Lei 10836

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BOLSA FAMILIA Lei 10.836/2004 Art. 1 o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa BF, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades. Parágrafo único. O Programa tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, do Programa Auxílio-Gás, e do Cadastramento Único do Governo Federal. Art. 2 o Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos, sendo pago até o limite de 5 benefícios/f; III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 e 17 anos, sendo pago até o limite de 2 benefícios/f. IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa BF e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 a 15 anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 per capita. BENEFÍCIO CARACTERÍSTICAS (da unidade familiar) VALOR MÁXIMO DO BENEFÍCIO Básico Extrema pobreza Variável Pobreza ou extrema pobreza, com gestante, nutrizes, crianças de 0 a 12 anos, adolescentes até 15 Até 5 benefícios

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Bolsa Familia

Bolsa FamiliaLei 10.836/2004

Art.1oFica criado, no mbito da Presidncia da Repblica, o Programa BF, destinado s aes de transferncia de renda com condicionalidades. Pargrafo nico. O Programa tem por finalidade a unificao dos procedimentos de gesto e execuo das aes de transferncia de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mnima vinculado Educao - Bolsa Escola, do Programa Nacional de Acesso Alimentao - PNAA, do Programa Nacional de Renda Mnima vinculada Sade - Bolsa Alimentao, do Programa Auxlio-Gs, e do Cadastramento nico do Governo Federal.Art.2oConstituem benefcios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefcio bsico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situao de extrema pobreza;II - o benefcio varivel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situao de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composio gestantes, nutrizes, crianas entre 0 e 12 anos ou adolescentes at 15 anos, sendo pago at o limite de 5 benefcios/f; III-o benefcio varivel, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situao de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composio adolescentes com idade entre 16 e 17 anos, sendo pago at o limite de 2 benefcios/f. IV - o benefcio para superao da extrema pobreza, no limite de um por famlia, destinado s unidades familiares beneficirias do Programa BF e que, cumulativamente: a) tenham em sua composio crianas e adolescentes de 0 a 15 anos de idade; eb) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefcios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 per capita.BENEFCIOCARACTERSTICAS(da unidade familiar)VALOR MXIMO DO BENEFCIO

BsicoExtrema pobreza

VarivelPobreza ou extrema pobreza, com gestante, nutrizes, crianas de 0 a 12 anos, adolescentes at 15At 5 benefcios

Varivel vinculado ao adolescentePobreza ou extrema pobreza, adolescentes entre 16 e 17 anosAt 2 benefcios

Superao extrema pobrezaBeneficirios do PBF que tenha crianas e adolescentes de 0 a 15 anos + soma da renda familiar aliada aos benefcios (bsico, varivel, vinculado) menor ou igual a $70,00 per capita.1 por famlia

1o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - famlia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivduos que com ela possuam laos de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo domstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantm pela contribuio de seus membros;III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da famlia, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferncia de renda, nos termos do regulamento.2oO valor do benefcio bsico ser de R$ 58,00 por ms, concedido a famlias com renda familiar mensal per capita de at R$ 60,00. 3oSero concedidos a famlias com renda familiar mensal per capita de at R$ 120,00 dependendo de sua composio: I - o benefcio varivel no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e II - o benefcio varivel, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00.Renda familiar mensal per capitaValor do benefcio

At $60,00$58,00

At $120,00-varivel: $18,00-vinculado ao adolescente: $30,00

Famlia: parentesco ou afinidade, sob o mesmo teto

Renda familiar mensal: (rendimento bruto da totalidade de membros) (benefcios de programas de transferncia de renda)

4o Os benefcios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV docaput(bsico, varivel, vinculado ao adolescente e superao da extrema pobreza) podero ser pagos cumulativamente s famlias beneficirias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV(at 2, at 5 e um benefcio/famlia). 5oA famlia cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no 2o(at $60,00) e no 3o(at $120,00) deste artigo receber exclusivamente os benefcios a que se referem os incisos II (varivel) e III (vinculado ao adolescente) do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos. 6oOs valores dos benefcios e os valores referenciais para caracterizao de situao de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os 2oe 3opodero ser majorados (aumentados) pelo Poder Executivo, em razo da dinmica socioeconmica do Pas e de estudos tcnicos sobre o tema, atendido o disposto no pargrafo nico do art. 6. 7oOs atuais beneficirios dos programas a que se refere o pargrafo nico do art. 1 (Bolsa Escola, PNAA, Bolsa Alimentao, Auxlio Gs), medida que passarem a receber os benefcios do Programa Bolsa Famlia, deixaro de receber os benefcios daqueles programas. 8oConsidera-se benefcio varivel de carter extraordinrio a parcela do valor dos benefcios em manuteno das famlias beneficirias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentao, PNAA e Auxlio-Gs que, na data de ingresso dessas famlias no Programa Bolsa Famlia, exceda o limite mximo fixado neste artigo. 9oO benefcio a que se refere o 8oser mantido at a cessao das condies de elegibilidade de cada um dos beneficirios que lhe deram origem. (Bolsa Escola+ Bolsa Alimentao+PNAA+Auxlio-Gs) Benefcio Bolsa Famlia = Benefcio varivel de carter extraordinrio

O benefcio varivel de carter extraordinrio ser pago at que seja cessada as condies que lhe deram origem.

10. O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Famlia poder excepcionalizar o cumprimento dos critrios de que trata o 2o(renda at $60,00), nos casos de calamidade pblica ou de situao de emergncia reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concesso do benefcio bsico em carter temporrio, respeitados os limites oramentrios e financeiros. 11. Os benefcios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV (bsico, varivel, vinculado ao adolescente e superao) docaputsero pagos, mensalmente, por meio de carto magntico bancrio fornecido pela Caixa Econmica Federal com a identificao do responsvel, mediante o Nmero de Identificao Social - NIS, de uso do Governo Federal.12.Os benefcios podero ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resolues adotadas pelo Banco Central do Brasil: Icontas-correntes de depsito vista;II-contas especiais de depsito vista; III-contas contbeis; e IV-outras espcies de contas que venham a ser criadas. 13. No caso de crditos de benefcios disponibilizados indevidamente ou com prescrio do prazo de movimentao definido em regulamento, os crditos revertero automaticamente ao Programa Bolsa Famlia. 14. O pagamento dos benefcios previstos nesta Lei ser feito preferencialmente MULHER, na forma do regulamento. 15. O benefcio para superao da extrema pobreza corresponder ao valor necessrio para que a soma da renda familiar mensal e dos benefcios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais)per capita. 16. Caber ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critrio a ser estabelecido em ato especfico, o valor definido para a renda familiarper capita,para fins do pagamento do benefcio para superao da extrema pobreza. 17. Os beneficirios comidade a partir de 14 anos e os mencionados no inciso III (adolescentes entre 16 e 17 anos) docaputdeste artigo podero ter acesso a programas e cursos de educao e qualificao profissionais. Art. 2o-A. A partir de 1ode maro de 2013, o benefcio previsto no inciso IV (superao da extrema pobreza) docaputdo art. 2oser estendido, independentemente do disposto na alneaadesse inciso, s famlias beneficirias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefcios financeiros previstos nos incisos I a III (bsico e varivel) docaputdo art. 2o, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais)per capita. Art.3oA concesso dos benefcios depender do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pr-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de sade, freqncia escolar de 85% em estabelecimento de ensino regular, sem prejuzo de outras previstas em regulamento.Pargrafonico.O acompanhamento da freqncia escolar relacionada ao benefcio previsto no inciso III (vinculado ao adolescente) do caput do art. 2odesta Lei considerar 75% (setenta e cinco por cento) de frequncia.Art.4oFica criado, como rgo de assessoramento imediato do Presidente da Repblica, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Famlia, com a finalidade de formular e integrar polticas pblicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementao do Programa Bolsa Famlia, bem como apoiar iniciativas para instituio de polticas pblicas sociais visando promover a emancipao das famlias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competncias, composio e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art.5oO Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Famlia contar com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalizao do Programa, compreendendo o cadastramento nico, a superviso do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliao, gesto oramentria e financeira, a definio das formas de participao e controle social e a interlocuo com as respectivas instncias, bem como a articulao entre o Programa e as polticas pblicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Art.6oAs despesas do Programa Bolsa Famlia correro conta das dotaes alocadas nos programas federais de transferncia de renda e no Cadastramento nico a que se refere o pargrafo nico do art. 1 , bem como de outras dotaes do Oramento da Seguridade Social da Unio que vierem a ser consignadas ao Programa.Pargrafo nico. O Poder Executivo dever compatibilizar a quantidade de beneficirios e de benefcios financeiros especficos do Programa Bolsa Famlia com as dotaes Oramentrias existentes. Art.7oCompete Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Famlia promover os atos administrativos e de gesto necessrios execuo oramentria e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferncia de renda e ao Cadastramento nico mencionados no pargrafo nico do art. 1 . 1oExcepcionalmente, no exerccio de 2003, os atos administrativos e de gesto necessrios execuo oramentria e financeira, em carter obrigatrio, para pagamento dos benefcios e dos servios prestados pelo agente operador e, em carter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Famlia, sero realizados pelos Ministrios da Educao, da Sade, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinrio de Segurana Alimentar e Combate Fome, observada orientao emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Famlia quanto aos beneficirios e respectivos benefcios. 2oNo exerccio de 2003, as despesas relacionadas execuo dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentao, PNAA e Auxlio-Gs continuaro a ser executadas oramentria e financeiramente pelos respectivos Ministrios e rgos responsveis. 3oNo exerccio de 2004, as dotaes relativas aos programas federais de transferncia de renda e ao Cadastramento nico, referidos no pargrafo nico do art. 1 , sero descentralizadas para o rgo responsvel pela execuo do Programa Bolsa Famlia.Art.8oA execuo e a gesto do Programa Bolsa Famlia so pblicas e governamentais e dar-se-o de forma descentralizada, por meio da conjugao de esforos entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participao comunitria e o controle social. 1o A execuo e a gesto descentralizadas referidas nocaputsero implementadas mediante adeso voluntria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ao Programa Bolsa Famlia.(Includo pela Lei n 12.058, de 2009) 2oFica institudo o ndice de Gesto Descentralizada do Programa Bolsa Famlia - IGD, para utilizao em mbito estadual, distrital e municipal, cujos parmetros sero regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a: I - medir os resultados da gesto descentralizada, com base na atuao do gestor estadual, distrital ou municipalna execuo dosprocedimentos de cadastramento, na gesto de benefcios e de condicionalidades, na articulao intersetorial, na implementao das aes de desenvolvimento das famlias beneficirias e no acompanhamento e execuo de procedimentos de controle; II - incentivar a obteno de resultadosqualitativosna gesto estadual, distrital e municipal do Programa; eIII - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a ttulo de apoio financeiro. 3o A Unio transferir, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Famlia recursos para apoio financeiro s aes de gesto e execuo descentralizada do Programa, desde que alcancem ndices mnimos no IGD. 4o Para a execuo do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentar: I - os procedimentos e as condies necessrias para adeso ao Programa Bolsa Famlia, incluindo as obrigaes dos entes respectivos; II - os instrumentos, parmetros e procedimentos de avaliao de resultados e da qualidade de gesto em mbito estadual, distrital e municipal; eIII - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execuo do Programa Bolsa Famlia pelos entes federados. 5o Os resultados alcanados pelo ente federado na gesto do Programa Bolsa Famlia, aferidos na forma do inciso I do 2osero considerados como prestao de contas dos recursos transferidos. 6o Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios submetero suas prestaes de contas s respectivas instncias de controle social, previstas no art. 9o, e, em caso de no aprovao, os recursos financeiros transferidos na forma do 3odevero ser restitudos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistncia Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal. 7o O montante total dos recursos de que trata o 3ono poder exceder a 3% (trs por cento) da previso oramentria total relativa ao pagamento de benefcios do Programa Bolsa Famlia, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parmetros mnimos para a transferncia de recursos para cada ente federado. Art.9oO controle e a participao social do Programa Bolsa Famlia sero realizados, em mbito local, por um conselho ou por um comit instalado pelo Poder Pblico municipal, na forma do regulamento. Pargrafo nico. A funo dos membros do comit ou do conselho a que se refere o caput considerada servio pblico relevante e no ser de nenhuma forma remunerada.Art. 10. Oart. 5 da Lei n 10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alterao:"Art. 5 As despesas com o Programa Nacional de Acesso Alimentao correro conta das dotaes oramentrias consignadas na Lei Oramentria Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicao da Pobreza, institudo peloart. 79 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias." (NR) Art. 11. Ficam vedadas as concesses de novos benefcios no mbito de cada um dos programas a que se refere o pargrafo nico do art. 1 .Pargrafo nico. A validade dos benefcios concedidos no mbito do Programa Nacional de Acesso Alimentao - PNAA - "Carto Alimentao" encerra-se em 31 de dezembro de 2011. Art. 12. FICA ATRIBUDA CAIXA ECONMICA FEDERAL A FUNO DE AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA BOLSA FAMLIA, MEDIANTE REMUNERAO E CONDIES A SEREM PACTUADAS COM O GOVERNO FEDERAL, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. Art. 13. Ser de acesso pblico a relao dos beneficirios e dos respectivos benefcios do Programa a que se refere o caput do art. 1 . Pargrafo nico. A relao a que se refere o caput ter divulgao em meios eletrnicos de acesso pblico e em outros meios previstos em regulamento.Art. 14. Sem prejuzo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor pblico ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsvel pela organizao e manuteno do cadastro de que trata o art. 1 ser responsabilizado quando, dolosamente: I - inserir ou fizer inserir dados ou informaes falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadnico; ouII - contribuir para que pessoa diversa do beneficirio final receba o benefcio. 2 O servidor pblico ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infraes de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao qudruplo da quantia paga indevidamente. Art. 14-A. Sem prejuzo da sano penal, ser obrigado a efetuar o ressarcimento da importncia recebida o beneficirio que dolosamente tenha prestado informaes falsas ou utilizado qualquer outro meio ilcito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficirio do Programa Bolsa Famlia. 1 O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput ser atualizado pelo ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica. 2 Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e no tendo sido pago pelo beneficirio, ao dbito sero aplicados os procedimentos de cobrana dos crditos da Unio, na forma da legislao de regncia Art. 15. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Famlia um cargo de Secretrio-Executivo do Programa Bolsa Famlia. Art. 16. Na gesto do Programa Bolsa Famlia, aplicarse-, no que couber, a legislao mencionada no pargrafo nico do art. 1(legislao referente ao Bolsa Escola, Bolsa alimentao, PNNA, Auxlio-gs), observadas as diretrizes do Programa.