Legislação e Cálculos Trabalhistas com base na IN SLTI ... · PDF file1...

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  • "Desenvolver pessoas para o aperfeioamento da gesto das fi a as p li as e a pro oo da idada ia.

    Legislao e Clculos Trabalhistas com base na IN

    SLTI/MPOG n 2/2008 e atualizaes da IN 06 /2013. 7. Edio

    Prof. Ivo Jos Paludo

    Agosto/2015

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    CURSO DE LEGISLAO, ROTINAS E CLCULOS TRABALHISTAS COM BASE NA INSTRUO NORMATIVA SLTI/MPOG No 2/2008 DO

    MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO- COM AS ALTERAES DA IN SLTI/MPOG N 6/2013

    SUMRIO: 1-Contedos introdutrios 1.1- Anlise dos contratos individuais de trabalho 1.2- Execuo,controles e documentos exigidos dos terceirizados 1.3- Da fiscalizao dos contratos dos prestadores de servios 1.4- Admisso de empregados procedimentos- exames mdicos 1.5- Responsabilidade do empregador 1.6- Exame admissional 1.7- Exame mdico peridico 1.8- Exame mdico de retorno ao trabalho 1.9- Exame mdico de mudana de funo 1.10- Exame mdico demissional 1.11- Regularidade das obrigaes com a Seguridade Social 1.12- Do FGTS Recolhimento Prazos e Fiscalizao 1.13- Pagamento dos salrios no prazo previsto em Lei 1.14- Fornecimento de Vales Transportes 1.15- Pagamento do 13 salrio 1.16- Concesso e pagamento das frias e adicional 1.17- Comprovao do encaminhamento do CAGED e RAIS 1.18- Cumprimento das obrigaes previstas em normas coletivas 2- Contratao de Cooperativas de Trabalho 2.1- Controles dos Cooperados e a contribuio ao INSS 3- Composio da remunerao 3.1- Salrio base 3.2- Remunerao 3.3- Adicional de periculosidade clculo 3.4- Adicional de insalubridade clculo 3.5- Uso de Equipamentos de Proteo Individual EPIs 3.6- Pagamento na Admisso, Resciso e nos afastamentos clculo 3.7- Adicional e horrio noturno 3.8- Horas extras adicional integraes limites 3.9- Base de clculo para o pagamento das horas extras- clculo 3.10- Horas extras integrao no DSR clculo 3.11- Outros Adicionais integrao no DSR 3.12- Adicionais ou vantagens previstos nos acordos coletivos 3.13- Adicional de tempo de servio clculo 3.14- Encargos de INSS e FGTS sobre os adicionais ou vantagens 3.15- Jornada de trabalho Intervalos de descaso 3.16- Intervalos no previstos em Lei conseqncias 3.17- Intervalos de descanso entre jornadas 3.18- Jornadas e perodos de descansos especiais 3.19 Registro de horrio de trabalho 3.20 Sistema de Compensao de horas 4- Benefcios mensais e dirios

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    4.1- Vale transporte base de clculo 4.2- Auxilio alimentao 4.3- Salrio famlia 4.4- Licena e Salrio Maternidade 4.5- Afastamento por Auxilio doena 4.6- Afastamento por Acidente de trabalho 4.7- Outros afastamentos e Faltas legais 5- Encargos previdencirios e de FGTS 5.1- Alquota RAT (antigo SAT) 5.2- Alquota FAP 6- Frias individuais e adicional de frias 6.1- Faltas no computadas para o desconto das frias 6.2- Perda do direito de frias 6.3- Frias adicionais clculo 6.4- Prestao de servio durante as frias 6.5- Pagamento em dobro das frias- clculo 6.6- Abono pecunirio de frias clculo 6.7- Solicitao do adiantamento do 13 por ocasio das frias 6.8- Pagamento das frias na resciso 6.9 Frias proporcionais pagas na resciso 6.10- Pedido de demisso com menos de um ano 7- Dcimo terceiro salrio 7.1- Pagamento da primeira parcela 7.2- Pagamento da segunda parcela 7.3- Dcimo terceiro salrio no afastamento por doena 7.4- Incidncia de encargos sociais sobre o 13 salrio 8- Rescises de contrato de trabalho 8.1- Da concesso do aviso prvio 8.2- Prazo do aviso prvio nova Lei 8.3- Reduo da jornada no aviso trabalhado 8.4- Da remunerao do aviso prvio 8.5- Normas para a homologao da resciso 8.6- Competncia para homologar 8.7- Das partes e prazos 8.8- Dos documentos exigidos para homologar 8.9- Dos impedimentos para fazer a resciso 8.10 - Verbas rescisrias nas rescises 8.11- Resciso exerccios clculos

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    I- CONTEDOS INTRODUTRIOS ANLISE DAS OBRIGAES TRABALHISTAS E SOCIAIS DAS EMPRESAS CONTRATADAS REGIDAS PELA CLT

    1.1- ANLISE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO -

    MODALIDADES E PROCEDIMENTOS

    A mais importante classificao das modalidades do contrato individual de trabalho em relao a empregados diz respeito sua durao, ou seja:

    PRAZO INDETERMINADO

    Contrato a prazo indeterminado regra em nosso Direito

    Trabalhista, como medida de inteira proteo ao prprio trabalhador. Nesta modalidade, a prestao deve ser cumprida, peridica ou

    continuadamente, durante algum tempo, isto , sucessivamente. PRAZO DETERMINADO Como exceo, temos o contrato a prazo determinado, cuja celebrao valida em determinadas situaes, expressamente enumeradas na prpria lei. CONTRATO DE EXPERINCIA FINALIDADE O contrato de experincia, espcie de contrato a prazo determinado, tem por objetivo dar condies de mtuo conhecimento s partes contratantes. Durante esse perodo, o empregador observar o desempenho funcional do empregado na execuo de suas atribuies, no se restringindo somente parte tcnica, mas, tambm, a outros aspectos considerados importantes, como a integrao equipe de trabalho, a conduta moral, social etc.

    PRAZO DO CONTRATO DE EXPERINCIA

    O prazo mximo do contrato de experincia de 90 (noventa) dias, ou seja, pode-se acord-lo por qualquer prazo, desde que no exceda a 90 (noventa) dias (art.445, pargrafo nico, da CLT). A contagem ser feita em dias corridos, incluindo-se domingos e feriados.

    PRORROGAO

    O contrato de experincia somente poder ser prorrogado uma nica vez, sendo que uma segunda prorrogao implicar a sua transformao em contrato a prazo indeterminado, sujeitando-se s normas que regem esses contratos.

    EXTINO AUTOMTICA

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    Atingido o prazo fixado, o contrato de experincia se extingue, ou seja, termina automaticamente pelo decurso do prazo. Assim, se at o dia do trmino nenhuma das partes se manifestar, em sentido contrrio, no dia imediato, referido contrato passar a vigorar por prazo indeterminado.

    Portanto, caso a empresa no queira dar continuidade ao contrato, dever comunicar ao empregado no ltimo dia til de trabalho dentro da experincia, evitando que ele comparea ao servio no dia seguinte.

    RESCISO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERINCIA- CONSEQUNCIAS Se qualquer uma das partes, empregador ou empregado, rescindir sem justa causa o contrato, antes de seu trmino, no caber aviso prvio, mas, sim, indenizao prevista nos arts. 479 e 480 da CLT.

    Caso a resciso seja promovida pelo empregador, este pagar ao empregado, a ttulo de indenizao, metade daquilo que o empregado ganharia at o final do contrato.

    Se a resciso for de iniciativa do empregado, poder a empresa cobrar deste os prejuzos advindos da demisso, no podendo referida indenizao ser maior do que aquela que o empregado receberia se estivesse sendo dispensado.

    - EMPREGADO EM AUXLIO-DOENA NO CONTRATO DE EXPERINCIA Durante o prazo de auxlio-doena previdencirio, o empregado considerado em licena no remunerado, ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefcio. Assim, se o empregado, durante o curso do contrato de experincia, se afastar por motivo de doena, os 15 primeiros dias de afastamento, durante o prazo de experincia, correro normalmente. A contagem ser suspensa somente a partir do 16 dia, quando o empregado passa a receber o auxlio - doena. - EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho TST, em relao a empregado que sofre acidente de trabalho durante a vigncia do contrato de trabalho por prazo determinado orienta que:

    Smula n 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

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    I - constitucional o artigo 118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doena ao empregado acidentado. (ex-OJ n 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqente percepo do auxlio-doena acidentrio, salvo se constatada, aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causalidade com a execuo do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisria de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei n 8.213/91. - DA INDENIZAO ADICIONAL Ocorrendo a extino automtica do contrato de experincia, no perodo de at 30 dias que antecedem a correo salarial da categoria profissional, no h que se falar na indenizao prevista no artigo 9 da Lei n 7.238/84, por no se tratar de dispensa sem justa causa, e sim de trmino da experincia, direito que pode ser exercido por qualquer das partes. 1.2- EXECUO, CONTROLES E DOCUMENTOS EXIGIDOS DOS TERCEIRIZADOS A execuo dos contratos dever ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensurao dos seguintes aspectos: (nova redao dada pela IN SLTI/MPOG N 6/2013). No caso de empresas regidas pela Consolidao das Leis Trabalhistas- CLT:

    a- No primeiro ms da prestao dos servios, a contratada dever apresentar a seguinte documentao:

    1- Relao dos empregados, contendo nome completo, cargo ou funo, horrio do posto de trabalho, nmeros da carteira de identidade (RG) e da inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica (CPF), com a indicao dos responsveis tcnicos pela execuo dos servios;

    2- Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsveis tcnicos pela execuo dos servios, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada, e

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    3- Exames Mdicos Admissionais dos empregados da contra