Lei 026 2014 Parcelamento Solo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________ _____________ LEI COMPLEMENTAR Nº. 026/2014 “Dispõe sobre normas a serem seguidas para fins de parcelamento do solo urbano, no Município de Martinho Campos – MG, nas modalidades de loteamento, desmembramento e chacreamento e dá outras providências” A Câmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Art. 1º - Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas: I. GLEBA é a área de terra que não foi objeto de loteamento, desmembramento ou chacreamento. II. DESMEMBRAMENTO é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. _______________________________________________________________________ Rua Padre Marinho nº 348 – Centro – Martinho Campos – CEP 35.606-000 – Minas Gerais Fone: (37) 3524-1275 – Fax: (37) 3524-2560 - E-mail: [email protected] 1

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Lei que regula parcelamento do solo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOSESTADO DE MINAS GERAIS

__________________________________________________________________________LEI COMPLEMENTAR N. 026/2014 Dispe sobre normas a serem seguidas para fins de parcelamento do solo urbano, no Municpio de Martinho Campos MG, nas modalidades de loteamento, desmembramento e chacreamento e d outras providncias

A Cmara Municipal de Martinho Campos, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO IDEFINIES

Art. 1 - Para efeitos de aplicao da legislao de parcelamento do solo, para fins urbanos, as seguintes expresses ficam assim definidas:

I. GLEBA a rea de terra que no foi objeto de loteamento, desmembramento ou chacreamento.II. DESMEMBRAMENTO a subdiviso de glebas em lotes destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes.III. REMEMBRAMENTO DE GLEBAS, LOTES OU CHCARAS a soma das reas de duas ou mais glebas, lotes ou chcaras, para a formao de novas glebas, lotes ou chcaras.IV. LOTEAMENTO a subdiviso de gleba ou glebas em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes.V. CHACREAMENTO a subdiviso de gleba de terras, com dimenso superior a 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados), ou inferior a esta, nos termos desta Lei Complementar, em chcaras ou lotes, com dimenses mnimas de 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados) para um total de at 2/3 (dois teros) das chcaras ou lotes e de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) para, no mnimo, 1/3 (um tero) das chcaras ou lotes, destinados edificao, e que se localizem em reas urbanas, suburbanas, ou em reas que sejam consideradas pelo Poder Executivo Municipal como zona de utilizao especial, e que sejam consideradas pelo mesmo Poder Executivo como propcias a tal empreendimento.VI. DESDOBRO o parcelamento de lote resultante de loteamento, desmembramento e/ou chacreamento, aprovado, como ainda, o parcelamento de chcara componente de chacreamento, aprovado.VII. CONDOMNIO FECHADO, para os fins da presente Lei Complementar e sem prejuzo do disposto na Lei Federal n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964, e no Cdigo Civil a unio de proprietrios, promissrios compradores ou cessionrios de direitos destes, com o objetivo de promoverem edificao, residencial ou no residencial, em solo urbano, mediante a instituio de unidades autnomas, com discriminao de parte do terreno que ser ocupada pela edificao e aquela eventualmente reservada como de utilizao exclusiva dessas unidades autnomas, bem assim com a especificao da frao ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponder s unidades, caracterizado pela separao da rea utilizada, da malha viria urbana ou suburbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem admitido pelo Poder Executivo.VII.I. Admitir-se- que haja instituio de condomnio fechado por um nico proprietrio, promissrio comprador ou cessionrio deste, desde que haja a inteno de implantao do empreendimento em referncia, por este(s), sobre uma determinada gleba de terras urbana. VIII. QUADRA a rea resultante de loteamento, chacreamento ou instituio de condomnio fechado, delimitada por vias de circulao de veculos e podendo, quando proveniente de loteamento, chacreamento ou instituio de condomnio fechado aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo loteamento, chacreamento ou condomnio.IX. LOTE a rea resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou chacreamento, com pelo menos uma divisa lindeira via de circulao.X. CHCARA a rea resultante de chacreamento, com pelo menos uma divisa lindeira via de circulao.XI. REA DE USO PRIVATIVO, para os fins desta Lei Complementar e sem prejuzo de outras definies por outros instrumentos legais, aquela rea de propriedade comum, estabelecida em conveno de condomnio, que esteja vinculada a uma determinada unidade autnoma, para uso exclusivo de seus moradores, proprietrios, promissrios compradores ou cessionrios destes. XII. VIA DE CIRCULAO o espao destinado circulao de veculos ou pedestres, sendo que:a) Via oficial de circulao de veculos ou pedestres aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;b) Via particular de circulao de veculos ou pedestres aquela propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso pblico.XIII. ALINHAMENTO a linha divisria entre o terreno de propriedade particular ou pblica e o logradouro pblico.XIV. EIXO DA VIA a linha que passa equidistante aos alinhamentos.XV. FRENTE DO LOTE, DA CHCARA OU DA REA DE USO PRIVATIVO a sua divisa lindeira via de circulao.XVI. FUNDO DO LOTE, DA CHACARA OU DA REA DE USO PRIVATIVO a divisa oposta frente, sendo que:a) No caso de lotes, chcaras ou rea de uso privativo de esquina, o fundo do lote, da chcara ou da rea de uso privativo o encontro de suas divisas laterais;XVII. RECUO a distncia, medida em projeo horizontal, entre limite externo da edificao e a divisa do lote, da chcara, ou da rea de uso privativo, sendo que:a) Os recuos so definidos por linhas paralelas s divisas do lote, da chcara, ou da rea de uso privativo, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execuo de salincias em edificaes, nos casos previstos em lei;b) Os recuos de frente so medidos em relao aos alinhamentos;c) No caso de lotes, chcaras ou reas de uso privativo irregulares, os recuos so definidos em normas expedidas pelo Executivo. XVIII. PROFUNDIDADE DO LOTE, DA CHCARA OU DA REA DE USO PRIVATIVO a distncia medida entre o alinhamento destes e uma linha paralela a estes, que passa pelo ponto mais extremo do lote da chcara ou da rea de uso privativo em relao ao alinhamento. XIX. ACESSO a interligao para veculos ou pedestres entre:a) Logradouro pblico e propriedade privada;b) Propriedade privada e rea de uso comum em condomnio; ec) Logradouro pblico e espaos de uso comum em condomnio. XX. EQUIPAMENTOS URBANOS so as instalaes de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica, transporte e outros de interesse pblico.XXI. EQUIPAMENTOS COMUNITRIOS so as instalaes pblicas destinadas educao, cultura, sade, lazer, servios pblicos e similares.XXII. REAS INSTITUCIONAIS so as reas destinadas instalao dos equipamentos comunitrios.XXIII. USO MISTO a utilizao do mesmo lote, chcara ou rea de uso privativo, ou ainda, da mesma edificao por mais de uma categoria de uso.XXIV. REA URBANA a que abrange as edificaes contnuas da cidade e dos centros de populao e suas partes adjacentes, como for fixado em ato do Poder Executivo Municipal.XXV. REA DE EXPANSO URBANA aquela que, a critrio do Municpio, provavelmente venha a ser ocupada por edificaes contnuas dentro dos seguintes dez (10) anos, quando fixada em ato do Poder Executivo Municipal.XXVI. ZONA DE UTILIZAO ESPECIAL aquela, declarada por Lei, que esteja situada fora da zona urbana ou de expanso urbana e que se destine implantao de determinado empreendimento que seja considerado como de interesse pblico.XXVII. RN (Referncia de Nvel) a cota de altitude oficial adotada pelo Municpio em relao ao nvel do mar.

CAPTULO IIREQUISITOS URBANSTICOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 2 - O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento, desmembramento e/ou chacreamento, est sujeito prvia aprovao da Prefeitura e dever atender aos seguintes requisitos:I. Na zona rural, o parcelamento do solo para fins urbanos somente ser permitido em reas delimitadas pelo Executivo Municipal para fins de expanso urbana ou em reas que sejam consideradas, por Lei Municipal, Zona de Utilizao Especial e apenas se demonstrada e descaracterizada sua utilizao para atividades rurais.II. No ser permitido o parcelamento do solo:a) Em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, antes de tomadas as providncias para assegurar a drenagem e escoamento das guas;b) Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a sade pblica, sem que sejam previamente saneados;c) Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigncias especficas da legislao municipal;d) Em terrenos onde as condies geolgicas no aconselhem a edificao; ee) Em reas de preservao ecolgica ou naquelas onde a poluio impea condies sanitrias suportveis, at a sua correo.III. Da rea total, objeto do projeto de loteamento ou chacreamento sero destinados, no mnimo, 30% (trinta por cento) ao sistema de circulao, s reas de uso institucional e s reas de preservao ambiental ou reas verdes, sendo:a) No mnimo 15% (quinze por cento) para vias de circulao de veculos;b) No mnimo 10% (dez por cento) para reas de uso institucional; ec) No mnimo 5% (cinco por cento) para reas de preservao ambiental ou reas verdes, cujas reas podero coincidir com reas de preservao permanente e reas de reserva legal de propriedade do empreendedor, localizadas no imvel a ser objeto de parcelamento.III.I. Nos projetos de parcelamento do solo, para fins de uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m (quinze mil metros quadrados), o percentual mnimo destinado ao sistema virio, poder ser reduzido, desde que no seja inferior a 7% (sete por cento) da rea total a ser objeto de parcelamento.IV. A localizao da rea institucional ser estabelecida pelo Poder Pblico Municipal, por ocasio da aprovao do projeto de parcelamento do solo, o mesmo ocorrendo com as reas verdes ou de preservao ambiental, estas, caso no correspondam a rea de preservao permanente ou a rea de reserva legal j fixada pelo Poder Pblico.V. As vias do projeto de parcelamento do solo devero articular-se com vias adjacentes oficiais, existentes ou aprovadas, salvo quando as diretrizes permitirem ou exigirem outra soluo, devendo, em caso de existncia de via de circulao sem sada, ser implantada praa de retorno, com no mnimo 18 (dezoito) metros de dimetro.VI. As caractersticas tcnicas, declividades, dimenses mximas e mnimas exigidas para vias de circulao, em projeto de loteamento ou chacreamento, sero estabelecidas pelo Executivo Municipal, de conformidade com o interesse pblico, observada a destinao do loteamento ou chacreamento, no devendo ter as vias pblicas, largura inferior a 12 (doze) metros com leito no inferior a 8 (oito) metros, quando se tratarem de ruas ou largura inferior a 16 (dezesseis) metros com leito no inferior a 11 (onze) metros, quando se tratar de avenidas.VII. Nenhum lote, em loteamento urbano, poder:a) Distar mais de 1.000 (um mil) metros de uma via principal, medida essa distncia ao longo do eixo da via que lhe d acesso;b) Ter frente inferior a 10 (dez) metros, para via de circulao de veculos, nem possuir rea inferior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) para lotes ou loteamento que se destine a urbanizao especfica ou edificao em decorrncia de programas habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos rgos pblicos competentes; ec) Ter frente inferior a 10 (dez) metros, para via de circulao de veculos, nem possuir rea inferior a 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), para os demais lotes ou loteamentos que sejam criados, a partir desta Lei Complementar, e cuja destinao no o seja, para urbanizao especfica ou atendimento a programa habitacional de interesse social.VIII. Nenhum lote ou chcara, em chacreamento, poder:a) Distar mais de 2.000,00 (dois mil) metros de uma via principal ou estrada vicinal, medida essa distncia ao longo do eixo da via que lhe d acesso; eb) Ter frente para via de circulao de veculos inferior a 20 (vinte) metros, nem possuir rea inferior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), para no mximo 1/3 (um tero) das chcaras ou lotes; ou testada inferior a 20,00 (vinte) metros de frente para a via de circulao de veculos e 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados) para no mnimo 2/3 (dois teros) das chcaras ou lotes. 1 - O desmembramento de glebas na zona urbana est obrigado destinao de reas institucionais conforme o disposto na alnea b do inciso III deste artigo, salvo quando for comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba objeto de desmembramento fazia parte de loteamento anteriormente aprovado, ou apresentar rea igual ou inferior a 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), em levantamento que seja realizado na data de sano da presente Lei Complementar.

2 - Em caso de desmembramento de gleba que no tenha sido parte de loteamento anteriormente aprovado pela Administrao Pblica Municipal, ou com superfcie superior a 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados), a rea institucional, como ainda, a rea de preservao ambiental ou verde, a serem transferidas ao Municpio de Martinho Campos, sero calculadas de conformidade com os seguintes parmetros:

a desmembramento de rea superior a 1.000,00 m2 e inferior a 2.000,00 m2 rea institucional de 7% (sete por cento) sendo no mnimo de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e rea de preservao ambiental ou rea verde de 7% (sete por cento) sendo no mnimo de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), ambas, calculadas sobre a rea total a ser objeto de desmembramento;b desmembramento de rea superior a 2.000,00m2 e inferior a 3.000,00 m2 rea institucional de 8% (oito por cento) e rea de preservao ambiental ou rea verde de 8% (oito por cento), ambas calculadas sobre a rea total a ser objeto de desmembramento;c - desmembramento de rea superior a 3.000,00 m2 e inferior a 5.000,00m2 rea institucional de 9% (nove por cento) e rea de preservao ambiental ou rea verde de 9% (nove por cento), ambas calculadas sobre a rea total a ser objeto de desmembramento;d desmembramento de rea superior a 5.000,00m2 e inferior a 10.000,00 m2 rea institucional de 10% (dez por cento) e rea de preservao ambiental ou rea verde de 10% (dez por cento), ambas calculadas sobre a rea total a ser objeto de desmembramento; ee desmembramento de rea superior a 10.000,00 m2 rea institucional de 12% (doze por cento) e rea de preservao ambiental ou rea verde de 12% (doze por cento), ambas calculadas sobre a rea total a ser objeto de desmembramento.

3 - As reas resultantes de desmembramento devero, sempre, ter frente para via oficial de circulao de veculos existentes e observar as dimenses mnimas de lote previstas nesta Lei Complementar, salvo a rea a ser transferida ao Municpio em razo de percentuais de reas a este destinadas.

4- Se necessria, a reserva de faixa no-edificvel vinculada a reas de preservao permanente, como ainda, ao longo de rodovias, cursos dgua, etc., ser esta estabelecida observando critrios e parmetros que garantam a segurana da populao e a proteo do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas tcnicas pertinentes.

CAPTULO IIIREQUISITOS TCNICOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO

SEO ILOTEAMENTO

Art. 3 - A elaborao do projeto ser precedida de fixao de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, instrudo com os seguintes documentos:

I. Requerimento assinado pelo proprietrio do terreno.II. Ttulo de propriedade da rea, registrado no Cartrio de Registro de Imveis, como ainda, dos registros anteriores at o prazo de 15 (quinze) anos, contados retroativamente da apresentao do requerimento Administrao Pblica.III. Comprovante do pagamento dos tributos municipais ou do ITR, dos ltimos 5 (cinco) anos, que tenham incidido sobre a rea.IV. 3 (trs) vias de cpias de levantamento planialtimtrico-cadastral da rea objeto do pedido, na escala 1:1000, com curvas de nvel, indicando com exatido os limites da rea com relao aos terrenos vizinhos, cursos dgua e suas denominaes, tipos de vegetao existentes e vias oficiais, e situao da rea na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localizao.V mdia eletrnica do levantamento planialtimtrico-cadastral e de todos os demais projetos exigidos para aprovao.

Art. 4 - O prazo para expedio de diretrizes de at 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolamento do pedido, salvo se houver necessidade de retificao de plantas ou memoriais, ou ainda, regularizao de documentos, hipteses em que o prazo passar a ser contado aps o atendimento das exigncias legais pelo interessado.

Pargrafo nico Findos os prazos de que trata este artigo, o requerente poder apresentar o projeto de loteamento, independentemente da fixao das diretrizes, desde que atendidas s exigncias legais.

Art. 5 - As diretrizes tero validade pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data da notificao de sua expedio.

Art. 6 - O projeto de loteamento, submetido pelo interessado aprovao da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentao prpria, dever constar de:I. Plano geral do loteamento, na escala 1:1000, em 3 (trs) vias de cpias, assinadas pelo proprietrio e por profissional habilitado e registrado no CREA, constando de:a) Curvas de nvel;b) Vias de circulao, quadras, lotes e reas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;c) Indicao grfica dos recuos dos lotes, quando o loteamento criar restries maiores do que as exigidas pela legislao;d) Indicao, em planta, da rea dos lotes e das reas verdes e institucionais;e) Indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo com ttulos de propriedades;f) Indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea total dos lotes, da rea dos lotes, da rea do sistema virio, das reas verdes, das reas institucionais e do nmero total de lotes; eg) Indicao, em quadro, das exigncias urbansticas convencionais.

II. Perfis longitudinais e seces transversais de todas as vias de circulao, em escalas horizontal de 1:1000, e vertical de 1:100.III. Projeto completo da rede de coleta de guas servidas, obedecidas as normas e padres fixados pelo rgo estadual competente, que nele dar sua aprovao.IV. Projeto completo do sistema de iluminao e distribuio de energia eltrica e respectiva rede.V. Projeto de guias, sarjetas e pavimentao das vias, obedecendo s normas e padres a serem regulamentados por ato do Executivo.VI. Projeto de arborizao das reas verdes e de preservao ambiental e das vias, definindo as diferentes espcies a serem regulamentados por ato do Executivo.VII. Projeto de proteo das reas sujeitas a eroso, inclusive mediante preservao da cobertura vegetal existente, obedecendo s normas a serem regulamentadas por ato do Executivo.VIII. Memorial descritivo correspondente a cada projeto.IX. Cronograma da execuo das obras cujos projetos constam dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.X. Oramento estimativo das obras e servios, quando solicitado prazo para execuo das obras de infra-estrutura.XI. Mdia eletrnica dos documentos relacionados nos incisos I a XI anteriores.

Pargrafo nico Poder o Executivo Municipal exigir a apresentao de outros documentos, plantas, projetos, ou ainda, dispensar os que entender desnecessrios, em razo do tipo do loteamento a ser aprovado, ou, ainda, exigir a apresentao dos projetos de alimentao e distribuio de gua potvel e respectiva rede e dos projetos do sistema de iluminao e distribuio de energia eltrica e respectiva rede, apenas aps sua aprovao pelas concessionrias de tais servios.

Art. 7 - A aprovao e a execuo do projeto de loteamento obedecer a uma das sistemticas definidas pelos incisos I e II deste artigo:

I. Com prvia execuo das obras:a) Atendidas pelo projeto todas as disposies legais, ser expedida uma autorizao para execuo das obras, cujo documento vincular o Poder Executivo Municipal;b) A autorizao para execuo das obras no dar direito ao registro do loteamento no Cartrio de Registro de Imveis, salvo no caso de serem caucionados lotes do loteamento ou outros bens, em garantia da execuo das obras, situao em que, se proceder na forma do Inciso II deste Artigo;c) A autorizao para execuo das obras vlida por at 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua expedio pelo rgo competente, podendo ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, quando solicitado e devidamente justificado, em tempo hbil, ao rgo competente, cuja autorizao ou no da prorrogao de prazo ficar a critrio do Poder Pblico;d) Aps a execuo de todas as obras a que se refere a autorizao ora prevista, dever ser solicitada ao rgo competente a respectiva vistoria;e) Aps a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura atravs do rgo competente, expedir termo de verificao das obras executadas e o ato de aprovao do loteamento, liberando-o para registro no Cartrio de Registro de Imveis; ef) O disposto nas alneas b e c deste item dever constar obrigatoriamente da autorizao para execuo das obras.II. Com cronograma e instrumento de garantia: a) Atendidas pelo projeto as disposies legais, ser expedido, pelo rgo competente da Prefeitura, o ato de aprovao do cronograma fsico-financeiro das obras a executar;b) Para garantia da perfeita execuo das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma fsico-financeiro aprovados, o loteador dever alternativamente:1) Efetuar cauo em dinheiro, ou fiana bancria, no valor a ser estipulado pela Prefeitura, por ato do Executivo; e2) Vincular Prefeitura, no mnimo, 30% (trinta por cento) da rea total dos lotes, como garantia da execuo das obras, cujo percentual para garantia ser estabelecido levando em considerao o valor dos imveis e o custo das infra-estruturas a serem implantadas, devendo a garantia corresponder, no mnimo, a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor das obras previstas.c) Os procedimentos administrativos para efetivao das garantias previstas sero definidos por ato do Executivo;d) De posse do cronograma fsico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execuo das obras e dos demais documentos exigidos por lei, o loteador ter at 180 (cento e oitenta) dias, para submeter o loteamento ao Registro Imobilirio;e) Somente aps o registro do loteamento, o loteador poder dar incio s obras;f) Executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedir documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada, cuja garantia poder ser liberada, parcialmente, ao longo do tempo, mediante o cumprimento das obrigaes assumidas, desde que remanesa, sempre, garantia no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) calculada sobre as obras ainda a serem executadas; eg) O prazo de validade do cronograma fsico-financeiro e do instrumento de garantia de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aprovao e de sua constituio, respectivamente, podendo o cronograma financeiro ser revisado, de tempos em tempos, em razo de adequao realidade de custo do empreendimento.

1 - Dever constar dos modelos de contratopadro a serem arquivados no Cartrio de Registro de Imveis, a definio do tipo de loteamento adotado e, quando for o caso, as exigncias urbansticas convencionais, as restries de remembramento ou desmembramento de lotes, e a existncia de termo de garantia e cronograma fsico-financeiro das obras a executar.

2 - O prazo para a vistoria ser de 60 (sessenta) dias, aps o que o requerente poder solicitar s instncias superiores a apreciao e soluo do pedido, sendo que o prazo para a manifestao de cada instncia de, no mximo, 30 (trinta) dias.

Art. 8 - O prazo para a expedio da autorizao para execuo das obras e da aprovao do cronograma fsico-financeiro, constantes dos incisos I e II do Artigo 7 desta Lei Complementar, de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do protocolamento do pedido.

1 - Findo o prazo fixado no caput deste artigo, o requerente fica autorizado a iniciar, mediante comunicao escrita ao rgo competente, a execuo do loteamento, atendidas as exigncias legais, sujeitando-se, porm, a proceder s adaptaes, quando necessrias, para completo atendimento da legislao em vigor na data do trmino do prazo fixado no caput deste artigo.

2 - O requerente, aps a comunicao ao rgo competente do incio da execuo do loteamento, nos termos do pargrafo anterior, poder solicitar s instncias superiores a apreciao do pedido inicial de aprovao do loteamento, sendo que o prazo para a manifestao de cada instncia de, no mximo, 30 (trinta) dias.

Art. 9 - qualquer modificao no projeto ou na execuo do loteamento dever ser submetida aprovao da Prefeitura, a pedido do interessado, instrudo com os seguintes documentos:a) Requerimento solicitando a modificao;b) Memorial descritivo das modificaes;c) 3 (trs) vias de cpia dos projetos referentes s modificaes;d) 1 (uma) via de cpia do projeto aprovado; ee) Mdia eletrnica dos documentos previstos nas letras anteriores.

1 - Os pedidos de modificaes em loteamentos registrados, alm dos documentos referidos neste artigo, devero ser instrudos por documentos que comprovem anuncia de todos os adquirentes dos lotes, a menos que haja regra explcita no ttulo de aquisio com respeito a esta anuncia ou em caso de ainda no terem sido compromissados ou alienados lotes.

2 - As pequenas alteraes que no necessitem obedecer sistemtica constantes deste artigo, tero sistemtica especfica a ser definida por ato do Executivo.

Art. 10 Por ocasio da aprovao do projeto pela Prefeitura, o interessado assinar o Termo de Assuno de Obrigaes perante a Prefeitura Municipal.

1 - O Termo dever ser averbado no Cartrio de Registro de Imveis pelo interessado e s suas custas e nele dever constar, obrigatoriamente, o seguinte:

I. descrio das reas destinadas a logradouros pblicos (ruas, avenidas, praas, jardins, parques, recuos, etc) bem como as destinadas a uso institucional (edifcios pblicos e outros equipamentos urbanos) e as reas verdes e de preservao ambiental, passando estas a integrar o domnio do Municpio de Martinho Campos, nos termos da Lei Federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1.979. II. obrigao do interessado executar s suas custas, todas as obras (servios direta ou indiretamente) ligados urbanizao da rea que forem determinados pelo Executivo Municipal, tais como, e no exclusivamente estas, no prazo fixado pelo Poder Executivo:a) a abertura das vias de comunicao e praas;b) a colocao de meio fio e sarjeta;c) a rede de escoamento de guas pluviais;d) a rede/sistema de esgoto sanitrio;e) a rede/sistema de abastecimento de gua potvel;f) a rede de iluminao pblica; eg) a pavimentao ou calamento das vias pblicas.III. facilitar a fiscalizao permanente da Prefeitura na execuo de obras e servios.IV. no outorgar qualquer escritura definitiva de lote antes da concluso das obras previstas no inciso II, cumpridas as demais obrigaes impostas por esta Lei Complementar, ou assumidas no termo de Assuno de Obrigaes.V. pagar o custo das obras e servios, com os acrscimos legais ou contratuais que houverem, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrio de dbito em dvida ativa para cobrana executiva, sem prejuzo do direito de o Poder Pblico Municipal alienar os lotes dados em garantia, para fins de custeio das obras em referncia, nos termos da Lei Federal n. 6.766.VI. extenso das obrigaes do Termo aos herdeiros e sucessores do interessado.VII. eleio do foro da Comarca de Martinho Campos, para fins de discusso jurdica sobre quaisquer questes relativas ao loteamento.VIII. quaisquer outras indicaes pertinentes ao ato, cuja especificao seja julgada necessria pelo Poder Pblico Municipal.

2 - Todas as obras relacionadas ao loteamento, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas reas integradas ao domnio do Municpio, passaro a fazer parte integrante do patrimnio do Municpio, sem qualquer indenizao, uma vez concludas e declaradas de acordo, aps vistoria regular.

Art. 11 Pagos os emolumentos devidos e assinados o Termo de Assuno de Obrigaes, ser expedido pela Prefeitura o Alvar de Loteamento, revogvel se as obras no forem executadas no prazo a que se refere esta Lei Complementar.

SEO IIDESMEMBRAMENTO

Art. 12 A elaborao do projeto de desmembramento ser precedida pela fixao de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, que instruir o requerimento com os seguintes documentos:I. Requerimento assinado pelo proprietrio do terreno.II. Ttulo de propriedade da rea registrado no Cartrio de Registro de Imveis, como ainda, dos registros anteriores at o prazo de 15 (quinze) anos, contados retroativamente da apresentao do requerimento Administrao Pblica.III. Comprovante do pagamento dos tributos municipais dos ltimos 5 (cinco) anos, que incidam sobre a rea.IV. 3 (trs) vias de cpias de planta planialtimtrica-cadastral da rea objeto do pedido, na escala 1:1000 ou 1:500, contendo: curvas de nvel, indicando com exatido os limites da rea com relao aos terrenos vizinhos, cursos dgua e suas denominaes, tipos de vegetao existente e vias oficiais; situao da rea, na escala 1:10.000 ou 1:5000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localizao.V. mdia eletrnica dos documentos relacionados nos incisos I a IV anteriores.

Pargrafo nico - As diretrizes a serem fixadas pela Prefeitura constaro a localizao das reas verdes e institucionais, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 13 - O projeto de desmembramento, submetido pelo interessado aprovao da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentao prpria, dever constar todas as exigncias estabelecidas para o projeto de loteamento, constantes do Art. 6 desta Lei Complementar.

Art. 14 Aplicam-se aos desmembramentos os prazos fixados pelos artigos anteriores, quanto expedio e validade das diretrizes, bem como para a aprovao do projeto de desmembramento e para execuo de obras de infra-estrutura.

SEO lllDESDOBRO

Art. 15 O desdobro do lote dever ser submetido aprovao da Prefeitura, a pedido do interessado, instrudo com os seguintes documentos:

I. Requerimento assinado pelo proprietrio, solicitando o desdobro.II. Comprovante do pagamento dos tributos municipais dos ltimos 5 (cinco) anos, relativos ao lote que se pretende desdobrar.III. Ttulo de propriedade do lote, registrado no Cartrio de Registro de Imveis.IV. 3 (trs) vias de cpias do projeto do desdobro em escala 1:100, contendo:a) as eventuais construes existentes no lote, com indicao da rea construda e ocupada;b) o lote a ser desdobrado e seu dimensionamento;c) os lotes resultantes do desdobro, indicando o seu dimensionamento e sua vinculao com o lote objeto do desdobro;d) a situao do lote, indicando a sua localizao com a distncia medida ao alinhamento do logradouro pblico mais prximo; ee) mdia eletrnica dos documentos relacionados nos incisos I a IV anteriores.

Art. 16 O desdobro de lote, quando vinculado a projeto de edificao, ser aprovado simultaneamente com a aprovao do projeto, desde que os lotes resultantes do desdobro atendam s dimenses mnimas de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada mnima, para a via pblica, de 10,00 m (dez metros).

1 - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, no ser obrigatria a apresentao de projeto de edificao em todos os lotes resultantes no desdobro.

2 - A sistemtica de aprovao simultnea, referida no caput deste artigo, ser regulamentada por ato do Executivo.

3 - Somente se admitir o desdobro de lotes constantes de loteamento j aprovado ou de reas que permitam, no mximo, 4 (quatro) lotes, com rea mnima, cada um deles, de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e desde que no se refira a desdobro de rea j objeto de desdobro anterior.

SEO lVCHACREAMENTO

Art. 17 O chacreamento de glebas de terras, no Municpio de Martinho Campos, MG, somente ser admitido em zona suburbana ou de expanso urbana, em zona urbanizvel ou em zona de utilizao especial, como definido nesta Lei Complementar e, apenas, quando o imvel tiver perdido sua caracterstica de uso para fins agro-pecurios ou atividades vinculadas ao INCRA.

Art. 18 O chacreamento, inclusive na forma de condomnio fechado, no Municpio de Martinho Campos, MG, devero possuir reas iguais ou superiores a 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados), nelas includas as reas destinadas ao uso institucional, as reas verdes ou de preservao ambiental e as reas de circulao interna; como ainda, devero possuir reas de lotes, chcaras ou de reas de uso privativo e exclusivo (estas, no caso de condomnio fechado), de no mnimo, 1.000,00 m2 ( um mil metros quadrados) para dois teros (2/3) das chcaras, lotes ou reas de uso privativo e exclusivo e de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) para o restante um tero (1/3) das chcaras, lotes ou reas de utilizao privativa e exclusiva.Pargrafo nico Somente se admitir a implantao de chacreamento com rea total inferior prevista no caput do artigo, quando:a) a rea no tenha sido objeto de desmembramento ou diviso de outra maior de propriedade do prprio empreendedor ou de propriedade do empreendedor em comum com terceirosb) a rea a ser objeto de chacreamento esteja j dividida de outra, do mesmo proprietrio, por via de circulao vicinal j existentec) o chacreamento seja do total da rea de propriedade do empreendedor.

Art. 19 Para implantao de chacreamento, inclusive na forma de condomnio fechado, dever o interessado obter autorizao da Prefeitura Municipal, mediante submisso analise desta, de requerimento, formalizado pelo interessado, instrudo com os seguintes documentos:

I. Ttulo de propriedade da rea, registrado no Cartrio de Registro de Imveis, como ainda, dos registros anteriores at o prazo de 15 (quinze) anos, contados retroativamente da apresentao do requerimento Administrao Pblica.II. Comprovante do pagamento dos tributos incidentes sobre a rea a ser objeto de chacreamento, dos ltimos 5 (cinco) anos.III. 3 (trs) vias de cpias de levantamento planialtimtrico-cadastral da rea objeto do pedido, na escala 1:1000, com curvas de nvel, indicando com exatido os limites da rea com relao aos terrenos vizinhos, cursos dgua e suas denominaes, tipos de vegetao existentes e vias oficiais, e situao da rea na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localizao.IV mdia eletrnica do levantamento planialtimtrico-cadastral e de todos os demais projetos exigidos para aprovao.

Art. 20 - O projeto de chacreamento, inclusive na forma de Condomnio Fechado, submetido pelo interessado aprovao da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentao prpria, dever constar de:

I. Plano geral do chacreamento, na escala 1:1000 em 3 (trs) vias de cpias, assinadas pelo proprietrio e por profissional habilitado e registrado no CREA, constando de:a) Curvas de nvel;b) Vias de circulao do chacreamento, quadras, lotes, chcaras e reas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;c) Indicao grfica dos recuos dos lotes ou chcaras, quando o chacreamento criar restries maiores do que as exigidas pela legislao;d) Indicao, em planta, da rea dos lotes ou chcaras e das reas verdes e institucionais;e) Indicao das dimenses das divisas da rea, de acordo com ttulos de propriedades;f) Indicao, em quadro, da rea total da gleba, da rea total dos lotes, chcaras, da rea de cada um deles, da rea do sistema virio, inclusive do interno, das reas verdes, das reas institucionais e do nmero total de lotes ou chcaras; eg) Indicao, em quadro, das exigncias urbansticas convencionais.I.a. quando se tratar de chacreamento pela modalidade de condomnio fechado, dever o interessado apresentar os documentos anteriormente mencionados, inclusive relativos s vias de circulao interna e s reas de uso privativo. II. Perfis longitudinais e seces transversais de todas as vias de circulao, inclusive internas, em escalas horizontal de 1:1000, e vertical de 1:100.III. Projeto completo da rede de coleta de guas servidas, obedecidas as normas e padres fixados pelas normas tcnicas pertinentes.IV. Projeto completo do sistema de alimentao e distribuio de gua potvel e respectiva rede.V. Projeto completo do sistema de iluminao e distribuio de energia eltrica e respectiva rede.VI. Projeto de guias, sarjetas e pavimentao das vias, inclusive das vias internas, quando se tratar de chacreamento na forma de condomnio fechado, obedecendo s normas e padres a serem regulamentados por ato do Executivo.VII. Projeto de arborizao das reas verdes e de preservao ambiental e das vias, inclusive internas, se for o caso, definindo as diferentes espcies a serem regulamentados por ato do Executivo.VIII. Projeto de proteo das reas sujeitas a eroso, inclusive mediante preservao da cobertura vegetal existente, obedecendo s normas a serem regulamentadas por ato do Executivo.IX. Memorial descritivo correspondente a cada projeto.X. Cronograma da execuo das obras cujos projetos constam dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.XI. Oramento estimativo das obras e servios, quando solicitado prazo para execuo das obras de infra-estrutura.XII. mdia eletrnica dos documentos relacionados nos incisos I a XI anteriores.

Pargrafo nico Poder o Executivo Municipal exigir a apresentao de outros documentos, plantas, projetos, ou ainda, dispensar os que entender desnecessrios, em razo do tipo do chacreamento a ser aprovado.

Art. 21 - Aplicam-se aos chacreamentos, inclusive aos institudos na forma de condomnio fechado, as disposies contidas nesta Lei Complementar para o parcelamento do solo, especialmente aquelas estabelecidas no Art. 2, seus incisos, alneas e pargrafos, no Art. 7, seus incisos, alneas, nmeros e pargrafos, no art. 8 e seus pargrafos, no Art. 9, suas alneas e pargrafos, no Art. 10, seus pargrafos e incisos e no Art. 11, salvo a exigncia relativa pavimentao ou calamento das vias pblicas ou das vias de circulao de veculos, mesmo que internas.

Art. 22 Quando o chacreamento se fizer na forma de condomnio fechado, dever o interessado atender ao disposto na Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e no Cdigo Civil em vigor ou que venha a viger, como ainda as disposies desta Lei Complementar, instituindo o condomnio mediante escritura, com a identificao da rea total a ser objeto do condomnio, das unidades autnomas, com discriminao de parte do terreno que ser ocupada pela edificao e aquela eventualmente reservada como de utilizao exclusiva dessas unidades autnomas, bem assim com a especificao da frao ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponder s unidades autnomas.Pargrafo nico A escritura de conveno de condomnio dever ser apresentada ao Poder Executivo Municipal, juntamente com os documentos, para fins de anlise e aprovao do chacreamento, quando se fizer pela forma de condomnio fechado.

Art. 23 - Os chacreamentos, na forma de condomnio fechado, devero observar as seguintes restries e ndices urbansticos:

I devero ser dotados de acessos privativos e de muros delimitadores ou outro sistema de vedao admitido pelo Poder Executivo Municipal, que o separe da malha viria suburbana ou de vias rurais, e ainda, das reas adjacentes.II vedado restringir o acesso s vias de circulao e reas de uso comum, aos servidores pblicos municipais, estaduais ou federais, no exerccio de suas funes pblicas.III podero controlar a entrada de pessoas, a critrio de sua administrao, salvo dos servidores pblicos mencionados no item anterior.IV - as reas institucionais, que correspondem, no mnimo a 10% (dez por cento) da rea total do empreendimento, incluindo esta, alm de serem doadas ao Municpio, devero ficar situadas fora dos limites da rea privativa e da rea de uso comum, devendo ser adjacente rea do condomnio fechado, em localizao a ser determinada pelo Municpio.V - as reas verdes, que correspondem a no mnimo, 10% (dez por cento) da rea do empreendimento, includa esta, sero divididas em duas, sendo que 50% (cinquenta por cento) devero ficar situadas dentro dos limites da rea privativa e de uso comum e 50% (cinquenta por cento) fora.VI - os fundos de vale e cursos dgua que estejam na rea do chacreamento em aprovao, no podero ser estabelecidos como reas de uso privativo e exclusivo, nem tampouco ser estabelecidos como chcaras ou lotes, devendo ser consideradas reas de preservao permanente, reas de preservao ambiental ou rea verde.VII - As vias de circulao interna do chacreamento no podero ter extenso superior a 200 (duzentos) metros lineares, salvo quando se cruzarem com outras vias.VIII - as vias de circulao quando destinadas exclusivamente a pedestres ou a ciclistas, devero ter largura mnima de 5 (cinco) metros.IX - as vias internas sem sada no podero ultrapassar 100,00 (cem) metros de comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, praa de retorno com dimetro mnimo previsto para o parcelamento do solo por esta Lei Complementar.X - a rampa mxima da pista de rolamento ser 10% (dez por cento) e, a critrio do Municpio, a declividade poder ser aumentada, conforme estudos realizados atravs do rgo competente.XI - todas as vias internas constantes do chacreamento na forma de condomnio fechado, devero ser construdas e mantidas pelos proprietrios de unidades autnomas do condomnio, recebendo, no mnimo, redes de distribuio de energia eltrica e iluminao pblica, de drenagem de guas pluviais (captao e lanamento), de gua tratada, de coleta de esgotos segundo for estabelecido pelo Poder Pblico Municipal; meio-fio com sarjetas e demarcao das quadras e reas de uso privativo e exclusivo com marcos de concreto, todos esses servios especificados tecnicamente em regulamento, atravs de decreto do Poder Executivo;XII os chacreamentos na forma de condomnio fechado devero conter vias internas, para circulao de veculos e pessoas, em reas, equivalentes, no mnimo, a 10% (dez por cento) da rea total a ser objeto do empreendimento, incluindo-se para clculo de tal percentual, inclusive, as reas destinadas ao uso institucional e reas verdes e de preservao ambiental, mesmo que localizadas em rea adjacente ao empreendimento. XIII - as edificaes de sedes de clube, sanitrios, vestirios e piscinas devero ser construdas em reas especficas, ficando vedado o uso de rea verde ou de preservao ambiental para tal fim.

Art. 24 Nos chacreamentos pela forma de condomnio fechado, ser de inteira responsabilidade da entidade representativa de proprietrios do empreendimento a obrigao de desempenhar: I - os servios de manuteno dos jardins, parques, das rvores e poda, quando necessrio;II - a manuteno e conservao das vias internas de circulao, do calamento, quando existente e da sinalizao de trnsito; III - a coleta e remoo de lixo domiciliar, que dever ser depositado em local apropriado para armazenamento do mesmo, em horrios e dias que forem especificados pelo Poder Pblico Municipal;IV - limpeza das vias internas de circulao; V - preveno de sinistros; VI - manuteno e conservao da rede de iluminao interna; VII - outros servios que se fizerem necessrios; eVIII - garantia da ao livre e desimpedida das autoridades e entidades pblicas que zelam pela segurana e bem-estar da populao.

Art. 25 - Nos chacreamentos pela forma de condomnio fechado, a entidade representativa de proprietrios de unidades autnomas ou de proprietrios do empreendimento dever submeter apreciao dos rgos competentes do Municpio a Conveno de Condomnio, os Estatutos, o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de normas que contenha o modo de administrao.

Art. 26 - Para efeitos tributrios, nos chacreamentos pela forma de condomnio fechado, cada unidade autnoma ser tratada como imvel isolado competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas, contribuies de melhoria e outras relativas sua unidade autnoma, e quando for o caso, relativo frao ideal correspondente.

SEO VCOMPETNCIAS

Art. 27 As competncias dos procedimentos administrativos para fixao de diretrizes e aprovao de projetos de parcelamento do solo sero estabelecidas por ato do Executivo.

Art. 28 Na anlise do projeto, pelo rgo competente, devero ser apontadas todas as eventuais incorrees tcnicas atravs de um nico comunique-se e o atendimento por parte do interessado tambm dever ser feito de uma nica vez, sob pena de indeferimento do pedido.

Pargrafo nico No caso do atendimento ainda apresentar incorrees, aplicar-se- a sistemtica prevista no caput deste artigo.

CAPTULO IVDAS DISPOSIES A RESPEITO DE LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL OU DE URBANIZAO ESPECFICA PARA FINS DE PROGRAMA HABITACIONAL

Art. 29 Qualquer empreendedor poder requerer ao Municpio que o parcelamento do solo em imvel de sua propriedade, seja feito para fins de implantao de Programa Habitacional ou para urbanizao especfica, como ainda, para implantao de loteamento de interesse social, caso em que, poder estabelecer as dimenses de lotes nas medidas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 30 - O interessado dever, para fins de ver reconhecido o loteamento dentro das hipteses previstas no artigo anterior, encaminhar, juntamente com a documentao exigida para fins de anlise do requerimento de parcelamento do solo, ainda, requerimento de declarao, por parte do Municpio, do enquadramento do loteamento naquela condio por ele pretendida, devendo o Municpio, se reconhecer propcio o empreendimento a tal ttulo, expedir Decreto declarando a finalidade do loteamento ou de parte do mesmo.

Art. 31. Fica o loteador/empreendedor obrigado, para os fins previstos neste Captulo, a informar, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informao sobre os imveis alienados e que estejam vinculados ao Decreto Municipal, para fins de controle dos imveis ainda disponveis para venda, pela Administrao Pblica Municipal.

CAPTULO VDAS DISPOSIES GERAIS

Art. 32 Qualquer parcelamento do solo, caracterizado nos termos desta Lei Complementar, dever observar as normas ora estabelecidas.

Art. 33 Os loteamentos de interesse social, em reas de urbanizao especfica, de propriedade pblica, atendero as caractersticas urbansticas e edilcias especiais, a serem estabelecidas por ato do Executivo.

Art. 34 O lote ou chcara com frente mnima e rea total inferiores s definidas nesta Lei Complementar, ser tolerado desde que atendidas uma ou mais das seguintes condies:

I. Sobre o lote ou chcara tenha havido lanamento de imposto territorial comprovadamente anterior data desta Lei Complementar.II. O lote ou chcara seja resultante de edificao regularmente licenciada.III. Exista alvar para edificao no lote ou na chcara, em vigor na data da publicao desta Lei Complementar.IV. O lote ou chcara seja resultante de remanescente de lote ou chcara de rea maior, atingido por desapropriao ou melhoramento pblico.V. Que, antes da data de publicao desta Lei Complementar, o lote ou chcara tenha sido objeto de escritura pblica ou outro documento hbil comprovao do seu desmembramento e de sua configurao, observado o disposto neste artigo.

Pargrafo nico A rea de terreno, mesmo no resultante de loteamentos ou desmembramento aprovado, que no tenha frente para via oficial de circulao, ser considerada como lote ou chcara, desde que sejam atendidas as seguintes condies:1) Tenha sido registrada no Cartrio de Registro de Imveis, antes da publicao desta Lei Complementar; e2) Seja obtida servido de passagem, com dimenso que atenda s exigncias urbansticas municipais.

Art. 35 Todos os prazos fixados nesta Lei Complementar sero contados em dias corridos.

Art. 36 O nmero de vias e cpias de plantas constantes da documentao exigida nesta Lei Complementar poder ser alterado a critrio do Secretrio Municipal a quem compete a anlise da documentao.

Art. 37 Todo projeto de loteamento, desmembramento ou chacreamento poder ser modificado mediante proposta do interessado e aprovao pela Prefeitura Municipal.

Art. 38 No caber Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferena de medida dos lotes, chcaras ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relao s medidas do loteamento, desmembramento ou chacreamento aprovado.

Art. 39 Alm das exigncias contidas nesta Lei Complementar, poder o Municpio de Martinho Campos exigir como condio para a aprovao do parcelamento do solo, no Municpio, reas destinadas implantao de vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais nos fundos dos vales, como ainda, reas destinadas passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais com largura mnima de 2 (dois) metros no fundo de lotes ou chcaras, cujo desnvel seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo.

Art. 40 Estabelecem-se as restries construtivas, com relao aos imveis situados no Municpio de Martinho Campos, as contidas na Seo VII Do Direito de Construir, do Cdigo Civil Brasileiro, exceto:

I nenhum lote poder ter rea construda superior a: a) 5 (cinco) vezes a rea total do lote, quando localizado no centro desta cidade de Martinho Campos, e ao longo da Avenida Coronel Pedro Lino, no trecho compreendido do centro da cidade at a Rua Expedicionrios, e ainda ao longo da Rua Dr. Rscio, no trecho compreendido do centro da cidade at a Rua So Jorge;b) 3 (trs) vezes a rea total do lote, quando localizado nas demais regies da cidade de Martinho Campos, MG, ou na regio central dos Distritos de Ibitira, Alberto Isaacson e Povoado de Buriti Grande; ec) 1 (uma) vez a rea total do lote, quando localizado nas demais regies do Municpio de Martinho Campos, MG.

II Nenhum lote poder ter edificao ou construo com altura superior, considerada a cota mdia entre a altura do solo, no ponto mais elevado e o mais baixo, ao nvel do mar, em sua poro frontal com a via pblica e a altura da laje de cobertura, ou, quando inexistente esta, o telhado da edificao e, sem levar em considerao para tal medida, a altura da caixa dagua ou do fosso do elevador, a:

a) 33,00 (trinta e trs) metros ou 10 (dez) pavimentos, incluindo o pavimento trreo, quando localizado no centro desta cidade de Martinho Campos, e ao longo da Avenida Coronel Pedro Lino, no trecho compreendido do centro da cidade at a Rua Expedicionrios, e ainda ao longo da Rua Dr. Rscio, no trecho compreendido do centro da cidade at a Rua So Jorge;b) 15,00 (quinze) metros ou 5 (cinco) pavimentos, includo o pavimento trreo, quando localizado nas demais regies da cidade de Martinho Campos, MG ou nas regies centrais dos Distritos de Ibitira, Albert Isaacson e Povoado de Buriti Grande; ec) 12,00 (doze) metros ou 4 (quatro) pavimentos, includo o pavimento trreo, quando localizado nas demais regies do Municpio de Martinho Campos, MG.

II.I Para os fins deste inciso, considerar-se- como limite, a altura que for menor.

III - Nenhuma chcara ou lote ou mesmo rea de uso privativo e exclusivo, em chacreamento, poder ser ocupado, com construes ou edificaes, em qualquer de seus pavimentos, seja subsolo, trreo ou andar, em mais do que 30% (trinta por cento) da rea total da chcara, lote ou rea de uso privativo e exclusivo. IV Nenhuma chcara ou lote ou mesmo rea de uso privativo e exclusivo, em chacreamento, poder ter edificao ou construo com altura superior, considerada a cota mdia entre a altura do solo, no ponto mais elevado e o mais baixo, ao nvel do mar, em sua poro frontal com a via pblica ou via de circulao interna, e a altura da laje de cobertura, ou, quando inexistente esta, o telhado da edificao e, sem levar em considerao para tal medida, a altura da caixa dagua ou do fosso do elevador, a 9,00 (nove) metros.

V Nenhuma edificao ou construo residencial, a ser realizada em lotes, chcaras ou reas de uso privativo e exclusivo, oriundos de loteamentos ou chacreamentos aprovados a partir desta Lei Complementar, salvo muro ou tapume, poder ser feita a menos de 3,00 (trs) metros do alinhamento do lote, chcara ou rea de uso privativo e exclusivo com a via pblica de circulao. 1 Ficam resguardados os direitos adquiridos relativos a construes e edificaes que j se encontram comprovadamente edificadas fora dos padres estabelecidos nesta Lei Complementar, como ainda, daquelas que j obtiveram aprovao em projetos arquitetnicos, pela Prefeitura Municipal de Martinho Campos, MG, at a data de 10/12/2013 (dez de dezembro de dois mil e treze).

2 A regio central dos Distritos de Ibitira, Albert Isaacson e Povoado de Buriti Grande, para fins desta Lei Complementar, sero fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 41 As infraes a dispositivos da presente Lei Complementar podero ocasionar, a juzo da Administrao Pblica Municipal, a cassao do alvar, o embargo administrativo da obra e a aplicao de multas fixadas pela Prefeitura Municipal, de acordo com a legislao em vigor.

Art. 42 - A regulamentao das normas contidas nesta Lei Complementar, nos casos expressamente previstos, dever ser expedida pelo Executivo quando surgirem dvidas sobre sua aplicao

Art. 43 Revogam-se as disposies em contrrio, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicao. Martinho Campos, MG, 31 de Janeiro de 2014.

FRANCISCO LUDOVICO DE MEDEIROSPrefeito Municipal

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