Lei 10254de 20/07/1990

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LEI 10254 de 20/07/1990 Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O regime jurídico do servidor público civil da ad- ministração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Minas Gerais, de qualquer dos seus Poderes, é único e tem natureza de direito público. Parágrafo único- O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária e da legislação de pessoal complementar em vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, previsto no art. 12, inciso I, desta Lei. Art. 2º- A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de fun- ção pública. Art. 3º- A investidura em cargo público depende de aprova- ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 4º- O atual servidor da administração direta, de au- tarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de em- prego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, te- rá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta Lei. § 1º- Aplica-se o disposto neste artigo: a)- ao servidor designado para o Quadro do Magistério, ou com outro vínculo contratual, com natureza de permanência, com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas; b)- ao servidor a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9413, de 2 de julho de 1987; c)- (Vetado). § 2º- Excluem-se do disposto neste artigo: a)- o empregado de empresa particular; b)- o profissional autônomo; c)- o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar: 1. de detentor de outro emprego permanente, caso em que de- verá ser esta a situação considerada; 2. (Vetado). § 3º- A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância.

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LEI 10254 de 20/07/1990

Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O regime jurídico do servidor público civil da ad-ministração direta, das autarquias e das fundações públicas doEstado de Minas Gerais, de qualquer dos seus Poderes, é único etem natureza de direito público. Parágrafo único- O regime de que trata este artigo é o dalegislação estatutária e da legislação de pessoal complementarem vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores PúblicosCivis do Estado de Minas Gerais, previsto no art. 12, inciso I,desta Lei. Art. 2º- A atividade administrativa permanente é exercidana administração direta, nas autarquias e nas fundações públicasdo Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupantede cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de fun-ção pública. Art. 3º- A investidura em cargo público depende de aprova-ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leide livre nomeação e exoneração. Art. 4º- O atual servidor da administração direta, de au-tarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido medianteconvênio com entidade da administração indireta, ocupante de em-prego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, te-rá seu emprego transformado em função pública, automaticamente,no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta Lei. § 1º- Aplica-se o disposto neste artigo: a)- ao servidor designado para o Quadro do Magistério, oucom outro vínculo contratual, com natureza de permanência, com oEstado, suas autarquias ou fundações públicas; b)- ao servidor a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9413,de 2 de julho de 1987; c)- (Vetado). § 2º- Excluem-se do disposto neste artigo: a)- o empregado de empresa particular; b)- o profissional autônomo; c)- o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou deconfiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo sese tratar: 1. de detentor de outro emprego permanente, caso em que de-verá ser esta a situação considerada; 2. (Vetado). § 3º- A função pública criada na forma deste artigo seráextinta com a vacância. § 4º- No procedimento previsto neste artigo, serão mantidasa denominação e as atribuições, bem como respeitado o prazo devigência do emprego ou vínculo de que seja titular o servidor. § 5º- A transformação de que trata este artigo implica aautomática extinção do respectivo contrato de trabalho ou víncu-lo de outra natureza. Art. 5º- (Vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 6º- O servidor da administração direta, autarquia oufundação pública cujo ingresso no emprego regido pela Consolida-

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ção das Leis do Trabalho - CLT - tenha ocorrido em virtude de a-provação em concurso público terá transformada em cargo públicoa função da qual se tornou detentor em decorrência do dispostono art. 4º desta Lei. § 1º- A transformação de que trata este artigo somente sedará para cargo de atribuições correspondentes, de denominaçãoigual ou equivalente e mesmo nível salarial, constante da atualsistemática de classes do Plano de Cargos e Salários formalmenteaprovado e implantado e do instrumento de que trata o art. 9º. § 2º- Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a equi-valência de denominação será estabelecida em regulamento, no âm-bito de cada Poder, observada a correspondência das atribuiçõese o nível de escolaridade exigido. § 3º- O servidor titular de função pública que não satisfa-ça a condição prevista no § 1º deste artigo terá a sua situaçãodefinida no correspondente Plano de Carreira a que se refere oparágrafo único do art. 12 desta Lei. Art. 7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha si-do transformado em função pública, na forma do art. 4º, será e-fetivado em cargo público correspondente à função de que sejatitular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º doart. 6º desta Lei, desde que: I- se estável, em virtude de disposição constitucional, se-ja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do §1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóri-as da Constituição da República; e, II- se não estável, seja classificado em concurso públicoque se realizar para provimento de cargo correspondente à funçãode que seja titular. § 1º- Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á doservidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação emconcurso público que se realizar para provimento de cargo cor-respondente à função de que seja titular. § 2º- O tempo serviço prestado à administração pública es-tadual, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (qua-tro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto)da pontuação no concurso público correspondente à função de queseja titular. § 3º- A efetivação de que trata este artigo far-se-á pelatransformação automática, na data de homologação do concurso, dafunção pública em cargo público de provimento efetivo. Art. 8º- Excluem-se do disposto nos arts. 6º e 7º o caso dedesempenho de atribuições privativas da carreira disciplinada naSubseção II da Seção IV do Capítulo II do Título III da Consti-tuição do Estado, e do disposto nos arts. 6º, 7º e 11, os dacarreira disciplinada na Subseção III da mesma Seção. Parágrafo único- (Vetado). Art. 9º- Para efeito do disposto nos arts. 4º, 6º e 7º des-ta Lei, considera-se a titularidade do servidor no cargo, funçãoou emprego estabelecido no instrumento contratual ou em outrovínculo com natureza de permanência. Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal,poderá haver designação para o exercício de função pública, noscasos de: I- substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II- cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo pro-vimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso pú-blico para a classe correspondente. § 1º- A designação para o exercício da função pública deque trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargosde:

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a)- Professor, para regência de classe, Especialista em E-ducação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadualde ensino; b)- Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art.7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985,e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988. § 2º- Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício dafunção pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçalnão poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação. § 3º- A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determineo seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e deresponsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. § 4º- Terá prioridade para designação de que trata o incisoI deste artigo o candidato aprovado em concurso público para ocargo, observada a ordem de classificação. § 5º- A dispensa do ocupante de função pública de que trataeste artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo oucessar o motivo da designação, estabelecido no ato corresponden-te, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado,antes da ocorrência desses pressupostos. § 6º- Poderá haver também designação para o exercício defunção pública de candidato em processo seletivo sujeito a perí-odo experimental ou treinamento avaliados que constituam provado correspondente concurso público, nos termos do respectivo e-dital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias. Art. 11- Para atender a necessidade temporária, de excep-cional interesse público, poderá haver contratação por prazo de-terminado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contra-to de direito administrativo, caso em que o contratado não seráconsiderado servidor público. § 1º- A contratação prevista no artigo far-se-á exclusiva-mente para: a)- atender a situações declaradas de calamidade pública; b)- permitir a execução de serviços técnicos por profissio-nal de notória especialização, inclusive de nacionalidade es-trangeira, nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 9.444, de 25 denovembro de 1987; c)- realizar recenseamento. § 2º- O contrato firmado com base neste artigo só gera e-feitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a formade extrato, especificando-se partes contratantes, objeto, prazo,regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios dereajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utili-zada. Art. 12- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legis-lativa no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da vi-gência desta Lei: I- projeto de lei complementar contendo o Estatuto dos Ser-vidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; e II- projeto de lei relativo às diretrizes dos planos decarreira, ressalvada a competência dos outros Poderes. Parágrafo único- Os projetos de lei relativos aos planos decarreira dos servidores da administração direta, autárquica oufundacional, contendo a estrutura das classes, com descrição erespectiva política de remuneração, serão enviados à AssembléiaLegislativa dentro de 180 (cento de oitenta) dias contados davigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo. Art. 13- (Vetado). I- (Vetado). II- (Vetado).

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III- (Vetado). IV- (Vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 14- (Vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 15- (Vetado). Art. 16- (Vetado). Art. 17- O servidor alcançado pelo disposto no art. 4º des-ta Lei será compulsoriamente inscrito como contribuinte obriga-tório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado deMinas Gerais - IPSEMG -, independentemente de carência ou idade. Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a desti-nar recursos orçamentários para atender às despesas decorrentesneste artigo. Art. 18- (Vetado). § 1º- (Vetado). § 2º- (Vetado). Art. 19- Os órgãos e entidades da administração pública fa-rão publicar no órgão oficial a relação dos servidores alcança-dos pelo disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, com a situação an-terior e a nova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da dataem que ocorrer a transformação ou efetivação de que tratam osdispositivos citados neste artigo. Art. 20- Na esfera do Poder Executivo, a orientação norma-tiva e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplica-ção desta Lei competirão à Secretaria de Estado de Recursos Hu-manos e Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado,quanto às questões de natureza jurídica. § 1º- Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos eAdministração, através do Instituto Estadual de Desenvolvimentode Recursos Humanos - IEDRHU -, estabelecer as diretrizes e e-xercer a supervisão e o acompanhamento referentes à realizaçãode concursos, no âmbito da administração direta, autárquica efundacional. § 2º- No prazo de 120 (cento de vinte) dias a contar da da-ta da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de RecursosHumanos e Administração fará o levantamento das vagas existentespara a realização dos concursos públicos. § 3º- A realização dos concursos públicos de que trata oparágrafo anterior dar-se-á no prazo de até (cento e oitenta)dias contados da data da apuração das vagas existentes. § 4º- O Estado manterá em caráter permanente quadro de a-provados para a carreira do magistério, mediante a realizaçãoperiódica de concurso público, cujo interstício não será superi-or ao prazo de validade constitucional dos mesmos. Art. 21- (vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 22- Esta Lei será regulamentada, no âmbito de cada Po-der, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigên-cia. Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário. Dada do Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 dejulho de 1990. Newton Cardoso - Governador do Estado.

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