LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO ...O acesso ao conhecimento tradicional...
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LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO PATRIMÔNIO
GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL –
FUTURAS MUDANÇAS NA P&D ENVOLVENDO A
BIODIVERSIDADE BRASILEIRA
ANA CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA
CONSULTORA EM INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL
GERENTE TÉCNICA E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA
ABIFINA
HISTÓRICO
2000
2001
MP 2.186-16/01
Proteção e
Acesso ao PG
e ao CTA
Acordo
Novartis
Bioamazônia
MP 2.052-1
CDB
ECO-92
1992 1998
Decreto 2.519
Promulgação
da CDB
1994
Decreto 2
CDB
Decreto 3.945/01
Define a
composição do
CGEN
2007
Decreto
5.459/05
Regulamenta
o art. 30
(sanções)
Decreto
6.159/07
Regulamenta a
autorização
especial para
Bioprospecção
Decreto 2.519
Promulgação
da CDB
Decreto 2.519
Promulgação
da CDB
Decreto 2.519
Promulgação
da CDB
1992
Decreto 2.519
Promulgação
da CDB
Protocolo de
Kyoto
1997
Conferência
de Estocolmo
1972
CF88
2010
Decreto 4.946/03
e 5.439/05
Altera o Dec.
3.945/01
2005 2009
2002
Decreto
6.915/09
Regulamenta
o art. 33
(royalties)
Protocolo
de Nagoya
RES. e O.T.
CGEN
2011 2014 2015
PL7735
PLC02
• Burocratização - Exagero de requisitoscondicionantes para a autorização;
• Indenização pré-fixada, sem preocupação com aproporção/impacto do dano causado;
• Ausência de norma de transição -sobrestamento de processos no CGEN;
• Falta de mecanismos de regularização e multasdesproporcionais à lucratividade do produto;
PRINCIPAIS ENTRAVES DA MP 2.186-16/01
• Atrasos e aumento de custo nos processos dedesenvolvimento;
• Insegurança jurídica no acesso aoconhecimento tradicional associado;
• Incerteza no modelo de negócio a serestabelecido; e
• Incerteza da indústria sobre futurasmodificações na legislação.
PRINCIPAIS ENTRAVES DA MP 2.186-16/01
PRINCIPAIS ENTRAVES DA MP 2.186-16/01
FINALIDADE DE ACESSO
Fonte: MMA, 2014
SETORES USUÁRIOS
Fonte: MMA, 2014
CURB ANUÍDOS
Fonte: MMA, 2014
LEGISLAÇÃO COMPARADA RB
PAÍSES RB
COSTA RICA Pesquisa básica ou bioprospecção - até 10% do orçamento da
pesquisa. Uso comercial - até 50% dos royalties
AUSTRÁLIA 5% sobre a receita bruta. A Commonwealth negocia caso-a-caso,
reconhecendo as Diretrizes de Bonn e pelo Protocolo de Nagoia.
FILIPINAS Mínimo de 2% do total de vendas brutas do produto ou derivado. 25%
desse percentual é retido pelo governo federal e 75% para os
provedores de recursos.
ÁFRICA DO
SUL
Todos os benefícios monetários para o Fundo Fiduciário de
Bioprospecção, que deve ser aplicado para fins de conservação,
apoio à pesquisa sobre os recursos biológicos e construção de
capacidades indígenas.
ÍNDIA 5% dos benefícios para o Conselho Nacional como “taxa
administrativa e de serviços”.
PERU Mínimo de 5% do valor das vendas brutas resultantes da
comercialização dos produtos desenvolvidos direta e indiretamente a
partir de dito conhecimento coletivo.
EXEMPLOS DE CASOSUncaria tomentosa (Unha de gato)
EXEMPLOS DE CASOSCera de Carnaúba
EXEMPLOS DE CASOSCera de Carnaúba
• Revestimento drágeas
• Operação Novos Rumos II
• Substituição Cera importada
ATUAL LEGISLAÇÃO - MP2.186-16/01
Vale a pena investir na biodiversidade nacional?
EXEMPLOS DE SUCESSOCordea verbenacea (dor e inflamação)
EXEMPLOS DE SUCESSOUncaria tomentosa (herpes simples)
EXEMPLOS DE SUCESSOPilocarpus microphyllus (Pilocarpina do
Jaborandi para glaucoma)
PL 7735/2014
PLC 02/2015
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Patrimônio genético: informação de origem genética,
contida em amostras do todo ou
de parte de espécime vegetal,
fúngico, microbiano ou animal, na
forma de moléculas e subst. do
metabolismo destes seres vivos e
de extratos destes organismos
vivos ou mortos, encontrados in
situ, inclusive domesticados, ou
mantidos ex situ, desde que
coletados in situ no território
nacional, na plataforma
continental ou na z.e.e.;
PL 7735/2014
Patrimônio genético:
informação de origem
genética de espécies
vegetais, animais,
microbianas ou espécies de
outra natureza, incluindo
substâncias oriundas do
metabolismo destes seres
vivos;
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Acesso ao patrimônio
genético
obtenção de amostra de
componente do patrimônio
genético para fins de
pesquisa científica,
desenvolvimento
tecnológico ou
bioprospecção, visando a
sua aplicação industrial ou
de outra natureza
PL 7735/2014
Acesso ao patrimônio
genético
pesquisa ou
desenvolvimento
tecnológico realizado sobre
amostra de patrimônio
genético
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Conhecimento tradicional
associado:
informação ou prática
individual ou coletiva de
comunidade indígena ou de
comunidade local, com
valor real ou potencial,
associada ao patrimônio
genético
PL 7735/2014
Conhecimento tradicional
associado:
informação ou prática de
população indígena,
comunidade tradicional ou
agricultor tradicional sobre
as propriedades ou usos
diretos ou indiretos
associada ao patrimônio
genético
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Conhecimento tradicional
associado de origem não
identificável:
Não existe conceito
PL 7735/2014
Conhecimento tradicional
associado de origem não
identificável:
conhecimento tradicional
associado em que não há a
possibilidade de vincular a
sua origem a, pelo menos,
uma população indígena,
comunidade tradicional ou
agricultor tradicional;
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Acesso ao CTA
obtenção de amostra de
componente do patrimônio
genético para fins de
pesquisa científica,
desenvolvimento
tecnológico ou
bioprospecção, visando a
sua aplicação industrial ou
de outra natureza
PL 7735/2014
Acesso ao CTA
pesquisa ou DT realizado sobre
conhecimento tradicional associado
ao patrimônio genético que
possibilite ou facilite o acesso ao
patrimônio genético, ainda que obtido
de fontes secundárias tais como
feiras, publicações, inventários,
filmes, artigos científicos, cadastros e
outras formas de sistematização e
registro de conhecimentos
tradicionais associados.
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Pesquisa
Não existe conceito
PL 7735/2014
Pesquisa
atividade, experimental ou teórica,
realizada sobre o patrimônio genético
ou conhecimento tradicional
associado, com o objetivo de
produzir novos conhecimentos, por
meio de um processo sistemático de
construção do conhecimento que
gera e testa hipóteses e teorias,
descreve e interpreta os
fundamentos de fenômenos e fatos
observáveis.
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Desenvolvimento
tecnológico
Não existe conceito
PL 7735/2014
Desenvolvimento tecnológico
trabalho sistemático sobre o
patrimônio genético ou sobre o
conhecimento tradicional associado,
baseado nos procedimentos
existentes, obtidos pela pesquisa ou
pela experiência prática, realizado
com o objetivo de desenvolver novos
materiais, produtos ou dispositivos,
aperfeiçoar ou desenvolver novos
processos para exploração
econômica.
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Cadastro de acesso ou
remessa de patrimônio
genético ou de
conhecimento tradicional
associado
Não existe conceito
PL 7735/2014
Cadastro de acesso ou remessa
de patrimônio genético ou de
conhecimento tradicional
associado
instrumento declaratório
obrigatório das atividades de
acesso ou remessa de patrimônio
genético ou de conhecimento
tradicional associado.
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Autorização de acesso e
de remessa
documento que permite,
sob condições específicas,
o acesso a amostra de
componente do patrimônio
genético e sua remessa à
instituição destinatária e o
acesso a conhecimento
tradicional associado
PL 7735/2014
Autorização de acesso ou
remessa
ato administrativo que permite, sob
condições específicas, o acesso ao
patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado e
a remessa de patrimônio genético
por pessoa jurídica sediada no
exterior não associada a instituição
nacional de pesquisa científica e
tecnológica, pública ou privada.
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Produto acabado
Não existe conceito
PL 7735/2014
Produto acabado
produto cuja natureza não requer
nenhum tipo de processo produtivo
adicional, oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado, no
qual o componente do patrimônio
genético ou do conhecimento
tradicional associado seja um dos
elementos principais de agregação de
valor ao produto, estando apto à
utilização pelo consumidor final, seja
este pessoa natural ou jurídica.
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Produto intermediário
Não existe conceito
PL 7735/2014
Produto intermediário
produto cuja natureza é a
utilização em cadeia produtiva,
que o agregará em seu processo
produtivo, na condição de insumo,
excipiente e matéria-prima, para o
desenvolvimento de outro produto
intermediário ou de produto
acabado.
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Elementos principais de
agregação de valor ao
produto
Não existe conceito
PL 7735/2014
Elementos principais de
agregação de valor ao produto
elementos cuja presença no
produto acabado é determinante
para a existência das
características funcionais ou para
a formação do apelo
mercadológico
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios
instrumento jurídico multilateral,
que qualifica as partes, o objeto
e as condições de acesso e de
remessa de componente do
patrimônio genético e de
conhecimento tradicional
associado, bem como as
condições para repartição de
benefícios
PL 7735/2014
Acordo de repartição de
benefícios
instrumento jurídico que
qualifica as partes, o objeto e
as condições para repartição
de benefícios
CONCEITOS
MP 2186-16/01
Acordo setorial
Não existe conceito
PL 7735/2014
Acordo setorial
ato de natureza contratual firmado
entre o poder público e usuários,
tendo em vista a repartição justa e
equitativa dos benefícios
decorrentes da exploração
econômica oriunda de acesso a
patrimônio genético ou
conhecimento tradicional
associado
CGEN
MP 2186-16/01
Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético –
Cgen
representantes de órgãos
e de entidades da
Administração Pública
Federal
PL 7735/2014
Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético – Cgen
órgãos e entidades da administração
pública federal com participação
máxima de 60% e a representação
da sociedade civil em no mínimo
40% dos membros, assegurada a
paridade entre: setor empresarial,
setor acadêmico e populações
indígenas, comunidades tradicionais
e agricultores tradicionais.
CTA
MP 2186-16/01
Não existe texto para
reconhecimento.
PL 7735/2014
São formas de reconhecimento
dos conhecimentos tradicionais
associados, entre outras:
I - publicações científicas;
II - registros em cadastros ou
bancos de dados; ou
III - inventários culturais.
CTA
MP 2186-16/01
Não existe texto para
essa condição.
PL 7735/2014
O acesso ao conhecimento
tradicional associado de origem
identificável está condicionado à
obtenção do consentimento prévio
informado.
CTA NÃO IDENTIFICÁVEL
MP 2186-16/01
Não existe texto para
CTA não identificável.
PL 7735/2014
O acesso a conhecimento tradicional
associado de origem não identificável
independe de consentimento prévio
informado.
AUTORIZAÇÃO
MP 2186-16/01
Pesquisa, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico
PL 7735/2014
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa
jurídica sediada no exterior não associada a instituição nacional de pesquisa científica e
tecnológica, pública ou privada;
II - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de
acesso por pessoa jurídica sediada no exterior não associada a instituição nacional de
pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
III – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área
indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa
Nacional; e
IV – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas
jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que
se dará após anuência da autoridade marítima.
EXPLORAÇÃO COMERCIAL
PL 7735/2014Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado serão exigidas:
I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e
II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios,
O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias a partir do momento da notificação do
produto acabado ou do material reprodutivo, na forma prevista no Capítulo V
desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos tradicionais
associados de origem identificável.
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
MP 2186-16/01
Os benefícios resultantes da
exploração econômica de produto
ou processo desenvolvido a partir
de amostra de componente do
patrimônio genético e de
conhecimento tradicional
associado, obtidos por instituição
nacional ou instituição sediada no
exterior, serão repartidos, de forma
justa e eqüitativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o
regulamento e a legislação
pertinente.
PL 7735/2014
Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto acabado ou de
material reprodutivo oriundo de acesso
ao patrimônio genético de espécies
encontradas em condições in situ ou ao
conhecimento tradicional associado,
ainda que produzido fora do País, serão
repartidos, de forma justa e equitativa,
sendo que no caso do produto acabado
o componente do patrimônio genético ou
do conhecimento tradicional associado
deve ser um dos elementos principais de
agregação de valor, em conformidade ao
que estabelece esta Lei.
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
MP 2186-16/01
Não há texto para diferenciar
produtos para RB.
PL 7735/2014
Estará sujeito à repartição de benefícios
exclusivamente o fabricante do produto
acabado ou o produtor do material
reprodutivo, independentemente de
quem tenha realizado o acesso
anteriormente.
Os fabricantes de produtos
intermediários e desenvolvedores de
processos oriundos de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado ao longo da cadeia
produtiva estarão isentos da obrigação
de repartição de benefícios.
ISENÇÃO DE RB
MP 2186-16/01
Não há texto para isentar RB.
PL 7735/2014
Ficam isentos da obrigação de repartição
de benefícios, nos termos do regulamento:
I – as microempresas, as empresas de
pequeno porte, os microempreendedores
individuais
II – os agricultores tradicionais e suas
cooperativas, com receita bruta anual
igual ou inferior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
LISTA NCMs
MP 2186-16/01
Não há texto para lista de RB.
PL 7735/2014
A RB referente ao produto acabado ou ao
material reprodutivo ocorrerá
exclusivamente sobre os produtos
previstos na Lista de Classificação de
Repartição de Benefícios, definida e
atualizada em ato conjunto pelo MMA,
MDIC, MCTI, MAPA, MDA e MJ com base
na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, conforme regulamento.
MODALIDADES DE RB
MP 2186-16/01
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties;
III - acesso e transferência de
tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus,
de produtos e processos; e
V - capacitação de recursos
humanos.
PL 7735/2014
I - monetária; ou
II - não monetária, incluindo, entre outras:
a) projetos para conservação ou uso
sustentável de biodiversidade ou para
proteção e manutenção de
conhecimentos, inovações ou práticas de
populações indígenas, de comunidades
tradicionais ou de agricultores tradicionais,
preferencialmente no local de ocorrência
da espécie em condição in situ ou de
obtenção da amostra quando não se
puder especificar o local original;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PL 7735/14 - Deverá regularizar-se, no prazo de 1 (um) ano, contado
da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que,
entre 30.06.2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as
seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso a PG ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do
acesso a PG ou a CTA, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16,
de 23 de agosto de 2001;
III - remessa ao exterior de amostra de PG; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou
informações que integram ou constituem CTA.
§ 1º A regularização de que trata o caput está condicionada a
assinatura de Termo de Compromisso.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PL 7735/14
Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado unicamente para fins
de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de
firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por
meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o
caso.
O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a
exigibilidade das sanções administrativas previstas na
Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e
especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7
de junho de 2005
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MP 2186-16/01
A concessão de direito de
propriedade industrial pelos
órgãos competentes, sobre
processo ou produto obtido a
partir de amostra de componente
do patrimônio genético, fica
condicionada à observância desta
Medida Provisória, devendo o
requerente informar a origem do
material genético e do
conhecimento tradicional
associado, quando for o caso.
PL 7735/2014
A concessão de direito de
propriedade intelectual pelo órgão
competente sobre produto acabado
ou sobre material reprodutivo obtido a
partir de acesso a patrimônio genético
ou a conhecimento tradicional
associado fica condicionada ao
cadastramento ou autorização, nos
termos desta Lei.
MULTAS APLICADAS
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de
Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo
Ministério do Meio Ambiente:
I - não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts.
16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005;
II - as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do
Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, terão sua exigibilidade
extinta; e
III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19, 21, 22, 23
e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas
monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu
valor.
O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III será
convertido, a pedido do usuário, em uma das modalidades de
repartição de benefícios não monetária.
PLC 02/2015
PORQUE DEVE SER APROVADO?
PLC 02/2015• Novos conceitos inclusos;
• Cadastro;
• Mais garantia de direitos para naçõesindígenas e comunidades tradicionais;
• RB apenas no produto acabado ou no últimoelo da cadeia produtiva de materialreprodutivo;
• Isenção de RB para intermediários edesenvolvedores de processos;
PLC 02/2015• Microempresas, empresas de pequeno porte
e MEI isentas de RB;
• Possibilidade de RB não monetária com ascomunidades tradicionais;
• Apresentação de Acordo de RB em até 1 anoda notificação do produto acabado;
• RB monetária de 1% da receita líquida anual,com Acordos Setoriais para redução da RB;
• Criação do FNRB.
O QUE QUEREMOS COM O PLC 02/2015?
• Mudança de mentalidade
• Conceitos bem definidos
• Segurança jurídica (CTA difuso)
• Incentivos ao acesso e ao uso dabiodiversidade
• Competitividade internacional
• Repartição de Benefícios
• Regularização (sistema inclusivo)
O QUE JÁ TEMOS E QUAIS OS RESULTADOS ESPERADOS?
• Maturidade nas análises e discussões;
• Consenso entre diferentes setores;
• Real mapeamento da P&D de produtosda biodiversidade nacional;
• Desenvolvimento com responsabilidadeambiental e social.
Cadastro do AcessoArtigo 2º, inciso XII da PL
Atestado de Regularidade
de AcessoArtigo 2º, inciso XXII da PL
Início
Responsável: Empresa,
Universidade Instituição de
Pesquisa
Responsável: CGEN
A empresa, universidade e/ou
instituição de pesquisa preenche o
cadastro on-line para a realização
do acesso ao patrimônio genético
e/ou ao conhecimento tradicional
associado e submete para a análise
do CGEN
O atestado é automático após o
preenchimentos dos requisitos
obrigatórios.
Após o cadastro do acesso no
sistema, o sistema encaminha um e-
mail para o representante legal da
instituição, cadastrado junto ao
cadastro da instituição, e o
representante legal da instituição
aprova o andamento da solicitação
no sistema.
Logo depois recebemos o Atestado
Analisa as informações
cadastradas
Emite uma exigência
Cont.
Responsável: CGEN através de
sua Secretaria Executiva
Responsável: CGEN, através de
sua Secretaria Executiva
A Secretaria Executiva verifica se as
informações e dados estão corretos.
Caso identifique algum erro, a
Secretaria Executiva emite uma
exigência para correção ou
esclarecimento. Envia por e-mail
para o Solicitação e o Coordenador
do Projeto.
Nenhuma Ação
Responsável: CGEN, através de
sua Secretaria ExecutivaFim
Caso a Secretaria
Executiva identifique
um problema/dúvida
Caso a Secretaria
Executiva não
identifique nenhum
problema/dúvida
Revoga o atestado e
solicita novo cadastroCont.
Responsável: CGEN, através de
sua Secretaria Executiva
Caso o solicitante ou o coordenador
do projeto não cumpram a exigência
no prazo estipulado, terá que
apresentar nova solicitação.
Nenhuma Ação
Responsável: CGEN, através de
sua Secretaria Executiva
Fim do
CadastroCumpre a
exigência
Não
cumpre a
exigência
Retorna ao Cadastro
para uma nova
solicitação
Cadastro da Instituição que solicita o acesso
1. Dados da Instituição de PesquisaOBS.: Nesse primeiro momento seria cadastrada apenas a instituição que pretende fazer o acesso.
1.a. Nome da Instituição:
1.b. CNPJ:
1.c. Endereço:
1.d. Nome do Representante Legal da Empresa:
1.e. CPF:
1.f. RG:
1.g. Telefone de Contato:
1.h. E-mail de contato
Anexo OBS.: Juntar documento que comprove que ela está regular perante a lei brasileira (Estatuto Social ou Contrato
Social ou Cartão CNPJ).
Anexo OBS.: Juntar documento que comprove que a pessoa é a representante legal da instituição (Estatuto Social ou
Contrato Social ou Cartão CNPJ) .
Cadastro da Solicitação de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional
Associado.OBS.: Após o cadastro da instituição, que poderá ser utilizada para todos os acessos, temos o cadastro do projeto específico.
2. Dados do Projeto de Pesquisa
2.a. Identificação do Projeto de Pesquisa.
OBS.: Nome do Projeto de Pesquisa ou Sigla que identifique o Projeto de Pesquisa perante o CGEN e o Solicitante. Exemplo: (i)
Projeto de Pesquisa BIO 1001 ou Projeto de Pesquisa de acesso à espécie XXX.
2.b. A presente solicitação refere-se ao:
( ) Acesso ao Patrimônio Genético
( ) Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado
( ) Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado
2.c. A presente solicitação para fins de:
( ) Pesquisa Científica
( ) Desenvolvimento Tecnológico
( ) Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico
(Continuação Cadastro do Acesso)
2.d. Objetivos:OBS.: Descrição dos objetivos do acesso.
2.e. Metodologia:OBS.: Descrição da metodologia que será utilizada no acesso.
2.f. Cronograma:
Início: ___/____/_____ e Término: ____/_____/______
OU
Descrição do Tempo (em dias, meses e anos) para a execução da atividade:
De ____________ até ______________________
Descrição da Atividade que será executada nesse período:
Instituição Responsável pela Atividade (se aplicável):
OBS.: Esse campo só será obrigatório caso o acesso tenha a previsão de atividades realizadas por duas ou mais instituições.
(Continuação Cadastro do Acesso)
Instituição Responsável pela Atividade (se aplicável):
2.g. Identificar a fonte de financiamento:
+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais uma data/período e atividade e ai o sistema abre mais um campo para
colocar o cronograma, a descrição da atividade e a instituição
3. Dados do Material Biológico
3.a. Descrição dos componentes do Patrimônio Genético a serem acessados (Grupos
Taxinômicos).
+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais uma fonte de financiamento.
3.b. Tipo de material que será coletado para realizar o acesso.OBS.: Qual o material que será coletado para o presente acesso, por exemplo: fruto, folha, semente, caule e também óleo,
manteiga e etc. Informar os grupos taxonômicos separados por vírgula.
(Continuação Cadastro do Acesso)
3.c. Quantidade de material que será coletado para realizar o acesso.OBS.: Qual a quantidade do material que será coletado para o presente acesso, por exemplo: XX Kg fruto, folha, semente,
caule e também XX lt óleo, manteiga e etc.
3.d. Indicar se há previsão de coleta de material biológico proveniente de espécie ameaçada
de extinção ou de espécie de endemismo estrito ou da fauna.
Anexo OBS.: Anexar a autorização de coleta do órgão competente, como por exemplo a autorização do ICMBIO/Sisbio.
3.e. Indicar se há previsão de coleta de material biológico proveniente de área de Unidade
Conservação Federal, Estadual ou Municipal, área de fronteira ou área marinha.
Anexo OBS.: Anexar a autorização de coleta do órgão competente, como por exemplo ICMBIO/Sisbio, Secretaria do Meio
Ambiente Estadual ou Municipal, Ministério da Defesa e/ou Marinha.
4. Dados do Conhecimento Tradicional Associado
4.a. Descrição do tipo de informação que será acessada:
OBS.: Só será necessário descrever o tipo de informação, pois os dados do projeto de pesquisa estão nos campos anteriores
e do material biológico associado ao CTA acima.
Anexo OBS.: Anexar o Consentimento do provedor do CTA.
Identificação do local de coleta:OBS.: Nome da propriedade ou do proprietário da área onde foram realizadas as coletas.
(Continuação Cadastro do Acesso)
Identificação do Grupo:OBS.: Identificação da Unidade de Conservação e/ou o Nome da Comunidade Indígena, Quilombola, Local e/ou da
Associação, Cooperativa Agrícola, caso a área de coleta faça parte de algum grupo.
( ) ex situ
Identificação:OBS.: Identificar o nome do herbário, banco de germoplasma, extratoteca, banco de DNA.
A amostra possui identificação do local de coleta?
( ) Não
( ) Sim – incluir os dados identificados na amostra.
5.b. Origem do Material Biológico.
( ) in situ
Bioma ou Bacia:
Estado:
Cidade:
Endereço:
5. Dados do Local de coleta do Material Biológico e/ou Acesso ao
Conhecimento Tradicional Associado
5.a. Possível identificar o local de coleta do material biológico?
( ) Não. Justificar:
( ) Sim. Preencher os próximos campos.
OBS.: Juntar o documento que comprova que a pessoa coordenar o projeto de pesquisa, por exemplo: Estatuto,
Contrato, Procuração.
OBS.: Juntar o documento que comprova que a pessoa poderá solicitar o cadastro do acesso em nome da
instituição, por exemplo: Estatuto, Contrato, Procuração.Anexo
7. Dados do Coordenador do Projeto e Equipe
OBS.: É a pessoa que vai coordenar o Projeto de Pesquisa e a Equipe que vai fazer o acesso.
6. Dados do SolicitanteOBS.: É a pessoa que faz o cadastro do acesso junto ao sistema, que poderá ser o próprio coordenador do projeto ou outro
representante da instituição.
6.a. Nome Completo:
6.b. CPF:
6.c. RG:
6.d. Endereço:
6.e. Telefones de contato:
6.f. E-mail para contato:
(Continuação Cadastro do Acesso)
Anexo
7.a. Nome Completo:
7.b. CPF:
7.c. RG:
7.d. Endereço:
7.e. Telefones de contato:
7.f. E-mail para contato:
OBS.: Juntar o currículo ou link para o currículo lattes do coordenador
do projeto.Anexo
7.g. Dados da equipe do projeto (se aplicável):
Nome :
Instituição:
(Continuação Cadastro do Acesso)
OBS.: Juntar o currículo ou link para o currículo lattes do membro da equipe do Projeto.Anexo
+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais um membro
8. Dados da Instituição que vai realizar o acesso
Busca OBS.: Aqui você busca numa lista das instituições já cadastradas, referente aquele primeiro cadastro realizado e ai
o sistema já vincula o presente projeto a instituição já cadastrada e também ao representante legal. Caso a
instituição não esteja cadastrada, será necessário cadastrar.
8.1. Identificação da Instituição:
7.g. O coordenador do Projeto ou membros da equipe são estrangeiros e necessitam de
autorização do MCTI:
( ) Não.
( ) Sim.
OBS.: Juntar a autorização do MCTI.Anexo
+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais um membro que necessite da autorização do MCTI.
Busca OBS.: Aqui você busca numa lista das instituições já cadastradas, referente aquele primeiro cadastro realizado e ai
o sistema já vincula o presente projeto a instituição já cadastrada e também ao representante legal. Caso a
instituição não esteja cadastrada, terá que cadastrar.
9.3. Identificação da Instituição:
9.2. Envio de amostras ao exterior, com a finalidade de:
( ) Prestação de Serviço – resultados da pesquisa serão utilizados exclusivamente pela
instituição nacional.
( ) Parceria – resultados da pesquisa serão compartilhados entre a instituição nacional e
estrangeira.
(OBS.: Abre os próximos campos)
(Continuação Cadastro do Acesso)
OBS.: Anexa o TTM.Anexo
9. Dados de envio de amostras ao Exterior
9.1. Haverá envio de amostras ao exterior?
( ) Não.
( ) Sim.(OBS.: Abre os próximos campos).
Modalidade de RB
Início
Responsável: Empresa,
Universidade Instituição de
Pesquisa
A empresa, universidade e/ou
instituição de pesquisa apresenta a
modalidade de RB que será
proposta.
Notificação d
o
Pro
duto
Notificação do Produto
Responsável: Empresa,
Universidade Instituição de
Pesquisa
A empresa, universidade e/ou
instituição de pesquisa busca no
sistema (através do número do
Atestado ou Dados da Solicitante
qual é o projeto) Depois entra nesse
processo e inclui uma lista de
produtos e a forma de RB.
Busca OBS.: O solicitante faz a busca do cadastro que pretende notificar os produtos, pelo número do atestado ou pela
instituição que abre uma lista dos cadastros realizados em sem nome. E a partir dessa busca, abre-se uma tela
para incluir o nome do produto.
Dados do andamento da pesquisa
1. Status do Acesso:
( ) Encerrado – o acesso não teve resultado, não terá produto comercializado.
( ) Encerrado - o presente acesso não prevê o desenvolvimento de novos produtos, somente
os descritos abaixo..
( ) Em andamento – o presente acesso prevê o desenvolvimento de novos produtos com base
na mesma pesquisa.OBS.: Nesse caso, se novos produtos forem lançados no mercado e comercializados, esses serão notificados antes da
comercialização.
2. Notificação dos produtos que serão comercializados:
Identificação do Produto:OBS.: Serão notificado apenas os produtos que (i) estejam descritos na lista NCM; e (ii) contenham elementos principais de
agregação de valor ao produto.
+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais produtos.
Busca OBS.: O solicitante faz a busca do cadastro que pretende notificar os produtos, pelo número do atestado ou pela
instituição que abre uma lista dos cadastros realizados em sem nome. E a partir dessa busca, abre-se uma tela
para incluir o nome do produto.
Dados da Modalidade de Repartição de Benefícios
1. Modelo de Repartição de Benefício para acesso ao Patrimônio Genético.
( ) Monetária.
( ) Não monetária.
2. Modelo de Repartição de Benefícios para acesso ao Conhecimento Tradicional Associado.
OBS.: Anexar o Acordo de Repartição de Benefícios.Anexo
OBS.: Anexar o Acordo de Repartição de Benefícios com o provedor do CTA.Anexo
OBRIGADA
[email protected](21) 3125-1408