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SISTEMA DE ENSINO LEGISLAÇÃO Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal Livro Eletrônico

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SISTEMA DE ENSINO

LEGISLAÇÃOLei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal

Livro Eletrônico

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

Péricles Mendonça

SumárioApresentação ................................................................................................................................... 4

Lei n. 7.210/1984 –Lei de Execução Penal .................................................................................. 5

Conceitos Iniciais ............................................................................................................................ 5

Individualização .............................................................................................................................. 6

Exame Criminológico ...................................................................................................................... 8

Banco de Dados Genético .............................................................................................................. 9

Assistência ..................................................................................................................................... 10

Trabalho do Preso .......................................................................................................................... 11

Trabalho Interno .............................................................................................................................13

Trabalho Externo ........................................................................................................................... 14

Deveres e Direitos ..........................................................................................................................15

Disciplina ......................................................................................................................................... 17

Faltas Disciplinares ...................................................................................................................... 18

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ....................................................................................20

Sanções e Recompensas ............................................................................................................. 22

Do Procedimento ...........................................................................................................................24

Dos Órgãos da Execução Penal ..................................................................................................24

Estabelecimentos Penais ............................................................................................................ 29

Das Penas Privativas de Liberdade ........................................................................................... 32

Dos Regimes ................................................................................................................................... 33

Progressão Per Saltum ................................................................................................................ 33

Regressão ....................................................................................................................................... 36

Permissão de Saída e Saída Temporária .................................................................................. 37

Da Remição .....................................................................................................................................38

Livramento Condicional ............................................................................................................... 39

Do Monitoramento Eletrônico .................................................................................................... 39

Prestação de Serviços à Comunidade .......................................................................................40

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Execução das Medidas de Segurança .......................................................................................43

Dos Incidentes de Execução .......................................................................................................44

Excesso ou Desvio ........................................................................................................................ 45

Questões de Concurso .................................................................................................................48

Gabarito ........................................................................................................................................... 63

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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ApresentAção

Meu(minha) querido(a), vamos estudar agora a Lei de Execução Penal, a LEP, ou ainda, como vem em seu edital, Lei n. 7.210/1984. Esta é uma lei que sofreu algumas alterações após a publicação da Lei n. 13.964/2019, o conhecido “Pacote Anticrime”, e iremos estudá-la conforme a sua atualização.

O Pacote Anticrime trouxe diversas mudanças nas legislações penais (Código Penal, Pro-cesso Penal e Leis Extravagantes), alterando, na LEP, nosso objeto de estudo, principalmente a forma de progressão de regime, conforme veremos em nossa aula.

Como digo sempre no curso de legislação especial, é muito importante a leitura da letra da lei, da “lei seca”, e não seria diferente aqui.

Essa é uma lei muito ampla e, portanto, abordaremos a lei inteira, mas daremos prioridade para os pontos principais para que você consiga fazer a sua prova.

O examinador não tem muita criatividade quando cobra a LEP nas provas e costuma, na maioria das vezes, se valer da letra da lei.

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LEI N. 7.210/1984 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

ConCeitos iniCiAis

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

O artigo 1º da nossa lei traz o objetivo do legislador. Veja que a intenção é de proporcionar condições harmônicas de integração social.

O que seria isso, professor?

Quando o legislador fala sobre as condições harmônicas, está falando sobre a ressocia-lização: a intenção do nosso sistema penal não é simplesmente punir, mas sim evitar que o sujeito volte a delinquir.

Já te adianto logo que encontraremos alguns dispositivos da Lei n. 7.210/84 que são per-feitos na teoria, porém, na prática, nem tanto.

Como você imagina que uma pessoa seja ressocializada num presídio superlotado?

Obs.: � os agentes penitenciários, ou melhor, policiais penais, com péssimas condições de tra-balho… Enfim, isso é apenas um comentário pessoal que não cairá em sua prova, então voltemos a comentar sobre a nossa lei, rsrsrs.

Fique atento(a), porque a LEP deverá ser aplicada tanto para os condenados, que são os imputáveis, como para os internados, que são aqueles inimputáveis que estão cumprindo me-dida de segurança.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacio-nal, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Outro detalhe que temos que ficar atentos é sobre os presos provisórios: como o artigo anterior fala em “condenado”, algumas pessoas, erroneamente, entendem que a LEP não se aplicaria a esta “modalidade” de cumprimento de pena:

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sen-tença ou pela lei.Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Esses direitos não atingidos pela sentença ou pela lei estão previstos no artigo 41 da lei, que traz os direitos assegurados ao preso.

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Além dos direitos trazidos pela LEP, o preso tem assegurado os seus direitos constitucio-nais, mas devemos lembrar que não existem direitos absolutos.

Por exemplo, o preso tem direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência, profes-sor?

Sim, porém, existe uma ressalva, em que:

[...] a administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no artigo 41, parágrafo único, da lei 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade no sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. (HC 70814/SP)

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Essa cooperação da comunidade foi ressaltada na exposição de motivos da LEP. Vejamos:

Muito além da passividade ou da ausência de reação quanto às vítimas mortas ou traumatizadas, a comunidade participa ativamente do procedimento da execução, quer através de um Conselho, quer através das pessoas jurídicas ou naturais que assistem ou fiscalizam não somente as reações penais em meios fechados (penas privativas da liberdade e medida de segurança detentiva) como também em meio livre (pena de multa e penas restritivas de direitos).

individuAlizAção

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal

Como bem sabemos, o nosso sistema penal não busca somente a punição do agente, como também a sua ressocialização, a sua recolocação na sociedade.

Quando o legislador fala em classificação e individualização, ele está buscando, de certa forma, ressocializar o indivíduo.

Na prática, seria uma classificação dos presos, de acordo com os seus antecedentes, o crime que praticou e a sua personalidade.

Essa classificação será realizada por uma comissão técnica, que será responsável por ela-borar um programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado. É o que preceitua o artigo 6º da lei em comento:

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Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólo-go e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Essa comissão técnica tem o objetivo de orientar a individualização da execução penal, classificando os condenados conforme alguns critérios preestabelecidos.

Complementando essa ideia de individualização, temos o artigo 84 da LEP, que traz algu-mas classificações:

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos inci-sos I e II.§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

De uma maneira geral, temos que os presos provisórios ficam separados dos presos con-denados, ou presos definitivos. Logo depois, o legislador faz uma separação ainda dentro dos presos provisórios.

Podemos observar que ele basicamente dividiu os presos conforme a gravidade do delito. Veja que os que cometeram crimes hediondos não se misturarão com aqueles que praticaram crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, que, por óbvio, estão separados também da-queles que cometeram outros tipos de delitos menos graves.

O legislador tomou cuidado ao separar os funcionários da administração da justiça crimi-nal, como por exemplo um policial. Caso um policial cometa um crime e seja preso, ele deverá cumprir sua pena em estabelecimento separado dos demais.

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Logo em seguida, ele faz outra separação, só que agora dentre os presos condenados, se-guindo a mesma lógica utilizada com os presos temporários.

Por fim, ocorre a separação daqueles presos que correm algum tipo de perigo. Na lingua-gem dos presos, seria o que eles chamam de “seguro”.

exAme CriminológiCo

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será sub-metido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classi-ficação e com vistas à individualização da execução.Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumpri-mento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

O artigo 6º que acabamos de ver traz a previsão do exame de classificação, que não é a mesma coisa prevista no artigo 8º, sobre o exame criminológico.

No exame criminológico, temos uma avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado, com o objetivo de avaliar a agressividade, a periculosidade e, ainda, a maturidade do agente e seus vínculos afetivos.

A intenção é avaliar a probabilidade de que esse indivíduo, ao sair do presídio, voltará a delinquir.

Somente ao ler o artigo podemos entender que o exame criminológico é obrigatório para os presos em regime fechado, e esse era o entendimento doutrinário anteriormente.

Porém, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é o de que se trata de um estudo facultativo, independente do regime de cumprimento da pena, devendo o magistrado fundamentar a sua necessidade ao caso concreto.

Sobre esse assunto, temos posicionamento sumulado tanto do STJ quanto do STF. Vejamos:

Súmula n. 439, STJAdmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.Súmula Vinculante n. 26, STFPara efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:I – entrevistar pessoas;

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II – requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;III – realizar outras diligências e exames necessários

Para uma melhor classificação da personalidade do preso, o legislador trouxe o artigo 9º, possibilitando “outras diligências e exames necessários”, ou seja, temos uma forma ampla para realizar essa classificação.

BAnCo de dAdos genétiCo

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (cri-mes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.§1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regu-lamento a ser expedido pelo Poder Executivo.§1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.§2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inqué-rito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Obs.: � é nessa hora que você pensa que já evoluímos e estamos fazendo o mesmo que no CSI, rsrsrs.

Não chegamos a esse ponto, meu (minha) querido (a), porém eu acredito que essa previ-são é muito importante para o combate ao crime, principalmente aqueles praticados contra a dignidade sexual.

Essa identificação não serve para subsidiar qualquer investigação criminal em curso, e nem para sanar alguma dúvida sobre a identidade civil. A ideia principal é abastecer esse ban-co de dados sigiloso, que terá a sua regulamentação feita pelo Poder Executivo.

O Pacote Anticrime promoveu algumas mudanças neste artigo, sendo algumas delas veta-das. O parágrafo terceiro garante ao titular dos dados genéticos o acesso ao banco de dados, garantindo assim direitos constitucionais, como o contraditório.

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O parágrafo seguinte afirma que o condenado por um dos crimes previstos no caput que não tiver seus dados coletados da entrada no sistema prisional, o fará durante o cumprimen-to da pena, terminando, no parágrafo 8º, afirmando que a recusa constituirá falta grave ao condenado.

AssistênCiA

Os artigos de 10 a 27 tratam sobre a assistência ao preso, que é um dever do Estado, e busca a ressocialização do indivíduo, sempre buscando o seu retorno e convivência em sociedade.

Essa assistência será:• Material (consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas);• À saúde (compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico);• Jurídica (destinada aos presos sem recursos financeiros);• Educacional (compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso);• Social (essa é a assistência responsável por preparar o condenado para o retorno à li-

berdade);• Religiosa (é garantido ao preso o culto religioso e a posse de livros de instrução religiosa).

Essa assistência é estendida ao egresso, que é aquele liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, e ao liberado condicional, durante o período de prova.

001. (VUNESP/SEJUS-ES/AGENTE DE ESCOLTA/2013) Incumbe ao serviço de assistên-cia social:a) estabelecer que o ensino profissional seja ministrado em nível de especialização ou de for-mação técnica.b) acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporáriasc) proporcionar nos estabelecimentos penais locais apropriados destinados ao atendimento pelo Defensor Público.d) cuidar para que nenhum preso ou internado deixe de participar de atividade religiosae) tratar da saúde do preso e do internado em caráter terapêutico e ressocializador.

Veja aí, meu (minha) querido (a): essa questão reforça a nossa ideia da leitura da legislação.O artigo 23 da LEP traz as atribuições do serviço de assistência social:

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

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III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de

modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por

acidente no trabalho;

VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Das opções trazidas pelo examinador, a única que se encontra no rol do artigo 23 é a letra b.Letra b.

002. (CESPE/DEPEN/AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL/2015) De acordo com a LEP, são considerados egressos tanto o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da data de saída do estabelecimento prisional, quanto o liberado condicional, durante o período de prova.

Exatamente como acabamos de ver, né?A assistência é estendida ao egresso, que é aquele liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, e ao liberado condicional, durante o período de prova.Certo.

trABAlho do preso

Como vimos durante toda nossa aula, a LEP busca sempre ressocializar o preso, e é com essa intenção que trouxe a previsão do trabalho na Lei n. 7.210/84.

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalida-

de educativa e produtiva.

O trabalho do preso é encarado na LEP como um dever social e condição de dignidade hu-mana, com a finalidade educativa e produtiva, como acabamos de ver.

Conforme leciona Rogério Sanches, o trabalho do preso é uma das mais importantes “ar-mas” na reinserção do preso ao convívio social.

Seria um misto de dever (art. 39, V) e direito (art. 41, II) do preso.

O preso não se sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 28, § 2º, da LEP), e seu trabalho possui finalidades educativa e produtiva, não podendo ser comparado com o trabalho das pessoas que não cumprem pena.

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Existem algumas regras mínimas trazidas pela ONU que consistem em:• que o trabalho penitenciário não deve ter natureza estressante (preceito 97.1);• na medida do possível, deverá contribuir, por sua natureza, para manter ou aumentar a

capacidade do preso para ganhar honradamente sua vida depois da liberação (preceito 98.1);

• sua organização e métodos devem assemelhar-se o mais possível à dos que realizam um trabalho similar fora do estabelecimento, a fim de preparar o preso para as condi-ções normais do trabalho (preceito 99.1);

• devem ser tomadas nos estabelecimentos penitenciários as mesmas precauções pres-critas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores livres (preceito 101.1);

• devem ser tomadas as providências necessárias para indenizar os presos pelos aciden-tes do trabalho e enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para os trabalhadores livres (preceito 101.2).

O presidiário será remunerado pelo seu trabalho, exceto quando na prestação de servi-ços à comunidade, e, a esta remuneração, a LEP já deu uma vinculação, com uma ordem de preferência:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não re-parados por outros meios;b) à assistência à família;c) a pequenas despesas pessoais;d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em pro-porção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas

O preso poderá trabalhar dentro ou fora do estabelecimento prisional, e este trabalho cons-titui uma obrigação do preso.

Professor, como é que o salário do preso poderá ser inferior ao salário mínimo nacional? Essa previsão não é inconstitucional?

Esse seu questionamento chegou até o Supremo, que afirmou que não é inconstitucional essa previsão. Vejamos:

O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios

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da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário--mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Como assim, professor? Obrigação? Quando estudei Direito Constitucional, eu vi um dis-positivo que proibia o trabalho forçado.

Exatamente, meu (minha) querido (a): o trabalho forçado realmente é proibido no nosso ordenamento pátrio. Porém, esta não é a obrigação trazida pelo legislador na LEP.

Esse “trabalho forçado” seria, por exemplo, por meio de castigos físicos ou mesmo sem o recebimento de algum tipo de benefício, como a remuneração, o que não é o caso do tra-balho do preso. Inclusive, a recusa injustificada ao trabalho constitui falta grave, como vere-mos a seguir.

Vamos conferir o disposto no artigo 6º, 3, “a” da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Art. 6º, 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de senten-ça ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

O preso provisório não está obrigado a trabalhar, e ainda, conforme previsão do artigo 200 da LEP, o condenado por crime político não será obrigado ao trabalho.

trABAlho interno

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

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Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia admi-nistrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.§ 1º Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despe-sas, inclusive pagamento de remuneração adequada.§ 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do traba-lho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fun-dação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Deverá ser levado em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, aptidões identificadas no início da execução penal através do exame de classificação.

Inclusive, é garantido ao maior de 60 anos uma ocupação adequada as suas condições.A jornada de trabalho não deverá ser inferior a 6 horas e nem superior a 8, com a previsão

de descansos aos domingos e feriados.Como veremos mais adiante, o trabalhador tem direito a remissão da pena. Então, quanto

mais trabalha, menos o indivíduo fica preso.Surge então o questionamento sobre o presidiário trabalhar menos que 6 horas ou mais

que 8 horas.O STJ entende que, nesse caso, as horas trabalhadas além da jornada, quando somarem

oito horas, contarão como um dia para fins de remição.Esse trabalho poderá ser feito por fundação ou empresa pública, tendo como objetivo a

formação profissional do condenado.

trABAlho externo

O legislador trouxe no trabalho uma das formas de ressocialização do preso, e, por isso mesmo, permite que ocorra o trabalho externo, já que não tem condições de fornecer trabalho interno para todos.

A autorização para o trabalho externo não se insere no rol de atos jurisdicionais do juiz da execução, cabendo ao diretor do estabelecimento autorizar essa forma de labor.

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração des-se trabalho.§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

O Supremo entendeu que a exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. (Informativo 752 do STF)

deveres e direitos

Nos artigos de 38 a 43, temos elencados os deveres e os direitos (rol exemplificativo) dos presos, visando sempre uma boa convivência entre as partes processuais, bem como entre os integrantes do sistema prisional.

Ao ingressar no sistema prisional, o recluso terá que tomar ciência das normas e regula-mentos para que possa cumpri-las da melhor forma possível.

O artigo 39 traz, de forma exaustiva (conforme a doutrina), os deveres dos presos, dentre os quais temos a obediência ao servidor e a qualquer pessoa.

A não obediência pode, inclusive, caracterizar crime ou falta grave. Ainda no viés da boa convivência, o preso deverá tratar com urbanidade e respeito os demais condenados.

Higiene pessoal e asseio da cela e conservação dos objetos de uso pessoal são outros deveres dos presos.

Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto no artigo 39:

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.Art. 39. Constituem deveres do condenado:I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

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VI – submissão à sanção disciplinar imposta;VII – indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X – conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Já quanto aos direitos, temos na doutrina que o rol trazido pela LEP é meramente exem-plificativo.

O legislador já inicia falando que é garantido ao preso a sua integridade física e moral.Sobre esse aspecto, temos que lembrar que a violação à integridade do preso poderá inclu-

sive constituir o crime de tortura.Agora, iniciando o rol dos direitos, o primeiro deles é a garantia à alimentação suficiente e

ao vestuário. Essa alimentação é o que os presos chamam de “xepa”.A remuneração do trabalho é também um direito do preso, como vimos anteriormente.Algumas pessoas questionam a entrevista pessoal e reservada com o advogado, porém,

mesmo que não concordemos com isso, temos que entender que se trata de uma garantia do preso, e deverá ser respeitada.

O direito à visitação é tido como fundamental para a ressocialização dos presos, já que ele terá contato com a família.

Pode reparar que, na maioria das vezes em que os agentes penitenciários querem reivindi-car alguma melhoria, a primeira coisa que eles fazem é cancelar a visita dos parentes.

Pode não parecer tão importante, mas o preso tem o direito de ser chamado pelo nome, não sendo tratado de forma pejorativa e desumana:

Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.Art. 41. Constituem direitos do preso:I – alimentação suficiente e vestuário;II – atribuição de trabalho e sua remuneração;III – Previdência Social;IV – constituição de pecúlio;V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;XI – chamamento nominal;

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XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o dis-posto nesta Seção.Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do sub-metido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompa-nhar o tratamento.Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

disCiplinA

Todo agrupamento humano necessita de disciplina para que a ordem seja estabelecida, para que seja possível a convivência harmônica entre os integrantes desse agrupamento.

Portanto, os presos devem colaborar com a disciplina e com a ordem, obedecendo as de-terminações emanadas das autoridades e seus agentes.

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou re-gulamentar.§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.§ 2º É vedado o emprego de cela escura.§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Veja que a LEP trouxe, no artigo 45, a garantia da legalidade e da anterioridade, já que o preso só poderá ser punido se a falta ou sanção estiver prevista anteriormente à prática da conduta.

Mais uma vez, temos que reforçar que a integridade física e moral do preso deverá ser mantida, sob pena de o agente responder até mesmo por tortura:

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autorida-de administrativa conforme as disposições regulamentares.

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Péricles Mendonça

Como vimos anteriormente, ao ingressar no sistema penitenciário, o custodiado será cien-tificado das regras do estabelecimento.

Esse poder disciplinar será exercido pelo diretor do presídio, conforme prevê o artigo 47.

FAltAs disCiplinAres

As faltas disciplinares podem ser leves, médias ou graves, e o legislador somente trouxe a previsão das graves, sendo que a legislação local deverá especificar as leves e médias.

O artigo 50 traz um rol taxativo de faltas graves, sendo que a criação de uma falta grave por outro instrumento que não a lei configura uma afronta ao princípio da legalidade.

Fique atento ao disposto na súmula 526 do STJ:

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

O cometimento de faltas graves poderá gerar sérios prejuízos ao preso, como a regressão de regime e a perda de dias remidos.

Temos outras duas súmulas que tratam sobre esse assunto:

Súmula n. 535, STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.Súmula n. 441, STJA falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

Sobre as faltas graves, eu queria ter uma notícia diferente para te dar, mas infelizmente não tenho.

É importante que você saiba quais são essas faltas, porque elas podem ser objeto de pro-va. O Pacote Anticrime, como já vimos no estudo do artigo 9º-A, trouxe como falta grave a recu-sa ao procedimento de identificação do perfil genético, portanto fique atento a essa novidade legislativa:

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especifi-cará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

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II – fugir;III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV – provocar acidente de trabalho;V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

Sobre essas faltas graves: fique atento a prevista no inciso VII, já que, para a sua configu-ração, não é necessário que o detento esteja com o celular propriamente dito – pode estar, por exemplo, com um chip:

A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, con-figura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho. (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

Agora no ano de 2021, tivemos uma decisão importante do STJ sobre a entrada de chip de celular em estabelecimento prisional. É possível extrair do Informativo 693 que o interno que for flagrado com o chip comete falta grave, mas o ingresso do chip em estabelecimento prisio-nal não configura o crime previsto no artigo 349-A do CP:

A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se sub-some ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

Não é só a posse de chip que vai configurar falta grave não: fique atento(a), que a posse de um “simples” fone de ouvido também vai configurar falta grave. Vejamos:

A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é con-duta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 522425/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019

O legislador trouxe também a previsão das faltas graves para os condenados a penas res-tritivas de direitos. Basicamente, o autor dessas faltas estará sujeito à sanção prevista na própria LEP em seu artigo 181, §1º, “d”, e §2º, que é a conversão da restritiva de direitos em restritiva de liberdade:

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Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

regime disCiplinAr diFerenCiAdo (rdd)

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;II – recolhimento em cela individual;III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipa-das para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação crimi-nosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de ori-gem ou da sociedade;II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, con-siderados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a opera-ção duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do trata-mento penitenciário.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

Esse artigo trata sobre as hipóteses em que o preso será submetido ao RDD, e como será esse regime. Tivemos uma grande alteração neste artigo. Por isso, recomendo que fique aten-to(a), já que o examinador poderá cobrá-lo exatamente por causa das suas inovações.

Perceba que esse é um regime mais severo, que traz duras medidas aos presos, e, por isso, só poderá ser aplicado caso ocorra alguma das situações trazidas pelo legislador no artigo 52, ou seja:

• A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, nacionais ou estrangeiros;

• Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou que recaiam fundadas suspeitas de participação em organizações criminosas, associação criminosa ou milícia privada.

Dentre outras mudanças promovidas pela Lei n. 13.964/19, perceba que temos uma gran-de reprimenda a membros de organizações criminosas, associações criminosas e milícias privadas, bastando, por exemplo, que existam fundadas suspeitas de sua participação para o seu ingresso no RDD.

Tivemos uma grande alteração neste artigo, que foi o cumprimento do RDD em presídio federal, no caso daqueles que exercem liderança em grupos criminosos.

Antes mesmo da publicação dessa lei, o atual ministro da justiça e segurança pública já tinha transferido diversos presos considerados “influências negativas” para presídios federais, como no caso do “Marcola”, que cumpre pena atualmente no Presídio Federal em Brasília.

Esse é um regime em que existe um grande debate doutrinário sobre a sua constitucionali-dade, principalmente após a entrada em vigor do “Pacote Anticrime”, mas, para a nossa prova, esse debate não possui muita relevância.

Você já ouviu falar nas Regras de Mandela? Ou ainda Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos?

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Esse é um assunto que eu ainda não vi em questões objetivas, mas já vi em questões subjetivas, como foi o caso de uma das questões subjetivas para a prova de delegado da PF agora em 2021.

Esse documento traz diversas regras mínimas, ou ainda condições mínimas, com as quais um interno deverá ser tratado. Quando lemos o documento, percebemos que, na prática, es-tamos um pouco longe do que o documento estabelece, mas um ponto que chama atenção e que inclusive é motivo de questionamento no Supremo é sobre o RDD.

Você acabou de ver que o preso pode ficar por muito tempo em Regime Disciplinar Dife-renciado, né? Antes do Pacote Anticrime, tínhamos um máximo de trezentos e sessenta dias e, atualmente, a previsão é de dois anos.

Sabe qual o prazo estabelecido por este documento para que o preso fique em “isolamen-to”? No máximo 15 dias. Nitidamente, a nossa legislação viola essa previsão, mas, para nossa prova, vamos levar o disposto na lei, ok? Esse conhecimento você poderá utilizar quando esti-ver em uma questão discursiva, por exemplo.

003. (MPE-SC/MPE-SC/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2016) A Lei n. 7.210/84, ao tratar da disci-plina do preso, previu a existência do regime disciplinar diferenciado, caracterizando-o. Dispôs que estarão sujeitos a tal regime tanto os presos provisórios como os condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e para a segurança do estabelecimen-to penal ou da sociedade.

O legislador trouxe o que está previsto no §1º do artigo 52 da LEP. Portanto, temos o item como correto.Certo.

sAnções e reCompensAs

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:I – advertência verbal;II – repreensão;III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam aloja-mento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Essas sanções também estão previstas em um rol taxativo, não sendo admitida a sua ampliação.

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Perceba que as sanções se dão em ordem crescente, vindo da mais branda para uma mais severa, que é a inclusão no RDD.

Conforme prevê o artigo 54, as sanções de I a IV poderão ser aplicadas por um ato motiva-dor do diretor do presídio. Porém, quando for necessária a inclusão no RDD, é necessário um prévio e fundamentado despacho do juiz competente:

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do esta-belecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento cir-cunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifesta-ção do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

Quando o legislador trouxe a palavra “regalias”, ele não estava se referindo às regalias que temos visto todos os dias nos presídios do Brasil.

Infelizmente, é comum vermos celas com cafeteiras, aparelhos de televisão, geladeiras e demais eletrodomésticos.

Não vou entrar no debate se o custodiado merece ou não ter esses itens. O problema é que só existe a concessão para um grupo específico de presos, enquanto os outros dormem no chão – por isso ela é chamada de regalia:

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.Art. 56. São recompensas:I – o elogio;II – a concessão de regalias.Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de con-cessão de regalias.

Visando a individualização da pena, o legislador definiu que, quando da aplicação das san-ções, levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão:

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do artigo 53 desta lei.

Salvo Regime Disciplinar Diferenciado, o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder trinta dias.

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do proCedimento

Praticada a falta grave, a aplicação da sanção não é a bel prazer do agente público. É necessário que seja instaurado um procedimento de apuração e garantido o direito de defe-sa do preso:

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, con-forme regulamento, assegurado o direito de defesa.Parágrafo único. A decisão será motivada.Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

dos órgãos dA exeCução penAl

O artigo 61 prevê diversos órgãos que integram a execução penal. São eles:• o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;• o Juízo da Execução;• o Ministério Público;• o Conselho Penitenciário;• os Departamentos Penitenciários;• o Patronato;• o Conselho da Comunidade;• a Defensoria Pública.

Os artigos seguintes vêm descrevendo a composição e competência de cada um des-ses órgãos:

Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) mem-bros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representan-tes da comunidade e dos Ministérios da área social.Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Cri-minal e execução das penas e das medidas de segurança;

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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II – contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e priori-dades da política criminal e penitenciária;III – promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;IV – estimular e promover a pesquisa criminológica;V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relató-rios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;IX – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;X – representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabeleci-mento penal.Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.Art. 66. Compete ao Juiz da execução:I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;II – declarar extinta a punibilidade;III – decidir sobre:a) soma ou unificação de penas;b) progressão ou regressão nos regimes;c) detração e remição da pena;d) suspensão condicional da pena;e) livramento condicional;f) incidentes da execução.IV – autorizar saídas temporárias;V – determinar:a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;e) a revogação da medida de segurança;f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.i) (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequa-do funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

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VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade.X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;II – requerer:a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;d) a revogação da medida de segurança;e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão con-dicional da pena e do livramento condicional;f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Pe-nal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 2003)II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;III – apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;IV – supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão exe-cutivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacio-nal de Política Criminal e Penitenciária.Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;III – assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras esta-belecidos nesta Lei;IV – colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimen-tos e serviços penais;V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disci-plinar. (Incluído pela Lei n. 10.792, de 2003)VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.§ 1º Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos pe-nais e de internamento federais. (Redação dada pela Lei n. 13.769, de 2018)§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão espe-cial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribui-ções que estabelecer.Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Na-cional os resultados obtidos.Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Peda-gogia, ou Serviços Sociais;II – possuir experiência administrativa na área;III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.§ 1º O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional depen-derão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo femini-no, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).Art. 79. Incumbe também ao Patronato:I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

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III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento con-dicional.Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Or-dem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei n. 12.313, de 2010).Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execu-ção a escolha dos integrantes do Conselho.Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:I – visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;II – entrevistar presos;III – apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;IV – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimentoArt. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).I – requerer: (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por me-dida de segurança; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).II – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).

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IV – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicân-cia ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).V – visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).VI – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos pe-nais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).

estABeleCimentos penAis

Como você já estudou no direito penal, nem todo preso cumprirá sua pena em regime fe-chado, e, por isso, existe a previsão de outros estabelecimentos prisionais.

Os estabelecimentos penais são destinados aos condenados (regime fechado, semiaberto e aberto), aos submetidos à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

Temos algumas outras observações quanto aos idosos e às mulheres, que ficarão recolhi-dos separadamente:

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segu-rança, ao preso provisório e ao egresso.§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento pró-prio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei n. 9.460, de 1997)§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa des-de que devidamente isolados.Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as con-denadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agen-tes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei n. 12.121, de 2009).§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei n. 12.245, de 2010)§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei n. 12.313, de 2010).Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumen-tais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).I – serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, tele-comunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e exter-nos; (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).

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II – serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equi-pamentos, máquinas e profissionais. (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).I – classificação de condenados; (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).II – aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).III – controle de rebeliões; (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei n. 13.190, de 2015).Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n. 13.167, de 2015)I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pes-soa; (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei n. 13.167, de 2015)Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máxi-mo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 2003)

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§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabeleci-mento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei n. 10.792, de 2003)

Penitenciária (Arts. 87 a 90)

A penitenciária abrigará os presos condenados à pena de reclusão em regime fechado.Quando você for fazer a sua prova, procure lembrar do disposto na lei, e não do que você

vê na televisão.

Como assim, professor?

A LEP prevê que o condenado será alojado em uma cela individual com uma área mínima de 6 metros quadrados, garantida a salubridade do ambiente, com fatores de aeração, inso-lação e condicionamento térmico adequados à existência humana, exatamente como vemos nos presídios brasileiros, né?

Por isso eu disse para que você leve as informações da lei para a prova e esqueça da vida prática.

A penitenciária masculina deverá ser construída em local afastado do centro urbano, à dis-tância que não restrinja a visitação.

Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (Arts. 91 e 92)

Já a colônia agrícola destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, em que o preso poderá ser alojado em compartimento coletivo, observado o limite de capacidade.

Casa de Albergado (Arts. 93 a 95)

O regime de cumprimento é o aberto. O prédio deverá situar-se no centro urbano, separado dos demais estabelecimentos e sem obstáculos físicos para a fuga.

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Centro de Observação (Arts. 96 a 98)

São realizados os exames gerais e os criminológicos, encaminhando os resultados à co-missão técnica de classificação. Deverá ser instalado em unidade autônoma ou em anexo ao estabelecimento penal.

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Arts. 99 a 101)

Esse estabelecimento é destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no Código Penal. O tratamento ambulatorial será realizado no Hospital de Custódia.

Cadeia Pública (Arts. 102 a 104)

A cadeia se dá para os presos provisórios.

dAs penAs privAtivAs de liBerdAde

A Lei de Execuções Penais prevê também o que deve ser feito no caso dos internos que fo-rem condenados em definitivo, por exemplo, ou ainda quando a pena for totalmente cumprida ou extinta.

Caso o réu já esteja preso (provisoriamente), o juiz ordenará a guia de recolhimento para a execução da pena.

Essa guia deve conter:• o nome do condenado;• a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;• o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito

em julgado;• a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;• a data da terminação da pena;• outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento peni-

tenciário.

É necessário dar ciência ao Ministério Público da guia de recolhimento. E é importante ressaltar que ninguém será recolhido para o cumprimento da pena privativa de liberdade sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

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dos regimes

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unifica-ção das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

No momento em que sentenciar o condenado, o magistrado já deverá estabelecer qual o regime inicial de cumprimento de pena, observando sempre o previsto no Código Penal.

O artigo 111 trata dos casos de concurso de crimes, afirmando que o juiz deverá somar as penas impostas, observando uma possível detração e remição, para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena.

A pena privativa de liberdade será cumprida, em regra, do regime mais gravoso para o me-nos gravoso, exatamente porque a ideia do legislador é a inclusão desse preso na sociedade:

Art. 33, § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, se-gundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

progressão Per Saltum

Temos uma vedação expressa à progressão per saltum, ou seja, não pode o preso “pular” do regime fechado para o aberto direto, sem passar pelo semiaberto.

Essa é a previsão da Súmula 491 do STJ. Vejamos:

Súmula n. 491, STJÉ inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

É lógico que temos exceções na doutrina. Alguns doutrinadores entendem ser admissível esse tipo de progressão nos casos em que o preso, após cumprir o prazo previsto da pena, não obtém vaga no regime semiaberto e acaba ficando mais um período no fechado, indo então diretamente para o aberto.

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Fique atento(a), porque esse é um entendimento minoritário na doutrina, mas é importante você saber.

Sobre a progressão de regime, venho te alertar que temos grandes mudanças. Antes do Pacote Anticrime, para a progressão de regime, era necessário o cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime anterior, além de ter um bom comportamento. Agora temos um esca-lonamento, não sendo mais tão simples assim. Vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equipa-rado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Para ficar melhor a visualização, vamos fazer uma tabela que irá nos auxiliar:

Requisitos para a progressão de regime após o “Pacote Anticrime”

Sem violência ou grave ameaça

Primário (inc. I) 16% da pena

Reincidente (inc. II) 20% da pena

Com violência ou grave ameaça

Primário (inc. III) 25% da pena

Reincidente (inc. IV) 30% da pena

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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Requisitos para a progressão de regime após o “Pacote Anticrime”

Crime hediondo ou equiparado

Primário (inc. V)

40 % da pena

Com morte: 50% da pena (vedado o

livramento condicional)

Reincidente (inc. VII)

60% da pena

Com morte: 70% da pena (vedado o

livramento condicional)

Comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado 50% da pena

Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada 50% da pena

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa con-duta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na con-cessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com defi-ciência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;V – não ter integrado organização criminosa.§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de dro-gas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Em 2018 tivemos uma alteração no artigo 112, trazendo os requisitos para progressão para mulheres gestantes ou mães de crianças ou pessoas com deficiência. Esses requisitos previs-tos no §3º são cumulativos.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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Já no final de 2019, tivemos as alterações do Pacote Anticrime, que, como vimos, não alte-raram as formas de progressão das mulheres gestantes ou mães.

O legislador trouxe, de forma expressa, que o tráfico privilegiado (art. 33º, §4º da Lei n. 11.343/06) não será considerado hediondo ou equiparado, trazendo, por fim, a previsão do reinício da contagem do prazo para a progressão.

A inclusão do preso no regime aberto pressupõe o cumprimento de determinadas regras.Vamos dar uma olhada nos artigos que tratam do regime aberto:

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das

condições impostas pelo Juiz.

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, funda-

dos indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem

prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Minis-

tério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o

recomendem.

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência parti-

cular quando se tratar de:

I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

regressão

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transfe-

rência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução,

torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos

anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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Agora estamos falando da regressão do preso, ou seja, ele está em um regime mais brando e vai regredir para um regime mais severo.

Essa é a volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições impostas para ingresso e permanência no regime mais brando.

Embora a lei vede a progressão por salto (saltar diretamente do fechado para o aberto), é perfeitamente possível regredir do aberto para o fechado, sem passar pelo semiaberto. Do mesmo modo, a despeito de a pena de detenção não comportar regime inicial fechado, ocor-rendo a regressão, o condenado poderá ser regredido para aquele regime.

permissão de sAídA e sAídA temporáriA

Somente pelo nome, podemos até imaginar que são semelhantes esses dois institutos. Porém, temos algumas diferenças importantes.

Na permissão de saída, os presos dos regimes fechado e semiaberto, e ainda os provisó-rios, sairão do estabelecimento prisional mediante escolta. A saída será possível somente nos casos previstos em lei:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provi-sórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Já nas saídas temporárias, os presos não estão sob uma vigilância direta, porém nada im-pede que ocorra uma fiscalização.

Outra diferença que podemos listar é que as permissões de saída são para os presos em regime fechado e semiaberto, já as saídas temporárias, somente para os presos em regime semiaberto.

O artigo 122 traz os casos em que será permitida a saída temporária:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I – visita à família;II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrô-nica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cum-pre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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É necessária, ainda, a satisfação de alguns requisitos:• comportamento adequado;• cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário e, 1/4 se reincidente;• compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Fique atento(a): essa autorização não se dará por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

dA remição

O condenado que cumprir a pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir a sua pena.

O que é isso, professor?

Seria uma diminuição da pena.O legislador trouxe alguns requisitos para a remição:• um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (dividido em no mínimo 3 dias);• um dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

Existe uma divergência doutrinária sobre a possibilidade de remição de pena do preso que cumpre pena em regime aberto por trabalhar.

A maior parte da doutrina entende que sim, que o preso em cumprimento no regime menos gravoso também tem o benefício da remição pelo trabalho.

A jurisprudência entende de forma diferente. Veja o disposto no julgamento do HC 277885/MG do STJ:

No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho. (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).

Se as horas se compatibilizarem, é possível a cumulação de remição por estudo e trabalho.

É importante observar que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido em caso de falta grave, recomeçando a contagem a partir da data da infração.

O tempo remido será contado como pena cumprida para todos os efeitos.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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livrAmento CondiCionAl

Segundo o professor Rogério Sanches, o livramento condicional “é uma medida penal con-sistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a liberdade plena e importante instrumento de ressocialização”.

Seria uma liberdade concedida mediante condições. O legislador trouxe algumas obrigató-rias e outras que poderão ser afixadas também sem nenhum impedimento à fixação de outras condições.

As obrigatórias são:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; ec) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

do monitorAmento eletrôniCo

Quer um assunto mais atual do que esse? Vemos todos os dias no noticiário que “fulano” está com a tornozeleira eletrônica.

As hipóteses de fiscalização por esse meio são bem simples, e se dão quando for autori-zada a saída temporária no regime semiaberto, e quando for determinada a prisão domiciliar.

Art. 146-A. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)I – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)III – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)IV – determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)V – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus conta-tos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)III – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)I – a regressão do regime; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)II – a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)III – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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IV – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)V – (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)VI – a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)I – quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)

Das Penas Restritivas de Direito

As penas restritivas de direito são sanções autônomas que substituem as penas privativas de liberdade conforme previsto no artigo 44 do Código Penal.

A doutrina classifica como pessoais ou reais, sendo que as pessoais são, por exemplo, a prestação de serviços à comunidade, e as reais, uma prestação pecuniária, por exemplo.

É possível que o juiz, de forma motivada, altere a forma do cumprimento de penas de pres-tação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana.

Fique atento(a), porque, sobre esse assunto, temos Súmula nova do STJ. Vejamos:

Súmula n. 643, STJA execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Conforme o entendimento atual do STF, é proibida a chamada execução provisória da pena, certo? Esse entendimento vale tanto para penas privativas de liberdade como para pe-nas restritivas de direito. Importante destacar que esse entendimento sumulado pelo STJ é o mesmo do STF.

prestAção de serviços à ComunidAde

Conforme prevê o artigo 149, cabe ao juiz da execução designar a entidade ou programa comunitário, determinar a intimação do condenado, alterar a forma de execução.

O início da execução será a data do primeiro comparecimento:

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:I – designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou con-vencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários

estabelecidos pelo Juiz.

§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz

da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo,

comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

Os artigos seguintes trazem as regras para a limitação de fim de semana e da interdição temporária de direitos, cabendo todas as medidas ao juízo da execução:

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do

local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e pales-

tras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o com-

parecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei

n. 11.340, de 2006)

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório,

bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determi-

nada a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá,

em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a exe-

cução terá seu início.

§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a

apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento

da pena.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

Da Suspensão Condicional

O instituto do sursis, conforme prevê o professor Rogério Sanches, é um instituto de políti-ca criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, que preenche deter-minados requisitos e se submete às condições estabelecidas pela lei e pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena:

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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“Sursis” simples “Sursis” especial “Sursis” etário “Sursis”

humanitário

Previsão legal: Art. 77 c/c art.

78, §1º

Previsão legal:Art. 77 c.c.

o art. 78, § 22.

Previsão legal:Art. 77, § 2º, 1ª

parte

Previsão legal:Art. 77, § 2º,2ª parte

Pressupostos:a) Pena imposta não superior a dois anos

(considerando o concurso de crimes);b) Período de prova variando de 2 a 4 anos;

Pressupostos:a) Pena imposta não superior a quatro anos

(considerando o concurso de crimes);b) Período de prova variando de 4 a 6 anos;

-

c) Reparação do dano ou

comprovada impossibilidade de

fazê-lo;d) Condições favoráveis

(art. 59).

c) Maior de 70 anos; c) Doente;

No primeiro ano, o beneficiário sujeita-se àscondições do

art. 78,§ 1º

No primeiro ano, o beneficiário sujeita-se

àscondições do art. 78,

§ 2º

No primeiro ano, o beneficiário deve sujeitar-se

às condições do art. 78, § 1º ou § 2º, dependendo

se reparou (ou não) o dano ou se comprovou (ou

não) a impossibilidade de fazê-lo.

Requisitos: 1) condenado não reincidente em crime doloso; II) circunstâncias judiciais favoráveis; III)

não indicada ou cabível restritiva de direitos.

Obs.: condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (art. 77, § 1º, CP)

Tabela retirada do livro Lei de Execução Penal para Concursos – Rogério Sanches Cunha

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação deter-minada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.§ 1º As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser in-cluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a ob-servância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a mo-dificação das condições.§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscaliza-dora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá esta-belecer as condições do benefício.§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sen-tença recorrida.§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiên-cia, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não compa-recer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar--se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

exeCução dAs medidAs de segurAnçA

As medidas de segurança são também uma espécie de sanção penal àquele agente inim-putável. Tal sanção pode ser detentiva ou restritiva. De forma diferente das demais penas, as medidas de segurança têm uma finalidade preventiva e devem atender a dois interesses: a segurança social e o interesse da obtenção da cura.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

Péricles Mendonça

Da mesma forma que a prisão, a medida de segurança só se inicia com a expedição de guia pela autoridade judiciária:

Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a ex-pedição de guia para a execução.Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a ru-bricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;III – a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.§ 1º Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.§ 2º A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei.

Deverá ser averiguada ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, atra-vés do exame das condições pessoais do agente, observando os seguintes pontos:

• a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revoga-ção ou permanência da medida;

• o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;• juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamen-

te, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;• o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;• o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas dili-

gências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;• ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz

proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

dos inCidentes de exeCução

O artigo 180 e seguintes tratam da conversão da pena em restritiva de direitos, quando a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos.

A pena poderá ser substituída por uma medida de segurança se, durante a execução da pena restritiva de liberdade, sobrevier uma doença mental ou perturbação da saúde mental:

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

Péricles Mendonça

Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em res-tritiva de direitos, desde que:I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;II – tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;d) praticar falta grave;e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não compare-cer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a”, “d” e “e” do parágrafo anterior.§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injus-tificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a” e “e”, do § 1º, deste artigo.Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei n. 12.313, de 2010).Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incom-patibilidade com a medida.Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

exCesso ou desvio

Quando algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, teremos excesso ou desvio de execução da pena, podendo suscitar este incidente:

• o Ministério Público;• o Conselho Penitenciário;• o sentenciado;• qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Os artigos seguintes e finais da LEP tratam sobre os procedimentos de anistia e indulto, dos procedimentos judiciais e as disposições finais e transitórias da lei:

Da Anistia e do IndultoArt. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Pú-blico, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Mi-nistério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as dili-gências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalida-de ou circunstâncias omitidas na petição.Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Peniten-ciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade ad-ministrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.Do Procedimento JudicialArt. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvol-vendo-se perante o Juízo da execução.Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.Das Disposições Finais e TransitóriasArt. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocor-rência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. (Regulamento)Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão adminis-trativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não autoaplicáveis.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.§ 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas im-plicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Có-digo Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 3.274, de 2 de outubro de 1957.

Meu (minha) querido (a), o estudo da LEP realmente é um pouco cansativo, mas espero que eu tenha tornado o seu estudo mais agradável.

Para finalizar, recomendo que você leia a lei antes de ir para a sua prova. Isso poderá te ajudar e muito.

Resolveremos algumas questões a seguir para a fixação do conteúdo.Grande abraço.Força e honra!

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

Péricles Mendonça

QUESTÕES DE CONCURSO

004. (AOCP/SUSIPE-PA/AGENTE PRISIONAL/2018) Tendo como base o que disciplina a Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) acerca dos estabelecimentos penais, relacione as colu-nas e assinale a alternativa com a sequência correta.

1) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar.2) Casa do Albergado.3) Centro de Observação.4) Cadeia Pública.

Destina-se ao recolhimento de presos provisórios.Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.Destina-se à realização dos exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encami-nhados à Comissão Técnica de Classificação.Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.a) 4 – 1 – 3 – 2b) 4 – 2 – 3 – 1c) 2 – 1 – 3 – 4d) 1 – 4 – 2 – 3e) 3 – 2 – 4 – 2

1 - A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.2 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.3 - No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resulta-dos serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.4 - A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.Letra b.

005. (AOCP/SUSIPE-PA/ENGENHEIRO DE SEGURANÇA NO TRABALHO/2018) Os estabele-cimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. No que tange aos estabelecimentos prisionais e às disposições da Lei n. 7.210/84, assinale a alternativa correta.a) A mulher e o maior de setenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.b) Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 8 (oito) meses de idade.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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c) As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa não po-dem ser executadas em outra unidade.d) O mesmo conjunto arquitetônico não poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa.e) São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia.

a) Errada. Conforme o artigo 82, § 1º, a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.b) Errada. O artigo 83, § 2º, nos traz essa previsão de berçário, garantindo a amamentação às presas até o sexto mês, e não até o oitavo mês.c) Errada. A LEP garante que as penas aplicadas por uma unidade federativa podem sim ser executadas por outra unidade.d) Errada. Desde que devidamente isolados, o mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos com destinação diversa.e) Certa. Essa é a previsão do artigo 83-B da lei.Letra e.

006. (AOCP/SUSIPE-PA/ENGENHEIRO DE SEGURANÇA NO TRABALHO/2018) A LEP prevê vários institutos como a autorização de saída, saída temporária, remição de pena, progressão de regime e livramento condicional, comutação e indulto. Sobre essas matérias, assinale a alternativa correta.a) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por tra-balho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de en-sino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.b) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/5 (um quinto) do tempo remido, recome-çando a contagem a partir da data da infração disciplinar.c) A autoridade administrativa encaminhará anualmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.d) Não será permitido ao liberado em livramento condicional residir fora da comarca do Juízo da execução de sua pena.e) Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará sobrestada a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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a) Certa. Quando falamos em remição, é exatamente essa a proporção que devemos levar em consideração, conforme o artigo 126, § 1º, I e II da LEP.b) Errada. No caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, e não 1/5.c) Errada. Na prática, o controle já não é muito eficiente, imagina se fosse anualmente, como disse o examinador. Esse envio se dá hoje mensalmente, e não anualmente.d) Errada. Poderá ocorrer essa liberação, porém, deverá ser observado o disposto no artigo 133 da LEP.e) Errada. No caso do indulto, o juiz considerará a pena extinta, e não sobrestada como nos trouxe o examinador.Letra a.

007. (AOCP/SUSIPE-PA/ENGENHEIRO DE SEGURANÇA NO TRABALHO/2018) A Lei de Exe-cução Penal dispõe sobre o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignida-de humana. Quanto às previsões legais dessa matéria, assinale a alternativa correta.a) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalhob) O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 2/4 (dois quartos) do salário mínimo.c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas.d) O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades pri-vadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.e) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, depen-derá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/5 (um quin-to) da pena.

a) Errada. O trabalho do preso não está sujeito à CLT (art. 28, §2º).b) Errada. O trabalho do preso realmente será remunerado, porém, não poderá ser inferior a 3/4 do salário mínimo, e não 2/4.c) Errada. Essas tarefas de prestação de serviços à comunidade não são remuneradas.d) Certa. Esse é o texto exato do artigo 36 da LEP.e) Errada. O cumprimento mínimo a ser observado é de 1/6, e não de 1/5, como nos trouxe o examinador.Letra d.

008. (INSTITUTO AOCP/SEJUS-CE/AGENTE PENITENCIÁRIO/2017) A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivên-cia em sociedade. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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a) Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta poderá ser prestada em outro local somente mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo estabelecimento.b) A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino de 1º grau facultativo, integrando-se no sistema escolar municipal, devendo ser reduzida a pena do preso ou internado que optar pelo estudo.c) A assistência ao egresso consiste na concessão, se necessário, de alojamento e alimen-tação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, no máximo, por duas vezes, sendo comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.d) Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defen-soria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

a) Errada. Não é necessária a autorização do juiz da VEP, basta a autorização do diretor do estabelecimento.b) Errada. O ensino do 1º grau é obrigatório (art. 18).c) Errada. O prazo a que se refere o item está incorreto, sendo que a lei trata de um prazo de dois meses podendo ser prorrogado uma única vez, e não duas, conforme nos trouxe o examinador.d) Certa. Essa é a exata previsão do artigo 16, § 3º, da lei.Letra d.

009. (AOCP/SUSIPE-PA/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/2017) Acerca da execução penal, disciplinada na Lei n. 7.210/84, assinale a alternativa INCORRETA.a) Os condenados por qualquer crime, doloso ou culposo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolorb) A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.c) Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sen-tença ou pela leid) O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.e) Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal

a) Errada. A lei fala somente sobre os presos condenados por crimes dolosos, com violência de natureza grave contra a pessoa ou qualquer um dos previstos na lei de crimes hediondos.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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b) Certa. Temos então o texto do artigo 1º da lei.c) Certa. Mais uma vez se valendo da literalidade, agora do artigo 3º da lei.d) Certa. Art. 4º, copiado e colado.e) Certa. Por fim, o examinador trouxe o artigo 5º.Letra a.

010. (AOCP/SUSIPE-PA/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/2017) Assinale a alternativa corre-ta sobre assistência ao condenado, remissão de pena, progressão de regime e saída temporáriaa) A assistência material e à saúde, ao preso e ao internado, consiste no fornecimento de ali-mentação e atendimento médico, não abrangendo vestuário, medicamentos e atendimento odontológico.b) O condenado que cumpre a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto poderá remir, apenas por trabalho, parte do tempo de execução da pena.c) A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos metade da pena no regime anterior.d) Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto poderão obter auto-rização para saída temporária do estabelecimento.e) A autorização de saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

a) Errada. Essas duas assistências têm previsão nos artigos 12 a 14 e compreendem sim a parte de vestuário, medicamentos e tratamento odontológico.b) Errada. A remissão da pena não ocorrerá somente pelo trabalho, como vimos em nossa aula.c) Errada. O cumprimento da pena para fins de progressão não se dá com a metade da pena, mas sim com o cumprimento de 1/6 da pena.d) Errada. Os condenados em regime fechado não poderão obter essa autorização, somente os que estão em regime semiaberto.e) Certa. Exatamente conforme dispõe o artigo 124 da lei.Letra e.

011. (VUNESP/PC-BA/INVESTIGADOR/2018) A Lei de Execução Penal adotou o instituto da remição, que é o desconto de 1 (um) dia da pena por 3 (três) dias trabalhados pelo condenado. Diante das normas legais a respeito do assunto, constata-se quea) uma vez realizado o trabalho, não pode fato posterior suprimir o direito à remição.b) o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/6 (um sexto) dos dias remidos.c) o cometimento de falta média ou grave pode acarretar a revogação total dos dias remidos.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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d) o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/2 (metade) dos dias remidos.e) o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.

Meu(minha) querido(a), essa questão trata do artigo 127 da LEP, que teve sua redação altera-da em 2011.Antes da alteração, o preso que praticasse falta grave perderia todo o tempo remido, porém, a atual redação do artigo 127 afirma que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.Letra e.

012. (MPE-MS/MPE-MS/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2018) Considerando a Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), assinale a alternativa correta.a) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.b) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.c) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judi-cialmente pelo juiz da execução penal.d) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.e) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

a) Errada. A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, §1º, II), e será considerada cumprida.b) Certa. Exatamente conforme a previsão do artigo 36 da LEP.c) Errada. A sanção administrativa não precisa, em regra, de manifestação do judiciário, con-forme prevê ao art. 54.d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por, no máximo, quatro vezes, e não cinco.e) Errada. Conforme entendimento do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.Letra b.

013. (VUNESP/DPE-RO/DEFENSOR PÚBLICO/2017) Sobre o trabalho interno do preso, é cor-reto afirmar quea) os doentes ou deficientes físicos não podem exercer atividade laboral por expressa dispo-sição legal.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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b) a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.c) não há na Lei de Execução Penal previsão sobre trabalho do preso provisório.d) na atribuição do trabalho não deverão ser levadas em conta as oportunidades oferecidas pelo mercado.e) o trabalho não deverá ter como objetivo a formação profissional do condenado, mas tão somente a sua recuperação

a) Errada. Conforme o artigo 32, § 3º, os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.b) Certa. Exatamente conforme a lei no art. 33:

A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

c) Errada.

Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser execu-tado no interior do estabelecimento.

d) Errada.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

e) Errada.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia admi-nistrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

Veja que os comentários dessa questão são todos a letra da lei, reforçando o que eu havia dito sobre a leitura do código.Letra b.

014. (VUNESP/DPE-RO/DEFENSOR PÚBLICO/2017) Em relação à disciplina do preso, assi-nale a alternativa correta.a) O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pelo juiz da execução.b) A prática de fato previsto como crime doloso não constitui falta grave, pena de, em assim sendo, haver caracterização de bis in idem.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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c) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.d) O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado pode ficar sujeito ao cumprimento de parte de sua pena em cela escura, desde que se observe o limite de 10% do quantum da pena a se cumprir em referida cela.e) Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta disciplinar consumada.

a) Errada. Conforme prevê o artigo 47 da lei, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa.b) Errada. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.c) Errada. Em entendimento sumulado pelo STJ, vimos que não interrompe.d) Errada. É vedado o emprego de cela escura, e, ainda, o quantum não será de 10%, e sim de 1/6.e) Certa. Essa é a redação do parágrafo único do artigo 49.Letra e.

015. (VUNESP/TJM-SP/JUIZ DE DIREITO/2016) Nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de ju-lho de 1990a) serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extra-ção de DNA.b) somente poderão ter a identificação de perfil genético verificada pelo Juiz do processo, ve-dado o acesso às autoridades policiais mesmo mediante requerimentoc) não terão a identificação de perfil genético incluído em banco de dados sigiloso, mas de livre acesso às autoridades policiais, independentemente de requerimento.d) não terão extraído o DNA, se submetidos à Justiça Militar, em razão da excepcionalidade da lei de execução.e) não poderão ser submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por falta de permissivo legal.

O examinador queria saber se o candidato conhece da previsão da colheita do DNA.Pode ficar espantado, mas ainda temos muitas pessoas que desconhecem essa parte da legis-lação, o que obviamente não é o seu caso, rsrsrs.

Art. 9º-A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

Letra a.

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Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução PenalLEGISLAÇÃO

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016. (VUNESP/SAP-SP/EXECUTIVO PÚBLICO/2014) A questão refere-se à Lei de Execução Penal – Lei n.º 7.210/1984.Sobre o instituto da remição, assinale a alternativa correta.a) O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.b) O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/2 (metade) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educaçãoc) O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos deixará de beneficiar-se com a remição, durante o período do impedimento.d) A remição será declarada pelo diretor do presídio, ouvidos o Ministério Público e a defesa.e) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/2 (metade) do tempo remido, recomeçan-do a contagem a partir da data do cumprimento da punição disciplinar.

a) Certa. Exatamente conforme o artigo 128 da LEP.b) Errada. No caso da conclusão, será acrescido de 1/3 no tempo a remir.c) Errada. O preso continuará a beneficiar-se com a remição.d) Errada. A remição será declarada pelo juiz da execução, e não pelo diretor do presídio.e) Errada. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.Letra a.

017. (VUNESP/MPE-SP/ANALISTA/2015) Sobre o benefício da remição, disciplinado pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal e que permite o desconto do tempo de pena priva-tiva de liberdade pelo trabalho ou estudo, assinale a alternativa correta.a) Restringe-se ao condenado que cumpre regime fechado.b) Se interrompido o trabalho ou estudo, por acidente incapacitante, cessa o direito à remição.c) São inacumuláveis horas diárias de trabalho e de estudo, para fins de remição.d) A remição é declarada pelo juiz da execução, dispensada a oitiva da defesa e do Ministé-rio Público.e) Ocorre na proporção de três dias de trabalho ou de estudo por um dia de pena.

a) Errada. Poderá remir tanto o preso do regime fechado como do semiaberto e existem dou-trinas que entendem que será permitido também no regime aberto.b) Errada. O preso continuará a se beneficiar com a remição.c) Errada. Desde que se compatibilizem, poderão ser acumuladas.d) Errada. Deverá ser ouvido tanto o MP como a defesa.e) Certa. Exatamente conforme vimos em nossa aula.Letra e.

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018. (VUNESP/SEJUS-ES/AGENTE DE ESCOLTA/2013) Considera-se egresso, para os efei-tos da Lei de Execução Penal:a) o liberado, a contar da saída do estabelecimento, seja condenado ou provisório, pelo prazo de 1 (um) ano.b) o liberado, a contar da saída do estabelecimento, seja condicional ou provisório, pelo prazo de 1 (um) ano.c) o liberado condenado, a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, pelo prazo de 1 (um) ano.d) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o libe-rado condicional, durante o período de prova.e) o liberado condicional, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o definitivo, durante o período de prova.

Como vimos durante nossa aula, o egresso é aquele liberado definitivo pelo prazo de 1 ano, e o liberado condicional enquanto estiver no período de prova.Letra d.

019. (VUNESP/SEJUS-ES/AGENTE DE ESCOLTA/2013) O trabalho do condenado, como de-ver social e condição de dignidade humana, terá finalidadea) educativa e produtivab) de apoio para obtenção de alojamento e alimentaçãoc) curativa, apesar de não ser obrigatóriad) de orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.e) de entretenimento e apoio psicológico.

O artigo 28 da LEP afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dig-nidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.Letra a.

020. (VUNESP/SEJUS-ES/AGENTE DE ESCOLTA/2013) Constituem deveres do condenado:a) constituição de pecúlio e poupança.b) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.c) chamamento nominal do cônjuge e amigos em dias determinadosd) retribuição ao trabalho e sua remuneraçãoe) assistência material, à saúde, jurídica e educacional.

O examinador misturou alguns deveres com direitos, como, por exemplo, a assistência mate-rial, saúde, etc.

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A ideia do examinador é nos confundir, mas não cairemos nessa não.A única opção que retrata um dever do preso é a prevista no artigo 39, II.Letra b.

021. (VUNESP/SEJUS-ES/AGENTE DE ESCOLTA/2013) Conforme a Lei de Execução Penal, os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e aoa) egressob) doente mentalc) maior de setenta anosd) preso primárioe) maior de sessenta anos

O artigo 82 prevê que os estabelecimentos penais se destinam ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.Letra a.

022. (VUNESP/DPE-MS/DEFENSOR PÚBLICO/2014) A remição é instituto que se aplicaa) apenas aos presos definitivos, excluídos os detidos por força de medidas cautelaresb) inclusive, durante o período em que o sentenciado esteja impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho.c) a presos em regime fechado ou semiaberto, não podendo dela se valer o preso que cumpre pena em regime aberto.d) por disposição legal, quando o sentenciado trabalha; por criação jurisprudencial não positi-vada, também pode diminuir a pena daquele que estuda.

Vimos que a remição será aplicada mesmo que o sentenciado esteja impossibilitado por acidente.

Art. 126, §4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos conti-nuará a beneficiar-se com a remição

Letra b.

023. (VUNESP/SEJUS-ES/AGENTE PENITENCIÁRIO/2013) A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão ema) regime fechadob) medida de segurançac) penas alternativas

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d) detenção forçadae) regime semiaberto

Questão bem simples, né? Veja que não disse que é fácil, e sim simples.Como vimos em nossa aula, a penitenciária é destinada aos presos em regime fechado.Letra a.

024. (VUNESP/MPE-SP/ANALISTA JURÍDICO/2018) Em relação às faltas disciplinares pre-vistas na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.a) As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.b) O regime disciplinar diferenciado não pode abrigar presos provisórios.c) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.d) Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.e) A decisão que reconhece a existência de falta disciplinar em procedimento judicialiforme abreviado dispensa motivação

a) Errada. Conforme o artigo 49, as faltas disciplinares se classificam em leves, médias e gra-ves.b) Errada. O RDD pode abrigar presos provisórios, conforme disposto no caput do artigo 52.c) Certa. Também nos valendo do caput do artigo 52, temos que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.d) Errada. Aquele que provoca acidente de trabalho comete falta grave e não média.d) Errada. Conforme o parágrafo único do artigo 59, a decisão deverá ser motivada.Letra c.

025. (IBADE/SEPLAG-SE/GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL/2018) Come-te falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO:a) tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.b) provocar acidente de trabalho.c) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.d) praticar fato previsto como crime culposo.e) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofendera integridade física de outrem.

a) Errada. Artigo 50, VII.b) Errada. Artigo 50, IV.

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c) Errada. Artigo 50, I.d) Certa. A previsão do artigo 52 é de que constitui falta grave praticar fato previsto como crime doloso.e) Errada. Artigo 50, III.Letra d.

026. (IBADE/SEPLAG-SE/GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL/2018) Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos:a) pagamento de cesta básica e multa.b) prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.c) interdição temporária de direitos e trabalhos forçados.d) prisão simples e banimento.e) reclusão e detenção.

As penas restritivas de direitos estão previstas nos artigos 147 e 148 da LEP. Vejamos o dis-posto no 148:

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumpri-mento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustan-do-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Letra b.

027. (IBADE/SEPLAG-SE/GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL/2018) O tra-balho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Nesse contexto, com relação ao trabalho do preso, é correto afirmara) O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.b) Os doentes ou deficientes físicos não trabalharão em nenhuma hipótese.c) As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade também serão remuneradas.d) O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender, dentre outros objetivos, ao ressar-cimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.e) O preso condenado à pena privativa de liberdade não está obrigado ao trabalho.

a) Errada. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.b) Errada. Os doentes ou deficientes físicos poderão exercer atividades apropriadas ao seu estado.c) Errada. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remu-neradas.d) Certa. Essa é a previsão do artigo 29, §1º, d.

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e) Errada. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.Letra d.

028. (IBADE/SEPLAG-SE/GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL/2018) Com relação às condições de tratamento do preso, a Constituição Federal prevê que:a) em caso de transgressão disciplinar, o preso poderá ser obrigado a realizar trabalhos forçados.b) não é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.c) os presos poderão ser privados de água e refeição caso cometam transgressões disciplina-res graves.d) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.e) a pena será cumprida em estabelecimentos semelhantes entre si, de acordo com a natureza do delito e a quantidade de pena a que o preso foi condenado.

a) Errada. Conforme prevê o artigo 5º da CF, não teremos penas de trabalhos forçados.b) Errada. A LEP, em seu artigo 40, garante o respeito à integridade física e moral dos presos.c) Errada. A Constituição também garante que não teremos penas cruéis. Portanto, não pode-mos ter penas que privam os condenados de água e refeição.d) Certa. Essa garantia também está no artigo 5º da CF, no inciso L.e) Errada. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, conforme prevê o artigo 5º, XLVIII da CF.Letra d.

029. (UERR/SETRABES/AGENTE SÓCIO ORIENTADOR/2018) Às presidiárias serão assegu-radas condições para que possam permanecer com seus filhos durante:a) Seis mesesb) Cento e oitenta diasc) Quatro mesesd) Cento e vinte diase) O período de amamentação

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, L, prevê que às presidiárias serão asseguradas condi-ções para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;Letra e.

030. (FCC/DPE-AM/DEFENSOR PÚBLICO/2018) Conforme a Lei de Execução Penal, o traba-lho do presoa) sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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b) em entidade privada depende de seu consentimento expresso.c) deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.d) provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.e) deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

a) Errada. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.b) Certa. Essa é a exata previsão do disposto no artigo 36, §3º.c) Errada. As tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade não serão re-muneradas.d) Errada. O preso provisório só poderá trabalhar no interior do estabelecimento.e) Errada. O salário seguirá uma tabela, porém ele não será inferior a 3/4 do salário mínimo.Letra b.

031. (CESPE/DPDF/DEFENSOR PÚBLICO/2019) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Vamos recorrer ao disposto na Súmula 526 do STJ. Vejamos:

Súmula n. 526 do STJO reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal con-denatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Certa.

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GABARITO

1. b2. C3. C4. b5. e6. a7. d8. d9. a

10. e11. e

12. b13. b14. e15. a16. a17. e18. d19. a20. b21. a22. b

23. a24. c25. d26. b27. d28. d29. e30. b31. C

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Péricles Mendonça

Péricles Mendonça de Rezende Júnior é Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (aprovado no concurso realizado pelo CESPE em 2013).Hoje, com 32 anos, tem em seu histórico aprovações em concursos como o do BRB, Serpro (Analista), Secretaria de Educação (Analista de Gestão Educacional), MPU (Técnico e Analista), PMDF/2009 e PCDF/2013 (Agente e Escrivão).

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