Legislação Trabalhista

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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan

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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

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Art. 442 da CLTContrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

CONTRATO DE TRABALHO

Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa

relação passam a existir direitos e obrigações.

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Art. 443 da CLTO contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

CONTRATO DE TRABALHO

Exceção Regra

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Art. 442 da CLT. Continuação...§2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

•de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

•de atividades empresariais de caráter transitório;

•de contrato de experiência.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 445 da CLTO contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observadaa regra do Art. 451.

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 448 da CLTA mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 449 da CLTOs direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 451 da CLTO contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 452 da CLTConsidera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contratopor prazo determinado, salvo se a expiraçãodeste dependeu da execução deserviços especializados ouda realização de certosacontecimentos.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 468 da CLTNos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que nãoresultem, direta ou indiretamente,prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 471 da CLTAo empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

CONTRATO DE TRABALHO

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Art. 472 da CLTO afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteraçãoou rescisão do contrato detrabalho por partedo empregador.

CONTRATO DE TRABALHO

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“Ouse, arrisque, não desista jamais e saiba valorizar quem te ama, esses sim merecem seu respeito. Quanto ao resto, bom, ninguém nunca precisou de restos

para ser feliz”. Clarice Lispector

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ATIVIDADES TEÓRICA

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JORNADA DE TRABALHO

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Art. 7º da Constituição FederalSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais...

DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 58 da CLTA duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamenteoutro limite.

DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 58-A da CLTA jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem a jornada parcial será proporcional à sua jornada, em relação aqueles que cumprem,nas mesmas funções, jornada integral.

DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 58 da CLT. Continuação...§1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dezminutos diários.

DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 58 da CLT. Continuação...§2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho [...].

DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 58 da CLT. Continuação...§2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Horas “in itinere”

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Art. 58 da CLT. Continuação...§3º - Poderão ser fixados, para as ME’s e EPP’s, por meio de CCT, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e anatureza da remuneração.

DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

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Art. 59 da CLTA duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contratocoletivo de trabalho.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

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Art. 7º da Constituição FederalSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por centoà do normal.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

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Art. 7º da Constituição FederalSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – [...] facultada a compensação de horários e a redução da jornada, medianteAcordo ou CCT;

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

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Art. 59 da CLT§2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de Acordo ou CCT, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassadoo limite máximo de dez horas diárias.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

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Art. 59 da CLT. Continuação...§3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobreo valor da remuneração nadata da rescisão.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

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Art. 59 da CLT. Continuação...§4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

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Art. 71 da CLTEm qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo,não poderá exceder a duas horas.

PERÍODOS DE DESCANSO

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Art. 71 da CLT§1º - Não excedendo a seis horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar a quatro horas.

PERÍODOS DE DESCANSO

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Art. 66 da CLTEntre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

PERÍODOS DE DESCANSO

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Art. 67 da CLTSerá assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

PERÍODOS DE DESCANSO

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“Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria

história.” Bill Gates

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ATIVIDADES TEÓRICA

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REMUNERAÇÃO

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Art. 7º da Constituição FederalSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado [...] com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

SALÁRIO

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Art. 76 da CLTSalário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.

SALÁRIO

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É a contraprestação devida e paga diretamente ao empregado pelo empregador, em função da relação de emprego.

É a forma mais tradicional de pagamento pela relação de emprego. O salário ser pago por hora, dia, semana, quinzena ou mês, conforme convencionado em contrato de trabalho.

SALÁRIO

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Art. 459 da CLTO pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

SALÁRIO

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Art. 459 da CLT§1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

SALÁRIO

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Art. 7º da Constituição FederalIV - [...] capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

SALÁRIO MÍNIMO

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Art. 76 da CLT[...] capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

SALÁRIO MÍNIMO

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É a maneira de remunerar o empregado mediante os resultados obtidos pelo seu trabalho, previamente pactuado. Basicamente existem duas combinações de pagamento, salário fixo mais comissões ou apenas comissões. Havendo somente comissões, é assegurado pelo menos o valor do salário mínimo, independentede obter resultados satisfatórios ou não.

COMISSÃO

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Toda comissão, independente do valor, gera reflexos no Descanso Semanal Remunerado, no 13º Salário, nas Férias e na Rescisão do Contrato de Trabalho.

COMISSÃO

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O inciso XVI do art. 7º da CF determina um acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal, podendo ser superior, se constar de Acordo ou CCT.

Para trabalho realizado aos domingos e feriados, haverá um acréscimo de cem por cento sobre a hora normal.

O trabalhador comissionado que realiza jornada extra recebe apenas o adicional sobre o valor da comissão.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

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Art. 7º da Constituição FederalIX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

•20% no caso de trabalhadores urbanos;

•25% no caso de trabalhadores rurais.

ADICIONAL NOTURNO

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•Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;

•Nas atividades rurais, o trabalho executado entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;

•Nas atividades pecuárias, o trabalho realizado entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

ADICIONAL NOTURNO

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Os serviços aprovados pelo Ministério do Trabalho, os quais expõem os funcionários a riscos de saúde acima dos limites de tolerância, levando em consideração a intensidade e tempo de exposição a tais riscos;

Grau mínimo, médio e máximo, que correspondem, respectivamente, a 10%, 20% e 40% do salário mínimo;

INSALUBRIDADE

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Os engenheiros ou técnicos em Saúde e Segurança do Trabalho são responsáveis pela realização da vistoria técnica a fim de determinar o grau a ser aplicado.

INSALUBRIDADE

BASE DE CÁLCULO DIVERGENTE

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É um acréscimo compensatório ao empregado que trabalha em situações de risco, expressamente previstas na lei e na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nas legislações trabalhistas, tem prevalecido o entendimento de que esse acréscimo deve ser pago integralmente, independentemente do tempo em que o empregado permanece em área de risco.

PERICULOSIDADE

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É um benefício que a Previdência Social oferece ao trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade e recebe salário não superior a R$ 1.212,64.

O trabalhador deverá:

•Entregar ao empregador cópia da Certidão de Nascimento dos filhos;

•Apresentar a Carteira de Vacinação dos filhos, em dia.

SALÁRIO FAMÍLIA

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Art. 457 da CLTCompreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

REMUNERAÇÃO

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Art. 457 da CLT. Continuação...§3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

REMUNERAÇÃO

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Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho,

de modo a satisfazer suas necessidadesbásicas e de sua família.”

REMUNERAÇÃO

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TABELA DO SALÁRIO FAMÍLIA – 01/01/2016RemuneraçãoAté R$ 806,80

De R$ 806,81 a R$ 1.212,64

ValorR$ 41,37R$ 29,16

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CONTRIBUIÇÃO AO INSS – 01/01/2016Salário de Contribuição

Até R$ 1.556,94De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92

Alíquota8%9%

De R$ 2.594,93 a R$ 5.189,82 11%

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TABELA MENSAL DO IRPF – 01/01/2016Base de Cálculo do IRPF

Até R$ 1.903,98De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65

Alíquota-

7,5%De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15%

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Dedução-

R$ 142,80R$ 354,80

De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36

DEDUÇÃO POR DEPENDENTE R$ 189,59

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"Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê

bem." Ray Goforth

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ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA

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13º SALÁRIO

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Art. 1º da Lei 4.009/62No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO

Uma lacuna quanto ao momento exato do pagamento

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Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, para cada mês trabalhado no ano em curso;

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 1º da Lei 4.009/62. Continuação...§ 3º - A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 2º da Lei 4.009/62As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

INSTITUIÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 1º da Lei 4.749/65A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano corrente, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 2º da Lei 4.749/65Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, o adiantamento da referida gratificação de uma só vez, sendo esta a metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

30 de novembro é o último dia legal para o pagamento do Adiantamento

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Art. 2º da Lei 4.749/65§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados;

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 2º do Decreto 57.155/65Aos que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 2º do Decreto 57.155/65Parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 3º do Decreto 57.155/65§ 1º - Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele em que se realizar adiantamento.

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Page 68: Legislação Trabalhista

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Art. 3º do Decreto 57.155/65§ 3º - A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 8º do Decreto 57.155/65As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

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Art. 8º do Decreto 57.155/65Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.

NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

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“Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centésima tentativa eu consegui. Nunca desista dos seus objetivos, mesmo que eles pareçam impossíveis. A próxima

tentativa pode ser a vitoriosa.” Albert Einstein

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ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA

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FÉRIAS ANUAL

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Art. 7º da Constituição FederalSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

DIREITO DAS FÉRIAS

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Art. 129 da CLTTodo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

DIREITO DAS FÉRIAS

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Art. 130 da CLTApós cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 dias corridos, quando houver faltado até 5 vezes;

II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

Page 76: Legislação Trabalhista

Art. 130 da CLT. Continuação...

III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

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DURAÇÃO DAS FÉRIAS

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Art. 130-A da CLTPara a jornada de trabalho parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 dias: trabalho semanal entre 20 e 25 horas;

II - 16 dias: trabalho semanal entre 20 e 22 horas;

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

Page 78: Legislação Trabalhista

Art. 130-A da CLT. Continuação...III - 14 dias: trabalho semanal entre 15 e 20 horas;

IV - 12 dias: trabalho semanal entre 10 e 15 horas;

V - 10 dias: trabalho semanal entre 5 e 10 horas;

VI - 8 dias: trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

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DURAÇÃO DAS FÉRIAS

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Art. 130-A da CLTParágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

Page 80: Legislação Trabalhista

Art. 131 da CLTNão será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado

I - Nos casos referidos no art. 473;

II - Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso;

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FALTAS JUSTIFICADAS

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Art. 131 da CLT. Continuação...III - Justificada pela empresa (aquela em que a empresa não efetuou o desconto do salário);

IV - Suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido;

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FALTAS JUSTIFICADAS

Page 82: Legislação Trabalhista

Art. 131 da CLT. Continuação...V - Dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133;

VI - Acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio doença pela Previdência Social;

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FALTAS JUSTIFICADAS

Page 83: Legislação Trabalhista

Art. 130§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço;

Art. 130§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

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FALTAS JUSTIFICADAS

Page 84: Legislação Trabalhista

Art. 133 da CLTNão terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída; II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS

Page 85: Legislação Trabalhista

Art. 133 da CLT. Continuação...III - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS

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Art. 135 da CLTO empregador comunicará ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão;

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

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CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Page 87: Legislação Trabalhista

Art. 134 da CLTAs férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos;

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CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Page 88: Legislação Trabalhista

Art. 134 da CLT. Continuação...§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

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CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Page 89: Legislação Trabalhista

Art. 137 da CLTSempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

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CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Page 90: Legislação Trabalhista

Art. 136 da CLTA época da concessão das férias será a que melhor se adequar aos interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;

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ÉPOCA DAS FÉRIAS

Page 91: Legislação Trabalhista

Art. 136 da CLT. Continuação...§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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ÉPOCA DAS FÉRIAS

Page 92: Legislação Trabalhista

Art. 139 da CLTPoderá ser concedida férias coletiva a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos;

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FÉRIAS COLETIVA

Page 93: Legislação Trabalhista

Art. 139 da CLT. Continuação...§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do MT, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;

§ 3º - Em igual prazo, o empregador comunicará aos sindicatos categoria profissional, e fixará avisos nos locais de trabalho.

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FÉRIAS COLETIVA

Page 94: Legislação Trabalhista

Art. 138 da CLTDurante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

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Page 95: Legislação Trabalhista

Art. 145 da CLTO pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

•O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

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PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Page 96: Legislação Trabalhista

Art. 142 da CLTO empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Page 97: Legislação Trabalhista

Art. 142 da CLT. Continuação...§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias;

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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Page 98: Legislação Trabalhista

Art. 142 da CLT. Continuação...§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

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REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Page 99: Legislação Trabalhista

Art. 143 da CLTÉ facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

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ABONO PECUNIÁRIO

Page 100: Legislação Trabalhista

Art. 143 da CLT. Continuação...§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo;

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

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ABONO PECUNIÁRIO

Page 101: Legislação Trabalhista

“Cada sonho que você deixa para trás é um pedaço do seu futuro que deixa de existir.” Steve Jobs

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ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA

Page 102: Legislação Trabalhista

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Page 103: Legislação Trabalhista

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes envolvidas – empregador e empregado.

A parte que desejar rescindir o contrato, sem justo motivo, deverá comunicar a outra parte formalmente, com antecedência mínima de oito ou trinta dias.

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Page 104: Legislação Trabalhista

A rescisão do Contrato de Trabalho, firmado entre o empregador e o empregado com mais de 1 (um) ano de serviço somente produzirá seus efeitos quando feita com a assistência do respectivo sindicato do empregado ou perante a autoridade do ministério do trabalho e previdência social. (Art. 477 da CLT, §1º)

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Page 105: Legislação Trabalhista

EMPREGADOR•sem justa causa•com justa causa (Art. 482 da CLT)

EMPREGADO•pedido de demissão•rescisão indireta (Art. 483 da CLT)•aposentadoria

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Page 106: Legislação Trabalhista

RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

•Improbidade•Incontinência de conduta•Mau procedimento•Negociação habitual•Condenação criminal sem sursis•Desídia•Embriaguez habitual ou em serviço

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Page 107: Legislação Trabalhista

RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

•Violação de segredo•Indisciplina•Insubordinação•Abandono de emprego•Ato lesivo à honra e boa fama•Ofensa física•Prática constante de jogos de azar

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Page 108: Legislação Trabalhista

RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA

DIREITOS ASSEGURADOS:•aviso prévio*•saldo de salário•13º salário•férias vencidas e proporcionais + 1/3•FGTS + multa 40%•multa do Art. 477 da CLT, se devida

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Page 109: Legislação Trabalhista

AVISO PRÉVIO30 dias + aviso prévio proporcional

Integra o tempo de serviço

Quando trabalho, o funcionário tem duas opções:•sair do serviço duas horas antes do horário normal•ausentar-se nos últimos sete dias

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Page 110: Legislação Trabalhista

RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO

PEDIDO DE DEMISSÃO• aviso prévio• não recebe FGTS + multa 40%• não cabe a multa do Art. 477 da CLT

APOSENTADORIA

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Page 111: Legislação Trabalhista

RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO

RESCISÃO INDIRETA:•exigência de serviços superiores às forças do

empregado•exigência de serviços defesos por lei•exigência de serviços contrários aos bons costumes

ou alheios ao contrato•rigor excessivo

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Page 112: Legislação Trabalhista

RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO

RESCISÃO INDIRETA:•perigo manifesto de mal considerável•descumprimento de obrigações contratuais•ofensas à honra do empregado ou de sua família•ofensas físicas, salvo legítima defesa•redução do trabalho por peça ou tarefa

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Page 113: Legislação Trabalhista

OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES• morte do empregado• morte do empregador*• extinção da empresa

ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES

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Page 114: Legislação Trabalhista

OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

CULPA RECÍPROCA

TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO

FORÇA MAIOR

FACTUM PRINCIPIS

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Page 115: Legislação Trabalhista

ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTESO Art. 389 do CT concede ao empregador e

empregado o direito de rescindirem o Contrato de Trabalho por vontade mútua.

Pode ser estabelecido o pagamento de uma indenização ao trabalhador, apesar de não ser obrigatória por lei.

O trabalhador terá até 7 dias, para revogar o seu efeito, por escrito. Caso tenha recebido alguma indenização, deverá restitui-la totalmente.

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Page 116: Legislação Trabalhista

ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES

REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS:•materialização do acordo em documento assinado por

ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.•o documento deve mencionar explicitamente a data da

celebração do acordo e a data do início da produção dos respetivos efeitos.

•no mesmo documento as partes podem acordar outros efeitos, de acordo com a legislação vigente.

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Page 117: Legislação Trabalhista

ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES

Se as partes celebrarem o acordo com uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.

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Page 118: Legislação Trabalhista

ACORDO MÚTUO ENTRE AS PARTES

Com o Decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que rescindam contrato por mútuo acordo têm direito ao subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar a cessação do Contrato de Trabalho.

Se as empresas não contratarem novos trabalhadores num prazo de um mês para substituir os trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a estes.

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Page 119: Legislação Trabalhista

CULPA RECÍPROCA

Quando o empregador e o empregado colaboram, simultaneamente, para a rescisão do Contrato de Trabalho. Cabe ao trabalhador 20% do FGTS mais:

•50% do aviso prévio•saldo de salário•50% do 13º salário•férias vencidas + 1/3 constitucional•50% das férias proporcionais + 1/3 constitucional

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Page 120: Legislação Trabalhista

TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO

Como os contratos por prazo determinado já têm seu término previamente estipulado pelas partes, o trabalhador não tem direito a:

•aviso prévio•multa de 40% do FGTS•seguro desemprego

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Page 121: Legislação Trabalhista

FORÇA MAIOR (Art. 501 da CLT)

É o acontecimento inevitável, imprevisível, em relação a vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. O fato tem que afetar substancialmente a empresa. Exemplo: intempéries da natureza, incêndio, etc.

A imprevidência do empregador exclui a Força Maior (§1º, Art. 501 da CLT).

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Page 122: Legislação Trabalhista

FORÇA MAIOR (Art. 502 da CLT)

A indenização do FGTS será devida pela metade, ou seja, apenas 20% do saldo constante na conta do FGTS vinculada ao empregado. As demais verbas, são devidas na integralidade, tais como:

•saldo de salário•aviso prévio•férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional•13º salário proporcional

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Page 123: Legislação Trabalhista

FACTUM PRINCIPIS (Art. 484 da CLT)

Paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade empresarial. Exemplo: desapropriação.

A indenização do FGTS (40% sobre o saldo do FGTS do funcionário) ficará a cargo da autoridade pública responsável pelo fechamento.

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Page 124: Legislação Trabalhista

“O primeiro requisito para o sucesso é a habilidade de aplicar incessantemente suas energias física e mental a

qualquer problema, sem se cansar.” Thomas Edison

ATIVIDADES TEÓRICA E PRÁTICA

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