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LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA PLANEJAMENTO URBANO EM JUIZ DE FORA

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LEGISLAÇÃO URBANÍSTICAPLANEJAMENTO URBANO EM JUIZ DE FORA

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O PLANEJAMENTO URBANO(PU) surgiu

como uma RESPOSTA AOS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELAS CIDADES, tanto aqueles não resolvidos pelo urbanismo moderno quanto aqueles causados por ele. A expressão “planejamento urbano” vem da Inglaterra e dos Estados Unidos, e marca uma MUDANÇA NA FORMA DE ENCARAR A CIDADE E SEUS PROBLEMAS.

[RETOMANDO]

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A cidade passa a ser vista como o produto de um determinado contexto histórico, e não mais como um modelo ideal a ser concebido pelos urbanistas (KOHLSDORF, 1985).

A ênfase passa da busca pelo modelo de cidade ideal e universal para a solução de problemas práticos, concretos, buscando estabelecer mecanismos de controle dos processos urbanos ao longo do tempo. A CIDADE REAL passa a ser o foco, ao invés da cidade ideal.

[RETOMANDO]

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QUAIS AS QUESTÕES QUE O PU DEVE ENFRENTAR?ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Ordenar o crescimento da cidade. Evitar adensamento populacional excessivo,

desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários

Evitar a subutilização das infraestruturas instaladas Evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de

recursos financeiros públicos Possibilitar à população o acesso fácil aos

equipamentos urbanos e comunitários Facilitar ao Poder Público o planejamento de obras e

serviços públicos

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CONFLITOS DE OCUPAÇÃO

São Paulo

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QUAIS AS QUESTÕES QUE O PU DEVE ENFRENTAR?MOBILIDADE URBANA Promover a acessibilidade universal objetivando a

integração do território municipal e a articulação das regiões urbanas e rurais

Proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano

Priorizar os modos de transporte coletivo e não motorizados de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável

Integrar os diferentes modos e serviços de transporte urbano

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QUAIS AS QUESTÕES QUE O PU DEVE ENFRENTAR?SANEAMENTO BÁSICO

Conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais :

Abastecimento de água potável Coleta e tratamento do esgoto sanitário Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Drenagem urbana e manejo das águas pluviais

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CONFLITOS DE OCUPAÇÃORepresa Billings São Paulo

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QUAIS AS QUESTÕES QUE O PU DEVE ENFRENTAR?HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Reduzir as desigualdades socioespaciais no território do Município

Viabilizar para a população de baixa renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável

Comprometer-se com a preservação ambiental e urbanística

Combater a formação de estoque especulativo de terra urbana

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Outras questões não menos importantes!!

Preservação e Conservação AmbientalPreservação do Patrimônio Cultural, Arquitetônico e Urbanístico

Desenvolvimento Econômico Sustentável

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JUIZ DE FORA

Como vimos, no início do século passado, o mundo deu seus primeiros passos a caminho de uma planificação mais avançada, e em Juiz de Fora, começava-se também a pensar nas QUESTÕES URBANAS

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PRIMEIRAS PLANTAS –

ARRAIAL DE SANTO

ANTÔNIO

1844

PLANTA DA CIDADE DO

PARAIBUNA – GUSTAVO DOTT

1860

RESOLUÇÃO Nº 66 DE 22 DE JULHO

DIVISÃO DA CIDADE EM ZONA URBANA E

SUBURBANA

1912

LEISURBANÍSTICAS

1986

PLANTA CADASTRALENG. JOSÉ UCHOA CAVALCANTI

1883

CÓDIGO DE OBRAS

1938

PLANO ESTRATÉGICO1997

PLANO DIRETOR

PDDU

2000Leis e Códigos começam a ser

implantados com mais intensidade

no Brasil.

PLANO HOWYAN

1892 - 93PLANO SABOYA

1945 -49

NOTAS URBANAS

1930

*Crescimento Urbano

ELEVADO À CATEGORIA

DE MUNICÍPIO

31 de maio 1850

Constituição Federal de

1988

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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NOVAS LEGISLAÇÕES URBANÍSTICAS DE JUIZ DE FORA

Lei 6908/86 – Parcelamento do Solo Lei 6909/86 – Código de Edificações Lei 6910/86 – Uso e Ocupação do Solo

LEIS URBANÍSTICAS

1986

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LEI 6.908 - Parcelamento do Solo Define os parâmetros legais para as o parcelamento do

solo urbano de Juiz de Fora nas variadas modalidades: Loteamento Desmembramento e Fusão

*Qualquer parcelamento do solo fica sujeito à aprovação prévia da Prefeitura.*O parcelamento do solo para fins urbano só é permitido em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município

LEIS URBANÍSTICAS

1986

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LEI 6.909 - Código de Edificações Define os parâmetros legais para as construções tais

como: Alinhamento e Nivelamento Áreas de Iluminação e Ventilação Compartimentos Adequação à Paisagem Urbana Edificações de Uso Coletivo Estacionamentos Segurança contra incêndio (Substituído pela Lei

Estadual14.130/2001)

LEIS URBANÍSTICAS

1986

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LEI 6.910 - Uso e Ocupação do SoloDefine parâmetros para controle do uso e ocupação do solo:Divisão Territorial

Regiões Urbanas Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo Zoneamento

Categorias de Uso do Solo Coeficiente de Aproveitamento Taxa de Ocupação Afastamentos Taxa de Impermeabilidade Comissão de Uso do Solo - COMUS

LEIS URBANÍSTICAS

1986

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LEGISLAÇÃO URBANA??

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A QUESTÃO URBANA

CONSTITUIÇÃO DE 1988

ARTIGOS 182 E 183

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

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Art. 182.§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

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Art. 182.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

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• MAS O QUE É FUNÇÃO SOCIAL ??

• FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE: • É o direito de acesso a moradia, saúde,

educação, segurança, infraestrutura, mobilidade, trabalho lazer e cultura, por todo cidadão

• FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:• Subordinação da propriedade privada com

relação ao interesse coletivo. E isso só pode ser garantido por meio dos instrumentos urbanísticos.

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ESSA PROPRIEDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL??

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ESSA CIDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL??

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ESSA CIDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL??

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ESSA CIDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL??

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ARTIGOS 182 E 183

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural - USUCAPIÃO

A QUESTÃO URBANA

CONSTITUIÇÃO DE 1988

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Art. 183.§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

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LEI nº 10.257,de 10 de julho de 2001 Regulamenta os arts. 182 e 183 da

Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta lei,

denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; ESTATUTO DA CIDADE

2001

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VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivosou inadequados em relação à infraestruturaurbana;d) a instalação de empreendimentos ou atividades quepossam funcionar como polos geradores de tráfego,sem a previsão da infraestrutura correspondente;e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resultena sua subutilização ou não utilização;f ) a deterioração das áreas urbanizadas;g) a poluição e a degradação ambiental;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência;VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bense serviços e de expansão urbana compatíveis comos limites da sustentabilidade ambiental, social eeconômica do município e do território sob suaárea de influência;IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentesdo processo de urbanização;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmentenegativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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ESTATUTO DA CIDADE

2001

O Estatuto da cidade prevê a utilização de Instrumentos Urbanísticos:

Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

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Planejamento Municipal, em especial:a) plano diretor;b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupaçãodo solo;c) zoneamento ambiental;d) plano plurianual;e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;f ) gestão orçamentária participativa;g) planos, programas e projetos setoriais;h) planos de desenvolvimento econômico e social;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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Institutos Tributários e Financeiros:a) imposto sobre a propriedade predial e territorialurbana (IPTU);b) contribuição de melhoria;c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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Institutos Jurídicos e Políticos:a) desapropriação;b) servidão administrativa;c) limitações administrativas;d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;e) instituição de unidades de conservação;f ) instituição de zonas especiais de interesse social;g) concessão de direito real de uso;h) concessão de uso especial para fins de moradia;i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;j) usucapião especial de imóvel urbano;l) direito de superfície;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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m) direito de preempção;n) outorga onerosa do direito de construir e de alteraçãode uso;o) transferência do direito de construir;p) operações urbanas consorciadas;q) regularização fundiária;r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidadese grupos sociais menos favorecidos;s) referendo popular e plebiscito;t) demarcação urbanística para fins de regularizaçãofundiária;u) legitimação de posse;

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

O Estatuto prevê esses instrumentos, no entanto diz que eles devem ser regidos por legislação própria.

ESTATUTO DA CIDADE

2001

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O Plano Diretor é um documento transformado em lei com um conjunto de princípios, regras, propostas e diretrizes orientadoras que, uma vez colocados em prática, buscam nortear a ação dos agentes públicos e privados, tendo como meta uma cidade sustentável e funcional para os cidadãos que nela vivem, convivem, trabalham, enfim, para todos os que constroem e utilizam os espaços urbano e rural.

O planejamento da cidade se faz por um conjunto de planos setoriais, orientados por diretrizes maiores, contidas no Plano Diretor.

PLANO DIRETOR

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O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), é um instrumento previsto pelo Estatuto da Cidade, e objetiva promover o ordenamento do território na sua plenitude.

O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (ESTATUTO DA CIDADE).

PLANO DIRETOR

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PLANODIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANOLEI Nº 9.811 DE 27 JUNHO DE 2000

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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVOELABORADO ENTRE OS ANOS DE 2013 A 2015 – DEVE SER APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

Instrumento Básico da Política de Desenvolvimento eOrdenamento da Expansão Urbana

Políticas SetoriaisOrdenamento TerritorialMacrozoneamentoRede de Estruturação e transformação Urbana

Centralidades Eixos de estruturação Urbana

Áreas de Diretrizes especiais – ADEADE Habitação / ADE Ambiental / ADE Cultura

ZoneamentoUnidades de ConservaçãoInstrumentos de Política UrbanaGestão Democrática

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