Legislacao Reuso Aguas Cinzas Em Niteroi

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1 INDÍCE LEGISLAÇÃO DE NITERÓI E DO RIO DE JANEIRO LEIS DE NITERÓI LEI Nº 2.856, DE 25 DE JULHO DE 2011 Estende as obrigações da Lei no. 2.630, de 07 de janeiro de 2009, instituindo mecanismos de estímulo à instalação de sistema de coleta e reutilização de águas servidas em edificações públicas e privadas. LEI Nº 2.630, DE 07 DE JANEIRO DE 2009 Disciplina os procedimentos relativos ao armazenamento de águas pluviais para reaproveitamento e retardo da descarga na rede pública. LEI Nº 2.340, DE 06 DE JUNHO DE 2006 Estabelece, para projetos de edificações coletivas, a exigência de localização de hidrômetro para medição do consumo de água de cada unidade autônoma.

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INDÍCE

LEGISLAÇÃO DE NITERÓI E DO RIO DE JANEIRO

LEIS DE NITERÓI

LEI Nº 2.856, DE 25 DE JULHO DE 2011

Estende as obrigações da Lei no. 2.630, de 07 de janeiro de 2009, instituindo mecanismos de estímulo à instalação de sistema de coleta e reutilização de águas servidas em edificações públicas e privadas.

LEI Nº 2.630, DE 07 DE JANEIRO DE 2009

Disciplina os procedimentos relativos ao armazenamento de águas pluviais para reaproveitamento e retardo da descarga na rede pública.

LEI Nº 2.340, DE 06 DE JUNHO DE 2006

Estabelece, para projetos de edificações coletivas, a exigência de localização de hidrômetro para medição do consumo de água de cada unidade autônoma.

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LEIS DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 5.279, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.

LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências .

PROJETO DE LEI Nº 1326 MARÇO DE 2008

EMENTA Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava - rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, localizados no Estado do Rio de janeiro, a instalarem equipamentos de tratamentos e reutilização da água usada na lavagem de veículos.

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LEIS DE NITERÓI

LEI Nº 2.856, DE 25 DE JULHO DE 2011

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Lei nº 2630, de 07 de janeiro de 2009.

Disciplina os procedimentos relativos ao armazenamento de águas pluviais para reaproveitamento e retardo da descarga na rede pública.

A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As novas edificações, públicas ou privadas, que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais.

Art. 2º Os reservatórios de águas pluviais poderão ser:

I – reservatórios de acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não potáveis.

II – reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de águas pluviais;

Art. 3º Será exigida a construção de reservatórios de acumulação de águas pluviais para fins não potáveis e pelo menos um ponto de água destinado a esta finalidade, nas novas edificações, nos seguintes casos:

I – edificações de qualquer natureza que apresentem área do telhado igual ou superior a 500 m.²(quinhentos metros quadrados);

II – edificações coletivas, residenciais, comerciais ou mistas, que tenham mais de 50 (cinqüenta) unidades.

Parágrafo único. A capacidade do reservatório de acumulação deverá ser calculada com base na seguinte equação:

V = K x Ai x h, onde:

V = Volume do reservatório em metros cúbicos;

K = Coeficiente de Abatimento, correspondente a 0,15;

Ai = Área do telhado, em metros quadrados;

h = Altura pluviométrica, correspondente a 0,06 metros.

Art. 4º Os reservatórios de acumulação deverão ser dotados de sistema da captação das águas provenientes exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outro dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o interior do referido reservatório.

Art. 5º Os reservatórios de acumulação deverão atender às seguintes condições:

I – deverão ser construídos de material resistente a esforços mecânicos e possuir revestimento;

II – ter superfícies internas lisas e impermeáveis;

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III – permitir fácil acesso para inspeção e limpeza;

IV – possibilitar esgotamento total;

V – ser protegidos contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;

VI – possuir cobertura e vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização;

VII – ser dotados de extravasor que possibilite o deságüe dos excedentes hídricos para o reservatório de retardo;

VIII – ser dotado de dispositivo que impeça o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação;

Art. 6º A limpeza e desinfecção do reservatório de acumulação será de responsabilidade do representante legal da edificação e deverá ocorrer a cada seis meses, ou quando houver intercorrência de ordem sanitária;

Parágrafo único. A desinfecção deverá ser feita por um agente desinfetante a uma concentração mínima de 50 miligramas por litro, com tempo de contato mínimo de doze horas.

Art. 7º As águas captadas nos telhados, destinadas a fins não potáveis, terão destino menos nobre, não podendo ser usadas para o consumo humano; para lavagem de alimentos; ou para banho.

Art. 8º As águas destinadas a fins não potáveis serão mantidas em reservatórios, em perfeitas condições sanitárias de forma a que seu padrão de qualidade seja mantido e atenda às seguintes condições:

I – materiais flutuantes: virtualmente ausentes;

II – odor e aspecto: não objetáveis;

III – óleos e graxas: toleram-se iridicências;

IV – PH: de 6 a 9.

Art. 9º É terminantemente vedada qualquer comunicação entre o sistema destinado a água não potável, proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade.

Art. 10 - Os pontos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: “Água imprópria para consumo humano”.

Art. 11 As águas pluviais provenientes de pavimentos descobertos impermeáveis, tais como estacionamentos, pátios, terraços e similares deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo.

Art. 12 Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede de águas pluviais, deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula:

V= K x AI x h, onde:

V= volume do reservatório, em metros cúbicos;

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K= Coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;

Ai= Área impermeabilizada, em metros quadrados;

H = Altura pluviométrica, correspondente a 0,07 metros.

Art. 13 Os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:

I – ser resistentes a esforços mecânicos;

II – permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;

III – garantir esgotamento total;

IV – ser dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;

V - ser dotados de orifício de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima do orifício a vinte por cento do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer fórmula ou tabela para o dimensionamento do orifício de descarga.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 07 de janeiro de 2009. Jorge Roberto Silveira - Prefeito

(Proj. nº. 076/2008 – Autor Ver.: Felipe dos Santos Peixoto)

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Lei n° 2340, de 06 de junho de 2006

A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Estabelece, para projetos de edificações coletivas, a exigência de localização de hidrômetro para medição do consumo de água de cada unidade autônoma.

Art. 1° - Na aprovação de projetos de construção de edificações de uso coletivo, sejam condomínios horizontais ou verticais, de uso residencial, comercial ou misto, será exigida a instalação de hidrômetro para medição do consumo de água de cada unidade autônoma.

§ 1° - Os projetos em tramitação deverão se adequar às exigências desta Lei.

§ 2° - Os hidrômetros deverão ser instalados por conta dos construtores responsáveis pelo empreendimento e deverão obedecer rigorosamente aos padrões e normas técnicas em vigor, estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 2° - A concessão do aceite das edificações de uso coletivo será condicionados à instalação e ao perfeito funcionamento do hidrômetro e respectivas instalações hidráulicas para a medição do consumo de água de cada unidade autônoma.

Art. 3° - As edificações em construção e as já construídas poderão também, a critério exclusivo dos proprietários e/ou de seus representantes legais, e as suas custas, realizar as obras necessárias à implantação de medição interna individualizada do consumo de água.

Art. 4° - A instalação de hidrômetros para cada unidade autônoma das edificações coletivas é para uso exclusivo do condomínio, para controle e fiscalização do consumo individual por parte dos usuários em condomínio, não implicando em alteração e nem em anulação do sistema de medição coletiva, pelo qual a concessionária faz a cobrança do fornecimento de água ao condomínio.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 06 de junho de 2006

Godofredo Pinto – Prefeito

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LEIS DO RIO DE JANEIRO

Legislação - Lei Ordinária

Lei nº 5279/2011 Data da Lei 27/06/2011

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.279, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 166, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal.

LEI Nº 5.279, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Cria no Município do Rio de Janeiro o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações.

Art. 1º O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água. Art. 2º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: I - Conservação e Uso Racional da Água – conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações; II - Desperdício Quantitativo de Água – volume de água potável desperdiçada pelo uso abusivo; III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento; IV - Água Servida – água utilizada nos tanques ou máquinas de lavar, chuveiro ou banheira. Art. 3º As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações. Art. 4º Os Sistemas Hidráulicos – sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos. Art. 5º Nas ações de racionamento, poderão ser utilizados os seguintes recursos: I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; II - chuveiro e lavatório de volumes fixos de descarga; III - torneiras dotadas de arejadores. Art. 6º As ações de utilização de fonte alternativas compreendem: I- a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; II- a captação, armazenamento e utilização de água servida; e III- captação de água através de poços artesianos.

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Art. 7º A água da chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como: I- regar jardins e hortas; II- lavagem de roupa; III- lavagem de veículos; IV- lavagem de vidros, calçadas e piso. Art. 8º As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na Rede Pública de Esgotos. Art. 9º O combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal, palestras e outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma. Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente Lei implica na negativa de concessão do Alvará de Construção, para as novas edificações. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere. Art. 12. Esta Lei entra em vigor após sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE Presidente

Legislação - Lei Complementar

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LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 85, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2005, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências .

Art. 1º Os hotéis, motéis e similares com número igual ou superior a cinco andares, e com número igual ou superior a vinte apartamentos dotados de banheiros, banheiras, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, a serem construídos a partir da data de vigência desta Lei Complementar, ficam obrigados a instalar sistema de reaproveitamento de água.

§ 1º O sistema aludido no caput deste artigo diz respeito ao reaproveitamento e tratamento de água utilizada proveniente de duchas, chuveiros, banheiros, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, exceto a águas utilizadas nos vasos sanitários.

§ 2º A água reutilizada e tratada será canalizada para utilização nas dependências externas das edificações em serviços, tais como: jardinagem, lavagem de pisos e garagem e lagos artificiais.

Art. 2 º Os requerentes de alvará para a construção de edificação abrangidas devem contemplar em seus projetos a canalização adequado para reutilização da água nos termos do art. 1º e a definição de qual processo de tratamento vai ser utilizado para o seu reaproveitamento como condição para sua aprovação.

Parágrafo único. Quando da solicitação de consulta de viabilidade deve o órgão municipal competente dar pleno conhecimento ao requerente do teor desta Lei Complementar.

Art. 3º Os hotéis, motéis e similares com alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal deverão proceder às medidas necessárias para adequação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de seis meses a contar da data de sua publicação.

Art. 4º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através de seus órgãos competentes, observará através de fiscalização se a execução da obra contempla o projeto de canalização para reaproveitamento da água das edificações alcançadas por esta Lei Complementar, bem como irá, atestar se o tratamento da água a ser reutilizada é satisfatório.

Parágrafo único. Entende-se por satisfatória a água reutilizada e tratada, cuja composição final satisfaça os requisitos sanitários mínimos, permitindo sua utilização nos serviços a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º Os responsáveis pela construção de edificações em desacordo com esta Lei Complementar sofrerão sanções e penalidades constantes da legislação atuante.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

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PROJETO DE LEI LEI Nº 1326 DE 11 DE MARÇO DE 2008

PROJETO DE LEI Nº 1326/2008

Votação

Informações Básicas

Código 20080301326 Protocolo 12501 Autor ÁTILA NUNES Regime de

Tramitação Ordinária

Datas

Entrada

28/02/2008

Despacho

28/02/2008

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação

11/03/2010

Objeto de Apreciação

Proposição Nº Objeto assim emendada

Data Sessão

10/03/2010 Pela Ordem

Questão de Ordem

Declaração de Voto

Votação Aprovado (a) (s) Data da Publicação

11/03/2010

Próximo Passo

Vai à Redação do Vencido para a 2ª Discussão

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PROJETO DE LEI Nº 1326/2008 DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁTILA NUNES QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA-RÁ- PIDOS, TRANSPORTADORAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS. PARECERES: DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA; DE SANEAMENTO AMBIENTAL, FAVORÁVEL COM A EMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO; DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, FAVORÁVEL COM A EMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; E DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, FAVORÁ- VEL COM A EMENDA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, COM VOTO FAVORÁVEL DO DEPUTADO LUIZ PAULO. RELATORES: DEPUTADOS INÊS PANDELÓ; DOMINGOS BRAZÃO; RODRIGO NEVES E PAULO MELO.

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA- RÁPIDOS, TRANSPORTADORAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS.

Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIR O RESOLVE: Art. 1º - Os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, instalados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos. Parágrafo único- A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Art. 2º - Os estabelecimentos citados nesta lei terão prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água. Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções: I - notificação para instalação dos equipamentos no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa no valor de 150 UFERJs (cento e cinqüenta Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), dobrada em caso de reincidência.

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II - Em caso de nova reincidência e mantido o descumprimento, ocorrerá a suspensão do alvará de funcionamento até a sua regularização, sem prejuízo da multa diária, equivalente a 1/30 do valor da multa. Art. 4° - Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de Fevereiro de 2008.

DEPUTADO ÁTILA NUNES

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa obrigar os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos. A reutilização ou reuso de água não é um conceito novo e tem sido praticado em todo o mundo há muitos anos. Contudo, a demanda crescente por água tem feito do reuso planejado da água um tema atual e de grande importância. Neste sentido, deve-se considerar o reuso de água como parte de uma atividade mais abrangente: a necessidade do uso racional ou eficiente da água, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização da produção de resíduos e do consumo de água. O reuso da água reduz a demanda sobre os mananciais de água devido à substituição da água potável por uma água de qualidade inferior. Esta prática já é utilizada em alguns países e é baseada no conceito de substituição de mananciais. Tal substituição é possível em função da qualidade requerida para um uso específico. Desta forma, grandes volumes de água potável podem ser poupados pelo reuso quando se utiliza água de qualidade inferior (geralmente efluentes pós-tratados) para atendimento das finalidades que podem prescindir de água dentro dos padrões de potabilidade. Tal medida se torna de extrema importância, na medida em que a ONU vem, sistematicamente, alertando o mundo sobre a questão da água potável. Em um futuro não muito distante, por exemplo, estima-se que 40% da humanidade não poderá contar com a porção mínima individual de água para suas necessidades básicas. Atualmente já existem, conforme dados estatísticos, 1,1 bilhão de pessoas praticamente sem acesso à água doce. Estas mesmas estatísticas projetam o caos em pouco mais de 40 anos, quando a população atingir a cifra de 10 bilhões de indivíduos. O planeta Terra tem 70% de sua superfície coberta por água. Deste total, 97,6% são salgadas, ou seja, estão presentes nos mares e oceanos. Apenas 2,4% são de água doce, sendo que 90% deste volume corresponde a geleiras e o resto a rios, lagos e lençóis subterrâneos. A partir destes dados, a escassez da água é um tema que deveria ser uma preocupação de todas as pessoas que vivem neste planeta, pois, em breve, o Brasil terá problemas de abastecimento de água. Esta nova realidade, portanto, exige políticas públicas voltadas para implantação de ações que objetivem, acima de tudo, a preservação da vida no planeta. O projeto em tela visa, assim, garantir o reaproveitamento da água nos empreendimentos que utilizam este bem vital na lavagem dos veículos a fim de que possam, através do uso racional deste elemento e de mecanismos que possibilitem seu tratamento e reutilização, garantir que a água, este patrimônio de toda humanidade, possa estar presente no futuro do planeta, bem como no das próximas gerações. Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

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Lei Nº 6034 DE 08/09/2011 (Estadual - Rio de Janeir o)

Data D.O.: 09/09/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e

interestaduais, localizados no Estado do Rio de Janeiro, instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de

veículos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e intere staduais , instalados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.

Parágrafo único. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

Art. 2º. Os estabelecimentos citados nesta lei terão prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.

Art. 3º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição da seguinte sanção:

I - notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 150 UFIRs-RJ (cento e cinquenta Unidades de Referências Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º. Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2011

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SÉRGIO CABRAL

Governador Projeto de Lei nº 1.326/2008 Autoria do Deputado: Atila Nunes