Lei 10.257/01 (Estatuto Da Cidade) e o Plano Diretor

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Universidade Federal do Pará Instituto de Tecnologia Faculdade de Engenharia Química Legislação Aplicada Professor: Maria da Conceição Fernandes LEI 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE) E O PLANO DIRETOR Equipe: Ana Raquel Oliveira Louzeiro 09025000501 Raimunda Nonata Consolação e Branco 09025002901

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Este trabalho tem por objetivo dissertar a respeito da Lei 10.257/01, abordando principalmente o Plano Diretor.

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Universidade Federal do ParáInstituto de Tecnologia

Faculdade de Engenharia QuímicaLegislação Aplicada

Professor: Maria da Conceição Fernandes

LEI 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE)E O PLANO DIRETOR

Equipe:

Ana Raquel Oliveira Louzeiro 09025000501

Raimunda Nonata Consolação e Branco 09025002901

BELÉM/PA26 de abril de 2011

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Universidade Federal do ParáInstituto de Tecnologia

Faculdade de Engenharia QuímicaLegislação Aplicada

Professor: Maria da Conceição Fernandes

LEI 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE)E O PLANO DIRETOR

Equipe:

Ana Raquel Oliveira Louzeiro 09025000501

Raimunda Nonata Consolação e Branco 09025002901

Trabalho apresentado à disciplina

Legislação Aplicada sob orientação da

professora Maria da Conceição Fernandes,

como requisito avaliativo no 5º semestre da

Universidade Federal do Pará.

BELÉM/PA26 de abril de 2011

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1. ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/01)

A Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, mais conhecida como Estatuto da

Cidade, é a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece

parâmetros e diretrizes da política e gestão urbana no Brasil. Sabendo disso, é válido

ressaltar que ela é uma das mais importantes e inovadoras leis das que recentemente

entraram em vigor no país, como parte de um processo de transformação e

modernização da sociedade e também da Administração Pública. A grande novidade

trazida por esta lei está exatamente na criação de instrumentos que possibilitarão uma

intervenção mais concreta e efetiva do Poder Público no desenvolvimento urbano. Com

isto espera-se alcançar, pelo menos, dois objetivos: diminuir a especulação imobiliária e

fazer com que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social.

Para deixar mais claro a Lei 10.257/01, podemos transpor o parágrafo único do

artigo 1º, o qual diz que “Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da

Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da

propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,

bem como do equilíbrio ambiental”. Assim, neste contexto, o Estatuto da Cidade

estabelece como instrumentos do planejamento municipal:

Plano Diretor;

Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

Zoneamento ambiental;

Plano plurianual;

Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

Gestão orçamentária participativa;

Planos, programas e projetos setoriais;

Planos de desenvolvimento econômico e social.

Neste trabalho, daremos apenas ênfase no Plano Diretor. Abordando seu

conceito, quem o elabora e a repercussão deste na vida dos moradores de um município.

2. PLANO DIRETOR

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O Plano Diretor é tratado no Capítulo III da Lei 10.257/01. De uma forma geral,

ele está definido no Estatuto da Cidade como um instrumento básico para guiar a

política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município,

visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os

benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à

cidadania, gestão democrática da cidade.

O Plano Diretor é obrigatório para municípios:

Com mais de 20 mil habitantes;

Integrantes de regiões metropolitanas;

Com áreas de interesse turístico;

Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com

significativo impacto ambiental na região ou no país.

Uma definição mais ampla é dada por SABOYA, 2007. Segundo esta definição,

o Plano Diretor deve ser um instrumento que orienta todas as ações concretas de

intervenção sobre o território, independentemente do fato dessas ações serem levadas a

cabo pelos indivíduos, pelas empresas, pelo setor público ou por qualquer outro tipo de

agente.

Portanto,

“Plano Diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos

consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem

utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de

desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses

objetivos.” (SABOYA, 2007, p. 39)

As conseqüências da urbanização desordenada dos anos 80 em grandes

metrópoles brasileiras exigiram da esfera pública atribuir maior relevância a questão do

desenvolvimento urbano, assim a Constituição Federal possui atualmente um capítulo

que trata especificamente sobre política urbana, estabelecendo como competência do

poder público municipal a responsabilidade pela política de desenvolvimento urbano.

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Ao governo federal cabe estabelecer diretrizes e fixar as normas necessárias para

a utilização dos dispositivos constitucionais que permitirão ao poder público municipal

intervir no espaço urbano.

O Estatuto da Cidade distribui as competências nas três esferas do governo, a

nível municipal cabe o ato de legislar em matéria urbana. Tratar e propor soluções às

questões urbanas restringe-se aos limites do território municipal, pois compete ao

poderes executivos e legislativos municipais equacioná-las.

Segundo estimativas da ONU, no ano de 2007, pela primeira vez na história da

humanidade, haverá mais pessoas morando nas cidades do que no campo. Já fora

constatado que mais de 80% dos brasileiros viviam em cidades e suas periferias. Este

número indica uma aceleração urbana, em especial das últimas décadas, a qual se

caracteriza por um padrão de expansão desordenado e descontínuo. Essa rapidez

acarretou inúmeras carências para as cidades, o que, na prática, tem caracterizado uma

constante e crescente urbanização da pobreza.

O grande contingente populacional na área urbana representa o aumento de

assentamentos informais e precários. Esse tipo de ocupação desordenada provoca

condições de vida precárias para a população e a constante degradação ambiental.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, parágrafo segundo, afirma:

“a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor”.

Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao traçar suas diretrizes para a

política urbana, define como ponto essencial garantir o cumprimento da função social

da propriedade, e aponta como instrumento fundamental para atingir esta meta o Plano

Diretor, cujas exigências irão indicar como será exercido o direito individual de

propriedade, dentro de um contexto que não inviabilize o acesso aos espaços habitáveis

da maioria da população desfavorecida.

Observado sob o ângulo da dimensão política, o planejamento urbano é o objeto

de uma proposta social que visa transformar a sociedade, garantir o bem-estar dos

cidadãos ou, naquilo que interessa, garantir o acesso ao uso da cidade, qual seja o direito

à cidade. Tratar politicamente o planejamento urbano é atribuir-lhe a responsabilidade

pela administração de situações de conflito social, ligadas a as disputas entre os vários

segmentos sociais em torno de interesses e necessidades. Assim, o planejamento

procederá as escolhas visando que determinados interesses e necessidades . e não outros

sejam atendidos e satisfeitos.

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Muito tem se falado, atualmente, sobre Plano Diretor, especialmente em razão

da obrigatoriedade de sua aprovação definida pelo Estatuto da Cidade, em seu artigo 41,

Esta obrigação de aprovação do Plano Diretor, pelo mesmo diploma legal, deve ser

cumprida até o dia 09/10/2006, sob pena de serem impostas sanções ao gestor municipal

que deixar de fazê-lo (o art. 52, inc. VII, do Estatuto da Cidade, define como ato de

improbidade administrativa o descumprimento da obrigação de aprovação do Plano

Diretor no prazo estipulado).

O Plano Diretor é um instrumento indispensável para a solução dos problemas

urbanos. Na prática, o que vem sendo observado é que a grande maioria dos Planos

Diretores tem uma aplicação limitada, algumas vezes com medidas passíveis de

questionamento. Primeiro os planos diretores levam vários anos para serem elaborados e

seu conteúdo dificilmente acompanha a dinâmica das cidades; segundo por dispor de

um caráter extremamente normativo, transforma-se de um instrumento essencialmente

político, enquanto que o crescimento das cidades se dá independente dele.

O crescimento urbano está intrinsecamente ligado ao desenvolvimento

econômico regional, e esta questão está de um modo geral ausente nos Planos Diretores.

Não é admissível que o planejamento urbano fique restrito às peculiaridades da área do

próprio município, com uma expectativa para o futuro assentada somente numa visão

linear do que ocorreu no passado, mas também deve identificar fatores externos e criar

novas oportunidades, os quais não estão sendo contemplados nos tradicionais

instrumentos de planejamento urbano.

Na cidade de Belém o Plano Diretor ainda não foi todo regulamentado e

recentemente há várias discussões sobre o avanço da construção civil na região

metropolitana de Belém, em grande parte por cauda da queda do edifício Real Glass em

janeiro de 2011. Um Plano Diretor eficiente seria instrumento de prevenção de

acidentes e incidentes deste tipo e outros relacionados à falta de planejamento urbano

como a contaminação das fontes de água por habitações irregulares e os inúmeros

alagamentos típicos das baixadas belenenses.

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3. CONCLUSÃO

Desde a aprovação do Estatuto da Cidade, em 2001, assiste-se no Brasil a

proliferação de novos mecanismos urbanísticos. O Estatuto da Cidade trata-se de uma

Lei Federal que atualizou a concepção de propriedade do solo ao contexto econômico

do final da década de 90 e que obrigou aos municípios uma nova política territorial

urbana à medida que estes tiveram que promover atualizações em suas leis internas, em

especial, os planos diretores.

Por isso, torna-se necessário ter um conhecimento aprofundado sobre o Estatuto

da Cidade e sobre o Plano Diretor. A partir daí é possível obter uma visão geral sobre a

política de desenvolvimento e de ordenamento que um município deverá ter.

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4. BIBLIOGRAFIA

http://urbanidades.arq.br/2008/06/o-que-e-plano-diretor/, acessado em 22 de abril

de 2011.

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081107103716689,

acessado em 22 de abril de 2011.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm, acessado em 22

de abril de 2011.

http://www.sbdp.org.br/livros_ver.php?idConteudo=2, acessado em 22 de abril de

2011.

SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos

diretores participativos. 2007. Tese de Doutorado apresentada ao Curso de Pós-

Graduação em Engenharia Civil – Universidade Federal de Santa Catarina.