LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO ...O acesso ao conhecimento tradicional...

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LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL FUTURAS MUDANÇAS NA P&D ENVOLVENDO A BIODIVERSIDADE BRASILEIRA ANA CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA CONSULTORA EM INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL GERENTE TÉCNICA E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ABIFINA

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LEGISLAÇÃO DE ACESSO AO PATRIMÔNIO

GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL –

FUTURAS MUDANÇAS NA P&D ENVOLVENDO A

BIODIVERSIDADE BRASILEIRA

ANA CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA

CONSULTORA EM INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

GERENTE TÉCNICA E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA

ABIFINA

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HISTÓRICO

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2000

2001

MP 2.186-16/01

Proteção e

Acesso ao PG

e ao CTA

Acordo

Novartis

Bioamazônia

MP 2.052-1

CDB

ECO-92

1992 1998

Decreto 2.519

Promulgação

da CDB

1994

Decreto 2

CDB

Decreto 3.945/01

Define a

composição do

CGEN

2007

Decreto

5.459/05

Regulamenta

o art. 30

(sanções)

Decreto

6.159/07

Regulamenta a

autorização

especial para

Bioprospecção

Decreto 2.519

Promulgação

da CDB

Decreto 2.519

Promulgação

da CDB

Decreto 2.519

Promulgação

da CDB

1992

Decreto 2.519

Promulgação

da CDB

Protocolo de

Kyoto

1997

Conferência

de Estocolmo

1972

CF88

2010

Decreto 4.946/03

e 5.439/05

Altera o Dec.

3.945/01

2005 2009

2002

Decreto

6.915/09

Regulamenta

o art. 33

(royalties)

Protocolo

de Nagoya

RES. e O.T.

CGEN

2011 2014 2015

PL7735

PLC02

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• Burocratização - Exagero de requisitoscondicionantes para a autorização;

• Indenização pré-fixada, sem preocupação com aproporção/impacto do dano causado;

• Ausência de norma de transição -sobrestamento de processos no CGEN;

• Falta de mecanismos de regularização e multasdesproporcionais à lucratividade do produto;

PRINCIPAIS ENTRAVES DA MP 2.186-16/01

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• Atrasos e aumento de custo nos processos dedesenvolvimento;

• Insegurança jurídica no acesso aoconhecimento tradicional associado;

• Incerteza no modelo de negócio a serestabelecido; e

• Incerteza da indústria sobre futurasmodificações na legislação.

PRINCIPAIS ENTRAVES DA MP 2.186-16/01

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PRINCIPAIS ENTRAVES DA MP 2.186-16/01

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FINALIDADE DE ACESSO

Fonte: MMA, 2014

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SETORES USUÁRIOS

Fonte: MMA, 2014

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CURB ANUÍDOS

Fonte: MMA, 2014

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LEGISLAÇÃO COMPARADA RB

PAÍSES RB

COSTA RICA Pesquisa básica ou bioprospecção - até 10% do orçamento da

pesquisa. Uso comercial - até 50% dos royalties

AUSTRÁLIA 5% sobre a receita bruta. A Commonwealth negocia caso-a-caso,

reconhecendo as Diretrizes de Bonn e pelo Protocolo de Nagoia.

FILIPINAS Mínimo de 2% do total de vendas brutas do produto ou derivado. 25%

desse percentual é retido pelo governo federal e 75% para os

provedores de recursos.

ÁFRICA DO

SUL

Todos os benefícios monetários para o Fundo Fiduciário de

Bioprospecção, que deve ser aplicado para fins de conservação,

apoio à pesquisa sobre os recursos biológicos e construção de

capacidades indígenas.

ÍNDIA 5% dos benefícios para o Conselho Nacional como “taxa

administrativa e de serviços”.

PERU Mínimo de 5% do valor das vendas brutas resultantes da

comercialização dos produtos desenvolvidos direta e indiretamente a

partir de dito conhecimento coletivo.

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EXEMPLOS DE CASOSUncaria tomentosa (Unha de gato)

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EXEMPLOS DE CASOSCera de Carnaúba

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EXEMPLOS DE CASOSCera de Carnaúba

• Revestimento drágeas

• Operação Novos Rumos II

• Substituição Cera importada

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ATUAL LEGISLAÇÃO - MP2.186-16/01

Vale a pena investir na biodiversidade nacional?

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EXEMPLOS DE SUCESSOCordea verbenacea (dor e inflamação)

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EXEMPLOS DE SUCESSOUncaria tomentosa (herpes simples)

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EXEMPLOS DE SUCESSOPilocarpus microphyllus (Pilocarpina do

Jaborandi para glaucoma)

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PL 7735/2014

PLC 02/2015

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Patrimônio genético: informação de origem genética,

contida em amostras do todo ou

de parte de espécime vegetal,

fúngico, microbiano ou animal, na

forma de moléculas e subst. do

metabolismo destes seres vivos e

de extratos destes organismos

vivos ou mortos, encontrados in

situ, inclusive domesticados, ou

mantidos ex situ, desde que

coletados in situ no território

nacional, na plataforma

continental ou na z.e.e.;

PL 7735/2014

Patrimônio genético:

informação de origem

genética de espécies

vegetais, animais,

microbianas ou espécies de

outra natureza, incluindo

substâncias oriundas do

metabolismo destes seres

vivos;

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Acesso ao patrimônio

genético

obtenção de amostra de

componente do patrimônio

genético para fins de

pesquisa científica,

desenvolvimento

tecnológico ou

bioprospecção, visando a

sua aplicação industrial ou

de outra natureza

PL 7735/2014

Acesso ao patrimônio

genético

pesquisa ou

desenvolvimento

tecnológico realizado sobre

amostra de patrimônio

genético

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Conhecimento tradicional

associado:

informação ou prática

individual ou coletiva de

comunidade indígena ou de

comunidade local, com

valor real ou potencial,

associada ao patrimônio

genético

PL 7735/2014

Conhecimento tradicional

associado:

informação ou prática de

população indígena,

comunidade tradicional ou

agricultor tradicional sobre

as propriedades ou usos

diretos ou indiretos

associada ao patrimônio

genético

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Conhecimento tradicional

associado de origem não

identificável:

Não existe conceito

PL 7735/2014

Conhecimento tradicional

associado de origem não

identificável:

conhecimento tradicional

associado em que não há a

possibilidade de vincular a

sua origem a, pelo menos,

uma população indígena,

comunidade tradicional ou

agricultor tradicional;

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Acesso ao CTA

obtenção de amostra de

componente do patrimônio

genético para fins de

pesquisa científica,

desenvolvimento

tecnológico ou

bioprospecção, visando a

sua aplicação industrial ou

de outra natureza

PL 7735/2014

Acesso ao CTA

pesquisa ou DT realizado sobre

conhecimento tradicional associado

ao patrimônio genético que

possibilite ou facilite o acesso ao

patrimônio genético, ainda que obtido

de fontes secundárias tais como

feiras, publicações, inventários,

filmes, artigos científicos, cadastros e

outras formas de sistematização e

registro de conhecimentos

tradicionais associados.

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Pesquisa

Não existe conceito

PL 7735/2014

Pesquisa

atividade, experimental ou teórica,

realizada sobre o patrimônio genético

ou conhecimento tradicional

associado, com o objetivo de

produzir novos conhecimentos, por

meio de um processo sistemático de

construção do conhecimento que

gera e testa hipóteses e teorias,

descreve e interpreta os

fundamentos de fenômenos e fatos

observáveis.

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Desenvolvimento

tecnológico

Não existe conceito

PL 7735/2014

Desenvolvimento tecnológico

trabalho sistemático sobre o

patrimônio genético ou sobre o

conhecimento tradicional associado,

baseado nos procedimentos

existentes, obtidos pela pesquisa ou

pela experiência prática, realizado

com o objetivo de desenvolver novos

materiais, produtos ou dispositivos,

aperfeiçoar ou desenvolver novos

processos para exploração

econômica.

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Cadastro de acesso ou

remessa de patrimônio

genético ou de

conhecimento tradicional

associado

Não existe conceito

PL 7735/2014

Cadastro de acesso ou remessa

de patrimônio genético ou de

conhecimento tradicional

associado

instrumento declaratório

obrigatório das atividades de

acesso ou remessa de patrimônio

genético ou de conhecimento

tradicional associado.

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Autorização de acesso e

de remessa

documento que permite,

sob condições específicas,

o acesso a amostra de

componente do patrimônio

genético e sua remessa à

instituição destinatária e o

acesso a conhecimento

tradicional associado

PL 7735/2014

Autorização de acesso ou

remessa

ato administrativo que permite, sob

condições específicas, o acesso ao

patrimônio genético ou ao

conhecimento tradicional associado e

a remessa de patrimônio genético

por pessoa jurídica sediada no

exterior não associada a instituição

nacional de pesquisa científica e

tecnológica, pública ou privada.

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Produto acabado

Não existe conceito

PL 7735/2014

Produto acabado

produto cuja natureza não requer

nenhum tipo de processo produtivo

adicional, oriundo de acesso ao

patrimônio genético ou ao

conhecimento tradicional associado, no

qual o componente do patrimônio

genético ou do conhecimento

tradicional associado seja um dos

elementos principais de agregação de

valor ao produto, estando apto à

utilização pelo consumidor final, seja

este pessoa natural ou jurídica.

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Produto intermediário

Não existe conceito

PL 7735/2014

Produto intermediário

produto cuja natureza é a

utilização em cadeia produtiva,

que o agregará em seu processo

produtivo, na condição de insumo,

excipiente e matéria-prima, para o

desenvolvimento de outro produto

intermediário ou de produto

acabado.

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Elementos principais de

agregação de valor ao

produto

Não existe conceito

PL 7735/2014

Elementos principais de

agregação de valor ao produto

elementos cuja presença no

produto acabado é determinante

para a existência das

características funcionais ou para

a formação do apelo

mercadológico

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Contrato de Utilização do

Patrimônio Genético e de

Repartição de Benefícios

instrumento jurídico multilateral,

que qualifica as partes, o objeto

e as condições de acesso e de

remessa de componente do

patrimônio genético e de

conhecimento tradicional

associado, bem como as

condições para repartição de

benefícios

PL 7735/2014

Acordo de repartição de

benefícios

instrumento jurídico que

qualifica as partes, o objeto e

as condições para repartição

de benefícios

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CONCEITOS

MP 2186-16/01

Acordo setorial

Não existe conceito

PL 7735/2014

Acordo setorial

ato de natureza contratual firmado

entre o poder público e usuários,

tendo em vista a repartição justa e

equitativa dos benefícios

decorrentes da exploração

econômica oriunda de acesso a

patrimônio genético ou

conhecimento tradicional

associado

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CGEN

MP 2186-16/01

Conselho de Gestão do

Patrimônio Genético –

Cgen

representantes de órgãos

e de entidades da

Administração Pública

Federal

PL 7735/2014

Conselho de Gestão do

Patrimônio Genético – Cgen

órgãos e entidades da administração

pública federal com participação

máxima de 60% e a representação

da sociedade civil em no mínimo

40% dos membros, assegurada a

paridade entre: setor empresarial,

setor acadêmico e populações

indígenas, comunidades tradicionais

e agricultores tradicionais.

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CTA

MP 2186-16/01

Não existe texto para

reconhecimento.

PL 7735/2014

São formas de reconhecimento

dos conhecimentos tradicionais

associados, entre outras:

I - publicações científicas;

II - registros em cadastros ou

bancos de dados; ou

III - inventários culturais.

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CTA

MP 2186-16/01

Não existe texto para

essa condição.

PL 7735/2014

O acesso ao conhecimento

tradicional associado de origem

identificável está condicionado à

obtenção do consentimento prévio

informado.

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CTA NÃO IDENTIFICÁVEL

MP 2186-16/01

Não existe texto para

CTA não identificável.

PL 7735/2014

O acesso a conhecimento tradicional

associado de origem não identificável

independe de consentimento prévio

informado.

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AUTORIZAÇÃO

MP 2186-16/01

Pesquisa, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico

PL 7735/2014

I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa

jurídica sediada no exterior não associada a instituição nacional de pesquisa científica e

tecnológica, pública ou privada;

II - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de

acesso por pessoa jurídica sediada no exterior não associada a instituição nacional de

pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;

III – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área

indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa

Nacional; e

IV – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas

jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que

se dará após anuência da autoridade marítima.

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EXPLORAÇÃO COMERCIAL

PL 7735/2014Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo

oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional

associado serão exigidas:

I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e

II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios,

O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até 365

(trezentos e sessenta e cinco) dias a partir do momento da notificação do

produto acabado ou do material reprodutivo, na forma prevista no Capítulo V

desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos tradicionais

associados de origem identificável.

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REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

MP 2186-16/01

Os benefícios resultantes da

exploração econômica de produto

ou processo desenvolvido a partir

de amostra de componente do

patrimônio genético e de

conhecimento tradicional

associado, obtidos por instituição

nacional ou instituição sediada no

exterior, serão repartidos, de forma

justa e eqüitativa, entre as partes

contratantes, conforme dispuser o

regulamento e a legislação

pertinente.

PL 7735/2014

Os benefícios resultantes da exploração

econômica de produto acabado ou de

material reprodutivo oriundo de acesso

ao patrimônio genético de espécies

encontradas em condições in situ ou ao

conhecimento tradicional associado,

ainda que produzido fora do País, serão

repartidos, de forma justa e equitativa,

sendo que no caso do produto acabado

o componente do patrimônio genético ou

do conhecimento tradicional associado

deve ser um dos elementos principais de

agregação de valor, em conformidade ao

que estabelece esta Lei.

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REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

MP 2186-16/01

Não há texto para diferenciar

produtos para RB.

PL 7735/2014

Estará sujeito à repartição de benefícios

exclusivamente o fabricante do produto

acabado ou o produtor do material

reprodutivo, independentemente de

quem tenha realizado o acesso

anteriormente.

Os fabricantes de produtos

intermediários e desenvolvedores de

processos oriundos de acesso ao

patrimônio genético ou ao conhecimento

tradicional associado ao longo da cadeia

produtiva estarão isentos da obrigação

de repartição de benefícios.

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ISENÇÃO DE RB

MP 2186-16/01

Não há texto para isentar RB.

PL 7735/2014

Ficam isentos da obrigação de repartição

de benefícios, nos termos do regulamento:

I – as microempresas, as empresas de

pequeno porte, os microempreendedores

individuais

II – os agricultores tradicionais e suas

cooperativas, com receita bruta anual

igual ou inferior ao limite máximo

estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro

de 2006.

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LISTA NCMs

MP 2186-16/01

Não há texto para lista de RB.

PL 7735/2014

A RB referente ao produto acabado ou ao

material reprodutivo ocorrerá

exclusivamente sobre os produtos

previstos na Lista de Classificação de

Repartição de Benefícios, definida e

atualizada em ato conjunto pelo MMA,

MDIC, MCTI, MAPA, MDA e MJ com base

na Nomenclatura Comum do Mercosul -

NCM, conforme regulamento.

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MODALIDADES DE RB

MP 2186-16/01

I - divisão de lucros;

II - pagamento de royalties;

III - acesso e transferência de

tecnologias;

IV - licenciamento, livre de ônus,

de produtos e processos; e

V - capacitação de recursos

humanos.

PL 7735/2014

I - monetária; ou

II - não monetária, incluindo, entre outras:

a) projetos para conservação ou uso

sustentável de biodiversidade ou para

proteção e manutenção de

conhecimentos, inovações ou práticas de

populações indígenas, de comunidades

tradicionais ou de agricultores tradicionais,

preferencialmente no local de ocorrência

da espécie em condição in situ ou de

obtenção da amostra quando não se

puder especificar o local original;

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

PL 7735/14 - Deverá regularizar-se, no prazo de 1 (um) ano, contado

da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que,

entre 30.06.2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as

seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

I - acesso a PG ou a conhecimento tradicional associado;

II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do

acesso a PG ou a CTA, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16,

de 23 de agosto de 2001;

III - remessa ao exterior de amostra de PG; ou

IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou

informações que integram ou constituem CTA.

§ 1º A regularização de que trata o caput está condicionada a

assinatura de Termo de Compromisso.

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

PL 7735/14

Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao

conhecimento tradicional associado unicamente para fins

de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de

firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por

meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o

caso.

O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a

exigibilidade das sanções administrativas previstas na

Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e

especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7

de junho de 2005

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

MP 2186-16/01

A concessão de direito de

propriedade industrial pelos

órgãos competentes, sobre

processo ou produto obtido a

partir de amostra de componente

do patrimônio genético, fica

condicionada à observância desta

Medida Provisória, devendo o

requerente informar a origem do

material genético e do

conhecimento tradicional

associado, quando for o caso.

PL 7735/2014

A concessão de direito de

propriedade intelectual pelo órgão

competente sobre produto acabado

ou sobre material reprodutivo obtido a

partir de acesso a patrimônio genético

ou a conhecimento tradicional

associado fica condicionada ao

cadastramento ou autorização, nos

termos desta Lei.

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MULTAS APLICADAS

Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de

Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo

Ministério do Meio Ambiente:

I - não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts.

16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005;

II - as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do

Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, terão sua exigibilidade

extinta; e

III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19, 21, 22, 23

e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas

monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu

valor.

O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III será

convertido, a pedido do usuário, em uma das modalidades de

repartição de benefícios não monetária.

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PLC 02/2015

PORQUE DEVE SER APROVADO?

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PLC 02/2015• Novos conceitos inclusos;

• Cadastro;

• Mais garantia de direitos para naçõesindígenas e comunidades tradicionais;

• RB apenas no produto acabado ou no últimoelo da cadeia produtiva de materialreprodutivo;

• Isenção de RB para intermediários edesenvolvedores de processos;

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PLC 02/2015• Microempresas, empresas de pequeno porte

e MEI isentas de RB;

• Possibilidade de RB não monetária com ascomunidades tradicionais;

• Apresentação de Acordo de RB em até 1 anoda notificação do produto acabado;

• RB monetária de 1% da receita líquida anual,com Acordos Setoriais para redução da RB;

• Criação do FNRB.

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O QUE QUEREMOS COM O PLC 02/2015?

• Mudança de mentalidade

• Conceitos bem definidos

• Segurança jurídica (CTA difuso)

• Incentivos ao acesso e ao uso dabiodiversidade

• Competitividade internacional

• Repartição de Benefícios

• Regularização (sistema inclusivo)

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O QUE JÁ TEMOS E QUAIS OS RESULTADOS ESPERADOS?

• Maturidade nas análises e discussões;

• Consenso entre diferentes setores;

• Real mapeamento da P&D de produtosda biodiversidade nacional;

• Desenvolvimento com responsabilidadeambiental e social.

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Cadastro do AcessoArtigo 2º, inciso XII da PL

Atestado de Regularidade

de AcessoArtigo 2º, inciso XXII da PL

Início

Responsável: Empresa,

Universidade Instituição de

Pesquisa

Responsável: CGEN

A empresa, universidade e/ou

instituição de pesquisa preenche o

cadastro on-line para a realização

do acesso ao patrimônio genético

e/ou ao conhecimento tradicional

associado e submete para a análise

do CGEN

O atestado é automático após o

preenchimentos dos requisitos

obrigatórios.

Após o cadastro do acesso no

sistema, o sistema encaminha um e-

mail para o representante legal da

instituição, cadastrado junto ao

cadastro da instituição, e o

representante legal da instituição

aprova o andamento da solicitação

no sistema.

Logo depois recebemos o Atestado

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Analisa as informações

cadastradas

Emite uma exigência

Cont.

Responsável: CGEN através de

sua Secretaria Executiva

Responsável: CGEN, através de

sua Secretaria Executiva

A Secretaria Executiva verifica se as

informações e dados estão corretos.

Caso identifique algum erro, a

Secretaria Executiva emite uma

exigência para correção ou

esclarecimento. Envia por e-mail

para o Solicitação e o Coordenador

do Projeto.

Nenhuma Ação

Responsável: CGEN, através de

sua Secretaria ExecutivaFim

Caso a Secretaria

Executiva identifique

um problema/dúvida

Caso a Secretaria

Executiva não

identifique nenhum

problema/dúvida

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Revoga o atestado e

solicita novo cadastroCont.

Responsável: CGEN, através de

sua Secretaria Executiva

Caso o solicitante ou o coordenador

do projeto não cumpram a exigência

no prazo estipulado, terá que

apresentar nova solicitação.

Nenhuma Ação

Responsável: CGEN, através de

sua Secretaria Executiva

Fim do

CadastroCumpre a

exigência

Não

cumpre a

exigência

Retorna ao Cadastro

para uma nova

solicitação

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Cadastro da Instituição que solicita o acesso

1. Dados da Instituição de PesquisaOBS.: Nesse primeiro momento seria cadastrada apenas a instituição que pretende fazer o acesso.

1.a. Nome da Instituição:

1.b. CNPJ:

1.c. Endereço:

1.d. Nome do Representante Legal da Empresa:

1.e. CPF:

1.f. RG:

1.g. Telefone de Contato:

1.h. E-mail de contato

Anexo OBS.: Juntar documento que comprove que ela está regular perante a lei brasileira (Estatuto Social ou Contrato

Social ou Cartão CNPJ).

Anexo OBS.: Juntar documento que comprove que a pessoa é a representante legal da instituição (Estatuto Social ou

Contrato Social ou Cartão CNPJ) .

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Cadastro da Solicitação de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional

Associado.OBS.: Após o cadastro da instituição, que poderá ser utilizada para todos os acessos, temos o cadastro do projeto específico.

2. Dados do Projeto de Pesquisa

2.a. Identificação do Projeto de Pesquisa.

OBS.: Nome do Projeto de Pesquisa ou Sigla que identifique o Projeto de Pesquisa perante o CGEN e o Solicitante. Exemplo: (i)

Projeto de Pesquisa BIO 1001 ou Projeto de Pesquisa de acesso à espécie XXX.

2.b. A presente solicitação refere-se ao:

( ) Acesso ao Patrimônio Genético

( ) Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado

( ) Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado

2.c. A presente solicitação para fins de:

( ) Pesquisa Científica

( ) Desenvolvimento Tecnológico

( ) Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

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(Continuação Cadastro do Acesso)

2.d. Objetivos:OBS.: Descrição dos objetivos do acesso.

2.e. Metodologia:OBS.: Descrição da metodologia que será utilizada no acesso.

2.f. Cronograma:

Início: ___/____/_____ e Término: ____/_____/______

OU

Descrição do Tempo (em dias, meses e anos) para a execução da atividade:

De ____________ até ______________________

Descrição da Atividade que será executada nesse período:

Instituição Responsável pela Atividade (se aplicável):

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OBS.: Esse campo só será obrigatório caso o acesso tenha a previsão de atividades realizadas por duas ou mais instituições.

(Continuação Cadastro do Acesso)

Instituição Responsável pela Atividade (se aplicável):

2.g. Identificar a fonte de financiamento:

+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais uma data/período e atividade e ai o sistema abre mais um campo para

colocar o cronograma, a descrição da atividade e a instituição

3. Dados do Material Biológico

3.a. Descrição dos componentes do Patrimônio Genético a serem acessados (Grupos

Taxinômicos).

+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais uma fonte de financiamento.

3.b. Tipo de material que será coletado para realizar o acesso.OBS.: Qual o material que será coletado para o presente acesso, por exemplo: fruto, folha, semente, caule e também óleo,

manteiga e etc. Informar os grupos taxonômicos separados por vírgula.

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(Continuação Cadastro do Acesso)

3.c. Quantidade de material que será coletado para realizar o acesso.OBS.: Qual a quantidade do material que será coletado para o presente acesso, por exemplo: XX Kg fruto, folha, semente,

caule e também XX lt óleo, manteiga e etc.

3.d. Indicar se há previsão de coleta de material biológico proveniente de espécie ameaçada

de extinção ou de espécie de endemismo estrito ou da fauna.

Anexo OBS.: Anexar a autorização de coleta do órgão competente, como por exemplo a autorização do ICMBIO/Sisbio.

3.e. Indicar se há previsão de coleta de material biológico proveniente de área de Unidade

Conservação Federal, Estadual ou Municipal, área de fronteira ou área marinha.

Anexo OBS.: Anexar a autorização de coleta do órgão competente, como por exemplo ICMBIO/Sisbio, Secretaria do Meio

Ambiente Estadual ou Municipal, Ministério da Defesa e/ou Marinha.

4. Dados do Conhecimento Tradicional Associado

4.a. Descrição do tipo de informação que será acessada:

OBS.: Só será necessário descrever o tipo de informação, pois os dados do projeto de pesquisa estão nos campos anteriores

e do material biológico associado ao CTA acima.

Anexo OBS.: Anexar o Consentimento do provedor do CTA.

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Identificação do local de coleta:OBS.: Nome da propriedade ou do proprietário da área onde foram realizadas as coletas.

(Continuação Cadastro do Acesso)

Identificação do Grupo:OBS.: Identificação da Unidade de Conservação e/ou o Nome da Comunidade Indígena, Quilombola, Local e/ou da

Associação, Cooperativa Agrícola, caso a área de coleta faça parte de algum grupo.

( ) ex situ

Identificação:OBS.: Identificar o nome do herbário, banco de germoplasma, extratoteca, banco de DNA.

A amostra possui identificação do local de coleta?

( ) Não

( ) Sim – incluir os dados identificados na amostra.

5.b. Origem do Material Biológico.

( ) in situ

Bioma ou Bacia:

Estado:

Cidade:

Endereço:

5. Dados do Local de coleta do Material Biológico e/ou Acesso ao

Conhecimento Tradicional Associado

5.a. Possível identificar o local de coleta do material biológico?

( ) Não. Justificar:

( ) Sim. Preencher os próximos campos.

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OBS.: Juntar o documento que comprova que a pessoa coordenar o projeto de pesquisa, por exemplo: Estatuto,

Contrato, Procuração.

OBS.: Juntar o documento que comprova que a pessoa poderá solicitar o cadastro do acesso em nome da

instituição, por exemplo: Estatuto, Contrato, Procuração.Anexo

7. Dados do Coordenador do Projeto e Equipe

OBS.: É a pessoa que vai coordenar o Projeto de Pesquisa e a Equipe que vai fazer o acesso.

6. Dados do SolicitanteOBS.: É a pessoa que faz o cadastro do acesso junto ao sistema, que poderá ser o próprio coordenador do projeto ou outro

representante da instituição.

6.a. Nome Completo:

6.b. CPF:

6.c. RG:

6.d. Endereço:

6.e. Telefones de contato:

6.f. E-mail para contato:

(Continuação Cadastro do Acesso)

Anexo

7.a. Nome Completo:

7.b. CPF:

7.c. RG:

7.d. Endereço:

7.e. Telefones de contato:

7.f. E-mail para contato:

OBS.: Juntar o currículo ou link para o currículo lattes do coordenador

do projeto.Anexo

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7.g. Dados da equipe do projeto (se aplicável):

Nome :

Instituição:

(Continuação Cadastro do Acesso)

OBS.: Juntar o currículo ou link para o currículo lattes do membro da equipe do Projeto.Anexo

+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais um membro

8. Dados da Instituição que vai realizar o acesso

Busca OBS.: Aqui você busca numa lista das instituições já cadastradas, referente aquele primeiro cadastro realizado e ai

o sistema já vincula o presente projeto a instituição já cadastrada e também ao representante legal. Caso a

instituição não esteja cadastrada, será necessário cadastrar.

8.1. Identificação da Instituição:

7.g. O coordenador do Projeto ou membros da equipe são estrangeiros e necessitam de

autorização do MCTI:

( ) Não.

( ) Sim.

OBS.: Juntar a autorização do MCTI.Anexo

+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais um membro que necessite da autorização do MCTI.

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Busca OBS.: Aqui você busca numa lista das instituições já cadastradas, referente aquele primeiro cadastro realizado e ai

o sistema já vincula o presente projeto a instituição já cadastrada e também ao representante legal. Caso a

instituição não esteja cadastrada, terá que cadastrar.

9.3. Identificação da Instituição:

9.2. Envio de amostras ao exterior, com a finalidade de:

( ) Prestação de Serviço – resultados da pesquisa serão utilizados exclusivamente pela

instituição nacional.

( ) Parceria – resultados da pesquisa serão compartilhados entre a instituição nacional e

estrangeira.

(OBS.: Abre os próximos campos)

(Continuação Cadastro do Acesso)

OBS.: Anexa o TTM.Anexo

9. Dados de envio de amostras ao Exterior

9.1. Haverá envio de amostras ao exterior?

( ) Não.

( ) Sim.(OBS.: Abre os próximos campos).

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Modalidade de RB

Início

Responsável: Empresa,

Universidade Instituição de

Pesquisa

A empresa, universidade e/ou

instituição de pesquisa apresenta a

modalidade de RB que será

proposta.

Notificação d

o

Pro

duto

Notificação do Produto

Responsável: Empresa,

Universidade Instituição de

Pesquisa

A empresa, universidade e/ou

instituição de pesquisa busca no

sistema (através do número do

Atestado ou Dados da Solicitante

qual é o projeto) Depois entra nesse

processo e inclui uma lista de

produtos e a forma de RB.

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Busca OBS.: O solicitante faz a busca do cadastro que pretende notificar os produtos, pelo número do atestado ou pela

instituição que abre uma lista dos cadastros realizados em sem nome. E a partir dessa busca, abre-se uma tela

para incluir o nome do produto.

Dados do andamento da pesquisa

1. Status do Acesso:

( ) Encerrado – o acesso não teve resultado, não terá produto comercializado.

( ) Encerrado - o presente acesso não prevê o desenvolvimento de novos produtos, somente

os descritos abaixo..

( ) Em andamento – o presente acesso prevê o desenvolvimento de novos produtos com base

na mesma pesquisa.OBS.: Nesse caso, se novos produtos forem lançados no mercado e comercializados, esses serão notificados antes da

comercialização.

2. Notificação dos produtos que serão comercializados:

Identificação do Produto:OBS.: Serão notificado apenas os produtos que (i) estejam descritos na lista NCM; e (ii) contenham elementos principais de

agregação de valor ao produto.

+ OBS.: Caso seja necessário incluir mais produtos.

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Busca OBS.: O solicitante faz a busca do cadastro que pretende notificar os produtos, pelo número do atestado ou pela

instituição que abre uma lista dos cadastros realizados em sem nome. E a partir dessa busca, abre-se uma tela

para incluir o nome do produto.

Dados da Modalidade de Repartição de Benefícios

1. Modelo de Repartição de Benefício para acesso ao Patrimônio Genético.

( ) Monetária.

( ) Não monetária.

2. Modelo de Repartição de Benefícios para acesso ao Conhecimento Tradicional Associado.

OBS.: Anexar o Acordo de Repartição de Benefícios.Anexo

OBS.: Anexar o Acordo de Repartição de Benefícios com o provedor do CTA.Anexo

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OBRIGADA

[email protected](21) 3125-1408