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    Estadual DETRAN (JARI)DER (JARI)

    PM

    CETRANCONTRADIFE

    T.J.P.(Varas de Delitos

    de Trnsito)

    Municipal

    O.E.T.M.(rgo

    Executivo deTrnsito

    Municipal)

    ConselhoMunicipal deTrnsito ouConselho

    Municipal deSegurana

    AS NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA

    Os usurios das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para otrnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos apropriedades pblicas ou privadas;II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando,depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nelacriando qualquer outro obstculo.

    Artigo 26 CTB.

    Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, ocondutor dever verificar a existncia e as boas condies defuncionamento dos equipamentos de uso obrigatrio, bem comoassegurar-se da existncia de combustvel suficiente para chegar ao localde destino.

    Artigo 27 CTB.

    O condutor dever, a todo momento, ter domnio de seu veculo,dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana dotrnsito.

    Artigo 28 CTB.

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    Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas nesteartigo, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempreresponsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos nomotorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

    Artigo 29, inciso XII, 2 .

    PEDESTRES

    Artigos 68 71 e 267 2 - CTB.

    DEVERES

    Nas estradas, andar em sentido contrrio aos dos veculos, em fila nica,utilizando o acostamento. Nas vias urbanas andar pelas caladas. Cruzar a pista na faixa prpria obedecendo a sinalizao. Onde no houver faixa de segurana, cruzar a pista em linha reta, numadistncia de at 50m. Ateno a movimentao nas vias de entradas e sadas de veculos. Os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devero aguardar no passeio, satravessando a via quando o mesmo j tiver passado pelo local.

    PROIBIES

    (multa em 50% da leve) Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz-lasonde for permitido; Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou tneis, salvo ondeexista permisso; Atravessar a via dentro das reas de cruzamento, salvo quando houversinalizao para esse fim; Utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trnsito, oupara a prtica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo emcasos especiais e com a devida licena da autoridade competente;

    Andar fora da faixa prpria, passarela, passagem area ou subterrnea; Desobedecer sinalizao de trnsito especfica.Artigo 254 CTB.

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    CICLISTAS

    A circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se as exceesdevidamente sinalizadas. A prioridade de passagem na via e no cruzamento dever se dar comvelocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurana,obedecidas as demais normas deste cdigo. Os veculos de maior porte so responsveis pela segurana dosmenores, os motorizados pelos no motorizados e, juntos pelaincolumidade dos pedestres. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de bicicletasdever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento,ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pista derolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via,

    com preferncia sobre os veculos automotores. A autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via poder autorizara circulao de bicicletas no sentido contrrio ao fluxo de veculosautomotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo rgo ou entidadecom circunscrio sobre a via, ser permitida a circulao de bicicletasnos passeios. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestreem direitos e deveres.

    EQUIPAMENTOS OBRIGATRIOS Campainha. Sinalizao noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais. Espelho retrovisor do lado esquerdo.

    DA HABILITAO

    A autorizao para conduzir veculos de propulso humana e detrao animal ficar a cargo dos Municpios.

    INFRAES

    Fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

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    Sem segurar o guidom com ambas as mos, salvo eventualmente paraindicao de manobras; Transportando carga incompatvel com suas especificaes; Conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a eledestinado; Transitar em vias de trnsito rpido ou rodovias, salvo onde houveracostamento ou faixas de rolamento prprias; Transportar crianas que no tenham, nas circunstncias, condies decuidar de sua prpria segurana; Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila nica, osveculos de trao ou propulso humana e os de trao animal, sempreque no houver acostamento ou faixas a eles destinados; Conduzir a bicicleta em passeios onde no seja permitida a circulaodeste, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no art. 59.

    Artigo 244 CTB.

    MOTOCICLISTA

    Os condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, spodero circular nas vias: Utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores; Segurando o guidom com as duas mos; Usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do

    CONTRAN. Artigo 54 CTB.

    Os passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, spodero ser transportados: Utilizando capacete de segurana; Em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento suplementar atrsdo condutor; Usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes doCONTRAN.

    Artigo 55 CTB. Ser maior de sete anos.

    Artigo 244, V CTB.

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    CICLOMOTORES

    Os condutores habilitados nas categorias "A", "B", "C", "D" e "E" estoautorizados a conduzir veculos ciclomotores no Estado do Paran.

    Devem obedecer todas as regras de circulao estabelecidas peloCTB, ficando sujeitos a suas penalidades.

    Condutores no habilitados, resulta em infrao leve e reteno doveculo at a apresentao do documento, independente das sanes

    penais cabveis.Resoluo 1729-27/12/2000 CETRAN/Paran

    Os condutores e passageiros, s podero circular nas vias: Utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores. Condutor, segurando o guidom com as duas mos. Usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes doCONTRAN. Passageiros, em carro lateral acoplado aos veculos ou em assentosuplementar atrs do condutor. Artigos 54 e 55 CTB.

    Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dosMunicpios, no mbito de sua circunscrio:XVII registrar e l icenciar, na forma da legislao, ciclomotores, veculos detrao e propulso humana e de trao animal, fiscalizando, autuando,aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infraes.

    Artigo 24 CTB.

    PARA ADQUIRIR A PERMISSOPARA DIRIGIR

    E A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAO

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    < Ser penalmente imputvel;< Saber ler e escrever;< Possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

    < Pargrafo nico. As informaes do candidato habilitao serocadastrados no RENACH.

    Artigo 140 CTB.

    Os aprovados recebero a Permisso Provisria por um ano.

    A carteira definitiva s ser concedida queles que no cometereminfraes graves ou gravssimas, ou reincidentes na mdia, no perodo de

    um ano.A Permisso Provisria, somente concedida para as categorias A

    e B.

    CATEGORIAS

    Categoria A condutor de veculo motorizado de duas ou trs rodas,

    com ou sem carro lateral.

    Categoria B peso bruto total no exceda a 3.500 kg e lotao noexceda a oito lugares, excluindo o motorista. Categoria C Transporte de carga, cujo peso bruto total exceda 3.500kg.Pr-requisitos:- Ser habilitado h um ano na categoria B.No ter cometido infraes graves ou gravssimas, ou reincidente na mdianos ltimos 12 meses.

    Categoria D nibus e micronibus.

    Pr-requisitos:- Ser maior de 21 anos.

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    - Ser habilitado h 2 anos na categoria B, ou 1 ano na categoria C.- No ter cometido infraes graves ou gravssimas, ou reincidente na

    mdia nos ltimos 12 meses.- Aprovado no curso: Treinamento e Prtica Veicular em Situao de

    Risco.

    Categoria E Veculos acoplados.Veculos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C,

    ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulado,tendo 6000 kg ou mais de peso bruto total, ou ainda, ou lotao exceda aoito lugares, ou ainda, seja enquadrado na categoria trailer.Pr-requisitos:Ser maior de 21 anos.Ser habilitado h um ano da categoria C.

    No ter cometido infraes graves ou gravssimas, ou reincidente namdia, nos ltimos 12 meses.Aprovado no curso: Treinamento e Prtica Veicular em Situaes de Risco.

    Artigo 143 CTB.

    TRATORES E MQUINAS AGRCOLAS

    O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento

    automotor destinado movimentao de cargas ou execuo detrabalho agrcola, de terraplanagem, de construo ou de pavimentaos podem ser conduzidos na via pblica por condutor habilitado nascategorias C, D ou E.

    Artigo 144 CTB.

    REGISTRO

    Registrado o veculo, experdir-se- o Certificado de Registro deVeculo CRV de acordo com os modelos e especificaes estabelecidospelo CONTRAN, contendo as caractersticas e condies deinvulnerabilidade falsificao e adulterao.

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    Art. 121 CTB.

    LICENCIAMENTO

    Todo veculo automotor, eltrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, dever ser licenciado anualmente pelorgo executivo de trnsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiverregistrado o veculo.

    Art. 130 CTB.E um documento de porte obrigatrio.

    TRANSFERNCIA

    Ser obrigatria a expedio de novo certificado de registro deveculo:I for transferida a propriedade;II o proprietrio mudar de Municpio de domiclio ou residncia;III for alterada qualquer caracterstica do veculo;IV houver mudana de categoria. 1 . Transferncia de propriedade, 30 dias. 2 . Transferncia de domiclio ou residncia, 30 dias.

    Art. 123 CTB.

    DEVERES DOS CONDUTORES

    O trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulaoobedecer s seguintes normas:I A circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se as exceesdevidamente sinalizadas;II - O condutor dever guardar distncia de segurana lateral e frontalentre o seu veculo e os demais veculos, bem como em relao ao bordoda pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condies dolocal, da circulao, do veculo e das condies climticas;III Quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximaremde local no sinalizado, ter preferncia de passagem:

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    a) No caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele queestiver circulando por ela;

    b) No caso de rotatria, aquele que estiver circulando por ela;c) Nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.V O trnsito de veculos sobre passeios, caladas e nos acostamentos, spoder ocorrer para que se adentre ou se saia de imveis ou reasespeciais de estacionamento;VIII Os veculos prestadores de servio de utilidade pblica, quando ematendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local deprestao de servio, desde que devidamente sinalizado, devendo estaridentificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

    Artigo 29 CTB.

    ULTRAPASSAGEM

    Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever:a) Indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a luz

    indicadora de direo do veculo ou atravs de gesto convencionalde brao;

    b) Afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultrapassa, de tal forma quedeixe livre uma distncia lateral de segurana;

    c) Retomar, aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito de

    origem, acionando a luz indicadora de direo do veculo ou fazendogesto convencional de brao, adotando os cuidados necessrios parano por em perigo ou obstruir o trnsito dos veculos que ultrapassou.

    Artigo 29, inciso XI.

    Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propsitode ultrapass-lo, dever:I se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixada direita, sem acelerar a marcha.II se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual

    est circulando, sem acelerar a marcha.Pargrafo nico. Os veculos mais lentos, quando em fila, devero

    manter distncia suficiente entre si para permitir que veculos que osultrapassam possam se intercalar na fila com segurana.

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    Artigo 30 CTB.

    O condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo detransporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque oudesembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo comateno redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dospedestres.

    Artigo 31 CTB.

    PASSAGEM PELA DIREITA

    A ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feitapela esquerda, obedecida a sinalizao regulamentar e as demais normasestabelecidas neste cdigo, exceto quando o veculo a ser ultrapassadoestiver sinalizando o propsito de entrar esquerda.

    Artigo 29, inciso IX CTB.

    CINTO DE SEGURANA

    As crianas com idade inferior a dez anos devem ser transportadasnos bancos traseiros, salvo excees regulamentadas pelo CONTRAN.Artigo 64 CTB.

    Para transitar em veculos automotores, os menores de dez anosdevero ser transportados nos bancos traseiros e usar, individualmente,cinto de segurana ou sistema de reteno equivalente. 1 Excepcionalmente, nos veculos dotados exclusivamente de bancodianteiro, o transporte de menores de dez anos poder ser realizado nestebanco, observadas, rigorosamente, as normas de segurana objeto docaput deste artigo (no podero ir no colo de um adulto).

    Na hiptese do transporte de menores de dez anos exceder acapacidade de lotao do banco traseiro, ser admitido o transportedaquele de maior estatura no banco dianteiro, observadas as demaisdisposies desta resoluo.

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    As excepcionalidades constantes nesta resoluo no se aplicamao transporte remunerado de menores de dez anos em automveis.

    Resoluo n 15/1998 CONTRAN.

    obrigatrio o uso do cinto de segurana para o condutor epassageiros em todas as vias do territrio nacional, salvo em situaesregulamentadas pelo CONTRAN. Artigo 65 CTB.

    INFRAES

    GRAVSSIMA 191,53 7 PONTOSGRAVES 127,69 5 PONTOS

    MDIAS 85,12 4 PONTOSLEVES 53,20 3 PONTOS

    VELOCIDADE MXIMA

    Vias urbanas:

    Vias de trnsito rpido = 80km/h Vias arteriais = 60 km/h Vias coletoras = 40 km/h Vias locais = 30 km/h

    Vias rurais:

    Rodoviasautomveis e camionetas = 110 km/hnibus e micronibus = 90 km/h

    demais veculos = 80 km/h

    Estradas- todos os tipos de veculos = 60 km/h

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    VELOCIDADE MNIMA

    No poder ser inferior metade da mxima estabelecida,respeitadas as condies operacionais do trnsito e da via.

    Ao regular a velocidade, o condutor, dever observarconstantemente as condies fsicas da via, do veculo e da carga, ascondies metereolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aoslimites mximos de velocidade estabelecidos para a via, alm de:I No obstruir a marcha normal dos demais veculos em circulao semcausa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

    II Sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veculo dever antescertificar-se de que pode faz-lo sem risco nem inconvenientes para osoutros condutores, a no ser que haja perigo iminente;III Indicar, de forma clara, com a antecedncia necessria e asinalizao devida, a manobra de reduo de velocidade.

    Artigo 43 CTB.

    CURSO DE RECICLAGEM

    O infrator ser submetido a curso de reciclagem, na formaestabelecida pelo CONTRAN:I - Quando, sendo contumaz, for necessrio sua reeducao;II - Quando suspenso do direito de dirigir;III - Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribudo,independentemente de processo judicial;IV - Quando condenado judicialmente por delito de trnsito;V - A qualquer tempo, se for constatado que o condutor est colocandoem risco a segurana do trnsito;VI - Em outras situaes a serem definidas pelo CONTRAN.

    Artigo 268 CTB.A penalidade de suspenso ou de proibio de se obter a permisso

    ou a habilitao, para dirigir veculo automotor, tem a durao de doismeses a cinco anos.

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    Artigo 293, dos Crimes de Trnsito CTB.

    EXCESSO DE VELOCIDADE

    As penalidades por excesso de velocidade nas vias urbanas doEstado do Paran, sero enquadradas como: Quando a velocidade for superior mxima em at 50% - infraograve e multa; Quando a velocidade for superior mxima em mais de 50% - infraogravssima, multa (trs vezes) e suspenso do direito de dirigir.Recolhimento do documento de habilitao.

    Resoluo 1516/19/10/2000 CETRAN.Artigo 218, inciso II, alnea "a" ou "b" - CTB.

    PRUDNCIA NA APROXIMAODE CRUZAMENTOS

    Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deveculo deve demonstrar prudncia especial, transitando em velocidademoderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana paradar passagem a pedestres e a veculos que tenham o direito depreferncia. Artigo 44 CTB.

    CRUZAMENTO IMPEDIDO

    Mesmo que a indicao luminosa do semforo lhe seja favorvel,nenhum condutor pode entrar em uma interseo se houver possibilidadede ser obrigado a imobilizar o veculo na rea do cruzamento obstrundoou impedindo a passagem do trnsito transversal.

    Artigo 45 CTB.LCOOL, OUTRAS DROGAS E DIREO

    Dirigir sob a influncia de lcool, em nvel superior a seis decigramaspor litro de sangue, ou de qualquer substncia entorpecente ou que

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    determine dependncia fsica ou psquica. Infrao gravssima, multa(cinco vezes), suspenso do direito de dirigir. Medida Administrativa:reteno do veculo at a apresentao de condutor habilitado erecolhimento da CNH.

    Artigo 165 CTB.

    A concentrao de seis decigramas de lcool por litro de sanguecomprova que o condutor se acha impedido de dirigir veculo automotor

    Pargrafo nico. O CONTRAN estipular os ndices equivalentes paraos demais testes de alcoolemia.

    Artigo 276 CTB.

    Todo condutor de veculo automotor, envolvido em acidente detrnsito ou que for alvo de fiscalizao de trnsito, sob suspeita de haver

    excedido os limites previstos no artigo 276, ser submetido a testes dealcoolemia, exames clnicos, percia, ou outro exame que por meiostcnicos ou cientficos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,permitam certificar seu estado.

    Pargrafo nico. Medida correspondente aplica-se no caso desuspeita de uso de substncia entorpecente, txica ou de efeitosanlogos.

    Artigo 277 CTB.

    Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

    seno em virtude de lei. Artigo 5 , pargrafo 2- Constituio Brasileira.

    SUSPENSO DO DIREITO DE DIRIGIR

    A penalidade de suspenso do direito de dirigir ser aplicada, nos

    casos previstos neste cdigo, pelo prazo mnimo de um ms at o mximode um ano e, no caso de reincidncia no perodo de 12 meses, pelo prazomnimo de seis meses at o mximo de dois anos, segundo critriosestabelecidos pelo CONTRAN.

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    1 Alm dos casos previstos em outros artigos deste Cdigo e excetuadosaqueles especficos no artigo 263, a suspenso do direito de dirigir seraplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos,prevista no artigo 259. 2 Quando ocorrer a suspenso do direito de dirigir, a CNH serdevolvida a seu titular, imediatamente aps cumprida a penalidade e ocurso de reciclagem.

    Artigo 261 CTB.

    As penalidade de suspenso do direito de dirigir e de cassao dodocumento de habilitao sero aplicadas por deciso fundamentadada autoridade de trnsito competente, em processo administrativo,assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

    Artigo 265 CTB.

    A CASSAO DA CNH DAR-SE-:

    I Quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquerveculo;II No caso de reincidncia, no prazo de doze meses, das infraesprevistas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175;III Quando condenado judicialmente por delito de trnsito, observado odisposto no artigo 160.

    1 Constatada, em processo administrativo, a irregularidade, naexpedio do documento de habilitao, a autoridade expedidorapromover o seu cancelamento. 2 Decorridos dois anos da cassao da CNH, o infrator poder requerersua reabilitao, submetendo-se a todos os exames necessrios habilitao, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    Artigo 263 CTB.

    MULTAS CUMULATIVAS

    Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou maisinfraes, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as respectivaspenalidades.

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    Artigo 266 CTB.

    MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    - Reteno do veculo;- Remoo do veculo;- Recolhimento da CNH;- Recolhimento da Permisso para Dirigir;- Recolhimento do Certificado de Registro;- Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;- Transbordo do excesso de carga;- Realizao de teste de dosagem de alcoolemia ou percia de substncia

    entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica;- Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de

    domnio das vias de circulao, restituindo-se aos seus proprietrios,aps pagamento de multas e encargos devidos.

    - Realizao de exames de aptido fsica, mental, de legislao, deprtica de primeiros socorros e de direo veicular (Redao da Lein .9,602, de 21/01/1998).

    Artigo 269 CTB.

    RETENO DO VECULO

    O veculo poder ser retido nos casos expressos neste Cdigo. 1 Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infrao, oveculo ser liberado, to logo seja regularizada a situao. 2 No sendo possvel sanar a falha no local da infrao, o veculopoder ser retirado por condutor regularmente habilitado, medianterecolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo,assinalando-se ao condutor prazo para sua regularizao, para o que seconsiderar, desde logo, notificado. 3 O Certificado de Licenciamento Anual ser devolvido ao condutor norgo ou entidade aplicadores das medidas administrativas, to logo oveculo seja apresentado autoridade devidamente regularizado. 4 No se apresentando condutor habilitado no local da infrao, oveculo ser recolhido ao depsito, aplicando-se neste caso o disposto nospargrafos do artigo 262.

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    5 A critrio do agente, no se dar a reteno imediata, quando setratar de veculo de transporte coletivo transportando passageiros ouveculo transportando produto perigoso ou perecvel, desde que ofereacondies de segurana para circulao em via pblica.

    Artigo 270 CTB.

    REMOO DO VECULO

    O veculo ser removido, nos casos previstos neste Cdigo, para odepsito fixado pelo rgo ou entidade competente, com circunscriosobre a via.

    Pargrafo nico. A restituio dos veculos removidos s ocorrermediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoo eestada, alm de outros encargos previstos na legislao especfica.

    Artigo 271 CTB.DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Ocorrendo infrao prevista na legislao de trnsito, lavrar-se-auto de infrao, do qual constar:I Tipificao da infrao;II Local, data e hora do cometimento da infrao;III Caracteres da placa de identificao do veculo, sua marca eespcie, e outros elementos julgados necessrios sua identificao;IV O pronturio do condutor, sempre que possvel;

    V Identificao do rgo ou entidade e da autoridade ou agenteautuador ou equipamento que comprovar a infrao;VI Assinatura do infrator, sempre que possvel, valendo esta comonotificao do cometimento da infrao. 2 A infrao poder ser comprovada por declarao da autoridade oudo agente da autoridade de trnsito, por aparelho eletrnico ou porequipamento audiovisual, reaes qumicas ou qualquer outro meiotecnologicamente disponvel, previamente regulamentado peloCONTRAN. 3 No sendo possvel a autuao em flagrante, o agente de trnsitorelatar o fato autoridade, no prprio auto de infrao, informando osdados a respeito do veculo alm dos constantes nos incisos I, II e III, para oprocedimento previsto no artigo 281. 4 O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto deinfrao poder ser servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial

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    militar designado pela autoridade de trnsito com jurisdio sobre a via nombito de sua competncia.

    Artigo 280 CTB.

    DAS PENALIDADES

    - Advertncia por escrita;- Multa;- Suspenso do direito de dirigir;- Apreenso do veculo;- Cassao da CNH;

    - Cassao da Permisso para Dirigir;- Freqncia obrigatria em curso de reciclagem. A aplicao das penalidades previstas neste cdigo no elide aspunies originrias, de ilcitos penais decorrentes de crimes de trnsito,conforme disposies da lei.

    Artigo 256 CTB.

    VECULOS E ANIMAIS APREENDIDOS

    Os veculos apreendidos ou removidos a qualquer ttulo e os animaisno reclamados por seus proprietrios, dentro do prazo de noventa dias,sero levados hasta pblica, deduzindo-se, do valor arrecadado, omontante da dvida relativa a multas, tributos e encargos legais, e orestante, se houver, depositado conta do ex proprietrio, na forma da lei.

    Artigo 328 CTB.

    TACGRAFO

    Para os veculos de transporte e de conduo de escolar, os detransporte de passageiros com mais de 10 lugares e os de carga com pesobruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,equipamentos registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo.

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    Resoluo 815 e 816, de 18/06/1996.Artigo 105, II, 136, IV CTB.

    RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DURANTE O TRANSPORTEPESO E DIMENSES DO VECULO

    Somente poder transitar pelas vias terrestres o veculo cujo peso edimenses atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

    1 . O excesso de peso ser aferido por equipamento de pesagemou pela verificao de documento fiscal, na forma estabelecida peloCONTRAN.

    2 . Ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto totale peso bruto transmitido por eixo de veculos superfcie das vias, quandoaferido por equipamento na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    3 . Os equipamentos fixos ou mveis utilizados na pesagem deveculos sero aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidadeestabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o rgo ou entidade de metrologialegal.

    Art. 99 CTB.

    LOTAO E CARGA

    Nenhum veculo ou combinao de veculos poder transitar comlotao de passageiros, com peso bruto total, ou com peso totalcombinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nemultrapassar a capacidade mxima de trao da unidade tratora.

    Pargrafo nico. O CONTRAN regulamentar o uso de pneusextralargos, definindo seus limites de peso.

    Art. 100 CTB.

    AUTORIZAO A VECULOS ESPECIAIS

    Ao veculo ou combinao de veculos utilizado no transporte decarga indivisvel, que no se enquadre nos limites de peso e dimensesestabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pela autoridade

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    com circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazocerto, vlida para cada viagem, atendidas as medidas de seguranaconsideradas necessrias.

    1 . A autorizao ser concedida mediante requerimento queespecifidar as caractersticas do veculo ou combinao de veculos decarga, o percurso, a data e o horrio do deslocamento inicial.

    2 . A autorizao no exime o beneficirio da responsabilidadepor eventuais danos que o veculo ou a combinao de veculos causar via ou a terceiros.

    3 . Aos guindastes auto-propelidos ou sobre caminhes poder serconcedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizaoespecial de trnsito, com prazo de 6 (seis) meses, atendidas as medidas desegurana consideradas necessrias.

    Artigo 101 CTB.

    EQUIPAMENTO PARA EVITARA QUEDA DE CARGA NA VIA

    O veculo de carga dever estar devidamente equipado quandotransitar, de modo a evitar derramamento de carga sobre a via.

    Pargrafo nico. O CONTRAN fixar os requisitos mnimos e a formade proteo das cargas de que trata este artigo, de acordo com a suanatureza.

    Art. 102 CTB.TRANSPORTE INDIVIDUALOU COLETIVO DE PASSAGEIROS

    Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual oucoletivo de passageiros, devero satisfazer, alm das exigncias previstaneste Cdigo, s condies tcnicas e aos requisitos de segurana,higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar,permitir ou conceder a explorao dessa atividade.

    Art. 107 CTB.

    O transporte de carga em veculos destinados ao transporte depassageiros s pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidaspelo CONTRAN.

    Art. 109 CTB.

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    Os veculos de transporte de carga e os coletivos de passageirosdevero conter, em local facilmente visvel, a inscrio indicativa de suatara, do peso bruto total, do peso bruto total combinado ou capacidademxima de trao e de sua lotao, vedado o uso em desacordo com asua classificao.

    Art. 117 CTB.

    Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual oucoletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquerservio remunerado, para registro, licenciamento e respectivoemplacamento de caracterstica comercial, devero estar devidamenteautorizados pelo poder pblico concedente.

    Art. 135 CTB.

    CONDUO DE ESCOLARES

    Os veculos especialmente destinados conduo coletiva deescolares somente podero circular nas vias com autorizao pelo rgoou entidade executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal,exigindo-se para tanto:

    I registro como veculo de passageiros;II inspeo semestral para verificao dos equipamentos

    obrigatrios e de segurana;III pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarentacentmetros de largura, meia altura, em toda a exteno das parteslaterais e traseira da carroceria, com o dstico ESCOLAR, em preto, sendoque, em caso de veculo de carroceria pintada na cor amarela, as coresaqui indicadas devem ser invertidas;

    IV equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidadee tempo;

    V lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nasextremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelhadispostas na extremidade superior da parte traseira;

    VI cintos de segurana em nmero igual lotao;VII outros requisitos e equipamentos obrigatrios estabelecidos pelo

    CONTRAN.Art. 136 CTB.

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    O condutor de veculo destinado conduo de escolares devesatisfazer os seguintes requisitos:

    I ter idade superior a vinte e um anos;II ser habilitado na categoria D;III vetado;IV no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima ou

    reincidente em infraes mdias durante os doze ltimos meses;V ser aprovado em curso especializado, nos termos da

    regulamentao do CONTRAN.Art. 138 CTB.