadas por cada Força Armada (4:Art.18).

Quando pode ser dispensada: a continência não pode ser dispensada pelo superior hierárquico, salvo

quando ele ou o subalterno encontrarem-se nas seguintes situações (5:Art.1-2-7):

- em faina ou em serviço que não possa ser interrompido;

- em postos de combate;

- em provas esportivas;

- sentado à mesa de rancho; e

-remando ou dirigindo viatura.

Procedimento quando em trajes civis: o militar assume as seguintes atitudes (4:Art.18):

- nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se

apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, o

militar deve tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, com a cabeça descoberta;

- nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa;

- ao encontrar um superior fora de Organização Militar, o subordinado faz a saudação com

um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais.

Elementos essenciais da continência individual (4:Art.19):

a) Atitude: postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao

ambiente;

b) Gesto: conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas;

c) Duração: o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto acima

referido.

Todo militar faz alto (4:Art.24):

Para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

Hino Nacional tocado em cerimônia religiosa (4:Art.24):

O militar participante da cerimônia não presta a continência individual, permanecendo em

atitude de respeito.

Hino Nacional cantado (4:Art.24):

A tropa ou o militar presente não presta a continência, nem durante a sua introdução,

permanecendo em posição de “sentido” até o final de sua execução.

OSTENSIVO REV.63-4

Page 47: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Posição do militar (4:Art.25):

Ao prestar a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a

música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.

Hino Nacional tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República (4:Art.25):

O militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República.

Hino Nacional tocado em cerimônia militar ou cívica, em ambiente fechado (4:Art.25):

O militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência.

Continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada (4:Art.26):

Todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando,

em seguida, o seu deslocamento.

Regras de procedimento em outras situações

Militar de bicicleta ou motocicleta (4:Art.33)

Deve passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do

veículo.

Militar portador de uma mensagem (4:Art.33):

Qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao

cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: “serviço urgente”.

Encontro de grupos de militares (4:Art.33):

Quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a

continência individual como se estivessem isolados.

3.1.7 – Regras sobre o reconhecimento das autoridades

Todo o militar é obrigado a reconhecer as seguintes autoridades (4:Art.34):

- o Presidente da República;

- o Vice-Presidente da República;

- o Ministro da Defesa;

- o Comandante da sua Força;

- os Comandantes, Chefes ou Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua

organização; e

- os oficiais de sua Organização Militar.

3.1.8 – Identificação de insígnias

Todo militar deve saber identificar as insígnias dos postos e graduações das Forças Armadas

(4:Art.34).

OSTENSIVO REV.63-5

Page 48: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

3.2 – APRESENTAÇÃO

3.2.1 – Procedimento do militar nas apresentações (4:Art.41)

a) aproxima-se até a distância do aperto de mão;

b) toma a posição de “sentido”;

c) presta a continência individual;

d) diz em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e OM a que

pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua OM;

e) desfaz a continência;

f) diz o motivo da apresentação; e

g) permanece na posição de “sentido” até que lhe seja autorizado tomar a posição de

“descansar” ou de “à vontade”.

3.2.2 – Se o superior estiver em seu gabinete de trabalho

Militar sem arma, armado de revólver ou de pistola: Art.41):

- tira a cobertura com a mão direita, coloca-a debaixo do braço ou empunha-a com a mão

esquerda, dependendo de que tipo for;

- presta a continência individual; e

- procede à apresentação.

3.2.3 – Para retirar-se da presença de um superior (4:Art.42)

a) presta a continência individual idêntica à da apresentação;

b) pede permissão para retirar-se; e

c) concedida a permissão, a praça, depois de fazer “meia volta”, rompe a marcha com o pé

esquerdo.

OSTENSIVO REV.63-6

Page 49: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 4

CERIMONIAL DA MARINHA

Decreto Presidencial n° 6.806, de 25 de março de 2009.

Aprovado pela Portaria nº 153/MB, de 14 de junho de 2017.

Alterado pela Portaria nº 130/MB, de 28 de abril de 2017.

Alterado pela Portaria nº 368/MB, de 30 de novembro de 2016.

4.1 – PROPÓSITO, CONCEITUAÇÃO BÁSICA E NORMAS DE CORTESIA E RESPEITO

4.1.1 - Introdução

Cerimonial da Marinha

Portaria nº 368/MB, de 30 de novembro de 2016.

Propósito do Cerimonial da Marinha (Art.1-1-1):

Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial naval a serem observados pela

Marinha do Brasil (MB).

Responsabilidade pelo Cumprimento (Art.1-1-2):

É dever de todo militar da Marinha, que estiver investido de autoridade, fazer cumprir o

Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.

Cadeia de Comando (Art.1-1-4):

É a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em

ordem imediata e direta.

Almirante (Art.1-1-5):

No Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo

de paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante, a

menos que especificamente aplicado ao posto de Almirante.

Comandante (Art.1-1-6):

No Cerimonial, a denominação Comandante significa o oficial de Marinha investido no

cargo de comando

OSTENSIVOREV.6

4-1

Page 50: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

4.1.2 – Normas de cortesia e respeito

Comandante em partida ou regresso de comissão (Art.1-2-1)

Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se à autoridade a quem

estiver diretamente subordinado e à autoridade de quem tenha recebido instruções especiais, exceto

se dispensado de fazê-lo.

Apresentação após a posse (Art.1-2-2)

Na primeira oportunidade, após a posse, o Titular de OM deve apresentar-se à autoridade a

quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe investir no cargo.

Auxílio à manobra do navio (Art.1-2-3)

O navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar outro navio, fornece

pessoal para auxiliá-lo nessa manobra.

Embarcação à disposição de Almirante (Art.1-2-4)

A embarcação da MB colocada à disposição de Almirante lhe é apresentada por oficial

designado para tal.

Permissão para largar (Art.1-2-5)

O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura, qualquer que seja seu nível

hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as honras de despedida, por meio da

expressão: “Com licença”, recebendo em troca a resposta: “Está quem manda”.

Caminhando em corredores e escadas (Art.1-2-11)

Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares caminharem lado a

lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião

segue à frente.

Posição “firme” (Art.1-2-10)

Nos navios, em face das condições do mar, a posição de sentido pode ser substituída por uma

posição “firme”, que indique respeito.

4.2 – HONRAS DE PORTALÓ

4.2.1 – Honras de Portaló

São denominadas honras de portaló as continências de guarda, “boys” e toques de corneta e

OSTENSIVOREV.6

4-2

Page 51: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

apito devidas na recepção ou despedida a autoridade (Art.1-3-1).

Local das honras (Art.1-3-2):

As honras de portaló são prestadas junto à escada do portaló ou prancha do navio ou no local

para tal designado nas OM de terra.

• Portaló de honra: Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de boreste que for

destinado ao uso dos oficiais (Art. 1-3-3).

• Prancha: Considera-se extremidade superior da prancha a que fica apoiada no navio (Art. 1-

3-4)

Toques de apito (Art.5-1-4):

Há toques de apito e corneta específicos para cada círculo hierárquico de oficiais e para as

seguintes autoridades:

- Comandante da Marinha;

- Chefe do Estado-Maior da Armada;

- Comandante de Operações Navais;

- Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais

- Comandante-em-Chefe da Esquadra;

- Almirante Comandante de Força;

- Almirante Comandante;

- Almirante;

- Oficial Superior Comandante de Força;

- Oficial Superior Comandante; e

- Oficiais Intermediários Comandantes.

Não são prestadas honras (Art.1-1-7):

- em faina geral de emergência, de evolução decorrente de manobra ou exercício;

- durante qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a

segurança de pessoal ou material;

- durante o cerimonial à bandeira.

4.2.2 – Honras aos Oficiais de Marinha

Direito às honras de Portaló (Art.5-1-1):

OSTENSIVOREV.6

4-3

Page 52: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Todos os Oficiais, ao entrarem ou saírem de OM da MB, têm direito às honras de portaló.

Toque de Comandante ou Comandante de Força (Art.5-1-5):

a) oficial no exercício do comando: só tem direito ao toque de Comandante no navio,

unidade ou estabelecimento em que exerce tal cargo; e

b) comandantes de Força: podem receber toques de Comandante de Força em OM

não subordinadas.

Número de “boys” (Art.5-1-8)

Na recepção e despedida o número de “boys” é o seguinte:

I) Almirante, Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante ........ 8 “boys”II) Contra-Almirante ................................................................ 6 “boys”III) Oficial Superior ................................................................... 4 “boys”IV) Demais oficiais ................................................................... 2 “boys”

4.2.3 – Honras às autoridades civis e às militares não pertencentes à MB

Honras devidas (Art.6-1-1):

Exceto quando disposto diferentemente no Cerimonial da Marinha, as autoridades brasileiras

civis e militares não pertencentes à MB cabem as seguintes honras de recepção e despedida:

a) para as autoridades de maior precedência que Almirante-de-Esquadra: as previstas

para esses, exceto salva;

b) para as demais autoridades: as previstas para as autoridades navais de mesma

precedência, conforme a correspondência estabelecida nas “Normas do Cerimonial

Público e Ordem Geral de Precedência”, exceto salva;

Visita não anunciada (Art.6-1-4):

Quando autoridade civil ou militar não pertencente à MB fizer visita não-anunciada, só lhe

serão prestadas honras de portaló e, quando fizer jus, hasteada a respectiva bandeira-insígnia.

Vocativos para autoridades civis (Art.6-1-6):

Nas honras de portaló às autoridades civis são empregados os vocativos correspondentes ao

cargos que ocupam.

4.2.4 – Honras no curso ordinário do serviço

Comandante de Força (Art.5-3-1):

OSTENSIVOREV.6

4-4

Page 53: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Ao Comandante de Força são prestadas, no navio capitânia, as seguintes honras no curso

ordinário do serviço:

a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:

honras de portaló pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seu Estado-Maior e

pelos oficiais que se encontrarem no convés;

b) nas demais vezes ao chegar e sair do capitânia: quando uniformizado ou não,

continências de guarda e “boys” pelo Chefe e Oficial de Serviço de seu Estado-Maior e

pelos oficiais que se encontrarem no convés, não havendo toques.

Comandante (Art.5-3-2):

Ao comandante, na OM que comandar, são prestadas as seguintes honras no curso ordinário

do serviço:

a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:

honras de portaló pelo Imediato e oficialidade;

b) nas demais vezes ao chegar e sair de bordo: é acompanhado pelo Imediato ou, na

ausência deste, pelo oficial mais antigo que se encontrar nas proximidades e, ainda, o

Oficial de Serviço, não havendo toques.

Chefe do Estado-Maior (Art.5-3-3):

No curso ordinário do serviço, no navio capitânia, são prestadas as seguintes honras:

a) se Almirante ou CMG: as mesmas honras que são devidas a Comandante de Força de

igual posto;

b) se CF ou CC: as honras devidas ao Comandante.

Imediato (Art.5-3-4)

Ao Imediato, na OM que serve, são prestadas as seguintes honras:

a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:

honras de portaló pelo Chefe da Divisão de Serviço e Oficial de Serviço; e

b) nas demais vezes ao chegar e sair de bordo: é saudado pelo Oficial de Serviço, não

havendo continências de guarda, toques e “boys”.

Demais oficiais (Art.5-3-5)

Ao oficial, na OM em que serve, são prestadas as seguintes honras:

OSTENSIVOREV.6

4-5

Page 54: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

a) ao chegar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se de bordo pela última vez:

honras de portaló, pelo Oficial de Serviço; e

b) nas demais vezes ao chegar e sair de bordo: é saudado pelo Oficial de Serviço, não

havendo honras.

4.2.5 - Honras nas visitas

Visitas oficiais

Visita oficial, também referida como anunciada, é a visita de caráter formal ou protocolar

feita por uma autoridade a OM da MB ou a outra autoridade (Art.4-1-1).

As visitas feitas a OM por autoridades não pertencentes à MB são consideradas como

oficiais quando decorrentes de acerto prévio com superior na cadeia de comando, com o Titular da

OM a ser visitada, ou quando em retribuição a visita por este realizada (Art.4-1-3).

Visita não anunciada

Visita não anunciada é a visita feita informalmente por autoridade militar ou civil, em

virtude de necessidades administrativas ou por simples cortesia individual (Art.4-2-1).

A visita não anunciada requer apenas a prestação de honras de portaló (Art.4-2-2).

4.2.6 – Honras de Passagem

Definição (Art.1-4-1):

Denominam-se honras de passagem as honras, que não de salva, prestadas quando navios e

embarcações, estas arvorando bandeira insígnia, passam ou são ultrapassadas à distância de

reconhecimento.

Procedimentos a bordo de navio (Art.1-4-3):

A bordo de navio, são observados os seguintes procedimentos:

a) quando a autoridade se encontrar embarcada em navio:

– toque de presença (um apito longo) - quando a proa de um dos navios passar

pela proa ou pela popa do outro navio, o que ocorrer primeiro;

– toque de continência (um apito curto) – todos aqueles que se encontrarem

cobertas acima, mas não em formatura, fazem continência individual;

– toque de volta (dois apitos curtos) – são desfeitas as continências individuais.

OSTENSIVOREV.6

4-6

Page 55: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

b) quando a autoridade encontrar-se em embarcação miúda: é executado cerimonial

idêntico, devendo porém o toque de presença ser executado antes da embarcação atingir o través ou

chegar próximo ao través da tolda do navio.

Procedimentos a bordo de embarcações miúdas (Art.1-4-4):

Nas embarcações miúdas as honras são prestadas manobrando-se com os remos, velas ou

máquinas, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) a Almirantes e autoridades de precedência igual ou superior: são levados os remos

ao alto, arriadas as velas ou parada a máquina;

b) a oficiais superiores e oficiais no exercício do comando: são arvorados os remos,

folgadas as escoltas ou reduzidas as rotações da máquina;

o patrão, de pé, faz continência individual, enquanto que os demais militares a bordo

permanecem em suas posições;

Retribuição (Art.1-4-5):

A retribuição às honras de passagem consiste:

a) navios: execução, por determinação da autoridade cumprimentada, das honras de

passagem devidas à autoridade embarcada no navio que prestou as honras;

b) embarcação miúda: execução, pela autoridade cumprimentada, da continência

individual, durante o decorrer das honras a ela prestadas.

Quando não são prestadas honras de passagem (Art.1-4-7):

a) no período compreendido entre o pôr-do-sol e 08:00 h;

b) nas embarcações miúdas quando:

– possam afetar a segurança, na avaliação do mais antigo a bordo;

– em serviço de socorro;

– rebocando ou rebocada.

4.2.7 - Salvas

Definição (Art.3-1-1):

Salva é a honra prestada, por meio de tiros de canhão, a terra, navio, autoridade ou em data

festiva.

Generalidades:

OSTENSIVOREV.6

4-7

Page 56: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

a) distância máxima de salva: a salva é dada a uma distância nunca superior a 3

milhas de quem ou do que se deseja honrar (Art.3-1-2);

b) intervalo entre tiros: o intervalo entre tiros de uma salva é de 5 segundos, exceto

tratando-se de funeral, quando é de 30 segundos (Art.3-1-3);

c) estação de salva: denomina-se estação de salva a OM de terra, designada por ato

do Comandante do Distrito Naval da área, dotada de meios para dar ou responder

salvas (Art.3-1-6).

Salvas a autoridades brasileiras:

a) salva de chegada: é a salva em honra à presença, no mar, do Presidente da República.

É iniciada pela estação de salva ou navio designado quando avistar a embarcação ou

navio ostentando o estandarte de Presidente da República (Art.3-2-1):;

b) salva de partida: é a salva executada em honra à saída, em visita oficial da autoridade

militar ou civil que tenha esse direito. É iniciada pelo navio ou estação designada assim

que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca

de meia amarra (Art.3-2-3):

c) salvas devidas aos oficiais de Marinha (Art.3-2-6):

Patrono da Marinha 19 tirosComandante da Marinha 19 tirosAlmirante 19 tirosAlmirante-de-Esquadra 17 tirosVice-Almirante 15 tirosContra-Almirante 13 tiros

d) salvas devidas às demais autoridades (Art.3-2-7):

Presidente da República 21 tirosVice-Presidente da República 19 tirosPresidente do Congresso Nacional 19 tirosPresidente do Supremo Tribunal Federal 19 tirosPresidente do Senado Federal 19 tirosPresidente da Câmara dos Deputados 19 tirosMinistro de Estado 19 tirosComandante do Exército 19 tirosComandante da Aeronáutica . 19 tiros

OSTENSIVOREV.6

4-8

Page 57: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 5

UNIFORMES E INSÍGNIAS

5.1 – REGULAMENTO DE UNIFORME NA MARINHA DO BRASIL

5.1.1 – Finalidade dos Uniformes

Os uniformes têm por finalidade principal caracterizar os militares da MB, permitindo, à

primeira vista, distinguir os seus postos ou graduações, bem como os Corpos e Quadros a que

pertencem. A pronta identificação visa a facilitar o exercício da autoridade, atribuída por lei a cada

militar (8:Art.1.1.3).

5.1.2 – Apuro nos Uniformes

Todo militar da MB deverá considerar o uso dos uniformes, que lhe forem prescritos no

RUMB, como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro nos uniformes, pois o militar

fardado, além das exigências regulamentares da própria boa apresentação pessoal, tem a

responsabilidade de bem representar a Marinha do Brasil (8:Art.1.1.4).

5.1.3 – Fiscalização do uso dos uniformes

É dever de todo militar da MB, que estiver investido de autoridade, fazer cumprir o RUMB,

exercendo severa fiscalização sobre os subordinados. A apresentação dos uniformes deve

caracterizar-se por discrição e sobriedade, inclusive quando forem usados objetos de adorno

permitidos (8:Art.1.1.5).

5.1.4 – Terminologia

A terminologia usada neste Regulamento para caracterizar os vários uniformes, suas respectivas

peças, bem como as insígnias e distintivos neles usados, deverá ser obrigatoriamente empregada na

correspondência oficial da MB.

5.2 – CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES E PEÇAS

Os uniformes da MB são classificados em Uniformes Básicos e Uniformes Especiais. Os

Uniformes Básicos e Especiais são compostos por Peças Fundamentais e Peças Complementares.

(8:Art.1.1.7)

Classificação dos Uniformes (8:Art.1.1.8):

a) Uniforme Básico: é o uniforme comum aos militares de um Corpo ou Quadro, Posto ou

Graduação;

b) Uniforme Especial: é o uniforme usado pelo militar para o exercício de serviço

específico.

OSTENSIVO REV.65-1

Page 58: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Classificação das Peças (8:Art.1.1.9)

a) Peça Fundamental: é a peça de uso obrigatório na composição dos uniformes básicos

ou especiais.

b) Peça Complementar: é a peça de uso obrigatório apenas para quem exerce certas

funções específicas ou de uso facultativo nos uniformes básicos ou especiais.

5.2.1 - Andaina de Uniformes

Andaina de Uniformes é um conjunto de peças de uniformes, previstos no RUMB, serão

divididas em peças de posse: obrigatória, facultativa e de dotação de OM. Tais situações são

regulamentadas no Título II do RUMB (8:Art. 1.1.14).

5.3 - COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES BÁSICOS

A seguir são apresentadas a descrição dos uniformes básicos para CB/MN do sexo masculino,

assim como fotografias ilustrativas dos mesmos (8:Art.24.2)

Para visualizar e dirimir dúvidas sobre os demais uniformes da MB, recomenda-se consulta ao

RUMB

acessível na Itranet no endereço: http://www.depfmrj.mb .

OSTENSIVO REV.65-2

Page 59: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

3.1 – ALEXANDRINO 3.2 - ALEXANDRINO PARA DESFILE 3.3 - ALEXANDRINO COM BARRETAS

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

CONDECORAÇÕES

DISTINTIVOS

GANDOLA AZUL-FERRETE

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

MEDALHAS

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

CONDECORAÇÕES

DISTINTIVOS

GANDOLA AZUL-FERRETE

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

LUVAS BRANCAS

MEDALHAS

MEIA PRETA

PERNEIRAS

SAPATOS PRETOS

BARRETAS

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

DISTINTIVOS

GANDOLA AZUL-FERRETE

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

LUVAS AZUIS DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

LUVAS AZUIS DE FRIO

Observação Observação Observação

- Os CB e SD do CFN deverão usar 5.1. - Os CB e SD do CFN poderão usar o

2.2, desde que as OM possuam este

uniforme na sua dotação; caso

- Os CB e SD do CFN deverão usar 5.3.

- Apito de marinheiro e fiel de apito para os

OSTENSIVO REV.65-3

Page 60: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

contrário, deverão usar o 5.2.

mestres internamente nas OM.

- A critério do Comando, poderá ser usada a

plaqueta de identificação.

3.4 - ALEXANDRINO PARA SERVIÇO 4.1 – AZUL 4.2 - AZUL PARA DESFILE

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

GANDOLA AZUL-FERRETE

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

CALÇA AZUL-FERRETE

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

CONDECORAÇÕES

DISTINTIVOS

GANDOLA AZUL-FERRETE

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

MEDALHAS

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

CALÇA AZUL-FERRETE

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

CONDECORAÇÕES

DISTINTIVOS

EQUIPAMENTOS PARA ARMAMENTO

GANDOLA AZUL-FERRETE

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

LUVAS BRANCAS

MEDALHAS

MEIA PRETA

POLAINAS

SAPATOS PRETOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

APITO DO MARINHEIRO

CAPA IMPERMEÁVEL

CAPOTE LONGO DE FRIO

CAPUZ CHABO AZUL

JAPONA AZUL-FERRETE

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

LUVAS AZUIS DE FRIO

OSTENSIVO REV.65-4

Page 61: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

LUVAS AZUIS DE FRIO

Observação Observação Observação

- Agasalho azul de frio, em substituição

à gandola azul-ferrete, para os

militares que não estão de efetivo

serviço.

- Capuz, gorro e luvas azuis de frio,

quando utilizando algum tipo de

agasalho.

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres, contramestres e cabos

auxiliares

- Capote longo azul, capuz chabo azul e

poncho, nos serviços de sentinela nas

OM de terra-

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres internamente nas OM.

- Os CB e SD do CFN deverão usar 5.1.

- Os CB e SD do CFN poderão usar o 2.1,

desde que as OM possuam este uniforme

na sua dotação; caso contrário, deverão

usar o 5.2.

4.3 - AZUL COM BARRETAS 4.4 - AZUL PARA SERVIÇO 4.5 - AZUL DE VERÃO

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

BARRETAS

CALÇA AZUL-FERRETE

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

DISTINTIVOS

CALÇA AZUL-FERRETE

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

GANDOLA AZUL-FERRETE

INSÍGNIAS DE BRAÇO

BARRETAS

CALÇA AZUL-FERRETE

CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA SEM

PASSADORES

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

OSTENSIVO REV.65-5

Page 62: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

GANDOLA AZUL-FERRETE

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

CINTO PRETO

DISTINTIVOS

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

LUVAS AZUIS DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

CAPUZ CHABO AZUL

JAPONA AZUL-FERRETE

LUVAS AZUIS DE FRIO

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

Observação Observação Observação

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres internamente nas OM

- Os CB e SD do CFN, deverão usar 5.3.

- A critério do comando poderá ser

usada a plaqueta de identificação.

- Agasalho azul de frio, em substituição

à gandola azul-ferrete, para os militares

que não estão de efetivo serviço.

- Capuz, gorro e luvas azuis de frio,

quando utilizando algum tipo de

agasalho.

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

mestres, contramestres e cabos

auxiliares

- Capote longo azul, capuz chabo azul e

poncho, nos serviços de sentinela nas

OM de terra-

- Apito de marinheiro e fiel de apito para os

mestres internamente nas OM

- Luvas azuis de frio, quando usando algum

tipo de agasalho

- Os CB e SD do CFN deverão usar o 5.5.

- A critério do Comando poderá ser usada a

plaqueta de identificação.

OSTENSIVO REV.65-6

Page 63: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

4.6 - AZUL DE VERÃO PARA SERVIÇO 4.7 - AZUL DE VERÃO PARA DESFILE 5.1 - BRANCO

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

CALÇA AZUL-FERRETE

CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA

SEM PASSADORES

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

SAPATOS PRETOS

CALÇA AZUL-FERRETE

CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA

SEM PASSADORES

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

CONDECORAÇÕES

DISTINTIVOS

EQUIPAMENTOS PARA O

ARMAMENTO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LUVAS BRANCAS

MEDALHAS

MEIA PRETA

POLAINAS

SAPATOS PRETOS

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

CONDECORAÇÕES

DISTINTIVOS

GANDOLA BRANCA

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

MEDALHAS

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

OSTENSIVO REV.65-7

Page 64: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

CAPA IMPERMEÁVEL

Observação Observação Observação

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres, contramestres e cabos

auxiliares

- Luvas azuis de frio, quando usando

algum tipo de agasalho

5.2 - BRANCO PARA DESFILE 5.3 - BRANCO COM BARRETAS 5.4 - BRANCO PARA SERVIÇO

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

CONDECORAÇÕES

DISTINTIVOS

EQUIPAMENTOS PARA O

ARMAMENTO

GANDOLA BRANCA

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

LUVAS BRANCAS

BARRETAS

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

DISTINTIVOS

GANDOLA BRANCA

GOLA DE MARINHEIRO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LENÇO DE MARINHEIRO

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

CALÇA BRANCA

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO

GANDOLA BRANCA

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

OSTENSIVO REV.65-8

Page 65: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

MEDALHAS

MEIA PRETA

POLAINAS

SAPATOS PRETOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

CAPA IMPERMEÁVEL CAPA IMPERMEÁVEL

Observação Observação Observação

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres internamente nas OM

- A critério do Comando poderá ser

usada a plaqueta de identificação.

- Apito de marinheiro e fiel de apito para os

mestres, contramestres e cabos auxiliares

QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:

- Cinto verde-musgo para serviço

- Coldre ou porta-sabre verde-musgo

QUANDO DE SENTINELA:

- Capacete de fibra branco

- Perneiras

5.5 - BRANCO DE VERÃO5.6 - BRANCO DE VERÃO PARA

SERVIÇO5.7 - BRANCO DE VERÃO PARA DESFILE

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

BARRETAS

CALÇA BRANCA

CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA

CALÇA BRANCA

CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA

SEM PASSADORES

CALÇA BRANCA

CAMISA BRANCA DE MEIA-MANGA SEM

PASSADORES

OSTENSIVO REV.65-9

Page 66: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

SEM PASSADORES

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

DISTINTIVOS

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

SAPATOS PRETOS

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

SAPATOS PRETOS

CAMISETA BRANCA

CHAPÉU BRANCO

CINTO PRETO

DISTINTIVOS

EQUIPAMENTOS PARA O ARMAMENTO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

LUVAS BRANCAS

MEDALHAS

MEIA PRETA

POLAINAS

SAPATOS PRETOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

Observação Observação Observação

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres internamente nas OM

- A critério do Comando poderá ser

usada a plaqueta de identificação.

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres, contramestres e cabos

auxiliares

QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:

- Cinto verde-musgo para serviço

- Coldre ou porta-sabre verde-musgo

QUANDO DE SENTINELA:

- Capacete de fibra branco

- Perneiras

6.3 - AZUL MESCLA DE INVERNO

PARA SERVIÇO

6.4 - AZUL MESCLA DE VERÃO PARA

SERVIÇO6.6 - AZUL MESCLA INTERNO DE INVERNO

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

OSTENSIVO REV.65-10

Page 67: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CALÇA AZUL-MESCLA

CAMISA AZUL-MESCLA DE MANGA-

LONGA

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

SAPATOS PRETOS

BARRETAS

CALÇA AZUL-MESCLA

CAMISA AZUL-MESCLA DE MEIA-

MANGA

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

SAPATOS PRETOS

CALÇA AZUL-MESCLA

CAMISA AZUL-MESCLA DE MANGA-LONGA

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

SAPATOS PRETOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

Observação Observação Observação

- Capuz, gorro e luvas azuis de frio,

quando usando algum tipo de

agasalho.

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

mestres, contramestres e cabos

auxiliares

- Capote longo azul, capuz chabo e

poncho nos serviços de sentinela nas

OM de terra

- Nas OM industriais e bases poderão

ser usados botinas e capacete de

segurança no trabalho.

QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:

- Cinto verde-musgo para serviço

- Coldre ou porta-sabre verde-musgo

- Para a área do 5º e 6º DN, cachecol,

meia de lã e luva de lã.

QUANDO DE SENTINELA:

- Perneiras

- Capacete de fibra cinza

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

os mestres, contramestres e cabos

auxiliares

- Nas OM industriais e bases poderão

ser usados botinas e capacetes de

segurança no trabalho.

- Capuz, gorro e luvas de frio, quando

usando algum tipo de agasalho.

- A Critério do Comando:

Nas atividades de Inspeção Naval,

poderão ser utilizados gorro de viagem

e tênis.

QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:

- Cinto verde-musgo para serviço

- Coldre ou porta-sabre verde-musgo

QUANDO DE SENTINELA

- Capacete de fibra cinza

- Perneiras

- Apito de marinheiro e fiel de apito para

mestres.

- Capuz, gorro e luvas azuis de frio, quando

usando algum tipo de agasalho.

- Nas OM industriais e bases poderão ser

usados botinas e capacete de segurança no

trabalho.

QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO:

- Usar o 6.3.

OSTENSIVO REV.65-11

Page 68: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6.7 CAMUFLADO DE VERÃO 6.8 - BERMUDA MESCLA 7.1 - ESPORTES TERRESTRES

CB/MN/SD - MASCULINO CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição Composição

CALÇA CAMUFLADA

CAMISETA VERDE-MUSGO

CINTO VERDE-MUSGO

COTURNOS MARROM

GORRO CAMUFLADO

MEIAS ESPECIAIS

BERMUDA AZUL-MESCLA

CAMISA AZUL-MESCLA DE MEIA-MANGA

CAMISETA BRANCA

CAXANGÁ

CINTO PRETO

DISTINTIVO DE COMPORTAMENTO

INSÍGNIAS DE BRAÇO

MEIA PRETA

PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

SAPATOS PRETOS

CALÇÃO AZUL PARA PRAÇAS

CAMISETA PARA GINÁSTICA

MEIA BRANCA DE ALGODÃO

TÊNIS BRANCOS

Peças Complementares Peças Complementares Peças Complementares

AGASALHO AZUL DE FRIO

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

JAPONA OPERATIVA CAMUFLADA

IMPERMEAVEL.

CAPA IMPERMEÁVEL

JAPONA AZUL-FERRETE

Observação Observação Observação

- Apito de marinheiro para os mestres

- Capuz, gorro e luvas azuis de frio, quando

usando algum tipo de agasalho.

- Na camiseta verde-musgo, na parte

frontal do tórax, centrado a meia altura,

deverá constar o Posto/Graduação e nome

- Apito de marinheiro para os mestres

- A critério do comando, nas atividades

de Inspeção Naval, poderão ser

utilizados gorro de viagem e tênis.

QUANDO DE EFETIVO SERVIÇO NO

- É facultado o uso de tênis especiais, desde

que não sejam de padrões estampados ou

cores berrantes.

- É permitido o uso da camiseta branca.

OSTENSIVO REV.65-12

Page 69: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

do militar em tinta preta indelével, com

caracteres de imprensa maiúscula, de 15

mm de altura, compondo o distintivo de

identificação individual.

- O cadarço utilizado no coturno é o

marrom

- Nas OM industriais e Bases, poderão ser

usados botinas e capacete de segurança

no trabalho

MAR:

- Cinto verde-musgo para serviço

- Coldre ou porta-sabre

- As praças do CFN deverão usar o 6.7

- Somente para uso a bordo, no mar,

poderá ser dispensado o uso da

camisa mescla, neste caso, tanto no

mar quanto no porto.

- É permitido o uso de calção civil similar, com

bolsos laterais, quando da prática de tênis.

7.2 - ESPORTES AQUÁTICOS 7.3 - CONJUNTO ESPORTIVO

CB/MN - MASCULINO CB/MN - MASCULINO

Composição Composição

CALÇÃO DE NATAÇÃO

ROUPÃO AZUL MARINHO

SANDÁLIAS PRETAS

BLUSÃO ESPORTIVO MB PARA PRAÇAS

CALÇA ESPORTIVA MB PARA PRAÇAS

CAMISETA BRANCA

MEIA BRANCA DE ALGODÃO

TÊNIS BRANCOS

Peças Complementares Peças Complementares

OSTENSIVO REV.65-13

Page 70: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Observação Observação

- É facultado o uso do uniforme 7.1 em substituição ao roupão

azul marinho e a sandália preta, exceto para as Escolas de

Formação.

- O Blusão Esportivo MB para Praças e a Calça Esportiva MB para Praças

compõem o Conjunto Esportivo MB para Praças.

- É facultado o uso de tênis especiais, desde que não sejam de

padrões estampados ou cores berrantes.

- A critério do Comando poderá ser bordado o brasão da OM (do lado

esquerdo de quem veste) no Blusão Esportivo.

5.3.1 - Situações mais comuns de uso dos uniformes básicos

SITUAÇÕES UNIFORMESApresentação de militar ao Comandante da Marinha. O uniforme que estiver determinado na área

para trânsito dos militares.Apresentação de militar à OM para a qual foi designado

para servir, em caráter permanente.

3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas

Apresentação de militar às autoridades da Marinha,

distritais ou regionais, por motivo de trânsito a serviço ou

gozo de férias ou licenças.

3.3 Alexandrino com barretas4.5 Azul de verão6.1 Bege completo6.2 Bege de inverno5.5 Branco de verão6.1 Cinza completo6.2 Cinza de inverno (apenas para

OF/GM/SO/SG)Desembarque de militar, por motivo de transferência de

OM ou término de destaque.

3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas

Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de

grande gala – integrantes de tropa formada, quando

armada, com ou sem desfile programado.

4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile

Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de

grande gala – integrantes de tropa formada, quando

desarmada.

4.1 Azul5.1 Branco

Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de

grande gala – integrantes de guardas de honra e de

portaló.

4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile

Eventos militares promovidos pela Marinha em dias de 4.1 Azul

OSTENSIVO REV.65-14

Page 71: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

grande gala – espectadores. 5.1 BrancoEventos militares promovidos pela Marinha em dias de

grande gala – agraciados, se houver entrega de

condecorações.

4.1 Azul5.1 Branco

Eventos militares de caráter solene em dias de pequena

gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de

âmbito Distrital ou em cerimônias características de

determinadas OM – integrantes de tropa formada, quando

armada, com ou sem desfile programado.

3.2 Alexandrino para desfile4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.2 Garança mista para desfile 2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.2 Jaqueta mista para desfile2.2 Sobrecasaca mista para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile

Eventos militares de caráter solene em dias de pequena

gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de

âmbito Distrital ou em cerimônias características de

determinadas OM – integrantes de tropa formada, quando

desarmada.

3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas

Eventos militares de caráter solene em dias de pequena

gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de

âmbito Distrital ou em cerimônias características de

determinadas OM – integrantes de guardas de honra e de

portaló.

3.2 Alexandrino4.2 Azul para desfile5.2 Branco para desfile2.2 Garança mista para desfile2.1 Garança para desfile2.1 Jaqueta azul para desfile2.2 Jaqueta mista para desfile2.2 Sobrecasaca mista para desfile2.1 Sobrecasaca para desfile

Eventos militares de caráter solene em dias de pequena

gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de

âmbito Distrital ou em cerimônias características de

determinadas OM – espectadores.

3.3 Alexandrino com barretas4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas

Eventos militares de caráter solene em dias de pequena

gala ou dias normais, de âmbito geral da Marinha, de

âmbito Distrital ou em cerimônias características de

determinadas OM – agraciados, se houver entrega de

condecorações.

3.1 Alexandrino4.1 Azul5.1 Branco

Formaturas para passagem de comando ou direção de OM

– para quem passa e para quem recebe.

3.1 Alexandrino, armado.4.1 Azul, armado.5.1 Branco, armado.

Formaturas para passagem de comando ou direção de OM 3.3 Alexandrino com barretas

OSTENSIVO REV.65-15

Page 72: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

– para os espectadores. 4.3 Azul com barretas5.3 Branco com barretas

5.4 – CLASSIFICAÇÃO, USO CORRESPONDÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS E

COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES BÁSICOS.

Os militares da MB, quando comparecerem a eventos em que também compareçam militares do

Exército ou da Aeronáutica, deverão obedecer a correspondência entre os uniformes, preconizado no

quadro abaixo. (8:Art.2.3.1):

MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA TRAJE CIVIL

1.1 - JAQUETA

AZUL1º A - TÚNICA CINZA-ESCURO 1º - GALA

CASACA, FRAQUE,

SMOKING OU

DINNER

1.2 - JAQUETA

BRANCA1º B - JAQUETA PRETA

2º - BRANCO RIGOR

3º A - BARATÉIA

RIGOR

CASACA, FRAQUE,

SMOKING OU

DINNER

3.1 -

ALEXANDRI

NO

3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA

3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA

4º - BRANCO

SOCIAL

5º - BARATÉIA

SOCIAL

PASSEIO

COMPLETO

4.1 - AZUL2º A1 - TÚNICA CINZA-ESCURO

2º B1 - TÚNICA BRANCA

3º B - BARATÉIA

SOCIAL

PASSEIO

COMPLETO

4.3 - AZUL

COM

BARRETAS

3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA

3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA

4º - BRANCO

SOCIAL

5º - BARATÉIA

SOCIAL

PASSEIO

COMPLETO

4.5 - AZUL DE

VERÃO

3º D - CAMISA BEGE MEIA-

MANGA

7º A - BARATÉIA

PASSEIO VERÃOPASSEIO

4.8 - AZUL

SOCIAL

COM

BARRETA

S

2º A2 - TÚNICA CINZA-ESCURO

2º B2 - TÚNICA BRANCA

3º A - BARATÉIA

RIGOR

PASSEIO

COMPLETO

5.1 - BRANCO3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA

3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA

3º B - BARATÉIA

SOCIAL

PASSEIO

COMPLETO

OSTENSIVO REV.65-16

Page 73: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

5.3 - BRANCO

COM

BARRETA

S

3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA

3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA

4º - BRANCO

SOCIAL

5º - BARATÉIA

SOCIAL

PASSEIO

COMPLETO

5.5 - BRANCO

DE VERÃO

3º D - CAMISA BEGE

MEIA-MANGA

7º A - BARATÉIA

PASSEIO VERÃOPASSEIO

6.1 - BEGE

COMPLETO

3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA

3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA

5º - BARATÉIA

SOCIAL

PASSEIO

COMPLETO6.1 - CINZA

COMPLETO

3º A - TÚNICA VERDE-OLIVA

3º B1 - BLUSÃO VERDE-OLIVA

5º - BARATÉIA

SOCIAL

PASSEIO

COMPLETO6.2 - BEGE DE

INVERNO

3º C - CAMISA BEGE

COM GRAVATA

6º A - BARATÉIA

PASSEIOPASSEIO

6.2 - CINZA

DE INVERNO

3º C - CAMISA BEGE

COM GRAVATA

6º A - BARATÉIA

PASSEIOPASSEIO

6.4 - BEGE DE

VERÃO

3º D - CAMISA BEGE

MEIA-MANGA

7º A - BARATÉIA

PASSEIO VERÃOESPORTE

6.4 - CINZA

DE VERÃO

3º D - CAMISA BEGE

MEIA-MANGA

7º A - BARATÉIA

PASSEIO VERÃOESPORTE

5.5 – INSÍGNIAS, DISTINTIVOS, CONDECORAÇÕES E MEDALHAS

5.5.1 - Insígnias

Definição

Insígnias são os indicativos de postos, corpos e quadros de Oficiais ou de graduações,

especialidades e subespecialidades de Praças. (8:Art.4.1.1)

MARINHEIRO/SOLDADO

BRAÇO

SEM CURSO

OSTENSIVO REV.65-17

Page 74: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Uma divisa amarela ou preta ou azul, em forma de V, com abertura em ângulo de 110º. Não

há distintivo de especialidade.

I) As divisas de fio preto serão bordadas sobre fundo:

- cinza, para SG (feminino e masculino), nos Uniformes do Grupo Cinza;

- mescla, para CB e MN (feminino e masculino), nos Uniformes, do Grupo Mescla.

II) As divisas de fio azul-marinho serão bordadas sobre fundo branco, para CB e MN

(masculino e feminino), nos Uniformes do Grupo Branco;

III) As divisas de fio amarelo serão bordadas sobre fundo azul-ferrete, para: SG (masculino e

feminino), nos Uniformes do grupo Branco e Azul; para os CB e os MN (masculino e

feminino), nos Uniformes do Grupo Azul.Composição das Insígnias

As insígnias são compostas por galões e divisas, que distinguem os diversos postos e

graduações, e por distintivos, que distinguem os corpos, quadros, especializações e

subespecializações (8:Art.4.1.2).

a) Aprendizes-Marinheiros, Marinheiros-Recrutas e Soldados-Recrutas

Os Aprendizes-Marinheiros, Marinheiros-Recrutas e Soldados-Recrutas não usarão insígnias

(8:Art.4.1.4).

Insígnias de Oficiais

A distinção dos diversos postos, para os Oficiais, se fará através dos galões, complementados

pelos distintivos indicativos dos Corpos e Quadros (8:Art.4.1.5).

ALMIRANTE

PUNHO OMBRO GOLA PEITO GORRO

OSTENSIVO REV.65-18

Page 75: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

ALMIRANTE

DE

ESQUADRA

VICE

ALMIRANTE

CONTRA

ALMIRANTE

Capitão-de-Mar-e-Guerra Capitão-de-Fragata Capitão-de-Corveta

CA IM CA FN CA ENInsígnias de Praças

A distinção das diversas graduações, para as Praças, se fará através das divisas,

complementadas pelos distintivos indicativos das diversas especializações e subespecializações

(8:Art.4.1.6).

Suboficial Primeiro-

Sargento

Segundo-

Sargento

Terceiro-

Sargento

Cabo Marinheiro

OSTENSIVO REV.65-19

Page 76: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

PL PL PL PL AD ESInsígnias de Praças Especiais

A distinção dos diversos níveis, para as Praças Especiais, se fará através das divisas,

complementadas pelos distintivos indicativos dos corpos e quadros. (8:Art.4.1.7)

Guarda-Marinha Aspirante do 4° ano da Escola Naval

CA IM FN CA IM FN

Aspirante do 3° ano da Escola Naval Aspirante do 2° ano da Escola Naval

CA IM FN CA Complementado pelo

distintivo do corpo a que

pertencer (IM/FN)Aspirante 1° ano da

EN

Aluno do 3° ano do

CN

Aluno do 2° ano do

CN

Aluno do 1° ano do CN

Equivalência entre as insígnias das Forças Armadas:

OSTENSIVO REV.65-20

Page 77: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Observação: Guardas-Marinha são Praças Especiais, frequentam círculo de Oficiais Subalternos,

tendo em vista que se trata de uma situação transitória.

5.5.2 – Distintivo

Definição

Distintivos são símbolos indicativos (8:Art.4.2.1):

a) dos diversos corpos, quadros, especialidades e subespecialidades;

b) de situações funcionais especiais;

c) de alguns cursos; ou

d) de destaques militares.

OSTENSIVO REV.65-21

Page 78: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Direito de uso dos Distintivos

Podem fazer uso dos distintivos, os militares integrados nos diversos corpos, quadros,

especialidades e subespecialidades e os que, legalmente, estiverem nas situações funcionais,

concluírem os cursos ou receberem os destaques para os quais são previstos os distintivos.

(8:Art.4.2.2)

Restrição ao uso dos Distintivos

Em cada posição apenas um distintivo poderá ser usado, mesmo que o militar tenha direito ao

uso de maior número com posicionamento no mesmo local, ficando a critério do militar a escolha de

qual será usado. Nos casos de distintivos de cursos, apenas um poderá ser usado. (8:Art.4.2.4)

Distintivos dos Corpos e Quadros para Oficiais

A distinção dos diversos Corpos e Quadros, para Oficiais, se fará de acordo com os distintivos

descritos nos quadros apresentados a seguir (8:Art.4.2.6):

CA QC-CA FN QC-FN IM QC-IM EN

MD CD S T CN AA A-FNOficiais convocados ou prestando Serviço Militar

Os Oficiais Convocados (antes de completados cinco anos da nomeação ao oficialato) ou

prestando o Serviço Militar – SM possuirão uma circunferência envolvendo o símbolo do Corpo ou

Quadro. Após a efetivação na carreira, suas insígnias não mais possuirão a circunferência que envolve

o símbolo.

Distintivos das Especializações para Praças

A distinção das diversas Especializações para as Praças se fará de acordo com os distintivos

descritos nos quadros apresentados a seguir (8:Art.4.2.7):

a) Corpo de Praças da Armada (CPA)

OSTENSIVO REV.65-22

Page 79: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

b) Corpo Auxiliar de Praças (CAP)

c) Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN)

OSTENSIVO REV.65-23

Page 80: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

d) Distintivos Operativos (8:Art.4.2.10)

Submarinista Aviador

Naval

Aviação Medicina

de

Aviação

Medicina de

Submarinos e

Escafandria

Escafandria Mergulhador

De

Combate

Comandos

Anfíbios

Oficial de

superfície

e) Distintivos de cursos (8:Art.4.2.11):

Curso de Curso de EM para Curso Superior Curso Especial de Curso de

OSTENSIVO REV.65-24

Page 81: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Política e

Estratégia

(C-PEM)

Oficiais Superiores

e Curso Superior

Presencial

(C-EMOS)

(C-SUP)

Por

Correspondência

(C-SUP)

Técnicas de

Ensino

Aperfeiçoamento

de Oficiais do

CFN

f) Distintivos de identificação (8:Art.4.2.13):

Plaqueta de Identificação

Confeccionada em material metálico, na cor dourada, medindo 75x25x3mm, contendo de um lado dispositivo

para fixação na roupa e no outro o nome de guerra do militar em letras capitais, na cor preta, fonte Times New

Roman, gravado em baixo relevo contendo a esquerda de quem olha uma Bandeira do Brasil tremulando, em

alto relevo, para todos os militares da MB.

Plaqueta de Representação

Confeccionada em material metálico, na cor dourada, medindo 75 x 25 x 3 mm, contendo de um lado dispositivo

para fixação na roupa e no outro o nome de guerra do militar em letras capitais, na cor preta, fonte Times New

Roman, gravado em baixo relevo, contendo a esquerda de quem olha uma Bandeira do Brasil tremulando, em alto

relevo, e logo abaixo do nome de guerra a palavra “BRASIL”, para todos os militares da MB.

Placa de Identificação em Campanha

Duas placas, idênticas, e correntes em aço cromoníquel, com os seguintes termos gravados em baixo relevo:

1ª linha – “MARINHA DO BRASIL”;

2ª linha – “OFICIAL” ou “PRAÇA”, seguido de “ID” e o número de registro do identificado;

3ª linha – o Número de Identificação Pessoal (NIP);

4ª linha – o nome do portador, apresentando as iniciais, em ordem natural, e o nome de guerra; quando for

possível, até o limite de 17 dígitos, serão gravados dois nomes por extenso; e

5ª linha – o tipo sanguíneo, o fator RH e o código da religião praticada pelo portador.

Utilizada por todos os militares da MB, quando em campanha ou em qualquer tipo de missão operativa.

OSTENSIVO REV.65-25

Page 82: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Plaqueta de Macacão de Voo

Confeccionada em couro, medindo 100 x 50 cm, contendo os termos abaixo expresso em tinta preta indelével:

1ª linha - "MARINHA DO BRASIL"

2ª linha - Distintivo Operativo Aviador Naval

3ª linha - O nome de guerra do portador

4ª linha - Posto ou Graduação

Utilizada por Oficiais e PraçasOutros distintivos

Ministro do Superior Tribunal Militar

Quatro ramos de carvalho, cada um com dois frutos, unidos dois a dois pelos pés, formando dois V sobrepostos,

encimados por uma esfera armilar (8:Art.4.2.8).

Comando

Uma estrela, dourada ou prateada, de cinco pontas. Usarão o distintivo dourado os oficiais superiores e

intermediários no efetivo exercício do comando de Navio ou Força no mar e os comandantes de unidades aéreas

ou de tropas do CFN.

Após o término do período do comando, caso nele tenha permanecido por mais de um ano, o Oficial usará uma

estrela prateada, permanentemente, em substituição à dourada (8:Art.4.2.9).

Direção

OSTENSIVO REV.65-26

Page 83: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Uma roda de leme metálica com oito malaguetas, dourada ou prateada.

Usarão o distintivo de direção dourado os oficiais superiores e intermediários dos diversos Corpos e Quadros,

durante o período de efetivo exercício do cargo de direção.

Após o término do período desta direção, caso a tenha exercido por mais de um ano, o Oficial usará o distintivo

prateado, permanentemente, em substituição ao dourado (8:Art.4.2.9).

Comportamento

Uma estrela dourada de cinco pontas.

Usado por CB, MN e SD, que fizerem jus à distinção de bom comportamento (8:Art.4.2.12).

Fixação e uso dos distintivos (8:Art.5.2.6)

a) Distintivos de Comando e Direção: acima do bolso superior direito mantendo o centro

da estrela ou do timão à distância de 2 cm da parte superior do bolso, ou na mesma

relativa, nas peças que não possuírem o referido bolso, em todos os uniformes do Grupo I

ao VI;

b) Distintivos Operativos: em todos os uniformes dos Grupos I ao VI:

para oficiais, a 0,5 cm acima do bolso superior esquerdo ou na mesma posição

relativa, nas peças que não possuírem o referido bolso; e

para praças, a 0,5 cm acima do bolso superior direito ou na mesma posição relativa,

nas peças que não possuírem o referido bolso.

Observação: quando o militar estiver portando broches de barretas ou de medalhas,

o operativo será fixado 0,5 cm acima da linha superior do broche.

c) Distintivo de Comportamento: na manga esquerda, a 1 cm acima das insígnias, nos

uniformes onde for previsto o uso de distintivos;

d) Distintivos de Identificação Pessoal:

Plaqueta de Identificação - em todos os uniformes, onde for previsto o uso da

Plaqueta, na portinhola do bolso superior direito, a 0,5 cm da sua linha superior ou

na mesma posição relativa, nas peças que não possuírem o referido bolso;

Placa de Identificação em Campanha - utilizada pendente ao pescoço, sob a roupa,

com todos os uniformes, quando o militar estiver em campanha ou em missões

OSTENSIVO REV.65-27

Page 84: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

operativas.

5.6– CONDECORAÇÕES E MEDALHAS

5.6.1 -Tipos de Condecorações

As condecorações outorgadas pelos governos e instituições militares ou civis podem ser

divididas em três grandes grupos (8:Art.4.3.2):

a) Medalhas Condecorativas;

b) Ordens Honoríficas; e

c) Medalhas-Prêmio.

5.6.2 - Precedência das Condecorações Nacionais

A precedência das Condecorações Nacionais obedecerá a seguinte ordem (8:Art.4.3.3):

a) de bravura militar;

b) de ferimento em ação;

c) de participação em campanha e cumprimento de missões ou operações de guerra;

d) de mérito - quando recebida por bravura em missões ou operações de guerra, precederá

todas as demais;

e) de serviços relevantes;

f) de bons serviços militares;

g) de esforço nacional de guerra;

h) de serviços prestados às Forças Armadas;

i) de serviços extraordinários à humanidade;

j) de mérito cívico; e

k) de aplicação nos estudos militares.

5.6.3 - Condecorações nacionais em ordem de precedência (8:Cap.4.3-anexo A)

Medalha de Serviços Relevantes;

Ordem do Mérito Naval;

Ordem Nacional do Mérito;

Ordem do Mérito Militar;

Ordem do Mérito Aeronáutico;

Ordem do Mérito Forças Armadas;

Ordem de Rio Branco;

Ordem do Mérito Judiciário Militar;

OSTENSIVO REV.65-28

Page 85: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Medalha Mérito Tamandaré;

Medalha Mérito Marinheiro;

Medalha Mérito Anfíbio;

Medalha do Pacificador;

Medalha-Prêmio Militar Feminino da Marinha;

Medalha-Prêmio Sargento Francisco Borges de Souza;

Medalha-Prêmio do Colégio Militar;

Condecorações e Medalhas estrangeiras (de uso autorizado e na ordem de

precedência estabelecida no Art. 4.3.4 do RUMB); e

5.6.4 - Condecorações Estrangeiras

Somente será autorizado o uso de condecorações estrangeiras que sejam concedidas com

finalidades equivalentes às nacionais (8:Art.4.3.4).

É vedado o uso de condecorações estrangeiras sem que se esteja usando pelo menos uma

condecoração nacional (8:Art.4.3.7).

Uso e disposição das Insígnias das Condecorações (8:Art.4.3.6)

a) Medalhas: serão colocadas em linha horizontal, acima do bolso superior esquerdo,

centradas em relação a ele, ou na mesma posição relativa nos uniformes que não

possuírem bolsos, no máximo, em três fileiras com cinco medalhas cada uma.

b) Barretas: serão usadas em substituição às condecorações e às medalhas, montadas em

broches de, no máximo, cinco linhas com três barretas em cada uma.

c) Miniaturas: serão usadas nos uniformes 1.1 e 1.2, montadas em um broche, numa

única linha, com comprimento máximo de 12cm, fixado na lapela esquerda, na mesma

ordem e posição recomendadas para as medalhas.

5.6.5 - Uso de condecorações quando portando fuzil

O militar, quando estiver portando fuzil, usará as Condecorações do lado direito. (8:Art.4.3.9)

5.6.6 - Limitações de uso

A ostentação de condecorações, nos diversos uniformes, a par do orgulho merecido de quem

as possui, deverá sempre estar limitada, por questões estéticas, às normas prescritas no RUMB.

(8:Art.5.2.1)

5.6.7 - Obrigatoriedade da montagem de broches de condecorações

As medalhas, miniaturas e barretas, quando em número de duas ou mais, deverão ser,

obrigatoriamente, montadas em broches, formando um conjunto único para fixação nas diversas

OSTENSIVO REV.65-29

Page 86: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

peças de uniformes (8:Art.5.2.2).

Broche de Medalhas

As medalhas deverão ser montadas no máximo em três linhas horizontais, contendo cada linha no máximo

cinco medalhas, obedecendo à ordem de precedência, sendo as nacionais sempre em primeiro lugar e as

mais importantes colocadas de dentro para fora e de cima para baixo, de acordo com o número de

medalhas, posicionando a linha inferior do broche de medalhas 0,5 cm acima do bolso superior esquerdo.

(8:Art.5.2.3)

Broche de Barretas

As barretas deverão ser montadas em no máximo cinco linhas horizontais, contendo

cada linha no máximo três barretas; no caso em que o número total não for múltiplo

de três, a linha superior do broche deverá conter uma ou duas barretas, de acordo com

a imagem correspondente (8:Art.5.2.5)Local de Fixação

O broche de barretas deve ser posicionado 0,5 cm acima do bolso superior esquerdo

(8:Art.5.2.6).

OSTENSIVO REV.65-30

Page 87: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 6

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA E CÓDIGO PENAL MILITAR

6.1 – DEFINIÇÃO DE CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR

6.1.1 – Propósitos do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM)

O Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) tem por propósitos: (9:Art.1°)

a) a especificação e a classificação das contravenções disciplinares.

b) o estabelecimento das normas relativas à

amplitude das penas disciplinares.

aplicação das penas disciplinares.

classificação do comportamento militar.

interposição de recursos contra as penas disciplinares.

6.1.2 – Definição de contravenção disciplinar

Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres

militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que

fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal

Militar como crime. (9:Art.6°)

6.1.3 – Esfera de ação disciplinar

As prescrições do RDM aplicam-se aos militares da Marinha da ativa, da reserva e aos

reformados. (9:Art.5°)

6.1.4 – Disciplina Militar

É a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições

que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,

traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes

desse organismo.

6.1.5 – Hierarquia Militar

É a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura militar. A ordenação se faz

por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade no posto

ou na graduação.

6.2 – RELAÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES DISCIPLINARES

São contravenções disciplinares: (9:Art.7°)

1) dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;

2 ) censurar atos de superior;

OSTENSIVO REV.66-1

Page 88: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

3) responder de maneira desatenciosa ao superior;

4) dirigir-se ao superior para tratar de assuntos de serviço ou de caráter particular em

inobservância à via hierárquica;

5) deixar o subalterno, quer uniformizado quer trajando à paisana, de cumprimentar o superior

uniformizado, ou em traje civil, desde que o conheça: ou deixar de prestar-lhe as homenagens e

sinais de consideração e respeito previsto nos regulamento militares;

6) deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno;

7) deixar de cumprir ordem recebida da autoridade competente;

8) retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente;

9) aconselhar ou concorrer para o não cumprimento de qualquer ordem de autoridade competente

ou para o retardamento da sua execução;

10) induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em contravenção;

11) deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;

12) retirar-se da presença do superior sem a devida licença ou ordem para fazê-lo;

13) deixar o Oficial presente a solenidade interna ou externa onde se encontrem superiores de

apresentar-se ao mais antigo e saudar os demais;

14) deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior ressalvadas as exceções

regulamentares previstas;

15) representar contra o superior:

a) sem prévia autorização deste;

b) em inobservância à via hierárquica;

c) em termos desrespeitosos; e

d) empregando argumentos falsos ou envolvendo má-fé.

16) deixar de se apresentar, finda a licença ou cumprimento de pena, aos seus superiores ou a

quem deva fazê-lo, de acordo com as normas de serviço de Organização Militar;

17) permutar serviço sem autorização do superior competente;

18) autorizar, promover, tomar parte em, ou assinar representação ou manifestação coletiva de

qualquer caráter contra superior;

19) recusar pagamento, fardamento, equipamento ou artigo de recebimento obrigatório;

20) recusar-se ao cumprimento de castigo imposto;

21) tratar subalterno com injustiça;

22) dirigir-se ou referir-se a subalterno em termos incompatíveis com a disciplina militar;

OSTENSIVO REV.66-2

Page 89: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

23) tratar, com excessivo rigor, preso sob sua guarda;

24) negar licença a subalterno para representar contra ato seu;

25) protelar, licença, sem motivo justificável, a subalterno para representa contra ato seu;

26) negar licença, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir a autoridade superior, a

fim de tratar dos seus interesses;

27) deixar de punir o subalterno e cometer contravenção, ou de promover sua punição pela

autoridade competente;

28) deixar de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição ou

ordem regulamentar;

29) ofender física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso,

desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;

30) desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para

isso;

31) desrespeitar ou desconsiderar autoridade civil;

32) desrespeitar, por palavras ou atos, a religião,as instituições ou os costumes de país

estrangeiro em que se achar;

33) faltar à verdade ou omitir informação que possam conduzir à sua apuração;

34) portar-se sem compostura em lugar público;

35) apresentar-se em Organização Militar em estado de embriaguez ou embriagar-se e com

portar-se de modo inconveniente ou incompatível com a disciplina militar em OM;

36) contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo

o bom nome da classe;

37) esquivar-se a satisfazer compromissos assumidos de ordem moral ou pecuniária;

38) não atender a advertência de superior para satisfazer débito já reclamado;

39) participar em OM de jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos;

40) fazer qualquer transação de caráter comercial em OM;

41) estar fora do uniforme determinado ou tê-lo em desalinho;

42) ser descuidado no asseio do corpo e do uniforme;

43) ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas

regulamentares;

44) dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniforme fornecidas pela União;

45) simular doença;

OSTENSIVO REV.66-3

Page 90: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

46) executar mal, intencionalmente, qualquer serviço ou exercício;

47) ser negligente no desempenho da incumbência ou no serviço que lhe for confiado;

48) extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se estraguem quaisquer objetos da Fazenda

Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;

49) deixar de comparecer ou atender imediatamente à chamada para qualquer exercício, faina,

manobra ou formatura;

50) deixar de se apresentar, sem motivo justificado, nos prazos regulamentares, à Organização

Militar para que tenha sido transferido e, às autoridades competentes, nos casos de comissões

ou serviços extraordinários para que tenha sido nomeado ou designado;

51) deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver diretamente subordinado a

impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço a que esteja obrigado a

participar ou a que tenha que assistir;

52) faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva participar

ou a que deva assistir;

53) ausentar-se sem a devida autorização da OM onde serve ou do local onde deva permanecer;

54) ausentar-se sem a devida autorização da sede da OM onde serve;

55) deixar de regressar à hora determinada à OM onde serve;

56) exceder a licença;

57) deixar de comunicar à OM onde serve mudança de endereço domiciliar;

58) contrair matrimônio em desacordo com a legislação em vigor;

59) deixar de se identificar quando solicitado por quem de direito;

60) transitar sem ter em seu poder documento atualizado comprobatório de identidade;

61) trajar à paisana em condições que não as permitidas pelas disposições em vigor;

62) permanecer em OM em traje civil, contrariando instruções em vigor;

63) conversar com sentinela, vigia, plantão ou, quando não autorizado, com preso;

64) conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço e quando não for permitido pelas normas e

disposições da OM;

65) fumar em lugares onde seja proibido fazê-lo, em ocasião não permitida, ou em presença de

superior que não seja do seu círculo, exceto quando dele tenha obtido licença;

66) penetrar nos aposentos de superior, em paióis e outros lugares reservados, sem a devida

permissão ou ordem para fazê-lo;

67) entrar ou sair da OM por acesso que não o determinado;

OSTENSIVO REV.66-4

Page 91: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

68) introduzir clandestinamente bebidas alcoólicas em OM;

69) introduzir clandestinamente matérias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou outras em OM,

pondo em risco sua segurança, e desde que não seja enquadrada como crime;

70) introduzir ou estar de posse em OM de publicações prejudiciais à moral e à disciplina;

71) introduzir ou estar de posse em OM de armas ou instrumentos proibidos;

72) portar arma sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;

73) dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a bandeira nacional ou insígnias, disparar qualquer

arma sem ordem;

74) conversar ou fazer ruído desnecessário por ocasião de faina, manobra, exercício ou reunião

para qualquer serviço;

75) deixar de comunicar em tempo hábil ao seu superior imediato ou a quem de direito o

conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina ou a segurança

da OM, ou afetar os interesses da Segurança Nacional;

76) ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à

disciplina ou à boa ordem do serviço;

77) discutir pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, sem autorização

competente, assunto militar, exceto de caráter técnico não sigiloso e que não se refira à

Defesa ou à Segurança Nacional;

78) manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em

manifestações de caráter político-partidário;

79) provocar ou tomar parte em OM em discussão a respeito de política ou religião;

80) faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, a qualquer dos símbolos nacionais, desde

que em situação não considerada como crime;

81) fazer uso indevido de viaturas, embarcações ou aeronaves pertencentes à Marinha, desde que

o ato não constitua crime;

82) disparar arma em OM por imprudência ou negligência;

83) concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entre os militares ou seus

familiares; e

84) disseminar boatos ou notícias tendenciosas.

São também consideradas contravenções disciplinares todas as omissões do dever militar não

especificadas no presente artigo, desde que não qualificadas como crimes nas leis penais militares,

cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos

OSTENSIVO REV.66-5

Page 92: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

regulamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes. (9:Art.7°- § único)

6.2.1 – Natureza das contravenções

As contravenções disciplinares são classificadas como graves ou leves conforme o dano – grave

ou leve – que causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude de:

- sua natureza intrínseca; e

consequências que delas advirem ou puderem advir, pelas circunstâncias em que foram

cometidas. (9:Art.8°)

6.2.2 – Circunstâncias agravantes (9:Art.10)

a) Acúmulo de contravenções simultâneas e correlatas.

b) Reincidência.

c) Conluio de duas ou mais pessoas.

d) Premeditação.

e) Ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar.

f) Ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com prejuízo do serviço.

g) Ter sido cometida estando em risco a segurança da OM.

h) Maus antecedentes militares.

i) Ter o contraventor abusado da sua autoridade hierárquica ou funcional.

j) Ter cometido a falta em presença de subordinado.

6.2.3 – Circunstâncias atenuantes (9:Art.11)

a) Bons antecedentes militares.

b) Idade menor de 18 anos.

c) Tempo de serviço militar menor de seis meses.

d) Prestação anterior de serviços relevantes já reconhecidos.

e) Tratamento em serviço ordinário com rigor não autorizado pelos regulamentos militares.

f) Provocação.

6.2.4 – Circunstâncias justificativas ou dirimentes (9:Art.12)

a) Ignorância plenamente comprovada da ordem recebida.

b) Força maior ou caso fortuito plenamente comprovado.

c) Evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem pública.

d) Ordem de superior hierárquico.

e) Legítima defesa, própria ou de outrem.

OSTENSIVO REV.66-6

Page 93: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6.3 – PENAS DISCIPLINARES

6.3.1 – Tipos de penas disciplinares

Repreensão

Consiste na declaração formal de que o contraventor é assim punido por haver cometido

determinada contravenção, podendo ser aplicada: (9:Art.21)

a) em particular : aplicada diretamente pelo superior que a impuser:

- verbalmente: na presença única do contraventor; ou

- por escrito (em ofício a ele dirigido).

b) em público: aplicada pelo superior, ou por sua delegação:

- verbalmente - aos oficiais na presença de oficiais do mesmo posto ou superiores e às

praças nos círculos a que pertencerem e superiores; ou

- por escrito - em documento do qual será dado conhecimento aos mesmos círculos acima

indicados.

Impedimento

Obriga o contraventor a permanecer na OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir.

(9:Art.22)

Serviço Extraordinário

Consiste no desempenho pelo contraventor de qualquer serviço interno, inclusive faina, em dias

e horas em que não lhe competir esse serviço. (9:Art.23)

Prisão Simples

Consiste no recolhimento: (9:Art.24)

a) do Oficial, SO ou SG: na OM ou outro local determinado, sem prejuízo do serviço

interno que lhe couber.

b) da Praça: à sua coberta na OM ou outro local determinado, sem prejuízo dos serviços

internos que lhe couberem, salvo os de responsabilidade e confiança.

Prisão Rigorosa

Consiste no recolhimento do Oficial, SO ou SG aos recintos que na OM forem destinados ao

seu círculo da Praça: à prisão fechada. (9:Art.25)

Dispensa das Funções de Atividade

É imposta privativamente pelo Comandante da Marinha, sendo aplicada aos oficiais que exerçam

funções de atividade. (9:Art.13 e 19)

OSTENSIVO REV.66-7

Page 94: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Licenciamento do Serviço Ativo, a bem da disciplina

É imposto pelo Comandante da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebido delegação de

competência e aplicada às Praças sem estabilidade assegurada, não dando direito a qualquer

remuneração ao militar. (9:Art.19)

Às praças prestando serviço militar inicial esta pena será aplicada pelo comandante do Distrito

Naval onde ocorreu a incorporação, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

(9:Art.19)

Exclusão do Serviço Ativo, a bem da disciplina

É imposta pelo Comandante da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebido delegação de

competência e aplicada ao Guarda-Marinha e às Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente

incapazes de permanecer como militares da ativa, após terem sido submetidas a Conselho de

Disciplina, podendo ser: (9:Art.19 e 31)

a) a bem da disciplina: sempre que a praça, de graduação inferior a Suboficial, houver sido

punida no espaço de um ano com 30 dias de prisão rigorosa, ou por má conduta habitual ou

inaptidão profissional.

b) por incapacidade moral: será imposta quando houver cometido ato julgado aviltante ou

infamante por um Conselho de Disciplina.

6.3.2 – Extensão das penas disciplinares

São as seguintes as penas disciplinares a que estão sujeitos os militares da Marinha, de acordo

com seu grau hierárquico e situação quanto à atividade:

Oficiais da ativa:

a) repreensão;

b) prisão simples, até 10 dias; e

c) prisão rigorosa, até 10 dias.

Oficiais da reserva que exerçam funções de atividade:

a) repreensão;

b) prisão simples, até 10 dias;

c) prisão rigorosa, até 10 dias; e

d) dispensa das funções de atividade.

Oficiais da reserva remunerada e os reformados:

a) repreensão;

b) prisão simples, até 10 dias; e

OSTENSIVO REV.66-8

Page 95: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

c) prisão rigorosa, até 10 dias.

Suboficiais:

a) repreensão;

b) prisão simples, até 10 dias;

c) prisão rigorosa, até 10 dias; e

d) exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.

Sargentos:

a) repreensão;

b) impedimento, até 30 dias;

c) prisão simples, até 10 dias;

d) prisão rigorosa, até 10 dias; e

e) licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.

Cabos, Marinheiros e Soldados:

a) repreensão;

b) impedimento, até 30 dias;

a) serviço extraordinário, até 10 dias;

b) prisão simples, até 10 dias;

c) prisão rigorosa, até 10 dias; e

d) licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.

6.3.3 – Outras disposições

Transformação de prisão em impedimento

A critério da autoridade que as impôs, as penas de prisão simples e prisão rigorosa poderão ser

cumpridas pelas Praças como impedimento, computando-se dois (2) dias de impedimento para cada dia

de prisão simples e três (3) dias de impedimento para cada dia de prisão rigorosa. (9:Art.25)

Recolhimento de Oficial, SO ou SG a camarote

Não é considerada agravação da pena a reclusão do Oficial, Suboficial ou Sargento a camarote,

com ou sem sentinela, quando sua liberdade puder causar dano à ordem ou à disciplina. (9:Art.25)

Admoestação

Não será considerada como pena a admoestação que o superior fizer ao subalterno, mostrando-

lhe irregularidade praticada no serviço ou chamando sua atenção para fato que possa trazer como

consequência uma contravenção. (9:Art.15)

OSTENSIVO REV.66-9

Page 96: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Recolhimento em compartimento fechado

Não será considerado como pena o recolhimento em compartimento fechado, com ou sem

sentinela, bem como a aplicação de camisa de força, algemas ou outro meio de coerção física, de quem

for atacado de loucura ou excitação violenta. (9:Art.16)

Punição única

Por uma única contravenção não pode ser aplicada mais de uma punição. (9:Art.17)

Responsabilidade civil

A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber. (9:Art.18)

6.3.4 – Competência para imposição de penas

Têm competência para impor penas disciplinares as seguintes autoridades:

A todos os militares da Marinha:

a) o Presidente da República; e

b) o Comandante da Marinha.

Aos seus comandados ou aos que servem sob sua direção ou ordem:

a) o Chefe, Vice-Chefe e Subchefes do EMA;

b) o Comandante, Chefe do Estado-Maior e os Subchefes do ComOpNav;

c) o Secretário-Geral da Marinha;

d) os Diretores-Gerais;

e) o Comandante do CFN;

f) os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval;

g) os Comandantes de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;

h) os Presidentes e Encarregados de OM;

i) os Diretores dos Órgãos do Setor de Apoio;

j) o Comandante de Apoio do CFN;

k) os Comandantes de Navios e Unidades de Tropa;

l) os Diretores de Estabelecimentos de Apoio ou Ensino;

m) os Chefes de Gabinete; e

n) os Capitães dos Portos e seus Delegados. (9:Art.19)

Direção ou Chefia de Estabelecimento ou Repartição exercida por servidor civil:

Nesses casos a competência é do oficial da ativa, mais antigo da OM. (9:Art.19)

Delegação de competência

OSTENSIVO REV.66-10

Page 97: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Os Almirantes poderão delegar competência, no todo ou em parte, a Oficiais subordinados.

(9:Art.19)

Militares da Reserva Remunerada ou Reformados

Os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval têm competência, ainda, para

aplicar punição aos militares da reserva remunerada ou reformados que residem ou exercem atividades

na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência hierárquica (9:Art.19).

Duas autoridades com jurisdição disciplinar sobre o contraventor

Quando duas autoridades, ambas com jurisdição disciplinar sobre o contraventor, tiverem

conhecimento da falta, caberá o julgamento à autoridade mais antiga, ou a mais moderna, se o seu

superior assim o determinar. (9:Art.20)

6.3.5 – Normas para imposição da pena

Providências preliminares à imposição

Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o contraventor e serem devidamente apurados os

fatos, devendo para tal serem observadas as seguintes normas:

a) normalmente, a pena deverá ser imposta dentro do prazo de 48 horas, contadas do momento em

que a contravenção chegou ao conhecimento da autoridade que tiver que impô-la;

b) o oficial que lançou a contravenção disciplinar, em Livro de Registro de Contravenções, deverá

dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento dela;

c) quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade

mandará proceder sindicância ou, se houver indício de crime, mandará instaurar inquérito; e

d) nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter

contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em

benefício da manutenção da ordem ou da própria segurança. (9:Art.26)

Detenção para averiguação de contravenções

Durante o período de sindicância, o contraventor poderá ficar detido na OM ou em qualquer

outro local que seja determinado. Quando isso ocorrer, devem ser observadas as seguintes normas:

a) os militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a

exercícios ou fainas, nem executar serviço algum.

b) a prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados

imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a Constituição Federal.

c) o tempo que durar a detenção será levado em conta:

integralmente para o cumprimento de penas de impedimento;

OSTENSIVO REV.66-11

Page 98: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

na razão de 1/2 para as de prisão simples; e

na razão de 1/3 para as de prisão rigorosa. (9:Art.26)

Do julgamento

A autoridade julgará a gravidade da contravenção:

a) com imparcialidade e isenção de ânimo;

b) sem condescendência ou rigor excessivo;

c) levando em conta as circunstâncias justificativas ou atenuantes; e

d) tendo sempre em vista os acontecimentos e a situação pessoal do contraventor. (9:Art.27)

Forma de imposição

Toda pena disciplinar, exceto repreensão verbal, será imposta da seguinte forma: (9:Art.28)

a) para Oficiais e Suboficiais: mediante Ordem de Serviço que contenha resumo do

histórico da falta, seu enquadramento no RDM, as circunstâncias atenuantes ou agravantes

e a pena imposta;

b) para Sargentos e demais Praças: mediante lançamento nos respectivos Livros de

Registro de Contravenções, onde constará o histórico da falta, seu enquadramento no

RDM, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a pena imposta.

Contravenções simultâneas, mas não correlatas

Quando o contraventor houver cometido contravenções simultâneas, mas não correlatas,

ser-lhe-ão impostas penas separadamente. Caso essas penas consistam em prisão rigorosa, e seu total

exceder a 10 dias, serão cumpridas em parcelas não maiores do que 10 dias, com intervalos de 5 dias.

(9:Art.29)

6.4 – NORMAS PARA REGISTRO E ANULAÇÃO DE PENAS

6.4.1 – Registro e transcrição

Parte

Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, de contravenção cometida por

qualquer subalterno, deverá dar parte escrita do fato à autoridade sob cujas ordens estiver, a fim de que

esta puna ou remeta a parte à autoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para o mesmo fim.

(9:Art.40)

Quando o superior e o subalterno servirem na mesma OM e sendo o subalterno de graduação

inferior a Suboficial, será efetuado o lançamento no Livro de Registro de Contravenções Disciplinares.

(9:Art.40)

Livros para registro das contravenções

OSTENSIVO REV.66-12

Page 99: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Para registro das contravenções cometidas e penas impostas, haverá na OM dois livros

numerados e rubricados pelo Comandante, sendo um para os Sargentos e outro para as demais Praças.

(9:Art.36)

Prisão imediata

Quando a contravenção ou suas circunstâncias exigirem, o superior deverá dar voz de prisão ao

contraventor e fazê-lo recolher-se à sua OM, a bem:

da ordem pública;

da disciplina; ou

da regularidade do serviço.

A voz de prisão será dada em nome da autoridade a que o contraventor estiver diretamente

subordinado, ou, quando esta for menos graduada ou antiga do que quem dá a voz, em nome da que se

lhe seguir em escala ascendente. (9:Art.41)

Transcrição das penas nos assentamentos

A transcrição conterá o resumo do histórico da falta cometida e a pena imposta e, exceto

repreensões em particular, todas serão transcritas nos assentamentos do contraventor, logo após o seu

cumprimento ou a solução dos recursos interpostos, da seguinte forma: (9:Art.37)

a) para sargentos e demais praças: na Caderneta Registro; e

b) para oficiais e suboficiais: cópia da Ordem de Serviço que publicou a punição será

remetida à DPMM ou ao CPesCFN, a fim de ser anexada aos documentos de informação

referentes ao militar punido.

6.4.2 – Alterações nas penas

Competência para revisão de julgamento

A competência estabelecida no RDM para impor penas disciplinares, não inibe a autoridade

superior na Cadeia de Comando de tomar conhecimento “ex-ofício” de qualquer contravenção e julgá-

la, ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando ou agravando a pena

imposta, ou ainda relevando o seu cumprimento (9:Art.38).

Prazo para revisão do julgamento

A revisão do julgamento poderá ocorrer até 120 dias após a data da sua imposição. Fora desse

prazo, só poderá ser feita, privativamente, pelo Comandante da Marinha (9:Art.38).

Relevamento do cumprimento de pena

O relevamento pode ser aplicado pelos seguintes motivos: (9:Art.38)

OSTENSIVO REV.66-13

Page 100: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

a) serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor, privativamente, pelo Presidente

da República e pelo Comandante da Marinha; e

b) gala nacional ou passagem de chefia, comando ou direção, quando o contraventor já hou-

ver cumprido pelo menos metade da pena.

Competência para relevamento

A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das mesmas autoridades citadas

no inciso 6.5.1, cada uma quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus

subordinados. (9:Art.38)

Cancelamento de punições

Poderá ser concedido, “ex-ofício” ou mediante requerimento do militar, o cancelamento de

punições disciplinares que houverem sido impostas, desde que sejam satisfeitas simultaneamente as

seguintes condições:

a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao

decoro da classe;

b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço sem qualquer punição, a

contar da data do cumprimento da última pena;

c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise de suas folhas de

alterações; e

d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor. (9:Art.39)

Competência para cancelamento

Além do Presidente da República e do Comandante da Marinha, a competência para autorizar o

cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em cargo de Chefia, Comando ou Direção,

obedecendo-se à cadeia de comando do interessado, não podendo ser delegada. (9:Art.39)

Efeitos do cancelamento para fins de carreira

O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá concorrer, a partir da data

do ato de cancelamento, em igualdade de condições com seus pares em qualquer situação de carreira. O

cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira (9:Art.39).

6.4.3 – Recursos

Recurso à autoridade que aplicou a pena

Aquele a quem foi imposta pena disciplinar pode solicitar reconsideração da punição à

autoridade que a aplicou, devendo esta apreciar e decidir sobre a pena dentro de oito (8) dias úteis,

contados do recebimento do pedido. (9:Art.45)

OSTENSIVO REV.66-14

Page 101: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Recurso à autoridade superior à que impôs a pena

Aquele a quem for imposta pena disciplinar poderá recorrer à autoridade superior à que a impôs,

pedindo sua anulação ou modificação, obedecendo às seguintes condições: (9:Art.46)

a) verbalmente ou por escrito;

b) com prévia licença da autoridade que impôs a pena;

c) por via hierárquica; e

d) em termos respeitosos.

Normas para recurso à autoridade superior

O recurso à autoridade superior à que impôs a pena deve observar as seguintes normas: (9:Art.46,

47 e 49)

recurso deve sem interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito (8)

dias úteis.

da solução de um recurso só cabe a interposição de novos recursos às autoridades

superiores, até o Comandante da Marinha.

contra decisão do Comandante da Marinha, o único recurso admissível é o pedido de

reconsideração a essa mesma autoridade.

quando a punição tiver sido imposta pelo Comandante da Marinha, caberá

interposição de recurso ao Presidente da República.

recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentro do prazo de oito (8)

dias úteis, devidamente informado pela autoridade que tiver imposto a pena.

se o recurso for julgado inteiramente procedente, a punição será anulada e cancelado

tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, será modificada a pena.

6.5 – OUTRAS DISPOSIÇÕES

Aprendizes-Marinheiros

Aos Aprendizes-Marinheiros, quando nas Escolas de Aprendizes, serão aplicadas as penas

estabelecidas no respectivo regulamento, e mais as escolares previstas para falta de aproveitamento.

Quando embarcados, serão aplicadas as penas que o RDM determina para Praças. (9:Art.50)

Militar sob prisão rigorosa

O militar sob prisão rigorosa fica inibido de ordenar serviços aos seus subalternos ou

subordinados, mas não perde o direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes ao seu posto

ou graduação. (9:Art.51)

OSTENSIVO REV.66-15

Page 102: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6.6 – CRIME MILITAR

6.1.1 – Crimes Militares em tempo de paz

São considerados crimes militares em tempo de paz: (10:Art.9°)

a) Crimes previstos no CPM, quando forem definidos de modo diverso ou não forem previstos

na lei penal comum, qualquer que seja o agente.

b) Crimes previstos no CPM, quando forem definidos de forma igual na lei penal comum,

quando praticados:

por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação

ou assemelhado;

por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração

militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza

militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar,

contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou

reformado, ou assemelhado, ou civil; e

por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a

administração militar, ou a ordem administrativa militar.

Crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os definidos de modo diverso

ou não definidos, como os definidos de forma igual na lei penal comum, nos seguintes

casos:

contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa

militar;

em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou

assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no

exercício de função inerente ao seu cargo;

contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,

observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; e

ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de

natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da

OSTENSIVO REV.66-16

Page 103: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para

aquele fim, ou em obediência à determinação legal superior.

Quadro resumo para conceituação de crime militar em tempo de paz

FORMA DE DEFINIÇÃO NA LEI-

PENAL COMUM

AGENTE LOCAL

PREVISTO NO CPM E

NÃO DEFINIDO OU

DEFINIDO DIRERENTE

NA LEI PENAL COMUM

QUALQUER QUALQUER

PREVISTO NO CPM E

DEFINIDO IGUAL NA

LEI PENAL COMUM

MILITAR EM ATIVIDADE X MILITAR

EM ATIVIDADE

QUALQUER

MILITAR EM ATIVIDADE X MILITAR INATIVO OU CIVIL SUJEITO À ADM. MILITARMILITAR EM SERVIÇO X MILITAR INATIVO OU CIVIL QUALQUERMILITAR EM MANOBRA OU EXERCÍCIO X MILITAR

INATIVO OU CIVIL

QUALQUER

MILITAR EM ATIVIDADE X PATRIMÔNIO MILITAR OU

ORDEM ADM. MILITAR

QUALQUER

PREVISTO NO CPM E

NÃO DEFINIDO OU

DEFINIDO DIFERENTE

OU DEFINIDO IGUAL NA

LEI PENAL COMUM

MILITAR INATIVO OU CIVIL X PATRIMÔNIO MILITAR OU

ORDEM ADM. MILITAR

QUALQUER

MILITAR INATIVO OU CIVIL X MILITAR EM ATIVIDADE SUJEITO À ADM. MILITARMILITAR INATIVO OU CIVIL X MILITAR EM FORMATURA

PRONTIDÃO OU EXERCÍCIO

QUALQUER

MILITAR INATIVO OU CIVIL X MILITAR EM FUNÇÃO DE

NATUREZA MILITAR

QUALQUER

6.6.2 – Crimes Militares em tempo de guerra

São considerados crimes militares em tempo de guerra: (10:Art.10)

Crimes especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra.

Crimes militares previstos para o tempo de paz.

Crimes previstos no CPM, embora também os sejam com igual definição na lei penal

comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; e

b) em qualquer lugar, se compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou

as operações militares ou, de qualquer outra forma, atenta contra a segurança externa do

País ou pode expô-la a perigo.

Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM,

quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro,

militarmente ocupado.

OSTENSIVO REV.66-17

Page 104: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6.6.3 – Generalidades

Relação de causalidade

O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (10:Art.29).

Crime consumado e tentativa: (10:Art.30)

Consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Atentado: quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

agente.

Pena de tentativa

Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços,

podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. (10:Art.30).

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se

produza, só responde pelos atos já praticados. (10:Art.31)

Crime impossível

Quando, por ineficiência absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é

impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. (10:Art.32)

Culpabilidade: (10:Art.33)

a) Doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

b) Culposo: quando o agente, deixando de empregar cautela, atenção ou diligência ordinária, ou

especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,

prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Negligência, imprudência e imperícia

a) Negligência: culpa cujo resultado se deu por esquecimento.

b) Imprudência: culpa cujo resultado se deu por falta de precaução.

c) Imperícia: culpa cujo resultado se deu por falta de habilidade.

Dolo eventual

Diz-se daquele em que o agente do crime não quis o resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo.

Coação irresistível

Não é culpado quem comete crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir

segundo a própria vontade. Responde pelo crime o autor da coação. (10:Art.38)

Obediência hierárquica (10:Art.38)

OSTENSIVO REV.66-18

Page 105: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Não é culpado quem comete crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico,

em matéria de serviço. Responde pelo crime o autor da ordem. Se a ordem do superior tem por objeto a

prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível

também o inferior.

Exclusão de crime

Não há crime quando o agente pratica o fato (10:Art.42)

em estado de necessidade.

em legítima defesa.

em estrito cumprimento do dever legal.

em exercício regular de direito.

Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na

iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar

serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a

desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Estado de necessidade

Considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para preservar direito seu ou alheio, de

perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por

sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente

obrigado a arrostar o perigo. (10:Art.43)

Legítima defesa

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele

injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (10:Art.44)

6.7 – PRINCÍPIOS GERAIS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

6.7.1 – Princípio de legalidade

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (10:Art.1°).

6.7.2 – Lei supressiva de incriminação

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em

virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de

natureza civil. (10:Art.2°)

6.7.3 – Retroatividade de lei mais benigna

A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda

quando já tenha sobrevindo sentença irrecorrível. (10:Art.2°)

OSTENSIVO REV.66-19

Page 106: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6.7.4 – Lei excepcional ou temporária

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as

circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (10:Art.4°)

6.7.5 – Tempo do crime

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do

resultado. (10:Art.5°)

6.7.6 – Lugar do crime

Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou

em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o

resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a

ação omitida. (10:Art.6°)

6.7.7 – Territorialidade e extraterritorialidade

Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que

neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. (10:Art.7°).

6.7.8 – Território nacional por extensão

Para efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves

e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados

ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. (10:Art.7°)

6.7.9 – Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios

estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições

militares. (10:Art.7°)

6.7.10 – Conceito de navio

Para efeito da aplicação do CPM, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.

(10:Art.7°)

6.7.11 – Pena cumprida no estrangeiro

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando

diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (10:Art.8°)

OSTENSIVO REV.66-20

Page 107: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6.8 – PENAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS

6.8.1 – Penas principais

Pena de morte (10:Art.56 e 57)

Pena corporal, constituída pela privação da vida.

Somente é aplicada em caso de guerra declarada.

Executada por fuzilamento.

A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em

julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete

dias após o julgamento.

Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente

executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

Pena de reclusão (10:Art.58 e 59)

Pena privativa da liberdade de caráter rigoroso, para ser cumprida em penitenciária,

com estágios diversos, que a lei comina aos crimes de maior gravidade.

Mínimo de um ano e máximo de trinta anos.

Pena de detenção (10:Art.58 e 59)

Pena privativa de liberdade a ser cumprida com rigor penitenciário menor que a

reclusão.

Mínimo de trinta dias e máximo de dez anos.

Pena de prisão (10:Art.59)

Resulta da conversão das penas de reclusão ou de detenção até dois anos, quando não

cabível a suspensão condicional da pena.

Cumprida pelo oficial em recinto de estabelecimento militar.

Cumprida pela praça em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos

que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo

superior a dois anos.

Pena de impedimento (10:Art.63)

Sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução

militar.

Aplica-se aos delitos de insubmissão (10:Art.183).

6.8.2- Penas acessórias

OSTENSIVO REV.66-21

Page 108: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Exclusão das forças armadas (10:Art.102)

Aplica-se às praças.

A condenação à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa a

exclusão das forças armadas.

Perda da função pública, ainda que eletiva (10:Art.103)

Aplica-se a civil e ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de

função pública de qualquer natureza.

Incorre na perda da função pública o civil condenado à pena privativa de liberdade por

crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública,

ou condenado, por outro crime, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Inabilitação para o exercício de função pública (10:Art.104)

Aplica-se a civil ou militar da reserva ou reformado que pratica crime militar;

Incorre na inabilitação para o exercício da função pública, o condenado à reclusão por

mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação

do dever militar ou inerente à função pública.

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela (10:Art.105)

Entende-se como pátrio-poder o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à

pessoa e aos bens dos filhos menores;

O condenado à pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime

praticado, fica suspenso do exercício do pátrio-poder, tutela ou curatela, enquanto dura

a execução da pena.

Suspensão dos direitos políticos (10:Art.106)

Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em

substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem

ser votado.

6.8.3 – Local do cumprimento das penas

Militares (10:Art.61)

A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em

penitenciária militar e, na falta desta, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento

OSTENSIVO REV.66-22

Page 109: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios ou concessões, também,

poderá gozar.

Civis (10:Art.62)

a) Civil cumpre pena imposta pela Justiça Militar em estabelecimento prisional civil, ficando ele

sujeito ao regime conforme a legislação penal comum;

b) Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil cumprir a pena, no todo ou em

parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

6.9 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

6.9.1 – Circunstâncias agravantes

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do

crime: (10:Art.70)

a) a reincidência;

b) ter o agente cometido o crime:

I) por motivo fútil ou torpe;

II) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou

vantagem de outro crime;

III) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito,

engano ou força maior;

IV) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso

que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro

meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

VI) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

VII) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério

ou profissão;

VIII) contra criança, velho ou enfermo;

IX) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

X) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou

qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido;

XI) estando de serviço;

XII) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim

procurado;

OSTENSIVO REV.66-23

Page 110: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

XIII) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

e

XIV) em país estrangeiro.

6.9.2 – Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (10:Art.72)

a) ser o agente menor de 21 e maior de 70 anos;

b) ser meritório seu comportamento anterior; e

c) ter o agente:

- cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

- procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe

ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

- cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da

vítima;

- confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou

imputada a outrem; e

- sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.

6.10 – CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

O Código Penal Militar agrupa os crimes militares em tempo de paz em diversos títulos, dos

quais, a seguir, serão citados alguns exemplos:

6.10.1 – Crimes contra a segurança externa do País

Hostilidade contra país estrangeiro

Art.136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de

guerra. (Pena: reclusão, de 8 a 15 anos).

Violação de território estrangeiro

Art.139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do

Brasil. (Pena: reclusão de 2 a 6 anos).

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Art.141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar

conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes

perturbar as relações diplomáticas. (Pena: reclusão, de 4 a 8 anos).

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art.142. Tentar:

OSTENSIVO REV.66-24

Page 111: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

- submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;

- desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território

nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua

soberania; e

- internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional.

(Pena: reclusão de 15 a 30 anos, para os cabeças; de 10 a 20 anos, para os demais agentes.)

Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo

seja de interesse de segurança externa do Brasil. (Pena: reclusão, de 4 a 12 anos).

Penetração com o fim de espionagem

Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar

sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob

fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu. (Pena: reclusão,

de 3 a 8 anos).

6.10.2 – Crimes contra a pessoa

Homicídio

Art. 205. Matar alguém. (Pena: reclusão, de 6 a 20 anos; com atenuantes o juiz pode reduzir a pena de

um sexto a um terço; com agravantes, reclusão de 12 a 30 anos).

Genocídio

Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente à determinada raça,

com o fim de destruição total ou parcial desse grupo. (Pena: reclusão, de 15 a 30 anos).

Lesão corporal e rixa

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano; se

dolosamente produz lesão grave, reclusão até 5 anos; se dolosamente produz incapacidade

permanente, reclusão de 2 a 8 anos).

Periclitação da vida ou da saúde

Art. 212. Abandono de pessoa. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância

ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

(Pena – detenção de 6 meses a 3 anos; se resulta em lesão grave, reclusão até 5 anos; se resulta em

morte, reclusão de 4 a 12 anos).

OSTENSIVO REV.66-25

Page 112: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Art. 213. Maus tratos. Expor em perigo a vida ou a saúde, em lugar sujeito à administração militar ou

no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para o fim de

educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados

indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de

correção ou disciplina. (Pena – detenção de 2 meses a 1 ano; se resulta em lesão grave, reclusão até 4

anos; se resulta em morte, reclusão de 2 a 10 anos).

Crimes contra a honra

Art. 214. Calúnia. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (Pena –

detenção de 6 meses a 2 anos).

Art. 215. Difamação. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (Pena – detenção

de 3 meses a 1 ano).

Art. 219. Ofensa às forças amadas. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a

dignidade ou abalar o crédito das forças amadas ou a confiança que elas merecem do público. (Pena –

detenção de 6 meses a 1 ano).

Crimes contra a liberdade

Art. 222. Constrangimento ilegal. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois

de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei

permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda. (Pena: detenção, até 1 ano, se o fato

não constitui crime mais grave).

Art. 223. Ameaça. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de

lhe causar mal injusto e grave. (Pena: detenção, até 6 meses, se o fato não constitui crime mais grave).

Art. 224. Desafio para duelo. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo

não se realize. (Pena: detenção até 3 meses, se o fato não constitui crime mais grave).

Art. 225. Sequestro ou cárcere privado. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere

privado. (Pena: reclusão até 3 anos).

Art. 227. Violação de correspondência. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência

privada dirigida a outrem. (Pena: detenção, até 6 meses).

Art. 228. Divulgação de segredo. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso

ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa

resultar dano a outrem. (Pena: detenção, até 6 meses).

Crimes sexuais

Art. 232. Estupro. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. (Pena:

OSTENSIVO REV.66-26

Page 113: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

reclusão de 3 a 8 anos, sem prejuízo da correspondente à violência).

Art. 233. Atentado violento ao pudor. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a

presenciar, a praticar, ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

(Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, sem prejuízo da correspondente à violência).

Art. 235. Pederastia ou outro ato de libidinagem. Praticar ou permitir o militar que com ele se pratique

ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar. (Pena: detenção de 6

meses a um ano).

Ultraje público ao pudor

Art. 238. Ato obsceno. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar. (Pena: detenção

de 3 meses a 1 ano).

6.10.3 – Crimes contra o patrimônio

Furto

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Pena: reclusão, até 6 anos).

Roubo e extorsão

Art. 242. Roubo simples. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou

ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à

impossibilidade de resistência. (Pena: reclusão, de 4 a 15 anos).

Art. 243. Extorsão simples. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo

alguém, mediante violência ou grave ameaça. (Pena: reclusão, de 4 a 15 anos).

Art. 245. Chantagem. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem

econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa

que lhe seja particularmente cara. (Pena: reclusão, de 3 a 10 anos).

Apropriação indébita

Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. (Pena: reclusão, até 6

anos).

Estelionato e outras fraudes

Art. 251. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo

alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Pena: reclusão, de 2 a 7

anos).

Receptação

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou

influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. (Pena: reclusão, até 5 anos).

OSTENSIVO REV.66-27

Page 114: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Usurpação

Art.257. Alteração de limites. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo

de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa sob a administração militar. (Pena –

detenção, até 6 meses).

§1° alínea I. Invasão de propriedade. Na mesma pena incorre quem invade, com violência à

pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas,

terreno ou edifício sob administração militar.

Dano

Art. 259. Dano simples. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia. (Pena:

detenção, até 6 meses; no caso de bem público, detenção de 6 meses a 3 anos).

Art. 263. Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar. Causar a perda, destruição,

inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço

militar, ou nele causar avaria. (Pena: reclusão, de 3 a 10 anos).

Usura

Art. 267. Usura pecuniária. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de

dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede

a taxa fixada em lei, regulamento ou ato. (Pena: detenção de 6 meses a 2 anos).

6.10.4 – Crimes contra a incolumidade pública

Crimes de perigo comum

Art. 268. Incêndio. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo de vida,

a integridade física ou o patrimônio de outrem (Pena: reclusão, de 3 a 8 anos).

Art. 269. Explosão. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo

a perigo de vida, a integridade ou o patrimônio de outrem. (Pena: reclusão, até 4 anos).

Também são considerados crimes, causar os seguintes eventos em lugar sujeito à administração militar:

abuso de radiação, inundação, desabamento ou desmoronamento.

Art. 279. Embriaguez ao volante. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na via pública,

encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante. (Pena:

detenção, de 3 meses a 1 ano).

Crimes contra os meios de transporte e de comunicação

Art. 283. Atentado contra transporte. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda,

proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar,

bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou

OSTENSIVO REV.66-28

Page 115: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

lacustre sob administração, guarda ou proteção militar. (Pena: reclusão, de 2 a 5 anos).

Crimes contra a saúde

Art. 290. Tráfico, posse ou uso de entorpecente. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer ainda que

gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo ainda que para uso próprio, guardar,

ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine

dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Pena: reclusão, até 5 anos).

6.10.5 – Crimes contra a administração militar

Peculato

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que

tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

(Pena: reclusão de 3 a 15 anos).

Concussão, Excesso de exação e Desvio

Art. 305. Concussão. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função

ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos).

Art. 306. Excesso de exação. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe ser indevido, ou, quando

devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (Pena: detenção, de 6

meses a 2 anos).

Art. 307. Desvio. Desviar em proveito próprio ou, de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão

de cargo ou função, para recolher aos cofres públicos. (Pena: reclusão, de 2 a 12 anos).

Corrupção

Art. 308. Corrupção passiva. Receber, para si ou, para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora

da função, ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal

vantagem. (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos).

Art. 309. Corrupção ativa. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática,

omissão ou retardamento de ato funcional. (Pena: reclusão, até 8 anos).

Falsidade

Art. 311. Falsificação de documento. Falsificar, no todo ou, em parte, documento público ou particular,

ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a Administração ou, o Serviço Militar.

(Pena: sendo documento público, reclusão, de 2 a 6 anos: sendo documento particular, reclusão, até 5

anos).

Art. 312. Falsidade ideológica. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia

OSTENSIVO REV.66-29

Page 116: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

constar, ou nele inserir, ou fazer inserir falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o

fato atente contra a Administração ou, o Serviço Militar. (Pena: reclusão, até 5 anos, se o documento é

público; reclusão, até 3 anos, se o documento é particular).

Art. 318. Falsa identidade. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a Administração Militar, falsa identidade,

para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou, para causar dano a outrem. (Pena: detenção, de

3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave).

Crimes contra o dever funcional

Art. 319. Prevaricação. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo

contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesses ou sentimento pessoal. (Pena: detenção, de

6 meses a 2 anos).

Art. 322. Condescendência criminosa. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no

exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade

competente. (Pena: se o fato praticado por indulgência, detenção até 6 meses: se por negligência,

detenção até 3 meses).

Art. 324. Inobservância de lei, regulamento ou instrução. Deixar, no exercício de função, de observar

lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à Administração Militar.

(Pena: se o fato foi praticado por tolerância, detenção até 6 meses; se por negligência, suspensão do

exercício do posto, graduação, cargo ou função, de 3 meses a 1 ano).

Art. 326. Violação de sigilo funcional. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e

que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar.

(Pena: detenção, de 6 meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Crimes praticados por particular contra a Administração Militar

Art. 335. Usurpação de função. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento

militar. (Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos).

Art. 336. Tráfico de influência. Obter, para si ou, para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a

pretexto de influir em Militar, ou assemelhado, ou funcionário de repartição militar, no exercício de

função. (Pena: reclusão, até 5 anos).

6.10.6 – Crimes contra a Administração da Justiça Militar

Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340. Recusar-se o Militar, ou assemelhado, de exercer, sem justo motivo legal, função que lhe seja

atribuída na Administração da Justiça Militar. (Pena: suspensão do exercício do posto ou cargo, de 2 a

OSTENSIVO REV.66-30

Page 117: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

6 meses).

Desacato

Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou, em razão dela. (Pena:

reclusão, até 4 anos).

Denunciação caluniosa

Art. 343. Dar causa à instauração de Inquérito Policial ou Processo Judicial contra alguém, imputando-

lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente. (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos).

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou

intérprete, em Inquérito Policial, Processo Administrativo ou Judicial, ou Militar. (Pena: reclusão, de 2

a 6 anos).

6.11 – PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E CONTRA A DISCIPLINA

MILITAR

6.11.1 – Motim e Revolta

Motim

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

- agindo contra a ordem recebida de Superior ou, negando-se a cumpri-la;

- recusando obediência a Superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando

violência;

- assentindo em recusa conjunta de obediência, ou, em resistência ou violência, em comum,

contra Superior; e

- ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de

qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de

quaisquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou, prática de violência,

em desobediência à ordem superior ou, em detrimento da ordem ou, da disciplina militar.

(Pena: reclusão de 4 a 8 anos, com aumento em um terço, para os cabeças).

Organização de grupo para a prática de violência

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, ou assemelhados, com armamento ou material bélico de

propriedade militar, praticando violência à pessoa ou, à coisa pública ou particular, em lugar sujeito ou

não à Administração Militar. (Pena: reclusão, de 4 a 8 anos).

Omissão de L ealdade M ilitar

OSTENSIVO REV.66-31

Page 118: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Art. 151. Deixar o Militar, ou assemelhado, de levar ao conhecimento do Superior o motim ou, a

revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os

meios ao seu alcance para impedi-lo. (Pena: reclusão, de 3 a 5 anos).

Conspiração

Art. 152. Concentrarem-se militares, ou assemelhados, para a prática do crime previsto no art.149

(Motim).(Pena: reclusão, de 3 a 5 anos).

Isenção de P ena

Parágrafo único do Art.152. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e, quando ainda

era possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

Cumulação de P enas

Art. 153. As penas dos art. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

6.11.2 – Aliciação e Incitamento

Aliciação para M otim ou R evolta

Art. 154. Aliciar Militar, ou assemelhado, para prática de quaisquer dos crimes previstos no capítulo

anterior (Pena: reclusão, de 2 a 4 anos).

Incitamento

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou, à prática de Crime Militar (Pena: reclusão, de 2 a 4

anos).

6.11.3 – Violência contra Superior ou Militar de Serviço

Violência contra S uperior

Art. 157. Praticar violência contra Superior. (Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos)

Formas qualificadas

Se o Superior for o Comandante da unidade a que pertence o agente, ou Oficial-General. (Pena:

reclusão, de 3 a 9 anos)

-Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada em um terço.

-Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da Pena da Violência, a do Crime

contra a Pessoa.

-Se da violência resulta morte. (Pena: reclusão, de 12 a 30 anos)

-A pena é aumentada com a sexta parte, se o crime ocorre em Serviço.

Violência contra M ilitar de S erviço

OSTENSIVO REV.66-32

Page 119: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Art. 158. Praticar violência contra Oficial de Dia, de Serviço, ou, de Quarto, ou, contra Sentinela, Vigia

ou Plantão. (Pena: reclusão de 3 a 8 anos)

6.11.4 – Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou, à farda.

Desrespeito a S uperior

Art.160. Desrespeitar Superior diante de outro Militar. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato

não constitui crime mais grave)

Desrespeito a C omandante, O ficial-General ou O ficial de S erviço

Parágrafo único do Art.160. Se o fato é praticado contra o Comandante da unidade a que pertence o

agente, Oficial-General, Oficial de Dia, de Serviço ou, de Quarto, a pena é aumentada pela metade.

Desrespeito a S ímbolo N acional

Art. 161. Praticar o Militar, diante da tropa, ou, em lugar sujeito à Administração Militar, ato que se

traduza em ultraje a símbolo nacional. (Pena: detenção, de 1 a 2 anos).

Art. 162. Despojar-se do uniforme, de condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou

vilipêndio. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano; a pena é aumentada pela metade, se o fato é

praticado diante da tropa ou, em público).

6.11.5 – Insubordinação

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de Serviço, ou, relativamente,

a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (Pena: detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não

constitui crime mais grave).

Oposição a ordem de sentinela

Art. 164. Opor-se às ordens da Sentinela. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui

crime mais grave).

Reunião ilícita

Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou

assunto atinente à disciplina militar. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano a quem promove a reunião; de

2 a 6 meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave).

6.11.6 – Usurpação e Excesso ou Abuso de Autoridade

Uso indevido, por militar, de uniforme, distintivo ou insígnia.

Art. 171. Usar o Militar, ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou

graduação superior. (Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave)

Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar

OSTENSIVO REV.66-33

Page 120: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. (Pena:

detenção, até 6 meses).

Rigor E xcessivo

Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou

ofendendo-o por palavra, ato ou, por escrito. (Pena: suspensão do exercício do posto por 2 a 6 meses,

se o fato não constitui crime mais grave).

Violência contra I nferior

Art. 175. Praticar violência contra Inferior. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano).

Resultado mais grave

Parágrafo único do Art.175. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena

do Crime contra a Pessoa.

Ofensa A viltante a I nferior

Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se

considere aviltante. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos).

6.11.7 – Resistência

Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja

prestando auxílio. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos).

Forma Q ualificada

§ 1° do Art.177. Se o ato não se executa em razão da resistência. (Pena: reclusão de 2 a 4 anos).

Cumulação de P ena

§ 2° do Art.177. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou,

ao fato que constitua crime mais grave.

6.11.8 – Fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos

Fuga de preso ou internado

Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança

detentiva. (Pena: detenção, de 6 a 2 anos).

Modalidade C ulposa

Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução. (Pena:

detenção, de 3 meses a 1 ano).

Evasão de preso ou internado

OSTENSIVO REV.66-34

Page 121: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Art. 180. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa.

(Pena: detenção, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência).

§1º do Art.180. Se a evasão, ou a tentativa, ocorre mediante arrombamento da prisão militar. (Pena:

detenção, de 6 meses a 1 ano).

Arrebatamento de preso ou internado

Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, tirando-o do poder de quem o tenha sob

guarda ou custódia militar. (Pena: reclusão, até 4 anos, além da correspondente à violência).

Amotinamento

Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.

(Pena: reclusão, até 3 anos, aos cabeças; aos demais, detenção de 1 a 2 anos).

6.12 – PRINCIPAIS CRIMES CONTRA O DEVER MILITAR

6.12.1 – Deserção

Deserção

Art. 187. Ausentar-se o Militar, sem licença, da unidade em que serve, ou, do lugar em que deve

permanecer, por mais de 8 (oito) dias. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial a pena é

agravada).

Casos assimilados

Art. 188. Na mesma pena incorre o Militar que:

- não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 (oito) dias, findo o prazo de trânsito ou

férias.

- deixar de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de 8 (oito) dias,

contados daquele em que termina ou é cessada a licença, ou agregação, ou, em que é

declarado o Estado de Sítio ou, de Guerra.

- tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 (oito) dias.

- consegue exclusão do Serviço Ativo ou, da situação de Inatividade, criando ou simulando

incapacidade.

Deserção E special

Art. 190. Deixar o Militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave de que é

tripulante, ou da partida, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. (Pena: detenção, até 3

meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro de 24 horas, à autoridade militar do

lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando

militar competente).

OSTENSIVO REV.66-35

Page 122: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

§1º do Art.190. Se a apresentação se der dentro do prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, não

excedente a 5 (cinco) dias. (Pena: detenção, de 2 a 8 meses).

§2º do Art.190. Se superior, a 5 (cinco) dias, não excedente a 8 (oito) dias. (Pena: detenção, de 3 meses

a 1 ano).

§2º-A do Art.190. Se superior, a 8 (oito) dias. (Pena: detenção de 6 meses a 2 anos).

§3º do Art.190. A pena é aumentada em um terço, se se tratar de Sargento, Subtenente ou Suboficial, e,

pela metade, se Oficial.

Deserção por E vasão ou F uga

Art. 192. Evadir-se o Militar do poder da escolta, ou, de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em

seguida à prática do crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 (oito) dias. (Pena:

detenção, de 6 meses a 2 anos).

Favorecimento a D esertor

Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu Serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte

ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu quaisquer dos crimes previstos

neste capítulo (da Deserção). (Pena: detenção, de 4 meses a 1 ano).

Isenção de P ena

§ único do Art.193. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica

isento de pena.

6.12.2 – Abandono de posto e outros crimes em serviço

Abandono de P osto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o Posto ou lugar de Serviço que lhe tenha sido designado,

ou, o Serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. (Pena – detenção de 3 meses a 1 ano).

Descumprimento de M issão

Art. 196. Deixar o Militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada. (Pena: detenção, de 6 meses

a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave).

§1º do Art.196. Se for Oficial o agente, a pena é aumentada em um terço.

§2º do Art.196. Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada pela metade.

§3º do Art.196. Se a abstenção é culposa. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano).

Embriaguez em S erviço

Art. 202. Embriagar-se o Militar, quando em Serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

(Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos).

Dormir em S erviço

OSTENSIVO REV.66-36

Page 123: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Art. 203. Dormir o Militar, quando em Serviço, como Oficial de Quarto ou, de Ronda, ou em situação

equivalente, ou, não sendo Oficial, em Serviço de Sentinela, Vigia, Plantão às Máquinas, ao Leme, de

Ronda ou, em qualquer Serviço de natureza semelhante. (Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano).

6.13 – CRIMES DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA

6.13.1 – Desacato e Desobediência

Desacato a S uperior

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou, o decoro, ou procurando deprimir-lhe a

autoridade. (Pena: reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave).

Agravação da P ena

§ único do Art.298. A pena é agravada, se o superior for Oficial-General ou Comandante da unidade a

que pertence o agente.

Desacato a M ilitar

Art. 299. Desacatar Militar no exercício de função de natureza militar ou, em razão dela. (Pena:

detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui outro crime).

Desacato a A ssemelhado ou F uncionário

Art. 300. Desacatar Assemelhado ou Funcionário Civil no exercício de função ou, em razão dela, em

lugar sujeito à Administração Militar. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui

outro crime).

Desobediência

Art. 301. Desobedecer à ordem legal de autoridade militar. (Pena: detenção, até 6 meses).

Ingresso C landestino

Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar, ou outro

lugar sujeito à Administração Militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a

vigilância da sentinela ou de vigia. (Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui crime

mais grave).

6.13.2 – Uso de Dispositivos Móveis Inteligentes

Observação:

OSTENSIVO REV.66-37

Page 124: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Tendo em vista o uso de dispositivos móveis inteligentes, alerta-se para o cumprimento para o

cumprimento do previsto no item 3 do Memorando nº 11/2015, do ComOpNav, o qual prevê a

proibição de gravação e divulgação de imagens no interior das OM, sem a devida autorização.

Deve ser dada atenção especial aos documentos que tramitam via SIGDEM, visto que esses

dispositivos podem capturar imagens de documentos sigilosos ou ostensivos. Relembra-se que é

vedada a tramitação de documentos sigilosos em texto claro ou ostensivos, bem como utilizar o

aplicativo tipo “Whats App” para enviar fotos de tais documentos.

O descumprimento de tais orientações sujeitará o militar as sanções previstas nos seguintes artigos do

Código Penal Militar, contidos neste capítulo da apostila de Legislação Militar.

Art. 219 – Art. 228 – Art. 326.

OSTENSIVO REV.66-38

Page 125: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 7

ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA)

7.1 – CONCEITO DE ARMADA, FORÇA, ESQUADRA E SITUAÇÕES ESPECIAIS DOS

NAVIOS

7.1.1 – Introdução

Propósito da OGSA

A Ordenança tem como propósito consolidar as disposições fundamentais relativas à

organização das Forças Navais e demais Estabelecimentos da Marinha, bem como aquelas

relacionadas com o pessoal e seus deveres e serviços

Destinação da OGSA

Constitui-se em documento normativo essencial para a correta condução das atividades diárias

a bordo das Organizações Militares.

Seu pleno conhecimento é obrigatório para todos aqueles que servem à Marinha. Seu

manuseio constante e fiel observância contribuem, significativamente, para um desempenho

profissional uniforme e eficiente.

Tradições Navais

A Ordenança traz também consigo a preservação de valores que se cristalizam nas tradições

navais, permitindo assim uma desejável continuidade nos usos, costumes e linguagem naval.

7.2 – FORÇAS E NAVIOS

Conceitos:

Armada

É a totalidade de navios, meios aéreos e de fuzileiros, destinados ao serviço naval,

pertencentes ao Estado e incorporados à Marinha do Brasil. (11:Art.1-1-1)

Força

É uma parcela da Armada, posta sob comando único e constituída para fins operativos ou

administrativos. (11:Art.1-1-2)

Esquadra

É o conjunto de Forças e navios soltos, postos sob comando único, para fins administrativos.

(11:Art.1-1-3)

Força Naval

OSTENSIVO 7- 1 REV.6

Page 126: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

É a Força constituída por navios, para fins administrativos. As Forças Navais poderão ser

denominadas de ou subdivididas em Flotilhas, Divisões, Esquadrões ou Grupamentos. (11:Art.1-1-4)

Força Aeronaval

É a Força constituída por unidades aéreas ou por navios e unidades aéreas, para fins

administrativos. Constituem-se em unidades aéreas os esquadrões de aeronaves. (11:Art.1-1-5)

Força de Fuzileiros Navais

É a Força constituída por unidades de fuzileiros navais, para fins administrativos. Constituem-

se em unidades de fuzileiros navais os batalhões, os grupos, os grupamentos e as companhias

independentes. (11:Art.1-1-6)

Força-Tarefa (11:Art.1-1-7)

É uma Força constituída para a condução de operações navais em cumprimento a determinada

missão.

As Forças-Tarefas terão a denominação que lhes for dada pela autoridade que ordenar suas

constituições e se subdividirão em Grupos-Tarefa, Unidades-Tarefa e Elementos-Tarefa.

Força Destacada

Qualquer fração de Força-Tarefa que dela se separar, temporariamente, para cumprir uma

tarefa, será denominada Força Destacada, se não tiver denominação própria. (11:Art.1-1-8)

Navio Solto

É o navio da Armada não pertencente a uma Força Naval. (11:Art.1-2-3)

Navio Isolado

É o navio pertencente à Marinha do Brasil, não incorporado à Armada. (11:Art.1-2-4)

Navio Destacado

É o navio da Armada que, pertencendo a uma força, dela separar-se temporariamente para

cumprir missão. (11:Art.1-2-5)

Navio Escoteiro

É o navio da Armada designado para cumprir, isoladamente, uma missão. (11:Art.1-2-6)

Navio Capitânia

É o navio que aloja ou está indicado para alojar o Comandante da Força e seu Estado Maior. O

comandante do Navio Capitânia terá o título de Capitão de Bandeira.(11:Art.1-1-7)

OSTENSIVO 7- 2 REV.6

Page 127: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

7.3 – ORGANIZAÇÃO

7.2.1 – Disposições Gerais

A preparação dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais para combate e sua

conduta durante o mesmo serão regidas por uma Organização de Combate.

As atividades administrativas das forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros

navais serão regidas por uma Organização de Administrativa.

7.4 – NORMAS SOBRE PESSOAL

7.4.1 – Comissões de embarque

Ao Capitão de Mar e Guerra compete o:

a) Comando de Força;

b) Comando de navio de 1ª classe;

c) Comando de Batalhão e de Grupamento de fuzileiros navais; e

d) Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

Ao Capitão de Fragata compete o:

a) Comando de Força;

b) Comando de navio de 2ª classe;

c) Comando de Esquadrão de aeronaves;

d) Imediatice de navio de 1ª classe;

e) Chefia de Departamento em navio de 1ª classe;

f) Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

Ao Capitão de Corveta compete o:

a) Comando de Força;

b) Comando de navio de 3ª classe;

c) Imediatice de navio de 2ª classe;

d) Imediatice de Esquadrão de aeronaves;

e) Chefia de Departamento ou outras funções e navio de 1ª classe;

f) Chefia de Departamento em navio de 2ª classe; e

g) Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

Ao Comando de Capitão Tenente o:

a) Comando de navio de 4ª classe;

b) Imediatice de navio de 3ª e 4ª classe;

c) Chefia de Departamento e navio de 2 e 3ª classe;

OSTENSIVO 7- 3 REV.6

Page 128: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

d) funções e serviços a bordo de navio de qualquer classe, em unidades aéreas ou

unidades de fuzileiros navais; e

e) funções e serviços e Estado-Maior de Comando de Força.

7.4.2 – Respeito às normas de bordo

Todas as pessoas, pertencentes ou não à Marinha, que se acharem, ainda que ocasionalmente,

a bordo de uma unidade, independente de seu posto, graduação ou categoria, ficarão sujeitas às

normas em vigor nessa unidade. (11:Art.4-1-37)

Obrigação de estranhos em combate ou fainas de emergência

Todas as pessoas estranhas à Marinha que se acharem a bordo por qualquer motivo, por

ocasião de combate ou fainas de emergência, serão obrigadas a ocupar o posto ou local que lhes

designar o comandante do navio, salvo se forem de antiguidade superior à do comandante, caso em

que só voluntariamente poderão cooperar. (11:Art.4-1-38)

7.4.3 – Normas de relacionamentos

Respeito mútuo

Todos devem tratar-se mutuamente com respeito e polidez, e com atenção e justiça os

subordinados. (11:Art.4-1-13)

Cessar contendas (11:Art.4-1-14)

Todo superior deve fazer cessar prontamente as contendas que presenciar a bordo entre mais

modernos e, em caso de insulto, injúria, ameaça ou vias de fato, prender os transgressores e

encaminhar parte de ocorrência aos respectivos comandantes.

Saudação militar e cumprimento civil

A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antiguidade, quando

uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos

países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça. (11:Art.4-1-20)

- em trajes civis, o mais moderno assumirá postura respeitosa, e cumprimentará

formalmente o mais antigo, utilizando-se das expressões usadas no meio civil;

- os mais antigos devem responder tanto à saudação quanto à continência individual dos

mais modernos.

Ao dirigir-se a superior

O Oficial ou Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á

OSTENSIVO 7- 4 REV.6

Page 129: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

continência. (11:Art.4-1-21)

Passagem de Oficial (11:Art.4-1-26)

Em qualquer compartimento ou local das OM, à passagem de qualquer Oficial, todos os

subordinados devem tomar a posição de sentido, desde que não resulte prejuízo para as fainas em

andamento ou interrupção de rancho.

Sempre que possível, nos locais e horários de recreação, o Oficial dispensará essa

formalidade.

Representação (11:Art.4-1-27)

O subordinado que se julgar com fundamento para ponderar sobre qualquer ato de superior

que lhe pareça ilegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmente ou por escrito, representação

respeitosa.

Se o superior deixar de atendê-la, ou não a resolver de modo que lhe pareça justo, poderá

representar ao comandante da OM em que servir o superior, pedida a devida permissão, que não lhe

poderá ser negada.

Representação contra ato do Comandante

Se o ato tiver sido praticado pelo próprio comandante, ou se a decisão deste não for

considerada satisfatória, o subordinado poderá, da mesma forma, representar contra este ou recorrer

de sua decisão à autoridade imediatamente superior. (11:Art.4-1-27)

Ações coletivas

As ponderações, representações e manifestações coletivas sobre atos dos superiores são

proibidas. (11:Art.4-1-28)

Linguagem respeitosa

O subordinado, em suas relações verbais ou escritas com o superior, usará sempre de

expressões respeitosas. (11:Art.4-1-29)

Linguagem imperativa

O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordinado em termos corteses, dará sempre suas

ordens em linguagem e tom imperativos. (11:Art.4-1-30)

Linguagem ofensiva

Na correspondência, quer do subordinado para o superior, quer deste para aquele, são

OSTENSIVO 7- 5 REV.6

Page 130: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

proibidas expressões que envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ou injúria a alguém.

(11:Art.4-1-31)

7.5 – EMBARQUE E DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS

7.5.1 – Distribuição de Praças a Bordo

Todas as Praças, ao embarcarem em qualquer OM, serão apresentadas pelo Sargenteante-

Geral ao Imediato, que distribuirá as Praças internamente nas OM. (11:Art.3-3-1)

Compete aos respectivos encarregados distribuir as Praças pelas incumbências, de acordo com as

Tabelas Mestras. (11:Art.3-3-3)

As Praças serão distribuídas por incumbências, de acordo com as habilitações correspondentes

às suas graduações e às especialidades, observando o grau de competência que exijam do executor,

para que este seja responsável pela execução da tarefa de que for incumbido. (11:Art.4-4-4)

7.6 – DEVERES DO PESSOAL

7.6.1 – Disposições gerais

Todos os Oficiais e Praças, quer a bordo, quer em terra, em serviço ou não, devem:

a) proceder de acordo com as normas de boa educação civil e militar e com os bons

costumes, de modo a honrar e preservar as tradições da Marinha;

b) respeitar a legislação em vigor, obedecer aos superiores e conhecer e cumprir as

normas e instruções da Marinha;

c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas de que forem incumbidos com o

máximo de zelo e dedicação; e

d) empregar maiores esforços em prol da glória das armas brasileiras e sustentação da

honra nacional, mesmo nas circunstâncias mais difíceis quaisquer que sejam os perigos a que se

possam achar expostos.

7.7 – DEVERES DAS PRAÇAS

7.7.1 – Deveres gerais (11:Art.4-4-2)

Além do disposto no artigo 7.8, são deveres específicos de todas as Praças da Marinha:

- cumprir as instruções que tiverem para o serviço, executando-as e fazendo com que sejam

bem executadas por seus subordinados;

- desempenhar em serviço, no porto ou em viagem, as tarefas que lhes forem determinadas;

- tomar parte nas mostras, fainas e exercícios, ocupando para isto o posto que lhes for

designado; e

- participar dos exercícios de cultura física e desportos.

OSTENSIVO 7- 6 REV.6

Page 131: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

7.7.2 - Deveres funcionais

Os deveres das Praças relativos às suas incumbências serão fixados nos Regimentos Internos

ou nas Organizações Administrativas e de Combate. (11:Art.4-4-5)

7.7.3 – Funções das Praças

A atribuição principal das Praças é a execução das tarefas necessárias à manutenção e

operação dos equipamentos e à conservação de compartimentos de suas OM. (11:Art.4-4-1)

Serão auxiliares diretos dos Oficiais em todos os atos de serviços e na execução das fainas que

aqueles dirigirem. (11:Art.4-4-3)

Sargentos

Serão auxiliares diretos dos Suboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em que servirem, em

todos os atos de serviço e na execução das fainas que aqueles auxiliarem ou dirigirem. (11:Art.4-4-3)

Cabos e Marinheiros

Executarão qualquer serviço que contribua para o cumprimento de tarefa atribuída à OM a

que pertencerem, com responsabilidade pela parte que lhes couber. (11:Art.4-4-3)

Serviço por Quartos

É o serviço executado por períodos de duração igual ou inferior a seis horas. (11:Art.7-1-2)

- cada período de serviço denominar-se-á quarto;

- a duração dos quartos será fixada pelo COMIMSUP, não podendo ser inferior a duas horas

para navios em viagem e a quatro horas nas demais circunstâncias;

- no porto, os quartos normalmente são de 00 às 04, de 04 às 08, de 08 às 12, de 12 às 16, de

16 às 20 e de 20 às 24;

- em viagem, normalmente no período compreendido entre 00 às 12, os quartos tem o

mesmo horário que no porto (00 às 04, 04 às 08 e 08 às 12), porém depois das 12 horas, os

quartos são de 3 horas: 12 às 15, 15 às 18, 18 às 21 e 21 às 24.

o quarto de 04 às 08 é chamado de “quarto da hora d‘alva”, ou simplesmente “quarto

d’alva”.

Serviço de Estado

É o serviço executado por período de duração superior a seis horas, não podendo ultrapassar

vinte e quatro horas. (11:Art.7-1-3)

Contramestre de Serviço

Tem a graduação de Suboficial ou Sargento, sendo o ajudante do Oficial de Serviço para

manobra e aspectos de ordem marinheira do navio. Usa um apito com cadarço preto, um cinturão

OSTENSIVO 7- 7 REV.6

Page 132: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

com coldre e pistola.

Cabo Auxiliar

É o encarregado de dar os toques (silvos de apito que transmitem informações e ordens),

efetuar as batidas do sino marcando os quartos e fazer cumprir a rotina. Usa um apito com cadarço

preto e um cinto especial com sabre.

Ronda

É um mensageiro às ordens do Oficial de Serviço. Usa um cinto especial.

Polícia

É um Sargento ou Cabo, encarregado de auxiliar o Oficial de Serviço na fiscalização da

disciplina e da rotina. Usa um cinto especial e um cassetete.

Guardas e Sentinelas (11:Art.8-3-1)

Nas OM cuja organização preveja, ou em que as circunstâncias exijam, haverá uma Guarda,

cujo efetivo será proporcional aos serviços que lhes forem atribuídos.

Serviço no porto SO/SG

No porto, os Suboficiais e Sargentos serão distribuídos por Divisões de Serviço que, sempre

que possível serão em número igual ao das Divisões de Oficiais, obedecendo-se aos mesmos critérios

já estabelecidos anteriormente. (11:Art.8-1-1)

Serviço em viagem

Em viagem os Suboficiais e Sargentos serão distribuídos por Quartos de Serviço, cujo número

deverá ser igual ao das Divisões de Oficiais. (11:Art.8-1-2)

Dispensa da Escala de Serviço

A critério do Comandante, o Mestre, o Fiel, o Mestre d’Armas e os Supervisores poderão ser

dispensados de concorrer à Escala de Serviço. (11:Art.8-1-3)

Pernoite

O Mestre acompanhará o pernoite do Comandante; a critério deste, o Fiel, o Mestre d’Armas e

os Supervisores acompanharão o pernoite dos demais Oficiais. (11:Art.8-1-4)

Serviço no porto CB/MN

No porto os Cabos e Marinheiros serão distribuídos por três Quartos de Serviço,

permanecendo a bordo após o licenciamento apenas aqueles efetivamente constantes do detalhe de

serviço (11:Art.8-2-1).

OSTENSIVO 7- 8 REV.6

Page 133: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

Serviço em viagem (11:Art.8-2-2)

Em viagem, os Cabos e Marinheiros serão distribuídos por três Quartos, os quais se sucederão

continuadamente no serviço.

Para os serviços que exijam maior esforço físico ou continuada atenção e concentração,

poderão ser escaladas mais de uma Praça por Quarto, que se revezarão em intervalos de tempo

menores.

Dispensa da Escala de Serviço

A critério do Comandante, Cabos e Marinheiros em função das incumbências que exercem a bordo,

poderão ser dispensados de concorrer à Escala de Serviço. (11:Art.8-2-3)

OSTENSIVO 7- 9 REV.6

Page 134: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EMN-005

CAPÍTULO 8

PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA

Propósito do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)

O PCPM tem o propósito de apresentar a organização hierárquica, a constituição dos Corpos e

Quadros e as escalas de antiguidade das praças de carreira da Marinha.

É um documento normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha (CM),

conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 –

Estatuto dos Militares (EM) – e pelo art. 5º do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que

dispõe sobre as promoções de praças da Marinha (PCPM).

8.1 – ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA

A organização hierárquica das praças se faz por círculos, dentro de um mesmo círculo, por

graduação e, dentro de uma mesma graduação, pela antiguidade na graduação.

8.1.1 – Círculos Hierárquicos

Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre praças da mesma categoria e tem a

finalidade de desenvolver o espirito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem

prejuízo do respeito mútuo.

8.1.2 – Graduação

Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por autoridade competente. O acesso às

graduações iniciais de carreira é feito mediante nomeação e, às graduações subsequentes, é feita

mediante promoção.

8.1.3 – Escalas Hierárquicas

Escalas hierárquicas são sequencias de graus hierárquicos fixados no EM e na legislação

especifica sobre os Corpos e Quadros de oficiais e de Praças da Marinha.

Círculos e Escalas Hierárquicas

Os círculos e as escalas hierárquicas das praças de carreira e das praças especiais que estão emformação são em formação são apresentados na tabela abaixo:

CÍRCULOS ESCALAS

PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial (SO)

OSTENSIVO 8-1 REV.6

Page 135: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

Círculos de Suboficiais e Sargentos

Primeiro-Sargento (1ºSG)

Segundo-Sargento (2ºSG)

Terceiro-Sargento (3ºSG)

Círculos de Cabos,Marinheiros e Soldados

Cabo (CB)

Marinheiro (MN) e Soldado (SD)

8.1.4 - Constituição dos Corpos e Quadros de Carreira

Organização das PraçasAs praças de carreira são distribuídas por Corpos; dentro de um mesmo Corpo, por Quadros

e, dentro de um mesmo Quadro, pelas respectivas escalas hierárquicas.Corpos

Corpos são conjuntos de praças do SAM que exercem atividades afins.Quadros

Quadros são subconjuntos dos Corpos, constituídos de praças de carreira, ordenadas hierar-quicamente em uma mesma sequência de graduações. A sequência de graduações de cada Quadrodefine o perfil de carreira das praças que o compõem.Corpos e Quadros de Carreira

Os Corpos e Quadros de praças e as respectivas escalas hierárquicas são compostos de acor-do com a seguinte tabela:

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PRAÇASCORPOS QUADROS ESCALAS

Corpo de Praças

da Armada (CPA)

Quadro de Praças da Armada (QPA) de MN até SOQuadro de Praças da Armada Submarinista (QPAS) de CB a SOQuadro Técnico de Praças da Armada (QTPA) de 3ºSG a SOQuadro Especial de Praças da Armada (QEPA) * de CB até 2°SG

Corpo Auxiliar

de Praças (CAP)

Quadro Auxiliar de Praças (QAP) de MN até SOQuadro Auxiliar Técnico de Praças (QATP) de CB até SOQuadro Técnico de Praças (QTP) de 3ºSG a SOQuadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) de CB até 2°SG

Composição dos Corpos e Quadros de Carreira

CORPOS QUADROS ESCALAS

Corpo de Praças

da Armada (CPA)

Quadro de Praças da Armada (QPA) de MN até SOQuadro de Praças da Armada Submarinista (QPAS) de CB a SOQuadro Técnico de Praças da Armada (QTPA) de 3ºSG a SOQuadro Especial de Praças da Armada (QEPA) * de CB até 2°SG

Corpo Auxiliar

de Praças (CAP)

Quadro Auxiliar de Praças (QAP) de MN até SOQuadro Auxiliar Técnico de Praças (QATP) de CB até SOQuadro Técnico de Praças (QTP) de 3ºSG a SOQuadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP) de CB até 2°SG

8.1.5 - Especialidades Das Praças Do CPA

As praças do CPA ocupam cargos relativos ao preparo e à aplicação do Poder Naval, tendocomo principais atribuições o guarnecimento dos navios e/ou aeronaves componentes do Poder Naval,

OSTENSIVO 8-2 REV.6

Page 136: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

para a execução de tarefas necessárias à manutenção e operação de equipamentos e sistemas, à conser-vação de compartimentos e para o atendimento de serviços gerais e específicos de bordo. Além disso, aspraças do CPA podem ser designadas para o exercício de funções técnicas ou administrativas, de acordocom as necessidades da MB.As praças do CPA são distribuídas pelas seguintes Especialidades:

DISTRIBUIÇÃO DAS PRAÇAS DO CPA POR ESPECIALIDADES

QPA/QEPA

Armamento (AM) Comunicações Interiores (CI) Máquinas (MA)

Arrumador (AR) Comunicações Navais (CN) Manobras e Reparos (MR)

Artífice de Mecânica (MC) Cozinheiro (CO) Mergulho (MG)

Artífice de Metalurgia (MT) Direção de Tiro (DT) Motores (MO)

Aviação (AV) Eletricidade (EL) Operador de Radar (OR)

Caldeiras (CA) Eletrônica (ET) Operador de Sonar (OS)

Carpintaria (CP) Hidrografia e Navegação (HN) Sinais (SI)

QPAS

Armamento (AM) Enfermagem (EF)

Arrumador (AR) Escrita (ES)

Caldeiras (CA) Máquinas (MA)

Comunicações Interiores (CI) Manobras e Reparos (MR)

Comunicações Navais (CN) Motores (MO)

Cozinheiro (CO) Operador de Radar (OR)

Direção de Tiro (DT) Operador de Sonar (OS)

Eletricidade (EL) Paiol (PL)

Eletrônica (ET)

QTPA

Comunicações Interiores (CI) Máquinas (MA)

Eletricidade (EL) Motores (MO)Os CB-BA após o C-Ap de AD permanecem BA.Praças do QAP podem ter especialidades do QATP quando transferidas para o QAP após terem C-EPToficialmente reconhecido pela MB ou passarem por processo de requalificação.

8.1.6 - Especialidades das Praças do CAP

As praças do CAP ocupam cargos relativos às áreas de administração, de hidrografia, de segu-rança do tráfego aquaviário, de informática, de saúde e de manutenção e reparo dos meios existentes,exercendo, nas OM operativas ou nas OM prestadoras de serviços, os cargos previstos nas Tabelas deLotação (TL) para as suas especialidades.

As praças do CAP são distribuídas pelas seguintes Especialidades:

OSTENSIVO 8-3 REV.6

Page 137: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS DO CAP, POR ESPECIALIDADES.

QAP/QEAP

Barbeiro (BA) Faroleiro (FR)

Educação (EP) Paiol (PL)

Enfermagem (EF) Segurança do Tráfego Aquaviário (SQ)

Escrita (ES)

QATP/QTP

Administração (AD) Estruturas Navais (EN) Patologia Clínica (PC)

Administração Hospitalar (AH) Geodésia e Cartografia (GC) Processamento de Dados (PD)

Contabilidade (CL) Gráfica (GR) Prótese Dentária (PT)

Desenho de Arquitetura (DA) Higiene Dental (HD) Química (QI)

Desenho Mecânico (DM) Marcenaria (NA) Radiologia Médica (RM)

Edificações (ED) Mecânica (MI) Reabilitação (RB)*

Eletrônica (EO) Metalurgia (ML) Secretariado (SC)

Eletrotécnica (TE) Meteorologia (ME) Telecomunicações (TC)

Enfermagem (EF) Motores (MO)

Estatística (AE) Nutrição Dietética (ND)

8.1.7 - Subespecialidades das Praças

O quadro abaixo apresenta as subespecialidades possíveis para as seguintes especialidades:

DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS POR SUBESPECIALIDADES

ESPECIALIDADES SUBESPECIALIDADES

AM, AR, CA, CI, CN, CO, DT, EF, EL, ES, ET, MA, MO, MR, OR, OS e PL

SUBMARINO (SB)

AV

Armamento de Aviação (VA)

Aviônica (VN)

Controle Aéreo (CV)

Estrutura e Metalurgia de Aviação (SV)

Hidráulica de Aviação (HV)

Manobra e Equipagem de Aviação (RV)

Manobras e Equipamentos de Apoio de Aviação(EV)

Motores de Aviação (MV)

Operação de Sensores de Aviação (VS)

OSTENSIVO 8-4 REV.6

Page 138: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

8.1.8 – Monografias das Especialidades da MB (20)

A Monografia é o resultado de um longo e minucioso estudo das atividades e do ambiente

onde o especialista trabalha.

a) Corpo de Praças da Armada (CPA)

ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS

AV Fiel de aeronave, responsável direto pela

manutenção de 1º escalão.

O trabalho alterna fainas repetitivas e

variadas. É desenvolvido em equipe,

seguindo rotinas e instruções previstas

em manuais. É realizado em ambiente

externo e, em locais protegidos, tais

como oficinas.

Segurança, controle emocional,

iniciativa, meticulosidade, adaptação ao

trabalho em grupo, organização, decisão

e tenacidade/perseverança.

AM Controla, opera e mantém o armamento e lida

com material explosivo.

Trabalha-se normalmente nos conveses

dos navios, nas torretas ou, em paióis de

munição e de armamento.

Segurança, iniciativa, meticulosidade e

controle emocional.

ARÉ responsável pelos serviços de despenseiro, de

“buffet”, pelo bar, pelos camarotes, pela

rouparia e copa.

Seguem-se rotinas estabelecidas, mas se

pode exercer eventualmente a

criatividade na maneira pessoal de se

executarem os serviços. Trabalha-se em

ambiente fechado, individual ou

coletivamente.

Higiene, discrição, cordialidade,

cortesia, presteza e organização.

CI

Conduz, mantém e repara tanto os sistemas de

comunicações interiores quanto a parte elétrica

dos sistemas de governo e de controle da

manobra dos navios.

Trabalho interno, realizado em equipe ou

individualmente. Seguem-se rotinas e

instruções previstas, devendo seguir

precauções de segurança, para evitar

acidentes.

Iniciativa, segurança, facilidade de

raciocínio e controle emocional.

CO Cuida de toda parte referente à cozinha.

Trabalho de natureza repetitiva. Embora

se sigam instruções pré-

-determinadas, permite-se o uso da

criatividade. Normalmente se trabalha

em equipe, em ambientes internos.

Higiene, senso de responsabilidade,

presteza, resistência física e

organização.

DTOpera, mantém e repara os equipamentos de

direção de tiro instalados nos navios.

Realizado em equipe, seguindo

instruções previstas. É composto tanto

por atividades de rotina como de

atividades variadas.

Segurança, capacidade de decisão,

raciocínio, meticulosidade e capacidade

de trabalhar em equipe.

ELConduz, opera, mantém e repara máquinas e

instalações elétricas dos navios e embarcações

da MB.

É desenvolvido em equipe e, embora

siga instruções, permite a ação criativa

do especialista.

Facilidade para trabalhar em equipe,

atenção, iniciativa, persistência,

raciocínio e criatividade.

MAConduz, mantém e repara as máquinas a vapor

propulsoras do navio e os equipamentos

auxiliares.

Trabalha-se em equipe, seguindo rotinas

e instruções previstas. É realizado em

ambiente fechado e barulhento.

Meticulosidade, organização, segurança,

controle emocional, capacidade para

trabalhar em grupo, perseverança,

iniciativa e resistência física.

OSTENSIVO 8-5 REV.6

Page 139: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS

OR

Nos navios, presta informações sobre alvos de

superfície e aéreos nas manobras táticas,

auxiliando a navegação através da utilização de

radares.

Alterna fainas repetitivas e variadas. É

desenvolvido em equipe e segue rotinas e

instruções previstas. É realizado em

ambiente restrito, fechado, com

iluminação reduzida.

Capacidade de adaptação ao trabalho em

equipe, atenção, meticulosidade,

organização, capacidade de decisão,

controle emocional e poder de

concentração.

OS

Informa, em navios e aeronaves, entre outros

dados, a marcação e a distância de objetos

submersos, através da utilização do equipamento

Sonar.

Trabalho repetitivo, podendo ocorrer

eventuais variações na rotina. É

desenvolvido em equipe, seguindo

instruções previstas. É realizado em

ambiente restrito, podendo apresentar

intenso nível de ruído e iluminação

crítica.

Adaptação ao trabalho em grupo,

controle emocional, meticulosidade,

segurança, capacidade de decisão,

atenção, acuidade auditiva e iniciativa.

SI

Executa, nos navios, as comunicações visuais e,

nas OM que não possuem estação-rádio, prepara

e encaminha mensagens.

Trabalha-se em equipe e normalmente se

seguem rotinas e instruções. Desenvolve

suas atividades ao ar livre.

Facilidade para trabalhar em equipe,

iniciativa, meticulosidade e segurança.

CNOpera e mantém os equipamentos de

telecomunicações.

Trabalha-se em equipe, em ambiente

fechado, ficando sentado a maior parte

do tempo.

Meticulosidade, organização, iniciativa

e capacidade de decisão.

ET

É responsável pela manutenção e pelo reparo

dos equipamentos eletrônicos dos navios e de

OM de terra.

O trabalho é realizado com frequência

em equipe. É variado e segue instruções

e rotinas previstas. Executa suas tarefas

em ambiente interno e, ao ar livre.

Controle emocional, organização,

iniciativa, perseverança e capacidade de

trabalhar em equipe.

MR

É responsável tanto pela manutenção e

conservação dos aspectos (características)

marinheiros dos navios, das bases e dos

estabelecimentos onde serve, bem como pelas

manobras em embarcações miúdas e navios.

O trabalho é variado, geralmente

realizado em equipe, sendo algumas

vezes estruturado, ou seja, seguindo

rotinas e, em outras, exigindo a ação

criativa do especialista. O ambiente é

predominantemente ao ar livre.

Facilidade para trabalhar em equipe,

iniciativa, capacidade de decisão,

meticulosidade, organização e

segurança.

MO

Conduz, mantém e repara máquinas hidráulicas

e de combustão interna, compressores e sistemas

de refrigeração.

Trabalha-se em ambiente interno

individualmente ou, em equipe.

Consultam-se manuais e se seguem

rotinas e instruções previstas.

Facilidade para trabalhar em equipe,

controle emocional, capacidade de

decisão, segurança, organização e

criatividade.

MCConfecciona peças para o reparo de mecanismos

em geral, em navios e OM de terra.

O trabalho é variado, exigindo-se ação

criativa. Pode ser realizado

individualmente ou, em grupo. É

executado em ambiente interno, às vezes

com elevado nível de ruído.

Criatividade, meticulosidade,

organização, coordenação motora e

percepção de detalhes.

OSTENSIVO 8-6 REV.6

Page 140: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE TRABALHO CARACTERÍSTICAS

MT Confecciona ou repara peças metálicas e partes

estruturais, em navios e OM de terra.

Trabalha-se em equipe ou

individualmente. Realizam-se tarefas que

permitem o uso da criatividade.

Executam-se atividades

predominantemente em ambiente

interno, com ruído e temperatura

elevados, devendo-se seguir precauções

de segurança, para evitar acidentes.

Controle emocional, segurança,

meticulosidade, coordenação motora,

facilidade para trabalhar em grupo e

criatividade.

CP Confecciona e repara estruturas de madeira e

fibra de vidro. Adestra e conduz equipes de CAV

e mantém o material.

Pode ser desenvolvido em equipe ou

individualmente. Seguem-se instruções

previstas, porém permitindo ação

criativa. Trabalha-se ao ar livre e, em

oficinas com ambiente barulhento.

Devem-se seguir as normas de

segurança.

Meticulosidade, atenção, iniciativa,

adaptação ao trabalho em equipe,

tenacidade e criatividade.

CA Opera, mantém e repara as caldeiras dos navios,

hospitais, bases e centros de instrução.

O trabalho é repetitivo, realizado em

equipe, e seguem-se rotinas e instruções

previstas. O ambiente é restrito, com

ruído e temperatura elevados. Devem-se

seguir precauções de segurança, para

evitar acidentes.

Capacidade de tomar ações enérgicas

enfrentando desafios e suportando

situações adversas, iniciativa, adaptação

ao trabalho em grupo, atenção e

resistência.

MG

Mantém e opera equipamentos de mergulho e

realiza diversas missões subaquáticas.

Geralmente se trabalha em dupla. As

atividades exigem planejamento e podem

ser executadas em condições adversas.

Controle emocional frente a situações de

emergência, iniciativa e tomada de

decisão rápida.

HN

Executa tarefas na área da hidrografia, da

oceanografia, da meteorologia, auxiliando a

navegação marítima.

Realizam-se tarefas em campo, em

ambiente interno ou, a bordo de navios,

em longas comissões. Seguem-se

instruções e rotinas pré-estabelecidas.

Interesse pelo ambiente marinho,

persistência e adaptação a longos

afastamentos da família.

b) Corpo Auxiliar de Praças (CAP)

ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE CARACTERÍSTICAS

ES É responsável pelos serviços

burocráticos de Secretaria e

Contadoria nos navios e em OM de

terra.

De um modo geral, o trabalho

é desenvolvido

individualmente, seguindo-se

rotinas. É realizado em local

restrito, como escritórios ou

gabinetes. É responsável pelo

sigilo de informações e

documentos.

Iniciativa, organização,

meticulosidade e discrição.

OSTENSIVO 8-7 REV.6

Page 141: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

ESP O QUE FAZ? CONDIÇÕES DE CARACTERÍSTICAS

PL

Recebe, estoca, identifica, fornece e

controla equipamentos, acessórios,

sobressalentes, ferramentas em geral

e material de consumo.

Alterna tarefas variadas e

repetitivas, sendo realizado em

equipe, seguindo-se instruções

previstas. Geralmente as

atividades são desenvolvidas

em ambiente interno.

Meticulosidade, organização,

atenção, iniciativa e discrição.

FR

É responsável tanto pela operação e

manutenção de faróis, bem como de

outros sinais de auxílio à navegação

marítima.

Os faróis geralmente se situam

em pontos isolados do litoral.

Desenvolve-se o trabalho em

equipe ou, individualmente,

seguindo-se rotinas previstas.

Mas, se pode improvisar.

Iniciativa, segurança,

organização, adaptação ao

trabalho em equipe e

capacidade para viver isolado

ou, em pequenos grupos.

EP

Planeja e aplica os métodos de

Educação Física. Organiza, controla,

mantém e prepara o material

desportivo para competições e

atividades físicas.

Desenvolve-se o trabalho ao ar

livre ou, no interior de

ginásios poliesportivos. Suas

atividades exigem que se

fique, quase sempre, em pé ou,

circulando pelo ambiente.

Liderança, capacidade de

persuasão, autoconfiança e

facilidade de relacionamento

interpessoal.

EF

Auxilia no atendimento

ambulatorial, cuida de pacientes

baixados, instrumenta atos

cirúrgicos, opera equipamentos e

desenvolve outras atividades

relacionadas à saúde.

O enfermeiro faz parte de

equipes de saúde e executa seu

trabalho seguindo rotinas e

instruções. Geralmente o

trabalho é desenvolvido em

ambiente interno, exigindo que

se cumpram procedimentos de

segurança.

Controle emocional,

capacidade para tomar

decisões, paciência, atenção,

agilidade, discrição, higiene,

facilidade de relacionamento

interpessoal e meticulosidade.

BA

Corta cabelos, identifica as afecções

do couro cabeludo e da face.

Trabalha-se sempre em pé e,

em ambiente interno.

Discrição, higiene e

cordialidade.

8.2 – PREPARO E EMPREGO DAS PRAÇAS

PropósitoEste capítulo tem o propósito de estabelecer normas gerais sobre o preparo e o emprego das

praças de carreira.

8.2.1 – Formação das Praças Interesse Profissional

OSTENSIVO 8-8 REV.6

Page 142: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

A todas as praças é exigível o interesse profissional, entendido como o contínuo aprimora-

mento dos conhecimentos sobre assuntos relacionados direta e indiretamente com as respectivas

qualificações, de forma a manterem-se atualizadas com a evolução tecnológica dos equipamentos,

sistemas e técnicas operacionais. O interesse profissional concretiza-se não apenas com as conquis-

tas de qualificações técnicas mais aprimoradas e conhecimentos atualizados, mas, também, disponi-

bilizando permanentemente suas capacitações profissionais em benefício do serviço naval.

8.2.2 – Perfil de Formação

O perfil de formação das praças é de natureza operacional e fundamenta-se na

especialização técnica. Nas graduações mais elevadas, há a exigência da capacidade de controle e

supervisão de atividades operacionais, onde ganha relevo a gestão de pessoal e a liderança.

O aprimoramento da qualificação técnica das praças é obtido por cursos de carreira e, com-plementarmente, por uma série de cursos que compõem o conjunto das necessidades operacionais ede serviços gerais e especializados da Marinha.

A formação marinheira faz parte do perfil profissional das praças e se caracteriza pelo de-

senvolvimento do pendor para as lides do mar e pela convicção de que sem a intimidade com o am-

biente marítimo, especialmente o naval, a praça não conseguirá guarnecer com eficiência e eficácia

os sistemas operativos disponíveis nos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais.

8.2.3 – Obtenção da Especialidade Militar

A Especialidade Militar é obtida e aferida por meio de cursos e estágios. Esta especialidade

obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado,

estendendo-se por meio de sucessivas fases de estudos e práticas.

8.2.4 – Classificação dos Cursos de Praças

CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS

Cursos de

Formação

Curso de Formação de Marinheiros (C-FMN)Curso de Formação de Cabos (C-FCB)Curso de Formação de Sargentos (C-FSG)

Cursos de

Carreira

Cursos de Especialização (C-Espc)Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG)Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap)Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO)

Cursos

Complementares

Cursos de Subespecialização (C-Subespc)Cursos de Qualificação Técnica Especial (C-QTE)Cursos Especiais (C-Esp), exceto os de Carreira.Cursos Expeditos (C-Exp)Cursos Extraordinários (C-Ext)

OSTENSIVO 8-9 REV.6

Page 143: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

8.2.5 – Cursos de Formação

Os Cursos de Formação de Praças são destinados à formação militar-naval básica e ao

preparo de militares para o exercício das funções peculiares às graduações iniciais da carreira dos

diversos Quadros. (12:2.4)

a) Curso de Formação de Marinheiros (C-FMN) – é destinado ao preparo da praça

para o ingresso na carreira do QPA

b) Curso de Formação de Cabos (C-FCB) – é destinado ao preparo da praça para o

ingresso na carreira do QATP.

c) Curso de Formação de Sargentos (C-FSG) – é destinado ao preparo da praça para o

ingresso na carreira do QTPA e do QMU, na graduação inicial de 3°SG.

8.2.6 – Cursos de Carreira

São estruturados e aplicados para propiciarem a obtenção progressiva da qualificação

requerida ao exercício dos cargos previstos nas TL. A aprovação nesses cursos é um dos requisitos

que permite o acesso às graduações superiores.

Cursos de Especialização

Os C-Espc são destinados a habilitar as praças para o cumprimento de tarefas profissionais

que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas.

Aquisição da Especialização

A especialização pode ser adquirida por meio de:

I) C-Espc, ministrados pela Marinha: ou

II) Cursos Profissionais Técnicos de Nível Médio (C-EPT), ministrado em instituições

de ensino extra-Marinha.

Cursos de Carreira

Seleção para os Cursos de Especialização

A seleção dos MN para os C-Espc é realizada durante o 2º ano da graduação e, para os SD-FN, durante os anos em que completarem 3, 4, 5 ou 6 anos de efetivo serviço, dentre aqueles, comparecer favorável das CPP, que preencham os requisitos para inscrição e matrícula nos cursos esta-belecidos neste plano.

OSTENSIVO 8-10 REV.6

Page 144: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

O direcionamento dos MN e SD-FN para realização dos C-Espc tem como base:

a) o interesse do serviço;b) o desempenho na carreira;c) as prioridades apresentadas pelos MN e SD-FN nos Questionários de Opções de Especialidades(QOE) e nas Fichas de Opções para Curso de Especialização (FOCE), respectivamente;d) o resultado da prova de conhecimentos profissionais para o QPFN; ee) as vagas estabelecidas pela DPMM e pelo CPesFN, devidamente ratificadas quando da promul-gação do Plano Corrente.

Questionários de Opções de Especialidades e Fichas de Opções para Curso de Especia-lização

Para subsidiar o processo de seleção para matrícula nos C-Espc, os MN deverão preencher os QOE no início do 2º ano da graduação.No caso dos MN, as opções para os C-Espc a serem realizados a partir de 2020 serão escolhidas dentro da área para a qual o militar foi aprovado e classificado por ocasião do CPAEAM. De acordocom a área cursada pela Praça durante a EIC, na 2ª fase do C-FMN, ela será indicada para uma das especialidades de acordo com o quadro abaixo.As subespecialidades da área de aviação também deverão ser escolhidas pelo militarcom base na área cursada na EIC.

ÁREA ESPECIALIDADES

APOIO MR, SI, ES, PL, AR, CO, BA, EF, EP, SQ, AV (RV)

ELETROELETRÔNICA EL, CI, ET, DT, FR, OR, OS, CN, HN, AM, AV (VA, VN, CV, e VS)

MECÂNICA MC, MT, CA, CP, MO, MA, MG, AV (MV, SV, HV e EV)

Realização dos cursos de especialização

Os MN selecionados realizam os C-Espc durante o 3° ano da graduação.

Praças Especializadas

São consideradas especializadas as praças que:a) tenham concluído, com aproveitamento, os respectivos C-Espc, a contar da data de conclusão

desses cursos;

b) tenham seus C-EPT, de interesse da Administração Naval, oficialmente reconhecidos pela MB; ouc) tenham ingressado na carreira como CB, mediante o atendimento do requisito de conclusão de

curso de educação profissional a que se refere a alínea b do inciso 2.10.2, a contar da data do ato de

nomeação.

Habilitação Técnica dos CB-EF

As praças que cursarem o C-Espc-EF a partir de 2017 realizarão um Estágio Supervisionadoimediatamente posterior à conclusão do C-Espc, a fim de obterem a habilitação técnica em Enfer-

OSTENSIVO 8-11 REV.6

Page 145: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

magem. O Estágio Supervisionado será considerado parte do Estágio de Aplicação (EA) referenteao C-Espc-EF.Ao concluir o Estágio Supervisionado, o CB-EF receberá o conceito “SATISFATÓRIO” ou “IN-

SATISFATÓRIO”, de forma a não interferir na classificação obtida no final do C-Espc. Caso a pra-

ça obtenha conceito “INSATISFATÓRIO”, será aplicado o que preceitua o inciso 3.20.5.

8.2.7 – Curso Especial de Habilitação Para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG)

Destinação do C-Esp-HabSG

É destinado ao revigoramento da formação militar-naval dos Cabos, de modo a prepará-los para o exercício das futuras funções, com relevo à da liderança. A conclusão deste curso é requisito para matrícula nos C-Ap.

Processo Seletivo para o C-Esp-HabSG

É realizado, anualmente, para todos os CB que estejam incluídos nas faixas fixadas no Plano

Corrente, que obtiverem parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP).

8.2.8 – Cursos Complementares

São os destinados ao preparo das Praças para o exercício de determinadas atividades que

requerem conhecimentos técnico-profissionais não abordados ou adquiridos de forma superficial

nos Cursos de Carreira. São considerados como Cursos Complementares:

a) Cursos de Subespecialização (C-Subespc) – São destinados ao preparo das Praças,

especialmente selecionadas para o exercício de atividades especiais nas áreas de aviação

naval e de submarinos, que exigem aptidões ou habilitações complementares às que são

conferidas pela especialização.

b) Cursos de Qualificação Técnica Especial (C-QTE) – São destinados à qualificação

dos 3°SG e 2°SG para o exercício de funções técnicas especiais, objetivando o seu

emprego em atividades de manutenção e reparo de alto escalão e, em atividades de

ensino.

c) Cursos Especiais (C-Esp) – São de natureza permanente, regulados por instruções

específicas e destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificação

especial não conferida pelos C-Espc, C-Subespc e C-Ap.

d) Cursos Expeditos (C-exp) – Os C-Exp visam ao atendimento da necessidade

eventual e transitória de preparação de pessoal para áreas de interesse específico da

MB, gerada pela constante evolução e aprimoramento de técnicas e equipamentos.

OSTENSIVO 8-12 REV.6

Page 146: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

Os C-Exp suplementam a qualificação técnico-profissional das praças, conforme a

necessidade ocasional do serviço naval.

e) Cursos Extraordinários (C-Ext) – São cursos de natureza transitória, realizados em

organizações extra-MB, destinados ao aprimoramento técnico do pessoal, visando a

preencher, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos.

Exemplos: Básico de Eletricista de Manutenção (SENAI), Mecânica de Refrigeração

(SENAI), Operações e Ajuste de Aviônicos.

8.2.9 – Estágios

As Praças recém-cursadas cumprem os seguintes estágios:

a) Estágio Inicial (EI) – Destina-se à avaliação das Praças ao longo do primeiro ano

de Serviço, com o propósito de manter no SAM apenas aquelas perfeitamente adaptadas

à Carreira Naval. Sua conclusão, com avaliação satisfatória, é requisito para a concessão

do Engajamento.

b) Estágio de Aplicação (EA) – Destina-se à avaliação do desempenho das Praças,

após a conclusão dos C-Espc, C-Subespc, C-Ap, C-Esp-HabSG (para as Praças

dispensadas do C-Ap), C-QTE, C-Ext, e C-Esp, e dos MN que forem considerados

especializados, por possuírem C-EPT ou C-FIC, ministrados em instituições de ensino

extra Marinha, relacionados às atividades da habilitação profissional obtida.

c) Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG) – Destina-se a preparar os CB dos

Quadros Especiais para a promoção a 3°SG.

8.2.10 – Programa de qualificação em Serviço e programa de acompanhamento da especiali-zação Continuada

Programa de Qualificação em Serviço (PQS)

O PQS será realizado a bordo de navios pelos MN, durante o 1º ano da graduação, com opropósito de complementar o desenvolvimento de competências iniciado no C-FMN. Para tanto, oMN deverá ser lotado em Departamento/Divisão do navio responsável por tarefas técnicas relacio-nadas às especialidades vinculadas à área de sua EIC na EAM: Eletroeletrônica, Mecânica ouApoio.

O PQS será aplicado a partir da T. 1/2017 da EAM e sua avaliação final satisfatória também

será requisito para a concessão do engajamento a partir da T. 1/2020 da EAM.

Programa de Acompanhamento da Especialização (PAEC)

OSTENSIVO 8-13 REV.6

Page 147: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

O PAEC será realizado a bordo ou em OM de terra pelos MN, durante o 2º ano da gradua-ção, com o propósito de aprofundar conhecimentos em disciplinas afetas à área de sua EIC na 2ªfase do C-FMN.

O PAEC será planejado e desenvolvido sob coordenação da DEnsM, sendo aplicado a partir

da T. 1/2017 da EAM e funcionando como requisito para matrícula no CEspc a partir da T. 1/2020

da EAM.

Quadro Sinótico dos Cursos EstágiosOs cursos de carreira, os estágios, os requisitos exigidos e os elementos de planejamento são deta-

lhados no quadro a seguir:

Obs: O quadro sinótico encontra-se no próprio PCPM. O instrutor deverá expor durante a

aula.

8.3 – CARREIRA DAS PRAÇAS

PropósitoEste capítulo tem o propósito de estabelecer normas gerais sobre o desenvolvimento da car-

reira, desde o ingresso até a exclusão da praça do SAM.

8.3.1 – Filosofia da Carreira de Praças

A filosofia da carreira das praças tem como base os Corpos e Quadros, as graduações, oscargos e os cursos de carreira. Os Corpos e Quadros agrupam as carreiras das praças de acordo comas suas naturezas e especificidades. Os graus hierárquicos definem os níveis hierárquicos das praçascaracterizados pelas diversas graduações e círculos. A promoção significa a ascensão à graduaçãosuperior e depende do atendimento de requisitos próprios. Os cargos propiciam as funções exercidaspelas praças e inserem-se nas TL. Os cursos de carreira preparam as praças para o exercício de car-gos atinentes à graduação em que se encontram e às graduações subsequentes. Os cursos comple-mentares desenvolvem e profundam os conhecimentos das praças em áreas específicas de interessedo serviço.A carreira de praças é privativa dos brasileiros que ingressaram nos Corpos e Quadros previstos noart. 1.3 deste Plano.

A carreira das praças prevê transferências compulsórias de praças entre Corpos e Quadros e,

também, transferências a pedido, mediante requerimento, que serão atendidas caso concorram para

o interesse do serviço.

8.3.2 – Organização dos Planos de Carreira dos Quadros

Os planos de carreira estão organizados por Quadros e estão descritos nos Anexos A a G.Cada plano é constituído de um cronograma e de informações referentes aos requisitos para o aces-so às graduações. Também fazem parte dos planos o interstício de planejamento e as informaçõesreferentes ao planejamento da carreira, tais como: os períodos de realização dos cursos de carreira ea obrigatoriedade do embarque ou tropa.

Desenvolvimento da CarreiraA carreira é planejada de modo a se desenvolver na forma indicada a seguir, onde o sentido verticalindica o acesso na hierarquia mediante incorporação, declaração, nomeação e promoção; e o sentidohorizontal indica as transferências entre Quadros programadas de acordo com este Plano.

OSTENSIVO 8-14 REV.6

Page 148: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

8.3.3 – Ingresso na Carreira

A Carreira é privativa das Praças que ingressam nos Quadros do CPA, e CAP. Inicia-se com a

matrícula nos cursos de formação e obedece às diversas sequências de graduações, que constituem

as escalas hierárquicas de cada Quadro.

O ingresso na carreira de praças é facultado a todos os brasileiros que satisfaçam as condições

estabelecidas no art. 6° do RPPM, mediante matrícula e incorporação nos cursos de formação e no-

meação.

8.3.4 – Habilitações exigidas para o ingresso

Para ingresso nos Quadros, exige-se que os candidatos tenham as seguintes habilitações

mínimas:

HABILITAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PARA O INGRESSO

QUADRO

EDUCAÇÃO FORMAÇÃO

MILITAR-NAVALBÁSICA DE NÍVEL PROFISSIONAL

QPA e QAP Médio completo - C-FMNQPAS Igual ao QPA/QAP ou QTPA, dependendo da origem.QTPA Médio completo Diploma de C-EPT C-FSGQATP Médio completo Diploma de C-EPT C-FCBQMU Médio completo - C-FSG

OSTENSIVO 8-15 REV.6

Page 149: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

8.3.5 – Incorporação

Os matriculados nos termos do inciso anterior são incorporados, a contar da data da

matrícula, como praça especial, às Escolas ou aos Centros de Instruções em que os cursos de

formação são realizados, de acordo com a seguinte tabela. às Escolas ou, aos Centros de Instrução

em que os cursos de formação são realizados, a contar da data da matrícula, como Praça Especial,

ou, no caso de já possuírem graduação, como Praça Graduada, de acordo com a tabela abaixo.

MATRÍCULA E INCORPORÇÃO DOS CANDIDATOS

MATRICULADOS NO INCORPORADOS COMO PRAÇA ESPECIAL

C-FSG AFSG

C-FCB GR

C-FMN AM

C-FSD RC-FN

8.3.6 – Nomeação

As Praças que concluírem com aproveitamento os cursos de formação são nomeadas, por

portarias da DPMM, da seguinte forma:

a) 3°SG de Carreira, do QTPA ou, do QMU, nas especialidades pelas quais concorreram

quando do ingresso.

b) CB de Carreira, do QATP, nas especialidades pelas quais concorreram quando do

ingresso.

c) MN de Carreira, do QPA.

8.3.7 – Colocação das Praças na Graduação Inicial

A ordem hierárquica de colocação das Praças nas graduações iniciais resulta da ordem de

classificação no respectivo curso de formação.

8.3.8 – Compromissos de Tempo de Serviço

São as obrigações que a Praça assume, voluntariamente, de permanecer no SAM, por um

período de tempo variável.

Os compromissos são classificados em:

a) Compromisso inicial – Formalizado antes da nomeação, é o primeiro que a Praça

assume, o de permanecer no SAM, por um período de dois anos, contados a partir da

data de sua nomeação.

b) Compromissos Decorrentes das Prorrogações do Tempo de Serviço – É a

prorrogação do Tempo de Serviço concedida, uma ou mais vezes, como engajamento ou

OSTENSIVO 8-16 REV.6

Page 150: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

reengajamento, às Praças sem estabilidade, desde que o requeiram, segundo as

conveniências do serviço. (12:3.5.3)

c) Compromisso de Cursos ou Estágios – É a obrigação que a Praça assume,

voluntariamente de permanecer no SAM, por um determinado período de tempo, para

realizar cursos ou estágios, por conta da União. O compromisso de curso ou estágio, de

duração superior a seis meses, realizado no estrangeiro, será obrigatoriamente de três

anos. (12:3.5.9)

8.3.9 – Engajamento e Reengajamento

- Engajamento é a primeira Prorrogação Voluntária do Tempo de Serviço, uma vez

terminado o tempo do Compromisso Inicial.

- Reengajamento é a Prorrogação Voluntária do Tempo de Serviço, uma vez terminado o

engajamento ou, o reengajamento anterior.

Concessão do Engajamento e dos Reengajamentos

O engajamento e os reengajamentos podem ser concedidos, pela autoridade

competente, às praças de qualquer graduação que o requeiram, dentro das exigências

estabelecidas neste Plano e das condições e prazos fixados pelos DGPM e CGCFN.

Os requisitos para engajar ou reengajar são os seguintes:

a) comportamento: igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

b) AMC: igual ou superior a 3 (três) pontos.

c) Para os MN, terem sido selecionados para o C-Espc, durante o 2 ano da graduação ou,

terem sido considerados especializados.

d) Para os SD-FN, terem sido selecionados para o C-Espc, do 3° até o 6° ano da

graduação.

e) Para os CB do CPA e do CAP, terem sido aprovados e classificados dentro do número

de vagas para o C-Esp-HbSG até 9 anos de efetivo serviço e, excepcionalmente, para

os CB do CPFN que cursaram o C-Esp no 7º ano de efetivo serviço, terem sido

aprovados e classificados dentro do número de vagas para o C-Esp-HabSG até 9 anos e

seis meses de efetivo serviço, levando em consideração, na contagem desse tempo,

aquele prestado anteriormente às às Forças Armadas.

f) Ter alcançado os índices mínimos exigidos pelo TAF.

g) Não estar com o prazo de validade da última inspeção de saúde periódica vencida, até a

data inicial da prorrogação de tempo de Serviço Militar.

h) A Praça não ter sido considerada definitivamente incapaz para o SAM.

OSTENSIVO 8-17 REV.6

Page 151: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

Aquisição de Estabilidade

Nos casos em que a Praça ainda não tenha adquirido a estabilidade, a concessão do reengaja-

mento que lhe permita completar dez anos de Efetivo Serviço fica condicionada ao cumprimento

dos requisitos constantes do inciso 3.5.7 e, ao interesse do Serviço.

8.3.10 - Obrigatoriedade de Compromisso de Tempo

Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem Compromisso de Tempo de Serviço, a não ser

durante o período necessário à efetivação de sua exclusão do SAM, ressalvados os casos previstos

em lei.

Promoções

Promoção é o ato de acesso à Hierarquia Militar, que tem como finalidade básica o

preenchimento, seletivo, gradual e sucessivo das vagas relativas à graduação superior. (12:3.6.1)

Critérios de Promoção

a) antiguidade; e

b) merecimento.

As promoções ainda podem ser efetuadas por bravura e “post mortem”.

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Promoção por AntiguidadePromoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça

sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.

Promoção por MerecimentoPromoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que

distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliadas no decurso da carreira e no de-

sempenho de cargos e em comissões exercidas.

Promoção por BravuraPromoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia

que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis

ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emana-

do.

Promoção Post MortemPromoção “post mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria à praça

falecida no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou reconhecer o direito da praça aquem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Promoção em Ressarcimento de PreteriçãoPromoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça prete-

rida o direito à promoção a que fazia jus.

OSTENSIVO 8-18 REV.6

Page 152: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

Condições básicas para promoção

Para ser promovida pelos critérios de antiguidade e merecimento, a Praça precisa ser

incluída em Quadro de Acesso.

a) Condições de Acesso: interstício, aptidão física e condições peculiares a cada

graduação dos diferentes Corpos e Quadros.

b) Conceito Profissional e Conceito Moral.

c) Comportamento.

Condições de Acesso

São condições de acesso

a) interstício;

b) aptidão física

c) condições peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros.

Quadro de Acesso

Quadro de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadros, organizadas por graduações,

para as promoções por antiguidade e merecimento.

InterstíciosInterstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada

uma das graduações dos diversos Corpos e Quadros, em efetivo serviço.

Interstícios de PlanejamentoOs interstícios de planejamento são fixados de modo que as praças, em condições normais,

possam alcançar a última graduação da hierarquia de seu Quadro, ao partir do 25° ano de tempo de carreira, contado a partir da data de sua nomeação.

Fixação dos Interstícios de PlanejamentoSão fixados, em anos, os seguintes interstícios de planejamento para as graduações dos di-

versos Corpos e Quadros:

INTERTÍCIOS DE PLANEJAMENTO

GRADCPA CPN CAP

QPA QEPA QPAS QTPA QPFN QMU QEFN QCPFN QAP QATP QTP QEAP

1ºSG 5 - 7 8 5 8 - - 5 6 8 -

2ºSG 5 - 7 8 5 8 - - 5 6 8 -

3ºSG 5 5 3 8 6 9 5 5 5 6 9 5

CB 6 18 4 - 5,5 - 18 18 6 6 - 18

MN/SD 3 5 - - 4 - 4 4 3 - - 5

TOTAL 24 28 21 24 25,5 25 27 27 24 24 25 28

OSTENSIVO 8-19 REV.6

Page 153: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

Aptidão Física

A Aptidão Física é avaliada por intermédio de inspeções de saúde periódicas e de testes de

aptidão física, realizados de acordo com normas específicas.

– Condições Peculiares de Acesso

São condições peculiares de acesso a cada Corpo ou Quadro:

a) Cursos e estágios realizados de acordo com as disposições previstas no PCMP.

b) Tempo de Embarque, condição exigida para o acesso à Carreira das Praças do CPA.

c) Tempo de tropa, condição exigida para o acesso na carreira das praças do CPFN,

exceto para as praças das especialidades de CT, EF e MU; e

d) Tempo de exercício de função técnica, condição exigida para o acesso na carreira

dos SG que concluírem o C-TQE, das praças do CAP, do CPA da especialidade de EF

e do CPFN das especialidade de CT, EF e MU.

CURSOS E ESTÁGIOS EXIGIDOS PARA AS PROMOÇÕESCURSO OU ESTÁGIO PROMOÇÃO A QUADROS

C-Espc CB QPA, e QAPC-Esp-HabSG 3°SG QPA, QPAS, QAP e QATPEst-HabSG 3°SG QEPA, e QEAP

EA do C-Ap 2ºTodos os Quadros, exceto os Especiais, e o QATP.

EA do C-Subespc-SB 2ºSGQPAS, quando militar ingressou do QPA/QAP já com 3ºSG, e QTPA, quando militar realizou o C-Subespec-SB.

EA do C-Esp-HabSG 2ºSG QATPC-Esp-HabSO SO Todos os Quadros, exceto os Especiais

TEMPOS MÍNIMOS DE EMBARQUE FIXADOS PARA AS PROMOÇÕESGRAD. ESPECIALIDADES TEMPO DE EMBARQUE

MN - Um ano na carreira.CB Todas Um ano na graduação.

1°SGAV, AR, CO, ES, MR, SI,

CP, MT, MC, PL, CN e MG.

Um ano como SG ou, possuir “Medalha Mérito Marinheiro” com

uma âncora.

1ºSGAM, EL, CI, MO, ET, DT,

OR, OS, HN, CA e MA

Dois anos, como SG ou possuir “Medalha Mérito Marinheiro” com

duas âncoras.

Observação:

As demais informações sobre a Carreira Militar, encontra-se no Plano de Carreira de Praças da

Marinha (PCPM), disponível na Intranet e fisicamente nas secretarias das OM.

OSTENSIVO 8-20 REV.6

Page 154: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

CAPÍTULO 9

REMUNERAÇÃO DOS MILITARES

9.1 – DEFINIÇÃO DE SOLDO

9.1.1 – Definições

Lei de Remuneração dos Militares (LRM)

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, dispõe sobre a remuneração dos

militares das Forças Armadas, em tempo de paz, regulamentada pelo Decreto n° 4.307, de 18 de julho

de 2002.

Soldo

Parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou, à graduação do

militar, sendo irredutível (13:Art.3°).

9.1.2 – Estrutura remuneratória dos militares da ativa

A remuneração dos militares integrantes das Forças Armada, no País, em tempo de paz,

compõe-se de (13:Art.1°):

a) Soldo

b) Adicionais

Adicional-Militar

Adicional de habilitação

Adicional de compensação orgânica

Adicional de permanência

c) Gratificações

Gratificação de Localidade Especial

Gratificação de Representação

Outros direitos remuneratórios previstos na LRM (13:Art.2°)

Diária

Transporte

Ajuda de Custo

Auxílio-Fardamento

Auxílio-Alimentação

Auxílio-Natalidade

Auxílio-Invalidez

OSTENSIVO REV.69-1

Page 155: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

Auxílio-Funeral

Outros direitos remuneratórios previstos em legislação específica (13:Art.2°)

Auxílio-Transporte

Assistência Pré-Escolar

Salário-Família

Adicional de Férias

Adicional Natalino

9.1.3 – Estrutura remuneratória dos Militares na Inatividade

Proventos (13:Art.10)

Os proventos na Inatividade Remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

a) Soldo ou Quotas de Soldo

b) Adicional-Militar

c) Adicional de Habilitação

d) Adicional de Tempo de Serviço (extinto a partir de 29/12/2000)

e) Adicional de Compensação Orgânica

f) Adicional de Permanência

Outros direitos remuneratórios (13:Art.11)

a) Adicional Natalino

b) Auxílio-Invalidez

c) Assistência Pré-Escolar

d) Salário-Família

e) Auxílio-Natalidade

f) Auxílio-Funeral

9.1.4 – Tabela de Escalonamento Vertical (em vigor a partir de 1° julho 2010)

POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE

1. OFICIAIS-GENERAISAlmirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro. 1.000Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro. 958Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro. 927

2. OFICIAIS SUPERIORESCapitão de Mar e Guerra e Coronel 849Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 834Capitão de Corveta e Major 821

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

OSTENSIVO REV.69-2

Page 156: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE

Capitão-Tenente e Capitão 6674. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 611Segundo-Tenente 555

5. PRAÇAS ESPECIAISGuarda-Marinha e Aspirante a Oficial 519Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último

ano)107

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da

Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva.87

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e

Aluno da Escola de Formação de Sargentos.79

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e

Grumete.77

Aprendiz-Marinheiro 736. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente 451Primeiro-Sargento 400Segundo-Sargento 348Terceiro-Sargento 281Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 192Cabo (não engajado) 69

7. DEMAIS PRAÇASTaifeiro de 1a Classe 172Taifeiro de 2a Classe 164Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1a Classe (especializados,

cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1a Classe e Soldado

Paraquedista (engajado).

138

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1a Classe (não-especializado) e

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2a Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2a

Classe (engajado).

116

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2a Classe (não

engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3a Classe.67

Fonte: Lei 13.321 de 27JUL2016.

OSTENSIVO REV.69-3

Page 157: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

9.2 – PRINCIPAIS ADICIONAIS

9.2.1 – Adicional-Militar

Parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira

militar. (13:Art.3°)

CÍRCULOS % SOBRE O

SOLDO

FUNDAMETO

Oficial-General 28 Arts.1º e 3º, da MP.Oficial Superior 25Oficial Intermediário 22Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial. 19Suboficial, Subtenente e Sargento. 16Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a

Terceiro-Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço

Militar Inicial.

13

Fonte: Anexo II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.2.2 – Adicional de Habilitação

Parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com

aproveitamento. (13:Art.3°)

TIPOS DE CURSO % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTOAltos Estudos – Categoria I 30 Arts. 1º e 3º, da MP. Altos Estudos – Categoria II 25Aperfeiçoamento 20Especialização 16Formação 12

Fonte: Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001.

9.2.3 – Adicional de Compensação Orgânica

Parcela remuneratória mensal devida ao militar, para compensação de desgaste orgânico

resultante do desempenho continuado em atividades especiais. (13:Art.3°)

SITUAÇÕES % SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Voo em aeronave militar como tripulante

orgânico, observador meteorológico, observador

aéreo e fotogramétrico.

Arts. 1º e 3º, da MP.

Salto em paraquedas, cumprindo missão militar.

OSTENSIVO REV.69-4

Page 158: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

20Imersão no exercício de funções regulamentares,

a bordo de submarinos.Mergulho com escafandro ou, com aparelho.Controle de Tráfego AéreoTrabalho com Raios X ou substâncias radioativas 10

Fonte: Anexo II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.2.4 – Adicional de Permanência

Parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço, após haver

completado o tempo mínimo requerido para a transferência à Inatividade Remunerada. (13:Art.3°).

SITUAÇÕES % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO

a

Militar que, em atividade, a partir de 15 de

dezembro de 2000, tenha completado, ou

venha a completar, 720 dias a mais do que o

tempo requerido para transferência à

Inatividade Remunerada.

5%

Arts. 1º e 3º, da MP.

b

Militar que tendo satisfeito o requisito da

alínea “a” acima, venha a ser promovido em

atividade ao posto ou graduação superior.

5%, a cada promoção.

Fonte: Anexo II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.3 – PRINCIPAIS GRATIFICAÇÕES

9.3.1 – Gratificação de Localidade Especial

Parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas.

(13:Art.3°)

SITUAÇÕES % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTOCategoria A 20 Arts. 1º e 3º, da MP.Categoria B 10

Fonte: Anexo III, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.3.2 – Gratificação de Representação (13:Art.3°)

Parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, de

instrução, de emprego operacional ou, por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

OSTENSIVO REV.69-5

Page 159: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

SITUAÇÃO % SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO

Oficial General 10 Arts. 1º e 3º, da

MP.

Participante em viagem de representação, de

instrução, de emprego operacional ou, por

estar às ordens de autoridade estrangeira no

País.

2 Arts. 1º e 3º, da MP.

Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em cargo

de Comando, Direção ou Chefia.

10

(Alterado conforme Tabela II do Anexo III da MP 2.215-10, de 31/08/2001)

9.4 – OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS

9.4.1 – Diária

Direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou

transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de

pousada, alimentação e locomoção urbana. (13:Art.3°)

GRADUAÇÃO DESLOCAMENTOSP/ BRASILIA/

MANAUS/RIO-RJ.

DESLOCAMENTOSPARA BELO

HORIZONTE/FORTALEZA/P.ALEGRE/RECIFE/SALVADOR/S.PAULO

DESLOCAMENTOPARA OUTRASCAPITAIS DE

ESTADOS

DEMAISDESLOCA-MENTOS

SO/SG/ASPIRANTE/CADETES 224,20 212,40 200,60 177,00

DEMAISPRAÇAS EPRAÇAS

ESPECIAIS 186,20 176,40 166,60 147,00 (Alterada pela Circular nº 3/2017)

Com o propósito de cobri despesas de deslocamentos até o local de embarque e do

deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, o militar e o servidor civil farão

jus a um acréscimo no valor de R$ 95,00, por localidade de destino.

Excluir a tabela e o texto abaixo em vermelho

NÍVEL POSTO/GRADUAÇÃO VALOR (RS)I Suboficiais, Sargentos 57,28II Demais Praças e Praças Especiais 45,80

Fonte: Circular nº 7/2007, da DFM.

No deslocamento para as cidades abaixo indicadas, o valor da diária terá os respectivos

OSTENSIVO REV.69-6

Page 160: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

acréscimos.

a) Brasília e Manaus ............................................................................................... 90%b) São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém,

Fortaleza e Salvador ........................................................................................... 80%c) Demais capitais de estados ................................................................................ 70%d) Demais deslocamentos ................................... .................................................. 50%

9.4.2 – Transporte

Direito pecuniário devido ao militar da Ativa, quando o transporte não for realizado por conta

da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a

passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico,

da localidade onde residir para a outra na qual fixará residência, dentro do território nacional.

(13:Art.3°)

O valor a ser recebido pelo militar é calculado da seguinte forma:

a) Metragem cúbica a que tem direito (Tabela de Limites de Cubagem) multiplicada pelo

valor do metro cúbico para o transporte, correspondente à distância entre a localidade de

origem e a de destino (Tabela de Valores do Metro Cúbico Transportado).

b) A distância entre as localidades de origem e as de destino pode ser encontrada em quadro

existente no anexo “G”, da SGM-302.(Alterado anexo D para G acd. SGM 302)

9.4.3 – Ajuda de Custo (13:Art.3°)

Direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente nas seguintes situações:

a) Para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas

movimentações com mudança de sede.

b) Por ocasião de transferência para a Inatividade Remunerada, conforme dispuser o

regulamento.

SITUAÇÕES VALOR

REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a Militar, com dependente, nas movimentações

com desligamento da OM.

Duas vezes o valor da

remuneração.

Art. 1º e art. 3º, inciso XI,

da alínea “a”, da MP.

b

Militar, com dependente, nas movimentações

para comissão superior a 3 e igual ou inferior a

6 meses, sem desligamento de OM.

Duas vezes o valor da

remuneração na ida e, uma

vez, na volta.

OSTENSIVO REV.69-7

Page 161: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

SITUAÇÕES VALOR

REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

c

Militar, com dependente, nas movimentações

para comissão superior a 15 dias e igual ou

inferior a 3 meses, sem desligamento de OM.

Uma vez o valor da

remuneração na ida e,

outra vez, na volta.

d

Militar, com dependente, quando transferido

para Localidade Especial Categoria A ou, de

uma Localidade Especial Categoria A para

qualquer outra localidade, nas movimentações

com desligamento da OM.

Quatro vezes o valor da

remuneração.

e

Militar, sem dependente, nas situações “a”,

“b”, “c”, e “d” desta tabela.

Metade dos valores

representativos

estabelecidos para as

situações “a”, “b”, “c” e

“d” desta tabela.

f

Militar, com ou sem dependente, por ocasião

de transferência para a Inatividade

Remunerada.

Oficial – quatro vezes o

valor da remuneração,

calculado com base no

soldo do último posto do

círculo hierárquico a que

pertencer o militar.

Art. 1º e art 3º, inciso XI,

alínea “b”, da MP.

Praça – quatro vezes o

valor da remuneração,

calculado com base no

soldo de Suboficial. Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.4.4 – Auxílio-fardamento

Direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento. (13:Art.3°)

SITUAÇÕES VALOR

REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

OSTENSIVO REV.69-8

Page 162: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

a

Praças de graduação inferior a Terceiro-

Sargento.

Recebem, por conta da

União, uniformes, roupa

branca e roupa de cama, de

acordo com as tabelas de

distribuição estabelecidas

pelos respectivos

Comandos de Força.

Art. 2º e art. 3º, inciso

XII, da MP.

b

O militar, promovido a Terceiro-

Sargento.

Um soldo e meioc

Os nomeados a Sargentos ou

matriculados em escolas de formação,

mediante habilitação em concurso. d Suboficial e Sargento, ao serem

promovidos. e A cada três anos, quando permanecer na

mesma graduação. f O militar reincluído, convocado ou

designado para o Serviço Ativo.

Um soldog

O militar que retornar à Ativa, por

convocação, designação ou reinclusão,

desde que há mais de seis meses de

Inatividade. h O militar que perder o uniforme em

sinistro ou, em caso de calamidade.

Um soldo e meio

Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.4.5 – Auxílio-Alimentação

Direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação. (13:Art.3°)

SITUAÇÕES VALOR

REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

O militar, quando não puder receber

alimentação por sua Organização ou, por

outra, nas proximidades do local de serviço

ou expediente, ou quando, por imposição

do horário de trabalho e da distância de sua

residência, seja obrigado a fazer refeições

Dez vezes o valor da etapa

comum fixada para a

localidade, quando em

serviço de escala de

duração de vinte e quatro

horas.

Art. 2º e art. 3º, inciso

XIII, da MP.

OSTENSIVO REV.69-9

Page 163: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

fora dela, tendo para tanto despesas

extraordinárias.

Cinco vezes o valor da

etapa comum fixada para a

localidade, quando em

serviço ou expediente de

duração superior a oito

horas de efetivo trabalho e

inferior a vinte e quatro

horas.

b

O militar, quando servir em Organização

Militar (OM) que não tenha Serviço de

Rancho organizado e não possa ser

arranchado por outra OM nas

proximidades.

Uma vez a etapa comum

fixada para a localidade.

c

A Praça de graduação inferior a Terceiro--

Sargento, quando em férias regulamentares

e não for alimentada pela União.

Uma vez a etapa comum

fixada para a localidade.

d

A Praça de graduação inferior a Terceiro—

Sargento, servindo em Localidade Especial

de Categoria “A”, quando acompanhada de

dependente.

Uma vez a etapa comum

fixada para a localidade.

Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.4.6 – Auxílio-Natalidade

Direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho. (13:Art.3°)

SITUAÇÃO VALOR

REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a Nascimento de filho do militar da Ativa ou,

da Inatividade Remunerada.

Uma vez o soldo do posto

ou graduação.

Art. 2º e art. 3º,

inciso XIV, da MP.

b

Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do

militar da Ativa ou, da Inatividade

Remunerada.

Uma vez o soldo do posto

ou, da graduação, acrescido

de cinquenta por cento por

recém-nascido. Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.4.7 – Auxílio-Invalidez

Direito pecuniário devido ao militar na Inatividade, reformado como inválido, por incapacidade

OSTENSIVO REV.69-10

Page 164: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

para o Serviço Ativo. (13:Art.3°)

SITUAÇÃO VALOR

REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

O militar que necessitar de internação

especializada – militar ou não – ou

assistência ou cuidados permanentes de

enfermagem, devidamente constatadas por

Junta Militar de Saúde.

Sete quotas e meia do

soldo.

Art. 2º e art. 3º, inciso

XIV, da MP.

b

O militar que, por prescrição médica

homologada pela Junta Militar de Saúde,

receber tratamento na própria residência,

necessitando de assistência ou cuidados

permanentes de enfermagem.

Sete quotas e meia do

soldo.

Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.4.8 – Auxílio-Funeral

Direito pecuniário devido ao militar por morte de cônjuge, companheiro ou companheira,

dependente ou, ao beneficiário, no caso de falecimento do militar. (13:Art.3°)

SITUAÇÃO VALOR

REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a Morte de cônjuge, companheiro (a) ou

dependente.

Uma vez a remuneração

percebida, não podendo

ser inferior ao soldo de

Suboficial.

Art. 2º e art. 3º, inciso

XIV, da MP.b Na morte do militar, pago ao

beneficiário da Pensão Militar.

Fonte: Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.

9.4.9 – Auxílio-Transporte

De natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia, destina-se a subsidiar, parcialmente,

as despesas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual dos beneficiários, nos

deslocamentos rotineiros de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. (24:Art.36.1.2)

Parcela do beneficiário

OSTENSIVO REV.69-11

Page 165: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

É a parcela com a qual o beneficiário contribuirá, por meio de desconto mensal em seu Bilhete

de Pagamento (BP), correspondente a 6% do valor obtido (Y), mediante a utilização da seguinte

fórmula: (24:Art.36.1.11)

Y = (A x B)/30

A = número de dias do mês em que o militar se deslocará (normalmente 22)

B = soldo do militar

Exemplo: MN Y = (22 x 963,00)/30 = 706,20 x 6% = 42,37

Parcela do empregador

É a diferença entre o custo total do deslocamento mensal e a parcela do beneficiário.

(24:Art.36.1.12)

Exemplo: MN-QS que utiliza diariamente uma condução com tarifa de R$ 2,50.

2,50 x 2 x 22 = 110,00 – 42,37 = 67,63

9.4.10 – Assistência Pré-Escolar

Consiste em valor expresso, na moeda referente ao mês em curso, que o militar receberá do

órgão ou, da entidade, para propiciar aos seus dependentes, na faixa etária compreendida do

nascimento aos cinco anos de idade, atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de

infância e pré-escolas.

9.4.11 – Adicional de Férias (14:Art.80)

a) Valor: 1/3 da remuneração do mês de início das férias.

b) Forma de pagamento: por ocasião das férias regulamentares, antecipada e

independentemente de solicitação.

c) Adiantamento da remuneração das férias – Desde que o requeira, com pelo menos 60 dias

de antecedência, será pago até dois dias antes do respectivo período de férias.

9.4.12 – Adicional Natalino (14:Art.81)

a) Valor: 1/12 da remuneração do mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

b) Forma de pagamento: em 2 parcelas.

A primeira parcela correspondente à metade da remuneração, percebida no mês anterior

às férias. Será paga, como adiantamento, mediante requerimento do interessado, ao

ensejo das férias, ou, até o mês de novembro, nos demais casos.

OSTENSIVO REV.69-12

Page 166: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, descontado o

adiantamento da primeira parcela.

9.5 – PRINCIPAIS DESCONTOS

9.5.1 – Definição

Descontos são abatimentos que a remuneração ou proventos do militar podem sofrer, para

cumprimento de obrigações assumidas ou impostas, em virtude de disposição de lei ou, de

regulamento. (13:Art.14)

9.5.2 – Descontos Obrigatórios (13:Art.15)

Têm prioridade sobre os descontos autorizados. São descontos obrigatórios:

a) contribuição para a pensão militar.

b) contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar.

c) indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de

organização militar.

d) impostos incidentes sobre a remuneração ou proventos, de acordo com a lei.

e) indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida.

f) pensão alimentícia ou judicial.

g) taxa de uso, por ocupação de próprio residencial da União, conforme regulamentação.

h) multa, por ocupação irregular de próprio residencial da União, conforme regulamentação.

9.5.3 – Descontos Autorizados (13:Art.16)

São os descontos autorizados pelo militar, efetuados em favor de entidades consignatárias ou,

de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.

9.5.4 – Limites da Remuneração e dos Proventos

Limite máximo (13:Art.17)

Nenhum militar, na Ativa ou, na Inatividade, pode perceber mensalmente, a título de

remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força, exceto

os valores inerentes a:

a) outros direitos remuneratórios previstos na LRM e, em legislação específica.

b) adicional de Tempo de Serviço.

c) adicional de Compensação Orgânica.

d) gratificação de Localidade Especial.

e) gratificação de Representação.

f) adicional de Permanência.

OSTENSIVO REV.69-13

Page 167: LEGISLAÇÃO MILITAR - marinha.mil.br · CAPÍTULO 7 - ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA (OGSA) 7.1 - Conceito de Armada, Força, Esquadra e situações especiais dos navios

OSTENSIVO EAM-005

Limite mínimo (13:Art.18)

Nenhum militar, ou beneficiário de pensão militar, pode receber, como remuneração,

proventos mensais ou pensão militar um valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe

paga, como complemento, a diferença encontrada. Excluem-se desta disposição as Praças

prestadoras de Serviço Militar Inicial e as Praças Especiais, exceto o Guarda-Marinha e o

Aspirante a Oficial.

OSTENSIVO REV.69-14