Legislação+penal+extravagante+e+execução+penal
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7/30/2019 Legislao+penal+extravagante+e+execuo+penal
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LEGISLAOPENALEXTRAVAGANTE
EEXECUOPENAL
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EMENTA Crimes Hediondos Lei 8.072/90 Crime de Tortura Lei 9.455/97 Crime de Trfico de Entorpecentes Lei 11.343/06
Execuo Penal Lei 7.210/84 Crimes contra a Criana e o Idoso Lei 8.069/90 e Lei10.741/03
Crimes de Trnsito Lei 9.503/97
Crime de Arma de Fogo Lei 10.826/03 Crime de Prefeitos e Vereadores DL 201/67 Crime de Abuso de Autoridade Lei 4.898/95
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CRIMES HEDIONDOS - LEI 8.072/901. Antecedentes a criao da Lei de Crimes Hediondos.
2. Embasamento Constitucional
3. Critrios de fixao de Crimes Hediondos
4. Rol de Crimes Hediondos (Art. 1 da Lei 9.072/90)
5. Crimes assemelhados ou equiparado a crimes hediondos5.1 Tortura Lei 9.455/975.2 Trfico Ilcito de Entorpecentes e drogas afins - Lei 11.343/06
5.3 Terrorismo
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CRIMES HEDIONDOS LEI 8.072/90
6. Aspectos Penais e Processuais Penais da Lei 8.072/90
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ANTECEDENTES A CRIAO DA LEIDE CRIMES HEDIONDOS
Por volta dos anos 90, a nao estava desestruturadacom ocorrncia de diversos crimes cruis,sencionalizados pelos telejornais. Consequentemente,nasce um clamor popular, que na poca ficou conhecido
como Movimento Social da Lei e Ordem. Foram vrias turbulncias que exigiam rpidas medidas
do governo para o controle da criminalidade, masinfelizmente, o Estado ainda no estava preparado, eraimaturo, advindo de uma recente Ditadura Militar ecom legisladores afoitos querendo resolver osproblemas com criaes de leis, a resposta no poderiaser outra, uma legislao severa para uma pseudo-soluo a satisfazer a sociedade.
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EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL A locuo Crime Hediondo foi empregada pela primeira vez naConstituio Federal de 1988. O texto do Art. 5, inciso XLIII, da CF/88 deu origem a Lei
8.072/90: XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de
graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, osexecutores e os que, podendo evit-los, se omitirem;
O legislador infraconstitucional no se preocupou, contudo, emconceituar o crime hediondo.
Em vez de fornecer uma noo clara, preferiu o legislador adotarum sistema bem mais simples, ou seja, de rotular, com a expressohediondo, alguns tipos j descritos no CP ou em uma lei penalespecial.
Lei n 8.072/90 Parcialmente alterada pela Lei n 8.930/94 epela Lei 9.269/96.
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CRITRIOS DE FIXAO DE CRIMESHEDIONDOS Doutrinariamente, h a possibilidade de trs
critrios de fixao dos chamados crimeshediondos:
a) Legal
b) Judicial
c) Misto
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SISTEMA LEGAL Propugna que apenas o legislador possa enunciar, de
forma exaustiva, os crimes que devam ser consideradoshediondos.
No defere ao magistrado qualquer margem deapreciao acerca da repugnncia ou da gravidadeobjetiva da conduta do agente.
Em sua defesa a corrente que reza que o conceito dehediondo (fato repugnante, torpe, medonho, horrendo,repulsivo) oferecia margem para debates interminveis,sem previso de uma soluo satisfatria, a curto oumdio prazo.
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SISTEMA JUDICIAL Proporciona ampla liberdade ao juiz para identificar a
hediondez no caso concreto. Salienta-se que tal sistema no propicia arbitrariedade,
pois a deciso deve ser motivada acerca da presena
concreta dos requisitos legais tipificadores dahediondez. Assim, caberia lei positiva fixar objetivamente o rol
dessas circunstncias agravadoras da conduta
criminosa, mas a apreciao de tais circunstncias,motivos ou consequncias ficaria sujeita ao poderdiscricionrio do juiz que, em cada caso concreto, teriaa liberdade de decidir sobre o carter de hediondez do
crime grave praticado.
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SISTEMA MISTO
o Resulta de uma combinao dos sistemas legal ejudicial, porquanto parte da premissa de existncia dapreviso legal de um rol de crimes hediondos porm,exemplificativo, admitindo-se a amplificao darelao legal mediante a aferio judicial daspeculiaridades e circunstncias do caso concreto.
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SISTEMA DE AFERIO ADOTADOPELA LEGISLAO BRASILEIRA
O legislador brasileiro optou pelo critrio legal,definindo na Lei n 8.072/90, quais os delitos que sero
considerados hediondos.
O sistema legal prima pela segurana jurdica,porquanto, comunica ao cidado, com antecedncia, a
lista de infraes penais classificadas como hediondas.
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CLAUSLA SALVATRIA
Com espoco de amenizar o rigor legal, AlbertoZacharias Toron sugere a criao de uma clauslasalvatria que permite ao juiz arredar o carterhediondo de um crime constante da enumerao legal,admitindo somente a reduo do rol legal, nunca suaampliao, pois, segundo o autor em face da garantiada legalidade, que se destina aos acusados, no possvel admitir-se a incluso de crimes por critrio
judicial mas apenas a excluso da incidncia daqualificao hedionda.
Crimes Hediondos: O mito da represso penal. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 1996, p. 17-18
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ROL DE CRIMES HEDIONDOS Art. 1 - So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-
Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados: (Redao
dada pela Lei n. 8.930/94)I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda
que cometido por um s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2, I, II, III, IV eV); (Inciso includo pela Lei n. 8.930/94)
II - latrocnio (art. 157, 3, in fine); (Inciso includo pela Lei n. 9.426/96)III - extorso qualificada pela morte (art. 158, 2); (Inciso includo pela Lei n. 8.930/94)
IV - extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput e 1, 2 e3); (Inciso includo pela Lei n. 8.930/94)V - estupro (art. 213, caput e 1 e 2); (Inciso includo pela Lei n. 12.015/09)VI - estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1, 2, 3 e 4); (Inciso includo pela Lei n.
12.015/09)VII - epidemia com resultado morte (art. 267, 1); (Inciso includo pela Lei n. 8.930/94)
VII-A (VETADO); (Inciso includo pela Lei n. 9.695/98)VII-B - falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins
teraputicos ou medicinais (art. 273, caput e 1, 1 A , 1 B, com a redao dada pelaLei n 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso includo pela Lei n. 9.695/98)
Pargrafo nico - Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos arts.
1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Pargrafoincludo pela Lei n. 8.930/94)
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HOMICDIOSIMPLESPRATICADOEMATIVIDADETPICADEGRUPODEEXTERMNIO Inserido nos termos da Lei 8.930/94
matar algum (Art. 121, caput do CP)+
Em atividade tpica de grupo de extermnioCrtica No h no Cdigo Penal, nem em nenhuma leipenal extravagante, tipo algum com a descrio especiale a denominao expressa do grupo de extermnio. E se
inexiste tal delito, cogitar atividade tpica de grupo deextermnio cair num vazio total.O emprego de expresses, de enorme elasticidade,
necessitadas de preenchimento por parte do julgador,pe em xeque o princpio constitucional da legalidade
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HOMICDIOSIMPLESPRATICADOEMATIVIDADETPICADEGRUPODEEXTERMNIO
O homicdio simples praticado em atividade tpica degrupo de extermnio, seja por seus motivosdeterminantes (torpes) ou por suas circunstncias deexecuo, acaba incidindo em alguma qualificadora e por
isso, sua aplicao prtica se afigura bastante parca,uma vez que o homicdio qualificado igualmente constituicrime hediondo e apresenta menor complexidade deaplicao.
Em verdade, a previso legislativa buscou apenas oefeito simblico de manifestar uma relao estatal aopanorama de comoo social provocado por chacinas
como a da Candelria e a de Vigrio Geral.
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HOMICDIO QUALIFICADO Art. 121- Matar algum:
Pena - recluso, de seis a vinte anos.
Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivotorpe;II - por motivo ftil;III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ououtro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigocomum;IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outrorecurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido;V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ouvantagem de outro crime:Pena - recluso, de doze a trinta anos.
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HOMICDIO QUALIFICADO
Homicdio privilegiado qualificado Embora existadivergncia doutrinria, o posicionamento majoritrio de que, se no caso concreto so reconhecidos ao mesmotempo uma circunstncia de privilgio e outra de formaqualificada de homicdio, de natureza objetiva, aquelasobrepe a esta, uma vez que o motivo determinante decrime tem preferncia sobre a outra, de modo aafastar a hediondez.
Exemplos: 01- um homicdio eutansico cometido mediantepropinao de veneno.
02- pai mata de emboscada o estuprador da filha
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LATROCNIO OU ROUBOQUALIFICADO PELA MORTE
Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou paraoutrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, oudepois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia:
3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; seresulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, semprejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426 , de
1996). Enunciado da Smula 610 do STF: H crime de
latrocnio, quando o homicdio se consuma, ainda queno realize o agente a subtrao de bens da vtima.
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EXTORSO QUALIFICADA PELAMORTE
Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ougrave ameaa, e com o intuito de obter para si ou paraoutrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerarque se faa ou deixar fazer alguma coisa: 2 - Aplica-se extorso praticada mediante violnciao disposto no 3 do artigo anterior.
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EXTORSO MEDIANTE SEQUESTRO E NAFORMA QUALIFICADA
Rompendo com o padro anterior (de reputar hediondosos crimes de roubo e extorso apenas qualificadas pelo
resultado morte), o Art. 1, inciso IV da Lei n8.072/90, rotulou como hediondo toda e qualquermodalidade de extorso mediante seqestro, consumadoou tentado, tanto na forma simples (Art. 159, caput, doCP) como nas qualificadoras (Art. 159, 1, 2 e 3 doCP).
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ESTUPRO
O Art. 1, inciso V, da Lei n 8.072/90 enuncia comocrime hediondo o estupro, consumado ou tentando, emqualquer de suas modalidades: simples (Art.213, caputdo CP), e qualificadas (a) Pelo resultado de lesocorporal de natureza grave, (b) pelo ofendido ser menor
de 18 anos e maior de 14 anos (Art. 213, 1, do CP) e(c) pelo resultado morte (Art. 213, 2, do CP). A redao dada pela Lei n 15.015, de 7 de agosto de
2009, encerra a tradicional discusso sobre a hediondez
da modalidade simples do crime de estupro (Art. 213,caput, do CP) O STF, a partir do julgamento do HC 81.288/SC,
considera hediondo o crime de estupro em suas
modalidades simples e qualificadas.
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ESTUPRO DE VUNERVEL
O Art. 1, inciso VI, da Lei n 8.072/90 insere no rol decrimes hediondos o estupro de vulnervel, consumado outentado, em qualquer de suas modalidades: Simples (Art.
127-A, caput e 1 do CP) e Qualificadas pelosresultados leso corporal de natureza grave (Art. 217-A,3 do CP) e morte (Art. 217-A, 4 do CP)
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EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
Tal como nos crimes de roubo e de extorso, o Art. 1,inciso VII, da Lei n 8.072/90 considerou hedionda
apenas a epidemia qualificada pelo resultado morte(Art. 267, 1, do CP), na forma consumada ou tentada.
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FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU ALTERAODE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPUTICOS OUMEDICINAIS.
O Art. 1, inciso VII, da Lei n 8.072/90 reputahediondo a modalidade dolosa do crime de falsificao,corrupo. Adulterao ou alterao de produtodestinado a fins teraputicos ou medicinais (Art. 273,
caput e 1, 1-A, 1-B, do CP), na forma consumadaou tentada. Entendemos inconstitucional, por afronta aos princpios
da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuio de
hediondez a condutas cujos objetos materiais sejamcosmticos e saneantes (Art. 273, 1-A, do CP), emfuno da abrangncia demasiadamente larga dasincriminaes indicadas no Art. 1, inciso VII-B, da Lein 8.072/90.
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GENOCDIO
O crime de genocdio se encontra definido nos arts. 1 a 3 da Lei
n 2.889/56.
Art. 1 Quem, com a inteno de destruir, no todo ou em parte,grupo nacional, tnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;b) causar leso grave integridade fsica ou mental de membros do
grupo;c) submeter intencionalmente o grupo a condies de existncia
capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial;d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do
grupo;e) efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para outro
grupo;
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GENOCDIO
Ser punido:
Com as penas do art. 121, 2, do Cdigo Penal, no casoda letra a;
Com as penas do art. 129, 2, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2 Associarem-se mais de 3 (trs) pessoas paraprtica dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
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GENOCDIO Art. 3 Incitar, direta e publicamente algum a cometer
qualquer dos crimes de que trata o art. 1:
Pena: Metade das penas ali cominadas.
1 A pena pelo crime de incitao ser a mesma de crime
incitado, se este se consumar.
2 A pena ser aumentada de 1/3 (um tero), quando aincitao for cometida pela imprensa.
Distino com o crime de homicdio simples praticado ematividade tpica de grupo de extermnioNo homicdio em questo, o propsito do agente no (aocontrrio do genocdio) destruir o grupo, mas eliminar
integrantes desse grupo,
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CRIMES ASSEMELHADOS OUEQUIPARADOS A HEDIONDOS
Tecnicamente, a tortura, trfico ilcito de substnciasentorpecentes e o terrorismo no so propriamentecrimes hediondos, porquanto no definidos como tal pelolegislador comum (Art. 1 da Lei n 8.072/90), mas
assemelhados ou equiparados, por fora do Art. 5,inciso XLIII, da Constituio Federal. A equiparao promovida tem por escopo deferir a
esses trs crimes o mesmo tratamento (regime jurdico)
conferido aos crimes hediondos. Pretendeu aConstituio Federal, portanto, que esses crimes seassemelhassem aos hediondos em suas consequnciaspenais e processuais penais.
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TORTURA
Art. 1 da Lei n 9.455/97
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TRFICO ILCITO DEENTORPECENTES E DROGAS AFINS
Lei n 11.343/06
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TERRORISMO
Antnio Scarance Fernandes considera que o crime deterrorismo se encontra tipificado no Art. 20 da Lei deSegurana Nacional (Lei n 7.170/83).
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqestrar,manter em crcere privado, incendiar, depredar, provocar
exploso, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo,por inconformismo poltico ou para obteno de fundosdestinados manuteno de organizaes polticasclandestinas ou subversivas.
Pena: recluso, de 3 a 10 anos.
Pargrafo nico - Se do fato resulta leso corporal grave, apena aumenta-se at o dobro; se resulta morte, aumenta-seat o triplo.
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TERRORISMO
Julio Fabbrini Mirabete admite que o terrorismo (...)no est definido especialmente, embora possa seridentificado em alguns dispositivos da Lei deSegurana Nacional (Arts. 15, 17, 18, 19. 20, 27, 28 e29). Seria conveniente, tambm, que a Lei n 8.072/90
dispusesse a respeito, enunciando os tipos penais quedevem ser includos na denominao de terrorismo ou,ao menos, prevendo os pressupostos para que fossemfacilmente identificados na legislao penal.
Crimes hediondos: Aplicao e imperfeies da Lei, cit., p 271.
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TERRORISMO
Diante da generalidade do preceito primrio do Art.20 da Lei n 7.170/83, Alberto Silva Franco entendeno haver descrio suficiente da conduta quetipificaria o crime de terrorismo, de sorte que, afalta de um tipo penal que atenda, no momento
presente, denominao especial de terrorismo eque, em vez de uma pura clusula geral, exponha oselementos definidores que se abrigam nesse conceito,torna incua, sob o enfoque de tal crime, a regra do
Art. 2 da Lei n 8.072/90, sob pena de violao aoprincpio constitucional da legalidade (Art. 5,XXXIX)
Crimes Hediondos: Anotaes sistemticas Lei 8.072/90, cit., p. 110.
ASPECTOS PENAIS E PROCESSUAIS
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ASPECTOS PENAIS E PROCESSUAISPENAIS DA LEI N 8.072/90Art. 2 - Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o
trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e oterrorismo so insuscetveis de:I - anistia, graa e indulto;II - fiana.1 A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida
inicialmente em regime fechado.2 A progresso de regime, no caso dos condenados aoscrimes previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimentode 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primrio, ede 3/5 (trs quintos), se reincidente.3 Em caso de sentena condenatria, o juiz decidirfundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.4 A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei n 7.960,de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos nesteartigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel porigual perodo em caso de extrema e comprovada