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Aula 02 Legislação para o Setor de Meio Ambiente p/ IBAMA (Analista Ambiental) - Com videoaulas Professor: Rosenval Júnior

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Aula 02

Lei Complementar nº 140/ 2011 (Competências ambientais).

SUMÁRIO PÁGINA

LC 140/11 2

Lista de Questões 24

Questões comentadas 29

Gabarito 43

Tópicos mais importantes:

Competências;

Repartição de competências para o licenciamento ambiental,

especialmente, as da União;

Regras sobre o Licenciamento Ambiental.

Bons estudos!!!

[email protected]

Periscope: @Rosenval

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LEI COMPLEMENTAR 140/2011 – Competências Ambientais /

Licenciamento Ambiental

Introdução

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 23, III, VI e

VII a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e

Municípios para a atuação em matéria ambiental, reservando à lei

complementar a fixação de normas de cooperação entre os mesmos (art.

23, parágrafo único).

Sabemos que todos os entes federados possuem competência para

fiscalizar, licenciar atividades e empreendimentos e combater a poluição

(Competência comum).

A LC 140/2011 veio regulamentar o referido artigo da Constituição e

fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício dessa

competência comum relativa à proteção ambiental.

Sobre o licenciamento ambiental, as normas estabelecidas na

Resolução 237/1997 foram ratificadas, com pequenas alterações. Assim,

permanece o sistema único de licenciamento pelos órgãos executores do

Sistema Nacional de Meio Ambiente, com a garantia de manifestação não

vinculante dos órgãos ambientais das outras esferas federativas.

O conceito de licenciamento ambiental já previsto na Resolução

CONAMA 237/97 também é mantido em sua essência.

A LC 140/2011 trouxe inovações como os instrumentos de

cooperação (a exemplo das comissões tripartites e bipartites e para a

delegação de atribuições), estabelece as ações de cooperação para cada

ente, e elenca as hipóteses de atuação supletiva e subsidiária.

A lei 6.938/81 sofreu alterações e alguns parágrafos foram revogados

(Art. 10, § 1°, 2º 3º, 4º e art. 11, § 1º). Assim vocês devem baixar a lei

atualizada. A Resolução CONAMA 237/1997 permanece em vigor naquilo

que não for contrário à Lei Complementar 140/2011.

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Objetivos fundamentais

Consoante a LC 140/2011, constituem objetivos fundamentais da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício

da competência comum:

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente

equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e

eficiente;

II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a

proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana,

a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais

(Desenvolvimento Sustentável);

III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a

sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar

conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País,

respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

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Instrumentos de cooperação institucional

Como dissemos, a Lei Complementar 140/11 dispôs sobre

instrumentos de cooperação institucional entre os entes federados,

dentre eles:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos

similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241

da Constituição Federal; (Os convênios podem ser firmados com prazo

indeterminado.)

III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais

e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

A Comissão Tripartite Nacional será formada,

paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o

objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e

descentralizada entre os entes federativos.

As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas,

paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da

União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar

a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os

entes federativos.

A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada,

paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da

União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão

ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes

federativos.

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IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro,

respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar 140/11;

VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente

federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na Lei

Complementar 140/11.

O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de

ações administrativas a ele atribuídas na LC 140/11, desde que o ente

destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a

executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio

ambiente.

O órgão ambiental capacitado é aquele que possui técnicos

próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número

compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

Atuação supletiva e subsidiária

A LC 140/11 trouxe formas de atuação entre os entes da Federação,

com destaque para:

Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente

federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses

definidas Lei Complementar 140/11.

Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no

desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns,

quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das

atribuições definidas na Lei Complementar 140/11.

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Competências

Acerca da competência para realizar o licenciamento ambiental, como

regra, temos 2 critérios: da abrangência (dimensão) do impacto ambiental

e outro da dominialidade do bem público.

Assim, de acordo com o critério da abrangência do impacto temos:

se local, cabe aos municípios (desde que definidos pelo Conselho Estadual

do Meio Ambiente); se ultrapassa mais de um município dentro de um

mesmo estado, caberá ao estado o licenciamento; já no caso de ir além

das fronteiras do estado ou do país caberá ao órgão ambiental federal

competente.

Competência MUNICIPAL - Impacto LOCAL

Competência ESTADUAL - Impacto além de um município e

nos limites de 1 estado.

Competência FEDERAL (IBAMA) - Impacto Nacional ou

Regional (território de 2 ou mais estados).

Já de acordo com o critério da dominialidade do bem público,

temos a distribuição da competência conforme a titularidade do bem.

Competência MUNICIPAL - Bens públicos MUNICIPAIS

Competência ESTADUAL - Bens públicos ESTADUAIS

Competência FEDERAL (IBAMA) - Bens públicos FEDERAIS

Em unidades de conservação (UC) as competências foram

definidas segundo o critério do ente federativo instituidor (criador)

da UC. Com exceção das APAs, que possuem regras próprias, de acordo

com o art. 12 da LC 140/11.

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Competências

UNIÃO (Art. 7o da LC 140/2011)

I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política

Nacional do Meio Ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas

atribuições;

III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente

nos âmbitos nacional e internacional;

IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades

da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à

Política Nacional do Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados

à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com

as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento

Territorial e outras;

VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da

administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,

métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de

vida e o meio ambiente, na forma da lei;

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XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos

cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for

cometida à União;

XIV - Promover o licenciamento ambiental de

empreendimentos e atividades:

Localizados ou desenvolvidos

a) conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) No mar territorial, na plataforma continental ou na zona

econômica exclusiva;

c) em terras indígenas;

d) em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em

Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) em 2 (dois) ou mais Estados.

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos

termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e

emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar

no 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,

armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que

utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,

mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a

partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a

participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente

(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e

natureza da atividade ou empreendimento;

XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em:

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florestas públicas federais, terras devolutas federais ou

unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs;

e

atividades ou empreendimentos licenciados ou

autorizados, ambientalmente, pela União;

XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora

ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no

território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos,

fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas

potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas,

habitats e espécies nativas;

XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da

fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou

protegidos;

XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade

brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-

organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;

XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e

larvas;

XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na

relação prevista no inciso XVI;

XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional

ou regional;

XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento

tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo

de produtos perigosos; e

XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte

interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

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Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja

localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e

marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente

nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder

Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional,

assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio

Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial

poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Competências

ESTADOS (Art. 8o da LC 140/2011)

I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do

Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção

ambiental;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas

atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política

Estadual de Meio Ambiente;

IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações

de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão

ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às

Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados

à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais

competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do

Sinima;

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IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em

conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,

métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de

vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos

cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for

cometida aos Estados;

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e

9o; (Competência residual ou remanescente)

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de

conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção

Ambiental (APAs);

XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas

e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do

Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do

art. 7o; e

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,

ambientalmente, pelo Estado;

XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora

ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos

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e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem

essas espécies in situ;

XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas

destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica,

ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;

XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual;

e

XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de

produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.

Competências

MUNICÍPIOS (Art. 9o da LC 140/2011)

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional

e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais

relacionadas à proteção do meio ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas

atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio

Ambiente;

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de

órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e

municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às

Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados

à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio

Ambiente;

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VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e

atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio

Ambiente;

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,

métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de

vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos

cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for

cometida ao Município;

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XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas

nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das

atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,

conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de

Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e

natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo

Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas

nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em florestas públicas municipais e

unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em

Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou

autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Competências

DISTRITO FEDERAL (Art. 10 da LC 140/2011)

São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos

arts. 8o (Estados) e 9o (municípios).

Competência administrativa no tocante ao Licenciamento

Ambiental

Os empreendimentos e atividades são licenciados ou

autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Ou

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seja, não é exigido que um mesmo empreendimento seja licenciado pelo

munícipio, pelo estado e pela União, por exemplo.

A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com

antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de

validade, fixado na respectiva licença, ficando este prazo automaticamente

prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão

serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local

de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo

órgão ambiental competente.

As exigências de complementação oriundas da análise do

empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade

licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas

decorrentes de fatos novos.

As exigências de complementação de informações, documentos ou

estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de

aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo

empreendedor.

O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença

ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato

que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva

conforme especificado abaixo:

Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações

administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes

hipóteses:

I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio

ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as

ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio

ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações

administrativas municipais até a sua criação; e

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III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio

ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações

administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

Com isso, fica evidenciado que não é permitido o licenciamento

ambiental tácito ou por decurso de prazo. Se assim não fosse, teríamos

inúmeros empreendimentos licenciados sem a devida análise; pois, como

sabemos, há uma carência de estrutura e de recursos humanos nos órgãos

ambientais, motivo pelo qual atrasos são frequentes.

A ação administrativa subsidiária dos entes federativos ocorrerá

por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem

prejuízo de outras formas de cooperação. Essa ação subsidiária deve ser

solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos da

LC 140/11.

Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou

autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade,

lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo

administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental

cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou

autorizada.

Além disso, a supressão de vegetação decorrente de

licenciamentos ambientais também é autorizada pelo ente

federativo licenciador.

Assim, a competência para a fiscalização ambiental, em regra,

passa a ser do ente licenciador. Isso não impede, todavia, o

exercício da fiscalização pelos demais entes federativos,

prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que

detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.

Os demais entes federativos interessados podem manifestar-

se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não

vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento

ambiental.

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Logo, percebemos que o disposto na LC 140/11 objetivou dar

prioridade ao órgão ambiental licenciador para o exercício do poder

de polícia para lavrar auto de infração ambiental e instaurar

processo administrativo. O que não impede a atuação dos demais

entes federativos, pois a competência para proteção ambiental é

COMUM!

Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade

ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá

determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando

imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos

localizados em APAs passou a ter regramento próprio, não se aplicando o

critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a

definição de competência, conforme art. 12 da LC 140/2011.

Dessa forma, para estabelecer a competência não importa saber se

a APA foi instituída pela União, por um Estado, pelo DF ou pelo Município.

A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma unidade de conservação

de uso sustentável definida na Lei nº 9.985/00, que institui o Sistema

Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois

grandes grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso

Sustentável. O primeiro grupo tem como objetivo básico preservar a

natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,

com exceção dos casos previstos em lei. Por sua vez, o segundo grupo tem

como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso

sustentável de parcela de seus recursos naturais.

O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas

seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

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II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Já o Grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas

seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental (APA);

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

A Lei Complementar nº 140/2011 estabeleceu critérios de

competência administrativa para o licenciamento ambiental e supressão de

vegetação em unidades de conservação.

Como regra compete ao órgão ambiental do ente federativo

instituidor da unidade de conservação conferir o licenciamento ambiental

de empreendimentos e atividades nela desenvolvidas, bem como autorizar

a supressão de vegetação naquela área. Assim, se a União instituiu

determinada unidade de conservação caberá a ela promover o

licenciamento de atividade nessa área.

Levando em conta apenas essa regra, caberia à União promover o

licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou

desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União. No

entanto, no que diz respeito às Áreas de Proteção Ambiental (APA), a LC

140/2011, expressamente, prevê a seguinte exceção:

“Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo

de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da

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unidade de conservação não será aplicado às Áreas de

Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo

licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das

APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”

do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do

inciso XIV do art. 9º. “

Dessa forma, a regra não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental,

sendo necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do art.

12 da LC 140/2011, transcrito acima.

Assim, se o impacto for local, por exemplo, terá a competência de

promover o licenciamento ambiental o município em que a APA se localiza,

conforme o critério estabelecido no art. 9º, XIV, “a”, da LC 140/2011. Por

outro lado, se estiver em mar territorial, na plataforma continental ou na

zona econômica exclusiva, por exemplo, aí será de competência da União,

conforme art. 7º, XIV, b da LC 140/11.

Logo, a LC 140/2011 instituiu o critério do ente federativo instituidor

para a concessão de licenciamento ambiental para todos os tipos de

unidade de conservação, ressalvando apenas as Áreas de Proteção

Ambiental (APAs).

Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.

MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO.

POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há

falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover

medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido

pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça

ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o

licenciamento. 2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de

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dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade

para agir do parquet federal. 3. A atividade fiscalizatória das atividades

nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente

para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja

situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do

município ou do estado. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1326138 SC 2012/0112858-3, Relator: Ministro HUMBERTO

MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data

de Publicação: DJe 14/06/2013)

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO

DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD

CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se tratando de proteção ao

meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da

federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de

fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados,

independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo,

bem como da competência para o licenciamento. 2. O domínio da área em

que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios

definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Ademais, o poder-

dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade

esteja, sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando

danos ao meio ambiente. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas

ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para

exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado

em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do

estado. 4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada

no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar

provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério

Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação. Agravo

regimental provido.

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(STJ - AgRg no REsp: 1373302 CE 2013/0068076-0, Relator: Ministro

HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA

TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE

LIXÃO IRREGULAR. INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. RECUPERAÇÃO

DOS DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.

MUNICÍPIO QUE FOI ADVERTIDO ANTERIORMENTE ACERCA DOS DANOS

QUE ESTAVA CAUSANDO AO AMBIENTE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 23,

VI, DA CF; ART. 47, II DA LEI 12.305/2010; ART. 10, LEI 6.938/81

(REDAÇÃO DA LC 140/2011). IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA

(ASTREINTES) AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA

(ASTREINTES). RESPONSABILIADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO

(PREFEITO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL

AUTORIZATIVO. UTLIZAÇÃO PARCIAL DA TÉCNICA PER RELATIONEM.

REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O STF no julgamento do

AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem"

pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique em negativa de

prestação jurisdicional. Dessa forma, adota-se parte das razões da douta

sentença guerreada como fundamento desta decisão, discordando apenas

no que pertine à imposição de multa diária ao Prefeito do Município réu. 2.

"Versam os autos acerca de ação civil pública ambiental, na qual o IBAMA

deseja impedir a utilização de lixão irregular, a instalação de aterro

sanitário licenciado, a recuperação dos danos ambientais e indenização por

danos morais". 3. "(...) de acordo com art. 23, VI da Carta Magna é

competência comum da União, Estados, DF e Municípios proteger o meio

ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por sua vez,

o art. 47, II da Lei 12.305/2010 expressamente proíbe o lançamento de

resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, exatamente como vem

acontecendo na hipótese em exame. De outra parte, o art. 10, caput da Lei

6.938/81, na redação da LC 140/2011, estabelece que: (...) A construção,

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instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades

utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores

ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental

dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 140, de 2011) 4."A despeito da indicada manutenção do

lixão no Sítio Cajueiro, o Município de Condado não demonstrou, nem

mesmo alegou, que tinha a licença de funcionamento, o que demonstra a

irregularidade da sua conduta. Daí a necessidade de exigir-lhe a regular

instalação de um aterro sanitário, devidamente licenciado pelo órgão

competente, cabendo-lhe ainda a reparação dos danos ambientais

causados pela sua atitude irregular". 5."O mesmo se diga quanto aos danos

morais. Não foi a primeira vez que o Município de Condado praticou o

combatido ato ilícito. Pelo contrário, outras duas vezes já foi advertido pela

sua irregularidade, voltando, no entanto, a repeti-la. E tem razão o IBAMA

ao argumentar que a alegação de falta de recursos financeiros não pode

lhe socorrer, já que lhe é facultado contrair empréstimos, fazer parcerias,

firmar convênios, etc. O fato é que a proteção do meio ambiente deveria

ser uma prioridade municipal, o que infelizmente não aconteceu com o

demandado. 6. "Quanto à competência para o licenciamento, é realmente

da CPRH nesta situação, por ser o órgão estadual responsável. Deveras,

um lixão irregular não causa impacto ambiental meramente local, não se

aplicando ao caso o art. 6º da Resolução CONAMA 237/97. Pelo contrário,

trata de impacto que alcança o limite territorial dos municípios vizinhos,

incidindo o art. 5º da citada Resolução". 7. No que pertine à imposição da

multa diária (astreintes) diretamente contra o agente público, a

jurisprudência do STJ e desta Corte Regional vem entendendo pela sua

impossibilidade, haja vista ausência de preceito legal autorizativo, devendo

tal imposição, em caso de descumprimento de decisão judicial decorrente

de obrigação de fazer ou não fazer, ser direcionada exclusivamente contra

a Administração Pública. Precedentes: RESP 200500736827, JORGE

MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2010; APELREEX

00070949120104058400, Desembargador Federal Francisco Barros Dias,

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TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 30/06/2011 - Página: 242; AG

200905000985186, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira

Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:05/03/2010 - Página:326; AG

200605000769087, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria,

TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data: 08/01/2008 - Página: 547). 8. "(...)

julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o Município de Condado ao

seguinte: 1) apresentar, em 02 meses, comprovante de projeto de aterro

sanitário definitivo e de pedido de licença ambiental para o mesmo aterro,

junto à CPRH e de acordo com suas orientações e parâmetros; 2) não mais

despejar e depositar entulho, lixo e rejeitos de toda natureza não só no

Sítio Cajueiro, mas também em qualquer lugar que não corresponda ao

aterro sanitário licenciado pela CPRH, o que deverá acontecer depois de 02

meses, contados do término do prazo concedido no item 1 supra; 3) iniciar

as obras de implantação do aterro sanitário após 06 meses da decisão da

CPRH de licença ambiental; 4) concluir a referida obra no prazo de 06

meses, contados do prazo concedido no item anterior, de acordo com as

especificações da CPRH; 5) apresentar projeto de recuperação de área

degradada no prazo de 06 meses, contados do prazo mencionado no item

4; (...) Condeno o Município de Condado, ainda, ao pagamento de R$

50.000,00 a título de dano moral ambiental, o que faço com base na

gravidade do dano e na condição econômica do ofensor. A quantia deverá

ser posteriormente revertida ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei

7.347/85". 9. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para afastar a

aplicação da multa diária ao Prefeito do Município de Condado/PE.

(TRF-5 - REO: 8414420114058306 , Relator: Desembargador Federal

Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 05/09/2013, Primeira Turma, Data

de Publicação: 12/09/2013)

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Lista de questões

1 - (CESPE / UnB – Técnico Administrativo – IBAMA – 2012)

Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar

n.º 140/2011, julgue o item abaixo.

Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão

ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município,

o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.

2 - (CESPE / UnB – Técnico Administrativo – IBAMA – 2012)

A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não

constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida

fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão

licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado

até um ano após a expiração do prazo de validade da licença

anterior.

3 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional

do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011,

dispõe que a atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o

ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente

detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental.

4 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou

empreendimentos que causem ou possam causar impacto

ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos

respectivos conselhos estaduais do meio ambiente, segundo

critérios fixados nesta Lei.

5 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

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Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou

empreendimentos que causem ou possam causar impacto

ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo

respectivo Conselho Municipal do Meio Ambiente, segundo critérios

fixados nesta Lei.

6 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado.

Todavia, se a União for o ente federativo competente para o

licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para

a supressão da vegetação.

7 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional

do Meio Ambiente, a Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011,

dispõe que a cooperação dos entes federativos no licenciamento

ambiental se dará apenas por meio de convênios.

8 – (Elaborada pelo autor)

A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com

antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de

seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este

automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do

órgão ambiental competente.

9 - (Elaborada pelo autor)

São ações administrativas da União: promover o licenciamento

ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou

desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país

limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na

plataforma continental ou na zona econômica

exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras

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indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de

conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção

Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais

Estados.

10 - (Elaborada pelo autor)

Compete à União elaborar o Plano Diretor, observando os

zoneamentos ambientais.

11 - (Elaborada pelo autor)

Os municípios não poderão organizar e manter um Sistema

Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, uma vez que

compete somente à União organizar as informações ambientais

através do CONAMA.

12 - (Elaborada pelo autor)

Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e

manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da

unidade de conservação será aplicado às Áreas de Proteção

Ambiental (APAs).

13 – (CESPE / UnB – Analista Ambiental – 2012)

A repartição constitucional das competências ambientais privilegia

a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a

uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido

à grande diversidade paisagística e cultural.

14 - (CESPE / UnB – Analista Ambiental – ICMBio – 2014)

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Os licenciamentos ambientais de empreendimentos situados em

terras indígenas e localizados integralmente em determinado

estado da Federação são de competência desse mesmo estado.

15 - (FGV-2010-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-II)

Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação

entre a união e os estados, o distrito federal e os municípios para o

exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.

16 - (FGV-2012-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-IX)

A Lei Complementar n. 140 de 2011 fixou normas para a cooperação

entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes

do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente.

Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.

a) compete à união aprovar o manejo e a supressão de vegetação,

de florestas e formações sucessoras em áreas de preservação

ambientais - APAS.

b) compete aos estados e ao distrito federal controlar a introdução

no país de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam

ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas.

c) compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso

ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições

setoriais.

d) compete à união aprovar a liberação de exemplares de espécie

exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou

protegidos.

17 - (FGV – XI Exame de Ordem - OAB - 2013.2)

Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada

unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada,

está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar

auto de infração pelos danos cometidos.

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Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e

fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011,

assinale a afirmativa correta.

(A) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez que em

se tratando de atividade que cause degradação ambiental

significativa, o mesmo deveria ser realizado pela União.

(B) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode

exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela União, em

sendo a atividade regularmente licenciada pelo Estado.

(C) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar

auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão

estadual de fiscalização também lavre auto de infração.

(D) Cabe somente à União, no exercício da competência de

fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais

iminentes, comunicando imediatamente ao órgão competente, em

sendo a atividade licenciada pelo Estado.

18 - (FGV-2014-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-XV)

Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção

de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca

dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção.

Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta:

a) caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas,

ela não poderá ser instalada.

b) caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em

dois estados da federação, ambos terão competência para o

licenciamento ambiental.

c) caso inserida em qualquer unidade de conservação, a

competência para o licenciamento será do IBAMA.

d) caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o

licenciamento ambiental será do município.

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19 – (Vunesp – Tecnólogo em Gestão Ambiental – 2016)

A renovação de licença de operação de um empreendimento ou

atividade que vence em 20 de agosto de 2016 deve ser requerida

até

(A) 20 de abril de 2016.

(B) 20 de maio de 2015.

(C) 20 de junho de 2016.

(D) 20 de julho de 2016.

(E) 05 de agosto de 2016.

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Questões comentadas

1 - (CESPE / UnB – Técnico Administrativo – IBAMA – 2012)

Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar

n.º 140/2011, julgue o item abaixo.

Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão

ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município,

o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.

Certo.

Consoante o art. 15, II da LC 140/2011, inexistindo órgão

ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município,

o Estado deve desempenhar as ações administrativas

municipais até a sua criação.

Lembrando que a ação supletiva é aquela em que o ente da

Federação substitui o ente federativo originariamente detentor das

atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar 140/11.

2 - (CESPE / UnB – Técnico Administrativo – IBAMA – 2012)

A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não

constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida

fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão

licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado

até um ano após a expiração do prazo de validade da licença

anterior.

Errado. Art. 13 da LC 140/11.

“Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados,

ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as

atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

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§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da

licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a

prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a

competência supletiva referida no art. 15.

§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com

antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de

seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este

automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do

órgão ambiental competente.”

Notem que o requerimento de renovação da licença deve ser feito

com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de

validade.

O item afirma que o requerimento de renovação pode ser apresentado

até um ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior, o

que está ERRADO, de acordo com a LC 140/11.

3 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional

do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011,

dispõe que a atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o

ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente

detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental.

Errado. Item tratou a atuação supletiva e a subsidiária como sendo

sinônimos. A supletiva substitui. A subsidiária auxilia.

LC 140/11, art. 2º, II e III:

“Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente

federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses

definidas nesta Lei Complementar;

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Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no

desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns,

quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das

atribuições definidas nesta Lei Complementar.”

4 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou

empreendimentos que causem ou possam causar impacto

ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos

respectivos conselhos estaduais do meio ambiente, segundo

critérios fixados nesta Lei.

Certo. Art. 9º, XIV, a, da LC 140/11: “Art. 9º São ações administrativas

dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes

federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento

ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou

possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme

tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio

Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e

natureza da atividade”.

5 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou

empreendimentos que causem ou possam causar impacto

ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo

respectivo Conselho Municipal do Meio Ambiente, segundo critérios

fixados nesta Lei.

Errado. Conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos

ESTADUAIS de Meio Ambiente e não municipais como afirma o item!

Art. 9º, XIV, a, da LC 140/11: “Art. 9º São ações administrativas dos

Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos

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previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental

das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar

impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos

respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os

critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”

6 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado.

Todavia, se a União for o ente federativo competente para o

licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para

a supressão da vegetação.

Errado. A primeira parte está errada, pois não é sempre autorizada pelo

Estado. Poderá ser autorizada por qualquer dos entes da federação, de

acordo com o disciplinamento da LC 140/11. No caso de licenciamento

ambiental, a supressão de vegetação é autorizada pelo ente federativo

licenciador.

“Art. 7o São ações administrativas da União:

XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas

e formações sucessoras em:

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou

unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,

ambientalmente, pela União;

Art. 8o São ações administrativas dos Estados:

XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas

e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do

Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

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b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV

do art. 7º (atribuições da União) e

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,

ambientalmente, pelo Estado;

Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas

nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades

de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de

Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou

autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições

relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada

a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes

estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou

da fauna ameaçadas de extinção.

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de

vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de

conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou

autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em

conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei

Complementar.

§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se

ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não

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vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento

ambiental.

Art. 13, § 2o A supressão de vegetação decorrente de

licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo

licenciador.”

7 - (FCC – Promotor de Justiça – MPE – AP – 2012)

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional

do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011,

dispõe que a cooperação dos entes federativos no licenciamento

ambiental se dará apenas por meio de convênios.

Errado. Vide artigo 4º da LC 140/11. Há outros instrumentos de

cooperação institucional como consórcios públicos, comissão tripartite

nacional, comissões tripartites estaduais, comissão bipartite do DF,

delegação, fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos.

8 - (Elaborada pelo autor)

A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com

antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de

seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este

automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do

órgão ambiental competente.

Certo. Literalidade do art. 14, § 4º da LC 140/2011.

9 - (Elaborada pelo autor)

São ações administrativas da União: promover o licenciamento

ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou

desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país

limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na

plataforma continental ou na zona econômica

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exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras

indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de

conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção

Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais

Estados.

Certo. Art. 7o , a, b, c, d, e da LC 140/11.

10 - (Elaborada pelo autor)

Compete à União elaborar o Plano Diretor, observando os

zoneamentos ambientais.

Errado. Art. 9o, IX da LC 140/2011. É uma das competências dos

Municípios, inclusive com previsão constitucional e regulamentação no

Estatuto da Cidade.

11 - (Elaborada pelo autor)

Os municípios não poderão organizar e manter um Sistema

Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, uma vez que

compete somente à União organizar as informações ambientais

através do CONAMA.

Errado. Art. 9o ,VII da LC140/2011- São ações administrativas dos

Municípios organizar e manter o Sistema Municipal de Informações

sobre Meio Ambiente.

Lembrando que de acordo com o art. 8º, VII, os Estados também

deverão organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais

competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente.

12 - (Elaborada pelo autor)

Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

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potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e

manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da

unidade de conservação será aplicado às Áreas de Proteção

Ambiental (APAs).

Errada. Art. 12 da LC 140/2011. NÃO será aplicado às APAs o critério do

ente federativo instituidor da unidade de conservação.

Cuidado com questões longas, nas quais o erro pode estar no final da

afirmativa.

13 – (CESPE / UnB – Analista Ambiental – 2012)

A repartição constitucional das competências ambientais privilegia

a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a

uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido

à grande diversidade paisagística e cultural.

Errado. Assim, como a CF/88, a política ambiental também considera as

peculiaridades regionais e locais. Inclusive a LC 140/2011 veio disciplinar

as competências ambientais, elencando ações para a União, Estados, DF e

Municípios.

Confiram o art. 3º, IV da LC 140/11:

"Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se

refere esta Lei Complementar:

IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País,

respeitadas as peculiaridades regionais e locais."

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14 – (CESPE / UnB – Analista Ambiental – ICMBio – 2014)

Os licenciamentos ambientais de empreendimentos situados em

terras indígenas e localizados integralmente em determinado

estado da Federação são de competência desse mesmo estado.

Errado.

Conforme art. 7o, XIV, “c” da LC 140/11, é competência da União promover

o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou

desenvolvidos em terras indígenas.

15 - (FGV-2010-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-II)

Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação

entre a união e os estados, o distrito federal e os municípios para o

exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.

Errado. De acordo com o parágrafo único, do artigo 23, da CF/88, Leis

complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do

desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A LC 140/11 fixa

normas de cooperação para a proteção ambiental.

16 - (FGV-2012-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-IX)

A Lei Complementar n.º 140 de 2011 fixou normas para a

cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas

decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio

ambiente. Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.

a) compete à união aprovar o manejo e a supressão de vegetação,

de florestas e formações sucessoras em áreas de preservação

ambientais - APAS.

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b) compete aos estados e ao distrito federal controlar a introdução

no país de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam

ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas.

c) compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso

ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições

setoriais.

d) compete à união aprovar a liberação de exemplares de espécie

exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou

protegidos.

Gabarito: Letra D.

A – Errado. Art. 7º, XV, da LC 140/11.

Compete à União aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de

florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de

conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,

ambientalmente, pela União.

De acordo com o artigo 12, da LC 140/11, para fins de licenciamento

ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos

ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer

forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão

e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade

de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização

a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos

nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do

art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º, da LC 140/11.

B – Errado. Conforme artigo 7º, XVII, da LC 140/11, compete à União

controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente

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invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies

nativas.

C – Errado. Ainda de acordo com o artigo 7º, da LC 140/11, temos em seu

inciso XXIII que é competência da União gerir o patrimônio genético e o

acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições

setoriais.

D – Certo. De fato, conforme dispõe o artigo 7º, XVIII, da LC 140/11,

compete à União aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da

fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos. Dica:

memorizem as competências previstas no artigo 7º, que tratam de

ações administrativas da União. As competências da União são mais

cobradas e as conhecendo é possível acertar questões de múltipla escolha

por eliminação.

17 - (FGV – XI Exame de Ordem - OAB - 2013.2)

Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada

unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada,

está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar

auto de infração pelos danos cometidos.

Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e

fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011,

assinale a afirmativa correta.

(A) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez que em

se tratando de atividade que cause degradação ambiental

significativa, o mesmo deveria ser realizado pela União.

(B) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode

exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela União, em

sendo a atividade regularmente licenciada pelo Estado.

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(C) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar

auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão

estadual de fiscalização também lavre auto de infração.

(D) Cabe somente à União, no exercício da competência de

fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais

iminentes, comunicando imediatamente ao órgão competente, em

sendo a atividade licenciada pelo Estado.

Gabarito: Letra C.

O simples fato de uma degradação ambiental ser significativa não

exige obrigatoriamente que o licenciamento ambiental seja realizado pela

União. Apenas o caso concreto analisado de acordo com as competências

previstas na LC 140/11 pode se determinar a quem compete o

licenciamento, se à União, ao Estado, ao DF ou ao Município.

De acordo com o art. 17 da LC 140/11, compete ao órgão responsável

pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um

empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar

processo administrativo para a apuração de infrações à legislação

ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou

autorizada. Ou seja, a regra é: quem licencia tem a competência para lavrar

auto de infração.

Entretanto, isso não impede o exercício pelos entes federativos da

atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e

atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos

naturais com a legislação ambiental em vigor. Mas, neste caso prevalece o

auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de

licenciamento ou autorização.

Por fim, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da

qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato

deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la,

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comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências

cabíveis.

18 - (FGV-2014-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-XV)

Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção

de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca

dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção.

Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta:

a) caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas,

ela não poderá ser instalada.

b) caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em

dois estados da federação, ambos terão competência para o

licenciamento ambiental.

c) caso inserida em qualquer unidade de conservação, a

competência para o licenciamento será do IBAMA.

d) caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o

licenciamento ambiental será do município.

Gabarito: Letra D.

A – Errado. Pessoal, essa alternativa foi mal elaborada. Vamos analisar

juntos. Embora seja competência da União licenciar atividades em terras

indígenas (conforme LC 140/2011, art. 7º, XIV, c), o STF já considerou

haver limitações e impedimentos às atividades econômicas de terceiros

nestas áreas, com exceção da mineração e do aproveitamento de

recursos hídricos (231, § 3º, CF), condicionadas à prévia autorização do

Congresso Nacional, à oitiva das comunidades afetadas e à garantia de

participação nos resultados da lavra.

Diante disso, é possível a realização de determinadas atividades em áreas

indígenas, mas entre essas atividades não há permissão para uma fábrica

de roupas. Logo, não estaria errado afirmar que não se pode instalar a

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fábrica de roupas nesta área. Mesmo assim, a Banca considerou o item

errado.

B – Errado. A competência, neste caso, será da União. (Art. 7º, XIV, e,

da LC 140/2011).

C – Errado. Vai depender se a Unidade de Conservação é federal,

estadual, Municipal ou ainda uma unidade criada pelo DF. Em regra é o

ente que criou a unidade que faz o licenciamento. Ou seja, o

licenciamento em unidades de conservação segue o critério do ente

federativo instituidor da unidade, com exceção das Áreas de Proteção

Ambiental (APAs), pois estas seguem uma regra específica.

Assim, seguindo a regra. Se a Unidade for criada pela União, caberá ao

órgão federal do SISNAMA a competência para licenciar, neste caso seria

o IBAMA.

D – Certo. Conforme o art. 9º, XIV, a, da LC 140/2011, é uma ação

administrativa do município promover o licenciamento ambiental das

atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto

ambiental de âmbito local.

19 – (Vunesp – Tecnólogo em Gestão Ambiental – 2016)

A renovação de licença de operação de um empreendimento ou

atividade que vence em 20 de agosto de 2016 deve ser requerida

até

(A) 20 de abril de 2016.

(B) 20 de maio de 2015.

(C) 20 de junho de 2016.

(D) 20 de julho de 2016.

(E) 05 de agosto de 2016.

Gabarito: Letra A.

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Segundo o artigo 13, § 4º, da LC 140/11, a renovação de licenças

ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento

e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva

licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação

definitiva do órgão ambiental competente.

Sendo assim, no caso em análise, o limite seria 20/4/16, pois a licença

venceria em 20/8/16.

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Gabarito

1 C

2 E

3 E

4 C

5 E

6 E

7 E

8 C

9 C

10 E

11 E

12 E

13 E

14 E

15 E

16 D

17 C

18 D

19 A

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