Lei 10.261 - 1968 Alterada Lei Complementar 942 - 2003

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ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SO PAULOLEI N 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968(Atualizada at Lei Complementar n 942, de 6.6.2003)TTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. Esta Lei institui o regime jurdico dos funcionrios pblicos civis do Estado. Pargrafo nico. As suas disposies, exceto no que colidirem com a legislao especial, aplicam-se aos funcionrios dos Trs Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2. As disposies desta Lei no se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e servios pblicos de natureza industrial, ressalvada a situao daqueles que, por lei anterior, j tenham a qualidade de funcionrio pblico. Pargrafo nico. Os direitos, vantagens e regalias dos funcionrios pblicos s podero ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condies que a lei estabelecer. Art. 3. Funcionrio pblico, para os fins deste Estatuto, a pessoa legalmente investida em cargo pblico. Art. 4. Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um funcionrio. Art. 5. Os cargos pblicos so isolados ou de carreira. Art. 6. Aos cargos pblicos sero atribudos valores determinados por referncias numricas, seguidas de letras em ordem alfabtica, indicadoras de graus. Pargrafo nico. O conjunto de referncia e grau constitui o padro do cargo. Art. 7. Classe o conjunto de cargos da mesma denominao. Art. 8. Carreira o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nvel de complexidade e de responsabilidade. Art. 8 com redao dada pelo Decreto-Lei Complementar n 11, de 2.3.1970. Art. 9. Quadro o conjunto de carreiras e de cargos isolados. Art. 10. vedado atribuir ao funcionrio servios diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funes de chefia e direo e as comisses legais. TTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCCIO E DA VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS Captulo I - Do Provimento Art. 11. Os cargos pblicos sero providos por: I - nomeao; II - transferncia; III - reintegrao; IV - acesso; V - reverso; VI - aproveitamento; e VII - readmisso. Art. 12. No havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, s podero ser ocupados no regime da legislao trabalhista, at o prazo mximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato aps esse perodo, vedada a reconduo. Art. 12 tacitamente revogado pelo art. 115 da Constitucional Estadual. Captulo II - Das Nomeaes Seo I - Das Formas de Nomeao Art. 13. As nomeaes sero feitas: I - em carter vitalcio, nos casos expressamente previstos na Constituio do Brasil; II - em comisso, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e III - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza. STF, Smula n 11: "A vitaliciedade no impede a extino do cargo, ficando o funcio-nrio em disponibilidade com todos os vencimentos". Seo II - Da Seleo de Pessoal Subseo I - Do Concurso

Art. 14. A nomeao para cargo pblico de provimento efetivo ser precedida de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Pargrafo nico. As provas sero avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos ttulos sero atribudos, no mximo, 50 (cinqenta) pontos. Art. 15. A realizao dos concursos ser centralizada num s rgo. Art. 16. As normas gerais para a realizao dos concursos e para a convocao e indicao dos candidatos para o provimento dos cargos sero estabelecidas em regulamento. Art. 17. Os concursos sero regidos por instrues especiais, expedidas pelo rgo competente. Art. 18. As instrues especiais determinaro, em funo da natureza do cargo: I - se o concurso ser: 1. de provas ou de provas e ttulos; e 2. por especializaes ou por modalidades profissionais, quando couber; II - as condies para provimento do cargo referentes a: 1. diplomas ou experincia de trabalho; 2. capacidade fsica; e 3. conduta; III - o tipo e contedo das provas e as categorias de ttulos; IV - a forma de julgamento das provas e dos ttulos; V - os critrios de habilitao e de classificao; e VI - o prazo de validade do concurso. Art. 19. As instrues especiais podero determinar que a execuo do concurso, bem como a classificao dos habilitados, seja feita por regies. Art. 20. A nomeao obedecer ordem de classificao no concurso. Vide art. 115 da Constituio Estadual. STF, Smula n 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem observncia da classificao. STF, Smula n 17: A nomeao de funcionrio sem concurso pode ser desfeita antes da posse. Subseo II - Das Provas de Habilitao Art. 21. As provas de habilitao sero realizadas pelo rgo encarregado dos concursos, para fins de transferncia e de outras formas de provimento que no impliquem em critrio competitivo. Art. 22. As normas gerais para realizao das provas de habilitao sero estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos. Captulo III - Das Substituies Art. 23. Haver substituio no impedimento legal e temporrio do ocupante de cargo de chefia ou de direo. Pargrafo nico. Ocorrendo a vacncia, o substituto passar a responder pelo expediente da unidade ou rgo correspondente at o provimento do cargo. Art. 24. A substituio que recair sempre em funcionrio pblico, quando no for automtica, depender da expedio de ato de autoridade competente. 1. O substituto exercer o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante. 2. O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituio, ter direito a perceber o valor do padro e as vantagens pecunirias inerentes ao cargo do substitudo e mais as vantagens pessoais a que fizer jus. 3. O substituto perder, durante o tempo da substituio, o vencimento ou a remunerao e demais vantagens pecunirias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo no optar. Art. 25. Exclusivamente para atender a necessidade de servio, os tesoureiros, caixas e outros funcionrios que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, sero substitudos por funcionrios de sua confiana, que indicarem, respondendo a sua fiana pela gesto do substituto. Pargrafo nico. Feita a indicao, por escrito, ao chefe da repartio ou do servio, este propor a expedio do ato de designao, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funes do cargo o disposto nos 1 e 2 do art. 24. Captulo IV - Da Transferncia Art. 26. O funcionrio poder ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo. Art. 26 regulamentado pelo Decreto n 4.633, de 1.10.1974. Art. 27. As transferncias sero feitas a pedido do funcionrio ou ex officio, atendidos sempre a convenincia do servio e os requisitos necessrios ao provimento do cargo. Art. 27 regulamentado pelo Decreto n 4.633, de 1.10.1974. Art. 28. A transferncia ser feita para cargo do mesmo padro de vencimento ou de igual remunerao, ressalvados os casos de transferncia a pedido, em que o vencimento ou a remunerao poder ser inferior. Art. 28 regulamentado pelo Decreto n 4.633, de 1.10.1974. Art. 29. A transferncia por permuta se processar a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste captulo.

Art. 29 regulamentado pelo Decreto n 4.633, de 1.10.1974. Captulo V - Da Reintegrao Art. 30. A reintegrao o reingresso no servio pblico decorrente da deciso judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuzos resultantes do afastamento. Art. 31. A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. 1. Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante ser exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este ser reconduzido, sem direito a indenizao. 2. Se o cargo houver sido extinto, a reintegrao se far em cargo equivalente, respeitada a habilitao profissional, ou, no sendo possvel, ficar o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia. Art. 32. Transitada em julgado a sentena, ser expedido o decreto de reintegrao no prazo mximo de 30 (trinta) dias. Captulo VI - Do Acesso Captulo VI, arts. 33 e 34, regulamentado pelo Decreto n 3.806, de 12.6.1974. Art. 33. Acesso a elevao do funcionrio, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuies, obedecido o interstcio na classe e as exigncias a serem institudas em regulamento. 1. Sero reservados para acesso os cargos cujas atribuies exijam experincia prvia do exerccio de outro cargo. 2. O acesso ser feito mediante aferio do mrito dentre titulares de cargos cujo exerccio proporcione a experincia necessria ao desempenho das atribuies dos cargos referidos no pargrafo anterior. Vide Lei Complementar n 115, de 12.12.1974. Art. 34. Ser de 3 (trs) anos de efetivo exerccio o interstcio para concorrer ao acesso. Captulo VII - Da Reverso Art. 35. Reverso o ato pelo qual o aposentado reingressa no servio pblico a pedido ou ex officio. 1. A reverso ex officio ser feita quando insubsistentes as razes que determinaram a aposentadoria por invalidez. 2. No poder reverter atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqenta e oito) anos de idade. 3. No caso de reverso ex officio, ser permitido o reingresso alm do limite previsto no pargrafo anterior. 4. A reverso s poder efetivar-se quando, em inspeo mdica, ficar comprovada a capacidade para o exerccio do cargo. 5. Se o laudo mdico no for favorvel, poder ser procedida nova inspeo de sade, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. 6. Ser tornada sem efeito a reverso ex officio e cassada a aposentadoria do funcionrio que reverter e no tomar posse ou no entrar em exerccio dentro do prazo legal. Art. 36. A reverso far-se- no mesmo cargo. 1. Em casos especiais, a juzo do Governo, poder o aposentado reverter em outro cargo, de igual padro de vencimentos, respeitada a habilitao profissional. 2. A reverso a pedido, que ser feita a critrio da Administrao, depender tambm da existncia de cargo vago, que deva ser provido mediante promoo por merecimento. STF, Smula n 38: Reclassificao posterior aposentadoria no aproveita o servidor aposentado. Captulo VIII - Do Aproveitamento Art. 37. Aproveitamento o reingresso no servio pblico do funcionrio em disponibilidade. Art. 38. O obrigatrio aproveitamento do funcionrio em disponibilidade ocorrer em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo. 1. O aproveitamento dar-se-, tanto quanto possvel, em cargo de natureza e padro de vencimentos correspondentes ao que ocupava, no podendo ser feito em cargo de padro superior. 2. Se o aproveitamento se der em cargo de padro inferior ao provento da disponibilidade, ter o funcionrio direito diferena. 3. Em nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeo mdica, fique provada a capacidade para o exerccio do cargo. 4. Se o laudo mdico no for favorvel, poder ser procedida nova inspeo de sade, para o mesmo fim, decorridos no mnimo 90 (noventa) dias. 5. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrio que, aproveitado, no tomar posse e no entrar em exerccio dentro do prazo legal. 6. Ser aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionrio em disponibilidade que for julgado incapaz para o servio pblico, em inspeo mdica. 7. Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comisso, ter o aproveitado assegurada, no novo

cargo, a condio de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. 7 acrescido pelo Decreto-Lei n 76, de 27.5.1969. STF, Smula n 39 falta de lei, funcionrio em disponibilidade no pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critrio de convenincia da administrao. Captulo IX - Da Readmisso Art. 39. Readmisso o ato pelo qual o ex-funcionrio, demitido ou exonerado, reingressa no servio pblico, sem direito a ressarcimento de prejuzos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de servio em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 1. A readmisso do ex-funcionrio demitido ser obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado no haver inconveniente, para o servio pblico, na decretao da medida. 2. Observado o disposto no pargrafo anterior, se a demisso tiver sido a bem do servio pblico, a readmisso no poder ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissrio. Art. 40. A readmisso ser feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionrio ou, se transformado, no cargo resultante da transformao. Sobre provimento de cargo pblico, vide Despacho Normativo do Governador, de 12.3.1990 - DOE, I, de 13.03.1990. Captulo X - Da Readaptao Art. 41. Readaptao a investidura em cargo mais compatvel com a capacidade do funcionrio e depender sempre de inspeo mdica. Vide Decreto n 52.968, de 7.7.1972. Art. 42. A readaptao, no acarretar diminuio, nem aumento de vencimento ou remunerao e ser feita mediante transferncia. Vide Decreto n 52.968, de 7.7.1972. Captulo XI - Da Remoo Art. 43. A remoo, que se processar a pedido do funcionrio ou ex officio, s poder ser feita: I - de uma para outra repartio, na mesma Secretaria; e II - de um para outro rgo da mesma repartio. Pargrafo nico. A remoo s poder ser feita respeitada a lotao de cada repartio. Art. 44. A remoo por permuta ser processada a requerimento de ambos os interessados, com anuncia dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Captulo. Art. 45. O funcionrio no poder ser removido ou transferido ex officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residncia, no perodo de 6 (seis) meses antes e at 3 (trs) meses aps a data das eleies. Pargrafo nico. Essa proibio vigorar no caso de eleies federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas. Sobre remoo, ver art. 130 da Constituio Estadual. Captulo XII - Da Posse Art. 46. Posse o ato que investe o cidado em cargo pblico. Art. 47. So requisitos para a posse em cargo pblico: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar em dia com as obrigaes militares; IV - estar no gozo dos direitos polticos; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa sade, comprovada em inspeo realizada em rgo mdico oficial; VII - possuir aptido para o exerccio do cargo; e VIII - ter atendido s condies especiais prescritas para o cargo. Pargrafo nico. A deficincia da capacidade fsica, comprovadamente estacionria, no ser considerada impedimento para a caracterizao da capacidade psquica e somtica a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficincia no impea o desempenho normal das funes inerentes ao cargo de cujo provimento se trata. Art. 48. So competentes para dar posse: I - os Secretrios de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das reparties, e aos funcionrios que lhes so diretamente subordinados; e II - os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartio ou servio, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento. Art. 49. A posse verificar-se- mediante a assinatura de termo em que o funcionrio prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. Pargrafo nico. O termo ser lavrado em livro prprio e assinado pela autoridade que der posse. Art. 50. A posse poder ser tomada por procurao quando se tratar de funcionrio ausente do Estado, em comisso do Governo ou, em casos especiais, a critrio da autoridade competente.

Art. 51. A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condies estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura do cargo. Art. 52. A posse dever verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao do ato de provimento do cargo, no rgo oficial. 1. O prazo fixado neste artigo poder ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 2. O prazo inicial para a posse do funcionrio em frias ou licena, ser contado da data em que voltar ao servio. 3. Se a posse no se der dentro do prazo, ser tornado sem efeito o ato de provimento. Art. 53. A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poder ser suspensa at o mximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionrio apresentar guia ao rgo mdico encarregado da inspeo at a data da expedio do certificado de sanidade e capacidade fsica, sempre que a inspeo mdica exigir essa providncia. Pargrafo nico. O prazo a que se refere este artigo recomear a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames mdicos julgados necessrios. Art. 54. O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado s Foras Armadas, ser contado a partir da data da desincorporao. Art. 55. A posse do funcionrio estvel, que for nomeado para outro cargo, independer de exame mdico, desde que se encontre em exerccio. STF, Smula n 16: Funcionrio nomeado por concurso tem direito posse. Captulo XIII - Da Fiana Art. 56. (Revogado). Art. 56 revogado pela Lei Complementar n 575, de 11.11.1988. Captulo XIV - Do Exerccio Art. 57. O exerccio o ato pelo qual o funcionrio assume as atribuies e responsabilidades do cargo. 1. O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio. 2. O incio do exerccio e as alteraes que ocorrerem sero comunicados ao rgo competente, pelo chefe da repartio ou servio em que estiver lotado o funcionrio. Art. 58. Entende-se por lotao, o nmero de funcionrios de carreira e de cargos isolados que devam ter exerccio em cada repartio ou servio. Art. 59. O chefe da repartio ou de servio em que for lotado o funcionrio a autoridade competente para darlhe exerccio. Pargrafo nico. competente para das exerccio ao funcionrio, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado. Art. 60. O exerccio do cargo ter incio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - da data da posse; e II - da data da publicao oficial do ato, no caso de remoo. 1. Os prazos previstos neste artigo podero ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juzo da autoridade competente. 2. No caso de remoo, o prazo para exerccio de funcionrio em frias ou em licena, ser contado da data em que voltar ao servio. 3. No interesse do servio pblico, os prazos previstos neste artigo podero ser reduzidos para determinados cargos. 4. O funcionrio que no entrar em exerccio dentro do prazo ser exonerado. Art. 61. Em caso de mudana de sede, ser concedido um perodo de trnsito, at 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionrio. Art. 62. O funcionrio dever apresentar ao rgo competente, logo aps ter tomado posse e assumido o exerccio, os elementos necessrios abertura do assentamento individual. Art. 63. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionrio que interromper o exerccio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficar sujeito pena de demisso por abandono de cargo. Art. 64. O funcionrio dever ter exerccio na repartio em cuja lotao houver claro. Art. 65. Nenhum funcionrio poder ter exerccio em servio ou repartio diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorizao do Governador. Vide Decreto n 7.332, de 22.12.1975. Art. 66. Na hiptese de autorizao do Governador, o afastamento s ser permitido, com ou sem prejuzo de vencimentos, para o fim determinado e prazo certo. Vide Decreto n 7.332, de 22.12.1975. A competncia para autorizar, cessar ou prorrogar o afastamento de funcionrios e servidores foi delegada aos Secretrios de Estado (Decreto n 24.688, de 3.1.1986). Art. 67. O afastamento de funcionrio para ter exerccio em entidades com as quais o Estado mantenha convnios, reger-se- pelas normas nestes estabelecidas. Art. 68. O funcionrio poder ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exerccio, para misso ou estudo de interesse do servio pblico, mediante autorizao expressa do Governador. Vide Decreto n 52.322, de 18.11.1969.

Art. 69. Os afastamentos de funcionrios para participao em congressos e outros certames culturais, tcnicos ou cientficos podero ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento. Vide Decreto n 52.322, de 18.11.1969. Art. 70. O funcionrio preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou condenado por crime inafianvel, ser considerado afastado do exerccio do cargo at condenao ou absolvio passada em julgado. 1. Durante o afastamento, o funcionrio perceber apenas 2/3 (dois teros) do vencimento ou remunerao, tendo direito diferena, se for, a final, absolvido. 2. No caso de condenao, se esta no for de natureza que determine a demisso do funcionrio, continuar ele afastado at o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois teros) do vencimento ou remunerao. Art. 71. As autoridades competentes determinaro o afastamento imediato do trabalho, do funcionrio que apresente indcios de leses orgnicas ou funcionais causadas por raios X ou substncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiao ou conceder-lhe licena ex officio na forma do art. 194 e seguintes. Art. 72. O funcionrio, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado de seu cargo, com prejuzo do vencimento ou remunerao. STF, Smula n 34: No Estado de So Paulo, funcionrio eleito vereador fica licenciado por toda a durao do mandato. Art. 73. O exerccio do mandato de Prefeito, ou de Vereador, quando remunerado, determinar o afastamento do funcionrio, com a faculdade de opo entre os subsdios do mandato e os vencimentos ou a remunerao do cargo, inclusive vantagens pecunirias, ainda que no incorporadas. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se igualmente hiptese de nomeao de Prefeito. Art. 73 com redao dada pela Lei Complementar n 87, de 25.4.1974. Art. 74. Quando no remunerada a vereana, o afastamento somente ocorrer nos dias de sesso e desde que o horrio das sesses da Cmara coincida com o horrio normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionrio. 1. Na hiptese prevista neste artigo, o afastamento se dar sem prejuzo de vencimentos e vantagens, ainda que no incorporadas, do respectivo cargo. 2. vedada a remoo ou transferncia do funcionrio durante o exerccio do mandato. Art. 74 com redao dada pela Lei Complementar n 87, de 25.4.1974. Art. 75. O funcionrio, devidamente autorizado pelo Governador, poder afastar-se do cargo para participar de provas de competies desportivas, dentro ou fora do Estado. 1. O afastamento de que trata este artigo, ser precedido de requisio justificada do rgo competente. 2. O funcionrio ser afastado por prazo certo, nas seguintes condies: I - sem prejuzo do vencimento ou remunerao, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competies desportivas oficiais; e II - com prejuzo do vencimento ou remunerao, em quaisquer outros casos. Captulo XV - Da Contagem de Tempo de Servio Art. 76. O tempo de servio pblico, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, ser contado singelamente para todos os fins. Caput com redao dada pela Lei Complementar n 318, de 10.3.1983. Pargrafo nico. O tempo de servio pblico prestado Unio, outros Estados e Municpios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionrio no servio pblico estadual, ser contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Pargrafo nico acrescido pela Lei Complementar n 318, de 10.3.1983. Art. 77. A apurao do tempo de servio ser feita em dias. 1. Sero computados os dias de efetivo exerccio, do registro de freqncia ou da folha de pagamento. 2. O nmero de dias ser convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3. Feita a converso de que trata o pargrafo anterior, os dias restantes, at 182 (cento e oitenta e dois), no sero computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsria ou por invalidez, quando excederem esse nmero. Art. 78. Sero considerados de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionrio estiver afastado do servio em virtude de: I - frias; II - casamento, at 8 (oito) dias; III - falecimento do cnjuge, filhos, pais e irmos, at 8 (oito) dias; IV - falecimento dos avs, netos, sogros, padrasto ou madrasta, at 2 (dois) dias; Inciso IV com redao dada pela Lei Complementar n 318, de 10.3.1983. V - servios obrigatrios por lei; VI - licena quando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional; VII - licena funcionria gestante; VIII - licenciamento compulsrio, nos termos do art. 206; IX - licena-prmio; X - faltas abonadas nos termos do 1 do art. 110, observados os limites ali fixados; XI - misso ou estudo dentro do estado, em outros pontos do territrio nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68; XII - nos casos previstos no art. 122;

XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionrio for declarado inocente, ou se a pena imposta for de repreenso ou multa; e ainda, os dias que excederem o total da pena de suspenso efetivamente aplicada; XIV - trnsito, em decorrncia de mudana de sede de exerccio, desde que no exceda o prazo de 8 (oito) dias; e XV - provas de competies desportivas, nos termos do item I, do 2 do art. 75; XVI - nascimento de filho, por 1 (um) dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. Inciso XVI acrescentado pelo art. 1 da Lei Complementar n 445, de 1.4.1986. Vide art. 10, 1, do ADCT da Constituio Federal. Art. 79. Os dias em que o funcionrio deixar de comparecer ao servio em virtude de mandato legislativo municipal sero considerados de efetivo exerccio para todos os efeitos legais. Caput com redao dada pela Lei Complementar n 124, de 11.11.1975. Pargrafo nico. No caso de vereana remunerada, os dias de afastamento no sero computados para fins de vencimento ou remunerao, salvo se por eles tiver optado o funcionrio. Art. 80. Ser contado para todos os efeitos, salvo para a percepo de vencimentos ou remunerao: I - o afastamento para provas de competies desportivas nos termos do item II do 2 do art. 75; e II - as licenas previstas nos arts. 200 e 201. Art. 81. Os tempos adiante enunciados sero contados: I - para efeito de concesso de adicional por tempo de servio, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade: a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundaes institudas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participao majoritria pela sua Administrao Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a rgos da Administrao Direta da Unio, de outros Estados e Municpios, e de suas autarquias; b) o de afastamento nos termos do art. 67; II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licena para tratamento de sade. Art. 81 com redao dada pela Lei Complementar n 318, de 10.3.1983. Art. 82. O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerados, ser contado para fins de aposentadoria e de promoo por antigidade. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se hiptese de nomeao de Prefeito. Art. 82 com redao dada pela Lei Complementar n 87, de 25.4.1974. Art. 83. Para efeito de aposentadoria ser contado o tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade. Art. 84. vedada a acumulao de tempo de servio concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funes, Unio, Estados, Municpios ou Autarquias em geral. Pargrafo nico. Em regime de acumulao vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro. Art. 85. No ser computado, para nenhum efeito, o tempo de servio gratuito. Captulo XVI - Da Vacncia Art. 86. A vacncia do cargo decorrer de: I - exonerao; II - demisso; III - transferncia; IV - acesso; V - aposentadoria; e VI - falecimento. 1. Dar-se- a exonerao: 1. a pedido do funcionrio; 2. a critrio do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comisso; e 3. quando o funcionrio no entrar em exerccio dentro do prazo legal. 2. A demisso ser aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei. TTULO III - DA PROMOO Captulo nico - Da Promoo Captulo nico, arts. 87 a 107, regulamentado pelo Decreto n 3.807, de 12.6.1974. Art. 87. Promoo a passagem do funcionrio de um grau a outro da mesma classe e se processar obedecidos, alternadamente os critrios de merecimento e de antigidade na forma que dispuser o regulamento. Art. 88. O merecimento do funcionrio ser apurado em pontos positivos e negativos. 1. Os pontos positivos se referem a condies de eficincia no cargo e ao aperfeioamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos. 2. Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina. Art. 89. Da apurao do merecimento ser dada cincia ao funcionrio. Art. 90. A antigidade ser determinada pelo tempo de efetivo exerccio no cargo e no servio pblico, apurado em dias. Art. 91. As promoes sero feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e correspondero s condies existentes at o ltimo dia do semestre imediatamente anterior. Art. 92. Os direitos e vantagens que decorrerem da promoo sero contados a partir da publicao do ato, salvo

quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorar a contar do ltimo dia do semestre a que corresponder. Pargrafo nico. Ao funcionrio que no estiver em efetivo exerccio, s se abonaro as vantagens a partir da data da reassuno. Art. 93. Ser declarada sem efeito a promoo indevida, no ficando o funcionrio, nesse caso, obrigado a restituies, salvo na hiptese de declarao falsa ou omisso intencional. Art. 94. S podero ser promovidos os servidores que tiverem o interstcio de efetivo exerccio no grau. Pargrafo nico. O interstcio a que se refere este artigo ser estabelecido em regulamento. Art. 95. Dentro de cada quadro, haver para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificao, para os critrios de merecimento e antigidade. Pargrafo nico. Ocorrendo empate tero preferncia, sucessivamente: 1. na classificao por merecimento: a) os ttulos e os comprovantes de concluso de cursos, relacionados com a funo exercida; b) a assiduidade; c) a antigidade no cargo; d) os encargos de famlia; e e) a idade; 2. na classificao por antigidade: a) o tempo no cargo; b) o tempo de servio prestado ao Estado; c) o tempo de servio pblico; d) os encargos de famlia; e e) a idade. Art. 96. O funcionrio em exerccio de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poder ser promovido por antigidade. Art. 97. No sero promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionrios que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores data de vigncia da promoo. Art. 98. O funcionrio submetido a processo administrativo poder ser promovido, ficando, porm, sem efeito a promoo por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade. Art. 99. Para promoo por merecimento indispensvel que o funcionrio obtenha nmero de pontos no inferior metade do mximo atribuvel. Art. 100. O merecimento do funcionrio adquirido na classe. Art. 101. (Revogado). Art. 101 revogado pelo art. 13 da Lei Complementar n 318, de 10.3.1983. Art. 102. O tempo no cargo ser o efetivo exerccio, contado na seguinte conformidade: I - a partir da data em que o funcionrio assumir o exerccio do cargo, nos casos de nomeao, transferncia a pedido, reverso e aproveitamento; II - como se o funcionrio estivesse em exerccio, no caso de reintegrao; III - a partir da data em que o funcionrio assumir o exerccio do cargo do qual foi transferido, no caso de transferncia ex officio; e IV - a partir da data em que o funcionrio assumir o exerccio do cargo reclassificado ou transformado. Art. 103. Ser contado como tempo no cargo o efetivo exerccio que o funcionrio houver prestado no mesmo cargo, sem soluo de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses: I - como substituto; e II - no desempenho de funo gratificada, em perodo anterior criao do respectivo cargo. Art. 104. As promoes obedecero ordem de classificao. Art. 105. Haver em cada Secretaria de Estado uma Comisso de Promoo que ter as seguintes atribuies: I - eleger o respectivo presidente; II - decidir as reclamaes contra a avaliao do mrito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribudos ao reclamante ou a outros funcionrios; III - avaliar o mrito do funcionrio quando houver divergncia igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribudos pelas autoridades avaliadoras; IV - propor autoridade competente a penalidade que couber ao responsvel pelo atraso na expedio e remessa do Boletim de Promoo, pela falta de qualquer informao ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoes. V - avaliar os ttulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionrios; e VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixao na repartio: 1. das alteraes de pontos feitos nos Boletins de Promoo; e 2. dos pontos atribudos pelos ttulos e certificados de cursos. Art. 106. No processamento das promoes cabem as seguintes reclamaes: I - da avaliao do mrito; e II - da classificao final. 1. Da avaliao do mrito podem ser interpostos pedidos de reconsiderao e recurso e, da classificao final, apenas recurso. 2. Tero efeito suspensivo as reclamaes relativas avaliao do mrito. 3. Sero estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamaes de que

trata este artigo. Art. 107. A orientao das promoes do funcionalismo pblico civil ser centralizada, cabendo ao rgo a que for deferida tal competncia: I - expedir normas relativas ao processamento das promoes e elaborar as respectivas escalas de avaliao, com a aprovao do Governador; II - orientar as autoridades competentes quanto avaliao das condies de promoo; III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficincia do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeioamento; e IV - opinar em processos sobre assuntos de promoo, sempre que solicitado. Captulo nico, arts. 87 a 107, regulamentado pelo Decreto n 3.807, de 12.6.1974. TTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIRIA Captulo I - Do Vencimento e da Remunerao Seo I - Disposies Gerais Art. 108. Vencimento a retribuio paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao valor do respectivo padro fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Art. 109. Remunerao a retribuio paga ao funcionrio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente a 2/3 (dois teros) do respectivo padro, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribudas e as vantagens pecunirias a ela incorporadas. Art. 110. O funcionrio perder: I - o vencimento ou remunerao do dia, quando no comparecer ao servio, salvo no caso previsto no 1 deste artigo; e II - 1/3 (um tero) do vencimento ou remunerao diria, quando comparecer ao servio dentro da hora seguinte marcada para o incio do expediente ou quando dele retirar-se dentro da ltima hora. 1. As faltas ao servio, at o mximo de 6 (seis) por ano, no excedendo a uma por ms, em razo de molstia ou outro motivo relevante, podero ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionrio no primeiro dia til subseqente ao da falta. 1 com redao dada pela Lei Complementar n 294, de 2.9.1982. 2. No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que no haja expediente - sero computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remunerao. Vide Decreto n. 13.462, de 11.4.1979. Art. 111. As reposies devidas pelo funcionrio e as indenizaes por prejuzos que causar Fazenda Pblica Estadual, sero descontadas em parcelas mensais no excedentes da dcima parte do vencimento ou remunerao ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto. Art. 112. S ser admitida procurao para efeito de recebimento de quaisquer importncias dos cofres estaduais, decorrentes do exerccio do cargo, quando o funcionrio se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Art. 113. O vencimento, remunerao ou qualquer vantagem pecuniria atribudos ao funcionrio, no podero ser objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo: I - quando se tratar de prestao de alimentos, na forma da lei civil; e II - nos casos previstos no Captulo II do Ttulo VI deste Estatuto. Art. 114. proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remunerao ou qualquer vantagem decorrente do exerccio de cargo pblico. Art. 115. O vencimento ou remunerao do funcionrio no poder sofrer outros descontos, exceto os obrigatrios e os autorizados por lei. Art. 116. As consignaes em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remunerao, sero disciplinadas em regulamento. Seo II - Do Horrio e do Ponto Art. 117. O horrio de trabalho nas reparties ser fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do servio. Art. 118. O perodo de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poder ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartio ou servio. Pargrafo nico. No caso de antecipao ou prorrogao, ser remunerado o trabalho extraordinrio, na forma estabelecida no art. 136. Art. 119. Nos dias teis, s por determinao do Governador podero deixar de funcionar as reparties pblicas ou ser suspenso o expediente. Art. 120. Ponto o registro pelo qual se verificar, diariamente, a entrada e sada do funcionrio em servio. 1. Para registro do ponto sero usados, de preferncia, meios mecnicos. 2. vedado dispensar o funcionrio do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei. 3. A infrao do disposto no pargrafo anterior determinar a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuzo da ao disciplinar cabvel.

Art. 121. Para o funcionrio estudante, conforme dispuser o regulamento, podero ser estabelecidas normas especiais quanto freqncia ao servio. Vide Decreto n 52.810, de 6.10.1971. Art. 122. O funcionrio que comprovar sua contribuio para banco de sangue mantido por rgo estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convnio, fica dispensado de comparecer ao servio no dia da doao. Art. 123. Apurar-se- a freqncia do seguinte modo: I - pelo ponto; e II - pela forma determinada, quanto aos funcionrios no sujeitos a ponto. Captulo II - Das Vantagens de Ordem Pecuniria Seo I - Disposies Gerais Art. 124. Alm do valor do padro do cargo, o funcionrio s poder receber as seguintes vantagens pecunirias: I - adicionais por tempo de servio; II - gratificaes; III - dirias; IV - ajudas de custo; V - salrio-famlia e salrio esposa; VI - (Revogado); Revogado pelo Decreto-Lei de 27.2.1970. VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei; VIII - honorrios, quando fora do perodo normal ou extraordinrio de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigaes ou pesquisas cientficas, bem como para exercer as funes de auxiliar ou membro de bancas e comisses de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleo e aperfeioamento ou especializao de servidores, legalmente institudos, observadas as proibies atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei; IX - honorrios pela prestao de servio peculiar profisso que exercer e, em funo dela, Justia, desde que no a execute dentro do perodo normal ou extraordinrio de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restries estabelecidas em lei pela subordinao a regimes especiais de trabalho; e X - outras vantagens ou concesses pecunirias previstas em leis especiais ou neste Estatuto. Ver art. 7 e incisos da Constituio Federal, de 5.10.1988 1. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionrio no poder receber, a qualquer ttulo, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniria dos rgos do servio pblico, das entidades autrquicas ou paraestatais ou outras organizaes pblicas, em razo de seu cargo ou funo nos quais tenha sido mandado servir. 2. O no cumprimento do que preceitua este artigo importar na demisso do funcionrio, por procedimento irregular, e na imediata reposio, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importncia indevidamente paga. 3. Nenhuma importncia relativa s vantagens constantes deste artigo ser paga ou devida ao funcionrio, seja qual for o seu fundamento, se no houver crdito prprio, oramentrio ou adicional. Art. 125. As porcentagens ou quotas-partes, atribudas em virtude de multas ou servios de fiscalizao e inspeo, s sero creditadas ao funcionrio aps a entrada da importncia respectiva, a ttulo definitivo, para os cofres pblicos. Art. 126. O funcionrio no far jus percepo de quaisquer vantagens pecunirias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remunerao, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 160. Seo II - Dos Adicionais por Tempo de Servio Art. 127. O funcionrio ter direito, aps cada perodo de 5 (cinco) anos, contnuos ou no, percepo de adicional por tempo de servio, calculado razo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remunerao, a que se incorpora para todos os efeitos. Pargrafo nico. O adicional por tempo de servio ser concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completao do perodo aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado. Pargrafo nico com redao dada pela Lei Complementar n 792, de 20.3.1995. Art. 128. A apurao do qinqnio ser feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 129. (Vetado). Art. 130. O funcionrio que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerccio perceber mais a sexta-parte do vencimento ou remunerao, a estes incorporada para todos os efeitos. Sobre sexta-parte, ver art. 129 da Constituio Estadual, de 5.10.1989. Art. 131. O funcionrio que exercer cumulativamente cargos ou funes, ter direito aos adicionais de que trata esta Seo, isoladamente, referentes a cada cargo ou a funo. Art. 132. O ocupante de cargo em comisso far jus aos adicionais previstos nesta Seo, calculados sobre o vencimento que perceber no exerccio desse cargo, enquanto nele permanecer. Art. 133. Ao funcionrio no exerccio de cargo em substituio aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 134. Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seo, ser computado o tempo de servio, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78. Sobre adicional por tempo de servio, ver art. 129 da Constituio Estadual, de 5.10.1989. Seo III - Das Gratificaes Art. 135. Poder ser concedida gratificao ao funcionrio: I - pela prestao de servio extraordinrio; II - pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico ou de utilidade para o servio pblico; Vide Decreto n 51.165, de 23.12.1968. III - a ttulo de representao, quando em funo de gabinete, misso ou estudo fora do Estado ou designao para funo de confiana do Governador; IV - quando designado para fazer parte de rgo legal de deliberao coletiva; e V - outras que forem previstas em lei. Art. 136. A gratificao pela prestao de servio extraordinrio ser paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razo percebida pelo funcionrio em cada hora de perodo normal de trabalho a que estiver sujeito. Pargrafo nico. A prestao de servio extraordinrio no poder exceder a 2 (duas) horas dirias de trabalho. Art. 137. vedado conceder gratificao por servio extraordinrio, com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos. 1. O funcionrio que receber importncia relativa a servio extraordinrio que no prestou, ser obrigado a restitu-la de uma s vez, ficando ainda sujeito punio disciplinar. 2. Ser responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no caput deste artigo. Art. 138. Ser punido com pena de suspenso e, na reincidncia, com a de demisso, a bem do servio pblico, o funcionrio: I - que atestar falsamente a prestao de servio extraordinrio; e II - que se recusar, sem justo motivo, prestao de servio extraordinrio. Art. 139. O funcionrio que exercer cargo de direo no poder perceber gratificao por servio extraordinrio. 1. O disposto neste artigo no se aplica durante o perodo em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqncia do acrscimo da gratificao por servio extraordinrio, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padro do cargo de direo. 2. Aos titulares de cargos de direo, para efeito do pargrafo anterior, apenas ser paga gratificao por servio extraordinrio correspondente quantia a esse ttulo percebida pelo subordinado de padro mais elevado. Art. 140. A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico, ou de utilidade para o servio, ser arbitrada pelo Governador, aps sua concluso. Art. 141. A gratificao a ttulo de representao, quando o funcionrio for designado para servio ou estudo fora do Estado, ser arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diria. Art. 142. A gratificao relativa ao exerccio em rgo legal de deliberao coletiva, ser fixada pelo Governador. Art. 143. A gratificao de representao de gabinete, fixada em regulamento, no poder ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135. Seo IV - Das Dirias Art. 144. Ao funcionrio que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuies, ou em misso ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poder ser concedida, alm do transporte, uma diria a ttulo de indenizao das despesas de alimentao e pousada. 1. No ser concedida diria ao funcionrio removido ou transferido durante o perodo de trnsito. 2. No caber a concesso de diria quando o deslocamento de funcionrio constituir exigncia permanente do cargo ou funo. 3. Entende-se por sede o municpio onde o funcionrio tem exerccio. 4. O disposto no caput deste artigo no se aplica aos casos de misso ou estudo fora do Pas. 5. As dirias relativas aos deslocamentos de funcionrios para outros Estados e Distrito Federal, sero fixadas por decreto. Art. 145. O valor das dirias ser fixado em decreto. Art. 145 com redao dada pelo art. 43 da Lei Complementar n 556, de 15.7.1988. Pargrafo nico. As dirias para os cargos sujeitos ao regime de remunerao sero fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos. Art. 146. A tabela de dirias, bem como as autoridades que as concederem, devero constar de decreto. Art. 147. O funcionrio que indevidamente receber diria, ser obrigado a restitu-la de uma s vez, ficando ainda sujeito punio disciplinar. Art. 148. vedado conceder dirias com o objetivo de remunerar outros encargos ou servios. Pargrafo nico. Ser responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Seo V - Das Ajudas de Custo Art. 149. A juzo da Administrao, poder ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que no interesse do

servio passar a ter exerccio em nova sede. 1. A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionrio das despesas de viagens e de nova instalao. 2. O transporte do funcionrio e de sua famlia compreende passagens e bagagem e correr por conta do Governo. Art. 150. A ajuda de custo, desde que em territrio do Pas, ser arbitrada pelos Secretrios de Estado, no podendo exceder importncia correspondente a 3 (trs) vezes o valor do padro do cargo. Pargrafo nico. O regulamento fixar o critrio para o arbitramento, tendo em vista o nmero de pessoas que acompanham o funcionrio, as condies de vida na nova sede, a distncia a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos oramentrios disponveis. Art. 151. No ser concedida ajuda de custo: I - ao funcionrio que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e II - ao que for afastado junto a outras administraes. Pargrafo nico. O funcionrio que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do perodo de 2 (dois) anos poder receber, apenas 2/3 (dois teros) do benefcio que lhe caberia. Art. 152. Quando o funcionrio for incumbido de servio que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poder receber ajuda de custo sem prejuzos das dirias que lhe couberem. Pargrafo nico. A importncia dessa ajuda de custo ser fixada na forma do art. 150, no podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padro do cargo. Art. 153. Restituir a ajuda de custo que tiver recebido: I - o funcionrio que no seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuzo da pena disciplinar cabvel; II - o funcionrio que, antes de concluir o servio que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exonerao ou abandonar o cargo. 1. A restituio poder ser feita parceladamente, a juzo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importncia por devolver ser descontada integralmente do vencimento ou remunerao, sem prejuzo da pena disciplinar cabvel. 2. A responsabilidade pela restituio de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionrio. 3. Se o regresso do funcionrio for determinado pela autoridade competente ou por motivo de fora maior devidamente comprovada, no ficar ele obrigado a restituir a ajuda de custo. Art. 154. Caber tambm ajuda de custo ao funcionrio designado para servio ou estudo no estrangeiro. Pargrafo nico. A ajuda de custo de que trata este artigo ser arbitrada pelo Governador. Seo VI - Do Salrio-Famlia e do Salrio-Esposa Art. 155. O salrio-famlia ser concedido ao funcionrio ou ao inativo por: I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e II - filho invlido de qualquer idade. Pargrafo nico. Consideram-se dependentes, desde que vivam totalmente ou parcialmente s expensas do funcionrio, os filhos de qualquer condio, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios prprios de subsistncia. Art. 156. A invalidez que caracteriza a dependncia a incapacidade total e permanente para o trabalho. Art. 157. Quando o pai e a me tiverem ambos a condio de funcionrio pblico ou de inativo e viverem em comum, o salrio-famlia ser concedido a um deles. Pargrafo nico. Se no viverem em comum, ser concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuio de dependentes. Art. 158. Ao pai e me equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 158-A. Fica assegurada, nas mesmas bases e condies, ao cnjuge suprstite ou ao responsvel legal pelos filhos do casal, a percepo do salrio famlia a que tinha direito o funcionrio ou inativo falecido. Art. 158-A acrescido pela Lei Complementar n 177, de 28.4.1978. Art. 159. A concesso e a supresso do salrio-famlia sero processadas na forma estabelecida em lei. Art. 160. No ser pago o salrio-famlia nos casos em que o funcionrio deixar de perceber o respectivo vencimento ou remunerao. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licena por motivo de doena em pessoa da famlia. Art. 161. vedada a percepo de salrio-famlia por dependente em relao ao qual j esteja sendo pago este benefcio por outra entidade pblica federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito s penalidades da lei. Art. 162. O salrio-esposa ser concedido ao funcionrio que no perceba vencimento ou remunerao de importncia superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher no exera atividade remunerada. Vide Decreto n 7.110, de 25.11.1975 alterado pelo Decreto n 20.303, de 29.12.1982. Pargrafo nico. A concesso do benefcio a que se refere este artigo ser objeto de regulamento. Seo VII - Outras Concesses Pecunirias Art. 163. O Estado assegurar ao funcionrio o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuzos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exerccio em determinadas zonas ou locais e da execuo de trabalho especial com risco

de vida ou sade. Art. 164. Ao funcionrio licenciado para tratamento de sade poder ser concedido transporte se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua famlia. Art. 165. Poder ser concedido transporte famlia do funcionrio, quando este falecer fora da sede de exerccio, no desempenho de servio. 1. A mesma concesso poder ser feita famlia do funcionrio falecido fora do Estado. 2. S sero atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionrio. Art. 166. (Revogado). Art. 166 revogado pelo Decreto-Lei, sem nmero, de 27.2.1970. Art. 167. A concesso de que trata o artigo anterior s poder ser deferida ao funcionrio que se encontre no exerccio do cargo e mantenha contato com o pblico, pagando ou recebendo em moeda corrente. Art. 168. Ao cnjuge ou na falta deste, pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionrio ou inativo, ser concedida, a ttulo de funeral, a importncia correspondente a 1 (um) ms de vencimento ou remunerao. Pargrafo nico. O pagamento ser efetuado pela respectiva repartio pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de bito pelo cnjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. Art. 169. O Governo do Estado poder conceder prmios em dinheiro, dentro das dotaes oramentrias prprias, aos funcionrios autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o servio pblico. Art. 170. (Revogado). Art. 170 revogado pelo Decreto-Lei n 24, de 28.3.1969. Captulo III - Das Acumulaes Remuneradas Art. 171. vedada a acumulao remunerada, exceto: I - a de um juiz e um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor e outro tcnico ou cientfico; e IV - a de dois cargos privativos de mdico. Vide art. 37, XVI da Constituio Federal. 1. Em qualquer dos casos, a acumulao somente permitida quando haja correlao de matrias e compatibilidade de horrios. 2. A proibio de acumular se estende a cargos, funes ou empregos em autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista. 3. A proibio de acumular proventos no se aplica aos aposentados, quanto ao exerccio de mandato eletivo, cargo em comisso ou ao contrato para prestao de servios tcnicos ou especializados. Art. 172. O funcionrio ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poder ser nomeado para cargo em comisso, perdendo, durante o exerccio desse cargo, o vencimento ou remunerao do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo. Art. 173. No se compreende na proibio de acumular, desde que tenha correspondncia com a funo principal, a percepo das vantagens enumeradas no art. 124. Art. 174. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionrio est acumulando fora das condies previstas neste Captulo, ser ele demitido de todos os cargos e funes e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. 1. Provada a boa-f, o funcionrio ser mantido no cargo ou funo que exercer a mais tempo. 2. Em caso contrrio, o funcionrio demitido ficar ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exerccio de funo ou cargo pblico, inclusive em entidades que exeram funo delegada do poder pblico ou so por este mantidas ou administradas. Art. 175. As autoridades civis e os chefes de servio, bem como os diretores ou responsveis pelas entidades referidas no 2 do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes pblicos junto s mesmas, que tiveram conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita fiscalizao est no exerccio de acumulao proibida, faro a devida comunicao ao rgo competente, para os fins indicados no artigo anterior. Pargrafo nico. Qualquer cidado poder denunciar a existncia de acumulao ilegal. TTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL Captulo I - Das Frias Art. 176. O funcionrio ter direito ao gozo de 30 (trinta) dias de frias anuais, observada a escala que for aprovada. 1. proibido levar conta de frias qualquer falta ao trabalho. 2. proibida a acumulao de frias, salvo por absoluta necessidade de servio e pelo mximo de 2 (dois) anos consecutivos. 3. O perodo de frias ser reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exerccio anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) no comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou s licenas previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181. 4. Durante as frias, o funcionrio ter direito a todas as vantagens, como se estivesse em exerccio.

Art. 177. Atendido o interesse do servio, o funcionrio poder gozar frias de uma s vez ou em dois perodos iguais. Art. 178. Somente depois do primeiro ano de exerccio no servio pblico, adquirir o funcionrio direito a frias. Pargrafo nico. Ser contado para efeito deste artigo o tempo de servio prestado em outro cargo pblico, desde que entre a cessao do anterior e o incio do subseqente exerccio no haja interrupo superior a 10 (dez) dias. Art. 179. Caber ao chefe da repartio ou do servio, organizar, no ms de dezembro, a escala de frias para o ano seguinte, que poder alterar de acordo com a convenincia do servio. Art. 180. O funcionrio transferido ou removido quando em gozo de frias, no ser obrigado a apresentar-se antes de termin-las. Sobre frias, ver inciso XVII do art. 7 da Constituio Federal, de 5.10.1988. Captulo II - Das Licenas Seo I - Disposies Gerais Art. 181. O funcionrio poder ser licenciado: I - para tratamento de sade; II - quando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional; III - no caso previsto no art. 198; IV - por motivo de doena em pessoa de sua famlia; V - para cumprir obrigaes concernentes ao servio militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII - no caso previsto no art. 205; VIII - compulsoriamente, como medida profiltica; e IX - como prmio de assiduidade. Sobre licena, ver inciso XIX do art. 7 da Constituio Federal de 5.10.1988. Pargrafo nico. Ao funcionrio ocupante de cargo em comisso sero concedidas as licenas previstas neste artigo, salvo a referida no item VI. Art. 182. A licena dependente de inspeo mdica ser concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Art. 183. Finda a licena, o funcionrio dever reassumir, imediatamente, o exerccio do cargo, salvo prorrogao. Pargrafo nico. A infrao deste artigo importar na perda total do vencimento ou remunerao correspondente ao perodo de ausncia e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficar o funcionrio sujeito pena de demisso por abandono de cargo. Art. 184. O funcionrio licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, obrigado a reassumir o exerccio, se for considerado apto em inspeo mdica realizada ex officio ou se no subsistir a doena na pessoa de sua famlia. Pargrafo nico. O funcionrio poder desistir da licena, desde que em inspeo mdica fique comprovada a cessao dos motivos determinantes da licena. Art. 185. A licena poder ser prorrogada ex officio ou mediante solicitao do funcionrio. 1. O pedido de prorrogao dever ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licena; se indeferido, contar-se- como de licena o perodo compreendido entre o seu trmino e a data do conhecimento oficial do despacho denegatrio. 2. No se aplica o disposto deste artigo s licenas previstas nos itens VI e IX do art. 181, observando-se no que couber, o disposto nas Sees VII e X deste Captulo. Art. 186. As licenas previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminao da anterior, sero consideradas em prorrogao. Art. 187. O funcionrio licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 no poder dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licena e de ser demitido por abandono de cargo, caso no reassuma o seu exerccio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 188. O funcionrio licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficar obrigado a seguir rigorosamente o tratamento mdico adequado doena, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remunerao. Art. 189. O rgo mdico oficial fiscalizar a observncia do disposto no artigo anterior. Art. 190. O funcionrio que se recusar a submeter-se inspeo mdica, quando julgada necessria, ser punido com pena de suspenso. Pargrafo nico. A suspenso cessar no dia em que se realizar a inspeo. Seo II - Da Licena para Tratamento de Sade Art. 191. Ao funcionrio que, por motivo de sade, estiver impossibilitado para o exerccio do cargo, ser concedida licena, mediante inspeo em rgo mdico oficial, at o mximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remunerao. 1. Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionrio ser submetido inspeo mdica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento alm desse prazo, quando no se justificar a aposentadoria. 2. Ser obrigatria a reverso do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 192. O funcionrio ocupante de cargo em comisso poder ser aposentado, nas condies do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227. Art. 193. A licena para tratamento de sade depender de inspeo mdica, realizada em rgo oficial e poder ser concedida:

I - a pedido do funcionrio; e II - ex officio. Seo III - Da Licena ao Funcionrio Acidentado no Exerccio de suas Atribuies ou Atacado de Doena Profissional Art. 194. O funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies ou que tenha adquirido doena profissional, ter direito licena com vencimentos ou remunerao. Pargrafo nico. Considera-se tambm acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio, no exerccio de suas funes. Art. 195. A licena prevista no artigo anterior no poder exceder de 4 (quatro) anos. Pargrafo nico. No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer funo pblica, ser desde logo concedida aposentadoria ao funcionrio. Art. 196. A comprovao do acidente, indispensvel para a concesso da licena, ser feita em processo, que dever iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento. Art. 197. Para a conceituao do acidente e da doena profissional, sero adotados os critrios da legislao federal de acidentes do trabalho. Seo IV - Da Licena Funcionria Gestante Art. 198. funcionria gestante ser concedida mediante inspeo mdica, licena de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remunerao. 1. Salvo a prescrio mdica em contrrio, a licena ser concedida a partir do oitavo ms de gestao. 2. Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licena, ser esta concedida mediante a apresentao da certido de nascimento e vigorar a partir da data do evento, podendo retroagir at 15 (quinze) dias. 3. No caso de natimorto, ser concedida a licena para tratamento de sade, a critrio mdico, na forma prevista no art. 193. Art. 198 com redao dada pela Lei Complementar n 76, de 7.5.1973. Sobre servidora gestante, ver art. 137 da Constituio Estadual de 5.10.1989. Seo V - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 199. O funcionrio poder obter licena, por motivo de doena do cnjuge e de parentes at segundo grau. 1. Provar-se- doena em inspeo mdica na forma prevista no art. 193. 2. A licena de que trata este artigo ser concedida com vencimento ou remunerao at 1 (um) ms e com os seguintes descontos: I - de 1/3 (um tero), quando exceder a 1 (um) ms at 3 (trs) meses; II - de 2/3 (dois teros), quando exceder a 3 (trs) meses at 6 (seis) meses; III - sem vencimento ou remunerao do stimo ao vigsimo ms. Seo VI Da Licena para Atender a Obrigaes Concernentes ao Servio Militar Art. 200. Ao funcionrio que for convocado para o servio militar e outros encargos da segurana nacional, ser concedida licena sem vencimento ou remunerao. 1. A licena ser concedida mediante comunicao do funcionrio ao chefe da repartio ou do servio, acompanhada de documentao oficial que prove a incorporao. 2. O funcionrio desincorporado reassumir imediatamente o exerccio, sob pena de demisso por abandono de cargo, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias. 3. Quando a desincorporao se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentao sero os previstos no art. 60. Art. 201. Ao funcionrio que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Foras Armadas, ser tambm concedida licena sem vencimento ou remunerao, durante os estgios prescritos pelos regulamentos militares. Seo VII - Da Licena para Tratar de Interesses Particulares Art. 202. Depois de 5 (cinco) anos de exerccio, o funcionrio poder obter licena, sem vencimento ou remunerao, para tratar de interesses particulares, pelo prazo mximo de 2 (dois) anos. 1. Poder ser negada a licena quando o afastamento do funcionrio for inconveniente ao interesse do servio. 2. O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena. 3. A licena poder ser gozada parceladamente, a juzo da Administrao, desde que dentro do perodo de 3 (trs) anos. 4. O funcionrio poder desistir da licena, a qualquer tempo, reassumindo o exerccio em seguida. Art. 203. No ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao funcionrio nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exerccio do cargo. Art. 204. S poder ser concedida nova licena depois de decorridos 5 (cinco) anos do trmino da anterior.

Seo VIII - Da Licena Funcionria Casada com Funcionrio ou Militar Art. 205. A funcionria casada com funcionrio estadual ou com militar ter direito licena, sem vencimento ou remunerao, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrio nacional ou no estrangeiro. Pargrafo nico. A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorar pelo tempo que durar a comisso ou a nova funo do marido. Seo IX - Da Licena Compulsria Art. 206. O funcionrio, ao qual se possa atribuir a condio de fonte de infeco de doena transmissvel, poder ser licenciado enquanto durar essa condio, a juzo de autoridade sanitria competente, e na forma prevista no regulamento. Art. 207. Verificada a procedncia da suspeita, o funcionrio ser licenciado para tratamento de sade na forma prevista no art. 191, considerando-se includos no perodo da licena os dias de licenciamento compulsrio. Art. 208. Quando no positivada a molstia, dever o funcionrio retornar ao servio, considerando-se como de efetivo exerccio para todos os efeitos legais, o perodo de licena compulsria. Seo X - Da Licena-Prmio Art. 209. O funcionrio ter direito, como prmio de assiduidade, licena de 90 (noventa) dias em cada perodo de 5 (cinco) anos de exerccio ininterrupto, em que no haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Pargrafo nico. O perodo da licena ser considerado de efetivo exerccio para todos os efeitos legais, e no acarretar desconto algum no vencimento ou remunerao. Art. 210. Para fins da licena prevista nesta Seo, no se consideram interrupo de exerccio: I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licena a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausncias no exceda o limite mximo de 30 (trinta) dias, no perodo de 5 (cinco) anos. Art. 211. (Revogado). Art. 211 revogado pela Lei Complementar n 318, de 10.3.1983. Art. 212. O requerimento da licena, ser instrudo com certido de tempo de servio. Art. 213. A licena-prmio dever ser usufruda no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contra do trmino do perodo aquisitivo. 1. A requerimento do funcionrio, a licena poder ser gozada em parcelas no inferiores a 30 (trinta) dias. 2. Caber autoridade competente para conceder a licena, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no caput deste artigo. Art. 213 com redao dada pela Lei Complementar n 857, de 20.5.1999. Art. 214. O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena. Pargrafo nico. Depender de novo requerimento, o gozo da licena, quando no iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato que a houver concedido. Art. 215. (Revogado). Art. 215 revogado pela Lei Complementar n 644, de 26.12.1989. Art. 216. (Revogado). Art. 216 revogado pela Lei Complementar n 644, de 26.12.1989. Captulo III - Da Estabilidade Art. 217. assegurada a estabilidade somente ao funcionrio que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exerccio. Sobre estabilidade, ver art. 41 da Constituio Federal, de 5.10.1988. Art. 218. O funcionrio estvel s poder ser demitido em virtude de sentena judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Pargrafo nico. A estabilidade diz respeito ao servio pblico e no ao cargo, ressalvando-se Administrao o direito de aproveitar o funcionrio em outro cargo de igual padro, de acordo com as suas aptides. Captulo IV - Da Disponibilidade Art. 219. O funcionrio poder ser posto em disponibilidade remunerada: I - no caso previsto no 2 do art. 31; e II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei. Pargrafo nico. O funcionrio ficar em disponibilidade at o seu obrigatrio aproveitamento em cargo equivalente. Art. 220. O provento da disponibilidade no poder ser superior ao vencimento ou remunerao e vantagens percebidos pelo funcionrio. Art. 221. Qualquer alterao do vencimento ou remunerao e vantagens percebidas pelo funcionrio em virtude de medida geral, ser extensiva ao provento do disponvel, na mesma proporo. STF, Smula n 358: O servidor pblico em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo. STF, Smula n 567: A Constituio ao assegurar, no 3, do art. 102, a contagem integral do tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade no probe Unio, aos

Estados e aos Municpios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de servio prestado a outra pessoa de direito pblico interno. Captulo V - Da Aposentadoria Sobre aposentadoria ver Emenda Constitucional Federal n 20, de 15.12.1998. Ver nesta Edio Lei Complementar n 943, de 23.6.2003. Art. 222. O funcionrio ser aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e III - voluntariamente, aps 35 (trinta e cinco) anos de servio. 1. No caso do item III, o prazo reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres. 2. Os limites de idade e de tempo de servio para a aposentadoria podero ser reduzidos, nos termos do pargrafo nico do art. 94 da Constituio do Estado de So Paulo. Art. 223. A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, s ser concedida, aps a comprovao da invalidez do funcionrio, mediante inspeo de sade realizada em rgo mdico oficial. Art. 224. A aposentadoria compulsria prevista no item II do art. 222 automtica. Pargrafo nico. O funcionrio se afastar no dia imediato quele em que atingir a idade-limite, independentemente da publicao do ato declaratrio da aposentadoria. Art. 225. O funcionrio em disponibilidade poder ser aposentado nos termos do art. 222. Art. 226. O provento da aposentadoria ser: I - igual ao vencimento ou remunerao e demais vantagens pecunirias incorporadas para esse efeito: 1. quando o funcionrio, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de servio e do feminino, 30 (trinta) anos; e 2. quando ocorrer a invalidez. II - proporcional ao tempo de servio, nos demais casos. Art. 227. As disposies dos itens I e II do art. 222 aplicam-se ao funcionrio ocupante de cargo em comisso, que contar mais de 15 (quinze) anos de exerccio ininterrupto nesse cargo, seja ou no ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 228. A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzir efeito a partir da publicao do ato no Dirio Oficial. Art. 229. O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado dever iniciar-se no ms seguinte ao em que cessar a percepo do vencimento ou remunerao. Art. 230. O provento do aposentado s poder sofrer descontos autorizados em lei. Art. 231. O provento da aposentadoria no poder ser superior ao vencimento ou remunerao e demais vantagens percebidas pelo funcionrio. Art. 232. Qualquer alterao do vencimento ou remunerao e vantagens percebidas pelo funcionrio em virtude de medida geral ser extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporo. STF, Smula n 6: A revogao ou anulao, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, no produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competncia revisora do Judicirio. STF, Smula n 10: O tempo de servio militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor pblico estadual. STF, Smula n 36: Servidor vitalcio est sujeito aposentadoria compulsria em razo da idade. STF, Smula n 567: A Constituio ao assegurar, no 3, do art. 102, a contagem integral do tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade no probe Unio, aos Estados e aos Municpios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de servio prestado a outra pessoa de direito pblico interno. Sobre aposentadoria, ver art. 40 da Constituio Federal, de 5.10.1988, e arts. 126 e 132 da Constituio Estadual, de 5.10.1989.

Captulo VI - Da Assistncia ao Funcionrio Art. 233. Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionrios, o Estado obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteo sade. Pargrafo nico. Os equipamentos aprovados por rgo competente sero de uso obrigatrio dos funcionrios, sob pena de suspenso. Art. 234. Ao funcionrio assegurado o direito de remoo para igual cargo no local de residncia do cnjuge, se este tambm for funcionrio e houver vaga. Art. 235. Havendo vaga na sede do exerccio de ambos os cnjuges, a remoo poder ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que no prejudique o servio. Art. 236. Somente ser concedida nova remoo por unio de cnjuges ao funcionrio que for removido a pedido para outro local, aps transcorridos 5 (cinco) anos. Art. 237. Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o municpio onde o cnjuge tem sua residncia.

Art. 238. O ato que remover ou transferir o funcionrio estudante de uma para outra cidade ficar suspenso se, na nova sede, no existir estabelecimento congnere, oficial, reconhecido ou equiparado quele em que o interessado esteja matriculado. 1. Efetivar-se- a transferncia, se o funcionrio concluir o curso, deixar de curs-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos. 2. Anualmente, o interessado dever fazer prova, perante a repartio a que esteja subordinado, de que est freqentando regularmente o curso em que estiver matriculado. Captulo VII - Do Direito de Petio Art. 239. assegurado a qualquer pessoa, fsica ou jurdica, independentemente de pagamento, o direito de petio contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. 1. Qualquer pessoa poder reclamar sobre abuso, erro, omisso ou conduta incompatvel no servio pblico. 2. Em nenhuma hiptese, a Administrao poder recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petio, sob pena de responsabilidade do agente. Art. 239 com redao dada pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. Art. 240. Ao servidor assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta Lei Complementar, pedir reconsiderao e recorrer de decises, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previso legal especfica. Art. 240 com redao dada pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003.

TTULO VI DOS DEVERES, DAS PROIBIES E DAS RESPONSABILIDADES Captulo I - Dos Deveres e das Proibies Seo I - Dos Deveres Art. 241. So deveres do funcionrio: I - ser assduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Vide Decreto n 40.260, de 9.8.1995. III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartio e, especialmente, sobre despachos, decises ou providncias; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exerccio de suas funes; VI - tratar com urbanidade os companheiros de servio e as partes; VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declarao de famlia; IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservao do que for confiado sua guarda ou utilizao; X - apresentar-se convenientemente trajado em servio ou com uniforme determinado, quando for o caso; XI - atender prontamente, com preferncia sobre qualquer outro servio, s requisies de papis, documentos, informaes ou providncias que lhe forem feitas pelas autoridades judicirias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juzo; XII - cooperar e manter esprito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servio que digam respeito s suas funes; e XIV - proceder na vida pblica e privada na forma que dignifique a funo pblica. Seo II - Das Proibies Art. 242. Ao funcionrio proibido: I - referir-se depreciativamente, em informao, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgao, s autoridades constitudas e aos atos da Administrao, podendo, porm, em trabalho devidamente assinado, apreci-los sob o aspecto doutrinrio e da organizao e eficincia do servio; II - retirar, sem prvia permisso da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartio; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao servio; IV - deixar de comparecer ao servio sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartio; VI - promover manifestaes de apreo ou desapreo dentro da repartio, ou tornar-se solidrio com elas; VII - exercer comrcio entre os companheiros de servio, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartio; e VIII - empregar material do servio pblico em servio particular. Art. 243. proibido ainda, ao funcionrio: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; II - participar da gerncia ou administrao de empresas bancrias ou industriais, ou de sociedades comerciais,

que mantenham relaes comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartio ou servio em que esteja lotado; III - requerer ou promover a concesso de privilgios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilgio de inveno prpria; IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou funo em empresas, estabelecimentos ou instituies que tenham relaes com o Governo, em matria que se relacione com a finalidade da repartio ou servio em que esteja lotado; V - aceitar representao de Estado estrangeiro, sem autorizao do Presidente da Repblica; VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condies mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditrio; VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o servio pblico; Sobre greve ver art. 37, VII da Constituio Federal. VIII - praticar a usura; IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermedirio perante qualquer repartio pblica, exceto quando se tratar de interesse de cnjuge ou parente at segundo grau; X - receber estipndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no Pas, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em misso referente compra de material ou fiscalizao de qualquer natureza; XI - valer-se de sua qualidade de funcionrio para desempenhar atividade estranha s funes ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e XII - fundar sindicato de funcionrios ou deles fazer parte. Sobre sindicato ver art. 37, VI da Constituio Federal. Pargrafo nico. No est compreendida na proibio dos itens II e VI deste artigo, a participao do funcionrio em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direo ou gerncia de cooperativas e associaes de classe, ou como seu scio. Art. 244. vedado ao funcionrio trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, at segundo grau, salvo quando se tratar de funo de confiana e livre escolha, no podendo exceder a 2 (dois) o nmero de auxiliares nessas condies. Captulo II - Das Responsabilidades Art. 245. O funcionrio responsvel por todos os prejuzos que, nessa qualidade, causar Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Pargrafo nico. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegao de valores e objetos confiados sua guarda ou responsabilidade, ou por no prestar contas, ou por no as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servio; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuzos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalizao; III - pela falta ou inexatido das necessrias averbaes nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relao; e IV - por qualquer erro de clculo ou reduo contra a Fazenda Estadual. Ver arts. 312 ao 327 do Cdigo Penal sobre os crimes contra a Administrao Pblica. Art. 246. O funcionrio que adquirir materiais em desacordo com disposies legais e regulamentares, ser responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuzo das penalidades disciplinares cabveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remunerao. Art. 247. Nos casos de indenizao Fazenda Estadual, o funcionrio ser obrigado a repor, de uma s vez, a importncia do prejuzo causado em virtude de alcance, desfalque, remisso ou omisso em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Art. 248. Fora dos casos includos no artigo anterior, a importncia da indenizao poder ser descontada do vencimento ou remunerao, no excedendo o desconto 10 (dcima) parte do valor destes. Pargrafo nico. No caso do item IV do pargrafo nico do art. 245, no tendo havido m-f, ser aplicada a pena de repreenso e, na reincidncia, a de suspenso. Art. 249. Ser igualmente responsabilizado o funcionrio que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas s reparties, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Art. 250. A responsabilidade administrativa no exime o funcionrio da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenizao a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. 1. A responsabilidade administrativa independente da civil e da criminal. 1 acrescido pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. 2. Ser reintegrado ao servio pblico, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justia, mediante simples comprovao do trnsito em julgado de deciso que negue a existncia de sua autoria ou do fato que deu origem sua demisso. 2 acrescido pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. 3. O processo administrativo s poder ser sobrestado para aguardar deciso judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. 3 acrescido pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. Sobre responsabilidades, ver art. 131 da Constituio Estadual, de 5.10.1989.

TTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDNCIAS PRELIMINARES Nome do Ttulo VII com redao dada pelo art. 1, II da Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. Captulo I - Das Penalidades e de sua Aplicao Art. 251. So penas disciplinares: I - repreenso; II - suspenso; III - multa; IV - demisso; V - demisso a bem do servio pblico; e VI - cassao de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 252. Na aplicao das penas disciplinares sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao e os danos que dela provierem para o servio pblico. Art. 253. A pena de repreenso ser aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 254. A pena de suspenso, que no exceder de 90 (noventa) dias, ser aplicada em caso de falta grave ou de reincidncia. 1. O funcionrio suspenso perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do cargo. 2. A autoridade que aplicar a pena de suspenso poder converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, sendo o funcionrio, nesse caso, obrigado a permanecer em servio. Art. 255. A pena de multa ser aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 256. Ser aplicada a pena de demisso nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular, de natureza grave; III - ineficincia no servio; IV - aplicao indevida de dinheiros pblicos; e V - ausncia ao servio, sem causa justificvel, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. 1. Considerar-se- abandono de cargo, o no comparecimento do funcionrio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ex vi do art. 63. 2. A pena de demisso por ineficincia no servio, s ser aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptao. Art. 257. Ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico ao funcionrio que: I - for convencido de incontinncia pblica e escandalosa e de vcio de jogos proibidos; II - praticar ato definido como crime contra a administrao pblica, a f pblica e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas segurana e defesa nacional; Inciso II com redao dada pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razo do cargo, desde que o faa dolosamente e com prejuzo para o Estado ou particulares; IV - praticar insubordinao grave; V - praticar, em servio, ofensas fsicas contra funcionrios ou particulares, salvo se em legtima defesa; VI - lesar o patrimnio ou os cofres pblicos; VII - receber ou solicitar propinas, comisses, presentes ou vantagens de qualquer espcie, diretamente ou por intermdio de outrem, ainda que fora de suas funes mas em razo delas; VIII - pedir, por emprstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartio, ou estejam sujeitos sua fiscalizao; IX - exercer advocacia administrativa; e X - apresentar com dolo declarao falsa em matria de salrio-famlia, sem prejuzo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber; XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; Inciso XI acrescido pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultao de bens, direitos ou valores; Inciso XII acrescido pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade. Inciso XIII acrescido pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. Art. 258. O ato que demitir o funcionrio mencionar sempre a disposio legal em que se fundamenta. Sobre demisso, ver art. 136 da Constituio Estadual, de 5.10.1989. Art. 259. Ser aplicada a pena de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual cominada nesta Lei a pena de demisso ou de demisso a bem do servio pblico;

II - aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica; III - aceitou representao de Estado estrangeira sem prvia autorizao do Presidente da Repblica; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. Art. 260. Para aplicao das penalidades previstas no art. 251, so competentes: I - o Governador; II - os Secretrios de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; III - os Chefes de Gabinete, at a de suspenso; IV - os Coordenadores, at a de suspenso limitada a 60 (sessenta) dias; e V - os Diretores de Departamento e Diviso, at a de suspenso limitada a 30 (trinta) dias. Pargrafo nico. Havendo mais de um infrator e diversidade de sanes, a competncia ser da autoridade responsvel pela imposio da penalidade mais grave. Art. 260 com redao dada pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. Art. 261. Extingue-se a punibilidade pela prescrio: I - da falta sujeita pena de repreenso, suspenso ou multa, em 2 (dois) anos; II - da falta sujeita pena de demisso, de demisso a bem do servio pblico e de cassao da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; III - da falta prevista em lei como infrao penal, no prazo de prescrio em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 1. A prescrio comea a correr: 1 - do dia em que a falta for cometida; 2 - do dia em que tenha cessado a continuao ou a permanncia, nas faltas continuadas ou permanentes. 2. Interrompem a prescrio a portaria que instaura sindicncia e a que instaura processo administrativo. 3. O lapso prescricional corresponde: 1 - na hiptese de desclassificao da infrao, ao da pena efetivamente aplicada; 2 - na hiptese de mitigao ou atenuao, ao da pena em tese cabvel. 4. A prescrio no corre: 1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar deciso judicial, na forma do 3 do art. 250; 2 - enquanto insubsistente o vnculo funcional que venha a ser restabelecido. 5. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 6. A deciso que reconhecer a existncia de prescrio dever desde logo determinar, quando for o caso, as providncias necessrias apurao da responsabilidade pela sua ocorrncia. Art. 261 com redao dada pela Lei Complementar n 942, de 6.6.2003. Art. 262. O funcionrio que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigncia para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ter suspenso o pagamento de seu vencimento ou remunerao at que satisfaa essa exigncia. Pargrafo nico. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo. Art. 263. Devero constar do assentamento individual do funcionrio todas as penas que lhe forem impostas. Captulo II Das Providncias Preliminares Nome do Captulo II com red