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  • Ricardo da Silva Souza

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    Agncia Nacional de Transportes Terrestres

    Braslia, de 25 a 29 de maio de 2009

    A Cincia da Legislao Os Elementos da Legstica Aplicados Elaborao de Normas

    Ricardo da Silva Souza

  • Ricardo da Silva Souza

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    A Cincia da Legislao Os Elementos da Legstica Aplicados Elaborao de Normas

    Sumrio

    Introduo ...................................................................................................................... 6

    1. Noes de Hermenutica Jurdica ........................................................................... 7

    1.1 Classificao da Interpretao Jurdica ............................................................ 8

    1.2 Reflexes acerca da Interpretao do Direito .................................................. 9

    1.3 Funo da Norma Jurdica ............................................................................. 10

    2. A Constituio Federal e o Sistema Brasileiro de Leis ........................................ 11

    2.1 Atos Normativos .............................................................................................. 12

    2.2 Matriz Constitucional da Tcnica Legislativa ..................................................16

    2.3 Conceito de Tcnica Legislativa ...................................................................... 22

    2.4 A Cincia da Legislao e o novo Paradigma Constitucional ......................... 22

    2.5 Lei Complementar Federal n 95, de 26/02/1998 ......................................... 23

    3. A Legstica e seus Elementos Materiais e Formais ............................................ 23

    3.1 Conceito e Princpios de Legstica .................................................................. 23

    3.2 Legstica material e formal ............................................................................. 24

    3.3 Antecedentes da Legstica em outros Pases .................................................. 24

    3.4 A Legstica Aplicada como condio de qualidade para a compreenso de normas ...................................................................................................................... 25

    3.5 Legstica e o legislador .................................................................................... 25

    3.6 Relao entre representante e representados ................................................ 26

    3.7 Legstica e a socializao da elaborao de normas ....................................... 27

    3.8 Legstica e o Poder Regulamentar .................................................................. 27

  • Ricardo da Silva Souza

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    3.9 Avaliao legislativa ........................................................................................ 27

    4. Normas para Alterao e Revogao de Espcies Legislativas .......................... 28

    4.1 DECRETO-LEI N 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro) ......................................................................................... 31

    5. Aplicao da Legstica Material Elaborao de Normas ................................. 32

    5.1 A poltica pblica e a regulao ...................................................................... 32

    5.2 Noes sobre o Processo Legislativo .............................................................. 34

    5.3 Requisitos essenciais que devem ser observados na formulao de disposies legais ou regulamentares ....................................................................... 36

    5.4 Clareza e preciso das normas ........................................................................ 36

    5.4.1 Caractersticas e qualidades da redao oficial ........................................... 38

    5.4.2 Impessoalidade ............................................................................................ 39

    5.4.3 Padronizao ................................................................................................ 39

    5.4.4 Conciso ....................................................................................................... 40

    5.4.5 Objetividade ................................................................................................. 40

    5.4.6 Clareza .......................................................................................................... 40

    5.4.7 Polidez .......................................................................................................... 40

    5.4.8 Correo ....................................................................................................... 40

    5.5 Princpio da legalidade e da anterioridade ...................................................... 41

    5.6 A reserva legal e o princpio da proporcionalidade ......................................... 41

    5.7 A lei e o respeito ao direito adquirido, ao ato jurdico perfeito e coisa julgada ....................................................................................................................... 42

    5.8 Integrao harmnica com o Ordenamento Jurdico .................................... 42

    5.9 Cultura de responsabilidade e de cuidado no preparo da norma .................. 43

    6. Aplicao da Legstica Formal Elaborao de Normas ................................... 43

    6.1 Aspectos Gerais de Redao das Normas ....................................................... 43

    6.2 Estrutura do ato normativo ............................................................................ 43

  • Ricardo da Silva Souza

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    6.2.1 Epgrafe ........................................................................................................ 45

    6.2.2 Ementa ......................................................................................................... 45

    6.2.3 Prembulo (Autoria e atribuies legais) .................................................... 46

    6.2.4 mbito de abrangncia pessoal e espacial - mbito de aplicao .............. 46

    6.3 Articulao da Norma ..................................................................................... 46

    6.3.1 Artigo ........................................................................................................... 47

    6.3.2 Pargrafos .................................................................................................... 47

    6.3.3 Incisos, alneas e itens ................................................................................. 48

    6.3.4 Agrupamento de artigos .............................................................................. 48

    6.3.5 Subseo, seo, captulo, ttulo, livro e parte ............................................ 49

    6.3.6 Disposies preliminares, gerais, finais e transitrias - Critrios de sistematizao ........................................................................................................... 50

    6.3.7 Anexos ........................................................................................................... 51

    6.4 A vigncia e a Aplicao das Normas ............................................................... 51

    6.4.1 Clusula de vigncia .................................................................................... 53

    6.5 Normas para o uso da Clusula de Revogao ............................................... 54

    6.6 Fecho da Lei .................................................................................................... 54

    6.6.1 Assinatura ou referenda da Lei ................................................................... 54

    7. Circuito Tcnico de Elaborao de Normas Regulamentares ........................... 54

    7.1 Processo decisrio ........................................................................................... 55

    7.2 Poder Normativo ............................................................................................. 57

    7.3 Competncia e tipo normativo ........................................................................ 58

    8. Normas para a Consolidao das Espcies Normativas Regulamentares ..........61

    8.1 Objetivos da consolidao de normas ............................................................ 62

    8.2 Alteraes admissveis no procedimento de consolidao ............................ 62

    8.3 Continuidade normativa das disposies consolidadas ................................. 64

  • Ricardo da Silva Souza

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    8.4 Procedimentos de consolidao ...................................................................... 65

    8.5 Formalizao dos projetos de lei de consolidao .......................................... 68

    8.6 Consolidao por insero .............................................................................. 69

    8.7 Leis no passveis de consolidao ................................................................. 70

    8.8 Dispositivos de leis temporrias ..................................................................... 70

    8.9 Consulta pblica e instituio de comisso de especialistas .......................... 70

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    A Cincia da Legislao Os Elementos da Legstica Aplicados Elaborao de Normas

    Introduo

    A capacidade inata ou dom de um indivduo em especial no so suficientes para assegurar um resultado de qualidade satisfatria na produo de textos normativos. Para que a norma alcance seu objetivo maior, faz-se necessrio que as pessoas que trabalham nessa rea conquistem as habilidades e competncias necessrias por meio de mecanismos tpicos do processo de aprendizagem.

    Consciente da necessidade de se redigir normas com qualidade, que sejam efetivamente apreendidas por aqueles a quem se destinam, o indivduo que escolhe essa gratificante misso se esfora, inicialmente, para absorver o conhecimento terico sobre os sistemas interpretativos do ordenamento jurdico, as tcnicas conceituais e formais de elaborao de normas e, concomitantemente, experimenta a aplicao dos mtodos conhecidos, mediante o exerccio contnuo na prtica de elaborao normativa. No basta, portanto, adquirir apenas o conhecimento terico sobre as tcnicas legislativas para se produzir normas de boa qualidade, pois a prtica dessa nobre tarefa fundamental para que o indivduo se torne habilidoso inconsciente na produo de atos normativos.

    A redao de normas, analisada sob o aspecto do processo de comunicao social, tem o desafio de vencer as barreiras e limitaes da lngua escrita e da traduo em linguagem acessvel dos elementos eminentemente tcnicos do contedo normativo, sem, no entanto, vulgarizar-se ou perder a qualidade redacional.

    A preocupao com o alcance da norma est diretamente relacionada com a capacidade de conciso, objetividade, simplicidade e clareza. O equilbrio entre a economicidade redacional e o contedo essencial constitui um dos objetivos a ser perseguido por todo aquele que se dispe a elaborar atos normativos.

    Inexiste texto normativo pronto e acabado que dispense nova reviso e aprimoramento lingustico, a norma unvoca e perfeita se encontra, apenas, no campo deontolgico e sempre haver espao para o aprimoramento redacional, a depender do tempo disponvel para a sua elaborao e reviso. Isso decorre da prpria pobreza da linguagem humana para exprimir com fidelidade o verdadeiro sentido do pensamento que lhe d causa. O planejamento, a organizao, a disciplina, a utilizao eficaz do tempo, a dedicao e a avaliao crtica constituem fatores imprescindveis nessa tarefa.

    Nesse contexto, o Curso A Cincia da Legislao Os Elementos da Legstica Aplicados Elaborao de Normas aspira, humildemente, oferecer aos alunos recursos e referncias positivas que agreguem valor na permanente busca da aquisio de habilidades e competncias relacionadas com a arte de bem fazer normas.

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    1. Noes de Hermenutica Jurdica A hermenutica a teoria ou a arte da interpretaoA hermenutica a teoria ou a arte da interpretaoA hermenutica a teoria ou a arte da interpretaoA hermenutica a teoria ou a arte da interpretao. Ela surge, enquanto filosofia, como desenvolvimento das hermenuticas jurdicajurdicajurdicajurdica, bblica e literria e tem seu apogeu na metade do sculo XX. Apregoa, em breves linhas, que a verdade fruto de uma interpretao. Se, antes, era uma teoria que ensinava atravs de metodologias como interpretar textos, agora, como filosofia, a hermenutica significa um posicionamento diante do problema do ser e da compreenso que dele possamos ter.1

    Nesse sentido, a hermenutica a cincia filosfica voltada para o meio de interpretao de um objeto. No caso do Direito, trata-se de tcnica especfica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal. A familiaridade com essa cincia constitui requisito essencial na formao de pessoas que atuam na elaborao de atos normativos, para que a nova norma se encaixe harmonicamente no conjunto normativo preexistente, com controle prvio de constitucionalidade e de legalidade para que possa ter efetividade.

    A questo conceitual no to pacfica no campo doutrinrio, segundo Renata Coelho Padilha Gera2, As expresses hermenutica jurdica e interpretao jurdica no so sinnimas. A doutrina faz distines em relao ao significado tcnico de ambos os termos. Pedro dos Reis Nunes3 categoricamente faz a distino entre as expresses, atribuindo interpretao a noo de tcnica, enquanto que hermenutica associa idia de cincia, no seu dizer, a cincia de interpretao das normas jurdicas.

    As diferenciaes observadas so demasiadamente sutis, mas, sob o aspecto filosfico bem interessante conhecer as opinies dos respeitveis pensadores do direito a esse respeito. Ainda, segundo a Professora Renata Gera, A interpretao momento de contato direto do intrprete com a norma jurdica, ocorre quando o operador do direito procura encontrar, por meio de tcnicas especficas, qual o real contedo e significado da norma jurdica. Por outro lado, a hermenutica jurdica a cincia formada pelo conjunto sistmico de tcnicas e mtodos interpretativos.

    Lembra-nos a douta professora de que, diversamente, o Ministro Eros Roberto Grau4 afirma que a interpretao das leis , na verdade, uma prudncia, o saber prtico, a phrnesis, a que se refere Aristteles.

    O Instituto Superior de Cincias Sociais e Polticas da Universidade de Lisboa registra que Segundo Aristteles, a phrnesis a sabedoria prtica. Um esforo de reflexo, uma cincia que no se limita ao conhecimento, dado que pretende melhorar a ao do homem. Tem como objetivo descrever claramente os fenmenos da ao humana, principalmente pelo exame dialtico das opinies dos homens sobre esses fenmenos e no apenas descobrir os princpios imutveis da ao humana e as causas.5

    Segundo Carlos Maximiliano, " a hermenutica que contm regras bem ordenadas que fixam os critrios e princpios que devero nortear a interpretao. Hermenutica a teoria cientfica da arte de interpretar, mas no esgota o campo de interpretao jurdica por ser apenas um instrumento para sua realizao."

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    1.1 Classificao da Interpretao Jurdica

    1.1.11.1.11.1.11.1.1 Quanto origem:Quanto origem:Quanto origem:Quanto origem:

    a) AutnticaAutnticaAutnticaAutntica: a mesma fonte que elaborou a norma declara em ato de mesmo valor normativo o sentido e o alcance que se pretendeu dar ao ato;

    b) JJJJudicialudicialudicialudicial: realizada pela Justia, por intermdio de decises judiciais, resultando na jurisprudncia dos Tribunais.

    c) AdministrativaAdministrativaAdministrativaAdministrativa: elaborada pela prpria Administrao Pblica, por intermdio de seus rgos e mediante pareceres e atos normativos.

    d) DoutrinriaDoutrinriaDoutrinriaDoutrinria: realizada com base em critrios cientficos por juristas e doutrinadores por intermdio de livros acadmicos e outras publicaes.

    1.1.21.1.21.1.21.1.2 Quanto naturezaQuanto naturezaQuanto naturezaQuanto natureza::::

    a) GGGGramatical ramatical ramatical ramatical ou lou lou lou literaliteraliteraliteral:::: anlise do significado e abrangncia de cada palavra do texto normativo.

    b) LgicoLgicoLgicoLgico----sistsistsistsistmicamicamicamica:::: compreenso do sentido e abrangncia do ato normativo como parte integrante de um todo (conjunto do ordenamento jurdico) em que se conecta e se articula logicamente com outras normas.

    c) Histrica:Histrica:Histrica:Histrica: analisa a norma sob a tica dos fatos histricos, do ambiente e do contexto em que foi elaborada e avalia as causas motivadoras da soluo normativa.

    d) Teleolgica:Teleolgica:Teleolgica:Teleolgica: procura identificar qual a finalidade e essncia do direito ou princpio que o ato normativo pretende amparar.

    1.1.31.1.31.1.31.1.3 Quanto aQuanto aQuanto aQuanto aosososos resultados resultados resultados resultados ou ou ou ou efeitos:efeitos:efeitos:efeitos:

    a) Extensiva:Extensiva:Extensiva:Extensiva: amplia o sentido e abrangncia da norma, alm do que est escrito e estende a sua aplicao a casos e situaes admissveis.

    b) Restritiva:Restritiva:Restritiva:Restritiva: restringe o sentido ou limita o alcance da norma, com a eliminao da amplitude das palavras e a excluso de sua aplicao a casos inadmissveis.

    c) DeclarativaDeclarativaDeclarativaDeclarativa ou estritaou estritaou estritaou estrita:::: apenas declara o sentido apresentado na norma, sem estender ou restringir o seu sentido ou abrangncia.

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    1.2 Reflexes acerca da Interpretao do Direito

    Em um processo de comunicao o plo ativo quem escuta e no quem fala. O ato de escutar legitima e completa a comunicao medida que seu contedo absorvido por aquele que escuta (habilidade de escutar e fornecer feedback).

    Escutar no ouvir. Ouvir a gente ouve o que dito no campo do significado estrito das palavras. Bola bola, coca coca, mulher mulher. Escutar bem diferente e requer treino, autoconhecimento e conhecimento do outro. Escutar do campo da significao das coisas para cada um, diferente para cada um sempre. Ouvir do campo dos sentidos e Escutar do campo do Inconsciente. Escutamos sem precisar ouvir. A Escuta muitas vezes silenciosa, escutase o no verbal, a entrelinha, o gesto, a atuao. (Ana Clara Cenamo, Gegrafa, Psicloga e Publicitria, Diretora de Atendimento da Ogilvy Interactive)

    A interpretao, sendo compreenso e revelao do sentido de um bem cultural ou jurdico, como o prprio Direito, implica no saber auscultar o pensamento por traz dos termos.

    Em Direito, interpretar compreender e revelar o sentido, a abrangncia e a finalidade de normas jurdicas (mens legis - esprito da lei).

    A qualidade da interpretao est diretamente relacionada com a capacidade de abstrao do intrprete da mera literalidade normativa na busca consciente do seu sentido e alcance por intermdio de uma viso sistmica e teleolgica. De fato, a norma jurdica no se resume no conjunto de palavras meramente escritas que a verbalizam, mas, essencialmente, o fruto de sua competente e adequada interpretao.

    Segundo Clvis Bevilaqua, "interpretar a lei revelar o pensamento que anima as suas palavras".

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    1.3 Funo da Norma Jurdica

    Destacam-se na doutrina trs posies acerca da funo da norma jurdica:

    a) absolutaabsolutaabsolutaabsoluta: : : : considera o poder como um valor absoluto do qual so derivados os valores, sendo jurdica toda norma promulgada pelo poder pblico-estatal;

    b) relativarelativarelativarelativa: : : : a norma jurdica possui validade individual e concreta e no se conhecer jamais a essncia da justia, no entanto, como o direito no pode ficar ao sabor das opinies e interesses individuais, necessria a interveno do poder pblico para estabelecer o que o direito;

    c) transformistatransformistatransformistatransformista:::: partindo do pressuposto de que o direito um permanente compromisso entre liberdade e segurana, no o considera como a expresso de um valor absoluto ou de um saber jurdico verificvel em cada hiptese concreta, mas como um produto de prudente combinao de fatores scio-cientficos, fticos e axiolgicos, circunstanciais, convenincias e oportunidades, que no fazem da norma jurdica um modelo definitivo.

    Para esta ltima posio, a norma jurdica em si mesma um fator de transformao social, porque provoca novas normas que surgem de acordo com a mudana dos fatos e valores, atravs de um processo histrico-dialtico, como explica a teoria tridimensional do direito do jus-filsofo brasileiro Miguel Reale, 1940:

    (...) a norma a indicao de um caminho, porm, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direo: o ponto de partida da norma o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito no s norma, como quer Kelsen, Direito, no s fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito no economia. Direito no produo econmica, mas envolve a produo econmica e nela interfere; o Direito no principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo normanormanormanorma, fatofatofatofato e valorvalorvalorvalor.

    Muito embora existam normas que exigem maior ou menor esforo do intrprete para descobrir seu sentido e alcance, mesmo as normas jurdicas consideradas claras necessitam de interpretao, tendo em vista que o conceito de clareza muito relativo e subjetivo. O que claro para um indivduo pode ser obscuro para outro. Ademais, uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter um significado prprio e tcnico diferente do seu sentido vulgar.

    De acordo com o artigo 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, toda e qualquer aplicao das leis dever conformar-se aos seus "fins sociais e s exigncias do bem comum". Dessa forma, necessrio que o intrprete examine e descubra os fins sociais e as exigncias do bem comum que devem estar contidos em todas as normas.

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    2. A Constituio Federal e o Sistema Brasileiro de Leis

    De acordo com o art. 59 da Constituio da Repblica, de 19886, o processo legislativo brasileiro abrange no s a elaborao das leis propriamente ditas (lei ordinria, lei complementar, lei delegada), mas tambm a das emendas constitucionais, das medidas provisrias, dos decretos legislativos e das resolues:

    Constituio Federal

    Do Processo Legislativo

    Seo VIII

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Subseo I

    Disposio Geral

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Constituio;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisrias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resolues.

    Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    A definio constitucional que estabelece a orientao para o sistema brasileiro de leis cria uma situao complexa, haja vista que por um lado abrange as emendas constitucionais, que, no obstante dotadas do carter material de lei, devem ser distinguidas destas por serem manifestao do poder constituinte derivado, contempla, por outro lado, as resolues e os decretos legislativos que, do ponto de vista material, no deveriam ser equiparados s leis, por no conterem, normalmente, regras de direito gerais e impessoais.

    Por outro lado, as clusulas ptreas, que atuam como limitadoras do poder constituinte derivado, so disposies que probem a alterao, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas s matrias por elas definidas. As clusulas ptreas inseridas na Constituio da Repblica, de 1988, encontram-se dispostas em seu artigo 60, 4:

    4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

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    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Com exceo das leis complementares (Constituio, art. 69) que esto sujeitas exigncia de aprovao por maioria absoluta em cada uma das Casas do Congresso Nacional, o processo de elaborao das leis ordinrias e complementares segue o mesmo itinerrio, que pode ser desdobrado nas seguintes etapas:

    a) iniciativa;

    b) discusso;

    c) deliberao ou votao;

    d) sano ou veto;

    e) promulgao; e

    f) publicao.

    2.1 Atos Normativos

    No sistema brasileiro encontram-se vrios tipos e hierarquias de atos normativos, conforme os exemplos abaixo trazidos da esfera federal com o objetivo ilustrativo, sem a pretenso de esgotar todas as espcies existentes de fato no ordenamento jurdico:

    2.1.12.1.12.1.12.1.1 Constituies Federais e Emendas:Constituies Federais e Emendas:Constituies Federais e Emendas:Constituies Federais e Emendas:

    2.1.1.1 Atos ComplementaresAtos ComplementaresAtos ComplementaresAtos Complementares Ex.: ATO COMPLEMENTAR N. 102 - DE 1 DE ABRIL DE 1977, (...)Art. 1 No termos do artigo 2 e seus pargrafos do Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro de 1968, fica decretado o recesso do Congresso Nacional..

    2.1.1.2 Atos InstitucionaisAtos InstitucionaisAtos InstitucionaisAtos Institucionais Ex.: ATO INSTITUCIONAL N 4, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966, (...) Convocao do Congresso Nacional para discusso, votao e promulgao do Projeto de Constituio apresentado pelo Presidente da Repblica..

    2.1.1.3 Constituies FederaisConstituies FederaisConstituies FederaisConstituies Federais Ex.: 1. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988; 2. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 (EM REVISO); 3. CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946; 4. CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937; 5. CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934; 6. CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891; 7. CONSTITUICO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL DE 1824.

    2.1.1.4 Emendas ConstitucionaisEmendas ConstitucionaisEmendas ConstitucionaisEmendas Constitucionais Ex.: EMENDA CONSTITUCIONAL N 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, (...) Acrescenta artigo ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias para convalidar os atos de criao, fuso, incorporao e desmembramento de Municpios..

    2.1.1.5 Emendas Constitucionais de RevisoEmendas Constitucionais de RevisoEmendas Constitucionais de RevisoEmendas Constitucionais de Reviso Ex.: EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISO N 6, DE 7 DE JUNHO DE 1994, (...) Art. 1 Fica acrescido, no art. 55, o 4,

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    com a seguinte redao:... 4 A renncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3..

    2.1.22.1.22.1.22.1.2 Leis:Leis:Leis:Leis:

    2.1.2.1 Decretos LegislativosDecretos LegislativosDecretos LegislativosDecretos Legislativos Ex.: DECRETO LEGISLATIVO N 113, DE 2007. (...) Fixa o subsdio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado..

    2.1.2.2 DecretosDecretosDecretosDecretos----LeisLeisLeisLeis Ex.: DECRETO-LEI N 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988, (...) Dispe sobre o regime tributrio, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportaes e d outras providncias..

    2.1.2.3 Leis ComplementaresLeis ComplementaresLeis ComplementaresLeis Complementares Ex.: LEI COMPLEMENTAR N 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, (...) Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis ns 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e d outras providncias..

    2.1.2.4 Leis DelegadasLeis DelegadasLeis DelegadasLeis Delegadas Ex.: LEI DELEGADA N 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992, (...) Institui Gratificaes de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, rev vantagens e d outras providncias..

    2.1.2.5 Leis OrdinriasLeis OrdinriasLeis OrdinriasLeis Ordinrias Ex.: LEI N 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, (...) Acrescenta dispositivo Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB..

    2.1.2.6 Medidas ProvisriasMedidas ProvisriasMedidas ProvisriasMedidas Provisrias Ex.: MEDIDA PROVISRIA N 456, DE 30 DE JANEIRO DE 2009, (...) Dispe sobre o salrio mnimo a partir de 1 de fevereiro de 2009..

    2.1.32.1.32.1.32.1.3 Decretos:Decretos:Decretos:Decretos:

    2.1.3.1 Decretos NumeradosDecretos NumeradosDecretos NumeradosDecretos Numerados Ex.: DECRETO N 6.765, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009, (...) Dispe sobre o reajuste dos benefcios mantidos pela Previdncia Social, a partir de 1 de fevereiro de 2009..

    2.1.3.2 Decretos Sem NmeroDecretos Sem NmeroDecretos Sem NmeroDecretos Sem Nmero Ex.: DECRETO DE 26 DE JULHO DE 2004, (...) D nova redao ao inciso VI do art. 1 do Decreto de 3 de fevereiro de 2004, que dispe sobre a substituio de Ministros de Estado em suas ausncias do territrio nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares..

    2.1.42.1.42.1.42.1.4 Portarias:Portarias:Portarias:Portarias:

    2.1.4.1 PortariasPortariasPortariasPortarias Ex.: PORTARIA N 525, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008, (...) Art. 1 Divulgar os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2009, para cumprimento pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuzo da prestao dos servios considerados essenciais:.

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    2.1.4.2 Portarias ConjuntasPortarias ConjuntasPortarias ConjuntasPortarias Conjuntas Ex.: Portaria Conjunta RFB / INSS n 2.517, de 22 de dezembro de 2008, (...) Dispe sobre o requerimento de restituio de valores pagos indevidamente a ttulo de contribuio social pelos detentores de mandato eletivo, de que trata o art. 4 da Portaria MPS n 133, de 2 de maio de 2006, e d outras providncias.

    2.1.4.3 Portarias IntPortarias IntPortarias IntPortarias Interministeriaiserministeriaiserministeriaiserministeriais Ex.: PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N 77, DE 11 DE MARO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, (...) Dispe sobre o reajuste dos benefcios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdncia Social - RPS..

    2.1.4.4 Portarias NormativasPortarias NormativasPortarias NormativasPortarias Normativas Ex.: PORTARIA NORMATIVA N 6, DE 3 DE ABRIL DE 2007, (...) Art. 1 Alterar os prazos para requerimento de avaliao de cursos, fixados no art. 2 da Portaria Normativa n 01, de 10 de janeiro de 2007, publicada no Dirio Oficial da Unio de 11 de janeiro de 2007, da seguinte forma:.

    2.1.52.1.52.1.52.1.5 Outros Atos Normativos:Outros Atos Normativos:Outros Atos Normativos:Outros Atos Normativos:

    2.1.5.1 Atos DeclaratriosAtos DeclaratriosAtos DeclaratriosAtos Declaratrios Ex.: ATO DECLARATRIO INTERPRETATIVO N 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2009, (...) Dispe sobre o preenchimento da Declarao do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Reteno de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendrio de 2008, na situao que especifica.

    2.1.5.2 Atos do Presidente da MesaAtos do Presidente da MesaAtos do Presidente da MesaAtos do Presidente da Mesa do Congresso Nacionaldo Congresso Nacionaldo Congresso Nacionaldo Congresso Nacional Ex.: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N 36, DE 2007, (...) ...a Medida Provisria n 362, de 29 de maro de 2007, que "Dispe sobre o salrio mnimo a partir de 1 de abril de 2007.", ter sua vigncia prorrogada pelo perodo de sessenta dias, a partir de 29 de maio de 2007, tendo em vista que sua votao no foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional..

    2.1.5.3 Decises (TCU)Decises (TCU)Decises (TCU)Decises (TCU) Ex.: Deciso 748/2000 Plenrio, (...) Consulta formulada pela Cmara dos Deputados. Contagem em dobro de licena-prmio para fins de aposentadoria. Consideraes. Conhecimento. Resposta ao consulente..

    2.1.5.4 Exposies de MotivosExposies de MotivosExposies de MotivosExposies de Motivos Ex.: EXPOSIO DE MOTIVOS N 360, DE 14.9.2001- APROVADO EM 18.9.2001, (...) Submeto elevada considerao de Vossa Excelncia a anexa proposta de alterao do disposto no art. 5 do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, na parte que trata da comunicao Comisso de tica Pblica - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, das alteraes relevantes no patrimnio da autoridade pblica submetida ao Cdigo.

    2.1.5.5 Instrues NormativasInstrues NormativasInstrues NormativasInstrues Normativas Ex.: INSTRUO NORMATIVA RFB N 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, (...) Disciplina a restituio e a compensao de quantias recolhidas a ttulo de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituio e a compensao de outras receitas da Unio arrecadadas mediante Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdncia Social (GPS), o ressarcimento e a compensao de crditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o

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    Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salrio-famlia e salrio-maternidade e d outras providncias.

    2.1.5.6 Normas Regulamentadoras (MTB)Normas Regulamentadoras (MTB)Normas Regulamentadoras (MTB)Normas Regulamentadoras (MTB) Ex.: NR 16 - Atividades e Operaes Perigosas, (...) 16.1. So consideradas atividades e operaes perigosas as constantes dos Anexos ns 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR. ASSUNTO: Penso por morte para viva separada de fato..

    2.1.5.7 Notas TcnicasNotas TcnicasNotas TcnicasNotas Tcnicas Ex.: NOTA TCNICA PG/CGC/DCT N 556/99, (...)

    2.1.5.8 Orientaes NormativasOrientaes NormativasOrientaes NormativasOrientaes Normativas Ex.: ORIENTAO NORMATIVA MPOG/SRH N 9, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, (...) Divulga o valor do maior vencimento bsico pago aos servidores da Administrao Pblica Federal..

    2.1.5.9 PareceresPareceresPareceresPareceres Ex.: PARECER PGFN/PGA/N 2683/2008. (...) Ato Declaratrio do PGFN. Dispensa de contestar e recorrer. No constituio do crdito tributrio. Desnecessidade de reteno na fonte. Impossibilidade de inscrio em DAU. .

    2.1.5.10 Pareceres NormativosPareceres NormativosPareceres NormativosPareceres Normativos Ex.: PARECER NORMATIVO N 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002, (...) IRRF. RETENO EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE. No caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto da fonte pagadora..

    2.1.5.11 ProvimentosProvimentosProvimentosProvimentos Ex.: PROVIMENTO N 52, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003, (...) O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDNCIA SOCIAL... Estabelece competncias e d outras providncias..

    2.1.5.12 ResoluesResoluesResoluesResolues Ex.: RESOLUO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N 23, DE 28 DE MARO DE 2008, (...) A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso da atribuio que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos 1 e 3 do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunio realizada em 25 de maro de 2008, adota a seguinte Resoluo da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:.

    2.1.5.13 Solues de DivergnciasSolues de DivergnciasSolues de DivergnciasSolues de Divergncias Ex.: SOLUO DE DIVERGNCIA N 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009, (...) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF.

    2.1.62.1.62.1.62.1.6 Decises JudiciaisDecises JudiciaisDecises JudiciaisDecises Judiciais (carter normativo)(carter normativo)(carter normativo)(carter normativo)::::

    2.1.6.1 Aes Diretas de InconstitucionalidadeAes Diretas de InconstitucionalidadeAes Diretas de InconstitucionalidadeAes Diretas de Inconstitucionalidade Ex.: MED. CAUT. EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135-4 DISTRITO FEDERAL, (...)...Deciso: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficcia do artigo 39, caput, da Constituio Federal, com a redao da Emenda Constitucional n 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originrio, Ministro Nri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a deciso -como prprio das medidas cautelares - ter efeitos ex nunc, subsistindo a legislao editada

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    nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrar o acrdo. No participaram da votao a Senhora Ministra Crmen Lcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Nri da Silveira. Plenrio, 02.08.2007..

    2.1.6.2 Acordos (STF)Acordos (STF)Acordos (STF)Acordos (STF) Ex.: N do Processo AC STF 91.01.02057-9 /MG ; APELAO CVEL, (...) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALCULO. 1 - O adicional de insalubridade incide sobre o salrio mnimo regional e no sobre o salrio mnimo profissional....

    2.1.6.3 Enunciados (TST)Enunciados (TST)Enunciados (TST)Enunciados (TST) Ex.: ENUNCIADO DO TST N 361, (...) Adicional de periculosidade. Eletricitrios. Exposio intermitente "O trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermitente, d direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei n 7.369/85 no estabeleceu qualquer proporcionalidade em relao ao seu pagamento." (Res. 83/1998 DJ 20-08-1998).

    2.1.6.4 OOOOrientaes Jurisprudenciaisrientaes Jurisprudenciaisrientaes Jurisprudenciaisrientaes Jurisprudenciais Ex.: ORIENTAO JURISPRUDENCIAL SDI-1 N 50, (...) FRIAS. ABONO INSTITUDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE invivel. (converso da Orientao Jurisprudencial n 231 da SDI-1, DJ 20.04.05). O abono de frias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um tero) previsto no art. 7, XVII, da CF/1988 tm idntica natureza jurdica, destinao e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simultneo, sendo legtimo o direito do empregador de obter compensao de valores porventura pagos. (ex-OJ n 231 da SDI-1 - inserida em 20.06.01).

    2.1.6.5 SmulasSmulasSmulasSmulas Ex.: SMULA STJ N 280, (...) O art. 35 do Decreto-Lei n 7.661, de 1945, que estabelece a priso administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5 da Constituio Federal de 1988..

    2.1.6.6 Suspenses de Segurana (STF)Suspenses de Segurana (STF)Suspenses de Segurana (STF)Suspenses de Segurana (STF) Ex.: SUSPENSO DE SEGURANA 3.124-4, (...) 4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4 da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF, defiro o pedido para suspender a execuo do acrdo proferido nos autos do Mandado de Segurana n 2004.002176-3..

    2.2 Matriz Constitucional da Tcnica Legislativa

    2.2.1 Repartio de Competncias:Repartio de Competncias:Repartio de Competncias:Repartio de Competncias:

    A Constituio da Repblica de 1988 adotou, na repartio de competncias entre os entes federados, o princpio da predominncia do interesse, sendo assim, compete Unio as matrias de predominante interesse nacional; aos Estados, as matrias de predominante interesse regional; e aos municpios, os assuntos de interesse local:

    a) Competncia privativa da UnioCompetncia privativa da UnioCompetncia privativa da UnioCompetncia privativa da Unio Art. 22 da Constituio Federal:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

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    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;

    (Nota Remissiva: Inciso XXVII do art. 22 alterado pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 19/1998. Redao Original:XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para a administrao pblica, direta e

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    indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    b) CompetnciaCompetnciaCompetnciaCompetncia comumcomumcomumcomum Art. 23 da Constituio Federal:

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

    (Nota Remissiva: Pargrafo nico do art. 23 alterado pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 53/2006. Redao Original: Pargrafo nico. Lei complementar fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.)

    c) Competncia legislativa concorrenteCompetncia legislativa concorrenteCompetncia legislativa concorrenteCompetncia legislativa concorrente Art. 24 da Constituio Federal:

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

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    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica;

    XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

    2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    d) Competncia legislativa dos EstadosCompetncia legislativa dos EstadosCompetncia legislativa dos EstadosCompetncia legislativa dos Estados Art. 25, 1 (competncia remanescente, no enumerada):

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.

    1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    e) Competncia legislativa municpiosCompetncia legislativa municpiosCompetncia legislativa municpiosCompetncia legislativa municpios Art. 30 da Constituio Federal:

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

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    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;

    (Nota Remissiva: Inciso VI do art. 30 alterado pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 53/2006. Redao Original: VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    2.2.2 Iniciativa para a proposio de leisIniciativa para a proposio de leisIniciativa para a proposio de leisIniciativa para a proposio de leis

    A iniciativainiciativainiciativainiciativa a proposta de edio de direito novo. A iniciativa deflagra o processo legislativo e determina a obrigao da Casa Legislativa destinatria de submeter o projeto de lei a uma deliberao definitiva.

    A Constituio determina que a discussodiscussodiscussodiscusso e a votaovotaovotaovotao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos DeputadosCmara dos DeputadosCmara dos DeputadosCmara dos Deputados (Constituio, art. 64).

    A iniciativa comum ou concorrente compete ao Presidente da Repblica, a qualquer Deputado ou Senador, a qualquer comisso de qualquer das Casas do Congresso, e aos cidados iniciativa popular est definida no caput do art. 61 da Constituio e o seu 1 define as matrias que so de iniciativa privativa do Presidente da Repblica:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.

    1 So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao;

    b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;

    c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

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    (Nota Remissiva: Alnea "c" do inciso II do 1 do art. 61 alterada pelo art. 3 da Emenda Constitucional n 18/1998. Redao Original: c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militares para a inatividade;)

    d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;

    e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI;

    (Nota Remissiva: Alnea "e" do inciso II do 1 do art. 61 alterada pelo art. 1 da Emenda Constitucional n 32/2001. Redao Original: e) criao, estruturao e atribuies dos Ministrios e rgos da administrao pblica.)

    f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para a reserva.

    (Nota Remissiva: Alnea "f" do inciso II do 1 do art. 61 acrescida pelo art. 3 da Emenda Constitucional n 18/1998.)

    A iniciativa popular em matria de lei federal est condicionada manifestao de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, que dever estar distribudo em no mnimo cinco Estados, exigida em cada um deles a manifestao de trs dcimos por cento de seus eleitores. Da mesma forma, a iniciativa popular exercida pela apresentao Cmara dos Deputados do projeto de lei (Constituio, art. 61, 2):

    2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    A Constituio tambm outorga a iniciativa da legislao sobre certas matrias, privativamente, a determinados rgos. A Cmara dos Deputados (Constituio, art. 51, IV), o Senado Federal (Constituio, art. 52, XIII) detm poder de iniciativa reservada sobre os projetos de lei de organizao de seus servios administrativos

    Compete, ainda, privativamente ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa da lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura (Constituio, art. 93).

    Os Tribunais detm competncia privativa para propor a criao de novas varas judicirias. Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores propor a criao ou extino dos tribunais inferiores, bem como a alterao do nmero de membros destes, a criao e a extino de cargos e a fixao de vencimentos de seus membros, dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, dos servios auxiliares dos juzos que lhes forem vinculados, e a alterao da organizao e da diviso judiciria (Constituio, arts. 96, I, d, e 96, II e alneas).

    A Constituio assegurou, do mesmo modo, ao Ministrio Pblico a iniciativa privativa para apresentar projetos sobre a criao ou a extino de seus cargos ou de seus servios auxiliares (Constituio, art. 127, 2). Embora a Constituio no tenha tratado do tema, certo que os projetos de lei de iniciativa do Ministrio Pblico

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    comearo a tramitar na Cmara dos Deputados, como se extrai do art. 109, 1, VII, do Regimento Interno da Cmara dos Deputados.

    A Constituio tambm prev o sistema de iniciativa vinculada, na qual a apresentao do projeto obrigatria, como se observa dos artigos 84, XXIII, e 165 da Constituio, que prevem o envio, pelo Chefe do Executivo Federal, ao Congresso Nacional, do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes oramentrias e do projeto de oramentos anuais.

    A sistemtica do controle judicial da omisso legislativa consagrada na Constituio de 1988 (Constituio, art. 5, LXXI, e art. 103, 2) permite converter direito de iniciativa assegurado em dever de deflagrar o procedimento legislativo, ou, mais propriamente, em dever de legislar. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da omisso, na deciso proferida no mandado de injuno (Constituio, art. 5, LXXI) ou na ao direta de inconstitucionalidade por omisso (Constituio, art. 103, 2), ficam os rgos com poder de iniciar o processo legislativo obrigados a empreender a iniciativa reclamada.

    2.3 Conceito de Tcnica Legislativa

    Tcnica Legislativa o conjunto de procedimentos e normas redacionais especficas, que visam elaborao de um texto que ter repercusso no mundo jurdico.

    A tcnica legislativa tambm pode ser conceituada sob dois aspectos:

    a) Lato sensu: confunde-se com o prprio processo decisrio ou legislativo, que compreende a fase propositiva at a publicao e vigncia da norma;

    b) Stricto sensu: trata da maneira mais conveniente e adequada para a formulao dos atos normativos, no que se refere forma, correo de linguagem, preciso terminolgica, simplicidade, conciso e sistematizao dos assuntos.

    2.4 A Cincia da Legislao e o novo Paradigma Constitucional

    A cincia da legislao no Brasil ainda est no comeo, o que revela o atraso no desenvolvimento do ordenamento jurdico do Pas em todos os nveis federativos.

    O conhecimento sobre o tema da legislao ainda est restrito a poucos membros de corpos tcnicos de algumas casas legislativas, e a hermenutica jurdica, a tcnica legislativa e o planejamento legislativo ainda no so temas curriculares dentro da maioria das faculdades de Direito.

    A Constituio da Repblica de 1988 estabeleceu, por intermdio do Pargrafo nico do art. 59, que Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis..

    Dessa forma, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da Repblica sancionou a Lei Complementar n 95, de 26 de fevereiro de 19987, que Dispe sobre a elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis, conforme determina o pargrafo nico do

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    art. 59 da Constituio Federal, e estabelece normas para a consolidao dos atos normativos que menciona..

    2.5 Lei Complementar Federal n 95, de 26/02/1998

    O Art. 1 da Lei Complementar n 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar n 107 de 26 de abril de 20018, estabelece:

    Art. 1 A elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis obedecero ao disposto nesta Lei Complementar.

    Pargrafo nico. As disposies desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, s medidas provisrias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituio Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentao expedidos por rgos do Poder Executivo.

    3. A Legstica e seus Elementos Materiais e Formais

    Antes de se decidir legislar necessrio fazer uma correta anlise do problema e uma definio clara dos objetivos a alcanar. S depois dessa reflexo ser possvel equacionar diferentes solues, e s ento, optar pela mais correta.

    A edio do Manual de Redao da Presidncia da Repblica9 contribuiu bastante para a adoo da legstica formal.

    Relativamente legstica material, o Decreto n 4.176, de 28 de maro de 200210, que introduz tcnicas de avaliao legislativa alm de apresentar um modelo de check-list.

    3.1 Conceito e Princpios de Legstica

    A Legstica a rea do conhecimento que estuda e se ocupa de como fazer normas, envolvendo sua concepo e redao, de forma metdica e sistemtica, consubstanciada num conjunto de regras que visam contribuir com a adequada elaborao e o aprimoramento da qualidade de atos normativos. De forma simples, a legstica pode ser conceituada como a arte de bem fazer normas.

    A boa norma aquela que cumpre os objetivos que determinaram a sua elaborao e integra-se harmoniosamente no ordenamento jurdico.

    A qualidade da norma definida em funo de diversos fatores, sendo os mais relevantes a utilidade, a capacidade de produzir os efeitos pretendidos, a harmonizao com o ordenamento vigente, o equilbrio entre custos e benefcios, a aplicabilidade e a efetividade.

    So princpios da Legsticaprincpios da Legsticaprincpios da Legsticaprincpios da Legstica11

    a) NNNNecessidadeecessidadeecessidadeecessidade:::: determina que um ato normativo s deve ser adotado se for absolutamente essencial para a aplicao de uma nova poltica. Isso significa que, se possvel, outras solues, no-normativas, sero preferveis;

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    b) ProProProProporcionalidadeporcionalidadeporcionalidadeporcionalidade:::: qualquer ato normativo deve basear-se num equilbrio entre as vantagens que oferece e os condicionamentos que impe. Neste campo, e em certas matrias, a anlise econmica do Direito, mediante a metodologia da anlise custo/benefcio, pode dar um contributo inestimvel;

    c) TTTTransparnciaransparnciaransparnciaransparncia:::: determina que todo o processo de elaborao normativa deve permitir o conhecimento pblico. A participao e a consulta a todas as partes interessadas ou envolvidas antes da fase de redao constituem a primeira exigncia do princpio da transparncia. Essa participao deve, ela prpria, satisfazer os critrios da transparncia: organizada de forma a facilitar um acesso alargado e equitativo s consultas, cujos elementos devem ser tornados pblicos;

    d) RRRResponsabilidadeesponsabilidadeesponsabilidadeesponsabilidade:::: diz respeito preocupao que deve existir com a aplicabilidade dos atos normativos. As partes envolvidas devem estar aptas a identificar as autoridades de que emanam as polticas e os atos normativos a que elas se aplicam, de maneira a poderem informar das dificuldades de adoo das polticas ou dos atos normativos, com vista sua alterao;

    e) IIIInteligibilidadenteligibilidadenteligibilidadenteligibilidade: : : : determina que a legislao deve ser coerente, compreensvel e acessvel queles a quem se destina. Esse princpio pode exigir um esforo particular de comunicao por parte dos poderes pblicos envolvidos, por exemplo, em relao a pessoas que, devido sua situao, encontrem dificuldades em fazer valer os seus direitos;

    f) SSSSimplicidadeimplicidadeimplicidadeimplicidade:::: determina que os atos normativos devem ser to pormenorizados quanto necessrio, e to simples quanto possvel. Simplificar a utilizao e a compreenso de qualquer ato normativo um requisito indispensvel para que os cidados faam uso eficaz dos direitos que lhes so conferidos.

    3.2 Legstica material e formal

    A legstica matlegstica matlegstica matlegstica materialerialerialerial visa concepo do ato normativo (planejamento, necessidade, utilidade, efetividade e harmonizao com o restante do ordenamento jurdico).

    A legstica formallegstica formallegstica formallegstica formal envolve a redao do ato normativo.

    3.3 Antecedentes da Legstica em outros Pases

    A Legstica vem se estruturando como um saber especfico h aproximadamente trinta anos. Os pases precursores na produo e sistematizao de conhecimentos relativos elaborao das leis so a Alemanha, a ustria, a Sua, a Frana, a Itlia e o Canad.

    Notadamente, os estudos na rea da Legstica ganharam grande impulso aps a realizao de pesquisas, no mbito da Unio Europia, que mostraram que a qualidade das leis fator de grande impacto sobre o desenvolvimento econmico e social dos pases pertencentes ao bloco europeu.

    No caso de Portugal, existem leis (num sentido lato, material) que obrigam a determinados procedimentos, seja a lei-formulrio, seja o regimento do conselho de

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    ministros. Tais diplomas contm regras estritas sobre a elaborao dos atos normativos que so normas de legstica. Mas, para alm dessas regras jurdicas, h um repositrio de regras, fruto de reflexo dos autores, a ser definidas como regras de legstica e correspondem, no fundo, a um conjunto de enunciados que visam reter aquilo que pode ser visto como boa prtica a seguir na feitura da lei. O objetivo dessas regras , pois, garantir que uma lei ser bem feita, pelo que rene as condies necessrias para se revelar uma boa lei.

    Em que pesem as iniciativas existentes no campo normativo, possvel perceber um desnvel cultural entre o Brasil e os pases onde a cincia da legislao est num patamar mais avanado, quando se constata a inexistncia de uma cultura jurdica brasileira que valorize a redao e a avaliao legislativas. H progresso em via de se realizar, mas a capacidade normativa brasileira ainda se encontra comprometida, vista de determinados textos normativos ineficazes editados na atualidade.

    Entretanto, a experincia estrangeira serve como motivao para uma reflexo acerca da adoo de polticas de qualidade da legislao no Brasil, a partir da aplicao de conhecimentos tcnicos introduzidos pela cincia da legislao no sistema normativo brasileiro.

    3.4 A Legstica Aplicada como condio de qualidade para a compreenso de normas

    Os pressupostos de qualidade so importantes porque tornam a norma capaz de:

    a) gerar desenvolvimento econmico e social, contribuir para a governabilidade e para o xito das polticas pblicas;

    b) demonstrar racionalidade em sua motivao, tendo em vista que levaram em considerao todas as possibilidades de soluo do problema;

    c) preocupar-se com o custo proporcional aos benefcios;

    d) preservar a coerncia e harmonia do ordenamento, aumentando a segurana jurdica;

    e) contribuir para a divulgao e adequao da norma e para sua aceitao pelos destinatrios, permitir o controle social, em virtude de ser elaborada com transparncia e participao;

    f) apresentar texto simples, que pode ser compreendido mesmo por quem no especialista, e no gera ambigidades, evitando pleitos na esfera administrativa, aes no Judicirio, atraso na soluo de conflitos e excessos burocrticos;

    g) ser acessvel, podendo ser facilmente localizada pelas pessoas.

    3.5 Legstica e o legislador

    A eleio confere legitimidade ao legislador para atuar em nome da sociedade e fazer as leis que iro reger a vida dos cidados e a atuao do Estado.

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    A Legstica oferece ao legislador uma srie de tcnicas e ferramentas para criar leis necessrias e mais adequadas aos fins a que se destinam. Dentre essas ferramentas, destacam-se:

    a) as avaliaes legislativas, realizadas antes ou depois da implementao da lei, com o fim de antecipar o seu impacto ou verificar sua efetividade;

    b) as consultas sociedade, realizadas com o objetivo de assegurar a transparncia do processo e a ampliao da participao, em benefcio da eficcia e da efetividade da lei; e

    c) a utilizao de tcnicas aprimoradas de redao legislativa, desenvolvidas com o fim de garantir a clareza e a coerncia da norma.

    De acordo com os princpios da Legstica, a elaborao da lei deve ser um processo planejado e metdico, apoiado em conhecimentos tcnicos e cientficos produzidos para esse fim. Alm disso, s se deve editar uma nova lei se ela for realmente necessria e no houver outro meio satisfatrio de se resolver a questo. Assim sendo, no legislar pode ser uma atitude responsvel do legislador que opta por no sobrecarregar o ordenamento com normas desnecessrias, que possam vir a se tornar um fator de perturbao jurdica e de insegurana para o cidado.

    Alm disso, se com a aplicao das tcnicas da Legstica, a atividade de elaborao da lei incorpora mtodos e procedimentos que visam conferir maior qualidade a seu produto, a funo fiscalizadora do Poder Legislativo tambm ganha novos significados, ao propor uma anlise mais qualitativa e menos formal da atuao estatal, priorizando-se a apurao da eficcia, da eficincia, da efetividade e da economicidade das polticas pblicas.

    3.6 Relao entre representante e representados

    Uma lei mais simples e eficaz pode diminuir a distncia entre os cidados e o mundo do direito e da poltica. Na prtica, fica mais fcil compreender e valorizar o trabalho dos representantes eleitos se as pessoas entendem e tm acesso s leis, percebendo de que forma afetam sua vida.

    Esta uma das funes da Legstica: fazer com que a lei, esse mecanismo de regulao das relaes polticas, econmicas e sociais, seja mais compreensvel s pessoas e prxima delas.

    Adotar polticas legislativas que gerem desenvolvimento e aproximao entre o poder pblico e o cidado muito importante para reforar a confiana nas instituies, na poltica e nos polticos. A lei que gera resultados torna o trabalho do poltico visvel para o cidado.

    A aplicao dos mtodos da Legstica pode gerar um duplo benefcio: por um lado, os cidados se beneficiam de leis de qualidade; por outro, legisladores que produzem boas leis ficam mais prximos dos cidados e so por eles mais bem avaliados.

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    3.7 Legstica e a socializao da elaborao de normas

    Uma das prticas recomendadas pela Legstica a ampliao dos espaos de participao dos cidados na elaborao das leis como mecanismo para criar leis mais justas e que atinjam, de forma mais satisfatria, os objetivos a que se propem.

    Com a incluso digital e a socializao do acesso Internet, a sociedade passa a obter os meios efetivos de interatividade com o poder pblico, mediante a participao no processo decisrio normativo por intermdio de consultas pblicas.

    Por outro lado, cabe ao Legislador o engajamento nesse processo participativo, com a divulgao permanente de sua agenda de deciso.

    3.8 Legstica e o Poder Regulamentar

    A observncia dos princpios de legstica fundamental para que as normas regulamentadoras alcancem os seus objetivos em harmonia com o ordenamento jurdico e contribuam para a manuteno da estabilidade das relaes jurdicas objeto da regulao.

    3.9 Avaliao legislativa

    A avaliao legislativa um instrumento fundamental para a aplicao dos pressupostos da legstica material. Por meio da avaliao legislativa possvel verificar, prvia ou reativamente, o grau de efetividade (validade), eficcia e (realizao dos objetivos almejados) eficincia (custo/benefcio envolvido).

    Compe-se, a avaliao legislativa, por um conjunto de anlises, realizadas por intermdio de vrios mtodos cientficos de avaliao e de procedimentos sistemticos e objetivos, incluindo os check-lists e simulaes, que visam prever os efeitos potenciais ou constatar reais efeitos da norma jurdica.

    Por esse motivo a avaliao legislativa deve ser contnua e ininterrupta e pode ser simbolizada por uma mola em espiral posicionada na linha do tempo, cujo incio se confunde com a prpria formulao de uma poltica publica ou com a obrigao de se implantar uma ao programtica.

    A avaliao normativa deve ser ininterrupta, sob a tica sistmica do ordenamento jurdico, porque mesmo depois de finda sua obrigatoriedade (validade), em face de revogao expressa, tcita ou sustao de efeitos por fora judicial, permanece regulando situaes abrangidas poca de sua vigncia, por fora do direito adquirido consagrado no direito constitucional brasileiro.

    A avaliao legislativa prospectiva no plano federal conta com instrumentos metodolgicos e jurdico-institucionais bastante efetivos, como por exemplo, a exigncia do art. 37 do Decreto n 4.176, de 2002:

    Art. 37. As propostas de projetos de ato normativo sero encaminhadas Casa Civil por meio eletrnico, com observncia do disposto no Anexo I, mediante exposio de motivos do titular do rgo proponente, qual se anexaro:

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    .................................................................................................................

    O Anexo I do Decreto n 4.176, de 2002 apresenta um chek-list, contendo importantes questes que devem ser analisadas na elaborao de atos normativos no mbito do Poder Executivo da Unio.

    Quanto avaliao legislativa reativa ou retrospectiva, ainda preciso elevar o nvel de conscincia poltico-decisria para a necessidade e convenincia de se monitorar e acompanhar os resultados das novas normas. Ainda faltam mecanismos e indicadores institucionais capazes de identificar proativamente se a norma est sendo bem recebida por aqueles a que se destinam e se est atingindo os objetivos esperados.

    No Direito Comparado, observam-se vrias experincias com mtodos cientficos testados de avaliao legislativa, os quais foram formulados e adotados por pases pioneiros nessa atividade na Amrica do Norte e na Europa. Esses paradigmas podem servir de inspirao e de parmetros para o desenvolvimento de polticas de controle de qualidade legislativa de outros pases, inclusive da prpria legislao brasileira.

    4. Normas para Alterao e Revogao de Espcies Legislativas

    At a edio da Lei Complementar n 95, de 1998, a clusula de revogao podia ser especfica ou geral. Desde ento, no entanto, admite-se somente a clusula de revogao especfica. Assim, atualmente incorreto o uso de clusula revogatria do tipo Revogam-se as disposies em contrrio..

    A revogao especfica quando precisa a lei ou leis, ou parte da lei que ficam revogadas.

    Ademais, importantes doutrinadores j ressaltavam a desnecessidade da clusula revogatria genrica, uma vez que a derrogao do direito anterior decorre da simples incompatibilidade com a nova disciplina jurdica conferida matria (Lei de Introduo ao Cdigo Civil, art.2, 1).

    Destarte, afigura-se mais til o emprego da clusula especfica, que alm de cumprir a finalidade de marcar o encerramento do texto legislativo remete com preciso aos dispositivos revogados.

    Em termos de qualidade normativa, a revogao expressa de dispositivos tacitamente revogados, embora requeira um exame jurdico de maior complexidade ou profundidade, indispensvel na remoo e reciclagem do lixo normativo facilmente encontrado no ordenamento jurdico brasileiro nas esferas da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    A situao mais grave no mbito regulamentar. A alternncia de poder poltico-partidrio inerente ao estado democrtico de direito. Notadamente, no que concerne aos regulamentos e atos inferiores emanados dos Poderes Executivos, a cada novo

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    Governo ou Administrao, percebe-se uma profunda mudana do corpo de assessoramento tcnico e de direo que compem os cargos comissionados de livre nomeao, que possuem atribuies inerentes proposio normativa. Aliado a isto, a ausncia de carreiras especficas, como ocorre no mbito legislativo, e a falta de capacitao especfica dificultam sobremaneira a criao de uma cultura tecnocrata capaz de manter a qualidade das proposies normativas.

    Os rgos e entidades da administrao direta, autrquica ou fundacional, no exerccio e satisfao de suas competncias e atribuies, elaboram e editam normas destinadas s reas meio e finalsticas, com tcnicas e metodologias normativas diferenciadas, acarretando um volume de atos normativos desconexos e muitas vezes repetitivos e anacrnicos, que por sua vez contribuem para os excessos burocrticos e a postergao do exerccio pleno da cidadania.

    No dia 22 de maio de 1998, o ento Ministro de Estado da Administrao Federal e Reforma do Estado fez publicar no Dirio Oficial da Unio a Instruo Normativa MARE N 1, de 21 de maio de 1998, que disps sobre a distino dos atos normativos e ordinatrios expedidos no mbito do Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado - MARE e dos Sistemas sob sua superviso e coordenao, autoridades que os expedem, suas finalidades e requisitos formais.

    Referida Instruo Normativa foi atualizada e expressamente revogada pela Instruo Normativa n 5, de 17 de julho de 1998, publicada no dia 20 de julho de 1998, que dispe sobre medidas de desburocratizao e simplificao de procedimentos na elaborao de atos normativos e ordinatrios expedidos no mbito do Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado - MARE e dos Sistemas sob sua superviso e coordenao, sua distino, finalidades, requisitos formais e autoridades que os expedem.

    O inciso IV do artigo 3 da Instruo Normativa n 5, de 1998, estabeleceu que

    Art. 3 Na elaborao, redao, alteraoalteraoalteraoalterao e consolidao dos atos normativos devem ser observadas as seguintes diretrizes e regras:

    I - os atos limitar-se-o a estabelecer normas gerais, deslocando a nfase dos procedimentos para os resultados, de forma a conferir maior grau de liberdade ao gestor, observados os princpios constitucionais que regem a administrao pblica e, sempre que possvel:

    ..................................................................................................................

    IV - a alterao de atos far-se- mediante reproduo integral em novo texto, de forma consolidada com a revogao expressa do ato anterior;

    .................................................................................................................

    No mesmo sentido, foram editados vrios decretos, como por exemplo, o Decreto n 4.176, de 2002, com o intuito de se estabelecer normas e diretrizes para a elaborao, a redao, a alterao, a consolidao e o encaminhamento ao Presidente da Repblica de projetos de atos normativos de competncia dos rgos do Poder Executivo Federal. (Decretos anteriores revogados: Decretos ns 2.954, de 29 de janeiro de 1999, 3.495,

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    de 30 de maio de 2000, 3.585, de 5 de setembro de 2000, 3.723, de 10 de janeiro de 2001, e 3.930, de 19 de setembro de 2001).

    Especificamente sobre a alterao dos atos normativos, a orientao vigente no mbito federal a seguinte (Art. 24 do Decreto n 4.176, de 2002):

    Art. 24. A alterao de atos normativos far-se- mediante:

    I - reproduo integral em um s texto, quando se tratar de alterao considervel;

    II - revogao parcial; ou

    III - substituio, supresso ou acrscimo de dispositivo.

    Pargrafo nico. Nas hipteses do inciso III, sero observadas as seguintes regras:

    I - a numerao dos dispositivos alterados no pode ser modificada;

    II - vedada toda renumerao de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hfen, o nmero do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maisculas, em ordem alfabtica, tantas quantas forem necessrias para identificar os acrscimos;

    III - permitida a renumerao de pargrafos, incisos, alneas e itens, desde que seja inconveniente o acrscimo da nova unidade ao final da seqncia;

    IV - vedado o aproveitamento de nmero ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execuo tenha sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituio;

    V - nas publicaes subseqentes do texto integral do ato normativo, o nmero ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execuo tenha sido suspensa devem ser acompanhados to-somente das expresses "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execuo suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituio Federal";

    VI - nas hipteses do inciso V, devem ser inseridas na publicao notas de rodap explicitando o dispositivo e a lei de revogao, a mensagem de veto do Presidente da Repblica, a deciso declaratria de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resoluo de suspenso da execuo do dispositivo editada pelo Senado Federal; e

    VII - o artigo com alterao de redao, supresso ou acrscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da ltima unidade, com as letras "NR" maisculas, entre parnteses.

    Iniciativas como essas emanadas do Poder Executivo da Unio so respostas efetivas ao problema evidenciado na proliferao de espcies normativas esdrxulas, alm de servir de modelo para a padronizao normativa no mbito de outras esferas de governo.

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    4.1 DECRETO-LEI N 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro)

    A seguir so transcritos para anlise os principais dispositivos da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro que interessam ao presente estudo:

    Art. 1 Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    1 (Revogado).

    (Nota Remissiva: 1 do art. 1 revogado pelo art. 5 do Decreto-Lei n 333/1967 - Redao Original: 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.)

    2 A vigncia das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorizao do Governo Federal, depende da aprovao deste e comea no prazo que a legislao estadual fixar.

    3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a codestinada a codestinada a codestinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a rreo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a rreo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a rreo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao.correr da nova publicao.correr da nova publicao.correr da nova publicao.

    4 As correes a texto de lei j em vigor consideram 4 As correes a texto de lei j em vigor consideram 4 As correes a texto de lei j em vigor consideram 4 As correes a texto de lei j em vigor consideram----se lei nova.se lei nova.se lei nova.se lei nova.

    Art. 2 No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a Art. 2 No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a Art. 2 No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a Art. 2 No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique modifique modifique modifique ou revogue.ou revogue.ou revogue.ou revogue.

    1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.tratava a lei anterior.tratava a lei anterior.tratava a lei anterior.

    2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par 2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par 2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par 2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j das j das j das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei 3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei 3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei 3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.revogadora perdido a vigncia.revogadora perdido a vigncia.revogadora perdido a vigncia.

    Art. 3 Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

    Art. 4 QuanArt. 4 QuanArt. 4 QuanArt. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, do a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, do a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, do a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.os costumes e os princpios gerais de direito.os costumes e os princpios gerais de direito.os costumes e os princpios gerais de direito.

    Art. 5 Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s Art. 5 Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s Art. 5 Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s Art. 5 Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.exigncias do bem comum.exigncias do bem comum.exigncias do bem comum.

    Art. 6 A Lei em vigor terArt. 6 A Lei em vigor terArt. 6 A Lei em vigor terArt. 6 A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    (Nota Remissiva : Art. 6 alterado pelo art. 1 da Lei n 3.238/1957 - Redao Original: Art. 6 A lei em vigor ter efeito imediato e geral. No atingir, entretanto, salvo disposio expressa em contrrio, as situaes jurdicas definitivamente constitudas e a execuo do ato jurdico perfeito.)

    1 Reputa 1 Reputa 1 Reputa 1 Reputa----se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.tempo em que se efetuou.tempo em que se efetuou.tempo em que se efetuou.

    (Nota Remissiva: 1 do art. 6 acrescido pelo art. 1 da Lei n 3.238/1957)

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    (Ato Relacionado: Inciso XXXVI do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil/1988: XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;)

    2 Consideram 2 Consideram 2 Consideram 2 Consideram----se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por le, possa exercer, como aqules cujo como do exerccio tenha trmo prle, possa exercer, como aqules cujo como do exerccio tenha trmo prle, possa exercer, como aqules cujo como do exerccio tenha trmo prle, possa exercer, como aqules cujo como do exerccio tenha trmo pr----fixo, fixo, fixo, fixo, ou condio prou condio prou condio prou condio pr----estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.

    (Nota Remissiva: 2 do art. 6 acrescido pelo art. 1 da Lei n 3.238/1957)

    (Ato Relacionado: Inciso XXXVI do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil/1988: XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;)

    3 3 3 3 Chama Chama Chama Chama----se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.caiba recurso.caiba recurso.caiba recurso.

    (Nota Remissiva: 3 do art. 6 acrescido pelo art. 1 da Lei n 3.238/1957)

    Ato Relacionado: Inciso XXXVI do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil/1988: XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;)

    5. Aplicao da Legstica Material Elaborao de Normas

    Importante se ter conscincia das restries que sofre qualquer produo normativa. No possvel, muitas vezes, para quem tem de fazer uma lei seja um tcnico de um rgo da administrao pblica, um acadmico, ou um deputado seguir as regras conhecidas da legstica material. H limitaes de ordem diversa temporal, poltica, oramentria que impedem a elaborao de lei de acordo com as regras conhecidas e apreendidas de legstica material.

    5.1 A poltica pblica e a regulao

    semelhana da vida humana, uma vez publicada, a norma legal adquire vida prpria. Se a norma pode ser comparada a um ser vivo que pode tomar rumo diferente do previsto pelo seu criador, semelhantes medidas educativas, preventivas e de acompanhamento destinadas vida humana, metaforicamente, so cabveis desde a concepo normativa. Da mesma forma que a vida humana protegida desde a concepo biolgica, o mesmo deve ocorrer com a norma. Para tanto importante compreender que a norma requer cuidados desde sua concepo at sua obrigatoriedade no mundo jurdico.

    A norma no um fim em si mesmo, mas antes, o instrumento adequado para comunicar valores morais, culturais, econmicos e sociais. A Constituio da Repblica de 1988, por exemplo, chamada por Ulysses Guimares de Constituio Cidad, classificada por muitos juristas como uma Constituio Dirigente ou Programtica, porque define fins e programas de ao futura, manifestando preocupao com a evoluo poltica do Estado.

    O poder constituinte originrio de 1988 se preocupou no s com o presente, mas tambm com um ideal futuro, buscando condicionar os rgos estatais satisfao de

  • Ricardo da Silva Souza

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    tais objetivos. So vrias as programticas, que so comandos destinados aos rgos estatais, estabelecendo um plano de ao para estes, na conduo dos rumos do Estado.

    Dessa forma, pode-se inferir que grande parte do ordenamento jurdico brasileiro atual foi concebido juntamente com o prprio marco constitucional. Outra parte decorre da inovao e evoluo de polticas pblicas, da necessidade de eliminar excessos burocrticos, modernizar a gesto e contemplar os avanos cientficos e tecnolgicos, tudo interli