LegislacaosobreEnsinoJuridico

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PORTARIA Nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994. Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico. O Ministro da Educação e do Desporto, no uso das atribuições do Conselho Nacional de Educação, na forma do artigo 4º da Medida Provisória nº 765 de 16 de dezembro de 1994, e considerando o que foi recomendado nos Seminários Regionais e Nacional de Cursos Jurídicos, e pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito da SESu - MEC, resolve: Art. 1º O curso jurídico será ministrado no mínimo de 3.300 horas de atividades, cuja integralização se fará em pelo menos cinco e no máximo oito anos letivos. Art. 2º O curso noturno, que observará o mesmo padrão de desempenho e qualidade do curso no período diurno, terá um máximo diário de quatro horas de atividades didáticas. Art. 3º O curso jurídico desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão interligadas e obrigatórias, segundo programação e distribuição aprovadas pela própria Instituição de Ensino Superior, de forma a atender às necessidades de formação fundamental, sócio-política, técnico-jurídica e prática do bacharel em direito. Art. 4º Independentemente do regime acadêmico que adotar o curso (seriado, crédito ou outro), serão destinados cinco a dez por cento da carga horária total para atividades complementares ajustadas entre o aluno e a direção ou coordenação do curso, incluindo pesquisa, extensão, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação científica e disciplinas não previstas no currículo pleno. Art. 5º Cada curso jurídico manterá um acervo bibliográfico atualizado de no mínimo dez mil volumes de obras jurídicas e de referências as matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação. Art. 6º O conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio, compreenderá as seguintes matérias que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso: I - Fundamentais: Introdução ao Direito, Filosofia (geral e jurídica, ética geral e profissional), Sociologia (geral e jurídica), Economia e Ciência Política (com teoria do Estado); II - Profissionalizantes Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito Internacional. Parágrafo único. As demais matérias e novos direitos serão incluídos nas disciplinas em que se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de acordo com suas peculiaridades e com observância de interdisciplinariedade. Art. 7º A prática de educação física, com predominância desportiva, observará a legislação específica. Art. 8º A partir do 4º ano, ou do período letivo correspondente, e observado o conteúdo mínimo previsto no art. 6º, poderá o curso concentrar-se em uma ou mais áreas de especialização, segundo suas vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho.

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  • PORTARIA N 1.886, de 30 de dezembro de 1994.

    Fixa as diretrizes curriculares e o contedo mnimo

    do curso jurdico.

    O Ministro da Educao e do Desporto, no uso das atribuies do Conselho

    Nacional de Educao, na forma do artigo 4 da Medida Provisria n 765 de 16 de

    dezembro de 1994, e considerando o que foi recomendado nos Seminrios Regionais e

    Nacional de Cursos Jurdicos, e pela Comisso de Especialistas de Ensino de Direito da

    SESu - MEC, resolve:

    Art. 1 O curso jurdico ser ministrado no mnimo de 3.300 horas de atividades,

    cuja integralizao se far em pelo menos cinco e no mximo oito anos letivos.

    Art. 2 O curso noturno, que observar o mesmo padro de desempenho e

    qualidade do curso no perodo diurno, ter um mximo dirio de quatro horas de

    atividades didticas.

    Art. 3 O curso jurdico desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extenso

    interligadas e obrigatrias, segundo programao e distribuio aprovadas pela prpria

    Instituio de Ensino Superior, de forma a atender s necessidades de formao

    fundamental, scio-poltica, tcnico-jurdica e prtica do bacharel em direito.

    Art. 4 Independentemente do regime acadmico que adotar o curso (seriado,

    crdito ou outro), sero destinados cinco a dez por cento da carga horria total para

    atividades complementares ajustadas entre o aluno e a direo ou coordenao do curso,

    incluindo pesquisa, extenso, seminrios, simpsios, congressos, conferncias,

    monitoria, iniciao cientfica e disciplinas no previstas no currculo pleno.

    Art. 5 Cada curso jurdico manter um acervo bibliogrfico atualizado de no

    mnimo dez mil volumes de obras jurdicas e de referncias as matrias do curso, alm

    de peridicos de jurisprudncia, doutrina e legislao.

    Art. 6 O contedo mnimo do curso jurdico, alm do estgio, compreender as

    seguintes matrias que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currculo

    pleno de cada curso:

    I - Fundamentais: Introduo ao Direito, Filosofia (geral e jurdica, tica geral e

    profissional), Sociologia (geral e jurdica), Economia e Cincia Poltica (com teoria do

    Estado);

    II - Profissionalizantes Direito Constitucional, Direito Civil, Direito

    Administrativo, Direito Tributrio, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito

    Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito Internacional.

    Pargrafo nico. As demais matrias e novos direitos sero includos nas

    disciplinas em que se desdobrar o currculo pleno de cada curso, de acordo com suas

    peculiaridades e com observncia de interdisciplinariedade.

    Art. 7 A prtica de educao fsica, com predominncia desportiva, observar a

    legislao especfica.

    Art. 8 A partir do 4 ano, ou do perodo letivo correspondente, e observado o

    contedo mnimo previsto no art. 6, poder o curso concentrar-se em uma ou mais

    reas de especializao, segundo suas vocaes e demandas sociais e de mercado de

    trabalho.

  • Art. 9 Para concluso do curso, ser obrigatria apresentao e defesa de

    monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador escolhidos pelo

    aluno.

    Art. 10. O estgio de prtica jurdica, supervisionado pela instituio de ensino

    superior, ser obrigatrio e integrante do currculo pleno, em um total de 300 horas de

    atividades prticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientao

    do ncleo correspondente.

    1 O ncleo de prtica jurdica, coordenado por professores do curso, dispor

    instalaes adequadas para treinamento das atividades de advocacia, magistratura,

    Ministrio Pblico, demais profisses jurdicas e para atendimento ao pblico.

    2 As atividades de prtica jurdica podero ser complementadas mediante

    convnios com a Defensoria Pblica outras entidades pblicas judicirias empresariais,

    comunitrias e sindicais que possibilitem a participao dos alunos na prestao de

    servios jurdicos e em assistncia jurdica, ou em juizados especiais que venham a ser

    instalados em dependncia da prpria instituio de ensino superior.

    Art. 11. As atividades do estgio supervisionado sero exclusivamente prticas,

    incluindo redao de peas processuais e profissionais, rotinas processuais, assistncia e

    atuao em audincias e sesses, vistas a rgos judicirios, prestao de servios

    jurdicos e tcnicas de negociaes coletivas, arbitragens e conciliao, sob o controle,

    orientao e avaliao do ncleo de prtica jurdica.

    Art. 12. O estgio profissional de advocacia, previsto na Lei n 8.906, de 4/7/94,

    de carter extracurricular, inclusive para graduados, poder ser oferecido pela

    Instituio de Ensino Superior, em convnio com a OAB, complementando-se a carga

    horria efetivamente cumprida no estgio supervisionado, com atividades prticas

    tpicas de advogado e de estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Cdigo de

    tica e Disciplina.

    Pargrafo nico. A complementao da horria, no total estabelecido no convnio,

    ser efetivada mediante atividades no prprio ncleo de prtica jurdica, na Defensoria

    Pblica, em escritrios de advocacia ou em setores jurdicos, pblicos ou privados,

    credenciados e acompanhados pelo ncleo e pela OAB.

    Art. 13. O tempo de estgio realizado em Defensoria Pblica da Unio, do

    Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145, da Lei complementar n 80, de

    12 de janeiro de 1994, ser considerado para fins de carga horria do estgio curricular

    previsto no art. 10 desta Portaria.

    Art. 14. As instituies podero estabelecer convnios de intercmbio dos alunos

    e docentes, com aproveitamento das respectivas atividades de ensino, pesquisa,

    extenso e prtica jurdica.

    Art. 15. Dentro do prazo de dois anos, a contar desta data , os cursos jurdicos

    provero os meios necessrios ao integral cumprimento desta Portaria.

    Art. 16. (REVOGADO)1

    Art. 17. Estas Portaria entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as

    disposies em contrrio, especialmente as Resolues ns 3/72 e 15/73 do extinto

    Conselho Federal de Educao.

    1 Ver Portaria n. 1.252, de 21.06.2001.

  • Murlio de Avellar Hingel

    PORTARIA N 05/1995

    (DJ, 27.03.95, p. 7.285, S.1)

    Dispe sobre os critrios e procedimentos para a

    manifestao da OAB nos pedidos de criao e

    reconhecimento de cursos jurdicos.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

    ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuies conferidas pelos artigos 83 e 100,

    VI do Regulamento Geral, tendo em vista o que dispe o art. 54, XV, da Lei n

    8.906/94, o Decreto n 1.303/94 e a Portaria MEC n 1.886/94,

    RESOLVE:

    Art. 1 Os pedidos de criao e reconhecimento de cursos jurdicos,

    encaminhados ao Conselho Federal da OAB, sero apreciados pela Comisso de Ensino

    Jurdico (CEJ), cujo parecer ser submetido homologao do Presidente do Conselho,

    na forma dos procedimentos e critrios definidos nesta resoluo.

    Pargrafo nico. O Presidente do Conselho Federal, se discordar do parecer,

    submeter o pedido ao Conselho Pleno, designando relator.

    Art. 2 O projeto para criao e o pedido de reconhecimento do curso jurdico

    observaro os requisitos adotados pela CEJ e pelo Conselho Nacional de Educao,

    onde couber.

    1 O projeto para criao do curso jurdico, alm de especificar os requisitos

    referidos no Art. 4 do Decreto n 1.303/94, dever:

    a) comprovar a existncia de no mnimo 30% do acervo bibliogrfico atualizado e

    especfico, assinatura corrente de trs peridicos especializados, referidos no Art. 5 da

    Portaria MEC n 1.886/94, sempre proporcional s necessidades das vagas inicialmente

    oferecidas, bem como de um plano para aquisio do restante, dentro do prazo de dois

    anos, contado da autorizao do curso, ou at a data do pedido de seu reconhecimento;

    b) comprovar a disponibilidade de instalaes regulares da biblioteca e de pessoal

    habilitado para atendimento aos alunos e professores;

    c) apresentar planejamento e cronograma de instalao adequada do Ncleo de

    Prtica Jurdica.

    2 A instituio interessada poder credenciar, por escrito, representante para

    acompanhar o processo, podendo prestar esclarecimentos e concordar com eventuais

    alteraes ao projeto, se for o caso.

    Art. 3 No caso de pedido oriundo de Universidade, a CEJ adotar o seguinte

    procedimento:

    I - recebido o pedido, o Presidente da CEJ designar comisso verificadora,

    composta de trs professores de Direito, sendo ao menos um integrante de rgo da

    OAB, e solicitar manifestao do Conselho Seccional competente, a seu respeito;

    II - o relator da CEJ, ante o relatrio da Comisso verificadora e a eventual

    manifestao do Conselho Seccional, submeter parecer conclusivo Comisso, na

    sesso seguinte, que deliberar por maioria simples de seus membros;

  • III - o parecer da CEJ, aps aprovado na forma do art. 1, ser encaminhado ao

    Ministrio da Educao.

    1 A comisso verificadora concluir o relatrio, segundo roteiro adotado pela

    CEJ, no prazo de trinta dias.

    2 A comisso verificadora poder sugerir mudanas justificadas ao projeto, que

    a ele se integraro quando aceitas pela instituio interessada, devendo ser estabelecidas

    em documento prprio.

    3 As despesas de transporte, hospedagem e alimentao da comisso

    verificadora sero custeadas diretamente pela instituio interessada.

    Art. 4 No caso de pedido oriundo de estabelecimento isolado de ensino superior,

    o projeto dever ser encaminhado pelo Conselho de Educao competente, antes do seu

    parecer final, com o relatrio de sua comisso verificadora.

    1 O Conselho de Educao competente poder solicitar a indicao de um

    representante da OAB, designado pela CEJ, para integrar a comisso verificadora.

    2 Ocorrendo a hiptese do 1, a CEJ poder dispensar a designao de

    comisso verificadora prpria, mas ouvir o Conselho Seccional competente da OAB.

    Art. 5 Nos pedidos de reconhecimento de curso jurdico, a CEJ considerar se

    houve observncia, comprovada pela comisso verificadora, do projeto aprovado e dos

    requisitos exigveis.

    Art. 6 O parecer da CEJ, aprovado na forma do art. 1, ser publicado em resumo

    no Dirio da Justia e comunicado por ofcio instituio interessada.

    Art. 7 A CEJ poder dispensar a participao da comisso verificadora quando

    analisar os processos que foram protocolizados no Conselho Federal da OAB antes da

    publicao desta portaria, promovendo as diligncias que julgar necessrias.

    Registre-se, publique-se, cumpra-se.

    Braslia-DF, 1 de maro de 1995.

    Jos Roberto Batochio, Presidente

    CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

    CMARA DE EDUCAO SUPERIOR

    RESOLUO N 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.

    (DOU, 01.10.2004, p.17/18, S. 1)

    Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do

    Curso de Graduao em Direito e d outras

    providncias.

    O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de

    Educao, no uso de suas atribuies legais, com fundamento no art. 9, 2, alnea

    c, da Lei n 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redao dada pela Lei n 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princpios fixados pelos

    Pareceres CES/CNE nos 776/97, 583/2001, e 100/2002, e as Diretrizes Curriculares

    Nacionais elaboradas pela Comisso de Especialistas de Ensino de Direito, propostas ao

  • CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta do Parecer CES/CNE 55/2004 de

    18/2/2004, reconsiderado pelo Parecer CCES/CNE 211, aprovado em 8/7/2004,

    homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educao em 23 de setembro de 2004,

    resolve:

    Art. 1 A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares do Curso de

    Graduao em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituies de Educao

    Superior em sua organizao curricular.

    Art. 2 A organizao do Curso de Graduao em Direito, observadas as

    Diretrizes Curriculares Nacionais se expressa atravs do seu projeto pedaggico,

    abrangendo o perfil do formando, as competncias e habilidades, os contedos

    curriculares, o estgio curricular supervisionado, as atividades complementares, o

    sistema de avaliao, o trabalho de curso como componente curricular obrigatrio do

    curso, o regime acadmico de oferta, a durao do curso, sem prejuzo de outros

    aspectos que tornem consistente o referido projeto pedaggico.

    1 O Projeto Pedaggico do curso, alm da clara concepo do curso de

    Direito, com suas peculiaridades, seu currculo pleno e sua operacionalizao,

    abranger, sem prejuzo de outros, os seguintes elementos estruturais: I - concepo e

    objetivos gerais do curso, contextualizados em relao s suas inseres institucional,

    poltica, geogrfica e social; II - condies objetivas de oferta e a vocao do curso; III -

    cargas horrias das atividades didticas e da integralizao do curso; IV - formas de

    realizao da interdisciplinaridade; V - modos de integrao entre teoria e prtica; VI -

    formas de avaliao do ensino e da aprendizagem; VII - modos da integrao entre

    graduao e ps-graduao, quando houver; VIII - incentivo pesquisa e extenso,

    como necessrio prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a

    iniciao cientfica; IX - concepo e composio das atividades de estgio curricular

    supervisionado, suas diferentes formas e condies de realizao, bem como a forma de

    implantao e a estrutura do Ncleo de Prtica Jurdica; X -concepo e composio das

    atividades complementares; e, XI - incluso obrigatria do Trabalho de Curso.

    2 Com base no princpio de educao continuada, as IES podero incluir no

    Projeto Pedaggico do curso, oferta de cursos de ps-graduao lato sensu, nas

    respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho

    profissional.

    Art. 3 O curso de graduao em Direito dever assegurar, no perfil do

    graduando, slida formao geral, humanstica e axiolgica, capacidade de anlise,

    domnio de conceitos e da terminologia jurdica, adequada argumentao, interpretao

    e valorizao dos fenmenos jurdicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de

    viso crtica que fomente a capacidade e a aptido para a aprendizagem autnoma e

    dinmica, indispensvel ao exerccio da Cincia do Direito, da prestao da justia e do

    desenvolvimento da cidadania.

    Art. 4. O curso de graduao em Direito dever possibilitar a formao

    profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competncias: I - leitura,

    compreenso e elaborao de textos, atos e documentos jurdicos ou normativos, com a

    devida utilizao das normas tcnico-jurdicas; II - interpretao e aplicao do Direito;

    III - pesquisa e utilizao da legislao, da jurisprudncia, da doutrina e de outras fontes

    do Direito; IV - adequada atuao tcnico-jurdica, em diferentes instncias,

    administrativas ou judiciais, com a devida utilizao de processos, atos e

    procedimentos; V - correta utilizao da terminologia jurdica ou da Cincia do Direito;

    VI - utilizao de raciocnio jurdico, de argumentao, de persuaso e de reflexo

  • crtica; VII - julgamento e tomada de decises; e, VIII - domnio de tecnologias e

    mtodos para permanente compreenso e aplicao do Direito.

    Art. 5 O curso de graduao em Direito dever contemplar, em seu Projeto

    Pedaggico e em sua Organizao Curricular, contedos e atividades que atendam aos

    seguintes eixos interligados de formao: I - Eixo de Formao Fundamental, tem por

    objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relaes do Direito com outras

    reas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam contedos essenciais

    sobre Antropologia, Cincia Poltica, Economia, tica, Filosofia, Histria, Psicologia e

    Sociologia; II - Eixo de Formao Profissional, abrangendo, alm do enfoque

    dogmtico, o conhecimento e a aplicao, observadas as peculiaridades dos diversos

    ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados

    segundo a evoluo da Cincia do Direito e sua aplicao s mudanas sociais,

    econmicas, polticas e culturais do Brasil e suas relaes internacionais, incluindo-se

    necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedaggico, contedos

    essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributrio,

    Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito

    Internacional e Direito Processual; e III - Eixo de Formao Prtica, objetiva a

    integrao entre a prtica e os contedos tericos desenvolvidos nos demais Eixos,

    especialmente nas atividades relacionadas com o Estgio Curricular Supervisionado,

    Trabalho de Curso e Atividades Complementares.

    Art. 6 A organizao curricular do curso de graduao em Direito estabelecer

    expressamente as condies para a sua efetiva concluso e integralizao curricular de

    acordo com o regime acadmico que as Instituies de Educao Superior adotarem:

    regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de crditos com matrcula por

    disciplina ou por mdulos acadmicos, com a adoo de pr-requisitos, atendido o

    disposto nesta Resoluo.

    Art. 7 O Estgio Supervisionado componente curricular obrigatrio,

    indispensvel consolidao dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao

    perfil do formando, devendo cada instituio, por seus colegiados prprios, aprovar o

    correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalizao.

    1 O Estgio de que trata este artigo ser realizado na prpria instituio,

    atravs do Ncleo de Prtica Jurdica, que dever estar estruturado e operacionalizado

    de acordo com regulamentao prpria, aprovada pelo conselho competente, podendo,

    em parte, contemplar convnios com outras entidades ou instituies e escritrios de

    advocacia; em servios de assistncia judiciria implantados na instituio, nos rgos

    do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica ou ainda em

    departamentos jurdicos oficiais, importando, em qualquer caso, na superviso das

    atividades e na elaborao de relatrios que devero ser encaminhados Coordenao

    de Estgio das IES , para a avaliao pertinente.

    2 As atividades de Estgio podero ser reprogramadas e reorientadas de

    acordo com os resultados terico-prticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma

    definida na regulamentao do Ncleo de Prtica Jurdica, at que se possa consider-lo

    concludo, resguardando, como padro de qualidade, os domnios indispensveis ao

    exerccio das diversas carreiras contempladas pela formao jurdica.

    Art. 8 As atividades complementares so componentes curriculares

    enriquecedores e complementadores do perfil do formando, possibilitam o

    reconhecimento, por avaliao de habilidades, conhecimento e competncia do aluno,

    inclusive adquirida fora do ambiente acadmico, incluindo a prtica de estudos e

  • atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,

    especialmente nas relaes com o mercado do trabalho e com as aes de extenso junto

    comunidade.

    Pargrafo nico. A realizao de atividades complementares no se confunde

    com a do Estgio Supervisionado ou com a do Trabalho de Curso.

    Art. 9 As Instituies de Educao Superior devero adotar formas especficas e

    alternativas de avaliao, interna e externa, sistemticas, envolvendo todos quantos se

    contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais

    para a identificao do perfil do formando.

    Pargrafo nico. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do

    incio de cada perodo letivo, devero conter, alm dos contedos e das atividades, a

    metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critrios de avaliao a que sero

    submetidos e a bibliografia bsica.

    Art. 10. O Trabalho de Curso componente curricular obrigatrio,

    desenvolvido individualmente, com contedo a ser fixado pelas Instituies de

    Educao Superior em funo de seus Projetos Pedaggicos.

    Pargrafo nico. As IES devero emitir regulamentao prpria aprovada por

    Conselho competente, contendo necessariamente, critrios, procedimentos e

    mecanismos de avaliao, alm das diretrizes tcnicas relacionadas com a sua

    elaborao.

    Art. 11. A durao e carga horria dos cursos de graduao sero estabelecidas

    em Resoluo da Cmara de Educao Superior.

    Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resoluo devero ser

    implantadas pelas Instituies de Educao Superior, obrigatoriamente, no prazo

    mximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicao desta.

    Pargrafo nico. As IES podero optar pela aplicao das DCN aos demais

    alunos do perodo ou ano subseqente publicao desta.

    Art. 13. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, ficando

    revogada a Portaria Ministerial n 1.886, de 30 de dezembro de 1994 e demais

    disposies em contrrio.

    Edson de Oliveira Nunes

    PORTARIA N 1.874, DE 2 DE JUNHO DE 2005.

    (DOU, 03.06.2005, p. 103, S.1)

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies e

    considerando o disposto na Lei n 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto n

    3.860/2001, de 9 de julho de 2001, o disposto na Resoluo CNE/CES n 10/2002, de

    11 de maro de 2002, e, considerando ainda, a efetivao de uma poltica criteriosa de

    superviso dos cursos jurdicos, resolve: Art. 1 A Secretaria de Educao Superior - SESu, exercendo sua prerrogativa de

    superviso, por meio do Departamento de Superviso do Ensino Superior - DESUP,

    dever nomear comisses de superviso, no sentido de verificar in loco as condies de

    oferta de cursos jurdicos.

  • Art. 2 A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de regime especial,

    entidade responsvel, por lei, de fiscalizar a profisso regulamentada, poder

    protocolizar junto Secretaria de Educao Superior - SESu, comunicados sobre a

    existncia de cursos jurdicos que, por meio de documentos comprobatrios em poder

    da entidade, apresentem indcios de irregularidades ou de condies precrias de

    funcionamento.

    Art. 3 Aps anlise dos comunicados, de que trata o Art. 2 desta Portaria, a

    Secretaria de Educao Superior - SESu, por intermdio do Departamento de

    Superviso do Ensino Superior - DESUP, constituir Comisses de Superviso,

    cabendo Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a indicao de seu representante, a

    fim de acompanhar os trabalhos das Comisses.

    Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Tarso Genro

    DECRETO N 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.

    Dispe sobre o exerccio das funes de regulao,

    superviso e avaliao de instituies de educao

    superior e cursos superiores de graduao e

    seqenciais no sistema federal de ensino.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o

    art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto nos arts. 9, incisos VI,

    VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de

    janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DA EDUCAO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

    Art. 1. Este Decreto dispe sobre o exerccio das funes de regulao,

    superviso e avaliao de instituies de educao superior e cursos superiores de

    graduao e seqenciais no sistema federal de ensino.

    1 A regulao ser realizada por meio de atos administrativos autorizativos do

    funcionamento de instituies de educao superior e de cursos de graduao e

    seqenciais.

    2 A superviso ser realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de

    educao superior no sistema federal de ensino com a legislao aplicvel.

    3 A avaliao realizada pelo Sistema Nacional de Avaliao da Educao

    Superior - SINAES constituir referencial bsico para os processos de regulao e

    superviso da educao superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

    Art. 2. O sistema federal de ensino superior compreende as instituies federais

    de educao superior, as instituies de educao superior criadas e mantidas pela

    iniciativa privada e os rgos federais de educao superior.

  • Art. 3. As competncias para as funes de regulao, superviso e avaliao

    sero exercidas pelo Ministrio da Educao, pelo Conselho Nacional de Educao -

    CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira -

    INEP, e pela Comisso Nacional de Avaliao da Educao Superior - CONAES, na

    forma deste Decreto.

    Pargrafo nico. As competncias previstas neste Decreto sero exercidas sem

    prejuzo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministrio da Educao e do

    INEP, bem como nas demais normas aplicveis.

    Art. 4. Ao Ministro de Estado da Educao, como autoridade mxima da

    educao superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita s funes

    disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberaes do CNE em pedidos de

    credenciamento e recredenciamento de instituies de educao superior; II - homologar

    os instrumentos de avaliao elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da

    CONAES; IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo

    CNE; e V - expedir normas e instrues para a execuo de leis, decretos e

    regulamentos.

    Art. 5. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete ao

    Ministrio da Educao, por intermdio de suas Secretarias, exercer as funes de

    regulao e superviso da educao superior, em suas respectivas reas de atuao.

    1 No mbito do Ministrio da Educao, alm do Ministro de Estado da

    Educao, desempenharo as funes regidas por este Decreto a Secretaria de Educao

    Superior, a Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica e a Secretaria de

    Educao a Distncia, na execuo de suas respectivas competncias.

    2 Secretaria de Educao Superior compete especialmente: I - instruir e

    exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituies de

    educao superior, promovendo as diligncias necessrias; II - instruir e decidir os

    processos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos de

    graduao e seqenciais, promovendo as diligncias necessrias; III - propor ao CNE

    diretrizes para a elaborao, pelo INEP, dos instrumentos de avaliao para

    credenciamento de instituies; IV - estabelecer diretrizes para a elaborao, pelo INEP,

    dos instrumentos de avaliao para autorizao de cursos de graduao e seqenciais; V

    - aprovar os instrumentos de avaliao para autorizao de cursos de graduao e

    seqenciais, elaborados pelo INEP, e submet-los homologao pelo Ministro de

    Estado da Educao; VI - exercer a superviso de instituies de educao superior e de

    cursos de graduao, exceto tecnolgicos, e seqenciais; VII - celebrar protocolos de

    compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na

    legislao, de acordo com o disposto no Captulo III deste Decreto.

    3 Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica compete

    especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e

    recredenciamento de instituies de educao superior tecnolgica, promovendo as

    diligncias necessrias; II - instruir e decidir os processos de autorizao,

    reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia,

    promovendo as diligncias necessrias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaborao,

    pelo INEP, dos instrumentos de avaliao para credenciamento de instituies de

    educao superior tecnolgica; IV - estabelecer diretrizes para a elaborao, pelo INEP,

    dos instrumentos de avaliao para autorizao de cursos superiores de tecnologia; V -

    aprovar os instrumentos de avaliao para autorizao de cursos superiores de

    tecnologia, elaborados pelo INEP, e submet-los homologao pelo Ministro de

    Estado da Educao; VI - elaborar catlogo de denominaes de cursos superiores de

  • tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos

    superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de incluso e propor ao CNE a excluso

    de denominaes de cursos superiores de tecnologia do catlogo de que trata o inciso

    VI; VIII - exercer a superviso de instituies de educao superior tecnolgica e de

    cursos superiores de tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos

    arts. 60 e 61; e X - aplicar as penalidades previstas na legislao, de acordo com o

    disposto no Captulo III deste Decreto.

    4 Secretaria de Educao a Distncia compete especialmente: I - instruir e

    exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituies

    especfico para oferta de educao superior a distncia, promovendo as diligncias

    necessrias; (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007) II - instruir e decidir os

    processos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos

    superiores a distncia, promovendo as diligncias necessrias; (Redao dada pelo

    Decreto n 6.303, de 2007) III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria

    de Educao Superior e a Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica, diretrizes

    para a elaborao, pelo INEP, dos instrumentos de avaliao para credenciamento de

    instituies especfico para oferta de educao superior a distncia; IV - estabelecer

    diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educao Superior e a Secretaria de

    Educao Profissional e Tecnolgica, para a elaborao, pelo INEP, dos instrumentos

    de avaliao para autorizao de cursos superiores a distncia; e V - exercer a

    superviso dos cursos de graduao e seqenciais a distncia, no que se refere a sua rea

    de atuao. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Art. 6. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete ao CNE: I -

    exercer atribuies normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado

    da Educao; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o

    disposto no art. 4, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de

    instituies de educao superior e especfico para a oferta de cursos de educao

    superior a distncia; III - recomendar, por sua Cmara de Educao Superior,

    providncias das Secretarias, entre as quais a celebrao de protocolo de compromisso,

    quando no satisfeito o padro de qualidade especfico para credenciamento e

    recredenciamento de universidades, centros universitrios e faculdades; IV - deliberar

    sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaborao, pelo INEP, dos

    instrumentos de avaliao para credenciamento de instituies; V - aprovar os

    instrumentos de avaliao para credenciamento de instituies, elaborados pelo INEP;

    VI - deliberar, por sua Cmara de Educao Superior, sobre a excluso de denominao

    de curso superior de tecnologia do catlogo de que trata o art. 5, 3, inciso VII; VII -

    aplicar as penalidades previstas no Captulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas

    hipteses previstas neste Decreto; IX - analisar questes relativas aplicao da

    legislao da educao superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicao

    deste Decreto, ouvido o rgo de consultoria jurdica do Ministrio da Educao.

    Art. 7. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete ao INEP: I -

    realizar visitas para avaliao in loco nos processos de credenciamento e

    recredenciamento de instituies de educao superior e nos processos de autorizao,

    reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos de graduao e seqenciais;

    II - realizar as diligncias necessrias verificao das condies de funcionamento de

    instituies e cursos, como subsdio para o parecer da Secretaria competente, quando

    solicitado; III - realizar a avaliao das instituies, dos cursos e do desempenho dos

    estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliao conforme as diretrizes da

    CONAES; V - elaborar os instrumentos de avaliao para credenciamento de

  • instituies e autorizao de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias,

    conforme o caso; e VI - constituir e manter banco pblico de avaliadores especializados,

    conforme diretrizes da CONAES.

    Art. 8. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete CONAES:

    I - coordenar e supervisionar o SINAES; II - estabelecer diretrizes para a elaborao,

    pelo INEP, dos instrumentos de avaliao de cursos de graduao e de avaliao interna

    e externa de instituies; III - estabelecer diretrizes para a constituio e manuteno do

    banco pblico de avaliadores especializados; IV - aprovar os instrumentos de avaliao

    referidos no inciso II e submet-los homologao pelo Ministro de Estado da

    Educao; V - submeter aprovao do Ministro de Estado da Educao a relao dos

    cursos para aplicao do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI

    - avaliar anualmente as dinmicas, procedimentos e mecanismos da avaliao

    institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; VII - estabelecer

    diretrizes para organizao e designao de comisses de avaliao, analisar relatrios,

    elaborar pareceres e encaminhar recomendaes s instncias competentes; VIII - ter

    acesso a dados, processos e resultados da avaliao; e IX - submeter anualmente, para

    fins de publicao pelo Ministrio da Educao, relatrio com os resultados globais da

    avaliao do SINAES.

    CAPTULO II

    DA REGULAO

    Seo I

    Dos Atos Autorizativos

    Art. 9. A educao superior livre iniciativa privada, observadas as normas

    gerais da educao nacional e mediante autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder

    Pblico.

    Art. 10. O funcionamento de instituio de educao superior e a oferta de curso

    superior dependem de ato autorizativo do Poder Pblico, nos termos deste Decreto.

    1 So modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de

    credenciamento e recredenciamento de instituies de educao superior e de

    autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos superiores, bem

    como suas respectivas modificaes.

    2 Os atos autorizativos fixam os limites da atuao dos agentes pblicos e

    privados em matria de educao superior.

    3 A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento

    de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados,

    periodicamente, aps processo regular de avaliao, nos termos da Lei no 10.861, de 14

    de abril de 2004.

    4 Qualquer modificao na forma de atuao dos agentes da educao

    superior aps a expedio do ato autorizativo, relativa mantenedora, abrangncia

    geogrfica das atividades, habilitaes, vagas, endereo de oferta dos cursos ou

    qualquer outro elemento relevante para o exerccio das funes educacionais, depende

    de modificao do ato autorizativo originrio, que se processar na forma de pedido de

    aditamento.

    5 Havendo divergncia entre o ato autorizativo e qualquer documento de

    instruo do processo, prevalecer o ato autorizativo.

    6 Os prazos contam-se da publicao do ato autorizativo.

  • 7o Os atos autorizativos so vlidos at o ciclo avaliativo seguinte. (Redao

    dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    8 O protocolo do pedido de recredenciamento de instituio de educao

    superior, de reconhecimento e de renovao de reconhecimento de curso superior

    prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo mximo de um ano.

    9 Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observaro o

    disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    10. Os pedidos de ato autorizativo sero decididos tendo por base o relatrio

    de avaliao e o conjunto de elementos de instruo apresentados pelas entidades

    interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutria.

    (Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Art. 11. O funcionamento de instituio de educao superior ou a oferta de

    curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa,

    nos termos deste Decreto, sem prejuzo dos efeitos da legislao civil e penal.

    1 Na ausncia de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste

    Decreto, fica vedada a admisso de novos estudantes pela instituio, aplicando-se as

    medidas punitivas e reparatrias cabveis.

    2 A instituio que oferecer curso antes da devida autorizao, quando

    exigvel, ter sobrestados os processos de autorizao e credenciamento em curso, pelo

    prazo previsto no pargrafo nico do art. 68.

    3 O Ministrio da Educao determinar, motivadamente, como medida

    cautelar, a suspenso preventiva da admisso de novos alunos em cursos e instituies

    irregulares, visando evitar prejuzo a novos alunos.

    4 Na hiptese do 3, caber recurso administrativo ao CNE, no prazo de

    trinta dias, sem efeito suspensivo.

    Seo II

    Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituio de Educao Superior

    Subseo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 12. As instituies de educao superior, de acordo com sua organizao e

    respectivas prerrogativas acadmicas, sero credenciadas como:

    I - faculdades;

    II - centros universitrios; e

    III - universidades.

    Art. 13. O incio do funcionamento de instituio de educao superior

    condicionado edio prvia de ato de credenciamento pelo Ministrio da Educao.

    1 A instituio ser credenciada originalmente como faculdade.

    2 O credenciamento como universidade ou centro universitrio, com as

    conseqentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento especfico de

    instituio j credenciada, em funcionamento regular e com padro satisfatrio de

    qualidade.

    3 O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro

    universitrio no impede o credenciamento subsidirio como centro universitrio ou

    faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.

    4 O primeiro credenciamento ter prazo mximo de trs anos, para faculdades

    e centros universitrios, e de cinco anos, para universidades.

  • Art. 14. So fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto

    Secretaria competente, instrudo conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - anlise

    documental pela Secretaria competente; III - avaliao in loco pelo INEP; IV - parecer

    da Secretaria competente; V - deliberao pelo CNE; e VI - homologao do parecer do

    CNE pelo Ministro de Estado da Educao.

    Art. 15. O pedido de credenciamento dever ser instrudo com os seguintes

    documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no

    rgo competente, que atestem sua existncia e capacidade jurdica, na forma da

    legislao civil; b) comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas

    do Ministrio da Fazenda - CNPJ/MF; c) comprovante de inscrio nos cadastros de

    contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certides de regularidade fiscal

    perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certides de regularidade relativa

    Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS; f)

    demonstrao de patrimnio para manter a instituio; g) para as entidades sem fins

    lucrativos, demonstrao de aplicao dos seus excedentes financeiros para os fins da

    instituio mantida; no remunerao ou concesso de vantagens ou benefcios a seus

    instituidores, dirigentes, scios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de

    encerramento de suas atividades, destinao de seu patrimnio a outra instituio

    congnere ou ao Poder Pblico, promovendo, se necessrio, a alterao estatutria

    correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentao de

    demonstraes financeiras atestadas por profissionais competentes; II - da instituio de

    educao superior: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliao in loco,

    prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento

    institucional; c) regimento ou estatuto; e d) identificao dos integrantes do corpo

    dirigente, destacando a experincia acadmica e administrativa de cada um.

    Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional dever conter, pelo menos, os

    seguintes elementos: I - misso, objetivos e metas da instituio, em sua rea de

    atuao, bem como seu histrico de implantao e desenvolvimento, se for o caso; II -

    projeto pedaggico da instituio; III - cronograma de implantao e desenvolvimento

    da instituio e de cada um de seus cursos, especificando-se a programao de abertura

    de cursos, aumento de vagas, ampliao das instalaes fsicas e, quando for o caso, a

    previso de abertura dos cursos fora de sede; IV - organizao didtico-pedaggica da

    instituio, com a indicao de nmero de turmas previstas por curso, nmero de alunos

    por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovaes consideradas

    significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares,

    oportunidades diferenciadas de integralizao do curso, atividades prticas e estgios,

    desenvolvimento de materiais pedaggicos e incorporao de avanos tecnolgicos; V -

    perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulao, experincia no magistrio

    superior e experincia profissional no-acadmica, bem como os critrios de seleo e

    contrao, a existncia de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos

    para substituio eventual dos professores do quadro; VI - organizao administrativa

    da instituio, identificando as formas de participao dos professores e alunos nos

    rgos colegiados responsveis pela conduo dos assuntos acadmicos e os

    procedimentos de auto-avaliao institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-

    estrutura fsica e instalaes acadmicas, especificando: a) com relao biblioteca:

    acervo de livros, peridicos acadmicos e cientficos e assinaturas de revistas e jornais,

    obras clssicas, dicionrios e enciclopdias, formas de atualizao e expanso,

    identificado sua correlao pedaggica com os cursos e programas previstos; vdeos,

    DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrnicas; espao fsico para estudos e horrio de

  • funcionamento, pessoal tcnico administrativo e servios oferecidos; b) com relao

    aos laboratrios: instalaes e equipamentos existentes e a serem adquiridos,

    identificando sua correlao pedaggica com os cursos e programas previstos, os

    recursos de informtica disponveis, informaes concernentes relao

    equipamento/aluno; e descrio de inovaes tecnolgicas consideradas significativas; e

    c) plano de promoo de acessibilidade e de atendimento prioritrio, imediato e

    diferenciado s pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com

    mobilidade reduzida, para utilizao, com segurana e autonomia, total ou assistida, dos

    espaos, mobilirios e equipamentos urbanos, das edificaes, dos servios de

    transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicao e informao, servios de

    tradutor e intrprete da Lngua Brasileira de Sinais - LIBRAS; VIII - oferta de educao

    a distncia, sua abrangncia e plos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e

    programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e

    sustentabilidade financeiras.

    Art. 17. A Secretaria de Educao Superior ou a Secretaria de Educao

    Profissional e Tecnolgica, conforme o caso, receber os documentos protocolados e

    dar impulso ao processo.

    1 A Secretaria competente proceder anlise dos documentos sob os

    aspectos da regularidade formal e do mrito do pedido.

    2 A Secretaria, aps anlise documental, encaminhar o processo ao INEP

    para avaliao in loco.

    3 A Secretaria poder realizar as diligncias necessrias completa instruo

    do processo, visando subsidiar a deliberao final das autoridades competentes.

    4o A Secretaria competente emitir parecer, ao final da instruo, tendo como

    referencial bsico o relatrio de avaliao do INEP e considerando o conjunto de

    elementos que compem o processo. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Art. 18. O processo ser encaminhado ao CNE, para deliberao, em ato nico,

    motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislao

    aplicvel, a regularidade da instruo e o mrito do pedido.

    Pargrafo nico. Da deciso do CNE caber recurso administrativo, na forma de

    seu regimento interno.

    Art. 19. O processo ser restitudo ao Ministro de Estado da Educao para

    homologao do parecer do CNE. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Pargrafo nico. O Ministro de Estado da Educao poder restituir o processo

    ao CNE para reexame, motivadamente.

    Subseo II

    Do Recredenciamento

    Art. 20. A instituio dever protocolar pedido de recredenciamento ao final de

    cada ciclo avaliativo do SINAES junto Secretaria competente, devidamente instrudo,

    no prazo previsto no 7 do art. 10.

    Pargrafo nico. O processo de recredenciamento observar as disposies

    processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.

    Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituio de educao superior deve

    ser instrudo com os seguintes documentos:

    I - quanto mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e

  • II - quanto instituio de educao superior, a atualizao do plano de

    desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informaes relativas ao

    corpo dirigente, com destaque para as alteraes ocorridas aps o credenciamento.

    Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento condicionado

    demonstrao do funcionamento regular da instituio e ter como referencial bsico os

    processos de avaliao do SINAES.

    1 A Secretaria competente considerar, para fins regulatrios, o ltimo

    relatrio de avaliao disponvel no SINAES.

    2 Caso considere necessrio, a Secretaria solicitar ao INEP realizao de

    nova avaliao in loco.

    Art. 23. O resultado insatisfatrio da avaliao do SINAES enseja a celebrao

    de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.

    Pargrafo nico. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o

    cumprimento satisfatrio das metas nele estabelecidas, ser instaurado processo

    administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitao do pedido

    de recredenciamento at o encerramento do processo.

    Subseo III

    (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Do Credenciamento de Campus Fora de Sede

    Art. 24. As universidades podero pedir credenciamento de campus fora de sede

    em Municpio diverso da abrangncia geogrfica do ato de credenciamento em vigor,

    desde que no mesmo Estado. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    1o O campus fora de sede integrar o conjunto da universidade e no gozar de

    prerrogativas de autonomia. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    2o O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se- como

    aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposies

    processuais que regem o pedido de credenciamento. (Redao dada pelo Decreto n

    6.303, de 2007)

    3o vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prvio

    credenciamento do campus fora de sede e autorizao especfica do curso, na forma

    deste Decreto. (Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Subseo IV

    Da Transferncia de Mantena

    Art. 25. A alterao da mantena de qualquer instituio de educao superior

    deve ser submetida ao Ministrio da Educao.

    1o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15,

    inciso I, alm do instrumento jurdico que d base transferncia de mantena.

    (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    2 O pedido tramitar na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou

    recredenciamento da instituio, sujeitando-se a deliberao especfica das autoridades

    competentes.

    3 vedada a transferncia de cursos ou programas entre mantenedoras.

  • 4 No se admitir a transferncia de mantena em favor de postulante que,

    diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matria

    de educao superior, perante o sistema federal de ensino, nos ltimos cinco anos.

    5o No exerccio da atividade instrutria, poder a Secretaria solicitar a

    apresentao de documentos que informem sobre as condies econmicas da entidade

    que cede a mantena, tais como certides de regularidade fiscal e outros, visando obter

    informaes circunstanciadas sobre as condies de autofinanciamento da instituio,

    nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei n

    o 9.394, de 1996, no intuito de preservar a

    atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Includo pelo Decreto n 6.303, de

    2007)

    Subseo V

    Do Credenciamento Especfico para Oferta de Educao a Distncia

    Art. 26. A oferta de educao a distncia sujeita a credenciamento especfico,

    nos termos de regulamentao prpria.

    1 O pedido observar os requisitos pertinentes ao credenciamento de

    instituies e ser instrudo pela Secretaria de Educao Superior ou pela Secretaria de

    Educao Profissional e Tecnolgica, conforme o caso, com a colaborao da Secretaria

    de Educao a Distncia.

    2 O pedido de credenciamento de instituio de educao superior para a

    oferta de educao a distncia deve ser instrudo com o comprovante do recolhimento

    da taxa de avaliao in loco e documentos referidos em regulamentao especfica.

    3 Aplicam-se, no que couber, as disposies que regem o credenciamento e o

    recredenciamento de instituies de educao superior.

    Seo III

    Da Autorizao, do Reconhecimento e da Renovao de

    Reconhecimento de Curso Superior

    Subseo I

    Da Autorizao

    Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituio equiparada,

    nos termos deste Decreto, depende de autorizao do Ministrio da Educao.

    1 O disposto nesta Subseo aplica-se aos cursos de graduao e seqenciais.

    2 Os cursos e programas oferecidos por instituies de pesquisa cientfica e

    tecnolgica submetem-se ao disposto neste Decreto.

    Art. 28. As universidades e centros universitrios, nos limites de sua autonomia,

    observado o disposto nos 2 e 3 deste artigo, independem de autorizao para

    funcionamento de curso superior, devendo informar Secretaria competente os cursos

    abertos para fins de superviso, avaliao e posterior reconhecimento, no prazo de

    sessenta dias.

    1 Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congneres e toda

    alterao que importe aumento no nmero de estudantes da instituio ou modificao

    das condies constantes do ato de credenciamento.

    2o A criao de cursos de graduao em direito e em medicina, odontologia e

    psicologia, inclusive em universidades e centros universitrios, dever ser submetida,

    respectivamente, manifestao do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

  • Brasil ou do Conselho Nacional de Sade, previamente autorizao pelo Ministrio da

    Educao. (Redao dada pelo Decreto n 5.840 de 2006)

    3 O prazo para a manifestao prevista no 2 de sessenta dias, prorrogvel

    por igual perodo, a requerimento do Conselho interessado.

    Art. 29. So fases do processo de autorizao: I - protocolo do pedido junto

    Secretaria competente, instrudo conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - anlise

    documental pela Secretaria competente; III - avaliao in loco pelo INEP; e IV - deciso

    da Secretaria competente.

    Art. 30. O pedido de autorizao de curso dever ser instrudo com os seguintes

    documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliao in loco; II - projeto

    pedaggico do curso, informando nmero de alunos, turnos, programa do curso e

    demais elementos acadmicos pertinentes; III - relao de docentes, acompanhada de

    termo de compromisso firmado com a instituio, informando-se a respectiva titulao,

    carga horria e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imvel.

    Art. 31. A Secretaria competente receber os documentos protocolados e dar

    impulso ao processo.

    1 A Secretaria realizar a anlise documental, as diligncias necessrias

    completa instruo do processo e o encaminhar ao INEP para avaliao in loco.

    2 A Secretaria solicitar parecer da Secretaria de Educao a Distncia,

    quando for o caso.

    3 A Secretaria oficiar o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

    Brasil ou o Conselho Nacional de Sade, nas hipteses do art. 28.

    4 A Secretaria proceder anlise dos documentos sob os aspectos da

    regularidade formal e do mrito do pedido, tendo como referencial bsico o relatrio de

    avaliao do INEP, e ao final decidir o pedido.

    Art. 32. O Secretrio competente poder, em cumprimento das normas gerais da

    educao nacional: I - deferir o pedido de autorizao de curso; II - deferir o pedido de

    autorizao de curso, em carter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de

    20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorizao de

    curso.

    Art. 33. Da deciso do Secretrio, caber recurso administrativo ao CNE, no

    prazo de trinta dias.

    Subseo II

    Do Reconhecimento

    Art. 34. O reconhecimento de curso condio necessria, juntamente com o

    registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.

    Pargrafo nico. O reconhecimento de curso na sede no se estende s unidades

    fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. (Includo pelo Decreto n

    6.303, de 2007)

    Art. 35. A instituio dever protocolar pedido de reconhecimento de curso, no

    perodo entre metade do prazo previsto para a integralizao de sua carga horria e

    setenta e cinco por cento desse prazo. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    1 O pedido de reconhecimento dever ser instrudo com os seguintes

    documentos:

  • I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliao in loco; II - projeto

    pedaggico do curso, incluindo nmero de alunos, turnos e demais elementos

    acadmicos pertinentes; III - relao de docentes, constante do cadastro nacional de

    docentes; e IV - comprovante de disponibilidade do imvel.

    2 Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do

    cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de

    atualizao dos documentos juntados por ocasio da autorizao.

    3 A Secretaria competente considerar, para fins regulatrios, o ltimo

    relatrio de avaliao disponvel no SINAES.

    4 Caso considere necessrio, a Secretaria solicitar ao INEP realizao de

    nova avaliao in loco.

    Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduao em direito e em medicina,

    odontologia e psicologia, dever ser submetido, respectivamente, manifestao do

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de

    Sade.

    1o O prazo para manifestao prevista no caput de sessenta dias, prorrogvel

    por igual perodo. (Renumerado do pargrafo nico pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    2o Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal

    superior, o Conselho Tcnico Cientfico da Educao Bsica, da Fundao Coordenao

    de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES, poder se manifestar,

    aplicando-se, no que couber, as disposies procedimentais que regem a manifestao

    dos conselhos de regulamentao profissional. (Includo pelo Decreto n 6.303, de

    2007)

    Art. 37. No caso de curso correspondente a profisso regulamentada, a

    Secretaria abrir prazo para que o respectivo rgo de regulamentao profissional, de

    mbito nacional, querendo, oferea subsdios deciso do Ministrio da Educao, em

    sessenta dias.

    1 Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrir prazo para

    manifestao do requerente, por trinta dias.

    2 Instrudo o processo, a Secretaria examinar os documentos e decidir o

    pedido.

    Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento ter como referencial

    bsico os processos de avaliao do SINAES.

    Art. 39. O resultado insatisfatrio da avaliao do SINAES enseja a celebrao

    de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.

    Pargrafo nico. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o

    cumprimento satisfatrio das metas nele estabelecidas, ser instaurado processo

    administrativo de cassao de autorizao de funcionamento na forma do art. 63, inciso

    II.

    Art. 40. Da deciso, caber recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta

    dias.

    Subseo III

    Da Renovao de Reconhecimento

  • Art. 41. A instituio dever protocolar pedido de renovao de reconhecimento

    ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto Secretaria competente, devidamente

    instrudo, no prazo previsto no 7 do art. 10.

    1 O pedido de renovao de reconhecimento dever ser instrudo com os

    documentos referidos no art. 35, 1, com a atualizao dos documentos apresentados

    por ocasio do pedido de reconhecimento de curso.

    2 Aplicam-se renovao do reconhecimento de cursos as disposies

    pertinentes ao processo de reconhecimento.

    3 A renovao do reconhecimento de cursos de graduao, includos os de

    tecnologia, de uma mesma instituio dever ser realizada de forma integrada e

    concomitante.

    Subseo IV

    (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Da Autorizao, Reconhecimento e Renovao de Reconhecimento de Cursos

    Superiores de Tecnologia

    Art. 42. A autorizao, o reconhecimento e a renovao de reconhecimento de

    cursos superiores de tecnologia tero por base o catlogo de denominaes de cursos

    publicado pela Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica. (Redao dada pelo

    Decreto n 6.303, de 2007)

    Art. 43. A incluso no catlogo de denominao de curso superior de tecnologia

    com o respectivo perfil profissional dar-se- pela Secretaria de Educao Profissional e

    Tecnolgica, de ofcio ou a requerimento da instituio.

    1 O pedido ser instrudo com os elementos que demonstrem a consistncia

    da rea tcnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.

    2 O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educao

    Profissional e Tecnolgica, deliberar sobre a excluso de denominao de curso do

    catlogo.

    Art. 44. O Secretrio, nos processos de autorizao, reconhecimento e

    renovao de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poder, em

    cumprimento das normas gerais da educao nacional: (Redao dada pelo Decreto n

    6.303, de 2007) I - deferir o pedido, com base no catlogo de denominaes de cursos

    publicado pela Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica; II - deferir o pedido,

    determinando a incluso da denominao do curso no catlogo; III - deferir o pedido,

    mantido o carter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins

    de registro de diploma, vedada a admisso de novos alunos; ou V - indeferir o pedido,

    motivadamente.

    Pargrafo nico. Aplicam-se autorizao, reconhecimento e renovao de

    reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposies previstas nas Subsees

    II e III. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    CAPTULO III

    DA SUPERVISO

    Art. 45. A Secretaria de Educao Superior, a Secretaria de Educao

    Profissional e Tecnolgica e a Secretaria de Educao a Distncia exercero as

    atividades de superviso relativas, respectivamente, aos cursos de graduao e

  • seqenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de

    educao a distncia.

    1 A Secretaria ou rgo de superviso competente poder, no exerccio de sua

    atividade de superviso, nos limites da lei, determinar a apresentao de documentos

    complementares ou a realizao de auditoria.

    2 Os atos de superviso do Poder Pblico buscaro resguardar os interesses

    dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.

    Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal tcnico-administrativo, por meio dos

    respectivos rgos representativos, podero representar aos rgos de superviso, de

    modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de

    instituio ou curso superior.

    1 A representao dever conter a qualificao do representante, a descrio

    clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentao pertinente, bem como os

    demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

    2 A representao ser recebida, numerada e autuada pela Secretaria

    competente e em seguida submetida apreciao do Secretrio.

    3 O processo administrativo poder ser instaurado de ofcio, quando a

    Secretaria competente tiver cincia de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.

    Art. 47. A Secretaria dar cincia da representao instituio, que poder, em

    dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistncia da representao ou requerer a

    concesso de prazo para saneamento de deficincias, nos termos do art. 46, 1o, da Lei

    no 9.394, de 1996, sem prejuzo da defesa de que trata o art. 51.

    1 Em vista da manifestao da instituio, o Secretrio decidir pela

    admissibilidade da representao, instaurando processo administrativo ou concedendo

    prazo para saneamento de deficincias.

    2 No admitida a representao, o Secretrio arquivar o processo.

    Art. 48. Na hiptese da determinao de saneamento de deficincias, o

    Secretrio exarar despacho, devidamente motivado, especificando as deficincias

    identificadas, bem como as providncias para sua correo efetiva, em prazo fixado.

    1 A instituio poder impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o

    prazo fixado.

    2 O Secretrio apreciar a impugnao e decidir pela manuteno das

    providncias de saneamento e do prazo ou pela adaptao das providncias e do

    respectivo prazo, no cabendo novo recurso dessa deciso.

    3 O prazo para saneamento de deficincias no poder ser superior a doze

    meses, contados do despacho referido no caput.

    4 Na vigncia de prazo para saneamento de deficincias, poder ser aplicada a

    medida prevista no art. 11, 3o, motivadamente, desde que, no caso especfico, a

    medida de cautela se revele necessria para evitar prejuzo aos alunos.

    Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficincias, a Secretaria

    competente poder realizar verificao in loco, visando comprovar o efetivo

    saneamento das deficincias.

    Pargrafo nico. O Secretrio apreciar os elementos do processo e decidir

    sobre o saneamento das deficincias.

    Art. 50. No saneadas as deficincias ou admitida de imediato a representao,

    ser instaurado processo administrativo para aplicao de penalidades, mediante

    portaria do Secretrio, da qual constaro: I - identificao da instituio e de sua

  • mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apuraes, e, quando for o caso, das

    razes de representao; III - informao sobre a concesso de prazo para saneamento

    de deficincias e as condies de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV

    - outras informaes pertinentes; V - consignao da penalidade aplicvel; e VI -

    determinao de notificao do representado.

    1 O processo ser conduzido por autoridade especialmente designada,

    integrante da Secretaria competente para a superviso, que realizar as diligncias

    necessrias instruo.

    2 No ser deferido novo prazo para saneamento de deficincias no curso do

    processo administrativo.

    Art. 51. O representado ser notificado por cincia no processo, via postal com

    aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do

    interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matrias de

    fato e de direito pertinentes.

    Art. 52. Recebida a defesa, o Secretrio apreciar o conjunto dos elementos do

    processo e proferir deciso, devidamente motivada, arquivando o processo ou

    aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, 1, da Lei n 9.394, de

    1996: I - desativao de cursos e habilitaes; II - interveno; III - suspenso

    temporria de prerrogativas da autonomia; ou IV - descredenciamento.

    Art. 53. Da deciso do Secretrio caber recurso ao CNE, em trinta dias.

    Pargrafo nico. A deciso administrativa final ser homologada em portaria do

    Ministro de Estado da Educao.

    Art. 54. A deciso de desativao de cursos e habilitaes implicar a cessao

    imediata do funcionamento do curso ou habilitao, vedada a admisso de novos

    estudantes.

    1 Os estudantes que se transferirem para outra instituio de educao

    superior tm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

    2 Na impossibilidade de transferncia, ficam ressalvados os direitos dos

    estudantes matriculados concluso do curso, exclusivamente para fins de expedio de

    diploma.

    Art. 55. A deciso de interveno ser implementada por despacho do

    Secretrio, que nomear o interventor e estabelecer a durao e as condies da

    interveno.

    Art. 56. A deciso de suspenso temporria de prerrogativas da autonomia

    definir o prazo de suspenso e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos

    incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos

    incisos I e IV daquele artigo.

    Pargrafo nico. O prazo de suspenso ser, no mnimo, o dobro do prazo

    concedido para saneamento das deficincias.

    Art. 57. A deciso de descredenciamento da instituio implicar a cessao

    imediata do funcionamento da instituio, vedada a admisso de novos estudantes.

    1 Os estudantes que se transferirem para outra instituio de educao

    superior tm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

    2 Na impossibilidade de transferncia, ficam ressalvados os direitos dos

    estudantes matriculados concluso do curso, exclusivamente para fins de expedio de

    diploma.

  • CAPTULO IV

    DA AVALIAO

    Art. 58. A avaliao das instituies de educao superior, dos cursos de

    graduao e do desempenho acadmico de seus estudantes ser realizada no mbito do

    SINAES, nos termos da legislao aplicvel.

    1 O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades

    constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliao institucional: I

    - avaliao interna das instituies de educao superior; II - avaliao externa das

    instituies de educao superior; III - avaliao dos cursos de graduao; e IV -

    avaliao do desempenho acadmico dos estudantes de cursos de graduao.

    2 Os processos de avaliao obedecero ao disposto no art. 2 da Lei no

    10.861, de 2004.

    Art. 59. O SINAES ser operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da

    CONAES, em ciclos avaliativos com durao inferior a: I - dez anos, como referencial

    bsico para recredenciamento de universidades; e II - cinco anos, como referencial

    bsico para recredenciamento de centros universitrios e faculdades e renovao de

    reconhecimento de cursos.

    1 (REVOGADO pelo Decreto n 6.303/07)

    2 (REVOGADO pelo Decreto n 6.303/07)

    3o A avaliao, como referencial bsico para a regulao de instituies e

    cursos, resultar na atribuio de conceitos, conforme uma escala de cinco nveis.

    (Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Art. 60. A obteno de conceitos insatisfatrios nos processos peridicos de

    avaliao, nos processos de recredenciamento de instituies, reconhecimento e

    renovao de reconhecimento de cursos de graduao enseja a celebrao de protocolo

    de compromisso com a instituio de educao superior.

    Pargrafo nico. Caber, a critrio da instituio, recurso administrativo para

    reviso de conceito, previamente celebrao de protocolo de compromisso, conforme

    normas expedidas pelo Ministrio da Educao. (Redao dada pelo Decreto n 6.303,

    de 2007)

    Art. 61. O protocolo de compromisso dever conter:

    I - o diagnstico objetivo das condies da instituio;

    II - os encaminhamentos, processos e aes a serem adotados pela instituio

    com vistas superao das dificuldades detectadas;

    III - a indicao expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a

    caracterizao das respectivas responsabilidades dos dirigentes;

    IV - o prazo mximo para seu cumprimento; e

    V - a criao, por parte da instituio de educao superior, de comisso de

    acompanhamento do protocolo de compromisso.

    1o A celebrao de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo

    regulatrio, at a realizao da avaliao que ateste o cumprimento das exigncias

    contidas no protocolo. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    2 Na vigncia de protocolo de compromisso, poder ser aplicada a medida

    prevista no art. 11, 3, motivadamente, desde que, no caso especfico, a medida de

    cautela se revele necessria para evitar prejuzo aos alunos.

  • Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituio ser

    submetida a nova avaliao in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas

    estipuladas, com vistas alterao ou manuteno do conceito.

    1 O INEP expedir relatrio de nova avaliao Secretaria competente,

    vedadas a celebrao de novo protocolo de compromisso.

    2 A instituio de educao superior dever apresentar comprovante de

    recolhimento da taxa de avaliao in loco para a nova avaliao at trinta dias antes da

    expirao do prazo do protocolo de compromisso.

    Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instaurao

    de processo administrativo para aplicao das seguintes penalidades previstas no art. 10,

    2o, da Lei no 10.861, de 2004: I - suspenso temporria da abertura de processo

    seletivo de cursos de graduao; II - cassao da autorizao de funcionamento da

    instituio de educao superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e

    III - advertncia, suspenso ou perda de mandato do dirigente responsvel pela ao no

    executada, no caso de instituies pblicas de educao superior.

    1 A instituio de educao superior ser notificada por cincia no processo,

    via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a

    certeza da cincia do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando

    das matrias de fato e de direito pertinentes.

    2 Recebida a defesa, o Secretrio apreciar o conjunto dos elementos do

    processo e o remeter ao CNE para deliberao, com parecer recomendando a aplicao

    da penalidade cabvel ou o seu arquivamento.

    3 Da deciso do CNE caber recurso administrativo, na forma de seu

    regimento interno.

    4 A deciso de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do

    fluxo dos prazos previstos nos 7 e 8 do art. 10.

    5 A deciso administrativa final ser homologada em portaria do Ministro de

    Estado da Educao.

    Art. 64. A deciso de suspenso temporria da abertura de processo seletivo de

    cursos de graduao definir o prazo de suspenso, que no poder ser menor que o

    dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso.

    Art. 65. deciso de cassao da autorizao de funcionamento da instituio

    de educao superior ou do reconhecimento de cursos de graduao por ela oferecidos,

    aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.

    Art. 66. A deciso de advertncia, suspenso ou perda de mandato do dirigente

    responsvel pela ao no executada, no caso de instituies pblicas de educao

    superior, ser precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no

    8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    CAPTULO V

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Seo I

    Das Disposies Finais

    Art. 67. O pedido de credenciamento de instituio de educao superior

    tramitar em conjunto com pedido de autorizao de pelo menos um curso superior,

  • observando-se as disposies pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e

    economicidade administrativas.

    Art. 68. O requerente ter prazo de doze meses, a contar da publicao do ato

    autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

    1o Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de deciso final desfavorvel

    em processo de credenciamento de instituio de educao superior, inclusive de

    campus fora de sede, e de autorizao de curso superior, os interessados s podero

    apresentar nova solicitao relativa ao mesmo pedido aps decorridos dois anos

    contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado do pargrafo nico pelo Decreto

    n 6.303, de 2007)

    2o Considera-se incio de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido

    no caput, a oferta efetiva de aulas. (Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)

    Art. 69. O exerccio de atividade docente na educao superior no se sujeita

    inscrio do professor em rgo de regulamentao profissional.

    Pargrafo nico. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a

    prestao de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituio, nele reservado

    o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de

    extenso, planejamento e avaliao.

    Seo II

    Das Disposies Transitrias

    Art. 70. O disposto no 7 do art. 10 no se aplica a atos autorizativos anteriores

    a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.

    Art. 71. O catlogo de cursos superiores de tecnologia ser publicado no prazo

    de noventa dias.

    1 Os pedidos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento

    dos cursos superiores de tecnologia em tramitao devero adequar-se aos termos deste

    Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicao do catlogo.

    2 As instituies de educao superior que ofeream cursos superiores de

    tecnologia podero, aps a publicao deste Decreto, adaptar as denominaes de seus

    cursos ao catlogo de que trata o art. 42.

    Art. 72. Os campi fora de sede j criados e em funcionamento na data de

    publicao do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservaro suas prerrogativas

    de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a

    processo de recredenciamento, que se processar em conjunto com o recredenciamento

    da universidade, quando se decidir acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.

    Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto

    obedecero s disposies processuais nele contidas, aproveitando-se os atos j

    praticados.

    Pargrafo nico. Sero observados os princpios e as disposies da legislao

    do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prtica

    dos atos processuais pelo Poder Pblico, adoo de formas simples, suficientes para

    propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados

    e interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento

    do fim pblico a que se dirige.

  • Art. 74. Os processos de autorizao, reconhecimento e renovao de

    reconhecimento de cursos em tramitao no CNE e j distribudos aos respectivos

    Conselheiros relatores seguiro seu curso regularmente, na forma deste Decreto.

    Pargrafo nico. Os processos ainda no distribudos devero retornar

    Secretaria competente do Ministrio da Educao.

    Art. 75. As avaliaes de instituies e cursos de graduao j em

    funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovao de

    reconhecimento, sero escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da

    CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.

    Art. 76. O Ministrio da Educao e os rgos federais de educao revogaro

    expressamente os atos normativos incompatveis com este Decreto, em at trinta dias

    contados da sua publicao.

    Art. 77. Os arts. 1 e 17 do Decreto no 5.224, de 1 de outubro de 2004, passam a

    vigorar com a seguinte redao:

    Art.1................................................................................................................

    1 Os CEFET so instituies de ensino superior pluricurriculares,

    especializados na oferta de educao tecnolgica nos diferentes nveis e

    modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuao prioritria na rea

    tecnolgica.

    ................................................................................................................ (NR)

    Art.17..........................................................................................................

    4 Os CEFET podero usufruir de outras atribuies da autonomia

    universitria, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos

    do 2 do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996.

    5 A autonomia de que trata o 4 dever observar os limites definidos

    no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu

    credenciamento e recredenciamento. (NR)

    Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de maro de 1996, 3.860, de 9

    de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e

    5.225, de 1 de outubro de 2004.

    Braslia, 9 de maio de 2006; 185 da Independncia e 118 da Repblica.

    Luiz Incio Lula da Silva

    Fernando Haddad

    PORTARIA n 147, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007

    (DOU, 05.02.2007, p.3, S.1 )

    Dispe sobre a complementao da instruo dos

    pedidos de autorizao de cursos de graduao em

    direito e medicina, para os fins do disposto no art.

  • 31, 1, do Decreto n 5.773, de 9 de maio de 2006.

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies,

    considerando o disposto no inciso II do art. 209 da Constituio Federal de 1988, no art.

    46 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n 10.861, de 14 de abril de

    2004, bem como nos incisos II, IV e V, do 2 do art. 5 do Decreto n 5.773, de 9 de

    maio de 2006;

    CONSIDERANDO as peculiaridades acadmicas dos cursos de graduao em

    direito e em medicina, que mereceram tratamento constitucional e legal especial;

    CONSIDERANDO a convenincia e a oportunidade de reduzir a margem de

    discricionariedade nas decises administrativas para autorizao de cursos de direito e

    medicina por meio da definio de critrios objetivos; considerando os resultados

    obtidos pelos grupos de trabalho institudos na forma das Portarias n 3.381, de 20 de

    outubro de 2004, publicada no Dirio Oficial da Unio de 21 de outubro de 2004, seo

    2, p. 14, e n 484, de 16 de fevereiro de 2005, publicada no Dirio Oficial da Unio de

    17 de fevereiro de 2005, seo 2, p. 8, consolidados no relatrio do grupo de trabalho

    previsto pela Portaria n 1.750, de 26 de outubro de 2006, publicada no Dirio Oficial

    da Unio de 27 de outubro de 2006, seo 2, p. 20/21, institudo com a finalidade de

    subsidiar as decises administrativas nos processos de autorizao de cursos de

    graduao em direito atualmente em trmite perante o Ministrio da Educao;

    CONSIDERANDO os resultados obtidos pelo grupo de trabalho institudo pela

    Portaria n 1.752, de 30 de outubro de 2006, publicada no Dirio Oficial da Unio de 31

    de outubro de 2006, seo 2, p. 9, institudo com a finalidade de subsidiar as decises

    administrativas nos processos de autorizao de cursos de graduao em medicina

    atualmente em trmite perante o Ministrio da Educao;

    CONSIDERANDO a edio do Decreto n 5.773, de 2006, que reordenou a

    tramitao dos processos regulatrios e disps sobre o regime de transio no seu art.

    73, caput e pargrafo nico; e

    CONSIDERANDO a edio da Portaria n 1.027, de 15 de maio de 2006, que

    reorganiza os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior,

    ao instituir o banco de avaliadores (Basis) e a Comisso Tcnica de Acompanhamento

    da Avaliao (CTAA); resolve:

    Art. 1 Os processos de autorizao de cursos de graduao em direito e em

    medicina atualmente em trmite perante o Ministrio da Educao, ainda no decididos

    em virtude de parecer contrrio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

    Brasil, nos termos do art. 54, XV, da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, no primeiro

    caso, e da ausncia de parecer favorvel do Conselho Nacional de Sade, previsto no

    art. 27 do Decreto n 3.860, de 9 de julho de 2001, revogado pelo Decreto 5.773, de

    2006, que manteve a exigncia nos seus arts. 28, 2, e 31, 3, tero sua instruo

    complementada conforme as diretrizes fixadas nesta portaria, observada a legislao

    aplicvel.

    Art. 2 Os pedidos de autorizao de cursos de graduao em medicina que

    caream de parecer favorvel do Conselho Nacional de Sade devero ser instrudos

    com elementos especficos de avaliao, nos termos do art. 29 da Lei n 9.784, de 29 de

    janeiro de 1999, indicados em diligncia da Secretaria de Educao Superior (SESu),

    com base no art. 31, 1, do Decreto n 5.773, de 2006, que possam subsidiar a deciso

    administrativa em relao

    aos seguintes aspectos: I - demonstrao da relevncia social, com base na demanda

    social e sua relao com a ampliao do acesso educao superior, observados

  • parmetros de qualidade; II - demonstrao da integrao do curso com a gesto local e

    regional do Sistema nico de Sade (SUS); III - comprovao da disponibilidade de

    hospital de ensino, prprio ou conveniado, por perodo mnimo de dez anos, com

    maioria de atendimentos pelo SUS; IV - indicao da existncia de um ncleo docente

    estruturante, responsvel pela formulao do projeto pedaggico do curso, sua

    implementao e desenvolvimento, composto por professores: a) com titulao em nvel

    de ps-graduao stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure

    preferencialmente dedicao plena ao curso; e c) com experincia docente.

    Art. 3 Os pedidos de autorizao de cursos de graduao em direito que

    caream de parecer favorvel da Ordem dos Advogados do Brasil devero ser instrudos

    com elementos especficos de avaliao, nos termos do art. 29 da Lei n 9.784, de 29 de

    janeiro de 1999, indicados em diligncia da SESu, com base no art. 31, 1, do Decreto

    n 5.773, de 2006, que possam subsidiar a deciso administrativa em relao aos

    seguintes aspectos: I - a demonstrao da relevncia social, com base na demanda social

    e sua relao com a ampliao do acesso educao superior, observados parmetros de

    qualidade; II - indicao da existncia de um ncleo docente estruturante, responsvel

    pela formulao do projeto pedaggico do curso, sua implementao e

    desenvolvimento, composto por professores: a) com titulao em nvel de ps-

    graduao stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure

    preferencialmente dedicao plena ao curso; e c) com experincia docente na instituio

    e em outras instituies;

    Art. 4 A complementao da instruo dos processos de que trata esta portaria

    ser diligenciada pela SESu, que poder, se necessrio, contar com a colaborao de

    especialistas externos, com conhecimentos reconhecidos nos campos profissional e

    acadmico, nas reas de medicina ou direito.

    1 A SESu oficiar as instituies interessadas a apresentar os esclarecimentos

    complementares, com base em quesitos, nos termos do art. 39 da Lei n 9.784, de 1999,

    sem prejuzo das informaes prestadas por ocasio da apresentao do pedido.

    2 Recebidas as informaes, a SESu elaborar relatrio complementar de

    avaliao e submeter o processo instituio, para cincia e manifestao, em carter

    facultativo, no prazo de dez dias.

    3 Caso no sejam apresentadas as informaes, a SESu poder arquivar o

    processo, com base no art. 40 da Lei n 9.784, de 1999.

    4 Devidamente instrudo, o processo ser encaminhado apreciao da

    Comisso Tcnica de Acompanhamento da Avaliao (CTAA), nos termos do art. 9,

    1, I, da Portaria n 1.027, de 15 de maio de 2006, para deciso, em grau de recurso,

    sobre o relatrio da comisso de avaliao in loco, em vista do relatrio complementar

    da SESu.

    5 A instruo dos processos e julgamento pela CTAA devero ser concludos

    no prazo de 120 dias da edio desta portaria, observando-se o art. 49 da Lei n 9.784,

    de 1999.

    6 O prazo de que trata o 5 contar-se- do fim do prazo para manifestao

    do conselho competente, nos termos do Decreto n. 5.773, de 2006, ou, nos casos em

    que j tenha fludo esse prazo, da edio desta portaria.

    7 Excetuam-se do procedimento previsto nesta portaria os processos iniciados

    sob o regime do Decreto n 3.860, de 2001, j decididos pelo Conselho Nacional de

    Educao.

    Art. 5 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicao.

  • Fernando Haddad.

    PORTARIA N 927, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.

    (DOU, 26.09.2007, p. 9, S.1)

    Aprova, em extrato, o instrumento de avaliao para

    autorizao de cursos de graduao em Direito do

    Sistema Nacional de Avaliao da Educao

    Superior - SINAES.

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies,

    tendo em vista a Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de

    Educao, aprovado pela Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei n 10.861, de 14

    de abril de 2004, o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e a Portaria 147, de 02 de

    fevereiro de 2007, conforme consta do processo 23123.000991/2007-14, resolve:

    Art. 1 Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliao para Autorizao de

    Curso de Graduao em Direito, anexo a esta Portaria.

    Art. 2 O Instrumento a que se refere o art. 1 ser utilizado na avaliao de

    todas as propostas de criao de curso de graduao em Direito do Sistema Federal da

    Educao Superior.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Fernando Haddad.

    Instrumento de avaliao para autorizao de curso de graduao em direito Extrato

    Categorias de Avaliao - Pesos

    1. Organizao didtico-pedaggica - 30

    2. Corpo docente, corpo discente e corpo tcnico-administrativo - 30

    3. Instalaes fsicas - 40

    Total 100

    Dimenso 1 -