Lei 10.257/01 (Estatuto Da Cidade) e o Plano Diretor
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Universidade Federal do ParáInstituto de Tecnologia
Faculdade de Engenharia QuímicaLegislação Aplicada
Professor: Maria da Conceição Fernandes
LEI 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE)E O PLANO DIRETOR
Equipe:
Ana Raquel Oliveira Louzeiro 09025000501
Raimunda Nonata Consolação e Branco 09025002901
BELÉM/PA26 de abril de 2011
Universidade Federal do ParáInstituto de Tecnologia
Faculdade de Engenharia QuímicaLegislação Aplicada
Professor: Maria da Conceição Fernandes
LEI 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE)E O PLANO DIRETOR
Equipe:
Ana Raquel Oliveira Louzeiro 09025000501
Raimunda Nonata Consolação e Branco 09025002901
Trabalho apresentado à disciplina
Legislação Aplicada sob orientação da
professora Maria da Conceição Fernandes,
como requisito avaliativo no 5º semestre da
Universidade Federal do Pará.
BELÉM/PA26 de abril de 2011
1. ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/01)
A Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, mais conhecida como Estatuto da
Cidade, é a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece
parâmetros e diretrizes da política e gestão urbana no Brasil. Sabendo disso, é válido
ressaltar que ela é uma das mais importantes e inovadoras leis das que recentemente
entraram em vigor no país, como parte de um processo de transformação e
modernização da sociedade e também da Administração Pública. A grande novidade
trazida por esta lei está exatamente na criação de instrumentos que possibilitarão uma
intervenção mais concreta e efetiva do Poder Público no desenvolvimento urbano. Com
isto espera-se alcançar, pelo menos, dois objetivos: diminuir a especulação imobiliária e
fazer com que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social.
Para deixar mais claro a Lei 10.257/01, podemos transpor o parágrafo único do
artigo 1º, o qual diz que “Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da
Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental”. Assim, neste contexto, o Estatuto da Cidade
estabelece como instrumentos do planejamento municipal:
Plano Diretor;
Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
Zoneamento ambiental;
Plano plurianual;
Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
Gestão orçamentária participativa;
Planos, programas e projetos setoriais;
Planos de desenvolvimento econômico e social.
Neste trabalho, daremos apenas ênfase no Plano Diretor. Abordando seu
conceito, quem o elabora e a repercussão deste na vida dos moradores de um município.
2. PLANO DIRETOR
O Plano Diretor é tratado no Capítulo III da Lei 10.257/01. De uma forma geral,
ele está definido no Estatuto da Cidade como um instrumento básico para guiar a
política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município,
visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os
benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à
cidadania, gestão democrática da cidade.
O Plano Diretor é obrigatório para municípios:
Com mais de 20 mil habitantes;
Integrantes de regiões metropolitanas;
Com áreas de interesse turístico;
Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental na região ou no país.
Uma definição mais ampla é dada por SABOYA, 2007. Segundo esta definição,
o Plano Diretor deve ser um instrumento que orienta todas as ações concretas de
intervenção sobre o território, independentemente do fato dessas ações serem levadas a
cabo pelos indivíduos, pelas empresas, pelo setor público ou por qualquer outro tipo de
agente.
Portanto,
“Plano Diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos
consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem
utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de
desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses
objetivos.” (SABOYA, 2007, p. 39)
As conseqüências da urbanização desordenada dos anos 80 em grandes
metrópoles brasileiras exigiram da esfera pública atribuir maior relevância a questão do
desenvolvimento urbano, assim a Constituição Federal possui atualmente um capítulo
que trata especificamente sobre política urbana, estabelecendo como competência do
poder público municipal a responsabilidade pela política de desenvolvimento urbano.
Ao governo federal cabe estabelecer diretrizes e fixar as normas necessárias para
a utilização dos dispositivos constitucionais que permitirão ao poder público municipal
intervir no espaço urbano.
O Estatuto da Cidade distribui as competências nas três esferas do governo, a
nível municipal cabe o ato de legislar em matéria urbana. Tratar e propor soluções às
questões urbanas restringe-se aos limites do território municipal, pois compete ao
poderes executivos e legislativos municipais equacioná-las.
Segundo estimativas da ONU, no ano de 2007, pela primeira vez na história da
humanidade, haverá mais pessoas morando nas cidades do que no campo. Já fora
constatado que mais de 80% dos brasileiros viviam em cidades e suas periferias. Este
número indica uma aceleração urbana, em especial das últimas décadas, a qual se
caracteriza por um padrão de expansão desordenado e descontínuo. Essa rapidez
acarretou inúmeras carências para as cidades, o que, na prática, tem caracterizado uma
constante e crescente urbanização da pobreza.
O grande contingente populacional na área urbana representa o aumento de
assentamentos informais e precários. Esse tipo de ocupação desordenada provoca
condições de vida precárias para a população e a constante degradação ambiental.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, parágrafo segundo, afirma:
“a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor”.
Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao traçar suas diretrizes para a
política urbana, define como ponto essencial garantir o cumprimento da função social
da propriedade, e aponta como instrumento fundamental para atingir esta meta o Plano
Diretor, cujas exigências irão indicar como será exercido o direito individual de
propriedade, dentro de um contexto que não inviabilize o acesso aos espaços habitáveis
da maioria da população desfavorecida.
Observado sob o ângulo da dimensão política, o planejamento urbano é o objeto
de uma proposta social que visa transformar a sociedade, garantir o bem-estar dos
cidadãos ou, naquilo que interessa, garantir o acesso ao uso da cidade, qual seja o direito
à cidade. Tratar politicamente o planejamento urbano é atribuir-lhe a responsabilidade
pela administração de situações de conflito social, ligadas a as disputas entre os vários
segmentos sociais em torno de interesses e necessidades. Assim, o planejamento
procederá as escolhas visando que determinados interesses e necessidades . e não outros
sejam atendidos e satisfeitos.
Muito tem se falado, atualmente, sobre Plano Diretor, especialmente em razão
da obrigatoriedade de sua aprovação definida pelo Estatuto da Cidade, em seu artigo 41,
Esta obrigação de aprovação do Plano Diretor, pelo mesmo diploma legal, deve ser
cumprida até o dia 09/10/2006, sob pena de serem impostas sanções ao gestor municipal
que deixar de fazê-lo (o art. 52, inc. VII, do Estatuto da Cidade, define como ato de
improbidade administrativa o descumprimento da obrigação de aprovação do Plano
Diretor no prazo estipulado).
O Plano Diretor é um instrumento indispensável para a solução dos problemas
urbanos. Na prática, o que vem sendo observado é que a grande maioria dos Planos
Diretores tem uma aplicação limitada, algumas vezes com medidas passíveis de
questionamento. Primeiro os planos diretores levam vários anos para serem elaborados e
seu conteúdo dificilmente acompanha a dinâmica das cidades; segundo por dispor de
um caráter extremamente normativo, transforma-se de um instrumento essencialmente
político, enquanto que o crescimento das cidades se dá independente dele.
O crescimento urbano está intrinsecamente ligado ao desenvolvimento
econômico regional, e esta questão está de um modo geral ausente nos Planos Diretores.
Não é admissível que o planejamento urbano fique restrito às peculiaridades da área do
próprio município, com uma expectativa para o futuro assentada somente numa visão
linear do que ocorreu no passado, mas também deve identificar fatores externos e criar
novas oportunidades, os quais não estão sendo contemplados nos tradicionais
instrumentos de planejamento urbano.
Na cidade de Belém o Plano Diretor ainda não foi todo regulamentado e
recentemente há várias discussões sobre o avanço da construção civil na região
metropolitana de Belém, em grande parte por cauda da queda do edifício Real Glass em
janeiro de 2011. Um Plano Diretor eficiente seria instrumento de prevenção de
acidentes e incidentes deste tipo e outros relacionados à falta de planejamento urbano
como a contaminação das fontes de água por habitações irregulares e os inúmeros
alagamentos típicos das baixadas belenenses.
3. CONCLUSÃO
Desde a aprovação do Estatuto da Cidade, em 2001, assiste-se no Brasil a
proliferação de novos mecanismos urbanísticos. O Estatuto da Cidade trata-se de uma
Lei Federal que atualizou a concepção de propriedade do solo ao contexto econômico
do final da década de 90 e que obrigou aos municípios uma nova política territorial
urbana à medida que estes tiveram que promover atualizações em suas leis internas, em
especial, os planos diretores.
Por isso, torna-se necessário ter um conhecimento aprofundado sobre o Estatuto
da Cidade e sobre o Plano Diretor. A partir daí é possível obter uma visão geral sobre a
política de desenvolvimento e de ordenamento que um município deverá ter.
4. BIBLIOGRAFIA
http://urbanidades.arq.br/2008/06/o-que-e-plano-diretor/, acessado em 22 de abril
de 2011.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081107103716689,
acessado em 22 de abril de 2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm, acessado em 22
de abril de 2011.
http://www.sbdp.org.br/livros_ver.php?idConteudo=2, acessado em 22 de abril de
2011.
SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos
diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-
Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina.