Legislação Mineira - DeCRETO 42843, De 16-08-2002 - Assembleia de Minas

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  • NORMA: DECRETO 42843, DE 16/08/2002

    LEGISLAO MINEIRA

    INFORMAES REFERENCIAIS

    Ementa:REGULAMENTA A CONCESSO DE RECOMPENSAS, O CONSELHO DE TICA E DISCIPLINA MILITARES DA UNIDADE - CEDMU, DE QUE TRATA A19 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPE SOBRE O CDIGO DE TICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CEDM, E D PROVIDNCIAS.

    Origem:EXECUTIVO

    Fonte:PUBLICAO - MINAS GERAIS DIRIO DO EXECUTIVO - 17/08/2002 PG. 2 COL. 1

    Indexao:REGULAMENTAO, DISPOSITIVOS, REQUISITOS, CONCESSO, RECOMPENSA, SERVIDOR, MILITAR, (PMMG), CORPO DE BOMBEIROS MILITADISPOSITIVOS, COMPETNCIA, AUTORIDADE, CONCESSO, RESTRIO, ANULAO, RECOMPENSA, MILITAR, (PMMG), CORPO DE BOMBEIRDISPOSITIVOS, COMPETNCIA, CRITRIOS, PARTICIPAO, SERVIDOR, MILITAR, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE TICA, D

    Assunto Geral:(PMMG), PESSOAL.CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PESSOAL.

    Regulamenta a concesso de recompensas, o Conselho de tic

    Militares da Unidade - CEDEMU, de que trata a Lei n 14.310, de

    2002, que dispe sobre o Cdigo de tica e Disciplina dos Mili

    de Minas Gerais - CEDM, e d outras providncias.

    O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuio que lhe confere o artigo 90,

    Constituio do Estado de Minas Gerais, e nos termos do disposto no artigo 91 da Lei n 14.310, de

    2002,

    DECRETA:

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  • CAPTULO I

    Da Concesso de Recompensas

    Seo I

    Definies e Especificaes

    Art. 1 - Recompensas constituem benefcios materiais e morais, definidos em legislao e

    especiais, concedidos aos militares na forma deste Regulamento.

    Art. 2 - Para a concesso de recompensas as autoridades devem, nos diversos nveis, a

    seguintes princpios:

    I - proporcionalidade;

    II - individualidade;

    III - oportunidade;

    IV - merecimento;

    V - justia.

    Art. 3 - Os princpios previstos no artigo anterior so assim conceituados:

    I - proporcionalidade: a recompensa ser proporcional ao fato gerador, devendo consider

    relevncia de cada um e atendidas as peculiaridades e a intensidade da ao do militar em cada caso;

    II - individualidade: cada militar a ser recompensado dever receber o prmio na exata

    participao no fato gerador da recompensa, garantindo a distino que cada um merece segundo o s

    ou comprometimento com o resultado positivo alcanado;

    III - oportunidade: a recompensa ser concedida no momento certo, de modo a tornar-se fator

    satisfao e elevao do moral de tropa, devendo ser concretizada o mais prximo possvel do fato ge

    IV - merecimento: a concesso de recompensa ser precedida de anlise acurada da situa

    demais circunstncias que influenciaram a ao ou atividade desempenhada, evitando-se concess

    benefcios a quem no os merea.

    V - justia: os comandantes, nos diversos nveis, devero manter um acompanhamento perma

    comandados para que no ato da concesso de uma recompensa todos os requisitos sejam analisad

    critrio, de forma a propiciar o alcance da justia neste ato.

    Art. 4 - Para os fins deste regulamento sero considerados os seguintes conceitos:

    I - ficha de alteraes exemplar: aquela em que se verifique supremacia de registros posit

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  • comprometa aspectos fundamentais de hierarquia e disciplina;

    II - atividades relevantes: aquelas que produzam repercusses positivas Instituio, per

    interno e externo, com indiscutvel reconhecimento pela sociedade;

    III - conduta exemplar: aquela que destaque valores profissionais, familiares e sociais na vi

    militar;

    IV - bons e leais servios: cumprimento dos deveres profissionais e compromisso com a

    Instituio e dos seus valores.

    Art. 5 - Constituem recompensas, por ordem decrescente de importncia:

    I - elogio;

    II - comendas concedidas pela Instituio;

    III - nota meritria;

    IV - dispensa do servio;

    V - cancelamento de punies;

    VI - meno elogiosa escrita;

    VII - meno elogiosa verbal.

    Seo II

    Elogio

    Art. 6 - O elogio a maior recompensa que a autoridade pode conceder ao seu subo

    preferencialmente, uma concesso individual.

    Pargrafo nico - Para ser concedida a mais de um militar indispensvel que se pos

    participao individual e que todos tenham contribudo para o sucesso da misso.

    Art. 7 - So condies para recebimento de elogio decorrente de atuao operacional na ativid

    I - atuao destacada, contendo a maioria dos seguintes requisitos: ao consciente e volun

    vida, transcendncia da ao em audcia e coragem, que denote inteligncia e perspiccia r

    planejamento e ao e inexistncia de qualquer conduta negativa ou ilcita;

    II - repercusso positiva, no mbito da comunidade, da ao praticada.

    Pargrafo nico - Caso a ao preencha os requisitos previstos para promoo por ato de b

    dever ser levado ao conhecimento da comisso de promoo para julgamento do mrito da ao.

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  • Art. 8 - So condies para recebimento de elogio decorrente da atividade administrativa:

    I - inovao, criao ou execuo de atividade com extremo grau de dificuldade e complexid

    exigido uma dedicao alm do normal, culminando na obteno de pleno sucesso;

    II - atuao destacada em atividade que tenha produzido efeitos positivos, com reflexos alm d

    Art. 9 - O chefe direto, ao indicar o militar paras receber um elogio, descrever as razes

    encaminhar relatrio autoridade competente.

    Art. 10 - A autoridade competente para concesso do elogio designar um militar mais antigo

    ou diligenciar junto ao escalo superior para que sejam apuradas sumariamente as circunstncias

    fato, emitindo um parecer e encaminhando toda documentao ao Conselho de tica e Disciplina Milit

    - CEDMU.

    Art. 11 - O CEDMU julgar o mrito da ao ou atuao, quanto existncia dos requisitos

    Regulamento, e emitir seu parecer ao Comandante.

    Art. 12 - Havendo discordncia entre o parecer do Conselho e a deciso do Comandante da U

    documentao produzida ser encaminhada autoridade imediatamente superior, que decidir sobre

    recompensa.

    Seo III

    Comendas Concedidas pela Instituio

    Art. 13 - Alm dos requisitos previstos em normas especficas, o militar indicado ao ag

    comendas concedidas dever possuir:

    I - elevado conceito junto a seus superiores, pares e subordinados;

    II - ficha de alteraes exemplar, com predominncia de aspectos positivos;

    III - atuaes em atividades relevantes na Unidade;

    IV - conduta exemplar na vida pessoal e social.

    1 - Para a concesso do atestado de mrito, previsto na habilitao do processo da Med

    Militar, indispensvel que o militar possua registros de bons e leais servios presta

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  • necessariamente, possuir uma ficha de alteraes dentro dos requisitos legais.

    2 - Este artigo no se aplica Medalha de Mrito Intelectual.

    Art. 14 - Para indicao Medalha de Mrito Militar caber a Secretaria/Ajudncia preparar

    habilitao e encaminhar ao Conselho de tica que se pronunciar sobre o atestado de mrito do candi

    Art. 15 - Caber ao Comandante da Unidade a emisso do atestado de mrito, que dever certif

    a prestao de bons e leais servios Corporao, bem como a atuao em atividades relevantes na Un

    Art. 16 - A indicao de militar ao recebimento da Medalha Alferes Tiradentes ou Med

    Profissional, ser precedida de parecer do Conselho de tica e Disciplina Militares da Unidade-CEDMU

    Seo IV

    Nota Meritria

    Art. 17 - Para recebimento de nota meritria o militar dever ter destacada atuao,

    benefcios para a comunidade na atividade-fim, ou para Unidade, na atividade administrativa.

    Art. 18 - A nota meritria dever ser concedida, preferencialmente, de forma individual.

    Pargrafo nico - Para ser concedida a mais de um militar indispensvel que se pos

    participao individual e que todos tenham contribudo para o sucesso da misso.

    Art. 19 - A concesso da nota meritria seguir as mesmas regras previstas nos artigos

    Regulamento.

    Seo V

    Dispensa de Servio

    Art. 20 - Para conceder a dispensa de servio, a autoridade competente dever reconhecer

    servios prestados pelo subordinado que se enquadrar em uma ou mais situaes seguintes:

    I - possuir reiteradas aes destacadas no mbito operacional ou administrativo;

    II - atuao em ocorrncia policial que no chegou a enquadrar-se nas condies estabelecida

    bravura, elogio ou nota meritria, mas que, pelas circunstncias e caractersticas da atuao e

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  • sociedade, seja merecedora de uma recompensa mais graduada;

    III - pela participao em atividades que ensejam uma dedicao alm da jornada normal de trab

    Art. 21 - O chefe direto do militar indicado para recebimento de dispensa de servio, nos c

    dos incisos do artigo anterior, dever descrever as razes da indicao e encaminhar relatri

    competente que, antes da concesso, ouvir o CEDMU.

    1 - Para a concesso da dispensa de servio, aplica-se o previsto no artigo 12 deste Decret

    2 - Caso a indicao seja da prpria autoridade, a mesma dever encaminhar o relatrio ao

    razes da indicao, para emisso de parecer.

    Art. 22 - A dispensa de servio ser formalizada em documento escrito, em duas vias e public

    sendo a primeira via arquivada na pasta funcional do militar e a segunda entregue ao beneficirio.

    Art. 23 - O militar dever ajustar com o seu chefe direto o perodo da dispensa, sendo esta

    dias de vinte e quatro horas, a partir da hora de seu incio.

    Pargrafo nico - Salvo por motivo de fora maior, no se conceder a dispensa de servi

    durante o perodo letivo, nem a militar, durante o perodo de manobras ou em situaes extraordinri

    Art. 24 - A dispensa de servio, para ser gozada fora da sede, fica condicionada s me

    concesso de frias previstas no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

    Seo VI

    Cancelamento de Punies

    Art. 25 - As punies canceladas, nos termos do Cdigo de tica e Disciplina dos Militares,

    consideradas e nem servir de referncia para qualquer fim, a partir do ato de cancelamento.

    Pargrafo nico - O cancelamento de punies previsto no inciso III do artigo 50 da

    junho de 2002, est vinculado ao decurso do prazo descrito no artigo 94 da referida Lei.

    Seo VII

    Meno Elogiosa Escrita

    Art. 26 - A meno elogiosa escrita ser concedida pelos Comandantes, nos diversos nveis, a

    que se destacarem no desempenho de suas atividades, em aes ou atuaes que, por sua importncia

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  • sejam merecedoras de registro.

    Art. 27 - A meno elogiosa escrita dever ser concedida, preferencialmente, de forma individu

    Pargrafo nico - Para ser concedida a mais de um militar indispensvel que se pos

    participao individual e que todos tenham contribudo para o sucesso da misso.

    Art. 28 - O chefe direto do militar indicado para o recebimento da meno elogiosa escrita

    fatos motivadores da recompensa e os encaminhar ao Comandante da Unidade.

    Art. 29 - A deciso sobre a concesso da meno elogiosa escrita atribuio inerente ao

    Unidade e no ser precedida de parecer do CEDMU.

    Art. 30 - A meno elogiosa escrita dever ser publicada em Boletim Interno.

    Seo VIII

    Meno Elogiosa Verbal

    Art. 31 - A meno elogiosa verbal ser concedida pelos Comandantes, nos diversos nveis, a

    que se sobressaiam no desempenho de suas atividades, em aes ou atuaes que sejam merecedoras de d

    Pargrafo nico - Aplica-se a este artigo o previsto no artigo 29 deste Decreto.

    Art. 32 - A meno elogiosa verbal deve ser concedida, preferencialmente, de forma individual.

    Pargrafo nico - Para ser concedida a mais de um militar indispensvel que se pos

    participao individual e que todos tenham contribudo para o sucesso da misso.

    Art. 33 - O chefe direto do militar indicado para o recebimento da meno elogiosa verb

    meno, preferencialmente, no incio das atividades, por ocasio de chamadas ou em outra oportuni

    que possvel, na presena da tropa.

    Art. 34 - A meno elogiosa verbal dever ser concedida o mais prximo possvel da a

    merecedora da recompensa, considerando, em especial, o princpio da oportunidade.

    Seo IX

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  • Competncia para concesso

    Art. 35 - A concesso de recompensa funo inerente ao cargo e no ao grau hierrquico, s

    para faz-la aos militares que se achem sob o seu Comando:

    I - o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 5 deste Re

    II - o Comandante-Geral, as previstas no artigo 5 deste Regulamento, sendo a dispensa de s

    20(vinte) dias;

    III - o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VI

    deste Regulamento, sendo a dispensa de servio por at 15(quinze) dias;

    IV - o Chefe do Gabinete Militar, Corregedor, Diretores, Comandantes de Comandos Intermediri

    de Unidades, Chefes de Centros e Chefe de Seo do Estado-Maior, as recompensas previstas nos inci

    V, VI e VII do artigo 5 deste Regulamento, sendo a dispensa de servio por at 10(dez) dias;

    V - Comandante de Companhia e Peloto destacados, as previstas nos incisos IV e VII do a

    Regulamento, sendo a dispensa do servio por at 3(trs) dias.

    Seo X

    Ampliao, Restrio e Anulao

    Art. 36 - A recompensa concedida por uma autoridade poder ser ampliada, restringida

    autoridade superior, que motivar seu ato.

    Pargrafo nico - Quando o servio ou ato meritrio prestado pelo militar ensejar recompens

    alada de uma autoridade, esta diligenciar a respectiva concesso perante a autoridade superior com

    CAPTULO II

    Conselho de tica e Disciplina Militares da Unidade

    Art. 37 - Compete ao Conselho de tica e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU assessorar

    Diretor ou Chefe de Unidade nos assuntos de natureza disciplinar, recompensas e recursos disciplina

    e emitindo parecer motivado sobre a documentao que lhe for encaminhada.

    Art. 38 - Funcionaro na Unidade tantos conselhos quantos forem necessrios para atender a d

    maior celeridade na soluo dos procedimentos administrativo-disciplinares, respeitadas as presc

    bastando-se o encaminhamento por intermdio de despacho do Comandante, Diretor ou Chefe.

    1 - Os CEDMUs designados pela autoridade competente no ficaro adstritos ao caso co

    primeiramente analisado, cabendo-lhes a apreciao de outros casos para os quais no haja im

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  • necessidade de outra designao formal.

    2 - A designao para atuar como membro do CEDMU constitui um encargo a ser cometido pel

    Unidade, o qual, na composio do Conselho, dever pugnar por uma participao democrtica e legt

    e praas, inclusive do mesmo ciclo, porm mais antigos.

    3 - O ato de designao dos integrantes do CEDMU dever ser publicado em Boletim Interno.

    Art. 39 - Nenhum militar poder compor mais de um conselho simultaneamente.

    Art. 40 - O Comandante, Diretor ou Chefe a autoridade competente para designar formalmente

    CEDMU para funcionar no mbito da sua Unidade.

    1 - O militar designado para fazer parte do CEDMU dever estar, no mnimo, no conceito B

    negativa.

    2 - O membro de um Conselho que estiver no exerccio do seu encargo e for devidament

    imediatamente substitudo.

    3 - O membro mais moderno do CEDMU o responsvel pelo recebimento da documentao que

    pela Secretaria, bem como pela manuteno do seu controle.

    4 - A jornada de trabalho e a pauta de audincias a cargo do CEDMU sero fiscalizadas pel

    da Unidade ou autoridade equivalente, que tambm dever propugnar para que no ocorram objees

    funcionamento do Conselho, mormente quanto a outras atribuies nos dias de audincias previamente m

    Art. 41 - A documentao a que se refere o artigo 80 da lei n 14.310, de 19 de junho de

    tica e Disciplina Militares - CEDM) dever estar instruda, no mnimo, com o original ou cpia

    ficha de alteraes ou com o extrato de registros funcionais, com as razes escritas de defesa,

    encaminhada ao CEDMU pela Secretaria da Unidade ou equivalente.

    Pargrafo nico - Mesmo que o Processo/Procedimento Administrativo-Disciplinar, aps a ap

    razes escritas de defesa, conclua que no h transgresso disciplinar a punir, a documentao

    artigo dever ser analisada pelo CEDMU.

    Art. 42 - Na Unidade em que funcionar o CEDMU dever ser disponibilizado espao fsico

    tratamento da documentao a ser examinada pelo CEDMU e a realizao das audincias.

    1 - O CEDMU ter prazo de 5(cinco) dias teis para analisar e emitir parecer e

    disciplinares, propostas de recompensas e recursos disciplinares e de 10(dez) dias teis para

    administrativos regulares, contados a partir do recebimento da documentao oriunda da Secretaria,

    o dia do recebimento.

    2 - O prazo para que o Comandante da Unidade exare a sua deciso ser de 10(dez) dias t

    partir do recebimento da documentao capeada pelo parecer do CEDMU, em consonncia com o caput d

    lei n 14.310, de 19 de junho de 2002, no se contando o dia do recebimento.

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  • Art. 43 - Na anlise a ser levada a efeito pelo CEDMU devero ser observados aspectos re

    fundamentos legal e ftico, nos termos do artigo 80 da Lei n 14.310, de 19 de junho de 2002

    propiciar uma deciso equnime e justa por parte do Comandante, Diretor ou Chefe da unidade.

    Pargrafo nico - Na anlise de mrito devero ser especificadas as possveis causas de j

    envolvam a conduta transgressora praticada, bem como o parecer emitido pelo CEDMU devidamente fundam

    Art. 44 - Consideram-se casos de impedimento para o militar fazer parte do CEDMU os relacion

    artigo 66 da Lei n 14.310, de 19 de junho de 2002.

    Art. 45 - So considerados casos de suspeio para o militar compor o CEDMU os especifica

    artigo 66 da Lei n 14.310, de 19 de junho de 2002.

    Art. 46 - O termo prprio, a que se refere o artigo 80 da Lei n 14.310, de 19 de

    relaciona-se ata dos trabalhos, na qual estar incluso o parecer, que ser devidamente assinad

    membros do CEDMU e se referir a cada caso concreto analisado.

    Pargrafo nico - A ata a que se refere este artigo a descrita no modelo constante no

    Decreto.

    Art. 47 - O militar a quem imputada a prtica de transgresso disciplinar dever

    formalmente do dia, hora e local em que o CEDMU se reunir para apreciar a documentao a seu respe

    em caso de interesse em comparecer, o mesmo ficar liberado de qualquer atribuio no horrio da aud

    1 - A notificao do militar que desejar comparecer audincia em que se verificar

    documentao que lhe envolver de responsabilidade do prprio CEDMU, com uma antecedncia mnima d

    oito) horas, devendo ser encaminhada frao a que pertence o militar para fins de adequao de esc

    2 - O comparecimento do militar perante o CEDMU ocorrer sem nus para o errio.

    3 - Durante a audincia vedada a manifestao por parte do militar que no fizer parte de

    4 - A notificao a que se refere este artigo a especificada no modelo constante no

    Decreto.

    Art. 48 - Em caso de dvidas que inviabilizem a formao de juzo de valor por parte dos memb

    Presidente retornar toda a documentao ao Comandante da Unidade, solicitando providncias

    complementadas informaes ou realizadas diligncias complementares.

    Pargrafo nico - A solicitao de providncias de que trata este artigo no poder ser renova

    Art. 49 - A comunicao entre a Corregedoria da Instituio Militar Estadual e o CEDMU, no c

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  • 4 do artigo 79 da Lei n 14.310, de 19 de junho de 2002, ser feita por intermdio do Comando da

    funcionar o CEDMU.

    Art. 50 - Nos procedimentos determinados pelo Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior ou

    Unidade de Direo Intermediria, em que se verificar a prtica de transgresso disciplinar, dever

    CEDMU onde o militar for lotado.

    CAPTULO III

    Disposies Finais

    Art. 51 - Para os fins do disposto no 2 do artigo 18 da Lei n 14.310, de 19 de junho de

    dos pontos decorrentes das recompensas previstas no artigo 5, deste Decreto, ser efetivada apena

    doze meses, contados a partir da data de concesso.

    1 - o total da pontuao prevista neste artigo ser utilizado apenas para uma falta discipl

    2 - Caso reste, da pontuao utilizada na forma do 1 deste artigo, saldo positivo, e

    utilizado na apurao de pontos de novas faltas disciplinares.

    Art. 52 - Para os efeitos do inciso III do artigo 21 da Lei n 14.310, de 19 de junho de 200

    tambm reincidente o militar que cometer falta disciplinar no justificada, independentemente da a

    da sano.

    Art. 53 - Para os fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do pargrafo nico do artig

    14.310, de 19 de junho de 2002, os mnimos dos dias de suspenso ficam estabelecidos, respectivamen

    forma:

    I - 1(um) dia, na hiptese do inciso I do pargrafo nico do artigo 31 referido;

    II - 4(quatro) dias, na hiptese do inciso II do pargrafo nico do artigo 31 referido;

    III - 6(seis) dias, na hiptese do inciso III do pargrafo nico do artigo 31 referido;

    IV - 9(nove) dias, na hiptese do inciso IV do pargrafo nico do artigo 31 referido.

    Art. 54 - Para os efeitos do artigo 96 da Lei n 14.310, de 19 de junho de 2002

    militar desertor estvel ser contada a partir da data em que for consumada a desero.

    Art. 55 - Para efeito do CEDM, uma priso equipara-se a duas detenes e uma deteno e

    repreenses.

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  • Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir

    de 2002.

    Art. 57 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2002.

    ITAMAR FRANCO - Governador do Estado.

    Anexo I

    (a que se refere o pargrafo nico do artigo 46 do Decreto n 42.843, de 16 de agosto

    ATA DE REUNIO DO CONSELHO DE TICA E DISCIPLINA MILITARES DA UNIDADE

    PROTOCOLO _____________________________

    (N de registro da Secretaria)

    Aos _____ dias do ms de ____________, de 2002, nesta Cidade de ___________/MG, na __________

    onde funciona o Conselho de tica e Disciplina Militares da Unidade (CEDMU), reuniu-se o Conselho n

    oficialmente designado, por meio da _____________, constitudo pelo ________, Presidente

    ______________, Membro e ____________ Membro e escrivo, todos presentes neste ato, para analisar

    nos documentos em pauta, (no) tendo comparecido o acusado/recompensado. Analisada a documentao,

    o seguinte

    ____________________________________________________________________________________________________

    ______________________________________________________________Concludos os trabalhos previstos em

    Presidente do Conselho deu por encerrada a audincia, s ___:___h, determinando a lavratura da pr

    vai assinada pelos membros do CEDMU e pelo envolvido (se estiver presente). Eu, ___________________

    escrivo, digitei e subscrevo.

    Legislao Mineira - DECRETO 42843, de 16/08/2002 - Assembleia ... http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?t...

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  • ________________________________

    PRESIDENTE

    _______________________________

    MEMBRO

    ________________________________

    MEMBRO

    ________________________________

    INTERESSADO

    Anexo II

    (a que se refere o 4 do artigo 47 do Decreto n 42.843, de 16 de agosto de 200

    NOTIFICAO PARA COMPARECIMENTO N _____

    Ao n _________, ________ PM ______________________________________

    Assunto: Audincia do Conselho de tica e Disciplina Militares da Unidade.

    O Conselho de tica e Disciplina Militares da Unidade n _______, por intermdio do seu Presi

    o n _____________, ________PM __________________________, da faculdade de comparecer ao

    _______________________,s ___:___h do dia ____/___/___, para assistir a audincia de anlise

    documentos de seu interesse, conforme previsto no pargrafo nico do artigo 83, do Cdigo de tic

    dos Militares do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei n 14.310, de 19 de junho de 2002

    _________________________________

    Presidente do Conselho

    Legislao Mineira - DECRETO 42843, de 16/08/2002 - Assembleia ... http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?t...

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