Legislação Trabalhista

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FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA

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Legislação Trabalhista

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Contrato de Trabalho (Conceito e Tipos de Contratos)

FACULDADES INTEGRADAS DE ITARAR

LEGISLAO TRABALHISTA, SOCIAL E PREVIDENCIRIA

RBIA MRCIA SCHADNER

[email protected] N D I C E

Conceito Empregador e Empregado ..................................................Pag. 03

Tipos de Empregados e Trabalhadores.....................................................Pg.04

Atestados de Sade Ocupacional.............................................................Pag.07

Registro de Empregados..........................................................................Pg.08Contrato de Trabalho..............................................................................Pg.09Interrupo e Suspenso ........................................................................Pg.12Afastamentos e Benefcios pelo I.N.S.S.................................................Pg.14Jornada de Trabalho................................................................................Pg.1613 Salrio...............................................................................................Pag.19Frias.......................................................................................................Pag.20Aviso Prvio(Trabalhado e Indenizado)..................................................Pg.21Homologao..........................................................................................Pag.22Tabelas Legais(INSS,IRRF,Salrio Famlia)..........................................Pg.23Tabela Verbas Rescisrias....................................................................Pg.24CONCEITOS EMPREGADOR E EMPREGADO

EMPREGADOR:

Artigo 2 da C.L.T.

Empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao de servios.

Equiparam-se a empregador, para os efeitos exclusivos de relao de emprego, os profissionais liberais, as entidades de beneficincia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Os legisladores contemporneos editam um conceito mais ajustado:

a pessoa fsica ou jurdica que contrata empregados, arcando com as perdas e lucros do seu negcio.

So empregadores, nos termos de Legislao Trabalhista:

Pessoa Fsica ou Jurdica que desenvolve atividade econmica urbana ou rural

Empregador Domstico

Profissionais Liberais

Instituies de Beneficncia

Associaes Recreativas

Outras Instituies sem fins lucrativos que contratem empregados

Pessoas Jurdicas de Direito Pblico, que admitam empregados pelo regime da C.L.T.

Massa Falida e Empresas Concordatrias

Condomnio

EMPREGADO:

Artigo 3 da C.L.T.:

Considera-se toda pessoa fsica que prestar servios habitualmente a empregador, sob dependncia deste e mediante salrio.

Da definio legal extrai-se os seguintes elementos:

- O empregado sempre pessoa fsica

- H continuidade na prestao de servios

- Existe subordinao(cumprimento de ordens),desde que no contrrias lei

- Obrigatoriedade de pagamento de salrios

Verificar o mbito pessoal de aplicao consiste em determinar a que tipo de pessoas a lei aplicvel.

A C.L.T, aplicvel a trabalhadores.No a todos os trabalhadores(art.1 e 7), porm apenas queles por ela mencionados e que so os empregados.Todos os trabalhadores que se enquadrem como tais sero alcanados pela C.L.T.

Observa-se, no entanto, que h mais de um tipo de empregado:

A Constituio Federal, em seu Art.7 iguala direitos entre diversos trabalhadores, como os rurais.

TIPOS DE EMPREGADOS

TEMPORRIOS:

Art.12, Lei 6019/74

Muitas vezes, em decorrncia de acmulo de servio, frias ou afastamento de empregados, as empresas necessitam de mo-de-obra para execuo dos servios.

Como essas situaes so transitrias, a empresa tomadora de servio contrata empresas de trabalho temporrio, que deve ser obrigatoriamente por escrito, devendo constar expressamente, o motivo justificador da procura do trabalho temporrio, bem como as modalidades de remunerao da prestao de servio, observando-se que tal contrato, em relao ao mesmo empregado, no poder exceder a trs meses, podendo o mesmo ser prorrogado uma nica vez por igual perodo(Portaria n 66/74, item 6), salvo autorizao do rgo local do Ministrio do Trabalho.

MENOR APRENDIZ:

Artigos 403 e 428 a 433 da C.L.T/ Lei 10.097/2000/ Lei 11.180/2005

So menores que recebem ensinamento metdico de uma profisso atravs do contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos (Decreto 5598/05), inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico-profissional metdica, compatvel com seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico.

A nova Lei 11.180/05 tem como proposta orientar e estabelecer parmetros para que os empresrios insiram em seu quadro de funcionrios, o Menor Aprendiz. A cota de aprendizes est fixada entre 5% e 15%, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funes demandem formao profissional - excluindo-se funes que exijam formao de nvel tcnico ou superior, cargos de direo, gerncia ou de confiana, empregados temporrios ou aprendizes j contratados.

A penalidade ser de lavratura de auto de infrao e conseqente imposio de multa administrativa e demais providncias cabveis.

Caso as atividades prticas de aprendizagem ocorram em lugares sujeitos insalubridade ou periculosidade, devero ser obrigatria a admisso de jovens de faixa etria entre 18 e 24 anos.

AVULSOS:

Artigo 12, IV da Lei 8212/91

So trabalhadores pertencentes a algumas categorias profissionais que, sindicalizados ou no, prestem, sem vnculo empregatcio, servios a diversas empresas requisitantes ou tomadoras de servios, congregados pelas respectivas entidades de classe, por intermdio das quais se executa a concesso de seus direitos de natureza trabalhista.

A entidade de classe(sindicato ou entidade congneres) recruta o pessoal para atender determinada operao tomadora ou cliente. Terminada a operao, o preo global do servio colocado pela empresa tomadora disposio da entidade que faz o rateio entre trabalhadores.

So por exemplo:

- conferente de carga e descarga

- vigia porturio

- amarrador de embarcao

A CF/88(Art.7,XXXIV) assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo de emprego e o trabalhador avulso. Com a equiparao constitucional, o avulso tem os mesmos direitos que a Lei Maior assegura aos empregados, no que couber.

TRABALHADORES NO REGIDOS PELA CLT

ESTAGIRIOS:

Lei 6494/77 e Dec.87.497/82

So alunos regularmente matriculados que freqentam, efetivamente, cursos vinculados estrutura do ensino pblico e particular, nos nveis superior e mdio, aceitos por pessoas jurdicas de direito privado, rgos da administrao pblica e instituies de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas sua rea de formao profissional.

Para tanto necessrio:

- Que seja celebrado entre a instituio de ensino e pessoas jurdicas de direito pblico e privado, um instrumento jurdico, reexaminado periodicamente, onde estaro acordadas todas as condies de realizao de estgio

Que seja firmado um Termo de Compromisso entre o estudante e a empresa concedente da oportunidade do estgio curricular, com a intervenincia da instituio de ensino. Tal documento servir de prova da inexistncia de vnculo empregatcio.

AUTNOMOS:

Artigo 12, IV da Lei 8212/91

a pessoa fsica que exerce habitualmente, e por conta prpria, atividade profissional remunerada e/ou presta, sem relao de emprego, servio remunerado de carter eventual a empresas e pessoas fsicas.

Principais caractersticas:

Atividade profissional habitual

Prestao de servios eventuais a empresas e pessoas fsicas

Desvinculao de horrio ou insubordinao

ex. engenheiro, advogado, pedreiro, diarista.

EMPREGADOS DOMSTICOS:

Art.1 ,Lei 5859/72

aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial.

A estes trabalhadores no se aplicam as regras previstas na CLT,porm a CF/88 em seu Art.7 e MP 284/2006* ampliam os direitos dos empregados domsticos, estendendo-lhes algumas vantagens atribudas ao empregado em geral.

Direitos AsseguradosDireitos no Assegurados

Salrio Mnimo, fixado em leiJornada de trabalho de 08 horas ou 44h sem.

Irredutibilidade do salrioHoras Extras

13 salrioDescanso em dias de feriados

D.S.R.(preferencialmente aos domingos)Indenizao por tempo de servio

Gozo de 20 dias de frias; ou 30 dias* (aplicando-se somente aos perodos aquisitivos iniciados depois da publicao da futura lei).Adicionais: Noturno, Insalubridade ou Periculosidade

Licena-Gestante de 120 diasSalrio-Famlia

Licena-Paternidade de 05 diasAuxlio-acidente

Aviso Prvio, no mnimo de 30 diasPIS

Vale-TransporteFGTS (opcional pelo empregador)

Estabilidade de 05 meses aps o parto*Seguro-Desemprego(vinculado ao FGTS)

ATESTADOS DE SADE OCUPACIONAL (ASO)

NR 7

Exame Admissional:

O exame mdico obrigatrio por ocasio da admisso e tem por finalidade constatar a capacidade fsica e mental do empregado para o exerccio da funo a que est sendo contratado. Tal exame deve ser efetuado antes que o trabalhador assuma suas atividades e, faz parte das exigncias do P.C.M.S.O.

Observa-se que em hiptese alguma pode ser feito teste de gravidez na admisso de empregadas, cfe.Lei 9029/95.

Exame Mdico Peridico:

Periodicamente os exames mdicos feitos por ocasio da admisso devem ser renovados. Esta periodicidade varia de acordo com a idade do empregado e o tipo de atividade que o mesmo exerce.

Exame Mdico de Retorno:

Ser exigido sempre que o empregado se ausentar do trabalho por igual ou superior a 30 dias por motivo de doena, acidente ou parto, e dever ser realizado no dia do seu retorno ao trabalho.

Exame Mdico de Mudana de Funo:

Antes de mudas a funo do trabalhador, a empresa est obrigada a submete-lo a um exame mdico, observando que, por mudana de funo entende-se toda e qualquer alterao de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposio do trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudana.

Exame Mdico Demissional:

Para que o trabalhador volte para o mercado de trabalho em condies de conseguir nova colocao, ser exigido o exame mdico demissional, que deve ser realizado at a data em que for homologada a resciso contratual.

Dispensa do Exame Mdico Demissional: Por fora do disposto na Portaria SST8/96, das empresas que se enquadrarem nas situaes a seguir, no sero exigidos os exames mdicos demissionais:

a) empresas de grau de risco 1 e 2 (cfe quadro I da NR4) que realizaram o exame mdico peridico a menos de 135 dias.

b) empresas de grau de risco 3 e 4 (cfe quadro I da NR4) que realizaram o exame mdico peridico a menos de 90 dias.

REGISTRO DE EMPREGADO Art. 41 a 56 CLT

No momento em que o empregado comea a prestar servio, deve ser feito imediatamente o registro.Se o empregado trabalha sem registro cabe multa de 378,2847 ufir por empregado. Conforme o artigo 41 da CLT ,estes registros podero ser feitos em Fichas ou Livro (que no mais necessitam autenticao pelas DRT cfe Lei 10.243/01) ou sistema eletrnico (Portaria 1121/95).

No h modelo oficial para Livro ou Ficha de Registro, mas o artigo 1 da Portaria 3626/91 enumera itens obrigatrios:

a) Identificao do empregado, com nmero e srie da CTPS

b) Data da Admisso e Demisso

c) Cargo ou Funo

d) Remunerao e Forma de pagamento

e) Local e Horrio de trabalho

f) Concesso de Frias

g) Inscrio do PIS

h) Acidente de Trabalho ou doena profissional, quando ocorrido

Durante o processo de seleo e contratao exigida, normalmente, a apresentao dos seguintes documentos, conforme Anexo I da Port. 1121/95:

a) Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS)

b) Carteira de Identidade (RG)

c) CPF

d) Carteira de habilitao profissional, expedida pelo rgo de Classe, quando a funo assim o exigir.

e) Inscrio no PIS (no havendo tal anotao, proceder o cadastramento na CEF)

Fotografia, ttulo de eleitor, certificado de reservista, certido de casamento, certido de nascimento dos filhos no constam entre os elementos obrigatrios, mas recomenda-se sua apresentao para fins de identificao e benefcios.

A CTPS um documento obrigatrio para o exerccio de qualquer atividade remunerada por empregador, podendo essa atividade ser de natureza rural ou urbana, ainda que em carter temporrio.

Apresentada obrigatoriamente ao empregador, para anot-la, mediante recibo, dever a carteira ser devolvida ao seu titular dentro de 48 horas, improrrogveis(Art.29 da CLT). Quanto ao salrio, devero as anotaes especificar o seu montante e natureza, seja qual for a forma de pagamento, bem como a estimativa da gorjeta ou percentual de comisso.

Preenchimento errado:

Se, porventura, ao preencher qualquer das informaes constantes em qualquer seo da CTPS, for cometido algum erro, a empresa no dever rasurar a CTPS.

Dever utilizar-se da seo de Anotaes Gerais, fazendo uma anotao, corrigindo o erro cometido, mediante aluso do local onde foi anotada a informao incorreta, sob carimbo e assinatura do empregador.

CONTRATO DE TRABALHO - Art 442 a 456 - CLT

Art.442: Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de empregoArt 443: O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

1 Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.

2 O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:

a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;

b) de atividades empresariais de carter transitrio;

c) de contrato de experincia.Contrato por Prazo Determinado:

o contrato que j inicia com uma data prevista para terminar.Observa-se que esta clusula deve ser ajustada expressamente entre as partes, pois, no caso de silncio o contrato ser considerado por prazo indeterminado.

Quanto durao mnima do contrato por prazo determinado, embora no haja previso legal, existe entendimento no sentido que teria que ser fixado por pelo menos 15 dias, vez que o empregado somente far jus a 13 salrio proporcional e s frias proporcionais quando trabalhar pelo menos 15 dias. J a durao mxima, conforme dispe o art. 445 da CLT, no poder exceder a 2 anos.

Regras a serem obedecidas para a celebrao de um contrato a prazo determinado:

No pode ser estipulado por perodo superior a 2 anos ou superior a 90 dias, em se tratando de contrato de experincia.

Quando estipulado por prazo inferior, permite-se uma nica prorrogao, at atingir o limite mximo.

Havendo mais de uma prorrogao, o contrato passar a vigorar sem determinao de prazo.

Para a celebrao de um novo contrato com o mesmo empregado, necessrio um intervalo de 6 meses.

Inexistncia de clusula de resciso antecipada art. 481 da CLT.

So a prazo os contratos de trabalho a seguir indicados:

a) contrato de aprendizagem (Decreto 31546/52)

b) contrato de obra certa (Lei 2959/58)

c) contrato de safra (Lei 5889/73 art. 14)

d) contrato de tcnico estrangeiro (Decreto-Lei 691/69)

e) contrato de atleta profissional (Lei 6354/76 art.3)

f) contrato de artistas (Lei 6533/78 art.9)

g) contrato temporrio (Lei 6019/74)

h) contrato a prazo determinado de empregado admitido acima do quadro fixo da empresa (Lei 9601/98)

Contrato de Experincia:

o mais comum dos contratos por prazo determinado. Sua finalidade o de conhecimento recproco, ou seja, durante o perodo experimental o empregador observar o desempenho funcional do empregado na execuo das respectivas atribuies, disciplina, subordinao etc, e o empregado, por sua vez, verificam a adaptao, integrao, relacionamento com superiores hierrquicos, condies de trabalho, etc.

Prazo e Prorrogao do Contrato

Por ser uma espcie de contrato por prazo determinado, tambm se aplica o mesmo entendimento a respeito da durao mnima, ou seja, 15 dias. No entanto a durao mxima de 90 dias (art.445 CLT)

Caso as partes, inicialmente, fixem uma durao inferior a 90 dias, podero prorrogar este contrato uma vez, desde que o total dos dias trabalhados no exceda a 90 dias.

Assim, saldo disposio mais benfica prevista em documento coletivo, as empresas podero adotar, como exemplo:

a) 15 dias e prorrogar por mais 75

b) 30 dias e prorrogar por mais 60

c) 45 dias e prorrogar por mais 45

d) 60 dias e prorrogar por mais 30

Efeitos da Resciso Contratual

Extino normal:

O contrato de experincia extingue-se na data aprazada,neste caso so devidas as verbas rescisrias (Anexo I)

Resciso Antecipada Iniciativa da Empresa

Caso a empresa no pretenda continuar com o contrato de trabalho, rescindindo-o antes da data aprazada, dever pagar ao empregado as verbas elancadas na tabela rescisria + 40% sobre o montante do FGTS e metade da remunerao que o empregado teria direito a receber pelo cumprimento integral do contrato.

Iniciativa do Trabalhador

Por outro lado, se a iniciativa de rescindir o contrato antes da data aprazada partir do empregado, este ter direito s verbas rescisrias (Anexo I) e o trabalhador ter que indenizar a empresa no valor de metade da remunerao a que teria direito pelo cumprimento integral do contrato.

Como afirmado acima, este contrato s pode ser prorrogado uma vez.Assim, caso a empresa contrate um empregado por 30 dias, e depois prorrogue por mais 30 dias, no poder prorrog-lo novamente.

Casos de Estabilidade Provisria

O contrato de experincia tem o seu trmino pr-avenado, assim, mesmo em relao aos trabalhadores que detm a estabilidade provisria ou garantia de emprego, sejam os cipeiros, os sindicalistas, as gestantes ou outros previstos, o contrato de experincia naturalmente termina na data aprazada, pois no se trata de dispensa mas de extino normal.

Contrato Temporrio:

Art.12, Lei 6019/74

Muitas vezes, em decorrncia de acmulo de servio, frias ou afastamento de empregados, as empresas necessitam de mo-de-obra para execuo dos servios.

Como essas situaes so transitrias, a empresa tomadora de servio contrata empresas de trabalho temporrio, que deve ser obrigatoriamente por escrito, devendo constar expressamente, o motivo justificador da procura do trabalho temporrio, bem como as modalidades de remunerao da prestao de servio, observando-se que tal contrato, em relao ao mesmo empregado, no poder exceder a trs meses, podendo o mesmo ser prorrogado uma nica vez por igual perodo(Portaria n 66/74, item 6), salvo autorizao do rgo local do Ministrio do Trabalho. No mais, se equipara aos direitos do empregado urbano.

Por Prazo Indeterminado:

o contrato que inicia em determinada data, porm, no existe data para o seu trmino.

INTERRUPO E SUSPENSO

do Contrato de Trabalho - Art. 471 a 476 - CLT

Durante o contrato de trabalho, comum ocorrer afastamento de empregado por doena ou por acidente de trabalho. No entanto, para entender o que acontece com o contrato quando ocorrem estas situaes, importante lembrar algumas caractersticas da interrupo e da suspenso contratual:

Interrupo:

No h trabalho

H pagamento de salrio

computado como tempo de servio

Tipos mais comuns:

Ausncia por motivo de doena at o 15 dia

Licena Maternidade

Ausncias Legais

Acidente de Trabalho

Suspenso:

No h trabalho

No h pagamento de salrio

No computado como tempo de servio.

Tipos mais comuns:

Ausncia por motivo de doena a partir do 16 dia

Faltas injustificadas

Perodo de Suspenso Disciplinar

Prestao do Servio Militar

Assim sendo, vamos analisar os seguintes casos de afastamentos:

Doena caso A

Empregado admitido por experincia por 30 dias. Trabalhou apenas 10 dias e se afastou por doena.

/___________________/___________________________/_____________________/

1 perodo de trabalho 10 interrupo contratual 25 suspenso contratual 30

Neste caso, considerando que do dia 11 ao 25 o contrato est interrompido(cfe caracterstica acima) o empregador pagar 25 dias de salrio. A partir da, o contrato fica suspenso(cfe caracterstica acima), restando ao empregado aps a alta, trabalhar os 5 dias para completar o prazo total de experincia.

Doena caso B

Empregado admitido por experincia por 30 dias. Trabalhou 20 dias e se afastou por doena.

/_____________________________/________________________/

1 perodo de trabalho 20 interrupo contratual 30

Neste caso, tambm considerando as caractersticas da interrupo, o contrato est cumprido, cabendo, ao empregador pagar os 30 dias de salrio. Observa-se que tal pagamento deve ocorrer, indispensavelmente no 1 dia til aps o trigsimo dia, devendo, se for o caso, fazer uso da Ao de Consignao em Pagamento.

Acidente de Trabalho caso A

Empregado admitido por experincia por 30 dias, trabalhou 05 dias e se afastou por acidente de trabalho.

/___________________/________________________/

1 perodo de trabalho 5 interrupo contratual 30

No afastamento por acidente de trabalho, ocorre interrupo do contrato de trabalho, considerando-se todo o perodo como efetivo servio.

Com relao ao pagamento, paga-se apenas os 15 primeiros dias, pois a partir da, o empregado recebe benefcio previdencirio.

Ento, temos no caso acima,que no dia 30, o contrato estar totalmente cumprido devendo o empregador pagar ao empregado o salrio correspondente a 20 dias.

Acidente de Trabalho caso B

Empregado admitido por experincia por 30 dias, trabalhou 20 dias e se afastou por acidente de trabalho.

/___________________________/________________________/

1 perodo de trabalho 20 interrupo contratual 30

Neste caso, no trigsimo dia o contrato tambm est cumprido, porm o empregador pagar a remunerao equivalente aos dias trabalhados (20 dias) e mais os 10 dias restantes ( e no os 15 dias como a regra) sob pena de este contrato ser considerado como por prazo indeterminado.

AFASTAMENTO E BENEFCIOS PELO I.N.S.S.

Instituto Nacional de Seguridade Social

A Previdncia Social um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua famlia, em casos de doena, acidente, gravidez, priso, morte e velhice. Oferece vrios benefcios que juntos garantem tranqilidade quanto ao presente e em relao ao futuro assegurando um rendimento seguro.

Para ter essa proteo, necessrio se inscrever e contribuir todos os meses.

A Previdncia Social mantm dez benefcios diferentes. Quando o trabalhador fica doente, a Previdncia Social que paga o seu salrio at que ele recupere as condies de exercer suas atividades.

Benefcios

A Previdncia Social oferece 10 modalidades de benefcios alm da aposentadoria, que o cidado pode contar, quando se torna um segurado do INSS, so eles:

1)Aposentadoria por idade

2)Aposentadoria por invalidez

3)Aposentadoria por tempo de contribuio

4)Aposentadoria especial

5)Auxlio-doena

6)Auxlio-acidente

7)Auxlio-recluso

8)Penso por morte

9)Salrio-maternidade

10)Salrio-famlia

Tipos de Segurados:

Empregados

Empregados Domsticos

Contribuintes Individuais

Facultativos

Segurados Especiais

Trabalhadores Avulsos

Auxlio-Doena:

At o 15 dia, interrupo, com pagamento do salrio e FGTS pelo empregador, contagem de tempo e recolhimento; aps o 16 dia, suspenso, cessando o pagamento do salrio pelo empregador, substitudo pela concesso de benefcio pelo INSS, at a alta mdica, perodo no contado no tempo de servio, e para frias, s se de at 06 meses, mesmo que descontnuos durante o perodo aquisitivo.Sendo por mais de 06 meses, o empregado perde o direito s frias.

A concesso do auxlio-doena depende da carncia de 12 contribuies mensais.

Licena-Maternidade:

o benefcio a que tem direito a segurada empregada, a contribuinte individual e facultativa(desde que comprovem 10 contribuies mensais), a trabalhadora avulsa e empregada domstica(direito concedido pela CF/88) e a segurada especial(desde que comprove o exerccio da atividade rural, mesmo que de forma descontnua, nos ltimos dez meses anteriores ao requerimento do benefcio), por ocasio do parto.

A CF/88 ampliou o perodo para 120 dias a partir do parto ou, por determinao mdica, 28 dias antes e 91 dias aps o parto.

De acordo com o art.2 da Lei 10710/03, cabe ao empregador pagar o salrio-maternidade devido empregada gestante, quando o requerimento se der a partir de 01/09/2003, exceto no caso de adoo.

Este pode ressarcir-se desses valores perante o INSS, mediante compensao destes com os recolhimentos mensais que tiver que efetuar, cfe.dispe a Lei de Benefcios da Previdncia Social, art.72).O responsvel pelo pagamento o empregador, porm o encargo de fato do INSS.

Uma das medidas de proteo gestante a estabilidade no emprego a que tem direito por fora da CF/88, o declarar que fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at 05 meses aps o parto. proibido o trabalho da gestante neste perodo, sem prejuzos dos salrios que so devidos.

Admitida em contrato de experincia, no tem direito a estabilidade cfe Enunciado 142 do TST).

Acidente de Trabalho:

Dispe a Lei 6367/76, art.5 que cabe empresa pagar a remunerao integral do dia do acidente e dos 15 dias seguintes; a partir do 16 dia, o acidentado passa a receber pelo INSS.O tempo de afastamento, de acordo com o art.4 da CLT, contado para fins de indenizao. Os recolhimentos do FGTS so mantidos (Regulamento do FGTS, art.28,III).Se o tempo de afastamento no ultrapassar 06 meses, ser contato para efeito de aquisio do direito a frias.No ser o caso de durao menor.

Estabilidade: Generalizada pelo Art. 118 da Lei 8213/91que declara: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 meses, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio....

A Lei n 8213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doena profissional dever ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omisso. Cabe ressaltar a importncia da comunicao, principalmente o completo e exato preenchimento do formulrio, tendo em vista as informaes nele contidas, no apenas do ponto de vista previdencirio, estatstico e epidemiolgico, mas tambm trabalhista e social.A empresa dever comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou no afastamento do trabalho, at o 1 dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato autoridade competente, sob pena de multa.

JORNADA DE TRABALHO ART. 58 a 75 - CLT

Em qualquer atividade privada a durao do trabalho normal no poder exceder de 08(oito) horas dirias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Jornada de Trabalho - Normal

23456SabDom

7:207:207:207:207:207:20DSR

8:008:008:008:008:004:00DSR

Jornada de Trabalho Noturna

O trabalho realizado noite exige maior esforo do organismo humano, por desenvolver-se em perodo normalmente destinado ao repouso do trabalhador.Por este motivo aplicam-se regras especficas.Para o efeito de durao da jornada, considera-se:

Das 21 horas de um dia at as 05 horas do dia seguinte , na lavoura

Das 20 horas de um dia at as 04 horas do dia seguinte , na pecuria

01 hora noturna equivale a 5230 e no 60 minutos

Acordo de Prorrogao:

Todos os empregados maiores, incluindo homens e mulheres, podero ter a jornada diria de trabalho prorrogada, mediante acordo individual ou coletivo, conveno coletiva ou sentena normativa, no mximo de 02(duas) horas, respeitando o limite de 10(dez) horas dirias.

Essas horas sero acrescidas de, no mnimo, um adicional de 50%(cinqenta por cento) sobre a hora normal.

Jornada de Trabalho com Prorrogao

23456SabDom

8:008:008:008:008:004:00DSR

2:002:002:002:002:002:00

Acordo de Compensao:

possvel a extino total do trabalho aos sbados, atravs de acordos individuais entre empregadores e empregados desde que respeitadas as formalidades legais.A jornada semanal de 44 horas poder ser distribuda da seguinte forma:

Jornada de Trabalho Compensao do Sbado

23456SabDom

8:488:488:488:488:48compensadoDSR

9:009:009:009:008:00compensadoDSR

Nenhum acrscimo salarial ser devido sobre as horas compensadas, em decorrncia da extino do expediente aos sbados.A utilizao do regime de compensao de horas de trabalho, no impede a realizao de horas extraordinrias, mesmo em sbados, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficcia do acordo de compensao.Sempre que o sbado coincidir com o feriado, caso a empresa adote o regime de compensao de horas, poder obedecer aos seguintes critrios:

a) pagamento das horas compensadas durante a semana com adicional de extras;

b) dispensa, na semana, das horas destinadas compensao.DOS INTERVALOS:

Para evitar desgaste fsico e emocional do empregado, e, conseqentemente, queda na produo, a legislao vigente impe ao empregador a obrigatoriedade de conceder alguns intervalos.

So obrigatrios:

Entre-Jornada:

Aps o trmino da jornada de trabalho, numa empresa, o empregado s poder voltar a esta mesma empresa aps decorrer um intervalo mnimo de 11 horas, conforme art. 66 da CLT.

Casos especiais Entre-jornadas

Cabineiro Ferrovirio 14 horas(CLT art245) / Jornalista Profissional: 10 horas(CLT art308) Servio de Telefonia,Radiotelegrafia e Radiotelefonia: 17 horas(CLT art 229) / Operadores Cinematogrficos: 12 horas(CLT art 235).

Intra Jornada:

No decorrer da jornada (dentro da jornada) o empregador tambm deve conceder aos empregados intervalos para repouso e alimentao.Estes intervalos tm durao variada dependendo de quantas horas so trabalhadas por dia.

Assim temos:

A) Quando por dia o empregado trabalha entre 6 a 8 horas, o mesmo far jus a um intervalo de no mnimo 1 hora e no mximo 2 horas(salvo acordo escrito ou contrato coletivo).

Visualizando:

/___________________________/ /_____________________________/

8h 11h 13h 18h

B) Quando por dia o empregado trabalhar mais de 4 horas e menos de 6 horas obrigatrio a concesso de um intervalo de 15 minutos.

Visualizando:

/__________________________/ /____________________/

8h 11h 11:15 14:15

Sobre estes intervalos previsto no art.71 da CLT, importante ressaltar que os mesmos no so computados na jornada de trabalho.

Casos especiais:

Digitao:10 a cada 50 de trabalho consecutivo(Portaria 3453/90) / Frigorficos: 20 a cada 1:40(CLT art.253) / Minas e Subsolo: 15 a cada 3:00(CLR art.298) / Mdicos: 10 a cada 90 de trabalho(Lei 3999/61).

13 S A L R I O

uma gratificao que o empregado recebe todos os anos, para que melhor possa desfrutar dos festejos de fim de ano com seus familiares.

Regulamentao:

Lei 4090/62 = pagamento integral em Dezembro

Lei 4749/65 = pagamento em 02 parcelas 1 parcela entre Fevereiro de Novembro

2 parcela at 20 de Dezembro

Decreto 57.155/65 = regras detalhadas vigentes at hoje...

Incidncias:

1 parcela = FGTS

2 parcela = INSS e FGTS

Contagem:

Frao igual ou superior a 15 dias dentro do ms, d direito 1/12 avos.

Forma de Pagamento:

Nos atentaremos aos exemplos para SALRIOS FIXOS.

1 PARCELA

Admitidos at 17 de JaneiroAdmitidos aps 17 de Janeiro (no curso do ano)

Metade do salrio recebido pelo empregado no ms anterior data do pagamento. Metade do salrio apurado pelos meses trabalhados at a data do pagamento.

2 PARCELA

Admitidos at 17 de JaneiroAdmitidos aps 17 de Janeiro (no curso do ano)

Salrio recebido pelo empregado no ms, descontado o valor da 1 parcela. Salrio apurado pelos meses trabalhados, descontado o valor da 1 parcela.

As horas extras habituais, adicionais, etc., integram a base de clculos, onde as horas extras so calculadas pela mdia aritmtica. Ocorrendo resciso de contrato de trabalho, em qualquer ms do ano, o empregado, salvo se despedido por justa causa ou culpa recproca, ter direito a receber o 13 Salrio proporcionalmente aos meses trabalhados no ano, at a data da cessao do contrato de trabalho.

F R I A S

Perodos de Direito e Concesso:

Perodo aquisitivo: So os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ento ter direito s frias.Este perodo inicia com a admisso.

Perodo concessivo: So os 12 meses subseqentes ao perodo aquisitivo. neste perodo que o empregador deve conceder os dias de frias conquistados pelo empregado, sob pena, de ter que remunera-los em dobro(art.137 da CLT).Vencido o mencionado prazo sem que tenha concedido as frias, o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao.

Apurao:

Dias de descansoN de faltas injustificadas

30At 5 faltas

24De 6 a 14 faltas

18De 15 a 23 faltas

12De 24 a 32 faltas

0Acima de 32 faltas

Aviso e Pagamento:

Aviso: O empregado deve ser avisado, por escrito, com 30 dias de antecedncia.Deste aviso, constar a assinatura do empregado(art.135 da CLT).

Pagamento: Conforme art.145 da CLT, o pagamento da remunerao das frias, bem como, o do abono pecunirio, deve ser efetuado 2 dias antes do incio do perodo de gozo das frias.

Inexiste na legislao trabalhista qualquer meno quanto a esses 2 dias serem dias teis, devendo o empregador consultar conveno ou acordo coletivo da categoria, que poder prever norma mais vantajosa para o empregado.

Perda de Direito

Perder o direito s frias o empregado que permanecer afastado da empresa durante o perodo aquisitivo das frias, nas seguintes hipteses conforme determinado no art.133 da CLT:

I) Deixar o emprego e no readmitido dentro de 60 dias subseqentes sua sada

II) Permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 dias

III) Deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 dias em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa;

IV) Tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou auxlio-doena por mais de 06 meses, embora descontnuos.Abono Pecunirio

O empregado ter direito de converter 1/3 do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio(art.143 da CLT), desde que requerido at 15 dias antes do trmino do perodo aquisitivo.

Clculos da Remunerao

A legislao trabalhista estipula a fruio das frias em quantidade de dias corridos. Quando o ms tem 31 dias, significa que o empregado, em nenhuma hiptese estar de frias o ms todo. O gozo de frias nesse ms ser sempre proporcional.(30/31, 24/31,18/31,12/31).

Conseqentemente, a remunerao das frias dever acompanhar os dias dentro do ms em que o empregado estar de frias.

AVISO PRVIO

Finalidade:

A finalidade do aviso prvio de possibilitar, parte que recebe, o direito de no sair prejudicado com a resciso contratual inesperada, ou seja, de possibilitar que o empregado encontre outro emprego quando for dispensado, e, possibilitar que a empresa encontre um substituto quando o empregado pede demisso.

Prazos:

O aviso prvio deve ser concedido pela parte que quiser rescindir o contrato ,com antecedncia de, no mnimo, 30 dias, conforme o art. 487 da CLT e o art.72,XXI,da Constituio Federal.

Modalidades:

Pode ser Trabalhado ou Indenizado

Dado pelo Empregador

Trabalhado

Ocorre quando o empregado trabalha durante o prazo de 30 dias, subseqentes data da comunicao da dispensa. O empregado pode optar em 02 horas livres por dia ou faltar 07 dias corridos(no comeo, no meio ou no final).Assim, se a jornada for de 08 horas, durante o aviso trabalhar 06 horas. Se a jornada for de 06 horas, trabalhar 04 horas, e assim sucessivamente(art.488 CLT) .A falta da concesso das horas livres anula o aviso prvio, mesmo que estas tenham sido pagas como horas extras.

Obs: Quando o empregado opta pelos 07 dias corridos de faltas, a data da baixa o 30 dia do aviso e no o 23.

Indenizado

s vezes no interessante para o empregador manter o empregado trabalhando os 30 dias do aviso prvio, pois como o mesmo j sabe que ser demitido, pode causar algum prejuzo ao patro(quebrar uma mquina, tratar mal um cliente,etc.).Desta forma, dever indeniz-lo com o valor do salrio correspondente, acrescido da parte varivel(integraes de horas extras, insalubridade, periculosidade etc)

Outra caracterstica deste tipo de aviso, que todo seu perodo considerado como tempo de servio para todos os seus efeitos legais.Assim, um empregado dispensado, por exemplo, no dia 20 de abril, ter seus direitos apurados at o dia 19 de maio, devido projeo do aviso prvio(art.487 CLT)

Dado pelo Empregado

Trabalhado

Como foi o empregado que pediu demisso, pressupe que o mesmo j tenha nova colocao, no sendo concedido ao empregado, a reduo de horrio, devendo cumpri-lo integralmente.

Indenizado

Devido ao afastamento repentino do empregado, d ao empregador o direito de lhe cobrar o aviso prvio correspondente ao seu salrio, e, se for o caso, com a mdia da parte varivel.

Quanto integrao no tempo de servio, do prprio art.487, 2, conclui-se que o aviso indenizado pelo empregado no computado como tempo de servio.

HOMOLOGAO

Atualmente as normas operacionais para o cumprimento das obrigaes trabalhistas definidas pelo 1, do Art 477 da CLT, acham-se definidas e enumeradas pela IN TEM n 03 de 21/06/2002, com as alteraes da IN TEM n 04/2002, que estabelece procedimentos para assistncia ao empregado na resciso de contrato de trabalho, no mbito de Ministrio do Trabalho e Emprego.

Obrigatoriedade:

A assistncia devida na resciso do contrato de trabalho firmado h mais de 1(um) ano(ressalvado perodo mais favorvel previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho) , e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

tambm devida, a assistncia na resciso contratual decorrente de aposentadoria por tempo de servio ou morte do empregado, hiptese em que ser realizada por intermdio de seus beneficirios, habilitados perante o rgo previdencirio ou reconhecidos judicialmente.

Prazos:

Ressalvado perodo mais favorvel previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa, o pagamento das parcelas devidas a ttulo de resciso contratual dever ser efetuado nos seguintes prazos:

I at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato, ou;

II at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, no caso de ausncia de aviso prvio, indenizao deste ou dispensa de seu cumprimento.

Na hiptese, se o dia do vencimento recair em sbado, domingo ou feriado, o termo final ser antecipado para o dia til imediatamente anterior.

A inobservncia dos prazos referidos sujeitar o empregador autuao administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salrio, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa mora.

Documentos Obrigatrios:

Os documentos necessrios assistncia resciso contratual so:

a) Termo de Resciso de Contrato de Trabalho, em 04 vias;

b) Carteira de Trabalho e Previdncia Social, com anotaes atualizadas;

c) Comprovante do Aviso Prvio ou do Pedido de Demisso;

d) Atestado de Sade Ocupacional Demissional, ou Peridico, quando no prazo de validade, atendendo as especificaes na NR n 7.

e) Guia de Recolhimento Rescisrio do FGTS e da Contribuio Social(GRFC), quando devido;

f) Comunicao da Dispensa e Requerimento do Seguro Desemprego, quando devido;

g) Cpia da conveno ou Acordo coletivo de Trabalho ou Sentena Normativa aplicveis;

h) Extrato analtico atualizado da conta vinculada do empregado no FGTS e guias de recolhimento dos meses que no constem no extrato;

i) Demonstrativo de parcelas variveis consideradas para fins de clculo dos valores devidos na resciso contratual;

j) Ato constitutivo do empregador com alteraes ou documento de representao;

k) Prova bancria de quitao, quando for o caso.

TABELAS LEGAIS

INSS

TETOALQUOTA

1840,557,65%

21.050,008,65%

31.400,919,00%

42.801,8211,00%

Contribuio mxima: R$ 308,20 FAIXAS PARA SALRIO FAMLIA

TETOQUOTA

1435,5622,34

2654,6715,74

TABELA DE I.R.R.F.

TETOALQUOTADEDUO

11.313,690,000,00

22.625,1215,00%197,05

3999.999.999,0027,50%525,19

Deduo por Dependente: R$ 132,05Frmula para clculo do I.R.R.F

(+) Salrio

(+ ) Verbas incidentes

( - ) Inss

( - ) Dependentes

(=) Base de clculo

(X) alquota

... alquota

( )valor da deduo

(=) valor a ser descontado do empregadoTABELA VERBAS RESCISRIAS

O Enunciado n 261, atravs da Resoluo n 121/03 do TST dispe:

Frias Proporcionais Pedido de Demisso Contrato Vigente h menos de um Ano. O empregado que se demite antes de completar 12 meses de servio tem direito a frias proporcionais.

Extino do Contrato a Prazo Determinado

(inclusive Contrato de Experincia)

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

FGTSFGTS

Resciso Antecipada de contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demisso (art.481 da CLT)

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

Resciso Antecipada de Contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demisso (art.479 da CLT)

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

Resciso Antecipada de Contrato a Prazo Determinado sem Justa Causa (art.481 da CLT)

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

Aviso PrvioAviso Prvio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

FGTS + 40%FGTS + 40%

Resciso Antecipada de Contrato a Prazo Determinado sem Justa Causa (art.479 da CLT)

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

Indenizao do Art.479 da CLTIndenizao do Art.479 da CLT

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

FGTS + 40%FGTS + 40%

Resciso Antecipada de Contrato a Prazo Determinado com Justa Causa (art.479 da CLT)

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

Frias Vencidas com + 1/3-

Dispensa sem Justa Causa

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

Aviso PrvioAviso Prvio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

FGTS + 40%FGTS + 40%

Dispensa com Justa Causa

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

Frias Vencidas com + 1/3-

Pedido de Demisso

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

Extino do Contrato por Falecimento do Empregado

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

FGTSFGTS

Extino do Contrato por Aposentadoria do Empregado

Com mais de 1 anoCom menos de 1 ano

Saldo de SalrioSaldo de Salrio

13 Salrio13 Salrio

Frias Proporcionais com + 1/3Frias Proporcionais com + 1/3

Frias Vencidas com + 1/3-

FGTSFGTS

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